Área de Livre Comércio das Américas - ALCA

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Confidencialidade Anulada
FTAA.TNC/w/133/Rev.3
21 de novembro de 2003

ALCA - Área de Livre Comércio das Américas

Minuta de Acordo

Capítulo XX Direitos de Propriedade Intelectual


CAPÍTULO XX DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

 

Seção A Aspectos gerais.

Artigo 1. Natureza e alcance das obrigações

[1.1. Cada Parte [conferirá] [assegurará] em seu território, aos nacionais das outras Partes1, proteção e observância adequada e eficaz dos direitos de propriedade intelectual2. Cada Parte assegurará que as medidas destinadas à proteção e observância desses direitos não se convertam em obstáculos ao comércio legítimo [nem ao desenvolvimento socioeconômico e tecnológico].]

1.2. Cada Parte poderá conceder em sua legislação [, embora não seja obrigada,] uma proteção aos direitos de propriedade intelectual mais ampla do que a exigida no presente Capítulo, contanto que tal proteção [não seja incompatível com o presente Capítulo] [não infrinja as disposições do presente Capítulo].

1.3. Cada Parte poderá estabelecer livremente o método adequado para aplicar as disposições do presente Capítulo, no âmbito de seu próprio sistema e prática jurídicos.

[1.4. Nenhuma das disposições do presente Capítulo impede, nem deverá impedir, que cada Parte adote medidas para a promoção e proteção da saúde pública, devendo ser interpretado e implementado de maneira a contemplar o direito de cada Parte de proteger a saúde pública e, em particular, de promover o acesso aos medicamentos [existentes] e à pesquisa e desenvolvimento de novos medicamentos.]

[Artigo 2. Objetivos gerais]

[2.1. A proteção e a observância dos direitos de propriedade intelectual contempladas no presente Capítulo devem contribuir para a promoção da inovação tecnológica e para a transferência e difusão de tecnologia nas Américas, em benefício recíproco dos produtores e dos usuários de conhecimentos tecnológicos, de modo a favorecer o bem-estar social e econômico e o equilíbrio de direitos e obrigações.]

[Artigo 3. Princípios gerais]

[3.1. Cada Parte, ao formular ou modificar suas leis e regulamentos, poderá adotar as medidas necessárias para proteger a saúde pública e a nutrição da população, ou para promover o interesse público nos setores de importância vital para seu desenvolvimento socioeconômico e tecnológico, contanto que tais medidas sejam compatíveis com o disposto no presente Capítulo.]

[3.2. Deve-se impedir o abuso dos direitos de propriedade intelectual por seus titulares ou as práticas que limitem, de maneira injustificável, o comércio, que causem prejuízo à industria e ao mercado de trabalho locais ou que afetem adversamente a transferência de tecnologia.]

[ Artigo 4. Exaustão de direitos]

[4.1. O presente Capítulo não afetará a capacidade de cada Parte de determinar as condições, segundo as quais se aplicará a exaustão dos direitos relativos aos produtos introduzidos legitimamente no mercado pelo titular da marca ou por terceiros com a autorização deste.

Entretanto, cada Parte se compromete a revisar sua legislação nacional dentro de um prazo máximo de cinco (5) anos, a contar da data de entrada em vigor deste Acordo, com vistas à adoção, pelo menos, do princípio de exaustão regional com relação a todas as Partes.]

Artigo 5. [Relação com outros Acordos sobre Propriedade Intelectual [e Recomendações Conjuntas]3]

[5.1. Nenhuma cláusula deste Acordo afetará de modo algum as obrigações existentes entre as Partes em virtude da Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas.]

[5.2. Cada Parte poderá celebrar tratados ou acordos de cooperação em matéria de propriedade intelectual, contanto que não sejam incompatíveis com o estabelecido no presente Capítulo.]

[5.3. Com a finalidade de [outorgar] [assegurar] proteção e observância adequadas e eficazes aos direitos e obrigações da propriedade intelectual a que se refere o presente Capítulo, cada Parte aplicará [, no mínimo,] os princípios e as normas constantes do presente Capítulo e das disposições citadas dos seguintes acordos:]

[a) artigos 1 a 21 [e o Apêndice] da Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas (Ata de Paris, de 24 de julho de 1971) (Convenção de Berna);]

[b) artigos 1 a 12 e 19 da Convenção de Paris para Proteção da Propriedade Industrial (Ata de Estocolmo de 14 de julho de 1967) (Convenção de Paris);]

[c) [artigos 1 a 7 da] Convenção de Genebra para a Proteção de Produtores de Fonogramas contra a Reprodução Não-Autorizada de seus Fonogramas (adotada em 29 de outubro de 1971 (Convenção de Genebra);]

[d) [artigos 1 a 31 da] Convenção Internacional para a Proteção aos Artistas Intérpretes ou Executantes, aos Produtores de Fonogramas e aos Organismos de Radiodifusão (adotada em 26 de outubro de 1961 (Convenção de Roma);]

[e) [artigos 9 a 40 do] Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de propriedade intelectual relacionados ao Comércio, Acordo (1944), (Acordo TRIPs ][, na medida em que tal Parte tenha aderido ao Acordo TRIPs e o tenha implementado];]

[f) [artigos 1 a 14 da Ata de 1978 da] Convenção Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais, (Convenção UPOV)] [,ou artigoartigos 1 a 22 da Ata de 1991] [, segundo a que esteja em vigor em cada país];]

[g) [artigos 1 a 7 da] Convenção sobre a Distribuição de Sinais Portadores de Programas Transmitidos por Satélite (1974) (Convenção de Bruxelas);]

[h) artigos 1 ao 25 do Tratado sobre Direito de Marcas (1994);]

[i) [artigos 1 a 23 do] Tratado da OMPI sobre Interpretação ou Execução e Fonogramas, de 1996;]

[j) [artigos 1 a 14 do] Tratado da OMPI sobre Direito de Autor, de 1996;]

[k) artigos 1 ao 16 e 22 do Regulamento do Tratado sobre Direito de Patentes;]

[l) artigos X a XX do Instrumento para a Proteção dos Direitos de Interpretações ou Execuções Audiovisuais - a ser definido4;]

[m) artigos X a XX do Tratado sobre Elementos de Bancos de Dados Não-Passíveis de Proteção por Direito de Autor - a ser definido;]

[n) Recomendação Conjunta relativa às Disposições sobre a Proteção de Marcas Notoriamente Conhecidas (1999)5;]

[o) artigos X a XX do Protocolo da OMPI sobre Licenças de Marcas6- a ser definido;]

[p) [artigos 1 a 22 da] Convenção sobre Diversidade Biológica;]

[q) Recomendação Conjunta Relativa às Disposições sobre a Proteção das Marcas e outros Direitos de Propriedade Industrial sobre Signos, na Internet - a ser definido;]

[r) artigos X a XX do Instrumento para a Proteção dos Direitos dos Organismos de Radiodifusão - a ser definido.]

[5.4. Cada Parte fará todo o possível para ratificar ou aderir aos Acordos Internacionais especificados no parágrafo 5.3 (Seção A. Aspectos gerais) , caso ainda não seja Parte dos mesmos quando da entrada em vigor do presente Tratado.]

[5.4. Cada Parte que não tiver ratificado esses acordos [fará todo o possível] [terá o prazo de um (1) ano] a partir da entrada em vigor deste Acordo para ratificar ou aderir aos referidos acordos internacionais.]

[5.5. Cada Parte que não o tiver feito deverá envidar os maiores esforços para ratificar ou aderir aos seguintes acordos internacionais relativos ao registro dos direitos de propriedade intelectual, dentro do prazo de um (1) ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo:

a) Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (PCT) (1984);

b) Protocolo Relativo ao Acordo de Madri Referente ao Registro Internacional de Marcas;

c) Acordo de Haia Relativo ao Depósito Internacional de Desenhos e Modelos Industriais (1999);

d) Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microorganismos para Fins Processuais em Matéria de Patente (1980);]

[5.6. Para todos os efeitos, inclusive o de solução de controvérsias, nada no presente Capítulo será interpretado como proteção adicional ou níveis superiores aos padrões mínimos estabelecidos no Acordo TRIPs [, nem poderá ser interpretado como redução da proteção a níveis incompatíveis com os padrões estabelecidos naquele Acordo] salvo as matérias não contempladas no Acordo TRIPs e as questões previstas no Acordo TRIPS, cujo alcance fica reservado às legislações nacionais.]

 

Seção B - Disposições substantivas

Sub-seção B.1. Obrigações e compromissos

Artigo 1. Tratamento nacional

1.1. Cada Parte concederá aos nacionais das outras Partes um tratamento não menos favorável que o outorgado a seus próprios nacionais no que se refere à proteção7 [e ao gozo] dos direitos de propriedade intelectual [e qualquer benefício dela decorrente.][, com relação aos direitos e obrigações previstos neste Capítulo] [salvo às exceções já previstas, respectivamente, no Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (1994), na Convenção de Paris (1967), na Convenção de Berna (1971), na Convenção de Roma (1961), na Convenção de Genebra e no Tratado sobre Proteção da Propriedade Intelectual em Matéria de Circuitos Integrados.] [Ficam excetuados os direitos e obrigações já excetuados nos Acordos mencionados no artigo 5.2. (Seção A. Aspectos gerais).]

1.2. Cada Parte poderá [recorrer às exceções permitidas no parágrafo 1.1] [derrogar do estabelecido no parágrafo 1.1] com relação a procedimentos judiciais e administrativos para a proteção [e observância] dos direitos de propriedade intelectual, inclusive a designação de um domicílio legal ou a nomeação de um agente na jurisdição de uma Parte, somente quando tais exceções:

a) forem necessárias para se obter o cumprimento de leis e regulamentos que não forem incompatíveis com as disposições do presente Acordo; e

b) quando tais práticas não se aplicarem de modo a constituir uma restrição velada ao comércio.

[1.3. No que tange aos artistas intérpretes ou executantes, produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão, todos os direitos previstos no presente Capítulo que excederem a proteção prevista no Acordo sobre Aspetos de Direitos de propriedade intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPs) serão excetuados do tratamento nacional no que se refere a países que não são Parte do presente Acordo e da Convenção de Roma, aos quais se aplicará o princípio da reciprocidade.]

[1.4. Nenhuma Parte poderá exigir, como condição para outorgar tratamento nacional nos termos do presente Capítulo, que os nacionais de outra Parte cumpram quaisquer formalidades ou condições para adquirirem direitos de autor e direitos conexos.]

Artigo 2. Tratamento de nação mais favorecida

2.1. No que se refere à proteção [e ao gozo] da propriedade intelectual, toda vantagem, favorecimento, privilégio ou imunidade que uma Parte conceda aos nacionais de qualquer outro país será outorgada imediata e incondicionalmente aos nacionais de todas as demais Partes.

[2.2. Ficam isentos dessa obrigação toda vantagem, favorecimento, privilégio ou imunidade concedida por uma Parte que [sejam decorrentes de acordos internacionais e, em particular, de acordos de comércio e integração dentro das Américas que:]

a) [sejam decorrentes de acordos internacionais] [versem] sobre assistência judiciária ou observância em geral da lei e não limitados especificamente à proteção da propriedade intelectual;

b) tenham sido outorgados em conformidade com as disposições da Convenção de Berna (1971) ou da Convenção de Roma que autorizam que o tratamento conferido não se dê em função do tratamento nacional, mas em função do tratamento concedido em outro país;

c) sejam referentes aos direitos dos artistas intérpretes ou executantes, produtores de fonogramas ou organismos de radiodifusão que não estiverem previstos no presente Capítulo;

d) refiram-se à proteção da propriedade intelectual e tenham entrado em vigor antes da entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC (1º de janeiro de 1995), desde que esses acordos sejam notificados ao Conselho de TRIPs e não constituam discriminação arbitrária ou injustificável contra os nacionais de outras Partes.]

Artigo 3. Acordos multilaterais sobre aquisição e manutenção da proteção

3.1. As obrigações decorrentes do artigo 1 (tratamento nacional) e do artigo 2 (tratamento de nação mais favorecida) não se aplicam aos procedimentos de aquisição e manutenção dos direitos de propriedade intelectual estipulados em acordos multilaterais realizados no âmbito da OMPI.

[ Artigo 4. Transferência de tecnologia]

[4.1. [Cada Parte convém que o princípio fundamental do presente Capítulo e que deve guiar sua implementação é que] a proteção e a observância dos direitos de propriedade intelectual devem contribuir para a promoção da inovação tecnológica e para a transferência e difusão de tecnologia em benefício recíproco dos produtores e dos usuários [da tecnologia,] [de conhecimentos tecnológicos] e de modo a favorecer o bem-estar social e econômico e a consecução de um equilíbrio adequado de direitos e obrigações.]

[4.2. As necessidades de recursos financeiros e de acesso à tecnologia e ao conhecimento, transferência de tecnologia e desenvolvimento conjunto de tecnologia por parte dos países envolvidos, conforme as disposições aplicáveis do presente Capítulo, devem ser consideradas, principalmente para fins de capacitação tecnológica, com vistas ao aumento da competitividade dos países nos planos nacional e internacional.]

[4.3. Ao aceitar o princípio estabelecido no parágrafo 4.1, cada Parte concorda em adotar as medidas legislativas, administrativas ou estratégicas cabíveis para incentivar e facilitar o acesso, o desenvolvimento conjunto e a transferência de tecnologia entre os setores privados das Partes. Tais medidas devem levar em conta as necessidades das Partes, considerando-se seu nível de desenvolvimento e, em particular, as necessidades especiais das Partes que têm economias de pequena escala.]

[4.3. Cada Parte contribuirá para a promoção da inovação tecnológica e para a transferência e difusão de tecnologia, mediante regulamentações governamentais favoráveis à indústria e ao comércio, que não obstem a livre concorrência.]

[4.4. Cada Parte poderá prever em suas legislações normas que proíbam práticas ou condições contratuais que restrinjam ou limitem a efetiva transferência de tecnologia e o comércio legítimo.]

[4.5. Cada Parte poderá suspender todas ou qualquer das obrigações estabelecidas no presente Capítulo se os compromissos assumidos em matéria de transferência de tecnologia não forem efetivamente implementadas.]

[4.5. Cada Parte poderá suspender todas ou qualquer das obrigações estabelecidas no presente Capítulo se as disposições do presente Capítulo não forem efetivamente implementadas.]

[4.6. Para os fins de implementação dos objetivos previstos no presente Capítulo, cada Parte deverá:

a) Respaldar os esforços com vistas a fomentar os investimentos privados e públicos em pesquisa e desenvolvimento nos diferentes territórios de cada uma das Partes;

b) Tomar as medidas apropriadas para estimular a participação das empresas de uma Parte nos programas e iniciativas - em particular, os relacionados com inovação e transferência de tecnologia - implementados por outra Parte;

c) Favorecer a divulgação de informação sobre as possibilidades de investimento relacionadas ao desenvolvimento da propriedade intelectual;

d) Auxiliar as pequenas e médias empresas na elaboração de projetos de pesquisa e desenvolvimento, cujos resultados possam eventualmente ser protegidos por direitos de propriedade intelectual, e a obter, nas melhores condições possíveis, um financiamento adequado para tais projetos;

e) Favorecer a promoção e divulgação dos temas relacionados à proteção dos direitos de propriedade intelectual em todos os seus aspetos.]

[4.7. Cada Parte poderá oferecer às empresas e instituições de seu território incentivos destinados a promover a inovação tecnológica nos países receptores e o acesso à transferência de tecnologias, a fim de estabelecer uma base tecnológica sólida, competitiva e viável.]

[4.8. Cada Parte concorda em trabalhar em conjunto com outras Partes para promover a transferência e difusão de tecnologia e cooperar para evitar qualquer medida, inclusive práticas ou condições contratuais, que restrinjam ou limitem a cooperação técnica ou a transferência efetiva de tecnologia.]

[ Artigo 5. Exercício dos direitos [/Abuso dos direitos]]

[5.1. Nenhuma Parte permitirá o exercício abusivo nem a omissão abusiva de um direito. Nesse sentido, cada Parte poderá aplicar medidas cabíveis para [proteger e promover a saúde e a nutrição públicas, o desenvolvimento socioeconômico e tecnológico de setores de importância vital e] prevenir o exercício abusivo dos direitos de propriedade intelectual por seus titulares ou o uso de práticas que limitem de maneira injustificada o comércio ou afetem adversamente a transferência de tecnologia.]

[5.2. Cada Parte levará em conta, para o reconhecimento e exercício dos direitos de propriedade intelectual, as finalidades sociais dos mesmos. Os direitos de propriedade intelectual não poderão ser usados para discriminar ou restringir, de modo arbitrário ou injustificado, o desenvolvimento tecnológico ou a transferência de tecnologia, nem para o fim de gerar abuso de posição dominante no mercado ou a eliminação da concorrência.]

[5.3. As disposições do presente Capítulo devem ser interpretadas à luz de seus objetivos e princípios.]

Sub-seção B.2. Direitos de propriedade intelectual

Sub-seção B.2.a. Marcas

Artigo 1. Matéria objeto de proteção

1.1. Poderá constituir uma marca qualquer signo ou combinação de signos capaz de distinguir os bens ou serviços de uma pessoa8 dos de outras pessoas.

[1.2. Cada Parte poderá exigir como condição para o registro que os signos sejam perceptíveis visualmente.]

[1.2. Nenhuma Parte poderá exigir que os signos sejam perceptíveis visualmente para se qualificarem para registro.]

[1.3. As marcas incluirão as marcas coletivas [e as marcas de certificação].]

[1.3. Cada Parte poderá prever proteção para as marcas coletivas e de certificação.]

[Artigo 2. Princípios]

[2.1. Cada Parte adotará o princípio de primeiro a depositar e a prioridade de registro será determinada pela data e hora da apresentação da respectiva solicitação.]

Artigo 3. Proibições

3.1. Cada Parte poderá estabelecer proibições para o registro de marcas, contanto que não sejam incompatíveis com acordos regionais ou multilaterais sobre propriedade intelectual dos quais seja parte.

Artigo 4. Exaustão de direitos

[4.1. O registro de uma marca não conferirá ao titular do direito o direito de impedir que um terceiro comercialize um produto protegido por tal registro, após esse produto haver sido introduzido no circuito comercial em qualquer país pelo titular do direito ou por qualquer outra pessoa com consentimento do titular ou a ele economicamente vinculada, em particular quando os produtos e os envases ou as embalagens estejam em contato direto com eles e não tenham sofrido qualquer modificação, alteração ou deterioração.
Para os fins do parágrafo anterior, entender-se-á que duas (2) pessoas estão economicamente vinculadas quando uma pode exercer sobre a outra, direta ou indiretamente, uma influência decisiva com respeito à exploração dos direitos sobre a marca, ou quando um terceiro puder exercer tal influência sobre ambas as pessoas.]

[4.1. O presente Capítulo não afetará a capacidade de cada Parte de determinar as condições, se houver, segundo as quais se aplicará a exaustão dos direitos relativos aos produtos introduzidos legitimamente no mercado pelo titular da marca ou com a autorização deste.

Entretanto, quando uma Parte adotar o princípio de exaustão nacional ou o princípio de não-exaustão, o titular do direito não poderá impedir a circulação dos produtos patenteados ou com marca registrada, introduzidos legitimamente no comércio sob o amparo de uma licença obrigatória ou qualquer outra salvaguarda, com base no registro do direito.

Cada Parte se compromete a rever suas legislações nacionais dentro de um prazo máximo de cinco (5) anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo a fim de adotar, no mínimo, o princípio de exaustão regional com relação a todas as Partes.]

[4.1. Cada Parte acorda aplicar o princípio de exaustão regional de direitos, ou seja, o titular do direito intelectual não poderá impedir a livre comercialização de produtos legítimos, uma vez introduzidos licitamente no comércio em qualquer Parte, quer seja pelo próprio titular, quer seja por um licenciado ou qualquer terceiro autorizado para tanto, contanto que os produtos e os envases ou as embalagens que estiverem em contato imediato com tais produtos não tenham sofrido qualquer modificação ou alteração.

Cada Parte terá dois (2) anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo para incorporar esse princípio a sua legislação nacional.]

