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ALCA - Área de Livre Comércio das Américas

Segunda Minuta do Acordo

Capítulo sobre Acceso a Mercados


[CAPÍTULO] SOBRE PROCEDIMENTOS [ADUANEIROS] RELACIONADOS AO REGIME DE ORIGEM

1. DECLARAÇÃO E CERTIFICAÇÃO

[1.1 Certificação]

[[O certificado]][A certificação] de origem é [o documento], [escrito] ou [em forma eletrônica], [com a assinatura autografada do emissor autorizado] que [certifica][atesta]que as mercadorias cumprem as disposições sobre origem do [presente Acordo] [[Capítulo] sobre Regras de Origem]. [O certificado ao qual se refere o Anexo 1, servirá para atestar que uma mercadoria exportada a partir do território de uma Parte para o território de outra Parte está qualificada como originária.]]

1.2 [Emissão do Certificado de Origem][[Declaração][Certificação] de Origem]

1.2.1.A [O certificado][a certificação] de origem será emitido[a] pelo [produtor][e/ou][exportador][e/ou] [pelas entidades habilitadas para tanto pela Parte exportadora][e/ou] [os importadores]. [[O certificado][A certificação] de origem deverá ser elaborado no país onde é levada a cabo a produção final.]

[1.2.1B . Cada Parte deverá permitir ao importador formular uma solicitação de tratamento tarifário preferencial conforme este Acordo, com base:

a) em uma certificação escrita ou eletrônica por parte do exportador ou produtor, ou

b) no conhecimento do importador sobre se a mercadoria está qualificada como originária, inclusive na confiança razoável na informação do importador no sentido de que a mercadoria qualifica como originária.]

[1.2.2A. Quando o exportador não for o próprio produtor da mercadoria, será [o exportador][a autoridade governamental competente ou a entidade habilitada] [o importador] quem preencherá e assinará [o certificado] [a certificação] com base em [algumas][todas] as seguintes alternativas:

a) [seu conhecimento sobre se a mercadoria qualifica como originária;][e][ou]

b) [[a confiança razoável em] uma [declaração][representação][juramentada, por escrito] do produtor no sentido de que a mercadoria qualifica como originária;][e][ou]

c) [[um certificado][uma certificação] de origem emitida pelo produtor.]

[O produtor da mercadoria proporcionará voluntariamente ao exportador a documentação correspondente].]

[Nada do mencionado nos artigos 1.2.1 e 1.2.2 será interpretado como uma exigência para que o exportador ou produtor tenha de fornecer um certificado por escrito a outra pessoa.]

[1.2.2B. A certificação por parte do produtor ou do exportador da mercadoria poderá ser efetuada com base:

a) no conhecimento do produtor ou exportador sobre se a mercadoria qualifica como originária, ou

b) no caso do exportador, uma confiança razoável na certificação escrita do produtor de que a mercadoria qualifica como originária.]

[1.2.3. O certificado ao qual se refere o parágrafo 1.1 deverá conter uma declaração juramentada do exportador do bem, na qual ele atesta o total cumprimento das disposições sobre origem do Acordo e a veracidade da informação contida no mesmo.]

1.2.4 [O certificado][A certificação] de origem cobrirá [uma única importação de uma ou mais mercadorias] [ou] [várias importações de mercadorias idênticas a serem realizadas por um mesmo importador em um prazo que não ultrapassará ….. [[1] ano][meses] para o território de uma das Partes][O certificado][A certificação] de origem cobrirá apenas uma exportação e não poderá ser expedido antes da data de emissão da fatura comercial.][Em qualquer caso, a fatura comercial deverá ser apresentada conjuntamente com o [certificado][certificação] de origem.][A descrição da mercadoria deverá coincidir com a correspondente ao código de nomenclatura registrado na fatura e deverá ser apresentada no momento da tramitação do despacho aduaneiro.]

1.2.5 [Para os fins de sua apresentação no despacho aduaneiro:]

a) [O certificado][A certificação] de origem terá uma vigência [de ….dias] [de….. anos] a partir da data de sua emissão.

b) A declaração de origem terá uma vigência máxima de [....anos] a partir da data de sua emissão, [a menos que antes do referido prazo sejam modificadas as condições de produção.]

1.2.6. [O certificado][A certificação] de origem deverá ser preenchido na língua da Parte importadora ou da Parte exportadora. [Neste último caso, a autoridade competente da Parte importadora poderá exigir a tradução do referido documento.]

[1.2.7 No caso em que a mercadoria seja internada, admitida ou armazenada temporariamente sob controle alfandegário na Parte de destino, [o certificado][a certificação] de origem será mantido vigente pelo tempo adicional que a administração alfandegária tenha autorizado para as referidas operações ou regimes.]

[1.2.8. Quando as mercadorias objeto do intercâmbio sejam faturadas a partir de um terceiro país, seja ou não Parte do Acordo, o produtor ou exportador do país de origem deverá declarar que as mesmas serão comercializadas por terceiros, indicando o nome e os demais dados da empresa que, em última análise, será a responsável pela fatura da operação de destino.]

1.3 Formatos [do certificado][da certificação] de origem [e da [representação][declaração] de origem do produtor]

Alternativa 1:

[A partir da data de entrada em vigor deste Acordo, as Partes adotarão um formato único para [o certificado][a certificação] de origem e um formato único para a declaração de origem do produtor, os quais poderão ser modificados [pela entidade encarregada da administração do Acordo] prévio acordo entre as Partes].

Alternativa 2

[[O certificado][A certificação] de origem não se limitará a um formato preestabelecido, embora uma Parte possa exigir que contenha os seguintes dados fundamentais (a serem determinados pelas Partes no transcorrer das negociações).]

Alternativa 3

[Para os fins do presente [Capítulo], as Partes identificarão um conjunto básico de dados necessário para certificar a origem das mercadorias.]

[1.4 Emissão do certificado por meio de entidades certificadoras]

[1.4.1. Para a emissão [do certificado][da certificação] de origem, será preciso apresentar à autoridade certificadora a solicitação correspondente acompanhada, quando for o caso, da declaração de origem determinada no artigo 1.2.2, e dos antecedentes necessários que demonstrem de forma documentada que o bem cumpre os requisitos exigidos para tanto, tais como:

a) nome, denominação ou razão social do solicitante;

b) domicílio legal para efeitos fiscais;

c) denominação da mercadoria a ser exportada e sua classificação tarifária conforme o S.H.. A descrição do bem deverá coincidir com a correspondente na classificação tarifária conforme o S. H. e com a registrada na fatura comercial do exportador.;

d) elementos demonstrativos de que a mercadoria a ser exportada cumpre as disposições dos artigos do [Capítulo] do Regime de Origem e com as demais condições deste Acordo;

e) elementos demonstrativos dos seguintes componentes do bem:

i)materiais, componentes e/ou partes e peças nacionais,

ii) materiais, componentes e/ou partes e peças originárias de outra Parte,

iii) materiais, componentes e/ou partes e peças não-originárias indicando: procedência; classificação tarifária conforme o S. H.; e quando for o caso, valor em conformidade com o artigo do [Capítulo] de Regras de Origem e porcentagem que representam no valor do bem final

f) resumo descritivo do processo de produção; e

g) declaração juramentada sobre a veracidade da informação proporcionada.]

[1.4.2. A emissão [do certificado][da certificação] de origem estará a cargo das autoridades certificadoras de cada Parte. Cada uma das Partes determinará uma ou várias autoridades certificadoras encarregadas da emissão [do certificado][da certificação] de origem, as quais poderão atuar com jurisdição federal ou nacional, estadual ou departamental, [ou qualquer outro tipo de divisão político-administrativa que tenham as Partes] levando em consideração sua representatividade, capacidade técnica e idoneidade para a prestação de tal serviço. A autoridade certificadora estabelecida por cada Parte será responsável pelo controle da emissão [do certificado][da certificação] de origem.]

