[[CAPÍTULO] SOBRE MEDIDAS DE SALVAGUARDA]
[Parte I: Salvaguardas ALCA]
Artigo 1. Âmbito de Aplicação
1.1 [As Partes poderão] [Uma Parte
poderá] aplicar uma medida de salvaguarda [ALCA]2 ,
[em caráter extraordinário e transitório, e [somente]
nas condições estabelecidas no presente [Capítulo],]
à importação [dos produtos] [das mercadorias] que se
beneficiem do programa de eliminação de tarifas do presente Acordo
[a qualquer momento da vigência do presente Acordo]
unicamente durante o período de transição.3
[A referida medida aplicar-se-á a todas as importações [dos
produtos][das mercadorias] que se originem nos territórios das Partes
do presente Acordo.]
[1.2 Uma união aduaneira [, sem prejuízo
do disposto no parágrafo 1.1 deste Artigo,] poderá aplicar uma
medida de salvaguarda como entidade única ou em nome de um dos
Estados-Parte:
a) Como entidade única, caso em que os requisitos
para a determinação da existência de prejuízo grave ou ameaça de
prejuízo grave basear-se-ão nas condições existentes na união
aduaneira considerada em seu conjunto.
b) Em nome de um de seus Estados Partes, caso em
que os requisitos para a determinação da existência de prejuízo grave
ou ameaça de prejuízo grave basear-se-ão nas condições existentes no
Estado Parte da união aduaneira e a medida limitar-se-á ao referido
Estado Parte.]
[1.3 Uma Parte [não] poderá [adotar
ou] manter uma medida de salvaguarda [ALCA]
posteriormente à conclusão do período de transição, sempre e quando seja
com a finalidade de fazer frente aos casos de prejuízo grave ou ameaça
de prejuízo grave que porventura surjam devido à aplicação deste Acordo
[e unicamente quando expressamente autorizado pela Parte
exportadora].]
[1.4 Não serão aplicadas medidas de salvaguarda a
[um produto] [uma mercadoria][originário] de
uma Parte, quando a participação das importações provenientes da
referida Parte no total das importações [do produto][da
mercadoria] considerado, não exceda de [....] [5]
ou de [....] por cento [nos últimos doze meses
anteriores à apresentação da petição para os quais se disponha de
informação]4 no
caso [das economias menores e/ou em diferentes níveis de
desenvolvimento] [das economias menores].]
Artigo 2. Condições de
Aplicação
[2.1 Uma Parte poderá adotar e aplicar [mediante
prévia investigação] uma medida de salvaguarda às importações de
[um produto][uma mercadoria][que se beneficiar do
programa de eliminação tarifária estabelecido no presente Acordo][das
outras Partes], se [em decorrência das preferências
tarifárias outorgadas][nos termos deste Acordo] as
importações com tarifas preferenciais [desse produto][dessa
mercadoria] aumentaram em quantidades tais, em termos absolutos
[e] [ou] com relação à [totalidade da]
produção [doméstica], [e][ou][ou ao
consumo doméstico] são realizadas em condições tais que [causam
ou ameaçam causar um][constituem causa substancial de]
prejuízo grave à produção [nacional][doméstica] que
produz [produtos][mercadorias] similares ou
diretamente concorrentes.] [A fim de determinar se as importações
aumentaram, uma Parte considerará de forma cumulativa as importações dos
territórios de todas as demais Partes do presente Acordo.][que
tenha determinado que, individualmente, representam uma
participação substancial nas importações totais e contribuem de maneira
importante para o prejuízo provocado à produção [nacional][doméstica].]
[2.2 Uma Parte somente aplicará medidas de
salvaguarda [mediante prévia investigação] na medida
necessária para prevenir ou reparar o prejuízo grave [ou a
ameaça de prejuízo grave], e facilitar o ajuste [da
produção [nacional] [doméstica] afetada].]
[2.3 Antes de [impor] [aplicar]
uma medida de salvaguarda [definitivas], cada Parte [assegurará
que representantes da produção [doméstica][nacional] [beneficiada][afetada]
por essa medida apresentem um] [analisará e determinará a
viabilidade do] [plano de ajuste][apresentado pela
produção [nacional][doméstica]] [desde que
essas circunstâncias sejam variáveis controláveis pela indústria em
questão]. A Parte que aplicar a medida fornecerá às outras Partes
um resumo não-confidencial do plano [e um relatório de sua
determinação devidamente fundamentada].]
Artigo 3. Natureza das Medidas
3.1 As medidas de salvaguarda [que se
aplicarem] serão [somente] de tipo tarifário [ou
poderão consistir em restrições quantitativas]. [Nem as quotas
tarifárias nem as restrições quantitativas constituirão uma forma
admissível de medida de salvaguarda.]
3.2 As medidas tarifárias consistirão em:
a) [suspender a redução futura de qualquer
tarifa estabelecida neste Acordo para [o produto][a
mercadoria]] [na suspensão do aumento de preferências
programadas no Acordo]; ou
b) [aumentar a tarifa] [na diminuição
ou suspensão da margem de preferência acordada][ correspondente
[ao produto] [à mercadoria] segundo o programa de
eliminação tarifária estabelecido no presente Acordo]] para
[o produto][a mercadoria] a um nível que não exceda
a menor:
i) tarifa aplicada à nação mais favorecida [aplicada]
no momento em que seja [adotada] [aplicada]
a medida; [ou]
ii) tarifa [aplicada à nação mais
favorecida no dia imediatamente anterior à entrada em vigor deste
Acordo] [de base conforme o parágrafo …. do
Artigo ….]. [; ou]
[c) nos casos em que uma tarifa seja aplicada a
uma mercadoria em bases sazonais, aumentar a tarifa a um nível que não
exceda a tarifa aduaneira aplicada à nação mais favorecida vigente
para a mercadoria para a mercadoria na estação anterior correspondente
ou na estação correspondente imediatamente anterior à data de entrada
em vigor do presente Acordo, a que seja menor.]