Artigo 5. Direitos conferidos

[5.1. O titular de uma marca registrada terá o direito exclusivo de impedir qualquer terceiro que não tenha o consentimento do titular de utilizar, no curso de suas operações comerciais, signos idênticos ou semelhantes[, inclusive indicações geográficas,] para bens ou serviços [que sejam idênticos ou semelhantes] [que sejam relacionados] àqueles para os quais tenha sido registrada a marca do titular, nos casos em que esse uso gerar uma probabilidade de confusão.]

[Presumir-se-á a existência de probabilidade de confusão quando for utilizado um signo idêntico ou similares para bens ou serviços [idênticos] [idênticos ou similares] [relacionados]. Os direitos previamente mencionados serão outorgados sem prejuízo de direitos existentes anteriormente e não afetarão a possibilidade de cada Parte reconhecer direitos com base no uso.]

Artigo 6. Marcas notoriamente conhecidas

[6.1. Cada Parte concederá proteção às marcas notoriamente conhecidas de acordo com o estabelecido no artigo 6 bis da Convenção de Paris e 16.2 e 16.3 do Acordo TRIPs.]

[6.2. Na aplicação do artigo 6 bis da Convenção de Paris, nenhuma Parte exigirá que a reputação da marca se estenda além do segmento do público que normalmente lida com os produtos e serviços pertinentes.]

[6.3. O artigo 6bis da Convenção de Paris (1967) aplicar-se-á mutatis mutandis a bens ou serviços que não sejam semelhantes àqueles identificados por uma marca notoriamente conhecida, registrada ou não, contanto que o uso dessa marca com relação a esses bens ou serviços indique uma associação entre tais bens ou serviços e o titular da marca e que seja provável que esse uso fira os interesses do titular da marca.]

Artigo 7. Exceções

[7.1. Cada Parte poderá estabelecer exceções limitadas aos direitos conferidos por uma marca, tais como o uso leal de termos descritivos, contanto que em tais exceções sejam levados em conta os interesses legítimos do titular da marca e de terceiros.]

[7.1. Cada Parte poderá estabelecer exceções, em conformidade com o artigo 17 do Acordo TRIPs.]

Artigo 8. Duração da proteção

8.1. O registro inicial de uma marca e cada uma das renovações do registro terão uma duração de pelo menos 10 (dez) anos [contados a partir da data de apresentação da solicitação ou da data de sua concessão, conforme a legislação de cada Parte]. O registro de uma marca será renovável indefinidamente.

Artigo 9. Requisito de uso

[9.1. Cada Parte aplicará o disposto do artigo 19 do Acordo TRIPS.]

[9.1. Cada Parte exigirá o uso de uma marca para a manutenção de seu registro.]

[9.2. Nos processos de caducidade ou anulação por falta de uso, em conformidade com a legislação nacional de cada Parte, caberá ao titular da marca o ônus da prova do uso real e efetivo da marca.]

[Artigo 10. Outros requisitos]

[10.1. Cada Parte aplicará o artigo 20 do Acordo TRIPs.]

Artigo 11. Licenças e cessão

[11.1. Cada Parte poderá estabelecer as condições para as licenças e a cessão das marcas, em conformidade com o artigo 21 do Acordo TRIPs.]

[11.2. Os contratos de licença deverão se fazer por escrito e deverão ser registrados no órgão competente da respectiva Parte e não deverão conter cláusulas restritivas ao comércio. A falta de registro fará que a licença não surta efeitos contra terceiros.]

[11.2. As autoridades competentes de cada Parte poderão prever mecanismos para a inscrição das licenças de marcas.]

[11.2. Nenhuma Parte exigirá a inscrição de licenças de marcas para estabelecer a validade da licença ou para afirmar qualquer direito sobre uma marca comercial.]

Artigo 12. Questões de procedimento

12.1. Cada Parte assegurará que os procedimentos para a solicitação, processamento, registro e manutenção de marcas sejam suficientemente claros e transparente, respeitados os princípios do devido processo legal.

[12.2. Cada Parte deverá dispor de um sistema de registro de marcas, o qual incluirá:

a) uma notificação9 por escrito, a ser emitida ao solicitante, acerca das razões que fundamentem a negação do registro de uma marca;

b) uma oportunidade razoável para que o solicitante possa responder à notificação;

c) no caso de indeferimento definitivo do registro, uma notificação por escrito ao solicitante acerca das razões que fundamentam o indeferimento definitivo; e

d) para cada decisão tomada nos casos de oposição ou anulação, uma explicação por escrito das razões que fundamentam a decisão.]

[12.3. Cada Parte se esforçará, na medida do possível, por proporcionar um sistema eletrônico de solicitação, processamento, registro e manutenção de marcas]

[12.4. Sistema Internacional de Classificação

a) Cada registro ou publicação relativa a uma solicitação ou a um registro de uma marca e que designar bens ou serviços indicará os bens ou serviços por seus respectivos nomes, [podendo ser] agrupados segundo as classes previstas na Classificação de Nice.

b) Os bens ou serviços não poderão ser considerados similares com base no argumento de que, em qualquer registro ou publicação, eles aparecem na mesma classe da Classificação de Nice. De igual modo, os produtos ou serviços não poderão ser considerados diferentes com base no argumento de que, em qualquer registro ou publicação, eles figuram em diferentes classes da Classificação de Nice.]

[12.5. Cada Parte publicará cada marca antes de seu registro ou prontamente após seu registro e proporcionará uma oportunidade razoável para que se solicite a anulação do registro. Além disso, cada Parte [poderá] [deverá] proporcionar oportunidade para que se apresente oposição ao registro de uma marca comercial.]

[Artigo 13. Nomes de domínio na internet] [Artigo XX. Nomes de domínio na internet]

[13.1. Cada Parte participará do Comitê Consultivo de Governos (CCG) da Corporação de Nomes e Números Designados na Internet (Internet Corporation for Assigned Names and Numbers - ICANN) com o objetivo de promover a administração adequada dos nomes de domínio de nível superior (Country Code Top Level Domain - CCTLD) e das práticas de delegação, bem como as relações contratuais adequadas para a administração dos CCTLDs no Hemisfério. Cada Parte assegurar-se-á de que seus respectivos Centros de Informação em Rede (CIR) participem do Processo Uniforme de Solução de Controvérsias da ICANN com vistas a abordar o problema da pirataria cibernética de marcas]

[13.1. Cada Parte se esforçará, na medida do possível, para promover uma administração adequada dos nomes de domínio.]

Sub-seção B.2.b. Indicações geográficas

[Artigo 1. Definição]

[1.1. Entender-se-á por "Indicação geográfica" aquela constituída pela denominação de um país, de uma região ou de um lugar determinado, ou uma denominação que, sem ser a de um país, de uma região ou de um lugar determinado, se refere a uma zona geográfica determinada, sendo utilizado para designar um produto originário dali e cujas qualidades, reputação ou outras características se devem exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico no qual ele é produzido, incluídos fatores tanto naturais quanto humanos.]

[1.2. Poderá constituir uma indicação geográfica, qualquer signo ou qualquer combinação de signos que identifique um produto ou serviço como originário do território de uma Parte ou de uma região ou localidade desse território, quando determinada qualidade, reputação ou outra característica do produto ou serviço for atribuível fundamentalmente a sua origem geográfica.]

Artigo 2. Proteção das indicações geográficas

[2.1. Cada Parte protegerá as indicações geográficas, conforme previsto em sua legislação e nos artigos 22, 23, parágrafos 1 ao 3 e 24, parágrafos 4 a 9, do Acordo TRIPs [, por solicitação das autoridades competentes ou dos interessados da Parte em que a indicação geográfica estiver protegida].]

[2.2. As indicações geográficas protegidas em uma Parte não serão consideradas comuns ou genéricas para distinguir o bem enquanto subsistir sua proteção no país de origem.]

[Artigo 3. Objeto da proteção]

[3.1 O uso de indicações geográficas com relação aos produtos naturais, agrícolas, artesanais ou industriais provenientes das Partes fica reservada exclusivamente para os produtores, fabricantes e artesãos que tenham seus estabelecimentos de produção ou de fabricação na localidade ou região da Parte designada ou invocada por tal indicação [Somente os produtores, fabricantes ou artesãos autorizados a usar uma indicação geográfica registrada poderão empregar junto com ela a expressão "Indicação Geográfica"].]

Artigo 4. [Legitimação ativa][Titularidade]

[4.1. Cada Parte poderá estabelecer que a declaração de proteção de uma indicação geográfica se faça de ofício, ou a pedido das pessoas que demonstrarem ter interesse legítimo, entendendo-se como tais as pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem diretamente à extração, produção ou elaboração do produto ou dos produtos a serem protegidos pela indicação geográfica, bem como as associações de produtores. As autoridades estatais, departamentais, provinciais ou municipais também serão consideradas partes interessadas quando se tratar de indicação geográfica de suas respectivas circunscrições.]

Artigo 5. [Direitos conferidos]

[5.1. Nenhuma Parte permitirá a importação, fabricação ou venda de um produto que utilize uma indicação geográfica protegida em outra Parte, a menos que o produto tenha sido elaborado [e certificado] naquela Parte, em conformidade com suas leis, regulamentos e demais normas aplicáveis ao produto.]

[5.1. O titular de uma indicação geográfica gozará do direito exclusivo de impedir que quaisquer terceiros, sem seu consentimento, usem, no curso de operações comerciais, signos idênticos ou semelhantes, inclusive marcas, para bens ou serviços que estejam relacionados àqueles para os quais a indicação geográfica tiver sido registrada, nos casos em que esse uso resultar em uma probabilidade de confusão. No caso de se usar um signo idêntico para bens ou serviços relacionados, será presumido que existe probabilidade de confusão. Os direitos acima especificados entender-se-ão sem prejuízo de qualquer dos direitos existentes anteriormente e não afetarão a possibilidade de as Partes reconhecerem direitos com base no uso.]

Artigo 6. [Relação com a proteção de marcas]

[6.1 Não poderão ser registrados como marcas os signos que reproduzam, imitem ou contenham uma indicação geográfica protegida para o mesmo produto ou quando, para produtos diferentes, possa haver risco de confusão ou de associação com a indicação.]

[Artigo 7. [Transparência] [Questões de procedimento]]

[7.1. Se as Partes considerarem a notificação e/ou o registro como meio legal para a proteção das indicações geográficas:

a) Cada Parte aceitará as solicitações de tal notificação e/ou registro de indicações geográficas sem que se exija que uma Parte interceda em nome de seus nacionais;

b) Cada Parte zelará para que sejam publicadas as indicações geográficas nos casos de oposição, bem como anulação, e proporcionarão processos para a execução da oposição e da anulação das indicações geográficas sujeitas aos referidos sistemas de notificação e/ou registro]

Sub-seção B.2.c. Direito de autor e direitos conexos

Artigo 1. Definições

[Para os fins das disposições sobre Direitos de Autor e Direitos Conexos, entender-se-á por :]

-[Autor: Pessoa [natural][física] que realiza a criação [intelectual];]

-[Autor: Pessoa natural que realiza a criação de uma obra literária ou artística;]

-[Artista intérprete ou executante: Pessoa que representa, canta, lê, recita, interpreta ou executa, em qualquer forma, uma obra [literária ou artística ou uma expressão de folclore];]

-[Artistas intérpretes ou executantes: todos os atores, cantores, músicos, dançarinos ou outras pessoas que representam um papel, cantam, recitam, declamam, interpretam ou executam, em qualquer forma, obras literárias ou artísticas ou expressões do folclore.]

-[Autoridade nacional competente: Órgão designado para o fim pela legislação nacional que rege a matéria;]

-[Cópia ou exemplar: Suporte material que contém a obra, como resultado de um ato de reprodução;]

-[Cessionário: Pessoa física ou jurídica a quem são transferidos, no todo ou em parte, os direitos reconhecidos na lei, a qualquer título;]

-[Sucessor: Pessoa física ou jurídica a quem, por qualquer título, são transferidos direitos reconhecidos no presente Capítulo;]

-[Distribuição ao público: Colocação à disposição do público do original ou [uma (1) ou mais] cópias da obra [em fonograma ou uma imagem permanente ou temporária da obra,] mediante sua venda, locação, empréstimo ou de qualquer outro modo [, conhecido ou a ser conhecido de transferência de propriedade ou de posse do referido original ou cópia];]

-[Distribuição ao público: Qualquer ato pelo qual as cópias de uma obra são oferecidas, direta ou indiretamente, ao público em geral ou a parte do público. [A distribuição ao público mediante venda, locação, empréstimo público ou qualquer outra transferência de propriedade ou de posse do original ou dos exemplares de sua obra que não tenham sido objeto de uma distribuição autorizada pelo autor. A locação de um exemplar de uma obra audiovisual, de obra contida em uma trilha sonora ou de um programa de computador, independentemente da titularidade do exemplar.]]

-[Emissão: Transmissão à distância[, direta ou indireta,] de sons ou de imagens e sons para recepção pelo público [, mediante qualquer meio ou processo, com ou sem fio];]

-[Expressões do folclore: Produções de elementos característicos do patrimônio cultural tradicional, constituídas pelo conjunto de obras literárias e artísticas criadas no território nacional por autores desconhecidos ou que não se identifiquem, que se supõem nacionais ou de suas comunidades étnicas, e se transmitem de geração em geração e refletem as perspectativas artísticas ou literárias tradicionais de uma comunidade;]

-[Fixação: Incorporação de sinal, sons ou imagens, [ou] a combinação destes [ou a representação digital dos mesmos] sobre uma base material que permita sua [leitura], percepção, reprodução, comunicação [ou qualquer outra forma de utilização];]

-[Fonograma: Qualquer fixação [exclusivamente sonora] [efetuada pela primeira vez] de sons de uma execução ou interpretação ou de outros sons [, ou de representações [digitais] dos mesmos, que não seja [na forma de] uma fixação incluída em uma obra [cinematográfica ou] audiovisual.] [As gravações fonográficas e magnéticas [e digitais] são consideradas cópias de fonogramas];]

-[Consultas sobre gestão de direitos: qualquer informação que identifique a obra, a interpretação e execução ou o fonograma; o autor da obra, o artista intérprete ou executante, ou o produtor do fonograma; ou o proprietário de qualquer direito contido na obra, interpretação e execução ou fonograma, ou informação sobre os termos e as condições de utilização da obra, interpretação e execução ou fonograma e qualquer número ou código que represente tal informação, nos casos em que qualquer desses elementos estiver anexo a um exemplar de uma obra, interpretação ou execução ou fonograma, ou figurar juntamente com a comunicação ou colocação à disposição do público de uma obra, interpretação, execução ou fonograma. Nada nas disposições sobre Direito de Autor e Direitos Conexos exige que o titular de qualquer direito contido na obra, interpretação, execução ou fonograma anexe informação sobre gestão dos direitos a cópias do referido material ou faça com que a informação sobre gestão de direitos figure juntamente com uma comunicação ao público da obra, interpretação, execução ou fonograma;]

-[Medida tecnológica efetiva: qualquer tecnologia, dispositivo ou componente que, no curso normal de sua operação, controle o acesso a uma obra, interpretação ou execução, fonograma, ou qualquer outra matéria protegida, ou proteja qualquer direito de autor ou quaisquer outros direitos relacionados aos direitos de autor;]

-[Obra: Toda criação intelectual original de natureza artística, científica ou literária, passível de divulgação ou reprodução em qualquer forma;]

-[Obra audiovisual: Toda criação expressa mediante uma série de imagens associadas [que dêem a sensação de movimento], com ou sem a incorporação de som, [que seja] destinada essencialmente a ser exibida por meio de aparelhos de projeção ou qualquer outro meio de comunicação de imagens e de sons, independentemente [da natureza ou] das características do suporte material que a contém;]

-[Obra audiovisual: Obra que consiste em uma seqüência de imagens associadas, com ou sem som, destinada à exibição por meio de um dispositivo adequado para a comunicação pública de sons e imagens;]

-[Obra audiovisual: Obra resultante da fixação de imagens, com ou sem som, que tenha a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos processos de sua captação, do suporte inicialmente ou posteriormente usado para fixá-lo, bem como os meios utilizados para sua veiculação;]

-[Organismo de radiodifusão: Empresa de rádio ou televisão que transmite programas ao público [, e decide sobre o programa a ser transmitido];]

-[Produtor: Pessoa física ou jurídica que tem a iniciativa, a coordenação e a responsabilidade pela produção da obra; por exemplo, de uma obra audiovisual ou de programa de computador;]

-[Produtor: pessoa física ou jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade pela primeira fixação do fonograma ou da obra audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte utilizado;]

-[Produtor de fonogramas: Pessoa física ou jurídica sob cuja iniciativa, responsabilidade e coordenação são fixados pela primeira vez os sons de uma execução ou outros sons;]

-[Produtor de fonogramas: Pessoa física ou jurídica que toma a iniciativa, coordena e é responsável pela primeira fixação dos sons de uma interpretação ou execução ou outros sons, das representações digitais dos mesmos;]

-[Produtor de fonograma: Pessoa física ou jurídica por cuja iniciativa ou sob cuja responsabilidade e coordenação são fixados pela primeira vez os sons de uma interpretação, execução ou outros sons, ou a representação dos mesmos;]

-[Programa de computador: Expressão de um conjunto de instruções, mediante palavras, códigos, planos ou em qualquer outra forma, que, ao ser incorporado em um dispositivo de leitura automatizada, é capaz de fazer que um computador, um aparelho eletrônico ou semelhante capaz de processar informações, execute uma determinada tarefa ou produza um determinado resultado. O programa de computador compreende, também, a documentação técnica e os manuais de uso. [A proteção dos programas de computador inclui tanto os operativos quanto os aplicativos, em código fluente ou em código objeto, assim como a documentação técnica e os manuais do usuário;]]

-[Publicação: Produção e colocação à disposição do público de exemplares com o consentimento do titular do direito, contanto que sejam oferecidos ao público exemplares em quantidade razoável, levando-se em conta a natureza da obra;]

-[Publicação: Ato de legalmente colocar uma obra à disposição do público, com o consentimento do autor, em quantidade suficiente para satisfazer a necessidades razoáveis, segundo a natureza da obra. Não constitui publicação a representação de uma obra dramática, dramático-musical ou cinematográfica, a execução de uma obra musical, a recitação pública de uma obra literária, a transmissão ou radiodifusão das obras literárias ou artísticas, a exposição de uma obra de arte, nem a construção de uma obra arquitetônica;]

-[Publicação: Oferecimento de uma obra literária ou artística ao conhecimento do público, com o consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor, por qualquer forma ou processo, em quantidade de exemplares que satisfaça razoavelmente às necessidades do público;]

-[Público: Conjunto de pessoas que, reunidas ou não no mesmo lugar, têm acesso, por qualquer meio, a uma obra, interpretação artística, fonograma ou emissão, independentemente de poderem fazê-lo ao mesmo tempo e no mesmo lugar ou em diferentes tempos e lugares;]

-[Público: Grupo de indivíduos com a intenção de ser objeto de, e capaz de perceber, comunicações ou execuções de obras, independentemente de poderem fazê-lo na mesma hora ou no mesmo lugar ou em diferentes horas ou lugares, contanto que tal grupo seja mais amplo do que uma família e seu círculo imediato, ou que não seja um grupo que consista de um número limitado de indivíduos que têm uma relação próxima semelhante e que não tenha sido formado com o propósito precípuo de receber as comunicações e execuções dessas obras;]

-[Público: Para os fins dos direitos de autor e direitos conexos, no que se refere aos direitos de comunicação e execução das obras previstos nos artigos 11, 11bis.1 e 14.1.2º da Convenção de Berna, no que tange, pelo menos, às obras dramáticas, dramático-musicais, musicais, literárias, artísticas ou cinematográficas, inclui todo agrupamento de indivíduos a quem se pretenda dirigir e que sejam capazes de perceber comunicações ou execuções de obras, independentemente de poderem fazê-lo ao mesmo tempo e no mesmo lugar ou em diferentes tempos e lugares, contanto que tal agrupamento seja maior do que uma família e seu círculo imediato de conhecidos ou que não seja um grupo formado por um número limitado de indivíduos que tenham semelhantes vínculos de proximidade e que não tenha sido formado com o propósito precípuo de receber tais execuções e comunicações de obras;]

-[Radiodifusão: A [comunicação ao público por] transmissão sem fio [,inclusive por satélite,] de sons ou de imagens e sons, ou de suas representações, para recepção pelo público e a transmissão de sinais codificados, quando os meios de decodificação forem oferecidos ao público pelos organismos de radiodifusão ou com seu consentimento.]

