[CAPÍTULO] SOBRE NORMAS E BARREIRAS
TÉCNICAS AO COMÉRCIO
Artigo 1. Âmbito e Cobertura
1.1 As disposições deste [Capítulo]
aplicar-se-ão às [[medidas][atividades] relativas à
normalização] [das Partes, entendendo-se por tais][normas,
regulamentos técnicos, [e] procedimentos de avaliação da
conformidade [inclusive, entre outros, acreditação e
procedimentos de autorização][e metrologia]] [bem
como as medidas relacionadas a elas que possam afetar, direta ou
indiretamente, o comércio entre as Partes.]
1.2 Todos os produtos estarão sujeitos às disposições
do presente [Capítulo].
[1.3 As disposições deste [Capítulo]
[não] se aplicam aos serviços.]
1.4 As disposições deste [Capítulo] não
se aplicam às medidas sanitárias e fitossanitárias.
[1.5 As especificações de compra estabelecidas
por instituições governamentais para as necessidades de produção ou de
consumo de instituições governamentais não estarão submetidas às
disposições do presente [Capítulo], e sim às do Capítulo
sobre Compras Governamentais.]
[1.6 Cada Parte tomará todas as medidas razoáveis
que estejam a seu alcance para lograr a adoção de todas as medidas
necessárias ao cumprimento das disposições deste [Capítulo]
no âmbito [central,] nacional ou sub-nacional [ou
qualquer outro tipo de divisão política que tenham as Partes].]
[1.6 bis As Partes tomarão todas as
medidas razoáveis que estejam a seu alcance para lograr a adoção de
todas as medidas necessárias ao cumprimento das disposições deste [Capítulo]
no âmbito nacional ou federal, estadual e municipal][ou qualquer
outro tipo de divisão política que tenham as Partes.]
[1.7 As atividades referidas no Artigo1.1
serão desenvolvidas por entidades que poderão estar organizadas em
níveis nacionais, sub-regionais ou regionais.]
[1.8 Os acordos gerais e específicos, memorandos
de entendimento, acordos de reconhecimento e iniciativas de
cooperação de caráter regional, sub-regional e bilateral, bem como
outros acordos bilaterais e multilaterais que sejam celebrados nos
diversos campos em consideração, relacionados com as [medidas]
[atividades] descritas no Artigo1.1 deverão favorecer a
consecução do presente [Capítulo].]
[Artigo 2. Objetivos e
Princípios Gerais]
[2.1 O presente [Capítulo] tem o
propósito de evitar que a elaboração, adoção e aplicação das normas,
regulamentos técnicos, procedimentos de avaliação da conformidade,
acreditação e metrologia se tornem obstáculos técnicos desnecessários ao
comércio hemisférico.]
[2.2 O presente [Capítulo] tem por
objetivo promover o fortalecimento dos sistemas nacionais de
normalização, avaliação da conformidade, inclusive a acreditação e os
procedimentos de autorização e metrologia. Da mesma forma, promover o
fortalecimento e a participação nos organismos regionais de normas,
acreditação e metrologia: a Comissão Pan-Americana de Normas Técnicas (COPANT),
a Cooperação Interamericana de Acreditação (IAAC) e o Sistema
Interamericano de Metrologia (SIM), respectivamente.]
Acordo sobre Obstáculos Técnicos ao Comércio da OMC
2.3 As Partes reafirmam seus direitos e obrigações
decorrentes do Acordo sobre Obstáculos Técnicos ao Comércio da OMC.
[Direito de Adotar Medidas Relativas à Normalização]
[2.4 Cada Parte poderá elaborar, adotar, aplicar
e manter as medidas relativas à normalização, procedimentos de
autorização e metrologia que permitam garantir a consecução de seus
objetivos legítimos.]
[Não-Discriminação]
[2.5 Com relação às medidas relativas à
normalização, procedimentos de autorização e metrologia, cada Parte
outorgará aos bens e aos prestadores de serviço de outra Parte
tratamento nacional e tratamento não menos favorável do que o outorgado
a bens semelhantes e a prestadores de serviços semelhantes de qualquer
outro país.]
[Identificação de Obstáculos Técnicos ao Comércio]
[2.6 As Partes se comprometem a identificar e
eliminar os obstáculos técnicos desnecessários ao comércio hemisférico.]
[2.7 [Para tanto] as Partes [envidarão
esforços de modo a adotar][adotarão][metodologias
compatíveis de][procedimentos harmonizados para a] identificação,
[denúncia e eliminação] daqueles obstáculos [técnicos
desnecessários] que afetem o comércio hemisférico.]
[2.8 As Partes [deverão][envidarão
esforços para] estruturar sistemas de informação com dados sobre
os obstáculos técnicos identificados e as medidas tomadas para
superá-los.]
[2.9 Serão envidados esforços para que os
sistemas de informação e os bancos de dados referentes ao processo de
identificação de obstáculos técnicos ao comércio sejam projetados de
modo a que sejam utilizados pelos países de maneira mais ampla, aberta e
transparente possível para dar pleno cumprimento aos compromissos do
presente [Capítulo].]
[Artigo 3. Normas]
[3.1 As partes deverão favorecer, sempre que
possível, a adoção das normas internacionais existentes, ou na ausência
das mesmas, o uso de normas regionais ou sub-regionais.]
[3.2 As Partes apoiarão o fortalecimento das atividades e
estruturas de normalização em nível nacional, sub-regional e regional.]
