Área de Livre Comércio das Américas - ALCA

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ALCA - Área de Livre Comércio das Américas

Segunda Minuta do Acordo

Capítulo sobre Acceso a Mercados


[[CAPÍTULO] SOBRE MEDIDAS DE SALVAGUARDA]

[Parte I: Salvaguardas ALCA]

Artigo 1. Âmbito de Aplicação

1.1 [As Partes poderão] [Uma Parte poderá] aplicar uma medida de salvaguarda [ALCA]2 , [em caráter extraordinário e transitório, e [somente] nas condições estabelecidas no presente [Capítulo],] à importação [dos produtos] [das mercadorias] que se beneficiem do programa de eliminação de tarifas do presente Acordo [a qualquer momento da vigência do presente Acordo] unicamente durante o período de transição.3 [A referida medida aplicar-se-á a todas as importações [dos produtos][das mercadorias] que se originem nos territórios das Partes do presente Acordo.]

[1.2 Uma união aduaneira [, sem prejuízo do disposto no parágrafo 1.1 deste Artigo,] poderá aplicar uma medida de salvaguarda como entidade única ou em nome de um dos Estados-Parte:

a) Como entidade única, caso em que os requisitos para a determinação da existência de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave basear-se-ão nas condições existentes na união aduaneira considerada em seu conjunto.

b) Em nome de um de seus Estados Partes, caso em que os requisitos para a determinação da existência de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave basear-se-ão nas condições existentes no Estado Parte da união aduaneira e a medida limitar-se-á ao referido Estado Parte.]

[1.3 Uma Parte [não] poderá [adotar ou] manter uma medida de salvaguarda [ALCA] posteriormente à conclusão do período de transição, sempre e quando seja com a finalidade de fazer frente aos casos de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave que porventura surjam devido à aplicação deste Acordo [e unicamente quando expressamente autorizado pela Parte exportadora].]

[1.4 Não serão aplicadas medidas de salvaguarda a [um produto] [uma mercadoria][originário] de uma Parte, quando a participação das importações provenientes da referida Parte no total das importações [do produto][da mercadoria] considerado, não exceda de [....] [5] ou de [....] por cento [nos últimos doze meses anteriores à apresentação da petição para os quais se disponha de informação]4 no caso [das economias menores e/ou em diferentes níveis de desenvolvimento] [das economias menores].]

Artigo 2. Condições de Aplicação

[2.1 Uma Parte poderá adotar e aplicar [mediante prévia investigação] uma medida de salvaguarda às importações de [um produto][uma mercadoria][que se beneficiar do programa de eliminação tarifária estabelecido no presente Acordo][das outras Partes], se [em decorrência das preferências tarifárias outorgadas][nos termos deste Acordo] as importações com tarifas preferenciais [desse produto][dessa mercadoria] aumentaram em quantidades tais, em termos absolutos [e] [ou] com relação à [totalidade da] produção [doméstica], [e][ou][ou ao consumo doméstico] são realizadas em condições tais que [causam ou ameaçam causar um][constituem causa substancial de] prejuízo grave à produção [nacional][doméstica] que produz [produtos][mercadorias] similares ou diretamente concorrentes.] [A fim de determinar se as importações aumentaram, uma Parte considerará de forma cumulativa as importações dos territórios de todas as demais Partes do presente Acordo.][que tenha determinado que, individualmente, representam uma participação substancial nas importações totais e contribuem de maneira importante para o prejuízo provocado à produção [nacional][doméstica].]

[2.2 Uma Parte somente aplicará medidas de salvaguarda [mediante prévia investigação] na medida necessária para prevenir ou reparar o prejuízo grave [ou a ameaça de prejuízo grave], e facilitar o ajuste [da produção [nacional] [doméstica] afetada].]

[2.3 Antes de [impor] [aplicar] uma medida de salvaguarda [definitivas], cada Parte [assegurará que representantes da produção [doméstica][nacional] [beneficiada][afetada] por essa medida apresentem um] [analisará e determinará a viabilidade do] [plano de ajuste][apresentado pela produção [nacional][doméstica]] [desde que essas circunstâncias sejam variáveis controláveis pela indústria em questão]. A Parte que aplicar a medida fornecerá às outras Partes um resumo não-confidencial do plano [e um relatório de sua determinação devidamente fundamentada].]

Artigo 3. Natureza das Medidas

3.1 As medidas de salvaguarda [que se aplicarem] serão [somente] de tipo tarifário [ou poderão consistir em restrições quantitativas]. [Nem as quotas tarifárias nem as restrições quantitativas constituirão uma forma admissível de medida de salvaguarda.]

3.2 As medidas tarifárias consistirão em:

a) [suspender a redução futura de qualquer tarifa estabelecida neste Acordo para [o produto][a mercadoria]] [na suspensão do aumento de preferências programadas no Acordo]; ou

b) [aumentar a tarifa] [na diminuição ou suspensão da margem de preferência acordada][ correspondente [ao produto] [à mercadoria] segundo o programa de eliminação tarifária estabelecido no presente Acordo]] para [o produto][a mercadoria] a um nível que não exceda a menor:

i) tarifa aplicada à nação mais favorecida [aplicada] no momento em que seja [adotada] [aplicada] a medida; [ou]

ii) tarifa [aplicada à nação mais favorecida no dia imediatamente anterior à entrada em vigor deste Acordo] [de base conforme o parágrafo …. do Artigo ….]. [; ou]

[c) nos casos em que uma tarifa seja aplicada a uma mercadoria em bases sazonais, aumentar a tarifa a um nível que não exceda a tarifa aduaneira aplicada à nação mais favorecida vigente para a mercadoria para a mercadoria na estação anterior correspondente ou na estação correspondente imediatamente anterior à data de entrada em vigor do presente Acordo, a que seja menor.]

