[CAPÍTULO] SOBRE PROCEDIMENTOS [ADUANEIROS]
RELACIONADOS AO REGIME DE ORIGEM
1. DECLARAÇÃO E CERTIFICAÇÃO
[1.1 Certificação]
[[O certificado]][A certificação]
de origem é [o documento], [escrito] ou [em
forma eletrônica], [com a assinatura autografada do emissor
autorizado] que [certifica][atesta]que as
mercadorias cumprem as disposições sobre origem do [presente
Acordo] [[Capítulo] sobre Regras de Origem].
[O certificado ao qual se refere o Anexo 1, servirá para atestar
que uma mercadoria exportada a partir do território de uma Parte para o
território de outra Parte está qualificada como originária.]]
1.2 [Emissão do Certificado de
Origem][[Declaração][Certificação] de Origem]
1.2.1.A [O certificado][a
certificação] de origem será emitido[a] pelo [produtor][e/ou][exportador][e/ou]
[pelas entidades habilitadas para tanto pela Parte exportadora][e/ou]
[os importadores]. [[O certificado][A
certificação] de origem deverá ser elaborado no país onde é
levada a cabo a produção final.]
[1.2.1B . Cada Parte deverá permitir ao
importador formular uma solicitação de tratamento tarifário preferencial
conforme este Acordo, com base:
a) em uma certificação escrita ou eletrônica
por parte do exportador ou produtor, ou
b) no conhecimento do importador sobre se a
mercadoria está qualificada como originária, inclusive na
confiança razoável na informação do importador no sentido de que
a mercadoria qualifica como originária.]
[1.2.2A. Quando o exportador não for o próprio
produtor da mercadoria, será [o exportador][a autoridade
governamental competente ou a entidade habilitada] [o
importador] quem preencherá e assinará [o certificado]
[a certificação] com base em [algumas][todas]
as seguintes alternativas:
a)
[seu conhecimento sobre se a mercadoria
qualifica como originária;][e][ou]
b) [[a confiança razoável em] uma
[declaração][representação][juramentada, por
escrito] do produtor no sentido de que a mercadoria
qualifica como originária;][e][ou]
c) [[um certificado][uma
certificação] de origem emitida pelo produtor.]
[O produtor da mercadoria proporcionará
voluntariamente ao exportador a documentação correspondente].]
[Nada do mencionado nos artigos 1.2.1 e 1.2.2
será interpretado como uma exigência para que o exportador ou produtor
tenha de fornecer um certificado por escrito a outra pessoa.]
[1.2.2B. A certificação por parte do produtor ou
do exportador da mercadoria poderá ser efetuada com base:
a) no conhecimento do produtor ou exportador
sobre se a mercadoria qualifica como originária, ou
b) no caso do exportador, uma confiança
razoável na certificação escrita do produtor de que a mercadoria
qualifica como originária.]
[1.2.3. O certificado ao qual se refere o
parágrafo 1.1 deverá conter uma declaração juramentada do exportador do
bem, na qual ele atesta o total cumprimento das disposições sobre origem
do Acordo e a veracidade da informação contida no mesmo.]
1.2.4 [O certificado][A certificação]
de origem cobrirá [uma única importação de uma ou mais
mercadorias] [ou] [várias importações de
mercadorias idênticas a serem realizadas por um mesmo importador em um
prazo que não ultrapassará ….. [[1] ano][meses]
para o território de uma das Partes][O certificado][A
certificação] de origem cobrirá apenas uma exportação e não
poderá ser expedido antes da data de emissão da fatura comercial.][Em
qualquer caso, a fatura comercial deverá ser apresentada conjuntamente
com o [certificado][certificação] de origem.][A
descrição da mercadoria deverá coincidir com a correspondente ao código
de nomenclatura registrado na fatura e deverá ser apresentada no momento
da tramitação do despacho aduaneiro.]
1.2.5 [Para os fins de sua apresentação no
despacho aduaneiro:]
a) [O certificado][A certificação] de origem
terá uma vigência [de ….dias] [de….. anos]
a partir da data de sua emissão.
b) A declaração de origem terá uma vigência máxima de [....anos]
a partir da data de sua emissão, [a menos que antes do
referido prazo sejam modificadas as condições de produção.]
1.2.6. [O certificado][A certificação]
de origem deverá ser preenchido na língua da Parte importadora ou da
Parte exportadora. [Neste último caso, a autoridade competente da
Parte importadora poderá exigir a tradução do referido documento.]
[1.2.7 No caso em que a mercadoria seja internada,
admitida ou armazenada temporariamente sob controle alfandegário na
Parte de destino, [o certificado][a certificação]
de origem será mantido vigente pelo tempo adicional que a administração
alfandegária tenha autorizado para as referidas operações ou regimes.]
[1.2.8. Quando as mercadorias objeto do
intercâmbio sejam faturadas a partir de um terceiro país, seja ou não
Parte do Acordo, o produtor ou exportador do país de origem deverá
declarar que as mesmas serão comercializadas por terceiros, indicando o
nome e os demais dados da empresa que, em última análise, será a
responsável pela fatura da operação de destino.]
1.3 Formatos [do certificado][da certificação] de
origem [e da [representação][declaração] de origem do produtor]
Alternativa 1:
[A partir da data de entrada em vigor deste
Acordo, as Partes adotarão um formato único para [o certificado][a
certificação] de origem e um formato único para a declaração de
origem do produtor, os quais poderão ser modificados [pela
entidade encarregada da administração do Acordo] prévio acordo
entre as Partes].
Alternativa 2
[[O certificado][A certificação] de
origem não se limitará a um formato preestabelecido, embora uma Parte
possa exigir que contenha os seguintes dados fundamentais (a serem
determinados pelas Partes no transcorrer das negociações).]
Alternativa 3
[Para os fins do presente [Capítulo],
as Partes identificarão um conjunto básico de dados necessário para
certificar a origem das mercadorias.]
[1.4 Emissão do certificado por meio de entidades
certificadoras]
[1.4.1. Para a emissão [do certificado][da
certificação] de origem, será preciso apresentar à autoridade
certificadora a solicitação correspondente acompanhada, quando for o
caso, da declaração de origem determinada no artigo 1.2.2, e dos
antecedentes necessários que demonstrem de forma documentada que o bem
cumpre os requisitos exigidos para tanto, tais como:
a) nome, denominação ou razão social do
solicitante;
b) domicílio legal para efeitos fiscais;
c) denominação da mercadoria a ser exportada e
sua classificação tarifária conforme o S.H.. A descrição do bem
deverá coincidir com a correspondente na classificação tarifária
conforme o S. H. e com a registrada na fatura comercial do
exportador.;
d) elementos demonstrativos de que a mercadoria
a ser exportada cumpre as disposições dos artigos do [Capítulo]
do Regime de Origem e com as demais condições deste Acordo;
e) elementos demonstrativos dos seguintes
componentes do bem:
i)materiais, componentes e/ou partes e peças
nacionais,
ii) materiais, componentes e/ou partes e peças
originárias de outra Parte,
iii) materiais, componentes e/ou partes e
peças não-originárias indicando: procedência; classificação
tarifária conforme o S. H.; e quando for o caso, valor em
conformidade com o artigo do [Capítulo] de Regras
de Origem e porcentagem que representam no valor do bem final
f) resumo descritivo do processo de produção; e
g) declaração juramentada sobre a veracidade da
informação proporcionada.]
[1.4.2. A emissão [do certificado][da
certificação] de origem estará a cargo das autoridades
certificadoras de cada Parte. Cada uma das Partes determinará uma ou
várias autoridades certificadoras encarregadas da emissão [do
certificado][da certificação] de origem, as quais poderão atuar
com jurisdição federal ou nacional, estadual ou departamental, [ou
qualquer outro tipo de divisão político-administrativa que tenham as
Partes] levando em consideração sua representatividade,
capacidade técnica e idoneidade para a prestação de tal serviço. A
autoridade certificadora estabelecida por cada Parte será responsável
pelo controle da emissão [do certificado][da certificação]
de origem.]
[1.4.3. A solicitação para a emissão [do
certificado][da certificação] de origem deverá ser
efetuada pelo produtor final ou pelo exportador do bem em questão. [O
certificado][A certificação] de origem deverá ser emitido,
no mais tardar, em um prazo de cinco (5) dias úteis seguintes à
apresentação da solicitação respectiva, em conformidade com o
estabelecido neste Artigo. O referido certificado carecerá de validade
se não estiver com todos os campos devidamente preenchidos.]