[Participação em Foros Internacionais]
[3.3 As Partes tomarão as medidas razoáveis que
estejam a seu alcance para lograr que os organismos internacionais de
normalização, dos quais as Partes ou as instituições competentes de seus
territórios sejam membros ou participantes, tenham um processo
estabelecido [mais efetivo] que leve em conta as opiniões
de todas as Partes interessadas e concilie argumentos divergentes.]
[3.4 As Partes envidarão esforços para reforçar
sua participação efetiva nos foros internacionais de normalização.]
[3.5 As Partes envidarão esforços para buscar uma
coordenação de posições a serem levadas aos foros internacionais de
normalização.]
[3.6 Esse esforço de coordenação deverá, quando
necessário, recorrer à Comissão Pan-Americana de Normas Técnicas (COPANT)
em sua qualidade de organismo regional de normalização.]
[3.7 As Partes estimularão a cooperação dos
organismos de normalização da região nos âmbitos regionais, sub-regionais
e nacionais, com organismos de outras regiões.]
[Artigo 4. Regulamentos
Técnicos]
[4.1 Sem prejuízo dos direitos que lhes confere
este [Capítulo] [e considerando as atividades
internacionais de normalização,], e no melhor de suas
possibilidades, as Partes [tornarão] compatíveis seus
regulamentos técnicos sem reduzir o nível de segurança ou de proteção à
vida ou à saúde humana, animal ou vegetal, do ambiente ou dos
consumidores.]
[4.2 As Partes considerarão favoravelmente a
possibilidade de aceitar como equivalentes regulamentos técnicos de
outras Partes, mesmo quando diferentes dos seus, sempre e quando estejam
convictos de que esses regulamentos cumprem adequadamente os objetivos
de seus próprios regulamentos.]
[Uso de Normas Internacionais]
[4.3 Nos casos em que existirem normas
internacionais pertinentes ou seja eminente a sua formulação definitiva,
as Partes utilizarão essas normas internacionais, ou elementos
pertinentes, e em sua ausência, as normas regionais ou sub-regionais,
como base de seus regulamentos técnicos, exceto quando surjam
particularidades geográficas, climáticas ou outras, como previsto no
Acordo sobre Obstáculos Técnicos ao Comércio da OMC.]
[Equivalência]
[4.4 Cada Parte aceitará um regulamento técnico
adotado por outra Parte como equivalente ao seu próprio quando, em
cooperação com a outra Parte, a Parte exportadora demonstrar à
Parte importadora que seu regulamento técnico cumpre os objetivos
legítimos desta última.]
[4.5 A pedido da Parte exportadora, a Parte
importadora informará, por escrito, as razões pelas quais não aceita
como equivalente um regulamento técnico da Parte exportadora. Além
disso, poderá manter conversações que contribuam para sua aceitação.]
[4.6 As Partes deverão elaborar e adotar
critérios comuns para a região no que se refere ao estabelecimento e à
equivalência de regulamentos técnicos.]
[Estrutura e [Atualização][Manutenção][de] [dos]
Regulamentos Técnicos]
[4.7 Os regulamentos técnicos deverão especificar
os produtos aos quais se aplicam, classificados por sub-posição
tarifária do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação das
Mercadorias, identificando os requisitos obrigatórios, os procedimentos
de avaliação da conformidade, os organismos encarregados, autorizados ou
credenciados para realizar a referida avaliação, as autoridades
nacionais encarregadas de zelar pelo seu cumprimento, o risco que
pretendem neutralizar e a forma em que o regulamento logra fazê-lo.]
[4.8 O direito de objetar a um regulamento
técnico não prescreve nem pode ser anulado por razões administrativas;
portanto, não serão incluídos silêncios administrativos ou outras ações
semelhantes quando se tratar de solucionar controvérsias.]
[Avaliação de Risco]
[4.9 Na busca de seus objetivos legítimos, cada
Parte poderá realizar avaliações de risco. Ao realizá-la, levará em
consideração]:
[
a) avaliações de risco efetuadas por
instituições internacionais;]
[
b) provas científicas ou informação técnica
disponível;]
[c) tecnologias de produção conexas;]
[d) uso final previsto;]
[e) processos ou métodos de produção, nos casos
em que influenciarem as características dos bens;]
[f) métodos de operação, de inspeção, de
amostragem ou de teste;]
[g) condições ambientais.]]
[4.10 Uma Parte proporcionará às outras Partes,
quando alguma delas assim o solicitar, a documentação pertinente com
relação a seus processos de avaliação de risco, bem como os fatores
levados em conta na execução de uma avaliação [e na determinação
dos níveis de proteção, em conformidade com o artigo 2].]
[Artigo 5. Avaliação da
Conformidade]
[5.1 As atividades de avaliação da conformidade
têm por objetivo verificar e demonstrar a conformidade de produtos,
processos, sistemas e demais resultados das atividades produtivas com
requisitos técnicos especificados. As Partes envidarão esforços para
assegurar a coerência e a transparência das atividades de avaliação da
conformidade, de modo a prevenir obstáculos desnecessários ao comércio
no âmbito de aplicação do presente [Capítulo].]
[5.2 Ao reconhecer que isso deverá redundar em
benefício mútuo das Partes interessadas, cada Parte acreditará, aprovará
ou reconhecerá de qualquer outra forma, os organismos de avaliação da
conformidade em território de outra Parte, em condições não menos
favoráveis do que as outorgadas a esses organismos em seu território.]