[1.4.3. A solicitação para a emissão [do certificado][da certificação] de origem deverá ser efetuada pelo produtor final ou pelo exportador do bem em questão. [O certificado][A certificação] de origem deverá ser emitido, no mais tardar, em um prazo de cinco (5) dias úteis seguintes à apresentação da solicitação respectiva, em conformidade com o estabelecido neste Artigo. O referido certificado carecerá de validade se não estiver com todos os campos devidamente preenchidos.]

[1.4.4. O solicitante deverá conservar os antecedentes necessários que demonstrem, de forma documentada, que o bem cumpre os requisitos exigidos, e colocá-los à disposição da autoridade certificadora que procederá à expedição [do certificado][da certificação] ou da autoridade alfandegária da Parte importadora quando seja solicitado.]

[1.5 Emissão a posteriori [do certificado][da certificação] de origem]

[1.5.1. Sem prejuízo do anteriormente disposto referente à emissão de certificados, a autoridade certificadora poderá expedir [um certificado][uma certificação] de origem em caráter extraordinário, após a exportação do bem ou bens aos quais se refere se:

a) não foi emitido no momento da exportação por erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais; ou

b) ficar demonstrado a contento da autoridade certificadora que [o certificado][a certificação] de origem expedido não foi aceito no momento da importação por motivos técnicos.

1.5.2. Para os fins da aplicação do parágrafo 1.4.1, em sua solicitação, o exportador ou o produtor deverá indicar o lugar e a data de exportação dos bens aos quais se refere [o certificado][a certificação] de origem correspondente, e as razões de sua solicitação.

1.5.3. A autoridade certificadora poderá expedir [um certificado][uma certificação] de origem a posteriori somente após ter comprovado que a informação apresentada na solicitação do exportador ou produtor coincide com a que consta do expediente correspondente, e para o caso dos bens determinados no parágrafo 1.5.1(a), será aceito pela autoridade alfandegária da Parte importadora em um prazo de 180 dias posteriores à data em que tenha sido efetuada a importação para a Parte.

1.5.4. O certificado de origem emitido a posteriori deverá ser endossado com a seguinte frase: «EMITIDO A POSTERIORI» incluída no campo «Observações» do certificado de origem.]

[1.6 Emissão de segunda via [do certificado][da certificação] de origem]

[1.6.1 Nos casos de roubo, perda ou destruição de [um certificado][uma certificação] de origem, o exportador poderá solicitar uma segunda via à autoridade certificadora que o tenha expedido. A referida segunda via será concedida com base nos documentos de exportação existentes em seu poder, conforme o estabelecido para a emissão de certificados.

1.6.2. Na segunda via concedida dessa forma deverão constar as palavras: «SEGUNDA VIA» no campo «Observações» da segunda via do certificado de origem da mercadoria.

1.6.3. A segunda via, na qual deverá constar a data de emissão [do certificado][da certificação] de origem original, será válida a partir dessa data]

1.7 Exceções

[Não será exigido [certificado][certificação] de origem nos seguintes casos:

a) nas importações comerciais ou não de mercadorias [realizadas como encomendas de baixo valor] [cujo valor aduaneiro não ultrapasse [1.000] dólares americanos ou seu equivalente na moeda nacional da Parte importadora [ou uma quantia superior que cada Parte determinar]];

b) nas importações de bens que a Parte importadora tenha isentado do requisito de apresentar [certificado] [certificação] de origem.

Essas exceções serão aplicadas somente nos casos em que a importação não formar parte de uma série de importações que sejam efetuadas com o propósito de fugir ao cumprimento dos requisitos sobre certificação de origem.]

[1.8 Certificado de Procedência]

[As Partes estabelecem o certificado de procedência como forma de identificar uma mercadoria reexportada a partir de uma zona franca de uma Parte para o território de outra Parte como mercadoria procedente de um terceiro país, sempre e quando seja observado o seguinte:

a) que as mercadorias tenham permanecido sob controle aduaneiro da Parte re-exportadora;

b) que as mercadorias não tenham sido submetidas a processamento posterior ou a qualquer outra operação, exceto a comercialização, a descarga, recarga ou qualquer outra operação necessária à manutenção das mercadorias em boas condições; e

c) que se demonstre de forma documentada o anterior.

O certificado de procedência deverá ser preenchido e assinado pelo re-exportador situado na zona franca e deverá ser referendado pelas autoridades [competentes][alfandegárias].

Cada uma das Partes poderá exigir do importador em seu território que ao importar mercadorias procedentes de uma zona franca, para as quais solicitou tratamento tarifário preferencial, apresente o certificado de procedência e [o certificado][a certificação] de origem correspondentes para aquelas mercadorias que qualifiquem como originários em conformidade com o [Capítulo] de Regras de Origem deste Acordo.

Cada uma das Partes estabelecerá, através de suas zonas francas, um mecanismo para a administração e controle dos referidos bens, para os fins da aplicação deste ponto.]

[1.9 Obrigações das entidades certificadoras]

[1.9.1 Cada Parte estabelecerá uma repartição governamental que ficará responsável pelo controle da emissão [dos certificados][das certificação] de origem e que coordenará todas as questões referentes à atuação das entidades certificadoras.]

[1.9.2 Cada Parte notificará as outras Partes sobre os nomes das entidades certificadoras, bem como o registro das assinaturas dos funcionários credenciados para a emissão [dos certificados][das certificações] de origem, e manterá uma relação atualizada dos nomes, assinaturas e carimbos dos funcionários habilitados a referendar os mesmos. Cada Parte enviará, com antecedência, à entidade encarregada da administração do Acordo, as mudanças efetuadas na referida relação, indicando as datas a partir das quais os funcionários estarão habilitados ou inabilitados para emitir [os certificados][as certificações] de origem.]

[A entidade encarregada da administração do Acordo manterá um registro atualizado das entidades certificadoras habilitadas por cada Parte para emitir [os certificados][as certificações] de origem. Da mesma forma, manterá uma relação de nomes, assinaturas e carimbos dos funcionários habilitados para referendar [os certificados][as certificações] de origem]. [A entidade encarregada da administração do Acordo comunicará as mudanças às outras Partes em um prazo máximo de...dias corridos, contados a partir da data de seu recebimento. As mudanças estarão vigentes a partir do recebimento da comunicação pelas Partes. Da mesma forma, ao fim de cada ano, a entidade encarregada da administração do Acordo consolidará a referida relação e a comunicará às Partes.]

[1.9.3. As entidades certificadoras de cada Parte terão a obrigação de:

a) numerar correlativamente [os certificados][as certificações] emitidos; e arquivar um exemplar durante um prazo mínimo de ...anos, a partir da data de sua emissão. Tal arquivo deverá incluir, igualmente, todos os antecedentes que serviram de base para a emissão [do certificado][da certificação].

b) manter um registro permanente de [todos os certificados][todas as certificações] de origem emitidos, o qual deverá conter como mínimo, o número do mesmo, o nome do solicitante e a data de sua emissão.]

[1.9.4 A repartição governamental competente em matéria de origem de cada Parte, terá as seguintes funções e obrigações:

a) verificar, quando necessário, as declarações de origem apresentadas;

b) supervisionar as entidades certificadoras às quais tenha autorizado a emissão de [certificados][certificações] de origem;

c) seguir os procedimentos previstos no presente [Capítulo]; e

d) proporcionar às Partes e à entidade encarregada da administração do Acordo a informação e cooperação relativas a este [Capítulo].]

[1.9.5. A repartição governamental competente em matéria de origem de cada Parte deverá exigir às entidades certificadoras habilitadas o cumprimento das seguintes obrigações:

a) comprovar a veracidade das declarações de origem apresentadas;

b) apresentar relatórios sobre o cumprimento do presente [Capítulo];

c) fornecer os meios necessários para a supervisão de suas ações;

d) prestar às outras Partes a cooperação administrativa necessária ao controle das provas de origem.]

1.10 Obrigações referentes às importações

[1.10.X. Cada Parte aceitará o pedido de tratamento tarifário preferencial segundo o Acordo celebrado em conformidade com suas disposições, a menos que possua informações sobre a falta de validade pedido.]