[3.3 [Quando a medida de salvaguarda consistir em uma restrição quantitativa] [A preferência aplicável][correspondente à mercadoria segundo o Programa de Eliminação Tarifária deste Acordo] no momento da [adoção][aplicação] da medida de salvaguarda [esta] será mantida para uma quota de importações, que será a média das importações realizadas nos [....] [três] últimos anos representativos [sobre os quais se disponha de estatísticas, a menos que se dê uma justificativa clara] [anteriores] [correspondentes] ao período durante o qual foi determinada a existência de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave, salvo que [se demonstrada] [as Partes envolvidas concordarem que existe] a necessidade de fixar um [nível] [quota] diferente para prevenir ou reparar o prejuízo grave.]

Artigo 4. Período de Aplicação das Medidas

[4.1 As medidas de salvaguarda não poderão ser aplicadas antes de passado um ano [de vigência da preferência][do início da eliminação tarifária estabelecida no presente Acordo [do produto][da mercadoria] objeto da medida].]

4.2 As medidas de salvaguarda aplicar-se-ão por um período máximo de [....] [um ano][três anos] [[e] [ou] de ....5 para as economias menores e/ou com diferentes níveis de desenvolvimento] [devendo ser incluído [em ambos os casos] o prazo em que tiverem estado vigentes as medidas provisórias.]

[[A fim de facilitar o ajuste em uma situação em que][Quando] a duração prevista de uma medida de salvaguarda [ALCA] for superior a um ano, a Parte que aplicar a medida liberalizará a mesma progressivamente, a intervalos regulares, durante o período de aplicação da salvaguarda.][Se a duração da medida ultrapassar .... anos, a Parte que a aplicar examinará a situação a mais tardar no meio do período de aplicação da mesma e, se proceder, revogará a medida ou acelerará o ritmo de liberalização. As medidas prorrogadas não serão mais restritivas do que ao final do período inicial, e sua liberalização deverá prosseguir.]

[4.3 A medida de salvaguarda será prorrogável por um prazo de [....] [um ano], [por uma única vez] [e de [....]6 para as economias menores e/ou em diferentes níveis de desenvolvimento], desde que se determine, de acordo com os procedimentos [da primeira parte] deste [Capítulo], que a medida continua a ser necessária para prevenir ou reparar o prejuízo grave, e que existem provas de que a produção [nacional][doméstica] [está em processo] [cumpriu o programa] de ajuste.]

[4.4 Ao terminar a medida de salvaguarda, [a tarifa] [a margem de preferência] que vigerá será a correspondente a essa data conforme o programa de [eliminação tarifária].]

4.5. As seguintes condições e limitações serão observadas [em qualquer] [no] procedimento que possa levar à aplicação de uma medida de salvaguarda conforme o disposto no Artigo 2:

a) [[o prazo durante o qual será levado a cabo o procedimento de investigação visando à aplicação de uma medida de salvaguarda não poderá ser superior a][qualquer medida de salvaguarda começará a surtir efeito a mais tardar no prazo de] um (1) ano contado a partir da data de início do procedimento;]

b) [o prazo durante o qual uma medida provisória de salvaguarda tenha sido aplicada será computado para efeito da determinação do prazo de duração da medida de salvaguarda definitiva; e]

c) [durante o período de prorrogação de uma medida de salvaguarda, a tarifa deverá ser diminuída progressivamente, até chegar à tarifa pertinente, em conformidade com o programa de eliminação tarifária.]

[4.6 Quando terminar uma medida de salvaguarda hemisférica, a tarifa não será maior do que a tarifa que, de acordo com o Cronograma .... do presente Acordo, teria estado vigente um ano após o início da medida. A partir de 1° de janeiro do ano seguinte ao término da medida, a Parte que tiver aplicado a medida deverá:

a) aplicar a tarifa fixada no Cronograma .... do presente Acordo como se a salvaguarda hemisférica nunca houvesse sido aplicada, ou

b) eliminar a tarifa em etapas anuais iguais que finalizem na data estabelecida na Lista .... do presente Acordo para a eliminação da tarifa.]

4.7 [Uma Parte [não] poderá aplicar uma medida de salvaguarda contra [a mesma mercadoria][o mesmo produto] mais de uma vez durante o período de transição [exceto se as Partes exportadoras o autorizarem expressamente]. [Medidas de salvaguarda poderão ser aplicadas à importação de [um produto][uma mercadoria] que tenha estado sujeita a uma medida dessa natureza desde que tenha transcorrido um período igual ao da medida anteriormente imposta.]

[Parte II. Salvaguardas Globais]7

[Parte III: Procedimentos e disposições comuns]

[Artigo 5. Procedimentos de Investigação e Requisitos de Transparência]

[ 5.1 Uma Parte somente poderá [adotar] [aplicar] uma medida de salvaguarda às importações [de outra Parte][ou] [de outras Partes] [de determinado [produto][mercadoria]], após uma investigação realizada conforme os procedimentos estabelecidos neste [Capítulo]. [Uma Parte [poderá][deverá] aplicar uma medida de salvaguarda unicamente após uma investigação por parte das autoridades competentes dessa Parte [de acordo com procedimentos estabelecidos previamente e notificados às outras Partes.][em conformidade com os Artigos 3.1 e 4.2(c) do Acordo sobre Salvaguardas da OMC; y para tanto, os Artigos 3.1 e 4.2 (c) do Acordo sobre Salvaguardas da OMC são incorporados e formarão parte do presente Acordo, mutatis mutandis].]]

[5.X Na investigação descrita no parágrafo 1, uma Parte cumprirá os requisitos do Artigo 4.2(a) do Acordo sobre Salvaguardas da OMC; e para tanto, o Artigo 4.2(a) é incorporado e forma parte do presente Acordo, mutatis mutandis.]

[5.2 Cada Parte [estabelecerá ou manterá procedimentos [de investigação] transparentes, eficazes e equitativos para a adoção e aplicação] [assegurará a administração] uniforme, imparcial e razoável de [medidas de salvaguarda, [baseados nos princípios de transparência, não-discriminação e processo devido] em seu ordenamento jurídico.] [suas leis, regulamentações, decisões e regulamentos que regem todos os procedimentos em virtude do presente [Capítulo].]]

