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ALCA - Área de Livre Comércio das Américas

Minuta de Acordo

Capítulo sobre Acesso a Mercados


(Continuação)

[ANEXO AO ARTIGO 1.4

CUSTO LÍQÜIDO

Seção A - definições

para os fins deste anexo entende-se por:

base de alocação: qualquer das seguintes bases de alocação utilizadas pelo produtor para calcular a porcentagem do custo com relação ao bem:

a) a soma do custo da mão-de-obra direta e o custo ou valor do material direto do bem;

b) a soma do custo da mão-de-obra direta, o custo ou valor do material direto e os custos e gastos diretos de fabricação do bem;

c) horas ou custos da mão-de-obra direta;

d) unidades produzidas;

e) horas máquina;

f) valor das vendas;

g) área da fábrica; ou

h) quaisquer outras bases consideradas razoáveis e quantificáveis;

custos não-admissíveis: os custos de promoção de vendas, comercialização e de serviços após venda, royalties, embarque e reacondicionamento, bem como os custos por juros não-admissíveis;

para efeitos de administração interna: qualquer procedimento de alocação utilizado para a declaração de impostos, demonstrativos ou relatórios financeiros, controle interno, planejamento financeiro, tomada de decisões, determinação de preços, recuperação de custos, administração do controle de custos ou avaliação de desempenho.

Seção B - Cálculo do custo líquido

1. O custo líqüido será calculado em conformidade com a seguinte fórmula:

cl = ct - cna

onde:

cl = custo líquido.

ct = custo total.

cna = são custos não-admissíveis.

2. De modo a determinar o custo total:

a) nos casos em que o produtor de um bem, para calcular o custo total com relação ao bem, utilizar um método de atribuição de custos e gastos ao bem para efeitos de administração interna de modo a distribuir os custos de materiais diretos, os custos da mão-de-obra direta ou os custos e gastos diretos e indiretos de fabricação, ou parte dos mesmos, e esse método refletir razoavelmente os custos de materiais diretos, os custos da mão-de-obra direta ou os custos e gastos diretos e indiretos de fabricação incorridos na produção do bem, esse método será considerado como um método de atribuição razoável de custos e gastos, e poderá ser utilizado para alocar os custos ao bem;

b) o produtor do bem poderá determinar uma quantia razoável para cobrir custos e gastos que não tenham sido atribuídos ao bem, da seguinte maneira:

i) para o custo ou valor dos materiais diretos e os custos de mão-de-obra direta, com base em qualquer método que espelhe razoavelmente o material direto e a mão-de-obra direta utilizados na produção do bem; e

ii) com relação aos custos e gastos diretos e indiretos de fabricação, o produtor do bem poderá escolher uma ou mais bases de atribuição que espelhem uma relação entre os custos e gastos diretos e indiretos de fabricação e o bem, conforme o estabelecido nas alíneas e) e f);

c) o produtor do bem poderá utilizar qualquer método de atribuição razoável de custos e gastos, que será utilizado durante todo seu exercício ou período fiscal;

d) os seguintes elementos não formarão parte do custo total:

i) os custos e gastos de um serviço prestado pelo produtor de um bem a outra pessoa, quando o serviço não se relacionar ao bem;

ii) os custos e prejuízos resultantes da venda de uma parte da empresa do produtor, devido à interrupção das operações;

iii) os custos relacionados ao acúmulo de mudanças na aplicação de princípios de contabilidade;

iv) os custos ou prejuízos decorrentes da venda de um bem de capital do produtor;

v) os custos e gastos relacionados a imprevistos ou motivos de força maior; e

vi) as receitas obtidas pelo produtor do bem quer por terem sido retidas pelo produtor quer por terem sido pagas a outras pessoas, tais como dividendos e impostos pagos sobre essas receitas, inclusive os {impostos ou} ganhos de capital;

e) com relação a cada base escolhida, o produtor poderá calcular uma porcentagem do custo para cada bem produzido, em conformidade com a seguinte fórmula:

                ba
pc = ------------ x 100
                bta

onde:

pc = porcentagem do custo ou gasto relativo ao bem.

ba = base de atribuição para o bem.

bta = base total de atribuição para todos os bens produzidos pelo produtor do bem;

f) os custos ou gastos com relação aos quais escolhe-se uma base de atribuição, são atribuídos a um bem de acordo com a seguinte fórmula:

cab = ca x pc

onde:

cab = custos ou gastos atribuídos ao bem.

ca = custos ou gastos que serão atribuídos.

pc = porcentagem do custo ou gasto relativo ao bem;

g) na determinação do custo líquido, quando os custos ou gastos mencionados na alínea d) estiverem incluídos no custo total atribuído ao bem, a porcentagem do custo ou gasto utilizado para atribuir esse custo ou gasto ao bem será utilizado para determinar o valor dos custos ou gastos excluídos que serão subtraídos do custo total atribuído;

h) qualquer custo ou gasto atribuído em conformidade com algum método de atribuição razoável de custos utilizado para efeitos de administração interna, não será considerado razoavelmente atribuído quando seja possível demonstrar com base em provas suficientes que seu objetivo é evitar o cumprimento das disposições deste capítulo.

