[CAPÍTULO] SOBRE PROCEDIMENTOS ADUANEIROS
SEÇÃO A. PRINCÍPIOS [E OBRIGAÇÕES] GERAIS
Artigo 1.
Cada Parte assegurará que a elaboração, adoção e
aplicação de suas leis e regulamentos relacionados aos [procedimentos][assuntos]
aduaneiros não constituirão obstáculos [processuais]
desnecessários ao comércio internacional.
Artigo 2. Transparência e divulgação
2.1. Cada Parte dará conhecimento às demais Partes e
ao público em geral de maneira expedita, através da Internet ou de
outros meios de comunicação [de massa], das leis,
disposições [regulamentares], [processuais][decisões][resoluções]
administrativas [e diretrizes], [vigentes][de
caráter geral], inclusive suas modificações, relativas a [procedimentos][assuntos]
aduaneiros de maneira acessível [considerando a legislação [e
os recursos] de cada Parte].
2.2. Cada Parte deverá notificar de maneira rápida
[e direta] ao interessado, as decisões administrativas de
caráter particular que o afetem na forma que determine a legislação
interna de cada Parte.
2.3. Cada Parte designará [ou manterá]
um ou mais pontos de contato para atender e responder as consultas de
pessoas interessadas em [assuntos][procedimentos]
aduaneiros e deverá publicar na Internet ou em outros meios de
comunicação [de massa] informação sobre os passos que
deverão ser seguidos para realizar as consultas.
[2.4. Cada Parte [informará][publicará][notificará]
antecipadamente qualquer [regulamentação][disposição geral]
relativa a [assuntos][procedimentos] aduaneiros que
pretenda adotar [e oferecerá às pessoas e Partes interessadas uma
oportunidade razoável para que teçam comentários sobre as normas
propostas.][Em circunstâncias excepcionais, quando uma Parte deva
adotar de forma provisória ou temporária sem dar primeiro às pessoas e
Partes interessadas a oportunidade de tecer comentários, a Parte dará às
pessoas e Partes interessadas a oportunidade razoável para que efetuem
seus comentários antes de adotar os regulamentos definitivos. As Partes
emitirão [e publicarão] respostas escritas sobre os
comentários recebidos das pessoas ou Partes interessadas.]]
[2.5. Nada no presente Artigo obrigará uma Parte
a divulgar pela Internet ou por outro meio de comunicação [de massa]
decisões administrativas emitidas antes da entrada em vigor do presente
Acordo.]
2.6. Nada no presente Artigo obrigará uma Parte a
publicar procedimentos de observância da lei e diretrizes operacionais
internas relacionadas [a métodos de fiscalização de mercadorias,]
à realização de análises de risco e seleção, se a Parte determinar que a
publicação da referida informação interferiria com a observância da lei.
[Artigo 3. Facilitação e Simplificação [dos Procedimentos Aduaneiros]]
[Cada Parte deverá estabelecer procedimentos
aduaneiros e legislação aduaneira que facilitem e simplifiquem a
administração dos diferentes regimes aduaneiros, [baseados nas
melhores práticas acordadas e reconhecidas em geral,][garantindo,
simultaneamente, o cumprimento das obrigações tributárias], [o
controle dos regimes aduaneiros] [e a proteção dos
interesses dos Estados]. Seu objetivo deverá ser o
estabelecimento de procedimentos [harmonizados][compatíveis][aduaneiros][de
fácil compreensão e simples aplicação] baseados na facilitação e
simplificação dos mesmos [para reduzir a administração e os
custos cobrados da comunidade comercial].]
[Artigo 4. Eficácia e Eficiência]
[4.1. Cada Parte, por intermédio de suas
Administrações de Alfândega, estabelecerá [ou manterá]
procedimentos aduaneiros eficientes e efetivos.]
[4.2. Cada Parte utilizará métodos de
fiscalização [e técnicas de controle de risco] apropriados
que permitam concentrar o controle, especialmente, em mercadorias que
representem alto risco.]
[4.3. Cada Parte [desenvolverá][introduzirá
e][buscará desenvolver] controles eficazes e eficientes
mediante o aprimoramento de sua infra-estrutura, a formação capacitação
dos recursos humanos, a conscientização do usuário, a automação dos
procedimentos e o uso de meios eletrônicos em suas comunicações e o
estabelecimento de mecanismos de coordenação entre as Instituições do
Estado que participam do comércio exterior.]