[5.3 Cada Parte encarregará a autoridade competente que designar da investigação para a determinação de prejuízo grave ou a ameaça de prejuízo grave. O objetivo da referida investigação será:

a) avaliar o volume e as condições em que são realizadas as importações [do produto][da mercadoria] em questão;

b) comprovar a existência de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave à produção [nacional][doméstica]; e

c) comprovar a existência [uma] da relação causal [direta] entre o aumento das importações [do produto][da mercadoria][ou as condições em que se realizam as mesmas] e o prejuízo grave ou a ameaça de prejuízo grave à produção [nacional][doméstica].]

[ 5.3 Na investigação para determinar se o aumento das importações constitui causa [substancial] de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave para uma indústria [nacional][doméstica], de acordo com os termos do presente Acordo, as autoridades competentes avaliarão todos os fatores pertinentes de caráter objetivo e quantificáveis que tenham relação com a situação dessa indústria, em particular o ritmo e o montante do aumento das importações [do produto][da mercadoria] em questão em termos absolutos e relativos, a parte do mercado interno absorvida pelas importações crescentes, as mudanças no nível de vendas, a produção, a produtividade, a utilização da capacidade, os lucros e perdas e o emprego.]

[Não será efetuada a determinação mencionada na alínea precedente a menos que essa investigação demonstre, com base em provas objetivas, a existência da relação de causalidade entre o aumento das importações [do produto][da mercadoria] em questão e o prejuízo grave ou a ameaça de prejuízo grave.]

[5.4A As investigações em matéria de salvaguarda poderão ser iniciadas [ex officio ou] a pedido da parte. [Se] o pedido de investigação [é apresentado por uma parte, o mesmo] deverá ser feito por [ou em representação de] [empresas ou entidades que representem] a indústria [nacional][doméstica] [do produto][da mercadoria] similar ou diretamente concorrente. [As investigações de salvaguarda poderão ser iniciadas a pedido de empresas ou das entidades que as representam.] A petição será considerada como tendo sido apresentada pela indústria [nacional][doméstica] ou em representação da mesma quando for apoiada por produtores nacionais cuja produção conjunta represente mais de [....] [50] por cento da produção total [do produto][da mercadoria] similar ou diretamente concorrente.]

[5.4B Uma investigação poderá ser iniciada com base em um pedido ou reivindicação apresentados em nome de uma indústria [nacional][doméstica]. O referido pedido ou a referida reivindicação incluirá uma descrição [do produto][da mercadoria] importado em questão e a informação que esteja razoavelmente disponível sobre cada um dos fatores para o solicitante ou o demandante. Uma simples afirmação, sem as correspondentes provas que a respaldem, não poderá ser considerada suficiente para satisfazer os requisitos deste parágrafo. Uma Parte também pode dar início a um procedimento por conta própria ou solicitar às autoridades competentes que iniciem um procedimento.]

[ Uma versão pública de qualquer petição ou reivindicação, com a informação confidencial suprimida ou resumida de acordo com o estipulado no Artigo ..... do presente [Capítulo], será prontamente colocada à disposição para inspeção pública no momento em que for protocolizada.]

[5.5 A petição deve conter dados sobre o peticionário e sua representatividade, descrição e informações sobre [o produto][a mercadoria] objeto da petição, dados sobre importação, dados sobre produção [nacional][doméstica], informação que demonstre o prejuízo ou ameaça de prejuízo, e a causa do prejuízo ou ameaça de prejuízo [e uma proposta do plano de ajuste].]

[ 5.5 A petição de abertura de investigação deverá conter os seguintes dados:

a) descrição [do produto][da mercadoria]: o nome e a descrição [do produto][da mercadoria] importada em questão, a sub-posição tarifária na qual está classificada e o tratamento tarifário vigente, bem como o nome e a descrição [do produto][da mercadoria] nacional similar ou diretamente concorrente;

b) representatividade:

i) os nomes e endereços das entidades que apresentam a petição, bem como a localização dos estabelecimentos onde é produzido [o produto][a mercadoria] nacional em questão;

ii) a porcentagem da produção [nacional][doméstica] [do produto][da mercadoria] similar ou diretamente concorrente que representam tais entidades e as razões que as levaram a afirmar que são representativas da indústria [nacional][doméstica]; e

iii) os nomes e a localização de todos os demais estabelecimentos nacionais nos quais se produza [o produto][a mercadoria] similar ou diretamente concorrente;

c) dados sobre importação: os dados sobre importação correspondentes a cada um dos três (3) anos completos imediatamente anteriores ao início dos procedimentos relativos à aplicação de uma medida de salvaguarda, que constituam o fundamento da afirmação de que [o produto][a mercadoria] em questão é importada em quantidades cada vez maiores, quer em termos absolutos quer em termos relativos à produção [nacional][doméstica], conforme o caso;

d) dados sobre produção [nacional][doméstica]: os dados sobre a produção [nacional][doméstica] total [do produto][da mercadoria] similar ou diretamente concorrente, correspondentes a cada um dos últimos três (3) anos completos imediatamente anteriores ao início dos procedimentos relativos à aplicação de uma medida de salvaguarda;

e) dados que demonstrem o prejuízo ou a ameaça de prejuízo: os indicadores quantitativos e objetivos que denotem a natureza e o alcance do prejuízo causado ou da ameaça de prejuízo à indústria [nacional][doméstica] em questão, tais como os que demonstram mudanças nos níveis de vendas, preços, produção, produtividade, utilização da capacidade instalada, participação no mercado, lucros ou perdas, e emprego;

f) causa do prejuízo: a enumeração e descrição das supostas causas do prejuízo ou da ameaça de prejuízo grave e um resumo da argumentação utilizada para alegar que o aumento das importações [desse produto][dessa mercadoria], com relação à indústria [nacional][doméstica], é a causa do prejuízo grave ou da ameaça de prejuízo grave, apoiado em informação pertinente; e

g) critérios para a inclusão: a informação quantitativa e objetiva que indique a participação das importações procedentes de território de outra Parte, bem como as considerações do peticionário sobre o grau em que tais importações contribuem de maneira importante para o prejuízo grave ou para a ameaça de prejuízo grave.]