1.10.1 Cada Parte [exigirá][poderá exigir] que um importador que solicitar tratamento tarifário preferencial para um bem importado para seu território a partir do território de outra Parte que:

a) declare [com base em [um certificado][uma certificação] de origem válido] em um documento de importação previsto em sua legislação que a mercadoria qualifica como originária;

b) [tenha [o][a] [certificado][certificação] de origem [emitida por outra pessoa] em seu poder no momento de fazer a declaração referida na alínea a); [[exceto] nos casos em que [não seja exigida] a referida certificação [fundamente um pedido];]

c) forneça cópia [do certificado][a certificação] de origem quando solicitado por sua autoridade alfandegária ;

[d) apresente, sem demora, um documento de importação corrigido e pague as tarifas aduaneiras correspondentes, quando [o importador] tiver motivos para crer que [o certificado][a certificação] de origem no qual se fundamenta sua declaração de importação contém informação incorreta. Quando o importador cumprir [voluntariamente] as obrigações precedentes não será sancionado; [e]]

[e) quando for o caso, apresente à autoridade alfandegária [prova de que cumpriu] os requisitos de [reexportação] expedição direta, trânsito e transbordo estabelecidos no [Capítulo] de Regras de Origem][quando sua autoridade alfandegária assim o solicitar.]]

[f) nos casos em que um importador formular um pedido de tratamento preferencial com base na certificação de um produtor ou exportador, que o importador, a sua escolha, forneça ou tenha um acordo com o produtor ou exportador para que este forneça, a pedido da administração alfandegária dessa Parte, toda a informação confiada pelo referido produtor ou exportador na expedição da referida certificação;

g) nos casos em que um importador formular um pedido de tratamento preferencial com base na informação em seu poder, que o importador forneça informação fundamentada na solicitação.]

[1.10.2 Cada uma das Parte [poderá determinar][determinará] que quando um importador não cumprir qualquer dos requisitos estabelecidos neste [Capítulo], no de Regras de Origem ou no de Tratamento Nacional e Acesso de Mercadorias, [poderá ser negado][seja negado] o tratamento tarifário preferencial solicitado para as mercadorias importadas a partir do território de outra Parte.]

[1.10.3 O importador que solicitar o tratamento tarifário preferencial deverá conservar [o certificado][a certificação] de origem e toda a documentação relativa à importação por um prazo de [5][6] anos contados a partir da data de importação .]

[1.10.4 Cada Parte estabelecerá que, quando no momento da importação, o importador não solicitar tratamento tarifário preferencial para uma mercadoria qualificada como originária, o importador poderá [solicitar à sua autoridade alfandegária][formular um pedido de tratamento preferencial e solicitar o reembolso], em um prazo de [4][1]…… ano[s] [180 dias]a contar da data de importação, [a devolução das tarifas aduaneiras pagas a mais] sempre que a solicitação esteja acompanhada de:

a) uma declaração, por escrito, manifestando que a mercadoria estava qualificada para ser considerada como originária no momento da importação;

b) uma cópia [do certificado][a certificação] de origem [válido que cubra as mercadorias importadas, emitido conforme o estabelecido no artigo 1.2;] e

c) qualquer outra documentação relacionada à importação das mercadorias conforme exigido pela autoridade alfandegária dessa Parte.]

[1.10.5. Se a autoridade alfandegária da Parte importadora considerar, por qualquer motivo, que [o certificado][a certificação] de origem apresentado pelo importador não é adequado ou verdadeiro, não poderá interromper o processo de importação das referidas mercadorias. Não obstante, a autoridade alfandegária da Parte importadora poderá tomar qualquer medida necessária para salvaguardar os interesses fiscais da Parte importadora, além de solicitar a informação cabível à entidade credenciada para tal fim pela Parte exportadora.]

1.11 Obrigações relativas às exportações.

[1.11.1 Cada Parte exigirá a seu exportador ou produtor que [tenha [fornecido][preenchido] e assinado [um certificado] [uma certificação] ou [declaração] de origem] [tenha apresentado uma solicitação, à entidade certificadora com base na qual se emitiu [um certificado][uma certificação] de origem] que entregue uma cópia [à autoridade alfandegária][à autoridade aduaneira da Parte Importadora] quando esta assim o solicitar].]

[1.11.2 Cada Parte estabelecerá que quando um exportador ou produtor que [tenha [preenchido e assinado][executado][um certificado][uma certificação] ou uma [declaração][representação] de origem][tenha apresentado uma solicitação à entidade certificadora com base na qual foi emitido um certificado de origem,] tenha motivos para crer que contém informação incorreta, deverá notificar, sem demora e por escrito, qualquer mudança que possa afetar sua exatidão ou validade [à autoridade emissora para que, se assim achar conveniente] emita [um certificado de origem][um certificado][uma certificação] ou [declaração][representação] de origem corrigido. Uma vez emitido o novo documento, será entregue a todas as pessoas a quem tenha apresentado a anterior, bem como à sua autoridade alfandegária. Nesses casos, o exportador ou o produtor [não poderá ser] sancionado por ter apresentado uma [certificação] [solicitação][ declaração] incorreta].]

[1.11.3 A autoridade alfandegária da Parte exportadora comunicará por escrito à autoridade alfandegária da Parte importadora sobre a notificação referida no parágrafo 1.11.2. Quando a autoridade alfandegária da Parte importadora tomar conhecimento do uso de [certificados][certificações] de origem falsos, notificará prontamente à autoridade alfandegária da Parte exportadora.]

[1.11.4 Cada Parte estabelecerá que a entrega de [um certificado][uma certificação] ou declaração de origem falsos por parte de um exportador ou produtor, ou qualquer documentação falsa apresentada pelo exportador ou produtor visando à emissão [do certificado][da certificação] de origem correspondente, indicando que uma mercadoria a ser exportada para território de outra Parte qualifica como originária, tenha as mesmas conseqüências jurídicas, com as modificações exigidas conforme as circunstâncias, que as que seriam aplicadas a um importador em seu território que fizesse declarações ou asseverações falsas em contravenção às suas leis e regulamentações alfandegárias. Além disso, poderão ser aplicadas tais medidas, de acordo com as circunstâncias, quando o exportador ou produtor não cumprir qualquer dos requisitos deste [Capítulo].]

1.12 Requisitos de conservação de registros e documentos

[1.12.1 Cada parte deverá estabelecer que:

a) [O exportador, o produtor][A entidade certificadora] que emitir um[a] [certificado][certificação] ou uma declaração de origem, deverá conservar, durante um período [mínimo] de [5][6] anos a partir da data de [emissão] [assinatura] [do certificado][a certificação] ou da declaração de origem, todos os registros e documentos relativos à origem da mercadoria que sejam necessários para demonstrar que uma mercadoria qualifica para tratamento tarifário preferencial, inclusive documentos relacionados:

i) à compra da mercadoria a ser exportada a partir de seu território, seu custo, seu valor e o pagamento efetuado;

ii) à compra de todos os materiais, inclusive materiais indiretos, utilizados na produção do bem a ser exportado a partir de seu território, seu custo, seu valor e o pagamento efetuado; e

iii) à produção da mercadoria na forma em que será exportada a partir de seu território.

Quando assim lhe seja solicitado, em um processo de verificação de origem, o exportador ou produtor proporcionará à autoridade alfandegária da Parte importadora, os registros e documentos mencionados. Quando os registros e documentos não estiverem em seu poder, este poderá solicitar ao produtor do bem ou fornecedor dos materiais os registros e documentos para que, com autorização deste último, sejam entregues por seu intermédio à autoridade alfandegária que realiza a verificação. ]

[1.12.X. Cada Parte poderá estabelecer que:]

[b)] O importador que solicitar tratamento tarifário preferencial deverá conservar [no território onde foi efetuada a importação] e colocar à disposição da autoridade alfandegária durante um período [mínimo]de [5] [6] anos a partir da data de importação, uma cópia [do certificado][a certificação] ou [da declaração] de origem [, conforme o caso] e todos os documentos exigidos pela Parte importadora relativos à importação da mercadoria.]