[5.3 As Partes assegurarão que, sempre que
possível, sejam aceitos os resultados dos procedimentos de avaliação da
conformidade das demais Partes, mesmo quando esses procedimentos sejam
diferentes dos seus, sempre e quando estejam certos de que são
procedimentos que oferecem garantia de conformidade com os regulamentos
técnicos ou normas pertinentes, equivalente aos seus próprios
procedimentos. A pedido de uma Parte exportadora, a Parte importadora
informará, por escrito, as razões da não-aceitação dos resultados de
seus procedimentos de avaliação da conformidade. Além disso, poderá
manter conversações que contribuam para a aceitação. Reconhece-se
que poderá ser necessário realizar consultas prévias para chegar a um
entendimento mutuamente satisfatório no que se refere, em particular:]
[5.3.1 à competência técnica, suficiente e
permanente, das instituições pertinentes de avaliação da conformidade
da Parte exportadora, de modo a poder confiar plenamente nos
resultados de sua avaliação da conformidade; a esse respeito,
levar-se-á em conta, como prova de suficiente competência técnica, o
fato de que tenha sido verificado, por exemplo mediante acreditação,
que essas instituições cumprem as orientações ou recomendações
pertinentes de instituições internacionais que desempenham atividades
de normalização;]
[5.3.2 à limitação da aceitação dos resultados
da avaliação da conformidade àqueles obtidos pelas instituições
credenciadas pela Parte exportadora.]
[5.4 As Partes adotarão, na medida do possível,
as diretrizes e normas da ISO/IEC relativas aos procedimentos de
avaliação da conformidade.]
[5.5 As Partes tomarão as medidas necessárias à
criação e ao fortalecimento de sistemas nacionais de avaliação da
conformidade, com base nas recomendações de organismos hemisféricos
especializados, tais como a Cooperação Interamericana de Acreditação (IAAC),
a Comissão Pan-Americana de Normas Técnicas (COPANT) e o Sistema
Interamericano de Metrologia (SIM) bem como os organismos internacionais
especializados tais como a Organização Internacional de Normalização
(ISO) e os outros foros que congreguem entidades de acreditação, entre
elas o Foro Internacional de Acreditação (IAF) e a Cooperação
Internacional de Acreditação de Laboratórios (ILAC), para tornar viável
o Reconhecimento Mútuo/Multilateral dos sistemas de avaliação da
conformidade.]
[5.6 As Partes comprometem-se a fortalecer seus
sistemas e estruturas de avaliação da conformidade e a incentivar a
participação de suas entidades oficiais de acreditação na Cooperação
Interamericana de Acreditação (IAAC).]
[5.7 Ao entrar em vigor o presente Acordo, as
Partes comunicarão à entidade encarregada da administração do presente
[Capítulo]), as instituições responsáveis pela acreditação
em seus respectivos países. Comunicarão, outrossim, a lista de
instituições públicas e privadas habilitadas a expedir certificados de
conformidade, relatórios de inspeção e relatórios de testes de
laboratório, relatórios de calibração, bem como as demais instituições
de seus sistemas de avaliação da conformidade. As Partes informarão,
igualmente, sobre as modificações efetuadas nas referidas listas.]
[Equivalência e][Acordos de Reconhecimento Mútuo]
[5.8 As Partes comprometem-se a participar da
definição e adoção de recomendações e da formulação e promoção de
Acordos de Reconhecimento Mútuo/Multilateral no âmbito do foro da
Cooperação Interamericana de Acreditação (IAAC) e em nível internacional,
com vistas ao reconhecimento dos resultados dos procedimentos de
avaliação da conformidade.]
[5.9 As Partes apoiarão a cooperação entre os
laboratórios de testes, os organismos de certificação [, os
organismos de acreditação] e os organismos de inspeção [a
fim de promover a aceitação mútua de suas avaliações de conformidade e
de seus resultados].]
[5.10 As Partes, a pedido de outras Partes,
deverão mostrar-se dispostas a entabular negociações com vistas à
celebração de acordos de reconhecimento mútuo dos resultados de seus
respectivos procedimentos de avaliação da conformidade. As Partes
poderão exigir que esses acordos cumpram os critérios referidos no
artigo 5.10 e sejam mutuamente satisfatórios quanto à possibilidade de
virem a facilitar o comércio dos produtos em questão. Nos casos em que
uma Parte importadora se recusar a entabular ou concluir negociações com
vistas à celebração de acordos de reconhecimento mútuo, esta deverá
informar por escrito a quem o solicitou, as razões para tanto. Ademais,
poderão manter conversações que contribuam para esse fim.]
[5.11 As Partes serão instadas a permitir a
participação das instituições de avaliação da conformidade situadas nos
territórios de outras Partes em seus procedimentos de avaliação da
conformidade em condições não menos favoráveis do que as outorgadas às
instituições situadas em seu território ou no de qualquer outro país. Se
uma Parte importadora não autorizar a participação das instituições de
avaliação da conformidade de outra Parte em seus procedimentos de
avaliação da conformidade, esta informará por escrito a quem o solicitou,
as razões da objeção. Além disso, poderá manter conversações que
contribuam para esse fim. Se as razões obedecerem a restrições da
legislação do país importador, este envidará os esforços que sejam
necessários para adequar sua legislação.]
[5.12 As Partes serão instadas a aceitar, quando possível, a
declaração de conformidade do fornecedor.]