[4.4. As Partes [desenvolverão][e
manterão] metodologias [pontos de referência]
uniformes e mensuráveis para avaliar, periodicamente, os progressos
alcançados no cumprimento desses objetivos.]
Artigo 5. Automação
[5.1. Cada Parte, [deveria][buscará]
automatizar os procedimentos aduaneiros e seu controle levando em
consideração as normas internacionalmente aceitas [a fim de
facilitar o comércio entre as Partes].]
[5.2. Cada Parte [deveria adotar][adotará][buscará
estabelecer] sistemas compatíveis de intercâmbio eletrônico de
dados entre os [agentes] [usuários][autorizados]
e suas administrações aduaneiras que estimulem a adoção de procedimentos
[de despacho aduaneiro] expeditos.]
[5.3. Cada Parte [deveria adotar]
[adotará] [buscará adotar] um conjunto
básico e uniforme de dados necessários à administração dos regulamentos
aduaneiros nacionais e os requisitos associados ao despacho aduaneiro de
mercadorias.]
[5.4. Cada Parte [deveria estabelecer][estabelecerá][buscará
estabelecer] sistemas compatíveis de intercâmbio eletrônico de
dados entre as administrações aduaneiras que estimulem uma maior
cooperação e facilitem o intercâmbio de informação entre as
administrações aduaneiras.]
[5.5. Ao adotar e manter sistemas de intercâmbio
eletrônico de dados, cada Parte [propiciará][deverá][deveria]
:
[
a) facilitar o acesso [da
comunidade comercial] [dos usuários][autorizados]
aos sistemas eletrônicos;]
[b) proceder à apresentação e ao
processamento eletrônico da informação e dos dados antes da
chegada das mercadorias, de modo a permitir a liberação das mesmas
quando de sua chegada;]
[c) [operar] os sistemas
aduaneiros eletrônicos / automatizados [conjuntamente com a
análise de risco e seleção];]
[d) contemplar o intercâmbio eletrônico de
informação com vistas, entre outros: à classificação aduaneira, à
comprovação de valor [à verificação da origem] e à
prevenção de ilícitos aduaneiros; ]
[e) trabalhar no sentido de desenvolver um
conjunto de elementos informativos comuns para o despacho das
mercadorias nas alfândegas][e um sistema eletrônico
compatível entre as administrações aduaneiras].]
[Artigo 6. Cooperação ]
6.1 As Partes reconhecem a necessidade de que as
operações aduaneiras sejam administradas de maneira eficiente e eficaz e
se comprometem a colaborar e cooperar com vistas ao benefício mútuo.
[6.2. As Partes estimularão uma maior cooperação
entre si, em assuntos relacionados ao intercâmbio de informação e ao
aprimoramento dos dados. Da mesma forma, estabelecerão mecanismos e
procedimentos voltados para a prevenção, detecção e investigação dos
ilícitos aduaneiros que tenham lugar em seus territórios.]
[6.3. Cada Parte dará conhecimento às demais
Partes sobre condutas ou atos que possam afetar os interesses legítimos
de outra Parte segundo [ um Memorando de Entendimento][Acordos
Aduaneiros de Assistência Mútua].]
[6.4. As Partes estabelecerão mecanismos e
procedimentos visando a uma cooperação efetiva entre elas, a fim de
atender os requisitos de assistência técnica e financeira nos processos
de modernização aduaneira que impliquem infra-estrutura, desenvolvimento
tecnológico, automação, comunicações, capacitação e luta contra a fraude
e os ilícitos aduaneiros das Partes que o necessitem. De modo a lograr
este objetivo, será prestada ajuda mútua mediante o intercâmbio de
experiências e conhecimentos sobre as práticas empregadas na matéria.]
[6.5 As Partes deveriam desenvolver parâmetros de
intercâmbio bilateral ou plurilateral de informação relacionada ao
cumprimento dos regulamentos e requisitos aduaneiros.]
[6.6. As Partes reconhecem o uso crescente da
automação nas operações aduaneiras e estão conscientes de que o ritmo do
desenvolvimento dessas capacidades tecnológicas variará de uma Parte
para outra. As Partes reconhecem, igualmente, que algumas Partes
necessitarão de assistência técnica e financeira para lograr o
anteriormente citado.]
Artigo 7. Integridade
[7.1. Cada Parte implementará os procedimentos
estabelecidos para o recrutamento, capacitação e administração de
pessoal com vistas a garantir o alto nível do serviço aduaneiro à
comunidade comercial e zelará pelo cumprimento das normas internas sobre
integridade no desempenho da função.]