[h) apresentação da proposta do plano de ajuste.]

[5.6 Na investigação que será levada a cabo para determinar se o aumento das importações [ou as condições em que as mesmas são realizadas][gerado pelas preferências tarifárias] [originadas no Programa de Eliminação Tarifária] causou ou ameaça causar prejuízo grave à indústria [nacional][doméstica], a autoridade competente avaliará todos os fatores de caráter objetivo e quantificável que tenham relação com a situação da indústria [nacional][doméstica] afetada, em particular os seguintes:

a) o ritmo e o montante do aumento das importações [do produto][da mercadoria] em questão, em termos [absolutos] [e] [ou] relativos [à totalidade da produção ou do consumo doméstico];

[b) a relação [entre as importações com tarifas preferenciais estabelecidas no presente Acordo e as não-preferenciais de qualquer origem][entre as importações dos países membros da ALCA e as das demais origens], bem como entre seus aumentos;]

c) a parte do mercado interno absorvida pelo aumento das importações;

d) as mudanças no volume de vendas, de produção e de produtividade, bem como na utilização da capacidade instalada, nos lucros e prejuízos, no emprego, nos preços internos e na participação no mercado;

[e) as condições particulares nas quais são realizadas as importações e que contribuem para a configuração de prejuízo ou de ameaça de prejuízo;]

f) outros fatores econômicos, tais como mudanças nos preços e inventários, e na capacidade das empresas da indústria de gerar capital.]

[5.7 Para determinar a pertinência das medidas de salvaguarda, dever-se-á demonstrar, por meio de elementos de prova objetivos, a existência de uma relação causal [direta] entre o aumento das importações [do produto][da mercadoria] em questão [ou as condições nas quais as mesmas são realizadas] e o prejuízo grave ou a ameaça de prejuízo grave à indústria [nacional][doméstica].]

[5.8 Caso existam outros fatores distintos do aumento das importações que, simultaneamente, prejudiquem ou ameacem causar prejuízo à produção [nacional][doméstica], este prejuízo não poderá ser atribuído às importações com preferências tarifárias.]

[5.9 Durante o decorrer de cada procedimento, a autoridade [investigadora][competente]:

a) sem prejuízo do disposto na legislação da Parte, após dar aviso razoável, celebrará uma audiência pública para que compareçam, em pessoa ou por meio de representantes [devidamente credenciados, por escrito], os importadores, exportadores, associações de consumidores e demais partes interessadas [que demonstrem que, efetivamente, podem vir a ser afetados pelo resultado da investigação e que possuem razões especiais para serem ouvidos], a fim de que [apresentem provas e sejam escutados][apresentem as provas e façam referência a elas, respondam à obrigação e manifestem suas opiniões] com relação ao prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave e sua adequada solução, [e sobre se a aplicação da medida seria ou não de interesse público]; e

b) dará oportunidade a todas as partes interessadas para que compareçam à audiência e interroguem as partes interessadas que apresentarem argumentos na mesma.]

[5.10 [Salvo em circunstâncias críticas e quando se trate de medidas globais de salvaguarda relativas a mercadorias agrícolas perecíveis,] a autoridade investigadora, antes de emitir uma resolução afirmativa em um procedimento relativo à adoção de medidas de salvaguarda, concederá tempo suficiente para coleta e exame da informação pertinente, celebrará uma audiência pública e dará oportunidade a todas as partes interessadas para que preparem e exponham seus pontos de vista.]

[5.11 Toda informação que, por sua natureza, seja confidencial ou que seja submetida em caráter confidencial, será, mediante prévia justificativa a respeito, tratada como tal pelas autoridades competentes. A referida informação não será revelada sem autorização da parte que a tenha apresentado. As partes interessadas que proporcionarem informações confidenciais deverão fornecer um resumo não-confidencial das mesmas ou, caso indiquem que as referidas informações não podem ser resumidas, assinalarão as razões pelas quais não é possível apresentar o referido resumo. Contudo, caso as autoridades competentes cheguem à conclusão de que um pedido para que se considere confidencial uma informação não é justificado, e se a parte interessada não desejar torná-la pública nem tampouco autorizar sua divulgação em termos gerais ou resumidos, as autoridades poderão não levar em conta essa informação, a menos que seja demonstrado de maneira convincente e por fonte apropriada que a informação é exata.]

[ 5.12 [Dever-se-á estabelecer um expediente público por parte da autoridade [investigadora][competente].] As partes interessadas poderão ter acesso à informação constante do expediente administrativo da investigação, exceto à informação confidencial [, com tempo suficiente para defender seus interesses].]

[5.13 A Parte importadora publicará em seu órgão de divulgação oficial [ou em outro diário de circulação nacional] [sem prejuízo de sua publicação em outros diários de circulação nacional]:

a) as [resoluções] [notificações] de início [ou] [e] de encerramento de [um procedimento relativo à adoção de uma medida] [uma investigação] de salvaguarda [. No caso da resolução de início, esta deverá ser publicada em um prazo de (30) dias contados a partir da apresentação da petição],

b) a [resolução de adoção da] [notificação da decisão de aplicação de uma] medida de salvaguarda [definitiva] [e da medida de salvaguarda provisória] [e a quantidade e duração da medida, e],

[c) a [resolução de] [notificação de um procedimento relacionado a uma] [a] prorrogação[da] [de uma] medida de salvaguarda [e qualquer decisão relativa à prorrogação de uma medida].]]

[ A informação publicada [na notificação] deverá conter um resumo dos elementos que serviram de base para a decisão em questão.]