3. De modo a determinar os custos relativos a juros não-admissíveis, o produtor do bem:

a) considerará para o cálculo de juros não-admissíveis somente os empréstimos contratados com taxa de juros fixa ou variável superior à taxa mais alta de juros dos instrumentos de dívida emitidos pelo governo central ou federal, mais 10 pontos percentuais;

b) calculará a taxa de juros paga {no}{para o} período escolhido pelo produtor conforme o parágrafo 4, mediante a aplicação da seguinte fórmula:

              jpp
tjp = ---------- x 100
              mep

onde:

tjp = taxa de juros paga no período.

jpp = montante de juros pagos no período.

mep = montante dos empréstimos que pagam juros no período;

para os fins desta alínea, o montante dos empréstimos que pagam juros e o montante dos juros pagos, serão os correspondentes aos empréstimos de acordo com o estabelecido na alínea a); e no caso de os juros pagos não corresponderem a todo o período escolhido pelo produtor, somente será considerada a parte proporcional do montante do empréstimo com relação ao período no qual os juros foram pagos;

c) calcular por meio da seguinte fórmula a taxa de juros não-admissível, a partir da determinação da taxa de juros paga estabelecida na alínea a):

tjn = tjp - (tig + 10)

onde:

tjn = taxa de juros não-admissível

tjp = taxa de juros paga no período

tig = taxa de juros dos instrumentos de dívida emitidos pelo governo central ou federal;

d) calcular por meio da seguinte fórmula o custo dos juros não-admissíveis:

cjn = tjn x mep

onde:

cjn = custos dos juros não-admissíveis

tjn = taxa de juros não-admissíveis

mep = montante dos empréstimos que pagam juros no período

para os fins desta alínea, o montante dos empréstimos que pagam juros no período será determinado em conformidade com o estabelecido na alínea b).

4. A fim de calcular o valor de conteúdo regional do bem com base no método de custo líquido, o produtor do bem poderá fazer a média do cálculo relativo ao bem, e a outros bens idênticos ou semelhantes, produzidos em uma única fábrica pelo produtor;

a) em um mês; ou

b) durante qualquer período do ano fiscal do produtor superior a um mês.

5. Para os fins do parágrafo 4, o produtor do bem considerará todas as unidades do bem produzido durante o período escolhido. O produtor não poderá variar o período uma vez que o tenha escolhido.

6. Nos casos em que um produtor de um bem calcular o valor de conteúdo regional do bem conforme o método de custo líquido com base nos custos estimados, inclusive custos padrão, {projetos}{projeções} {orçamentários}{orçamentárias} ou outros procedimentos semelhantes, antes ou durante o período escolhido em conformidade com o parágrafo 4, o produtor deverá efetuar o cálculo com base nos custos reais incorridos durante esse período relativo à produção do bem.]

 

[CAPÍTULO SOBRE] PROCEDIMENTOS ADUANEIROS 14

SEÇÃO A. PRINCÍPIOS [E [OBRIGAÇÕES]] GERAIS

Artigo 1. Transparência e divulgação

[1...X.1.As Partes assegurarão que a elaboração, adoção e aplicação de suas leis e regulamentos relacionados aos procedimentos aduaneiros não constituirão obstáculos desnecessários ao comércio internacional.]

1.1. As Partes darão conhecimento as demais Partes e ao público em geral [de maneira expedita e facilmente acessível], das leis, {regulamentos,} [disposições regulamentares], [[[diretrizes], procedimentos] [avisos] e decisões administrativas] [de caráter geral], inclusive suas modificações, relativas [à operação aduaneira][a procedimentos aduaneiros] [de maneira expedita e acessível considerando a legislação e os recursos de cada Parte] [em um prazo razoável] [na forma que [determine] [permita] a legislação interna] [[por meio de [sua publicação [e da] [na]] Internet] [ou outros meios de divulgação] [e assegurarão a clareza e previsibilidade dos requisitos e procedimentos nacionais que incidam sobre as operações comerciais internacionais e o oportuno despacho dos bens nas alfândegas.]]

[1.2. Outrossim, {deverá[ão] notificar [à [às outras [Partes]] [aos indivíduos] a quem de direito][ao interessado] as decisões administrativas [de carater particular] que [o] afete[m] [os particulares], [na forma que determine a legislação interna.]} {as decisões administrativas [de caráter particular] que [o] afete[m] [particulares] [o interessado] deverão notificar a [quem corresponda] [às outras [Partes]] [aos indivíduos] [na forma que determine a legislação interna].}]

[1.3. [Cada] [As] Parte[s] designará[ão], [estabelecerá[ão]] e manterá[ão] um ou mais pontos de contato para atender [ou canalizar] as consultas de pessoas interessadas nos [assuntos][procedimentos] aduaneiros e [publicará] [ou colocará] na Internet [ou em outros meios de divulgação a] informação sobre os [procedimentos][passos] que deverão ser seguidos para fazer consultas aos referidos pontos de contato.]