[7.2. Cada Parte adotará [e implementará][em
suas legislações] políticas ou normas aplicáveis [especificamente]
a funcionários [aduaneiros][encarregados de assuntos
relacionados com alfândegas][que incluam disposições sobre],
códigos de conduta e conflito de interesses. [Outrossim, [cada
Parte] estabelecerá um sistema interno de controle de pessoal que
inclua um regime de sanções e medidas disciplinares.]]
[7.3 As pessoas autorizadas pelas administrações
aduaneiras a utilizarem os sistemas informáticos ou meios de transmissão
eletrônica de dados, deverão acatar as medidas de segurança que as
mesmas estabeleçam, inclusive as relacionadas ao uso de códigos de
barras, senhas de acesso confidenciais ou de segurança. A transgressão
das medidas de segurança e a incorreta utilização desses sistemas serão
sancionadas conforme disposto na legislação interna de cada Parte.]
[Artigo 8. Luta contra a fraude e outros ilícitos em matéria
aduaneira]
[Cada Parte [reconhece a importância de
incorporar][adotará][e manterá] em sua legislação
[aduaneira][e][interna] disposições claras e
eficazes para [prevenir][e][detectar],
combater e punir a fraude e outras atividades ilícitas e a manterá
atualizada à luz das mudanças processuais e tecnológicas.]
[Artigo 9. Administração]
[9.1. Cada Parte administrará de modo [uniforme]
[consistente] imparcial e razoável todas as suas leis,
regulamentos e decisões administrativas relacionados a assuntos
aduaneiros.]
[9.2. Ao cumprir-se o segundo ano da entrada em
vigor deste Acordo, cada Parte [tornar-se-á][deverá ser] membro da
Organização Mundial de Aduanas.]
[B. OUTROS PROCEDIMENTOS ADUANEIROS RELACIONADOS À
ENTRADA DE MERCADORIAS.]12
[Artigo 10. Decisões antecipadas]
[10.1. Cada Parte assegurará a rápida emissão de
decisões antecipadas, por escrito, antes da importação de uma mercadoria
para seu território, para um importador em seu território ou para um
exportador ou produtor no território de outra Parte. As decisões
antecipadas serão emitidas com base nos fatos e nas circunstâncias
manifestadas pelo referido importador, exportador ou produtor da
mercadoria, com relação à aplicação de [suas leis e regulamentos
aduaneiros][sua legislação aduaneira], e incluirão a
classificação, [classificação de origem][valoração],
certificação de país de origem [ou elegibilidade para tratamento
preferencial em virtude do presente Acordo].]
[10.2. Cada Parte adotará procedimentos para a
emissão de decisões antecipadas, inclusive a descrição pormenorizada da
informação requerida para processar um pedido de decisão [e os
procedimentos para solicitar confidencialidade sobre a informação
contida na referida solicitação].]
[10.3. Cada Parte [zelará para que]
[assegurará que] sua respectiva administração aduaneira:
a) poderá, em qualquer momento durante o
transcurso de uma avaliação de solicitação de decisão
antecipada, requerer informações adicionais à pessoa que
solicitar a decisão;
b) após haver obtido toda a informação
necessária da pessoa que solicitou a decisão antecipada, emita a
referida decisão em um prazo não superior a [90][120]
dias, [prorrogáveis em casos específicos] incluindo
uma explicação [completa] sobre as razões que
fundamentam a decisão, quando assim o requerer o solicitante.]
[10.4. Cada Parte aplicará a decisão antecipada
às importações, para seu território, da mercadoria para a qual foi
solicitada a decisão a partir da data de expedição da decisão ou de uma
data posterior indicada na mesma, exceto quando existir uma solicitação
de modificação de decisão de aplicação imediata, como estipulado no
Artigo 10.6 do presente [Capítulo]].
[10.5. Cada Parte outorgará a qualquer outra
pessoa [que solicitar uma decisão antecipada], o mesmo
tratamento que tenha outorgado a uma pessoa para qual tenha emitido uma
decisão antecipada, sempre e quando os fatos e as circunstâncias sejam
idênticos em todos os seus aspectos substanciais.]
[10.6. A Parte que emitir a decisão antecipada
poderá modificar ou revogar a mesma quando:
a) a decisão estiver fundamentada em um erro;
i) de fato e de direito, ou
ii) de classificação, [valor ou]
origem da mercadoria ou material objeto da decisão;
b) houver uma mudança na lei, nos fatos
materiais ou nas circunstâncias nas quais a decisão está
fundamentada;
c) a decisão não estiver de acordo com um parecer
judicial; ou
d) a decisão não estiver de acordo com uma
modificação das regras de origem aplicáveis em virtude deste
Acordo.]
