ALCA -
Área de Livre Comércio das Américas
Segunda Minuta
do Acordo
Capítulo sobre
Direitos de Propriedade Intelectual
CAPÍTULO SOBRE
DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL
PARTE I.
DISPOSIÇÕES GERAIS E PRINCÍPIOS BÁSICOS.
Artigo 1.
Natureza e alcance das obrigações
[1.1. Cada Parte outorgará em seu
território, aos nacionais das outras Partes1,
proteção e observância adequada e eficaz dos direitos de propriedade
intelectual2. Cada
Parte assegurará que as medidas destinadas à proteção e observância desses
direitos não se convertam em obstáculos ao comércio legítimo [nem ao
desenvolvimento socioeconômico e tecnológico].]
[1.2. Cada Parte poderá conceder em
sua legislação [, embora não seja obrigada,] uma proteção aos direitos da
propriedade intelectual mais ampla do que a exigida no presente capítulo,
contanto que tal proteção [não seja incompatível com o presente capítulo]
[não infrinja as disposições do presente capítulo].
1.3. Cada Parte poderá estabelecer
livremente o método adequado para aplicar as disposições do
presente capítulo, no âmbito de seu próprio sistema e prática jurídicos.
[1.4. Nenhuma das disposições do
presente Capítulo impede, nem deverá impedir, que cada Parte adote medidas
para a proteção da saúde pública, devendo ser interpretado e implementado
de maneira a contemplar o direito de cada Parte de proteger a saúde
pública e, em particular, de promover o acesso aos medicamentos existentes
e à pesquisa e desenvolvimento de novos medicamentos.]
[Artigo 2.
Objetivos gerais]
[2.1. A proteção e a observância dos
direitos da propriedade intelectual contempladas no presente capítulo
devem contribuir para a promoção da inovação tecnológica e para a
transferência e difusão de tecnologia nas Américas, em benefício recíproco
dos produtores e dos usuários de conhecimentos tecnológicos, de modo a
favorecer o bem-estar social e econômico e o equilíbrio de direitos e
obrigações.]
[Artigo 3.
Princípios gerais]
[3.1. Cada Parte, ao formular ou
modificar seus leis e regulamentos, poderá adotar as medidas necessárias
para proteger a saúde pública e a nutrição da população, ou para promover
o interesse público nos setores de importância vital para seu
desenvolvimento socioeconômico e tecnológico, contato que tais medidas
sejam compatíveis com o disposto no presente Capítulo.]
[3.2. Deve-se impedir o abuso dos
direitos de propriedade intelectual por seus titulares ou as práticas que
limitem, de maneira injustificável, o comércio, que causem prejuízo à
industria e ao mercado de trabalho locais ou que afetem adversamente a
transferência de tecnologia.]
[3.3. Nada que esteja previsto neste
Capítulo impedirá as Partes de estabelecer relações industriais,
comerciais e de transferência de tecnologia a com países que não sejam
Partes deste Acordo.]
[Artigo 4.
Exaustão de Direitos]
[4.1. [O presente Capítulo não
afetará a capacidade de cada Parte de determinar as condições, segundo as
quais se aplicará a exaustão dos direitos relativos aos produtos
introduzidos legitimamente no mercado pelo titular da marca ou por
terceiros com a autorização deste.
Entretanto, cada Parte se compromete
a rever sua legislação nacional dentro de um prazo máximo de 5 (cinco)
anos, a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, com vistas
à adoção, pelo menos, do princípio de exaustão regional com relação a
todas as Partes.]
Artigo 5. [Relação com outros
Acordos sobre Propriedade Intelectual [e Recomendações Conjuntas]3]
[5.1. Cada Parte poderá celebrar
tratados ou acordos de cooperação em matéria de propriedade intelectual,
contanto que não sejam incompatíveis com o estabelecido no presente
Capítulo.]
[5.2. Com a finalidade de conferir
proteção e observância adequadas e eficazes aos direitos [e obrigações] da
propriedade intelectual a que se refere o presente Capítulo, cada Parte
aplicará [, no mínimo,] os princípios e as normas constantes do presente
Capítulo, além das disposições citadas dos seguintes acordos:]
[a) Artigos 1 a 21 [e o Apêndice]
da Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas
(Ata de Paris, de 24 de julho de 1971) (Convenção de Berna);]
[b) Artigos 1 a 12 e 19 da
Convenção de Paris para Proteção da Propriedade Industrial (Ata de
Estocolmo de 14 de julho de 1967) (Convenção de Paris);]
[c) [Artigos x a xx da] Convenção
de Genebra para a Proteção de Produtores de Fonogramas contra a
Reprodução Não-Autorizada de seus Fonogramas (adotada em 29 de outubro
de 1971 (Convenção de Genebra);]
[d) [Artigos 1 a 31 da] Convenção
Internacional para a Proteção aos Artistas Intérpretes ou Executantes,
aos Produtores de Fonogramas e aos Organismos de Radiodifusão (adotada
em 26 de outubro de 1961 (Convenção de Roma);]
[e) [Artigos 9 a 40 do] Acordo
sobre os Aspetos dos Direitos da Propriedade Intelectual relacionados ao
Comércio, Acordo (1944), (Acordo TRIPs ][, na medida em que tal Parte
tenha aderido ao Acordo TRIPs e o tenha implementado];]
[f) [Artigos 1 a 14 da Ata de 1978
da] Convenção Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais, (Convenção
UPOV)] [,ou Artigos 1 a 22 da Ata de 1991] [, segundo a que esteja
em vigor em cada país];]
[g) [Artigos 1 a 7 da] Convenção
sobre a Distribuição de Sinais Portadores de Programas Transmitidos por
Satélite (1974) (Convenção de Bruxelas);]
[h) Artigos x ao xx do Tratado sobre
Direito de Marcas (1994);]
[i) [Artigos 1 a 23 do] Tratado da
OMPI sobre Interpretação ou Execução e Fonogramas, de 1996;]
[j) [Artigos 1 a 14 do] Tratado da
OMPI sobre Direito de Autor, de 1996;]
[k) Artigos 1 ao 16 do Regulamento
do Tratado sobre Direito de Patentes;]
[l) Artigos x a xx do Instrumento
para a Proteção dos Direitos de Interpretações ou Execuções Audiovisuais
- a ser definido;]4;]
[m) Artigos x a xx do Tratado
sobre Elementos de Bancos de Dados Não-Passíveis de Proteção por Direito
de Autor - a ser definido;]
[n) Recomendação Conjunta relativa
às Disposições sobre a Proteção de Marcas Notoriamente Conhecidas
(1999)5;]
[o) Artigos x a xx do Protocolo da
OMPI sobre Licenças de Marcas6- a ser definido;]
[p) [Artigos 1 a 22 da] Convenção
sobre Diversidade Biológica;]
[q) Recomendação Conjunta Relativa
às Disposições sobre a Proteção das Marcas e outros Direitos de
Propriedade Industrial sobre Signos, na Internet - a ser definido;]
[r) Artigos x a xx do Instrumento
para a Proteção dos Direitos dos Organismos de Radiodifusão - a ser
definido;]
[5.3. Cada Parte fará todo o
possível para ratificar ou aderir aos Acordos Internacionais
especificados no parágrafo 5.2, caso ainda não seja parte dos mesmos
quando da entrada em vigor do presente Tratado.]
[5.3. Cada Parte que não tiver
ratificado esses acordos terá um ano a partir da entrada em vigor do
presente Acordo para ratificar ou aderir aos referidos acordos
internacionais.]
[5.4. Cada Parte que não o tiver
feito deverá envidar os maiores esforços para ratificar ou aderir
aos seguintes acordos internacionais relativos ao registro dos direitos da
propriedade intelectual, dentro do prazo de um ano a contar da data de
entrada em vigor do presente Acordo:
a) Tratado de Cooperação em Matéria
de Patentes (PCT), de 1984;
b) Protocolo Relativo ao Acordo de
Madri Referente ao Registro Internacional de Marcas
c) Acordo de Haia Relativo ao
Depósito Internacional de Desenhos e Modelos Industriais, de 1999;
d) Tratado de Budapeste sobre o
Reconhecimento Internacional do Depósito de Microorganismos para Fins
Processuais em Matéria de Patente (1980);]
[5.5. Para todos os efeitos,
inclusive para a solução de controvérsias, nada no presente Capítulo será
interpretado como proteção adicional ou níveis superiores aos padrões
mínimos estabelecidos no Acordo TRIPs [, nem poderá ser interpretado como
redução da proteção a níveis incompatíveis com os padrões estabelecidos
naquele Acordo] salvo as matérias não contempladas no Acordo TRIPs e as
questões previstas Acordo TRIPS, cujo alcance fica reservado às
legislações nacionais...]
Artigo 6. Tratamento nacional
6.1. Cada Parte concederá aos
nacionais das outras Partes um tratamento não menos favorável que o
outorgado a seus próprios nacionais no que se refere à proteção7 [e ao gozo]
dos direitos da propriedade intelectual [e qualquer benefício dela
decorrente.][, com relação aos direitos e obrigações previstos neste
capítulo] [salvo às exceções já previstas, respectivamente, no Acordo
sobre os Aspetos dos Direitos da Propriedade Intelectual Relacionados ao
Comércio (1994), na Convenção de Paris (1967), na Convenção de Berna
(1971), na Convenção de Roma (1961), na Convenção de Genebra e no Tratado
sobre Proteção da Propriedade Intelectual em Matéria de Circuitos
Integrados.] [Ficam excetuados os direitos e obrigações já excetuados nos
Acordos mencionados no artigo 5.2.]
[6.2. Cada Parte poderá recorrer às
exceções permitidas no parágrafo 6,1 com relação a procedimentos judiciais
e administrativos para a proteção e observância dos direitos da
propriedade intelectual, inclusive a designação de um domicílio legal ou a
nomeação de um agente na jurisdição de uma Parte, somente quando tais
exceções:
a) forem necessárias para se obter o
cumprimento de leis e regulamentos que não forem incompatíveis com as
disposições do presente Acordo, e
b) quando tais práticas não se
aplicarem de modo a constituir uma restrição velada ao comércio.]
[6.3. No que tange aos artistas
intérpretes ou executantes, produtores de fonogramas e organismos de
radiodifusão, todos os direitos previstos no presente Capítulo que
excederem a proteção prevista no Acordo sobre Aspetos de Direitos da
Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPs) serão
excetuados do tratamento nacional no que se refere a países que não são
Parte do presente Acordo e da Convenção de Roma, aos quais se aplicará o
princípio da reciprocidade.]
[6.4. Nenhuma Parte poderá exigir,
como condição para outorgar tratamento nacional nos termos do presente
Capítulo, que os nacionais de outra Parte cumpram quaisquer formalidades
ou condições para adquirirem direitos de autor e direitos conexos.]
Artigo 7. Tratamento de Nação Mais
Favorecida
7.1. No que se refere à proteção [e
ao gozo] da propriedade intelectual, toda vantagem, favorecimento,
privilégio ou imunidade que uma Parte conceda aos nacionais de qualquer
outro país será outorgada imediata e incondicionalmente aos nacionais de
todas as demais Partes.
[7. 2. Ficam isentos dessa obrigação
toda vantagem, favorecimento, privilégio ou imunidade concedida por uma
Parte que [sejam decorrentes de acordos internacionais e, em particular,
de acordos de comércio e integração [dentro das Américas que]:]
[a) sejam decorrentes [de acordos
internacionais] sobre assistência judiciária ou observância em
geral da lei e não limitados especificamente à proteção da propriedade
intelectual;]
b) tenham sido outorgados em
conformidade com as disposições da Convenção de Berna (1971) ou da
Convenção de Roma que autorizam que o tratamento conferido não se dê em
função do tratamento nacional, mas em função do tratamento concedido em
outro país;
c) sejam referentes aos direitos
dos artistas intérpretes ou executantes, produtores de fonogramas ou
organismos de radiodifusão que não estiverem previstos neste Acordo;]
d) refiram-se à proteção da
propriedade intelectual e tenham entrado em vigor antes da entrada em
vigor do Acordo Constitutivo da OMC (1º de janeiro de 1995), desde que
esses acordos sejam notificados ao Conselho de TRIPs e não
constituam discriminação arbitrária ou injustificável contra os
nacionais de outras Partes.]
Artigo 8. Acordos Multilaterais
sobre Aquisição e Manutenção da Proteção
As obrigações decorrentes do Artigo
6 (tratamento nacional) e do artigo 7 (tratamento de nação mais favorecida)
não se aplicam aos procedimentos de aquisição e manutenção dos direitos da
propriedade intelectual estipulados em acordos multilaterais realizados no
âmbito da OMPI.
[Artigo 9. Transferência de
tecnologia]
[9.1. [Cada Parte convém que o
princípio fundamental do presente Capítulo e que deve guiar sua
implementação é o princípio de que] a proteção e a observância dos
direitos da propriedade intelectual devem contribuir para a promoção da
inovação tecnológica e para a transferência e difusão de tecnologia em
benefício recíproco dos produtores e dos usuários [da tecnologia,] [de
conhecimentos tecnológicos] [e de modo a favorecer o bem-estar social e
econômico] [o fomento do bem-estar social e econômico] e a consecução de
um equilíbrio [adequado] de direitos e obrigações.]
[9.1. Cada Parte contribuirá para a
promoção da inovação tecnológica e para a transferência e difusão de
tecnologia, mediante regulações governamentais favoráveis à indústria e ao
comércio, que não obstem a livre concorrência.]
[9.1. Em conformidade com o
estabelecido no artigo 2 desta Seção, cada Parte convém que a promoção da
inovação tecnológica e a transferência e difusão de tecnologia em
benefício recíproco dos produtores e dos usuários de conhecimentos
tecnológicos, de modo a favorecer o bem-estar social e econômico e a
consecução de um equilíbrio adequado de direitos e obrigações, é o
objetivo fundamental que deve guiar a interpretação e a implementação do
presente Capítulo.]
[9.2. As necessidades de recursos
financeiros e de acesso à tecnologia e ao conhecimento, transferência de
tecnologia e desenvolvimento conjunto de tecnologia por parte dos países
envolvidos, conforme as disposições aplicáveis do presente Capítulo, devem
ser consideradas, principalmente para fins de capacitação tecnológica, com
vistas ao aumento da competitividade dos países nos planos nacional e
internacional.]
[9.3. Ao aceitar o princípio
estabelecido no parágrafo 9,1, cada Parte concorda em adotar as medidas
legislativas, administrativas ou estratégicas cabíveis para incentivar e
facilitar o acesso, o desenvolvimento conjunto e a transferência de
tecnologia entre os setores privados das Partes. Tais medidas devem levar
em conta as necessidades das Partes, considerando-se seu nível de
desenvolvimento e, em particular, as necessidades especiais das Partes que
têm economias de pequena escala.]
[9.4. Cada Parte poderá prever em
suas legislações normas que proíbam práticas ou condições contratuais que
restrinjam ou limitem a efetiva transferência de tecnologia.]
[9.5. Cada Parte poderá suspender
todas ou qualquer das obrigações estabelecidas no presente capítulo se as
disposições do presente Artigo [os compromissos assumidos em matéria de
transferência de tecnologia] não forem efetivamente implementadas.]
[9.6 Para os fins de implementação
dos objetivos previstos no presente Capítulo, cada Parte deverá:
a) Respaldar os esforços com
vistas a fomentar os investimentos privados e públicos em pesquisa e
desenvolvimento nos diferentes territórios de cada uma das Partes;
b) Tomar as medidas apropriadas
para estimular a participação das empresas de uma Parte nos programas e
iniciativas - em particular, os relacionados com inovação e
transferência de tecnologia - implementados por outra Parte;
c) Favorecer a divulgação de
informação sobre as possibilidades de investimento relacionadas ao
desenvolvimento da propriedade intelectual;
d) Auxiliar as pequenas e médias
empresas na elaboração de projetos de pesquisa e desenvolvimento, cujos
resultados possam eventualmente ser protegidos por direitos da
propriedade intelectual, e a obter, nas melhores condições possíveis, um
financiamento adequado para tais projetos;
e) Favorecer a promoção e
divulgação dos temas relacionados à proteção dos direitos da propriedade
intelectual em todos os seus aspetos.]
[9.7. Cada Parte poderá oferecer às
empresas e instituições de seu território incentivos destinados a promover
a inovação tecnológica nos países receptores e o acesso à transferência de
tecnologias, a fim de estabelecer uma base tecnológica sólida, competitiva
e viável.
[9.8. Cada Parte concorda em
trabalhar em conjunto com outras Partes para promover a transferência e
difusão de tecnologia e cooperar para evitar qualquer medida, inclusive
práticas ou condições contratuais, que restrinjam ou limitem a cooperação
técnica ou a transferência efetiva de tecnologia.]
[Artigo 10. Exercício dos Direitos[/Abuso
dos Direitos]]
[10.1. [Nenhuma Parte permitirá] [Nenhuma
Parte reconhece o exercício abusivo nem a omissão abusiva de um direito.
Nesse sentido, cada Parte poderá aplicar medidas cabíveis para [proteger a
saúde e a nutrição públicas, o desenvolvimento socioeconômico e
tecnológico de setores de importância vital e] prevenir o exercício
abusivo dos direitos de propriedade intelectual por seus titulares ou o
uso de práticas que limitem de maneira injustificada o comércio ou [afetem
adversamente] [resultem no detrimento de] a transferência de tecnologia.]
[10.2. Cada Parte levará em conta,
para o reconhecimento e exercício dos direitos de propriedade intelectual,
as finalidades sociais dos mesmos. Os direitos da propriedade intelectual
não poderão ser usados para discriminar ou restringir, de modo arbitrário
ou injustificado, o desenvolvimento tecnológico ou a transferência de
tecnologia, nem para o fim de gerar abuso de posição dominante no mercado
ou a eliminação da concorrência.]
[10.3. As disposições do presente
capítulo devem ser interpretadas à luz de seus objetivos e princípios.]
[Artículo 11. Transparência]
[11.1. Cada Parte assegurará que
todas as leis, regulamentos, procedimentos [e práticas] sobre a proteção
ou a observância dos direitos da propriedade intelectual, bem como todas
as decisões judiciais definitivas e resoluções administrativas de
aplicação geral, referentes à matéria do presente Capítulo, se façam por
escrito e sejam publicados, em um idioma do país, de modo que permita ao
público tomar conhecimento deles e de modo que o sistema de proteção e
observância dos direitos da propriedade intelectual seja transparente.]
[11.2. Os procedimentos que regem a
apresentação, tramitação e anulação/ impugnação/ invalidação de
solicitações de proteção da propriedade intelectual serão claramente
estipulados por escrito e colocados à disposição do público. Os referidos
procedimentos incluirão os nomes e informação de contato sobre as
entidades específicas encarregadas da apresentação, tramitação e anulação/
oposição/ invalidação de requerimentos de proteção da propriedade
intelectual.]
PARTE II. DIREITOS DA PROPRIEDADE
INTELECTUAL
SEÇÃO 1. MARCAS
Artigo 1. Matéria objeto de proteção
1.1. Poderá constituir uma marca
qualquer signo ou combinação de signos capaz de distinguir os bens ou
serviços de uma pessoa8 dos de outras pessoas.
[1.2. Poderão ser registrados como
marca os signos que forem passíveis de representação gráfica.]
[1.2. Cada Parte poderá exigir como
condição para o registro que os signos sejam perceptíveis visualmente.]
[1.2. Nenhuma Parte poderá exigir
que os signos sejam perceptíveis visualmente para se qualificarem para
registro.]
[1.3. As marcas incluirão [marcas de
serviços] [e] marcas coletivas [e as marcas de certificação].]
[1.3. Cada Parte poderá prever
proteção para as marcas coletivas e de certificação.]
[Artigo 2. Princípios]
[2.1. Cada Parte adotará o princípio
de primeiro a depositar e a prioridade de registro será determinada pela
data e hora da apresentação da respectiva solicitação.]
Artigo 3. Proibições
3.1. Cada Parte poderá estabelecer
proibições para o registro de marcas, contanto que não sejam incompatíveis
com acordos regionais ou multilaterais sobre propriedade intelectual dos
quais seja parte.
[3.2. Cada Parte poderá negar o
registro de marcas que atentem contra a moral e os bons costumes, as que
reproduzam símbolos nacionais ou que induzam o público a erro.]
Artigo 4. Exaustão de Direitos
[4.1. O registro de uma marca não
conferirá ao titular do direito o direito de impedir que um terceiro
comercialize um produto protegido por tal registro, após esse produto
haver sido introduzido no circuito comercial em qualquer país pelo titular
do direito ou por qualquer outra pessoa com consentimento do titular ou a
ele economicamente vinculada, em particular quando os produtos e os
envases ou as embalagens estejam em contato direto com eles e não tenham
sofrido qualquer modificação, alteração ou deterioração.
Para os fins do parágrafo anterior,
entender-se-á que duas pessoas estão economicamente vinculadas quando uma
pode exercer sobre a outra, direta ou indiretamente, uma influência
decisiva com respeito à exploração dos direitos sobre a marca, ou quando
um terceiro puder exercer tal influência sobre ambas as pessoas.]
[4.1. O presente Capítulo não
afetará a capacidade de cada Parte de determinar as condições, se houver,
segundo as quais se aplicará a exaustão dos direitos relativos aos
produtos introduzidos legitimamente no mercado pelo titular da marca ou
com a autorização deste.
Entretanto, quando uma Parte adotar
o princípio de exaustão nacional ou o princípio de não-exaustão, o titular
do direito não poderá impedir a circulação dos produtos com marca
registrada ou patenteados, introduzidos legitimamente no comércio sob o
amparo de uma licença obrigatória ou qualquer outra salvaguarda, com base
no registro do direito.
