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ALCA - Área de Livre Comércio das AméricasMinuta de Acordo Capítulo sobre Acesso a Mercados [SEÇÃO B. OUTROS PROCEDIMENTOS ADUANEIROS RELACIONADOS À ENTRADA DE MERCADORIAS ]16 [Artigo 17. Admissão[/importação] temporária de mercadorias] [17..X.1. As Partes deverão contemplar, em sua legislação interna, procedimentos que permitam a admissão ou importação temporária de mercadorias, de modo a facilitar as operações de comércio internacional.] [[17.1. De modo a permitir a admissão temporária das mercadorias mencionadas no Artigo ... do [Capítulo] ... (Tratamento Nacional e Acesso de Mercadorias), deste Acordo:
[17.1. Cada Parte concederá admissão livre de impostos aos seguintes artigos importados por um residente de outra Parte ou reservados para seu uso:
[17.2. Nenhuma Parte poderá condicionar a admissão temporária livre de impostos de um bem indicado no Artigo anterior, exceto exigir que o referido bem:
[17.3. Nos casos em que não sejam cumpridos os requisitos visando a permitir a admissão temporária, as Partes aplicarão as tarifas correspondentes e qualquer outro tipo de gravame que corresponda pela importação definitiva da mercadoria e as sanções cabíveis de acordo com sua legislação interna.] [17.4. Nos casos de [entrada e] admissão temporária de contêineres e veículos para o transporte internacional de mercadorias, as Partes autorizarão sua saída por qualquer rota que permita fazê-lo de maneira rápida e econômica. Os referidos contêineres ou veículos poderão sair por portos diferentes aos da entrada, sem ônus, condição ou fiança alguma em virtude da referida circunstância. O veículo ou transportadora que retire um contêiner do território de uma Parte poderá ser diferente daquele que o ingressou. Para tanto, entender-se-á por veículo: caminhão, caminhão com reboque, trator, reboque ou unidade reboque, locomotiva ou vagão ou outro equipamento ferroviário.] [17.5. Cada Parte, por intermédio de sua administração alfandegária, adotará procedimentos para [a liberação expedita] [o despacho expedito] dos artigos susceptíveis de admissão temporária. Na medida do possível, quando os bens acompanharem um residente de outra Parte que busca sua admissão temporária e sejam importados por essa pessoa para serem utilizados no exercício de uma atividade de negócios, comércio ou profissão da referida pessoa, [ou para uso pessoal, como artigos de uso doméstico da referida pessoa,] os procedimentos permitirão que os bens sejam [liberados] [despachados] simultaneamente à entrada dessa pessoa.] [17.6. Cada Parte, prévia solicitação da pessoa interessada, e por razões que as autoridades alfandegárias nacionais estimem válidas, prolongará o prazo de admissão temporária para além do período estabelecido inicialmente.] [17.7. Cada Parte permitirá que os bens admitidos temporariamente sejam exportados através de um porto aduaneiro diferente do porto pelo qual foram importados.] [17.8. Cada Parte eximirá o importador de qualquer responsabilidade pela não exportação de um bem admitido temporariamente, prévia apresentação de provas satisfatórias às autoridades alfandegárias de que o bem foi destruído dentro do prazo original de admissão temporária ou dentro de qualquer prorrogação legal da admissão.] [Cada uma das Partes estabelecerá procedimentos para a importação temporária de mercadorias de maneira tal que o importador possa constituir uma garantia pelas receitas, cujo montante não deverá exceder os direitos e impostos que normalmente incidiriam sobre as mercadorias e que serão pagos ou reembolsados, conforme o caso, ao ser comprovada a exportação das mercadorias dentro do prazo determinado pelas autoridades alfandegárias.] Artigo 18. Re-importação de mercadorias [18.1. As Partes [manterão][deverão contemplar dentro de sua] legislação [interna] [que permita][procedimentos que permitam] a re-importação de mercadorias [isentas][sem pagamento] de direitos sempre que essas mercadorias tenham sido declaradas às Autoridades Alfandegárias no momento de sua exportação e tenham sido devolvidas no mesmo estado ou condição em que foram exportadas.] [18.1. De modo a permitir a re-importação [prevista no Artigo ... do [Capítulo] ... (Tratamento nacional e acesso de mercadorias), deste Acordo,][de mercadorias {isentas de impostos} {exportadas para outra Parte para},] as reparações ou