[Procedimentos de Avaliação da Conformidade]
[5.13 Com relação a seus procedimentos de
avaliação da conformidade, cada Parte estará obrigada a:
[
a) não adotar ou manter procedimentos de
avaliação da conformidade mais estritos nem aplicá-los de maneira mais
rigorosa do que o necessário, para certificar-se de que o bem [ou
serviço] se ajusta aos regulamentos técnicos ou às normas
aplicáveis, levando em consideração os riscos que acarretaria a
não-conformidade;]
[b) iniciar e concluir esse procedimento da
maneira mais expedita possível;]
[c) estabelecer uma ordem não-discriminatória
[para a tramitação das solicitações];]
[d) publicar os trâmites requeridos e a duração
normal de cada um desses procedimentos ou, prévia solicitação,
comunicar ao solicitante a referida informação;]
[e) conceder, aos bens [e serviços]
originários da outra Parte, tratamento nacional e tratamento não menos
favorável do que o concedido a seus bens [e serviços]
similares ou aos bens [ou serviços] de qualquer outro
país;]
[f) assegurar que o organismo[ou a
autoridade] nacional competente:
i) uma vez recebida uma solicitação, examine sem
demora se a documentação está completa e informe o solicitante, de
maneira precisa e completa, quanto à existência de qualquer falha,
sendo responsabilidade do solicitante corrigir as referidas falhas
no prazo correspondente;
ii) tão logo quanto possível, transmita ao
solicitante os resultados do procedimento de avaliação da
conformidade de maneira precisa e completa, de modo que o
solicitante possa levar a cabo qualquer ação corretiva;
iii) quando a solicitação apresentar alguma falha,
continue o procedimento até aonde seja possível, se o solicitante
assim o pedir, e,
iv) informe o solicitante sobre os motivos de
qualquer atraso e, a pedido do mesmo, o estado em que se encontra
sua solicitação.]
[g) limitar a informação que o solicitante deva
apresentar à necessária para avaliar a conformidade e determinar o
custo apropriado da avaliação;]
[h) outorgar à informação confidencial
decorrente do procedimento, ou fornecida com relação a ele, sobre um
bem [ou serviço] da outra Parte:
i) o mesmo tratamento que o outorgado à
informação sobre um bem [ou serviço] da Parte e,
ii) um tratamento que proteja os interesses
comerciais [legítimos] do solicitante.]
[i) assegurar que qualquer taxa cobrada pela
avaliação da conformidade de um bem [ou serviço] a ser
exportado para outra Parte, será eqüitativa à cobrada pela avaliação
da conformidade de um bem [ou serviço] idêntico ou
similar da Parte, levando em consideração os custos de comunicação,
transporte e outros conexos;]
[j) assegurar que a localização das instalações
utilizadas nos procedimentos de avaliação da conformidade e os
procedimentos de seleção de amostras não causem transtornos
desnecessários aos solicitantes ou a seus agentes;]
[k) quando for o caso e seja possível,
assegurar que o procedimento seja levado a cabo nas instalações de
produção do bem [e seja concedida, quando for o caso, uma marca
de conformidade];]
[l) limitar o procedimento de avaliação da
conformidade ao necessário para determinar se um bem [ou
serviço] modificado continua cumprindo o regulamento técnico ou
a norma [aplicável], sempre e quando, antes de sua
modificação, o bem [ou serviço] cumprisse os requisitos
pertinentes estabelecidos por esse regulamento técnico ou essa norma;]
[m) limitar ao razoável qualquer requisito
relativo a amostras de um bem e assegurar que a seleção e coleta das
amostras não causem transtornos desnecessários ao solicitante ou a seu
representante;]
[n) assegurar que o tamanho da amostra será
determinado pelos [guias ou recomendações][normas]
internacionais;]
[o) assegurar a existência de um procedimento
para analisar as reclamações relativas à aplicação de um procedimento
da avaliação da conformidade e adotar medidas corretivas quando a
reclamação for justificada.]]
[5.14 Para os fins do presente [Capítulo],
considerar-se-ão os seguintes campos de avaliação da conformidade:
[a) Avaliação da Conformidade de Caráter
Obrigatório
As Partes adotarão, quando possível, os guias e normas
ISO/IEC para os procedimentos de avaliação da conformidade de caráter
obrigatório.]
[b) Avaliação da Conformidade de Caráter Voluntário
As Partes incentivarão a adoção de guias e normas ISO/IEC para a
avaliação da conformidade de caráter voluntário.]]
[5.15 Para os procedimentos de avaliação da
conformidade, as Partes poderão utilizar a capacidade e a infra-estrutura
técnica de organismos credenciados estabelecidos no território das
outras Partes.]
[Procedimento de Autorização]
[5.16 As Partes envidarão esforços para que os [mecanismos][procedimentos]
utilizados na acreditação [, bem como nos demais procedimentos de
autorização], se orientem conforme as disposições
internacionalmente aceitas nos foros técnicos correspondentes.]
