ALCA - Área de Livre Comércio das Américas
Segunda Minuta
do Acordo
Capítulo sobre Acceso a Mercados
CAPÍTULO SOBRE
ACESSO A MERCADOS
[CAPÍTULO] SOBRE TARIFAS E MEDIDAS NÃO-TARIFÁRIAS
Primeira Seção. Disposições gerais
Artigo 1. Âmbito de aplicação.
1.1. [Salvo disposições em contrário,]
Este [Capítulo] aplica-se ao comércio de mercadorias [originárias]
[entre as Partes][de uma Parte].
1.2. No comércio de mercadorias entre as Partes, a
classificação das mercadorias será regida pela nomenclatura do Sistema
Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, em sua versão
atualizada.
Artigo 2. Tratamento Nacional.
2.1. Cada Parte outorgará tratamento nacional às
mercadorias das outras Partes, em conformidade com o Artigo III do
Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994, inclusive suas
notas interpretativas, e para tanto as disposições do Artigo III do GATT
de 1994 e suas notas interpretativas serão incorporadas a este
Acordo e formarão parte integrante do mesmo. [Esse
tratamento nacional estender-se-á à venda, proposta de venda, compra,
transporte, distribuição e uso das referidas mercadorias no território
das Partes.]
[2.2. As disposições do parágrafo 2.1 sobre
tratamento nacional significarão [, com relação a uma província,
[ou] estado, [departamento, [ou qualquer
outro tipo de divisão política]] que tenham as Partes, um
tratamento não menos favorável do que o tratamento mais favorável que a
referida província, [ou] estado, [departamento][ou
qualquer outra esfera de divisão política] conceda a qualquer
mercadoria similar, [concorrente direta ou substituta da
mencionada Parte] [ diretamente
concorrente ou substituta,
segundo o caso, da Parte à qual pertence]][um compromisso
vinculante para todo o território nacional].]
[Artigo 3. Relação com acordos comerciais.]
[3.1. Nenhuma das disposições deste [Capítulo]
modifica ou altera, de forma alguma, as concessões acordadas em matéria
de tarifas aduaneiras e medidas não-tarifárias no âmbito de outros
acordos comerciais subscritos entre as Partes, ao amparo do Artigo XXIV
ou da Cláusula de Habilitação, ambos do GATT de 1994.][O Programa
de Eliminação Tarifária da ALCA não implicará retrocessos no grau de
liberalização comercial que se tenha alcançado no hemisfério. Assim
sendo, as preferências aplicadas ao comércio entre os países do
hemisfério, bem como os programas de eliminação tarifária constantes de
acordos bilaterais ou sub-regionais seguirão vigentes.]
Segunda Seção. Tarifas [Aduaneiras]
Artigo 4. Programa de Eliminação Tarifárias.
[4.1 O Programa de Eliminação Tarifária
aplicar-se-á ao comércio de mercadorias originárias entre as Partes.]
[4.2. As tarifas de base, sobre as quais
iniciar-se-á o processo de eliminação de tarifas, constam [do
Anexo [...] do presente Acordo][, sendo todas
fixadas em termos ad valorem [e/ou específicos aplicados]].]
[4.3. Salvo disposições em contrário deste Acordo,
nenhuma Parte poderá aumentar um direito alfandegário existente, nem
adotar nenhum novo direito alfandegário, sobre uma mercadoria originária
em nível mais alto do que o especificado nos compromissos da referida
Parte, em conformidade com o Programa de Eliminação Tarifária.]
4.4. [Salvo disposições em contrário no
presente Acordo, a partir da entrada em vigor do mesmo, cada Parte
eliminará seus tarifas aduaneiras [e outros gravames à importação]
sobre as mercadorias originárias, em conformidade com os termos
estabelecidos no Anexo__ (Programa de Eliminação Tarifária).][As
eliminações tarifárias serão levadas cabo por meio de margens
percentuais de preferências a serem aplicadas às tarifas ad valorem,
específicas e mistas.]
[4.5. Durante o processo de eliminação tarifária,
as Partes comprometer-se-ão a aplicar, em seu comércio recíproco de
mercadorias originárias, a menor tarifa aduaneira decorrente da
comparação entre o estabelecido em conformidade com o Programa de
Eliminação Tarifária e a tarifa vigente em conformidade com o Artigo I
do GATT de 1994. ]
[ 4.6. As Partes não estabelecem compromissos em
matéria tarifária referente a mercadorias incluídas no Anexo __(Exclusões).]
[4.7. As mercadorias usadas não se beneficiarão
do Programa de Eliminação Tarifária previsto no presente [Capítulo],
inclusive aquelas que estejam identificadas como tais em posições e sub-posições
do Sistema Harmonizado.]
[4.8. As Partes acordam fixar as tarifas
aduaneiras sobre as mercadorias originárias contidas no Programa de
Eliminação Tarifária em termos ad valorem [, eliminando assim
qualquer tipo de tarifa mista, específica ou variável]. [Não
obstante, as Partes poderão aplicar o nível de tarifas aduaneiras
estabelecido em termos ad valorem ou em outros termos.][Deve-se
respeitar a existência de tarifas específicas e ad valorem nas
estruturas tarifárias dos diferentes países membros da ALCA. Sem
prejuízo do que precede, no início das negociações tarifárias, deverá
ser fixado, para as tarifas específicas, um equivalente ad valorem que
corresponderá ao valor máximo que tais tarifas poderão atingir a partir
desse momento e que constarão do Anexo ao Acordo.]]