-[Radiodifusão: Comunicação à distância de sons, ou de imagens e sons, ou as representações de ambos mediante ondas eletromagnéticas propagadas no espaço sem guia artificial para sua recepção pelo público;]

-[Representação ou execução pública: Toda representação, difusão, [interpretação] ou execução realizada em teatros, cinemas, salas de concerto, salões de dança, restaurantes, clubes [de qualquer natureza] [sociais, recreativos ou desportivos,] [lojas,] estabelecimentos comerciais, industriais e bancários, hotéis, meios de transporte, estádios, ginásios, anfiteatros, rádio e televisão e todas aquelas efetuadas fora do domicílio privado, com ou sem intenção de lucro direto ou indireto, quer com a participação de artistas intérpretes ou executantes, quer mediante processos fonomecânicos, audiovisuais ou eletrônicos;]

-[Reprodução: Realização, por qualquer meio, de uma ou mais cópias de uma obra, fonograma, fixação sonora ou audiovisual, total ou parcial, permanente ou provisório, em qualquer tipo de suporte material, inclusive armazenamento por meios eletrônicos;]

-[Reprodução: a fixação [, por qualquer procedimento,] da obra [ou produção intelectual], em um [suporte ou] meio físico que permita sua comunicação [, incluindo seu armazenamento eletrônico, assim como] [ou] a realização de [uma (1) ou mais] cópias de uma obra [,direta ou indiretamente, temporária ou permanentemente, no todo ou em parte,] por qualquer meio [ou procedimento] [e por qualquer forma conhecida ou a ser conhecida];]

-[A reprodução compreende todo ato destinado a obter, de qualquer modo ou por qualquer processo, a fixação material da obra, ou a obter cópias, integrais ou parciais; entre outros meios, incluem-se: impressão, desenho, gravação de som, fotografia, moldagem ou mediante processos que empreguem artes gráficas ou plásticas, bem como métodos de gravação mecânicos, eletrônicos, fonográficos ou audiovisuais;]

-[Retransmissão: Re-emissão de um sinal ou de um programa recebido de outra fonte, efetuada mediante a difusão sem fio de sinais, sons ou imagens, ou mediante fio, cabo, fibra ótica ou outro meio análogo;]

-[Retransmissão: a emissão simultânea [ou efetuada posteriormente], por um organismo de radiodifusão, de uma emissão de outro organismo de radiodifusão;]

-[Sinal de satélite codificado portador de programas: aquele que é transmitido de modo que as características auditivas ou visuais, ou ambas, são modificadas ou alteradas a fim de impedir sua recepção não-autorizada por pessoas que não disponham de equipamento autorizado projetado para eliminar os efeitos dessa modificação ou alteração de um programa veiculado por esse sinal;]

-[Titular: Pessoa física ou jurídica que, na qualidade de autor ou a título de sucessor ou cessionário detém direitos patrimoniais oriundos de obras literárias ou artísticas;]

-[Titularidade: Qualidade de titular de direitos reconhecidos nos termos do presente Capítulo;]

-[Transmissão ou emissão: divulgação de sons ou de sons e imagens, por meios sem fio, sinais de satélite, fio, cabo e/ou outro condutor, meios óticos ou qualquer outro meio sem fio;]

-[Transmissão por cabo: Transmissão por fio, cabo, fibra ótica ou qualquer outro meio análogo de condução de sinais;]

-[Uso leal: Uso que não interfere com a exploração normal da obra, nem causa um prejuízo [injustificado] [não razoável] aos interesses legítimos do autor [ou do titular do respectivo direito;]]

-[Uso pessoal: Reprodução ou outra forma de utilização da obra de outra pessoa, em um só exemplar, exclusivamente para uso próprio de um indivíduo, em casos tais como pesquisa e lazer pessoal;]

[Para os fins do presente Capítulo, aplicar-se-ão as seguintes definições com relação a artistas intérpretes ou executantes e produtores de fonogramas:]

-[Artistas intérpretes ou executantes: atores, cantores, músicos, dançarinos e outras pessoas que representam um papel, cantam, recitam, declamam, interpretam ou executam, em qualquer forma, obras literárias ou artísticas ou expressões do folclore;]

-[Fixação: incorporação ou representações de sons, a partir da qual possam ser percebidos, reproduzidos ou comunicados por meio de um dispositivo;]

-[Fonograma: qualquer fixação dos sons de uma execução ou interpretação ou de outros sons, ou de uma representação de sons que não se faça na forma de uma fixação incluída em uma obra cinematográfica ou audiovisual10;]

-[Produtor de fonogramas: pessoa física ou jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade da primeira fixação dos sons de uma execução ou interpretação ou outros sons ou representações de sons;]

-[Publicação de uma interpretação ou execução fixada ou de um fonograma: oferta ao público de cópias da interpretação ou execução fixada ou do fonograma com o consentimento do titular do direito, contanto que sejam oferecidas ao público exemplares em quantidade suficiente;]

-[Radiodifusão: transmissão sem fio de sons ou de imagens e sons, ou de suas representações, para recepção pelo público; tal transmissão por satélite também se entende como uma "radiodifusão"; a transmissão de sinais codificados será "radiodifusão" nos casos em que os meios de decodificação forem oferecidos ao público pelo organismo de radiodifusão ou com seu consentimento.]

Direito de autor

Artigo 2. [Matéria objeto de proteção] [Âmbito de proteção]

[2.1. Não constituem objeto de proteção por direitos de autor, entre outros:

a) idéias, procedimentos regulatórios, métodos, sistemas, projetos ou conceitos matemáticos por si sós;

b) esquemas, planos ou regras para a realização de atos mentais, jogos ou negócios;

c) formulários em branco para serem preenchidos com qualquer tipo de informação, científica ou não, e as instruções nele contidas;

d) textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;

e) informações de uso comum, tais como calendários, agendas, cadastros e legendas;

f) nomes e títulos individuais isolados;

g) exploração industrial ou comercial das idéias contidas na obra.]

[2.1. A Proteção que o Direito de Autor outorga a toda criação original, de natureza literária ou artística, não se estende a nenhuma idéia, procedimento, sistema, processo, método de operação, conceito ou princípio, independentemente da maneira como seja descrito, explicado, ilustrado na obra ou nela incorporado.]

Artigo 3. [Direitos morais]11

[3.1. Os direitos morais serão protegidos, no mínimo, conforme o artigo 6 bis da Convenção de Berna.]

[3.2. A legislação nacional de cada Parte poderá reconhecer outros direitos de ordem moral.]

Artigo 4. Direitos patrimoniais

[4.1. Cada Parte conferirá aos autores ou demais titulares de direitos o direito exclusivo de autorizar, em qualquer modalidade, a utilização ou a exploração da obra literária ou artística, com as limitações e exceções que as legislações nacionais possam determinar.]

[4.1. Cada Parte conferirá aos autores ou, se for o caso, a seus sucessores, o direito exclusivo de autorizar ou proibir, no que se refere às obras literárias e artísticas:

a) A reprodução da obra por qualquer forma ou processo;

b) A comunicação da obra ao público por qualquer meio que sirva para difundir palavras, sinais, sons ou imagens;

c) A distribuição pública do original ou de exemplares ou cópias da obra mediante venda, arrendamento ou locação.
Nada no presente Capítulo afetará a faculdade de cada Parte de determinar as condições, se houver, segundo as quais se aplicará a exaustão do direito após a primeira venda ou outra transferência de propriedade do original ou de um exemplar da obra com a autorização do autor;

d) A importação, para o território de qualquer Parte, de cópias da obra feitas sem a autorização do titular;

e) Tradução, adaptação, arranjo ou outra transformação da obra.]

[4.2. As diversas modalidades de utilização de obras [literárias ou artísticas] ou [interpretações ou execuções e produções de fonogramas] são independentes entre si, sem que se estenda a autorização concedida pelo autor [artista, intérprete ou executante, ou pelo produtor, respectivamente], a qualquer das demais utilizações.]

Artigo 5. Direito de reprodução

[5.1. O autor ou, se for o caso, seus sucessores ou cessionários, terá o direito exclusivo de [realizar] autorizar ou proibir a reprodução da obra de forma direta ou indireta, em caráter provisório ou permanente, no todo ou em parte, por qualquer processo e por qualquer forma conhecida ou a ser conhecida.]

[5.1. Cada Parte conferirá aos autores de obras literárias e artísticas [e demais titulares de direitos exclusivos] o direito exclusivo de autorizar a reprodução de suas obras, por qualquer processo e de qualquer forma, inclusive por meios digitais. Cada Parte poderá fazer exceção à aplicação do direito exclusivo de reprodução quando a reprodução for de caráter temporário e tiver unicamente o propósito de tornar a obra perceptível em meio eletrônico ou quando for de natureza transitória ou incidental, contanto que ocorra no curso do uso da obra devidamente autorizado pelo autor. Também será permitida a realização de uma única cópia dos programas de computador para fins de segurança ou precaução]

Artigo 6. Direito de distribuição

[6.1. [Os autores de obras literárias e artísticas gozarão do] [Cada Parte conferirá aos autores, artistas intérpretes ou executantes e produtores de fonogramas e a seus sucessores beneficiários o] [direito exclusivo de autorizar] [a colocação à disposição do público do original e de exemplares de suas obras [e fonogramas] mediante venda ou outra transferência da propriedade [do original ou de um exemplar da obra com autorização do autor].]

[6.2. Cada Parte conferirá aos autores e demais titulares de direito, o direito exclusivo de autorizar a colocação à disposição do público do original e dos exemplares de suas obras mediante venda ou outra transferência de propriedade, ou mediante licença de uso.]

[Tal como utilizadas neste artigo, as expressões "cópias" e "originais e cópias", sujeitas ao direito de distribuição, referem-se única e exclusivamente às cópias fixadas que podem ser colocadas em circulação como objetos tangíveis.]

[6.3. Nada no presente Capítulo afetará a capacidade de uma Parte de determinar as condições, se houver, nas quais se aplicará a exaustão de direitos a que se refere o parágrafo 6.2 (Direitos de Autor) após a primeira venda ou outra transferência de propriedade do original ou de cópias das obras realizadas com a autorização dos autores. [Cada Parte se compromete a revisar sua legislação nacional dentro de um prazo máximo de cinco (5) anos, a contar da data de entrada em vigor do presente Capítulo, com vistas à adoção, pelo menos, do princípio de exaustão regional com relação a todos os países signatários do presente Capítulo.]]

[6.4. Cada Parte conferirá aos autores, artistas intérpretes ou executantes, produtores de fonogramas e a seus sucessores beneficiários o direito de autorizar ou proibir a importação para o território de cada Parte de cópias da obra, interpretação ou execução, ou fonograma, inclusive nos casos em que as cópias importadas forem realizadas com a autorização do autor, artista intérprete ou executante ou produtor do fonograma ou de seus sucessores beneficiários.]

Artigo 7. [Direito de participação]

[7.1. No que tange às obras de artes originais e aos manuscritos originais de escritores e compositores, cada Parte conferirá ao autor - ou, após a sua morte, às pessoas ou instituições às quais a legislação confira direitos - o direito inalienável de obter uma participação nas vendas da obra posteriores à primeira cessão feita pelo autor.]

Artigo 8. Direito de comunicação ao público

[8.1. O autor ou, conforme o caso, seus sucessores, têm o direito exclusivo de realizar, autorizar ou proibir a comunicação da obra ao público por qualquer meio que sirva para veicular as palavras, os signos, os sons ou as imagens. Entende-se por comunicação ao público todo ato pelo qual duas (2) ou mais pessoas, reunidas ou não em um mesmo lugar, possam ter acesso à obra sem a prévia distribuição de exemplares a cada uma delas e, em particular, as seguintes:

a) Representações cênicas, recitais, dissertações e execuções públicas de obras dramáticas, dramático-musicais, literárias e musicais, mediante qualquer meio ou processo;

b) Projeção ou exibição pública de obras cinematográficas ou de outras obras audiovisuais;

c) Transmissão de qualquer obra por radiodifusão ou por qualquer outro meio que sirva para a divulgação sem fio de sinais, sons e imagens. O conceito de transmissão compreende, igualmente, a emissão de sinais de uma estação terrestre para um satélite de radiodifusão ou de telecomunicação;

d) Transmissão de obras ao público por fio, cabo, fibra ótica ou outro procedimento análogo, gratuita ou por assinatura;

e) Retransmissão, por qualquer dos meios citados nas alíneas anteriores e por uma entidade emissora que não a de origem, da obra difundida por rádio ou televisão;

f) Emissão ou transmissão, em lugar acessível ao público e mediante qualquer aparelho apropriado, de obra difundida por rádio ou televisão;

g) Exposição pública de obras de arte ou suas reproduções;

h) Acesso público a bancos de dados de computadores por meio de telecomunicações, nos casos em que aqueles incorporarem ou constituírem obras protegidas; e,

i) Em geral, a divulgação, mediante qualquer processo conhecido atualmente ou a ser conhecido no futuro, de sinais, palavras, sons ou imagens;

j) Colocação à disposição do público de suas obras de forma que os membros do público possam ter acesso a elas do lugar e no momento que cada um deles escolher.]

[8.1. [Os autores de obras literárias e artísticas gozarão do] [Sem prejuízo das disposições contidas nos artigos 11(1)(ii), 11bis(1)(i) e (ii), 14(1)(ii) e 14bis(1) da Convenção de Berna, cada Parte conferirá aos autores, aos artistas intérpretes e executantes, aos produtores de fonogramas e a seus sucessores beneficiários o] [direito exclusivo de autorizar [ou proibir ] a comunicação ao público de suas obras [, interpretações ou execuções e fonogramas,] por meios com e sem fio, inclusive a colocação à disposição do público de suas obras, [interpretações ou execuções e fonogramas] de tal maneira que os membros do público possam a elas ter acesso no lugar e no momento por eles escolhidos.]]

[8.1. Cada Parte conferirá aos autores de obras literárias e artísticas o direito exclusivo de autorizar qualquer comunicação ao público de suas obras por meios com e sem fio, inclusive a colocação à disposição do público de suas obras, de tal maneira que os membros do público possam a elas ter acesso no lugar e no momento por eles escolhidos.]

[8.2. No caso de artistas intérpretes ou executantes e produtores de fonogramas, esse direito poderá estar sujeito a exceções ou limitações nacionais em caso de radiodifusão gratuita por meios tradicionais e, ademais, no que se refere a outras transmissões não-interativas, poderá estar sujeito a limitações nacionais em determinados casos especiais, conforme o previsto nas leis ou nos regulamentos nacionais, contanto que tais limitações não atentem contra a exploração normal das interpretações ou execuções ou fonogramas, nem causem prejuízo não razoável aos interesses dos titulares de tais direitos.]

[8.3. Não constitui comunicação ao público o simples fornecimento de instalações físicas para viabilizar ou realizar uma comunicação. [Também fica entendido que nada do disposto no artigo 8 (Direito de Comunicação ao público) impede que uma Parte aplique o artigo 11 bis (2) da Convenção de Berna.]]

Artigo 9. Duração da proteção

[9.1. Com relação à duração da proteção, aplicam-se as disposições da Convenção de Berna.]

[9.1. Cada Parte estabelecerá que:

a) Quando o período de proteção de uma obra literária ou artística for calculado tomando-se por base a vida de uma pessoa física, o período será igual ao da vida do autor e não menos do que setenta (70) anos após a morte do autor.

b) Quando o período de proteção de uma obra literária ou artística dever ser calculado sobre uma base que não a vida de uma pessoa física, o período não será inferior a cinquenta (50) anos, contados a partir do final do ano calendário da publicação autorizada ou, na falta de tal publicação autorizada dentro de um prazo de cinqüenta (50) anos, contados a partir da realização da obra, de cinqüenta (50) anos contados a partir do fim do ano calendário da sua realização.]

[9.1. Cada Parte estabelecerá que:

a) quando o período de proteção de uma obra (inclusive obra fotográfica), interpretação ou execução ou fonograma for calculado tomando-se por base a vida de uma pessoa física, o período não será inferior à vida do autor e setenta (70) anos após a morte do autor;

b) quando o período de proteção de uma obra (inclusive obra fotográfica), interpretação ou execução ou fonograma for calculado sobre uma base que não a vida de uma pessoa física, o período não será inferior a noventa e cinco (95) anos a contar do final do ano calendário em que se efetuar a primeira publicação autorizada da obra, interpretação ou execução ou fonograma. Na falta de tal publicação autorizada dentro de vinte e cinco (25) anos subseqüentes à criação da obra, interpretação ou execução, o período não será inferior a cento e vinte (120) anos, contados a partir do final do ano calendário da criação da obra, interpretação ou execução ou fonograma.]

[9.2. O período de proteção para as obras fotográficas será de cinqüenta (50) anos, contados a partir do final do ano calendário de sua realização.]

Artigo 10. Limitações e exceções

[10.1. Cada Parte circunscreverá as limitações ou exceções [ao Direito de Autor] [aos direitos exclusivos] [aos direitos de autor e direitos conexos] [aos direitos estabelecidos no presente artigo] a determinados casos especiais que não atentem contra a exploração normal da obra [,interpretação ou execução ou fonograma,] nem causem prejuízos não razoáveis aos interesses legítimos do titular do direito.]

[10.1. Cada Parte poderá prever, em suas legislações nacionais, as limitações ou exceções reconhecidas nesta Seção aos autores de obras literárias e artísticas, em determinados casos especiais que não atentem contra a exploração normal da obra nem causem prejuízos não razoáveis aos interesses legítimos do autor.]

Artigo 11. [Proteção de matéria existente]

[11.1. Cada Parte deverá aplicar as disposições do artigo 18 da Convenção de Berna para a Proteção de Obras Literárias e Artísticas (e o artigo 14.6 do Acordo TRIPs), mutatis mutandis, à matéria, aos direitos e às obrigações sobre que dispõe o presente Capítulo.]

Artigo 12. [Transferência dos direitos]

[12.1. Cada Parte estabelecerá que, para os direitos de autor e direitos conexos:

a) qualquer pessoa que adquirir ou detiver [quaisquer] direitos patrimoniais poderá, livre e separadamente, transferi-los a qualquer título [para fins de exploração e gozo pelo cessionário]; e

b) qualquer pessoa que adquirir e detiver [qualquer de] esses direitos patrimoniais [em virtude de um contrato, inclusive contratos de emprego que impliquem a criação de [qualquer tipo de] obras e fonogramas,] poderá exercer esses direitos em nome próprio e gozar plenamente dos benefícios decorrentes desses direitos.]

[12.1. Os direitos patrimoniais podem ser transferidos ou licenciados, contratualmente, sem prejuízo da legislação de cada país sobre os direitos autorais e direitos conexos, que sejam aplicáveis em conformidade com as normas de direito internacional privado.

a) As obras criadas para uma pessoa física ou jurídica, por encomenda ou dentro do contexto de uma relação de trabalho, ou ainda no exercício de uma função pública, têm por titular originário dos direitos morais e patrimoniais a pessoa física que criou a obra ou participou da sua criação.

Entretanto, pressupõe-se que os direitos patrimoniais sobre a obra tenham sido cedidos em favor de quem a encomendou, do empregador ou da entidade pública, dependendo do caso, na medida justificada pelas atividades habituais da pessoa que adquiriu o direito no momento da encomenda, salvo manifestação expressa em contrário.
Em nenhuma circunstância, a pessoa que encomendou a obra, o empregador ou a entidade pública poderá utilizar a obra ou dela dispor, em uma forma ou fim diferentes dos que se originam do estabelecido nos parágrafos anteriores.
O que foi mencionado anteriormente implica que o autor concedeu autorização para divulgar sua obra.

b) As mesmas disposições serão aplicáveis, quando pertinentes, aos titulares de direitos conexos, protegidos pela presente seção.

c) Qualquer transferência de direito autoral e conexos, total ou parcial, deve constar por escrito.

d) As cessões de direitos autorais e conexos ficarão limitadas às modalidades de exploração, expressamente ajustadas, e com período de tempo e âmbito territorial determinados. Se o período não for mencionado, a transmissão fica limitada a cinco (5) anos e o âmbito territorial fica limitado ao país onde foi feita a cessão.]

[12.2. Nenhuma Parte poderá conceder licenças para a reprodução e a tradução permitidas conforme o Apêndice à Convenção de Berna, nos casos em que as necessidades legítimas de cópias ou traduções da obra no território dessa Parte puderem ser supridas mediante ações voluntárias do titular de direito, exceto por obstáculos criados pelas medidas da Parte.]