Cada Parte se compromete a rever
suas legislações nacionais dentro de um prazo máximo de 5 (cinco) anos a
contar da entrada em vigor do presente Acordo a fim de adotar, no mínimo,
o princípio de exaustão regional com relação a todas as Partes.]
[4.1. Cada Parte acorda aplicar o
princípio de exaustão regional de direitos, ou seja, o titular do direito
intelectual não poderá impedir a livre comercialização de produtos
legítimos, uma vez introduzidos licitamente no comércio em qualquer Parte,
quer seja pelo próprio titular, quer seja por um licenciado ou qualquer
terceiro autorizado para tanto, contanto que os produtos e os envases ou
as embalagens que estiverem em contato imediato com tais produtos não
tenham sofrido qualquer modificação ou alteração.
Cada Parte terá dois anos a partir
da entrada em vigor do presente Acordo para incorporar esse princípio a
sua legislação nacional.]
Artigo 5. Direitos Conferidos
[5.1. O titular de uma marca
registrada terá o direito exclusivo de impedir qualquer terceiro que não
tenha o consentimento do titular de utilizar, no curso de suas operações
comerciais, signos idênticos ou semelhantes[, inclusive indicações
geográficas,] para bens ou serviços [que sejam idênticos ou semelhantes] [que
sejam relacionados] àqueles para os quais tenha sido registrada a marca do
titular, nos casos em que esse uso gerar uma probabilidade de confusão.]
[Presumir-se-á a existência de
probabilidade de confusão quando for utilizado um signo idêntico ou
similares para bens ou serviços [idênticos] [idênticos ou similares] [relacionados].
Os direitos previamente mencionados serão outorgados sem prejuízo de
direitos existentes anteriormente e não afetarão a possibilidade de cada
Parte reconhecer direitos com base no uso.]
Artigo 6. Marcas notoriamente
conhecidas
[6.1. Cada Parte concederá proteção
às marcas notoriamente conhecidas de acordo com o estabelecido com no
artigo 6 bis da Convenção de Paris e 16.2 e 16.3 do Acordo TRIPs]
[6.2. Na aplicação do artigo 6 bis
da Convenção de Paris, nenhuma Parte exigirá que a reputação da marca se
estenda além do segmento do público que normalmente lida com os produtos e
serviços pertinentes.]
[6.3. Para o fim de demonstração da
notoriedade de uma marca, poderão ser empregados todos os meios
probatórios [admitidos pela Parte em que se deseja provar a notoriedade].]
[6.4. O Artigo 6bis da Convenção de
Paris (1967) aplicar-se-á mutatis mutandis a bens ou serviços que não
sejam semelhantes [àqueles para os quais uma marca tiver sido registrada]
[àqueles identificados por uma marca notoriamente conhecida, registrada ou
não,] contanto que o uso dessa marca com relação a esses bens ou serviços
indique uma associação entre tais bens ou serviços e o titular da marca e
que seja provável que esse uso fira os interesses do titular da marca.]
Artigo 7. Exceções
[7.1. Cada Parte poderá estabelecer
exceções limitadas aos direitos conferidos por uma marca, tais como o uso
leal de termos descritivos, contanto que em tais exceções sejam levados em
conta os interesses legítimos do titular da marca e de terceiros.]
[7.1. Cada Parte poderá estabelecer
exceções, em conformidade com o artigo 17 do Acordo TRIPs.]
Artigo 8. Duração da Proteção
8.1. O registro inicial de uma marca
e cada uma das renovações do registro terão uma duração de pelo menos 10 (dez)
anos [contados a partir da data de apresentação da solicitação ou da data
de sua concessão, conforme a legislação de cada Parte]. O registro de uma
marca será renovável indefinidamente [contanto que sejam atendidas as
condições para renovação].
Artigo 9. Requisito de Uso
[9.1. Cada Parte aplicará o disposto
do Artigo 19 do Acordo TRIPS.]
[9.1. Se, depois de decorridos cinco
anos da data de concessão do registro, uma marca não tiver sido objeto de
uso real e efetivo por parte do titular ou de um terceiro com seu
consentimento expresso, dentro do território nacional da Parte que tiver
outorgado o registro para os produtos ou serviços para os quais tiver sido
concedida; ou se tal uso tiver sido suspenso ininterruptamente pelo mesmo
período de tempo, o registro poderá incorrer em caducidade, a qual poderá
ser reivindicada mediante o exercício da ação cabível, salvo quando
existirem razões válidas que justifiquem o não-uso da marca.]
[9.1. Cada Parte exigirá o uso de
uma marca para a manutenção de seu registro.]
[9.2. Nos processos de caducidade ou
anulação por falta de uso, em conformidade com a legislação nacional de
cada Parte, caberá ao titular da marca o ônus da prova do uso real e
efetivo da marca.]
[Artigo 10. Outros Requisitos]
[10.1. Cada Parte aplicará o Artigo
20 do AcordoTRIPs.]
Artigo 11. Licenças e Cessão
[11.1. Cada Parte poderá estabelecer
as condições para as licenças e a cessão das marcas, em conformidade com o
artigo 21 do Acordo TRIPs.]
[11.2. Os contratos de licença
deverão se fazer por escrito e deverão ser registrados no órgão competente
da respectiva Parte e não deverão conter cláusulas restritivas ao comércio.
A falta de registro fará que a licença não surta efeitos contra terceiros.]
[11.2. As autoridades competentes de
cada Parte poderão prever mecanismos para a inscrição das licenças de
marcas.]
[11.2. Nenhuma Parte exigirá a
inscrição de licenças de marcas para estabelecer a validade da licença ou
para afirmar qualquer direito sobre uma marca comercial.]
[11.3. As licenças poderão ser
concedidas para uso exclusivo ou não-exclusivo. Se a licença não contiver
uma cláusula de exclusividade, presumir-se-á que não foram
outorgados direitos exclusivos ao licenciado.]
Artigo 12. Questões de Processo
12.1. Cada Parte assegurará que os
procedimentos para a solicitação, processamento, registro e manutenção de
marcas sejam suficientemente claros e transparente, respeitados os
princípios do devido processo legal.]
[12.2. Cada Parte deverá dispor de
um sistema de registro de marcas, o qual incluirá:
a) uma notificação9
por escrito, a
ser emitida ao solicitante, acerca das razões que fundamentem o negação
do registro de uma marca;
b) uma oportunidade razoável para
que o solicitante possa responder à notificação;
c) no caso de indeferimento
definitivo do registro, uma notificação por escrito ao solicitante acerca
das razões que fundamentam o indeferimento definitivo; e
d) para cada decisão tomada nos
casos de oposição ou anulação, uma explicação por escrito das razões que
fundamentam a decisão.]
[12.3. Cada Parte se esforçará, na
medida do possível, por proporcionar um sistema eletrônico de solicitação,
processamento, registro e manutenção de marcas]
[12.4. Sistema Internacional de
Classificação
a) Cada registro ou publicação
relativa a uma solicitação ou a um registro de uma marca e que designar
bens ou serviços indicará os bens ou serviços por seus respectivos nomes,
agrupados segundo as classes previstas na Classificação de Nice.
b) Os bens ou serviços não poderão
ser considerados similares com base no argumento de que, em qualquer
registro ou publicação, eles aparecem na mesma classe da Classificação
de Nice. De igual modo, os produtos ou serviços não poderão ser
considerados diferentes com base no argumento de que, em qualquer
registro ou publicação, eles figuram em diferentes classes da
Classificação de Nice.]
[12.5. Cada Parte publicará cada
marca antes de seu registro ou prontamente após seu registro e
proporcionará uma oportunidade razoável para que se solicite a anulação do
registro. Além disso, cada Parte [poderá] [deverá] proporcionar
oportunidade para que se apresente oposição ao registro de uma marca
comercial.]
[Artigo 13. Nomes de Domínio na
Internet]
[13.1. Cada Parte participará do
Comitê Consultivo de Governos (CCG) da Corporação de Nomes e Números
Designados na Internet (Internet Corporation for Assigned Names and
Numbers - ICANN) com o objetivo de promover a administração adequada dos
nomes de domínio de nível superior (Country Code Top Level Domain - CCTLD)
e das práticas de delegação, bem como as relações contratuais adequadas
para a administração dos CCTLDs no Hemisfério. Cada Parte assegurar-se-á
de que seus respectivos Centros de Informação em Rede (CIR) participem do
Processo Uniforme de Solução de Controvérsias da ICANN com vistas a
abordar o problema da pirataria cibernética de marcas]
[13.1. Cada Parte se esforçará, na
medida do possível, para promover uma administração adequada dos
nomes de domínio.]
SEÇÃO 2. INDICACÕES GEOGRÁFICAS
[Artigo 1. Definição]
[1.1. Entender-se-á por "Indicação
geográfica" ou "Denominação de origem" aquela constituída pela denominação
de um país, de uma região ou de um lugar determinado, ou uma denominação
que, sem ser a de um país, de uma região ou de um lugar determinado, se
refere a uma zona geográfica determinada, sendo utilizado para designar um
produto originário dali e cujas qualidades, reputação ou outras
características se devem exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico no
qual ele é produzido, incluídos fatores tanto naturais quanto humanos.]
[1.2. Poderá constituir uma
indicação geográfica, qualquer signo ou qualquer combinação de signos que
identifique um produto ou serviço como originário do território de uma
Parte ou de uma região ou localidade desse território, quando determinada
qualidade, reputação ou outra característica do produto ou serviço for
atribuível fundamentalmente a sua origem geográfica.]
Artigo 2. Proteção das indicações
geográficas
[2.1. Cada Parte protegerá as
indicações geográficas [ou as denominações de origem], conforme previsto
em sua legislação e na Seção 3 Parte II do Acordo TRIPs [, por solicitação
das autoridades competentes ou dos interessados da Parte em que a
indicação geográfica estiver protegida].]
[2.2. As indicações geográficas [ou
as denominações de origem] protegidas em uma Parte não serão consideradas
comuns ou genéricas para distinguir o bem enquanto subsistir sua proteção
no país de origem.]
[Artigo 3. Objeto da proteção]
[3.1 O uso de indicações geográficas
[ou denominações de origem] com relação aos produtos naturais, agrícolas,
artesanais ou industriais provenientes das Partes fica reservada
exclusivamente para os produtores, fabricantes e artesãos que tenham seus
estabelecimentos de produção ou de fabricação na localidade ou região da
Parte designada ou invocada por tal indicação [denominação]. [Somente os
produtores, fabricantes ou artesãos autorizados a usar uma indicação
geográfica [ou denominação de origem] registrada poderão empregar junto
com ela a expressão "Indicação Geográfica"[“Denominação de origem”].]]
Artigo 4. [Legitimação
Ativa][Titularidade]
[4.1. Cada Parte poderá estabelecer
que a declaração de proteção de uma indicação geográfica [ou denominação
de origem] se faça de ofício, ou a pedido das pessoas que demonstrarem ter
interesse legítimo, entendendo-se como tais as pessoas físicas ou
jurídicas que se dediquem diretamente à extração, produção ou elaboração
do produto ou dos produtos a serem protegidos pela indicação geográfica [ou
denominação de origem], bem como as associações de produtores. As
autoridades estatais, departamentais, provinciais ou municipais também
serão consideradas partes interessadas quando se tratar de indicação
geográfica [ou denominações de origem] de suas respectivas circunscrições.]
Artigo 5. [Direitos conferidos]
[5.1. Nenhuma Parte permitirá a
importação, fabricação ou venda de um produto que utilize uma indicação
geográfica [ou denominação de origem] protegida em outra Parte, a menos
que o produto tenha sido elaborado e certificado naquela Parte, em
conformidade com suas leis, regulamentos e demais normas aplicáveis ao
produto.]
[5.1. O titular de uma indicação
geográfica gozará do direito exclusivo de impedir que quaisquer terceiros,
sem seu consentimento, usem, no curso de operações comerciais, signos
idênticos ou semelhantes, inclusive marcas, para bens ou serviços que
estejam relacionados àqueles para os quais a indicação geográfica tiver
sido registrada, nos casos em que esse uso resultar em uma probabilidade
de confusão. No caso de se usar um signo idêntico para bens ou serviços
relacionados, será presumido que existe probabilidade de confusão. Os
direitos acima especificados entender-se-ão sem prejuízo de qualquer dos
direitos existentes anteriormente e não afetarão a possibilidade de as
Partes reconhecerem direitos com base no uso.
O Artigo 6bis da Convenção de Paris
(1967) aplicar-se-á, mutatis mutandis, às indicações geográficas. Ao
determinar se uma indicação geográfica é notoriamente conhecida, as Partes
levarão em consideração a notoriedade dessa indicação geográfica no
segmento pertinente do público, inclusive a notoriedade obtida na Parte em
questão em decorrência da promoção de tal indicação geográfica.
Nenhuma Parte exigirá que a
reputação da indicação geográfica se estenda além do segmento do público
que normalmente lida com os produtos e serviços em questão, ou que a
indicação geográfica seja registrada.]
Artigo 6. [Relação com a proteção de
marcas]
[6.1 Não poderão ser registrados
como marcas os signos que reproduzam, imitem ou contenham uma indicação
geográfica protegida para o mesmo produto ou quando, para produtos
diferentes, possa haver risco de confusão ou de associação com a indicação.]
[Artigo 7. Transparência]
[7.1. Se as Partes considerarem a
notificação e/ou o registro como meio legal para a proteção das indicações
geográficas:
a) Cada Parte aceitará as
solicitações de tal notificação e/ou registro de indicações geográficas
sem que se exija que uma Parte interceda em nome de seus nacionais;
b) Cada Parte zelará para que
sejam publicadas as indicações geográficas nos casos de oposição,
bem como anulação, e proporcionarão processos para a execução da
oposição e da anulação das indicações geográficas sujeitas aos
referidos sistemas de notificação e/ou registro.]
SEÇÃO 3. DIREITO DE AUTOR E DIREITOS
CONEXOS
[Artigo 1. Definições
[Para os fins da presente Seção,
entender-se-á por :]
-[Autor: Pessoa [natural][física]
que realiza a criação [intelectual;]]
- [Artista intérprete ou executante:
Pessoa que representa, canta, lê, recita, interpreta ou executa, em
qualquer forma, uma obra [literária ou artística ou uma expressão de
folclore;]]
- [Artistas intérpretes ou
executantes: todos os atores, cantores, músicos, dançarinos ou outras
pessoas que representam um papel, cantam, recitam, declamam, interpretam
ou executam, em qualquer forma, obras literárias ou artísticas ou
expressões do folclore.]
- [Autoridade nacional competente:
Órgão designado para o fim pela legislação nacional que rege a matéria;]
- [Cópia ou exemplar: Suporte
material que contém a obra, como resultado de um ato de reprodução;]
-[Cessionário: Pessoa física ou
jurídica a quem são transferidos, no todo ou em parte, os direitos
reconhecidos na lei, a qualquer título;]
-[Sucessor: Pessoa física ou
jurídica a quem, por qualquer título, são transferidos direitos
reconhecidos no presente Capítulo.]
- [Distribuição ao público:
Colocação à disposição do público do original ou [uma ou mais] cópias da
obra [em fonograma ou uma imagem permanente ou temporária da obra,]
mediante sua venda, locação, empréstimo ou de qualquer outro modo [,
conhecido ou a ser conhecido de transferência de propriedade ou de posse
do referido original ou cópia];]
- [Distribuição ao público: Qualquer
ato pelo qual as cópias de uma obra são oferecidas, direta ou
indiretamente, ao público em geral ou a parte do público. [A distribuição
ao público mediante venda, locação, empréstimo público ou qualquer outra
transferência de propriedade ou de posse do original ou dos exemplares de
sua obra que não tenham sido objeto de uma distribuição autorizada pelo
autor. A locação de um exemplar de uma obra audiovisual, de obra contida
em uma trilha sonora ou de um programa de computador, independentemente da
titularidade do exemplar.]]
- [Emissão: Transmissão à distância[,
direta ou indireta,] de sons ou de imagens e sons para recepção pelo
público[, mediante qualquer meio ou processo, com ou sem fio];]
- [Expressões do folclore: Produções
de elementos característicos do patrimônio cultural tradicional,
constituídas pelo conjunto de obras literárias e artísticas criadas no
território nacional por autores desconhecidos ou que não se identifiquem,
que se supõem nacionais ou de suas comunidades étnicas, e se transmitem de
geração em geração e refletem as expectativas artísticas ou literárias
tradicionais de uma comunidade;]
- [Fixação: Incorporação de sinal,
sons ou imagens, [ou] a combinação destes [ou a representação digital dos
mesmos] sobre uma base material que permita sua [leitura], percepção,
reprodução, comunicação [ou qualquer outra forma de utilização];]
- [Fonograma: Qualquer fixação [exclusivamente
sonora] [efetuada pela primeira vez] de sons de uma execução ou
interpretação ou de outros sons[, ou de representações [digitais] dos
mesmos, que não seja [na forma de] uma fixação incluída em uma obra [cinematográfica
ou] audiovisual.] [As gravações gramofônicas e magnéticas [e digitais] são
consideradas cópias de fonogramas];]
-[Informação sobre gestão de
direitos; entende-se qualquer informação que identifique a obra, a
interpretação e execução ou o fonograma; o autor da obra, o artista
intérprete ou executante, o produtor do fonograma; ou o proprietário de
qualquer direito sobre a obra, interpretação e execução ou fonograma, ou
informação sobre os termos e as condições de utilização das obras,
interpretação e execução ou fonograma e qualquer número ou código que
represente tal informação, nos casos em que qualquer desses elementos
estiver anexo a um exemplar de uma obra, interpretação ou execução ou
fonograma, ou figurar juntamente com a comunicação ou colocação à
disposição do público de uma obra, interpretação, execução ou fonograma.
Nada no disposto na presente seção exige que o titular de qualquer direito
sobre a obra, interpretação, execução ou fonograma anexe informação sobre
gestão dos direitos a cópias do referido material ou faça com que a
informação sobre gestão de direitos figure juntamente com uma comunicação
ao público da obra, interpretação, execução ou fonograma.]
-[Medida tecnológica efetiva:
qualquer tecnologia, dispositivo ou componente que, no curso normal de sua
operação, controle o acesso a uma obra, interpretação ou execução,
fonograma, ou qualquer outra matéria protegida, ou proteja qualquer
direito de autor ou quaisquer outros direitos relacionados aos direitos de
autor.]
- [Obra: Toda criação intelectual
original de natureza artística, científica ou literária, passível de
divulgação ou reprodução em qualquer forma;]
- [Obra audiovisual: Toda criação
expressa mediante uma série de imagens associadas [que dêem a sensação de
movimento], com ou sem sonorização incorporada, [que seja] destinada
essencialmente a ser exibida por meio de aparelhos de projeção ou qualquer
outro meio de comunicação de imagens e de sons, independentemente [da
natureza] ou das características do suporte material que a contém;]
- [Obra audiovisual: Obra que
consiste em uma seqüência de imagens associadas, com ou sem som, destinada
à exibição por meio de um dispositivo adequado para a comunicação pública
de sons e imagens;]
- [Obra audiovisual: Obra resultante
da fixação de imagens, com ou sem som, que tenha a finalidade de criar,
por meio de sua reprodução, a impressão de movimento, independentemente
dos processos de sua captação, do suporte inicialmente ou posteriormente
usado para fixá-lo, bem como os meios utilizados para sua veiculação;]
-[Organismo de radiodifusão: Empresa
de rádio ou televisão que transmite programas ao público[, e decide sobre
o programa a ser transmitido];]
- [Produtor: Pessoa física ou
jurídica que tem a iniciativa, a coordenação e a responsabilidade pela
produção da obra; por exemplo, de uma obra audiovisual ou de programa de
computador;]
[Produtor: pessoa física ou jurídica
que toma a iniciativa e tem a responsabilidade pela primeira fixação do
fonograma ou da obra audiovisual, independentemente da natureza do suporte
utilizado;]
- [Produtor de fonogramas: Pessoa
física ou jurídica sob cuja iniciativa, responsabilidade e coordenação são
fixados pela primeira vez os sons de uma execução ou outros sons;]
- [Produtor de fonogramas: Pessoa
física ou jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade e
coordenação da primeira fixação dos sons de uma interpretação ou execução
ou outros sons, das representações digitais dos mesmos;]
-[Produtor de fonograma: Pessoa
física ou jurídica por cuja iniciativa ou sob cuja responsabilidade e
coordenação são fixados pela primeira vez os sons de uma interpretação,
execução ou outros sons, ou a representação dos mesmos;]
-[Programa de computador: Expressão
de um conjunto de instruções mediante palavras, códigos, planos ou em
qualquer outra forma que, ao ser incorporada em um dispositivo de leitura
automatizada, é capaz de fazer que um computador - um aparelho eletrônico
ou semelhante capaz de processar informações - execute uma determinada
tarefa ou produza um determinado resultado. O programa de computador
compreende, também, a documentação técnica e os manuais de uso. [A
proteção dos programas de computador inclui tanto os operativos quanto os
aplicativos, em código fluente ou em código objeto, assim como a
documentação técnica e os manuais do usuário;]]
-[Publicação: - [Publicação:
Produção de exemplares colocados à disposição do público com o
consentimento do titular do respectivo direito, contanto que sejam
oferecidos ao público exemplares em quantidade razoável, levando-se em
conta a natureza da obra;]
- [Publicação: Ato de legalmente
colocar exemplares à disposição do público, com o consentimento do autor,
em quantidade suficiente para satisfazer a necessidades razoáveis, segundo
a natureza da obra. Não constitui publicação a representação de uma obra
dramática, dramático-musical ou cinematográfica, a execução de uma obra
musical, a recitação pública de uma obra literária, a transmissão ou
Radiodifusão das obras literárias ou artísticas, a exposição de uma obra
de arte, nem a construção de uma obra arquitetônica;]
[Publicação: Oferecimento de uma
obra literária ou artística ao conhecimento do público, com o
consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor,
por qualquer forma ou processo, em quantidade de exemplares que satisfaça
razoavelmente às necessidades do público;]
-[Público: Conjunto de pessoas que,
reunidas ou não no mesmo lugar, têm acesso, por qualquer meio, a uma obra,
interpretação artística, fonograma ou emissão, independentemente de
poderem fazê-lo ao mesmo tempo e no mesmo lugar ou em diferentes tempos e
lugares;]
-[Público: Grupo de indivíduos com a
intenção de ser objeto e capaz de perceber comunicações e execuções de
obras, independentemente de poderem fazê-lo na mesma hora ou no mesmo
lugar ou em diferentes horas ou lugares, contanto que tal grupo seja mais
amplo do que uma família e seu círculo imediato, ou que não seja um grupo
que consista de um número limitado de indivíduos que têm uma relação
próxima semelhante e que não tenha sido formado com o propósito precípuo
de receber as comunicações e execuções dessas obras;]
-[Público: Para os fins dos direitos
de autor e direitos conexos, no que se refere aos direitos de comunicação
e execução das obras previstos nos Artigos 11, 11bis.1 e 14.1.2º da
Convenção de Berna, no que tange, pelo menos, às obras dramáticas,
dramático-musicais, musicais, literárias, artísticas ou cinematográficas,
inclui todo agrupamento de indivíduos a quem se pretenda dirigir e que
sejam capazes de perceber comunicações ou execuções de obras,
independentemente de poderem fazê-lo ao mesmo tempo e no mesmo lugar ou em
diferentes tempos e lugares, contanto que tal agrupamento seja maior do
que uma família e seu círculo imediato de conhecidos ou que não seja um
grupo formado por um número limitado de indivíduos que tenham semelhantes
vínculos de proximidade e que não tenha sido formado com o propósito
precípuo de receber tais execuções e comunicações de obras;]
- [Radiodifusão: A [comunicação ao
público por] transmissão sem fio [,inclusive por satélite,] de sons ou de
imagens e sons, ou de suas representações, para recepção pelo público e a
transmissão de sinais codificados, quando os meios de decodificação forem
oferecidos ao público pelos organismos de radiodifusão ou com seu
consentimento.]
