Área de Livre Comércio das Américas - ALCA

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Confidencialidade Anulada
FTAA.TNC/w/133/Rev.3
21 de novembro de 2003

ALCA - Área de Livre Comércio das Américas

Minuta de Acordo

Capítulo XXIII Solução de Controvérsias


CAPÍTULO XXIII Solução de Controvérsias

Seção A Aspectos Gerais.

Artículo 1. Definições1

1.1. Para fins do presente Capítulo, aplicar-se-ão as seguintes definições: 

[Acordo regional significa um acordo comercial celebrado entre duas ou mais Partes;]

[Bens perecíveis significa aqueles bens cuja qualidade se deteriora em um lapso de tempo de curta duração, tais como produtos agrícolas ou pecuários, entre outros. Também inclui aqueles produtos que perdem seu valor comercial uma vez passada uma determinada época, como os bens natalinos ou sazonais, entre outros;]

Entendimento significa o Entendimento Relativo às Normas e aos Procedimentos que regem a solução de controvérsias que faz parte do Acordo da OMC;

[Interesse comercial substancial significa]

[Medida significa qualquer lei, decreto, [acordo,] disposição administrativa ou prática governamental, entre outros [da administração central ou descentralizada];]

[Órgão Executivo de Solução de Controvérsias2 significa o órgão estabelecido no âmbito deste Acordo para a administração das regras e procedimentos do Capítulo de Solução de Controvérsias da ALCA integrado pelos países signatários deste Acordo;]

Parte consultante significa a Parte que solicite as consultas e a Parte à qual foi solicitada a realização de consultas;

Parte da controvérsia significa a Parte demandante ou a Parte demandada;

Parte demandada significa aquela contra a qual se formula uma demanda;

Parte demandante significa aquela que formula uma demanda;

Terceiro significa uma Parte que tenha um interesse [comercial] [substancial] na controvérsia e que não seja Parte dessa controvérsia.

Artigo 2. Âmbito de aplicação

2.1. [Salvo disposição em contrário no Acordo,] o procedimento do presente Capítulo aplicar-se-á:

a) à [prevenção] solução de todas as controvérsias que surgirem entre as Partes relativas à interpretação, ou aplicação deste Acordo; [e] [ou]

b) nos casos em que uma Parte considerar que uma medida vigente [ou em projeto] da outra Parte é [ou poderia ser] incompatível com as obrigações deste Acordo [ou, ainda que não seja contrária às mesmas, poderia causar anulação ou prejuízo dos benefícios que razoavelmente podia ter esperado receber em decorrência de sua aplicação no sentido do Artigo 3 (Anulação ou prejuízo nos casos em que não existe infração).]

[Artigo 3. Anulação ou prejuízo nos casos em que não existe infração

3.1. Uma Parte poderá recorrer ao mecanismo de solução de controvérsias previsto no presente capítulo nos casos em que, em virtude da aplicação de uma medida que não seja contrária a este Acordo, considerar que são anulados ou prejudicados os benefícios que razoavelmente poderia ter esperado receber em decorrência da aplicação das seguintes disposições:

a)...

3.2. Uma Parte não poderá invocar:

a)...

3.3. [Para a determinação dos elementos de anulação e prejuízo, o grupo neutro poderá levar em consideração os princípios enunciados na jurisprudência do parágrafo 1(b) do Artigo XXIII do GATT, de 1994.]]

Artigo 4. Cooperação

4.1. As Partes procurarão, a todo momento, mediante cooperação, a pronta solução de qualquer controvérsia relativa à interpretação e aplicação deste Acordo e se esforçarão, de boa fé, por alcançar uma solução mutuamente satisfatória para qualquer assunto que possa afetar seu funcionamento.

Artigo 5. Disposições gerais

5.1. [Na solução de controvérsias que surgirem entre as Partes, além dos princípios do direito internacional, aplicar-se-ão os princípios de boa fé, confidencialidade, pronta solução, economia processual, acesso efetivo, tratamento especial e diferenciado, bem como o de manutenção do equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.]

5.2. [O procedimento de solução de controvérsias que se estabelece neste capítulo serve para preservar os direitos e obrigações das Partes no âmbito deste Acordo e para esclarecer as disposições vigentes deste Acordo em conformidade com as normas usuais de interpretação do direito internacional público.]

5.3. Os relatórios3 dos grupos neutros4 [ou do Órgão de Apelação] não podem acarretar o aumento ou a redução dos direitos e obrigações estabelecidos no presente Acordo.

