Área de Livre Comércio das Américas - ALCA |
Confidencialidade Anulada ALCA - Área de Livre Comércio das Américas Minuta de Acordo Capítulo XX Direitos de Propriedade Intelectual CAPÍTULO XX DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL
Artigo 1. Natureza e alcance das obrigações [1.1. Cada Parte [conferirá] [assegurará] em seu território, aos nacionais das outras Partes1, proteção e observância adequada e eficaz dos direitos de propriedade intelectual2. Cada Parte assegurará que as medidas destinadas à proteção e observância desses direitos não se convertam em obstáculos ao comércio legítimo [nem ao desenvolvimento socioeconômico e tecnológico].] 1.2. Cada Parte poderá conceder em sua legislação [, embora não seja obrigada,] uma proteção aos direitos de propriedade intelectual mais ampla do que a exigida no presente Capítulo, contanto que tal proteção [não seja incompatível com o presente Capítulo] [não infrinja as disposições do presente Capítulo]. 1.3. Cada Parte poderá estabelecer livremente o método adequado para aplicar as disposições do presente Capítulo, no âmbito de seu próprio sistema e prática jurídicos. [1.4. Nenhuma das disposições do presente Capítulo impede, nem deverá impedir, que cada Parte adote medidas para a promoção e proteção da saúde pública, devendo ser interpretado e implementado de maneira a contemplar o direito de cada Parte de proteger a saúde pública e, em particular, de promover o acesso aos medicamentos [existentes] e à pesquisa e desenvolvimento de novos medicamentos.] [2.1. A proteção e a observância dos direitos de propriedade intelectual contempladas no presente Capítulo devem contribuir para a promoção da inovação tecnológica e para a transferência e difusão de tecnologia nas Américas, em benefício recíproco dos produtores e dos usuários de conhecimentos tecnológicos, de modo a favorecer o bem-estar social e econômico e o equilíbrio de direitos e obrigações.] [3.1. Cada Parte, ao formular ou modificar suas leis e regulamentos, poderá adotar as medidas necessárias para proteger a saúde pública e a nutrição da população, ou para promover o interesse público nos setores de importância vital para seu desenvolvimento socioeconômico e tecnológico, contanto que tais medidas sejam compatíveis com o disposto no presente Capítulo.] [3.2. Deve-se impedir o abuso dos direitos de propriedade intelectual por seus titulares ou as práticas que limitem, de maneira injustificável, o comércio, que causem prejuízo à industria e ao mercado de trabalho locais ou que afetem adversamente a transferência de tecnologia.] [ Artigo 4. Exaustão de direitos] [4.1. O presente Capítulo não afetará a capacidade de cada Parte de determinar as condições, segundo as quais se aplicará a exaustão dos direitos relativos aos produtos introduzidos legitimamente no mercado pelo titular da marca ou por terceiros com a autorização deste. Entretanto, cada Parte se compromete a revisar sua legislação nacional dentro de um prazo máximo de cinco (5) anos, a contar da data de entrada em vigor deste Acordo, com vistas à adoção, pelo menos, do princípio de exaustão regional com relação a todas as Partes.] Artigo 5. [Relação com outros Acordos sobre Propriedade Intelectual [e Recomendações Conjuntas]3] [5.1. Nenhuma cláusula deste Acordo afetará de modo algum as obrigações existentes entre as Partes em virtude da Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas.] [5.2. Cada Parte poderá celebrar tratados ou acordos de cooperação em matéria de propriedade intelectual, contanto que não sejam incompatíveis com o estabelecido no presente Capítulo.] [5.3. Com a finalidade de [outorgar] [assegurar] proteção e observância adequadas e eficazes aos direitos e obrigações da propriedade intelectual a que se refere o presente Capítulo, cada Parte aplicará [, no mínimo,] os princípios e as normas constantes do presente Capítulo e das disposições citadas dos seguintes acordos:] [a) artigos 1 a 21 [e o Apêndice] da Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas (Ata de Paris, de 24 de julho de 1971) (Convenção de Berna);] [5.4. Cada Parte fará todo o possível para ratificar ou aderir aos Acordos Internacionais especificados no parágrafo 5.3 (Seção A. Aspectos gerais) , caso ainda não seja Parte dos mesmos quando da entrada em vigor do presente Tratado.] [5.4. Cada Parte que não tiver ratificado esses acordos [fará todo o possível] [terá o prazo de um (1) ano] a partir da entrada em vigor deste Acordo para ratificar ou aderir aos referidos acordos internacionais.] [5.5. Cada Parte que não o tiver feito deverá envidar os maiores esforços para ratificar ou aderir aos seguintes acordos internacionais relativos ao registro dos direitos de propriedade intelectual, dentro do prazo de um (1) ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo:
[5.6. Para todos os efeitos, inclusive o de solução de controvérsias, nada no presente Capítulo será interpretado como proteção adicional ou níveis superiores aos padrões mínimos estabelecidos no Acordo TRIPs [, nem poderá ser interpretado como redução da proteção a níveis incompatíveis com os padrões estabelecidos naquele Acordo] salvo as matérias não contempladas no Acordo TRIPs e as questões previstas no Acordo TRIPS, cujo alcance fica reservado às legislações nacionais.]
Seção B - Disposições substantivas Sub-seção B.1. Obrigações e compromissos 1.1. Cada Parte concederá aos nacionais das outras Partes um tratamento não menos favorável que o outorgado a seus próprios nacionais no que se refere à proteção7 [e ao gozo] dos direitos de propriedade intelectual [e qualquer benefício dela decorrente.][, com relação aos direitos e obrigações previstos neste Capítulo] [salvo às exceções já previstas, respectivamente, no Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (1994), na Convenção de Paris (1967), na Convenção de Berna (1971), na Convenção de Roma (1961), na Convenção de Genebra e no Tratado sobre Proteção da Propriedade Intelectual em Matéria de Circuitos Integrados.] [Ficam excetuados os direitos e obrigações já excetuados nos Acordos mencionados no artigo 5.2. (Seção A. Aspectos gerais).] 1.2. Cada Parte poderá [recorrer às exceções permitidas no parágrafo 1.1] [derrogar do estabelecido no parágrafo 1.1] com relação a procedimentos judiciais e administrativos para a proteção [e observância] dos direitos de propriedade intelectual, inclusive a designação de um domicílio legal ou a nomeação de um agente na jurisdição de uma Parte, somente quando tais exceções:
[1.3. No que tange aos artistas intérpretes ou executantes, produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão, todos os direitos previstos no presente Capítulo que excederem a proteção prevista no Acordo sobre Aspetos de Direitos de propriedade intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPs) serão excetuados do tratamento nacional no que se refere a países que não são Parte do presente Acordo e da Convenção de Roma, aos quais se aplicará o princípio da reciprocidade.] [1.4. Nenhuma Parte poderá exigir, como condição para outorgar tratamento nacional nos termos do presente Capítulo, que os nacionais de outra Parte cumpram quaisquer formalidades ou condições para adquirirem direitos de autor e direitos conexos.] Artigo 2. Tratamento de nação mais favorecida 2.1. No que se refere à proteção [e ao gozo] da propriedade intelectual, toda vantagem, favorecimento, privilégio ou imunidade que uma Parte conceda aos nacionais de qualquer outro país será outorgada imediata e incondicionalmente aos nacionais de todas as demais Partes. [2.2. Ficam isentos dessa obrigação toda vantagem, favorecimento, privilégio ou imunidade concedida por uma Parte que [sejam decorrentes de acordos internacionais e, em particular, de acordos de comércio e integração dentro das Américas que:]
Artigo 3. Acordos multilaterais sobre aquisição e manutenção da proteção 3.1. As obrigações decorrentes do artigo 1 (tratamento nacional) e do artigo 2 (tratamento de nação mais favorecida) não se aplicam aos procedimentos de aquisição e manutenção dos direitos de propriedade intelectual estipulados em acordos multilaterais realizados no âmbito da OMPI. [ Artigo 4. Transferência de tecnologia] [4.1. [Cada Parte convém que o princípio fundamental do presente Capítulo e que deve guiar sua implementação é que] a proteção e a observância dos direitos de propriedade intelectual devem contribuir para a promoção da inovação tecnológica e para a transferência e difusão de tecnologia em benefício recíproco dos produtores e dos usuários [da tecnologia,] [de conhecimentos tecnológicos] e de modo a favorecer o bem-estar social e econômico e a consecução de um equilíbrio adequado de direitos e obrigações.] [4.2. As necessidades de recursos financeiros e de acesso à tecnologia e ao conhecimento, transferência de tecnologia e desenvolvimento conjunto de tecnologia por parte dos países envolvidos, conforme as disposições aplicáveis do presente Capítulo, devem ser consideradas, principalmente para fins de capacitação tecnológica, com vistas ao aumento da competitividade dos países nos planos nacional e internacional.] [4.3. Ao aceitar o princípio estabelecido no parágrafo 4.1, cada Parte concorda em adotar as medidas legislativas, administrativas ou estratégicas cabíveis para incentivar e facilitar o acesso, o desenvolvimento conjunto e a transferência de tecnologia entre os setores privados das Partes. Tais medidas devem levar em conta as necessidades das Partes, considerando-se seu nível de desenvolvimento e, em particular, as necessidades especiais das Partes que têm economias de pequena escala.] [4.3. Cada Parte contribuirá para a promoção da inovação tecnológica e para a transferência e difusão de tecnologia, mediante regulamentações governamentais favoráveis à indústria e ao comércio, que não obstem a livre concorrência.] [4.4. Cada Parte poderá prever em suas legislações normas que proíbam práticas ou condições contratuais que restrinjam ou limitem a efetiva transferência de tecnologia e o comércio legítimo.] [4.5. Cada Parte poderá suspender todas ou qualquer das obrigações estabelecidas no presente Capítulo se os compromissos assumidos em matéria de transferência de tecnologia não forem efetivamente implementadas.] [4.5. Cada Parte poderá suspender todas ou qualquer das obrigações estabelecidas no presente Capítulo se as disposições do presente Capítulo não forem efetivamente implementadas.] [4.6. Para os fins de implementação dos objetivos previstos no presente Capítulo, cada Parte deverá:
[4.7. Cada Parte poderá oferecer às empresas e instituições de seu território incentivos destinados a promover a inovação tecnológica nos países receptores e o acesso à transferência de tecnologias, a fim de estabelecer uma base tecnológica sólida, competitiva e viável.] [4.8. Cada Parte concorda em trabalhar em conjunto com outras Partes para promover a transferência e difusão de tecnologia e cooperar para evitar qualquer medida, inclusive práticas ou condições contratuais, que restrinjam ou limitem a cooperação técnica ou a transferência efetiva de tecnologia.] [ Artigo 5. Exercício dos direitos [/Abuso dos direitos]] [5.1. Nenhuma Parte permitirá o exercício abusivo nem a omissão abusiva de um direito. Nesse sentido, cada Parte poderá aplicar medidas cabíveis para [proteger e promover a saúde e a nutrição públicas, o desenvolvimento socioeconômico e tecnológico de setores de importância vital e] prevenir o exercício abusivo dos direitos de propriedade intelectual por seus titulares ou o uso de práticas que limitem de maneira injustificada o comércio ou afetem adversamente a transferência de tecnologia.] [5.2. Cada Parte levará em conta, para o reconhecimento e exercício dos direitos de propriedade intelectual, as finalidades sociais dos mesmos. Os direitos de propriedade intelectual não poderão ser usados para discriminar ou restringir, de modo arbitrário ou injustificado, o desenvolvimento tecnológico ou a transferência de tecnologia, nem para o fim de gerar abuso de posição dominante no mercado ou a eliminação da concorrência.] [5.3. As disposições do presente Capítulo devem ser interpretadas à luz de seus objetivos e princípios.] Sub-seção B.2. Direitos de propriedade intelectual Artigo 1. Matéria objeto de proteção 1.1. Poderá constituir uma marca qualquer signo ou combinação de signos capaz de distinguir os bens ou serviços de uma pessoa8 dos de outras pessoas. [1.2. Cada Parte poderá exigir como condição para o registro que os signos sejam perceptíveis visualmente.] [1.2. Nenhuma Parte poderá exigir que os signos sejam perceptíveis visualmente para se qualificarem para registro.] [1.3. As marcas incluirão as marcas coletivas [e as marcas de certificação].] [1.3. Cada Parte poderá prever proteção para as marcas coletivas e de certificação.] [2.1. Cada Parte adotará o princípio de primeiro a depositar e a prioridade de registro será determinada pela data e hora da apresentação da respectiva solicitação.] 3.1. Cada Parte poderá estabelecer proibições para o registro de marcas, contanto que não sejam incompatíveis com acordos regionais ou multilaterais sobre propriedade intelectual dos quais seja parte. Artigo 4. Exaustão de direitos [4.1. O registro de uma marca não conferirá ao titular do
direito o direito de impedir que um terceiro comercialize um produto protegido
por tal registro, após esse produto haver sido introduzido no circuito comercial
em qualquer país pelo titular do direito ou por qualquer outra pessoa com
consentimento do titular ou a ele economicamente vinculada, em particular quando
os produtos e os envases ou as embalagens estejam em contato direto com eles e
não tenham sofrido qualquer modificação, alteração ou deterioração. [4.1. O presente Capítulo não afetará a capacidade de cada Parte de determinar as condições, se houver, segundo as quais se aplicará a exaustão dos direitos relativos aos produtos introduzidos legitimamente no mercado pelo titular da marca ou com a autorização deste. Entretanto, quando uma Parte adotar o princípio de exaustão nacional ou o princípio de não-exaustão, o titular do direito não poderá impedir a circulação dos produtos patenteados ou com marca registrada, introduzidos legitimamente no comércio sob o amparo de uma licença obrigatória ou qualquer outra salvaguarda, com base no registro do direito. Cada Parte se compromete a rever suas legislações nacionais dentro de um prazo máximo de cinco (5) anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo a fim de adotar, no mínimo, o princípio de exaustão regional com relação a todas as Partes.] [4.1. Cada Parte acorda aplicar o princípio de exaustão regional de direitos, ou seja, o titular do direito intelectual não poderá impedir a livre comercialização de produtos legítimos, uma vez introduzidos licitamente no comércio em qualquer Parte, quer seja pelo próprio titular, quer seja por um licenciado ou qualquer terceiro autorizado para tanto, contanto que os produtos e os envases ou as embalagens que estiverem em contato imediato com tais produtos não tenham sofrido qualquer modificação ou alteração. Cada Parte terá dois (2) anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo para incorporar esse princípio a sua legislação nacional.] [5.1. O titular de uma marca registrada terá o direito exclusivo de impedir qualquer terceiro que não tenha o consentimento do titular de utilizar, no curso de suas operações comerciais, signos idênticos ou semelhantes[, inclusive indicações geográficas,] para bens ou serviços [que sejam idênticos ou semelhantes] [que sejam relacionados] àqueles para os quais tenha sido registrada a marca do titular, nos casos em que esse uso gerar uma probabilidade de confusão.] [Presumir-se-á a existência de probabilidade de confusão quando for utilizado um signo idêntico ou similares para bens ou serviços [idênticos] [idênticos ou similares] [relacionados]. Os direitos previamente mencionados serão outorgados sem prejuízo de direitos existentes anteriormente e não afetarão a possibilidade de cada Parte reconhecer direitos com base no uso.] Artigo 6. Marcas notoriamente conhecidas [6.1. Cada Parte concederá proteção às marcas notoriamente conhecidas de acordo com o estabelecido no artigo 6 bis da Convenção de Paris e 16.2 e 16.3 do Acordo TRIPs.] [6.2. Na aplicação do artigo 6 bis da Convenção de Paris, nenhuma Parte exigirá que a reputação da marca se estenda além do segmento do público que normalmente lida com os produtos e serviços pertinentes.] [6.3. O artigo 6bis da Convenção de Paris (1967) aplicar-se-á mutatis mutandis a bens ou serviços que não sejam semelhantes àqueles identificados por uma marca notoriamente conhecida, registrada ou não, contanto que o uso dessa marca com relação a esses bens ou serviços indique uma associação entre tais bens ou serviços e o titular da marca e que seja provável que esse uso fira os interesses do titular da marca.] [7.1. Cada Parte poderá estabelecer exceções limitadas aos direitos conferidos por uma marca, tais como o uso leal de termos descritivos, contanto que em tais exceções sejam levados em conta os interesses legítimos do titular da marca e de terceiros.] [7.1. Cada Parte poderá estabelecer exceções, em conformidade com o artigo 17 do Acordo TRIPs.] Artigo 8. Duração da proteção 8.1. O registro inicial de uma marca e cada uma das renovações do registro terão uma duração de pelo menos 10 (dez) anos [contados a partir da data de apresentação da solicitação ou da data de sua concessão, conforme a legislação de cada Parte]. O registro de uma marca será renovável indefinidamente. [9.1. Cada Parte aplicará o disposto do artigo 19 do Acordo TRIPS.] [9.1. Cada Parte exigirá o uso de uma marca para a manutenção de seu registro.] [9.2. Nos processos de caducidade ou anulação por falta de uso, em conformidade com a legislação nacional de cada Parte, caberá ao titular da marca o ônus da prova do uso real e efetivo da marca.] [Artigo 10. Outros requisitos] [10.1. Cada Parte aplicará o artigo 20 do Acordo TRIPs.] [11.1. Cada Parte poderá estabelecer as condições para as licenças e a cessão das marcas, em conformidade com o artigo 21 do Acordo TRIPs.] [11.2. Os contratos de licença deverão se fazer por escrito e deverão ser registrados no órgão competente da respectiva Parte e não deverão conter cláusulas restritivas ao comércio. A falta de registro fará que a licença não surta efeitos contra terceiros.] [11.2. As autoridades competentes de cada Parte poderão prever mecanismos para a inscrição das licenças de marcas.] [11.2. Nenhuma Parte exigirá a inscrição de licenças de marcas para estabelecer a validade da licença ou para afirmar qualquer direito sobre uma marca comercial.] Artigo 12. Questões de procedimento 12.1. Cada Parte assegurará que os procedimentos para a solicitação, processamento, registro e manutenção de marcas sejam suficientemente claros e transparente, respeitados os princípios do devido processo legal. [12.2. Cada Parte deverá dispor de um sistema de registro de marcas, o qual incluirá: a) uma notificação9 por escrito, a ser emitida ao solicitante, acerca das razões que fundamentem a negação do registro de uma marca; [12.3. Cada Parte se esforçará, na medida do possível, por proporcionar um sistema eletrônico de solicitação, processamento, registro e manutenção de marcas] [12.4. Sistema Internacional de Classificação