[Cada Parte assegurará que qualquer modificação
ou revogação de uma decisão antecipada entre em vigor em um período não
inferior a 60 dias contados a partir da data de sua [emissão]
[publicação], [exceto com relação à][a menos
que a] pessoa que [recebeu a decisão] solicite que
a mesma seja aplicada imediatamente após sua publicação.] [A
Parte que emite a decisão adiará a data efetiva de entrada em vigor da
modificação ou revogação por um período não inferior a 90 dias se a
pessoa a quem se tenha expedido a decisão confiou de boa fé, [e
em detrimento próprio,] na referida decisão.]
[10.7. Cada uma das Partes poderá aplicar as
medidas cabíveis quando emitir uma decisão antecipada a uma pessoa que
tenha feito declarações falsas ou omitido fatos ou circunstâncias
substanciais nos quais se fundamenta a decisão, ou não tenha atuado em
conformidade com os termos e condições da mesma.]
[Artigo 11. Revisão e impugnação]
[11.1. Em matéria de determinações relacionadas a
assuntos aduaneiros, cada Parte assegurará que os importadores em seu
território tenham acesso a:
pelo menos uma instância administrativa
independente do funcionário ou da instituição responsável pela
decisão sujeita a exame ou revisão; e
uma revisão ou exame judicial [ou
quase-judicial] da decisão tomada na última instância de
revisão administrativa.]
[11.2. Cada uma das Partes outorgará a toda
pessoa que tenha recebido uma decisão antecipada, os mesmos direitos de
revisão e impugnação previstos para os importadores em seu território,
sobre qualquer decisão antecipada emitida por sua administração
aduaneira.]
[Artigo 12. Confidencialidade]
[12.1. Cada Parte manterá a confidencialidade da
informação comercial confidencial obtida em consonância com a aplicação
de suas leis aduaneiras e abster-se-á de revelar a referida informação
[sem o consentimento específico da pessoa ou governo que tenha
facilitado a citada informação], exceto se a mesma for utilizada
ou divulgada com o objetivo de aplicar a lei ou no âmbito de
procedimentos judiciais [em conformidade com sua legislação
interna e os convênios internacionais subscritos sobre a matéria].]
[12.2. [Cada Parte especificará os
procedimentos mediante os quais as pessoas ou governos poderão solicitar
que a informação fornecida, relativa à aplicação das leis aduaneiras,
[seja] tratada como informação comercial confidencial em
virtude do presente [Capítulo][Acordo.] [A
informação confidencial fornecida por uma Parte deverá ser tratada de
igual maneira pela outra Parte.]]
[12.3. Nada do estipulado no presente Artigo será
interpretado de modo a limitar a compilação ou publicação de dados
estatísticos agregados de importações e exportações.]
[12.4. Nada do estipulado no presente Artigo
proibirá as Partes de compartilhar informação entre os governos visando
à observância das leis e à gestão aduaneira, [em conformidade com
um [Memorando de Entendimento][Acordos Aduaneiros de
Assistência Mútua][e tal como disposto na legislação nacional da
Parte]].]
[Artigo 13. Sanções]
[Cada Parte manterá medidas de imposição de
sanções civis ou administrativas [e, conforme o caso, penais],
por infrações às suas leis, regulamentos aduaneiros e outras normas
aduaneiras relacionadas à classificação, valoração, certificação de país
de origem [, regime de origem] e elegibilidade para
tratamento preferencial em virtude do presente Acordo [e demais
normas aduaneiras nacionais][e convênios internacionais]].]
[As administrações aduaneiras estabelecerão mecanismos de
controle com vistas a minimizar as oportunidades de atos ilícitos.]
[Artigo 14. [Liberação e fiança][[Despacho] e garantia]]
[14.1. Cada Parte adotará procedimentos para [a
liberação][o despacho] de mercadorias em um prazo não
maior do que o necessário para assegurar o cumprimento de sua legislação
[aduaneira] [interna].]
[14.2. Cada Parte adotará procedimentos que
permitam, na medida do possível, que as mercadorias sejam [liberadas][despachadas]
nas [48] [24] horas seguintes à sua [chegada][apresentação
na alfândega].]
[14.3. Cada Parte adotará procedimentos que
permitam, na medida do possível, que as mercadorias sejam [liberadas][despachadas]
no ponto de chegada, sem transferência temporária para armazéns ou
depósitos aduaneiros ou outras instalações.]