[1.12.2 As autoridades governamentais competentes das Partes poderão examinar [os certificados][as certificações] de origem da mercadoria após sua entrada para consumo ou sua liberação aduaneira e, conforme o caso, aplicar as sanções correspondentes de acordo com o estabelecido em suas legislações internas.]

2. ADMINISTRAÇÃO DAS REGRAS DE ORIGEM

[2.1 Órgãos competentes]

[A autoridade competente da ALCA em matéria de Administração das Regras de Origem será um [Comitê][Grupo de Trabalho] que estará encarregado da aplicação, interpretação e modificação do presente Regime de Regras de Origem e Procedimentos Alfandegários, que dependerá do CNC e estará integrado por um representante da autoridade competente de cada Parte. O mesmo reunir-se-á uma vez por ano, ou por solicitação de cada uma das Partes.]

[2.2 Interpretação e aplicação uniforme e consistente ]

[Para os fins deste [Capítulo]:

a) A base para a classificação tarifária, neste [Capítulo] será o Sistema Harmonizado. [com vigência a partir da data de entrada em vigor deste Acordo].]

[b) A determinação sobre se uma posição ou sub-posição do Sistema Harmonizado contém e descreve especificamente tanto uma mercadoria quanto suas partes deverá ser tomada com base na nomenclatura da posição ou sub-posição e nas Regras Gerais de Interpretação, nas Notas de Capítulo ou nas Notas de Seção do Sistema Harmonizado.]

[c) O Acordo de Valoração Aduaneira [da OMC] será utilizado [como base] para a determinação do valor de uma mercadoria ou de um material. Para tanto, considerar-se-á que:

i) os princípios do Acordo de Valoração Aduaneira serão aplicados às transações internas, com as modificações que exijam as circunstâncias, como seriam aplicadas às internacionais; e

ii) as disposições deste [Capítulo] prevalecerão sobre as do Acordo de Valoração Aduaneira ;

[iii) uma Parte somente poderá acumular origem com bens originários de países onde vigorar este Acordo;]

[iv) Nos casos em que não existir uma regra de origem específica para uma mercadoria comum para todas as Partes, as regras de origem deste [Capítulo] aplicar-se-ão apenas à Parte exportadora e à Parte importadora, considerando-se as demais Partes que não possuam a referida regra de origem específica comum como países não-Parte.]]

[2.3 Incorporação de modificações]

[2.3.1 O [Comitê][Grupo de Trabalho] sobre Regras de Origem e Procedimentos Alfandegários, estabelecido pelas Partes, apresentará um relatório à entidade encarregada da administração do Acordo sobre as modificações propostas, a qual emitirá as resoluções que estime pertinentes.]

[2.3.2 O [Comitê][Grupo de Trabalho] de Regras de Origem e Procedimentos Alfandegários desempenhará, dentre outras, as seguintes funções:

a) propor ao CNC as modificações estipuladas no presente [Capítulo];

b) procurar chegar a um acordo sobre:

i) a interpretação, aplicação e administração deste [Capítulo];

ii) assuntos de classificação tarifária e valoração relacionados a resoluções de determinação de origem;

iii) modificações no [certificado][a certificação] ou na [declaração] de origem a que faz referência o Artigo 1.1;

iv) qualquer outro assunto submetido por uma Parte; e

c) examinar as propostas de modificação administrativa ou operacional relativas à esta Seção em matéria aduaneira que possam vir a afetar o fluxo comercial entre as Partes]

[Uma Parte que considerar que este [Capítulo] requer modificações de modo a levar em conta mudanças nos processos produtivos ou outros assuntos, poderá submeter às outras Partes a proposta de modificação, juntamente com as razões e estudos que a fundamentem, para seu exame e para a adoção de qualquer medida correspondente, conforme previsto neste [Capítulo].]

[Nenhuma disposição deste [Capítulo] será interpretada no sentido de impedir a uma Parte a emissão de uma resolução de determinação de origem ou a adoção de qualquer outra medida que estime necessária, por estar aguardando a resolução de um assunto submetido ao exame desse Comitê]

[2.4 Resoluções antecipadas.]

Alternativa 1

[As Partes concordam quanto à possibilidade de, a pedido de um exportador de um terceiro país, um importador ou qualquer pessoa que tenha motivos justificados para tanto, emitir resoluções antecipadas de origem, sempre e quando sejam atendidos os requisitos legais previstos nas respectivas legislações nacionais.]

Alternativa 2

[2.4.1. Cada uma das Partes estabelecerá que por intermédio de suas autoridades [competentes] [alfandegárias] sejam concedidas de maneira expedita, resoluções antecipadas, por escrito, prévias à importação de uma mercadoria para seu território. Essas resoluções antecipadas serão expedidas pelas autoridades [competentes] [alfandegárias] da Parte importadora a pedido de seu importador ou do exportador ou produtor da outra Parte, com base nos fatos e circunstâncias relatados por eles relativos a:

a) se uma mercadoria qualifica como originária, em conformidade com o [Capítulo] de Regras de Origem;

b) [se o método aplicado pelo exportador ou produtor no território de outra Parte, em conformidade com os princípios do Acordo sobre Valoração Aduaneira, para o cálculo do valor da mercadoria ou dos materiais utilizados na produção de uma mercadoria, para a qual se solicita uma resolução antecipada, é adequado para determinar se a mercadoria cumpre o valor de conteúdo regional conforme o [Capítulo] de Regras de Origem]

c) [se uma mercadoria que reingressa em seu território após ter sido exportada a partir de seu território para território de outra Parte para ser reparada ou alterada, qualifica para receber o tratamento livre de tarifas aduaneiras em conformidade com o artigo de mercadorias re-importadas após terem sido reparadas ou alteradas do [Capítulo] de....;]

d) [se a marcação de país de origem existente ou proposta para uma mercadoria obedece o estabelecido no artigo sobre marcação de país de origem; e]

e) outros assuntos acordados pelas Partes.]

[2.4.2 Cada Parte adotará procedimentos para a expedição de resoluções antecipadas, que incluam,:

a) a informação razoavelmente exigida para tramitar a solicitação;

b) a faculdade de sua autoridade [competente][alfandegária] de pedir, a qualquer momento, informação adicional à pessoa que solicita a resolução antecipada durante o processo de avaliação da solicitação;

c) a obrigação da autoridade [competente][alfandegária]de expedir de [maneira] completa, fundamentada e justificada, a resolução antecipada uma vez obtida toda a informação necessária da pessoa que a solicita.]

[ 2.4.3 Cada Parte aplicará as resoluções antecipadas às importações para seu território a partir da data de expedição da resolução ou de outra data posterior indicada por ela, exceto nos casos em que a resolução antecipada seja modificada ou revogada de acordo com o estabelecido no parágrafo 2.4.5.]

[ 2.4.4 Cada Parte outorgará a [toda][qualquer outra] pessoa [que solicite uma resolução antecipada] o mesmo tratamento, interpretação e aplicação das disposições dos [Capítulos] de Acesso de Mercadorias ao Mercado e de Regras de Origem que tenha sido concedido a [qualquer] [outra] pessoa para qual tenha sido expedida uma resolução antecipada, quando os fatos e as circunstâncias sejam idênticos em todos os aspectos substantivos.]