[4.9 A. Se a qualquer momentos uma Parte
reduzir suas tarifas aduaneiras de nação mais favorecida, para uma ou
mais mercadorias incluídas neste Acordo, a tarifa aduaneira aplicada ao
comércio recíproco deverá ser ajustada em conformidade com as
proporcionalidades estabelecidas no Anexo__(Programa de Eliminação
Tarifária).][Nos casos em que uma Parte reduzir sua tarifa para
um nível igual ou inferior à tarifa residual vigente, a tarifa aplicada
ao parceiro comercial será determinada de acordo com o seguinte cálculo:
Res imod = NMFi - (Bo - Resi) *
NMFi
Bo
Onde: NMFi = tarifa nmf aplicada nesse momento; Bo = tarifa de base estabelecida no Programa de Eliminação Tarifária; Resi =
tarifa residual correspondente ao período de eliminação atual; Resimod =
tarifa residual aplicada ao parceiro preferencial modificado. ]
[ 4.9B. No caso de uma Parte aumentar uma tarifa
aduaneira em relação à tarifa de base, aplicar-se-á a preferência sobre
a tarifa de base que conste do Anexo [...]. No caso de uma
Parte reduzir a tarifa em relação à tarifa de base, aplicar-se-á a
preferência automaticamente sobre a nova tarifa à data de entrada em
vigor da mesma. Os países poderão voltar a aumentar as tarifas até o
nível da tarifa de base; nesse caso a aplicar-se-á a preferência sobre a
tarifa de base.]
[ 4.10. Para o caso das economias pequenas, será
possível acordar condições especiais mais favoráveis de eliminação,
inclusive prazos mais prolongados, diferenciados, e um período de graça
para o início da eliminação tarifária.] [Quando a tarifa de base
a partir da qual uma economia pequena iniciar o processo de eliminação
tarifária for menor do que a dos demais países, a economia pequena não
iniciará seu processo de eliminação de tarifas até que a tarifa residual
dos demais países seja menor ou igual à tarifa de base da economia
pequena.]
4.11. Uma Parte poderá:
[ a) aumentar a tarifa aduaneira para um
nível não superior ao estabelecido no Programa de Eliminação
quando, anteriormente, essa tarifa aduaneira tenha sido reduzida
unilateralmente para um nível inferior ao estabelecido no Programa
de Eliminação Tarifária.]
[b)[manter ou aumentar uma tarifa
aduaneira quando isso for permitido em conformidade com [uma
disposição de solução de controvérsias do Acordo da OMC, ou
qualquer outro acordo negociado conforme a OMC.] [as
disposições [do GATT de 1994 e] [de solução
de controvérsias] do Acordo de Marrakech mediante o qual
foi criada a Organização Mundial do Comércio]] [ou o
Artigo VI do GATT de 1994 e os Acordos conexos da OMC].]
[c) [criar novas aberturas tarifárias
[em um plano mais pormenorizado do que o estabelecido pelo
Sistema Harmonizado], sempre e quando a [tarifa
aduaneira][margem de preferência] aplicável às
mercadorias originárias correspondentes não seja [maior][menor]
do que a aplicável à fração tarifária desdobrada do Programa de
Eliminação Tarifária.]
4.12 Duas ou mais Partes poderão realizar consultas
para examinar a possibilidade de acelerar a eliminação de tarifas
aduaneiras previstas no Programa de Eliminação Tarifária. [Uma
vez aprovado pelas referidas Partes, e em conformidade com seus
procedimentos legais internos aplicáveis, o acordo de eliminação
acelerada das tarifas aduaneiras adotado prevalecerá sobre qualquer
acordo referente a tarifas aduaneiras ou a categorias de desgravação
aplicáveis em conformidade com o Programa de Eliminação Tarifária.][Essas
concessões tarifárias serão estendidas às demais Partes.][Essas
concessões tarifárias serão estendidas somente àquelas Partes que
acordaram a aceleração.]
[4.13. Pelo menos uma vez ao ano, a partir da
entrada em vigor de este Acordo, as Partes examinarão, por meio do
Comitê de Comércio de Mercadorias, a possibilidade de incorporar ao
Programa de Eliminação Tarifária as mercadorias não incluídas no
referido Programa.]
Artigo 5. Disposições sobre regimes especiais:
[5.1. [Devolução e [isenção de]
pagamento [diferido] de tarifas][Admissão
Temporária e [Restrições ao] Drawback [, Adiamento
de Tarifas Aduaneiras e de Zonas Francas]].]
[5.1.1A. Em matéria de devolução e isenção de
tarifas aduaneiras, as Partes conservam seus direitos e obrigações
conforme sua legislação e os compromissos da OMC.]
[5.1.1B. Nenhuma das Partes poderá reembolsar o
montante de tarifas aduaneiras pagas, nem isentar ou reduzir o montante
de tarifas aduaneiras devido em relação a uma mercadoria importada para
seu território, [a menos que a mercadoria][que seja]:
[a) exportada subseqüentemente para território
de outra Parte;]
b) utilizada como material na produção de outra
mercadoria posteriormente exportada para o território da outra
Parte; ou
c) substituída por uma mercadoria idêntica ou
similar utilizada como material na produção de outra mercadoria
posteriormente exportada para o território da outra Parte,
em um montante que exceda o total das tarifas
aduaneiras pagas ou devidas sobre aquela quantidade de mercadoria
importada que seja materialmente incorporada à mercadoria exportada para
o território da outra Parte, ou substituída por mercadorias idênticas ou
similares incorporadas materialmente à mercadoria exportada para o
território da outra Parte, com o devido desconto pelo resíduo.]
[5.1.2. Nenhuma das Partes, a condição de
exportar, poderá reembolsar, isentar, nem reduzir:
(a) os direitos antidumping ou medidas
compensatórias que sejam aplicadas de acordo com as leis internas
da Parte e que sejam compatíveis com as disposições do [Capítulo]
___, "Práticas desleais de comércio";
(b) os prêmios oferecidos ou arrecadados sobre
mercadorias importadas, decorrentes de qualquer sistema de
licitação relativo à aplicação de restrições quantitativas à
importação, de tarifas-cota, ou de cotas de preferência
tarifárias; e
(c) as tarifas aduaneiras, pagas ou devidas,
relativas a uma mercadoria importada para seu território e
substituída por uma mercadoria idêntica ou similar que seja
posteriormente exportada para território de outra Parte.
As alíneas a) e b) entrarão em vigor em ... , e a
alínea c) a partir da entrada em vigor deste Acordo.]