alterações não deverão destruir as características essenciais da mercadoria ou convertê-la em uma nova ou comercialmente diferente. Não constituem reparação ou alteração as operações que transformem uma mercadoria não-terminada em uma terminada, sem prejuízo de que possa estar sujeita a reparação ou alteração uma parte ou peça de uma mercadoria.] [Artigo 19. Importação de amostras comerciais e materiais de publicidade impressos] [19...X.1. As Partes promoverão a inclusão em sua legislação interna de procedimentos que permitam a importação de amostras comerciais e de materiais de publicidade impressos, de modo a facilitar e agilizar os processos de despacho, conservando ao mesmo tempo as atividades aduaneiras de controle.] [19.1. [As Partes estabelecerão que,]De modo a permitir a importação livre de tarifa aduaneira [prevista no Artigo ... do [Capítulo] ... (Tratamento nacional e acesso de mercadorias), deste Acordo,] deverão ser cumpridos os seguintes requisitos:
os materiais de publicidade impressos:
[Artigo 20. {Despacho expresso de encomendas} {encomendas expressas}] [20.1. [Cada] [As] Parte[s] [adotará procedimentos para agilizar][deverá[ão] contemplar em sua legislação interna procedimentos que permitam facilitar e agilizar os processos de despacho de] encomendas expressa, conservando [ao mesmo tempo] as atividades [aduaneiras] de controle [e seleção apropriadas]. [Esses procedimentos deverão:
[As Partes adotarão procedimentos para agilizar a tramitação das mercadorias consignadas a serviços de correio expresso e empresas semelhantes.] [Artigo 21. Transações de encomendas de baixo valor] [21..X.1. As Partes promoverão a inclusão, em sua legislação interna, de procedimentos que permitam a importação de encomendas de baixo valor, a fim de facilitar e agilizar os processos de despacho, conservando ao mesmo tempo as atividades aduaneiras de controle.] [21.1. Cada Parte {estabelecerá}{adotará} procedimentos simplificados, funcionais e rápidos para encomendas de baixo valor conservando, ao mesmo tempo, as atividades aduaneiras de controle e seleção apropriadas. Esses procedimentos deverão:
[21.2. As encomendas de baixo valor são importações cujo valor não ultrapassa $1,000 dólares americanos ou seu equivalente na moeda do país, ou um montante superior estabelecido por uma Parte, sempre que a referida importação não forme parte de uma série de importações que possa vir a ser considerada como tendo sido realizada ou arranjada apenas com o propósito de cumprir com o requisito do valor mínimo, e sujeitando-se às exceções indicadas no Anexo...] [21.3. As Partes procurarão fazer com que a entrada de mercadorias de baixo valor seja realizada, na medida do possível e quando seja conveniente, com isenção de direitos.] [Artigo 22. Despacho aduaneiro para uso nacional] [22.1. As Partes estabelecerão as disposições relativas ao reembolso de direitos e publicarão as circunstâncias nas quais esse reembolso será concedido.] [Cada uma das Partes contará com legislação e métodos administrativos que estabeleçam os procedimentos relativos a:
Ademais, cada uma das Partes estabelecerá disposições relativas ao reembolso de direitos e publicará as circunstâncias nas quais será concedido o reembolso.] [Artigo 23. Definições] [CAPÍTULO SOBRE] PROCEDIMENTOS [ADUANEIROS] RELACIONADOS AO REGIME DE ORIGEM 17 1.1 Declaração e certificação 1.1.1 [[[O certificado de origem ] [“certificado de origem “18 ][a certificação] é [o [único]documento] [é a declaração por escrito ou em forma eletrônica] que [certifica] [determina]que as mercadorias cumprem com as disposições sobre origem do presente [ Capítulo] [Acordo] e, portanto,]] [ As Partes estabelecerão, antes da implementação do presente Acordo, um certificado de origem “certificado de origem” que servirá para que um exportador ou produtor certifique que um bem exportado a partir do território de uma Parte para território de outra Parte, está qualificado como originário, tal como estabelecido no [Capítulo] X. [As mercadorias certificadas] poderão beneficiar-se do tratamento preferencial acordado pelas Partes]. [O [certificado de origem] [“certificado de origem “][a certificação]será emitido[a] pelo [exportador/[produtor] ] [pelas entidades credenciadas para tanto pela Parte exportadora] [os importadores].]] [ O certificado de origem deverá ser elaborado pelo exportador, no país onde é levada