[5.17 Com relação a seus procedimentos de
autorização, cada Parte buscará:
[
a) não adotar ou manter procedimentos de
aprovação mais estritos do que o necessário, nem aplicá-los de maneira
mais rigorosa do que o necessário, levando em consideração os riscos
que acarretaria o seu não-cumprimento;]
[b) iniciar e concluir os referidos
procedimentos com a maior rapidez possível e em uma ordem
não-discriminatória;]
[c) comunicar, a pedido do solicitante, a
duração aproximada do trâmite;]
[d) assegurar que o órgão nacional competente:
i. uma vez recebida uma solicitação, examine sem
demora que a documentação esteja completa e informe o solicitante de
maneira precisa e completa qualquer deficiência, sendo
responsabilidade do solicitante corrigir as referidas deficiências
no prazo correspondente;
ii. tão logo quanto possível, transmita ao
solicitante os resultados do procedimento de maneira precisa e
completa, de modo que o solicitante possa levar a cabo qualquer ação
corretiva necessária.
iii. quando a solicitação for deficiente,
continue o procedimento até onde seja possível se o solicitante
assim o solicitar; e
iv. informe o solicitante sobre as razões de
qualquer atraso e, a pedido do mesmo, o estado em que se encontra
sua solicitação;]
[e) limitar a informação que o solicitante deve
apresentar à necessária para levar a cabo o procedimento e determinar
o custo apropriado do mesmo;]
[f) outorgar à informação confidencial
decorrente do procedimento, ou que seja fornecida com relação ao mesmo,
sobre um bem [ou serviço] da outra Parte:
i. o mesmo tratamento que o concedido à
informação sobre um bem [ou serviço] da Parte e;
ii. um tratamento que proteja os interesses
comerciais do solicitante.]
[g) assegurar que qualquer taxa cobrada pelo
procedimento, seja eqüitativa à que for cobrada pelo procedimento para
um bem [ou serviço] idêntico ou similar da Parte,
levando em consideração os custos de comunicação, transporte e outros
conexos, e ]
[h) limitar ao razoável qualquer requisito
relativo às amostras de um bem.]]
Artigo 6. Metrologia
[6.1 As atividades de metrologia, devido à sua
natureza técnica, serão orientadas pela Convenção do Metro, pelo Sistema
Internacional de Unidades (SI), e por todas as disposições e Acordos
subseqüentes, realizados nos âmbitos do [Bureau Internacional de
Pesos e Medidas (BIPM)][Comitê Internacional de Pesos e Medidas (CIPM)]
e da Organização Internacional de Metrologia Legal (OIML), visando à
organização dos sistemas de medição segundo uma hierarquia de
rastreabilidade no âmbito internacional.]
[6.2 As Partes comprometem-se a adotar o Sistema
Internacional de Unidades (SI). Para tanto, estabelecerão prazos e
desenvolverão ferramentas e estratégias necessárias à adequação das
estruturas nacionais às mudanças tecnológicas que ocorrerão devido à
adoção do referido Sistema.]
[6.3 No que se refere às atividades relativas à
metrologia legal, as Partes adotarão os [guias] [recomendações
e documentos] da [Organização Internacional de Metrologia
Legal (OIML).]
[Uso de Padrões Internacionais]
[6.4 As Partes comprometem-se a custodiar, conservar e disseminar
os padrões nacionais e seus instrumentos de medição, mantendo a
rastreabilidade dos mesmos com base em padrões internacionais.]
[6.5 As Partes [tornarão compatíveis][garantirão]
na medida do possível [a rastreabilidade de] seus padrões
metrológicos [tomando por base os padrões internacionais][de
acordo com o recomendado pelo Bureau Internacional de Pesos e Medidas (BIPM)
e a Organização de Metrologia Legal OIML].]
[Cooperação]
[6.6 As Partes apoiarão a cooperação entre seus
laboratórios nacionais de metrologia, entre laboratórios de calibração e
entre os organismos integrantes das redes de metrologia [legal],
para conformar uma base técnica que permita a consecução das disposições
deste [Capítulo].]
[6.7 As Partes envidarão esforços para apoiar a
participação de seus laboratórios nacionais de metrologia nos foros
técnicos pertinentes no âmbito sub-regional, regional e internacional.]
[6.8 As Partes deverão apoiar, com seus
laboratórios nacionais de metrologia, as atividades levadas a cabo pelo
Sistema Interamericano de Metrologia (SIM) [principalmente]
por meio de suas redes sub-regionais.]
[6.9 As Partes explorarão[, quando seja
possível,] as oportunidades para compartilhar a infra-estrutura
dos laboratórios de metrologia de modo a aproveitar a capacidade
instalada e reduzir ao mínimo os investimentos necessários para
organizar essas atividades.]
[6.10 As Partes [assegurarão] [[buscarão
estabelecer] [promoverão o estabelecimento de], na medida
do possível] procedimentos comuns no referente [ao
estabelecimento] [à aprovação] [ao controle
metrológico] [de modelos e métodos de medição para fins de
verificação metrológica de produtos pré-medidos] para facilitar o
comércio na região.]
Artigo 7. Requisitos de Transparência e
Sistemas de Informação
[Notificações]
[7.1 As Partes facilitarão o acesso das demais
Partes ao presente Acordo às informações sobre as [atividades][medidas]
de normalização,][[normas] regulamentos técnicos,
procedimentos de avaliação de conformidade [, acreditação e
metrologia]] em particular aquelas que tenham um impacto no
comércio entre as Partes.]
[7.2 Por intermédio de suas autoridades
designadas, as Partes comunicarão ao Comitê de Obstáculos Técnicos ao
Comércio, indicado no artigo 10, as notificações submetidas à OMC em
virtude do Acordo OTC, dando especial ênfase ao estabelecido nos artigos
2.9, 2.10, 5.6 e 5.7 do Acordo OTC. Essas notificações realizar-se-ão
conforme os formatos estabelecidos no Acordo OTC da OMC.]
[7.3 As Partes notificarão às outras Partes, por
intermédio da entidade encarregada da administração do presente [Capítulo],
os projetos de medidas de normalização, acreditação e metrologia que
pretendam estabelecer com caráter obrigatório, com uma antecedência não
inferior a 90 dias à adoção de tais medidas.]