5.4. [Todas as soluções das controvérsias apresentadas formalmente, conforme às disposições do presente Capítulo, incluindo os laudos arbitrais, têm que ser compatíveis com as disposições deste Acordo, [e não deverão, em nenhum momento, anular ou prejudicar as vantagens do mesmo, para nenhuma das Partes,] nem impedir a consecução dos objetivos deste Acordo.]

5.5. [Quando houver alegação de infração [ou outra anulação ou prejuízo de vantagens obtidas conforme] este Acordo] uma Parte [abster-se-á de adotar medidas unilaterais] [e] [apenas poderá suspender benefícios ou adotar medidas de efeito equivalente contra a outra Parte,] depois que se esgotem os procedimentos previstos neste capítulo.

5.6. [Nos casos de não-cumprimento, presume-se que a medida constitui anulação ou prejuízo e, portanto, qualquer transgressão das normas tem efeitos desfavoráveis para outras Partes. Em tal caso, caberá à parte reclamada refutar a acusação.]

5.7. Cada Parte poderá comunicar-se em qualquer dos idiomas oficiais da ALCA durante os procedimentos de solução de controvérsias nos termos deste Acordo.

Artigo 6. Diferenças de níveis de desenvolvimento e tamanho das economias

6.1. [Em todas as etapas de um procedimento de solução de controvérsias que envolver como Parte [da controvérsia] pelo menos um País em desenvolvimento, as Partes e os órgãos competentes, conforme o caso, deverão prestar particular consideração a seu nível de desenvolvimento.]

[Artigo 7. Acesso efetivo

7.1. Dever-se-á assegurar o acesso efetivo de todas as Partes deste Acordo ao sistema de solução de controvérsias previsto no presente Capítulo. Com esse propósito, a Secretaria da ALCA prestará assessoria e assistência jurídica com relação à solução de controvérsias aos Países em desenvolvimento Membros. Para tanto, a Secretaria da ALCA colocará à disposição de qualquer País em desenvolvimento Membro que o solicitar um especialista jurídico competente, o qual o assistirá de um modo que garanta a constante imparcialidade da Secretaria da ALCA. De igual modo, a Secretaria da ALCA organizará permanentemente cursos especiais de formação sobre solução de controvérsias para que os especialistas dos Membros possam estar mais bem informados sobre a matéria.

7.2. Adicionalmente, a Secretaria da ALCA apresentará anualmente um relatório sobre a utilização do mecanismo de solução de controvérsias no ano anterior, bem como sobre o orçamento de recursos próprios ou de cooperação técnica de diversas fontes, entre as quais poderão ser incluídos os organismos multilaterais. Tal relatório deverá conter, adicionalmente, as atividades destinadas a fomentar a participação efetiva, principalmente por parte dos países em desenvolvimento.]

Artigo 8. Escolha do foro

8.1. As controvérsias compreendidas no âmbito de aplicação do presente Capítulo que também possam ser submetidas ao sistema de solução de controvérsias da Organização Mundial do Comércio [ou de outro acordo regional de que sejam parte as Partes da controvérsia,] poderão submeter-se a um ou outro foro a critério da Parte demandante.

8.2. Uma vez que uma Parte tenha iniciado um procedimento de solução de controvérsias conforme este Acordo ou o Entendimento [ou um acordo regional], a Parte não poderá iniciar um procedimento de solução de controvérsias em nenhum outro foro relativamente [às mesmas questões reclamadas] [ à mesma medida] [vigente ou em projeto] [ou] [do mesmo assunto].

8.3. [ Antes de uma Parte iniciar um procedimento de solução de controvérsias conforme o Acordo da OMC [ou outro acordo regional de que sejam parte as Partes da controvérsia] contra outra Parte, [por assunto que também possa ser objeto de ação conforme o procedimento de solução de controvérsias da ALCA,] aplicar-se-ão as seguintes regras:

a) a Parte demandante comunicará às Partes deste Acordo sua intenção de fazê-lo; e

[b) se houver vários reclamantes relativamente ao mesmo assunto, estes procurarão acordar um único foro].]