[1.4.4. O solicitante deverá conservar os
antecedentes necessários que demonstrem, de forma documentada, que o bem
cumpre os requisitos exigidos, e colocá-los à disposição da autoridade
certificadora que procederá à expedição [do certificado][da
certificação] ou da autoridade alfandegária da Parte importadora
quando seja solicitado.]
[1.5 Emissão a posteriori [do certificado][da
certificação] de origem]
[1.5.1. Sem prejuízo do anteriormente disposto
referente à emissão de certificados, a autoridade certificadora poderá
expedir [um certificado][uma certificação] de
origem em caráter extraordinário, após a exportação do bem ou bens aos
quais se refere se:
a) não foi emitido no momento da exportação por
erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais; ou
b) ficar demonstrado a contento da autoridade
certificadora que [o certificado][a certificação]
de origem expedido não foi aceito no momento da importação por
motivos técnicos.
1.5.2. Para os fins da aplicação do parágrafo 1.4.1,
em sua solicitação, o exportador ou o produtor deverá indicar o lugar e
a data de exportação dos bens aos quais se refere [o certificado][a
certificação] de origem correspondente, e as razões de sua
solicitação.
1.5.3. A autoridade certificadora poderá expedir [um
certificado][uma certificação] de origem a posteriori somente
após ter comprovado que a informação apresentada na solicitação do
exportador ou produtor coincide com a que consta do expediente
correspondente, e para o caso dos bens determinados no parágrafo
1.5.1(a), será aceito pela autoridade alfandegária da Parte importadora
em um prazo de 180 dias posteriores à data em que tenha sido efetuada a
importação para a Parte.
1.5.4. O certificado de origem emitido a posteriori
deverá ser endossado com a seguinte frase: «EMITIDO A POSTERIORI»
incluída no campo «Observações» do certificado de origem.]
[1.6 Emissão de segunda via [do certificado][da
certificação] de origem]
[1.6.1 Nos casos de roubo, perda ou destruição de
[um certificado][uma certificação] de origem, o
exportador poderá solicitar uma segunda via à autoridade certificadora
que o tenha expedido. A referida segunda via será concedida com base nos
documentos de exportação existentes em seu poder, conforme o
estabelecido para a emissão de certificados.
1.6.2. Na segunda via concedida dessa forma deverão
constar as palavras: «SEGUNDA VIA» no campo «Observações» da segunda via
do certificado de origem da mercadoria.
1.6.3. A segunda via, na qual deverá constar a data
de emissão [do certificado][da certificação] de
origem original, será válida a partir dessa data]
1.7 Exceções
[Não será exigido [certificado][certificação]
de origem nos seguintes casos:
a) nas importações comerciais ou não de
mercadorias [realizadas como encomendas de baixo valor]
[cujo valor aduaneiro não ultrapasse [1.000]
dólares americanos ou seu equivalente na moeda nacional da Parte
importadora [ou uma quantia superior que cada Parte
determinar]];
b) nas importações de bens que a Parte
importadora tenha isentado do requisito de apresentar [certificado]
[certificação] de origem.
Essas exceções serão aplicadas somente nos casos em
que a importação não formar parte de uma série de importações que sejam
efetuadas com o propósito de fugir ao cumprimento dos requisitos sobre
certificação de origem.]
[1.8 Certificado de Procedência]
[As Partes estabelecem o certificado de
procedência como forma de identificar uma mercadoria reexportada a
partir de uma zona franca de uma Parte para o território de outra
Parte como mercadoria procedente de um terceiro país, sempre e quando
seja observado o seguinte:
a) que as mercadorias tenham permanecido sob
controle aduaneiro da Parte re-exportadora;
b) que as mercadorias não tenham sido
submetidas a processamento posterior ou a qualquer outra operação,
exceto a comercialização, a descarga, recarga ou qualquer outra
operação necessária à manutenção das mercadorias em boas
condições; e
c) que se demonstre de forma documentada o
anterior.
O certificado de procedência deverá ser preenchido e
assinado pelo re-exportador situado na zona franca e deverá ser
referendado pelas autoridades [competentes][alfandegárias].
Cada uma das Partes poderá exigir do importador em
seu território que ao importar mercadorias procedentes de uma zona
franca, para as quais solicitou tratamento tarifário preferencial,
apresente o certificado de procedência e [o certificado][a
certificação] de origem correspondentes para aquelas mercadorias
que qualifiquem como originários em conformidade com o [Capítulo]
de Regras de Origem deste Acordo.
Cada uma das Partes estabelecerá, através de suas
zonas francas, um mecanismo para a administração e controle dos
referidos bens, para os fins da aplicação deste ponto.]
[1.9 Obrigações das entidades certificadoras]
[1.9.1 Cada Parte estabelecerá uma repartição
governamental que ficará responsável pelo controle da emissão [dos
certificados][das certificação] de origem e que coordenará
todas as questões referentes à atuação das entidades certificadoras.]
[1.9.2 Cada Parte notificará as outras Partes
sobre os nomes das entidades certificadoras, bem como o registro das
assinaturas dos funcionários credenciados para a emissão [dos
certificados][das certificações] de origem, e manterá uma
relação atualizada dos nomes, assinaturas e carimbos dos funcionários
habilitados a referendar os mesmos. Cada Parte enviará, com
antecedência, à entidade encarregada da administração do Acordo, as
mudanças efetuadas na referida relação, indicando as datas a partir das
quais os funcionários estarão habilitados ou inabilitados para emitir
[os certificados][as certificações] de origem.]
[A entidade encarregada da administração do
Acordo manterá um registro atualizado das entidades certificadoras
habilitadas por cada Parte para emitir [os certificados][as
certificações] de origem. Da mesma forma, manterá uma relação de
nomes, assinaturas e carimbos dos funcionários habilitados para
referendar [os certificados][as certificações] de
origem]. [A entidade encarregada da administração do
Acordo comunicará as mudanças às outras Partes em um prazo máximo
de...dias corridos, contados a partir da data de seu recebimento. As
mudanças estarão vigentes a partir do recebimento da comunicação pelas
Partes. Da mesma forma, ao fim de cada ano, a entidade encarregada da
administração do Acordo consolidará a referida relação e a comunicará às
Partes.]
[1.9.3. As entidades certificadoras de cada Parte
terão a obrigação de:
a) numerar correlativamente [os
certificados][as certificações] emitidos; e arquivar
um exemplar durante um prazo mínimo de ...anos, a partir da data
de sua emissão. Tal arquivo deverá incluir, igualmente, todos os
antecedentes que serviram de base para a emissão [do
certificado][da certificação].
b) manter um registro permanente de [todos
os certificados][todas as certificações] de origem
emitidos, o qual deverá conter como mínimo, o número do mesmo, o
nome do solicitante e a data de sua emissão.]
[1.9.4 A repartição governamental competente em
matéria de origem de cada Parte, terá as seguintes funções e obrigações:
a) verificar, quando necessário, as declarações
de origem apresentadas;
b) supervisionar as entidades certificadoras às
quais tenha autorizado a emissão de [certificados][certificações]
de origem;
c) seguir os procedimentos previstos no
presente [Capítulo]; e
d) proporcionar às Partes e à entidade
encarregada da administração do Acordo a informação e cooperação
relativas a este [Capítulo].]
[1.9.5. A repartição governamental competente em
matéria de origem de cada Parte deverá exigir às entidades
certificadoras habilitadas o cumprimento das seguintes obrigações:
a) comprovar a veracidade das declarações de
origem apresentadas;
b) apresentar relatórios sobre o cumprimento do
presente [Capítulo];
c) fornecer os meios necessários para a
supervisão de suas ações;
d) prestar às outras Partes a cooperação
administrativa necessária ao controle das provas de origem.]
1.10 Obrigações referentes às importações
[1.10.X. Cada Parte aceitará o pedido de
tratamento tarifário preferencial segundo o Acordo celebrado em
conformidade com suas disposições, a menos que possua informações sobre
a falta de validade pedido.]