[14.4. Cada Parte adotará medidas que permitam o
diferimento do pagamento dos direitos decorrentes da entrada das
mercadorias.]
[14.5. Cada Parte adotará procedimentos para
permitir aos [importadores] [exportadores]
retirar as mercadorias das alfândegas antes do cálculo ou comprovação
final dos direitos gerados pela entrada das mercadorias, [prévio
recebimento da garantia correspondente].]
[14.6. Cada Parte poderá exigir, quando for o
caso, que os [importadores][exportadores]
apresentem uma [fiança][garantia] como condição
para a entrega dos bens, para garantir o cumprimento das obrigações
decorrentes da entrada dos bens [, de acordo com o estabelecido
em sua legislação interna].]
[14.7. Cada Parte zelará para que o montante da
fiança exigida para garantir o pagamento dos direitos e impostos não
ultrapasse o montante a ser cobrado com base nas taxas aduaneiras
contempladas nas leis nacionais e internacionais, inclusive o presente
Acordo, e na valoração realizada em conformidade com o Acordo sobre a
Aplicação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e
Comércio de 1994.][Não será exigida fiança no caso de: (a ser
determinado; por exemplo, amostras comerciais, artigos de viajantes a
negócios).]
[14.8. Cada Parte zelará para que toda [fiança][garantia]
seja [liberada] [devolvida] tão logo seja possível
uma vez que a sua administração aduaneira considerar cumpridas as
obrigações em razão das quais foi exigida a mesma.]
[14.9. Cada Parte adotará procedimentos para
permitir:
a) que os importadores forneçam garantias sob a
forma de títulos e outros instrumentos financeiros diferentes do
pagamento em espécie;
b) que os importadores que internalizem
mercadorias regularmente forneçam fianças sob a forma de garantias
contínuas ou outros instrumentos financeiros diferentes do
pagamento em espécie, para cobrir diversas entradas; e
c) que os importadores forneçam garantias sob
qualquer outra forma especificada pela administração aduaneira.]
[14.10. As Partes também contemplarão o
estabelecimento de mecanismos tornar efetiva esta garantia e reembolsar
[de forma expedita] o importador por qualquer montante
superior aos direitos realmente pagos, depois que as
autoridades aduaneiras tenham recebido e revisado toda a documentação
necessária e tenha sido determinada e cobrada a quantia real vencida e
devida.]
[Artigo 15. Sistema Harmonizado]
[15.1. Cada Parte assegurar-se-á de que suas
nomenclaturas tarifárias e dados estatísticos obedeçam ao Sistema
Harmonizado estabelecido em conformidade com a Convenção Internacional
sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias,
conforme o estipulado no artigo 3 do Convênio.]
[15.2. A aplicação do Sistema Harmonizado por
cada uma das Partes não impõe obrigações relativas aos direitos
aduaneiros. As concessões tarifárias e as regras de origem, em virtude
do presente Acordo, expressar-se-ão em termos de classificações
tarifárias e interpretações das nomenclaturas tarifárias aplicáveis a
cada Parte no momento da entrada em vigor do presente Acordo.]
[Artigo 16. Análises de risco / Metodologia da seleção]
[Cada Parte [empregará][desenvolverá][buscará
desenvolver][adotará] procedimentos aduaneiros e sistemas
de tramitação e despacho de mercadorias que incluam a análise de risco e
métodos de seleção de modo a identificar mercadorias de alto e baixo
risco, com vistas a concentrar as atividades de fiscalização do
cumprimento das normas aduaneiras sobre mercadorias [e viajantes]
de alto risco [ou de risco desconhecido] e facilitar o
despacho e movimento de mercadorias [e de viajantes] de
baixo risco. [Para tanto] as autoridades aduaneiras [realizarão
uma análise de risco mediante o processamento da [e focalizarão][poderão
processar a] informação e [os] dados com
antecedência à chegada da mercadoria [e dos viajantes] [quando
disponíveis] e definir aqueles que serão submetidos a inspeção
e/ou outros procedimentos aduaneiros [respeitando a
confidencialidade].]
[Artigo 17. Inspeção pré-embarque]
[Nenhuma das Partes participará das inspeções
pré-embarque levadas a cabo no território de uma Parte se tais
atividades forem contratadas ou ordenadas pelo governo ou por qualquer
entidade governamental de uma Parte.]