[1.4. Cada Parte [publicará][notificará] antecipadamente qualquer [disposição legislativa,] [norma][regulamentação,] relativa a assuntos aduaneiros [ou mudanças nos {assuntos aduaneiros} {procedimentos aduaneiros atuais}] que pretenda adotar e oferecerá às pessoas e Partes interessadas uma oportunidade razoável para que teçam comentários sobre as normas propostas.]

[1.5. Nada no presente artigo obrigará uma Parte a:

divulgar pela Internet decisões [ou [avisos]] administrativas emitidas antes da entrada em vigor do presente Acordo[; ou]

[publicar procedimentos de observância da lei e diretrizes operacionais internas relacionadas com a realização de análises de risco e seleção, se a Parte determinar que a publicação da referida informação interferiria com a observância da lei].]

[1.6. [Para os fins do presente [Capítulo]]“Assuntos aduaneiros” significa os assuntos relacionados à classificação e valoração de bens com fins aduaneiros, as taxas de direitos, os impostos fronteiriços e qualquer outro gravame às importações e exportações, a [{certificação do} país de origem][determinação de origem] e a elegibilidade para receber tratamento preferencial em virtude do presente Acordo, bem como qualquer outro requisito substantivo e de procedimento, restrições e proibições às importações e exportações, inclusive os assuntos relacionados aos bens importados ou exportados por ou em nome de viajantes.] [“Procedimentos Aduaneiros” é o conjunto de normas que regulam as atividades, formalidades e regimes aduaneiros aplicados ou controlados pelas Administrações Aduaneiras.]

Artigo 2. Facilitação e Simplificação [dos Procedimentos {Aduaneiros}]

[2.1. As Partes [buscarão e] [estabelecerão][buscarão estabelecer], [de forma contínua,] procedimentos [aduaneiros] [simplificados] [relacionados ao oportuno e eficiente movimento e despacho de bens e pessoas] [para a administração dos diferentes regimes aduaneiros,] [com vistas a reduzir a administração e os custos que pesam sobre a comunidade comercial internacional, enquanto mantêm a capacidade de fazer cumprir as normas pertinentes] [baseadas nas melhores práticas acordadas e reconhecidas em geral,][garantindo] [fomentando, simultaneamente, o cumprimento das obrigações tributárias] [e o controle dos regimes aduaneiros] [e a proteção dos interesses dos Estados]. Seu objetivo deverá ser o estabelecimento de procedimentos [aduaneiros] harmonizados baseados na facilitação e simplificação dos mesmos.]

[As Partes examinarão continuamente as leis e práticas aduaneiras existentes no hemisfério, tanto de maneira individual como em grupo, de modo a aplicar as melhores práticas e aumentar a utilização de procedimentos de fácil compreensão e simples aplicação, enquanto asseguram, a todo momento, as receitas e protegem os interesses dos Estados.]

[Artigo 3. Eficácia e Eficiência]

[3.1. As Partes deverão otimizar os processos de despacho de mercadorias [e [passageiros] [bagagem de viajantes]], com o objetivo de [facilitar o comércio internacional] [reduzir os custos] [dos operadores e os inconvenientes das pessoas] [e de agilizar o despacho de mercadorias e viajantes.]]

[[3.1.] [Os] [As Partes buscarão estabelecer] procedimentos aduaneiros [estabelecidos pelas administrações alfandegárias deverão ser] eficientes, [considerando métodos de fiscalização apropriados] e efetivos. [Serão utilizados mecanismos seletivos e inteligentes que permitam centralizar o controle preferentemente sobre mercadorias e viajantes que representem {alto risco, facilitando o despacho ágil de mercadorias e movimento expedito de viajantes que representem} risco menor.]]

[3.2. As Partes [comprometem-se a aumentar][buscarão aumentar] a eficácia [e eficiência] de seus controles [preservando os interesses do Estado e a livre concorrência.][mediante o aprimoramento de sua infra-estrutura, a formação dos recurso humanos, a conscientização do usuário e o uso da informática e dos meios eletrônicos em suas comunicações. Outrossim, as Partes estabelecerão mecanismos de coordenação entre as instituições do Estado que participam do comércio exterior [e da fiscalização das receitas públicas no cumprimento desse objetivo.]]]

[3.3. De modo a lograr os objetivos anteriores, as Partes promoverão o uso [e a compatibilidade] dos meios eletrônicos em suas comunicações com os usuários [e com outras Partes], darão prioridade à utilização da informática [e a gestão de riscos] na fiscalização e estabelecerão os mecanismos de colaboração entre as instituições do Estado responsáveis pelo comércio exterior [ou [atividades fronteiriças, ou] pela fiscalização de receitas públicas].]