1.10.1 Cada Parte [exigirá][poderá
exigir] que um importador que solicitar tratamento tarifário
preferencial para um bem importado para seu território a partir do
território de outra Parte que:
a) declare [com base em [um
certificado][uma certificação] de origem válido]
em um documento de importação previsto em sua legislação que a
mercadoria qualifica como originária;
b) [tenha [o][a] [certificado][certificação]
de origem [emitida por outra pessoa] em seu poder no
momento de fazer a declaração referida na alínea a); [[exceto]
nos casos em que [não seja exigida] a referida
certificação [fundamente um pedido];]
c) forneça cópia [do certificado][a
certificação] de origem quando solicitado por sua autoridade
alfandegária ;
[d) apresente, sem demora, um documento de
importação corrigido e pague as tarifas aduaneiras correspondentes,
quando [o importador] tiver motivos para crer que [o
certificado][a certificação] de origem no qual se
fundamenta sua declaração de importação contém informação incorreta.
Quando o importador cumprir [voluntariamente] as
obrigações precedentes não será sancionado; [e]]
[e) quando for o caso, apresente à autoridade
alfandegária [prova de que cumpriu] os requisitos de
[reexportação] expedição direta, trânsito e transbordo
estabelecidos no [Capítulo] de Regras de Origem][quando
sua autoridade alfandegária assim o solicitar.]]
[f) nos casos em que um importador formular
um pedido de tratamento preferencial com base na certificação de um
produtor ou exportador, que o importador, a sua escolha, forneça ou
tenha um acordo com o produtor ou exportador para que este forneça,
a pedido da administração alfandegária dessa Parte, toda a
informação confiada pelo referido produtor ou exportador na
expedição da referida certificação;
g) nos casos em que um importador formular um
pedido de tratamento preferencial com base na informação em seu
poder, que o importador forneça informação fundamentada na
solicitação.]
[1.10.2 Cada uma das Parte [poderá
determinar][determinará] que quando um importador não
cumprir qualquer dos requisitos estabelecidos neste [Capítulo],
no de Regras de Origem ou no de Tratamento Nacional e Acesso de
Mercadorias, [poderá ser negado][seja negado] o
tratamento tarifário preferencial solicitado para as mercadorias
importadas a partir do território de outra Parte.]
[1.10.3 O importador que solicitar o tratamento
tarifário preferencial deverá conservar [o certificado][a
certificação] de origem e toda a documentação relativa à
importação por um prazo de [5][6] anos contados a
partir da data de importação .]
[1.10.4 Cada Parte estabelecerá que, quando no
momento da importação, o importador não solicitar tratamento tarifário
preferencial para uma mercadoria qualificada como originária, o
importador poderá [solicitar à sua autoridade alfandegária][formular
um pedido de tratamento preferencial e solicitar o reembolso], em
um prazo de [4][1]…… ano[s] [180
dias]a contar da data de importação, [a devolução das
tarifas aduaneiras pagas a mais] sempre que a solicitação esteja
acompanhada de:
a) uma declaração, por escrito, manifestando
que a mercadoria estava qualificada para ser considerada como
originária no momento da importação;
b) uma cópia [do certificado][a
certificação] de origem [válido que cubra as
mercadorias importadas, emitido conforme o estabelecido no artigo
1.2;] e
c) qualquer outra documentação relacionada à
importação das mercadorias conforme exigido pela autoridade
alfandegária dessa Parte.]
[1.10.5. Se a autoridade alfandegária da Parte
importadora considerar, por qualquer motivo, que [o certificado][a
certificação] de origem apresentado pelo importador não é
adequado ou verdadeiro, não poderá interromper o processo de importação
das referidas mercadorias. Não obstante, a autoridade alfandegária da
Parte importadora poderá tomar qualquer medida necessária para
salvaguardar os interesses fiscais da Parte importadora, além de
solicitar a informação cabível à entidade credenciada para tal fim pela
Parte exportadora.]
1.11 Obrigações relativas às exportações.
[1.11.1 Cada Parte exigirá a seu
exportador ou produtor que [tenha [fornecido][preenchido]
e assinado [um certificado] [uma certificação]
ou [declaração] de origem] [tenha
apresentado uma solicitação, à entidade certificadora com base na qual
se emitiu [um certificado][uma certificação] de
origem] que entregue uma cópia [à autoridade alfandegária][à
autoridade aduaneira da Parte Importadora] quando esta assim o
solicitar].]
[1.11.2 Cada Parte estabelecerá que quando um
exportador ou produtor que [tenha [preenchido e
assinado][executado][um certificado][uma
certificação] ou uma [declaração][representação]
de origem][tenha apresentado uma solicitação à entidade
certificadora com base na qual foi emitido um certificado de origem,]
tenha motivos para crer que contém informação incorreta, deverá
notificar, sem demora e por escrito, qualquer mudança que possa afetar
sua exatidão ou validade [à autoridade emissora para que, se
assim achar conveniente] emita [um certificado de origem][um
certificado][uma certificação] ou [declaração][representação]
de origem corrigido. Uma vez emitido o novo documento, será entregue a
todas as pessoas a quem tenha apresentado a anterior, bem como à sua
autoridade alfandegária. Nesses casos, o exportador ou o produtor [não
poderá ser] sancionado por ter apresentado uma [certificação]
[solicitação][ declaração] incorreta].]
[1.11.3 A autoridade alfandegária da Parte
exportadora comunicará por escrito à autoridade alfandegária da Parte
importadora sobre a notificação referida no parágrafo 1.11.2. Quando a
autoridade alfandegária da Parte importadora tomar conhecimento do uso
de [certificados][certificações] de origem falsos,
notificará prontamente à autoridade alfandegária da Parte exportadora.]
[1.11.4 Cada Parte estabelecerá que a entrega de
[um certificado][uma certificação] ou declaração de
origem falsos por parte de um exportador ou produtor, ou qualquer
documentação falsa apresentada pelo exportador ou produtor visando à
emissão [do certificado][da certificação] de origem
correspondente, indicando que uma mercadoria a ser exportada para
território de outra Parte qualifica como originária, tenha as mesmas
conseqüências jurídicas, com as modificações exigidas conforme as
circunstâncias, que as que seriam aplicadas a um importador em seu
território que fizesse declarações ou asseverações falsas em
contravenção às suas leis e regulamentações alfandegárias. Além disso,
poderão ser aplicadas tais medidas, de acordo com as circunstâncias,
quando o exportador ou produtor não cumprir qualquer dos requisitos
deste [Capítulo].]
1.12 Requisitos de conservação de registros e
documentos
[1.12.1 Cada parte deverá estabelecer que:
a) [O exportador, o produtor][A
entidade certificadora] que emitir um[a]
[certificado][certificação] ou uma declaração de
origem, deverá conservar, durante um período [mínimo]
de [5][6] anos a partir da data de [emissão]
[assinatura] [do certificado][a
certificação] ou da declaração de origem, todos os
registros e documentos relativos à origem da mercadoria que sejam
necessários para demonstrar que uma mercadoria qualifica para
tratamento tarifário preferencial, inclusive documentos
relacionados:
i) à compra da mercadoria a ser exportada a
partir de seu território, seu custo, seu valor e o pagamento
efetuado;
ii) à compra de todos os materiais,
inclusive materiais indiretos, utilizados na produção do bem a
ser exportado a partir de seu território, seu custo, seu valor
e o pagamento efetuado; e
iii) à produção da mercadoria na forma em
que será exportada a partir de seu território.
Quando assim lhe seja solicitado, em um processo de
verificação de origem, o exportador ou produtor proporcionará à
autoridade alfandegária da Parte importadora, os registros e documentos
mencionados. Quando os registros e documentos não estiverem em seu
poder, este poderá solicitar ao produtor do bem ou fornecedor dos
materiais os registros e documentos para que, com autorização deste
último, sejam entregues por seu intermédio à autoridade alfandegária que
realiza a verificação. ]
[1.12.X. Cada Parte poderá estabelecer que:]
[b)] O importador que solicitar tratamento
tarifário preferencial deverá conservar [no território onde foi
efetuada a importação] e colocar à disposição da autoridade
alfandegária durante um período [mínimo]de [5]
[6] anos a partir da data de importação, uma cópia [do
certificado][a certificação] ou [da declaração]
de origem [, conforme o caso] e todos os documentos
exigidos pela Parte importadora relativos à importação da mercadoria.]