[Dos direitos conexos]

Artigo 13. [Salvaguarda do direito de autor com relação aos direitos conexos]

[13.1. A proteção prevista no presente Capítulo para os direitos conexos manterá intacta e não afetará de modo algum a proteção do direito de autor sobre obras literárias e artísticas. Conseqüentemente, nenhuma das disposições do presente Capítulo poderá ser interpretada em detrimento da respectiva proteção.]

Artigo 14. [Critérios de elegibilidade de proteção]

[14.1. Cada Parte concederá a proteção prevista no presente Capítulo aos artistas intérpretes e executantes e produtores de fonogramas que sejam nacionais de outras Partes e às interpretações e execuções ou fonogramas publicados, ou fixados, pela primeira vez em uma Parte. Uma interpretação ou execução será considerada como primeira publicação em qualquer Parte em que for publicada dentro de trinta (30) dias a partir de sua publicação original.12]

Artigo 15. [Direitos patrimoniais dos artistas intérpretes ou executantes sobre suas interpretações ou execuções não-fixadas]

[15.1. Cada Parte estabelecerá que os artistas intérpretes ou executantes tenham o direito de autorizar ou de proibir:

a) a radiodifusão e a comunicação ao público de suas interpretações ou execuções não-fixadas, exceto quando a interpretação ou execução constituir por si mesma uma interpretação ou execução radiodifundida; e

b) fixação de suas interpretações ou execuções não-fixadas;

Com relação a todos os direitos de artistas intérpretes ou executantes e produtores de fonogramas, o gozo e o exercício dos direitos previstos no presente Capítulo não estarão condicionados a qualquer formalidade.]

Artigo 16. Direitos de artistas intérpretes ou executantes

[Direitos morais]13

[16.1.

a) Independentemente dos direitos patrimoniais do artista intérprete ou executante, e mesmo após a cessão desses direitos, o artista intérprete ou executante conservará, no que se refere a suas interpretações ou execuções sonoras ao vivo, ou a suas interpretações ou execuções fixadas em fonogramas, o direito de reivindicar ser identificado como o artista intérprete ou executante de suas interpretações ou execuções, exceto quando a omissão for determinada pelo modo de utilização da interpretação ou execução, bem como o direito de se opor a qualquer distorção, mutilação ou outra modificação de suas interpretações ou execuções que causem prejuízo a sua reputação.

b) Os direitos reconhecidos ao artista intérprete ou executante em conformidade com o parágrafo 16.1 a) serão mantidos após sua morte pelo menos até a extinção de seus direitos patrimoniais, e exercidos pelas pessoas ou instituições autorizadas pela legislação da Parte em que se reivindicar a proteção. No entanto, a Parte cuja legislação em vigor quando da ratificação do presente Acordo, ou da adesão ao mesmo, não contiver disposições relativas à proteção, após a morte do artista intérprete ou executante, de todos os direitos reconhecidos em virtude do parágrafo 16.1 a), poderá estabelecer que alguns desses direitos não serão mantidos após a morte do artista intérprete ou executante.]

[16.1. Aos artistas intérpretes ou executantes cabem os direitos morais de integridade e autoria de suas interpretações ou execuções, inclusive após a cessão dos direitos patrimoniais. Cada Parte poderá autorizar em sua legislação nacional a redução, compactação, edição ou dublagem da obra sob a responsabilidade do produtor, o que não poderá descaracterizar a interpretação ou execução do artista.]

[Direitos patrimoniais de artistas intérpretes ou executantes]

[16.2. Cada Parte conferirá aos artistas intérpretes ou executantes o direito de autorizar ou de proibir:

a) a fixação de suas interpretações ou execuções;

b) a reprodução e a execução pública de suas interpretações ou execuções fixadas;

c) a radiodifusão de suas interpretações ou execuções fixadas ou não;

d) a colocação à disposição do público de suas interpretações ou execuções, de modo que qualquer pessoa possa a elas ter acesso, no tempo e no lugar que individualmente escolher.]

[As disposições contidas no artigo 14.6 do Acordo TRIPs também se aplicarão, mutatis mutandis, aos direitos de artistas intérpretes ou executantes e produtores de fonogramas sobre fonogramas.]

[16.2. Os artistas intérpretes ou executantes gozarão do direito exclusivo de autorizar ou proibir, no que se refere a suas interpretações ou execuções:

a) a radiodifusão e a comunicação ao público de suas interpretações ou execuções não-fixadas;

b) a fixação de suas interpretações ou execuções não-fixadas;

c) a reprodução direta ou indireta de suas interpretações ou execuções fixadas;

d) a distribuição do original e do exemplares de suas interpretações ou execuções fixadas.

Nada neste Capítulo afetará a faculdade de cada Parte de determinar as condições, se houver, segundo as quais se aplicará a exaustão do direito, após a primeira venda ou outra transferência de propriedade do original ou de cópias de interpretação ou execução fixada com autorização do artista intérprete ou executante;

e) a locação comercial ao público do original e do exemplares de suas interpretações ou execuções fixadas;

f) a colocação à disposição do público de suas interpretações ou execuções fixadas;

g) a importação, para o território de qualquer Parte, de cópias da interpretação ou execução fixada, feitas sem a autorização do artista intérprete ou executante.

Os artistas intérpretes ou executantes gozarão do direito a uma remuneração eqüitativa e única pela utilização direta ou indireta para fins de radiodifusão ou qualquer comunicação ao público dos fonogramas publicados com fins comerciais, direito esse que poderá ser compartilhado com os produtores de fonogramas, nos termos estabelecidos nas legislações nacionais das Partes.]

Artigo 17. Direitos dos produtores de fonogramas

[17.1 Cada Parte conferirá aos produtores de fonogramas o direito exclusivo de autorizar ou de proibir:

a) a reprodução direta ou indireta de seus fonogramas;

b) a distribuição de cópias do fonograma mediante venda;

c) a colocação à disposição do público de seus fonogramas, de modo que qualquer pessoa possa a eles ter acesso, quando e no lugar que individualmente escolher;]

[17.1. Os produtores de fonogramas gozarão do direito exclusivo de autorizar ou proibir, no que se refere a seus fonogramas:

a) a reprodução direta ou indireta de seus fonogramas;

b) a distribuição do original e de cópias de seus fonogramas.

Nada neste Capítulo afetará a faculdade de cada Parte de determinar as condições, se houver, segundo as quais se aplicará a exaustão do direito após a primeira venda ou outra transferência de propriedade do original ou de um exemplar do fonograma com a autorização do produtor do referido fonograma;

c) a locação comercial ao público do original e do exemplares de seus fonogramas;

d) a colocação à disposição do público de seus fonogramas; e

e) a importação, para o território de qualquer Parte, de cópias do fonogramas feitas sem a autorização do produtor do fonograma; [Será permitida a importação e a distribuição de fonogramas, contanto que estes sejam legítimos.]

Os produtores de fonogramas gozarão do direito a uma remuneração eqüitativa e única pela utilização direta ou indireta para fins de radiodifusão ou qualquer comunicação ao público dos fonogramas publicados com fins comerciais, direito esse que poderá ser compartilhado com os artistas intérpretes ou executantes, nos termos estabelecidos nas legislações nacionais das Partes.]

Artigo 18. Direitos dos organismos de radiodifusão

[18.1 Cada Parte conferirá aos organismos de radiodifusão o direito [exclusivo] de autorizar ou proibir [os seguintes atos quando praticados sem sua autorização]:

a) a fixação de suas emissões [em um suporte físico];

b) a reprodução das fixações de suas emissões [sem seu consentimento, exceto:

i) quando se tratar de uma utilização para uso particular,
ii) quando tiverem sido utilizados pequenos fragmentos com o fim de informação sobre eventos da atualidade,
iii) quando se tratar de uma fixação efêmera realizada por um organismo de radiodifusão por seus próprios meios e para suas próprias emissões, e
iv) quando se tratar de uma utilização com fins exclusivamente educacionais ou de pesquisa;]

c) a retransmissão [e a [subseqüente] distribuição por cabo, fibra ótica ou qualquer outro meio [ou processo] [por meios sem fio] de suas emissões];

[d) a comunicação ao público de suas transmissões de televisão [quando se realizarem em locais públicos, mediante o pagamento de uma taxa de entrada.] [sem prejuízo dos direitos dos titulares de propriedade intelectual contidos na programação];]

[e) a recepção, com respeito a atividades comerciais, de suas transmissões;]

[Nos casos em que uma Parte não conceder tais direitos aos organismos de radiodifusão, elas darão aos titulares dos direitos de autor sobre a matéria objeto das transmissões a possibilidade de impedirem os atos acima mencionados, observado o disposto no artigo 14.3 do TRIPs.]

[A emissão a que se refere o artigo 18.1 inclui a produção de sinais portadores de programas destinados a um satélite de radiodifusão ou telecomunicação e compreende a difusão para o público por uma entidade que emite ou difunde transmissões de outras, recebidas por meio de qualquer dos referidos satélites.]]

[18.1. Cada Parte estabelecerá proteção às organizações de radiodifusão conforme estipulado no instrumento internacional pertinente.]

[18.1. Os organismos de radiodifusão gozam do direito exclusivo de autorizar ou proibir:

a) a retransmissão das suas emissões por qualquer meio ou processo;

b) a fixação de suas emissões em um suporte físico;

c) a reprodução de uma fixação de suas emissões; e

d) a comunicação ao público de suas transmissões de televisão.

Nos casos em que os Membros não concederem tais direitos aos organismos de radiodifusão, elas darão aos titulares dos direitos de autor sobre a matéria objeto das transmissões, a possibilidade de impedirem os atos acima mencionados, observado o disposto na Convenção de Berna.]

Artigo 19. Duração da proteção

[19.1.

a) A duração da proteção concedida aos artistas intérpretes ou executantes em virtude do presente Capítulo não poderá ser inferior a cinqüenta (50) anos, contados a partir do final do ano em que a interpretação ou execução houver sido fixada.

b) A duração da proteção concedida aos produtores de fonogramas em virtude do presente Capítulo não poderá ser inferior a cinqüenta (50) anos, contados a partir do final do ano em que houver sido publicado o fonograma ou, nos casos em que tal publicação não tiver ocorrido dentro de cinqüenta (50) anos após a fixação do fonograma, cinqüenta (50) anos a partir do final do ano em que houver sido realizada a fixação.

c) A duração da proteção concedida aos organismos de radiodifusão em virtude do presente Capítulo, não poderá ser inferior a cinqüenta (50) anos, contados a partir do final do ano em que tiver sido realizada a emissão.]

Artigo 20. [Limitações e exceções aos direitos conexos]

[20.1. Cada Parte poderá prever em suas legislações nacionais, no que se refere à proteção dos artistas intérpretes e executantes, produtores de fonogramas [e organismos de radiodifusão], os mesmos tipos de limitações e exceções contidos em sua legislação nacional com respeito à proteção dos direitos de autor de obras literárias ou artísticas. Cada Parte restringirá qualquer limitação ou exceção imposta aos direitos previstos no presente Capítulo a determinados casos especiais que não atentem contra a exploração normal da interpretação ou execução do fonograma [ou da emissão], nem causem um prejuízo não razoável aos interesses legítimos do artista intérprete ou executante ou do produtor de fonogramas [ou dos organismos de radiodifusão].]

[ Obrigações comuns ao direito de autor e aos direitos conexos]

Artigo 21. Proteção de sinais de satélite portadores de programas

[21.1. Dentro de um ano após a entrada em vigor do presente Acordo, cada Parte:

a) tipificará como crime a fabricação, importação, venda, locação ou qualquer outro ato comercial que permita ter um dispositivo ou sistema que seja fundamental para ajudar a decifrar um sinal de satélite criptografado e portador de programas, sem autorização do legítimo distribuidor desse sinal; e

b) estabelecerá como causa de responsabilidade civil, no que se refere a atividades comerciais, o recebimento ou a posterior distribuição de um sinal de satélite criptografado portador de programas que tenha sido decodificado sem autorização do legítimo distribuidor do sinal, ou a participação em qualquer atividade proibida nos termos do parágrafo 21.1.a).

Cada Parte estabelecerá que qualquer pessoa que possua um interesse no conteúdo desse sinal poderá exercer ação com respeito a qualquer ilícito civil estabelecido nos termos do parágrafo 21.1.b).]

[21.1. Cada Parte considerará, como causa de responsabilidade civil, juntamente ou não com responsabilidade penal, e de acordo com sua legislação, a fabricação, importação, venda, locação ou qualquer outro ato que permita o uso de um dispositivo ou sistema que seja fundamental para ajudar a decifrar um sinal de satélite criptografado portador de programas, sem autorização do legítimo distribuidor do referido sinal.]

[21.1. Cada Parte deverá:

a) tipificar como crime a fabricação, montagem, modificação, exportação, importação, venda, locação ou distribuição, de qualquer forma, de um dispositivo ou sistema tangível ou intangível, sabendo ou tendo razões para saber que o dispositivo ou sistema é fundamental para ajudar a decifrar um sinal de satélite criptografado portador de programas, sem autorização do legítimo distribuidor do sinal;

b) tipificar como crime a recepção ou a posterior distribuição, de forma premeditada, de um sinal de satélite criptografado portador de programas, que tenha sido decodificado sem autorização do legítimo distribuidor do sinal; e

c) estabelecer como ilícito civil a participação em qualquer atividade proibida nos termos do parágrafos 21.1.a) ou 21.1.b).

Cada Parte estabelecerá que qualquer pessoa que possua um interesse no sinal codificado portador de programas ou em seu conteúdo poderá exercer ação judicial com respeito a qualquer ilícito civil estabelecido nos termos do parágrafo 21.1.c).]

Artigo 22. [Obrigações relativas a medidas tecnológicas]

[22.1. Cada Parte proporcionará proteção legal adequada e recursos jurídicos efetivos contra a ação de se evitarem medidas tecnológicas efetivas usadas por autores, artistas intérpretes ou executantes, produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão, ou seus sucessores, com relação ao exercício de seus direitos em virtude do presente Acordo ou da Convenção de Berna, e que, no que se refere a suas obras, interpretações ou execuções, fonogramas e emissões, restringem atos que não sejam autorizados pelos autores, artistas intérpretes ou executantes, produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão interessados ou permitidos pela lei.

Nos termos do parágrafo precedente, as medidas tecnológicas não afetarão o exercício das exceções ou limitações estabelecidas na legislação nacional.]

[22.1. Com a finalidade de proporcionar proteção legal adequada e recursos jurídicos efetivos contra a ação de se evitarem as medidas tecnológicas efetivas que sejam utilizadas por autores, artistas intérpretes ou executantes, produtores de fonogramas e seus sucessores no que se refere ao exercício de seus direitos e que restrinjam atos não-autorizados relativos a suas obras, interpretações ou execuções e fonogramas, cada Parte estabelecerá que qualquer pessoa que:

a) com conhecimento de causa ou tendo motivos razoáveis para sabê-lo, evitar, sem autorização para tanto, qualquer medida tecnológica efetiva; ou

b) fabricar, importar, distribuir, oferecer ao público, proporcionar ou de algum modo negociar dispositivos, produtos ou componentes ou oferecer ao público ou prestar serviços, os quais:

i) sejam promovidos, anunciados ou comercializados com a finalidade de se evitar qualquer medida tecnológica efetiva, ou
ii) tenham somente um propósito ou uso comercialmente limitado e pouco significativo que não o de se evitar qualquer medida tecnológica efetiva, ou
iii) sejam fundamentalmente projetados, produzidos, adaptados ou executados com o fim de permitir ou facilitar o ato de se evitar qualquer medida tecnológica efetiva;

será imputável por delito e exigir-se-á, após ação judicial de qualquer Parte lesada, que a pessoa o repare, mediante indenização por perdas e danos, mandado judicial, prestação de contas ou qualquer outro meio.]

[22.2. A proibição a que se refere o parágrafo 22.1.b) proíbe qualquer ato destinado a evitar medidas tecnológicas e não requer uma resposta afirmativa diante de tais medidas. O presente artigo não requer que o projeto ou o projeto e a seleção de partes e componentes de produtos eletrônicos de consumo de massa, de telecomunicações ou computação proporcione uma resposta diante de qualquer medida tecnológica específica. Esse fato não propicia uma defesa diante de uma alegação de violação do parágrafo 22.1.b).]

[22.3. Cada Parte estabelecerá que uma violação da lei que implementar as disposições do presente artigo é independente de qualquer transgressão que puder ocorrer em conformidade com a lei sobre direitos de autor e direitos conexos da Parte.]

Artigo 23. [Obrigações relativas a informação sobre gestão de direitos]

[23.1.Com a finalidade de proporcionar recursos jurídicos adequados e efetivos para proteger os direitos de informação sobre a gestão de direitos:

a) cada Parte estabelecerá que qualquer pessoa que, sem autorização, e com conhecimento de causa, ou com relação a recursos civis, tendo motivos razoáveis para saber que induzirá, permitirá, facilitará ou ocultará uma infração de qualquer dos direitos de autor ou direitos conexos,

i) conscientemente suprimir ou alterar qualquer informação sobre a gestão dos direitos,
ii) distribuir ou importar para fins de distribuição, sem autorização, informação sobre a gestão dos direitos, com conhecimento de que a informação sobre a gestão dos direitos foi suprimida ou alterada, ou
iii) distribuir, importar para fins de distribuição, transmitir, comunicar ou colocar à disposição do público cópias de obras ou fonogramas, ciente de que a informação sobre gestão dos direitos foi suprimida ou alterada sem autorização,

será imputável por delito e exigir-se-á, após ação judicial de qualquer Parte lesada, que a pessoa o repare, mediante indenização por perdas e danos, mandado judicial, prestação de contas ou qualquer outro meio.]

[23.1. As Partes fornecerão recursos jurídicos adequados e efetivos contra qualquer pessoa que, com conhecimento de causa, cometa um dos seguintes atos, sabendo, ou, com relação a recursos civis, tendo motivos razoáveis para saber, que induzirá, permitirá, facilitará ou ocultará uma infração de qualquer dos direitos previstos neste Acordo:

a) Suprimir ou alterar, sem autorização, qualquer informação eletrônica sobre a gestão dos direitos;

b) Distribuir, importar para distribuição, emitir, comunicar, ou colocar à disposição do público, sem autorização, de obras, interpretações ou execuções, exemplares de interpretações fixadas em fonogramas ou emissões, sabendo que a informação sobre a gestão de direitos, sinais codificados e dispositivos técnicos foram suprimidos ou alterados sem autorização.]

Artigo 24. [Gestão coletiva de direitos]

[24.1. Cada Parte facilitará e estimulará a gestão coletiva dos direitos consagrados no presente Capítulo, reconhecendo às sociedades de gestão coletivas uma legitimação nos termos consignados em seus próprios estatutos para exercer os direitos confiados à sua administração, e para fazê-los valer em todo tipo de processos administrativos e judiciais, sem apresentar outro título que não os referidos estatutos, presumindo-se, salvo prova em contrário, que os direitos exercidos lhes foram confiados, direta ou indiretamente, por seus titulares. Cada Parte estabelecerá medidas para garantir que as sociedades se obriguem a administrar os direitos dos titulares de direitos que lhes forem confiados. A transparência e a participação adequada dos membros da sociedade de gestão coletiva nas decisões internas guiarão todas as decisões e atos de tais sociedades. As sociedades de gestão coletiva serão sujeitas à inspeção e supervisão do Estado.]

[ Artigo 25. Uso governamental de programas de computador]

[25.1. Cada Parte emitirá resoluções administrativas ou decretos executivos, leis, ordens ou regulamentos cabíveis que determinem a obrigatoriedade de todos os órgãos governamentais utilizarem unicamente programas de computador autorizados para o uso pretendido. Tais instrumentos deverão regular ativamente a aquisição e a gestão de programas de computador para uso governamental.]

[Sub-seção B.2.d. Proteção [ao] [às expressões do] folclore]

[Artigo 1. Proteção [ao] [às expressões do] folclore]

[1.1. Cada Parte assegurará a proteção efetiva de todas as expressões do folclore e manifestações artísticas da cultura tradicional e popular.]