[ 2.4.5 A resolução antecipada poderá ser modificada ou revogada pela autoridade [competente] [alfandegária] nos seguintes casos:

a) quando a resolução antecipada estiver fundamentada em um erro:

i) de fato,

ii) na classificação tarifária da mercadoria ou dos materiais objeto da resolução.

iii) [na aplicação do valor de conteúdo regional conforme o [Capítulo] de Regras de Origem,] ou

iv) [na aplicação das regras para determinar se um bem que reingressa em seu território depois de ter sido exportado para território de outra Parte para ser reparado ou alterado, qualifica para receber tratamento livre de tarifas aduaneiras conforme o [Capítulo] de Tratamento Nacional e Acesso de Mercadorias;]

b) [quando a resolução não for compatível com uma interpretação que as Partes tenham acordado relativamente ao [Capítulo] de [Tratamento Nacional e Acesso de Mercadorias][Regras de Origem] ou com uma modificação referente à marcação de país de origem;]

c) [quando mudem as circunstâncias ou os fatos que a fundamentam;]

d) [de modo a cumprir uma modificação ao [Capítulo] de Tratamento Nacional e Acesso de Mercadorias, ao de Regras de Origem), a este [Capítulo], ou às Regulamentações Uniformes;] ou

e) [de modo a cumprir a uma medida administrativa ou judicial ou de forma a adaptar a resolução a uma mudança na legislação da Parte que tenha expedido a resolução antecipada.]]

[2.4.6 Cada Parte estabelecerá que qualquer modificação ou revogação de uma resolução antecipada entrará em vigor na data em que for expedida ou em data posterior devidamente indicada, e não poderá ser aplicada às importações de mercadorias efetuadas antes dessas datas, a menos que a pessoa para a qual foi expedida a resolução não tenha agido conforme seus termos e condições.] [Entretanto, se um importador solicitar a aplicação retroativa de uma modificação ou revogação da referida resolução, uma Parte poderá conceder a aplicação retroativa]

[2.4.7 A Parte expedidora de uma resolução antecipada poderá revisar uma resolução antecipada para estabelecer a vigência de sua validade. [Não obstante, a Parte expedidora da resolução antecipada adiará a data de entrada em vigor da modificação ou revogação por um período não superior a [90] [30] dias, quando a pessoa para a qual foi expedida a resolução antecipada tenha confiado nesse critério de boa fé [e em seu prejuízo].]]

[2.4.8 Cada Parte estabelecerá que, quando for examinado o valor de conteúdo regional de uma mercadoria para a qual tenha sido expedida uma resolução antecipada, sua autoridade [competente] [alfandegária] avaliará se:

a) o exportador ou o produtor cumpre os termos e condições da resolução antecipada;

b) as operações do exportador ou do produtor estão acordes com as circunstâncias e os fatos essenciais que fundamentam essa resolução; e

c) os dados e cálculos comprobatórios utilizados na aplicação do critério ou do método para calcular o valor são corretos em todos os aspectossubstanciais.]

[2.4.9 Cada Parte estabelecerá que, nos casos em que sua autoridade [competente] [alfandegária] determinar que não foi cumprido qualquer dos requisitos estabelecidos no [Artigo][Parágrafo] anterior, esta [poderá] modificar[á] ou revogar[á] a resolução antecipada, de acordo com as circunstâncias.]

[2.4.10 Cada Parte estabelecerá que quando sua autoridade [competente] [alfandegária] decidir que a resolução antecipada fundamentou-se em informação incorreta, não se sancione a pessoa para quem foi expedida, caso esta demonstre que agiu com razoável cuidado e de boa fé ao relatar os fatos e circunstâncias que motivaram a resolução antecipada.]

[2.4.11 Cada Parte estabelecerá nos casos em que expedir uma resolução antecipada para uma pessoa que tenha fornecido informações falsas ou omitido circunstâncias ou fatos essenciais nos quais se fundamente a resolução antecipada, ou que não tenha agido em conformidade com os termos e condições da mesma, que a autoridade [competente] [alfandegária] responsável pela emissão da resolução antecipada [poderá] aplicar[á] as medidas cabíveis em conformidade com sua legislação, [segundo as circunstâncias,] inclusive as sanções.]

[2.4.12 Cada Parte estabelecerá que o titular de uma resolução antecipada poderá utilizá-la unicamente enquanto subsistirem os fatos e as circunstâncias que serviram de base para sua emissão. Caso contrário, o titular da resolução poderá apresentar a informação necessária para que a autoridade que a expediu proceda conforme o disposto no parágrafo 2.4.5.]

[2.4.13 Não será objeto de uma resolução antecipada uma mercadoria que esteja sujeita a uma verificação de origem ou a alguma instância de revisão ou impugnação em território de qualquer das Partes.]

2.5 Revisão e [impugnação]

[2.5.1 Cada Parte outorgará aos exportadores ou produtores de outra Parte [essencialmente] os mesmos direitos de revisão e impugnação previstos para seus importadores, sobre resoluções de [decisão de origem, determinações, de resoluções][determinação de origem] e resoluções antecipadas.]

[2.5.2 Esses direitos incluem acesso a, pelo menos, uma instância de revisão administrativa, independentemente do funcionário ou da dependência responsável pela resolução de determinação de origem ou da resolução antecipada sujeita a revisão, e acesso a uma instância de revisão judicial [ou quasi-judicial] da decisão tomada na última instância de revisão administrativa, em conformidade com a legislação de cada Parte.]

[2.6 Regulamentações]

[[As Partes] [A Comissão Administradora] estabelecerá[ão] normas regulatórias para a interpretação, aplicação e administração dos [Capítulos] de Tratamento Nacional e Acesso de Mercadorias, de Regras de Origem e deste [Capítulo], as quais poderão ser modificadas, posteriormente, a qualquer momento.

As matérias regulamentadas mediante normas serão as seguintes:

a) formato e instruções de preenchimento [do certificado][da certificação] e [da declaração] de origem.

b) prazo de entrega, à autoridade alfandegária, de cópia do [certificado][da certificação] de origem;

c) oportunidade na correção de um documento de importação por erros [no certificado][na certificação] de origem;

d) prazo durante o qual o importador deve conservar [o certificado][a certificação] de origem e qualquer outra documentação relativa à importação;

e) requisitos que devem ser cumpridos pelo importador para solicitar, após a importação, a devolução de tarifas aduaneiras por não ter solicitado tratamento tarifário preferencial;

f) prazo durante o qual o exportador deve conservar os registros e documentos relativos à origem da mercadoria e forma de conservação dos mesmos;

g) definição das importações isentas de [certificado][certificação] de origem;

h) regulamentação de outros meios de verificação de origem que possam ser acordados entre as Partes (serviços de verificação);

i) requisitos para validar as notificações de meios de verificação;

j) questionário geral ou específico de verificação;

k) prazo para responder o questionário;

l) possibilidade de o exportador solicitar uma prorrogação para responder o questionário de verificação;

m) autoridades e pessoas que devem ser notificadas da visita de verificação;

n) comunicação entre alfândegas para determinar qual a autoridade a ser notificada da visita de verificação;

o) conteúdo da notificação de visita de verificação;

p) modificações ou notificação anterior;

q) solicitação de informação ao importador sobre a origem da mercadoria;

r) prazo para consentir com a visita;

s) prazo para solicitar o adiamento da visita de verificação;

t) procedimento para expedir resoluções antecipadas.

u) faculdade da autoridade alfandegária de recusar uma solicitação de resolução antecipada por não conter informação suficiente];

v) [outras matérias acordadas entre as Partes]

3. VERIFICAÇÃO E [CONTROLE] DE ORIGEM

3.1 Procedimentos para verificar a origem

[3.1.1 A autoridade [competente][alfandegária] da Parte importadora não poderá impedir a liberação das mercadorias unicamente com base na dúvida sobre a autenticidade, ou na presunção de não-cumprimento das normas estabelecidas neste [Capítulo], nem quando o [certificado][a certificação] não for apresentado, contenha erros, ou esteja incompleto. Em tais situações, será possível exigir uma garantia pelo valor dos gravames aplicáveis a terceiros países, em conformidade com as legislações nacionais das Partes, e decidir a abertura de uma investigação, com o conhecimento da autoridade [competente][alfandegária] da Parte exportadora.]

[3.1.2 As autoridades [competentes][alfandegárias] das Partes poderão levar a cabo procedimentos de verificação de origem de forma aleatória ou quando tenham suspeitas razoáveis com relação à autenticidade [do certificado][da certificação] de origem ou da veracidade da informação relativa à origem das mercadorias.]