[7.4 Cada Parte informará, por escrito,
anualmente, as outras Partes sobre seus planos e programas de
normalização e os enviará imediatamente ao centro de informação da outra
Parte.]
[7.5 Adotada uma medida de normalização,
acreditação ou metrologia cada Parte entregará cópia às outras Partes
por intermédio de seus centros de informação. Do mesmo modo, as Partes
informarão quando a referida medida deixar de vigorar.]
[7.6 As Partes notificarão ao Comitê de
Obstáculos Técnicos ao Comércio seus processos de atualização.]
[7.7 As Partes, com a participação dos organismos
hemisféricos pertinentes, comprometem-se [com a] [a
colaborar no desenvolvimento e] manutenção [do sistema
hemisférico de informação] em matéria de [normas,
regulamentos técnicos, procedimentos de avaliação da conformidade,]
[medidas de normalização.] [acreditação] e
metrologia, de modo a atender o comércio hemisférico.]
[7.8 As autoridades designadas informarão o
Comitê os seus principais produtos de exportação sobre os quais têm
especial interesse em manter-se informados quanto às medidas relativas à
normalização que possam afetá-los. O Comitê notificará às Partes somente
as medidas relativas à normalização que afetem os produtos acima
mencionados.]
[7.9 Quando uma Parte recusar administrativamente
um embarque [ou prestação de serviços] por motivo de
não-cumprimento de uma medida de normalização ou metrologia, esta
notificará, sem demora, por escrito, à pessoa titular do embarque [ou
ao prestador de serviços ] a justificativa técnica da recusa.]
[Centros de Informação]
[7.10 Nos trinta (30) dias seguintes à entrada em
vigor deste Acordo, cada Parte notificará às demais Partes da entidade
ou entidades designadas como centro de informação em seu território, as
quais estarão encarregadas de responder a todas as perguntas e pedidos
razoáveis de outra parte e das pessoas interessadas, bem como de
proporcionar a documentação pertinente atualizada relativa a qualquer
medida de normalização, procedimentos de autorização e metrologia
adotados ou propostos em seu território por organismos governamentais e
não-governamentais.]
[7.11 As Partes envidarão esforços para
desenvolver e aperfeiçoar seus centros e sistemas de informação
vinculados às atividades relacionadas à normalização, regulamentos
técnicos, procedimentos de avaliação da conformidade [e]
[,] metrologia [e procedimentos de autorização].]
[7.12 Nos casos em que um centro de informação
[solicitar cópias][[receber solicitações] de [cópias
dos] [documentos][de regulamentos técnicos],
[estes lhe serão proporcionados de forma gratuita. [As
pessoas][as Partes] interessadas [, as receberão
pelo mesmo preço cobrado a seus nacionais,][poderão recebê-las
pelo mesmo custo que os nacionais] mais o custo real da expedição.]
Artigo 8. Cooperação e
Assistência Técnica
[8.1 As Partes [, para melhor cumprimento
do presente [Capítulo],] acordam quanto à
necessidade de uma ação estruturada no campo da cooperação e da
assistência técnica, tomando como ponto de partida os diferentes níveis
de desenvolvimento das instituições de normalização, [avaliação
da conformidade,] acreditação, certificação, testes e metrologia
em cada uma das Partes [,mediante programas concretos que visem a
atender suas necessidades e o estabelecimento de vínculos de confiança
técnica entre os Países da região].]
[8.2 A pedido de uma Parte, outra Parte oferecerá
assistência técnica, na medida de suas possibilidades, [no
tocante à infra-estrutura e às medidas relativas à normalização]
com vistas a ajudar o cumprimento deste [Capítulo] e
fortalecer as atividades, [processos, sistemas e medidas]
de normalização [regulamentação técnica, avaliação da
conformidade] e metrologia da Parte solicitante.]
[8.3 As Partes desenvolverão programas de
cooperação técnica a fim de lograr o cumprimento total e efetivo das
obrigações estabelecidas no Acordo sobre Obstáculos Técnicos ao
Comércio da OMC. Para tanto, as Partes instarão suas autoridades
competentes nas áreas de cobertura do presente [capítulo],
a que participem das seguintes atividades com o propósito de fortalecer
seus processos e sistemas nessa área:
a) a promoção do intercâmbio hemisférico sobre
informação institucional e regulatória, e a cooperação técnica; e
b) a promoção de coordenação hemisférica por parte
das agências pertinentes, nos foros multilaterais e internacionais.]
[8.4 As Partes instarão seus organismos nacionais
de normalização [com presença nos][a estar representados
nos] organismos internacionais de normalização, sempre que seja
possível, a promover a busca de posições comuns no desenvolvimento de
normas internacionais, quer por intermédio dos organismos regionais de
normalização, quer com os organismos nacionais de normalização de outra
Parte.]
[8.5 A pedido de uma Parte, outra Parte ajudará a
solicitante, na medida de suas possibilidades, de modo a permitir sua
participação nos organismos internacionais de normalização.]
[8.6 Os programas específicos de [assistência
e cooperação] nas áreas de[normas][normalização],
avaliação da conformidade, [procedimentos de autorização][acreditação]
[e] metrologia poderão ser implementados pelos organismos
hemisféricos especializados tais como COPANT, o SIM e a IAAC. [Os
programas poderão envolver, sempre que seja conveniente, organismos
internacionais e multilaterais].]
[8.7 As Partes poderão envidar esforços conjuntos
com o objetivo de gerenciar a cooperação técnica proveniente de países
não-Parte. Esses programas poderão envolver, quando conveniente,
entidades internacionais e multilaterais.]