[5.1.3. O parágrafo [5.1.1 e o]
5.1.2 não se aplicará[ão]a:
(a) uma mercadoria que, conforme legislação de
cada Parte, seja importada sob fiança para ser transportada e
exportada para território de outra Parte;
(b) uma mercadoria exportada para território de
outra Parte nas mesmas condições em que foi importada para
território da Parte da qual está sendo exportada. Não serão
consideradas alterações na condição de uma mercadoria processos
tais como testes, limpeza, re-embalagem, inspeção ou preservação
da mercadoria em sua condição original. Quando uma mercadoria for
misturada a mercadorias fungíveis e exportada na mesma condição,
sua origem, para efeitos deste parágrafo, poderá ser determinada
em base aos métodos de inventário estabelecidos no [Capítulo]
___, "Regras de Origem";
(c) uma mercadoria importada para território de
uma Parte que, posteriormente, seja considerada como tendo sido
exportada a partir de seu território ou seja utilizada como
material na produção de outra mercadoria que, posteriormente, seja
considerada exportada para território da outra Parte, ou seja
substituída por uma mercadoria idêntica ou similar utilizada como
material na produção de outra mercadoria que, posteriormente, seja
considerada exportada para território de outra Parte, em virtude
de:
(i) seu envio para uma loja livre de
tarifas aduaneiras (duty-free); ou
(ii) seu envio para lojas a bordo de
embarcações ou como suprimento para abastecer embarcações ou
aeronaves; [ou]
[(iii) seu envio para uso em empresas
conjuntas de duas ou mais Partes e que, subseqüentemente, passe
a ser propriedade da Parte para cujo território foi considerada
importada.;]
(d) um reembolso efetuado por uma das Partes,
referente às tarifas aduaneiras pagas sobre uma mercadoria
específica importada para seu território e que, posteriormente,
seja exportada para território da outra Parte, quando o referido
reembolso for concedido em virtude de a mercadoria não
corresponder às amostras ou às especificações adequadas, ou porque
o embarque da referida mercadoria foi realizado sem o
consentimento do destinatário; ou
(e) uma mercadoria originária importada para
território de uma Parte que, posteriormente, seja exportada para
território da outra Parte ou seja utilizada como material na
produção de outra mercadoria posteriormente exportada para
território da outra Parte, ou seja substituída por uma mercadoria
idêntica ou similar utilizada como material na produção de outra
mercadoria posteriormente exportada para território da outra
Parte.]
[5.1.4. Nenhuma Parte poderá adotar uma nova
isenção de tarifas aduaneiras, nem ampliar uma isenção existente
relativa aos atuais beneficiários, nem estendê-las a novos
beneficiários, quando a isenção estiver condicionada ao cumprimento de
um requisito de desempenho.]
[5.1.5. Nenhuma Parte poderá condicionar a
continuação de qualquer isenção de tarifas aduaneiras existentes ao
cumprimento de um requisito de desempenho.]
[5.X.X. Regimes de Admissão livre de tarifa
aduaneira.1
5.X.X. As Partes concederão admissão livre de tarifa aduaneira às
seguintes mercadorias, em conformidade com os procedimentos
estabelecidos no Capítulo sobre Procedimentos Alfandegários, Artigos
XX-XX:
a) mercadorias admitidas temporariamente no território de uma
Parte;
b) mercadorias re-ingressadas em território de uma Parte que
tenham sido exportadas temporariamente para território de outra
Parte, e
c) amostras comerciais de valor insignificante e material
impresso publicitário.]
[5.2. Importação [/Admissão] Temporária [de
mercadorias].]
[5.2.1. [As Partes][Cada Parte]
autorizarão a importação [ou] [/admissão]
temporária livre de tarifa aduaneira das mercadorias listadas a seguir,
[e que sejam importadas [ou admitidas] do
território de outra Parte para seu território][importadas por ou
para uso de um residente de outra Parte], [independentemente
de sua origem ou de que, no território da Parte importadora, se
encontrem disponíveis mercadorias [similares, concorrentes
diretas ou substitutas][similares diretamente concorrentes ou
substituíveis]:]
a) equipamento profissional [inclusive
programas de informática e equipamentos de transmissão e
cinematografia] necessário ao desempenho de uma atividade,
ofício ou profissão de pessoas de negócios [que cumpra os
requisitos de entrada temporária de acordo com as leis do país
importador];
[b) [equipamento para a imprensa ou
para a transmissão de emissões de rádio ou de televisão e
equipamento cinematográfico;]
[c) [mercadorias importadas para
eventos desportivos ou destinadas a exibições ou demonstrações;]
[d) mercadorias destinadas a exibições
ou demonstrações inclusive] amostras comerciais e filmes
publicitários [para agenciar encomendas de mercadorias];
e
e) contêineres e veículos [comerciais
semelhantes] para o transporte internacional de
mercadorias.]
[5.2.2. [Salvo disposições em contrário
deste Acordo, [as Partes permitirão a importação temporária,
livre de tarifa aduaneira, das mercadorias indicadas no Artigo 5.2.1,
somente de acordo com as seguintes condições:] [as] Partes
poderão sujeitar a importação temporária sem o pagamento de tarifa
aduaneira de uma mercadoria do tipo indicado nas alíneas a), b) ou c) do
parágrafo 1, a qualquer das seguintes condições, sem que seja possível
adotar condições adicionais, quando:][Nenhuma Parte poderá
condicionar a entrada temporária, livre de tarifa aduaneira, de uma
mercadoria do tipo indicado no Artigo 5.2.1, exceto exigir que essa
mercadoria:]
[ a) [a mercadoria seja importada][seja
importada] por um nacional ou residente de outra Parte;]
b)
[a mercadoria seja utilizada][seja
utilizada] [somente] [exclusivamente
pelo visitante], ou sob [sua][a]
supervisão pessoal [de um residente de outra Parte no
desempenho da][no exercício de sua] atividade,
ofício ou profissão [dessa pessoa];
c)
[a mercadoria não seja objeto de venda,
arrendamento ou cessão em qualquer outra forma, enquanto
permanecer em seu território] [não seja
vendida ou arrendada enquanto estiver em seu território];
d) [a mercadoria esteja acompanhada por uma fiança ou
garantia que não exceda em 110% os gravames que de outra maneira
seriam devidos, conforme o caso, pela entrada ou importação
definitiva, ou por outro tipo de garantia, reembolsável no momento
da re-exportação da mercadoria, exceto que não será exigida fiança
ou garantia pelas tarifas alfandegárias sobre uma mercadoria
originária;][a mercadoria esteja acompanhada por uma fiança
que não exceda em 110% os gravames que de outra maneira seriam
devidos na entrada ou na importação definitiva, que seriam
liberados no momento da exportação do artigo, exceto que não será
exigida fiança pelas tarifas aduaneiras sobre uma mercadoria
originária;]
e) [a mercadoria seja][seja]
passível de identificação [ao ser exportada][ao seu
retorno ao exterior];
f)
[a mercadoria seja re-exportada] [seja
exportada] quando da saída dessa pessoa ou [no][em]
[qualquer outro] prazo que corresponda [razoavelmente]
ao propósito da [importação][admissão] temporária [,
inicialmente até de um ano a partir da data de importação ou por
um período mais longo a ser estabelecido pela Parte];
g)
[a mercadoria seja importada][seja
importada] em quantidades não superiores ao razoável de
acordo com o uso que se pretende dar ao mesmo; e
[h) a mercadoria cumpra as medidas
sanitárias e fitossanitárias e as medidas de padronização cabíveis.]