3.1.3 [Quando uma solicitação de tratamento preferencial for elaborada de forma adequada, esta não poderá ser recusada sem que antes seja dado início ao processo de verificação da solicitação.][Uma vez aberta uma investigação, a Parte importadora poderá adotar as medidas que considerar necessárias de modo a garantir o interesse fiscal, mas de maneira alguma será suspensa a tramitação da importação das mercadorias.][Qualquer controvérsia entre o importador e as autoridades alfandegárias da Parte importadora será solucionada com base na legislação da Parte importadora.]

[3.1.4 Em uma investigação para determinar se uma mercadoria importada a partir do território de outra Parte com tratamento tarifário preferencial qualifica como originária, a Parte importadora poderá, por intermédio de sua autoridade [competente] [alfandegária], verificar a origem das mercadorias [somente] mediante:

a) questionários escritos e solicitações de informação dirigidos a [exportadores ou produtores da Parte exportadora][ou aos importadores] ; [ou requerimento à entidade certificadora da Parte exportadora] da informação necessária à verificação da autenticidade [do certificado][da certificação] de origem, a veracidade da informação contida no mesmo ou a origem das mercadorias. Nos casos em que a informação fornecida pela Parte exportadora for insuficiente, a Parte importadora poderá solicitar maiores informações.

b) visitas de verificação às instalações do exportador ou produtor no território da Parte exportadora, com o propósito de examinar os processos produtivos, os registros contábeis e os documentos que confirmem o cumprimento das regras de origem, além de examinar as instalações e materiais ou produtos que sejam utilizados na produção das mercadorias e dos materiais;

c) [requerimento à autoridade [competente][alfandegária] da Parte exportadora a fim de que esta leve a cabo determinadas operações ou diligências com vistas a verificar a origem das mercadorias;]

d) [outros procedimentos acordados pelas Partes.]]

[ 3.1.5 Para os fins da alínea a.) do parágrafo 3.1.4, a autoridade [alfandegária][competente] da Parte importadora deverá indicar, no requerimento, o número e a data [dos certificados][da certificação] de origem que desejar verificar, bem como o objetivo e alcance da solicitação. Para tanto, [a autoridade certificadora da Parte exportadora deverá fornecer a informação requerida, em conformidade com o previsto na alínea a) do parágrafo 3.1.4., em um prazo não superior a cento e vinte (120) dias, contados a partir da data de recebimento da solicitação.][O exportador ou produtor que receber um questionário nos termos do parágrafo 3.1.4, alínea (a) deverá respondê-lo e devolvê-lo dentro de um prazo de ... [30] dias, contado a partir da data [de seu recebimento] [de sua notificação]. Durante o referido prazo, o exportador ou produtor poderá, por uma única vez, solicitar [por escrito] à Parte importadora, uma prorrogação do mesmo, a qual não poderá [ser superior a …[30] dias.]]

[Nos casos em que a informação exigida nos termos da alínea a) não seja fornecida no prazo estipulado, ou se a resposta não contiver informação suficiente para determinar a autenticidade ou veracidade [do certificado][da certificação] de origem ou a origem das mercadorias, a autoridade [competente][alfandegária] da Parte importadora poderá negar o tratamento tarifário preferencial das mercadorias cobertas pelo certificados objeto do procedimento de verificação mediante resolução escrita que inclua os argumentos de fato e de direito da resolução.]

3.1.6 [Nos casos em que as autoridades [competentes][alfandegárias] da Parte importadora desejarem a realização de um verificação de origem, entrarão em contato com as autoridades [competentes][alfandegárias] da Parte exportadora e apresentarão os argumentos da indagação. As autoridades [competentes][alfandegárias] da Parte exportadora responderão à referida indagação em um prazo de .... dias e fornecerão a informação solicitada da maneira mais completa possível. Quando as autoridades [competentes][alfandegárias] da Parte exportadora considerarem apropriado, poderão convidar a autoridades [competentes][alfandegárias] da Parte importadora para participar da investigação.]

[Antes de efetuar uma visita de verificação, em conformidade com o estabelecido no parágrafo 3.1.4 b), a Parte importadora estará obrigada, por intermédio de sua autoridade [competente][alfandegária] a notificar por escrito [pelo menos com 30 dias de antecedência,] sua intenção de efetuar a visita.][A notificação será enviada ao exportador ou ao produtor que será visitado, à autoridade [competente] [alfandegária]da Parte em cujo território será levada a cabo a visita e, se solicitado por esta última, à sua embaixada no território da Parte importadora. A autoridade [competente][alfandegária] da Parte importadora deverá obter o consentimento, por escrito, do exportador ou do produtor a quem pretende visitar].

[3.1.7. O procedimento de verificação mencionado na letra c) do parágrafo 3.1.4. será utilizado apenas nos casos de operações comerciais iguais ou superiores a US$ 50.000 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos da América) e nos casos em que o mecanismo disposto na letra a) do mesmo não permita determinar com certeza a origem das mercadorias.]

[Nos casos em que a informação exigida conforme a alínea c) não seja apresentada dentro do prazo, ou que a resposta não forneça informações suficientes para determinar a origem das mercadorias, a autoridade [competente][alfandegária] da Parte importadora poderá negar o tratamento tarifário preferencial às mercadorias cobertas pelos certificados objeto do procedimento de verificação mediante resolução escrita que inclua os argumentos de fato e de direito da resolução.]

[3.1.8 A notificação referida no parágrafo 3.1.6. incluirá:

a) a identificação da autoridade [competente] [alfandegária]responsável pela notificação;

b) o nome do exportador ou do produtor que se pretende visitar;

c) a data e local da visita de verificação proposta;

d) o objetivo e alcance da visita de verificação proposta, e a menção específica das mercadorias objeto da verificação;

e) [a identificação][o nome, dados pessoais] e cargos dos funcionários que efetuarão a visita de verificação; e

f) a fundamentação legal da visita de verificação.]

[Qualquer modificação na informação contida nas alíneas a), c) e e), será notificada, por escrito, ao exportador ou produtor e à autoridade [competente][alfandegária] da Parte exportadora antes da visita de verificação. Por sua vez, qualquer modificação da informação mencionada nas alíneas b), d) e f) será notificada nos termos do parágrafo 3.1.6]

[3.1.9 Se durante os [30][45] dias posteriores à data de recebimento da notificação da visita de verificação, o exportador ou o produtor não der seu consentimento por escrito para a realização da mesma, a Parte importadora poderá negar o tratamento tarifário preferencial à mercadoria ou às mercadorias que teriam sido objeto da visita de verificação.]

[3.1.10. Cada Parte agirá no sentido de que quando um [exportador ou produtor][a administração da alfândega] receber uma notificação de visita poderá, em um prazo de [15] dias contado a partir da data de recebimento da notificação, por uma única vez, solicitar o adiamento da visita de verificação proposta por um período não superior a [60] dias a partir da data na qual recebeu a notificação, ou por um prazo mais longo acordado entre as Partes. Para tanto, será necessário notificar o adiamento da visita à autoridade [competente] [alfandegária] da Parte importadora e da Parte exportadora. A Parte importadora não poderá negar o tratamento tarifário preferencial baseada exclusivamente na solicitação de adiamento da visita de verificação.]

[3.1.11 Cada Parte permitirá que o exportador ou o produtor, cujos bens sejam objeto de uma visita de verificação, possa designar até dois observadores para estarem presentes durante a visita, sempre e quando participem somente nessa capacidade. Caso não sejam designados os observadores por parte do exportador ou do produtor, essa omissão não terá como conseqüência o adiamento da visita. ]

[3.1.12. No momento da realização de uma verificação de origem, [cada Parte] a autoridade [competente][alfandegária] verificará o cumprimento dos requisitos do [Capítulo] de Regras de Origem, bem como dos Princípios de Contabilidade Geralmente Aceitos ou as Normas de Auditoria Geralmente Aceitas, que se apliquem no território da Parte do exportador ou do produtor.]