[1.1. Cada Parte assegurará a proteção efetiva de todas as expressões do folclore, particularmente aquelas que sejam produto da cultura tradicional e popular das comunidades e povos indígenas, comunidades afro-americanas e locais.]

[1.1. Cada Parte protegerá a cultura tradicional e popular manifesta em todas as expressões e produções do folclore, bem como as criações de arte popular ou artesanal.]

[1.2. Cada Parte estabelecerá que em toda fixação, representação ou publicação, comunicação ou utilização, sob qualquer forma, de uma obra literária, artística, de arte popular ou artesanal, será mencionada a comunidade ou etnia à qual pertence.]

Sub-seção B.2.e. Patentes [de invenção]

Artigo 1. Matéria patenteável

[1.1. [Sujeito ao dispostos no artigo 3 (Exceções à patenteabilidade)] cada Parte deverá outorgar patentes para toda invenção, quer seja de produtos, quer de processos, em todos os campos da tecnologia, contanto que sejam novas, resultem de uma atividade inventiva e sejam passíveis de aplicação industrial.]

[Para os fins do presente artigo, uma Parte poderá considerar que as expressões "atividade inventiva" e "passível de aplicação industrial" são sinônimos dos termos "não-óbvio" e "útil", respectivamente.]

[1.1. Cada Parte aplicará o disposto do artigo [27.1] [27] do Acordo TRIPS.]

[1.2. Cada Parte excluirá a informação contida no domínio público utilizado para se determinar quando uma invenção é nova ou contém atividade inventiva quando a divulgação pública tiver sido realizada ou autorizada pelo solicitante da patente, ou for dele derivada, e ocorrer no prazo de doze (12) meses antes da data de apresentação da solicitação no território da Parte.]

[1.2. A divulgação de uma invenção em qualquer lugar do mundo dentro dos doze (12) meses antes da data de apresentação da solicitação, ou, quando for o caso, da prioridade reconhecida, não afetará a novidade da invenção, desde que a mencionada divulgação resulte direta ou indiretamente de ações realizadas pelo inventor ou terceiros, com base em informações obtidas direta ou indiretamente obtidas junto ao inventor.]

[1.3. Sem prejuízo das exceções estabelecidas no presente Capítulo, as Partes poderão obter direitos de patente e deles gozar sem discriminação com base no lugar da invenção, no campo da tecnologia ou no fato de os produtos serem importados ou produzidos no país.]

[Cada Parte poderá proibir, regular ou limitar a exploração das invenções patenteadas, sem que nenhuma disposição do presente Capítulo possa ser interpretada em outro sentido.]

[1.4. Os microorganismos serão patenteáveis até que sejam adotadas medidas diferentes, resultantes do exame previsto na alínea b) do artigo 27, item 3 de TRIPs. Para tanto, serão levados em consideração os compromissos assumidos pelas Partes no âmbito da Convenção sobre Diversidade Biológica.]

[1.5. Não se considerará invenção, entre outros:]

[a) As descobertas;]

[b) as teorias científicas e os métodos matemáticos;]

[c) seres vivos, no todo ou em parte, conforme encontrados na natureza, processos biológicos naturais, material biológico existente na natureza ou que possa ser isolado, inclusive genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural;]

[c) [A totalidade ou parte do material biológico e genético existente na natureza, ou sua réplica, nos processos biológicos implícitos na reprodução animal, vegetal e humana, inclusive processos genéticos relativos a material capaz de realizar sua própria duplicação em condições normais e livres, tal como ocorre na natureza;]

[c) Toda classe de matéria viva e sustância preexistente na natureza;]

[d) obras literárias e artísticas ou qualquer outra protegida pelo direito de autor;]

[e) Esquemas, planos, regras e métodos para o exercício de atividades intelectuais, jogos ou atividades econômico-comerciais;]

[e) Planos, princípios ou métodos econômicos ou de negócios e os referidos a atividades puramente mentais ou industriais ou jogos;]

[f) formas de apresentação de informação;]

[g) Programas de computador [considerados como tais];]

[h) Métodos de tratamento cirúrgico, terapêutico ou de diagnóstico aplicáveis ao corpo humano e os relativos a animais; e,]

[i) Justaposição de invenções conhecidas ou misturas de produtos conhecidos, variação em sua forma, dimensões ou materiais, salvo quando, na realidade, se tratar de uma combinação ou fusão que não possa funcionar separadamente ou cujas qualidades ou funções características sejam modificadas para se obter um resultado industrial não-óbvio para um técnico na respectiva matéria.]

[j) Os produtos ou processos já patenteados, pelo fato de se atribuir um uso distinto àquele incluído na patente original.]

[ Artigo 2. Princípios]

[2.1. Cada Parte aplicará o princípio do primeiro a depositar, respeitando-se o direito de prioridade estabelecido no artigo 4 da Convenção de Paris (1967).]

Artigo 3. Exceções à patenteabilidade

[3.1. Cada Parte poderá excluir invenções da patenteabilidade somente em conformidade ao dispostos nos parágrafos 27.2 e 27.3 a) do Acordo TRIPs.]

[3.1. Cada Parte poderá excluir da patenteabilidade as invenções cuja exploração comercial em seu território deva ser necessariamente impedida para se proteger a ordem pública, a segurança, a moral e os bons costumes, inclusive para proteger e promover a saúde das pessoas e preservar a vida das pessoas, animais e vegetais, a nutrição da população, ou para evitar danos graves ao meio ambiente, contanto que essa exclusão não se faça meramente porque a exploração é proibida pela legislação da Parte.]

[3.1. Não serão patenteáveis, nem se publicarão as seguintes invenções:

a) Aquelas cuja exploração seria contrária à ordem pública ou à moral.

b) As que sejam evidentemente contrárias à saúde, ou à vida das pessoas ou animais, ou possam causar danos graves ao meio ambiente.

c) plantas e animais, exceto microorganismos, e processos essencialmente biológicos para a produção de plantas ou animais, exceto processos não-biológicos ou microbiológicos.]

[3.2. Cada Parte poderá estabelecer exceções, em conformidade com o artigo [27.2 e] 27.3 do Acordo TRIPs.]

[3.3.No entanto, cada Parte conferirá proteção a todas as obtenções vegetais mediante patentes, mediante um sistema sui generis eficaz ou mediante uma combinação daquelas e deste. Considera-se um sistema sui generis eficaz o sistema de direito dos obtentores estabelecido na Convenção Internacional para a Proteção de Obtenções Vegetais (UPOV).]

Artigo 4. Direitos conferidos

[4.1. Cada Parte aplicará o disposto do artigo 28 do Acordo TRIPS.]

[4.2. O alcance da proteção conferida pela patente será determinado pelo teor das reivindicações. A descrição e os desenhos ou, quando for o caso, o material biológico depositado, servirão para interpretá-las.]

Artigo 5. Exceções aos direitos conferidos 

[5.1. Cada Parte poderá prever exceções limitadas aos direitos exclusivos conferidos por uma patente, com a condição de que tais exceções não atentem de maneira injustificável contra a exploração normal da patente, nem causem um prejuízo injustificado aos legítimos interesses do titular da patente, levando-se em conta os interesses legítimos de terceiros.]

[5.1. Cada Parte poderá estabelecer exceções, em conformidade com o artigo 30 do Acordo TRIPs.]

[5.2. O titular da patente não poderá exercer o direito a que se refere o artigo 4 (Direitos conferidos) com relação aos seguintes atos:

a) atos praticados no âmbito privado e com fins não-comerciais;

b) atos praticados exclusivamente com fins de experimentação, com relação ao objeto da invenção patenteada;

c) atos praticados exclusivamente com fins de ensino ou de pesquisa científica ou acadêmica;

d) atos mencionados no artigo 5 ter da Convenção de Paris para Proteção da Propriedade Industrial;

e) nos casos em que a patente proteger um material biológico, exceto plantas, capaz de se reproduzir, usá-lo como base inicial para obtenção de um novo material viável, salvo se tal obtenção exigir o uso repetido da entidade patenteada.]

[5.3. Os direitos conferidos por uma patente não poderão ser executados contra uma pessoa que provar que, anteriormente à data de apresentação ou, conforme o caso, à data de prioridade da solicitação da respectiva patente, já estava produzindo o produto ou usando o processo que constitui a invenção no país. Essa pessoa terá o direito de continuar produzindo o produto e empregando o processo como vinha fazendo, porém esse direito somente poderá ser cedido ou transferido juntamente com o estabelecimento ou a empresa em que estiver sendo realizada tal produção ou emprego. Esta exceção não se aplicará se a pessoa tiver tomado conhecimento da intervenção por ato de má fé.]

[5.4. Cada Parte poderá prever em suas legislações que os direitos conferidos aos titulares de patentes não impedirão terceiros não-autorizados de produzir, na quantidade necessária e suficiente, e usar o produto patenteado ou produzido usando-se o processo patenteado e de praticar todos os demais atos necessários para fins de aprovação da comercialização de produtos. A comercialização far-se-á posteriormente ao vencimento da patente.]

[5.4. Quando uma Parte permitir o uso de uma invenção patenteada para produzir informação requerida por uma autoridade reguladora com o fim de se obter a aprovação para a comercialização de um produto, essa Parte limitará tal uso aos atos executados de forma razoável no intuito de se produzir informação com o fim de demonstrar que um produto é cientificamente equivalente a um produto previamente aprovado, contanto, não obstante, que:

a) quando a concessão da patente preceder a aprovação da comercialização do produto sujeito à patente, a Parte prorrogará o prazo de duração da patente por um período suficiente para conferir-lhe um prazo razoável de exclusividade;

b) qualquer produto produzido conforme essa autorização não será comercialmente utilizado, vendido nem oferecido para venda no território da Parte, nem será exportado fora de seu território, salvo medidas razoáveis para se obter a aprovação de comercialização; e

c) deverá ser notificada ao titular da patente a identidade de qualquer entidade que inclua dados produzidos conforme essa autoridade em uma solicitação de aprovação de comercialização com base no produto previamente aprovado que solicitar autoridade para comercializar o produto antes do vencimento da patente.]

Artigo 6. Outros usos14 sem autorização do titular dos direitos

[6.1. Cada Parte aplicará o disposto no artigo 31 do Acordo TRIPs mantendo a faculdade de estabelecer os fundamentos ou as razões para a autorização de usos por terceiros não-autorizados pelo titular dos direitos, que não aqueles estabelecidos como limitações e exceções aos direitos no presente Capítulo.]

[6.1. Caso uma Parte permita o uso do objeto de uma patente sem a autorização do titular da patente pelo Governo da Parte ou por uma entidade privada que atue em nome do Governo da Parte, tal autorização cumprirá as seguintes condições:

a) A autorização será concedida somente para fins públicos não-comerciais ou em situações de emergência nacional declarada ou outras situações de extrema urgência.

b) A autorização limitar-se-á à fabricação, utilização ou importação do invento patenteado unicamente para se cumprirem os requisitos do uso do Governo e não habilitará a um terceiro que atue em nome do Governo a vender produtos produzidos em conformidade com essa autorização a uma parte que não seja o Governo, nem a exportar o produto fora do território da Parte.

c) Ao titular da patente será proporcionada uma indenização razoável e integral por tal uso e fabricação.

d) Nenhuma Parte exigirá que o titular da patente transfira informação não-divulgada ou conhecimentos técnicos relativos à invenção patenteada que estiver sujeita a uma autorização de uso involuntário.

Nenhuma Parte conferirá autorização a terceiros para utilizarem o objeto da patente sem o consentimento de seu proprietário, salvo nas circunstâncias especificadas no artigo 5 (Exceções), a menos que seja para corrigir uma prática que, após processo judicial ou administrativo, tenha sido determinada anticompetitiva nos termos das leis de concorrência da Parte. Cada Parte reconhecerá que um direito de propriedade intelectual não confere necessariamente o poder de comercialização a seu titular.]

[6.2. Vencido o prazo de três (3) anos contados a partir da concessão da patente ou de quatro (4) anos contados a partir do pedido da mesma, o que seja maior, cada Parte, se houver solicitação de qualquer interessado, poderá conceder licenças compulsórias principalmente para a produção industrial do produto objeto da patente ou o uso integral do processo patenteado, somente se no momento de sua petição a patente não houver sido explorada na Parte onde se solicitar a licença, ou se a exploração da invenção estiver sido suspensa por mais de um ano.

a) A licença compulsória não será concedida se o titular da patente justificar sua falta de ação com razões legítimas, incluindo as de força maior ou caso fortuito, em conformidade com as normas internas de cada Parte.

b) Somente será concedida licença compulsória quando quem a solicitar já tiver previamente tentado obter uma licença contratual do titular da patente, em termos e condições comerciais razoáveis e com tal tentativa não tiver obtido resultado em prazo considerado normal.

c) Após declaração de uma das Partes sobre a existência de razões de interesse público, emergenciais, ou de segurança nacional e somente enquanto tais razões existiram, a patente poderá ser objeto de licença compulsória a qualquer momento. Neste caso, cada Parte deverá conceder as licenças que forem solicitadas. O titular da patente objeto da licença será notificado dentro de prazo razoável.

d) Cada Parte deverá estabelecer o alcance ou extensão da licença compulsória, especificando em particular, o período pelo qual ela é concedida, o objeto da licença, a remuneração e as condições do pagamento.

e) A concessão de licença compulsória razões de interesse público, não diminui o direito do titular da patente de continuar explorando-a.

f) Cada Parte anulará a revogação da licença compulsória se for provável que as condições que ocasionaram essa licença possam repetir-se;

g) Cada Parte deverá conceder licença a qualquer momento, se esta for solicitada pelo titular de uma patente, cuja exploração exija necessariamente o uso de outra e quando o titular não tenha podido obter uma licença contratual em condições comerciais razoáveis. Tal licença está sujeita às seguintes condições:

i) a invenção reivindicada na segunda patente deve envolver um avanço técnico significativo e de relevância econômica considerável em relação à invenção reivindicada na primeira patente,
ii) o titular da primeira patente terá direito a uma licença cruzada em condições razoáveis para explorar a invenção reivindicada na segunda patente, e
iii) não poderá ser cedido a licença da primeira patente sem a cessão da segunda patente.

h) As disposições do presente artigo aplicam-se aos casos previstos na seção B. Disposições Substantivas, Sub-seção B.2.l. (Direitos de Propriedade Intelectual-Controle de Práticas Anticompetitivas nas Licenças Contratuais) do presente Capítulo.]

[6.2. Cada Parte terá a faculdade de tomar medidas legislativas que estabeleçam a concessão de licenças compulsórias para se prevenirem os abusos que poderiam resultar do exercício do direito conferido pela patente; por exemplo, falta de exploração.]

[6.3. Uma licença obrigatória não poderá ser solicitada por falta ou por insuficiência de exploração antes da expiração de um prazo de quatro (4) anos a partir do depósito da solicitação de patente, ou de três (3) anos a partir da concessão da patente, aplicando-se o prazo que expirar mais tarde; tal licença será indeferida se o titular da patente justificar sua inação com razões legítimas. A licença compulsória será não-exclusiva e não poderá ser transmitida, ainda que sob a forma de concessão de sublicença, a não ser juntamente com a parte da empresa ou do estabelecimento comercial que explorar a licença.]

[6.4. Cada Parte tem o direito de conceder outros usos sem autorização do titular, sendo tais usos entendidos como licenças compulsórias, assim como a liberdade de determinar as bases sobre as quais as mesmas são concedidas.]

[6.5. Cada Parte tem o direito de determinar o que constitui uma emergência nacional ou outra circunstância de extrema urgência [, ficando entendido que as crises de saúde pública, incluídas aquelas relacionadas com HIV/AIDS, a tuberculose, o paludismo e outras epidemias, podem representar uma emergência nacional.]]

[6.6. Para os fins de determinar o que se entende por termos e condições comerciais razoáveis, será necessário levar em conta as circunstâncias particulares de cada caso e a taxa média de royalties para o setor em questão, no caso de contratos de licença entre partes independentes.]

[ Artigo 7. Exaustão de direitos]

[7.1. A patente não conferirá o direito de impedir um terceiro de realizar atos de comércio relativos a um produto protegido pela patente após tal produto haver sido introduzido no comércio em qualquer país pelo titular da patente ou por outra pessoa com o consentimento do titular ou pessoa a ele economicamente vinculada.

Para os fins do parágrafo anterior, entender-se-á que duas (2) pessoas estão economicamente vinculadas quando uma puder exercer sobre a outra, direta ou indiretamente, uma influência decisiva com relação à exploração a patente, ou quando um terceiro puder exercer tal influência sobre ambas as pessoas.]

[7.1. O presente Capítulo não afetará a capacidade de cada Parte de determinar as condições, segundo as quais se aplicará a exaustão dos direitos relativos aos produtos introduzidos legitimamente no mercado pelo titular da patente ou por terceiro autorizado.

Não obstante, cada Parte se compromete a rever suas legislações nacionais dentro de um prazo máximo de cinco (5) anos, a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, com vistas à adoção, pelo menos, do princípio de exaustão regional com relação a todos os países signatários do presente Acordo.]

Artigo 8. Revogação/caducidade

[8.1. Cada Parte aplicará o disposto do artigo 32 do Acordo TRIPS.]

[8.2. Cada Parte poderá revogar [ou declarar a caducidade de] uma patente somente quando existirem razões que teriam justificado um indeferimento da concessão da patente.]

[Os processos administrativos estabelecidos por uma Parte para se permitir que um terceiro impugne uma decisão de que uma patente cumpre os requisitos das leis de patentes da Parte limitar-se-ão às razões que teriam justificado um indeferimento de concessão da patente. Nos casos em que esses processos incluírem processos de impugnação, estes não estarão à disposição antes da concessão da patente.]

Artigo 9. Duração da proteção

[9.1. A proteção conferida por uma patente não expirará antes de haver transcorrido um período, não renovável, de vinte (20)anos, contados a partir da data de apresentação da solicitação.]

[9.1. Cada Parte aplicará o disposto do artigo 33 do Acordo TRIPS.]

[9.2. Cada Parte, por solicitação prévia do titular da patente, prorrogará o prazo de duração de uma patente para compensar demoras injustificadas que ocorrerem na concessão de uma patente. Para os fins do presente parágrafo, demora injustificada incluirá pelo menos uma demora na emissão da patente de mais de quatro (4) anos a partir da data de apresentação da solicitação no território da Parte, ou dois (2) anos após o pedido de exame da solicitação, caso este seja posterior, contanto que os prazos atribuíveis às ações do solicitante da patente não tenham de ser incluídos na determinação dessas demoras.]

[9.3. No caso de uma Parte dispor sobre a concessão de uma patente com base em uma patente outorgada em outro país, a Parte, a pedido do titular da patente, prorrogará o prazo de vigência da patente concedida conforme tal processo por um período equivalente ao período da prorrogação, se houver, proporcionada com relação à patente concedida por esse outro país.]

Artigo 10. Questões de processo

10.1. Cada Parte assegurará que os procedimentos para a concessão de patentes sejam suficientemente claros, respeitados os princípios do devido processo legal.

[10.2. Cada Parte deverá estabelecer um sistema para o patenteamento de invenções, o qual incluirá, pelo menos:

a) medidas que assegurem que as solicitações em trâmite sejam mantidos em caráter confidencial até sua publicação;

b) a publicação da solicitação de registro;

c) a apresentação de observações e oposições por parte de terceiros;

d) a possibilidade de solicitar a invalidação ou anulação das patentes concedidas em violação das normas vigentes.]

Artigo 11. Condições impostas aos solicitantes de patentes

[11.1. Cada Parte aplicará o disposto do artigo 29 do Acordo TRIPS.]

[Sub-seção B.2.f. [O conhecimento tradicional e o acesso aos recursos genéticos no contexto da propriedade intelectual][Relação entre a proteção do conhecimento tradicional e a propriedade intelectual, assim como a relação entre o acesso aos recursos genéticos e à propriedade intelectual] [A proteção do conhecimento tradicional, o acesso aos recursos genéticos e a propriedade intelectual]]

Artigo 1. [Aplicação ] [Princípios gerais]

[1.1. Cada Parte assegurará que a proteção conferida pelos direitos de propriedade intelectual será concedida em salvaguarda e respeito aos direitos dos países sobre seus recursos genéticos, bem como aos conhecimentos tradicionais de suas comunidades indígenas e comunidades locais. Cada Parte deverá incluir em sua legislação nacional a definição de comunidades locais.]