[3.3 [Quando a medida de salvaguarda
consistir em uma restrição quantitativa] [A preferência
aplicável][correspondente à mercadoria segundo o Programa de
Eliminação Tarifária deste Acordo] no momento da [adoção][aplicação]
da medida de salvaguarda [esta] será mantida para uma
quota de importações, que será a média das importações realizadas nos
[....] [três] últimos anos representativos [sobre
os quais se disponha de estatísticas, a menos que se dê uma
justificativa clara] [anteriores] [correspondentes]
ao período durante o qual foi determinada a existência de prejuízo grave
ou ameaça de prejuízo grave, salvo que [se demonstrada] [as
Partes envolvidas concordarem que existe] a necessidade de fixar
um [nível] [quota] diferente para prevenir ou reparar o prejuízo grave.]
Artigo 4. Período de Aplicação
das Medidas
[4.1 As medidas de salvaguarda não poderão ser
aplicadas antes de passado um ano [de vigência da preferência][do
início da eliminação tarifária estabelecida no presente Acordo [do
produto][da mercadoria] objeto da medida].]
4.2 As medidas de salvaguarda aplicar-se-ão por um
período máximo de [....] [um ano][três anos] [[e]
[ou] de ....5 para
as economias menores e/ou com diferentes níveis
de desenvolvimento] [devendo ser incluído [em ambos os
casos] o prazo em que tiverem estado vigentes as medidas
provisórias.]
[[A fim de facilitar o ajuste em uma situação em
que][Quando] a duração prevista de uma medida de salvaguarda [ALCA]
for superior a um ano, a Parte que aplicar a medida liberalizará a mesma
progressivamente, a intervalos regulares, durante o período de aplicação
da salvaguarda.][Se a duração da medida ultrapassar .... anos, a
Parte que a aplicar examinará a situação a mais tardar no meio do
período de aplicação da mesma e, se proceder, revogará a medida ou
acelerará o ritmo de liberalização. As medidas prorrogadas não serão
mais restritivas do que ao final do período inicial, e sua liberalização
deverá prosseguir.]
[4.3 A medida de salvaguarda será prorrogável por
um prazo de [....] [um ano], [por uma única
vez] [e de [....]6 para as economias menores e/ou
em diferentes níveis de desenvolvimento], desde que se determine,
de acordo com os procedimentos [da primeira parte] deste
[Capítulo], que a medida continua a ser necessária para
prevenir ou reparar o prejuízo grave, e que existem provas de que a
produção [nacional][doméstica] [está em
processo] [cumpriu o programa] de ajuste.]
[4.4 Ao terminar a medida de salvaguarda, [a
tarifa] [a margem de preferência] que vigerá
será a correspondente a essa data conforme o programa de [eliminação
tarifária].]
4.5. As seguintes condições e limitações serão
observadas [em qualquer] [no] procedimento que
possa levar à aplicação de uma medida de salvaguarda conforme o disposto
no Artigo 2:
a)
[[o prazo durante o qual será levado a cabo
o procedimento de investigação visando à aplicação de uma medida
de salvaguarda não poderá ser superior a][qualquer medida
de salvaguarda começará a surtir efeito a mais tardar no prazo de]
um (1) ano contado a partir da data de início do procedimento;]
b) [o prazo durante o qual uma medida
provisória de salvaguarda tenha sido aplicada será computado para
efeito da determinação do prazo de duração da medida de
salvaguarda definitiva; e]
c)
[durante o período de prorrogação de uma
medida de salvaguarda, a tarifa deverá ser diminuída
progressivamente, até chegar à tarifa pertinente, em conformidade
com o programa de eliminação tarifária.]
[4.6 Quando terminar uma medida de salvaguarda
hemisférica, a tarifa não será maior do que a tarifa que, de acordo com
o Cronograma .... do presente Acordo, teria estado vigente um ano após o
início da medida. A partir de 1° de janeiro do ano seguinte ao término
da medida, a Parte que tiver aplicado a medida deverá:
a) aplicar a tarifa fixada no Cronograma ....
do presente Acordo como se a salvaguarda hemisférica nunca
houvesse sido aplicada, ou
b) eliminar a tarifa em etapas anuais iguais
que finalizem na data estabelecida na Lista .... do presente
Acordo para a eliminação da tarifa.]
4.7 [Uma Parte [não] poderá
aplicar uma medida de salvaguarda contra [a mesma mercadoria][o
mesmo produto] mais de uma vez durante o período de transição
[exceto se as Partes exportadoras o autorizarem expressamente].
[Medidas de salvaguarda poderão ser aplicadas à importação de
[um produto][uma mercadoria] que tenha estado sujeita
a uma medida dessa natureza desde que tenha transcorrido um período
igual ao da medida anteriormente imposta.]
[Parte II. Salvaguardas Globais]7
[Parte III: Procedimentos e disposições comuns]
[Artigo 5. Procedimentos de Investigação e Requisitos de
Transparência]
[ 5.1 Uma Parte somente poderá [adotar]
[aplicar] uma medida de salvaguarda às importações [de
outra Parte][ou] [de outras Partes] [de
determinado [produto][mercadoria]], após uma
investigação realizada conforme os procedimentos estabelecidos neste
[Capítulo]. [Uma Parte [poderá][deverá]
aplicar uma medida de salvaguarda unicamente após uma investigação por
parte das autoridades competentes dessa Parte [de acordo com
procedimentos estabelecidos previamente e notificados às outras Partes.][em
conformidade com os Artigos 3.1 e 4.2(c) do Acordo sobre Salvaguardas da
OMC; y para tanto, os Artigos 3.1 e 4.2 (c) do Acordo sobre Salvaguardas
da OMC são incorporados e formarão parte do presente Acordo, mutatis
mutandis].]]
[5.X Na investigação descrita no parágrafo 1, uma
Parte cumprirá os requisitos do Artigo 4.2(a) do Acordo sobre
Salvaguardas da OMC; e para tanto, o Artigo 4.2(a) é incorporado e forma
parte do presente Acordo, mutatis mutandis.]