8.4. Para fins do presente artigo, considerar-se-ão iniciados os procedimentos de solução de controvérsias:

a) nos termos do Acordo da OMC quando [uma Parte solicitar o estabelecimento de um grupo especial] [tiver sido estabelecido um grupo especial] de acordo com o Artigo 6 do Entendimento;

b) nos termos deste Acordo, quando [uma Parte solicitar o estabelecimento do grupo neutro [tiver sido estabelecido um grupo neutro] em conformidade com o Artigo 11 (Estabelecimento do grupo neutro);

[c) em conformidade com um acordo regional, quando se cumprirem as exigências previstas para um grupo especial ou órgão adjudicativo similar nos termos do acordo em questão.]

 

Seção B - Disposições Substantivas

Artigo 9. Consultas

9.1. Qualquer Parte poderá solicitar por escrito a outra Parte a realização de consultas sobre qualquer medida [adotada ou em projeto] [ou sobre qualquer outro assunto] que considere poderia afetar o funcionamento ou a aplicação deste Acordo.

9.2. A Parte que solicitar as consultas indicará a medida [adotada ou em projeto] [ou qualquer outro assunto] que seja objeto da demanda e as disposições deste Acordo que considerar aplicáveis e comunicará a solicitação à Parte à qual foi feita a consulta e à Secretaria da ALCA. A Secretaria da ALCA notificará tal solicitação dentro de um prazo de [...] dias a todas as Partes.

9.3. A Parte à qual tal solicitação for dirigida responderá à mesma dentro de um prazo de dez (10) dias e iniciará consultas dentro de um prazo de trinta (30) dias subseqüentes à data de recebimento da solicitação de consultas pela Parte à qual a mesma tenha sido dirigida.

[Quando a Parte consultada for [um país em desenvolvimento] [um país de menor nível de desenvolvimento que a Parte que solicitou as consultas], esta poderá fazer uso de uma prorrogação deste último prazo por até [trinta (30)] [quinze (15)] dias.][Se a Parte consultada considerar necessária uma prorrogação do prazo para iniciar as consultas, a Parte que solicitou as consultas deverá comprometer-se a considerar de maneira devida tal solicitação, levando em consideração as circunstâncias relevantes, inclusive as diferenças no nível de desenvolvimento de tamanho das economias. Tal extensão não poderá ser maior do que quinze (15) dias salvo que as Partes acordem algo diverso.][A Parte consultada poderá solicitar à Secretaria da ALCA ou ao Órgão Executivo de Solução de Controvérsias uma prorrogação do prazo para iniciar as consultas, desde que tal prorrogação não exceda a de [...] dias. Ao considerar se a prorrogação deverá ser concedida, [a Secretaria da ALCA,] [o Diretor da Secretaria da ALCA,] [o Órgão Executivo de Solução de Controvérsias] [ou o Presidente do Órgão Executivo de Solução de Controvérsias] deverão levar em consideração as diferenças no nível de desenvolvimento e tamanho das economias.]

9.4. Uma Parte que não participe das consultas poderá associar-se a elas, desde que envie notificação a todas as Partes sobre o seu interesse em participar dentro de [...] dias subseqüentes à data em que a Parte em questão tenha recebido o pedido de solicitação de consultas e que [nem a Parte que solicitou as consultas ou a Parte à qual foi feita a solicitação de consultas apresente objeção] [a Parte à qual foi dirigida o pedido de consultas não apresente objeção] dentro de [...] dias seguintes.5 Tal objeção ao pedido de participação será notificada a todas as Partes em um prazo de [...] dias.

9.5. As Partes que participarão das consultas deverão:

a) proporcionar informações suficientes que permitam um exame completo de como a medida [adotada ou em projeto] [ou qualquer outro assunto] poderia afetar o funcionamento ou aplicação deste Acordo; e

b) tratar a informação confidencial que for trocada durante as consultas do mesmo modo que a Parte que a tiver fornecido;

9.6. As consultas serão confidenciais [e não prejudicarão os direitos de qualquer das Partes em outras etapas do procedimento.]

9.7. A reunião de consultas se realizará em local acordado entre as Partes consultantes ou, não havendo acordo, [no local escolhido pela Parte de menor nível de desenvolvimento] [na sede da Secretaria da ALCA] [na cidade capital da Parte consultada].

Artículo 10. Casos de urgência

10.1. [Nos casos de urgência, e naqueles que envolverem bens perecíveis]:

a) as consultas deverão ser iniciadas dentro um prazo de [quinze (15)] dias, contados a partir da data em que a Parte à qual foi dirigida a solicitação de consultas tiver recebido essa solicitação; e

b) as Partes [e os órgãos competentes] procurarão agilizar os processos ao máximo.