[5.14 A autoridade competente publicará um relatório no qual serão enunciadas as constatações e as conclusões [fundamentadas] [fundamentais] a que se tenha chegado sobre todas as questões pertinentes de fato e de direito. O referido relatório será prontamente notificado à outra Parte.][A declaração incluirá uma descrição dos bens importados em questão, o nível probatório aplicado e a conclusão a que chegue a investigação, inclusive a informação que apóie a conclusão de que foi cumprido cada requisito necessário à imposição de uma medida de salvaguarda hemisférica segundo o artigo __.]

[5.15 As Partes garantirão que as decisões das autoridades [investigadoras][competentes], emitidas conforme o estabelecido neste [Capítulo], poderão ser objeto de revisão judicial ou administrativa, conforme o disposto em sua legislação interna. [As resoluções negativas sobre a existência de prejuízo grave ou de ameaça de prejuízo grave não poderão ser modificadas ex officio pela autoridade [investigadora][competente]. A autoridade [investigadora][competente] que esteja facultada pela legislação interna para levar a cabo esses procedimentos disporá de todos os meios necessários ao cumprimento de suas funções.]]

[Artigo 6. Notificação e Consultas]

[6.1 [A][Uma] Parte [importadora] notificará [à][às] outra[s] Parte[s] [sem demora][prontamente] e por escrito [sua intenção de iniciar] [o início de] uma investigação em matéria de salvaguardas [conforme o Artigo __]. A referida notificação [deverá incluir][será efetuada por intermédio da autoridade competente, por escrito, em [um prazo de ....] [no dia seguinte] [a partir] [da publicação] [desde o início da investigação]. Esta conterá [as características principais dos fatos sob investigação, tais como] [os antecedentes suficientes que fundamentem a [aplicação das medidas] [abertura da investigação] , inclusive]]:

[a) [caso a investigação seja iniciada com base em uma petição ou reivindicação,] nomes e endereços disponíveis dos solicitantes [, sua participação na produção [nacional][doméstica] [desse produto][dessa mercadoria]] e as razões que os levem a afirmar que são representantes da indústria [nacional][doméstica],]

[ b) uma descrição clara e exaustiva [do produto][da mercadoria] em questão, inclusive sua classificação tarifária e o tratamento tarifário vigente, bem como a descrição [do produto][da mercadoria] similar ou diretamente concorrente,]

[ c) [os] dados referentes à importação [correspondentes a cada um dos .... anos mais recentes] que constituam o fundamento de que [esse produto][essa mercadoria] é importado em quantidades cada vez maiores [quer em termos absolutos quer em termos relativos à produção [nacional][doméstica]],]

[ d) [os] dados da indústria [nacional][doméstica][do produto][da mercadoria] similar ou diretamente concorrente [correspondentes aos .... últimos anos],]

e) [os] [outros] dados que [demonstrem [o]] [foram levados em consideração para [demonstrar][caracterizar]] a existência de] prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave causado pelas importações para o setor em questão, em conformidade com os dados a que se referem as alíneas c) e d);]

[ f) uma enumeração e uma descrição das supostas causas do prejuízo grave, ou da ameaça de prejuízo grave com base na informação requerida conforme as alíneas de a) a d) e uma síntese do fundamento para alegar que o aumento das importações desse produto, [em termos absolutos ou relativos à produção [nacional][doméstica],] é a causa do mesmo;]

g) o prazo durante o qual as partes interessadas poderão apresentar provas e expor suas opiniões, por escrito, de modo a que possam ser levadas em consideração no decorrer da investigação; [e]

h) o prazo para celebrar consultas.

[i) as informações sobre a normativa aplicável.]

[ j) a data e o local da audiência pública;]

[ k) o local onde o pedido e os demais documentos apresentados durante o procedimento podem ser consultados; e]

[ l) o nome, domicílio e número telefônico da unidade onde é possível obter maiores informações]]

[6.2 Durante qualquer etapa do procedimento, a Parte notificada poderá pedir à Parte que deu início a uma investigação a informação adicional que considere necessária. [A Parte que estiver realizando uma investigação permitirá, se assim for solicitado, o acesso da Parte, [cujos produtos][cujas mercadorias] sejam objeto da mesma, ao expediente público, inclusive ao resumo não-confidencial da informação confidencial utilizado no início ou no transcurso da investigação.]]

[6.3 [As Partes][Uma Parte] não poderá[ão] [adotar medidas definitivas] [aplicar ou prorrogar uma medida de salvaguarda conforme o presente [Capítulo]] [iniciar uma investigação] sem ter oferecido uma oportunidade para a realização de consultas, as quais terão como objetivo o conhecimento mútuo dos fatos, o intercâmbio de opiniões e, eventualmente, o esclarecimento do problema em questão. O prazo para as referidas consultas será de …….]

[[ As Partes não poderão aplicar ou prorrogar uma medida de salvaguarda sem oferecer oportunidade adequada para a realização de consultas visando a determinar a compensação.] As consultas terão como [um] objetivo [principal] lograr o entendimento quanto à manutenção de um nível de concessões substancialmente equivalente à medida aplicada]

[ Os países com economias menores não outorgarão compensação alguma.]

[6.3 Sem prejuízo da obrigação de dar uma oportunidade adequada para a celebração de consultas, as disposições em matéria de consultas não têm o propósito de impedir às autoridades de qualquer Parte proceder com presteza ao início de uma investigação ou à formulação de determinações preliminares ou definitivas, positivas ou negativas, nem impedi-las de aplicar medidas em conformidade com disposições deste [Capítulo].]

[6.4 A [decisão de adotar ou prorrogar] [determinação relativa à aplicação de] uma medida de salvaguarda será publicada [conforme couber] e será notificada [à outra Parte] [às outras Partes] em um prazo de …. .Esta conterá [os resultados da investigação e as conclusões fundamentadas relativas a todas as questões pertinentes de fato e de direito, inclusive uma descrição]:

[a) das provas sobre a existência de prejuízo grave ou de ameaça de prejuízo grave;]

b) da descrição precisa [do produto] [da mercadoria] em questão (inclusive sua classificação tarifária conforme o SH);

c) da descrição da medida proposta ou [adotada] [aplicada];

d) da data de entrada em vigor da mesma e de sua duração; [e]

[ e) se procedente, os critérios e a informação objetiva que demonstrem que estão sendo cumpridas os supostos estabelecidos neste [Capítulo] para a aplicação de uma medida [à outra Parte; o prazo para a celebração de consultas [para determinar a compensação]; e no caso de prorrogação de uma medida, serão fornecidas, igualmente, informações que demonstrem que a produção [nacional][doméstica] em questão está em processo de ajuste.] [cumpriu o programa de ajuste][;]]

f) [a produção [nacional][doméstica] que tenha sofrido ou esteja ameaçada por um prejuízo grave.]]