a cabo a produção final, o qual o apresentará à entidade credenciada pela Parte exportadora para tal fim.] [O [certificado de origem ] [“certificado de origem “][a certificação] será emitido[a] pelas entidades credenciadas da Parte exportadora, sem prejuízo de que venha a ser decidido que o atestado será concedida de forma direta pelo exportador/{importador} {produtor}. O original do referido documento deverá ser apresentado no momento da tramitação do despacho aduaneiro de importação, acompanhado da fatura comercial correspondente.] [Cada Parte poderá exigir que o certificado ou a declaração de origem, que amparar uma mercadoria importada para seu território, seja preenchido no idioma que determinar sua legislação. ] [O certificado de origem a qual se refere o anexo 1 a este artigo, servirá para certificar que um bem exportado do território de uma {parte}{Partes} para território de outra {parte}{Partes}, qualificará como originário.] [1.1.2 [Um] [O] [certificado de origem] [“certificado de origem “ ][a certificação] [deverá ser [escrito] [[não estará necessariamente sujeito] [não deverá estar limitado]a um formato prescrito, sempre e quando seja [fornecido um conjunto básico de elementos de dados a serem determinados pelas Partes e que leve][esteja na forma eletrônica ]] [com] a assinatura do emissor autorizado.]] [Serão estabelecidos formatos únicos tanto para o [certificado de origem] [“certificado de origem “][a certificação] quanto para a declaração de origem.] [O [certificado de origem ] [“certificado de origem “][a certificação] incluirá:
1.1.3 [[Quando o exportador não for o próprio produtor] [P] para a {[certificado de origem ] [“certificado de origem”][a certificação]} [o exportador][as autoridades governamentais competentes ou as entidades credenciadas] [deverá[ão] [contar com uma declaração juramentada [fornecida por ele][de origem do] produtor] [contar com uma declaração de origem proporcionada, voluntariamente pelo produtor da mercadoria] ] [poderá completar e assinar um [certificado de origem ][“certificado de origem “][uma certificação] com base em uma confiança razoável na declaração escrita do produtor de que o bem qualifica como originário][deverá [emitir o certificado com base em: a) seu conhecimento sobre se a mercadoria qualifica como originária; b) uma declaração escrita do produtor no sentido de que a mercadoria qualifica como originária; ou c) uma declaração de origem emitida pelo produtor]. A declaração de origem terá uma vigência máxima de […… anos], a partir da data de sua assinatura.] [O [certificado de origem ] [“certificado de origem “][a certificação] estará respaldado[a] por uma declaração juramentada do produtor final ou do exportador de que a mercadoria cumpre as disposições sobre origem do Acordo.] [1.1.3 “A declaração de origem do produtor terá uma validade não superior a dois (2) anos, a menos que antes do referido prazo sejam modificadas as condições de produção]. [Cada Parte estabelecerá que:
[Quando o exportador não for o produtor do bem, a solicitação do certificado de origem estará fundamentada na declaração de origem preenchida e assinada pelo produtor do bem, em conformidade com o anexo 2 a este artigo, e na documentação correspondente conforme o parágrafo 1.A.6 do artigo 1.A que ampara o bem exportado. O produtor do bem proporcionará, voluntariamente, ao exportador a declaração de origem e a documentação correspondente. O certificado ao qual se refere o parágrafo 1.1.1 deverá conter uma declaração juramentada do exportador do bem, na qual ele atesta o total cumprimento das disposições sobre origem do Acordo e a veracidade da informação contida no mesmo.] 1.1.4 [Cada Parte estabelecerá que] o [certificado de origem] [“certificado de origem “][a certificação] [assinada pelo produtor ou exportador no território de outra Parte ][cobre] [cobrirá] uma única importação de uma ou mais mercadorias [para território de uma das Partes e deverá ser apresentada no momento da tramitação do despacho aduaneiro]; ou [várias importações de mercadorias idênticas a serem realizadas por um mesmo importador em um prazo específico estabelecido no certificado, [que não ultrapassará ….. [meses] [[1] ano[s]]].] [Os certificados não poderão ser expedidos antes da data de emissão da referida fatura. A descrição da mercadoria deverá coincidir com a correspondente ao código de nomenclatura registrado na fatura.] [O certificado de origem cobrirá uma única exportação.] 