[3.4. As Partes desenvolverão metodologias [(parâmetros de referência)] [uniformes] para medir {e avaliar} periodicamente os progressos alcançados no cumprimento desses objetivos.]

[ .5. De modo a lograr os objetivos anteriores, as Partes promoverão o uso de meios eletrônicos em suas comunicações com os usuários, darão prioridade à utilização da informática na fiscalização e estabelecerão os mecanismos de colaboração entre as instituições do Estado responsáveis pelo comércio exterior ou pela fiscalização de receitas públicas.]

[As Partes reconhecem a necessidade crucial de que as operações aduaneiras sejam administradas de maneira eficiente e eficaz. Para tanto, as Partes se comprometem a colaborar e cooperar para seu benefício mútuo e para além dos termos dos acordos internacionais existentes.]

Artigo 4. Automação

[4.1. As Partes, [estimularão] [buscarão] dar um tratamento automatizado [a todas as operações aduaneiras][aos procedimentos aduaneiros] [e a seu controle]. [Para tanto, as Partes deverão considerar as normas internacionalmente aceitas.]]

[4.2. [Cada] [As] Parte[s] [deveria adotar][promover o estabelecimento de] sistemas compatíveis de intercâmbio eletrônico de dados entre os [agentes] [usuários] e suas administrações alfandegárias que estimulem a adoção de procedimentos de despacho expeditos.]

[4.3. [Cada] [As] Parte[s] [deveria] [deveria[m]] [buscar] [adotar][adotarão] um [conjunto básico [de elementos]][formato comum] [de dados] [, de modo a facilitar o intercâmbio comercial vinculado à agilização do despacho aduaneiro.] [necessário à administração dos regulamentos aduaneiros nacionais e os requisitos associados ao despacho aduaneiro de bens] [,enquanto buscam a forma de adotar um conjunto de elementos de dados comuns para a liberação aduaneira de bens entre as Partes.]]

[4.4. [Cada Parte] [As Partes] [deveria estabelecer][promoverá[ão] o estabelecimento de] [estabelecerá] sistemas compatíveis de intercâmbio eletrônico de dados entre as administrações alfandegárias [que estimulem uma maior cooperação [e] [e facilitem] intercâmbio de informação] [entre as administrações alfandegárias e a comunidade comercial].]

[4.5. As Partes deveriam desenvolver parâmetros de intercâmbio bilateral ou multilateral de informação relacionada ao cumprimento dos regulamentos e requisitos aduaneiros.]

[4.6. Ao adotar e manter sistemas de intercâmbio eletrônico de dados, cada Parte [promoverá] :

[a) [facilitará][a disponibilidade e] o acesso [e a disponibilidade] [da comunidade comercial] [dos usuários] aos sistemas eletrônicos;]

[b) [procederá à] apresentação e o [ao] processamento eletrônico da informação e dos dados antes da chegada [dos bens][das mercadorias e,], [de modo a permitir a liberação dos [bens] [mesmos] quando de sua chegada];]

[c) [operará os][a operação dos] sistemas aduaneiros eletrônicos / automatizados [juntamente com a análise de risco e seleção];]

[d) trabalhará em pró do desenvolvimento de sistemas eletrônicos compatíveis entre as administrações alfandegárias; e]

[e) trabalhará em função do desenvolvimento de um conjunto de elementos de dados comuns para o despacho dos bens nas alfândegas.]]

[4.7. [As pessoas autorizadas] [Os usuários, autorizados pela administração alfandegária, dos] a utilizar os [as áreas] sistemas informáticos ou meios de transmissão eletrônica de dados, deverão acatar as medidas de segurança que a mesma estabeleça, inclusive as relativas ao uso de códigos de barras, chaves de acesso confidenciais ou de segurança. A transgressão das medidas de segurança e a utilização incorreta desses sistemas será sancionada nos termos da [lei promulgada para esse fim.][legislação interna de cada Parte.]]

[4.8. [No que se refere ao desenvolvimento da capacidade tecnológica] as Partes reconhecem que o ritmo [desse desenvolvimento variará ][da automação e do desenvolvimento tecnológico variará] de uma Parte para outra[, e reconhecem que algumas Partes necessitarão de assistência técnica e financeira para lográ-lo.] ]

[As Partes reconhecem o uso crescente e eficaz da automação nas operações aduaneiras. Ao mesmo tempo, estão conscientes dos diferentes níveis de aplicação da referida automação nas distintas Partes.

As Partes se comprometem a desenvolver a capacidade tecnológica de suas administrações alfandegárias e reconhecem que o ritmo desse desenvolvimento varia entre os diferentes Estados; reconhecem, igualmente, que algumas Partes necessitarão de assistência técnica e financeira para lográ-lo.]

[Artigo 5. Cooperação ]

[5…X.1.As Partes promoverão uma maior cooperação entre as administrações membros sobre assuntos relativos ao intercâmbio de informação e aprimoramento dos dados. Coordenarão, igualmente, os procedimentos de despacho entre as autoridades fronteiriças não-alfandegárias.]