[Artigo 9. Tratamento
Especial e Diferenciado]
[9.1 Reconhece-se que alguns países do Hemisfério
apresentam problemas especiais de insuficiência de infra-estrutura e de
recursos humanos e técnicos no campo das normas. As necessidades
especiais de desenvolvimento e comércio limitam a capacidade destes
países para cumprir com suas obrigações no âmbito do Acordo da OMC sobre
Obstáculos Técnicos ao Comércio, que serve de base para o presente
Acordo.]
[9.2 As Partes outorgarão aos países com
economias pequenas do presente Acordo um tratamento diferenciado e mais
favorável, no que se refere à elaboração, adoção e aplicação de suas
medidas relativas à normalização, procedimentos de autorização e
metrologia.]
[9.3 O tratamento especial e diferenciado nas
áreas de obstáculos técnicos ao comércio contemplará o seguinte:
[
a) flexibilidade diante de acordos bilaterais
entre países que sejam Partes do acordo;]
[b) implementação gradual do [Capítulo]
no caso daqueles países que não possuam a infra-estrutura [de
normas] [de medidas relativas à normalização]
adequada;]
[c) prioridade na prestação de assistência
técnica àqueles países que participam de programas de formação e
cooperação destinados a melhorar sua capacidade participativa no
comércio regional;]
[d) as Partes mais desenvolvidas envidarão
todos os esforços razoáveis para prestar assistência técnica às Partes
menos desenvolvidas do presente acordo a fim de ajudá-las a melhor
cumprir suas obrigações.]]
[9.4 Incumbe-se o Comitê de Obstáculos Técnicos
ao Comércio de conceder aos países com economias pequenas, prévia
solicitação, exceções específicas e limitadas no tempo, totais ou
parciais, do cumprimento de obrigações decorrentes do presente Acordo.]
[9.5 Na aplicação e implementação do presente
[Capítulo], as Partes levarão em conta os problemas e
limitações decorrentes da diferenças de níveis de desenvolvimento dos
países e do tamanho de suas economias, e assim sendo, implementarão
programas especiais de cooperação e assistência técnica e financeira
visando a reforçar as instituições e a infra-estrutura referentes à
elaboração, adoção e aplicação das medidas [de][relativas
à] normalização, [acreditação]
e metrologia, bem como em matéria de desenvolvimento tecnológico,
buscando evitar a criação de obstáculos técnicos à expansão e
diversificação dos fluxos comerciais dos referidos países.]
[Artigo 10. Comitê de
Obstáculos Técnicos ao Comércio]
[10.1 As Partes estabelecem, pelo presente, um
Comitê sobre Obstáculos Técnicos ao Comércio, encarregado de examinar o
funcionamento do presente [Capítulo] e os assuntos
relacionados à [cooperação e] assistência técnica [para
os países][da região].]
[10.2 Em virtude do presente acordo,
estabelece-se um Comitê de Obstáculos Técnicos ao Comércio, que estará
integrado por um representante permanente e um suplente de cada uma das
Partes. O Comitê elegerá seu presidente e reunir-se-á quando necessário,
pelo menos uma vez ao ano, para dar às Partes a oportunidade de
realizarem consultas entre si sobre qualquer questão relativa ao
funcionamento do presente Acordo ou à consecução de seus objetivos.]
[10.3 O Comitê examinará os assuntos relativos a
este [Capítulo] e terá as seguintes funções:
a) analisar e propor soluções para aquelas medidas
relativas à normalização, aos procedimentos de autorização e à
metrologia que uma Parte considere um obstáculo técnico ao comércio.
b) facilitar o processo mediante o qual as Partes
tornarão compatíveis suas medidas relativas à normalização, aos
procedimentos de autorização e à metrologia.
c) promover as atividades de cooperação entre as
Partes.
d) ajudar nas avaliações de risco levadas a cabo
pelas Partes.
e) colaborar para o desenvolvimento e
fortalecimento das medidas relativas à normalização e metrologia das
Partes,
f) facilitar o processo mediante o qual as partes
celebrarão acordos de reconhecimento mútuo.]
[Artigo 11 Consulta e Solução de
Controvérsias]
[11.1 No caso de uma controvérsia entre as Partes
com relação ao disposto neste [Capítulo], a Parte afetada
poderá recorrer ao Comitê de Obstáculos Técnicos ao Comércio ou ao
mecanismo de solução de controvérsias deste Acordo. As Partes não
poderão utilizar ambas as vias simultaneamente.]
[11.2. Nos casos em que uma recomendação técnica
emitida pelo Comitê não solucionar o pleito entre as Partes, estas
poderão recorrer ao mecanismo de solução de controvérsias estabelecido
no Acordo. A informação técnica gerada no Comitê será considerada nos
casos em que sejam celebradas as consultas previstas no mecanismo de
solução de controvérsias.]
[Artigo 12 Definições]
[Para os fins deste [Capítulo][utilizar-se-ão
as definições e as notas explicativas do anexo 1 do Acordo OTC-OMC]
[os termos apresentados] em [concordância com]
o Guia ISO/IEC 2 vigente. “Termos gerais e suas definições relativas à
normalização e às atividades conexas”, e o Vocabulário Internacional de
Termos Básicos e Gerais de Metrologia (VIM) elaborado conjuntamente pela
ISO, ICE, BIPM, IFCC, IUPAC e OIML. [Não obstante, para os fins
deste [Capítulo] entende-se por][; bem como as
seguintes]:
[Acordo OTC[-OMC]: o Acordo Sobre Obstáculos
Técnicos ao Comércio da Organização Mundial do Comércio (OMC).]