1.1.5 [Para os fins de sua apresentação no despacho aduaneiro][O certificado [ de origem ] terá uma [vigência] [validade] [de ….dias] [de….. anos] a partir da data de sua [assinatura] [emissão.]] , [devendo ser preenchido no idioma da Parte importadora ou da Parte exportadora. Neste último caso, a autoridade competente da Parte importadora poderá exigir a tradução do referido documento.] [No caso em que a mercadoria seja internada, admitida ou armazenada temporariamente sob controle alfandegário na Parte de destino, o certificado de origem será mantido vigente pelo tempo adicional que a administração aduaneira tenha autorizado para as referidas operações ou regimes.] [A data de certificação deverá coincidir ou ser posterior à data de emissão da fatura comercial. Para os fins da certificação da origem, em todos os casos, a fatura comercial deverá ser apresentada conjuntamente com o certificado de origem.] [Quando as mercadorias objeto do intercâmbio sejam faturadas a partir de um terceiro país, seja ou não Parte do Acordo, o produtor ou exportador do país de origem deverá declarar que as mesmas serão comercializadas por terceiros, indicando o nome e os demais dados da empresa que, em última análise, será a responsável pela fatura da operação de destino.] [1.A Emissão do certificado de origem 1.A.1. A emissão do certificado de origem estará a cargo das autoridades certificadoras de cada Parte. Cada uma das Partes determinará uma ou várias autoridades certificadoras encarregadas da emissão do certificado de origem, as quais poderão atuar com jurisdição federal ou nacional, estadual ou departamental, levando em consideração sua representatividade, capacidade técnica e idoneidade para a prestação de tal serviço. A autoridade certificadora estabelecida por cada Parte será responsável pelo controle da emissão do certificado de origem. 1.A.2. Os nomes das autoridades certificadoras, bem como o registro das assinaturas dos funcionários credenciados para a emissão do certificado de origem, serão os que as Partes tenham notificado ou notifiquem às outras Partes, seja para o trâmite de seu registro ou para qualquer mudança que sofram os referidos registros. 1.A.3. A solicitação para a emissão do certificado de origem deverá ser efetuada pelo produtor final ou pelo exportador do bem em questão, em conformidade com o parágrafo 1.A.6. 1.A.4. O certificado de origem deverá ser emitido, no mais tardar, dentro dos cinco (5) dias úteis seguintes à apresentação da solicitação respectiva, em conformidade com o estabelecido neste artigo, e terá uma validade de cento e oitenta (180) dias contados a partir de sua emissão. O certificado deverá ser emitido exclusivamente no formato acordado pelas Partes conforme o anexo 1 ao artigo 1.1. O referido certificado carecerá de validade se não estiver com todos os campos devidamente preenchidos. 1.A.5. O certificado de origem não poderá ser expedido com antecedência à data de emissão da fatura comercial correspondente à operação em questão, mas na mesma data ou em um prazo de sessenta (60) {dias} a partir da referida expedição. 1.A.6. Para a emissão do certificado de origem, será preciso apresentar à autoridade certificadora a solicitação correspondente acompanhada, quando for o caso, da declaração de origem determinada no parágrafo 1.1.3 do artigo 1.1, e os antecedentes necessários que demonstrem de forma documental que o bem cumpre os requisitos exigidos para tanto, tais como:
1.A.7. A solicitação à qual se refere o parágrafo 1.A.6 deverá ser apresentada com antecedência suficiente para cada solicitação de certificado. O solicitante deverá conservar os antecedentes necessários que demonstrem, de forma documentada, que o bem cumpre os requisitos exigidos, e colocá-los à disposição da autoridade certificadora que procederá à expedição do certificado ou da autoridade alfandegária da Parte importadora quando seja solicitado. 1.A.8. Nos casos em que um bem seja exportado de maneira regular, a solicitação mencionada no parágrafo 6 terá uma validade de até trezentos e sesenta e cinco (365) dias, sempre e quando não mudem as circunstâncias ou os fatos que a fundamentam. 1.B Emissão a posteriori do certificado de origem 1.B.1. Sem prejuízo do disposto no artigo 1.A, a autoridade certificadora poderá expedir um certificado de origem com caráter excepcional, após a exportação do bem ou bens aos quais se refere se:
1.B.2. Para os fins da aplicação do parágrafo 1.B.1, em sua solicitação, o exportador ou o produtor deverá indicar o lugar e a data de exportação dos bens aos quais se refere o certificado de origem correspondente, e as razões de sua solicitação. 1.B.3. A autoridade certificadora poderá expedir um certificado de origem a posteriori somente após ter comprovado que a informação apresentada na solicitação do exportador ou produtor coincide com a que consta do expediente correspondente, e para o caso dos bens determinados no parágrafo 1.B.1(a), será aceito pela autoridade alfandegária da Parte importadora em um prazo de 180 dias posteriores à data em que tenha sido efetuada a importação para a Parte. 1.B.4. O certificado de origem emitido a posteriori deverá ser endossado com a seguinte frase: «EMITIDO A POSTERIORI» incluída no campo «Observações» do certificado de origem. 1.C Emissão de segunda via do certificado de origem 1.C.1 Nos casos de roubo, perda ou destruição de um certificado de origem, o exportador poderá solicitar uma segunda via à autoridade certificadora que o tenha expedido. A referida segunda via será concedida com base nos documentos de exportação existentes em seu poder, conforme o estabelecido no artigo 1.A. 1.C.2. Na segunda via concedida dessa forma deverão constar as palavras: «SEGUNDA VIA» no campo «Observações» da segunda via do certificado de origem do bem. 1.C.3. A segunda via, na qual deverá constar a data de emissão do certificado de origem original, será válida a partir dessa data] [1.1.6 Exceções.] [Não será exigido [certificado de origem][“certificado de origem “][a certificação] :[As Partes não exigirão o certificado de origem para as importações de bens nos seguintes casos] - [Na importação comercial ou ] [Nas importações de mercadorias][com fins] não- comerciais [(casuais)] de mercadorias [importadas e apresentadas na alfândega como uma importação pessoal] [cujo valor aduaneiro não ultrapasse [1000]….. dólares [americanos ou seu equivalente na moeda nacional da Parte importadora ] ou [uma quantia superior que cada Parte determinar].] [nas mercadorias comerciais importadas como encomendas de baixo valor ] [ Nas importações com fins comerciais, a Parte importadora poderá exigir que a fatura contenha ou seja acompanhada de uma declaração do importador ou do exportador de que o bem qualifica como originário.] [- na [importação] [nas importações] de mercadorias que a Parte importadora tenha isentado do requisito de apresentar [certificado de origem] [“certificado de origem “][a certificação].] [Essas exceções [dirão respeito apenas aos] [serão aplicadas somente nos] casos em que a importação não formar parte de [uma série] [duas ou mais] de importações que sejam [efetuadas ou se pretenda efetuar][possam vir a ser consideradas como efetuadas ou planejadas] com o propósito de escapar ao cumprimento [dos requisitos sobre certificação de origem. ][dos artigos 1.1A e 1.2] [A Parte importadora poderá estabelecer os casos nos quais não será exigido o Certificado de Origem com base em sua legislação interna.] [1.1.7 Reconhecimento e Aceitação do [Certificado de Procedência.] ] [Sem prejuízo do disposto anteriormente, as Partes estabelecem o [certificado de procedência,] o qual tem como objetivo identificar uma mercadoria reexportada a partir de uma zona franca de uma Parte para o território de [outra] [ uma] Parte como mercadoria procedente de um terceiro país, sempre e quando seja observado o seguinte:
[Cada uma das Partes determinará que um re-exportador localizado na zona franca deverá preencher e assinar um certificado de procedência, o qual deverá ser referendado pelas autoridades competentes. Cada uma das Partes, por intermédio de suas autoridades competentes, poderá exigir ao importador em seu território que importe bens procedentes de uma zona franca, que apresente o certificado de procedência e o certificado {de origem} correspondentes para aqueles bens que qualifiquem como originários em conformidade com este acordo e que solicitem a preferência tarifária.] [Para os fins da aplicação deste ponto 1.1.7, as Partes, através de suas zonas francas, deverão estabelecer um mecanismo para a administração e controle dos referidos bens] [1.1.8 Cada Parte poderá exigir que um “certificado de origem” de uma mercadoria importada para seu território seja preenchido pelo exportador ou traduzido pelo importador para um idioma oficial da Parte para cujo território foram importadas as mercadorias.] [1.1.9 Sem prejuízo do estabelecido no artigo 1.1.1, um importador poderá solicitar tratamento tarifário preferencial conforme este acordo, baseado em seu próprio conhecimento. Nessas circunstâncias, não é necessária a certificação de origem.] [1.1.10 Nos casos em que a solicitação de preferência estiver fundamentada em uma certificação de origem, exigir-se-á ao importador que tenha em seu poder uma cópia da certificação, que não lhe será pedida exceto em determinadas circunstâncias, quando assim o solicitem as autoridades pertinentes.] 1.2 Obrigações relativas às importações 1.2.1 [ [O][Uma Parte poderá exigir que um] [Cada Parte exigirá do] importador que solicitar tratamento tarifário preferencial][ para um bem importado para seu território a partir do território de outra Parte que ]:
[1.2.2 [Nos casos em que][ cada Parte estabelecerá que quando] um importador [ em seu território]não cumprir qualquer dos requisitos estabelecidos neste [Capítulo], {ou} [ o previsto no [Capítulo] … (Tratamento Nacional e Acesso de Mercadorias) ou no [Capítulo] …(Regras de Origem)], [será negado] [poderá ser negado], o tratamento tarifário preferencial solicitado.][ para o bem importado a partir do território de outra Parte] [1.2.3 O importador que solicitar o tratamento tarifário preferencial [com base em uma certificação emitida por um exportador ou produtor] deverá conservar o [certificado de origem] [“certificado de origem “][a certificação] e toda a documentação relativa à importação por um prazo de [6][ 5 ]…….anos contados a partir da data de importação .] [1.2.4 [Nos casos em que][Cada Parte estabelecerá que, quando] não for solicitado tratamento tarifário preferencial [para um bem importado para seu território que estaria qualificado como originário,] [no momento da importação,]o importador poderá solicitar à sua autoridade alfandegária, em um prazo de [4][1]…… ano[s] [180 dias]a contar da data de importação, a devolução das tarifas aduaneiras pagas a mais por não ter sido concedido o referido tratamento tarifário preferencial.] [provando a origem das mercadorias e demais exigências requeridas] [sempre e quando tenha sido fornecida prova suficiente, de acordo com o estabelecido pela autoridade alfandegária de uma Parte.][ sempre {[que esteja de posse do certificado de origem e]} que a solicitação esteja acompanhada de:
{[Cada Parte estabelecerá que, quando o importador não houver solicitado tratamento tarifário preferencial para uma mercadoria importada para seu território que teria qualificado como originária, este poderá, em um prazo de um (1) ano contado a partir da data da importação, solicitar a devolução das tarifas aduaneiras pagas a mais devido ao fato de não ter sido concedido tratamento tarifário preferencial à referida mercadoria, sempre e quando esteja de posse do certificado de origem e que a solicitação esteja acompanhada de:
[Cada Parte adotará os procedimentos aduaneiros pertinentes para o despacho de importação em condições preferenciais.] [A Parte importadora concederá às mercadorias importadas de outra Parte o tratamento tarifário aplicável às referidas mercadorias em conformidade com o presente Acordo quando o importador apresentar um certificado de origem correspondente às referidas mercadorias e o citado certificado for considerado, prima facie, aceitável por parte da autoridade alfandegária da Parte importadora] [Se a autoridade alfandegária da Parte importadora considerar, por qualquer motivo, que o certificado de origem apresentado pelo importador não é adequado ou verdadeiro, a autoridade alfandegária da Parte importadora não poderá interromper o processo de importação das mercadorias que correspondem ao certificado. Não obstante, a autoridade alfandegária da Parte importadora poderá tomar qualquer medida necessária para salvaguardar os interesses fiscais da Parte importadora, além de solicitar a informação cabível à entidade credenciada para tal fim pela Parte exportadora.] [1.3 Obrigações relativa às exportações. ] [1.3.1 [Cada Parte estabelecerá que seu] [O] exportador [ou produtor ], [que tenha preenchido e assinado um certificado [ou uma declaração] de origem ], [ e