- [Radiodifusão: Comunicação à
distância de sons, ou de imagens e sons, ou as representações de ambos
mediante ondas eletromagnéticas propagadas no espaço sem guia artificial
para sua recepção pelo público;]
-[Representação a execução pública:
Toda representação, difusão, [interpretação] ou execução realizada em
teatros, cinemas, salas de concerto, salões de dança, restaurantes, clubes
[de qualquer natureza] [sociais, recreativos ou desportivos,] [lojas,]
estabelecimentos comerciais, industriais e bancários, hotéis, meios de
transporte, estádios, ginásios, anfiteatros, rádio e televisão e, por fim,
todas aquelas efetuadas fora do domicílio privado, com ou sem intenção de
lucro direto ou indireto, quer seja com a participação de artistas
intérpretes ou executantes, quer mediante processos fonomecânicos,
audiovisuais ou eletrônicos.]
- [Reprodução: Realização, por
qualquer meio, de um ou mais exemplares de uma obra, fonograma, fixação
sonora ou audiovisual, total ou parcial, permanente ou provisório, em
qualquer tipo de suporte material, inclusive armazenamento por meios
eletrônicos;]
- [Reprodução: a fixação [, por
qualquer procedimento,] da obra [ou produção intelectual], em um [suporte
ou] meio físico que permita sua comunicação [, incluindo seu armazenamento
eletrônico, assim como] [ou] a realização de [uma ou mais] cópias de uma
obra [,direta ou indiretamente, temporal ou permanentemente, no todo ou em
parte,] por qualquer meio [ou procedimento] [e por qualquer forma
conhecida ou a ser conhecida].]
[A reprodução compreende todo ato
destinado a obter, de qualquer modo ou por qualquer processo, a fixação
material da obra, ou a obter cópias, integrais ou parciais; entre outros
meios, incluem-se: impressão, desenho, gravura, fotografia, moldagem ou
mediante processos que empreguem artes gráficas ou plásticas, bem como
métodos de registro mecânico, eletrônico, fonográfico ou audiovisual.]
- [Retransmissão: Re-emissão de um
sinal ou de um programa recebido de outra fonte, efetuada mediante a
difusão sem fio de sinais, sons ou imagens, ou mediante fio, cabo, fibra
ótica ou outro meio análogo;]
- [Retransmissão: a emissão
simultânea [ou efetuada posteriormente], por um organismo de radiodifusão,
de uma emissão de outro organismo de radiodifusão;]
- [Sinal de satélite codificado
portador de programas: aquele que é transmitido de modo que as
características auditivas ou visuais, ou ambas, são modificadas ou
alteradas a fim de impedir sua recepção não-autorizada por pessoas que não
disponham de equipamento autorizado projetado para eliminar os efeitos
dessa modificação ou alteração de um programa veiculado por esse sinal;]
- [Titularidade: Qualidade de
titular de direitos reconhecidos nos termos do presente Capítulo;]
- [Transmissão ou emissão:
Divulgação de sons ou de sons e imagens, por meios sem fio, sinais de
satélite, fio, cabo e/ou outro condutor, meios óticos ou qualquer processo
eletromagnético;]
- [Transmissão por cabo: Transmissão
por fio, cabo, fibra ótica ou qualquer outro meio análogo de condução de
sinais;]
- [Uso leal: Uso que não interfere
com a exploração normal da obra, nem causa um prejuízo [injustificado] aos
interesses legítimos do autor [ou do titular do respectivo direito;]]
- [Uso pessoal: Reprodução ou outra
forma de utilização da obra de outra pessoa, em um só exemplar,
exclusivamente para uso próprio de um indivíduo, em casos tais como
pesquisa e lazer pessoal;]
[Para os fins do presente Capítulo,
aplicar-se-ão as seguintes definições com relação a artistas intérpretes
ou executantes e produtores de fonogramas:]
- [Artistas intérpretes ou
executantes: atores, cantores, músicos, dançarinos e outras pessoas que
representam um papel, cantam, recitam, declamam, interpretam ou executam,
em qualquer forma, obras literárias ou artísticas ou expressões do
folclore;]
- [Fixação: incorporação ou
representações de sons, a partir da qual possam ser percebidos,
reproduzidos ou comunicados por meio de um dispositivo;]
- [Fonograma: qualquer fixação dos
sons de uma execução ou interpretação ou de outros sons, ou de uma
representação de sons que não se faça na forma de uma fixação incluída em
uma obra cinematográfica ou audiovisual10;]
- [Produtor de fonogramas: pessoa
física ou jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade da
primeira fixação dos sons de uma execução ou interpretação ou outros sons
ou representações de sons;]
- [Publicação de uma interpretação
ou execução fixada ou de um fonograma: oferta ao público da interpretação
ou execução fixada ou do fonograma com o consentimento do titular do
direito e contanto que sejam oferecidos ao público exemplares em
quantidade suficiente;]
- [Radiodifusão: transmissão sem fio
de sons ou de imagens e sons, ou de suas representações, para recepção
pelo público; tal transmissão por satélite também se entende como uma "radiodifusão";
a transmissão de sinais codificados será "radiodifusão" nos casos em que
os meios de decodificação forem oferecidos ao público pelo organismo de
radiodifusão ou com seu consentimento.]
Artigo 2. Matéria Objeto de Proteção
[2.1. Não constituem objeto de
proteção como direitos autorais:
a) idéias, procedimentos normativos,
métodos, sistemas, projetos ou conceitos matemáticos propriamente ditos;
b) esquemas, planos ou regras para a
realização de atos mentais, jogos ou negócios;
c) formulários em branco para serem
preenchidos com qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas
instruções;
d) textos de tratados ou convenções,
leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;
e) informações de uso comum, tais
como calendários, agendas, cadastros e legendas;
f) nomes e títulos individuais
isolados;
g) exploração industrial ou
comercial das idéias contidas na obra.]
Artigo 3. [Direitos conferidos] [Direitos
Patrimoniais]
[3.1. Cada Parte outorgará aos
autores ou a seus sucessores beneficiários os direitos relacionados na
Convenção de Berna com referência às obras previstas, inclusive o direito
de autorizar ou proibir:
a) a comunicação da obra ao público;
b) a primeira distribuição pública
do original e de cada cópia da obra mediante venda, locação, empréstimo ou
qualquer outro meio;
c) a importação para seu território
de cópias da obra feitas sem autorização do titular do direito.]
[3.1. Cada Parte outorgará aos
autores ou demais titulares de direitos, o direito exclusivo de autorizar,
em qualquer modalidade, a utilização ou a exploração da obra literária ou
artística, com as limitações e exceções que as legislações nacionais
possam determinar.]
[3.2. As diversas modalidades de
utilização de obras [literárias ou artísticas] ou [interpretações ou
execuções e produções] de fonogramas são independentes entre si, sem que
se estenda a autorização concedida pelo autor [artista, intérprete ou
executante], ou pelo produtor, respectivamente, a qualquer das demais
utilizações.]
Artigo 4. Direito de Reprodução
[4.1. O autor ou, se for o caso,
seus sucessores, terá o direito exclusivo de realizar, autorizar ou
proibir a reprodução da obra por qualquer forma ou processo.]
[4.1. Cada Parte outorgará aos
autores, artistas intérpretes ou executantes e produtores de fonogramas e
a seus sucessores beneficiários o direito de autorizar ou proibir
quaisquer reproduções, de qualquer maneira ou forma, quer seja de caráter
permanente ou provisório (inclusive armazenamento temporário em formato
eletrônico).]
[4.1. Cada Parte outorgará aos
autores de obras literárias e artísticas [e demais titulares de direitos]
o direito exclusivo de autorizar a reprodução de suas obras, por qualquer
processo e de qualquer forma, inclusive no ambiente digital. Cada Parte
poderá fazer exceção à aplicação do direito exclusivo de reprodução quando
a reprodução for de caráter temporário e tiver unicamente o propósito de
tornar a obra perceptível em meio eletrônico ou quando for de natureza
transitória ou incidental, contanto que ocorra no curso do uso da obra
devidamente autorizado pelo autor. Também será permitida a realização de
uma única cópia dos programas de computador para fins de precaução]
Artigo 5. Direito de Distribuição
[5.1. A distribuição compreende o
direito do autor de autorizar ou não autorizar a colocação à disposição do
público dos exemplares de sua obra, mediante a venda ou outra forma de
transmissão de propriedade, locação ou qualquer modalidade de uso a título
oneroso.]
[5.2. [Os autores de obras
literárias e artísticas gozarão do] [Cada Parte outorgará aos autores,
artistas intérpretes ou executantes e produtores de fonogramas e a seus
sucessores beneficiários [o direito exclusivo de autorizar [a colocação à
disposição do público do original e de exemplares de suas obras [e
fonogramas] mediante venda ou outra transferência da propriedade [do
original ou de um exemplar da obra com autorização do autor.].]
[5.2. Cada Parte outorgará aos
autores e a seus sucessores beneficiários o direito exclusivo de autorizar
a colocação à disposição do público do original e dos exemplares de suas
obras mediante venda ou outra transferência de propriedade, ou mediante
licença de uso.]
[5.3. Nada no presente Capítulo
afetará a capacidade de uma Parte de determinar as condições, se houver,
nas quais se aplicará a exaustão de direitos a que se refere o parágrafo
5,2 após a primeira venda ou outra transferência de propriedade do
original ou de cópias das obras realizadas com a autorização dos autores.
[Cada Parte se compromete a rever suas legislações nacionais dentro de um
prazo máximo de 5 (cinco) anos, a contar da data de entrada em vigor do
presente Capítulo, com vistas à adoção, pelo menos, do princípio de
exaustão regional com relação a todos os países signatários do presente
Capítulo.]]
[5.4. Cada Parte outorgará aos
autores, artistas intérpretes ou executantes, produtores de fonogramas e a
seus sucessores beneficiários o direito de autorizar ou proibir a
importação para o território de cada Parte de cópias da obra,
interpretação ou execução, ou fonograma, inclusive nos casos em que as
cópias importadas forem realizadas com a autorização do autor, artista
intérprete ou executante ou produtor do fonograma ou de seus sucessores
beneficiários.]
Artigo 6. Direitos de Aluguel
[6.1. Os autores de obras literárias
e artísticas gozarão do direito exclusivo de autorizar a locação comercial
ao público do original ou dos exemplares de suas obras.]
Artigo 7. [Direito de Sequela]
[7.1. No que tange às obras de artes
originais e aos manuscritos originais de escritores e compositores, cada
Parte outorgará ao autor -ou, após a sua morte, às pessoas ou instituições
às quais a legislação confira direitos- o direito inalienável de obter uma
participação nas vendas da obra posteriores à primeira cessão feita pelo
autor.]
Artigo 8. Direito de Comunicação ao
Público
[8.1. O autor ou, conforme o caso,
seus sucessores nominais, têm o direito exclusivo de realizar, autorizar
ou proibir a comunicação pública da obra por qualquer meio que sirva para
veicular as palavras, os signos, os sons ou as imagens. Entende-se por
comunicação pública todo ato pelo qual duas ou mais pessoas, reunidas ou
não em um mesmo lugar, possam ter acesso à obra sem a prévia distribuição
de exemplares a cada uma delas e, em particular, as seguintes:
a) Representações cênicas,
recitais, dissertações e execuções públicas de obras dramáticas,
dramático-musicais, literárias e musicais, mediante qualquer meio ou
processo;
b) Projeção ou exibição pública de
obras cinematográficas ou de outras obras audiovisuais;
c) Emissão de quaisquer obras por
radiodifusão ou por qualquer outro meio que sirva para a divulgação sem
fio de sinais, sons e imagens.
d) O conceito de transmissão
compreende, igualmente, a produção de sinais a partir uma estação
terrestre para um satélite de radiodifusão ou de telecomunicação;
e) Transmissão de obras ao público
por fio, cabo, fibra ótica ou outro procedimento análogo seja ou não por
assinatura;
f) Retransmissão, por qualquer dos
meios citados nas alíneas anteriores e por uma entidade emissora que não
a de origem, da obra difundida por rádio ou televisão;
g) Emissão ou transmissão, em
lugar acessível ao público e mediante qualquer aparelho apropriado, de
obra difundida por rádio ou televisão;
h) Exposição pública de obras de
arte ou suas reproduções;
i) Acesso público a bancos de dados
de computadores por meio de telecomunicações, nos casos em que estas
incorporarem ou constituírem obras protegidas; e,
j) Em geral, a divulgação, mediante
qualquer processo conhecido atualmente ou a ser conhecido no futuro, de
sinais, palavras, sons ou imagens.
k) Colocação à disposição do público
de suas obras de forma que os membros do público possa ter acesso a elas
do lugar e no momento que cada um deles escolher.]
[8.2. [Os autores de obras
literárias e artísticas gozarão do] [Sem prejuízo das disposições contidas
nos Artigos 11(1)(ii), 11bis(1)(i) e (ii), 14(1)(ii) e 14bis(1) da
Convenção de Berna, cada Parte outorgará aos autores, aos artistas
intérpretes e executantes, aos produtores de fonogramas e a seus
sucessores beneficiários o] [direito exclusivo de autorizar [qualquer] [ou
proibir a] comunicação ao público de suas obras [, interpretações ou
execuções e fonogramas,] por meios com e sem fio, inclusive a colocação à
disposição do público de suas obras, [interpretações ou execuções e
fonogramas] de tal maneira que os membros do público possam a elas ter
acesso a partir do lugar e no momento por eles escolhidos.]]
[8.2. Cada Parte outorgará aos
autores de obras literárias e artísticas o direito exclusivo de autorizar
qualquer comunicação ao público de suas obras por meios com e sem fio,
inclusive a colocação à disposição do público de suas obras, de tal
maneira que os membros do público possam a elas ter acesso a partir do
lugar e no momento por eles escolhidos.]
[8.3. No caso de artistas
intérpretes ou executantes e produtores de fonogramas, esse direito poderá
estar sujeito a exceções ou limitações nacionais em caso de radiodifusão
gratuita por meios tradicionais e, ademais, no que se refere a outras
transmissões não-interativas, poderá estar sujeito a limitações nacionais
em determinados casos especiais, conforme o previsto nas leis ou nos
regulamentos nacionais, contanto que tais limitações não atentem contra a
exploração normal das interpretações ou execuções ou fonogramas, nem
causem prejuízo injustificado aos interesses dos titulares de tais
direitos.]
[8.4. Não constitui comunicação ao
público o simples fornecimento de instalações físicas para viabilizar ou
realizar uma comunicação.[ Também fica entendido que nada do disposto no
artigo 8 (Direito de Comunicação ao público) impede que uma Parte aplique
o artigo 11 bis (2) da Convenção de Berna] ]
Artigo 9. Direitos Morais
[9.1. Os direitos morais serão
protegidos, pelo menos, em conformidade com o artigo 6 bis da Convenção de
Berna]
[9.2. A legislação interna de cada
Parte poderá reconhecer outros direitos de ordem moral.]
Artigo 10. Duração da Proteção
[10.1. Com relação à duração da
proteção, aplicam-se as disposições da Convenção de Berna.]
[10.1. Cada Parte estabelecerá que:
a) quando o período de proteção de
uma obra (inclusive obra fotográfica), interpretação ou execução ou
fonograma dever ser calculado tomando-se por base a vida de uma pessoa
física, o período não será inferior à vida do autor e 70 (setenta) anos
após a morte do autor;
b) quando o período de proteção de
uma obra (inclusive obra fotográfica), interpretação ou execução ou
fonograma dever ser calculado sobre uma base que não a vida de uma
pessoa física, o período não será inferior a 95 (noventa e cinco) anos a
contar do final do ano calendário em que se efetuar a primeira
publicação autorizada da obra, interpretação ou execução ou fonograma.
Na falta de tal publicação autorizada dentro de 25 (vinte e cinco) anos
subseqüentes à criação da obra, interpretação ou execução, o período não
será inferior a 120 (cento e vinte) anos, contados a partir do final do
ano calendário da criação da obra, interpretação ou execução ou
fonograma.]
[10.2. O período de proteção para as
obras fotográficas será de 50 (cinqüenta) anos, contados a partir do final
do ano calendário de sua realização.]
Artigo 11. Limitações e Exceções
[11.1. Cada Parte circunscreverá as
limitações ou exceções [ao Direito Autoral] [aos direitos exclusivos] [aos
direitos de autor e direitos conexos] [aos direitos estabelecidos no
presente Artigo] a determinados casos especiais que não atentem contra a
exploração normal da obra [,interpretação ou execução ou fonograma,] nem
causem prejuízos injustificados aos interesses legítimos do titular do
direito.]
[11.2. Cada Parte deverá aplicar as
disposições do Artigo 18 da Convenção de Berna para a Proteção de Obras
Literárias e Artísticas (e o Artigo 14.6 do Acordo TRIPs), mutatis
mutandis, à matéria, aos direitos e às obrigações sobre que dispõe o
presente capítulo.]
Artigo 12. [Transferência dos
direitos]
[12.1. [Cada Parte estabelecerá que,
para os direitos de autor e direitos conexos:
a) qualquer pessoa que adquirir ou
detiver [quaisquer] direitos patrimoniais poderá, livre e separadamente,
transferi-los a qualquer título [para fins de exploração e gozo pelo
cessionário]; e
b) qualquer pessoa que adquirir e
detiver [qualquer de] esses direitos patrimoniais [em virtude de um
contrato, inclusive contratos de emprego que impliquem a criação de [qualquer
tipo de] obras e fonogramas,] poderá exercer esses direitos em nome
próprio e gozar plenamente dos benefícios decorrentes desses direitos.]
[12.2. Nenhuma Parte poderá conceder
licenças para a reprodução e a tradução permitidas conforme o Apêndice à
Convenção de Berna, nos casos em que as necessidades legítimas de cópias
ou traduções da obra no território dessa Parte puderem ser supridas
mediante ações voluntárias do titular de direito, exceto por obstáculos
criados pelas medidas da Parte.]
[DOS DIREITOS CONEXOS]
Artigo 13. Salvaguarda do direito de
autor relativo aos direitos conexos
13.1. A proteção prevista no
presente Capítulo para os direitos conexos, manterá intacta e não afetará
de modo algum a proteção do direito de autor sobre obras literárias e
artísticas. Conseqüentemente, nenhuma das disposições do presente Capítulo
poderá ser interpretada em detrimento da respectiva proteção.
Artigo 14. [Obrigações relativas
especificamente aos direitos conexos]
[14.1. Cada Parte concederá a
proteção prevista em virtude do presente Capítulo aos artistas intérpretes
e executantes e produtores de fonogramas que sejam nacionais de outras
Partes e às interpretações e execuções ou fonogramas publicados pela
primeira vez ou fixados em uma Parte. Uma interpretação ou execução será
considerada como primeira publicação em qualquer Parte em que for
publicada dentro de 30 (trinta) dias a partir de sua publicação
original.11
Cada Parte estabelecerá que os
artistas intérpretes ou executantes tenham o direito de autorizar ou de
proibir:
a) a radiodifusão e a comunicação
ao público de suas interpretações ou execuções não-fixadas, exceto
quando a interpretação ou execução constituir por si mesma uma
interpretação ou execução radiodifundida; e
b) fixação de suas interpretações ou
execuções não-fixadas;
Com relação a todos os direitos de
artistas intérpretes ou executantes e produtores de fonogramas, o gozo e o
exercício dos direitos previstos no presente Capítulo não estarão
condicionadas a qualquer formalidade.]