[1.1. As Partes reconhecem a contribuição passada, presente e futura das comunidades indígenas, afro-americanas e locais ao desenvolvimento dos recursos biológicos e genéticos e, em geral, a contribuição dos seus conhecimentos, inovações e práticas tradicionais à cultura e ao desenvolvimento econômico e social das nações. Assim, as Partes acordam estabelecer sistemas de proteção adequados e eficazes, sui generis, ou de outro tipo, sobre tais conhecimentos, inovações e práticas tradicionais associados, ou não, aos recursos biológicos e genéticos.]

[1.2. A relação entre proteção do conhecimento tradicional das comunidades indígenas e locais e a propriedade intelectual, assim como a relação entre acesso a recursos genéticos e propriedade intelectual deverão ter por base as disposições da Convenção sobre Diversidade Biológica, os compromissos assumidos por cada Parte nos acordos internacionais que tratam da matéria e da legislação nacional do país de origem desses conhecimentos ou recursos.15]

[1.2. As Partes detêm direitos soberanos sobre seus recursos biológicos e genéticos e seus produtos derivados e, por conseguinte, determinam as condições do seu acesso, de acordo com os princípios e disposições contidos na Convenção sobre Diversidade Biológica e na legislação nacional e internacional pertinente.]

[1.3. Os recursos biológicos e genéticos sujeitos a tal acesso serão fornecidos pelo país onde eles se encontram ou pelo país fornecedor que os tenha adquirido de forma legal, em conformidade com as legislações nacionais e internacionais pertinentes. Em nenhum caso, este acesso deverá afetar os direitos soberanos dos Estados, e em especial os direitos do país de origem, sobre seus recursos biológicos e genéticos.]

[1.3. Em reconhecimento dos direitos soberanos de cada Parte sobre seus recursos naturais e seus conhecimentos tradicionais, cabe às legislações nacionais regulamentar o acesso aos recursos genéticos e aos conhecimentos tradicionais. Cada Parte concederá proteção aos recursos genéticos e aos conhecimentos tradicionais das comunidades indígenas e locais, mediante um sistema eficaz, garantindo, pelo menos, uma remuneração justa e eqüitativa pelo acesso e/ou uso de tais conhecimentos por terceiros.]

[1.4. Cada Parte poderá prever exceções limitadas dos direitos conferidos para a proteção prevista nos parágrafos 1.2 e 1.3, conforme sua legislação nacional.]

2. [Condições, objetivos e aplicação]

[2.1. O acesso aos recursos biológicos e genéticos e aos conhecimentos, inovações e práticas tradicionais das comunidades indígenas, afro-americanas e locais, ficará condicionado ao consentimento informado prévio das Partes e das suas comunidades indígenas, afro-americanas e locais, que proporcionam os recursos ou conhecimentos, inovações e práticas tradicionais, conforme o caso.]

[2.2. As Partes deverão assegurar, entre outros, uma compensação por tal acesso e uma distribuição justa e eqüitativa dos benefícios oriundos da utilização dos recursos biológicos e genéticos, ou seus produtos derivados, e dos conhecimentos, inovações e práticas tradicionais, associados ou não aos recursos biológicos e genéticos acima referidos.]

[2.3. Cada Parte tomará as medidas políticas, legais e administrativas necessárias para satisfazer plenamente as condições acima indicadas, que deverão incluir o respeito do direito das outras Partes sobre seus recursos biológicos e genéticos e sobre os conhecimentos, inovações e práticas tradicionais de suas comunidades indígenas, afro-americanas e locais, associados ou não a tais recursos.]

Artigo 3. [Relação com as patentes de invenção e outros direitos de propriedade intelectual]

[3.1. Cada Parte deverá assegurar que os direitos de propriedade intelectual somente sejam concedidos caso sejam protegidos e respeitados os direitos sobre seus recursos biológicos e genéticos e os conhecimentos, inovações e práticas tradicionais das suas comunidades indígenas, afro-americanas e locais, assim como os das demais Partes Contratantes. Para tal, cada Parte deverá adotar as medidas políticas, legais e administrativas que sejam necessárias.]

[3.2. A concessão de patentes ou outros direitos de propriedade intelectual que para invenções e outras criações desenvolvidas a partir de material biológico e genético, ou produtos deles derivados, ou conhecimentos tradicionais, inovações e práticas de comunidades indígenas, afro-americanas e locais, e será subordinada à condição de que tal material tenha sido adquirido em conformidade com as disposições da Convenção sobre Diversidade Biológica e o ordenamento jurídico nacional e internacional que rege a questão.]

[3.2. A concessão de patentes referentes a invenções desenvolvidas a partir de material obtido dos recursos genéticos ou dos conhecimentos tradicionais das comunidades indígenas e locais de cada Parte será subordinada à condição de que tal material tenha sido adquirido em conformidade com o ordenamento jurídico nacional do país de origem de tais conhecimentos e recursos.]

[3.3. Cada Parte, ao aplicar e observar os direitos de propriedade intelectual exigirá, entre outros, a divulgação ou revelação dose seguintes elementos:

a) Os recursos genéticos utilizados;

b) O país de origem dos recursos genéticos utilizados;

c) Os conhecimentos, inovações e as práticas tradicionais, associados ou não aos recursos biológicos e genéticos;

d) A fonte dos conhecimentos, inovações e práticas tradicionais, associados ou não aos recursos biológicos e genéticos;

e) Prova do consentimento informado prévio.]

[3.4. As autoridades nacionais competentes na questão da propriedade intelectual deverão incluir em seus sistemas de busca de patentes, informações referentes a materiais biológicos e genéticos, ou produtos deles derivados, das Partes ou conhecimentos tradicionais, inovações e práticas de suas comunidades indígenas, afro-americanas e locais. Além disso, deverão levar em consideração nos exames correspondentes, a informação documentada sobre essas questões que possa estar acessível ou tenha sido enviada pelas autoridades competentes de outras Partes.]

[Sub-seção B.2.g. Modelos de utilidade]

[ Artigo 1. Modelos de utilidade]

[1.1. Considera-se modelo de utilidade toda forma, configuração ou disposição nova de elementos, de algum artefato, ferramenta, instrumento, mecanismo ou outro objeto ou de alguma parte do mesmo, que permita um melhor ou diferente funcionamento, utilização ou fabricação do objeto que o incorporar ou que lhe proporcione alguma utilidade, vantagem ou efeito técnico que antes não possuía.]

[1.1. Considera-se modelo de utilidade toda forma nova, configuração ou disposição de elementos de qualquer artefato, ferramenta, instrumento, mecanismo ou outro objeto ou parte do mesmo, contanto que impliquem uma melhoria funcional em sua utilização ou fabricação ou que tenham aplicação industrial.]

[1.1. Sujeito ao dispostos no artigo 3 da Sub-seção B.2.e (Exceções à patenteabilidade), cada Parte deverá outorgar modelos de utilidade para toda invenção/inovação, quer seja de produtos, quer seja de processos, em todos os campos da tecnologia, contanto que a invenção seja nova e passível de aplicação industrial.]

[1.2. Os modelos de utilidade serão protegidos mediante a concessão de patentes ou de certificados de modelos de utilidade.]

[1.3. Aplicam-se aos modelos de utilidade as disposições sobre patentes de invenção contidas no presente Capítulo, no que for pertinente.]

[ Artigo 2. Duração da proteção]

[2.1. Cada Parte estabelecerá um período de proteção para os modelos de utilidade por um prazo de pelo menos dez (10) anos, contados a partir da data de apresentação da solicitação.]

[Artigo 3. Exceções]

[3.1. [Cada Parte poderá excluir da proteção por patente ou certificado de modelo de utilidade] [Não poderão ser objeto de patente ou certificado de modelo de utilidade], entre outros:

a) os processos;

b) as substâncias ou composições químicas, metalúrgicas ou de qualquer outro tipo; e,

c) as matérias excluídas da proteção de patente de invenção.]

[3.2. Cada Parte poderá estabelecer limitações e exceções aos direitos dos titulares de modelos de utilidade, com a condição de que não atentem, de modo injustificável, contra a exploração normal dos modelos protegidos, nem causem um prejuízo injustificado aos legítimos interesses do titular do modelo protegido, levando-se em conta os interesses legítimos de terceiros.]

[Sub-seção B.2.h. Desenhos e modelos industriais]

[Artigo 1. Condições para a proteção]

[1.1. Cada Parte estabelecerá a proteção dos desenhos e modelos industriais, em conformidade com o artigo 25 do Acordo TRIPs.]

[Artigo 2. Proibições e exceções]

[2.1. Cada Parte poderá estabelecer proibições e exceções para o registro, contanto que não sejam incompatíveis com acordos regionais ou multilaterais sobre propriedade intelectual dos quais seja Parte.]

[Artigo 3. Duração da proteção]

[3.1. Cada Parte estabelecerá um período de proteção para os desenhos e modelos industriais, por um prazo de pelo menos dez (10) anos, contados a partir da data de apresentação da solicitação.]

[3.2 Cada Parte procurará envidar esforços no sentido de prever, em suas legislações, uma renovação de, no mínimo, cinco (5) anos.]

[Artigo 4. Direitos conferidos]

[4.1. Cada Parte aplicará o disposto do artigo 26.1 do Acordo TRIPS.]

[Artigo 5. Exaustão de direitos]

[5.1. O registro de um desenho ou modelo industriais não conferirá o direito de impedir que um terceiro pratique atos de comércio com relação a um produto que incorpore ou reproduza tal desenho ou modelo, após esse produto ter sido introduzido no comércio em qualquer país por seu titular ou por outra pessoa com seu consentimento ou por pessoa a ele economicamente vinculada.

Para os fins do parágrafo anterior, entender-se-á que duas (2) pessoas estão economicamente vinculadas quando uma puder exercer sobre a outra, direta ou indiretamente, uma influência decisiva com relação à exploração do desenho ou modelo industrial, ou nos casos em que um terceiro puder exercer tal influência sobre ambas pessoas.]

[5.1 O presente Capítulo não afetará a capacidade de cada Parte de determinar as condições segundo as quais se aplicará a exaustão dos direitos relativos aos produtos introduzidos legitimamente no mercado pelo titular do direito ou com a autorização deste.

Não obstante, cada Parte se compromete a rever suas legislações nacionais dentro de um prazo máximo de cinco (5) anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo a fim de adotar, no mínimo, o princípio de exaustão regional com relação a todas as Partes.]

[Sub-seção B.2.i. Direitos de obtentor de variedades vegetais]

[Artigo 1. Obrigações gerais]

[1.1. Cada Parte reconhece e garante a proteção aos direitos dos obtentores de novas variedades vegetais, mediante a concessão de certificados ou de registro de obtentor.]

[Cada Parte promoverá as atividades de pesquisa e de transferência de tecnologia relacionadas às obtenções de novas variedades vegetais.]

[1.1 No entanto, cada Parte conferirá proteção a todas as obtenções vegetais mediante patentes, mediante um sistema sui generis eficaz ou mediante uma combinação daquelas e deste. Considera-se um sistema sui generis eficaz o sistema de direito dos obtentores estabelecido na Convenção Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais (UPOV), Atas 1978 ou 1991, segundo o disposto na legislação nacional de cada Parte.]

[Artículo 2. Gêneros e espécies que devem ser protegidas]

[2.1. O âmbito de aplicação das disposições sobre o Direito de Obtentor de Variedades Vegetais estender-se-á a todos os gêneros e espécies botânicas [desde que o cultivo, posse ou uso não sejam proibidos por razões de saúde humana, animal ou vegetal] [e serão aplicados, em geral, à planta inteira, inclusive todo tipo de flores, frutas ou sementes e qualquer outra parte da planta que possa ser utilizada como material de reprodução ou de multiplicação].]

[Artigo 3. Condições da proteção]

[3.1. Cada Parte conferirá certificados de obtentor às pessoas que tiverem criado variedades vegetais, nos casos em que estas forem novas, homogêneas, distinguíveis e estáveis e lhe houver sido atribuída uma denominação que constitua sua designação genérica.]

[3.2. Uma variedade será considerada nova se o material de reprodução ou de multiplicação, ou um produto de sua colheita, não tiver sido vendido ou entregue de outro modo lícito a terceiros pelo obtentor ou seu cessionário ou com seu consentimento, para fins de exploração comercial da variedade.]

[3.3. A novidade se perde quando:

a) a exploração tiver começado pelo menos um (1) ano antes da data de apresentação da solicitação para a outorga de um certificado de obtentor ou da prioridade reivindicada, se a venda ou entrega tiver ocorrido dentro do território de qualquer Parte;

b) a exploração tiver começado pelo menos quatro (4) anos antes ou, no caso de árvores e videiras, pelo menos seis anos antes da data de apresentação da solicitação para outorga de um certificado de obtentor ou da prioridade reivindicada, caso a venda ou entrega tenha ocorrido em um território que não o de qualquer Parte.]

[3.4. A novidade não se perde por venda ou entrega da variedade a terceiros, entre outros casos, quando tais atos:

a) forem resultado de um abuso em detrimento do obtentor ou seu cessionário;

b) fizerem parte de um acordo de transferência do direito sobre a variedade, contanto que esta não tenha sido entregue fisicamente a um terceiro;

c) fizerem parte de um acordo nos termos do qual um terceiro tiver incrementado, por conta do obtentor, as existências do material de reprodução ou de multiplicação;

d) fizerem parte de um acordo nos termos do qual um terceiro tiver realizado testes de campo ou de laboratório ou testes de processamento em pequena escala a fim de avaliar a variedade;

e) tiverem por objeto o material de colheita que tiver sido obtido como produto secundário ou excedente da variedade ou das atividades mencionadas nas alíneas c) e d) do presente parágrafo; ou

f) forem praticados em qualquer outra forma ilícita.]

[3.5. Uma variedade será considerada distinta se ela se diferenciar de qualquer outra cuja existência for comumente conhecida na data de apresentação da solicitação ou da prioridade reivindicada.

A apresentação, em qualquer país, de uma solicitação de outorga do certificado de obtentor ou de inscrição da variedade em um registro oficial de cultivares tornará tal variedade comumente conhecida a partir dessa data, se tal ato levar à concessão do certificado ou à inscrição da variedade, conforme o caso.]

[3.6. Uma variedade será considerada homogênea se for suficientemente uniforme em seus caracteres essenciais, levando-se em conta as variações previsíveis segundo sua forma de reprodução, multiplicação ou propagação.]

[3.7. Uma variedade será considerada estável se seus caracteres essenciais se mantiverem inalterados de geração em geração e ao final de cada ciclo específico de reproduções, multiplicações ou propagações.]

[Artigo 4. Direitos conferidos]

[4.1. A concessão de um certificado de obtentor conferirá a seu titular o direito de impedir que terceiros pratiquem, sem seu consentimento, os seguintes atos com relação ao material de reprodução, propagação ou multiplicação da variedade protegida:

a) Produção, reprodução, multiplicação ou propagação;

b) Preparação com fins de reprodução, multiplicação ou propagação;

c) Oferta para venda;

d) Venda ou qualquer outro ato que implique a introdução no mercado do material de reprodução, propagação ou multiplicação, com fins comerciais;

e) Exportação;

f) Importação;

g) Posse para qualquer dos fins mencionados nas alíneas acima;

h) Utilização comercial de plantas ornamentais ou partes de plantas como material de multiplicação com o objetivo de produzir plantas ornamentais e frutíferas ou partes de plantas ornamentais, frutíferas ou flores cortadas;

i) A prática dos atos mencionados nas alíneas acima com relação ao produto da colheita, inclusive plantas inteiras e partes de plantas, obtido mediante o uso não-autorizado do material de reprodução ou multiplicação da variedade protegida, a menos que o titular tenha podido exercer, de modo razoável, seu direito exclusivo sobre tal material de reprodução ou multiplicação.

O certificado de obtentor igualmente confere a seu titular o exercício dos direitos previstos nas alíneas acima com relação às variedades que não se distinguirem claramente da variedade protegida, conforme disposto no parágrafo 3.5. do Sub-seção B.2.i)(Distinguibilidade) e com respeito às variedades cuja produção exija uso repetido da variedade protegida.

A autoridade nacional competente poderá conferir ao titular o direito de impedir que terceiros pratiquem, sem seu consentimento, os atos mencionados nas alíneas acima com relação às variedades essencialmente derivadas da variedade protegida, salvo se esta, por sua vez, for uma variedade essencialmente derivada.]

[Artigo 5. Exceções]

[5.1. O direito de obtentor não confere a seu titular o direito de impedir que terceiros usem a variedade protegida nos casos em que tal uso se fizer:

a) No âmbito privado, com fins não-comerciais;

b) A título experimental; e

c) Para a obtenção e exploração de uma nova variedade, salvo quando se tratar de uma variedade essencialmente derivada de uma variedade protegida. Essa nova variedade poderá ser registrada em nome de seu obtentor.]

[5.2. Não será necessária autorização do obtentor para se empregar a variedade como fonte inicial de variação com vistas à criação de outras variedades. A autorização para a comercialização destas ficará sujeita à legislação de cada Parte. De igual modo, será exigida tal autorização nos casos em que se fizer necessária a utilização repetida da variedade para a produção comercial de outra variedade.]

[5.3. Não fere o direito de obtentor quem reservar e semear para uso próprio ou venda como matéria prima o alimento ou produto obtido do cultivo da variedade protegida. Excetua-se do presente artigo a utilização comercial do material de multiplicação, reprodução ou propagação, inclusive plantas inteiras e suas partes, de espécies frutíferas, ornamentais e florestais.]

[5.3. Cada Parte poderá restringir o direito de obtentor com o fim de permitir que os agricultores utilizem, com o fim de reprodução ou de multiplicação, em sua própria exploração, o produto da colheita da variedade protegida.]

[Artigo 6. Exaustão de direitos do obtentor]

[6.1. O direito de obtentor não poderá ser exercido com relação aos atos mencionados no artigo 4 desta Sub-seção (Direitos Conferidos), nos casos em que o material da variedade protegida tiver sido vendido ou de outro modo comercializado pelo titular desse direito, ou com seu consentimento, salvo se esses atos implicarem:

a) Uma nova reprodução, multiplicação ou propagação da variedade protegida, com a limitação indicada no artigo 9 (Restrições/segurança nacional/interesse público - Direito de Obtentor de Variedades Vegetais);

b) Uma exportação do material da variedade protegida, que permita reproduzi-la, para um país que não outorgue proteção às variedades da espécie vegetal a que pertença a variedade exportada, salvo se tal material se destinar ao consumo humano, animal ou industrial.]

[Artigo 7. Regulamentação econômica]

[7.1. Caso necessário, cada Parte poderá adotar medidas para regulamentar ou controlar, em seu território, a produção ou a comercialização, importação ou exportação do material de reprodução ou multiplicação de uma variedade, contanto que tais medidas não impliquem uma inobservância dos direitos de obtentor reconhecidos pelo presente Capítulo, nem impeçam seu exercício.]

[Artigo 8. Licenças e cessão]

[8.1. O direito de obtentor poderá ser cedido e concedido em licença para a exploração da variedade.]

[8.1. Os direitos de obtentor serão comercializáveis, transferíveis e herdáveis. O titular do direito poderá conceder a terceiros licenças de exploração para uso das variedades protegidas.]

[Artículo 9. Restrições/segurança nacional-interesse público]

[9.1. Com o objetivo de assegurar uma adequada exploração da variedade protegida, em casos excepcionais de segurança nacional ou de interesse público, cada Parte poderá declará-la de livre disponibilidade, com base em uma compensação eqüitativa ao obtentor.

Cada Parte determinará o montante das compensações, após audiência às partes e exame técnico, com base na amplitude da exploração da variedade objeto da licença.]

[Artigo 10. Duração da proteção]

[10.1. O direito outorgado ao obtentor não deverá ser inferior a [quinze (15)] [vinte (20)]anos, contados a partir da data de concessão do título de proteção. Para videiras, árvores florestais, árvores frutíferas [e árvores ornamentais], inclusive, em cada caso, seus porta-enxertos, a proteção terá uma duração não inferior a [dezoito (18)][vinte e cinco (25)] anos, contados a partir da concessão.]

[Artigo 11. Denominação da variedade]

[11.1. Cada Parte assegurar-se-á de que nenhum direito relativo à designação registrada como denominação da variedade obste sua livre utilização, inclusive após o vencimento do certificado de obtentor.]