[i) seja de outra forma admissível no
território da Parte em conformidade com suas leis.]]
[5.2.3. Salvo disposições em contrário deste
Acordo, as Partes poderão sujeitar a importação temporária sem pagamento
de tarifa aduaneira ou de outros gravames cobrados devido à importação
de uma mercadoria do tipo indicado na alínea d) do parágrafo 5.2.1, a
qualquer das seguintes condições, sem que possam ser adotadas condições
adicionais, quando:
a) a mercadoria seja importada somente com o
propósito de permitir o levantamento de encomendas de mercadorias
ou serviços que sejam fornecidos a partir do território de outra
Parte ou a partir de um país não-Parte;
b) a mercadoria não seja objeto de venda,
arrendamento ou cessão sob qualquer outra forma, e seja utilizada
somente para demonstração ou exibição enquanto permanecer em seu
território;
c) a mercadoria seja passível de identificação;
d) a mercadoria seja reexportada em um prazo que
corresponda, razoavelmente, ao propósito da importação temporária;
e) a mercadoria seja importada em quantidades não
superiores ao razoável, de acordo com o uso que se pretenda dar;
f) a mercadoria esteja acompanhada por uma fiança
ou garantia que não exceda em 110% os gravames que seriam devidos,
conforme o caso, pela importação definitiva, ou por outra forma de
garantia, reembolsável no momento da re-exportação da mercadoria,
exceto que não será exigida fiança ou garantia pelas tarifas
aduaneiras sobre uma mercadoria originária;
g) a mercadoria cumpra as medidas sanitárias e
fitossanitárias e as medidas de padronização aplicáveis; e
h) a mercadoria não sofra transformação ou
modificação alguma durante o prazo de importação autorizado,
exceto o desgaste pelo uso normal da mercadoria.]
[5.2.4. [Nos casos em que uma mercadoria
seja importada temporariamente e não cumpra qualquer das condições que
uma Parte imponha conforme os parágrafos 5.2.2 e 5.2.3, essa Parte
poderá aplicar as tarifas aduaneiras e qualquer outro gravame que seria
devido pela sua entrada ou importação definitiva.] [Uma Parte
poderá impor uma tarifa aduaneira e qualquer outro tipo de gravame sobre
uma mercadoria admitida temporariamente livre de tarifas de acordo com o
Artigo 5.2.1, e que seria devida no momento da entrada ou importação
final de tal mercadoria, se alguma condição que a Parte impõe em
conformidade com o Artigo 5.2.2 não for cumprida.]]
[5.2.5 Uma Parte adotará procedimentos para a
pronta liberação dos artigos descritos no parágrafo 5.2.1. Se possível,
quando os referidos artigos acompanharem um residente de outra Parte que
solicita ingresso temporário e sejam importados por essa pessoa para seu
uso no desempenho de uma atividade, ofício ou profissão, os
procedimentos deverão permitir que os artigos sejam liberados
simultaneamente à entrada dessa pessoa.]
[5.2.6 Cada Parte estenderá, a pedido da pessoa
em questão e por razões que sejam consideradas válidas pelas autoridades
tributárias nacionais, o limite de tempo da admissão temporária para
além do período fixado inicialmente.]
[5.2.7 Cada Parte permitirá que as mercadorias
admitidas temporariamente sejam exportadas através de um porto
alfandegário diferente daquele pelo qual foram importados.]
[5.2.8 Cada Parte isentará o importador de toda
responsabilidade pela não-exportação de um artigo admitido
temporariamente, prévia comprovação e satisfação das autoridades
alfandegárias, de que o artigo foi destruído no prazo original de
admissão temporária ou durante qualquer prorrogação autorizada do mesmo.]
[5.3. Zonas Francas [, Zonas de Processamento de
Exportações, Maquilas e afins]]
[Cada Parte estabelecerá que, quando as
mercadorias importadas para seu território sejam produzidas em zonas
francas, no território de alguma das Partes, ou enviados a partir dessas
zonas, não serão aplicados às referidas mercadorias os benefícios do
Programa de Eliminação Tarifária a que se refere o presente [Capítulo].]
[As mercadorias elaboradas nas zonas processadoras beneficiar-se-ão
do Programa de Eliminação Tarifária caso cumpram as regras de origem
estabelecidas neste Acordo. ]
[ 5.4. [Re-importação] [Mercadorias
re-importadas após terem sido reparadas ou alteradas]]
[[5.4.1. As Partes autorizarão a re-importação
livre de tarifas aduaneiras para as mercadorias, [independentemente
de sua origem,] que tenham saído temporariamente para território
de outra Parte para serem reparadas ou alteradas.]
[5.4.2. As Partes não aplicarão tarifas
aduaneiras às mercadorias, [independentemente de sua origem,]
que sejam admitidas temporariamente no território de outra Parte para
serem reparadas ou alteradas.]]