[SEÇÃO B. OUTROS PROCEDIMENTOS ADUANEIROS
RELACIONADOS À ENTRADA DE MERCADORIAS ]13
[Artigo 18. [Admissão][Importação] temporária de mercadorias]
[18.1. As Partes deverão contemplar, em sua
legislação interna, procedimentos que permitam a [admissão][importação]
temporária de mercadorias, de modo a facilitar as operações de comércio
internacional.]
[18.2. De modo a permitir a [admissão][importação]
temporária das mercadorias mencionadas no Artigo ... do [Capítulo]
de Tratamento Nacional e Acesso de Mercadorias, deste Acordo:
a) a referida admissão deverá ser solicitada por
um nacional ou residente de outra Parte, exceto quando se trate
das mercadorias citadas no parágrafo ... (filmes publicitários) do
referido Artigo; e
[b) a mercadoria
i. deverá ser utilizada pelo visitante, ou
sob sua supervisão pessoal, para o desempenho de sua atividade,
ofício ou profissão, ou para exibição ou demonstração no caso de
mostras comerciais e filmes publicitários;
ii. não será objeto de venda ou arrendamento
[tampouco de posterior fabricação ou processamento]
enquanto permanecer no território;
iii. deverá ser identificável;
iv. deverá apresentar-se em quantidades não
superiores ao razoável de acordo com o uso que se pretenda dar;
e
v) deverá sair do território dentro do
prazo autorizado
[c) será depositada uma garantia pelo
montante equivalente ao devido no caso de sua importação
definitiva, reembolsável no momento da saída da mercadoria.]
Não será exigida garantia quando a mercadoria for originária, ou
quando se tratar das mercadorias referidas no artigo...]]
[18.3. Cada Parte concederá [admissão][importação]
temporária livre de impostos aos seguintes artigos importados por um
residente de outra Parte ou reservados para seu uso:
a) equipamentos profissionais, inclusive software
e equipamentos cinematográficos e de transmissão necessários para
realizar atividade de negócio, comércio ou profissão de uma pessoa
de negócios que esteja habilitada a entrar temporariamente em
conformidade com as leis do país importador ; e
b) artigos utilizados para exposições ou
demonstrações, inclusive mostras comerciais, documentação sobre
produtos e serviços e filmes publicitários.]
[18.4. Nenhuma Parte poderá condicionar a [admissão][importação]
temporária livre de impostos de um bem indicado no Artigo anterior,
exceto exigir que a referida mercadoria:
a) seja utilizada exclusivamente [pelo
ou] sob a supervisão profissional de um residente de outra
Parte no exercício da atividade de negócios, comércio ou profissão
da referida pessoa, ou para exibição ou demonstração no caso de
amostras comerciais, documentação sobre produtos ou serviços e
filmes publicitários;
b) não seja vendida ou arrendada enquanto
permaneça no território;
[c) esteja acompanhada de uma fiança que
não exceda [em x% ] a quantia devida no caso de
entrada ou importação final, a qual será liberada com a exportação
do bem. [No será exigida fiança quando a mercadorias
referidas no parágrafo ... (filmes publicitários) do Artigo ...
citado;][Não será exigida garantia quando se tratar de
mercadoria originária ou quando se tratar das mercadorias
assinaladas no Artigo XX...]]
[d) seja identificável no momento de sua
exportação;]
e) seja exportada com a partida da pessoa em
questão ou em um prazo que esteja razoavelmente relacionado ao
propósito da admissão temporária, em principio até um ano contado
a partir da data de importação ou por um período mais prolongado
que a Parte poderá estabelecer;
f) seja importada em uma quantidade não
superior àquela razoável para o uso proposto; e
g) possa ser admitida no território da Parte em
conformidade com suas leis.]
[18.5. Nos casos em que não sejam cumpridos os
requisitos visando a permitir a [admissão][importação]
temporária, as Partes [poderão] aplicarão as tarifas
correspondentes e qualquer outro tipo de direito que corresponderia à
importação definitiva da mercadoria e às as sanções cabíveis de acordo
com sua legislação interna.]
[18.6. Nos casos de [admissão][importação]
temporária de contêineres e veículos para o transporte internacional de
mercadorias, as Partes autorizarão sua saída por qualquer rota que
permita fazê-lo de maneira rápida e econômica. Os referidos contêineres
ou veículos poderão sair por portos diferentes aos da entrada, sem ônus,
condição ou fiança alguma em virtude da referida circunstância. O
veículo ou transportador que retire um contêiner do território de uma
Parte poderá ser diferente daquele que o ingressou. Para tanto,
entender-se-á por veículo: caminhão, caminhão com reboque, trator,
reboque ou unidade reboque, locomotiva ou vagão ou outro equipamento
ferroviário.]