[1.12.2 As autoridades governamentais competentes
das Partes poderão examinar [os certificados][as
certificações] de origem da mercadoria após sua entrada para
consumo ou sua liberação aduaneira e, conforme o caso, aplicar as
sanções correspondentes de acordo com o estabelecido em suas legislações
internas.]
2. ADMINISTRAÇÃO DAS REGRAS DE ORIGEM
[2.1 Órgãos competentes]
[A autoridade competente da ALCA em matéria de
Administração das Regras de Origem será um [Comitê][Grupo
de Trabalho] que estará encarregado da aplicação, interpretação e
modificação do presente Regime de Regras de Origem e Procedimentos
Alfandegários, que dependerá do CNC e estará integrado por um
representante da autoridade competente de cada Parte. O mesmo
reunir-se-á uma vez por ano, ou por solicitação de cada uma das Partes.]
[2.2 Interpretação e aplicação uniforme e consistente
]
[Para os fins deste [Capítulo]:
a) A base para a classificação tarifária, neste
[Capítulo] será o Sistema Harmonizado. [com
vigência a partir da data de entrada em vigor deste Acordo].]
[b) A determinação sobre se uma posição ou
sub-posição do Sistema Harmonizado contém e descreve especificamente
tanto uma mercadoria quanto suas partes deverá ser tomada com base
na nomenclatura da posição ou sub-posição e nas Regras Gerais
de Interpretação, nas Notas de Capítulo ou nas Notas de Seção do
Sistema Harmonizado.]
[c) O Acordo de Valoração Aduaneira [da
OMC] será utilizado [como base] para a
determinação do valor de uma mercadoria ou de um material. Para
tanto, considerar-se-á que:
i) os princípios do Acordo de Valoração
Aduaneira serão aplicados às transações internas, com as
modificações que exijam as circunstâncias, como seriam aplicadas
às internacionais; e
ii) as disposições deste [Capítulo]
prevalecerão sobre as do Acordo de Valoração Aduaneira ;
[iii) uma Parte somente poderá acumular
origem com bens originários de países onde vigorar este Acordo;]
[iv) Nos casos em que não existir uma regra
de origem específica para uma mercadoria comum para todas as
Partes, as regras de origem deste [Capítulo]
aplicar-se-ão apenas à Parte exportadora e à Parte importadora,
considerando-se as demais Partes que não possuam a referida regra
de origem específica comum como países não-Parte.]]
[2.3 Incorporação de modificações]
[2.3.1 O [Comitê][Grupo de Trabalho]
sobre Regras de Origem e Procedimentos Alfandegários, estabelecido pelas
Partes, apresentará um relatório à entidade encarregada da administração
do Acordo sobre as modificações propostas, a qual emitirá as resoluções
que estime pertinentes.]
[2.3.2 O [Comitê][Grupo de Trabalho]
de Regras de Origem e Procedimentos Alfandegários desempenhará,
dentre outras, as seguintes funções:
a) propor ao CNC as modificações estipuladas no
presente [Capítulo];
b) procurar chegar a um acordo sobre:
i) a interpretação, aplicação e
administração deste [Capítulo];
ii) assuntos de classificação tarifária e
valoração relacionados a resoluções de determinação de origem;
iii) modificações no [certificado][a
certificação] ou na [declaração] de
origem a que faz referência o Artigo 1.1;
iv) qualquer outro assunto submetido por
uma Parte; e
c) examinar as propostas de modificação
administrativa ou operacional relativas à esta Seção em matéria
aduaneira que possam vir a afetar o fluxo comercial entre as Partes]
[Uma Parte que considerar que este [Capítulo]
requer modificações de modo a levar em conta mudanças nos processos
produtivos ou outros assuntos, poderá submeter às outras Partes a
proposta de modificação, juntamente com as razões e estudos que a
fundamentem, para seu exame e para a adoção de qualquer medida
correspondente, conforme previsto neste [Capítulo].]
[Nenhuma disposição deste [Capítulo]
será interpretada no sentido de impedir a uma Parte a emissão de uma
resolução de determinação de origem ou a adoção de qualquer outra medida
que estime necessária, por estar aguardando a resolução de um assunto
submetido ao exame desse Comitê]
[2.4 Resoluções antecipadas.]
Alternativa 1
[As Partes concordam quanto à possibilidade de, a
pedido de um exportador de um terceiro país, um importador ou qualquer
pessoa que tenha motivos justificados para tanto, emitir resoluções
antecipadas de origem, sempre e quando sejam atendidos os requisitos
legais previstos nas respectivas legislações nacionais.]
Alternativa 2
[2.4.1. Cada uma das Partes estabelecerá que por
intermédio de suas autoridades [competentes] [alfandegárias]
sejam concedidas de maneira expedita, resoluções antecipadas, por
escrito, prévias à importação de uma mercadoria para seu território.
Essas resoluções antecipadas serão expedidas pelas autoridades [competentes]
[alfandegárias] da Parte importadora a pedido de seu
importador ou do exportador ou produtor da outra Parte, com base nos
fatos e circunstâncias relatados por eles relativos a:
a) se uma mercadoria qualifica como originária,
em conformidade com o [Capítulo] de Regras de
Origem;
b) [se o método aplicado pelo exportador
ou produtor no território de outra Parte, em conformidade com os
princípios do Acordo sobre Valoração Aduaneira, para o cálculo do
valor da mercadoria ou dos materiais utilizados na produção de uma
mercadoria, para a qual se solicita uma resolução antecipada, é
adequado para determinar se a mercadoria cumpre o valor de
conteúdo regional conforme o [Capítulo] de Regras de
Origem]
c) [se uma mercadoria que reingressa em
seu território após ter sido exportada a partir de seu território
para território de outra Parte para ser reparada ou alterada,
qualifica para receber o tratamento livre de tarifas aduaneiras em
conformidade com o artigo de mercadorias re-importadas após terem
sido reparadas ou alteradas do [Capítulo] de....;]
d) [se a marcação de país de origem
existente ou proposta para uma mercadoria obedece o estabelecido
no artigo sobre marcação de país de origem; e]
e) outros assuntos acordados pelas Partes.]
[2.4.2 Cada Parte adotará procedimentos para a
expedição de resoluções antecipadas, que incluam,:
a) a informação razoavelmente exigida para
tramitar a solicitação;
b) a faculdade de sua autoridade [competente][alfandegária]
de pedir, a qualquer momento, informação adicional à pessoa
que solicita a resolução antecipada durante o processo de
avaliação da solicitação;
c) a obrigação da autoridade [competente][alfandegária]de
expedir de [maneira] completa, fundamentada e
justificada, a resolução antecipada uma vez obtida toda a
informação necessária da pessoa que a solicita.]
[ 2.4.3 Cada Parte aplicará as resoluções
antecipadas às importações para seu território a partir da data de
expedição da resolução ou de outra data posterior indicada por ela,
exceto nos casos em que a resolução antecipada seja modificada ou
revogada de acordo com o estabelecido no parágrafo 2.4.5.]
[ 2.4.4 Cada Parte outorgará a [toda][qualquer
outra] pessoa [que solicite uma resolução antecipada]
o mesmo tratamento, interpretação e aplicação das disposições dos [Capítulos]
de Acesso de Mercadorias ao Mercado e de Regras de Origem que tenha
sido concedido a [qualquer] [outra] pessoa para
qual tenha sido expedida uma resolução antecipada, quando os fatos e as
circunstâncias sejam idênticos em todos os aspectos substantivos.]
[ 2.4.5 A resolução antecipada poderá ser
modificada ou revogada pela autoridade [competente] [alfandegária]
nos seguintes casos:
a) quando a resolução antecipada estiver
fundamentada em um erro:
i) de fato,
ii) na classificação tarifária da
mercadoria ou dos materiais objeto da resolução.
iii) [na aplicação do valor de
conteúdo regional conforme o [Capítulo] de
Regras de Origem,] ou
iv) [na aplicação das regras para
determinar se um bem que reingressa em seu território depois
de ter sido exportado para território de outra Parte para ser
reparado ou alterado, qualifica para receber tratamento livre
de tarifas aduaneiras conforme o [Capítulo] de
Tratamento Nacional e Acesso de Mercadorias;]
b) [quando a resolução não for
compatível com uma interpretação que as Partes tenham acordado
relativamente ao [Capítulo] de [Tratamento
Nacional e Acesso de Mercadorias][Regras de Origem]
ou com uma modificação referente à marcação de país de origem;]
c) [quando mudem as circunstâncias ou os
fatos que a fundamentam;]
d) [de modo a cumprir uma modificação ao
[Capítulo] de Tratamento Nacional e Acesso de
Mercadorias, ao de Regras de Origem), a este [Capítulo],
ou às Regulamentações Uniformes;] ou
e) [de modo a cumprir a uma medida
administrativa ou judicial ou de forma a adaptar a resolução a uma
mudança na legislação da Parte que tenha expedido a resolução
antecipada.]]