5.5. Outros
…
[Artigo 6. [Entrada livre de tarifa de
certas] Amostras comerciais [de valor insignificante]
[e material publicitário]] [Importação livre de tarifa
aduaneira para amostras comerciais de valor insignificante ou sem valor
comercial e material publicitário impresso ]
[ 6.1. [As Partes][Cada Parte]
autorizará[ão] a importação livre de tarifa aduaneira de
amostras sem valor [comercial][de acordo com a
regulamentação que se estabeleça][e de material publicitário
impresso [importado] do território de outra Parte][seja
qual for sua origem, mas poderá exigir que:
a) tais amostras comerciais sejam importadas
somente para efeitos de levantamento de encomendas de mercadorias
ou serviços provenientes do território de outra Parte ou de outro
país que não seja Parte; ou
b) tais materiais publicitários sejam importados
em quantidades não superiores às razoáveis para seu uso.]] [Tais
materiais publicitários impressos sejam importados em pacotes que
não contenham mais do que um exemplar de cada impresso, e que nem
os materiais nem os pacotes formem parte de uma remessa maior.]
Artigo 7. Valoração Aduaneira
7.1. No comércio recíproco entre as Partes, a
valoração aduaneira das mercadorias [obedecerá às normas
estabelecidas no] [determinada em conformidade com o] Acordo
relativo à Aplicação do Artigo VII do GATT de 1994 da OMC [sem fazer uso
das reservas e opções permitidas pelo referido Acordo].
[7.2. Em conformidade com o Artigo 13 do Código
de Valoração Aduaneira, se no momento de determinar o valor de alfândega
das mercadorias importadas for necessário atrasar a determinação
definitiva desse valor, o importador poderá retirá-las da alfândega se,
quando assim lhe for exigido, deixar um depósito ou outra forma de
garantia prevista na legislação da Parte. Essa forma cobrirá o pagamento
dos impostos a que estariam sujeitas as mercadorias. ]
[ 7.3. Cada Parte determinará a documentação
idônea para certificar que o valor de alfândega é correto, a qual não
poderá ser maior do que a que possa ser razoavelmente exigida para
cumprir o Artigo VII do GATT de 1994.]
[7.4 Quando uma Parte utilizar ou aplicar preços
estimados, estabelecerá mecanismos de isenção da aplicação do disposto
nos parágrafos 7.2 e 7.3. Outrossim, estabelecerá as medidas que
facilitem a administração do referido esquema.]
[7.5. Antes de uma Parte adotar ou modificar o
preço estimado a que se refere o presente Artigo, comunicará às outras
Partes a descrição da mercadoria, sua fração tarifária e o preço
estimado que pretende estabelecer.]
[7.6. As Partes celebrarão consultas entre si, a
fim de assegurar que o supracitado não represente um obstáculo ao
comércio.]
[7.7. As Partes entendem que o preço estimado a
que se refere o parágrafo 7.4 servirá, unicamente, como referência para
os casos de valoração, e não poderá ser considerado como preço de base
para a determinação dos impostos internos de cada Parte ou para a
aplicação de direitos e tarifas aduaneiras.]
Terceira Seção. [Medidas][Restrições] não-tarifárias
Artigo 8. Restrições e [licenças][proibições]
à importação e à exportação
8.1. [Salvo disposições em contrário deste
Acordo,] nenhuma Parte poderá adotar ou manter quaisquer
proibições ou restrições à importação de qualquer mercadoria [originária]
de outra Parte ou à exportação ou venda para a exportação de
qualquer mercadoria [originária] destinada ao território
de outra Parte, exceto [: pelo previsto a) no presente Acordo, ou][b)]
de acordo com o [Artigo XI do] GATT de 1994, inclusive
suas notas interpretativas [e demais disposições pertinentes do
Acordo da OMC.] [Para tanto, o Artigo XI do GATT de 1994 e
suas notas interpretativas são incorporadas a este Acordo e formam parte
integrante do mesmo]. [Para os produtos agrícolas
aplicar-se-ão as disposições do Artigo 4.2 do Acordo sobre Agricultura
da OMC.][Nenhuma das Partes adotará ou manterá quaisquer
restrições, proibições, impostos, tarifas ou gravames sobre a exportação
de mercadoria alguma para território de outra Parte, a menos que estes
se apliquem temporariamente para aliviar desabastecimentos críticos.
Para os fins deste parágrafo, “temporariamente” significa até um ano, ou
um período maior acordado pelas Partes.]
[8.2. Em conformidade com o parágrafo 1, nenhuma
Parte poderá instituir ou manter, entre outras, as seguintes medidas:
a) restrições quantitativas das importações;
b) preços ou valores mínimos;
c) requisitos de preços de exportação e
importação, exceto o permitido para a implementação de resoluções
e compromissos em matéria de direitos antidumping e medidas
compensatórias;
d) concessão de licenças de importação
condicionada ao cumprimento de um requisito de desempenho; ou
e) restrições voluntárias de exportações que não
cumpram com o Artigo VI do GATT de 1994, implementadas em
conformidade com o Artigo 18 do Acordo de Subsídios e Medidas
Compensatórias da OMC e o Artigo 8.1 do Acordo da OMC sobre
Aplicação do Artigo VI do GATT de 1994.]
[8.3. No caso de uma Parte adotar ou manter uma
proibição ou restrição à importação ou exportação de mercadorias de ou
para um país não-Parte, nenhuma disposição deste Acordo será
interpretada no sentido de impedir à Parte:
a) limitar ou proibir a importação de
mercadorias do país não-Parte, a partir do território de outra
Parte; ou
b) exigir como condição para a exportação [dessas
mercadorias da Parte][das mercadorias] para
território de outra Parte, que as mesmas não sejam re-exportadas
para o país não-Parte, direta ou indiretamente, sem serem
consumidas em território da outra Parte.]
[8.4. No caso de uma Parte adotar ou manter uma
proibição ou restrição à importação de uma mercadoria de um país
não-Parte, [a pedido de qualquer uma delas], as Partes
[a pedido de qualquer uma delas] realizarão consultas de modo
a evitar a interferência ou distorção indevida nos mecanismos de preços,
comercialização e distribuição em outra Parte.]