[12.5. Cada Parte publicará cada marca antes de seu registro ou prontamente após seu registro e proporcionará uma oportunidade razoável para que se solicite a anulação do registro. Além disso, cada Parte [poderá] [deverá] proporcionar oportunidade para que se apresente oposição ao registro de uma marca comercial.] [Artigo 13. Nomes de domínio na internet] [Artigo XX. Nomes de domínio na internet] [13.1. Cada Parte participará do Comitê Consultivo de Governos (CCG) da Corporação de Nomes e Números Designados na Internet (Internet Corporation for Assigned Names and Numbers - ICANN) com o objetivo de promover a administração adequada dos nomes de domínio de nível superior (Country Code Top Level Domain - CCTLD) e das práticas de delegação, bem como as relações contratuais adequadas para a administração dos CCTLDs no Hemisfério. Cada Parte assegurar-se-á de que seus respectivos Centros de Informação em Rede (CIR) participem do Processo Uniforme de Solução de Controvérsias da ICANN com vistas a abordar o problema da pirataria cibernética de marcas] [13.1. Cada Parte se esforçará, na medida do possível, para promover uma administração adequada dos nomes de domínio.] Sub-seção B.2.b. Indicações geográficas [1.1. Entender-se-á por "Indicação geográfica" aquela constituída pela denominação de um país, de uma região ou de um lugar determinado, ou uma denominação que, sem ser a de um país, de uma região ou de um lugar determinado, se refere a uma zona geográfica determinada, sendo utilizado para designar um produto originário dali e cujas qualidades, reputação ou outras características se devem exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico no qual ele é produzido, incluídos fatores tanto naturais quanto humanos.] [1.2. Poderá constituir uma indicação geográfica, qualquer signo ou qualquer combinação de signos que identifique um produto ou serviço como originário do território de uma Parte ou de uma região ou localidade desse território, quando determinada qualidade, reputação ou outra característica do produto ou serviço for atribuível fundamentalmente a sua origem geográfica.] Artigo 2. Proteção das indicações geográficas [2.1. Cada Parte protegerá as indicações geográficas, conforme previsto em sua legislação e nos artigos 22, 23, parágrafos 1 ao 3 e 24, parágrafos 4 a 9, do Acordo TRIPs [, por solicitação das autoridades competentes ou dos interessados da Parte em que a indicação geográfica estiver protegida].] [2.2. As indicações geográficas protegidas em uma Parte não serão consideradas comuns ou genéricas para distinguir o bem enquanto subsistir sua proteção no país de origem.] [Artigo 3. Objeto da proteção] [3.1 O uso de indicações geográficas com relação aos produtos naturais, agrícolas, artesanais ou industriais provenientes das Partes fica reservada exclusivamente para os produtores, fabricantes e artesãos que tenham seus estabelecimentos de produção ou de fabricação na localidade ou região da Parte designada ou invocada por tal indicação [Somente os produtores, fabricantes ou artesãos autorizados a usar uma indicação geográfica registrada poderão empregar junto com ela a expressão "Indicação Geográfica"].] Artigo 4. [Legitimação ativa][Titularidade] [4.1. Cada Parte poderá estabelecer que a declaração de proteção de uma indicação geográfica se faça de ofício, ou a pedido das pessoas que demonstrarem ter interesse legítimo, entendendo-se como tais as pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem diretamente à extração, produção ou elaboração do produto ou dos produtos a serem protegidos pela indicação geográfica, bem como as associações de produtores. As autoridades estatais, departamentais, provinciais ou municipais também serão consideradas partes interessadas quando se tratar de indicação geográfica de suas respectivas circunscrições.] Artigo 5. [Direitos conferidos] [5.1. Nenhuma Parte permitirá a importação, fabricação ou venda de um produto que utilize uma indicação geográfica protegida em outra Parte, a menos que o produto tenha sido elaborado [e certificado] naquela Parte, em conformidade com suas leis, regulamentos e demais normas aplicáveis ao produto.] [5.1. O titular de uma indicação geográfica gozará do direito exclusivo de impedir que quaisquer terceiros, sem seu consentimento, usem, no curso de operações comerciais, signos idênticos ou semelhantes, inclusive marcas, para bens ou serviços que estejam relacionados àqueles para os quais a indicação geográfica tiver sido registrada, nos casos em que esse uso resultar em uma probabilidade de confusão. No caso de se usar um signo idêntico para bens ou serviços relacionados, será presumido que existe probabilidade de confusão. Os direitos acima especificados entender-se-ão sem prejuízo de qualquer dos direitos existentes anteriormente e não afetarão a possibilidade de as Partes reconhecerem direitos com base no uso.] Artigo 6. [Relação com a proteção de marcas] [6.1 Não poderão ser registrados como marcas os signos que reproduzam, imitem ou contenham uma indicação geográfica protegida para o mesmo produto ou quando, para produtos diferentes, possa haver risco de confusão ou de associação com a indicação.] [Artigo 7. [Transparência] [Questões de procedimento]] [7.1. Se as Partes considerarem a notificação e/ou o registro como meio legal para a proteção das indicações geográficas:
Sub-seção B.2.c. Direito de autor e direitos conexos [Para os fins das disposições sobre Direitos de Autor e Direitos Conexos, entender-se-á por :] -[Autor: Pessoa [natural][física] que realiza a criação [intelectual];] -[Autor: Pessoa natural que realiza a criação de uma obra literária ou artística;] -[Artista intérprete ou executante: Pessoa que representa, canta, lê, recita, interpreta ou executa, em qualquer forma, uma obra [literária ou artística ou uma expressão de folclore];] -[Artistas intérpretes ou executantes: todos os atores, cantores, músicos, dançarinos ou outras pessoas que representam um papel, cantam, recitam, declamam, interpretam ou executam, em qualquer forma, obras literárias ou artísticas ou expressões do folclore.] -[Autoridade nacional competente: Órgão designado para o fim pela legislação nacional que rege a matéria;] -[Cópia ou exemplar: Suporte material que contém a obra, como resultado de um ato de reprodução;] -[Cessionário: Pessoa física ou jurídica a quem são transferidos, no todo ou em parte, os direitos reconhecidos na lei, a qualquer título;] -[Sucessor: Pessoa física ou jurídica a quem, por qualquer título, são transferidos direitos reconhecidos no presente Capítulo;] -[Distribuição ao público: Colocação à disposição do público do original ou [uma (1) ou mais] cópias da obra [em fonograma ou uma imagem permanente ou temporária da obra,] mediante sua venda, locação, empréstimo ou de qualquer outro modo [, conhecido ou a ser conhecido de transferência de propriedade ou de posse do referido original ou cópia];] -[Distribuição ao público: Qualquer ato pelo qual as cópias de uma obra são oferecidas, direta ou indiretamente, ao público em geral ou a parte do público. [A distribuição ao público mediante venda, locação, empréstimo público ou qualquer outra transferência de propriedade ou de posse do original ou dos exemplares de sua obra que não tenham sido objeto de uma distribuição autorizada pelo autor. A locação de um exemplar de uma obra audiovisual, de obra contida em uma trilha sonora ou de um programa de computador, independentemente da titularidade do exemplar.]] -[Emissão: Transmissão à distância[, direta ou indireta,] de sons ou de imagens e sons para recepção pelo público [, mediante qualquer meio ou processo, com ou sem fio];] -[Expressões do folclore: Produções de elementos característicos do patrimônio cultural tradicional, constituídas pelo conjunto de obras literárias e artísticas criadas no território nacional por autores desconhecidos ou que não se identifiquem, que se supõem nacionais ou de suas comunidades étnicas, e se transmitem de geração em geração e refletem as perspectativas artísticas ou literárias tradicionais de uma comunidade;] -[Fixação: Incorporação de sinal, sons ou imagens, [ou] a combinação destes [ou a representação digital dos mesmos] sobre uma base material que permita sua [leitura], percepção, reprodução, comunicação [ou qualquer outra forma de utilização];] -[Fonograma: Qualquer fixação [exclusivamente sonora] [efetuada pela primeira vez] de sons de uma execução ou interpretação ou de outros sons [, ou de representações [digitais] dos mesmos, que não seja [na forma de] uma fixação incluída em uma obra [cinematográfica ou] audiovisual.] [As gravações fonográficas e magnéticas [e digitais] são consideradas cópias de fonogramas];] -[Consultas sobre gestão de direitos: qualquer informação que identifique a obra, a interpretação e execução ou o fonograma; o autor da obra, o artista intérprete ou executante, ou o produtor do fonograma; ou o proprietário de qualquer direito contido na obra, interpretação e execução ou fonograma, ou informação sobre os termos e as condições de utilização da obra, interpretação e execução ou fonograma e qualquer número ou código que represente tal informação, nos casos em que qualquer desses elementos estiver anexo a um exemplar de uma obra, interpretação ou execução ou fonograma, ou figurar juntamente com a comunicação ou colocação à disposição do público de uma obra, interpretação, execução ou fonograma. Nada nas disposições sobre Direito de Autor e Direitos Conexos exige que o titular de qualquer direito contido na obra, interpretação, execução ou fonograma anexe informação sobre gestão dos direitos a cópias do referido material ou faça com que a informação sobre gestão de direitos figure juntamente com uma comunicação ao público da obra, interpretação, execução ou fonograma;] -[Medida tecnológica efetiva: qualquer tecnologia, dispositivo ou componente que, no curso normal de sua operação, controle o acesso a uma obra, interpretação ou execução, fonograma, ou qualquer outra matéria protegida, ou proteja qualquer direito de autor ou quaisquer outros direitos relacionados aos direitos de autor;] -[Obra: Toda criação intelectual original de natureza artística, científica ou literária, passível de divulgação ou reprodução em qualquer forma;] -[Obra audiovisual: Toda criação expressa mediante uma série de imagens associadas [que dêem a sensação de movimento], com ou sem a incorporação de som, [que seja] destinada essencialmente a ser exibida por meio de aparelhos de projeção ou qualquer outro meio de comunicação de imagens e de sons, independentemente [da natureza ou] das características do suporte material que a contém;] -[Obra audiovisual: Obra que consiste em uma seqüência de imagens associadas, com ou sem som, destinada à exibição por meio de um dispositivo adequado para a comunicação pública de sons e imagens;] -[Obra audiovisual: Obra resultante da fixação de imagens, com ou sem som, que tenha a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos processos de sua captação, do suporte inicialmente ou posteriormente usado para fixá-lo, bem como os meios utilizados para sua veiculação;] -[Organismo de radiodifusão: Empresa de rádio ou televisão que transmite programas ao público [, e decide sobre o programa a ser transmitido];] -[Produtor: Pessoa física ou jurídica que tem a iniciativa, a coordenação e a responsabilidade pela produção da obra; por exemplo, de uma obra audiovisual ou de programa de computador;] -[Produtor: pessoa física ou jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade pela primeira fixação do fonograma ou da obra audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte utilizado;] -[Produtor de fonogramas: Pessoa física ou jurídica sob cuja iniciativa, responsabilidade e coordenação são fixados pela primeira vez os sons de uma execução ou outros sons;] -[Produtor de fonogramas: Pessoa física ou jurídica que toma a iniciativa, coordena e é responsável pela primeira fixação dos sons de uma interpretação ou execução ou outros sons, das representações digitais dos mesmos;] -[Produtor de fonograma: Pessoa física ou jurídica por cuja iniciativa ou sob cuja responsabilidade e coordenação são fixados pela primeira vez os sons de uma interpretação, execução ou outros sons, ou a representação dos mesmos;] -[Programa de computador: Expressão de um conjunto de instruções, mediante palavras, códigos, planos ou em qualquer outra forma, que, ao ser incorporado em um dispositivo de leitura automatizada, é capaz de fazer que um computador, um aparelho eletrônico ou semelhante capaz de processar informações, execute uma determinada tarefa ou produza um determinado resultado. O programa de computador compreende, também, a documentação técnica e os manuais de uso. [A proteção dos programas de computador inclui tanto os operativos quanto os aplicativos, em código fluente ou em código objeto, assim como a documentação técnica e os manuais do usuário;]] -[Publicação: Produção e colocação à disposição do público de exemplares com o consentimento do titular do direito, contanto que sejam oferecidos ao público exemplares em quantidade razoável, levando-se em conta a natureza da obra;] -[Publicação: Ato de legalmente colocar uma obra à disposição do público, com o consentimento do autor, em quantidade suficiente para satisfazer a necessidades razoáveis, segundo a natureza da obra. Não constitui publicação a representação de uma obra dramática, dramático-musical ou cinematográfica, a execução de uma obra musical, a recitação pública de uma obra literária, a transmissão ou radiodifusão das obras literárias ou artísticas, a exposição de uma obra de arte, nem a construção de uma obra arquitetônica;] -[Publicação: Oferecimento de uma obra literária ou artística ao conhecimento do público, com o consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor, por qualquer forma ou processo, em quantidade de exemplares que satisfaça razoavelmente às necessidades do público;] -[Público: Conjunto de pessoas que, reunidas ou não no mesmo lugar, têm acesso, por qualquer meio, a uma obra, interpretação artística, fonograma ou emissão, independentemente de poderem fazê-lo ao mesmo tempo e no mesmo lugar ou em diferentes tempos e lugares;] -[Público: Grupo de indivíduos com a intenção de ser objeto de, e capaz de perceber, comunicações ou execuções de obras, independentemente de poderem fazê-lo na mesma hora ou no mesmo lugar ou em diferentes horas ou lugares, contanto que tal grupo seja mais amplo do que uma família e seu círculo imediato, ou que não seja um grupo que consista de um número limitado de indivíduos que têm uma relação próxima semelhante e que não tenha sido formado com o propósito precípuo de receber as comunicações e execuções dessas obras;] -[Público: Para os fins dos direitos de autor e direitos conexos, no que se refere aos direitos de comunicação e execução das obras previstos nos artigos 11, 11bis.1 e 14.1.2º da Convenção de Berna, no que tange, pelo menos, às obras dramáticas, dramático-musicais, musicais, literárias, artísticas ou cinematográficas, inclui todo agrupamento de indivíduos a quem se pretenda dirigir e que sejam capazes de perceber comunicações ou execuções de obras, independentemente de poderem fazê-lo ao mesmo tempo e no mesmo lugar ou em diferentes tempos e lugares, contanto que tal agrupamento seja maior do que uma família e seu círculo imediato de conhecidos ou que não seja um grupo formado por um número limitado de indivíduos que tenham semelhantes vínculos de proximidade e que não tenha sido formado com o propósito precípuo de receber tais execuções e comunicações de obras;] -[Radiodifusão: A [comunicação ao público por] transmissão sem fio [,inclusive por satélite,] de sons ou de imagens e sons, ou de suas representações, para recepção pelo público e a transmissão de sinais codificados, quando os meios de decodificação forem oferecidos ao público pelos organismos de radiodifusão ou com seu consentimento.] -[Radiodifusão: Comunicação à distância de sons, ou de imagens e sons, ou as representações de ambos mediante ondas eletromagnéticas propagadas no espaço sem guia artificial para sua recepção pelo público;] -[Representação ou execução pública: Toda representação, difusão, [interpretação] ou execução realizada em teatros, cinemas, salas de concerto, salões de dança, restaurantes, clubes [de qualquer natureza] [sociais, recreativos ou desportivos,] [lojas,] estabelecimentos comerciais, industriais e bancários, hotéis, meios de transporte, estádios, ginásios, anfiteatros, rádio e televisão e todas aquelas efetuadas fora do domicílio privado, com ou sem intenção de lucro direto ou indireto, quer com a participação de artistas intérpretes ou executantes, quer mediante processos fonomecânicos, audiovisuais ou eletrônicos;] -[Reprodução: Realização, por qualquer meio, de uma ou mais cópias de uma obra, fonograma, fixação sonora ou audiovisual, total ou parcial, permanente ou provisório, em qualquer tipo de suporte material, inclusive armazenamento por meios eletrônicos;] -[Reprodução: a fixação [, por qualquer procedimento,] da obra [ou produção intelectual], em um [suporte ou] meio físico que permita sua comunicação [, incluindo seu armazenamento eletrônico, assim como] [ou] a realização de [uma (1) ou mais] cópias de uma obra [,direta ou indiretamente, temporária ou permanentemente, no todo ou em parte,] por qualquer meio [ou procedimento] [e por qualquer forma conhecida ou a ser conhecida];] -[A reprodução compreende todo ato destinado a obter, de qualquer modo ou por qualquer processo, a fixação material da obra, ou a obter cópias, integrais ou parciais; entre outros meios, incluem-se: impressão, desenho, gravação de som, fotografia, moldagem ou mediante processos que empreguem artes gráficas ou plásticas, bem como métodos de gravação mecânicos, eletrônicos, fonográficos ou audiovisuais;] -[Retransmissão: Re-emissão de um sinal ou de um programa recebido de outra fonte, efetuada mediante a difusão sem fio de sinais, sons ou imagens, ou mediante fio, cabo, fibra ótica ou outro meio análogo;] -[Retransmissão: a emissão simultânea [ou efetuada posteriormente], por um organismo de radiodifusão, de uma emissão de outro organismo de radiodifusão;] -[Sinal de satélite codificado portador de programas: aquele que é transmitido de modo que as características auditivas ou visuais, ou ambas, são modificadas ou alteradas a fim de impedir sua recepção não-autorizada por pessoas que não disponham de equipamento autorizado projetado para eliminar os efeitos dessa modificação ou alteração de um programa veiculado por esse sinal;] -[Titular: Pessoa física ou jurídica que, na qualidade de autor ou a título de sucessor ou cessionário detém direitos patrimoniais oriundos de obras literárias ou artísticas;] -[Titularidade: Qualidade de titular de direitos reconhecidos nos termos do presente Capítulo;] -[Transmissão ou emissão: divulgação de sons ou de sons e imagens, por meios sem fio, sinais de satélite, fio, cabo e/ou outro condutor, meios óticos ou qualquer outro meio sem fio;] -[Transmissão por cabo: Transmissão por fio, cabo, fibra ótica ou qualquer outro meio análogo de condução de sinais;] -[Uso leal: Uso que não interfere com a exploração normal da obra, nem causa um prejuízo [injustificado] [não razoável] aos interesses legítimos do autor [ou do titular do respectivo direito;]] -[Uso pessoal: Reprodução ou outra forma de utilização da obra de outra pessoa, em um só exemplar, exclusivamente para uso próprio de um indivíduo, em casos tais como pesquisa e lazer pessoal;] [Para os fins do presente Capítulo, aplicar-se-ão as seguintes definições com relação a artistas intérpretes ou executantes e produtores de fonogramas:] -[Artistas intérpretes ou executantes: atores, cantores, músicos, dançarinos e outras pessoas que representam um papel, cantam, recitam, declamam, interpretam ou executam, em qualquer forma, obras literárias ou artísticas ou expressões do folclore;] -[Fixação: incorporação ou representações de sons, a partir da qual possam ser percebidos, reproduzidos ou comunicados por meio de um dispositivo;] -[Fonograma: qualquer fixação dos sons de uma execução ou interpretação ou de outros sons, ou de uma representação de sons que não se faça na forma de uma fixação incluída em uma obra cinematográfica ou audiovisual10;] -[Produtor de fonogramas: pessoa física ou jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade da primeira fixação dos sons de uma execução ou interpretação ou outros sons ou representações de sons;] -[Publicação de uma interpretação ou execução fixada ou de um fonograma: oferta ao público de cópias da interpretação ou execução fixada ou do fonograma com o consentimento do titular do direito, contanto que sejam oferecidas ao público exemplares em quantidade suficiente;] -[Radiodifusão: transmissão sem fio de sons ou de imagens e sons, ou de suas representações, para recepção pelo público; tal transmissão por satélite também se entende como uma "radiodifusão"; a transmissão de sinais codificados será "radiodifusão" nos casos em que os meios de decodificação forem oferecidos ao público pelo organismo de radiodifusão ou com seu consentimento.] Direito de autor Artigo 2. [Matéria objeto de proteção] [Âmbito de proteção]
[2.1. Não constituem objeto de proteção por direitos de
autor, entre outros:
a) idéias, procedimentos regulatórios, métodos,
sistemas, projetos ou conceitos matemáticos por si sós;
b) esquemas, planos ou regras para a realização de atos
mentais, jogos ou negócios;
c) formulários em branco para serem preenchidos com
qualquer tipo de informação, científica ou não, e as instruções nele
contidas;
d) textos de tratados ou convenções, leis, decretos,
regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;
e) informações de uso comum, tais como calendários,
agendas, cadastros e legendas;
f) nomes e títulos individuais isolados;
g) exploração industrial ou comercial das idéias
contidas na obra.]