[5.2 Cada Parte [estabelecerá ou manterá
procedimentos [de investigação] transparentes, eficazes e
equitativos para a adoção e aplicação] [assegurará a
administração] uniforme, imparcial e razoável de [medidas
de salvaguarda, [baseados nos princípios de transparência,
não-discriminação e processo devido] em seu ordenamento jurídico.]
[suas leis, regulamentações, decisões e regulamentos que regem todos
os procedimentos em virtude do presente [Capítulo].]]
[5.3 Cada Parte encarregará a autoridade
competente que designar da investigação para a determinação de prejuízo
grave ou a ameaça de prejuízo grave. O objetivo da referida investigação
será:
a) avaliar o volume e as condições em que são
realizadas as importações [do produto][da mercadoria]
em questão;
b) comprovar a existência de prejuízo grave ou
ameaça de prejuízo grave à produção [nacional][doméstica];
e
c) comprovar a existência [uma]
da relação causal [direta] entre o aumento das
importações [do produto][da mercadoria][ou as
condições em que se realizam as mesmas] e o prejuízo grave
ou a ameaça de prejuízo grave à produção [nacional][doméstica].]
[ 5.3 Na investigação para determinar
se o aumento das importações constitui causa [substancial]
de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave para uma indústria [nacional][doméstica],
de acordo com os termos do presente Acordo, as autoridades competentes
avaliarão todos os fatores pertinentes de caráter objetivo e
quantificáveis que tenham relação com a situação dessa indústria, em
particular o ritmo e o montante do aumento das importações [do
produto][da mercadoria] em questão em termos absolutos e
relativos, a parte do mercado interno absorvida pelas importações
crescentes, as mudanças no nível de vendas, a produção, a produtividade,
a utilização da capacidade, os lucros e perdas e o emprego.]
[Não será efetuada a determinação mencionada na
alínea precedente a menos que essa investigação demonstre, com base em
provas objetivas, a existência da relação de causalidade entre o aumento
das importações [do produto][da mercadoria] em
questão e o prejuízo grave ou a ameaça de prejuízo grave.]
[5.4A As investigações em matéria de salvaguarda
poderão ser iniciadas [ex officio ou] a pedido da parte.
[Se] o pedido de investigação [é apresentado por
uma parte, o mesmo] deverá ser feito por [ou em
representação de] [empresas ou entidades que representem]
a indústria [nacional][doméstica] [do produto][da
mercadoria] similar ou diretamente concorrente. [As
investigações de salvaguarda poderão ser iniciadas a pedido de empresas
ou das entidades que as representam.] A petição será considerada
como tendo sido apresentada pela indústria [nacional][doméstica]
ou em representação da mesma quando for apoiada por produtores
nacionais cuja produção conjunta represente mais de [....] [50]
por cento da produção total [do produto][da mercadoria]
similar ou diretamente concorrente.]
[5.4B Uma investigação poderá ser iniciada com
base em um pedido ou reivindicação apresentados em nome de uma indústria
[nacional][doméstica]. O referido pedido ou a
referida reivindicação incluirá uma descrição [do produto][da
mercadoria] importado em questão e a informação que esteja
razoavelmente disponível sobre cada um dos fatores para o solicitante ou
o demandante. Uma simples afirmação, sem as correspondentes provas que a
respaldem, não poderá ser considerada suficiente para satisfazer os
requisitos deste parágrafo. Uma Parte também pode dar início a um
procedimento por conta própria ou solicitar às autoridades competentes
que iniciem um procedimento.]
[ Uma versão pública de qualquer
petição ou reivindicação, com a informação confidencial suprimida ou
resumida de acordo com o estipulado no Artigo ..... do presente [Capítulo],
será prontamente colocada à disposição para inspeção pública no momento
em que for protocolizada.]
[5.5 A petição deve conter dados sobre o
peticionário e sua representatividade, descrição e informações sobre
[o produto][a mercadoria] objeto da petição, dados
sobre importação, dados sobre produção [nacional][doméstica],
informação que demonstre o prejuízo ou ameaça de prejuízo, e a causa do
prejuízo ou ameaça de prejuízo [e uma proposta do plano de ajuste].]
[ 5.5 A petição de abertura de
investigação deverá conter os seguintes dados:
a) descrição [do produto][da
mercadoria]: o nome e a descrição [do produto][da
mercadoria] importada em questão, a sub-posição tarifária na
qual está classificada e o tratamento tarifário vigente, bem como o
nome e a descrição [do produto][da mercadoria]
nacional similar ou diretamente concorrente;
b) representatividade:
i) os nomes e endereços das entidades que
apresentam a petição, bem como a localização dos
estabelecimentos onde é produzido [o produto][a
mercadoria] nacional em questão;
ii) a porcentagem da produção [nacional][doméstica]
[do produto][da mercadoria] similar ou
diretamente concorrente que representam tais entidades e as
razões que as levaram a afirmar que são representativas da
indústria [nacional][doméstica]; e
iii) os nomes e a localização de todos os demais
estabelecimentos nacionais nos quais se produza [o
produto][a mercadoria] similar ou diretamente
concorrente;
c) dados sobre importação: os dados sobre
importação correspondentes a cada um dos três (3) anos completos
imediatamente anteriores ao início dos procedimentos relativos à
aplicação de uma medida de salvaguarda, que constituam o
fundamento da afirmação de que [o produto][a
mercadoria] em questão é importada em quantidades cada vez
maiores, quer em termos absolutos quer em termos relativos à
produção [nacional][doméstica], conforme o caso;
d) dados sobre produção [nacional][doméstica]:
os dados sobre a produção [nacional][doméstica]
total [do produto][da mercadoria] similar ou
diretamente concorrente, correspondentes a cada um dos últimos
três (3) anos completos imediatamente anteriores ao início dos
procedimentos relativos à aplicação de uma medida de salvaguarda;
e) dados que demonstrem o prejuízo ou a ameaça
de prejuízo: os indicadores quantitativos e objetivos que denotem
a natureza e o alcance do prejuízo causado ou da ameaça de
prejuízo à indústria [nacional][doméstica] em
questão, tais como os que demonstram mudanças nos níveis de vendas,
preços, produção, produtividade, utilização da capacidade
instalada, participação no mercado, lucros ou perdas, e emprego;
f) causa do prejuízo: a enumeração e descrição
das supostas causas do prejuízo ou da ameaça de prejuízo grave e
um resumo da argumentação utilizada para alegar que o aumento das
importações [desse produto][dessa mercadoria],
com relação à indústria [nacional][doméstica],
é a causa do prejuízo grave ou da ameaça de prejuízo grave,
apoiado em informação pertinente; e
g) critérios para a inclusão: a informação
quantitativa e objetiva que indique a participação das importações
procedentes de território de outra Parte, bem como as
considerações do peticionário sobre o grau em que tais importações
contribuem de maneira importante para o prejuízo grave ou para a
ameaça de prejuízo grave.]