[3.1.13. Concluída a visita, a autoridade [competente][alfandegária] fornecerá ao exportador ou ao produtor uma resolução escrita na qual se especifica se a mercadoria qualifica ou não como originária, incluindo, também, as conclusões de fato e de fundamentação jurídica da determinação. O prazo para apresentar a referida resolução será de ...dias a partir do início do processo de verificação da origem, sendo o mesmo prorrogável por ....dias, prévia notificação ao exportador ou produtos. Caso a resolução de determinação de origem seja emitida fora desse prazo ou de sua prorrogação, a mesma não terá efeito algum.]

[3.1.14. Se a resolução de determinação de origem não for considerada satisfatória, a Parte exportadora poderá recorrer ao sistema de Solução de Controvérsias do Acordo.]

[3.1.15. Se uma das Partes considerar que outra Parte realiza importações a partir de terceiras Partes, nas quais existem dúvidas quanto ao cumprimento do presente Regime de Origem, poderá solicitar a realização de consultas, através da entidade encarregada da administração do Acordo, de modo a conhecer as reais condições de produção de tais mercadorias, a fim de que a Parte que consulta possa avaliar a conveniência de solicitar o início de uma investigação sobre o caráter originário da mercadoria.]

[A Parte consultada dará a devida consideração e resposta em um prazo não superior a .... dias. As consultas realizar-se-ão em um lugar acordado pelas Partes, e tanto seu desenvolvimento quanto conclusões serão levados ao conhecimento da entidade encarregada da administração do Acordo, que manterá um registro atualizado sobre as resoluções que tenham estabelecido as Partes sobre determinação de origem.]

[3.1.16 Nos casos em que uma Parte determinar, a partir de uma verificação, que o exportador ou o produtor certificou ou declarou mais de uma vez, de maneira falsa ou infundada, que uma mercadoria qualifica como originária, a Parte importadora poderá suspender o tratamento tarifário preferencial às mercadorias idênticas que essa pessoa exporte ou produza, até que a mesma prove que cumpre com o estabelecido no [Capítulo] Regras de Origem.]

[3.1.17 Cada Parte agirá no sentido de que quando a autoridade [competente] [alfandegária] determinar mediante resolução que uma mercadoria importada para seu território não qualifica como originária, de acordo com a classificação tarifária ou com o valor aplicado pela Parte a um ou mais materiais utilizados na produção, e isso diferir da classificação tarifária ou do valor aplicado aos materiais pela Parte exportadora, a resolução da Parte importadora não terá efeito até que ela a notifique, por escrito, tanto ao importador quanto ao exportador e produtor que tenham preenchido e assinado [o certificado][a certificação] de origem ou a declaração de origem que a ampara.]

[3.1.18 A Parte não aplicará a resolução emitida conforme o parágrafo anterior a uma importação efetuada antes da data em que a referida resolução entrar em vigor, sempre e quando:

a) a autoridade [competente][alfandegária]da Parte exportadora tenha emitido uma resolução sobre a classificação tarifária ou o valor dos materiais, [ou tenha concedido um tratamento uniforme à importação dos materiais correspondentes à classificação tarifária ou ao valor em questão,]na qual uma pessoa tenha o direito de basear-se conforme suas leis e regulamentações;

b) as resoluções mencionadas na alínea a) sejam anteriores à notificação do início da verificação de origem.]

[3.1.19 Nos casos em que uma Parte negar tratamento tarifário preferencial a um bem conforme uma resolução emitida de acordo com o parágrafo 3.1.17, essa Parte adiará a data de entrada em vigor da negativa por um prazo de noventa [90][30] dias posteriores à data da determinação ou da notificação de que o assunto está sendo revisado, sempre que o importador do bem ou a pessoa que tenha preenchido e assinado [o certificado][a certificação] de origem ou declaração de origem que o ampara, acredite ter-se baseado de boa fé, em prejuízo próprio, na classificação tarifária ou no valor aplicado aos materiais pela autoridade aduaneira da Parte de cujo território foi exportado o bem.][ [Da mesma forma, uma Parte não aplicará a referida determinação de origem decorrente de uma verificação a uma importação realizada antes da data de entrada em vigor da determinação, sempre e quando o importador demonstre que antes de fazer a solicitação em questão, baseou-se em:

a) [uma resolução sobre a classificação tarifária ou sobre a elegibilidade para receber tratamento tarifário preferencial para os referidos materiais por parte da administração alfandegária da Parte para cujo território foi importado o material];

b) [um tratamento uniforme do material em questão, em termos da classificação ou valoração, segundo demonstram as importações do material para esse território.]]

[3.1.20 Nos casos em que [o certificado][a certificação] de origem não for apresentado, as autoridades [competentes][alfandegárias] da Parte importadora outorgarão um prazo de 15 dias corridos a partir da data de despacho para consumo ou liberação da mercadoria, para a devida apresentação do referido documento. Vencido o prazo, a garantia será convertida ou serão cobrados os gravames correspondentes.]

[3.1.21. Quando forem constituídas as garantias, estas terão uma vigência máxima inicial de quarenta (40) dias corridos, a partir da data de despacho para consumo ou liberação da mercadoria, prorrogáveis por outros quarenta (40) dias corridos, sempre e quando, durante a vigência inicial das garantias, ainda não tenha sido determinado o cumprimento das normas do presente [Capítulo].]

[3.1.22 Ao estabelecer uma garantia, as autoridades [competentes][alfandegárias] notificarão o fato à Parte exportadora e à entidade encarregada da administração do Acordo, em um prazo de três dias úteis seguintes à adoção da medida, acompanhando os antecedentes, fatos ou argumentação que justifiquem a mesma.]

[3.1.23. Caberá à Parte exportadora esclarecer a situação perante as autoridades [competentes][alfandegárias] da Parte importadora, e, caso necessário, apresentar provas que demonstrem o cumprimento das normas de origem. Se não forem prestados esclarecimentos ou apresentadas provas no decorrer de 30 dias corridos da adoção da medida, ou se esta não levar à solução do problema, qualquer das Partes envolvidas poderá solicitar a intervenção da entidade encarregada da administração do Acordo, fornecendo-lhe toda a informação disponível.

No prazo de trinta (30) dias corridos, após o recebimento da solicitação, a entidade encarregada da administração do Acordo deverá pronunciar-se sobre o cumprimento ou não das disposições do presente [Capítulo].

Se ficar comprovado que [o certificado][a certificação] de origem não é autêntico, ou que a mercadoria não qualifica como originária, a Parte importadora poderá cobrar a garantia.]

3.2 Confidencialidade

[3.2.1 Cada Parte manterá, em conformidade com o estabelecido em suas leis e regulamentos, a confidencialidade da informação comercial compilada nos termos deste [Capítulo], cuja divulgação poderia prejudicar a competitividade das pessoas que a forneceram. Dentre outros exemplos deste tipo de informação, constam:

a) os termos de venda ou de contrato relacionados a importações, inclusive informação relativa aos preços das transações;

b) custos e preços internos, inclusive os custos de fabricação;

c) processos de fabricação; e

d) margens de lucro.]

3.2.2. A informação confidencial somente poderá ser dada a conhecer às autoridades responsáveis pela administração e aplicação das resoluções de determinação de origem [e dos assuntos aduaneiros ou tributários, conforme o caso].

[3.2.3 Nada do estipulado nestes artigos impedirá as Partes de compartilharem informação entre os governos, com vistas ao cumprimento das obrigações contempladas neste [Capítulo]. A informação comercial confidencial compilada conforme este [Capítulo] será comunicada somente às autoridades responsáveis pela administração e aplicação das determinações de origem, dos assuntos aduaneiros e das questões relativas às receitas fiscais]]

3.3 Cooperação

[3.3.1 As Partes cooperarão e realizarão as consultas que estimem necessárias para que as disposições administrativas ou operacionais, em matérias relacionadas ao presente [Capítulo], sejam aplicadas e interpretadas de modo efetivo e uniforme, podendo as Partes chegar a entendimentos comuns relativos à interpretação e aplicação de suas disposições. A Parte consultada dará pronta e plena consideração às indagações que lhe sejam formuladas.]