[2.4.6 Cada Parte estabelecerá que qualquer
modificação ou revogação de uma resolução antecipada entrará em vigor na
data em que for expedida ou em data posterior devidamente indicada, e
não poderá ser aplicada às importações de mercadorias efetuadas antes
dessas datas, a menos que a pessoa para a qual foi expedida a resolução
não tenha agido conforme seus termos e condições.] [Entretanto,
se um importador solicitar a aplicação retroativa de uma modificação ou
revogação da referida resolução, uma Parte poderá conceder a aplicação
retroativa]
[2.4.7 A Parte expedidora de uma resolução
antecipada poderá revisar uma resolução antecipada para estabelecer a
vigência de sua validade. [Não obstante, a Parte expedidora da
resolução antecipada adiará a data de entrada em vigor da modificação ou
revogação por um período não superior a [90] [30]
dias, quando a pessoa para a qual foi expedida a resolução antecipada
tenha confiado nesse critério de boa fé [e em seu prejuízo].]]
[2.4.8 Cada Parte estabelecerá que, quando for
examinado o valor de conteúdo regional de uma mercadoria para a qual
tenha sido expedida uma resolução antecipada, sua autoridade [competente]
[alfandegária] avaliará se:
a) o exportador ou o produtor cumpre os termos
e condições da resolução antecipada;
b) as operações do exportador ou do produtor
estão acordes com as circunstâncias e os fatos essenciais que
fundamentam essa resolução; e
c) os dados e cálculos comprobatórios
utilizados na aplicação do critério ou do método para calcular o
valor são corretos em todos os aspectossubstanciais.]
[2.4.9 Cada Parte estabelecerá que, nos casos em
que sua autoridade [competente] [alfandegária]
determinar que não foi cumprido qualquer dos requisitos
estabelecidos no [Artigo][Parágrafo] anterior, esta
[poderá] modificar[á] ou revogar[á]
a resolução antecipada, de acordo com as circunstâncias.]
[2.4.10 Cada Parte estabelecerá que quando sua
autoridade [competente] [alfandegária]
decidir que a resolução antecipada fundamentou-se em informação
incorreta, não se sancione a pessoa para quem foi expedida, caso esta
demonstre que agiu com razoável cuidado e de boa fé ao relatar os fatos
e circunstâncias que motivaram a resolução antecipada.]
[2.4.11 Cada Parte estabelecerá nos casos
em que expedir uma resolução antecipada para uma pessoa que tenha
fornecido informações falsas ou omitido circunstâncias ou fatos
essenciais nos quais se fundamente a resolução antecipada, ou que não
tenha agido em conformidade com os termos e condições da mesma, que a
autoridade [competente] [alfandegária]
responsável pela emissão da resolução antecipada [poderá]
aplicar[á] as medidas cabíveis em conformidade com sua
legislação, [segundo as circunstâncias,] inclusive as
sanções.]
[2.4.12 Cada Parte estabelecerá que o titular de
uma resolução antecipada poderá utilizá-la unicamente enquanto
subsistirem os fatos e as circunstâncias que serviram de base
para sua emissão. Caso contrário, o titular da resolução poderá
apresentar a informação necessária para que a autoridade que a expediu
proceda conforme o disposto no parágrafo 2.4.5.]
[2.4.13 Não será objeto de uma resolução
antecipada uma mercadoria que esteja sujeita a uma verificação de origem
ou a alguma instância de revisão ou impugnação em território de qualquer
das Partes.]
2.5 Revisão e [impugnação]
[2.5.1 Cada Parte outorgará aos exportadores ou
produtores de outra Parte [essencialmente] os mesmos
direitos de revisão e impugnação previstos para seus importadores, sobre
resoluções de [decisão de origem, determinações, de resoluções][determinação
de origem] e resoluções antecipadas.]
[2.5.2 Esses direitos incluem acesso a, pelo
menos, uma instância de revisão administrativa, independentemente do
funcionário ou da dependência responsável pela resolução de determinação
de origem ou da resolução antecipada sujeita a revisão, e acesso a uma
instância de revisão judicial [ou quasi-judicial] da
decisão tomada na última instância de revisão administrativa, em
conformidade com a legislação de cada Parte.]
[2.6 Regulamentações]
[[As Partes] [A Comissão
Administradora] estabelecerá[ão] normas
regulatórias para a interpretação, aplicação e administração dos [Capítulos]
de Tratamento Nacional e Acesso de Mercadorias, de Regras de Origem
e deste [Capítulo], as quais poderão ser modificadas,
posteriormente, a qualquer momento.
As matérias regulamentadas mediante normas serão as
seguintes:
a) formato e instruções de preenchimento [do
certificado][da certificação] e [da declaração]
de origem.
b) prazo de entrega, à autoridade alfandegária,
de cópia do [certificado][da certificação] de
origem;
c) oportunidade na correção de um documento de
importação por erros [no certificado][na certificação]
de origem;
d) prazo durante o qual o importador deve
conservar [o certificado][a certificação] de
origem e qualquer outra documentação relativa à importação;
e) requisitos que devem ser cumpridos pelo
importador para solicitar, após a importação, a devolução de tarifas
aduaneiras por não ter solicitado tratamento tarifário preferencial;
f) prazo durante o qual o exportador deve
conservar os registros e documentos relativos à origem da mercadoria
e forma de conservação dos mesmos;
g) definição das importações isentas de [certificado][certificação]
de origem;
h) regulamentação de outros meios de verificação
de origem que possam ser acordados entre as Partes (serviços de
verificação);
i) requisitos para validar as notificações de
meios de verificação;
j) questionário geral ou específico de
verificação;
k) prazo para responder o questionário;
l) possibilidade de o exportador solicitar uma
prorrogação para responder o questionário de verificação;
m) autoridades e pessoas que devem ser
notificadas da visita de verificação;
n) comunicação entre alfândegas para determinar
qual a autoridade a ser notificada da visita de verificação;
o) conteúdo da notificação de visita de
verificação;
p) modificações ou notificação anterior;
q) solicitação de informação ao importador sobre
a origem da mercadoria;
r) prazo para consentir com a visita;
s) prazo para solicitar o adiamento da visita de
verificação;
t) procedimento para expedir resoluções
antecipadas.
u) faculdade da autoridade alfandegária de
recusar uma solicitação de resolução antecipada por não conter
informação suficiente];
v) [outras matérias acordadas entre as
Partes]
3. VERIFICAÇÃO E [CONTROLE] DE ORIGEM
3.1 Procedimentos para verificar a origem
[3.1.1 A autoridade [competente][alfandegária]
da Parte importadora não poderá impedir a liberação das mercadorias
unicamente com base na dúvida sobre a autenticidade, ou na presunção de
não-cumprimento das normas estabelecidas neste [Capítulo],
nem quando o [certificado][a certificação] não for
apresentado, contenha erros, ou esteja incompleto. Em tais situações,
será possível exigir uma garantia pelo valor dos gravames aplicáveis a
terceiros países, em conformidade com as legislações nacionais das
Partes, e decidir a abertura de uma investigação, com o conhecimento da
autoridade [competente][alfandegária] da Parte
exportadora.]
[3.1.2 As autoridades [competentes][alfandegárias]
das Partes poderão levar a cabo procedimentos de verificação de origem
de forma aleatória ou quando tenham suspeitas razoáveis com relação à
autenticidade [do certificado][da certificação] de origem ou da
veracidade da informação relativa à origem das mercadorias.]