[h) apresentação da proposta do plano de ajuste.]
[5.6 Na investigação que será levada a cabo para
determinar se o aumento das importações [ou as condições em que
as mesmas são realizadas][gerado pelas preferências tarifárias]
[originadas no Programa de Eliminação Tarifária] causou ou
ameaça causar prejuízo grave à indústria [nacional][doméstica],
a autoridade competente avaliará todos os fatores de caráter objetivo e
quantificável que tenham relação com a situação da indústria [nacional][doméstica]
afetada, em particular os seguintes:
a) o ritmo e o montante do aumento das importações
[do produto][da mercadoria] em questão, em
termos [absolutos] [e] [ou]
relativos [à totalidade da produção ou do consumo doméstico];
[b) a relação [entre as importações
com tarifas preferenciais estabelecidas no presente Acordo e as
não-preferenciais de qualquer origem][entre as importações
dos países membros da ALCA e as das demais origens], bem
como entre seus aumentos;]
c) a parte do mercado interno absorvida pelo
aumento das importações;
d) as mudanças no volume de vendas, de produção e
de produtividade, bem como na utilização da capacidade instalada,
nos lucros e prejuízos, no emprego, nos preços internos e na
participação no mercado;
[e) as condições particulares nas quais são
realizadas as importações e que contribuem para a configuração de
prejuízo ou de ameaça de prejuízo;]
f) outros fatores econômicos, tais como mudanças
nos preços e inventários, e na capacidade das empresas da
indústria de gerar capital.]
[5.7 Para determinar a pertinência das medidas de
salvaguarda, dever-se-á demonstrar, por meio de elementos de prova
objetivos, a existência de uma relação causal [direta]
entre o aumento das importações [do produto][da mercadoria]
em questão [ou as condições nas quais as mesmas são realizadas]
e o prejuízo grave ou a ameaça de prejuízo grave à indústria [nacional][doméstica].]
[5.8 Caso existam outros fatores distintos do
aumento das importações que, simultaneamente, prejudiquem ou ameacem
causar prejuízo à produção [nacional][doméstica], este
prejuízo não poderá ser atribuído às importações com preferências
tarifárias.]
[5.9 Durante o decorrer de cada procedimento, a
autoridade [investigadora][competente]:
a) sem prejuízo do disposto na legislação da Parte,
após dar aviso razoável, celebrará uma audiência pública para que
compareçam, em pessoa ou por meio de representantes [devidamente
credenciados, por escrito], os importadores, exportadores,
associações de consumidores e demais partes interessadas [que
demonstrem que, efetivamente, podem vir a ser afetados pelo
resultado da investigação e que possuem razões especiais para
serem ouvidos], a fim de que [apresentem provas e
sejam escutados][apresentem as provas e façam referência a
elas, respondam à obrigação e manifestem suas opiniões] com
relação ao prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave e sua
adequada solução, [e sobre se a aplicação da medida seria
ou não de interesse público]; e
b) dará oportunidade a todas as partes
interessadas para que compareçam à audiência e interroguem as
partes interessadas que apresentarem argumentos na mesma.]
[5.10 [Salvo em circunstâncias críticas e
quando se trate de medidas globais de salvaguarda relativas a
mercadorias agrícolas perecíveis,] a autoridade investigadora,
antes de emitir uma resolução afirmativa em um procedimento relativo à
adoção de medidas de salvaguarda, concederá tempo suficiente para coleta
e exame da informação pertinente, celebrará uma audiência pública e dará
oportunidade a todas as partes interessadas para que preparem e exponham
seus pontos de vista.]
[5.11 Toda informação que, por sua natureza, seja
confidencial ou que seja submetida em caráter confidencial, será,
mediante prévia justificativa a respeito, tratada como tal pelas
autoridades competentes. A referida informação não será revelada sem
autorização da parte que a tenha apresentado. As partes interessadas que
proporcionarem informações confidenciais deverão fornecer um resumo
não-confidencial das mesmas ou, caso indiquem que as referidas
informações não podem ser resumidas, assinalarão as razões pelas quais
não é possível apresentar o referido resumo. Contudo, caso as
autoridades competentes cheguem à conclusão de que um pedido para que se
considere confidencial uma informação não é justificado, e se a parte
interessada não desejar torná-la pública nem tampouco autorizar sua
divulgação em termos gerais ou resumidos, as autoridades poderão não
levar em conta essa informação, a menos que seja demonstrado de maneira
convincente e por fonte apropriada que a informação é exata.]
[ 5.12 [Dever-se-á estabelecer
um expediente público por parte da autoridade [investigadora][competente].]
As partes interessadas poderão ter acesso à informação constante do
expediente administrativo da investigação, exceto à informação
confidencial [, com tempo suficiente para defender seus
interesses].]
[5.13 A Parte importadora publicará em seu órgão
de divulgação oficial [ou em outro diário de circulação nacional]
[sem prejuízo de sua publicação em outros diários de circulação
nacional]:
a) as [resoluções] [notificações]
de início [ou] [e] de encerramento de
[um procedimento relativo à adoção de uma medida]
[uma investigação] de salvaguarda [. No caso da
resolução de início, esta deverá ser publicada em um prazo de (30)
dias contados a partir da apresentação da petição],
b) a [resolução de adoção da] [notificação
da decisão de aplicação de uma] medida de salvaguarda [definitiva]
[e da medida de salvaguarda provisória] [e a quantidade
e duração da medida, e],
[c) a [resolução de] [notificação
de um procedimento relacionado a uma] [a]
prorrogação[da] [de uma] medida de
salvaguarda [e qualquer decisão relativa à prorrogação de
uma medida].]]