[2.1. A Proteção que o Direito de Autor outorga a toda
criação original, de natureza literária ou artística, não se estende a nenhuma
idéia, procedimento, sistema, processo, método de operação, conceito ou
princípio, independentemente da maneira como seja descrito, explicado, ilustrado
na obra ou nela incorporado.]
[3.1. Os direitos morais serão protegidos, no mínimo,
conforme o artigo 6 bis da Convenção de Berna.]
[3.2. A legislação nacional de cada Parte poderá reconhecer
outros direitos de ordem moral.]
Artigo 4. Direitos patrimoniais
[4.1. Cada Parte conferirá aos autores ou demais titulares de
direitos o direito exclusivo de autorizar, em qualquer modalidade, a utilização
ou a exploração da obra literária ou artística, com as limitações e exceções que
as legislações nacionais possam determinar.]
[4.1. Cada Parte conferirá aos autores ou, se for o caso, a
seus sucessores, o direito exclusivo de autorizar ou proibir, no que se refere
às obras literárias e artísticas:
a) A reprodução da obra por qualquer forma ou processo;
b) A comunicação da obra ao público por qualquer meio
que sirva para difundir palavras, sinais, sons ou imagens;
c) A distribuição pública do original ou de exemplares
ou cópias da obra mediante venda, arrendamento ou locação. d) A importação, para o território de qualquer Parte,
de cópias da obra feitas sem a autorização do titular;
e) Tradução, adaptação, arranjo ou outra transformação
da obra.]
[4.2. As diversas modalidades de utilização de obras
[literárias ou artísticas] ou [interpretações ou execuções e produções de
fonogramas] são independentes entre si, sem que se estenda a autorização
concedida pelo autor [artista, intérprete ou executante, ou pelo produtor,
respectivamente], a qualquer das demais utilizações.]
Artigo 5. Direito de reprodução
[5.1. O autor ou, se for o caso, seus sucessores ou
cessionários, terá o direito exclusivo de [realizar] autorizar ou proibir a
reprodução da obra de forma direta ou indireta, em caráter provisório ou
permanente, no todo ou em parte, por qualquer processo e por qualquer forma
conhecida ou a ser conhecida.]
[5.1. Cada Parte conferirá aos autores de obras literárias e
artísticas [e demais titulares de direitos exclusivos] o direito exclusivo de
autorizar a reprodução de suas obras, por qualquer processo e de qualquer forma,
inclusive por meios digitais. Cada Parte poderá fazer exceção à aplicação do
direito exclusivo de reprodução quando a reprodução for de caráter temporário e
tiver unicamente o propósito de tornar a obra perceptível em meio eletrônico ou
quando for de natureza transitória ou incidental, contanto que ocorra no curso
do uso da obra devidamente autorizado pelo autor. Também será permitida a
realização de uma única cópia dos programas de computador para fins de segurança
ou precaução]
Artigo 6. Direito de distribuição
[6.1. [Os autores de obras literárias e artísticas gozarão
do] [Cada Parte conferirá aos autores, artistas intérpretes ou executantes e
produtores de fonogramas e a seus sucessores beneficiários o] [direito exclusivo
de autorizar] [a colocação à disposição do público do original e de exemplares
de suas obras [e fonogramas] mediante venda ou outra transferência da
propriedade [do original ou de um exemplar da obra com autorização do autor].]
[6.2. Cada Parte conferirá aos autores e demais titulares de
direito, o direito exclusivo de autorizar a colocação à disposição do público do
original e dos exemplares de suas obras mediante venda ou outra transferência de
propriedade, ou mediante licença de uso.]
[Tal como utilizadas neste artigo, as expressões "cópias" e
"originais e cópias", sujeitas ao direito de distribuição, referem-se única e
exclusivamente às cópias fixadas que podem ser colocadas em circulação como
objetos tangíveis.]
[6.3. Nada no presente Capítulo afetará a capacidade de uma
Parte de determinar as condições, se houver, nas quais se aplicará a exaustão de
direitos a que se refere o parágrafo 6.2 (Direitos de Autor) após a primeira
venda ou outra transferência de propriedade do original ou de cópias das obras
realizadas com a autorização dos autores. [Cada Parte se compromete a revisar
sua legislação nacional dentro de um prazo máximo de cinco (5) anos, a contar da
data de entrada em vigor do presente Capítulo, com vistas à adoção, pelo menos,
do princípio de exaustão regional com relação a todos os países signatários do
presente Capítulo.]]
[6.4. Cada Parte conferirá aos autores, artistas intérpretes
ou executantes, produtores de fonogramas e a seus sucessores beneficiários o
direito de autorizar ou proibir a importação para o território de cada Parte de
cópias da obra, interpretação ou execução, ou fonograma, inclusive nos casos em
que as cópias importadas forem realizadas com a autorização do autor, artista
intérprete ou executante ou produtor do fonograma ou de seus sucessores
beneficiários.]
Artigo 7. [Direito de participação]
[7.1. No que tange às obras de artes originais e aos
manuscritos originais de escritores e compositores, cada Parte conferirá ao
autor - ou, após a sua morte, às pessoas ou instituições às quais a legislação
confira direitos - o direito inalienável de obter uma participação nas vendas da
obra posteriores à primeira cessão feita pelo autor.]
Artigo 8. Direito de comunicação ao público
[8.1. O autor ou, conforme o caso, seus sucessores, têm o
direito exclusivo de realizar, autorizar ou proibir a comunicação da obra ao
público por qualquer meio que sirva para veicular as palavras, os signos, os
sons ou as imagens. Entende-se por comunicação ao público todo ato pelo qual
duas (2) ou mais pessoas, reunidas ou não em um mesmo lugar, possam ter acesso à
obra sem a prévia distribuição de exemplares a cada uma delas e, em particular,
as seguintes:
a) Representações cênicas, recitais, dissertações e
execuções públicas de obras dramáticas, dramático-musicais, literárias e
musicais, mediante qualquer meio ou processo;
b) Projeção ou exibição pública de obras
cinematográficas ou de outras obras audiovisuais;
c) Transmissão de qualquer obra por radiodifusão ou por
qualquer outro meio que sirva para a divulgação sem fio de sinais, sons e
imagens. O conceito de transmissão compreende, igualmente, a emissão de
sinais de uma estação terrestre para um satélite de radiodifusão ou de
telecomunicação;
d) Transmissão de obras ao público por fio, cabo, fibra
ótica ou outro procedimento análogo, gratuita ou por assinatura;
e) Retransmissão, por qualquer dos meios citados nas
alíneas anteriores e por uma entidade emissora que não a de origem, da
obra difundida por rádio ou televisão;
f) Emissão ou transmissão, em lugar acessível ao
público e mediante qualquer aparelho apropriado, de obra difundida por
rádio ou televisão;
g) Exposição pública de obras de arte ou suas
reproduções;
h) Acesso público a bancos de dados de computadores por
meio de telecomunicações, nos casos em que aqueles incorporarem ou
constituírem obras protegidas; e,
i) Em geral, a divulgação, mediante qualquer processo
conhecido atualmente ou a ser conhecido no futuro, de sinais, palavras,
sons ou imagens;
j) Colocação à disposição do público de suas obras de
forma que os membros do público possam ter acesso a elas do lugar e no
momento que cada um deles escolher.]
[8.1. [Os autores de obras literárias e artísticas gozarão
do] [Sem prejuízo das disposições contidas nos artigos 11(1)(ii), 11bis(1)(i) e
(ii), 14(1)(ii) e 14bis(1) da Convenção de Berna, cada Parte conferirá aos
autores, aos artistas intérpretes e executantes, aos produtores de fonogramas e
a seus sucessores beneficiários o] [direito exclusivo de autorizar [ou proibir ]
a comunicação ao público de suas obras [, interpretações ou execuções e
fonogramas,] por meios com e sem fio, inclusive a colocação à disposição do
público de suas obras, [interpretações ou execuções e fonogramas] de tal maneira
que os membros do público possam a elas ter acesso no lugar e no momento por
eles escolhidos.]]
[8.1. Cada Parte conferirá aos autores de obras literárias e
artísticas o direito exclusivo de autorizar qualquer comunicação ao público de
suas obras por meios com e sem fio, inclusive a colocação à disposição do
público de suas obras, de tal maneira que os membros do público possam a elas
ter acesso no lugar e no momento por eles escolhidos.]
[8.2. No caso de artistas intérpretes ou executantes e
produtores de fonogramas, esse direito poderá estar sujeito a exceções ou
limitações nacionais em caso de radiodifusão gratuita por meios tradicionais e,
ademais, no que se refere a outras transmissões não-interativas, poderá estar
sujeito a limitações nacionais em determinados casos especiais, conforme o
previsto nas leis ou nos regulamentos nacionais, contanto que tais limitações
não atentem contra a exploração normal das interpretações ou execuções ou
fonogramas, nem causem prejuízo não razoável aos interesses dos titulares de
tais direitos.]
[8.3. Não constitui comunicação ao público o simples
fornecimento de instalações físicas para viabilizar ou realizar uma comunicação.
[Também fica entendido que nada do disposto no artigo 8 (Direito de Comunicação
ao público) impede que uma Parte aplique o artigo 11 bis (2) da Convenção de
Berna.]]
[9.1. Com relação à duração da proteção, aplicam-se as
disposições da Convenção de Berna.]
[9.1. Cada Parte estabelecerá que:
a) Quando o período de proteção de uma obra literária
ou artística for calculado tomando-se por base a vida de uma pessoa
física, o período será igual ao da vida do autor e não menos do que
setenta (70) anos após a morte do autor.
b) Quando o período de proteção de uma obra literária
ou artística dever ser calculado sobre uma base que não a vida de uma
pessoa física, o período não será inferior a cinquenta (50) anos, contados
a partir do final do ano calendário da publicação autorizada ou, na falta
de tal publicação autorizada dentro de um prazo de cinqüenta (50) anos,
contados a partir da realização da obra, de cinqüenta (50) anos contados a
partir do fim do ano calendário da sua realização.]
[9.1. Cada Parte estabelecerá que:
a) quando o período de proteção de uma obra (inclusive
obra fotográfica), interpretação ou execução ou fonograma for calculado
tomando-se por base a vida de uma pessoa física, o período não será
inferior à vida do autor e setenta (70) anos após a morte do autor;
b) quando o período de proteção de uma obra (inclusive
obra fotográfica), interpretação ou execução ou fonograma for calculado
sobre uma base que não a vida de uma pessoa física, o período não será
inferior a noventa e cinco (95) anos a contar do final do ano calendário
em que se efetuar a primeira publicação autorizada da obra, interpretação
ou execução ou fonograma. Na falta de tal publicação autorizada dentro de
vinte e cinco (25) anos subseqüentes à criação da obra, interpretação ou
execução, o período não será inferior a cento e vinte (120) anos, contados
a partir do final do ano calendário da criação da obra, interpretação ou
execução ou fonograma.]
[9.2. O período de proteção para as obras fotográficas será
de cinqüenta (50) anos, contados a partir do final do ano calendário de sua
realização.]
Artigo 10. Limitações e exceções
[10.1. Cada Parte circunscreverá as limitações ou exceções
[ao Direito de Autor] [aos direitos exclusivos] [aos direitos de autor e
direitos conexos] [aos direitos estabelecidos no presente artigo] a determinados
casos especiais que não atentem contra a exploração normal da obra
[,interpretação ou execução ou fonograma,] nem causem prejuízos não razoáveis
aos interesses legítimos do titular do direito.]
[10.1. Cada Parte poderá prever, em suas legislações
nacionais, as limitações ou exceções reconhecidas nesta Seção aos autores de
obras literárias e artísticas, em determinados casos especiais que não atentem
contra a exploração normal da obra nem causem prejuízos não razoáveis aos
interesses legítimos do autor.]
Artigo 11. [Proteção de matéria existente]
[11.1. Cada Parte deverá aplicar as disposições do artigo 18
da Convenção de Berna para a Proteção de Obras Literárias e Artísticas (e o
artigo 14.6 do Acordo TRIPs), mutatis mutandis, à matéria, aos direitos e
às obrigações sobre que dispõe o presente Capítulo.]
Artigo 12. [Transferência dos direitos]
[12.1. Cada Parte estabelecerá que, para os direitos de autor
e direitos conexos:
a) qualquer pessoa que adquirir ou detiver [quaisquer]
direitos patrimoniais poderá, livre e separadamente, transferi-los a
qualquer título [para fins de exploração e gozo pelo cessionário]; e
b) qualquer pessoa que adquirir e detiver [qualquer de]
esses direitos patrimoniais [em virtude de um contrato, inclusive
contratos de emprego que impliquem a criação de [qualquer tipo de] obras e
fonogramas,] poderá exercer esses direitos em nome próprio e gozar
plenamente dos benefícios decorrentes desses direitos.]
[12.1. Os direitos patrimoniais podem ser transferidos ou
licenciados, contratualmente, sem prejuízo da legislação de cada país sobre os
direitos autorais e direitos conexos, que sejam aplicáveis em conformidade com
as normas de direito internacional privado.
Entretanto, pressupõe-se que os direitos patrimoniais
sobre a obra tenham sido cedidos em favor de quem a encomendou, do
empregador ou da entidade pública, dependendo do caso, na medida
justificada pelas atividades habituais da pessoa que adquiriu o direito no
momento da encomenda, salvo manifestação expressa em contrário.
b) As mesmas disposições serão aplicáveis, quando
pertinentes, aos titulares de direitos conexos, protegidos pela presente
seção.
c) Qualquer transferência de direito autoral e conexos,
total ou parcial, deve constar por escrito.
d) As cessões de direitos autorais e conexos ficarão
limitadas às modalidades de exploração, expressamente ajustadas, e com
período de tempo e âmbito territorial determinados. Se o período não for
mencionado, a transmissão fica limitada a cinco (5) anos e o âmbito
territorial fica limitado ao país onde foi feita a cessão.]
[12.2. Nenhuma Parte poderá conceder licenças para a
reprodução e a tradução permitidas conforme o Apêndice à Convenção de Berna, nos
casos em que as necessidades legítimas de cópias ou traduções da obra no
território dessa Parte puderem ser supridas mediante ações voluntárias do
titular de direito, exceto por obstáculos criados pelas medidas da Parte.]
Artigo 13. [Salvaguarda do direito de autor com
relação aos direitos conexos]
[13.1. A proteção prevista no presente Capítulo para os
direitos conexos manterá intacta e não afetará de modo algum a proteção do
direito de autor sobre obras literárias e artísticas. Conseqüentemente, nenhuma
das disposições do presente Capítulo poderá ser interpretada em detrimento da
respectiva proteção.]
Artigo 14. [Critérios de elegibilidade de proteção]
[14.1. Cada Parte concederá a proteção prevista no presente
Capítulo aos artistas intérpretes e executantes e produtores de fonogramas que
sejam nacionais de outras Partes e às interpretações e execuções ou fonogramas
publicados, ou fixados, pela primeira vez em uma Parte. Uma interpretação ou
execução será considerada como primeira publicação em qualquer Parte em que for
publicada dentro de trinta (30) dias a partir de sua publicação original.12]
[15.1. Cada Parte estabelecerá que os artistas intérpretes ou
executantes tenham o direito de autorizar ou de proibir:
a) a radiodifusão e a comunicação ao público de suas
interpretações ou execuções não-fixadas, exceto quando a interpretação ou
execução constituir por si mesma uma interpretação ou execução
radiodifundida; e b) fixação de suas interpretações ou execuções
não-fixadas;
Com relação a todos os direitos de artistas intérpretes ou
executantes e produtores de fonogramas, o gozo e o exercício dos direitos
previstos no presente Capítulo não estarão condicionados a qualquer
formalidade.]
Artigo 16. Direitos de artistas intérpretes ou executantes
[Direitos morais]13 [16.1.
a) Independentemente dos direitos patrimoniais do
artista intérprete ou executante, e mesmo após a cessão desses direitos, o
artista intérprete ou executante conservará, no que se refere a suas
interpretações ou execuções sonoras ao vivo, ou a suas interpretações ou
execuções fixadas em fonogramas, o direito de reivindicar ser identificado
como o artista intérprete ou executante de suas interpretações ou
execuções, exceto quando a omissão for determinada pelo modo de utilização
da interpretação ou execução, bem como o direito de se opor a qualquer
distorção, mutilação ou outra modificação de suas interpretações ou
execuções que causem prejuízo a sua reputação.
b) Os direitos reconhecidos ao artista intérprete ou
executante em conformidade com o parágrafo 16.1 a) serão mantidos após sua
morte pelo menos até a extinção de seus direitos patrimoniais, e exercidos
pelas pessoas ou instituições autorizadas pela legislação da Parte em que
se reivindicar a proteção. No entanto, a Parte cuja legislação em vigor
quando da ratificação do presente Acordo, ou da adesão ao mesmo, não
contiver disposições relativas à proteção, após a morte do artista
intérprete ou executante, de todos os direitos reconhecidos em virtude do
parágrafo 16.1 a), poderá estabelecer que alguns desses direitos não serão
mantidos após a morte do artista intérprete ou executante.]
[16.1. Aos artistas intérpretes ou executantes cabem os
direitos morais de integridade e autoria de suas interpretações ou execuções,
inclusive após a cessão dos direitos patrimoniais. Cada Parte poderá autorizar
em sua legislação nacional a redução, compactação, edição ou dublagem da obra
sob a responsabilidade do produtor, o que não poderá descaracterizar a
interpretação ou execução do artista.]
[Direitos patrimoniais de artistas intérpretes ou
executantes]
[16.2. Cada Parte conferirá aos artistas intérpretes ou
executantes o direito de autorizar ou de proibir:
a) a fixação de suas interpretações ou execuções;
b) a reprodução e a execução pública de suas
interpretações ou execuções fixadas;
c) a radiodifusão de suas interpretações ou execuções
fixadas ou não;
d) a colocação à disposição do público de suas
interpretações ou execuções, de modo que qualquer pessoa possa a elas ter
acesso, no tempo e no lugar que individualmente escolher.]
[As disposições contidas no artigo 14.6 do Acordo TRIPs
também se aplicarão, mutatis mutandis, aos direitos de artistas
intérpretes ou executantes e produtores de fonogramas sobre fonogramas.]
[16.2. Os artistas intérpretes ou executantes gozarão do direito exclusivo de
autorizar ou proibir, no que se refere a suas interpretações ou execuções:
a) a radiodifusão e a comunicação ao público de suas
interpretações ou execuções não-fixadas;
b) a fixação de suas interpretações ou execuções
não-fixadas;
c) a reprodução direta ou indireta de suas
interpretações ou execuções fixadas;
d) a distribuição do original e do exemplares de suas
interpretações ou execuções fixadas.
Nada neste Capítulo afetará a faculdade de cada Parte
de determinar as condições, se houver, segundo as quais se aplicará a
exaustão do direito, após a primeira venda ou outra transferência de
propriedade do original ou de cópias de interpretação ou execução fixada
com autorização do artista intérprete ou executante;
e) a locação comercial ao público do original e do
exemplares de suas interpretações ou execuções fixadas;
f) a colocação à disposição do público de suas
interpretações ou execuções fixadas;
g) a importação, para o território de qualquer Parte,
de cópias da interpretação ou execução fixada, feitas sem a autorização do
artista intérprete ou executante.