3.1.3 [Quando uma solicitação de tratamento
preferencial for elaborada de forma adequada, esta não poderá ser
recusada sem que antes seja dado início ao processo de verificação da
solicitação.][Uma vez aberta uma investigação, a Parte
importadora poderá adotar as medidas que considerar necessárias de modo
a garantir o interesse fiscal, mas de maneira alguma será suspensa a
tramitação da importação das mercadorias.][Qualquer controvérsia
entre o importador e as autoridades alfandegárias da Parte importadora
será solucionada com base na legislação da Parte importadora.]
[3.1.4 Em uma investigação para determinar se uma
mercadoria importada a partir do território de outra Parte com
tratamento tarifário preferencial qualifica como originária, a Parte
importadora poderá, por intermédio de sua autoridade [competente]
[alfandegária], verificar a origem das mercadorias [somente]
mediante:
a) questionários escritos e solicitações de
informação dirigidos a [exportadores ou produtores da Parte
exportadora][ou aos importadores] ; [ou
requerimento à entidade certificadora da Parte exportadora]
da informação necessária à verificação da autenticidade [do
certificado][da certificação] de origem, a veracidade
da informação contida no mesmo ou a origem das mercadorias. Nos
casos em que a informação fornecida pela Parte exportadora for
insuficiente, a Parte importadora poderá solicitar maiores
informações.
b) visitas de verificação às instalações do
exportador ou produtor no território da Parte exportadora, com o
propósito de examinar os processos produtivos, os registros
contábeis e os documentos que confirmem o cumprimento das regras de
origem, além de examinar as instalações e materiais ou
produtos que sejam utilizados na produção das mercadorias e dos
materiais;
c) [requerimento à autoridade [competente][alfandegária]
da Parte exportadora a fim de que esta leve a cabo determinadas
operações ou diligências com vistas a verificar a origem das
mercadorias;]
d) [outros procedimentos acordados pelas
Partes.]]
[ 3.1.5 Para os fins da alínea a.) do parágrafo
3.1.4, a autoridade [alfandegária][competente] da
Parte importadora deverá indicar, no requerimento, o número e a data
[dos certificados][da certificação] de origem que
desejar verificar, bem como o objetivo e alcance da solicitação. Para
tanto, [a autoridade certificadora da Parte exportadora deverá
fornecer a informação requerida, em conformidade com o previsto na
alínea a) do parágrafo 3.1.4., em um prazo não superior a cento e vinte
(120) dias, contados a partir da data de recebimento da solicitação.][O
exportador ou produtor que receber um questionário nos termos do
parágrafo 3.1.4, alínea (a) deverá respondê-lo e devolvê-lo dentro de um
prazo de ... [30] dias, contado a partir da data [de
seu recebimento] [de sua notificação]. Durante o
referido prazo, o exportador ou produtor poderá, por uma única vez,
solicitar [por escrito] à Parte importadora, uma
prorrogação do mesmo, a qual não poderá [ser superior a …[30]
dias.]]
[Nos casos em que a informação exigida nos termos
da alínea a) não seja fornecida no prazo estipulado, ou se a resposta
não contiver informação suficiente para determinar a autenticidade ou
veracidade [do certificado][da certificação] de
origem ou a origem das mercadorias, a autoridade [competente][alfandegária]
da Parte importadora poderá negar o tratamento tarifário preferencial
das mercadorias cobertas pelo certificados objeto do procedimento de
verificação mediante resolução escrita que inclua os argumentos de fato
e de direito da resolução.]
3.1.6 [Nos casos em que as autoridades [competentes][alfandegárias]
da Parte importadora desejarem a realização de um verificação de origem,
entrarão em contato com as autoridades [competentes][alfandegárias]
da Parte exportadora e apresentarão os argumentos da indagação. As
autoridades [competentes][alfandegárias] da Parte
exportadora responderão à referida indagação em um prazo de .... dias e
fornecerão a informação solicitada da maneira mais completa possível.
Quando as autoridades [competentes][alfandegárias]
da Parte exportadora considerarem apropriado, poderão convidar a
autoridades [competentes][alfandegárias] da Parte
importadora para participar da investigação.]
[Antes de efetuar uma visita de verificação, em
conformidade com o estabelecido no parágrafo 3.1.4 b), a Parte
importadora estará obrigada, por intermédio de sua autoridade [competente][alfandegária]
a notificar por escrito [pelo menos com 30 dias de antecedência,]
sua intenção de efetuar a visita.][A notificação será enviada
ao exportador ou ao produtor que será visitado, à autoridade [competente]
[alfandegária]da Parte em cujo território será levada a
cabo a visita e, se solicitado por esta última, à sua embaixada no
território da Parte importadora. A autoridade [competente][alfandegária]
da Parte importadora deverá obter o consentimento, por escrito, do
exportador ou do produtor a quem pretende visitar].
[3.1.7. O procedimento de verificação mencionado
na letra c) do parágrafo 3.1.4. será utilizado apenas nos casos de
operações comerciais iguais ou superiores a US$ 50.000 (cinqüenta mil
dólares dos Estados Unidos da América) e nos casos em que o mecanismo
disposto na letra a) do mesmo não permita determinar com certeza a
origem das mercadorias.]
[Nos casos em que a informação exigida conforme a
alínea c) não seja apresentada dentro do prazo, ou que a resposta não
forneça informações suficientes para determinar a origem das
mercadorias, a autoridade [competente][alfandegária]
da Parte importadora poderá negar o tratamento tarifário preferencial às
mercadorias cobertas pelos certificados objeto do procedimento de
verificação mediante resolução escrita que inclua os argumentos de fato
e de direito da resolução.]
[3.1.8 A notificação referida no parágrafo 3.1.6.
incluirá:
a) a identificação da autoridade [competente]
[alfandegária]responsável pela notificação;
b) o nome do exportador ou do produtor que se
pretende visitar;
c) a data e local da visita de verificação
proposta;
d) o objetivo e alcance da visita de
verificação proposta, e a menção específica das mercadorias objeto
da verificação;
e) [a identificação][o nome,
dados pessoais] e cargos dos funcionários que efetuarão a
visita de verificação; e
f) a fundamentação legal da visita de verificação.]
[Qualquer modificação na informação contida nas
alíneas a), c) e e), será notificada, por escrito, ao exportador ou
produtor e à autoridade [competente][alfandegária]
da Parte exportadora antes da visita de verificação. Por sua vez,
qualquer modificação da informação mencionada nas alíneas b), d) e f)
será notificada nos termos do parágrafo 3.1.6]
[3.1.9 Se durante os [30][45]
dias posteriores à data de recebimento da notificação da visita de
verificação, o exportador ou o produtor não der seu consentimento por
escrito para a realização da mesma, a Parte importadora poderá negar o
tratamento tarifário preferencial à mercadoria ou às mercadorias que
teriam sido objeto da visita de verificação.]
[3.1.10. Cada Parte agirá no sentido de que
quando um [exportador ou produtor][a administração da
alfândega] receber uma notificação de visita poderá, em um prazo
de [15] dias contado a partir da data de recebimento da
notificação, por uma única vez, solicitar o adiamento da visita de
verificação proposta por um período não superior a [60]
dias a partir da data na qual recebeu a notificação, ou por um prazo
mais longo acordado entre as Partes. Para tanto, será necessário
notificar o adiamento da visita à autoridade [competente]
[alfandegária] da Parte importadora e da Parte
exportadora. A Parte importadora não poderá negar o tratamento tarifário
preferencial baseada exclusivamente na solicitação de adiamento da
visita de verificação.]
[3.1.11 Cada Parte permitirá que o exportador ou
o produtor, cujos bens sejam objeto de uma visita de verificação, possa
designar até dois observadores para estarem presentes durante a visita,
sempre e quando participem somente nessa capacidade. Caso não sejam
designados os observadores por parte do exportador ou do produtor, essa
omissão não terá como conseqüência o adiamento da visita. ]
[3.1.12. No momento da realização de uma
verificação de origem, [cada Parte] a autoridade [competente][alfandegária]
verificará o cumprimento dos requisitos do [Capítulo] de
Regras de Origem, bem como dos Princípios de Contabilidade Geralmente
Aceitos ou as Normas de Auditoria Geralmente Aceitas, que se apliquem no
território da Parte do exportador ou do produtor.]