tenha apresentado uma solicitação em conformidade com o parágrafo1.A.6 do artigo 1.A, com base no qual foi emitido um certificado de origem] [ [entregue] [deverá entregar] cópia do certificado [ou declaração] de origem à sua autoridade [competente] [{alfandegária}]{Administração Alfandegária}[ à autoridade alfandegária do país importador ] quando esta assim o solicitar.] ] 1.3.2 [Cada Parte estabelecerá que seu] [O] exportador ou [ produtor ] [que tenha preenchido e assinado um certificado ou uma declaração de origem e] que {[tenha apresentado uma solicitação em conformidade com o parágrafo 1.A.6 do artigo 1.A e]}tenha motivos para crer que o certificado [ou declaração] {de origem} contém informação incorreta, deverá notificar, sem demora e por escrito, qualquer mudança que possa afetar a exatidão ou validade do certificado [ou declaração] de origem [ou da solicitação à autoridade certificadora que tenha emitido o certificado de origem, para que, caso esta considere conveniente, emita um certificado de origem corrigido; uma vez emitido, o mesmo deverá ser entregue, sem demora,] a todas as pessoas a quem foi entregue o certificado [ou declaração] de origem, [conforme o caso, bem como à sua autoridade [competente] ] [alfandegária] [Nos casos em que a declaração de origem contiver informação incorreta, entregará sem demora uma declaração corrigida a todas as pessoas a quem tenha apresentado a anterior, bem como à sua autoridade alfandegária]. Nesses casos, o exportador ou o produtor não poderá ser sancionado por ter apresentado uma certificação [solicitação][ou declaração] incorreta, respectivamente.] [1.3.3 A autoridade [competente] [alfandegária] da Parte exportadora comunicará por escrito à [autoridade competente] [administração da alfândega] da Parte importadora sobre a notificação referida no parágrafo 1.3.2 ] [Da mesma forma,quando a autoridade alfandegária da Parte importadora tomar conhecimento do uso de certificados de origem falsos, notificará prontamente à autoridade alfandegária da Parte exportadora.] [1.3.4 Cada Parte estabelecerá que a entrega de um certificado ou declaração de origem falsos por parte de um exportador ou produtor, ou que a apresentação de qualquer documentação falsa por parte do exportador ou produtor visando à emissão do certificado de origem correspondente, indicando que um bem a ser exportado para território de outra Parte qualifica como originário, tenha as mesmas conseqüências jurídicas, com as modificações exigidas conforme as circunstâncias, que as que seriam aplicadas a um importador em seu território que fizesse declarações ou asseverações falsas em contravenção às suas leis e regulamentações aduaneiras. Além disso, poderão ser aplicadas tais medidas, de acordo com as circunstâncias, quando o exportador ou produtor não cumprir qualquer dos requisitos deste Capítulo.] 1.4 Requisitos de conservação de registros e documentos 1.4.1 [Cada parte deverá estabelecer que:
[Um exportador ou produtor que tenha assinado uma declaração de origem, deverá conservar durante um período de 5 anos, os registros contábeis, documentos e outros elementos de prova que permitam justificar a informação que consta da declaração, inclusive os documentos relacionados a: (i), (ii) e (iii) Por sua vez, os órgãos que emitiram um certificado, deverão conservar durante o mesmo período, todos os antecedentes que serviram de base para a emissão do mesmo.] 1.4.1 As autoridades governamentais competentes das Partes poderão examinar os certificados de origem da mercadoria após sua entrada para consumo ou sua liberação aduaneira e, conforme o caso, aplicar as sanções correspondentes de acordo com o estabelecido em suas legislações internas. Para tanto, as autoridades governamentais competentes, as entidades não-governamentais encarregadas da emissão dos certificados de origem, bem como os exportadores, manterão em seus arquivos as cópias e os documentos correspondentes aos certificados expedidos, por um prazo não inferior a …… anos ]. [Cada uma das Partes exigirá que os exportadores que emitam certificados de origem conservem todos os registros e documentos relacionados à origem das mercadorias durante um período de .... anos a partir da data de emissão do certificado de origem e que apresentem os registros e documentos solicitados pela entidade credenciada para tal fim.] [1.5 [Entidades] [Obrigações