[8.5. Ao entrar em vigor o presente Acordo, cada
Parte notificará a todas as Partes seus procedimentos vigentes relativos
à tramitação das licenças de importação e, após a entrada em vigor do
Acordo, notificará todos os novos procedimentos para a tramitação das
licenças de importação e suas modificações nos 60 dias seguintes à sua
publicação.]
[8.6. As notificações dos procedimentos e
modificações referentes aos trâmites para pedidos de licenças de
importação referidas no parágrafo 8.5. terão os seguintes dados:
(a) a lista dos produtos sujeitos aos
procedimentos referentes à tramitação de licenças de importação;
(b) o ponto de contato para informação sobre as
condições de elegibilidade;
(c) o órgão ou órgãos administrativos para a
apresentação dos pedidos;
(d) a data e o nome da publicação onde serão
fornecidas informações sobre os procedimentos referentes à
tramitação das licenças;
(e) a indicação sobre se o procedimento para a
tramitação das licenças é automático ou não-automático, de acordo
com as definições que constam dos Artigos 2 e 3 do Acordo sobre
Procedimentos para a Tramitação de Licenças de Importação da OMC;
(f) no caso dos procedimentos automáticos para
a tramitação das licenças, sua finalidade administrativa;
(g) no caso dos procedimentos não-automáticos
para a tramitação de licenças de importação, indicação da medida
que será aplicada por meio do procedimento de tramitação de
licenças; e
(h) a duração prevista do procedimento
referente à tramitação de licenças, se for possível prevê-la com
um certo grau de probabilidade, e, caso contrário, a razão pela
qual não é possível fornecer essa informação.]
[8.7. A notificação dos procedimentos referentes
à tramitação de licenças de importação e às modificações dos
procedimentos para a tramitação de licenças de importação a que se
refere o parágrafo 8.5. será efetuada sem prejuízo de sua
compatibilidade com os direitos e obrigações previstos no presente
Acordo.]
[8.8. Os procedimentos de tramitação de licenças
de importação e as modificações dos procedimentos de tramitação de
licenças de importação que não sejam notificados em conformidade com o
parágrafo 8.5. não serão aplicados às Partes.]
[8.9 Os parágrafos 8.1 a 8.4. não serão aplicados
às medidas estabelecidas no Anexo ___.]
[Artigo 9. Mercadorias regeneradas]
[9.1 Nenhuma das Partes poderá adotar ou manter
quaisquer proibições ou restrições à importação de qualquer mercadoria
regenerada de outra Parte e concederá para cada mercadoria regenerada de
outra Parte um tratamento não menos favorável do que o tratamento
concedido às mercadorias novas similares, independentemente do fato de a
mercadoria importada ter sido regenerada pelo fabricante do equipamento
original, e independentemente de que seja colocada à venda com garantia,
embora será possível requerer que:
a) as mercadorias regeneradas sejam identificadas
como tais; e
b) cumpram todas as normas aplicadas às
mercadorias novas semelhantes]
Artigo 10. [Outros procedimentos
administrativos][Direitos e formalidades administrativas][Outros
gravames que afetam o comércio recíproco]
10.1 [Cada Parte estabelecerá, em conformidade
com o Artigo VIII:1 do GATT de 1994 e suas notas interpretativas, que
todos os direitos e gravames de qualquer natureza (que não direitos
tarifários, gravames equivalentes a um imposto interno ou a algum outro
gravame interno aplicado em virtude do Artigo III:2 do GATT de 1994, e
direitos antidumping e compensatórios aplicados de acordo com as leis
nacionais de uma Parte) aplicados ou relacionados à importação ou à
exportação limitem o montante ao custo aproximado dos serviços prestados
e não constituam proteção indireta aos produtos nacionais nem gravames
de natureza fiscal aplicados à importação ou à exportação para fins
fiscais.][Nenhuma das Partes aumentará ou estabelecerá direito
[algum por serviços prestados pela alfândega] e eliminarão
tais direitos sobre mercadorias originárias [a partir da] [no
mais tardar após a] entrada em vigor deste Acordo.]
[10.2. Não obstante o disposto no parágrafo 1, as
economias pequenas eliminarão tais direitos no mais tardar dez anos após
a entrada em vigor deste Acordo. ]
[ 10.3. Nenhuma Parte exigirá transações
consulares, inclusive direitos e gravames conexos, relacionadas à
importação de qualquer mercadoria de outra Parte.][No caso das
economias pequenas, tais direitos serão eliminados no mais tardar dez
anos após a entrada em vigor deste Acordo.]
[ 10.4. A partir da entrada em vigor do presente
Acordo, cada Parte notificará seus atuais direitos e gravames aplicados
ou relacionados à importação ou exportação para as outras Partes e,
conseqüentemente, deverá notificar todos os direitos e gravames ou
mudanças nos mesmos, em um prazo de 60 dias após sua publicação.]
[ 10.5. A notificação dos direitos e dos gravames
impostos ou relacionados à importação ou à exportação, à qual se refere
o parágrafo 10.4. incluirá a seguinte informação:
(a) uma descrição do direito ou gravame, que
inclua o montante do direito ou gravame e a natureza dos serviços
prestados;
(b) o ponto de contato para informações;
(c) o(s) órgão(s) administrativo(s)
encarregado(s) da cobrança do direito;
(d) a data e nome da publicação onde foi
publicado o direito ou gravame;
(e) o local e a forma como será cobrado o
direito ou gravame; e
(f) a Parte responsável pelo pagamento.]
[10.6. A notificação dos direitos e dos gravames
e das mudanças nos direitos e nos gravames impostos ou relacionados à
importação ou exportação à qual se refere o parágrafo 10.4. será
efetuada sem prejuízo de sua compatibilidade com os direitos e as
obrigações previstos no presente Acordo.]
[10.7. Os direitos e os gravames e as mudanças
nos direitos e nos gravames que não sejam notificados de acordo com o
parágrafo 10.4. não serão impostos às Partes.]