Os artistas intérpretes ou executantes gozarão do direito a
uma remuneração eqüitativa e única pela utilização direta ou indireta para fins
de radiodifusão ou qualquer comunicação ao público dos fonogramas publicados com
fins comerciais, direito esse que poderá ser compartilhado com os produtores de
fonogramas, nos termos estabelecidos nas legislações nacionais das Partes.]
Artigo 17. Direitos dos produtores de fonogramas
[17.1 Cada Parte conferirá aos produtores de fonogramas o
direito exclusivo de autorizar ou de proibir:
a) a reprodução direta ou indireta de seus fonogramas;
b) a distribuição de cópias do fonograma mediante
venda;
c) a colocação à disposição do público de seus
fonogramas, de modo que qualquer pessoa possa a eles ter acesso, quando e
no lugar que individualmente escolher;]
[17.1. Os produtores de fonogramas gozarão do direito exclusivo de autorizar
ou proibir, no que se refere a seus fonogramas:
a) a reprodução direta ou indireta de seus fonogramas;
b) a distribuição do original e de cópias de seus
fonogramas.
Nada neste Capítulo afetará a faculdade de cada Parte
de determinar as condições, se houver, segundo as quais se aplicará a
exaustão do direito após a primeira venda ou outra transferência de
propriedade do original ou de um exemplar do fonograma com a autorização
do produtor do referido fonograma;
c) a locação comercial ao público do original e do
exemplares de seus fonogramas;
d) a colocação à disposição do público de seus
fonogramas; e
e) a importação, para o território de qualquer Parte,
de cópias do fonogramas feitas sem a autorização do produtor do fonograma;
[Será permitida a importação e a distribuição de fonogramas, contanto que
estes sejam legítimos.]
Os produtores de fonogramas gozarão do direito a uma
remuneração eqüitativa e única pela utilização direta ou indireta para fins de
radiodifusão ou qualquer comunicação ao público dos fonogramas publicados com
fins comerciais, direito esse que poderá ser compartilhado com os artistas
intérpretes ou executantes, nos termos estabelecidos nas legislações nacionais
das Partes.]
Artigo 18. Direitos dos organismos de radiodifusão
[18.1 Cada Parte conferirá aos organismos de radiodifusão o
direito [exclusivo] de autorizar ou proibir [os seguintes atos quando praticados
sem sua autorização]:
a) a fixação de suas emissões [em um suporte
físico];
b) a reprodução das fixações de suas emissões [sem seu
consentimento, exceto:
i) quando se tratar de uma utilização para uso
particular, c) a retransmissão [e a [subseqüente] distribuição por
cabo, fibra ótica ou qualquer outro meio [ou processo] [por meios sem fio]
de suas emissões];
[d) a comunicação ao público de suas transmissões de
televisão [quando se realizarem em locais públicos, mediante o pagamento
de uma taxa de entrada.] [sem prejuízo dos direitos dos titulares de
propriedade intelectual contidos na programação];]
[e) a recepção, com respeito a atividades comerciais,
de suas transmissões;]
[Nos casos em que uma Parte não conceder tais direitos aos
organismos de radiodifusão, elas darão aos titulares dos direitos de autor sobre
a matéria objeto das transmissões a possibilidade de impedirem os atos acima
mencionados, observado o disposto no artigo 14.3 do TRIPs.]
[A emissão a que se refere o artigo 18.1 inclui a produção de
sinais portadores de programas destinados a um satélite de radiodifusão ou
telecomunicação e compreende a difusão para o público por uma entidade que emite
ou difunde transmissões de outras, recebidas por meio de qualquer dos
referidos satélites.]]
[18.1. Cada Parte estabelecerá proteção às organizações de
radiodifusão conforme estipulado no instrumento internacional pertinente.]
[18.1. Os organismos de radiodifusão gozam do direito
exclusivo de autorizar ou proibir:
a) a retransmissão das suas emissões por qualquer meio
ou processo;
b) a fixação de suas emissões em um suporte
físico;
c) a reprodução de uma fixação de suas emissões; e
d) a comunicação ao público de suas transmissões de
televisão.
Nos casos em que os Membros não concederem tais direitos aos
organismos de radiodifusão, elas darão aos titulares dos direitos de autor sobre
a matéria objeto das transmissões, a possibilidade de impedirem os atos acima
mencionados, observado o disposto na Convenção de Berna.]
Artigo 19. Duração da proteção
[19.1.
a) A duração da proteção concedida aos artistas
intérpretes ou executantes em virtude do presente Capítulo não poderá ser
inferior a cinqüenta (50) anos, contados a partir do final do ano em que a
interpretação ou execução houver sido fixada.
b) A duração da proteção concedida aos produtores de
fonogramas em virtude do presente Capítulo não poderá ser inferior a
cinqüenta (50) anos, contados a partir do final do ano em que houver sido
publicado o fonograma ou, nos casos em que tal publicação não tiver
ocorrido dentro de cinqüenta (50) anos após a fixação do fonograma,
cinqüenta (50) anos a partir do final do ano em que houver sido realizada
a fixação.
c) A duração da proteção concedida aos organismos de
radiodifusão em virtude do presente Capítulo, não poderá ser inferior a
cinqüenta (50) anos, contados a partir do final do ano em que tiver sido
realizada a emissão.]
Artigo 20. [Limitações e exceções aos direitos conexos]
[20.1. Cada Parte poderá prever em suas legislações
nacionais, no que se refere à proteção dos artistas intérpretes e executantes,
produtores de fonogramas [e organismos de radiodifusão], os mesmos tipos de
limitações e exceções contidos em sua legislação nacional com respeito à
proteção dos direitos de autor de obras literárias ou artísticas. Cada Parte
restringirá qualquer limitação ou exceção imposta aos direitos previstos no
presente Capítulo a determinados casos especiais que não atentem contra a
exploração normal da interpretação ou execução do fonograma [ou da emissão], nem
causem um prejuízo não razoável aos interesses legítimos do artista intérprete
ou executante ou do produtor de fonogramas [ou dos organismos de radiodifusão].]
[
Obrigações comuns ao direito de autor e aos direitos
conexos]
Artigo 21. Proteção de sinais de satélite portadores de
programas
[21.1. Dentro de um ano após a entrada em vigor do presente
Acordo, cada Parte:
a) tipificará como crime a fabricação, importação,
venda, locação ou qualquer outro ato comercial que permita ter um
dispositivo ou sistema que seja fundamental para ajudar a decifrar um
sinal de satélite criptografado e portador de programas, sem autorização
do legítimo distribuidor desse sinal; e
b) estabelecerá como causa de responsabilidade civil,
no que se refere a atividades comerciais, o recebimento ou a posterior
distribuição de um sinal de satélite criptografado portador de programas
que tenha sido decodificado sem autorização do legítimo distribuidor do
sinal, ou a participação em qualquer atividade proibida nos termos do
parágrafo 21.1.a).
Cada Parte estabelecerá que qualquer pessoa que possua um
interesse no conteúdo desse sinal poderá exercer ação com respeito a qualquer
ilícito civil estabelecido nos termos do parágrafo 21.1.b).]
[21.1. Cada Parte considerará, como causa de responsabilidade
civil, juntamente ou não com responsabilidade penal, e de acordo com sua
legislação, a fabricação, importação, venda, locação ou qualquer outro ato que
permita o uso de um dispositivo ou sistema que seja fundamental para ajudar a
decifrar um sinal de satélite criptografado portador de programas, sem
autorização do legítimo distribuidor do referido sinal.]
[21.1. Cada Parte deverá:
a) tipificar como crime a fabricação, montagem,
modificação, exportação, importação, venda, locação ou distribuição, de
qualquer forma, de um dispositivo ou sistema tangível ou intangível,
sabendo ou tendo razões para saber que o dispositivo ou sistema é
fundamental para ajudar a decifrar um sinal de satélite criptografado
portador de programas, sem autorização do legítimo distribuidor do sinal;
b) tipificar como crime a recepção ou a posterior
distribuição, de forma premeditada, de um sinal de satélite criptografado
portador de programas, que tenha sido decodificado sem autorização do
legítimo distribuidor do sinal; e
c) estabelecer como ilícito civil a participação em
qualquer atividade proibida nos termos do parágrafos 21.1.a) ou 21.1.b).
Cada Parte estabelecerá que qualquer pessoa que possua um
interesse no sinal codificado portador de programas ou em seu conteúdo poderá
exercer ação judicial com respeito a qualquer ilícito civil estabelecido nos
termos do parágrafo 21.1.c).]
Artigo 22. [Obrigações relativas a medidas
tecnológicas]
[22.1. Cada Parte proporcionará proteção legal adequada e
recursos jurídicos efetivos contra a ação de se evitarem medidas tecnológicas
efetivas usadas por autores, artistas intérpretes ou executantes, produtores de
fonogramas e organismos de radiodifusão, ou seus sucessores, com relação ao
exercício de seus direitos em virtude do presente Acordo ou da Convenção de
Berna, e que, no que se refere a suas obras, interpretações ou execuções,
fonogramas e emissões, restringem atos que não sejam autorizados pelos autores,
artistas intérpretes ou executantes, produtores de fonogramas e organismos de
radiodifusão interessados ou permitidos pela lei.
Nos termos do parágrafo precedente, as medidas tecnológicas
não afetarão o exercício das exceções ou limitações estabelecidas na legislação
nacional.]
[22.1. Com a finalidade de proporcionar proteção legal
adequada e recursos jurídicos efetivos contra a ação de se evitarem as medidas
tecnológicas efetivas que sejam utilizadas por autores, artistas intérpretes ou
executantes, produtores de fonogramas e seus sucessores no que se refere ao
exercício de seus direitos e que restrinjam atos não-autorizados relativos a
suas obras, interpretações ou execuções e fonogramas, cada Parte estabelecerá
que qualquer pessoa que:
a) com conhecimento de causa ou tendo motivos razoáveis
para sabê-lo, evitar, sem autorização para tanto, qualquer medida
tecnológica efetiva; ou
b) fabricar, importar, distribuir, oferecer ao público,
proporcionar ou de algum modo negociar dispositivos, produtos ou
componentes ou oferecer ao público ou prestar serviços, os quais:
i) sejam promovidos, anunciados ou comercializados
com a finalidade de se evitar qualquer medida tecnológica efetiva, ou
será imputável por delito e exigir-se-á, após ação
judicial de qualquer Parte lesada, que a pessoa o repare, mediante
indenização por perdas e danos, mandado judicial, prestação de contas ou
qualquer outro meio.]
[22.2. A proibição a que se refere o parágrafo 22.1.b) proíbe
qualquer ato destinado a evitar medidas tecnológicas e não requer uma resposta
afirmativa diante de tais medidas. O presente artigo não requer que o projeto ou
o projeto e a seleção de partes e componentes de produtos eletrônicos de consumo
de massa, de telecomunicações ou computação proporcione uma resposta diante de
qualquer medida tecnológica específica. Esse fato não propicia uma defesa diante
de uma alegação de violação do parágrafo 22.1.b).]
[22.3. Cada Parte estabelecerá que uma violação da lei que
implementar as disposições do presente artigo é independente de qualquer
transgressão que puder ocorrer em conformidade com a lei sobre direitos de autor
e direitos conexos da Parte.]
Artigo 23. [Obrigações relativas a informação sobre
gestão de direitos]
[23.1.Com a finalidade de proporcionar recursos jurídicos
adequados e efetivos para proteger os direitos de informação sobre a gestão de
direitos:
a) cada Parte estabelecerá que qualquer pessoa que, sem
autorização, e com conhecimento de causa, ou com relação a recursos civis,
tendo motivos razoáveis para saber que induzirá, permitirá, facilitará ou
ocultará uma infração de qualquer dos direitos de autor ou direitos
conexos,
i) conscientemente suprimir ou alterar qualquer
informação sobre a gestão dos direitos,
será imputável por delito e exigir-se-á, após ação
judicial de qualquer Parte lesada, que a pessoa o repare, mediante
indenização por perdas e danos, mandado judicial, prestação de contas ou
qualquer outro meio.]
[23.1. As Partes fornecerão recursos jurídicos adequados e
efetivos contra qualquer pessoa que, com conhecimento de causa, cometa um dos
seguintes atos, sabendo, ou, com relação a recursos civis, tendo motivos
razoáveis para saber, que induzirá, permitirá, facilitará ou ocultará uma
infração de qualquer dos direitos previstos neste Acordo:
a) Suprimir ou alterar, sem autorização, qualquer
informação eletrônica sobre a gestão dos direitos;
b) Distribuir, importar para distribuição, emitir,
comunicar, ou colocar à disposição do público, sem autorização, de obras,
interpretações ou execuções, exemplares de interpretações fixadas em
fonogramas ou emissões, sabendo que a informação sobre a gestão de
direitos, sinais codificados e dispositivos técnicos foram suprimidos ou
alterados sem autorização.]
Artigo 24. [Gestão coletiva de direitos]
[24.1. Cada Parte facilitará e estimulará a gestão coletiva
dos direitos consagrados no presente Capítulo, reconhecendo às sociedades de
gestão coletivas uma legitimação nos termos consignados em seus próprios
estatutos para exercer os direitos confiados à sua administração, e para
fazê-los valer em todo tipo de processos administrativos e judiciais, sem
apresentar outro título que não os referidos estatutos, presumindo-se, salvo
prova em contrário, que os direitos exercidos lhes foram confiados, direta ou
indiretamente, por seus titulares. Cada Parte estabelecerá medidas para garantir
que as sociedades se obriguem a administrar os direitos dos titulares de
direitos que lhes forem confiados. A transparência e a participação adequada dos
membros da sociedade de gestão coletiva nas decisões internas guiarão todas as
decisões e atos de tais sociedades. As sociedades de gestão coletiva serão
sujeitas à inspeção e supervisão do Estado.]
[
Artigo 25. Uso governamental de programas de computador]
[25.1. Cada Parte emitirá resoluções administrativas ou
decretos executivos, leis, ordens ou regulamentos cabíveis que determinem a
obrigatoriedade de todos os órgãos governamentais utilizarem unicamente
programas de computador autorizados para o uso pretendido. Tais instrumentos
deverão regular ativamente a aquisição e a gestão de programas de computador
para uso governamental.]
[Sub-seção B.2.d. Proteção [ao] [às
expressões do] folclore]
[Artigo 1. Proteção [ao] [às expressões do]
folclore]
[1.1. Cada Parte assegurará a proteção efetiva de todas as
expressões do folclore e manifestações artísticas da cultura tradicional e
popular.]
[1.1. Cada Parte assegurará a proteção efetiva de todas as
expressões do folclore, particularmente aquelas que sejam produto da cultura
tradicional e popular das comunidades e povos indígenas, comunidades
afro-americanas e locais.]
[1.1. Cada Parte protegerá a cultura tradicional e popular
manifesta em todas as expressões e produções do folclore, bem como as criações
de arte popular ou artesanal.]
[1.2. Cada Parte estabelecerá que em toda fixação,
representação ou publicação, comunicação ou utilização, sob qualquer forma, de
uma obra literária, artística, de arte popular ou artesanal, será mencionada a
comunidade ou etnia à qual pertence.]
Sub-seção B.2.e. Patentes [de invenção]
[1.1. [Sujeito ao dispostos no artigo 3 (Exceções à
patenteabilidade)] cada Parte deverá outorgar patentes para toda invenção, quer
seja de produtos, quer de processos, em todos os campos da tecnologia, contanto
que sejam novas, resultem de uma atividade inventiva e sejam passíveis de
aplicação industrial.]
[Para os fins do presente artigo, uma Parte poderá considerar
que as expressões "atividade inventiva" e "passível de aplicação industrial" são
sinônimos dos termos "não-óbvio" e "útil", respectivamente.]
[1.1. Cada Parte aplicará o disposto do artigo [27.1] [27]
do Acordo TRIPS.]
[1.2. Cada Parte excluirá a informação contida no domínio
público utilizado para se determinar quando uma invenção é nova ou contém
atividade inventiva quando a divulgação pública tiver sido realizada ou
autorizada pelo solicitante da patente, ou for dele derivada, e ocorrer no prazo
de doze (12) meses antes da data de apresentação da solicitação no território da
Parte.]
[1.2. A divulgação de uma invenção em qualquer lugar do mundo
dentro dos doze (12) meses antes da data de apresentação da solicitação, ou,
quando for o caso, da prioridade reconhecida, não afetará a novidade da
invenção, desde que a mencionada divulgação resulte direta ou indiretamente de
ações realizadas pelo inventor ou terceiros, com base em informações obtidas
direta ou indiretamente obtidas junto ao inventor.]
[1.3. Sem prejuízo das exceções estabelecidas no presente
Capítulo, as Partes poderão obter direitos de patente e deles gozar sem
discriminação com base no lugar da invenção, no campo da tecnologia ou no fato
de os produtos serem importados ou produzidos no país.]
[Cada Parte poderá proibir, regular ou limitar a exploração
das invenções patenteadas, sem que nenhuma disposição do presente Capítulo possa
ser interpretada em outro sentido.]
[1.4. Os microorganismos serão patenteáveis até que sejam
adotadas medidas diferentes, resultantes do exame previsto na alínea b) do
artigo 27, item 3 de TRIPs. Para tanto, serão levados em consideração os
compromissos assumidos pelas Partes no âmbito da Convenção sobre Diversidade
Biológica.]
[1.5. Não se considerará invenção, entre outros:]
[a) As descobertas;]
[b) as teorias científicas e os métodos matemáticos;]
[c) seres vivos, no todo ou em parte, conforme
encontrados na natureza, processos biológicos naturais, material biológico
existente na natureza ou que possa ser isolado, inclusive genoma ou
germoplasma de qualquer ser vivo natural;]
[c) [A totalidade ou parte do material biológico e
genético existente na natureza, ou sua réplica, nos processos biológicos
implícitos na reprodução animal, vegetal e humana, inclusive processos
genéticos relativos a material capaz de realizar sua própria duplicação em
condições normais e livres, tal como ocorre na natureza;]
[c) Toda classe de matéria viva e sustância
preexistente na natureza;]
[d) obras literárias e artísticas ou qualquer outra
protegida pelo direito de autor;]
[e) Esquemas, planos, regras e métodos para o exercício
de atividades intelectuais, jogos ou atividades econômico-comerciais;]
[e) Planos, princípios ou métodos econômicos ou de
negócios e os referidos a atividades puramente mentais ou industriais ou
jogos;]
[f) formas de apresentação de informação;]
[g) Programas de computador [considerados como tais];]
[h) Métodos de tratamento cirúrgico, terapêutico ou de
diagnóstico aplicáveis ao corpo humano e os relativos a animais; e,]
[i) Justaposição de invenções conhecidas ou misturas de
produtos conhecidos, variação em sua forma, dimensões ou materiais, salvo
quando, na realidade, se tratar de uma combinação ou fusão que não possa
funcionar separadamente ou cujas qualidades ou funções características
sejam modificadas para se obter um resultado industrial não-óbvio para um
técnico na respectiva matéria.]
[j) Os produtos ou processos já patenteados, pelo fato
de se atribuir um uso distinto àquele incluído na patente original.]
[2.1. Cada Parte aplicará o princípio do primeiro a
depositar, respeitando-se o direito de prioridade estabelecido no artigo 4 da
Convenção de Paris (1967).]
Artigo 3. Exceções à patenteabilidade
[3.1. Cada Parte poderá excluir invenções da patenteabilidade
somente em conformidade ao dispostos nos parágrafos 27.2 e 27.3 a) do Acordo
TRIPs.]