[5…X.2. As Partes determinarão as bases para a assistência técnica e o intercâmbio das melhores práticas em tudo o que se refira às questões aduaneiras.]

[5.1. As Partes determinarão [as bases para a assistência técnica]os mecanismos e procedimentos para estabelecer uma cooperação [e meios de consulta] efetiva[/os] entre elas, dirigida à prevenção, [detecção e] investigação [e perseguição] dos ilícitos aduaneiros [que tenham lugar em seu[s] [respectivo[s] território[s]].]

[5.2. Cada Parte dará conhecimento às demais Partes sobre condutas ou atos que possam afetar os interesses legítimos de outra Parte [{em conformidade com} {segundo} um Memorando de entendimento {apropriado} [ou acordos aduaneiros de assistência mútua].]]

[5.3. As Partes prestarão ajuda mútua, mediante o intercâmbio de experiências e conhecimentos sobre as práticas empregadas no [tratamento da prevenção ou detecção de] manobras ilegais ou fraudulentas.]

[5…X.3. As Partes estabelecerão mecanismos e procedimentos visando a uma cooperação efetiva entre elas, a fim de atender os requisitos de assistência técnica e financeira das Partes que o necessitem, nos processos de modernização aduaneira que impliquem infra-estrutura, desenvolvimento tecnológico, automação, comunicações, formação e luta contra a fraude.]

[As Partes reconhecem a necessidade imperativa de que as operações aduaneiras sejam administradas de maneira eficiente e eficaz. Para tanto, as Partes comprometem-se a colaborar e cooperar visando ao benefício mútuo para além dos termos dos acordos internacionais existentes.]

Artigo 6. Integridade

[6…X.1. As autoridades competentes implementarão os procedimentos estabelecidos para o recrutamento, a administração e a formação de pessoal com vistas a garantir o alto nível de serviços à comunidade aduaneira internacional e a estabelecer um sistema interno para o controle de pessoal, que inclua um regime de sanções contra aqueles funcionários que comprovadamente colocarem em perigo as normas de integridade.]

[[6.1. As Partes zelarão pelo cumprimento das normas internas sobre [probidade][integridade] no cumprimento da função. As Partes adotarão, igualmente, e] [e, por sua vez] colocarão em prática códigos de conduta coerentes com os compromissos internacionais assumidos na matéria.]

[6.1. As partes reconhecem a importância da probidade no desempenho da administração aduaneira e adotarão e colocarão em prática códigos de conduta para funcionários alfandegários [em conformidade com as recomendações internacionais na matéria].]

[6.2. As Partes assegurarão que seus códigos de conduta, legislações, políticas ou normas aplicáveis especificamente a funcionários alfandegários incluam disposições sobre normas de conduta, conflito de interesses, [e possíveis][inclusive] sanções e medidas disciplinares.]

[6.3 As autoridades alfandegárias implementarão os procedimentos estabelecidos para o recrutamento, a administração e a formação de pessoal, com vistas a garantir um alto nível de serviços à comunidade comercial internacional e a criar um sistema interno para o controle de pessoal.]

[As Partes comprometem-se a estabelecer e aplicar, energicamente, códigos de conduta para os funcionários alfandegários, dentre os quais incluir-se-ão os compromissos internacionais estabelecidos sobre a matéria, e a incorporar sanções adequadas para os casos de violação.]

[Artigo 7. Luta contra a fraude e outros ilícitos em matéria aduaneira]

[7.1. [As Partes [reconhecem a importância de {incorporar em} [a]] [adotarão em sua] [legislação aduaneira][suas legislações aduaneiras] disposições claras e eficazes [bem como medidas corretivas] para [prevenir, combater e sancionar o] [detectar, combater e sancionar a] [enfrentar a] fraude e outras atividades ilícitas [[cometidas pelos [operadores] ou pelos funcionários aduaneiros.]] [As Partes aplicarão a referida legislação{]} e {[}a manterão atualizada à luz das][{e} promoverão sua atualização em conformidade com] as mudanças processuais e tecnológicas.] ][e assegurarão que as sanções estabelecidas sejam apropriadas.]

[Artigo 8. Administração]

[8.1. Cada Parte administrará de modo [uniforme] [consistente] imparcial e razoável todas as suas leis, regulamentos, [decisões, [sentenças, avisos] e pareceres oficiais] relacionados a assuntos aduaneiros.]

[8.2. Cada Parte assegurará que suas leis e regulamentos relacionados a assuntos aduaneiros não serão elaborados, adotados ou aplicados com a intenção ou o objetivo de criar obstáculos [[arbitrários ou] injustificados de procedimento] ao comércio internacional.]

[Artigo x. Ingresso na Organização Mundial de Alfândegas

x.1.Quando do segundo aniversário da entrada em vigor deste Acordo, cada Parte deverá ser membro da Organização Mundial de Alfândegas.]