[10.8. A partir da data de entrada em vigor do
presente Acordo, cada Parte assegurar-se-á de que a lista atualizada de
seus direitos e gravames impostos ou relacionados à importação ou
exportação seja publicada e colocada à disposição na Internet. ]
Artigo 11. Impostos à exportação
[11.1. Nenhuma Parte adotará ou manterá imposto,
gravame ou direito algum à exportação de [uma][nenhuma]
mercadoria para território de outras Partes, [a menos que tal[tais]
imposto[s] [ou] [,] gravame[s]
[ou direito] seja[m] adotado[s]
ou mantido[s] também sobre:
[ a) à exportação da referida mercadoria para
território de todas as outras Partes; e
b) a referida mercadoria, quando esteja destinada
ao consumo interno] [tais mercadorias quando estejam
destinadas ao consumo interno]].]
[11.2. Não obstante o disposto na alínea 11.1, as
Partes reservam-se o direito de aplicar impostos à exportação às
mercadorias listadas no Anexo 11.]
Artigo 12. Outras medidas [relativas][restritivas]
às exportações
[Artigo 13. Leis de proteção aos distribuidores]
[13.1. Nenhuma Parte poderá manter ou introduzir
leis ou práticas referentes à venda, proposta de venda, compra,
transporte, distribuição ou uso de mercadorias originárias importadas
para território da referida Parte que dêem maior proteção aos
distribuidores locais de fornecedores locais do que aos distribuidores
locais de fornecedores estrangeiros]
Seção 4. Outras medidas
[Artigo 14.
Produtos distintivos]
[14.1. As Partes reconhecem os seguintes produtos
como produtos distintivos da Parte correspondente:
Parte |
Produto distintivo |
Estados Unidos |
Whisky bourbon e whisky Tennessee |
México |
Tequila e mezcal |
Panamá |
Secos e molas |
Conseqüentemente, as Partes não permitirão a venda de
produto algum como produto distintivo, a menos que tenha sido produzido
na Parte correspondente, de acordo com suas leis e regulamentos
relativos à elaboração do mesmo.]
Seção 5. Disposições institucionais
[Artigo 15. Comitê de Comércio de Mercadorias]
[ 15.1. As Partes instituirão um Comitê de
Comércio de Mercadorias, integrado por representantes de cada Parte, o
qual reunir-se-á pelo menos uma vez ao ano ou a pedido de uma das
Partes.]
[15.2. O Comitê será constituído em um prazo de
seis meses a partir da data de entrada em vigor do Acordo. As decisões
adotadas pelo Comitê serão por consenso.]
[15.3 O Comitê terá as seguintes funções:
a) Supervisionar a aplicação e administração
pelas Partes dos [princípios] [direitos e
obrigações] incluídos neste [Capítulo].
b) Coordenar as atividades e zelar pelo
funcionamento do Sub-comitê de Mercadorias não-Agropecuárias.
c) Examinar as propostas que sejam apresentadas
pelas Partes em matéria de [aceleração da]
eliminação tarifária.
d) Avaliar as propostas de modificação, emenda
ou acréscimo às disposições pertinentes, de modo a melhor aplicar
o disposto neste [Capítulo] e recomendar à Comissão
as mudanças correspondentes.
e) Coordenar o intercâmbio de informação
comercial entre as Partes.
f) Apresentar um relatório anual à Comissão
sobre suas atividades.]
[15.4. As Partes estabelecerão um Sub-comitê de
Agricultura e um de Mercadorias não-Agropecuários cujas funções serão:
a) Servir de foro de consulta para assuntos relacionados ao
acesso a mercados para produtos agropecuários e não-agropecuários.
b) Recomendar ao Comitê a adoção de medidas que favoreçam o
livre comércio entre as Partes;
c) Reunir-se pelo menos uma vez ao ano ou a pedido de qualquer
das Partes ou do Comitê.
d) Submeter ao Comitê qualquer assunto sobre o
qual não tenha logrado acordo em um prazo de sessenta (60) dias a
partir da data em que tenha tomado conhecimento do referido
assunto; e
e) Apresentar um relatório anual ao Comitê
sobre os acordos logrados e as atividades realizadas. ]
[Artigo 16. Publicação e Notificação]
[ 16.1] Publicação e Notificação. Cada
Parte identificará, no que se refere às frações tarifárias e à
nomenclatura correspondente, as medidas, restrições ou proibições à
importação ou exportação de mercadorias por razões de segurança
nacional, saúde pública, preservação da flora ou fauna, meio ambiente,
normas sanitárias ou fitossanitárias, etiquetagem, regulamentos
técnicos, compromissos internacionais, requisitos de ordem pública ou
quaisquer outras regulamentações.]
[ a) Nenhum Parte aplicará antes de sua
publicação oficial, qualquer medida de caráter geral adotada por
essa Parte que tenha como conseqüência o aumento de uma tarifa
aduaneira ou de outro gravame à importação de mercadorias da outra
Parte em virtude de seu uso estabelecido e uniforme, ou que imponha
uma medida, restrição ou proibição nova ou mais onerosa às
importações de mercadorias da outra Parte ou às transferências de
recursos relativos a elas.]
[b) Tendo em vista que desvalorizações
súbitas, modificações nas taxas de câmbio e políticas monetárias
podem solapar o fluxo comercial e a iniciativa de estabelecer uma
zona de livre comércio, as Partes comprometem-se a levar a cabo
notificações recíprocas em tal sentido.]
[Artigo 17. Definições ]
[ 17.1. Para os fins deste [Capítulo],
entende-se por:]
[amostras [[comerciais de valor insignificante] ou]
[sem valor comercial]: [[as amostras comerciais avaliadas
individualmente ou em conjunto em não mais de um dólar dos Estados
Unidos da América (US$1) ou em um montante equivalente na moeda de
qualquer das Partes ou], [aquelas que estejam] marcadas,
quebradas, perfuradas ou tratadas de um modo que as desqualifique para a
venda ou para qualquer uso que não seja o de amostras.]]
[consumida: (a) utilizada realmente para seu
consumo; ou (b) processada ou manufaturada, posteriormente, de tal
maneira que o resultado provoque uma mudança substancial no seu valor,
forma ou uso ou na produção de outra mercadoria. ]
[filmes publicitários: [meios de
comunicação visual gravados, com ou sem som, que consistam,
essencialmente, de imagens que mostrem a natureza ou o funcionamento de
mercadorias ou serviços colocados a venda ou aluguel por uma pessoa
estabelecida ou residente no território de uma das Partes, nos casos em
que os filmes sejam adequados para serem exibidos a clientes potenciais,
mas não para sua difusão ao público em geral; e sejam importados em
pacotes que não contenham cada um mais de uma cópia de cada filme, e que
não formem parte de uma remessa maior.]]