[3.1. Cada Parte poderá excluir da patenteabilidade as
invenções cuja exploração comercial em seu território deva ser necessariamente
impedida para se proteger a ordem pública, a segurança, a moral e os bons
costumes, inclusive para proteger e promover a saúde das pessoas e preservar a
vida das pessoas, animais e vegetais, a nutrição da população, ou para evitar
danos graves ao meio ambiente, contanto que essa exclusão não se faça meramente
porque a exploração é proibida pela legislação da Parte.]
[3.1. Não serão patenteáveis, nem se publicarão as seguintes
invenções:
a) Aquelas cuja exploração seria contrária à ordem
pública ou à moral.
b) As que sejam evidentemente contrárias à saúde, ou à
vida das pessoas ou animais, ou possam causar danos graves ao meio
ambiente.
c) plantas e animais, exceto microorganismos, e
processos essencialmente biológicos para a produção de plantas ou animais,
exceto processos não-biológicos ou microbiológicos.]
[3.2. Cada Parte poderá estabelecer exceções, em conformidade
com o artigo [27.2 e] 27.3 do Acordo TRIPs.]
[3.3.No entanto, cada Parte conferirá proteção a todas as
obtenções vegetais mediante patentes, mediante um sistema sui generis eficaz ou
mediante uma combinação daquelas e deste. Considera-se um sistema sui generis
eficaz o sistema de direito dos obtentores estabelecido na Convenção
Internacional para a Proteção de Obtenções Vegetais (UPOV).]
[4.1. Cada Parte aplicará o disposto do artigo 28 do Acordo
TRIPS.]
[4.2. O alcance da proteção conferida pela patente será
determinado pelo teor das reivindicações. A descrição e os desenhos ou, quando
for o caso, o material biológico depositado, servirão para interpretá-las.]
Artigo 5. Exceções aos direitos conferidos
[5.1. Cada Parte poderá prever exceções limitadas aos
direitos exclusivos conferidos por uma patente, com a condição de que tais
exceções não atentem de maneira injustificável contra a exploração normal da
patente, nem causem um prejuízo injustificado aos legítimos interesses do
titular da patente, levando-se em conta os interesses legítimos de terceiros.]
[5.1. Cada Parte poderá estabelecer exceções, em conformidade
com o artigo 30 do Acordo TRIPs.]
[5.2. O titular da patente não poderá exercer o direito a que
se refere o artigo 4 (Direitos conferidos) com relação aos seguintes atos:
a) atos praticados no âmbito privado e com fins
não-comerciais;
b) atos praticados exclusivamente com fins de
experimentação, com relação ao objeto da invenção patenteada;
c) atos praticados exclusivamente com fins de ensino ou
de pesquisa científica ou acadêmica;
d) atos mencionados no artigo 5 ter da Convenção
de Paris para Proteção da Propriedade Industrial;
e) nos casos em que a patente proteger um material
biológico, exceto plantas, capaz de se reproduzir, usá-lo como base
inicial para obtenção de um novo material viável, salvo se tal obtenção
exigir o uso repetido da entidade patenteada.]
[5.3. Os direitos conferidos por uma patente não poderão ser
executados contra uma pessoa que provar que, anteriormente à data de
apresentação ou, conforme o caso, à data de prioridade da solicitação da
respectiva patente, já estava produzindo o produto ou usando o processo que
constitui a invenção no país. Essa pessoa terá o direito de continuar produzindo
o produto e empregando o processo como vinha fazendo, porém esse direito somente
poderá ser cedido ou transferido juntamente com o estabelecimento ou a empresa
em que estiver sendo realizada tal produção ou emprego. Esta exceção não se
aplicará se a pessoa tiver tomado conhecimento da intervenção por ato de má fé.]
[5.4. Cada Parte poderá prever em suas legislações que os
direitos conferidos aos titulares de patentes não impedirão terceiros
não-autorizados de produzir, na quantidade necessária e suficiente, e usar o
produto patenteado ou produzido usando-se o processo patenteado e de praticar
todos os demais atos necessários para fins de aprovação da comercialização de
produtos. A comercialização far-se-á posteriormente ao vencimento da patente.]
[5.4. Quando uma Parte permitir o uso de uma invenção
patenteada para produzir informação requerida por uma autoridade reguladora com
o fim de se obter a aprovação para a comercialização de um produto, essa Parte
limitará tal uso aos atos executados de forma razoável no intuito de se produzir
informação com o fim de demonstrar que um produto é cientificamente equivalente
a um produto previamente aprovado, contanto, não obstante, que:
a) quando a concessão da patente preceder a aprovação
da comercialização do produto sujeito à patente, a Parte prorrogará o
prazo de duração da patente por um período suficiente para conferir-lhe um
prazo razoável de exclusividade;
b) qualquer produto produzido conforme essa autorização
não será comercialmente utilizado, vendido nem oferecido para venda no
território da Parte, nem será exportado fora de seu território, salvo
medidas razoáveis para se obter a aprovação de comercialização; e
c) deverá ser notificada ao titular da patente a
identidade de qualquer entidade que inclua dados produzidos conforme essa
autoridade em uma solicitação de aprovação de comercialização com base no
produto previamente aprovado que solicitar autoridade para comercializar o
produto antes do vencimento da patente.]
Artigo 6. Outros usos14 sem autorização do titular dos direitos
[6.1. Cada Parte aplicará o disposto no artigo 31 do Acordo
TRIPs mantendo a faculdade de estabelecer os fundamentos ou as razões para a
autorização de usos por terceiros não-autorizados pelo titular dos direitos, que
não aqueles estabelecidos como limitações e exceções aos direitos no presente
Capítulo.]
[6.1. Caso uma Parte permita o uso do objeto de uma patente
sem a autorização do titular da patente pelo Governo da Parte ou por uma
entidade privada que atue em nome do Governo da Parte, tal autorização cumprirá
as seguintes condições:
a) A autorização será concedida somente para fins
públicos não-comerciais ou em situações de emergência nacional declarada
ou outras situações de extrema urgência.
b) A autorização limitar-se-á à fabricação, utilização
ou importação do invento patenteado unicamente para se cumprirem os
requisitos do uso do Governo e não habilitará a um terceiro que atue em
nome do Governo a vender produtos produzidos em conformidade com essa
autorização a uma parte que não seja o Governo, nem a exportar o produto
fora do território da Parte.
c) Ao titular da patente será proporcionada uma
indenização razoável e integral por tal uso e fabricação.
d) Nenhuma Parte exigirá que o titular da patente
transfira informação não-divulgada ou conhecimentos técnicos relativos à
invenção patenteada que estiver sujeita a uma autorização de uso
involuntário.
Nenhuma Parte conferirá autorização a terceiros para
utilizarem o objeto da patente sem o consentimento de seu proprietário, salvo
nas circunstâncias especificadas no artigo 5 (Exceções), a menos que seja para
corrigir uma prática que, após processo judicial ou administrativo, tenha sido
determinada anticompetitiva nos termos das leis de concorrência da Parte. Cada
Parte reconhecerá que um direito de propriedade intelectual não confere
necessariamente o poder de comercialização a seu titular.]
[6.2. Vencido o prazo de três (3) anos contados a partir da
concessão da patente ou de quatro (4) anos contados a partir do pedido da mesma,
o que seja maior, cada Parte, se houver solicitação de qualquer interessado,
poderá conceder licenças compulsórias principalmente para a produção industrial
do produto objeto da patente ou o uso integral do processo patenteado, somente
se no momento de sua petição a patente não houver sido explorada na Parte onde
se solicitar a licença, ou se a exploração da invenção estiver sido suspensa por
mais de um ano.
a) A licença compulsória não será concedida se o
titular da patente justificar sua falta de ação com razões legítimas,
incluindo as de força maior ou caso fortuito, em conformidade com as
normas internas de cada Parte.
b) Somente será concedida licença compulsória quando
quem a solicitar já tiver previamente tentado obter uma licença contratual
do titular da patente, em termos e condições comerciais razoáveis e com
tal tentativa não tiver obtido resultado em prazo considerado normal.
c) Após declaração de uma das Partes sobre a existência
de razões de interesse público, emergenciais, ou de segurança nacional e
somente enquanto tais razões existiram, a patente poderá ser objeto de
licença compulsória a qualquer momento. Neste caso, cada Parte deverá
conceder as licenças que forem solicitadas. O titular da patente objeto da
licença será notificado dentro de prazo razoável.
d) Cada Parte deverá estabelecer o alcance ou extensão
da licença compulsória, especificando em particular, o período pelo qual
ela é concedida, o objeto da licença, a remuneração e as condições do
pagamento.
e) A concessão de licença compulsória razões de
interesse público, não diminui o direito do titular da patente de
continuar explorando-a.
f) Cada Parte anulará a revogação da licença
compulsória se for provável que as condições que ocasionaram essa licença
possam repetir-se;
g) Cada Parte deverá conceder licença a qualquer
momento, se esta for solicitada pelo titular de uma patente, cuja
exploração exija necessariamente o uso de outra e quando o titular não
tenha podido obter uma licença contratual em condições comerciais
razoáveis. Tal licença está sujeita às seguintes condições:
i) a invenção reivindicada na segunda patente deve
envolver um avanço técnico significativo e de relevância econômica
considerável em relação à invenção reivindicada na primeira patente,
h) As disposições do presente artigo aplicam-se aos
casos previstos na seção B. Disposições Substantivas, Sub-seção B.2.l.
(Direitos de Propriedade Intelectual-Controle de Práticas
Anticompetitivas nas Licenças Contratuais) do presente Capítulo.]
[6.2. Cada Parte terá a faculdade de tomar medidas
legislativas que estabeleçam a concessão de licenças compulsórias para se
prevenirem os abusos que poderiam resultar do exercício do direito conferido
pela patente; por exemplo, falta de exploração.]
[6.3. Uma licença obrigatória não poderá ser solicitada por
falta ou por insuficiência de exploração antes da expiração de um prazo de
quatro (4) anos a partir do depósito da solicitação de patente, ou de três (3)
anos a partir da concessão da patente, aplicando-se o prazo que expirar mais
tarde; tal licença será indeferida se o titular da patente justificar sua inação
com razões legítimas. A licença compulsória será não-exclusiva e não
poderá ser transmitida, ainda que sob a forma de concessão de sublicença, a não
ser juntamente com a parte da empresa ou do estabelecimento comercial que
explorar a licença.]
[6.4. Cada Parte tem o direito de conceder outros usos sem
autorização do titular, sendo tais usos entendidos como licenças compulsórias,
assim como a liberdade de determinar as bases sobre as quais as mesmas são
concedidas.]
[6.5. Cada Parte tem o direito de determinar o que constitui
uma emergência nacional ou outra circunstância de extrema urgência [, ficando
entendido que as crises de saúde pública, incluídas aquelas relacionadas com
HIV/AIDS, a tuberculose, o paludismo e outras epidemias, podem representar uma
emergência nacional.]]
[6.6. Para os fins de determinar o que se entende por termos
e condições comerciais razoáveis, será necessário levar em conta as
circunstâncias particulares de cada caso e a taxa média de royalties para o
setor em questão, no caso de contratos de licença entre partes independentes.]
[
Artigo 7. Exaustão de direitos]
[7.1. A patente não conferirá o direito de impedir um
terceiro de realizar atos de comércio relativos a um produto protegido pela
patente após tal produto haver sido introduzido no comércio em qualquer país
pelo titular da patente ou por outra pessoa com o consentimento do titular ou
pessoa a ele economicamente vinculada.
Para os fins do parágrafo anterior, entender-se-á que duas
(2) pessoas estão economicamente vinculadas quando uma puder exercer sobre a
outra, direta ou indiretamente, uma influência decisiva com relação à exploração
a patente, ou quando um terceiro puder exercer tal influência sobre ambas as
pessoas.]
[7.1. O presente Capítulo não afetará a capacidade de cada
Parte de determinar as condições, segundo as quais se aplicará a exaustão dos
direitos relativos aos produtos introduzidos legitimamente no mercado pelo
titular da patente ou por terceiro autorizado.
Não obstante, cada Parte se compromete a rever suas
legislações nacionais dentro de um prazo máximo de cinco (5) anos, a contar da
data de entrada em vigor do presente Acordo, com vistas à adoção, pelo menos, do
princípio de exaustão regional com relação a todos os países signatários do
presente Acordo.]
Artigo 8. Revogação/caducidade
[8.1. Cada Parte aplicará o disposto do artigo 32 do Acordo
TRIPS.]
[8.2. Cada Parte poderá revogar [ou declarar a caducidade de]
uma patente somente quando existirem razões que teriam justificado um
indeferimento da concessão da patente.]
[Os processos administrativos estabelecidos por uma Parte
para se permitir que um terceiro impugne uma decisão de que uma patente cumpre
os requisitos das leis de patentes da Parte limitar-se-ão às razões que teriam
justificado um indeferimento de concessão da patente. Nos casos em que esses
processos incluírem processos de impugnação, estes não estarão à disposição
antes da concessão da patente.]
Artigo 9. Duração da proteção
[9.1. A proteção conferida por uma patente não expirará antes
de haver transcorrido um período, não renovável, de vinte (20)anos, contados a
partir da data de apresentação da solicitação.]
[9.1. Cada Parte aplicará o disposto do artigo 33 do Acordo
TRIPS.]
[9.2. Cada Parte, por solicitação prévia do titular da
patente, prorrogará o prazo de duração de uma patente para compensar demoras
injustificadas que ocorrerem na concessão de uma patente. Para os fins do
presente parágrafo, demora injustificada incluirá pelo menos uma demora na
emissão da patente de mais de quatro (4) anos a partir da data de apresentação
da solicitação no território da Parte, ou dois (2) anos após o pedido de exame
da solicitação, caso este seja posterior, contanto que os prazos atribuíveis às
ações do solicitante da patente não tenham de ser incluídos na determinação
dessas demoras.]
[9.3. No caso de uma Parte dispor sobre a concessão de uma
patente com base em uma patente outorgada em outro país, a Parte, a pedido do
titular da patente, prorrogará o prazo de vigência da patente concedida conforme
tal processo por um período equivalente ao período da prorrogação, se houver,
proporcionada com relação à patente concedida por esse outro país.]
Artigo 10. Questões de processo
10.1. Cada Parte assegurará que os procedimentos para a
concessão de patentes sejam suficientemente claros, respeitados os princípios do
devido processo legal.
[10.2. Cada Parte deverá estabelecer um sistema para o
patenteamento de invenções, o qual incluirá, pelo menos:
a) medidas que assegurem que as solicitações em trâmite
sejam mantidos em caráter confidencial até sua publicação;
b) a publicação da solicitação de registro;
c) a apresentação de observações e oposições por parte
de terceiros;
d) a possibilidade de solicitar a invalidação ou
anulação das patentes concedidas em violação das normas vigentes.]
Artigo 11. Condições impostas aos solicitantes de patentes
[11.1. Cada Parte aplicará o disposto do artigo 29 do Acordo
TRIPS.]
[Sub-seção B.2.f. [O conhecimento tradicional e o
acesso aos recursos genéticos no contexto da propriedade intelectual][Relação
entre a proteção do conhecimento tradicional e a propriedade intelectual, assim
como a relação entre o acesso aos recursos genéticos e à propriedade intelectual]
[A proteção do conhecimento tradicional, o acesso aos recursos genéticos e a
propriedade intelectual]]
Artigo 1. [Aplicação ] [Princípios gerais]
[1.1. Cada Parte assegurará que a proteção conferida pelos
direitos de propriedade intelectual será concedida em salvaguarda e respeito aos
direitos dos países sobre seus recursos genéticos, bem como aos conhecimentos
tradicionais de suas comunidades indígenas e comunidades locais. Cada Parte
deverá incluir em sua legislação nacional a definição de comunidades locais.]
[1.1. As Partes reconhecem a contribuição passada, presente e
futura das comunidades indígenas, afro-americanas e locais ao desenvolvimento
dos recursos biológicos e genéticos e, em geral, a contribuição dos seus
conhecimentos, inovações e práticas tradicionais à cultura e ao desenvolvimento
econômico e social das nações. Assim, as Partes acordam estabelecer sistemas de
proteção adequados e eficazes, sui generis, ou de outro tipo, sobre tais
conhecimentos, inovações e práticas tradicionais associados, ou não, aos
recursos biológicos e genéticos.]
[1.2. A relação entre proteção do conhecimento tradicional
das comunidades indígenas e locais e a propriedade intelectual, assim como a
relação entre acesso a recursos genéticos e propriedade intelectual deverão ter
por base as disposições da Convenção sobre Diversidade Biológica, os
compromissos assumidos por cada Parte nos acordos internacionais que tratam da
matéria e da legislação nacional do país de origem desses conhecimentos ou
recursos.15]
[1.2. As Partes detêm direitos soberanos sobre seus recursos
biológicos e genéticos e seus produtos derivados e, por conseguinte, determinam
as condições do seu acesso, de acordo com os princípios e disposições contidos
na Convenção sobre Diversidade Biológica e na legislação nacional e
internacional pertinente.]
[1.3. Os recursos biológicos e genéticos sujeitos a tal
acesso serão fornecidos pelo país onde eles se encontram ou pelo país fornecedor
que os tenha adquirido de forma legal, em conformidade com as legislações
nacionais e internacionais pertinentes. Em nenhum caso, este acesso deverá
afetar os direitos soberanos dos Estados, e em especial os direitos do país de
origem, sobre seus recursos biológicos e genéticos.]
[1.3. Em reconhecimento dos direitos soberanos de cada Parte
sobre seus recursos naturais e seus conhecimentos tradicionais, cabe às
legislações nacionais regulamentar o acesso aos recursos genéticos e aos
conhecimentos tradicionais. Cada Parte concederá proteção aos recursos genéticos
e aos conhecimentos tradicionais das comunidades indígenas e locais, mediante um
sistema eficaz, garantindo, pelo menos, uma remuneração justa e eqüitativa pelo
acesso e/ou uso de tais conhecimentos por terceiros.]
[1.4. Cada Parte poderá prever exceções limitadas dos
direitos conferidos para a proteção prevista nos parágrafos 1.2 e 1.3, conforme
sua legislação nacional.]
2. [Condições, objetivos e aplicação]
[2.1. O acesso aos recursos biológicos e genéticos e aos
conhecimentos, inovações e práticas tradicionais das comunidades indígenas,
afro-americanas e locais, ficará condicionado ao consentimento informado prévio
das Partes e das suas comunidades indígenas, afro-americanas e locais, que
proporcionam os recursos ou conhecimentos, inovações e práticas tradicionais,
conforme o caso.]
[2.2. As Partes deverão assegurar, entre outros, uma
compensação por tal acesso e uma distribuição justa e eqüitativa dos benefícios
oriundos da utilização dos recursos biológicos e genéticos, ou seus produtos
derivados, e dos conhecimentos, inovações e práticas tradicionais, associados ou
não aos recursos biológicos e genéticos acima referidos.]
[2.3. Cada Parte tomará as medidas políticas, legais e
administrativas necessárias para satisfazer plenamente as condições acima
indicadas, que deverão incluir o respeito do direito das outras Partes sobre
seus recursos biológicos e genéticos e sobre os conhecimentos, inovações e
práticas tradicionais de suas comunidades indígenas, afro-americanas e locais,
associados ou não a tais recursos.]
Artigo 3. [Relação com as patentes de invenção e
outros direitos de propriedade intelectual]
[3.1. Cada Parte deverá assegurar que os direitos de
propriedade intelectual somente sejam concedidos caso sejam protegidos e
respeitados os direitos sobre seus recursos biológicos e genéticos e os
conhecimentos, inovações e práticas tradicionais das suas comunidades indígenas,
afro-americanas e locais, assim como os das demais Partes Contratantes. Para
tal, cada Parte deverá adotar as medidas políticas, legais e administrativas que
sejam necessárias.]