[ 6.5 Nos casos em que a medida de salvaguarda [definitiva] for improcedente, dar-se-á por encerrada a investigação, [arquivar-se-á o expediente respectivo] [e suspender-se-ão as medidas provisórias impostas conforme o previsto no Artigo …. do presente [Capítulo], e ordenar-se-á a devolução do depósito efetuado a tal título [com os juros correspondentes] ou a liberação das garantias correspondentes, conforme o caso].]

[ 6.6 Se [, em um prazo que não ultrapasse os três anos,][a][uma] Parte [importadora] determinar que subsistem os motivos que deram origem à aplicação [da][de uma] medida [bilateral] de salvaguarda, notificará à[s] [autoridade competente][da[s] outra[s] Parte[s] sua intenção de prorrogá-la [pelo menos noventa (90) dias] antes [do] [da data estabelecida para] [seu] vencimento [sua vigência], e proporcionará as provas de que persistem as causas que levaram à [sua] adoção [da medida], de modo a dar início às consultas respectivas, as quais serão celebradas conforme o previsto neste artigo. [As notificações da prorrogação e da compensação serão feitas nos termos do presente artigo, antes do vencimento das medidas adotadas.]]

[Artigo 7. Salvaguardas Provisórias]

[ 7.1 Em circunstâncias críticas, durante as quais qualquer atraso cause um prejuízo a [um][ao] produção][industrial][doméstica][nacional] que esteja produzindo [um produto][uma mercadoria] similar ou diretamente concorrente, o qual seria dificilmente reparável, uma Parte poderá aplicar uma medida de salvaguarda provisória em razão de uma determinação preliminar da existência de provas claras de que o aumento das importações [ou as condições nas quais as mesmas são realizadas] é resultado da redução ou eliminação de uma tarifa em virtude do presente Acordo e que está causando ou ameaçando causar prejuízos graves]

[As Partes não aplicarão medidas provisórias às economias menores.]

[7.2 Uma medida de salvaguarda provisória somente poderá ser aplicada depois de transcorrido um prazo de …. após [o início da investigação] o recebimento da petição da parte do peticionário.]

[7.3 A duração da medida de salvaguarda provisória não excederá …. [e adotará uma das formas previstas no artigo 3.2] [200 dias durante os quais deverão ser respeitados os requisitos pertinentes do Artigo 5.]]

[7.4 [Imediatamente após] [Antes] de [adotar] [aplicar] uma medida de salvaguarda provisória [serão notificadas as outras][uma Parte notificará a todas as demais] Partes [em um prazo de ….], e [serão iniciadas][deverão iniciar] consultas [imediatamente] [prontamente] depois de aplicada a medida][com qualquer Parte que seja fornecedora substancial [do produto][da mercadoria] objeto da medida]. A referida notificação deverá compreender as características principais dos fatos, inclusive as provas que geraram a necessidade da salvaguarda provisória e a descrição precisa [dos produtos] [das mercadorias] objeto da mesma.]

[ 7.5 Se [na] a investigação posterior [determinar][-se] que o aumento das importações com tarifas preferenciais ou as condições das referidas importações [não causaram ou ameaçaram causar prejuízo grave][não constituem causa substancial de prejuízo grave] à produção [nacional][doméstica] em questão, reembolsar-se-á prontamente o arrecadado a título de medidas provisórias, ou liberar-se-á, se for o caso, a garantia depositada àquele título.]

[7.6 Caso a imposição de uma salvaguarda provisória levar à imposição de um gravame que exceda a tarifa prevista na Lista …. do presente Acordo, as tarifas impostas a mais deverão ser devolvidas prontamente se a investigação subseqüente, à qual se refere o Artigo 5, não determinar que o aumento das importações é causa substancial de prejuízo grave ou de ameaça de prejuízo grave para uma indústria [nacional][doméstica].]

Artigo 8. Direitos das Partes Afetadas

[ 8.1 Uma Parte que [pretender aplicar] [aplicar] uma medida de salvaguarda [outorgará][deverá outorgar] [à Parte ou às Partes afetadas uma compensação que consista em] [após consulta às Partes que são fornecedoras substanciais [do produto][da mercadoria] em questão, uma compensação de liberalização comercial que tenha sido acordada mutuamente para os referidos fornecedores substaciais e que consista em] :

a) concessões [tarifárias] que produzam efeitos comerciais substancialmente equivalentes, ou

b) [concessões equivalentes ao valor das tarifas adicionais [resultantes da adoção da medida de salvaguarda] [que se espera resultem da aplicação da medida de salvaguarda].]]

8.2 [A compensação será determinada durante a etapa de consultas.] [As referidas consultas terão início em um prazo de 30 dias após a data de imposição da medida. Caso não seja logrado acordo no prazo de 30 dias a partir do início das consultas, qualquer Parte que seja fornecedora substancial poderá suspender a aplicação das concessões substancialmente equivalentes ao comércio da Parte que aplica a medida de salvaguarda.]

[8.3 [Caso não seja lograda] [Se a Parte que pretender aplicar uma medida de salvaguarda e as Partes afetadas não lograrem] uma solução satisfatória, [a Parte ou] as Partes afetadas poderão [impor] [aplicar] medidas tarifárias que tenham efeitos comerciais substancialmente equivalentes aos da medida adotada.]

[Uma Parte que seja fornecedora substancial [do produto][da mercadoria] em questão enviará uma notificação escrita à Parte que aplicar a medida de salvaguarda em um prazo mínimo de 30 dias antes de exercer o direito de suspensão a que se refere o Artigo …. .]