[ A informação publicada [na
notificação] deverá conter um resumo dos elementos que serviram
de base para a decisão em questão.]
[5.14 A autoridade competente publicará um
relatório no qual serão enunciadas as constatações e as conclusões [fundamentadas]
[fundamentais] a que se tenha chegado sobre todas as
questões pertinentes de fato e de direito. O referido relatório será
prontamente notificado à outra Parte.][A declaração incluirá uma
descrição dos bens importados em questão, o nível probatório aplicado e
a conclusão a que chegue a investigação, inclusive a informação que
apóie a conclusão de que foi cumprido cada requisito necessário à
imposição de uma medida de salvaguarda hemisférica segundo o artigo __.]
[5.15 As Partes garantirão que as decisões das
autoridades [investigadoras][competentes], emitidas
conforme o estabelecido neste [Capítulo], poderão ser
objeto de revisão judicial ou administrativa, conforme o disposto em sua
legislação interna. [As resoluções negativas sobre a existência
de prejuízo grave ou de ameaça de prejuízo grave não poderão ser
modificadas ex officio pela autoridade [investigadora][competente]. A
autoridade [investigadora][competente] que esteja
facultada pela legislação interna para levar a cabo esses procedimentos
disporá de todos os meios necessários ao cumprimento de suas funções.]]
[Artigo 6. Notificação e Consultas]
[6.1 [A][Uma] Parte [importadora]
notificará [à][às] outra[s] Parte[s]
[sem demora][prontamente] e por escrito [sua
intenção de iniciar] [o início de] uma investigação
em matéria de salvaguardas [conforme o Artigo __]. A
referida notificação [deverá incluir][será efetuada por
intermédio da autoridade competente, por escrito, em [um prazo de
....] [no dia seguinte] [a partir] [da
publicação] [desde o início da investigação]. Esta
conterá [as características principais dos fatos sob investigação,
tais como] [os antecedentes suficientes que fundamentem a
[aplicação das medidas] [abertura da investigação]
, inclusive]]:
[a) [caso a investigação seja
iniciada com base em uma petição ou reivindicação,] nomes e
endereços disponíveis dos solicitantes [, sua participação
na produção [nacional][doméstica] [desse
produto][dessa mercadoria]] e as razões que os levem
a afirmar que são representantes da indústria [nacional][doméstica],]
[ b) uma descrição clara e
exaustiva [do produto][da mercadoria] em
questão, inclusive sua classificação tarifária e o tratamento
tarifário vigente, bem como a descrição [do produto][da
mercadoria] similar ou diretamente concorrente,]
[ c) [os] dados
referentes à importação [correspondentes a cada um dos ....
anos mais recentes] que constituam o fundamento de que [esse
produto][essa mercadoria] é importado em quantidades
cada vez maiores [quer em termos absolutos quer em termos
relativos à produção [nacional][doméstica]],]
[ d) [os] dados da
indústria [nacional][doméstica][do produto][da
mercadoria] similar ou diretamente concorrente [correspondentes
aos .... últimos anos],]
e) [os] [outros]
dados que [demonstrem [o]] [foram
levados em consideração para [demonstrar][caracterizar]]
a existência de] prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave
causado pelas importações para o setor em questão, em conformidade
com os dados a que se referem as alíneas c) e d);]
[ f) uma enumeração e uma
descrição das supostas causas do prejuízo grave, ou da ameaça de
prejuízo grave com base na informação requerida conforme as
alíneas de a) a d) e uma síntese do fundamento para alegar que o
aumento das importações desse produto, [em termos absolutos
ou relativos à produção [nacional][doméstica],]
é a causa do mesmo;]
g) o prazo durante o qual as partes
interessadas poderão apresentar provas e expor suas opiniões, por
escrito, de modo a que possam ser levadas em consideração no
decorrer da investigação; [e]
h) o prazo para celebrar consultas.
[i) as informações sobre a normativa
aplicável.]
[ j) a data e o local da
audiência pública;]
[ k) o local onde o pedido e os
demais documentos apresentados durante o procedimento podem ser
consultados; e]
[ l) o nome, domicílio e número
telefônico da unidade onde é possível obter maiores informações]]
[6.2 Durante qualquer etapa do procedimento, a
Parte notificada poderá pedir à Parte que deu início a uma investigação
a informação adicional que considere necessária. [A Parte que
estiver realizando uma investigação permitirá, se assim for solicitado,
o acesso da Parte, [cujos produtos][cujas mercadorias]
sejam objeto da mesma, ao expediente público, inclusive ao resumo
não-confidencial da informação confidencial utilizado no início ou no
transcurso da investigação.]]
[6.3 [As Partes][Uma Parte]
não poderá[ão] [adotar medidas definitivas] [aplicar
ou prorrogar uma medida de salvaguarda conforme o presente [Capítulo]]
[iniciar uma investigação] sem ter oferecido uma oportunidade
para a realização de consultas, as quais terão como objetivo o
conhecimento mútuo dos fatos, o intercâmbio de opiniões e, eventualmente,
o esclarecimento do problema em questão. O prazo para as referidas
consultas será de …….]
[[ As Partes não poderão aplicar ou
prorrogar uma medida de salvaguarda sem oferecer oportunidade adequada
para a realização de consultas visando a determinar a compensação.]
As consultas terão como [um] objetivo [principal]
lograr o entendimento quanto à manutenção de um nível de concessões
substancialmente equivalente à medida aplicada]
[ Os países com economias menores não
outorgarão compensação alguma.]
[6.3 Sem prejuízo da obrigação de dar uma
oportunidade adequada para a celebração de consultas, as disposições em
matéria de consultas não têm o propósito de impedir às autoridades de
qualquer Parte proceder com presteza ao início de uma investigação ou à
formulação de determinações preliminares ou definitivas, positivas ou
negativas, nem impedi-las de aplicar medidas em conformidade com
disposições deste [Capítulo].]