[3.2. A concessão de patentes ou outros direitos de
propriedade intelectual que para invenções e outras criações desenvolvidas a
partir de material biológico e genético, ou produtos deles derivados, ou
conhecimentos tradicionais, inovações e práticas de comunidades indígenas,
afro-americanas e locais, e será subordinada à condição de que tal material
tenha sido adquirido em conformidade com as disposições da Convenção sobre
Diversidade Biológica e o ordenamento jurídico nacional e internacional que rege
a questão.]
[3.2. A concessão de patentes referentes a invenções
desenvolvidas a partir de material obtido dos recursos genéticos ou dos
conhecimentos tradicionais das comunidades indígenas e locais de cada Parte será
subordinada à condição de que tal material tenha sido adquirido em conformidade
com o ordenamento jurídico nacional do país de origem de tais conhecimentos e
recursos.]
[3.3. Cada Parte, ao aplicar e observar os direitos de
propriedade intelectual exigirá, entre outros, a divulgação ou revelação dose
seguintes elementos:
a) Os recursos genéticos utilizados;
b) O país de origem dos recursos genéticos utilizados;
c) Os conhecimentos, inovações e as práticas
tradicionais, associados ou não aos recursos biológicos e genéticos;
d) A fonte dos conhecimentos, inovações e práticas
tradicionais, associados ou não aos recursos biológicos e genéticos;
e) Prova do consentimento informado prévio.]
[3.4. As autoridades nacionais competentes na questão da
propriedade intelectual deverão incluir em seus sistemas de busca de patentes,
informações referentes a materiais biológicos e genéticos, ou produtos deles
derivados, das Partes ou conhecimentos tradicionais, inovações e práticas de
suas comunidades indígenas, afro-americanas e locais. Além disso, deverão levar
em consideração nos exames correspondentes, a informação documentada sobre essas
questões que possa estar acessível ou tenha sido enviada pelas autoridades
competentes de outras Partes.]
[Sub-seção B.2.g. Modelos de utilidade]
[
Artigo 1. Modelos de utilidade]
[1.1. Considera-se modelo de utilidade toda forma,
configuração ou disposição nova de elementos, de algum artefato, ferramenta,
instrumento, mecanismo ou outro objeto ou de alguma parte do mesmo, que permita
um melhor ou diferente funcionamento, utilização ou fabricação do objeto que o
incorporar ou que lhe proporcione alguma utilidade, vantagem ou efeito técnico
que antes não possuía.]
[1.1. Considera-se modelo de utilidade toda forma nova,
configuração ou disposição de elementos de qualquer artefato, ferramenta,
instrumento, mecanismo ou outro objeto ou parte do mesmo, contanto que impliquem
uma melhoria funcional em sua utilização ou fabricação ou que tenham aplicação
industrial.]
[1.1. Sujeito ao dispostos no artigo 3 da Sub-seção B.2.e
(Exceções à patenteabilidade), cada Parte deverá outorgar modelos de utilidade
para toda invenção/inovação, quer seja de produtos, quer seja de processos, em
todos os campos da tecnologia, contanto que a invenção seja nova e passível de
aplicação industrial.]
[1.2. Os modelos de utilidade serão protegidos mediante a
concessão de patentes ou de certificados de modelos de utilidade.]
[1.3. Aplicam-se aos modelos de utilidade as disposições
sobre patentes de invenção contidas no presente Capítulo, no que for
pertinente.]
[
Artigo 2. Duração da proteção]
[2.1. Cada Parte estabelecerá um período de proteção para os
modelos de utilidade por um prazo de pelo menos dez (10) anos, contados a partir
da data de apresentação da solicitação.]
[3.1. [Cada Parte poderá excluir da proteção por patente ou
certificado de modelo de utilidade] [Não poderão ser objeto de patente ou
certificado de modelo de utilidade], entre outros:
a) os processos;
b) as substâncias ou composições químicas, metalúrgicas
ou de qualquer outro tipo; e,
c) as matérias excluídas da proteção de patente de
invenção.]
[3.2. Cada Parte poderá estabelecer limitações e exceções aos
direitos dos titulares de modelos de utilidade, com a condição de que não
atentem, de modo injustificável, contra a exploração normal dos modelos
protegidos, nem causem um prejuízo injustificado aos legítimos interesses do
titular do modelo protegido, levando-se em conta os interesses legítimos de
terceiros.]
[Sub-seção B.2.h. Desenhos e modelos industriais]
[Artigo 1.
Condições para a proteção]
[1.1. Cada Parte estabelecerá a proteção dos desenhos e
modelos industriais, em conformidade com o artigo 25 do Acordo TRIPs.]
[Artigo 2. Proibições e exceções]
[2.1. Cada Parte poderá estabelecer proibições e exceções
para o registro, contanto que não sejam incompatíveis com acordos regionais ou
multilaterais sobre propriedade intelectual dos quais seja Parte.]
[Artigo 3. Duração da proteção]
[3.1. Cada Parte estabelecerá um período de proteção para os
desenhos e modelos industriais, por um prazo de pelo menos dez (10) anos,
contados a partir da data de apresentação da solicitação.]
[3.2 Cada Parte procurará envidar esforços no sentido de
prever, em suas legislações, uma renovação de, no mínimo, cinco (5) anos.]
[Artigo 4. Direitos conferidos]
[4.1. Cada Parte aplicará o disposto do artigo 26.1 do Acordo
TRIPS.]
[Artigo 5. Exaustão de direitos]
[5.1. O registro de um desenho ou modelo industriais não
conferirá o direito de impedir que um terceiro pratique atos de comércio com
relação a um produto que incorpore ou reproduza tal desenho ou modelo, após esse
produto ter sido introduzido no comércio em qualquer país por seu titular ou por
outra pessoa com seu consentimento ou por pessoa a ele economicamente vinculada.
Para os fins do parágrafo anterior, entender-se-á que duas
(2) pessoas estão economicamente vinculadas quando uma puder exercer sobre a
outra, direta ou indiretamente, uma influência decisiva com relação à exploração
do desenho ou modelo industrial, ou nos casos em que um terceiro puder exercer
tal influência sobre ambas pessoas.]
[5.1 O presente Capítulo não afetará a capacidade de cada
Parte de determinar as condições segundo as quais se aplicará a exaustão dos
direitos relativos aos produtos introduzidos legitimamente no mercado pelo
titular do direito ou com a autorização deste.
Não obstante, cada Parte se compromete a rever suas
legislações nacionais dentro de um prazo máximo de cinco (5) anos a contar da
entrada em vigor do presente Acordo a fim de adotar, no mínimo, o princípio de
exaustão regional com relação a todas as Partes.]
[Sub-seção B.2.i. Direitos de obtentor de variedades vegetais]
[1.1. Cada Parte reconhece e garante a proteção aos direitos
dos obtentores de novas variedades vegetais, mediante a concessão de
certificados ou de registro de obtentor.]
[Cada Parte promoverá as atividades de pesquisa e de
transferência de tecnologia relacionadas às obtenções de novas variedades
vegetais.]
[1.1 No entanto, cada Parte conferirá proteção a todas as
obtenções vegetais mediante patentes, mediante um sistema sui generis eficaz ou
mediante uma combinação daquelas e deste. Considera-se um sistema sui generis
eficaz o sistema de direito dos obtentores estabelecido na Convenção
Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais (UPOV), Atas 1978 ou 1991,
segundo o disposto na legislação nacional de cada Parte.]
[Artículo 2. Gêneros e espécies que devem ser protegidas]
[2.1. O âmbito de aplicação das disposições sobre o Direito
de Obtentor de Variedades Vegetais estender-se-á a todos os gêneros e espécies
botânicas [desde que o cultivo, posse ou uso não sejam proibidos por razões de
saúde humana, animal ou vegetal] [e serão aplicados, em geral, à planta inteira,
inclusive todo tipo de flores, frutas ou sementes e qualquer outra parte da
planta que possa ser utilizada como material de reprodução ou de
multiplicação].]
[Artigo 3. Condições da proteção]
[3.1. Cada Parte conferirá certificados de obtentor às
pessoas que tiverem criado variedades vegetais, nos casos em que estas forem
novas, homogêneas, distinguíveis e estáveis e lhe houver sido atribuída uma
denominação que constitua sua designação genérica.]
[3.2. Uma variedade será considerada nova se o material de
reprodução ou de multiplicação, ou um produto de sua colheita, não tiver sido
vendido ou entregue de outro modo lícito a terceiros pelo obtentor ou seu
cessionário ou com seu consentimento, para fins de exploração comercial da
variedade.]
[3.3. A novidade se perde quando:
a) a exploração tiver começado pelo menos um (1) ano
antes da data de apresentação da solicitação para a outorga de um
certificado de obtentor ou da prioridade reivindicada, se a venda ou
entrega tiver ocorrido dentro do território de qualquer Parte;
b) a exploração tiver começado pelo menos quatro (4)
anos antes ou, no caso de árvores e videiras, pelo menos seis anos antes
da data de apresentação da solicitação para outorga de um certificado de
obtentor ou da prioridade reivindicada, caso a venda ou entrega tenha
ocorrido em um território que não o de qualquer Parte.]
[3.4. A novidade não se perde por venda ou entrega da
variedade a terceiros, entre outros casos, quando tais atos:
a) forem resultado de um abuso em detrimento do
obtentor ou seu cessionário;
b) fizerem parte de um acordo de transferência do
direito sobre a variedade, contanto que esta não tenha sido entregue
fisicamente a um terceiro;
c) fizerem parte de um acordo nos termos do qual um
terceiro tiver incrementado, por conta do obtentor, as existências do
material de reprodução ou de multiplicação;
d) fizerem parte de um acordo nos termos do qual um
terceiro tiver realizado testes de campo ou de laboratório ou testes de
processamento em pequena escala a fim de avaliar a variedade;
e) tiverem por objeto o material de colheita que tiver
sido obtido como produto secundário ou excedente da variedade ou das
atividades mencionadas nas alíneas c) e d) do presente parágrafo; ou
f) forem praticados em qualquer outra forma ilícita.]
[3.5. Uma variedade será considerada distinta se ela se
diferenciar de qualquer outra cuja existência for comumente conhecida na data de
apresentação da solicitação ou da prioridade reivindicada.
A apresentação, em qualquer país, de uma solicitação de
outorga do certificado de obtentor ou de inscrição da variedade em um registro
oficial de cultivares tornará tal variedade comumente conhecida a partir dessa
data, se tal ato levar à concessão do certificado ou à inscrição da variedade,
conforme o caso.]
[3.6. Uma variedade será considerada homogênea se for
suficientemente uniforme em seus caracteres essenciais, levando-se em conta as
variações previsíveis segundo sua forma de reprodução, multiplicação ou
propagação.]
[3.7. Uma variedade será considerada estável se seus
caracteres essenciais se mantiverem inalterados de geração em geração e ao final
de cada ciclo específico de reproduções, multiplicações ou propagações.]
[Artigo 4. Direitos conferidos]
[4.1. A concessão de um certificado de obtentor conferirá a
seu titular o direito de impedir que terceiros pratiquem, sem seu consentimento,
os seguintes atos com relação ao material de reprodução, propagação ou
multiplicação da variedade protegida:
a) Produção, reprodução, multiplicação ou propagação;
b) Preparação com fins de reprodução, multiplicação ou
propagação;
c) Oferta para venda;
d) Venda ou qualquer outro ato que implique a
introdução no mercado do material de reprodução, propagação ou
multiplicação, com fins comerciais;
e) Exportação;
f) Importação;
g) Posse para qualquer dos fins mencionados nas alíneas
acima;
h) Utilização comercial de plantas ornamentais ou
partes de plantas como material de multiplicação com o objetivo de
produzir plantas ornamentais e frutíferas ou partes de plantas
ornamentais, frutíferas ou flores cortadas;
i) A prática dos atos mencionados nas alíneas acima com
relação ao produto da colheita, inclusive plantas inteiras e partes de
plantas, obtido mediante o uso não-autorizado do material de reprodução ou
multiplicação da variedade protegida, a menos que o titular tenha podido
exercer, de modo razoável, seu direito exclusivo sobre tal material de
reprodução ou multiplicação.
O certificado de obtentor igualmente confere a seu titular o
exercício dos direitos previstos nas alíneas acima com relação às variedades que
não se distinguirem claramente da variedade protegida, conforme disposto no
parágrafo 3.5. do Sub-seção B.2.i)(Distinguibilidade) e com
respeito às variedades cuja produção exija uso repetido da variedade protegida.
A autoridade nacional competente poderá conferir ao titular o
direito de impedir que terceiros pratiquem, sem seu consentimento, os atos
mencionados nas alíneas acima com relação às variedades essencialmente derivadas
da variedade protegida, salvo se esta, por sua vez, for uma variedade
essencialmente derivada.]
[5.1. O direito de obtentor não confere a seu titular o
direito de impedir que terceiros usem a variedade protegida nos casos em que tal
uso se fizer:
a) No âmbito privado, com fins não-comerciais;
b) A título experimental; e
c) Para a obtenção e exploração de uma nova variedade,
salvo quando se tratar de uma variedade essencialmente derivada de uma
variedade protegida. Essa nova variedade poderá ser registrada em nome de
seu obtentor.]
[5.2. Não será necessária autorização do obtentor para se
empregar a variedade como fonte inicial de variação com vistas à criação de
outras variedades. A autorização para a comercialização destas ficará sujeita à
legislação de cada Parte. De igual modo, será exigida tal autorização nos casos
em que se fizer necessária a utilização repetida da variedade para a produção
comercial de outra variedade.]
[5.3. Não fere o direito de obtentor quem reservar e semear
para uso próprio ou venda como matéria prima o alimento ou produto obtido do
cultivo da variedade protegida. Excetua-se do presente artigo a utilização
comercial do material de multiplicação, reprodução ou propagação, inclusive
plantas inteiras e suas partes, de espécies frutíferas, ornamentais e
florestais.]
[5.3. Cada Parte poderá restringir o direito de obtentor com
o fim de permitir que os agricultores utilizem, com o fim de reprodução ou de
multiplicação, em sua própria exploração, o produto da colheita da variedade
protegida.]
[Artigo 6. Exaustão de direitos do obtentor]
[6.1. O direito de obtentor não poderá ser exercido com
relação aos atos mencionados no artigo 4 desta Sub-seção (Direitos Conferidos),
nos casos em que o material da variedade protegida tiver sido vendido ou de
outro modo comercializado pelo titular desse direito, ou com seu consentimento,
salvo se esses atos implicarem:
a) Uma nova reprodução, multiplicação ou propagação da
variedade protegida, com a limitação indicada no artigo 9
(Restrições/segurança nacional/interesse público - Direito de Obtentor de
Variedades Vegetais);
b) Uma exportação do material da variedade protegida,
que permita reproduzi-la, para um país que não outorgue proteção às
variedades da espécie vegetal a que pertença a variedade exportada, salvo
se tal material se destinar ao consumo humano, animal ou industrial.]
[Artigo 7. Regulamentação econômica]
[7.1. Caso necessário, cada Parte poderá adotar medidas para
regulamentar ou controlar, em seu território, a produção ou a comercialização,
importação ou exportação do material de reprodução ou multiplicação de uma
variedade, contanto que tais medidas não impliquem uma inobservância dos
direitos de obtentor reconhecidos pelo presente Capítulo, nem impeçam seu
exercício.]
[8.1. O direito de obtentor poderá ser cedido e concedido em
licença para a exploração da variedade.]
[8.1. Os direitos de obtentor serão comercializáveis,
transferíveis e herdáveis. O titular do direito poderá conceder a terceiros
licenças de exploração para uso das variedades protegidas.]
[Artículo 9. Restrições/segurança nacional-interesse
público]
[9.1. Com o objetivo de assegurar uma adequada exploração da
variedade protegida, em casos excepcionais de segurança nacional ou de interesse
público, cada Parte poderá declará-la de livre disponibilidade, com base em uma
compensação eqüitativa ao obtentor.
Cada Parte determinará o montante das compensações, após
audiência às partes e exame técnico, com base na amplitude da exploração da
variedade objeto da licença.]
[Artigo 10. Duração da proteção]
[10.1. O direito outorgado ao obtentor não deverá ser
inferior a [quinze (15)] [vinte (20)]anos, contados a partir da data de
concessão do título de proteção. Para videiras, árvores florestais, árvores
frutíferas [e árvores ornamentais], inclusive, em cada caso, seus
porta-enxertos, a proteção terá uma duração não inferior a [dezoito (18)][vinte
e cinco (25)] anos, contados a partir da concessão.]
[Artigo 11. Denominação da variedade]
[11.1. Cada Parte assegurar-se-á de que nenhum direito
relativo à designação registrada como denominação da variedade obste sua livre
utilização, inclusive após o vencimento do certificado de obtentor.]
[Artigo 12. Manutenção de direitos]
[12.1. O titular de uma variedade inscrita terá a obrigação
de providenciar sua manutenção e reposição, conforme o caso, durante toda a
vigência do certificado de obtentor.]
Sub-seção B.2.j. Informação não-divulgada
Artigo 1. Proteção da informação não-divulgada
[1.1. Para garantir uma proteção eficaz contra a concorrência
desleal, em conformidade com o estabelecido no artigo 10bis da Convenção de
Paris (1967), cada Parte protegerá:
a) a informação não-divulgada, em conformidade com o
disposto no artigo 39.2 do Acordo sobre os ADPIC;]
b) e os dados submetidos aos governos ou a órgãos
oficiais, em conformidade com o disposto no artigo 39.3 do Acordo sobre os
ADPIC.]
[1.2. Quando uma Parte exigir a apresentação de informação
relativa à segurança e à eficácia de um produto farmacêutico ou agro-químico
antes de permitir a comercialização desse produto, essa Parte não permitirá que
terceiros que não tenham o consentimento da parte que fornece a informação
comercializem esse produto ou um produto semelhante com base na aprovação
outorgada à parte que fornece essa informação por um período de pelo menos cinco
(5) anos, contados a partir da data de aprovação.16]
[1.3. Nos casos em que uma Parte proporcionar um meio de
outorgar sua aprovação para a comercialização dos produtos especificados no
parágrafo 1.2, com base na outorga de uma aprovação para comercialização do
mesmo produto ou de um produto semelhante em outra Parte, a Parte prorrogará a
data dessa aprovação a terceiros que não tenham o consentimento da Parte que
fornece a informação na outra Parte por um período de pelo menos cinco (5) anos
a partir da data de aprovação na Parte ou da data de aprovação na outra Parte,
se esta for posterior.]
[1.4. Nos casos em que um produto estiver sujeito a um
sistema de aprovação de comercialização em conformidade com os parágrafos 1.2 ou
1.3 e também estiver sujeito a uma patente na Parte:
a) a Parte não aprovará uma solicitação de
comercialização de um produto com base na informação de uma aprovação de
comercialização anterior para o mesmo produto nos casos em que tal
solicitação tiver sido apresentada por uma parte que não seja o beneficiário
da aprovação de comercialização original ou com seu consentimento, e não
autorizará, de outro modo, que terceiros comercializem o mesmo produto antes
da expiração da patente; e
b) a Parte não modificará o prazo de proteção
especificado nos parágrafos 1.2 e 1.3, no caso de a patente expirar em uma
data anterior ao término do prazo dessa proteção.
c) Além disso, quando o produto for sujeito a uma patente
em uma Parte e também em outra Parte, a segunda Parte prorrogará o prazo da
patente dentro de seu território para que não expire antes da data de
expiração da patente na primeira Parte.]