[Artigo 12. Manutenção de direitos]

[12.1. O titular de uma variedade inscrita terá a obrigação de providenciar sua manutenção e reposição, conforme o caso, durante toda a vigência do certificado de obtentor.]

Sub-seção B.2.j. Informação não-divulgada

Artigo 1. Proteção da informação não-divulgada

[1.1. Para garantir uma proteção eficaz contra a concorrência desleal, em conformidade com o estabelecido no artigo 10bis da Convenção de Paris (1967), cada Parte protegerá:

a) a informação não-divulgada, em conformidade com o disposto no artigo 39.2 do Acordo sobre os ADPIC;]

b) e os dados submetidos aos governos ou a órgãos oficiais, em conformidade com o disposto no artigo 39.3 do Acordo sobre os ADPIC.]

[1.2. Quando uma Parte exigir a apresentação de informação relativa à segurança e à eficácia de um produto farmacêutico ou agro-químico antes de permitir a comercialização desse produto, essa Parte não permitirá que terceiros que não tenham o consentimento da parte que fornece a informação comercializem esse produto ou um produto semelhante com base na aprovação outorgada à parte que fornece essa informação por um período de pelo menos cinco (5) anos, contados a partir da data de aprovação.16]

[1.3. Nos casos em que uma Parte proporcionar um meio de outorgar sua aprovação para a comercialização dos produtos especificados no parágrafo 1.2, com base na outorga de uma aprovação para comercialização do mesmo produto ou de um produto semelhante em outra Parte, a Parte prorrogará a data dessa aprovação a terceiros que não tenham o consentimento da Parte que fornece a informação na outra Parte por um período de pelo menos cinco (5) anos a partir da data de aprovação na Parte ou da data de aprovação na outra Parte, se esta for posterior.]

[1.4. Nos casos em que um produto estiver sujeito a um sistema de aprovação de comercialização em conformidade com os parágrafos 1.2 ou 1.3 e também estiver sujeito a uma patente na Parte:

a) a Parte não aprovará uma solicitação de comercialização de um produto com base na informação de uma aprovação de comercialização anterior para o mesmo produto nos casos em que tal solicitação tiver sido apresentada por uma parte que não seja o beneficiário da aprovação de comercialização original ou com seu consentimento, e não autorizará, de outro modo, que terceiros comercializem o mesmo produto antes da expiração da patente; e

b) a Parte não modificará o prazo de proteção especificado nos parágrafos 1.2 e 1.3, no caso de a patente expirar em uma data anterior ao término do prazo dessa proteção.

c) Além disso, quando o produto for sujeito a uma patente em uma Parte e também em outra Parte, a segunda Parte prorrogará o prazo da patente dentro de seu território para que não expire antes da data de expiração da patente na primeira Parte.]

[Artigo 2. Direitos conferidos]

[2.1. Cada Parte deverá contemplar em sua legislação a possibilidade de que qualquer pessoa, física ou jurídica, que se considere afetada por um ato de concorrência desleal possa entrar com ação na justiça, de forma que o tribunal competente pronuncie-se sobre a legalidade ou ilegalidade do ato e obter reparação dos danos e prejuízos que tal ato tenha ocasionado.]

[Sub-seção B.2.k. Concorrência desleal]

[Artigo 1. Concorrência desleal]

[1.1. Cada Parte se obriga a assegurar aos nacionais dos outros Membros uma proteção eficaz contra a concorrência desleal.]

[1.2. [Constitui ato de concorrência desleal qualquer ato de concorrência contrário às práticas honestas em matéria industrial ou comercial. Entender-se-ão como atos contrários às práticas comerciais honestas, entre outros, o descumprimento de contratos, o abuso de confiança e a instigação à infração. Em particular, deverão ser proibidos:]

[Considera-se desleal todo ato relacionado à propriedade industrial praticado no âmbito empresarial que seja contrário aos usos e práticas honestos. Constituem atos de concorrência desleal relacionados à propriedade industrial, entre outros, os seguintes: ]

a) qualquer ato que possa criar uma confusão, por qualquer meio que seja, com relação ao estabelecimento, aos produtos ou à atividade industrial ou comercial de um concorrente;

b) as alegações falsas, no exercício do comércio, que possam desacreditar o estabelecimento, os produtos ou a atividade industrial ou comercial de um concorrente; ou

c) as indicações ou declarações cujo emprego, no exercício do comércio, possam induzir o público a erro acerca da natureza, do modo de fabricação, das características, da adequação para uso ou da quantidade dos produtos.]

[1.3. Cada Parte compromete-se a estabelecer recursos administrativos ou judiciais, penais ou civis para prevenir ou punir atos considerados como concorrência desleal.]

[Sub-seção B.2.l. Controle de práticas anticompetitivas em licenças contratuais]

[Artigo 1. Controle de práticas anticompetitivas em licenças contratuais]

[1.1. Cada Parte aplicará o artigo 40 do Acordo sobre os ADPIC [mutatis mutandis].]

Sub-seção B.3. Observância

Artigo 1. [Obrigações gerais] [Disposições gerais]

[1.1. Cada Parte confirma os direitos e obrigações vigentes referentes aos processos de observância, em conformidade com o disposto no Acordo TRIPS.]

[1.2. Cada Parte aplicará o artigo 41 do Acordo TRIPS.]

[1.3. Cada Parte estabelecerá que as decisões sobre o mérito de um caso em processos administrativos e judiciais para a observância dos direitos de propriedade intelectual deverão:

a) [preferencialmente] se fazer por escrito e conter as razões em que se fundamentam;

b) ser colocadas à disposição, pelo menos, das partes de um processo, sem atrasos indevidos; e

c) basear-se unicamente em provas [apresentadas em conformidade com as regras do devido processo legal] [a respeito das quais as partes tiverem oportunidade de serem ouvidas].]

[1.3. As decisões sobre o mérito de um caso que, nos termos das leis ou das práticas nacionais de uma Parte, tiverem aplicação geral, far-se-ão por escrito e explicarão os motivos [de fato ou de direito] nos quais se fundamentam.]

[1.4. Cada Parte notificará o Comitê de Propriedade Intelectual do Acordo de Livre Comércio das Américas sobre as leis, os regulamentos e as disposições relacionados à matéria. Decisões judiciais definitivas e decisões administrativas de aplicação geral serão publicadas ou colocadas à disposição do público de modo a permitir aos Governos e aos titulares dos direitos delas tomar conhecimento prima facie.]

[1.4. Cada Parte garantirá que todas as leis, regulamentos, procedimentos e práticas que regem a proteção ou a observância dos direitos de propriedade intelectual, bem como todas as decisões judiciais e decisões administrativos definitivas de aplicação geral pertinentes ao cumprimento desses direitos, far-se-ão por escrito e serão publicados em um idioma oficial nacional, de modo que os governos e os titulares de direitos possam deles tomar conhecimento e de modo que o sistema de proteção e observância dos direitos de propriedade intelectual seja transparente.]

[1.5. As partes do processo terão a oportunidade de obter uma revisão por uma autoridade judicial das decisões administrativas finais e, sujeito às disposições sobre jurisdição previstas na legislação de cada Parte com relação à importância de um caso, pelo menos dos aspectos legais das decisões judiciais iniciais sobre o mérito do caso. No entanto, não será obrigatório dar-lhes a oportunidade de revisão das sentenças de absolvição determinadas em casos penais.]

[1.6. Cada Parte colocará à disposição do público em geral informação sobre seus esforços no sentido de proporcionar uma aplicação eficaz dos direitos de propriedade intelectual em seu sistema civil, administrativo e penal, incluindo quaisquer informações estatísticas que cada Parte puder compilar para tais fins.]

[1.7. Nada no presente Artigo ou nos artigos 2 a 5 da Sub-seção B.3.(Observância) obrigará qualquer das Partes a estabelecer um sistema judicial específico para a observância dos direitos de propriedade intelectual diferente do sistema dessa Parte para a aplicação das leis em geral e nem afeta a capacidade das Partes de aplicar sua legislação em geral. Da mesma forma, não se cria qualquer obrigação com relação à alocação de recursos entre os meios destinados a assegurar a observância dos direitos de propriedade intelectual e aqueles destinados à observância das leis em geral.]

[1.8. Entende-se que as decisões tomadas pelas Partes sobre a distribuição de recursos destinados à observância não constituirão pretexto para que a Parte não cumpra as disposições do presente Acordo.]

[1.9. Para fins do previsto na Sub-seção B.3. (Observância), a expressão "titular do direito" inclui os licenciados [exclusivos][ou não exclusivos] [de acordo com a legislação nacional de cada Parte], assim como as federações e associações que tenham capacidade legal para exercer tais direitos[; o termo "licenciados [exclusivos][ou não exclusivos]" incluirá o licenciado [exclusivo][ou não exclusivo] de um ou mais direitos incluídos em uma determinada propriedade intelectual].]

[1.9. Para os fins do previsto na Sub-seção B.3. (Observância), a expressão "titular do direito" inclui os licenciados, exclusivos ou não, devidamente autorizados a exercer direitos de propriedade intelectual de acordo com a legislação nacional de cada Parte.]

[1.10. Para fins do presente Acordo:

a) por "bens de marca contrafeitosfalsos" entender-se-á qualquer bem, inclusive a embalagem, que apresente, sem autorização, uma marca que seja idêntica à marca registrada de forma válida para tais bens, ou que não possa ser diferenciada, em seus aspectos essenciais, dessa marca registrada, e que, portanto, infringe os direitos do proprietário da marca registrada em questão, conforme as leis do país de importação;

b) por "bens de marca pirateados" entender-se-á todo bem que seja uma cópia feita sem o consentimento do titular dos direitos ou da pessoa devidamente autorizada pelo titular dos direitos no país de produção e que seja fabricada, direta ou indiretamente, a partir de um artigo, nos casos em que a fabricação dessa cópia teria constituído uma infração de um direito de autor ou direito conexo nos termos das leis do país de importação.]

Artigo 2. [Processos e recursos civis e administrativos]

[2.1. Cada Parte aplicará os artigos 42 a 49 do Acordo sobre os ADPIC.]

[2.1. Cada Parte colocará à disposição dos titulares de direitos os procedimentos judiciais civis [e] [ou] administrativos para a defesa de qualquer direito da propriedade intelectual estabelecido no presente Capítulo. Cada Parte preverá que:

a) os demandados tenham direito a receber uma notificação tempestiva por escrito e suficientemente pormenorizada, inclusive o fundamento da demanda;

b) as partes de um processo sejam autorizadas a ser representadas por um advogado independente;

c) os processos não imponham exigências excessivas de comparecimentos presenciais obrigatórios;

d) todas as partes de um processo sejam devidamente facultadas a fundamentar suas pretensões e apresentar as provas pertinentes; e

e) os procedimentos incluam meios de identificação e proteção de informação confidencial.]

[2.2. Cada Parte colocará à disposição dos titulares de direitos os processos jurídicos civis relativos ao cumprimento de qualquer direito de propriedade intelectual amparado pelo presente Capítulo. Tais direitos incluem a proibição contra a elisão não autorizada de medidas tecnológicas e o dano à integridade da informação sobre a gestão de direitos estipuladas no artigo 23 da Sub-seção B.2.c) (Direitos de Autor e Direitos Conexos) do presente Capítulo. O ressarcimento pela violação dessas proibições incluirá qualquer compensação que deva ser concedida pela infração dos direitos de autor conforme o presente artigo, inclusive, entre outros, o direito a medidas provisórias e a uma indenização adequada pelo dano causado ao autor ou ao titular dos direitos por tal elisão não autorizada ou por dano à integridade da informação sobre a gestão dos direitos.]

[2.3. Cada Parte preverá que suas autoridades judiciais tenham a competência para:

a) nos casos em que uma das partes de um processo tiver apresentado provas suficientes razoavelmente disponíveis para apoiar suas pretensões e tiver indicado alguma prova pertinente para a sustentação de tais pretensões que se encontre sob o controle da parte contrária, ordenar a esta que apresente tal prova, observadas, conforme o caso, as condições que garantam a proteção de informação confidencial;

b) determinar resoluções preliminares ou definitivas, de natureza afirmativa ou negativa, nos casos em que uma das partes de um processo, voluntariamente e sem motivo razoável, negar acesso a provas ou não proporcionar provas pertinentes sob seu controle dentro de um prazo razoável, ou obstar de modo significativo a um processo relativo a um caso de observância de direitos, com base nas provas apresentadas, inclusive a demanda ou os argumentos apresentados pela Parte a quem a negativa de acesso às provas afete desfavoravelmente, contanto que se conceda às Partes a oportunidade de serem ouvidas a respeito dos argumentos ou das provas;

c) ordenar que uma parte de um processo desista de uma infração, inclusive para impedir que os bens importados que impliquem a infração de um direito de propriedade intelectual entrem nos circuitos comerciais de sua jurisdição, ordem que será colocada em prática pelo menos imediatamente após o desembaraço alfandegário de tais bens;

d) ordenar que o infrator de um direito de propriedade intelectual pague ao titular do direito um ressarcimento adequado a título de indenização pelas perdas e danos que o titular do direito tiver sofrido em decorrência da infração, nos casos em que o infrator sabia [ou tinha fundamentos razoáveis para sabê-lo] que estava envolvido em atividade infratora;

e) ordenar que o infrator de um direito de propriedade intelectual arque com as despesas do titular do direito, as quais poderão incluir honorários advocatícios apropriados; e

f) ordenar que uma parte de um processo, por cuja solicitação tiverem sido adotadas medidas e que tiver abusado dos procedimentos de defesa, proporcione uma indenização adequada a qualquer parte erroneamente sujeita a uma ordem ou restrição no processo, a título de perdas e danos sofridos em decorrência de tal abuso e para cobrir as despesas incorridas por essa Parte, as quais poderão incluir honorários advocatícios apropriados.

Com relação à competência a que se refere o inciso c), nenhuma das Partes estará obrigada a garantir essa competência com relação à matéria objeto de proteção que tiver sido adquirida ou ordenada por uma pessoa antes que ela soubesse ou tivesse fundamentos razoáveis para saber que lidar com essa matéria implicaria a infração de um direito de propriedade intelectual.

Com respeito à autoridade a que se refere à alínea d), cada Parte poderá, pelo menos no que tange às obras protegidas por direito de autor e aos fonogramas, garantir às autoridades judiciais a competência de ordenar a recuperação de lucros ou o pagamento de danos previamente determinados, ou ambos, mesmo quando o infrator não soubesse que estava envolvido em uma atividade infratora ou não tivesse fundamentos razoáveis para sabê-lo.]

[2.3 Nos processos judiciais civis, as autoridades judiciais terão a competência de ordenar que o infrator pague ao titular dos direitos perdas e danos adequados para indenizar-lhe pelo dano sofrido devido à infração ao direito de propriedade intelectual dessa pessoa por um infrator dedicado a uma atividade de infração, bem como os lucros do infrator que possam ser atribuídos à infração e que não sejam levados em conta no cálculo das perdas e danos reais. O dano causado ao titular dos direitos basear-se-á no valor do serviço ou artigo que tiver sido infringido, ou em outra medida equivalente para se definir o valor dos bens ou serviços lícitos.]

[2.4. Nos processos judiciais civis, as Partes, pelo menos no que se refere às obras protegidas por direitos de autor ou direitos conexos, ou nos casos de contrafação de marcas, estabelecerão ou manterão perdas e danos estabelecidos de antemão, segundo a escolha do titular de direitos. Tais perdas e danos pré-estabelecidos deverão ser suficientemente elevados para dissuadir qualquer futura infração e indenizar o titular dos direitos pelo dano causado pela infração.]

[2.5. Em nenhuma circunstância o titular dos direitos que tiver podido estabelecer uma infração estará obrigado a pagar as custas judiciais ou os custos extraordinários com base nas ações ou nas omissões de terceiros.]

[2.6. Cada Parte preverá que, com o objetivo de dissuadir eficazmente a prática de infrações, suas autoridades judiciais tenham a competência de ordenar que:

a) os bens que estas tiverem determinado que infringem os direitos da propriedade intelectual sejam, sem indenização de qualquer espécie, retirados dos circuitos comerciais de modo a evitar qualquer dano ao titular do direito, ou que sejam destruídos, contanto que isso não seja contrário às disposições constitucionais vigentes; e

b) os materiais e instrumentos que tiverem sido utilizados predominantemente para a produção dos bens infratores sejam, sem indenização de qualquer espécie, retirados dos circuitos comerciais de modo que se reduzam ao mínimo os riscos de infrações subseqüentes [evitando-se qualquer dano ao titular do direito, ou destruídos, contanto que isso não seja contrário às disposições constitucionais vigentes].]

[Ao considerar a emissão de tais ordens, as autoridades judiciais levarão em conta a necessidade de proporcionalidade entre a gravidade da infração e as medidas ordenadas, bem como os interesses de outras pessoas [inclusive os do titular do direito]. Quanto a bens contrafeitos, a simples remoção da marca ilicitamente aplicada não será suficiente para permitir o desembaraço alfandegário dos bens, salvo em circunstâncias excepcionais, [tais como casos em que a autoridade os doar a instituições beneficentes].]

[2.6. Nos processos judiciais cíveis, a pedido do titular de direitos, serão destruídos os bens que tiverem sido pirateados ou contrafeitos, salvo em casos excepcionais. As autoridades judiciais também terão a competência de ordenar que materiais e instrumentos que tiverem sido usados predominantemente para a criação dos bens infratores sejam, sem indenização de qualquer espécie, prontamente destruídos ou, em casos excepcionais, sem indenização de qualquer espécie, que sejam retirados dos circuitos comerciais de modo que sejam reduzidos ao mínimo os riscos de futuras infrações. Com relação a bens de marcas contrafeitas, a simples eliminação da marca fixada ilicitamente não será suficiente para que os bens possam voltar aos circuitos comerciais.]

[2.7. Cada Parte preverá que, quando puder ser ordenada uma reparação de natureza civil em decorrência de um processo administrativo sobre o mérito de um caso, tais processos se ajustem a princípios que sejam essencialmente equivalentes aos enunciados no presente artigo.]

[2.8. Cada Parte estabelecerá que o titular de direitos ou seu licenciado exclusivo poderá instaurar um processo jurídico civil relativo à infração de qualquer direito de propriedade intelectual amparado pelo presente Capítulo em seu respectivo território17.]

[2.9. Nos processos judiciais civis, as autoridades judiciais terão a competência de ordenar que o infrator identifique os terceiros que participaram de qualquer contravenção ao direito da propriedade intelectual e fornecer essa informação ao titular dos direitos. [As autoridades judiciais terão a competência de multar ou prender, quando cabível, as pessoas que não cumprirem as ordens emitidas por essas autoridades.] ]

[2.10. Nas causas civis relativas a direitos de autor ou direitos conexos, cada Parte estabelecerá que a pessoa física ou jurídica cujo nome tiver sido indicado como autor, produtor, executante ou editor da obra, representação ou fonograma na forma ordinária, na ausência de provas em contrário, será considerada como o titular dos direitos designado dessa obra, interpretação ou fonograma. Na ausência de prova em contrário, presumir-se-á que o direito de autor, ou direito conexo, subsiste sobre tal matéria objeto de proteção. Tais suposições prevalecerão nas causas penais até que o acusado apresente provas fidedignas que coloquem em dúvida a propriedade ou subsistência do direito de autor ou direito conexo.]

Artigo 3. [Medidas cautelares]

[3.1. Cada Parte aplicará o artigo 50 do Acordo TRIPS.]

[3.2. Cada Parte preverá que suas autoridades judiciais terão a competência de ordenar medidas cautelares inaudita altera parte, em particular nos casos em que houver probabilidade de que qualquer atraso cause dano irreparável ao titular do direito ou quando houver um risco comprovável de as provas serem destruídas. As solicitações de medidas cautelares inaudita altera parte serão decididas e executadas [no prazo de dez (10) dias], salvo em circunstâncias excepcionais.]

[3.3. As autoridades judiciais terão a competência de exigir que o solicitante forneça qualquer prova razoável disponível a fim de se convencerem, com um grau suficiente de certeza, de que o solicitante é o titular de direitos e que seu direito está sendo infringido ou de que essa infração é iminente, e para ordenar ao solicitante que deposite uma fiança razoável, ou garantia equivalente, fixada em nível que não venha a dissuadir, de modo não razoável, o recurso a esses procedimentos. No caso de as autoridades judiciais ou outras autoridades nomearem peritos, técnicos ou não, que deverão ser pagos pelos demandantes, esses custos estarão estreitamente relacionados com o volume de trabalho que deverá ser realizado ou, se for o caso, honorários fixos, e não dissuadirão de maneira não razoável o recurso a tal compensação.]