Artigo 11. Estabelecimento de um grupo neutro

11.1. A Parte que solicitou as consultas poderá solicitar o estabelecimento de um grupo neutro:

a) quando a Parte à qual a solicitação de consulta tiver sido dirigida não lhe tiver respondido dentro do prazo de dez (10) dias subseqüentes à data do recebimento da solicitação de consultas;

b) quando a Parte à qual a solicitação de consulta tiver sido dirigida não iniciar as consultas dentro do prazo de trinta (30) dias subseqüentes à data do recebimento da solicitação de consultas;

c) quando o assunto não tiver sido resolvido dentro de [sessenta (60)] [quarenta e cinco (45)] [trinta (30)] dias após [a entrega da solicitação de consultas] [após o início das consultas]; ou

d) [nos casos de urgência, e naqueles que envolverem bens perecíveis],

i) quando as consultas não se realizarem dentro do prazo de [15] dias ou
ii) quando o assunto não tiver sido resolvido dentro um prazo de [7] dias, contados a partir da data em que a Parte à qual foi dirigida a solicitação de consultas tiver recebido essa solicitação.

[e) Caso o prazo venha a ser prorrogado, nos termos do artigo 9.3 (Consultas), o período da prorrogação será adicional ao indicado nos subparágrafos b) e c) este artigo].

11.2. A solicitação de estabelecimento do grupo neutro far-se-á por escrito [e, caso tenham sido realizadas consultas, deverá basear-se nas questões consideradas nas consultas.] Dela constará se foram realizadas consultas, serão identificadas as medidas [concretas] em litígio [ou outro assunto reclamado] e será feita uma breve exposição dos fundamentos de fato e de direito da demanda, que seja suficiente para apresentar a controvérsia com clareza.

11.3. A Parte que solicitar o estabelecimento do grupo neutro entregará sua solicitação [ao Órgão Executivo de Solução de Controvérsias e] à Secretaria da ALCA. A Secretaria da ALCA notificará a solicitação a todas as Partes da ALCA, as quais terão um prazo de dez (10) dias para manifestar seu interesse em participar do procedimento como Terceiro.

11.4. Considerar-se-á o grupo neutro estabelecido, e proceder-se-á à composição do grupo neutro, a partir da data de entrega da solicitação para o estabelecimento do referido grupo.

Artigo 12. Lista dos integrantes do grupo neutro 6

12.1. A Secretaria da ALCA manterá uma lista [indicativa] de pessoas de até [...] indivíduos da qual [geralmente] [deverão] [poderão] ser escolhidos os integrantes dos grupos neutros [com exceção do disposto no artigo 13.3 (c) (Integração do grupo neutro).]

12.2. Para a elaboração da lista, bem como suas sucessivas alterações, as Partes poderão enviar à Secretaria da ALCA [...] candidatos, fornecendo as informações pertinentes sobre sua qualificação, inclusive as áreas específicas em relação ao Acordo, em conformidade com o artigo 12 (Lista dos integrantes do grupo neutro), dentro de [...] meses após a entrada em vigor deste Acordo. [As Partes disporão de um prazo máximo de [...] dias a partir da notificação, por parte da Secretaria da ALCA, dos candidatos propostos para expressarem por escrito, por meio desta, sua reação aos mesmos. A Secretaria da ALCA comunicará às Partes cujos candidatos tiverem sido impugnados por não cumprirem os requisitos de qualificação constantes do artigo 12 (Lista dos integrantes do grupo neutro). Estas terão [...] dias para apresentar seus novos candidatos, sem prejuízo da aprovação da Lista com os candidatos que não tiverem sido impugnados conforme o presente parágrafo.]

12.3. Cada integrante da lista deverá:

a) possuir conhecimentos especializados ou experiência em: direito, comércio internacional, outros assuntos relacionados a este Acordo ou em solução de controvérsias oriundas de acordos comerciais internacionais;

b) ter prestígio reconhecido por sua objetividade, probidade, confiabilidade, tirocínio e honestidade.

12.4. Os integrantes da lista deverão cumprir o Código de Conduta estabelecido no Anexo 2 (Código de conduta).

12.5. Os integrantes da lista serão nomeados por períodos de [...] anos e poderão ser reeleitos.

Artigo 13. Composição do grupo neutro

13.1. O grupo neutro deverá ser composto no prazo de [dez (10)] [quinze (15)] dias a partir do estabelecimento do referido grupo.