[livre de tarifa aduaneira:
significa isenta ou
livre de tarifa aduaneira]
[material: [um material de acordo com a definição
do [Capítulo] ___ “Regras de origem”.]]
[material publicitário impresso:
as mercadorias
classificadas no Capítulo 49 do Sistema Harmonizado, inclusive os
folhetos, impressos, folhas soltas, catálogos comerciais, anuários de
associações comerciais, materiais e cartazes de promoção turística,
utilizados para promover, publicar ou anunciar uma mercadoria ou serviço
e distribuídos sem qualquer ônus.]
[mercadorias de uma Parte: refere-se a produtos
nacionais, nos termos do Acordo do GATT de 1994, ou a mercadorias
acordadas pelas Partes, inclusive a mercadorias originárias da referida
Parte.]
[mercadorias destinadas à exibição ou demonstração: [ mercadorias
destinadas à exibição ou demonstração, inclusive componentes, aparelhos
auxiliares e acessórios.]]
[mercadorias fungíveis: [as mercadorias
intercambiáveis, conforme a definição do [Capítulo]___
“Regras de origem;]]
[mercadorias idênticas ou similares: [as
que sejam
iguais em tudo, inclusive em suas características físicas,
qualidade e prestígio comercial, bem como mercadorias que, embora não
sejam iguais em tudo, tenham características e composição semelhantes, o
que lhes permite cumprir as mesmas funções e ser comercialmente
intercambiáveis. ]]
[mercadorias importadas ou trazidas para propósitos
desportivos: [o equipamento esportivo para uso em
competições, eventos desportivos ou treinamentos em território da Parte
a partir da qual se importa;]]
[mercadorias regeneradas : mercadorias que foram
limpas, testadas e examinadas quanto a seu desgaste, recondicionadas,
quando necessário, com peças sobressalentes, testadas novamente e
re-embaladas para que cumpram suas funções originais.]
[programas de diferimento ou suspensão de tarifas:
[as medidas que regem as zonas livres ou francas, importações
temporárias sob fiança, importações temporárias para exportação,
armazéns de depósito fiscal, maquiladoras e outros programas de
processamento para a exportação, entre outras.]]
[reparações ou alterações:
as que não incluem
operações ou processos que destruam as características essenciais de uma
mercadoria ou as transformem em uma mercadoria nova ou comercialmente
diferente. Para tanto, entender-se-á que uma operação ou processo que
forme parte da produção ou montagem de uma mercadoria não-terminada para
transformá-la em uma mercadoria terminada não é uma reparação ou
alteração da mercadoria não-terminada; o componente de uma mercadoria é
uma mercadoria que pode estar sujeita a reparação ou modificação.]
[requisito de desempenho : significa o requisito
de:
a) exportar determinado nível ou porcentagem de
mercadorias;
b) substituir mercadorias importadas por
mercadorias ou serviços da Parte que concede uma isenção de
tarifas aduaneiras ou uma licença de importação;
c) que uma pessoa beneficiada por uma isenção
de tarifas aduaneiras ou uma licença de importação compre outras
mercadorias em território da Parte que a concede, ou dê
preferência a mercadorias de produção nacional;
d) que uma pessoa beneficiada com uma isenção
de tarifas aduaneiras ou uma licença de importação produza
mercadorias em território da Parte que a concede; ou
e) vincular de qualquer forma o volume ou o
valor das importações ao volume ou ao valor das exportações ou ao
montante de entrada de divisas. ]
[tarifas aduaneiras]: [as tarifas
passíveis de serem aplicadas a uma mercadoria que seja importada para
ser consumida no território aduaneiro de uma das Partes, se a mercadoria
não for exportada para território de outra Parte;] [um imposto,
tarifa ou tributo à importação e gravame de qualquer tipo] [qualquer
imposto ou tarifa à importação e um gravame de qualquer tipo]
[aplicado com relação à importação de mercadorias, inclusive
qualquer forma de sobretaxa, direito ou gravame
com relação à referida importação
exceto:
a) quaisquer gravames equivalentes a um imposto
interno estabelecido em conformidade com o artigo III:2 do GATT
1994], [ou qualquer disposição equivalente prevista
por um acordo posterior do qual as Partes sejam parte,]
[relativos a mercadorias similares, concorrentes diretas ou
substitutas da Parte, ou relativos às mercadorias a partir das
quais foi manufaturada ou produzida, total o parcialmente, a
mercadoria importada;
b) qualquer direito antidumping ou medida
compensatória que seja aplicado de acordo com a legislação de cada
Parte; e
c) qualquer direito ou outro gravame relacionado à
importação, proporcional ao custo dos serviços prestados;],
[ e
d) qualquer prêmio oferecido ou arrecadado sobre
mercadorias importadas, decorrente de qualquer sistema de licitação,
relativo à imposição de restrições quantitativas à importação ou de
tarifas-cota ou de cotas de preferência tarifária. ]]
[tramitação de licenças de importação : os
procedimentos administrativos que requerem a apresentação de uma
solicitação ou outra documentação (diferente da necessária para efeitos
de despacho aduaneiro) ao órgão administrativo pertinente, como condição
prévia para efetuar a importação a partir do território da Parte
importadora.]
[trâmites consulares: os requisitos que
estabelecem que as mercadorias de uma Parte que se pretende exportar
para território de outra Parte devem ser submetidas à supervisão do
cônsul da Parte importadora no território da Parte exportadora com o
propósito de obter faturas consulares ou vistos consulares para faturas
comerciais, certificados de origem, manifestos, declarações de
exportação do remetente ou qualquer outra documentação aduaneira
necessária à importação ou relacionada à mesma.]
1
Algumas delegações propõem que o atual 5.X.X
substitua totalmente as alíneas 5.2 e 5.4 atuais, bem como o Artigo 6,
visto que as disposições desses artigos repetem-se no [capítulo] sobre
Procedimentos Alfandegários.
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