[3.1.13. Concluída a visita, a autoridade [competente][alfandegária]
fornecerá ao exportador ou ao produtor uma resolução escrita na qual se
especifica se a mercadoria qualifica ou não como originária, incluindo,
também, as conclusões de fato e de fundamentação jurídica da
determinação. O prazo para apresentar a referida resolução será de
...dias a partir do início do processo de verificação da origem, sendo o
mesmo prorrogável por ....dias, prévia notificação ao exportador ou
produtos. Caso a resolução de determinação de origem seja emitida fora
desse prazo ou de sua prorrogação, a mesma não terá efeito algum.]
[3.1.14. Se a resolução de determinação de origem
não for considerada satisfatória, a Parte exportadora poderá recorrer ao
sistema de Solução de Controvérsias do Acordo.]
[3.1.15. Se uma das Partes considerar que outra
Parte realiza importações a partir de terceiras Partes, nas quais
existem dúvidas quanto ao cumprimento do presente Regime de Origem,
poderá solicitar a realização de consultas, através da entidade
encarregada da administração do Acordo, de modo a conhecer as reais
condições de produção de tais mercadorias, a fim de que a Parte que
consulta possa avaliar a conveniência de solicitar o início de uma
investigação sobre o caráter originário da mercadoria.]
[A Parte consultada dará a devida consideração e
resposta em um prazo não superior a .... dias. As consultas
realizar-se-ão em um lugar acordado pelas Partes, e tanto seu
desenvolvimento quanto conclusões serão levados ao conhecimento da
entidade encarregada da administração do Acordo, que manterá um registro
atualizado sobre as resoluções que tenham estabelecido as Partes sobre
determinação de origem.]
[3.1.16 Nos casos em que uma Parte determinar, a
partir de uma verificação, que o exportador ou o produtor certificou ou
declarou mais de uma vez, de maneira falsa ou infundada, que uma
mercadoria qualifica como originária, a Parte importadora poderá
suspender o tratamento tarifário preferencial às mercadorias idênticas
que essa pessoa exporte ou produza, até que a mesma prove que cumpre com
o estabelecido no [Capítulo] Regras de Origem.]
[3.1.17 Cada Parte agirá no sentido de que quando
a autoridade [competente] [alfandegária]
determinar mediante resolução que uma mercadoria importada para seu
território não qualifica como originária, de acordo com a classificação
tarifária ou com o valor aplicado pela Parte a um ou mais materiais
utilizados na produção, e isso diferir da classificação tarifária ou do
valor aplicado aos materiais pela Parte exportadora, a resolução da
Parte importadora não terá efeito até que ela a notifique, por escrito,
tanto ao importador quanto ao exportador e produtor que tenham
preenchido e assinado [o certificado][a certificação]
de origem ou a declaração de origem que a ampara.]
[3.1.18 A Parte não aplicará a resolução emitida
conforme o parágrafo anterior a uma importação efetuada antes da data em
que a referida resolução entrar em vigor, sempre e quando:
a) a autoridade [competente][alfandegária]da
Parte exportadora tenha emitido uma resolução sobre a
classificação tarifária ou o valor dos materiais, [ou
tenha concedido um tratamento uniforme à importação dos
materiais correspondentes à classificação tarifária ou ao valor
em questão,]na qual uma pessoa tenha o direito de
basear-se conforme suas leis e regulamentações;
b) as resoluções mencionadas na alínea a)
sejam anteriores à notificação do início da verificação de
origem.]
[3.1.19 Nos casos em que uma Parte negar
tratamento tarifário preferencial a um bem conforme uma resolução
emitida de acordo com o parágrafo 3.1.17, essa Parte adiará a data de
entrada em vigor da negativa por um prazo de noventa [90][30]
dias posteriores à data da determinação ou da notificação de que o
assunto está sendo revisado, sempre que o importador do bem ou a pessoa
que tenha preenchido e assinado [o certificado][a
certificação] de origem ou declaração de origem que o ampara,
acredite ter-se baseado de boa fé, em prejuízo próprio, na classificação
tarifária ou no valor aplicado aos materiais pela autoridade aduaneira
da Parte de cujo território foi exportado o bem.][ [Da mesma
forma, uma Parte não aplicará a referida determinação de origem
decorrente de uma verificação a uma importação realizada antes da data
de entrada em vigor da determinação, sempre e quando o importador
demonstre que antes de fazer a solicitação em questão, baseou-se em:
a) [uma resolução sobre a classificação
tarifária ou sobre a elegibilidade para receber tratamento tarifário
preferencial para os referidos materiais por parte da administração
alfandegária da Parte para cujo território foi importado o material];
b) [um tratamento uniforme do material em
questão, em termos da classificação ou valoração, segundo demonstram
as importações do material para esse território.]]
[3.1.20 Nos casos em que [o certificado][a
certificação] de origem não for apresentado, as autoridades [competentes][alfandegárias]
da Parte importadora outorgarão um prazo de 15 dias corridos a partir da
data de despacho para consumo ou liberação da mercadoria, para a devida
apresentação do referido documento. Vencido o prazo, a garantia será
convertida ou serão cobrados os gravames correspondentes.]
[3.1.21. Quando forem constituídas as garantias,
estas terão uma vigência máxima inicial de quarenta (40) dias corridos,
a partir da data de despacho para consumo ou liberação da mercadoria,
prorrogáveis por outros quarenta (40) dias corridos, sempre e quando,
durante a vigência inicial das garantias, ainda não tenha sido
determinado o cumprimento das normas do presente [Capítulo].]
[3.1.22 Ao estabelecer uma garantia, as
autoridades [competentes][alfandegárias]
notificarão o fato à Parte exportadora e à entidade encarregada da
administração do Acordo, em um prazo de três dias úteis seguintes à
adoção da medida, acompanhando os antecedentes, fatos ou argumentação
que justifiquem a mesma.]
[3.1.23. Caberá à Parte exportadora esclarecer a
situação perante as autoridades [competentes][alfandegárias]
da Parte importadora, e, caso necessário, apresentar provas que
demonstrem o cumprimento das normas de origem. Se não forem prestados
esclarecimentos ou apresentadas provas no decorrer de 30 dias corridos
da adoção da medida, ou se esta não levar à solução do problema,
qualquer das Partes envolvidas poderá solicitar a intervenção da
entidade encarregada da administração do Acordo, fornecendo-lhe toda a
informação disponível.
No prazo de trinta (30) dias corridos, após o
recebimento da solicitação, a entidade encarregada da administração do
Acordo deverá pronunciar-se sobre o cumprimento ou não das disposições
do presente [Capítulo].
Se ficar comprovado que [o certificado][a
certificação] de origem não é autêntico, ou que a mercadoria não
qualifica como originária, a Parte importadora poderá cobrar a garantia.]
3.2 Confidencialidade
[3.2.1 Cada Parte manterá, em conformidade com o
estabelecido em suas leis e regulamentos, a confidencialidade da
informação comercial compilada nos termos deste [Capítulo],
cuja divulgação poderia prejudicar a competitividade das pessoas que a
forneceram. Dentre outros exemplos deste tipo de informação, constam:
a) os termos de venda ou de contrato relacionados
a importações, inclusive informação relativa aos preços das
transações;
b) custos e preços internos, inclusive os
custos de fabricação;
c) processos de fabricação; e
d) margens de lucro.]
3.2.2. A informação confidencial somente poderá ser
dada a conhecer às autoridades responsáveis pela administração e
aplicação das resoluções de determinação de origem [e dos
assuntos aduaneiros ou tributários, conforme o caso].
[3.2.3 Nada do estipulado nestes artigos impedirá
as Partes de compartilharem informação entre os governos, com vistas ao
cumprimento das obrigações contempladas neste [Capítulo].
A informação comercial confidencial compilada conforme este [Capítulo]
será comunicada somente às autoridades responsáveis pela administração e
aplicação das determinações de origem, dos assuntos aduaneiros e das
questões relativas às receitas fiscais]]
3.3 Cooperação
[3.3.1 As Partes cooperarão e realizarão as
consultas que estimem necessárias para que as disposições
administrativas ou operacionais, em matérias relacionadas ao presente
[Capítulo], sejam aplicadas e interpretadas de modo efetivo e
uniforme, podendo as Partes chegar a entendimentos comuns relativos à
interpretação e aplicação de suas disposições. A Parte consultada dará
pronta e plena consideração às indagações que lhe sejam formuladas.]