Artigo 15. Direitos de artistas
intérpretes ou executantes
[15.1. Cada Parte outorgará aos
artistas intérpretes ou executantes [os direitos estabelecidos na
Convenção de Roma, inclusive] o direito de autorizar ou proibir [os
seguintes atos quando praticados sem sua autorização]:
a) fixação de suas interpretações ou
execuções [não-fixadas];
b) a reprodução [e a execução
pública] de suas interpretações ou execuções fixadas;
c) a comunicação ao público, [a
transmissão] [[rádio] difusão], [e a retransmissão] por meios sem fio de
suas interpretações ou execuções [fixadas ou não] [ao vivo]
[d) a colocação à disposição do
público de suas interpretações ou execuções, de modo que qualquer pessoa
possa a elas ter acesso, no tempo e no lugar que individualmente escolher]
[e) qualquer outra forma de uso de
suas interpretações ou execuções.]
[As disposições contidas no Artigo
14.6 do Acordo TRIPs também se aplicarão, mutatis mutandis, aos direitos
de artistas intérpretes ou executantes e produtores de fonogramas sobre
fonogramas.]
[O parágrafo 15.1 não se aplicará
uma vez que um artista intérprete ou executante tenha consentido na
incorporação de sua interpretação ou execução a uma fixação visual ou
audiovisual.]
[15.1. Direitos Patrimoniais dos
Artistas Intérpretes ou Executantes sobre suas interpretações ou execuções
não-fixadas
Os artistas intérpretes ou
executantes gozarão do direito de autorizar, no que se refere a suas
interpretações ou execuções:
a) A radiodifusão e a comunicação
ao público de suas interpretações ou execuções não-fixadas, exceto
quando a interpretação ou execução constituir por si mesmar uma
execução ou interpretação radiodifundida; e
b) Fixação de suas interpretações ou
execuções não-fixadas;
Direito de Reprodução
Os artistas intérpretes ou
executantes gozarão do direito exclusivo de autorizar a reprodução direta
ou indireta de suas interpretações ou execuções fixadas, por qualquer
processo ou sob qualquer forma.
Direito de Distribuição
a) Os artistas intérpretes ou
executantes gozarão do direito exclusivo de autorizar a colocação à
disposição do público do original e de exemplares de suas interpretações
ou execuções fixadas, mediante venda e ou outra transferência de
propriedade.
b) Nada no presente Acordo afetará
a faculdade de cada Parte de determinar as condições, se houver, segundo
as quais se aplicará a exaustão do direito, previsto no parágrafo
(a), após a primeira venda ou outra transferência de propriedade do
original ou de um exemplar de interpretação ou execução fixada com
autorização do artista intérprete ou executante.
Direito de Locação
a) Os artistas intérpretes ou
executantes gozarão do direito exclusivo de autorizar a locação
comercial ao público do original e de exemplares de suas interpretações
ou execuções fixadas, conforme estabelecido na legislação nacional de
cada Parte, inclusive após sua distribuição realizada pelo artista
intérprete ou executante, ou com sua autorização.
b) Sem prejuízo do disposto no
parágrafo (a), uma Parte que, quando da entrada em vigor do presente
Acordo, tiver e continuar tendo vigente um sistema de remuneração
eqüitativa para artistas intérpretes ou executantes pela locação de
exemplares de suas interpretações ou execuções fixadas em fonogramas,
poderá manter esse sistema, sob a condição de que a locação comercial de
fonogramas não cause um prejuízo considerável aos direitos de reprodução
exclusivos dos artistas intérpretes ou executantes.
Direito de Colocar à disposição
interpretações ou execuções fixadas
Os artistas intérpretes ou
executantes gozarão do direito exclusivo de autorizar a colocação à
disposição do público de suas interpretações ou execuções fixadas, quer
seja por fio, quer seja por meios sem fio, de modo que os membros do
público possam a elas ter acesso no lugar e no momento em que cada pessoa
assim escolher.]
[15.2. Direitos morais
a) Independentemente dos direitos
patrimoniais do artista intérprete ou executante, e inclusive após a
cessão desses direitos, o artista intérprete ou executante conservará,
no que se refere a suas interpretações ou execuções sonoras ao vivo, ou
a suas interpretações ou execuções fixadas em fonogramas, o direito de
reivindicar ser identificado como o artista intérprete ou executante de
suas interpretações ou execuções, exceto quando a omissão for
determinada pelo modo de utilização da interpretação ou execução, bem
como o direito de se opor a qualquer distorção, mutilação ou outra
modificação de suas interpretações ou execuções que causem prejuízo a
sua reputação.
b) Os direitos reconhecidos ao
artista intérprete ou executante, em conformidade com o parágrafo
15.2.1, serão mantidos após sua morte pelo menos até a extinção de seus
direitos patrimoniais, e exercidos pelas pessoas ou instituições
autorizadas pela legislação da Parte em que se reivindicar a proteção.
No entanto, a Parte cuja legislação em vigor quando da ratificação do
presente Acordo, ou da adesão ao mesmo, não contiver disposições
relativas à proteção, após a morte do artista intérprete ou executante,
de todos os direitos reconhecidos em virtude do parágrafo 15.2.1, poderá
estabelecer que alguns desses direitos não serão mantidos após a morte
do artista intérprete ou executante.]
[15.2. Aos artistas intérpretes ou
executantes cabem os direitos morais de integridade e autoria de suas
interpretações ou execuções, inclusive após a cessão dos direitos
patrimoniais. Cada Parte poderá autorizar em sua legislação nacional a
redução, compactação, edição ou dublagem da obra sob a responsabilidade do
produtor, o que não poderá descaracterizar a interpretação ou execução do
artista.]
Artigo 16. Direitos dos Produtores
de Fonogramas
[16.1 Cada Parte conferirá aos
produtores de fonogramas [e a todos os demais titulares de direitos sobre
os fonogramas] o direito [exclusivo] de autorizar ou proibir [conforme
estipulado em sua legislação]:
a) a reprodução direta ou indireta
[,total ou parcial] de seus fonogramas;
b) a [primeira] distribuição [pública]
do original e de [cada cópia] [exemplares] do fonograma mediante venda, [ou
transferência de propriedade], [empréstimo] [ou qualquer outro meio];
[c) a importação [para seu
território, de cópias do fonograma feitas sem a autorização do produtor];]
[d) a colocação à disposição do
público de seus fonogramas, de modo que qualquer pessoa possa a eles ter
acesso, quando e no lugar que individualmente escolher;]
[e) a locação [comercial] do
original ou de uma cópia de fonogramas [protegidos] [, exceto quando
existir estipulação expressa em contrário em um contrato celebrado entre
o produtor do fonograma e os autores das obras nele fixadas.]
[e) As disposições do Artigo 6
relativas a programas de computador aplicar-se-ão mutatis mutandis aos
produtores de fonogramas e a todos os demais titulares de direitos sobre
fonogramas, conforme determinado pela legislação de cada Parte.]
[[Não obstante] Se, quando da
entrada em vigor do presente Acordo, uma Parte tiver vigente um sistema de
remuneração eqüitativa aos titulares de direitos no que se refere à
locação de fonogramas, tal parte poderá manter esse sistema, contanto que
a locação comercial de fonogramas não cause prejuízo significativo aos
direitos exclusivos de reprodução dos titulares dos direitos.]
[f) qualquer outra forma de uso de
seus fonogramas.]
[16.1. Os produtores de fonogramas
têm o direito exclusivo:
a) de autorizar ou não autorizar a
reprodução de seus fonogramas. É permitida a importação e a distribuição
de fonogramas, contanto que estes sejam legítimos.
b) Os produtores de fonogramas têm
o direito de receber uma remuneração pela comunicação do fonograma ao
público.]
[16.1. Direito de Reprodução
Os Produtores de fonogramas gozarão
do direito exclusivo de autorizar a reprodução direta ou indireta de seus
fonogramas, por qualquer processo ou sob qualquer forma.
Direito de Distribuição
a) Os produtores de fonogramas
gozarão do direito exclusivo de autorizar a colocação à disposição do
público do original e dos exemplares de seus fonogramas mediante venda
ou outra transferência de propriedade.
b) Nada no presente Capítulo
afetará a faculdade de cada Parte de determinar as condições, se houver,
segundo as quais se aplicará a exaustão do direito previsto no parágrafo
(a) após a primeira venda ou outra transferência de propriedade do
original ou de um exemplar do fonograma com a autorização do produtor do
referido fonograma.
Direito de Locação
a) Os produtores de fonogramas
gozarão do direito exclusivo de autorizar a locação comercial ao público
do original e dos exemplares de seus fonogramas, inclusive após sua
distribuição realizada por eles mesmos ou com sua autorização.
b) Sem prejuízo do disposto no
parágrafo (a), uma Parte que, em xx, tinha e continua tendo vigente um
sistema de remuneração eqüitativa aos produtores de fonogramas pela
locação de exemplares de seus fonogramas, poderá manter tal sistema sob
a condição de que a locação comercial de fonogramas não cause um
prejuízo considerável dos direitos de reprodução exclusivos dos
produtores de fonogramas.
Direito de Colocar os Fonogramas à
Disposição
Os produtores de fonogramas gozarão
do direito exclusivo de autorizar a colocação à disposição do público de
seus fonogramas, quer seja por fio, quer seja por meios sem fio, de modo
que as pessoas em geral possam a eles ter acesso do lugar e no momento que
cada um escolher.
Direito à Remuneração por
Radiodifusão e Comunicação ao Público
a) Os artistas intérpretes ou
executantes e os produtores de fonogramas gozarão do direito a uma
remuneração eqüitativa e única pela utilização direta ou indireta para
fins de radiodifusão ou qualquer comunicação ao público dos fonogramas
publicados com fins comerciais.
b) Cada Parte poderá estabelecer
em sua legislação nacional que a remuneração eqüitativa e única deve ser
reclamada do usuário pelo artista intérprete ou executante ou pelo
produtor de um fonograma, ou por ambos. Cada Parte poderá promulgar
legislação nacional que, na ausência de um acordo entre o artista
intérprete ou executante e o produtor do fonograma, fixe os termos
segundo os quais a remuneração eqüitativa e única será compartilhada
entre os artistas intérpretes ou executantes e os produtores de
fonogramas.
c) Para os fins do presente Artigo,
os fonogramas colocados à disposição do público, quer seja por fio, quer
seja por meios sem fio, de tal modo que os membros do público possam a
eles ter acesso do lugar e no momento que cada pessoa escolher, serão
considerados como se tivessem sido publicados com fins comerciais.]
[16.2. Cada Parte estabelecerá que a
introdução do original ou de uma cópia de um fonograma no mercado, com o
consentimento do titular do direito, não esgotará o direito de locação.]
Artigo 17. Direitos dos organismos
de radiodifusão
[17.1 Cada Parte outorgará aos
organismos de radiodifusão o direito [exclusivo] de autorizar ou proibir [os
seguintes atos quando praticados sem sua autorização]:
a) a fixação de suas emissões
[em um suporte material];
b) a reprodução das fixações de suas
emissões [sem seu consentimento, exceto:
i) quando se tratar de uma
utilização para uso particular;
ii) quando tiverem sido utilizados
pequenos fragmentos com o fim de informação sobre eventos da atualidade;
iii) quando se tratar de uma
fixação efêmera realizada por um organismo de radiodifusão por seus
próprios meios e para suas próprias emissões; e
iv) quando se tratar de uma
utilização com fins exclusivamente educacionais ou de pesquisa.]
c) a retransmissão [e a [subseqüente]
distribuição por cabo, fibra ótica ou qualquer outro meio [ou processo]
[por meios sem fio] de suas emissões];
[d) a comunicação ao público de
suas transmissões de televisão [quando se realizarem em locais públicos,
mediante o pagamento de uma taxa de entrada.] [sem prejuízo dos direitos
dos titulares de propriedade intelectual contidos na programação] ]
[e) a recepção, com respeito a
atividades comerciais, de suas transmissões;]
[Nos casos em que uma Parte não
conceder tais direitos aos organismos de radiodifusão, elas darão aos
titulares dos direitos de autor sobre a matéria objeto das transmissões a
possibilidade de impedirem os atos acima mencionados, observado o disposto
no Artigo 14.3 do TRIPs.]
[A emissão a que se refere o artigo
17.1 inclui a produção de sinais portadores de programas destinados a um
satélite de radiodifusão ou telecomunicação e compreende a difusão para o
público por uma entidade que emite ou difunde transmissões de
outras, recebidas por meio de qualquer dos referidos satélites.]]
[17.1. Cada Parte estabelecerá
proteção às organizações de radiodifusão conforme estipulado no
instrumento internacional pertinente.]
Artigo 18. Duração da Proteção
[18.1.
a) A duração da proteção
concedida aos artistas intérpretes ou executantes em virtude do
presente Capítulo não poderá ser inferior a 50 (cinqüenta) anos,
contados a partir do final do ano em que a interpretação ou execução
houver sido fixada.
b) A duração da proteção concedida
aos produtores de fonogramas em virtude do presente Capítulo não poderá
ser inferior a 50 (cinqüenta) anos, contados a partir do final do ano em
que houver sido publicado o fonograma ou, nos casos em que tal
publicação não tiver ocorrido dentro de 50 (cinqüenta) anos após a
fixação do fonograma, 50 (cinqüenta) anos a partir do final do ano em
que houver sido realizada a fixação.
c) A duração da proteção concedida
aos organismos de radiodifusão em virtude do presente Capítulo, não
poderá ser inferior a 50 (cinq6uenta) anos, contados a partir do final
do ano em que tiver sido realizada a emissão.]
[Artigo 19. [Limitações e exceções
aos direitos conexos ]
[19.1. Cada Parte poderá prever em
suas legislações nacionais, no que se refere à proteção dos artistas
intérpretes e executantes, produtores de fonogramas e organismos de
radiodifusão, os mesmos tipos de limitações e exceções contidos em sua
legislação nacional com respeito à proteção dos direitos de autor de obras
literárias ou artísticas. Cada Parte restringirá qualquer limitação ou
exceção imposta aos direitos previstos no presente Capítulo a determinados
casos especiais que não atentem contra a exploração normal da
interpretação ou execução do fonograma, nem causem um prejuízo
injustificado aos interesses legítimos do artista intérprete ou executante
ou do produtor de fonogramas ou dos organismos de radiodifusão.]
Artigo 20. Proteção de sinais de
satélite portadores de programas.
[20.1. Dentro de um ano após a
entrada em vigor do presente Acordo, cada Parte:
a) tipificará como crime a
fabricação, importação, venda, locação ou qualquer outro ato comercial
que permita ter um dispositivo ou sistema que seja fundamental para
ajudar a decifrar um sinal de satélite criptografado e portador de
programas, sem autorização do legítimo distribuidor desse sinal; e
b) estabelecerá como causa de
responsabilidade civil, no que se refere a atividades comerciais, o
recebimento ou a posterior distribuição de um sinal de satélite
criptografado portador de programas que tenha sido recebido sem
autorização do legítimo distribuidor do sinal, ou a participação em
qualquer atividade proibida nos termos da alínea 20.1.a
Cada Parte estabelecerá que qualquer
pessoa que possua um interesse no conteúdo desse sinal poderá exercer ação
com respeito a qualquer ilícito civil estabelecido nos termos da alínea b
do parágrafo 20.1.]
[20.1. Cada Parte considerará, como
causa de responsabilidade civil, juntamente ou não com responsabilidade
penal, e de acordo com sua legislação, a fabricação, importação, venda,
locação ou qualquer outro ato que permita o uso de um dispositivo ou
sistema que seja fundamental para ajudar a decifrar um sinal de satélite
criptografado portador de programas, sem autorização do legítimo
distribuidor do referido sinal.]
[20.1. Cada Parte deverá:
a) tipificar como crime a
fabricação, montagem, modificação, exportação, importação, venda,
locação ou distribuição, de qualquer forma, de um dispositivo ou sistema
tangível ou intangível, sabendo ou tendo razões para saber que o
dispositivo ou sistema é fundamental para ajudar a decifrar um sinal de
satélite criptografado portador de programas, sem autorização do
legítimo distribuidor do sinal;
b) tipificar como crime a recepção
ou a posterior distribuição, de forma premeditada, de um sinal de
satélite criptografado portador de programas, que tenha sido
decodificado sem autorização do legítimo distribuidor do sinal; e
c) estabelecer como ilícito civil
a participação em qualquer atividade proibida nos termos da alínea
20.1.a ou 20.1.b.
Cada Parte estabelecerá que qualquer
pessoa que possua um interesse no sinal codificado portador de programas
ou em seu conteúdo poderá exercer ação judicial com respeito a qualquer
ilícito civil estabelecido nos termos do parágrafo 20.1.c.]
Artigo 21. [Obrigações relativas a
medidas tecnológicas]
[21.1. Cada Parte proporcionará
proteção jurídica adequada e recursos jurídicos efetivos contra a ação de
se evitarem medidas tecnológicas efetivas usadas por autores, artistas
intérpretes ou executantes, produtores de fonogramas e organismos de
radiodifusão com relação ao exercício de seus direitos em virtude do
presente Acordo ou da Convenção de Berna e que, no que se refere a suas
obras, interpretações ou execuções, fonogramas e emissões, restringem atos
que não sejam autorizados pelos autores, artistas intérpretes ou
executantes, produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão
interessados ou permitidos pela lei.]
[21.1. Com a finalidade de
proporcionar proteção jurídica adequada e recursos jurídicos efetivos
contra a ação de se evitarem as medidas tecnológicas efetivas que sejam
utilizadas por autores, artistas intérpretes ou executantes, produtores de
fonogramas e seus sucessores no que se refere ao exercício de seus
direitos e que restrinjam atos não-autorizados relativos a suas obras,
interpretações ou execuções e fonogramas, cada Parte estabelecerá que
qualquer pessoa que:
a) com conhecimento de causa ou
tendo motivos razoáveis para sabê-lo, evitar - sem autorização para
tanto - qualquer medida tecnológica efetiva; ou
b) fabricar, importar, distribuir,
oferecer ao público, proporcionar ou de algum modo negociar dispositivos,
produtos ou componentes ou oferecer ao público ou prestar serviços, os
quais:
i) sejam promovidos, anunciados
ou comercializados com a finalidade de se evitar qualquer medida
tecnológica efetiva, ou
ii) tenham somente um
propósito ou uso comercialmente limitado e pouco significativo que não
o de se evitar qualquer medida tecnológica efetiva, ou
iii) sejam fundamentalmente
projetados, produzidos, adaptados ou executados com o fim de permitir
ou facilitar o ato de se evitar qualquer medida tecnológica efetiva,
será imputável por delito e
exigir-se-á, após ação judicial de qualquer Parte lesada, que a pessoa o
repare, mediante indenização por perdas e danos, mandado judicial,
prestação de contas ou qualquer outro meio.
a) A proibição a que se refere o
Artigo 21.1 b proíbe qualquer ato destinado a evitar medidas
tecnológicas e não requer uma resposta afirmativa diante de tais medidas.
O presente Artigo não requer que o projeto ou o projeto e a seleção de
partes e componentes de produtos eletrônicos de consumo de massa, de
telecomunicações ou computação proporcione uma resposta diante de
qualquer medida tecnológica específica. Esse fato não propicia uma
defesa diante de uma alegação de violação do Artigo 21.1.b.
b) Cada Parte estabelecerá que uma
violação da lei que implementar as disposições do presente Artigo é
independente de qualquer transgressão que puder ocorrer em conformidade
com a lei sobre direitos de autor e direitos conexos da Parte.]
Artigo 22. [Obrigações Relativas a
Informação sobre Gestão de Direitos]
[22.1. Com a finalidade de
proporcionar recursos jurídicos adequados e efetivos para proteger os
direitos de informação sobre a gestão de direitos:
a) cada Parte estabelecerá que
qualquer pessoa que, sem autorização, e com conhecimento de causa, ou
com relação a recursos civis, tendo motivos razoáveis para saber que
induzirá, permitirá, facilitará ou ocultará uma infração de qualquer dos
direitos de autor ou direitos conexos,
i) conscientemente suprimir ou
alterar qualquer informação sobre a gestão dos direitos;
ii) distribuir ou importar para
fins de distribuição, sem autorização, informação sobre a gestão dos
direitos, com conhecimento de que a informação sobre a gestão dos
direitos foi suprimida ou alterada; ou
iii) distribuir, importar para
fins de distribuição, transmitir, comunicar ou colocar à disposição do
público cópias de obras ou fonogramas, ciente de que a informação sobre
gestão dos direitos foi suprimida ou alterada sem autorização, será
imputável por delito e exigir-se-á, após ação judicial de qualquer Parte
lesada, que a pessoa o repare, mediante indenização por perdas e danos,
mandado judicial, prestação de contas ou qualquer outro meio.]
Artigo 23. [Gestão Coletiva de
Direitos]
[23.1.Cada Parte facilitará e
estimulará a gestão coletiva dos direitos consagrados no presente Capítulo,
reconhecendo às sociedades de gestão coletivas uma legitimação nos termos
consignados em seus próprios estatutos para exercer os direitos confiados
à sua administração, e para fazê-los valer em todo tipo de processos
administrativos e judiciais, sem apresentar outro título que não os
referidos estatutos, presumindo-se, salvo prova em contrário, que os
direitos exercidos lhes foram confiados, direta ou indiretamente, por seus
titulares. Cada Parte estabelecerá medidas para garantir que as sociedades
se obriguem a administrar os direitos dos titulares de direitos que lhes
forem confiados. A transparência e a participação adequada dos membros da
sociedade de gestão coletiva nas decisões internas guiarão todas as
decisões e atos de tais sociedades. As sociedades de gestão coletiva serão
sujeitas a inspeção e supervisão do Estado.]