[A obrigação de conceder uma compensação e o direito de suspensão das concessões substancialmente equivalentes serão considerados concluídos quando: (a) terminar a medida de salvaguarda, ou (b) uma Parte que aplicar a medida de salvaguarda acordar terminar a referida medida em conformidade com o Artigo …. na data a partir da qual a tarifa retornar à tarifa fixada na Lista …., a que ocorrer mais tarde.]

[8.4 A Parte que aplicar a medida tarifária, o fará somente no período mínimo e na medida em que forem necessários para alcançar o objetivo desejado.]

[Artigo 9. Salvaguardas para setores específicos]

… ...

[Artigo X. Revisão de ações conforme esta Parte]

[As controvérsias entre as Partes a respeito do mérito e da justificativa sobre a aplicação [ou prorrogação] de uma medida de salvaguarda serão analisadas e solucionadas em conformidade com os procedimentos estabelecidos no âmbito do presente [Acordo][Capítulo], com base nas informações e provas [enviadas à][obtidas pela] autoridade competente [ou em outras adicionais que a referida autoridade considerar necessárias][durante a investigação].]

[Parte II: Salvaguardas Globais]8

[Artigo 10. Salvaguardas Globais]

[ 10.1 Cada Parte conserva seus direitos e obrigações conforme o Artigo XIX de GATT de 1994 e o Acordo sobre Salvaguardas da OMC, exceto os referentes [à compensação ou à represália e exclusão de uma medida,] ao período de aplicação de uma medida de salvaguarda e ao tipo de medida, nos casos em que os referidos direitos e obrigações sejam incompatíveis com as disposições deste Artigo.][O presente Acordo não confere nenhum direito ou obrigação adicional às Partes no que diz respeito às ações tomadas em virtude do Artigo XIX de GATT de 1994 e o Acordo sobre Salvaguardas da OMC.]

[10.2 A Parte que decidir adotar uma medida de salvaguarda global somente poderá aplicá-la às importações de outra Parte quando determinar que essas importações, consideradas individualmente, representam uma parte substancial das importações totais e contribuam de maneira importante para o prejuízo grave ou para a ameaça de prejuízo grave.][Quando uma Parte decidir, conforme este Artigo, aplicar uma medida de salvaguarda às mercadorias originárias de outra Parte, as medidas aplicadas às referidas mercadorias consistirão, única e exclusivamente, em sobretaxas tarifárias ad valorem.]

[10.3 Nenhuma medida aplicada conforme este Artigo deverá ser mantida por um período superior a três anos.]

[10.3 Para essa determinação [serão levados em consideração, entre outros,] [serão observados] os seguintes critérios:

a) as importações de [produtos][mercadorias] [originários] da outra Parte serão consideradas substanciais se estiverem incluídas dentre os [....] [três] [5] principais países fornecedores [do produto][da mercadoria] [tomando como base sua participação nas importações durante os .... anos imediatamente anteriores]. [Excepcionalmente, as importações de outra Parte serão consideradas substanciais se estiverem incluídas dentre os dez principais países fornecedores [do produto][da mercadoria] na Parte importadora quando eles representarem, em conjunto, mais de 25 por cento das importações mencionadas;]

b) não será aplicada uma medida de salvaguarda às importações procedentes de [países em desenvolvimento] [economias menores e/ou em diferentes níveis de desenvolvimento], quando estas, individualmente consideradas, não excederem de 8% as importações [desse produto][dessa mercadoria] na Parte importadora;

c) considerar-se-á que as importações de [produtos][mercadorias] da outra Parte não contribuem de maneira substancial para o prejuízo grave ou para a ameaça de prejuízo grave, se sua taxa de crescimento durante o período em que ocorreu o aumento [súbito] prejudicial é [significativamente] menor do que a taxa de crescimento do total das importações durante o mesmo período. [Da mesma forma, o montante e as modificações da participação da Parte no total das importações serão levados em consideração de modo a determinar se as importações da outra Parte contribuem significativamente para o prejuízo grave ou para a ameaça de prejuízo grave.]]

[ 10.4 A Parte que aplicar a medida e que inicialmente tenha excluído dela [um produto][uma mercadoria] de outra Parte, terá direito a incluí-lo, posteriormente, caso a autoridade investigadora competente determine que um aumento das importações de tal [produto][mercadoria] da Parte excluída causa grave prejuízo ou ameaça causar grave prejuízo e, conseqüentemente, reduz a eficácia da medida.]

[10.5 [Uma Parte notificará, sem demora e por escrito, à outra Parte o início de um procedimento que poderia resultar na aplicação de uma medida de salvaguarda em conformidade com o parágrafo 1.] Em nenhum caso, a Parte importadora poderá aplicar uma medida global de salvaguarda sem informar previamente por escrito [a entidade administradora da ALCA e] a outra Parte e sem ter celebrado consultas [prévias com a outra Parte].]

[10.6 A Parte que pretender aplicar uma medida global de salvaguarda outorgará à Parte afetada por essa medida uma compensação mutuamente acordada, na forma de concessões que tenham efeitos comerciais [substancialmente] equivalentes [ao impacto] [ou que sejam equivalentes ao valor das tarifas aduaneiras adicionais que se esperem] [ao] da medida de salvaguarda.]

[10.7 Salvo que as Partes acordem algo diferente, a compensação mencionada no parágrafo anterior será determinada durante a etapa de consultas.]

[ 10.8 Se as Partes não lograrem um acordo com relação à compensação, a Parte que pretender adotar a medida estará facultada a fazê-lo e a Parte afetada poderá impor medidas que tenham efeitos comerciais [substancialmente] equivalentes aos da medida adotada.]