13.2. Cada integrante do grupo neutro deverá reunir as qualidades estipuladas no artigo 12.3 (Lista dos integrantes do Grupo Neutro) e deverá:

a) Ser imparcial no exercício de suas funções como membro do grupo neutro, não estar vinculado a qualquer das Partes da controvérsia [a menos que ambas da controvérsia convenham de outro modo] e não receber instruções de nenhuma Parte;

b) Não ter intervindo anteriormente, sob qualquer forma, no assunto; [e

c) Não ser nacional de uma Parte da controvérsia ou terceiros, salvo se acordado em contrário pelas Partes de tal controvérsia.]

[Formulário de Declaração Inicial do Código de Conduta estabelecido no Anexo 2 (Código de Conduta).]

13.3. Na composição do grupo neutro aplicar-se-ão os seguintes procedimentos:

a) O grupo neutro será formado por três membros, um dos quais ocupará a presidência. Esse número poderá variar mediante acordo entre as Partes em controvérsia.

[b) A Secretaria da ALCA proporá às Partes da controvérsia [da lista indicativa] os candidatos à presidência e a membros do grupo neutro no prazo de dez dias subseqüentes ao estabelecimento do grupo neutro. As Partes da controvérsia não se oporão a eles, a não ser por razões devidamente fundamentadas. [As Partes da controvérsia reunir-se-ão na sede da Secretaria da ALCA ou em qualquer outro lugar que as Partes acordarem para compor o grupo neutro. A reunião terá lugar no local determinado pela Parte de menor grau de desenvolvimento. Tal reunião será realizada com a Parte ou as Partes que se fizerem presentes.]

[b) Os membros do grupo neutro serão eleitos de comum acordo pelas Partes da controvérsia.]

[b) Cada Parte envolvida na controvérsia designará um membro para o grupo neutro a partir da lista [indicativa] [que não deverá ser nacional da parte que o indica. Tal indicação não poderá receber objeção da outra parte. O terceiro membro, que exercerá a Presidência do grupo neutro, será eleito de comum acordo pelas partes. Em caso de não haver acordo a respeito, ou que uma das partes não tenha feito uma indicação dentro de um prazo de [...] dias, [por solicitação de uma Parte da controvérsia] o Presidente do grupo neutro ou o membro que não tenha sido indicado pela parte, será eleito por sorteio entre os integrantes da lista que não sejam nacionais de nenhuma das partes. Antes do sorteio, as partes terão um prazo de [...] dias para objetar (um número limitado) de especialistas incluídos nas listas indicadas no artigo 12 (Lista dos integrantes do grupo neutro)]. [Os membros eleitos pelas Partes da controvérsia elegerão o Presidente do grupo neutro.] Não obstante, as Partes da controvérsia poderão acordar a nomeação de um membro do grupo neutro [que seja nacional delas ou] que não figure na lista.]

[c) O mesmo procedimento aplicar-se-á nos casos de pluralidade de partes demandantes, bem como nos de renúncia e vacância dos integrantes do grupo neutro.]

[d) Caso não se chegue a um acordo sobre os integrantes, inclusive o Presidente, se o referido acordo for parcial, dentro de quinze (15) dias após a Secretaria da ALCA haver apresentado a lista prevista no inciso b), ou antes do vencimento de tal prazo, de comum acordo entre as Partes, será seguido o seguinte procedimento:

Por solicitação de qualquer das Partes da controvérsia, [o Diretor Geral,] em consulta com [o Presidente do Órgão Executivo de Solução de Controvérsias], [após consultar as Partes da controvérsia], nomeará os integrantes do grupo neutro necessários [por sorteio]. [O Diretor Geral] comunicará às Partes a composição do grupo neutro assim nomeado no mais tardar dez (10) dias após a data em que tiver recebido a referida solicitação.]

[e) Caso os co-demandantes não cheguem a um acordo para indicar um membro para seleção, aplicar-se-ão as regras do sorteio previstas no inciso b).]

f) as Partes deveriam permitir que seus funcionários governamentais façam parte dos grupos neutros.

13.4. [Nos casos de uma controvérsia entre um país em desenvolvimento Parte e um país desenvolvido Parte, se o país em desenvolvimento Parte assim o solicitar, participará do grupo neutro pelo menos um integrante que seja nacional de um país em desenvolvimento Parte.]