[Artigo 24. Uso governamental de
programas de computador]
[24.1. Cada Parte emitirá resoluções
administrativas ou decretos executivos, leis, ordens ou regulamentos
cabíveis que determinem a obrigatoriedade de todos os órgãos
governamentais utilizarem unicamente programas de computador autorizados
para o uso pretendido. Tais instrumentos deverão regular ativamente a
aquisição e a gestão de programas de computador para uso governamental.]
[SEÇÃO 4. PROTEÇÃO [AO] [ÀS
EXPRESSÕES DO] FOLCLORE]
[Artigo 1. Proteção [ao] [às
expressões do] folclore]
[1.1. Cada Parte assegurará a
proteção efetiva de todas as expressões do folclore e manifestações
artísticas da cultura tradicional e popular.]
[1.1. Cada Parte assegurará a
proteção efetiva de todas as expressões do folclore, particularmente
aquelas que sejam produto da cultura tradicional e popular das comunidades
e povos indígenas, comunidades afro-americanas e locais.]
[1.1. Cada Parte protegerá a cultura
tradicional e popular manifesta em todas as expressões e produções do
folclore, bem como as criações de arte popular ou artesanal.]
[1.2. Cada Parte estabelecerá que em
toda fixação, representação ou publicação, comunicação ou utilização, sob
qualquer forma, de uma obra literária, artística, de arte popular ou
artesanal, será mencionada a comunidade ou etnia à qual pertence.]
SEÇÃO 5. PATENTES [DE INVENÇÃO]
Artigo 1. Matéria patenteável
[1.1. [Sujeito ao dispostos no
artigo 2 (Exceções à patenteabilidade)] cada parte deverá outorgar
patentes para toda invenção, quer seja de produtos, quer de processos, em
todos os campos da tecnologia, contanto que sejam novas, resultem de uma
atividade inventiva e sejam passíveis de aplicação industrial.]
[Para os fins do presente Artigo,
uma Parte poderá considerar que as expressões "atividade inventiva" e "passível
de aplicação industrial" são sinônimos dos termos "não-óbvio" e "útil",
respectivamente.]
[1.1. Cada Parte aplicará o Artigo
27 do Acordo TRIPs mutatis mutandis.]
[1.1. Cada Parte aplicará o disposto
no Artigo 27.1 do Acordo TRIPs] [Para tais fins:]
[a) Uma invenção será considerada
nova quando não estiver compreendida no estado da técnica. O estado da
técnica compreenderá tudo o que tiver sido acessível ao público mediante
uma descrição escrita ou oral, utilização, comercialização ou qualquer
outro meio antes da data de apresentação da solicitação de patente ou,
quando for o caso, da prioridade reconhecida.]
[Somente para fins de avaliação da
novidade, também ficará compreendido no estado atual da técnica o
conteúdo de outra solicitação de patente em trâmite, cuja data de
apresentação ou prioridade, conforme o caso, for anterior à solicitação
objeto de consideração, porém somente na medida em que esse conteúdo já
estivesse incluído no pedido anterior quando de sua publicação.]
[b) Considerar-se-á que uma
invenção tem um nível de inventividade se, para uma pessoa normalmente
versada na matéria técnica correspondente, essa invenção não for óbvia
nem derivada de modo evidente a partir do estado da técnica.]
[c) Considerar-se-á que uma
invenção é passível de aplicação industrial quando seu objeto puder ser
produzido ou utilizado em qualquer tipo de indústria, entendendo-se por
indústria aquela referente a qualquer atividade produtiva, inclusive
serviços.]
[1.2. Cada Parte excluirá a
informação contida no domínio público utilizado para se determinar quando
uma invenção é nova ou contém atividade inventiva quando a divulgação
pública tiver sido realizada ou autorizada pelo solicitante da patente, ou
for dele derivada, e ocorrer no prazo de 12 (doze) meses antes da data de
apresentação da solicitação no território da Parte.]
[1.3. Sem prejuízo das exceções
estabelecidas no presente Capítulo, as Partes poderão obter direitos de
patente e deles gozar sem discriminação com base no lugar da invenção, no
campo da tecnologia ou no fato de os produtos serem importados ou
produzidos no país.]
[Cada Parte poderá proibir, regular
ou limitar a exploração das invenções patenteadas, sem que nenhuma
disposição do presente Capítulo possa ser interpretada em outro sentido.]
[1.4. Os microorganismos serão
patenteáveis até que sejam adotadas medidas diferentes, resultantes do
exame previsto na alínea b) do artigo 27, item 3 de TRIPs. Para tanto,
serão levados em consideração os compromissos assumidos pelas Partes no
âmbito da Convenção sobre Diversidade Biológica.]
[1.5. Não se considerará invenção, [entre
outros]:]
[a) [Os] descobrimentos [que
consistam em dar a conhecer ou revelar algo que já existia na natureza,
mesmo quando anteriormente desconhecido ao homem;]]
[b) [Os princípios teóricos ou
científicos;] [as teorias científicas e os métodos matemáticos;]]
[c) seres vivos, no todo ou em
parte, conforme encontrados na natureza, processos biológicos naturais,
material biológico existente na natureza ou que possa ser isolado,
inclusive genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural;]
[c) [A totalidade [ou parte] do
material biológico [e genético] existente na natureza [ou sua réplica,
nos processos biológicos implícitos na reprodução animal, vegetal e
humana, inclusive processos genéticos relativos a material capaz de
realizar sua própria duplicação em condições normais e livres, tal como
ocorre na natureza];]
[c) Toda classe de matéria viva e
sustância preexistente na natureza;]
[d) obras literárias e artísticas ou
qualquer outra protegida pelo direito de autor;]
[e) [Esquemas] planos, regras e
métodos [para o exercício de atividades intelectuais, jogos ou
atividades econômico-comerciais;] [para a realização de atos mentais,
jogos ou negócios;];]
[e) Planos, princípios ou métodos
econômicos ou de negócios e os referidos a atividades puramente mentais
ou industriais ou jogos;]
[f) formas de apresentação de
informação;]
[g) Programas de computador
considerados como tais;]
[h) Métodos de tratamento
cirúrgico, terapêutico ou de diagnóstico aplicáveis ao corpo humano e os
relativos a animais; e,]
[i) Justaposição de invenções
conhecidas ou misturas de produtos conhecidos, variação em sua forma,
dimensões ou materiais, salvo quando, na realidade, se tratar de uma
combinação ou fusão que não possa funcionar separadamente ou cujas
qualidades ou funções características sejam modificadas para se obter um
resultado industrial não-óbvio para um técnico na respectiva matéria.]
[j) Os produtos ou processos já
patenteados, pelo fato de se atribuir um uso distinto àquele incluído na
patente original.]
Artigo 2. Exceções à
patenteabilidade
[2.1. Cada Parte poderá excluir
invenções da patenteabilidade somente em conformidade ao dispostos nos
parágrafos 27.2 e 27.3 a) do Acordo TRIPs.]
[2.1. Cada Parte poderá excluir da
patenteabilidade as invenções cuja exploração comercial em seu território
deva ser necessariamente impedida para se proteger a ordem pública, a
segurança, a moral e os bons costumes, inclusive para proteger e promover
a saúde das pessoas e preservar a vida das pessoas, animais e vegetais, a
nutrição da população, ou para evitar danos graves ao meio ambiente,
contanto que essa exclusão não se faça meramente porque a exploração é
proibida pela legislação da Parte.]
[2.1. Não serão patenteáveis, nem se
publicarão as seguintes invenções:
a) Aquelas cuja exploração seria
contrária à ordem pública ou à moral.
b) As que sejam evidentemente
contrárias à saúde, ou à vida das pessoas ou animais, ou possam causar
danos graves ao meio ambiente.
c) plantas e animais, exceto
microorganismos, e processos essencialmente biológicos para a produção de
plantas ou animais, exceto processos não-biológicos ou microbiológicos.
[2.2. Cada Parte poderá estabelecer
exceções, em conformidade com o artigo [27.2 e] 27.3 do Acordo TRIPs.]
[2.3. No entanto, cada Parte
outorgará proteção a todas as obtenções vegetais mediante patentes,
mediante um sistema sui generis eficaz ou mediante uma combinação daquelas
e deste. [Para os fins do parágrafo anterior, considera-se um sistema sui
generis eficaz o sistema de direito dos melhoristas estabelecido na
Convenção Internacional para a Proteção de Obtenções Vegetais (UPOV).]]
Artigo 3. Direitos Conferidos
[3.1. Cada Parte aplicará o disposto
no Artigo 28 do Acordo TRIPs.]
[3.2. O alcance da proteção
conferida pela patente será determinado pelo teor das reivindicações. A
descrição e os desenhos ou, quando for o caso, o material biológico
depositado, servirão para interpretá-las.]
[3.3. No caso de a patente proteger
um material biológico ou um processo para obtenção de um material
biológico que possua determinadas características reivindicadas, a
proteção estender-se-á a qualquer material biológico derivado por
multiplicação ou propagação do objeto patenteado ou do material
diretamente obtido do processo e que possua as mesmas características.]
[3.4. Nos casos em que a patente
proteger uma seqüência genética específica ou um material biológico que
contenha tal seqüência, a proteção estender-se-á a qualquer produto que
incorpore essa seqüência ou material que expresse a respectiva informação
genética.]
Artigo 4. Exceções aos Direitos
Conferidos
[4.1. Cada Parte poderá prever
exceções limitadas aos direitos exclusivos conferidos por uma patente, com
a condição de que tais exceções não atentem de maneira injustificável
contra a exploração normal da patente, nem causem um prejuízo
injustificado aos legítimos interesses do titular da patente, levando-se
em conta os interesses legítimos de terceiros.]
[4.1. Cada Parte poderá estabelecer
exceções, em conformidade com o artigo 30 do Acordo TRIPs]
[4.2. O titular da patente não
poderá exercer o direito a que se refere o artigo 3 (Direitos conferidos)
com relação aos seguintes atos:
a) atos praticados no âmbito privado
e com fins não-comerciais;
b) atos praticados exclusivamente
com fins de experimentação, com relação ao objeto da invenção patenteada;
c) atos praticados exclusivamente
com fins de ensino ou de pesquisa científica ou acadêmica;
d) atos mencionados no artigo 5
ter da Convenção de Paris para Proteção da Propriedade Industrial;
e) nos casos em que a patente
proteger um material biológico, exceto plantas, capaz de se reproduzir,
usá-lo como base inicial para obtenção de um novo material viável, salvo
se tal obtenção exigir o uso repetido da entidade patenteada.]
[4.3. Os direitos conferidos por uma
patente não poderão ser executados contra uma pessoa que provar que,
anteriormente à data de apresentação ou, conforme o caso, à data de
prioridade da solicitação da respectiva patente, já estava produzindo o
produto ou usando o processo que constitui a invenção no país. Essa pessoa
terá o direito de continuar produzindo o produto e empregando o processo
como vinha fazendo, porém esse direito somente poderá ser cedido ou
transferido juntamente com o estabelecimento ou a empresa em que estiver
sendo realizada tal produção ou emprego. Esta exceção não se aplicará se a
pessoa tiver tomado conhecimento da intervenção por ato de má fé.]
[4.4. Cada Parte poderá prever em
suas legislações que os direitos conferidos aos titulares de patentes não
impedirão terceiros não-autorizados de fabricar, na quantidade necessária
e suficiente, o produto patenteado ou produzido usando-se o processo
patenteado e de praticar todos os demais atos necessários para fins de
aprovação da comercialização de produtos. A comercialização far-se-á
posteriormente ao vencimento da patente.]
[4.4. Quando uma Parte permitir o
uso de uma invenção patenteada para produzir informação requerida por uma
autoridade reguladora com o fim de se obter a aprovação para a
comercialização de um produto, essa Parte limitará tal uso aos atos
executados de forma razoável no intuito de se produzir informação com o
fim de demonstrar que um produto é cientificamente equivalente a um
produto previamente aprovado, contanto, não obstante, que:
a) quando a concessão da patente
preceder a aprovação da comercialização do produto sujeito à patente, a
Parte prorrogará o prazo de duração da patente por um período suficiente
para conferir-lhe um prazo razoável de exclusividade;
b) qualquer produto produzido
conforme essa autoridade não será comercialmente utilizado, vendido nem
oferecido para venda no território da Parte, nem será exportado fora de
seu território, salvo medidas razoáveis para se obter a aprovação de
comercialização; e
c) deverá ser notificada ao
titular da patente a identidade de qualquer entidade que inclua dados
produzidos conforme essa autoridade em uma solicitação de aprovação de
comercialização com base no produto previamente aprovado que solicitar
autoridade para comercializar o produto antes do vencimento da patente.]
Artigo 5.Outros
Usos12
Sem Autorização
do Titular dos Direitos
[5.1. O Artigo 31 do Acordo TRIPs
aplicar-se-á, mutatis mutandis, ao uso sem autorização do titular dos
direitos.]
[5.1. Cada Parte aplicará o disposto
no artigo 31 do Acordo TRIPs mantendo a faculdade de estabelecer os
fundamentos ou as razões para a autorização de usos por terceiros
não-autorizados pelo titular dos direitos, que não aqueles estabelecidos
como limitações e exceções aos direitos no presente Capítulo.]
[5.1. Vencido o prazo de três anos
contados a partir da concessão da patente ou de quatro anos contados a
partir do pedido da mesma, o que seja maior, cada Parte, se houver
solicitação de qualquer interessado, poderá conceder licenças compulsórias
principalmente para a produção industrial do produto objeto da patente ou
o uso integral do processo patenteado, somente se no momento de sua
petição a patente não houver sido explorada na Parte onde se solicitar a
licença, ou se a exploração da invenção estiver sido suspensa por mais de
um ano.
a) A licença compulsória não será
concedida se o titular da patente justificar sua falta de ação com
razões legítimas, incluindo as de força maior ou caso fortuito, em
conformidade com as normas internas de cada Parte.
b) Somente será concedida licença
compulsória quando quem a solicitar já tiver previamente tentado obter
uma licença contratual do titular da patente, em termos e condições
comerciais razoáveis e com tal tentativa não tiver obtido resultado em
prazo considerado normal.
c) Após declaração de uma das
Partes sobre a existência de razões de interesse público, emergenciais,
ou de segurança nacional e somente enquanto tais razões existiram, a
patente poderá ser objeto de licença compulsória a qualquer momento.
Neste caso, cada Parte deverá conceder as licenças que forem solicitadas.
O titular da patente objeto da licença será notificado dentro de prazo
razoável.
d) Cada Parte deverá estabelecer o
alcance ou extensão da licença compulsória, especificando em particular,
o período pelo qual ela é concedida, o objeto da licença, a remuneração
e as condições do pagamento.
e) A concessão de licença
compulsória razões de interesse público, não diminui o direito do
titular da patente de continuar explorando-a.
f) Cada Parte anulará a revogação
da licença compulsória se for provável que as condições que ocasionaram
essa licença possam repetir-se;
g) Cada Parte deverá conceder
licença a qualquer momento, se esta for solicitada pelo titular de uma
patente, cuja exploração exija necessariamente o uso de outra e quando o
titular não tenha podido obter uma licença contratual em condições
comerciais razoáveis. Tal licença está sujeita às seguintes condições:
i) a invenção reivindicada na
segunda patente deve envolver um avanço técnico significativo e de
relevância econômica considerável em relação à invenção reivindicada
na primeira patente;
ii) o titular da primeira
patente terá direito a uma licença cruzada em condições razoáveis para
explorar a invenção reivindicada na segunda patente; e
iii) não poderá ser cedido a
licença da primeira patente sem a cessão da segunda patente.
[h) As disposições do presente
artigo aplicam-se aos casos previstos na seção II-13 (Direitos de
Propriedade Intelectual-Controle de Práticas Anticompetitivas nas
Licenças Contratuais) do presente Capítulo.]
[5.1. Caso uma Parte permita o uso
do objeto de uma patente sem a autorização do titular da patente pelo
Governo da Parte ou por uma entidade privada que atue em nome do Governo
da Parte, tal autorização cumprirá as seguintes condições:
a) A autorização será concedida
somente para fins públicos não-comerciais ou em situações de emergência
nacional declarada ou outras situações de extrema urgência.
b) A autorização limitar-se-á à
fabricação, utilização ou importação do invento patenteado unicamente
para se cumprirem os requisitos do uso do Governo e não habilitará a um
terceiro que atue em nome do Governo a vender produtos produzidos em
conformidade com essa autorização a uma parte que não seja o Governo,
nem a exportar o produto fora do território da Parte.
c) Ao titular da patente será
proporcionada uma indenização razoável e integral por tal uso e fabricação.
d) Nenhuma Parte exigirá que o
titular da patente transfira informação não-divulgada ou conhecimentos
técnicos relativos à invenção patenteada que estiver sujeita a uma
autorização de uso involuntário.
Nenhuma Parte outorgará autorização
a terceiros para utilizarem o objeto da patente sem o consentimento de seu
proprietário, salvo nas circunstâncias especificadas no artigo (5)(Exceções),
a menos que seja para corrigir uma prática que, após processo judicial ou
administrativo, tenha sido determinada anticompetitiva nos termos das leis
de concorrência da Parte. Cada Parte reconhecerá que um direito de
propriedade intelectual não confere necessariamente o poder de
comercialização a seu titular.]
[5.2. Cada Parte terá a faculdade de
tomar medidas legislativas que estabeleçam a concessão de licenças
compulsórias para se prevenirem os abusos que poderiam resultar do
exercício do direito conferido pela patente; por exemplo, falta de
exploração.]
[5.3. Uma licença obrigatória não
poderá ser solicitada por falta ou por insuficiência de exploração antes
da expiração de um prazo de quatro anos a partir do depósito da
solicitação de patente, ou de três anos a partir da concessão da patente,
aplicando-se o prazo que expirar mais tarde; tal licença será indeferida
se o titular da patente justificar sua inação com razões legítimas. A
licença compulsória será não-exclusiva e não poderá ser transmitida,
ainda que sob a forma de concessão de sublicença, a não ser juntamente com
a parte da empresa ou do estabelecimento comercial que explorar a licença.]
[5.4. Cada Parte tem o direito de
conceder outros usos sem autorização do titular, sendo tais usos
entendidos como licenças compulsóriass, assim como a liberdade de
determinar as bases sobre as quais as mesmas são concedidas.]
[5.5. Cada Parte tem o direito de
determinar o que constitui uma emergência nacional ou outra circunstância
de extrema urgência, ficando entendido que as crises de saúde pública,
incluídas aquelas relacionadas com HIV/AIDS, a tuberculose, o paludismo e
outras epidemias, podem representar uma emergência nacional.]
[5.6. Para os fins de determinar o
que se entende por termos e condições comerciais razoáveis, será
necessário levar em conta as circunstâncias particulares de cada caso e a
taxa média de royalties para o setor em questão, no caso de contratos de
licença entre partes independentes.]
[Artigo 6. Exaustão de Direitos]
[6.1. A patente não conferirá o
direito de impedir um terceiro de realizar atos de comércio relativos a um
produto protegido pela patente após tal produto haver sido introduzido no
comércio em qualquer país pelo titular da patente ou por outra pessoa com
o consentimento do titular ou pessoa a ele economicamente vinculada.
Para os fins do parágrafo anterior,
entender-se-á que duas pessoas estão economicamente vinculadas quando uma
puder exercer sobre a outra, direta ou indiretamente, uma influência
decisiva com relação à exploração a patente, ou quando um terceiro puder
exercer tal influência sobre ambas as pessoas.
Nos casos em que a patente proteger
material biológico capaz de se reproduzir, a patente não se estenderá a
material biológico obtido mediante reprodução, multiplicação ou propagação
do material introduzido no comércio conforme o previsto no parágrafo
primeiro, contanto que a reprodução, multiplicação ou propagação seja
necessária para se usar o material conforme os fins para os quais tiver
sido introduzido no comércio e que o material derivado de tal uso não seja
empregado para fins de multiplicação ou propagação.]
[6.1. O presente Capítulo não
afetará a capacidade de cada Parte de determinar as condições, segundo as
quais se aplicará a exaustão dos direitos relativos aos produtos
introduzidos legitimamente no mercado pelo titular da patente ou por
terceiro autorizado.
Não obstante, cada Parte se
compromete a rever suas legislações nacionais dentro de um prazo máximo de
5 (cinco) anos, a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo,
com vistas à adoção, pelo menos, do princípio de exaustão regional com
relação a todos os países signatários do presente Acordo.]
[6.1. Cada Parte terá a liberdade de
estabelecer o regime de exaustão de direitos que julgar conveniente, sem
que tais disposições venham a ser objeto de impugnação pelas outras Partes,
com reserva das disposições relativas ao Tratamento Nacional e ao
Tratamento da Nação Mais Favorecida.]
[6.2. Estes direitos estarão
limitados ao estabelecido no artigo 6 do Acordo TRIPs, com relação à
exaustão internacional dos direitos.]
Artigo 7. Revogação ou Anulação
[7.1. Cada Parte aplicará o disposto
no Artigo 32 do Acordo TRIPs.]
[7.2. Cada Parte poderá revogar ou
cancelar uma patente somente quando existirem razões que teriam
justificado um indeferimento da concessão da patente.]