[6.4 A [decisão de adotar ou prorrogar]
[determinação relativa à aplicação de] uma medida de
salvaguarda será publicada [conforme couber] e será
notificada [à outra Parte] [às outras Partes]
em um prazo de …. .Esta conterá [os resultados da investigação e
as conclusões fundamentadas relativas a todas as questões pertinentes de
fato e de direito, inclusive uma descrição]:
[
a) das provas sobre a existência de
prejuízo grave ou de ameaça de prejuízo grave;]
b) da descrição precisa [do produto]
[da mercadoria] em questão (inclusive sua
classificação tarifária conforme o SH);
c) da descrição da medida proposta ou [adotada]
[aplicada];
d) da data de entrada em vigor da mesma e de
sua duração; [e]
[ e) se procedente, os critérios
e a informação objetiva que demonstrem que estão sendo cumpridas
os supostos estabelecidos neste [Capítulo] para a
aplicação de uma medida [à outra Parte; o prazo para a
celebração de consultas [para determinar a compensação];
e no caso de prorrogação de uma medida, serão fornecidas,
igualmente, informações que demonstrem que a produção [nacional][doméstica]
em questão está em processo de ajuste.] [cumpriu o programa
de ajuste][;]]
f) [a produção [nacional][doméstica] que
tenha sofrido ou esteja ameaçada por um prejuízo grave.]]
[ 6.5 Nos casos em que a medida de
salvaguarda [definitiva] for improcedente, dar-se-á por
encerrada a investigação, [arquivar-se-á o expediente respectivo]
[e suspender-se-ão as medidas provisórias impostas conforme o
previsto no Artigo …. do presente [Capítulo], e
ordenar-se-á a devolução do depósito efetuado a tal título [com
os juros correspondentes] ou a liberação das garantias
correspondentes, conforme o caso].]
[ 6.6 Se [, em um prazo que não
ultrapasse os três anos,][a][uma] Parte [importadora]
determinar que subsistem os motivos que deram origem à aplicação
[da][de uma] medida [bilateral] de
salvaguarda, notificará à[s] [autoridade competente][da[s]
outra[s] Parte[s] sua intenção de prorrogá-la
[pelo menos noventa (90) dias] antes [do] [da data
estabelecida para] [seu] vencimento [sua vigência],
e proporcionará as provas de que persistem as causas que levaram à [sua]
adoção [da medida], de modo a dar início às consultas
respectivas, as quais serão celebradas conforme o previsto neste artigo.
[As notificações da prorrogação e da compensação serão feitas nos
termos do presente artigo, antes do vencimento das medidas adotadas.]]
[Artigo 7. Salvaguardas Provisórias]
[ 7.1 Em circunstâncias críticas,
durante as quais qualquer atraso cause um prejuízo a [um][ao]
produção][industrial][doméstica][nacional]
que esteja produzindo [um produto][uma mercadoria]
similar ou diretamente concorrente, o qual seria dificilmente reparável,
uma Parte poderá aplicar uma medida de salvaguarda provisória em razão
de uma determinação preliminar da existência de provas claras de que o
aumento das importações [ou as condições nas quais as mesmas são
realizadas] é resultado da redução ou eliminação de uma
tarifa em virtude do presente Acordo e que está causando ou ameaçando
causar prejuízos graves]
[As Partes não aplicarão medidas provisórias às
economias menores.]
[7.2 Uma medida de salvaguarda provisória somente
poderá ser aplicada depois de transcorrido um prazo de …. após [o
início da investigação] o recebimento da petição da parte do
peticionário.]
[7.3 A duração da medida de salvaguarda
provisória não excederá …. [e adotará uma das formas previstas no
artigo 3.2] [200 dias durante os quais deverão ser respeitados os
requisitos pertinentes do Artigo 5.]]
[7.4 [Imediatamente após] [Antes]
de [adotar] [aplicar] uma medida de
salvaguarda provisória [serão notificadas as outras][uma Parte
notificará a todas as demais] Partes [em um prazo de ….],
e [serão iniciadas][deverão iniciar] consultas [imediatamente]
[prontamente] depois de aplicada a medida][com
qualquer Parte que seja fornecedora substancial [do produto][da
mercadoria] objeto da medida]. A referida notificação
deverá compreender as características principais dos fatos, inclusive as
provas que geraram a necessidade da salvaguarda provisória e a descrição
precisa [dos produtos] [das mercadorias]
objeto da mesma.]
[ 7.5 Se [na] a
investigação posterior [determinar][-se] que o
aumento das importações com tarifas preferenciais ou as condições das
referidas importações [não causaram ou ameaçaram causar prejuízo
grave][não constituem causa substancial de prejuízo grave]
à produção [nacional][doméstica] em questão,
reembolsar-se-á prontamente o arrecadado a título de medidas provisórias,
ou liberar-se-á, se for o caso, a garantia depositada àquele título.]
[7.6 Caso a imposição de uma salvaguarda
provisória levar à imposição de um gravame que exceda a tarifa prevista
na Lista …. do presente Acordo, as tarifas impostas a mais deverão ser
devolvidas prontamente se a investigação subseqüente, à qual se refere o
Artigo 5, não determinar que o aumento das importações é causa
substancial de prejuízo grave ou de ameaça de prejuízo grave para uma
indústria [nacional][doméstica].]
Artigo 8. Direitos das Partes Afetadas
[ 8.1 Uma Parte que [pretender
aplicar] [aplicar] uma medida de salvaguarda [outorgará][deverá
outorgar] [à Parte ou às Partes afetadas uma compensação
que consista em] [após consulta às Partes que são
fornecedoras substanciais [do produto][da mercadoria]
em questão, uma compensação de liberalização comercial que tenha sido
acordada mutuamente para os referidos fornecedores substaciais e que
consista em] :
a) concessões [tarifárias] que
produzam efeitos comerciais substancialmente equivalentes, ou
b)
[concessões equivalentes ao valor das
tarifas adicionais [resultantes da adoção da medida de
salvaguarda] [que se espera resultem da
aplicação da medida de salvaguarda].]]