[3.3.2 Criação de um Fundo de Assistência para a
Verificação de Origem em favor das economias pequenas. O fundo será
constituído por ...% das tarifas de importação que deixem de pagar os
países mais desenvolvidos às economias pequenas.]
[3.3.3 Na medida do possível, cada Parte
notificará às outras quanto às seguintes medidas, resoluções ou
determinações, [inclusive as que estejam em vias de serem
aplicadas:]
a) resoluções de determinação de origem expedida
como resultado de uma visita de verificação de origem efetuada em
conformidade com o artigo 3.1.4.b) uma vez esgotadas as instâncias
de revisão e apelação referidas no artigo 2.5;
b) resoluções de determinação de origem que a
Parte considerar ser contrária a uma resolução expedida pela
autoridade [competente][alfandegária] de outra
Parte sobre a classificação tarifária ou o valor de uma mercadoria,
ou os materiais utilizados na elaboração de uma mercadoria, ou a
alocação razoável de custos quando for calculado o custo líquido de
uma mercadoria objeto de uma determinação de origem;
c) medidas que estabeleçam ou modifiquem
significativamente uma política administrativa e que possa vir a
afetar, no futuro, as resoluções de determinação de origem; e
d) resoluções antecipadas ou suas modificações,
conforme o parágrafo 2.4.5.
Cada Parte assegurará que suas leis e
regulamentações, com base nas quais será implementado este [Capítulo],
sejam publicadas imediatamente [e colocadas à disposição na
Internet]. Cada Parte assegurará que as resoluções antecipadas,
as modificações das resoluções antecipadas ou as revogações das
resoluções antecipadas que interpretem ou implementem este [Capítulo]
sejam publicadas [imediatamente e colocadas à disposição na
Internet]. Nos casos em que essas resoluções publicadas ou suas
modificações sejam redigidas para proteger informações comerciais
confidenciais, as Partes colocarão a determinação completa à disposição
das autoridades [competentes][alfandegárias] de
outras Partes, prévia solicitação.]
[3.3.4. As [Partes][autoridades
alfandegárias] cooperarão:
a) na aplicação de suas respectivas leis ou
regulamentações aduaneiras para a aplicação deste Acordo, bem como
de qualquer acordo aduaneiro de assistência mútua ou outro do qual
sejam parte;
b) a fim de facilitar o fluxo do comércio entre
seus territórios, em assuntos aduaneiros tais como os relacionados à
coleta e intercâmbio de dados estatísticos sobre importação e
exportação de mercadorias, à harmonização da documentação empregada
no comércio, à padronização dos elementos de informação, à aceitação
de uma estrutura internacional de dados e ao intercâmbio de
informação;
c) no intercâmbio de regulamentações
aduaneiras;
d) na verificação de origem de um bem, para a
qual a autoridade alfandegária da Parte importadora poderá solicitar
à autoridade alfandegária de outra Parte que esta última pratique em
seu território determinadas investigações com esse propósito,
enviando o respectivo relatório à autoridade alfandegária da Parte
importadora; e
e) na organização conjunta de programas de
capacitação em matéria aduaneira que incluam formação dos
funcionários e dos usuários que participem diretamente dos
procedimentos aduaneiros.][Do mesmo modo, cada Parte,
conforme solicitação da outra Parte, poderá prestar assessoria
técnica, informação e assistência, com vistas à aquisição de
habilidade técnica por parte de seus funcionários e à implementação
de tecnologias que permitam levar avante o melhor cumprimento e
controle dos processos de certificação de origem.]
4. SANÇÕES
[4.1 Cada Parte estabelecerá ou manterá sanções
penais, civis ou administrativas por infrações em conformidade com suas
leis e regulamentos relacionadas às disposições deste [Capítulo].][As
Partes contarão com leis que estabeleçam as penas aplicáveis às pessoas
que divulguem ou permitam que se divulgue qualquer documento falso
relativo a qualquer fato objetivo para fundamentar uma solicitação de
tratamento preferencial em conformidade com o presente Acordo]
[4.2 Cada Parte assegurará que a emissão de [um
certificado][uma certificação] ou [declaração]
de origem falsa, atestando que uma mercadoria a ser exportada para
território da outra Parte qualifica como originária, tenha as mesmas
conseqüências jurídicas, com as modificações que as circunstâncias
exijam, que aquelas que seriam aplicadas a um importador seu que fizesse
declarações ou afirmações falsas em contravenção às suas leis e
regulamentações aduaneiras. Também poderá aplicar tais medidas, de
acordo com as circunstâncias, quando o exportador ou o produtor não
cumpra qualquer dos requisitos deste [Capítulo.]]
[4.3 Nos casos em que se comprovar que [o
certificado][a certificação] de origem não é autêntico ou
que a mercadoria não qualifica como originária, as Partes exportadora
e/ou importadora aplicarão as medidas e/ou sanções correspondentes, de
acordo com sua legislação interna.]
[4.4 Sem prejuízo do anterior, [a Parte
exportadora suspenderá a concessão do [certificado][da
certificação] de origem] ao exportador ou produtor final por um
prazo de [6] meses, e no caso de reincidência, a referida
suspensão será por um prazo de [18] meses.]
[As entidades credenciadas por cada Parte para a
expedição dos certificado de origem compartilharão a responsabilidade
com o produtor ou exportador, no que se refere à autenticidade dos dados
consignados na declaração de origem da mercadoria.]
[As autoridades governamentais competentes de
cada Parte descredenciarão os funcionários das entidades certificadoras
não-governamentais que tenham emitido [certificados][certificações]
de origem de maneira irregular. Se ao término de um ano alguma
entidade certificadora não-governamental reincidir em irregularidades,
esta será suspensa de forma definitiva da emissão de [certificados][certificações]
de origem. Nos casos em que se tratar de entidades governamentais
certificadoras, as Partes adotarão as medidas e/ou sanções estabelecidas
em sua legislação interna.]
5. MECANISMOS INSTITUCIONAIS
6. DEFINIÇÕES
[6.1.Para os fins deste [Capítulo]
entende-se por:
autoridade alfandegária: a autoridade que,
conforme a legislação de cada Parte, é responsável pela administração de
suas leis e regulamentações aduaneiras;
autoridade certificadora: a autoridade [governamental]
que, conforme a legislação de cada Parte, é responsável pela emissão,
verificação e controle dos certificados de origem.
bens idênticos: os bens que sejam iguais em tudo,
inclusive em suas características físicas, qualidade e prestígio
comercial. As pequenas diferenças de aspecto não impedirão que se
considere como idênticos os bens que em todo o resto se ajustem a esta
definição;
CIF: custos, seguros e frete incluídos;
exportador: um exportador situado em território
de uma Parte a partir da qual o bem é exportado, e que, conforme este
[Capítulo], está obrigado a conservar em território dessa
Parte, os registros aos quais se refere o artigo 1.12.1 a);
importador: um importador situado em território
de uma Parte para a qual o bem é importado, e que, conforme este [Capítulo],
está obrigado a conservar em território dessa Parte, os registros aos
quais se refere o artigo 1.12.1 b);
produtor: além do estabelecido no [Capítulo]
de Regras de Origem, a pessoa que está obrigada a conservar em
território dessa Parte, os registros aos quais se refere o artigo 1.12.1
a);
resolução de determinação de origem: uma
resolução emitida como resultado de uma verificação de origem que
estabelece se um bem qualifica como originário, em conformidade com o
[Capítulo] de Regras de Origem;
tratamento tarifário preferencial: a aplicação da
tarifa correspondente a um bem originário conforme o Programa de
Eliminação Tarifária.]
6.2. Com exceção do definido neste artigo, são
incorporadas a este [Capítulo] as definições estabelecidas
no artigo... [Definições] e as disposições do artigo ...
[Instrumentos de aplicação] do [Capítulo] de
Regras de Origem.
[ANEXO 1 ao Artigo 1.3
Alternativa 1:
As Partes estabelecem o seguinte formato comum para o
"certificado de origem":
Alternativas 2 e 3:
As Partes estabelecem que a “certificação de origem” deverá conter os
seguintes dados:]
[ANEXO 2 ao Artigo 1.3
As Partes estabelecem o seguinte formato para a
"declaração de origem":]