[Avaliação de Risco: a avaliação do dano
potencial que poderia representar para seus objetivos legítimos a
comercialização, entre as Partes, de algum bem [ou serviço.]]
[Competência Técnica: Aptidão e idoneidade para o
conhecimento de um assunto, técnica ou disciplina.]
[Marca de Conformidade da Certificação: uma marca
aplicada ou emitida de acordo com as regras de um sistema de
certificação, indicando, com um adequado grau de confiança, que o
produto, processo [ou serviço] pertinente está em
conformidade com uma norma ou outro documento normativo específico.]
[Medidas [de][relativas à] Normalização: as
normas, os regulamentos técnicos e os procedimentos de avaliação da
conformidade.]
[Norma: um documento aprovado por uma instituição
reconhecida que prevê, para um uso comum e repetido, regras, diretrizes
ou características para bens ou processos e métodos de produção conexos,
[ou para serviços] ou métodos de operação conexos e cuja
observância não é obrigatória. Pode incluir, igualmente, requisitos em
matéria de terminologia, símbolos, embalagem, marcação ou etiquetagem
aplicáveis a um bem, [ou serviço], processo ou método de
produção ou operação conexa, ou tratar exclusivamente deles. A norma
também poderá incluir um padrão ou um artefato utilizado em metrologia.]
[Norma Internacional: uma norma, ou guia ou
recomendação, adotada por um organismo internacional de normalização e
colocada à disposição do público.]
[Norma Nacional: Uma norma preparada ou adotada
por um Organismo Nacional de Normas.]
[Norma Regional: uma norma elaborada e promulgada
por um organismo regional de normas como a Comissão Pan-Americana de
Normas Técnicas (COPANT).]
[Organismo de Normalização: um organismo cujas
atividades de normalização são reconhecidas.]
[Organismo Internacional [Normativo] [de Normalização]
[Organismos de Normalização e Metrologia]: um organismo de
normalização aberto à participação dos organismos pertinentes de pelo
menos todos os Membros do Acordo OTC, inclusive a Organização
Internacional de Normalização (ISO), a Comissão Eletrotécnica
Internacional (CEI), a comissão do Codex Alimentarius, a Organização
Internacional de Metrologia Legal (OIML) e a Comissão Internacional de
Unidades e Medidas Radiológicas (CIUMR) ou qualquer outro organismo que
as Partes designem.]
[Procedimento de Autorização: todo processo
administrativo obrigatório para a obtenção de um registro, permissão,
licença ou qualquer outra autorização, a fim de que um bem ou serviço
seja [produzido,] comercializado ou usado para propósitos
definidos ou conforme condições estabelecidas;]
[Produtos Pré-Medidos: Produtos embalados ou
engarrafados cuja comercialização é realizada por unidade de medida.]
[Rastreabilidade: propriedade do resultado de uma
medição ou norma que permite estabelecer uma relação com certos
parâmetros, geralmente com normas nacionais ou internacionais, mediante
uma cadeia contínua de comparações nas quais são determinadas todas as
incertezas.]]
[Recusa Administrativa: as medidas tomadas por um
órgão da administração pública da Parte importadora, no exercício de
seus direitos, no sentido de recusar a entrada em seu território de um
embarque [ou a prestação de um serviço], por razões
técnicas.]
[Regulamento Técnico: um documento no qual são
estabelecidas as características dos bens ou de seus processos e métodos
de produção conexos, [ou as características dos serviços ou de
seus métodos de operação conexos], inclusive as disposições
administrativas aplicáveis, e cuja observância é obrigatória. Pode
incluir, igualmente, requisitos em matéria de terminologia, símbolos,
embalagem, marcação ou etiquetagem aplicáveis a um bem, [serviços],
processos ou métodos de produção ou operações conexas, ou tratar
exclusivamente deles.]
[Serviço: qualquer serviço no âmbito de aplicação
deste Acordo [que esteja sujeito a medidas de normalização ou de
metrologia, e outros que as Partes acordem mediante negociações futuras].]
[Tornar Compatível: fazer com que medidas de
normalização diferentes mas de alcance semelhante, aprovadas por
distintos organismos de normalização, atinjam um nível tal que se tornem
idênticas, equivalentes ou tenham o efeito de permitir que os bens [ou
serviços] sejam utilizados indistintamente ou para o mesmo
propósito.]
OBSTÁCULOS TÉCNICOS AO
COMÉRCIO
1. Cada Parte fará todo o possível para implementar e
acatar plenamente o Acordo sobre Obstáculos Técnicos ao Comércio da
Organização Mundial do Comércio;
2. Com vistas a ajudar as Partes menos desenvolvidas
deste Acordo a cumprirem seus compromissos, as Partes mais desenvolvidas
farão tudo o que esteja razoavelmente a seu alcance para prestar
assistência técnica;
3. Em virtude do presente Acordo, as Partes
constituem uma Comissão sobre Obstáculos Técnicos ao Comércio, que se
reunirá [quando seja necessário, normalmente anualmente][a
cada dois anos] para examinar os assuntos relacionados a este
[Capítulo], inclusive todos aqueles assuntos que se estime
correspondam ao âmbito dos OTC indicado no parágrafo 1, e que sejam de
interesse específico das Partes do Acordo, bem como assuntos
relacionados à assistência técnica, em conformidade com o indicado no
parágrafo 2 acima.]