[Artigo 2. Direitos conferidos]
[2.1. Cada Parte deverá contemplar em sua legislação a
possibilidade de que qualquer pessoa, física ou jurídica, que se considere
afetada por um ato de concorrência desleal possa entrar com ação na justiça, de
forma que o tribunal competente pronuncie-se sobre a legalidade ou ilegalidade
do ato e obter reparação dos danos e prejuízos que tal ato tenha ocasionado.]
[Sub-seção B.2.k. Concorrência desleal]
[Artigo 1. Concorrência desleal]
[1.1. Cada Parte se obriga a assegurar aos nacionais dos
outros Membros uma proteção eficaz contra a concorrência desleal.]
[1.2. [Constitui ato de concorrência desleal qualquer ato de
concorrência contrário às práticas honestas em matéria industrial ou comercial.
Entender-se-ão como atos contrários às práticas comerciais honestas, entre
outros, o descumprimento de contratos, o abuso de confiança e a instigação à
infração. Em particular, deverão ser proibidos:]
[Considera-se desleal todo ato relacionado à propriedade
industrial praticado no âmbito empresarial que seja contrário aos usos e
práticas honestos. Constituem atos de concorrência desleal relacionados à
propriedade industrial, entre outros, os seguintes: ]
a) qualquer ato que possa criar uma confusão, por
qualquer meio que seja, com relação ao estabelecimento, aos produtos ou à
atividade industrial ou comercial de um concorrente;
b) as alegações falsas, no exercício do comércio, que
possam desacreditar o estabelecimento, os produtos ou a atividade
industrial ou comercial de um concorrente; ou
c) as indicações ou declarações cujo emprego, no
exercício do comércio, possam induzir o público a erro acerca da natureza,
do modo de fabricação, das características, da adequação para uso ou da
quantidade dos produtos.]
[1.3. Cada Parte compromete-se a estabelecer recursos
administrativos ou judiciais, penais ou civis para prevenir ou punir atos
considerados como concorrência desleal.]
[Sub-seção B.2.l. Controle de práticas anticompetitivas em licenças
contratuais]
[Artigo 1. Controle de práticas anticompetitivas em
licenças contratuais]
[1.1. Cada Parte aplicará o artigo 40 do Acordo sobre os
ADPIC [mutatis mutandis].]
Artigo 1.
[Obrigações gerais] [Disposições
gerais]
[1.1. Cada Parte confirma os direitos e obrigações vigentes
referentes aos processos de observância, em conformidade com o disposto no
Acordo TRIPS.]
[1.2. Cada Parte aplicará o artigo 41 do Acordo TRIPS.]
[1.3. Cada Parte estabelecerá que as decisões sobre o mérito
de um caso em processos administrativos e judiciais para a observância dos
direitos de propriedade intelectual deverão:
a) [preferencialmente] se fazer por escrito e conter as
razões em que se fundamentam;
b) ser colocadas à disposição, pelo menos, das partes
de um processo, sem atrasos indevidos; e
c) basear-se unicamente em provas [apresentadas em
conformidade com as regras do devido processo legal] [a respeito das quais
as partes tiverem oportunidade de serem ouvidas].]
[1.3. As decisões sobre o mérito de um caso que, nos termos
das leis ou das práticas nacionais de uma Parte, tiverem aplicação geral,
far-se-ão por escrito e explicarão os motivos [de fato ou de direito] nos quais
se fundamentam.]
[1.4. Cada Parte notificará o Comitê de Propriedade
Intelectual do Acordo de Livre Comércio das Américas sobre as leis, os
regulamentos e as disposições relacionados à matéria. Decisões judiciais
definitivas e decisões administrativas de aplicação geral serão publicadas ou
colocadas à disposição do público de modo a permitir aos Governos e aos
titulares dos direitos delas tomar conhecimento prima facie.]
[1.4. Cada Parte garantirá que todas as leis, regulamentos,
procedimentos e práticas que regem a proteção ou a observância dos direitos de
propriedade intelectual, bem como todas as decisões judiciais e decisões
administrativos definitivas de aplicação geral pertinentes ao cumprimento desses
direitos, far-se-ão por escrito e serão publicados em um idioma oficial
nacional, de modo que os governos e os titulares de direitos possam deles tomar
conhecimento e de modo que o sistema de proteção e observância dos direitos de
propriedade intelectual seja transparente.]
[1.5. As partes do processo terão a oportunidade de obter uma
revisão por uma autoridade judicial das decisões administrativas finais e,
sujeito às disposições sobre jurisdição previstas na legislação de cada Parte
com relação à importância de um caso, pelo menos dos aspectos legais das
decisões judiciais iniciais sobre o mérito do caso. No entanto, não será
obrigatório dar-lhes a oportunidade de revisão das sentenças de absolvição
determinadas em casos penais.]
[1.6. Cada Parte colocará à disposição do público em geral
informação sobre seus esforços no sentido de proporcionar uma aplicação eficaz
dos direitos de propriedade intelectual em seu sistema civil, administrativo e
penal, incluindo quaisquer informações estatísticas que cada Parte puder
compilar para tais fins.]
[1.7. Nada no presente Artigo ou nos artigos 2 a 5 da
Sub-seção B.3.(Observância) obrigará qualquer das Partes a estabelecer um
sistema judicial específico para a observância dos direitos de propriedade
intelectual diferente do sistema dessa Parte para a aplicação das leis em geral
e nem afeta a capacidade das Partes de aplicar sua legislação em geral. Da mesma
forma, não se cria qualquer obrigação com relação à alocação de recursos entre
os meios destinados a assegurar a observância dos direitos de propriedade
intelectual e aqueles destinados à observância das leis em geral.]
[1.8. Entende-se que as decisões tomadas pelas Partes sobre a
distribuição de recursos destinados à observância não constituirão pretexto para
que a Parte não cumpra as disposições do presente Acordo.]
[1.9. Para fins do previsto na Sub-seção B.3.
(Observância), a expressão "titular do direito" inclui os licenciados
[exclusivos][ou não exclusivos] [de acordo com a legislação nacional de cada
Parte], assim como as federações e associações que tenham capacidade legal para
exercer tais direitos[; o termo "licenciados [exclusivos][ou não exclusivos]"
incluirá o licenciado [exclusivo][ou não exclusivo] de um ou mais direitos
incluídos em uma determinada propriedade intelectual].]
[1.9. Para os fins do previsto na Sub-seção B.3. (Observância), a expressão
"titular do direito" inclui os licenciados, exclusivos ou não, devidamente
autorizados a exercer direitos de propriedade intelectual de acordo com a
legislação nacional de cada Parte.]
[1.10. Para fins do presente Acordo:
a) por "bens de marca contrafeitosfalsos" entender-se-á
qualquer bem, inclusive a embalagem, que apresente, sem autorização, uma
marca que seja idêntica à marca registrada de forma válida para tais bens,
ou que não possa ser diferenciada, em seus aspectos essenciais, dessa
marca registrada, e que, portanto, infringe os direitos do proprietário da
marca registrada em questão, conforme as leis do país de importação;
b) por "bens de marca pirateados" entender-se-á todo
bem que seja uma cópia feita sem o consentimento do titular dos direitos
ou da pessoa devidamente autorizada pelo titular dos direitos no país de
produção e que seja fabricada, direta ou indiretamente, a partir de um
artigo, nos casos em que a fabricação dessa cópia teria constituído uma
infração de um direito de autor ou direito conexo nos termos das leis do
país de importação.]
[2.1. Cada Parte aplicará os artigos 42 a 49 do Acordo sobre
os ADPIC.]
[2.1. Cada Parte colocará à disposição dos titulares de
direitos os procedimentos judiciais civis [e] [ou] administrativos para a defesa
de qualquer direito da propriedade intelectual estabelecido no presente
Capítulo. Cada Parte preverá que:
a) os demandados tenham direito a receber uma
notificação tempestiva por escrito e suficientemente pormenorizada,
inclusive o fundamento da demanda;
b) as partes de um processo sejam autorizadas a ser
representadas por um advogado independente;
c) os processos não imponham exigências excessivas de
comparecimentos presenciais obrigatórios;
d) todas as partes de um processo sejam devidamente
facultadas a fundamentar suas pretensões e apresentar as provas
pertinentes; e
e) os procedimentos incluam meios de identificação e
proteção de informação confidencial.]
[2.2. Cada Parte colocará à disposição dos titulares de
direitos os processos jurídicos civis relativos ao cumprimento de qualquer
direito de propriedade intelectual amparado pelo presente Capítulo. Tais
direitos incluem a proibição contra a elisão não autorizada de medidas
tecnológicas e o dano à integridade da informação sobre a gestão de direitos
estipuladas no artigo 23 da Sub-seção B.2.c) (Direitos de Autor e Direitos
Conexos) do presente Capítulo. O ressarcimento pela violação dessas proibições
incluirá qualquer compensação que deva ser concedida pela infração dos direitos
de autor conforme o presente artigo, inclusive, entre outros, o direito a
medidas provisórias e a uma indenização adequada pelo dano causado ao autor ou
ao titular dos direitos por tal elisão não autorizada ou por dano à integridade
da informação sobre a gestão dos direitos.]
[2.3. Cada Parte preverá que suas autoridades judiciais
tenham a competência para:
a) nos casos em que uma das partes de um processo tiver
apresentado provas suficientes razoavelmente disponíveis para apoiar suas
pretensões e tiver indicado alguma prova pertinente para a sustentação de
tais pretensões que se encontre sob o controle da parte contrária, ordenar
a esta que apresente tal prova, observadas, conforme o caso, as condições
que garantam a proteção de informação confidencial;
b) determinar resoluções preliminares ou definitivas,
de natureza afirmativa ou negativa, nos casos em que uma das partes de um
processo, voluntariamente e sem motivo razoável, negar acesso a provas ou
não proporcionar provas pertinentes sob seu controle dentro de um prazo
razoável, ou obstar de modo significativo a um processo relativo a um caso
de observância de direitos, com base nas provas apresentadas, inclusive a
demanda ou os argumentos apresentados pela Parte a quem a negativa de
acesso às provas afete desfavoravelmente, contanto que se conceda às
Partes a oportunidade de serem ouvidas a respeito dos argumentos ou das
provas;
c) ordenar que uma parte de um processo desista de uma
infração, inclusive para impedir que os bens importados que impliquem a
infração de um direito de propriedade intelectual entrem nos circuitos
comerciais de sua jurisdição, ordem que será colocada em prática pelo
menos imediatamente após o desembaraço alfandegário de tais bens;
d) ordenar que o infrator de um direito de propriedade
intelectual pague ao titular do direito um ressarcimento adequado a título
de indenização pelas perdas e danos que o titular do direito tiver sofrido
em decorrência da infração, nos casos em que o infrator sabia [ou tinha
fundamentos razoáveis para sabê-lo] que estava envolvido em atividade
infratora;
e) ordenar que o infrator de um direito de propriedade
intelectual arque com as despesas do titular do direito, as quais poderão
incluir honorários advocatícios apropriados; e
f) ordenar que uma parte de um processo, por cuja
solicitação tiverem sido adotadas medidas e que tiver abusado dos
procedimentos de defesa, proporcione uma indenização adequada a qualquer
parte erroneamente sujeita a uma ordem ou restrição no processo, a título
de perdas e danos sofridos em decorrência de tal abuso e para cobrir as
despesas incorridas por essa Parte, as quais poderão incluir honorários
advocatícios apropriados.
Com relação à competência a que se refere o inciso c),
nenhuma das Partes estará obrigada a garantir essa competência com relação à
matéria objeto de proteção que tiver sido adquirida ou ordenada por uma pessoa
antes que ela soubesse ou tivesse fundamentos razoáveis para saber que lidar com
essa matéria implicaria a infração de um direito de propriedade intelectual.
Com respeito à autoridade a que se refere à alínea d), cada
Parte poderá, pelo menos no que tange às obras protegidas por direito de autor e
aos fonogramas, garantir às autoridades judiciais a competência de ordenar a
recuperação de lucros ou o pagamento de danos previamente determinados, ou
ambos, mesmo quando o infrator não soubesse que estava envolvido em uma
atividade infratora ou não tivesse fundamentos razoáveis para sabê-lo.]
[2.3 Nos processos judiciais civis, as autoridades judiciais
terão a competência de ordenar que o infrator pague ao titular dos direitos
perdas e danos adequados para indenizar-lhe pelo dano sofrido devido à infração
ao direito de propriedade intelectual dessa pessoa por um infrator dedicado a
uma atividade de infração, bem como os lucros do infrator que possam ser
atribuídos à infração e que não sejam levados em conta no cálculo das perdas e
danos reais. O dano causado ao titular dos direitos basear-se-á no valor do
serviço ou artigo que tiver sido infringido, ou em outra medida equivalente para
se definir o valor dos bens ou serviços lícitos.]
[2.4. Nos processos judiciais civis, as Partes, pelo menos no
que se refere às obras protegidas por direitos de autor ou direitos conexos, ou
nos casos de contrafação de marcas, estabelecerão ou manterão perdas e danos
estabelecidos de antemão, segundo a escolha do titular de direitos. Tais perdas
e danos pré-estabelecidos deverão ser suficientemente elevados para dissuadir
qualquer futura infração e indenizar o titular dos direitos pelo dano causado
pela infração.]
[2.5. Em nenhuma circunstância o titular dos direitos que
tiver podido estabelecer uma infração estará obrigado a pagar as custas
judiciais ou os custos extraordinários com base nas ações ou nas omissões de
terceiros.]
[2.6. Cada Parte preverá que, com o objetivo de dissuadir
eficazmente a prática de infrações, suas autoridades judiciais tenham a
competência de ordenar que:
a) os bens que estas tiverem determinado que infringem
os direitos da propriedade intelectual sejam, sem indenização de qualquer
espécie, retirados dos circuitos comerciais de modo a evitar qualquer dano
ao titular do direito, ou que sejam destruídos, contanto que isso não seja
contrário às disposições constitucionais vigentes; e
b) os materiais e instrumentos que tiverem sido
utilizados predominantemente para a produção dos bens infratores sejam,
sem indenização de qualquer espécie, retirados dos circuitos comerciais de
modo que se reduzam ao mínimo os riscos de infrações subseqüentes
[evitando-se qualquer dano ao titular do direito, ou destruídos, contanto
que isso não seja contrário às disposições constitucionais vigentes].]
[Ao considerar a emissão de tais ordens, as autoridades
judiciais levarão em conta a necessidade de proporcionalidade entre a gravidade
da infração e as medidas ordenadas, bem como os interesses de outras pessoas
[inclusive os do titular do direito]. Quanto a bens contrafeitos, a simples
remoção da marca ilicitamente aplicada não será suficiente para permitir o
desembaraço alfandegário dos bens, salvo em circunstâncias excepcionais, [tais
como casos em que a autoridade os doar a instituições beneficentes].]
[2.6. Nos processos judiciais cíveis, a pedido do titular de
direitos, serão destruídos os bens que tiverem sido pirateados ou contrafeitos,
salvo em casos excepcionais. As autoridades judiciais também terão a competência
de ordenar que materiais e instrumentos que tiverem sido usados
predominantemente para a criação dos bens infratores sejam, sem indenização de
qualquer espécie, prontamente destruídos ou, em casos excepcionais, sem
indenização de qualquer espécie, que sejam retirados dos circuitos comerciais de
modo que sejam reduzidos ao mínimo os riscos de futuras infrações. Com relação a
bens de marcas contrafeitas, a simples eliminação da marca fixada ilicitamente
não será suficiente para que os bens possam voltar aos circuitos comerciais.]
[2.7. Cada Parte preverá que, quando puder ser ordenada uma
reparação de natureza civil em decorrência de um processo administrativo sobre o
mérito de um caso, tais processos se ajustem a princípios que sejam
essencialmente equivalentes aos enunciados no presente artigo.]
[2.8. Cada Parte estabelecerá que o titular de direitos ou
seu licenciado exclusivo poderá instaurar um processo jurídico civil relativo à
infração de qualquer direito de propriedade intelectual amparado pelo presente
Capítulo em seu respectivo território17.]
[2.9. Nos processos judiciais civis, as autoridades judiciais
terão a competência de ordenar que o infrator identifique os terceiros que
participaram de qualquer contravenção ao direito da propriedade intelectual e
fornecer essa informação ao titular dos direitos. [As autoridades judiciais
terão a competência de multar ou prender, quando cabível, as pessoas que não
cumprirem as ordens emitidas por essas autoridades.] ]
[2.10. Nas causas civis relativas a direitos de autor ou
direitos conexos, cada Parte estabelecerá que a pessoa física ou jurídica cujo
nome tiver sido indicado como autor, produtor, executante ou editor da obra,
representação ou fonograma na forma ordinária, na ausência de provas em
contrário, será considerada como o titular dos direitos designado dessa obra,
interpretação ou fonograma. Na ausência de prova em contrário, presumir-se-á que
o direito de autor, ou direito conexo, subsiste sobre tal matéria objeto de
proteção. Tais suposições prevalecerão nas causas penais até que o acusado
apresente provas fidedignas que coloquem em dúvida a propriedade ou subsistência
do direito de autor ou direito conexo.]
Artigo 3.
[Medidas cautelares]
[3.1. Cada Parte aplicará o artigo 50 do Acordo TRIPS.]
[3.2. Cada Parte preverá que suas autoridades judiciais terão
a competência de ordenar medidas cautelares inaudita altera parte, em
particular nos casos em que houver probabilidade de que qualquer atraso cause
dano irreparável ao titular do direito ou quando houver um risco comprovável de
as provas serem destruídas. As solicitações de medidas cautelares inaudita
altera parte serão decididas e executadas [no prazo de dez (10) dias], salvo em
circunstâncias excepcionais.]
[3.3. As autoridades judiciais terão a competência de exigir
que o solicitante forneça qualquer prova razoável disponível a fim de se
convencerem, com um grau suficiente de certeza, de que o solicitante é o titular
de direitos e que seu direito está sendo infringido ou de que essa infração é
iminente, e para ordenar ao solicitante que deposite uma fiança razoável, ou
garantia equivalente, fixada em nível que não venha a dissuadir, de modo não
razoável, o recurso a esses procedimentos. No caso de as autoridades judiciais
ou outras autoridades nomearem peritos, técnicos ou não, que deverão ser pagos
pelos demandantes, esses custos estarão estreitamente relacionados com o volume
de trabalho que deverá ser realizado ou, se for o caso, honorários fixos, e não
dissuadirão de maneira não razoável o recurso a tal compensação.]
Artigo 4. [Medidas na fronteira18] [4.1. Cada Parte aplicará os artigos 51 a 60 do Acordo
TRIPs.]
[4.1. Cada Parte adotará legislação sobre medidas na
fronteira, a fim de atribuir às autoridades alfandegárias a competência de
inspecionar ou reter bens, com o propósito de suspender seu desembaraço ou
evitar sua livre circulação, nos casos em que, a juízo das autoridades
competentes, existirem elementos convincentes de possíveis infrações aos
direitos de propriedade intelectual. Fica entendido que não haverá obrigação de
aplicar esses procedimentos às importações de bens colocados no mercado em outro
país pelo titular do direito ou com seu consentimento, nem a bens em trânsito.]
[4.2. Qualquer titular de direitos que iniciar processos com
vistas à suspensão, pelas autoridades alfandegárias, da liberação de qualquer
marca falsa ou de bens com direitos de autor pirateados para a livre circulação
obrigar-se-á a fornecer provas adequadas para convencer as autoridades
competentes de que, nos termos das leis do país de importação, existe, prima
facie, uma infração do direito da propriedade intelectual do titular dos
direitos, bem como a fornecer informação suficiente que razoavelmente se suponha
ser do conhecimento do titular dos direitos para que os bens suspeitos sejam
razoavelmente reconhecíveis pelas autoridades alfandegárias.]