Artigo 4. [Medidas na fronteira18]

[4.1. Cada Parte aplicará os artigos 51 a 60 do Acordo TRIPs.]

[4.1. Cada Parte adotará legislação sobre medidas na fronteira, a fim de atribuir às autoridades alfandegárias a competência de inspecionar ou reter bens, com o propósito de suspender seu desembaraço ou evitar sua livre circulação, nos casos em que, a juízo das autoridades competentes, existirem elementos convincentes de possíveis infrações aos direitos de propriedade intelectual. Fica entendido que não haverá obrigação de aplicar esses procedimentos às importações de bens colocados no mercado em outro país pelo titular do direito ou com seu consentimento, nem a bens em trânsito.]

[4.2. Qualquer titular de direitos que iniciar processos com vistas à suspensão, pelas autoridades alfandegárias, da liberação de qualquer marca falsa ou de bens com direitos de autor pirateados para a livre circulação obrigar-se-á a fornecer provas adequadas para convencer as autoridades competentes de que, nos termos das leis do país de importação, existe, prima facie, uma infração do direito da propriedade intelectual do titular dos direitos, bem como a fornecer informação suficiente que razoavelmente se suponha ser do conhecimento do titular dos direitos para que os bens suspeitos sejam razoavelmente reconhecíveis pelas autoridades alfandegárias.]

[4.3. As autoridades competentes terão a competência de exigir que o solicitante deposite uma fiança razoável, ou garantia equivalente, que seja suficiente para proteger o acusado e as autoridades competentes e impedir o uso indevido. Tal fiança ou garantia equivalente não dissuadirá de forma injustificável o recurso a esses procedimentos.]

[4.4. Nos casos em que as autoridades competentes tiverem determinado que os bens são pirateados ou falsos, a Parte conferirá a tais autoridades a competência de informar ao titular dos direitos os nomes e os endereços do remetente, do importador e do consignatário, bem como a quantidade dos bens em questão.]

[4.5. [De acordo com a legislação nacional,] cada Parte estabelecerá que as autoridades competentes poderão iniciar medidas ex officio na fronteira, sem a necessidade de uma demanda oficial de um particular ou titular de direitos.]

[4.6. Os bens que, de acordo com as autoridades competentes, tiverem sido pirateados ou falsificados serão destruídos, salvo em casos excepcionais [,sempre isto não seja incompatível com as disposições constitucionais vigentes]. Com relação a bens de marca falsificada, a simples eliminação da marca fixada ilicitamente não será suficiente para permitir a liberação desses bens nos circuitos comerciais. Em nenhuma circunstância as autoridades competentes poderão exportar bens pirateados ou falsificados.]

[4.7. Cada Parte poderá excluir da aplicação dos parágrafos 5.1 a 5.7 da Sub-seção B.3. (Observância) as pequenas quantidades de bens que não tiverem caráter comercial e fizerem parte da bagagem pessoal de viajantes ou que forem enviadas em pequenos lotes não-reiterados.]

Artigo 5. [Processos penais]

[5.1. Cada Parte aplicará o artigo 61 do Acordo TRIPs.]

[5.1. Cada Parte disporá sobre processos penais e penalidades que se aplicarão pelo menos nos casos intencionais de falsificação de marcas ou infração dos direitos de autor ou direitos conexos em escala comercial. Cada Parte estabelecerá que as infrações intencionais significativas aos direitos de autor ou direitos afins que não tenham um motivação direta ou indireta de lucro financeiro serão consideradas infrações intencionais em escala comercial.

Nos processos penais, entre os recursos disponíveis incluir-se-ão a prisão e/ou multas pecuniárias que sejam suficientemente elevadas para dissuadir infrações futuras, com a política de se eliminar o incentivo monetário ao infrator. Além disso, cada Parte assegurar-se-á de que essas multas sejam impostas pelas autoridades judiciais em níveis que efetivamente possam dissuadir futuras infrações.]

[5.2. Cada Parte estabelecerá que suas autoridades judiciais ordenem a apreensão [, o confisco e a destruição] dos bens falsificados e de todos os materiais ou instrumentos correlatos suspeitos de infração e que tiverem sido usados predominantemente na comissão do delito [bem como as provas documentais, inclusive nos casos em que o produto não for especificamente nomeado no mandado de busca. Cada Parte preverá, igualmente, que suas autoridades judiciais ordenem o confisco e a destruição de todos esses bens, materiais e instrumentos infratores, salvo em casos excepcionais. Todos essas apreensões, confiscos e destruições far-se-ão sem indenização de qualquer espécie ao acusado].]

[5.2. Cada Parte deverá prover para que suas autoridades judiciais ordenem o confisco de bens presumidamente falsificados ou pirateados, todos os materiais e instrumentos utilizados no cometimento do delito, todos os ativos que possam ser relacionados à atividade infratora e provas documentais, independentemente de que tais elementos estejam, ou não, especificamente indicados no mandado de busca.]

[5.3. Cada Parte deverá prover para que suas autoridades judiciais ordenem o confisco de todos os ativos que possa ser vinculado à atividade ilegal e o confisco e a destruição todos os bens falsificados ou pirateados e, ao menos nos casos de pirataria, todos os materiais e instrumentos utilizados para o cometimento do delito. Todas essas apreensões, confiscos e destruições far-se-ão sem indenização de qualquer espécie ao acusado.]

[5.4. Cada Parte deverá prover que as autoridades judiciais levarão em conta, ao ordenar o confisco, arresto e destruição das mercadorias infratoras e de todos os materiais e acessórios utilizados predominantemente para o cometimento do delito, a proporcionalidade entre a gravidade da infração e as medidas ordenadas, bem como os interesses de outras pessoas, inclusive os do titular do direito. Em casos excepcionais, quando for possível eliminar, no caso de um produto falsificado, a sua associação com o produto original, a autoridade competente poderá dispor do mesmo [como doação a instituições de caridade].]

[5.5. Cada Parte estabelecerá que suas autoridades poderão iniciar medidas legais ex officio, sem a necessidade de uma demanda oficial por um particular ou titular de direitos.]

[Artigo 6. Medidas tecnológicas]

[6.1. Cada Parte proporcionará proteção jurídica adequada e recursos jurídicos efetivos contra qualquer um dos seguintes atos, quando sejam praticados com fins econômicos:

a) Transmissão e retransmissão, por qualquer meio ou processo, assim como a comunicação ao público de obras artísticas ou literárias, de interpretações ou de fonogramas, realizadas mediante violação dos direitos de seus titulares;

b) Alteração, supressão ou inutilização, sob qualquer forma, de dispositivos técnicos introduzidos nos exemplares das obras ou produções protegidas, para evitar ou restringir sua cópia;

c) Alteração, supressão ou inutilização, sob qualquer forma, dos sinais codificados destinados a restringir a comunicação ao público de obras, produções ou emissões, ou a evitar sua cópia;

d) Supressão ou alteração, sem autorização, de qualquer informação sobre a gestão dos direitos;

e) Distribuição, importação para distribuição, emissão, comunicação, ou colocação à disposição do público, sem autorização, de obras, interpretações ou execuções, exemplares de interpretações fixadas em fonogramas ou emissões, sabendo que a informação sobre a gestão de direitos, sinais codificados e dispositivos técnicos foram suprimidos ou alterados sem autorização.]

[6.2. Nenhuma Parte estará obrigada a prever que os atos descritos no ponto 6.1 sejam tipificados como delitos penais, se os remédios oferecidos na esfera cível forem suficientes e adequados.]

Seção C - Procedimentos e instituições.

Artigo 1. Transparência

[1.1. Cada Parte assegurará que todas as leis, regulamentos [e procedimentos] sobre a proteção ou a observância dos direitos de propriedade intelectual, bem como todas as decisões judiciais definitivas e resoluções administrativas de aplicação geral, referentes à matéria do presente Capítulo, se façam por escrito e sejam publicados, em um idioma do país, de modo que permita ao público tomar conhecimento deles e de modo que o sistema de proteção e observância dos direitos de propriedade intelectual seja transparente.]

[1.2. Os procedimentos que regem a apresentação, tramitação e anulação/ impugnação/ invalidação de solicitações de proteção da propriedade intelectual serão claramente estipulados por escrito e colocados à disposição do público. Os referidos procedimentos incluirão os nomes e informação de contato sobre as entidades específicas encarregadas da apresentação, tramitação e anulação/ oposição/ invalidação de requerimentos de proteção da propriedade intelectual.]

Artigo 2. [Tratamento das diferenças no nível de desenvolvimento e no tamanho das economias] [Cooperação técnica]

[2.1. Cada Parte implementará, em termos e condições mutuamente acordadas entre os países ofertantes e receptores, cooperação técnica e financeira às Partes do Acordo que assim solicitarem.]

[2.1. As Partes outorgar-se-ão mutuamente assistência técnica nos termos que convierem e promoverão a cooperação entre suas autoridades competentes.]

[2.2. A cooperação prevista no presente artigo poderá compreender, inter alia, o estabelecimento ou a ampliação dos escritórios e das entidades nacionais competentes nessas matérias; a capacitação de técnicos e/ou pessoal administrativo nos escritórios de uma Parte; o intercâmbio de informação técnica e/ou bibliografia [, a harmonização de critérios e de procedimentos entre os diferentes países etc.].]

[2.3. Para fins de implementação dos mecanismos de execução da cooperação técnica, levar-se-ão em conta as diferenças nos níveis de desenvolvimento de cada Parte.]

[2.4. Mediante cooperação, as Partes [na medida do possível, oferecerão] [poderão oferecer] às empresas e instituições de seu território incentivos destinados a fomentar e propiciar a transferência de tecnologia para outros Países do presente Acordo, a fim de que possam estabelecer uma base tecnológica sólida, competitiva e viável.]

[2.4. [Os países desenvolvidos][As] Partes oferecerão às empresas e instituições dento da sua jurisdição incentivos destinados a fomentar e propiciar a transferência de tecnologia e de know-how para outras Partes do presente Acordo, a fim de que possam estabelecer uma base tecnológica sólida, competitiva e viável. Esses incentivos deverão ser notificados ao Comitê sobre Propriedade Intelectual.]

[2.5. [Os países desenvolvidos][As] Partes deverão informar anualmente ao Comitê sobre Propriedade Intelectual a cooperação técnica acordada com outras Partes, em particular as Partes que possuem economias de pequena escala. Tais relatórios devem incluir indicações do sucesso dos incentivos estabelecidos em conformidade com o artigo 2.4.]

[2.6. Cada Parte celebrará acordos de cooperação destinados, entre outros, a:

a) respaldar os esforços com vistas a fomentar os investimentos privados e públicos em pesquisa e desenvolvimento nos diferentes territórios de cada uma das Partes;

b) fomentar a divulgação de informação sobre as possibilidades de investimento relacionadas ao desenvolvimento da propriedade intelectual;

c) auxiliar as pequenas e médias empresas na elaboração de projetos de pesquisa e desenvolvimento, cujos resultados possam eventualmente ser protegidos por direitos de propriedade intelectual, e a obter, nas melhores condições possíveis, um financiamento adequado para tais projetos;

d) favorecer a promoção e divulgação, nos diferentes âmbitos, dos temas relacionados à proteção dos direitos de propriedade intelectual em todos os seus aspectos;

e) favorecer políticas de promoção e difusão da inovação tecnológica;

f) realizar programas de assistência intergovernamental regional.]

[2.7. As disposições previstas no artigo 4.5. da Sub-seção B.1. (Obrigações e Compromissos) - transferência de tecnologia - serão aplicáveis a esta Seção.]

Artigo 3. [Cooperação para a eliminação do comércio de bens que infringem os direitos de propriedade intelectual]

[3.1. Cada Parte aplicará o disposto no artigo 69 do Acordo TRIPs.]

[Artigo 4. Disposições transitórias]

[4.1. [Nenhum país em desenvolvimento][Nenhuma] Parte estará obrigado(a) a aplicar as disposições do presente Capítulo, antes do transcurso de um período geral de um (1) ano, a partir da data de entrada em vigor do Acordo ALCA.]

[4.2. Caso se encontre em processo de reforma estrutural de seu sistema de propriedade intelectual, enfrentando problemas com a preparação ou aplicação de leis e regulamentos de propriedade intelectual, um [país em desenvolvimento] Parte terá direito a retardar em dois anos a data de aplicação, estabelecida no parágrafo 4.1, das disposições deste Capítulo, com exceção do artigo 1 (Tratamento nacional) e do artigo 2 (Tratamento de nação mais favorecida) da Sub-seção B.1. (Obrigações e compromissos).]

[4.3. Toda Parte que esteja obrigada pelo presente Acordo a ampliar a proteção dos direitos de propriedade intelectual a áreas ou setores que não gozavam de tal proteção em seu território na data geral de entrada em vigor deste Acordo, poderá adiar, por um período adicional de cinco (5) anos, a aplicação das disposições que prevejam essa maior proteção.]

Artigo 5. [Comitê de Propriedade Intelectual]

[5.1. Fica estabelecido o Comitê de Propriedade Intelectual, a ser composto eqüitativamente por representantes de cada Parte. A função precípua do Comitê consistirá em buscar os meios mais apropriados para aplicar e coordenar as disposições do presente Capítulo. ]

Artigo 6. [Proteção de matéria existente]

[6.1. O presente Capítulo não gera obrigações relativas a atos praticados antes da data de aplicação das disposições pertinentes do Capítulo para a Parte em questão.]

[6.1. O presente Capítulo não gera obrigações relativas a atos realizados - finalizados ou pendentes - antes da data de aplicação do presente Acordo para cada Parte.]

[6.2. Salvo se de outro modo disposto no presente Acordo, cada Parte o aplicará a toda matéria objeto de proteção existente na data de aplicação de suas disposições pertinentes para a Parte em questão, e que gozar de proteção em uma Parte na mesma data, ou que cumprir, nesse momento ou subseqüentemente, os requisitos estabelecidos no presente Capítulo para obtenção de proteção. No que tange ao presente parágrafo e aos parágrafos 6.4 e 6.4, as obrigações de uma Parte relacionadas às obras existentes determinar-se-ão unicamente em conformidade com o artigo 18 da Convenção de Berna, e as relacionadas aos direitos de produtores de fonogramas em fonogramas existentes determinar-se-ão unicamente em conformidade com o artigo 18 da mesma Convenção, aplicável conforme o disposto neste Capítulo.]

[6.3. Salvo o disposto no primeiro enunciado do parágrafo 6.2, nenhuma Parte poderá ser obrigada a restabelecer proteção a matéria passível de proteção que, na data de aplicação das disposições pertinentes do presente Capítulo para a Parte em questão, tiver caído no domínio público em seu território.]

[6.3. Não haverá obrigação de restabelecer a proteção a matéria que, na data de aplicação das disposições pertinentes do presente Capítulo para a Parte em questão, tiver caído no domínio público.]

[6.4. No que se refere a quaisquer atos relativos a objetos concretos que incorporem matéria protegida e que se tornem infratores nos termos das leis em conformidade com o presente Acordo, e que tenham sido iniciados, ou para os quais tiver sido realizado um investimento significativo antes da data de entrada em vigor do presente Acordo para essa Parte, qualquer Parte poderá limitar os recursos disponíveis ao titular do direito com relação à continuação de tais atos após a data de aplicação do presente Acordo para a Parte. Em tais casos, no entanto, a Parte preverá, pelo menos, o pagamento de uma remuneração eqüitativa.]

[6.5. Nenhuma das Partes estará obrigada a aplicar os artigos 6 ou 18.e) da Sub-seção B.2.c) (Direito de Autor) com relação aos originais ou a cópias adquiridas antes da data de aplicação das disposições pertinentes do presente Capítulo para tal Parte.]

[6.6. No caso dos direitos de propriedade intelectual cuja proteção estiver condicionada ao registro, será permitida a modificação das solicitações de proteção pendentes de decisão na data de aplicação das disposições pertinentes do presente Capítulo para a Parte em questão, com o fim de reivindicar a proteção ampliada, a ser outorgada conforme o presente Capítulo. Tais modificações não incluirão matéria nova.]

 

 

Capítulo XX


1 [Nacional de uma Parte: no que se refere ao direito de propriedade intelectual correspondente, as pessoas físicas ou jurídicas que cumprirem os critérios estabelecidos para poderem se beneficiar da proteção prevista na Convenção de Paris, (1967), na Convenção de Berna, (1971), [na Convenção de Genebra,] na Convenção de Roma, [na Convenção de Bruxelas] e no Tratado sobre Propriedade Intelectual em Matéria de Circuitos Integrados.]

2 [Direitos de propriedade intelectual: todas as categorias de propriedade intelectual que são objeto de proteção no âmbito do presente Capítulo, nos termos indicados.]

3 [O GNPI deverá determinar se poderão ser submetidos ao processo de solução de controvérsias deste Acordo os temas exclusivamente relacionados com as obrigações estabelecidas no Acordo ADPIC, que forem incorporadas no presente Acordo, nos acordos internacionais e nas recomendações conjuntas identificados no parágrafo 5.3, (Seção A. Aspectos Gerais) bem como disposições relacionadas a acordos internacionais referentes ao registro de direitos de propriedade intelectual previstos no parágrafo 5.5] (Seção A. Aspectos Gerais)].

4 [Nos casos das alíneas l), m), n), o), q), r), incluiu-se "a ser definido" por se tratar de tratados que atualmente se encontram em negociação. A lista será revisada e as designações incluídas posteriormente.]

5 Adotadas pelas Assembléias dos Estados Membros da OMPI em setembro de 1999.

6 Adotado pelo Comitê Permanente sobre o Direito de Marcas, Projetos Industriais e Indicações Geográficas em [...].

7 Para os fins das propostas do artigo 1 sobre Tratamento nacional e o artigo 2 sobre Tratamento de nação mais favorecida a "proteção" compreenderá os aspetos relativos à existência, aquisição, alcance, manutenção e observância dos direitos de propriedade intelectual, bem como os aspetos relativos ao exercício dos direitos de propriedade intelectual de que trata especificamente o presente Acordo.

8 Para os fins do presente artigo, o termo "pessoa" inclui pessoa física e jurídica.

9 [Para os fins do presente artigo, "Notificação ao solicitante" refere-se à notificação ao solicitante ou a seu agente ou representante no país da solicitação.]

10 [Entende-se que a definição de fonograma estabelecida no presente Acordo não sugere que os direitos no fonograma estejam afetados de forma alguma por meio de sua incorporação em uma obra cinematográfica ou outra obra audiovisual.]

11 [Uma delegação indicou que preferia colocar as disposições sobre direitos morais depois das disposições sobre direitos patrimoniais.]

12 [Para a aplicação do artigo 14. (Critérios de elegibilidade de proteção. Direitos Conexos), entender-se-á por fixação a finalização da fita matriz.]

13 [Uma delegação indicou que preferia colocar as disposições sobre direitos morais depois das disposições sobre direitos patrimoniais.]

14 [A expressão “outros usos” refere-se aos usos que não aqueles permitidos em virtude do artigo 5 (Exceções aos direitos conferidos).]

15 [Por “país de origem de recursos genéticos” se entende o país que possua tais recursos genéticos in situ (Convenção sobre Biodiversidade Biológica, artigo 2).]

16 [Nos casos em que uma Parte, na data de implementação do Acordo ADPIC, tinha vigente um sistema para a proteção de todos os produtos farmacêuticos ou agrícolas que não envolvam novas entidades químicas de uso comercial desleal que tenha conferido um período de proteção inferior ao especificado no parágrafo 1.2, a Parte poderá manter esse sistema, não obstante as obrigações do referido parágrafo.]

17 [Para os fins do presente Acordo, o termo “licenciado exclusivo” incluirá o licenciado exclusivo de um ou mais dos direitos exclusivos compreendidos em uma determinada propriedade intelectual.]

18 [No caso em que um Estado Parte tiver eliminado a maior parte de seu controle sobre os movimentos de bens através de suas fronteiras com outro Estado Parte com o qual participar de uma união aduaneira, tal Estado não estará mais obrigado a aplicar as disposições da presente seção nessas fronteiras.]

               

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