[Os processos administrativos
estipulados por uma Parte para se permitir que um terceiro impugne uma
decisão de que uma patente cumpre os requisitos das leis de patentes da
Parte limitar-se-ão às razões que teriam justificado um indeferimento de
concessão da patente. Nos casos em que esses processos incluírem processos
de impugnação, estes não estarão à disposição antes da concessão da
patente.]
Artigo 8. Duração da Proteção
[8.1. 3 A proteção conferida por uma
patente não expirará antes de haver transcorrido um período de 20 (vinte)
anos, contados a partir da data de apresentação da solicitação.]
[8.1. Cada Parte aplicará o disposto
no Artigo 33 do Acordo TRIPs.]
[8.2. Cada Parte, por solicitação
prévia do titular da patente, prorrogará o prazo de duração de uma patente
para fins de indenização por demoras injustificadas que ocorrerem na
concessão de uma patente. Para os fins do presente parágrafo, demora
injustificada incluirá pelo menos uma demora na emissão da patente de mais
de quatro anos a partir da data de apresentação da solicitação no
território da Parte, ou dois anos após o pedido de exame da solicitação,
caso este seja posterior, contanto que os prazos atribuíveis às ações do
solicitante da patente não tenham de ser incluídos na determinação dessas
demoras.]
[8.3. No caso de uma Parte dispor
sobre a concessão de uma patente com base no exame de uma invenção
realizada em outro país, a Parte, a pedido do titular da patente,
prorrogará o prazo de vigência da patente concedida conforme tal processo
por um período equivalente ao período da prorrogação, se houver,
proporcionada com relação à patente concedida por esse outro país.]
[ Artigo 9. Patentes de Processos:
Ônus da Prova]
[9.1. Cada Parte aplicará o disposto
no Artigo 34 do Acordo TRIPs.]
Artigo 10. Questões de Processo
[10.1. Cada Parte respeitará o
princípio do primeiro a depositar, particularmente no caso do direito de
prioridade estabelecido pelo Artigo 4 da Convenção de Paris (1967).
Cumpridos os requisitos de patenteabilidade, a patente será concedida ao
primeiro solicitante cujo depósito houver produzido efeitos nos termos da
Convenção de Paris (1967).]
10.2. Cada Parte assegurará que os
procedimentos para a concessão de patentes sejam suficientemente claros,
respeitados os princípios do devido processo legal.
[10.3. Cada Parte deverá estabelecer
um sistema para o patenteamento de invenções, o qual incluirá, pelo menos:
a) medidas que assegurem que as
solicitações em trâmite e os anexos às mesmas sejam mantidos em caráter
confidencial até sua publicação;
b) a publicação da solicitação de
registro;
c) a apresentação de observações e
oposições por parte de terceiros.
d) a possibilidade de solicitar a
invalidação ou anulação das patentes concedidas em violação das normas
vigentes;]
[Artigo 11. Condições Impostas aos
Solicitantes de Patentes
[11.1. Cada Parte aplicará o
disposto no Artigo 29 do Acordo TRIPs.]
[SEÇÃO
6. [O CONHECIMENTO TRADICIONAL E O ACESSO AOS RECURSOS GENÉTICOS NO
CONTEXTO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL][RELAÇÃO ENTRE A PROTEÇÃO DO
CONHECIMENTO TRADICIONAL E A PROPRIEDADE INTELECTUAL, ASSIM COMO A RELAÇÃO
ENTRE O ACESSO AOS RECURSOS GENÉTICOS E À PROPRIEDADE INTELECTUAL]
[Artigo 1. Aplicação ]
[1.1. Cada Parte assegurará que a
proteção conferida pelos direitos de propriedade intelectual será
concedida em salvaguarda e respeito aos seus recursos genéticos, bem como
aos conhecimentos tradicionais de suas comunidades indígenas e comunidades
locais. Cada Parte deverá incluir em sua legislação nacional a definição
de comunidades locais.]
[1.1. Cada Parte assegurará que a
proteção conferida aos elementos da propriedade intelectual será concedida
em salvaguarda e respeito a seu patrimônio biológico e genético, bem como
aos conhecimentos tradicionais de suas comunidades indígenas, afro-americanas
ou locais.]
[1.2. A relação entre proteção do
conhecimento tradicional das comunidades indígenas e locais e a
propriedade intelectual, assim como a relação entre acesso a recursos
genéticos e propriedade intelectual deverão ter por base as disposições da
Convenção sobre Diversidade Biológica, os compromissos assumidos por cada
Parte nos acordos internacionais que tratam da matéria e da legislação
nacional do páis de origem desses conhecimentos ou recursos.13]
[1.3. Cada Parte concederá proteção
aos recursos genéticos e aos conhecimentos tradicionais, associados ou
separados, mediante um sistema sui generis, garantindo-se uma compensação
justa e eqüitativa pelos benefícios decorrentes do acesso a tais recursos
ou da utilização de tais conhecimentos.]
[1.3. Em reconhecimento dos direitos
soberanos de cada Parte sobre seus recursos naturais e seus conhecimentos
tradicionais, cabe às legislações nacionais regulamentar o acesso aos
recursos genéticos e aos conhecimentos tradicionais. Cada Parte concederá
proteção aos recursos genéticos e aos conhecimentos tradicionais das
comunidades indígenas e locais, mediante um sistema eficaz, garantindo,
pelo menos, uma remuneração justa e eqüitativa pelo acesso e/ou uso de
tais conhecimentos por terceiros.]
[1.4. Cada Parte poderá prever
exceções limitadas dos direitos conferidos para a proteção prevista nos
parágrafos 1.2. e 1.3, conforme sua legislação nacional.]
[1.5. A concessão de patentes
referentes a invenções desenvolvidas a partir de material obtido dos
recursos genéticos ou dos conhecimentos tradicionais das comunidades
indígenas e locais de cada Parte será subordinada à condição de que tal
material tenha sido adquirido em conformidade com o ordenamento jurídico
nacional do país de origem de tais conhecimentos e recursos.]
[1.5. A concessão de patentes
referentes a invenções desenvolvidas a partir de material obtido do
patrimônio biológico e genético ou dos conhecimentos tradicionais das
comunidades indígenas, afro-americanas ou locais será subordinada à
condição de que tal material tenha sido adquirido em conformidade com o
ordenamento jurídico internacional, regional, sub-regional e nacional.]
[1.6. Cada Parte reconhece o direito
e a faculdade de decisão das comunidades indígenas, afro-americanas ou
locais sobre seus conhecimentos coletivos.
[SEÇÃO
7. MODELOS DE UTILIDADE]
[ Artigo XX Modelos de Utilidade]
[1.1. Considera-se modelo de
utilidade toda forma, configuração ou disposição nova de elementos, de
algum artefato, ferramenta, instrumento, mecanismo ou outro objeto ou de
alguma parte do mesmo, que permita um melhor ou diferente funcionamento,
utilização ou fabricação do objeto que o incorporar ou que lhe proporcione
alguma utilidade, vantagem ou efeito técnico que antes não possuía.]
[1.1. Considera-se modelo de
utilidade toda forma nova, configuração ou disposição de elementos de
qualquer artefato, ferramenta, instrumento, mecanismo ou outro objeto ou
parte do mesmo, contanto que impliquem uma melhoria funcional em sua
utilização ou fabricação ou que tenham aplicação industrial.]
[1.2. Os modelos de utilidade serão
protegidos mediante a concessão de patentes ou de certificados de modelos
de utilidade.]
[1.3. Aplicam-se aos modelos de
utilidade as disposições sobre patentes de invenção contidas no presente
Capítulo, no que for pertinente.]
[Artigo 2. Duração da Proteção]
[2.1. Cada Parte estabelecerá um
período de proteção para os modelos de utilidade por um prazo [não
renovável] de pelo menos 10 (dez) anos, contados a partir da data de
apresentação da solicitação.]
[Artigo 3. Exceções]
[3.1. Não poderão ser objeto de uma
patente ou certificado de modelo de utilidade:
a) Os processos;
b) As sustâncias ou composições
químicas, metalúrgicas ou de qualquer outro tipo; e,
c) As matérias excluídas da proteção
de patente de invenção.]
[3.2. Cada Parte poderá estabelecer
limitações e exceções aos direitos dos titulares de modelos de utilidade,
com a condição de que não atentem, de modo injustificável, contra a
exploração normal dos modelos protegidos, nem causem um prejuízo
injustificado aos legítimos interesses do titular do modelo protegido,
levando-se em conta os interesses legítimos de terceiros.]
[SEÇÃO 8. DESENHOS E MODELOS
INDUSTRIAIS]
[Artigo 1. Condições para a Proteção]
[1.1 Cada Parte estabelecerá a
proteção dos desenhos e modelos industriais, em conformidade com o artigo
25.1 do Acordo TRIPs]
[Artigo 2. Proibições e Exceções]
[2.1. Cada Parte poderá estabelecer
proibições e exceções para o registro, contanto que não sejam
incompatíveis com acordos regionais ou multilaterais sobre propriedade
intelectual dos quais seja parte.]
[Artigo 3. Duração da Proteção]
[3.1. A duração da proteção
concedida será, no mínimo, de 10 anos a partir da data da apresentação da
solicitação.]
[3.2 Cada Parte procurará envidar
esforços no sentido de prever, em suas legislações, uma renovação de, no
mínimo, 5 (cinco) anos.]
[Artigo 4. Direitos Conferidos]
[4.1. Cada Parte aplicará o disposto
no Artigo 26,1 do Acordo TRIPs.]
[Artigo 5. Exaustão de Direitos]
[5.1. O registro de um desenho ou
modelo industriais não conferirá o direito de impedir que um terceiro
pratique atos de comércio com relação a um produto que incorpore ou
reproduza tal desenho ou modelo, após esse produto ter sido introduzido no
comércio em qualquer país por seu titular ou por outra pessoa com seu
consentimento ou por pessoa a ele economicamente vinculada.
Para os fins do parágrafo anterior,
entender-se-á que duas pessoas estão economicamente vinculadas quando uma
puder exercer sobre a outra, direta ou indiretamente, uma influência
decisiva com relação à exploração do desenho ou modelo industrial, ou nos
casos em que um terceiro puder exercer tal influência sobre ambas pessoas.]
[5.1 O presente Capítulo não afetará
a capacidade de cada Parte de determinar as condições segundo as quais se
aplicará a exaustão dos direitos relativos aos produtos introduzidos
legitimamente no mercado pelo titular do direito ou com a autorização
deste.
Não obstante, cada Parte se
compromete a rever suas legislações nacionais dentro de um prazo máximo de
5 (cinco) anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo a fim de
adotar, no mínimo, o princípio de exaustão regional com relação a todas as
Partes.]
[SEÇÃO 9. DIREITOS DE OBTENTOR DE
VARIEDADES VEGETAIS]
[Artigo 1. Obrigações gerais]
[1.1. Cada Parte reconhece e garante
a proteção aos direitos dos obtentores de novas variedades vegetais,
mediante a concessão de certificados ou de registro de obtentor.]
[Cada Parte promoverá as atividades
de pesquisa e de transferência de tecnologia relacionadas às obtenções de
novas variedades vegetais.]
[1.1. Os Membros outorgarão proteção
às obtenções vegetais, mediante patentes [ou certificados], mediante um
sistema [de registro] sui generis eficaz, tal como o sistema da União
Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais - UPOV, ou mediante
uma combinação daquelas e deste.]
[1.1. Cada Parte outorgará proteção
às variedades vegetais, mediante os direitos de obtentor estabelecidos no
sistema da União Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais (UPOV),
em conformidade com sua legislação nacional.]
[1.2. Aos fins do disposto no
parágrafo anterior, proteção será outorgada em conformidade com a
Convenção Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais (UPOV),
Atas 1978 ou 1991, segundo o disposto na legislação nacional de cada Parte.]
[Artículo 2. Gêneros e espécies que
devem ser protegidas]
[2.1. O âmbito de aplicação do
presente Capítulo estender-se-á a todos os gêneros e espécies botânicas [desde
que o cultivo, posse ou uso não sejam proibidos por razões de saúde humana,
animal ou vegetal] [e serão aplicados, em geral, à planta inteira,
inclusive todo tipo de flores, frutas ou sementes e qualquer outra parte
da planta que possa ser utilizada como material de reprodução ou de
multiplicação.]
[Artigo 3. Condições da proteção]
[3.1. Cada Parte outorgará
certificados de obtentor às pessoas que tiverem criado variedades vegetais,
nos casos em que estas forem novas, homogêneas, distinguíveis e estáveis e
lhe houver sido atribuída uma denominação que constitua sua designação
genérica.]
[3.2. Uma variedade será considerada
nova se o material de reprodução ou de multiplicação, ou um produto de sua
colheita, não tiver sido vendido ou entregue de outro modo lícito a
terceiros pelo obtentor ou seu cessionário ou com seu consentimento, para
fins de exploração comercial da variedade.]
[3.3. A novidade se perde quando:
a) a exploração tiver começado
pelo menos um ano antes da data de apresentação da solicitação para a
outorga de um certificado de obtentor ou da prioridade reivindicada, se
a venda ou entrega tiver ocorrido dentro do território de qualquer Parte;
b) a exploração tiver começado
pelo menos quatro anos antes ou, no caso de árvores e videiras, pelo
menos seis anos antes da data de apresentação da solicitação para
outorga de um certificado de obtentor ou da prioridade reivindicada,
caso a venda ou entrega tenha ocorrido em um território que não o de
qualquer Parte.]
[3.4. A novidade não se perde por
venda ou entrega da variedade a terceiros, entre outros casos, quando tais
atos:
a) forem resultado de um abuso em
detrimento do obtentor ou seu cessionário;
b) fizerem parte de um acordo de
transferência do direito sobre a variedade, contanto que esta não tenha
sido entregue fisicamente a um terceiro;
c) fizerem parte de um acordo nos
termos do qual um terceiro tiver incrementado, por conta do obtentor, as
existências do material de reprodução ou de multiplicação;
d) fizerem parte de um acordo nos
termos do qual um terceiro tiver realizado testes de campo ou de
laboratório ou testes de processamento em pequena escala a fim de
avaliar a variedade;
e) tiverem por objeto o material
de colheita que tiver sido obtido como produto secundário ou excedente
da variedade ou das atividades mencionadas nas alíneas c) e d) do
presente parágrafo; ou
f) forem praticados em qualquer
outra forma ilícita.]
[3.5. Uma variedade será considerada
distinta se ela se diferenciar de qualquer outra cuja existência for
comumente conhecida na data de apresentação da solicitação ou da
prioridade reivindicada.
A apresentação, em qualquer país, de
uma solicitação de outorga do certificado de obtentor ou de inscrição da
variedade em um registro oficial de cultivares tornará tal variedade
comumente conhecida a partir dessa data, se tal ato levar à concessão do
certificado ou à inscrição da variedade, conforme o caso.]
[3.6. Uma variedade será considerada
homogênea se for suficientemente uniforme em seus caracteres essenciais,
levando-se em conta as variações previsíveis segundo sua forma de
reprodução, multiplicação ou propagação.]
[3.7. Uma variedade será considerada
estável se seus caracteres essenciais se mantiverem inalterados de geração
em geração e ao final de cada ciclo específico de reproduções,
multiplicações ou propagações.]
[Artigo 4. Direitos Conferidos]
[4.1. A concessão de um certificado
de obtentor conferirá a seu titular o direito de impedir que terceiros
pratiquem, sem seu consentimento, os seguintes atos com relação ao
material de reprodução, propagação ou multiplicação da variedade protegida:
a) Produção, reprodução,
multiplicação ou propagação;
b) Preparação com fins de reprodução,
multiplicação ou propagação;
c) Oferta para venda;
d) Venda ou qualquer outro ato que
implique a introdução no mercado do material de reprodução, propagação ou
multiplicação, com fins comerciais;
e) Exportação;
f) Importação;
g) Posse para qualquer dos fins
mencionados nas alíneas acima;
h) Utilização comercial de plantas
ornamentais ou partes de plantas como material de multiplicação com o
objetivo de produzir plantas ornamentais e frutíferas ou partes de plantas
ornamentais, frutíferas ou flores cortadas;
i) A prática dos atos mencionados
nas alíneas acima com relação ao produto da colheita, inclusive plantas
inteiras e partes de plantas, obtido mediante o uso não-autorizado do
material de reprodução ou multiplicação da variedade protegida, a menos
que o titular tenha podido exercer, de modo razoável, seu direito
exclusivo sobre tal material de reprodução ou multiplicação.
O certificado de obtentor igualmente
confere a seu titular o exercício dos direitos previstos nas alíneas acima
com relação às variedades que não se distinguirem claramente da variedade
protegida, conforme disposto no parágrafo 3.5. (Distinguibilidade) desta
seção e com respeito às variedades cuja produção exija uso repetido da
variedade protegida.
A autoridade nacional competente
poderá conferir ao titular o direito de impedir que terceiros pratiquem,
sem seu consentimento, os atos mencionados nas alíneas acima com relação
às variedades essencialmente derivadas da variedade protegida, salvo se
esta, por sua vez, for uma variedade essencialmente derivada.]
[Artigo
5. Exceções]
[5.1. O direito de obtentor não
confere a seu titular o direito de impedir que terceiros usem a variedade
protegida nos casos em que tal uso se fizer:
a) No âmbito privado, com fins
não-comerciais;
b) A título experimental; e
c) Para a obtenção e exploração de
uma nova variedade, salvo quando se tratar de uma variedade
essencialmente derivada de uma variedade protegida. Essa nova variedade
poderá ser registrada em nome de seu obtentor.]
[5.2. Não será necessária
autorização do melhorista para se empregar a variedade como fonte inicial
de variação com vistas à criação de outras variedades. A autorização para
a comercialização destas ficará sujeita à legislação de cada Parte. De
igual modo, será exigida tal autorização nos casos em que se fizer
necessária a utilização repetida da variedade para a produção comercial de
outra variedade.]
[5.3. Não fere o direito de obtentor
quem reservar e semear para uso próprio ou venda como matéria prima o
alimento ou produto obtido do cultivo da variedade protegida. Excetua-se
do presente artigo a utilização comercial do material de multiplicação,
reprodução ou propagação, inclusive plantas inteiras e suas partes, de
espécies frutíferas, ornamentais e florestais.]
[5.3. Cada Parte poderá restringir o
direito de melhorista com o fim de permitir que os agricultores utilizem,
com o fim de reprodução ou de multiplicação, em sua própria exploração, o
produto da colheita da variedade protegida.]
[Artigo 6. Exaustão de Direitos do
Obtentor]
[6.1. O direito de obtentor não
poderá ser exercido com relação aos atos mencionados no artigo 4 da
presente Seção nos casos em que o material da variedade protegida tiver
sido vendido ou de outro modo comercializado pelo titular desse direito,
ou com seu consentimento, salvo se esses atos implicarem:
a) Uma nova reprodução,
multiplicação ou propagação da variedade protegida, com a limitação
indicada no artigo 9 (Restrições/segurança nacional/interesse público)da
presente Seção;
b) Uma exportação do material da
variedade protegida, que permita reproduzi-la, para um país que não
outorgue proteção às variedades da espécie vegetal a que pertença a
variedade exportada, salvo se tal material se destinar ao consumo humano,
animal ou industrial.]
[Artigo 7. Regulamentação econômica]
[7.1. Caso necessário, cada Parte
poderá adotar medidas para regulamentar ou controlar, em seu território, a
produção ou a comercialização, importação ou exportação do material de
reprodução ou multiplicação de uma variedade, contanto que tais medidas
não impliquem uma inobservância dos direitos de obtentor reconhecidos pelo
presente Acordo, nem impeçam seu exercício.]
[Artigo 8. Licenças e Cessão]
[8.1. O direito de melhorista poderá
ser cedido e concedido em licença para a exploração da variedade.]
[8.1. Os direitos de melhorista
serão comercializáveis, transferíveis e herdáveis. O titular do direito
poderá conceder a terceiros licenças de exploração para uso das variedades
protegidas.]
[Artículo 9. Restrições/segurança
nacional-interesse público]
[9.1. Com o objetivo de assegurar
uma adequada exploração da variedade protegida, em casos excepcionais de
segurança nacional ou de interesse público, cada Parte poderá declará-la
de livre disponibilidade, com base em uma compensação eqüitativa ao
obtentor.
Cada Parte determinará o montante
das compensações, após audiência às partes e exame técnico, com base na
amplitude da exploração da variedade objeto da licença.]
[Artigo 10. Duração da Proteção]
[10.1. O direito outorgado ao
melhorista não deverá ser inferior a [15 (vinte)] [20 (vinte)]anos,
contados a partir da data de concessão do título de proteção. Para
videiras, árvores florestais, árvores frutíferas [e árvores ornamentais],
inclusive, em cada caso, seus porta-enxertos, a proteção terá uma duração
não inferior a [18 (dezoito)][25(vinte e cinco)] anos, contados a partir
da concessão.]
[Artigo 11. Denominação da variedade]
[11.1. Cada Parte assegurar-se-á de
que nenhum direito relativo à designação registrada como denominação da
variedade obste sua livre utilização, inclusive após o vencimento do
certificado de obtentor.]
[Artigo 12. Manutenção de Direitos]
[12.1. O titular de uma variedade
inscrita terá a obrigação de providenciar sua manutenção e reposição,
conforme o caso, durante toda a vigência do certificado de obtentor.]
[SEÇÃO 10. INFORMAÇÃO NÃO-DIVULGADA]
Artigo 1. Proteção d Informação
Não-Divulgada
[1.1. Para garantir uma proteção
eficaz contra a concorrência desleal, em conformidade com o estabelecido
no artigo 10bis da Convenção de Paris (1967), cada Parte protegerá:
a) a informação não-divulgada, em
conformidade com o disposto no Artigo 39.2 do Acordo sobre os ADPIC.]
b) e os dados submetidos aos
governos ou a órgãos oficiais, em conformidade com o disposto no artigo
39.3 do Acordo sobre os ADPIC.]