[4.3. As autoridades competentes terão a competência de
exigir que o solicitante deposite uma fiança razoável, ou garantia equivalente,
que seja suficiente para proteger o acusado e as autoridades competentes e
impedir o uso indevido. Tal fiança ou garantia equivalente não dissuadirá de
forma injustificável o recurso a esses procedimentos.]
[4.4. Nos casos em que as autoridades competentes tiverem
determinado que os bens são pirateados ou falsos, a Parte conferirá a tais
autoridades a competência de informar ao titular dos direitos os nomes e os
endereços do remetente, do importador e do consignatário, bem como a quantidade
dos bens em questão.]
[4.5. [De acordo com a legislação nacional,] cada Parte
estabelecerá que as autoridades competentes poderão iniciar medidas ex
officio na fronteira, sem a necessidade de uma demanda oficial de um
particular ou titular de direitos.]
[4.6. Os bens que, de acordo com as autoridades competentes,
tiverem sido pirateados ou falsificados serão destruídos, salvo em casos
excepcionais [,sempre isto não seja incompatível com as disposições
constitucionais vigentes]. Com relação a bens de marca falsificada, a simples
eliminação da marca fixada ilicitamente não será suficiente para permitir a
liberação desses bens nos circuitos comerciais. Em nenhuma circunstância as
autoridades competentes poderão exportar bens pirateados ou falsificados.]
[4.7. Cada Parte poderá excluir da aplicação dos parágrafos
5.1 a 5.7 da Sub-seção B.3. (Observância) as pequenas quantidades de bens
que não tiverem caráter comercial e fizerem parte da bagagem pessoal de
viajantes ou que forem enviadas em pequenos lotes não-reiterados.]
[5.1. Cada Parte aplicará o artigo 61 do Acordo TRIPs.]
[5.1. Cada Parte disporá sobre processos penais e penalidades
que se aplicarão pelo menos nos casos intencionais de falsificação de marcas ou
infração dos direitos de autor ou direitos conexos em escala comercial. Cada
Parte estabelecerá que as infrações intencionais significativas aos direitos de
autor ou direitos afins que não tenham um motivação direta ou indireta de lucro
financeiro serão consideradas infrações intencionais em escala comercial.
Nos processos penais, entre os recursos disponíveis
incluir-se-ão a prisão e/ou multas pecuniárias que sejam suficientemente
elevadas para dissuadir infrações futuras, com a política de se eliminar o
incentivo monetário ao infrator. Além disso, cada Parte assegurar-se-á de que
essas multas sejam impostas pelas autoridades judiciais em níveis que
efetivamente possam dissuadir futuras infrações.]
[5.2. Cada Parte estabelecerá que suas autoridades judiciais
ordenem a apreensão [, o confisco e a destruição] dos bens falsificados e de
todos os materiais ou instrumentos correlatos suspeitos de infração e que
tiverem sido usados predominantemente na comissão do delito [bem como as provas
documentais, inclusive nos casos em que o produto não for especificamente
nomeado no mandado de busca. Cada Parte preverá, igualmente, que suas
autoridades judiciais ordenem o confisco e a destruição de todos esses bens,
materiais e instrumentos infratores, salvo em casos excepcionais. Todos essas
apreensões, confiscos e destruições far-se-ão sem indenização de qualquer
espécie ao acusado].]
[5.2. Cada Parte deverá prover para que suas autoridades
judiciais ordenem o confisco de bens presumidamente falsificados ou pirateados,
todos os materiais e instrumentos utilizados no cometimento do delito, todos os
ativos que possam ser relacionados à atividade infratora e provas documentais,
independentemente de que tais elementos estejam, ou não, especificamente
indicados no mandado de busca.]
[5.3. Cada Parte deverá prover para que suas autoridades
judiciais ordenem o confisco de todos os ativos que possa ser vinculado à
atividade ilegal e o confisco e a destruição todos os bens falsificados ou
pirateados e, ao menos nos casos de pirataria, todos os materiais e instrumentos
utilizados para o cometimento do delito. Todas essas apreensões, confiscos e
destruições far-se-ão sem indenização de qualquer espécie ao acusado.]
[5.4. Cada Parte deverá prover que as autoridades judiciais
levarão em conta, ao ordenar o confisco, arresto e destruição das mercadorias
infratoras e de todos os materiais e acessórios utilizados predominantemente
para o cometimento do delito, a proporcionalidade entre a gravidade da infração
e as medidas ordenadas, bem como os interesses de outras pessoas, inclusive os
do titular do direito. Em casos excepcionais, quando for possível eliminar, no
caso de um produto falsificado, a sua associação com o produto original, a
autoridade competente poderá dispor do mesmo [como doação a instituições de
caridade].]
[5.5. Cada Parte estabelecerá que suas autoridades poderão
iniciar medidas legais ex officio, sem a necessidade de uma demanda oficial por
um particular ou titular de direitos.]
[Artigo 6. Medidas tecnológicas]
[6.1. Cada Parte proporcionará proteção jurídica adequada e
recursos jurídicos efetivos contra qualquer um dos seguintes atos, quando sejam
praticados com fins econômicos:
a) Transmissão e retransmissão, por qualquer meio ou
processo, assim como a comunicação ao público de obras artísticas ou
literárias, de interpretações ou de fonogramas, realizadas mediante
violação dos direitos de seus titulares;
b) Alteração, supressão ou inutilização, sob qualquer
forma, de dispositivos técnicos introduzidos nos exemplares das obras ou
produções protegidas, para evitar ou restringir sua cópia;
c) Alteração, supressão ou inutilização, sob qualquer
forma, dos sinais codificados destinados a restringir a comunicação ao
público de obras, produções ou emissões, ou a evitar sua cópia;
d) Supressão ou alteração, sem autorização, de qualquer
informação sobre a gestão dos direitos;
e) Distribuição, importação para distribuição, emissão,
comunicação, ou colocação à disposição do público, sem autorização, de
obras, interpretações ou execuções, exemplares de interpretações fixadas
em fonogramas ou emissões, sabendo que a informação sobre a gestão de
direitos, sinais codificados e dispositivos técnicos foram suprimidos ou
alterados sem autorização.]
[6.2. Nenhuma Parte estará obrigada a prever que os atos
descritos no ponto 6.1 sejam tipificados como delitos penais, se os remédios
oferecidos na esfera cível forem suficientes e adequados.]
Seção C - Procedimentos e instituições.
[1.1. Cada Parte assegurará que todas as leis, regulamentos
[e procedimentos] sobre a proteção ou a observância dos direitos de propriedade
intelectual, bem como todas as decisões judiciais definitivas e resoluções
administrativas de aplicação geral, referentes à matéria do presente Capítulo,
se façam por escrito e sejam publicados, em um idioma do país, de modo que
permita ao público tomar conhecimento deles e de modo que o sistema de proteção
e observância dos direitos de propriedade intelectual seja transparente.]
[1.2. Os procedimentos que regem a apresentação, tramitação e
anulação/ impugnação/ invalidação de solicitações de proteção da propriedade
intelectual serão claramente estipulados por escrito e colocados à disposição do
público. Os referidos procedimentos incluirão os nomes e informação de contato
sobre as entidades específicas encarregadas da apresentação, tramitação e
anulação/ oposição/ invalidação de requerimentos de proteção da propriedade
intelectual.]
Artigo 2.
[Tratamento das diferenças no nível de desenvolvimento e no
tamanho das economias] [Cooperação técnica]
[2.1. Cada Parte implementará, em termos e condições
mutuamente acordadas entre os países ofertantes e receptores, cooperação técnica
e financeira às Partes do Acordo que assim solicitarem.]
[2.1. As Partes outorgar-se-ão mutuamente assistência técnica
nos termos que convierem e promoverão a cooperação entre suas autoridades
competentes.]
[2.2. A cooperação prevista no presente artigo poderá
compreender, inter alia, o estabelecimento ou a ampliação dos escritórios e das
entidades nacionais competentes nessas matérias; a capacitação de técnicos e/ou
pessoal administrativo nos escritórios de uma Parte; o intercâmbio de informação
técnica e/ou bibliografia [, a harmonização de critérios e de procedimentos
entre os diferentes países etc.].]
[2.3. Para fins de implementação dos mecanismos de execução
da cooperação técnica, levar-se-ão em conta as diferenças nos níveis de
desenvolvimento de cada Parte.]
[2.4. Mediante cooperação, as Partes [na medida do possível,
oferecerão] [poderão oferecer] às empresas e instituições de seu território
incentivos destinados a fomentar e propiciar a transferência de tecnologia para
outros Países do presente Acordo, a fim de que possam estabelecer uma base
tecnológica sólida, competitiva e viável.]
[2.4. [Os países desenvolvidos][As] Partes oferecerão às
empresas e instituições dento da sua jurisdição incentivos destinados a fomentar
e propiciar a transferência de tecnologia e de know-how para outras Partes do
presente Acordo, a fim de que possam estabelecer uma base tecnológica sólida,
competitiva e viável. Esses incentivos deverão ser notificados ao Comitê sobre
Propriedade Intelectual.]
[2.5. [Os países desenvolvidos][As] Partes deverão informar
anualmente ao Comitê sobre Propriedade Intelectual a cooperação técnica acordada
com outras Partes, em particular as Partes que possuem economias de pequena
escala. Tais relatórios devem incluir indicações do sucesso dos incentivos
estabelecidos em conformidade com o artigo 2.4.]
[2.6. Cada Parte celebrará acordos de cooperação
destinados, entre outros, a:
a) respaldar os esforços com vistas a fomentar os
investimentos privados e públicos em pesquisa e desenvolvimento nos
diferentes territórios de cada uma das Partes;
b) fomentar a divulgação de informação sobre as
possibilidades de investimento relacionadas ao desenvolvimento da
propriedade intelectual;
c) auxiliar as pequenas e médias empresas na elaboração
de projetos de pesquisa e desenvolvimento, cujos resultados possam
eventualmente ser protegidos por direitos de propriedade intelectual, e a
obter, nas melhores condições possíveis, um financiamento adequado para
tais projetos;
d) favorecer a promoção e divulgação, nos diferentes
âmbitos, dos temas relacionados à proteção dos direitos de propriedade
intelectual em todos os seus aspectos;
e) favorecer políticas de promoção e difusão da
inovação tecnológica;
f) realizar programas de assistência intergovernamental
regional.]
[2.7. As disposições previstas no artigo 4.5. da Sub-seção
B.1. (Obrigações e Compromissos) - transferência de tecnologia - serão
aplicáveis a esta Seção.]
Artigo 3.
[Cooperação para a eliminação do comércio de
bens que infringem os direitos de propriedade intelectual]
[3.1. Cada Parte aplicará o disposto no artigo 69 do Acordo
TRIPs.]
[Artigo 4. Disposições transitórias]
[4.1. [Nenhum país em desenvolvimento][Nenhuma] Parte estará
obrigado(a) a aplicar as disposições do presente Capítulo, antes do transcurso
de um período geral de um (1) ano, a partir da data de entrada em vigor do
Acordo ALCA.]
[4.2. Caso se encontre em processo de reforma estrutural de
seu sistema de propriedade intelectual, enfrentando problemas com a preparação
ou aplicação de leis e regulamentos de propriedade intelectual, um [país em
desenvolvimento] Parte terá direito a retardar em dois anos a data de aplicação,
estabelecida no parágrafo 4.1, das disposições deste Capítulo, com exceção do
artigo 1 (Tratamento nacional) e do artigo 2 (Tratamento de nação mais
favorecida) da Sub-seção B.1. (Obrigações e compromissos).]
[4.3. Toda Parte que esteja obrigada pelo presente Acordo a
ampliar a proteção dos direitos de propriedade intelectual a áreas ou setores
que não gozavam de tal proteção em seu território na data geral de entrada em
vigor deste Acordo, poderá adiar, por um período adicional de cinco (5) anos, a
aplicação das disposições que prevejam essa maior proteção.]
Artigo 5. [Comitê de Propriedade Intelectual]
[5.1. Fica estabelecido o Comitê de Propriedade Intelectual,
a ser composto eqüitativamente por representantes de cada Parte. A função
precípua do Comitê consistirá em buscar os meios mais apropriados para aplicar e
coordenar as disposições do presente Capítulo. ]
Artigo 6. [Proteção de matéria existente]
[6.1. O presente Capítulo não gera obrigações relativas a
atos praticados antes da data de aplicação das disposições pertinentes do
Capítulo para a Parte em questão.]
[6.1. O presente Capítulo não gera obrigações relativas a
atos realizados - finalizados ou pendentes - antes da data de aplicação do
presente Acordo para cada Parte.]
[6.2. Salvo se de outro modo disposto no presente Acordo,
cada Parte o aplicará a toda matéria objeto de proteção existente na data de
aplicação de suas disposições pertinentes para a Parte em questão, e que gozar
de proteção em uma Parte na mesma data, ou que cumprir, nesse momento ou
subseqüentemente, os requisitos estabelecidos no presente Capítulo para obtenção
de proteção. No que tange ao presente parágrafo e aos parágrafos 6.4 e 6.4, as
obrigações de uma Parte relacionadas às obras existentes determinar-se-ão
unicamente em conformidade com o artigo 18 da Convenção de Berna, e as
relacionadas aos direitos de produtores de fonogramas em fonogramas existentes
determinar-se-ão unicamente em conformidade com o artigo 18 da mesma Convenção,
aplicável conforme o disposto neste Capítulo.]
[6.3. Salvo o disposto no primeiro enunciado do parágrafo
6.2, nenhuma Parte poderá ser obrigada a restabelecer proteção a matéria
passível de proteção que, na data de aplicação das disposições pertinentes do
presente Capítulo para a Parte em questão, tiver caído no domínio público em seu
território.]
[6.3. Não haverá obrigação de restabelecer a proteção a
matéria que, na data de aplicação das disposições pertinentes do presente
Capítulo para a Parte em questão, tiver caído no domínio público.]
[6.4. No que se refere a quaisquer atos relativos a objetos
concretos que incorporem matéria protegida e que se tornem infratores nos termos
das leis em conformidade com o presente Acordo, e que tenham sido iniciados, ou
para os quais tiver sido realizado um investimento significativo antes da data
de entrada em vigor do presente Acordo para essa Parte, qualquer Parte poderá
limitar os recursos disponíveis ao titular do direito com relação à continuação
de tais atos após a data de aplicação do presente Acordo para a Parte. Em tais
casos, no entanto, a Parte preverá, pelo menos, o pagamento de uma remuneração
eqüitativa.]
[6.5. Nenhuma das Partes estará obrigada a aplicar os artigos
6 ou 18.e) da Sub-seção B.2.c) (Direito de Autor) com relação aos originais ou a
cópias adquiridas antes da data de aplicação das disposições pertinentes do
presente Capítulo para tal Parte.]
[6.6. No caso dos direitos de propriedade intelectual cuja
proteção estiver condicionada ao registro, será permitida a modificação das
solicitações de proteção pendentes de decisão na data de aplicação das
disposições pertinentes do presente Capítulo para a Parte em questão, com o fim
de reivindicar a proteção ampliada, a ser outorgada conforme o presente
Capítulo. Tais modificações não incluirão matéria nova.]
Capítulo XX 1 [Nacional de uma Parte: no que
se refere ao direito de propriedade intelectual correspondente, as pessoas
físicas ou jurídicas que cumprirem os critérios estabelecidos para poderem se
beneficiar da proteção prevista na Convenção de Paris, (1967), na Convenção de
Berna, (1971), [na Convenção de Genebra,] na Convenção de Roma, [na Convenção de
Bruxelas] e no Tratado sobre Propriedade Intelectual em Matéria de Circuitos
Integrados.] 2 [Direitos de propriedade intelectual:
todas as categorias de propriedade intelectual que são objeto de proteção no
âmbito do presente Capítulo, nos termos indicados.] 3 [O GNPI deverá determinar se poderão
ser submetidos ao processo de solução de controvérsias deste Acordo os temas
exclusivamente relacionados com as obrigações estabelecidas no Acordo ADPIC, que
forem incorporadas no presente Acordo, nos acordos internacionais e nas
recomendações conjuntas identificados no parágrafo 5.3, (Seção A. Aspectos
Gerais) bem como disposições relacionadas a acordos internacionais referentes ao
registro de direitos de propriedade intelectual previstos no parágrafo 5.5]
(Seção A. Aspectos Gerais)]. 4 [Nos casos das alíneas l), m), n), o),
q), r), incluiu-se "a ser definido" por se tratar de tratados que atualmente se
encontram em negociação. A lista será revisada e as designações incluídas
posteriormente.] 5 Adotadas pelas Assembléias dos Estados
Membros da OMPI em setembro de 1999. 6 Adotado pelo Comitê Permanente sobre o
Direito de Marcas, Projetos Industriais e Indicações Geográficas em [...]. 7 Para os fins das propostas do artigo 1
sobre Tratamento nacional e o artigo 2 sobre Tratamento de nação mais favorecida
a "proteção" compreenderá os aspetos relativos à existência, aquisição, alcance,
manutenção e observância dos direitos de propriedade intelectual, bem como os
aspetos relativos ao exercício dos direitos de propriedade intelectual de que
trata especificamente o presente Acordo. 8 Para os fins do presente artigo, o
termo "pessoa" inclui pessoa física e jurídica. 9 [Para os fins do presente artigo,
"Notificação ao solicitante" refere-se à notificação ao solicitante ou a seu
agente ou representante no país da solicitação.] 10 [Entende-se que a definição de
fonograma estabelecida no presente Acordo não sugere que os direitos no
fonograma estejam afetados de forma alguma por meio de sua incorporação em uma
obra cinematográfica ou outra obra audiovisual.] 11 [Uma delegação indicou que preferia
colocar as disposições sobre direitos morais depois das disposições sobre
direitos patrimoniais.] 12 [Para a aplicação do artigo 14.
(Critérios de elegibilidade de proteção. Direitos Conexos), entender-se-á por
fixação a finalização da fita matriz.] 13 [Uma delegação indicou que preferia
colocar as disposições sobre direitos morais depois das disposições sobre
direitos patrimoniais.] 14 [A expressão “outros usos” refere-se
aos usos que não aqueles permitidos em virtude do artigo 5 (Exceções aos
direitos conferidos).] 15 [Por “país de origem de recursos
genéticos” se entende o país que possua tais recursos genéticos in situ
(Convenção sobre Biodiversidade Biológica, artigo 2).] 16 [Nos casos em que uma Parte, na data
de implementação do Acordo ADPIC, tinha vigente um sistema para a proteção de
todos os produtos farmacêuticos ou agrícolas que não envolvam novas entidades
químicas de uso comercial desleal que tenha conferido um período de proteção
inferior ao especificado no parágrafo 1.2, a Parte poderá manter esse sistema,
não obstante as obrigações do referido parágrafo.] 17 [Para os fins do presente Acordo, o
termo “licenciado exclusivo” incluirá o licenciado exclusivo de um ou mais dos
direitos exclusivos compreendidos em uma determinada propriedade intelectual.] 18 [No caso em que um Estado Parte tiver
eliminado a maior parte de seu controle sobre os movimentos de bens através de
suas fronteiras com outro Estado Parte com o qual participar de uma união
aduaneira, tal Estado não estará mais obrigado a aplicar as
disposições da presente seção nessas fronteiras.] |
|
|
|
|
|