[10.9 [Para efeito de] [Antes de impor] medidas de salvaguarda globais, cada Parte [assegurar-se-á que a indústria a produção [nacional][doméstica] beneficiado pela medida apresente] [analisará e determinará a viabilidade de] um plano de reconversão ou um plano para superar as circunstâncias alegadas como causa do prejuízo grave ou da ameaça de prejuízo grave [, desde que essas circunstâncias sejam variáveis controláveis pela indústria em questão] [apresentado pela produção [nacional][doméstica]]. A Parte que aplicar a medida proporcionará às outras Partes um resumo não-confidencial do plano [e um plano de sua determinação devidamente fundamentada].]

[10.10 Quando uma Parte determinar, conforme este artigo, a aplicação de uma medida de salvaguarda [aos produtos][às mercadorias] originários de outra Parte, as medidas aplicadas aos referidos [produtos][mercadorias] consistirão única e exclusivamente, em medidas tarifárias.]

[Artigo 11. Solução de Controvérsias em matéria de medidas de salvaguarda]

[ Nenhuma Parte poderá solicitar a constituição de um grupo de arbitragem, em conformidade com o disposto no [Capítulo] sobre solução de controvérsias, quando se tratar de medidas de salvaguarda que tenham sido meramente propostas.]

Artigo 12. Definições

Entende-se por:

Acordo sobre Salvaguardas: o Acordo sobre Salvaguardas, que forma parte do Acordo pelo qual foi instituída a Organização Mundial do Comércio (OMC).

Autoridade Competente: a autoridade de uma Parte listada no Anexo ...., ou suas sucessoras.

[Circunstâncias críticas: aquelas circunstâncias no decorrer das quais um atraso na aplicação da medida de salvaguarda pode causar prejuízos de difícil reparação;]

[Produto][Mercadoria] diretamente concorrente : o que, embora não sendo [necessariamente] similar àquele com o qual se compara, é essencialmente equivalente para fins comerciais por estar destinado ao mesmo uso e ser intercambiável com este. [Para estabelecer a determinação de [produto][mercadoria] concorrente direto, a autoridade competente considerará, ademais, se [o produto][a mercadoria] possui os mesmos canais de distribuição, se é comercializado no mesmo mercado e se é adquirido por um grupo similar de consumidores.]]

Produção [nacional][doméstica] : o conjunto de produtores de [produtos] [mercadorias] similares ou diretamente concorrentes que operem dentro do território de uma Parte [, ou aqueles cuja produção conjunta [dos produtos][das mercadorias] similares ou diretamente concorrentes] constitua uma proporção importante da produção [nacional][doméstica] total desses [produtos] [mercadorias]].

GATT de 1994 : o Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994, que forma parte do Acordo pelo qual foi instituída a Organização Mundial do Comércio.

[[Partes interessadas] [Parte interessada] : o peticionário, outros produtores [nacionais], associações comerciais, sindicais ou empresariais nas quais a maioria dos membros seja de produtores [do produto] [da mercadoria] investigado, produtores estrangeiros, exportadores, importadores, governos das Partes exportadoras ou produtoras, [e consumidores ou associações que os representem].]

[[Produto][Mercadoria] similar: [inclui o idêntico e ao] aquele que, mesmo não sendo igual em todos os seus aspectos, possui características e composição semelhantes, o que lhe permite cumprir as mesmas funções e ser comercialmente intercambiável com [o produto][a mercadoria] com o qual se compara.]

[Medida de salvaguarda : [toda medida que seja aplicada conforme as disposições deste [Capítulo]. Não inclui nenhuma medida de salvaguarda decorrente de um procedimento iniciado antes da entrada em vigor deste Acordo][uma medida de salvaguarda hemisférica descrita no Artigo 3.2. Neste [Capítulo] faz-se referência, nesse sentido, a uma “medida de salvaguarda global”];]

Prejuízo Grave : uma deterioração geral e significativa [da situação da produção] [na posição de uma indústria][ nacional][doméstica].

[Causa substancial: uma causa que é importante e não menos importante do que as demais causas.]

[Fornecedor substancial: qualquer Parte que durante os três anos anteriores à investigação descrita no Artigo 5 foi, em média, o território de origem de pelo menos dez por cento, em valor, das importações da Parte [do produto][da mercadoria] sujeita a uma medida de salvaguarda.]

Ameaça de prejuízo grave : [a clara iminência de prejuízo grave, determinada com base em fatos e não meramente em alegações, conjeturas ou possibilidades remotas.] [um prejuízo grave claramente iminente. A referida determinação será feita com base em fatos e não meramente em alegações, conjeturas ou em uma possibilidade remota.]

[Período de transição: [o período de dez anos a partir da data de entrada em vigor deste Acordo.][aquele período durante o qual uma Parte poderá adotar e manter medidas de salvaguarda, e que compreenderá, para cada [produto][mercadoria], .... ][o período de eliminação tarifária aplicável a cada [produto][mercadoria] conforme o presente Acordo.]]

Continuação: [CAPÍTULO SOBRE] REGIME DE ORIGEM

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2 A definição de salvaguarda ALCA ainda está pendente.

3 [O período de transição está pendente de definição.]

4 A quantidade de percentuais a serem diferenciados e seus níveis, bem como os países beneficiários desse tratamento seriam determinados no decorrer das negociações, levando-se em conta as diferenças de níveis de desenvolvimento e de tamanho das economias do hemisfério e, entre elas, aquelas das economias menores.

5 Os períodos a serem diferenciados seriam determinados no decorrer das negociações, levando-se em conta as diferenças de níveis de desenvolvimento e tamanho das economias do hemisfério e, entre elas, as diferenças das economias menores.

6 Os períodos a serem diferenciados seriam determinados no decorrer das negociações, levando-se em conta as diferenças de níveis de desenvolvimento e tamanho das economias do hemisfério e, entre elas, as diferenças das economias menores.

7 Uma delegação propõe deslocar a Parte II: Salvaguardas Globais, composta pelo Artigo 10. Salvaguardas Globais, e colocá-la depois do Artigo 4.

8 Uma delegação propõe deslocar a Parte II: Salvaguardas Globais, composta pelo Artigo 10, Salvaguardas Globais, para depois do Artigo 4.

               

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