[3.3.2 Criação de um Fundo de Assistência para a Verificação de Origem em favor das economias pequenas. O fundo será constituído por ...% das tarifas de importação que deixem de pagar os países mais desenvolvidos às economias pequenas.]

[3.3.3 Na medida do possível, cada Parte notificará às outras quanto às seguintes medidas, resoluções ou determinações, [inclusive as que estejam em vias de serem aplicadas:]

a) resoluções de determinação de origem expedida como resultado de uma visita de verificação de origem efetuada em conformidade com o artigo 3.1.4.b) uma vez esgotadas as instâncias de revisão e apelação referidas no artigo 2.5;

b) resoluções de determinação de origem que a Parte considerar ser contrária a uma resolução expedida pela autoridade [competente][alfandegária] de outra Parte sobre a classificação tarifária ou o valor de uma mercadoria, ou os materiais utilizados na elaboração de uma mercadoria, ou a alocação razoável de custos quando for calculado o custo líquido de uma mercadoria objeto de uma determinação de origem;

c) medidas que estabeleçam ou modifiquem significativamente uma política administrativa e que possa vir a afetar, no futuro, as resoluções de determinação de origem; e

d) resoluções antecipadas ou suas modificações, conforme o parágrafo 2.4.5.

Cada Parte assegurará que suas leis e regulamentações, com base nas quais será implementado este [Capítulo], sejam publicadas imediatamente [e colocadas à disposição na Internet]. Cada Parte assegurará que as resoluções antecipadas, as modificações das resoluções antecipadas ou as revogações das resoluções antecipadas que interpretem ou implementem este [Capítulo] sejam publicadas [imediatamente e colocadas à disposição na Internet]. Nos casos em que essas resoluções publicadas ou suas modificações sejam redigidas para proteger informações comerciais confidenciais, as Partes colocarão a determinação completa à disposição das autoridades [competentes][alfandegárias] de outras Partes, prévia solicitação.]

[3.3.4. As [Partes][autoridades alfandegárias] cooperarão:

a) na aplicação de suas respectivas leis ou regulamentações aduaneiras para a aplicação deste Acordo, bem como de qualquer acordo aduaneiro de assistência mútua ou outro do qual sejam parte;

b) a fim de facilitar o fluxo do comércio entre seus territórios, em assuntos aduaneiros tais como os relacionados à coleta e intercâmbio de dados estatísticos sobre importação e exportação de mercadorias, à harmonização da documentação empregada no comércio, à padronização dos elementos de informação, à aceitação de uma estrutura internacional de dados e ao intercâmbio de informação;

c) no intercâmbio de regulamentações aduaneiras;

d) na verificação de origem de um bem, para a qual a autoridade alfandegária da Parte importadora poderá solicitar à autoridade alfandegária de outra Parte que esta última pratique em seu território determinadas investigações com esse propósito, enviando o respectivo relatório à autoridade alfandegária da Parte importadora; e

e) na organização conjunta de programas de capacitação em matéria aduaneira que incluam formação dos funcionários e dos usuários que participem diretamente dos procedimentos aduaneiros.][Do mesmo modo, cada Parte, conforme solicitação da outra Parte, poderá prestar assessoria técnica, informação e assistência, com vistas à aquisição de habilidade técnica por parte de seus funcionários e à implementação de tecnologias que permitam levar avante o melhor cumprimento e controle dos processos de certificação de origem.]

4. SANÇÕES

[4.1 Cada Parte estabelecerá ou manterá sanções penais, civis ou administrativas por infrações em conformidade com suas leis e regulamentos relacionadas às disposições deste [Capítulo].][As Partes contarão com leis que estabeleçam as penas aplicáveis às pessoas que divulguem ou permitam que se divulgue qualquer documento falso relativo a qualquer fato objetivo para fundamentar uma solicitação de tratamento preferencial em conformidade com o presente Acordo]

[4.2 Cada Parte assegurará que a emissão de [um certificado][uma certificação] ou [declaração] de origem falsa, atestando que uma mercadoria a ser exportada para território da outra Parte qualifica como originária, tenha as mesmas conseqüências jurídicas, com as modificações que as circunstâncias exijam, que aquelas que seriam aplicadas a um importador seu que fizesse declarações ou afirmações falsas em contravenção às suas leis e regulamentações aduaneiras. Também poderá aplicar tais medidas, de acordo com as circunstâncias, quando o exportador ou o produtor não cumpra qualquer dos requisitos deste [Capítulo.]]

[4.3 Nos casos em que se comprovar que [o certificado][a certificação] de origem não é autêntico ou que a mercadoria não qualifica como originária, as Partes exportadora e/ou importadora aplicarão as medidas e/ou sanções correspondentes, de acordo com sua legislação interna.]

[4.4 Sem prejuízo do anterior, [a Parte exportadora suspenderá a concessão do [certificado][da certificação] de origem] ao exportador ou produtor final por um prazo de [6] meses, e no caso de reincidência, a referida suspensão será por um prazo de [18] meses.]

[As entidades credenciadas por cada Parte para a expedição dos certificado de origem compartilharão a responsabilidade com o produtor ou exportador, no que se refere à autenticidade dos dados consignados na declaração de origem da mercadoria.]

[As autoridades governamentais competentes de cada Parte descredenciarão os funcionários das entidades certificadoras não-governamentais que tenham emitido [certificados][certificações] de origem de maneira irregular. Se ao término de um ano alguma entidade certificadora não-governamental reincidir em irregularidades, esta será suspensa de forma definitiva da emissão de [certificados][certificações] de origem. Nos casos em que se tratar de entidades governamentais certificadoras, as Partes adotarão as medidas e/ou sanções estabelecidas em sua legislação interna.]

5. MECANISMOS INSTITUCIONAIS

6. DEFINIÇÕES

[6.1.Para os fins deste [Capítulo] entende-se por:

autoridade alfandegária: a autoridade que, conforme a legislação de cada Parte, é responsável pela administração de suas leis e regulamentações aduaneiras;

autoridade certificadora: a autoridade [governamental] que, conforme a legislação de cada Parte, é responsável pela emissão, verificação e controle dos certificados de origem.

bens idênticos: os bens que sejam iguais em tudo, inclusive em suas características físicas, qualidade e prestígio comercial. As pequenas diferenças de aspecto não impedirão que se considere como idênticos os bens que em todo o resto se ajustem a esta definição;

CIF: custos, seguros e frete incluídos;

exportador: um exportador situado em território de uma Parte a partir da qual o bem é exportado, e que, conforme este [Capítulo], está obrigado a conservar em território dessa Parte, os registros aos quais se refere o artigo 1.12.1 a);

importador: um importador situado em território de uma Parte para a qual o bem é importado, e que, conforme este [Capítulo], está obrigado a conservar em território dessa Parte, os registros aos quais se refere o artigo 1.12.1 b);

produtor: além do estabelecido no [Capítulo] de Regras de Origem, a pessoa que está obrigada a conservar em território dessa Parte, os registros aos quais se refere o artigo 1.12.1 a);

resolução de determinação de origem: uma resolução emitida como resultado de uma verificação de origem que estabelece se um bem qualifica como originário, em conformidade com o [Capítulo] de Regras de Origem;

tratamento tarifário preferencial: a aplicação da tarifa correspondente a um bem originário conforme o Programa de Eliminação Tarifária.]

6.2. Com exceção do definido neste artigo, são incorporadas a este [Capítulo] as definições estabelecidas no artigo... [Definições] e as disposições do artigo ... [Instrumentos de aplicação] do [Capítulo] de Regras de Origem.

[ANEXO 1 ao Artigo 1.3

Alternativa 1:

As Partes estabelecem o seguinte formato comum para o "certificado de origem":

Alternativas 2 e 3:

As Partes estabelecem que a “certificação de origem” deverá conter os seguintes dados:]

[ANEXO 2 ao Artigo 1.3

As Partes estabelecem o seguinte formato para a "declaração de origem":]

Continuação: [CAPÍTULO SOBRE NORMAS E BARREIRAS TÉCNICAS AO COMÉRCIO

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