das autoridades] certificadoras/es] [Alternativa 1] [A certificação de origem, quando exigida, deverá ser efetuada, exclusivamente, pelo produtor ou exportador.] [Alternativa 2] [1.5.1 Cada uma das Partes [determinará][habilitará] uma ou várias [entidades[ autoridades certificadoras] encarregadas da emissão do {[certificado de origem] [“certificado de origem “][a certificação]}, as quais poderão atuar na jurisdição federal ou nacional, estadual ou departamental, [levando em consideração sua representatividade, capacidade técnica e idoneidade para a prestação de tal serviço. [Uma repartição oficial] [A autoridade certificadora] estabelecida por cada Parte será responsável pelo controle da emissão do [certificado de origem] [“certificado de origem “][a certificação] [e coordenará todas as questões pertinentes à atuação das entidades certificadoras.]]] [ou qualquer outro tipo de divisão político-administrativa que tenham as Partes.] [Cada uma das Partes determinará uma ou várias entidades credenciadas para emitir certificados de origem e encarregadas de seu controle.] [1.5.2 Os nomes das autoridades certificadoras, bem como o registro das assinaturas dos funcionários credenciados para a emissão do [certificado de origem][“certificado de origem “][certificação], serão os que as Partes tenham notificado ou notifiquem às outras Partes, quer para o trâmite de registro quer para qualquer mudança que sofram os referidos registros.] [A (entidade encarregada da administração do Acordo) manterá um registro atualizado das entidades certificadores credenciadas por cada Parte para expedir os certificados de origem. Outrossim, manterá uma relação com os nomes, assinaturas e selos dos funcionários credenciados para referendar os certificados de origem.] [A relação das entidades certificadoras das Partes consta do Anexo …… ao presente [Capítulo].] [As Partes enviarão à (entidade encarregada da administração do Acordo) com suficiente antecedência, as mudanças efetuadas na referida relação, indicando as datas a partir das quais os funcionários estarão ou deixarão de estar credenciados para expedir os certificados de origem. A (entidade encarregada da administração do Acordo) comunicará as referidas mudanças às outras Partes em um prazo máximo de … dias, contados a partir da data de seu recebimento. As referidas mudanças entrarão em vigor a partir de seu recebimento pelas Partes. Outrossim, em… de cada ano, a (entidade encarregada da administração do Acordo) consolidará a referida relação e a comunicará às Partes.] [1.5.3 As autoridades certificadoras de cada uma das Partes terão a obrigação de:
[As autoridades governamentais competentes em matéria de origem, terão as seguintes funções e obrigações:
As autoridades governamentais competentes em matéria de origem, deverão exigir às entidades credenciadas para certificar a origem das mercadorias, o cumprimento das seguintes obrigações:
[As entidades credenciadas pelas Partes, no âmbito do procedimento de controle que se estabelece neste [Capítulo], ficarão encarregadas, dentre outras atividades, de:
[1.6 Formato[s] do [certificado de origem][“certificado de origem “][a certificação] ] [e da declaração de origem do produtor] [Na data de entrada em vigor deste Acordo, as Partes [elaborarão ] [adotarão] [terão elaborado e entrará em vigor]um formato único para o [certificado de origem] [“certificado de origem “][a certificação] [e um formato único para a declaração de origem [do produtor],] os quais poderão ser modificados [pela entidade encarregada da administração do Acordo] prévio acordo [entre elas.]] [O atestado de origem não ficará limitado a um formato prestabelecido, embora uma Parte possa exigir que contenha os seguintes dados essenciais (a ser determinado pelas Partes no âmbito das negociações).]
16 Uma delegação solicita que Seção B seja incluída antes do artigo 9. 17 Os colchetes [ ] indicam a existência de diferentes pontos de vista sobre o texto comprendido entre eles. As chaves { } indicam que podem existir diferenças nas traduções do texto compreendido entre elas. 18 Uma delegação propõe efetuar essa mudança cada vez que aparecer o termo" certificado de origem" no documento, indicando, assim, sua posição de que a prova de origem não necessariamente deve ser tratada por um certificado con um formato prescrito. |
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