[18.7. Cada Parte, por intermédio de sua
administração aduaneira, adotará procedimentos para [a liberação]
[o despacho] expedito dos artigos susceptíveis de admissão
temporária. Na medida do possível, quando as mercadorias acompanharem um
residente de outra Parte que busca sua [entrada][admissão][importação]
temporária e sejam importados por essa pessoa [como artigos
pessoais, para uso pessoal ou] para serem utilizados no exercício
de uma atividade de negócios, comércio ou profissão da referida pessoa,
os procedimentos permitirão que as mercadorias sejam [liberadas]
[despachadas] simultaneamente à entrada dessa pessoa.]
[18.8. Cada Parte, prévia solicitação da pessoa
interessada, e por razões que as autoridades aduaneiras nacionais
estimem válidas, prolongará o prazo de [admissão][importação]
temporária para além do período estabelecido inicialmente [fixado
em um máximo estabelecido pela legislação ou regulamentação da Parte,
relativas à importação temporária].]
[18.9. Cada Parte permitirá que os bens [admitidos][importados]
temporariamente sejam exportados através de um porto aduaneiro diferente
do porto pelo qual foram importados.]
[18.10. Cada Parte eximirá o importador de
qualquer responsabilidade pela não exportação de uma mercadoria [admitida][importada]
temporariamente, prévia apresentação de provas satisfatórias às
autoridades aduaneiras de que a mercadoria foi destruída [sob
supervisão da alfândega] dentro do prazo original de [admissão][importação]
temporária ou dentro de qualquer prorrogação legal da admissão.]
Artigo 19. Re-importação de mercadorias
[19.1. As Partes deverão contemplar, no âmbito de
sua legislação interna, procedimentos que permitam a re-importação de
mercadorias isentas de direitos sempre que essas mercadorias tenham sido
declaradas às Autoridades Aduaneiras no momento de sua exportação e
retornem no mesmo estado ou condição em que foram exportadas.]
[19.2. De modo a permitir a re-importação de
mercadorias isentas de impostos, as reparações ou alterações não deverão
destruir as características essenciais da mercadoria, nem convertê-la em
uma nova ou comercialmente diferente. Não constituem reparação ou
alteração as operações que transformem uma mercadoria não-terminada em
uma terminada, sem prejuízo de que possa estar sujeita a reparação ou
alteração uma parte ou peça de uma mercadoria.]
[Artigo 20. [Importação][[Entrada] livre de tarifa
aduaneira de certas] amostras comerciais e material publicitário
impresso]
[20.1. As Partes contemplarão em sua legislação
interna de procedimentos expeditos que facilitem a importação de
amostras comerciais e de material publicitário impresso, conservando ao
mesmo tempo as atividades aduaneiras de controle.]
[20.2. [Cada Parte concederá entrada livre
de tarifa aduaneira para as amostras comerciais de valor insignificante
e de material publicitário impresso importado do território de outra
Parte, independentemente de sua origem, mas poderá exigir que][De
modo a permitir a importação de amostras comerciais livres de tarifa
aduaneira, deverão ser cumpridos os seguintes requisitos]:
a) [as amostras sejam importadas
unicamente para][deverão servir somente para permitir a
encomenda de] pedidos de mercadorias ou serviços [de
outra Parte, independentemente de que sejam ou não mercadorias
originárias, ou que os serviços sejam] fornecidos a
partir do território de outra Parte ou [de outro país]
não-Parte; [ou][e]
[b) [não poderão estar valoradas
em mais de xx ou então estar marcadas, quebradas, perfuradas
ou tratadas de modo que não sirvam para a venda ou para
qualquer uso que não seja o de amostras][o material
publicitário seja importado em uma quantidade não maior àquela
razoável para o uso destinado].]]
[20.3. De modo a permitir a importação de
material publicitário impresso livre de tarifa aduaneira, deverão ser
cumpridos os seguintes requisitos:
a) o material deverá corresponder ao classificado no
Capítulo 49 do Sistema Harmonizado;
[b) deverá ser importado em pacotes que
não contenham mais de um exemplar de cada impresso;] e
c) os materiais e os pacotes não poderão
formar parte de uma remessa maior.]