[B. OUTROS PROCEDIMENTOS ADUANEIROS RELACIONADOS À ENTRADA DE BENS.]15

[Artigo 9. Decisão antecipada]

[9.1. Cada Parte assegurará a ágil expedição de decisões antecipadas, por escrito, antes da importação de um bem para seu território, para um importador em seu território ou para um exportador ou produtor no território de outra Parte, com base nos fatos e nas circunstâncias manifestadas pelo referido importador, exportador ou produtor do bem, com relação à aplicação de [suas leis [e regulamentos] alfandegárias[as][os]] [sua legislação aduaneira] [a uma transação de importação, inclusive a classificação, valoração, {certificação de} país de origem [ou elegibilidade para tratamento preferencial em virtude do presente Acordo]].]

[9.2. Cada Parte adotará procedimentos para a expedição de decisões antecipadas [e sua confidencialidade], inclusive a descrição pormenorizada da informação requerida para processar um pedido de decisão [e os procedimentos para solicitar confidencialidade sobre a informação contida na referida solicitação].]

[9.3. [Cada Parte zelará para que] [As Partes assegurarão que] suas respectivas administrações alfandegárias:

estejam facultadas para, em qualquer momento durante o transcurso de uma avaliação de solicitação de decisão antecipada, requerer informações adicionais à pessoa que solicite a decisão;

após haver obtido toda a informação necessária da pessoa que solicitou a decisão antecipada, emitam a referida decisão em um prazo de [120] dias; [e][incluindo uma explicação completa sobre as razões que fundamentam a decisão;]

[prévia solicitação da pessoa que requereu a decisão antecipada,] forneçam à referida pessoa uma explicação [completa] das razões que fundamentam a decisão.]

[9.4. Em conformidade com o estipulado no parágrafo 9.5, cada Parte aplicará a decisão antecipada às importações, para seu território, do bem para o qual foi solicitada a decisão a partir da data de expedição da decisão ou de uma data posterior indicada na mesma [exceto quando existir uma solicitação de modificação de decisão de aplicação imediata, como estipulado no Artigo 9.5 do presente [Capítulo]]. [Cada Parte outorgará a qualquer outra pessoa {que solicite uma decisão antecipada} o mesmo tratamento que tenha outorgado a uma pessoa para a qual tenha expedido uma decisão antecipada, sempre e quando os fatos e as circunstâncias sejam idênticos em todos os aspectos substanciais.]]

[9.5. A Parte que emita a decisão antecipada poderá modificar ou revogar a mesma quando se determine {que [:]}[{alguma das seguintes condições}{a decisão baseou-se em}]{[que]}{[}:{]}

[(a) a decisão estava fundamentada em um erro;

(i) de fato e de direito, ou

(ii) de classificação, valor ou origem da mercadoria ou material objeto da decisão

(b) houve uma mudança na lei, nos fatos materiais ou nas circunstâncias nas quais a decisão está fundamentada;

(c) a decisão não está conforme com um parecer judicial; ou

(d) a decisão não está conforme a [com] uma modificação das regras de origem aplicáveis em virtude deste Acordo.]

[ houve uma mudança na lei, nos fatos materiais ou nas circunstâncias que fundamentam a decisão.]

Cada Parte assegurará que qualquer modificação ou revogação de uma decisão antecipada entre em vigor em um período não inferior a 60 dias contados a partir da data de sua [emissão ou] publicação, a menos que a pessoa a quem tenha sido expedida a decisão solicite que a mesma seja aplicada imediatamente após sua publicação. [A Parte que emite a decisão adiará a data efetiva de entrada em vigor da modificação ou revogação por um período não inferior a 90 dias se a pessoa a quem se tenha expedido a decisão confiou de boa fé, [e em detrimento próprio,] na referida decisão.]]

[9.6 Cada uma das Partes assegurará que, no momento da expedição de uma decisão antecipada a uma pessoa que tenha feito declarações falsas ou omitido fatos ou circunstâncias substanciais nos quais se fundamenta a decisão, ou não tenha atuado em conformidade com os termos e condições da mesma, a Parte possa aplicar as medidas cabíveis às circunstâncias. ]

[Artigo 10. Revisão e apelação]

[10…X.1. Cada uma das Partes concederá a toda pessoa que tenha recebido uma [determinação ou] decisão antecipada, os mesmos direitos de revisão e apelação previstos para os importadores sobre qualquer determinação ou decisão antecipada emitida por sua administração alfandegária em seu território.]

[10.1. Em matéria de determinações relacionadas a assuntos aduaneiros, cada Parte assegurará que os importadores em seu território tenham acesso a:

a) pelo menos uma instância administrativa, independente do funcionário ou da instituição responsável pela decisão sujeita a exame ou revisão; e

b) uma revisão ou exame judicial [ou quasi-ijudicial] da decisão tomada na última instância de revisão administrativa.]