8.2 [A compensação será determinada durante a
etapa de consultas.] [As referidas consultas terão início
em um prazo de 30 dias após a data de imposição da medida. Caso
não seja logrado acordo no prazo de 30 dias a partir do início das
consultas, qualquer Parte que seja fornecedora substancial poderá
suspender a aplicação das concessões substancialmente equivalentes ao
comércio da Parte que aplica a medida de salvaguarda.]
[8.3 [Caso não seja lograda] [Se
a Parte que pretender aplicar uma medida de salvaguarda e as Partes
afetadas não lograrem] uma solução satisfatória, [a Parte
ou] as Partes afetadas poderão [impor] [aplicar]
medidas tarifárias que tenham efeitos comerciais substancialmente
equivalentes aos da medida adotada.]
[Uma Parte que seja fornecedora substancial [do
produto][da mercadoria] em questão enviará uma notificação
escrita à Parte que aplicar a medida de salvaguarda em um prazo mínimo
de 30 dias antes de exercer o direito de suspensão a que se refere o
Artigo …. .]
[A obrigação de conceder uma compensação e o
direito de suspensão das concessões substancialmente equivalentes serão
considerados concluídos quando: (a) terminar a medida de salvaguarda, ou
(b) uma Parte que aplicar a medida de salvaguarda acordar terminar a
referida medida em conformidade com o Artigo …. na data a partir da qual
a tarifa retornar à tarifa fixada na Lista …., a que ocorrer mais tarde.]
[8.4 A Parte que aplicar a medida tarifária, o
fará somente no período mínimo e na medida em que forem necessários para
alcançar o objetivo desejado.]
[Artigo 9. Salvaguardas para setores específicos]
… ...
[Artigo X. Revisão de ações conforme esta Parte]
[As controvérsias entre as Partes a respeito do
mérito e da justificativa sobre a aplicação [ou prorrogação]
de uma medida de salvaguarda serão analisadas e solucionadas em
conformidade com os procedimentos estabelecidos no âmbito do presente
[Acordo][Capítulo], com base nas informações e provas
[enviadas à][obtidas pela] autoridade competente
[ou em outras adicionais que a referida autoridade considerar
necessárias][durante a investigação].]
[Parte II:
Salvaguardas Globais]8
[Artigo 10. Salvaguardas Globais]
[ 10.1 Cada Parte conserva seus
direitos e obrigações conforme o Artigo XIX de GATT de 1994 e o Acordo
sobre Salvaguardas da OMC, exceto os referentes [à compensação ou
à represália e exclusão de uma medida,] ao período de aplicação
de uma medida de salvaguarda e ao tipo de medida, nos casos em que os
referidos direitos e obrigações sejam incompatíveis com as disposições
deste Artigo.][O presente Acordo não confere nenhum direito ou
obrigação adicional às Partes no que diz respeito às ações tomadas em
virtude do Artigo XIX de GATT de 1994 e o Acordo sobre Salvaguardas da
OMC.]
[10.2 A Parte que decidir adotar uma medida de
salvaguarda global somente poderá aplicá-la às importações de outra
Parte quando determinar que essas importações, consideradas
individualmente, representam uma parte substancial das importações
totais e contribuam de maneira importante para o prejuízo grave ou para
a ameaça de prejuízo grave.][Quando uma Parte decidir, conforme
este Artigo, aplicar uma medida de salvaguarda às mercadorias
originárias de outra Parte, as medidas aplicadas às referidas
mercadorias consistirão, única e exclusivamente, em sobretaxas
tarifárias ad valorem.]
[10.3 Nenhuma medida aplicada conforme este
Artigo deverá ser mantida por um período superior a três anos.]
[10.3 Para essa determinação [serão
levados em consideração, entre outros,] [serão observados]
os seguintes critérios:
a) as importações de [produtos][mercadorias]
[originários] da outra Parte serão consideradas
substanciais se estiverem incluídas dentre os [....] [três]
[5] principais países fornecedores [do produto][da
mercadoria] [tomando como base sua participação nas
importações durante os .... anos imediatamente anteriores].
[Excepcionalmente, as importações de outra Parte serão
consideradas substanciais se estiverem incluídas dentre os dez
principais países fornecedores [do produto][da
mercadoria] na Parte importadora quando eles representarem,
em conjunto, mais de 25 por cento das importações mencionadas;]
b) não será aplicada uma medida de salvaguarda às
importações procedentes de [países em desenvolvimento]
[economias menores e/ou em diferentes níveis de
desenvolvimento], quando estas, individualmente
consideradas, não excederem de 8% as importações [desse
produto][dessa mercadoria] na Parte importadora;
c) considerar-se-á que as importações de [produtos][mercadorias]
da outra Parte não contribuem de maneira substancial para o
prejuízo grave ou para a ameaça de prejuízo grave, se sua taxa de
crescimento durante o período em que ocorreu o aumento [súbito]
prejudicial é [significativamente] menor do que a
taxa de crescimento do total das importações durante o mesmo
período. [Da mesma forma, o montante e as modificações da
participação da Parte no total das importações serão levados em
consideração de modo a determinar se as importações da outra Parte
contribuem significativamente para o prejuízo grave ou para a
ameaça de prejuízo grave.]]
[ 10.4 A Parte que aplicar a medida e
que inicialmente tenha excluído dela [um produto][uma mercadoria]
de outra Parte, terá direito a incluí-lo, posteriormente, caso a
autoridade investigadora competente determine que um aumento das
importações de tal [produto][mercadoria] da Parte
excluída causa grave prejuízo ou ameaça causar grave prejuízo e,
conseqüentemente, reduz a eficácia da medida.]
[10.5 [Uma Parte notificará, sem demora e
por escrito, à outra Parte o início de um procedimento que poderia
resultar na aplicação de uma medida de salvaguarda em conformidade com o
parágrafo 1.] Em nenhum caso, a Parte importadora poderá aplicar
uma medida global de salvaguarda sem informar previamente por escrito
[a entidade administradora da ALCA e] a outra Parte e sem ter
celebrado consultas [prévias com a outra Parte].]