[Artigo 21. Despacho de encomendas expressas]
[Cada Parte adotará [e manterá]
procedimentos para facilitar e agilizar os processos de despacho de
encomendas expressa, conservando ao mesmo tempo as atividades aduaneiras
de controle e seleção apropriadas]. [Esses procedimentos
deverão:
[
a) guardar coerência entre si e contar com a maior
uniformidade possível entre as Partes;]
b) estabelecer procedimentos aduaneiros rápidos e em
separado para as encomendas expressas;
c) estabelecer processamento prévio de informação
e de dados relacionados às encomendas expressas;
d) permitir a apresentação de um manifesto único
para todos os bens da encomenda expressa, por parte da empresa de
serviço expresso, se possível por meios eletrônicos;
e) quando possível, e com as garantias
apropriadas, permitir o despacho de certos bens mediante a
apresentação da documentação mínima [e o diferimento do
pagamento]; e
f) em circunstâncias normais, tramitar as
encomendas expressas dentro de um período de seis horas após a
apresentação da documentação aduaneira correspondente para a
liberação, sempre e quando os bens tenham [sido
apresentados na alfândega] [chegado ao recinto aduaneiro].]
[As Partes adotarão procedimentos para agilizar a
tramitação das mercadorias consignadas a serviços de correio expresso e
empresas semelhantes.]
[Artigo 22. Transações de encomendas de baixo valor]
[22.1. Cada Parte estabelecerá [e manterá]
procedimentos simplificados, funcionais e rápidos para a importação de
encomendas de baixo valor, conservando, ao mesmo tempo, as atividades
aduaneiras de controle e seleção apropriadas. Esses procedimentos
deverão:
a) estabelecer requisitos mínimos de
documentação, dados e procedimentos;
[b) permitir e promover a apresentação
eletrônica de informação antes da chegada dos bens;] e
c) permitir a importação sem o uso de um agente
da alfândega.]
[22.2. As Partes procurarão fazer com que a
entrada de [mercadorias] de baixo valor seja realizada, na
medida do possível e quando seja conveniente, com isenção de direitos.]
[Artigo 23. Despacho aduaneiro para uso nacional]
[23.1. As Partes estabelecerão as disposições
relativas ao reembolso de direitos e publicarão as circunstâncias nas
quais esse reembolso será concedido.]
[23.2. Cada uma das Partes contará com legislação
e métodos administrativos que estabeleçam os procedimentos relativos a:
a) a apresentação, por parte dos importadores,
das declarações relativas à entrada de mercadorias juntamente com os
documentos de apoio pertinentes; e
b) o exame expedito das declarações por parte das
autoridades aduaneiras.]
[Artigo 24. Definições]
[Informação confidencial: toda informação cuja
divulgação teria efeito desfavorável para a pessoa que a proporcione ou
para terceiros de quem a pessoa a tenha recebido.]
[Informação comercial confidencial: é aquela que,
por sua própria natureza, tem esse caráter e não foi previamente
publicada, não está à disposição de terceiros, ou [de outra
maneira] não é de domínio público. [A informação comercial
confidencial inclui a informação cuja divulgação poderia prejudicar a
posição competitiva de quem a fornece e que resultaria em vantagem
competitiva significativa para a concorrência ou teria um efeito adverso
substancial para a pessoa que a fornece ou para a pessoa de quem ela a
obteve. Dentre os exemplos [não exaustivos] desse tipo de
informação estão:
as condições de venda ou os termos dos contratos
relacionados a importações, inclusive a informação referente a
quantidades e preços da transação;
os custos e os preços internos, inclusive os
custos de fabricação;
os processos de fabricação; e
as margens de lucro.]]
[Atividades de inspeção pré-embarque: são todas
as atividades relacionadas à verificação da classificação, valoração,
certificação de país de origem e elegibilidade para tratamento
preferencial em virtude do presente Acordo das mercadorias a serem
exportadas para território de uma Parte que contrata ou encomenda o uso
de tais atividades.]
[Assuntos aduaneiros: são os assuntos
relacionados à classificação e valoração de mercadorias com fins
aduaneiros, taxas de direitos, impostos fronteiriços e qualquer outro
direito às importações e exportações, à certificação de país de origem e
à elegibilidade para receber tratamento preferencial em virtude do
presente Acordo, bem como a qualquer outro requisito relevante e de
procedimento, restrições e proibições às importações e exportações,
inclusive assuntos relacionados a mercadorias importadas ou exportadas
por viajantes ou em seu nome.]
[Procedimentos aduaneiros: é o conjunto de normas
que regulam as atividade, formalidades e requisitos aduaneiros