[Cada uma das Partes estabelecerá procedimentos para a revisão das decisões adotadas pelas autoridades alfandegárias, inclusive pelo menos uma instância de revisão administrativa.]

[Artigo 11. Confidencialidade]

[11.1. Cada Parte manterá a confidencialidade da informação comercial [[confidencial obtida em consonância com a aplicação de suas leis aduaneiras e abster-se-á de revelar a referida informação [sem o consentimento específico da pessoa ou governo que tenha facilitado a citada informação]],exceto se a mesma for utilizada ou divulgada com o objetivo de aplicar a lei ou no âmbito de procedimentos judiciais] [em conformidade com sua legislação interna [e os convênios internacionais subscritos sobre a matéria]].]

[11.2. [Cada Parte especificará os procedimentos mediante os quais as pessoas ou governos poderão solicitar que a informação fornecida, relativa à aplicação das leis aduaneiras, seja tratada como informação comercial confidencial em virtude do presente Acordo.] [A informação confidencial fornecida por uma Parte deverá ser tratada de igual maneira pela outra Parte.]]

[11.3. [Para os fins do presente [Capítulo],] [considerar-se-á “informação confidencial” aquela informação cuja divulgação acarretaria um efeito desfavorável para a pessoa que proporcionou a informação ou para uma terceira pessoa que a tenha recebido.] [“informação comercial confidencial” é aquela que, por sua própria natureza, é de caráter confidencial e não foi previamente publicada, não está à disposição de terceiras partes, ou não é [de outra maneira] de domínio público. [A informação comercial confidencial inclui a informação cuja divulgação [poderia prejudicar a competitividade de quem a fornece] [representaria uma vantagem competitiva significativa para a concorrência ou teria um efeito adverso substancial para a pessoa que a forneceu ou para a pessoa de quem ela obteve a informação]. Dentre os exemplos [não exaustivos] desse tipo de informação pode-se citar:

os termos de venda ou dos contrato relacionados a importações, inclusive a informação relativa à quantidades e aos preços da transação;

custos e preços internos, inclusive os custos de fabricação;

os processos de fabricação; e

as margens de lucro.]]]

[11.4. Nada do estipulado no presente artigo será interpretado de tal forma que se limite a compilação ou publicação de dados estatísticos agregados de importações [e][ou] exportações.]

[11.5. Nada do estipulado no presente artigo proibirá as Partes de compartilhar informação entre os governos visando à observância das leis e à gestão aduaneira, [em conformidade com um Memorando de Entendimento ou com acordo[s] aduaneiro[s] de assistência mútua].]

[Artigo 12. Sanções]

[12.1.Cada Parte manterá medidas de imposição de sanções [civis ou administrativas e, conforme o caso, [penais], por infrações às suas leis e regulamentos aduaneiros [relacionados à classificação, valoração, {certificação de} país de origem e elegibilidade para tratamento preferencial em virtude do presente Acordo] [e demais normas aduaneiras].] [em conformidade com sua legislação nacional e com os tratados ou convênios internacionais sobre a matéria, quando um funcionário ou empregado da Administração Alfandegária, no exercício de seu cargo, infringir as leis internas em prejuízo de particulares nacionais ou [nacionais] de alguma das Partes. As administrações alfandegárias estabelecerão mecanismos de controle com vistas a minimizar as oportunidades de atos ilícitos.]]

[12.2. As Partes estabelecerão um processo de revisão e apelação, em conformidade com o previsto no artigo 10.1, para aquelas pessoas a quem tenha sido imposta uma infração aduaneira.]

[Artigo 13. [Liberação e fiança][Despacho e garantia]]

[13.1. Cada Parte adotará procedimentos para [a liberação de bens][o despacho de mercadorias] em um prazo não maior do que o necessário para [garantir] [assegurar] o cumprimento de sua[s leis aduaneiras][legislação interna] [legislação aduaneira].]

[13.2. Cada Parte adotará procedimentos que permitam, na medida do possível, que os bens sejam liberados nas [48] [24] horas seguintes à sua [chegada][apresentação na alfândega].]

[13.3. Cada Parte [adotará][estimulará a adoção de] procedimentos que permitam, na medida do possível, que [os bens sejam liberados][as mercadorias sejam despachadas] no ponto de chegada, sem transferência temporária para armazéns ou depósitos aduaneiros ou outras instalações.]

[13.4. Cada Parte adotará medidas que permitam o deferimento do pagamento dos direitos decorrentes da entrada dos bens.]

[13.5. Cada Parte adotará procedimentos para permitir aos [exportadores] [importadores] retirar os bens das alfândegas antes do cálculo ou comprovação final dos direitos gerados pela entrada dos bens.] [prévio recebimento da garantia correspondente.]