[1.2. Quando uma Parte exigir a
apresentação de informação relativa à segurança e à eficácia de um produto
farmacêutico ou agro-químico antes de permitir a comercialização desse
produto, essa Parte não permitirá que terceiros que não tenham o
consentimento da parte que fornece a informação comercializem esse produto
ou um produto semelhante com base na aprovação outorgada à parte que
fornece essa informação por um período de pelo menos 5 (cinco) anos,
contados a partir da data de aprovação.14]
[1.3. A fim de outorgar a proteção,
cada Parte poderá exigir que um sigilo industrial ou comercial conste de
documentos, meios eletrônicos ou magnéticos, discos óticos, microfilmes,
filmes ou outros instrumentos semelhantes.]
[1.4. Nos casos em que uma Parte
proporcionar um meio de outorgar sua aprovação para a comercialização dos
produtos especificados no parágrafo 1.2, com base na outorga de uma
aprovação para comercialização do mesmo produto ou de um produto
semelhante em outra Parte, a Parte prorrogará a data dessa aprovação a
terceiros que não tenham o consentimento da Parte que fornece a informação
na outra Parte por um período de pelo menos 5 (cinco) anos a partir da
data de aprovação na Parte ou da data de aprovação na outra Parte, se esta
for posterior.]
[1.5. Nos casos em que um produto
estiver sujeito a um sistema de aprovação de comercialização em
conformidade com os parágrafos 1.2 ou 1.4 e também estiver sujeito a uma
patente na Parte:
a) a Parte não aprovará uma
solicitação de comercialização de um produto com base na informação de
uma aprovação de comercialização anterior para o mesmo produto nos casos
em que tal solicitação tiver sido apresentada por uma parte que não seja
o beneficiário da aprovação de comercialização original ou com seu
consentimento, e não autorizará, de outro modo, que terceiros
comercializem o mesmo produto antes da expiração da patente; e
b) a Parte não modificará o prazo
de proteção especificado nos parágrafos 1.2 e 1.4, no caso de a patente
expirar em uma data anterior ao término do prazo dessa proteção.
c) Além disso, quando o produto
for sujeito a uma patente em uma Parte e também em outra Parte, a
segunda Parte prorrogará o prazo da patente dentro de seu território
para que não expire antes da data de expiração da patente na primeira
Parte.]
[Artigo 2. Direitos Conferidos]
[2.1. Cada Parte deverá contemplar
em sua legislação a possibilidade de que qualquer pessoa, física ou
jurídica, que se considere afetada por um ato de concorrência desleal
possa entrar com ação na justiça, de forma que o tribunal competente
pronuncie-se sobre a legalidade ou ilegalidade do ato e obter reparação
dos danos e prejuízos que tal ato tenha ocasionado.]
[SEÇÃO 11. CONCORRÊNCIA DESLEAL]
[Artigo 1. Concorrência Desleal]
[1.1. Cada Parte se obriga a
assegurar aos nacionais dos outros Membros uma proteção eficaz contra a
concorrência desleal.
[1.2. Constitui ato de concorrência
desleal qualquer ato de concorrência contrário às práticas honestas em
matéria industrial ou comercial. Entender-se-ão como atos contrários às
práticas comerciais honestas, entre outros, o descumprimento de contratos,
o abuso de confiança e a instigação à infração. Em particular, deverão ser
proibidos:]
[1.2. Considera-se desleal todo ato
relacionado à propriedade industrial praticado no âmbito empresarial que
seja contrário aos usos e práticas honestos.
Constituem atos de concorrência
desleal relacionados à propriedade industrial, entre outros, os seguintes:
a) qualquer ato que possa criar
uma confusão, por qualquer meio que seja, com relação ao estabelecimento,
aos produtos ou à atividade industrial ou comercial de um concorrente;
b) as alegações falsas, no
exercício do comércio, que possam desacreditar o estabelecimento, os
produtos ou a atividade industrial ou comercial de um concorrente;
c) as indicações ou declarações
cujo emprego, no exercício do comércio, possam induzir o público a erro
acerca da natureza, do modo de fabricação, das características, da
adequação para uso ou da quantidade dos produtos.]
[1.3. Cada Parte compromete-se a
estabelecer recursos administrativos ou judiciais, penais ou civis para
prevenir ou punir atos considerados como concorrência desleal.
[SEÇÃO
12. CONTROLE DE PRÁTICAS ANTICOMPETITIVAS EM LICENÇAS CONTRATUAIS]
[Artigo 1. Controle de Práticas
Anticompetitivas em Licenças Contratuais]
[1.1. Cada Parte aplicará o Artigo
40 do Acordo sobre os ADPIC mutatis mutandis.]
PARTE III. OBSERVÂNCIA
Artigo 1. [Obrigações gerais]
[1.1. Cada Parte confirma os
direitos e obrigações vigentes referentes aos processos de observância da
conformidade com o disposto no Acordo sobre os ADPIC.]
[1.2. Cada Parte aplicará o Artigo
41 do Acordo sobre os ADPIC.]
[1.3. Cada Parte garantirá que seus
processos para a defesa dos direitos da propriedade intelectual serão
justos e eqüitativos, que não serão desnecessariamente complicados ou
onerosos e que não acarretarão prazos implausíveis ou demoras
injustificadas [,devendo ser completada no período estabelecido pela
legislação de cada Parte].]
[1.4. Cada Parte estabelecerá que as
decisões sobre o mérito de um caso em processos administrativos e
judiciais para a defesa dos direitos da propriedade intelectual deverão:
a) [preferencialmente] se fazer por
escrito e conter as razões em que se fundamentam;
b) ser colocadas à disposição, pelo
menos, das partes de um processo, sem demoras indevidas; e
c) basear-se unicamente em provas
apresentadas em conformidade com as regras do devido processo.]
[1.4. As decisões sobre o mérito de
uma causa que, nos termos das leis ou das práticas nacionais de uma Parte,
tiverem aplicação geral, far-se-ão por escrito e explicarão os motivos nos
quais se fundamentam.]
[1.5. Cada Parte notificará o Comitê
de Propriedade Intelectual do Tratado de Livre Comércio das Américas sobre
as leis, os regulamentos e as disposições relacionados à matéria. Com
relação às decisões judiciais definitivas e decisões administrativas de
aplicação geral, estas serão publicadas ou colocadas à disposição do
público de modo que permita aos Governos e aos titulares dos direitos
delas tomar conhecimento prima facie.]
[1.5. Cada Parte assegurar-se-á de
que todas as leis, regulamentos, procedimentos e práticas que regem a
proteção ou o cumprimento dos direitos da propriedade intelectual, bem
como todas as decisões judiciais e decisões administrativos definitivas de
aplicação geral pertinentes ao cumprimento desses direitos, far-se-ão por
escrito e serão publicados em um idioma oficial, de modo que os governos e
os titulares de direitos possam deles tomar conhecimento e de modo que o
sistema de proteção e observância dos direitos da propriedade intelectual
seja transparente.]
[1.6. As partes do processo terão a
oportunidade de obter uma revisão por uma autoridade judicial das decisões
administrativas finais e, sujeito às disposições em matéria de
concorrência jurisdicional previstas na legislação de cada Parte com
relação à importância de um caso, pelo menos dos aspectos jurídicos das
decisões judiciais iniciais sobre o mérito do caso. No entanto, não será
obrigatório dar-lhes a oportunidade de revisão das sentenças de absolvição
determinadas em casos penais.]
[1.7. Cada Parte colocará à
disposição do público informação sobre seus esforços no sentido de
proporcionar uma aplicação eficaz dos direitos da propriedade intelectual
em seu sistema civil, administrativo e penal, inclusive qualquer
informações estatísticas que cada Parte puder compilar para tais fins.]
[1.8. Nada do disposto no presente
Artigo ou nos Artigos 2 a 5 Seção de Observância) será interpretado no
sentido de obrigar qualquer das Partes a estabelecer um sistema judicial
específico para a defesa dos direitos da propriedade intelectual que não o
sistema dessa Parte para a aplicação das leis em geral e nem afeta a
capacidade das Partes a aplicar sua legislação em geral. De igual modo,
não se cria qualquer obrigação com relação à alocação de recursos entre os
meios destinados a assegurar a observância dos direitos da propriedade
intelectual e aqueles destinados à observância das leis em geral.]
[1.9. Entende-se que as decisões
tomadas pelas Partes sobre a distribuição de recursos destinados à
observância não constituirão pretexto para que a Parte não cumpra as
disposições do presente Acordo.]
[1.10. Para fins do previsto na
Parte III (Observância), a expressão "titular do direito" inclui os
licenciados [exclusivos][ou não exclusivos] [de acordo com a legislação
nacional de cada Parte], assim como as federações e associações que tenham
capacidade legal para exercer tais direitos[; o termo "licenciados [exclusivos][ou
não exclusivos]" incluirá o licenciado [exclusivo][ou não exclusivo] de um
ou mais direitos [exclusivos][ou não exclusivos] incluídos em uma
propriedade intelectual determinada].]
[1.10. Para fins do previsto na
Parte III (Observância), a expressão "titular do direito" inclui os
licenciados, exclusivos ou não, devidamente autorizados a exercer direitos
de propriedade intelectual de acordo com a legislação nacional de cada
Parte.]
[1.11. Para fins do presente Acordo:
a) por "bens de marca falsos"
entender-se-á qualquer bem, inclusive a embalagem, que apresente
ilicitamente uma marca que seja idêntica à marca registrada licitamente
para tais bens, ou que não possa ser diferenciada, em seus aspectos
essenciais, dessa marca registrada, e que, portanto, infringe os
direitos do proprietário da marca registrada em questão, conforme as
leis do país de importação.
b) por "bens de marca pirateados"
entender-se-á todo bem que seja uma cópia feita sem o consentimento do
titular dos direitos ou da pessoa devidamente autorizada pelo titular
dos direitos no país de produção e que seja fabricada, direta ou
indiretamente, a partir de um artigo, nos casos em que a fabricação
dessa cópia teria constituído uma infração de um direito de autor ou
direito conexo nos termos das leis do país de importação.]
[Artigo 2. Aspectos Procedimentais e
Recursais Específicos em Processos Civis e Administrativos]
[2.1. Cada Parte colocará à
disposição dos titulares de direitos os processos judiciais civis [e
administrativos] para a defesa de qualquer direito da propriedade
intelectual estabelecido no presente Capítulo. Cada Parte preverá que:
a) os demandados tenham direito a
receber uma notificação tempestiva por escrito e suficientemente
pormenorizada, inclusive o fundamento da demanda;
b) as Partes de um processo sejam
autorizadas a ser representadas por um advogado [independente];
c) os processos não imponham
exigências excessivas de comparecimentos presenciais obrigatórios;
d) todas as Partes de um processo
sejam devidamente facultadas a fundamentar suas pretensões e apresentar
as provas pertinentes; e
e) os processos incluam meios de
identificação e proteção de informação confidencial.]
[2.2. Cada Parte colocará à
disposição dos titulares de direitos os processos jurídicos civis
relativos ao cumprimento de qualquer direito de propriedade intelectual
amparado pelo presente Capítulo. Tais direitos incluem a proibição de se
evitarem, ilicitamente, as medidas tecnológicas e o prejuízo à integridade
da informação sobre a gestão de direitos estipuladas no Artigo 21 (Seção
sobre Direito de Autor e Direitos Conexos) do presente Capítulo. O
ressarcimento pela contravenção dessas proibições incluirá qualquer alívio
que deva ser concedido pela infração aos direitos de autor conforme o
presente Artigo, inclusive, sem limite, o direito a medidas provisórias e
a uma indenização adequada pelo prejuízo causado ao autor ou ao titular
dos direitos por tal ato ilícito pelo qual se evitam as medidas acima
mencionadas ou por prejuízo à integridade da informação sobre a gestão dos
direitos.]
[2.3. Cada Parte preverá que suas
autoridades judiciais tenham a faculdade de:
a) nos casos em que uma das partes
de um processo tiver apresentado provas suficientes às quais
razoavelmente tiver tido acesso para apoiar suas pretensões e tiver
indicado alguma prova pertinente para a sustentação de tais pretensões
que se encontre sob o controle da parte contrária, ordenar a esta que
apresente tal prova, observadas, conforme o caso, as condições que
garantam a proteção de informação confidencial;
b) determinar resoluções
preliminares ou definitivas, de natureza positiva ou negativa, nos casos
em que uma das partes de um processo, voluntariamente e sem motivo
válido, negar acesso a provas ou não proporcionar provas pertinentes sob
seu controle em dentro de um prazo razoável, ou obstar de modo
significativo um processo relativo a um caso de defesa de direitos, com
base nas provas apresentadas, inclusive a demanda ou os argumentos
apresentados pela Parte a quem a negativa de acesso às provas afete
desfavoravelmente, contanto que se conceda às Partes a oportunidade de
serem ouvidas a respeito dos argumentos ou das provas;
c) ordenar que uma parte de um
processo desista de uma infração, inclusive autoridade para impedir que
os bens importados que impliquem a infração de um direito da propriedade
intelectual entrem nos circuitos comerciais de sua jurisdição, ordem que
será colocada em prática pelo menos imediatamente após o desembaraço
alfandegário de tais bens;
d) ordenar que o infrator de um
direito de propriedade intelectual pague ao titular do direito um
ressarcimento adequado a título de indenização pelas perdas e danos que
o titular do direito tiver sofrido em decorrência da infração, nos casos
em que o infrator sabia [ou tinha fundamentos razoáveis para sabê-lo]
que estava envolvido em atividade infratora;
e) ordenar que o infrator de um
direito de propriedade intelectual arque com as despesas do titular do
direito, as quais poderão incluir honorários advocatícios apropriados; e
f) ordenar que uma parte de um
processo, por cuja solicitação tiverem sido adotadas medidas e que tiver
abusado dos processos de defesa, proporcione uma indenização adequada a
qualquer parte erroneamente sujeita a uma ordem ou restrição no processo,
a título de perdas e danos sofridos em decorrência de tal abuso e para
cobrir as despesas incorridas por essa Parte, as quais poderão incluir
honorários advocatícios apropriados.
Com relação à faculdade a que se
refere o inciso (c), nenhuma das Partes estará obrigada a outorgar essa
faculdade com relação à matéria objeto de proteção que tiver sido
adquirida ou ordenada por uma pessoa antes que ela soubesse ou tivesse
fundamentos razoáveis para saber que lidar com essa matéria implicaria a
infração de um direito de propriedade intelectual.
Com respeito à autoridade a que se
refere a alínea (d), cada Parte poderá, pelo menos no que tange às obras
protegidas por direito de autor e aos fonogramas, outorgar às autoridades
judiciais a faculdade de ordenar a recuperação de lucros ou o pagamento de
danos previamente determinados, ou ambos, mesmo quando o infrator não
sabia que estava envolvido em uma atividade infratora ou não tinha
fundamentos razoáveis para sabê-lo.]
[2.3 Nos processos judiciais civis,
as autoridades judiciais terão a faculdade de ordenar que o infrator pague
ao titular dos direitos perdas e danos adequados para indenizar-lhe pelo
dano sofrido devido à infração ao direito de propriedade intelectual dessa
pessoa por um infrator dedicado a uma atividade de infração, bem como os
lucros do infrator que possam ser atribuídos à infração e não são levados
em conta no cálculo das perdas e danos reais. O dano causado ao titular
dos direitos basear-se-á no valor do serviço ou artigo que tiver sido
infringido, ou em outra medida equivalente para se definir o valor dos
bens ou serviços lícitos.]
[2.4. Nos processos judiciais civis,
as Partes, pelo menos no que se refere às obras protegidas por direitos de
autor ou direitos conexos, ou nos casos de falsificação de marcas,
estabelecerão ou manterão perdas e danos estabelecidos de antemão, segundo
a escolha do titular de direitos. Tais perdas e danos assim estabelecidos
de antemão deverão ser suficientemente elevados para dissuadir qualquer
futura infração e indenizar o titular dos direitos pelo dano causado pela
infração.]
[2.5. Em nenhuma circunstância o
titular dos direitos que tiver podido estabelecer uma infração estará
obrigado a pagar as custas judiciais ou os custos extraordinários com base
nas ações ou no não-cumprimento de um terceiro.]
[2.6. Cada Parte preverá que, com o
objetivo de dissuadir eficazmente a comissão de infrações, suas
autoridades judiciais tenham a faculdade de ordenar que:
a) os bens que estas tiverem
determinado que infringem os direitos da propriedade intelectual sejam,
sem indenização de qualquer espécie, retirados dos circuitos comerciais
de modo a evitar qualquer dano ao titular do direito, ou que sejam
destruídos, contanto que isso não seja contrário às disposições
constitucionais vigentes; e
b) os materiais e instrumentos que
tiverem sido utilizados predominantemente para a produção dos bens
infratores sejam, sem indenização de qualquer espécie, retirados dos
circuitos comerciais de modo que se reduzam ao mínimo os riscos de
infrações subseqüentes [evitando-se qualquer dano ao titular do direito,
ou destruídos, contanto que isso não seja contrário às disposições
constitucionais vigentes].]
[Ao considerar a emissão de tais
ordens, as autoridades judiciais levarão em conta a necessidade de
proporcionalidade entre a gravidade da infração e as medidas ordenadas,
bem como os interesses de outras pessoas [inclusive os do titular do
direito]. Quanto a bens falsificados, a simples remoção da marca
ilicitamente aplicada não será suficiente para permitir o desembaraço
alfandegário dos bens, salvo em circunstâncias excepcionais, [tais como
casos em que a autoridade dispuser sobre sua doação a instituições
beneficentes].]
[2.6. Nos processos judiciais cíveis,
a pedido do titular de direitos, serão destruídos os bens que tiverem sido
pirateados ou falsificados, salvo em casos excepcionais. As autoridades
judiciais também terão a faculdade de ordenar que materiais e instrumentos
que tiverem sido usados predominantemente para a criação dos bens
infratores sejam, sem indenização de qualquer espécie, prontamente
destruídos ou, em casos excepcionais, sem indenização de qualquer espécie,
que sejam retirados dos circuitos comerciais de modo que sejam reduzidos
ao mínimo os riscos de futuras infrações. Com relação a bens de marcas
falsificadas, a simples eliminação da marca fixada ilicitamente não será
suficiente para que os bens possam voltar aos circuitos comerciais.]
[2.7. Sem prejuízo das demais
disposições dos Artigos 1 a 5 (Seção sobre Observância), nos casos em que
qualquer das Partes for demandada pela infração de um direito da
propriedade intelectual em decorrência do uso desse direito por ela ou em
seu nome, essa Parte poderá limitar os recursos aplicáveis contra si ao
pagamento de uma indenização adequada ao titular do direito, segundo as
circunstâncias do caso, levando-se em consideração o valor econômico do
uso.]
[2.8. Cada Parte preverá que, quando
puder ser ordenada uma reparação de natureza civil em decorrência de um
processo administrativo sobre o mérito de um caso, tais processos se
ajustem a princípios que sejam essencialmente equivalentes aos enunciados
no presente Artigo.]
[2.9. Cada Parte estabelecerá que o
titular de direitos ou seu licenciado exclusivo poderá instaurar um
processo jurídico civil relativo à infração de qualquer direito de
propriedade intelectual amparado pelo presente Capítulo em seu respectivo
território15.]
[2.10. Nos processos judiciais civis,
as autoridades judiciais terão a faculdade de ordenar que o infrator
identifique os terceiros que participaram de qualquer contravenção ao
direito da propriedade intelectual e fornecer essa informação ao titular
dos direitos. [As autoridades judiciais terão a faculdade de multar ou
prender, quando cabível, as pessoas que não cumprirem as ordens lícitas
emitidas por essas autoridades.]
[2.11. Nas causas civis relativas a
direitos de autor ou direitos conexos, cada Parte estabelecerá que a
pessoa física ou jurídica cujo nome tiver sido indicado como autor,
produtor, executante ou editor da obra, representação ou fonograma na
forma ordinária, na ausência de provas em contrário, será considerada como
o titular dos direitos designado dessa obra, reapresentação ou fonograma.
E, na ausência de prova em contrário, presumir-se-á que o direito de autor,
ou direito conexo, subsiste sobre tal matéria objeto de proteção. Tais
suposições prevalecerão nas causas penais até que o acusado apresente
provas fidedignas que coloquem em dúvida a propriedade ou subsistência do
direito de autor ou direito conexo.]
Artigo 3. [Medidas Cautelares]
[3.1. Cada Parte aplicará o Artigo
50 do Acordo sobre os ADPIC.]
[3.2. Cada Parte preverá que suas
autoridades judiciais terão a faculdade de ordenar medidas cautelares em
caráter ex-parte, em particular nos casos em que houver probabilidade de
que qualquer atraso cause dano irreparável ao titular do direito ou quando
houver um risco comprovável de as provas serem destruídas. As solicitações
de medidas cautelares inaudita altera parte serão decididas e executadas
[no prazo de dez dias], salvo em circunstâncias excepcionais.]
[3.3. As autoridades judiciais terão
a faculdade de exigir que o solicitante forneça qualquer prova razoável
disponível a fim de se convencerem, com um grau suficiente de certeza, de
que o solicitante é o titular de direitos e que seu direito está sendo
infringido ou que essa infração é iminente, e a ordenar ao solicitante que
deposite uma fiança razoável, ou garantia equivalente, fixada em nível que
não venha a dissuadir, de modo injustificado, o recurso a esses
procedimentos. No caso de as autoridades judiciais ou outras autoridades
nomearem peritos, técnicos ou não, que deverão ser pagos pelos demandantes,
esses custos estarão estreitamente relacionados com o volume de trabalho
que deverá ser realizado ou, se for o caso, honorários fixos, e não
dissuadirão de maneira indevida o recurso a tal alívio.]