[10.6 A Parte que pretender aplicar uma medida
global de salvaguarda outorgará à Parte afetada por essa medida uma
compensação mutuamente acordada, na forma de concessões que tenham
efeitos comerciais [substancialmente] equivalentes [ao
impacto] [ou que sejam equivalentes ao valor das tarifas
aduaneiras adicionais que se esperem] [ao] da medida de
salvaguarda.]
[10.7 Salvo que as Partes acordem algo diferente,
a compensação mencionada no parágrafo anterior será determinada durante
a etapa de consultas.]
[ 10.8 Se as Partes não lograrem um
acordo com relação à compensação, a Parte que pretender adotar a medida
estará facultada a fazê-lo e a Parte afetada poderá impor medidas que
tenham efeitos comerciais [substancialmente] equivalentes
aos da medida adotada.]
[10.9 [Para efeito de] [Antes de
impor] medidas de salvaguarda globais, cada Parte [assegurar-se-á
que a indústria a produção [nacional][doméstica]
beneficiado pela medida apresente] [analisará e determinará a
viabilidade de] um plano de reconversão ou um plano para superar
as circunstâncias alegadas como causa do prejuízo grave ou da ameaça de
prejuízo grave [, desde que essas circunstâncias sejam variáveis
controláveis pela indústria em questão] [apresentado pela
produção [nacional][doméstica]]. A Parte que
aplicar a medida proporcionará às outras Partes um resumo
não-confidencial do plano [e um plano de sua determinação
devidamente fundamentada].]
[10.10 Quando uma Parte determinar, conforme este
artigo, a aplicação de uma medida de salvaguarda [aos produtos][às
mercadorias] originários de outra Parte, as medidas aplicadas aos
referidos [produtos][mercadorias] consistirão única
e exclusivamente, em medidas tarifárias.]
[Artigo 11. Solução de Controvérsias em matéria de
medidas de salvaguarda]
[ Nenhuma Parte poderá
solicitar a constituição de um grupo de arbitragem, em conformidade com
o disposto no [Capítulo] sobre solução de controvérsias,
quando se tratar de medidas de salvaguarda que tenham sido meramente
propostas.]
Artigo 12. Definições
Entende-se por:
Acordo sobre Salvaguardas: o Acordo sobre
Salvaguardas, que forma parte do Acordo pelo qual foi instituída a
Organização Mundial do Comércio (OMC).
Autoridade Competente: a autoridade de uma Parte
listada no Anexo ...., ou suas sucessoras.
[Circunstâncias críticas: aquelas
circunstâncias no decorrer das quais um atraso na aplicação da medida de
salvaguarda pode causar prejuízos de difícil reparação;]
[Produto][Mercadoria] diretamente concorrente :
o que, embora não sendo [necessariamente] similar àquele
com o qual se compara, é essencialmente equivalente para fins comerciais
por estar destinado ao mesmo uso e ser intercambiável com este. [Para
estabelecer a determinação de [produto][mercadoria]
concorrente direto, a autoridade competente considerará, ademais, se
[o produto][a mercadoria] possui os mesmos canais de
distribuição, se é comercializado no mesmo mercado e se é adquirido por
um grupo similar de consumidores.]]
Produção [nacional][doméstica] : o
conjunto de produtores de [produtos] [mercadorias]
similares ou diretamente concorrentes que operem dentro do território de
uma Parte [, ou aqueles cuja produção conjunta [dos
produtos][das mercadorias] similares ou diretamente
concorrentes] constitua uma proporção importante da produção [nacional][doméstica]
total desses [produtos] [mercadorias]].
GATT de 1994 : o Acordo Geral sobre
Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994, que forma parte do Acordo pelo
qual foi instituída a Organização Mundial do Comércio.
[[Partes interessadas] [Parte interessada] :
o peticionário, outros produtores [nacionais], associações
comerciais, sindicais ou empresariais nas quais a maioria dos membros
seja de produtores [do produto] [da
mercadoria] investigado, produtores estrangeiros, exportadores,
importadores, governos das Partes exportadoras ou produtoras, [e
consumidores ou associações que os representem].]
[[Produto][Mercadoria] similar: [inclui o
idêntico e ao] aquele que, mesmo não sendo igual em todos os seus
aspectos, possui características e composição semelhantes, o que lhe
permite cumprir as mesmas funções e ser comercialmente intercambiável
com [o produto][a mercadoria] com o qual se compara.]
[Medida de salvaguarda : [toda
medida que seja aplicada conforme as disposições deste [Capítulo].
Não inclui nenhuma medida de salvaguarda decorrente de um procedimento
iniciado antes da entrada em vigor deste Acordo][uma medida de
salvaguarda hemisférica descrita no Artigo 3.2. Neste [Capítulo]
faz-se referência, nesse sentido, a uma “medida de salvaguarda global”];]
Prejuízo Grave : uma deterioração geral
e significativa [da situação da produção] [na
posição de uma indústria][ nacional][doméstica].
[Causa substancial: uma causa que é
importante e não menos importante do que as demais causas.]
[Fornecedor substancial: qualquer
Parte que durante os três anos anteriores à investigação descrita no
Artigo 5 foi, em média, o território de origem de pelo menos dez por
cento, em valor, das importações da Parte [do produto][da
mercadoria] sujeita a uma medida de salvaguarda.]
Ameaça de prejuízo grave : [a
clara iminência de prejuízo grave, determinada com base em fatos e não
meramente em alegações, conjeturas ou possibilidades remotas.]
[um prejuízo grave claramente iminente. A referida determinação será
feita com base em fatos e não meramente em alegações, conjeturas ou em
uma possibilidade remota.]
[Período de transição: [o período de dez anos a
partir da data de entrada em vigor deste Acordo.][aquele período
durante o qual uma Parte poderá adotar e manter medidas de salvaguarda,
e que compreenderá, para cada [produto][mercadoria],
.... ][o período de eliminação tarifária aplicável a cada [produto][mercadoria]
conforme o presente Acordo.]]