[13.6. Cada Parte poderá exigir que os importadores apresentem uma [fiança][garantia] como condição para a entrega [dos bens, se a referida fiança for exigida para garantir o cumprimento das obrigações decorrentes da entrada dos bens.][das mercadorias, de acordo com o estabelecido em sua legislação interna] ]

[13.7. Cada Parte zelará para que o montante da [fiança][garantia] não exceda o exigido para [garantir][assegurar] o cumprimento das obrigações decorrentes da entrada [das mercadorias, de acordo com sua legislação interna.] [dos bens.] [O montante da fiança exigida para garantir o pagamento dos direitos e impostos não ultrapassará o montante a ser cobrado com base nas taxas aduaneiras contempladas nas leis nacionais e internacionais, inclusive o presente Acordo, e na valoração realizada em conformidade com o Acordo sobre a Aplicação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994, anexo ao Acordo de Marrakech pelo qual foi instituída a Organização Mundial do Comércio.] ] [Não será exigida fiança no caso de: (a ser determinado; por exemplo, amostras comerciais, artigos de viajantes a negócios)]

[13.8. Cada Parte zelará para que toda [fiança][garantia] seja [liberada [ou] devolvida] tão logo seja possível uma vez que a sua administração alfandegária considerar cumpridas as obrigações em razão das quais foi exigida a [fiança][mesma].]

[13.9. Cada Parte adotará procedimentos para permitir:

que os importadores forneçam garantias sob a forma de títulos e outros instrumentos financeiros diferentes do pagamento em espécie;

que os importadores que internem bens regularmente forneçam garantias sob a forma de títulos contínuos ou outros instrumentos financeiros diferentes do pagamento em espécie, para cobrir diversas entradas; e

que os importadores forneçam garantias sob qualquer outra forma especificada pela administração alfandegária.]

[13.10. As Partes também contemplarão o estabelecimento de mecanismos para transformar em espécie essa garantia e [reembolsar] [de forma expedita] o importador por qualquer {montante superior aos direitos realmente} {quantia que este tenha pago acima dos direitos} devidos, depois que as Autoridades Alfandegárias tenham recebido e revisado toda a documentação necessária e tenha sido determinada e cobrada a quantia real vencida e devida.]

[Artigo 14. Sistema Harmonizado]

[14.1. Cada Parte assegurará que suas nomenclaturas tarifárias e dados estatísticos obedeçam ao Sistema Harmonizado estabelecido em conformidade com a Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, conforme o estipulado no artigo 3 [da Convenção] [[do] [referido] Convênio].]

[14.2. A aplicação do Sistema Harmonizado por cada uma das Partes não imporá obrigações relativas aos direitos aduaneiros. As concessões tarifárias e as regras de origem, em virtude do presente Acordo, expressar-se-ão em termos de classificações tarifárias e interpretações das nomenclaturas tarifárias aplicáveis a cada Parte no momento da entrada em vigor do presente Acordo.]

[Artigo 15. Análises de risco / Metodologia da seleção]

[15.1. Cada Parte [[promoverá a elaboração de] [desenvolverá] procedimentos aduaneiros e sistemas de tramitação e despacho que incluam a análise de risco e métodos de seleção de modo a identificar mercadorias de alto e baixo risco. ] [adotará e aplicará sistemas de gerenciamento de risco como critérios para levar a cabo as atividades de verificação exigidas, ao mesmo tempo em que respeitará a confidencialidade da informação, com vistas a concentrar as atividades de observância do cumprimento das normas aduaneiras em bens [e viajantes] de alto risco e facilitar o despacho e movimento de bens [e de viajantes] de baixo risco. Os referidos procedimentos [incluirão][poderão incluir]:

{procedimentos e sistemas aduaneiros de processamento}{procedimentos alfandegários e sistemas de processamento} e liberação que abranjam análise de risco e seleção visando a identificar [viajantes,] bens e embarques de alto risco; e

[análise de alto risco mediante o processamento da informação e dos dados com antecedência à chegada da mercadoria [e dos viajantes] de modo a identificar ou selecionar bens [e viajantes] de alto risco e embarques que serão submetidos à inspeção e/ou procedimentos aduaneiros.]]]

[Artigo 16. Inspeção pré-embarque]

[16.1. Nenhuma das Partes participará das inspeções pré-embarque levadas a cabo no território de uma Parte se tais atividades forem contratadas ou ordenadas pelo governo ou por qualquer entidade governamental de uma Parte.]

[16.2. “Atividades de inspeção pré-embarque” significa toda atividade relacionada à verificação da classificação, valoração, {certificação de} país de origem e elegibilidade para tratamento preferencial, em virtude do presente Acordo, dos bens que serão exportados para território de uma Parte que contrata ou ordena o uso das referidas atividades.]

Continuação: [Seção B. Outros Procedimentos Aduaneiros Relacionados À Entrada De Mercadorias ]

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14 Os colchetes [ ] indicam que existem diferentes pontos de vista sobre o texto compreendido entre eles. As chaves { } indicam que podem existir diferenças nas traduções do texto compreendido entre elas.

15 Uma delegação solicita que a Seção B seja incluída antes do artigo 9.

               

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