Artigo 4. [Processos Penais]
[4.1. Cada Parte aplicará o Artigo
61 do Acordo sobre os ADPIC.]
[4.1. Cada Parte disporá sobre
processos penais e penalidades que se aplicarão pelo menos nos casos
intencionais de falsificação de marcas ou infração dos direitos de autor
ou direitos conexos em escala comercial. Cada Parte estabelecerá que as
infrações intencionais significativas aos direitos de autor ou direitos
afins que não tenham um motivação direta ou indireta de lucro financeiro
serão consideradas infrações intencionais em escala comercial.
Nos processos penais, entre os
recursos disponíveis incluir-se-ão a prisão e/ou multas pecuniárias que
sejam suficientemente elevadas para dissuadir infrações futuras, com a
política de se eliminar o incentivo monetário ao infrator. Além disso,
cada Parte assegurar-se-á de que essas multas sejam impostas pelas
autoridades judiciais em níveis que efetivamente possam dissuadir futuras
infrações.]
[4.1. Cada Parte estabelecerá
processos e sanções penais pelo menos para os casos de falsificação dolosa
de marcas comercias ou de pirataria lesiva ao direito de autor em escala
comercial. Entre as medidas aplicáveis incluir-se-á a pena de prisão e/ou
a imposição de sanções pecuniárias suficientemente dissuasivas, que sejam
coerentes com o nível das sanções aplicadas em função da gravidade dos
delitos mencionados.]
[4.2. Cada Parte poderá prever, em
casos de infração de direitos da propriedade intelectual, a aplicação de
processos e sanções penais que não aqueles contidos no parágrafo 4.1, [em
particular,] quando a violação tiver sido cometida com dolo e em escala
comercial.]
[4.3. Cada Parte estabelecerá que
suas autoridades judiciais ordenem a apreensão [, o confisco e a
destruição] dos bens falsificados e de todos os materiais ou instrumentos
correlatos suspeitos de infração e que tiverem sido usados
predominantemente na comissão do delito [bem como as provas documentais,
inclusive nos casos em que o produto não for especificamente nomeado no
mandado de busca. Cada Parte preverá, igualmente, que suas autoridades
judiciais ordenem o confisco e a destruição de todos esses bens, materiais
e instrumentos infratores, salvo em casos excepcionais. Todos essas
apreensões, confiscos e destruições far-se-ão sem indenização de qualquer
espécie ao acusado].]
[4.3. Cada Parte deverá prover para
que suas autoridades judiciais ordenem o confisco de bens presumidamente
falsificados ou pirateados, todos os materiais e instrumentos utilizados
no cometimento do delito, todos os ativos que possam ser relacionados à
atividade infratora e provas documentais, independentemente de que tais
elementos estejam, ou não, especificamente indicados no mandado de busca.]
[4.4. Cada Parte deverá prover para
que suas autoridades judiciais ordenem o confisco de todos os ativos que
possa ser vinculado à atividade ilegal e o confisco e a destruição todos
os bens falsificados ou pirateados e, ao menos nos casos de pirataria,
todos os materiais e instrumentos utilizados para o cometimento do delito.
Todas essas apreensões, confiscos e destruições far-se-ão sem indenização
de qualquer espécie ao acusado.]
[4.5. Cada Parte deverá prover que
as autoridades judiciais levarão em conta, ao ordenar o confisco, arresto
e destruição das mercadorias infratoras e de todos os materiais e
acessórios utilizados predominantemente para o cometimento do delito, a
proporcionalidade entre a gravidade da infração e as medidas ordenadas,
bem como os interesses de outras pessoas, inclusive os do titular do
direito. Em casos excepcionais, quando for possível eliminar, no caso de
um produto falsificado, a sua associação com o produto original, a
autoridade competente poderá dispor do mesmo [como doação a instituições
de caridade].]
[4.6. Cada Parte estabelecerá que
suas autoridades poderão iniciar medidas legais ex officio, sem a
necessidade de uma demanda oficial por um particular ou titular de
direitos.]
Artigo 5. [Medidas
na Fronteira16]
[5.1. Cada Parte aplicará os Artigos
51 a 60 do Acordo sobre os ADPIC [mutatis mutandis].]
[5.1. Cada Parte adotará legislação
sobre medidas na fronteira, a fim de atribuir às autoridades alfandegárias
a faculdade de inspecionar ou reter bens, com o propósito de suspender seu
desembaraço ou evitar sua livre circulação, nos casos em que, a juízo das
autoridades competentes, existirem elementos convincentes de possíveis
infrações aos direitos da propriedade intelectual.] [Fica entendido que
não haverá obrigação de aplicar esses procedimentos às importações de bens
colocados no mercado em outro país pelo titular do direito ou com seu
consentimento, nem a bens em trânsito.]
[5.2. Qualquer titular de direitos
que iniciar processos com vistas à suspensão, pelas autoridades
alfandegárias, da liberação de qualquer marca falsa ou de bens com
direitos de autor pirateados para a livre circulação obrigar-se-á a
fornecer provas adequadas para convencer as autoridades competentes de que,
nos termos das leis do país de importação, existe, prima facie, uma
infração do direito da propriedade intelectual do titular dos direitos,
bem como a fornecer informação suficiente que razoavelmente se suponha ser
do conhecimento do titular dos direitos para que os bens suspeitos sejam
razoavelmente reconhecíveis pelas autoridades alfandegárias.]
[5.3. As autoridades competentes
terão a faculdade de exigir que o solicitante deposite uma fiança [razoável],
ou garantia equivalente, que seja suficiente para proteger o acusado e as
autoridades competentes e impedir o uso indevido. Tal fiança ou garantia
equivalente não dissuadirá de forma injustificável o recurso a esses
procedimentos.]
[5.4. Cada Parte estabelecerá que,
quando em atendimento a uma solicitação conforme os procedimentos do
presente Artigo, as autoridades alfandegárias tiverem suspendido a
liberação dos bens que envolvam projetos industriais, patentes, [circuitos
integrados] ou sigilos industriais ou empresariais, com base em uma
decisão que não tenha sido determinada por uma autoridade 'judicial ou por
outra autoridade independente, e o prazo estipulado em17 tiver vencido sem
que a autoridade devidamente facultada para tanto tenha determinado uma
medida de suspensão provisória, e desde que tenham sido cumpridas todas as
demais condições para a importação, o proprietário, o importador ou o
consignatário de tais bens estará facultado a obter a liberação desses
bens, contanto que seja efetuado previamente o depósito de uma fiança em
um valor suficiente para proteger o titular do direito contra qualquer
infração. O pagamento de tal fiança não se fará em prejuízo de qualquer
outro recurso que esteja disponível ao titular do direito, entendendo-se
que a fiança será devolvida se o titular do direito não exercer sua ação
dentro de um prazo razoável.]
[5.5. Nos casos em que as
autoridades competentes tiverem determinado que os bens são pirateados ou
falsos, a Parte outorgará a tais autoridades a faculdade de informar ao
titular dos direitos os nomes e os endereços do remetente, do importador e
do consignatário, bem como a quantidade dos bens em questão.]
[5.6. [De acordo com a legislação
nacional,] cada Parte estabelecerá que as autoridades competentes poderão
iniciar medidas fronteiriças ex officio, sem a necessidade de uma demanda
oficial de um particular ou titular de direitos.]
[5.7. Os bens que, de acordo com as
autoridades competentes, tiverem sido pirateados ou falsificados serão
destruídos, salvo em casos excepcionais [,sempre isto não seja
incompatível com as disposições constitucionais vigentes]. Com relação a
bens de marca falsificada, a simples eliminação da marca fixada
ilicitamente não será suficiente para permitir a liberação desses bens nos
circuitos comerciais. Em nenhuma circunstância as autoridades competentes
poderão exportar bens pirateados ou falsificados.]
[5.8. Cada Parte poderá excluir da
aplicação dos parágrafos 5.1 a 5.7 as pequenas quantidades de bens que não
tiverem caráter comercial e fizerem parte da bagagem pessoal de viajantes
ou que forem enviadas em pequenos lotes não-reiterados.]
[Artigo 6. Medidas Tecnológicas]
[6.1. Cada Parte proporcionará
proteção jurídica adequada e recursos jurídicos efetivos contra qualquer
um dos seguintes atos, quando sejam praticados com fins econômicos:
a) Transmissão e retransmissão,
por qualquer meio ou processo, assim como a comunicação ao público de
obras artísticas ou literárias, de interpretações ou de fonogramas,
realizadas mediante violação dos direitos de seus titulares;
b) Alteração, supressão ou
inutilização, sob qualquer forma, de dispositivos técnicos introduzidos
nos exemplares das obras ou produções protegidas, para evitar ou
restringir sua cópia;
c) Alteração, supressão ou
inutilização, sob qualquer forma, dos sinais codificados destinados a
restringir a comunicação ao público de obras, produções ou emissões, ou
a evitar sua cópia;
d) Supressão ou alteração, sem
autorização, de qualquer informação sobre a gestão dos direitos;
e) Distribuição, importação para
distribuição, emissão, comunicação, ou colocação à disposição do público,
sem autorização, de obras, interpretações ou execuções, exemplares de
interpretações fixadas em fonogramas ou emissões, sabendo que a
informação sobre a gestão de direitos, sinais codificados e dispositivos
técnicos foram suprimidos ou alterados sem autorização.]
[6.2. Nenhuma Parte estará obrigada
a prever que os atos descritos no ponto 6.1 sejam tipificados como delitos
penais, se os remédios oferecidos na esfera cível forem suficientes e
adequados.]
PARTE IV. COOPERAÇÃO TÉCNICA
Artigo 1. [Tratamento das diferenças
no nível de desenvolvimento e no tamanho das economias] [Cooperação
técnica]
[1.1. Cada Parte implementará, em
termos e condições mutuamente acordadas entre os países ofertantes e
receptores, cooperação técnica e financeira às Partes do Acordo que assim
solicitarem.]
[1.1. As Partes outorgar-se-ão
mutuamente assistência técnica nos termos que convierem e promoverão a
cooperação entre suas autoridades competentes.]
[1.2. A cooperação prevista na
presente seção poderá compreender, inter alia, o estabelecimento ou a
ampliação dos escritórios e das entidades nacionais competentes nessas
matérias; a capacitação de técnicos e/ou pessoal administrativo nos
escritórios de uma parte contratante; o intercâmbio de informação técnica
e/ou bibliografia; a harmonização de critérios e de procedimentos entre os
diferentes países etc.]
[1.3. Para fins de implementação dos
mecanismos de execução da cooperação técnica, levar-se-ão em conta as
diferenças nos níveis de desenvolvimento de cada Parte.]
[1.4. De igual modo, mediante
cooperação, as Partes poderão oferecer às empresas e instituições de seu
território incentivos destinados a fomentar e propiciar a transferência de
conhecimento técnico (know how) para outros Países do presente Acordo, a
fim de que possam estabelecer uma base tecnológica sólida, competitiva e
viável.
[1.4. [Os países desenvolvidos][As]
Partes oferecerão às empresas e instituições dento da sua jurisdição
incentivos destinados a fomentar e propiciar a transferência de tecnologia
e de know-how para outras Partes do presente Acordo, a fim de que possam
estabelecer uma base tecnológica sólida, competitiva e viável. Esses
incentivos deverão ser notificados ao Comitê sobre Propriedade Intelectual.]
[1.5. [Os países desenvolvidos][As]
Partes deverão informar anualmente ao Comitê sobre Propriedade Intelectual
a cooperação técnica acordada com outras Partes, em particular as Partes
que possuem economias de pequena escala. Tais relatórios devem incluir
indicações do sucesso dos incentivos estabelecidos em conformidade com o
artigo 1.4.]
[1.6. Cada Parte celebrará acordos
de cooperação destinados, entre outros, a:
a) respaldar os esforços com
vistas a fomentar os investimentos privados e públicos em pesquisa e
desenvolvimento nos diferentes territórios de cada uma das Partes;
b) favorecer a divulgação de
informação sobre as possibilidades de investimento relacionadas ao
desenvolvimento da propriedade intelectual;
c) auxiliar as pequenas e médias
empresas na elaboração de projetos de pesquisa e desenvolvimento, cujos
resultados possam eventualmente ser protegidos por direitos da
propriedade intelectual, e a obter, nas melhores condições possíveis, um
financiamento adequado para tais projetos;
d) favorecer a promoção e
divulgação, nos diferentes âmbitos, dos temas relacionados à proteção
dos direitos da propriedade intelectual em todos os seus aspectos.
[e) favorecer políticas de promoção
e difusão da inovação tecnológica.
f) realizar programas de assistência
intergovernamental regional].]
[1.7. As disposições previstas no
artigo 9.5. (Parte I) - transferência de tecnologia - serão aplicáveis a
esta seção.]
Artigo 2. [Cooperação para a
Eliminação do Comércio de Bens que Infringem os Direitos da Propriedade
Intelectual]
[2.1. Cada Parte aplicará o disposto
no Artigo 69 do Acordo sobre os ADPIC.]
PARTE V. [DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS]¸
[Artigo 1. [Disposições
Transitórias][Aplicação]
[1.1. [Nenhum país em
desenvolvimento][Nenhuma] Parte estará obrigado a aplicar as disposições
do presente Capítulo, antes do transcurso de um período geral de um ano, a
partir da data de entrada em vigor do Acordo ALCA.]
[1.2. No caso de um [país em
desenvolvimento] [uma] Parte encontrar-se em processo de reforma
estrutural de seu sistema de propriedade intelectual, enfrentando
problemas com a preparação ou aplicação de leis e regulamentos de
propriedade intelectual, [ele][ela] terá direito a retardar de dois anos a
data de aplicação, estabelecida no parágrafo 1, das disposições deste
Capítulo, com exceção dos artigo 6 (Tratamento Nacional) e 7 (Tratamento
de Nação Mais Favorecida), Parte I.]
[1.3 Toda Parte que esteja obrigada
pelo presente Acordo a ampliar a proteção dos direitos de propriedade
intelectual a áreas ou setores que não gozavam de tal proteção em seu
território na data geral de entrada em vigor do Acordo, poderá adiar, por
um período adicional de 5 (cinco) anos, a aplicação das disposições que
prevejam essa maior proteção.]
PART VI. [OUTRAS DISPOSIÇÕES] [DISPOSIÇÕES
FINAIS]
Artigo 1. [Comitê de Propriedade
Intelectual]
[1.1. Fica estabelecido o Comitê de
Propriedade Intelectual, a ser composto eqüitativamente por representantes
de cada Parte. A função precípua do Comitê consistirá em buscar os meios
mais apropriados para aplicar e coordenar as disposições do presente
Capítulo.]
Artigo 2. Proteção de Matéria
Existente
[2.1. O presente Capítulo não gera
obrigações relativas a atos praticados antes da data de aplicação das
disposições pertinentes do Capítulo para a Parte em questão.]
[2.1. O presente Capítulo não gera
obrigações relativas a atos realizados - finalizados ou pendentes - antes
da data de aplicação das disposições pertinentes do Capítulo para cada
Parte.]
[2.2. Salvo se de outro modo
disposto no presente Acordo, cada Parte o aplicará a toda matéria objeto
de proteção existente na data de aplicação de suas disposições pertinentes
para a Parte em questão, e que gozar de proteção em uma Parte na mesma
data, ou que cumprir, nesse momento ou subseqüentemente, os requisitos
estabelecidos no presente Capítulo para obtenção de proteção. No que tange
ao presente parágrafo e aos parágrafos 2.3 e 2.4, as obrigações de uma
Parte relacionadas às obras existentes determinar-se-ão unicamente em
conformidade com o Artigo 18 da Convenção de Berna, e as relacionadas aos
direitos de produtores de fonogramas em fonogramas existentes
determinar-se-ão unicamente em conformidade com o Artigo 18 da mesma
Convenção, aplicável conforme o disposto neste Capítulo.]
[2.3. Salvo o disposto no primeiro
enunciado do parágrafo 2.2, nenhuma Parte poderá ser obrigada a
restabelecer proteção a matéria passível de proteção que, na data de
aplicação das disposições pertinentes do presente Capítulo para a Parte em
questão, tiver caído no domínio público em seu território.]
[2.3. Não haverá obrigação de
restabelecer a proteção a matéria que, na data de aplicação das
disposições pertinentes do presente Capítulo para a Parte em questão,
tiver caído no domínio público.]
[2.4. No que se refere a quaisquer
atos relativos a objetos concretos que incorporem matéria protegida e que
se tornem infratores nos termos das leis em conformidade com o presente
Acordo, e que tenham sido iniciados, ou para os quais tiver sido realizado
um investimento significativo antes da data de entrada em vigor do
presente Acordo para essa Parte, qualquer Parte poderá limitar os recursos
disponíveis ao titular do direito com relação à continuação de tais atos
após a data de aplicação do presente Acordo para a Parte. Em tais casos,
no entanto, a Parte preverá, pelo menos, o pagamento de uma remuneração
eqüitativa.]
[2.5. Nenhuma das Partes estará
obrigada a aplicar os Artigos 6ou 16(e) da Parte II Seção 3 (Direito de
Autor) com relação aos originais ou a cópias adquiridas antes da data de
aplicação das disposições pertinentes do presente Capítulo para tal Parte.]
[2.6. No caso dos direitos da
propriedade intelectual cuja proteção estiver condicionada ao registro,
será permitida a modificação das solicitações de proteção pendentes de
decisão na data de aplicação das disposições pertinentes do presente
Capítulo para a Parte em questão, com o fim de reivindicar a proteção
ampliada, a ser outorgada conforme o presente Capítulo. Tais modificações
não incluirão matéria nova.]
1
[Nacional de uma Parte: no que se refere ao direito de
propriedade intelectual correspondente, as pessoas físicas ou jurídicas
que cumprirem os critérios estabelecidos para poderem se beneficiar da
proteção prevista na Convenção de Paris, (1967), na Convenção de Berna,
(1971), [na Convenção de Genebra,] na Convenção de Roma, [na Convenção de
Bruxelas] e no Tratado sobre Propriedade Intelectual em Matéria de
Circuitos Integrados.]
2
[Direitos de propriedade intelectual: todas as
categorias de propriedade intelectual que são objeto de proteção no âmbito
do presente capítulo, nos termos indicados.]
3
[O GNPI deverá determinar se poderão ser submetidos ao
processo de solução de controvérsias deste Acordo os temas exclusivamente
relacionados com as obrigações estipuladas no Acordo ADPIC, que forem
incorporadas no presente Acordo, nos acordos internacionais e nas
recomendações conjuntas identificados no parágrafo 5.2, bem como
disposições relacionadas a acordos internacionais referentes ao registro
de direitos da propriedade intelectual previstos no parágrafo 5.4]
4
[Nos casos das alíneas (l), (m), (n), (o), (q), (r),
incluiu-se "a ser definido" por se tratar de tratados que atualmente se
encontram em negociação. A lista será revisada e as designações incluídas
posteriormente.]
5
Adotadas pelas Assembléias dos Estados Membros da OMPI
em setembro de 1999.
6
Adotado pelo Comitê Permanente sobre o Direito de
Marcas, Projetos Industriais e Indicações Geográficas em _________.
7
Para os fins das propostas contidas no artigo 6 sobre
Tratamento Nacional e artigo 7 sobre Tratamento de Nação Mais Favorecida,
a "proteção" compreenderá os aspetos relativos à existência, aquisição,
alcance, manutenção e observância dos direitos da propriedade intelectual,
bem como os aspetos relativos ao exercício dos direitos da propriedade
intelectual de que trata especificamente o presente Acordo.
8
Para os fins do presente artigo, o termo "pessoa"
inclui pessoa física e jurídica.
9
Para os fins do presente artigo, "Notificação ao
solicitante" refere-se à notificação ao solicitante ou a seu agente ou
representante no país da solicitação.
10
Entende-se que a definição de fonograma estabelecida
no presente Acordo não sugere que os direitos no fonograma estejam
afetados de forma alguma por meio de sua incorporação em uma obra
cinematográfica ou outra obra audiovisual
11
Para a aplicação do Artigo 14, entender-se-á por
fixação a finalização da fita matriz.
12 [A
expressão “outros usos” refere-se aos usos que não aqueles permitidos
em virtude do artigo anterior.]
13
Por “país de origem de recursos genéticos” se entende
o país que possua tais recursos genéticos in situ (Convenção sobre
Biodiversidade Biológica, artigo 2).
14
[Nos casos em que uma Parte, na data de implementação
do Acordo ADPIC, tinha vigente um sistema para a proteção de todos os
produtos farmacêuticos ou agrícolas que não envolvam novas entidades
químicas de uso comercial desleal que tenha conferido um período de
proteção inferior ao especificado no parágrafo 1.2, a Parte poderá manter
esse sistema, não obstante as obrigações do referido parágrafo.]
15
Para os fins do presente Acordo, o termo “licenciado
exclusivo” incluirá o licenciado exclusivo de um ou mais dos direitos
exclusivos compreendidos em uma determinada propriedade intelectual.
16
No caso em que um Estado Parte tiver eliminado a
maioria de suas medidas de controle sobre os movimentos de bens através de
suas fronteiras com outro Estado Parte com o qual participar de uma união
aduaneira, tal Estado não estará mais obrigado a aplicar as disposições da
presente seção nessas fronteiras.
17
A referência neste parágrafo deve ser completada,
caso permaneçam no Capítulo sobre Direitos de Propriedade Intelectual da
ALCA.
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