Artigo 14. Rejeição e remoção

[14.1. Caso os integrantes do grupo neutro tenham sido designados de acordo com o previsto no artigo 13.3 (Estabelecimento do grupo neutro) inciso (f), as Partes da controvérsia poderão rejeitar, com base em razões fundamentadas, o integrante ou os integrantes do grupo neutro no prazo de [...] dias a partir de sua designação.]

[14.2. [O Diretor Geral, em consulta com o Presidente do Órgão Executivo de Solução de Controvérsias] resolverá a questão e substituirá -se for o caso- o integrante ou os integrantes do grupo neutro no prazo de [...] dias a partir da solicitação de rejeição.]

[14.3. Quando uma Parte da controvérsia considerar que um integrante do grupo neutro incorreu em violação do Código de Conduta, as Partes da controvérsia entabularão consultas e, se assim acordarem, removerão o referido integrante do grupo neutro e escolherão um novo, em conformidade com o disposto no artigo 13 (Estabelecimento do grupo neutro).]

Artigo 15. Mandato do grupo neutro

15.1. A menos que as Partes da controvérsia acordem em contrário, dentro de quinze (15)] dias após o estabelecimento do grupo neutro, o mandato deste consistirá em:

“Examinar, à luz das disposições aplicáveis deste Acordo, o assunto submetido a sua consideração, nos termos constantes da solicitação de estabelecimento do grupo neutro e emitir o Relatório [final].”

15.2. [Se uma Parte alegar que uma matéria foi causa de anulação ou comprometimento de benefícios, no sentido do Artigo 3 (Anulação e prejuízo nos casos em que não existe infração), o mandato deverá indicá-lo.]

15.3. [Nos casos em que uma Parte desejar que o grupo neutro formule conclusões sobre o grau dos efeitos comerciais adversos] [nível de anulação ou prejuízo] que uma medida adotada por outra Parte tiver gerado, que julgar incompatível com as obrigações deste Acordo ou tiver causado anulação ou prejuízo no sentido do Artigo 3 (Anulação e prejuízo nos casos em que não existe infração), o mandato deverá assim indicar.]

Artigo 16. Regras de procedimento 7

16.1. [Salvo acordo em contrário entre as Partes da controvérsia,] o procedimento perante o grupo neutro será regido pelas disposições deste capítulo e pelas Regras de Procedimento estabelecidas no Anexo 1 (Regras de Procedimento). [O Órgão Executivo de Solução de Controvérsias pode modificar as Regras de Procedimento estabelecidas neste artigo.]

[Artigo 17. Procedimento aplicável em caso de pluralidade de Partes demandantes

17.1. Quando mais de uma Parte deste Acordo solicitarem o estabelecimento de distintos grupos neutros com relação a um mesmo assunto, poderá ser estabelecido, sempre que for possível, um único grupo neutro para examinar as demandas, levando-se em consideração os direitos de todas as Partes da controvérsia.

17.2. Se uma das Partes da controvérsia o solicitar, no prazo de [...] dias do estabelecimento do grupo neutro, o grupo neutro apresentará distintos relatórios sobre a controvérsia considerada.

17.3. [A Parte que considerar que tem um interesse [comercial] substancial no assunto terá o direito de participar como Parte demandante mediante notificação às Partes neste Acordo de sua intenção de intervir. A notificação será entregue tão logo seja possível, porém, em nenhum caso após decorridos sete dias a partir da data em que uma das Partes tiver entregue a solicitação de estabelecimento do grupo neutro.]

17.4. [Na ausência de uma mudança significativa das circunstâncias [econômicas ou] [comerciais,] se uma Parte decidir não intervir como Parte [demandante], a partir desse momento [normalmente] ela abster-se-á de iniciar [ou continuar] com relação ao mesmo assunto:

a) um procedimento de solução de controvérsias conforme o presente Capítulo [ou o presente Acordo]; ou

b) um procedimento de solução de controvérsias conforme o Entendimento [Relativo às Normas e aos Procedimentos que Regem a Solução de Controvérsias na Organização Mundial do Comércio;] [ou um acordo regional,] [com base em razões que sejam substancialmente equivalentes às que tal Parte tiver nos termos deste Acordo].]

Artigo 18. Terceiros

18.1. Caso uma Parte que não seja Parte da controvérsia [que tenha interesse [comercial] substancial no assunto submetido ao grupo neutro] e apresente notificação de tal interesse no prazo de [...] dias do estabelecimento do grupo neutro, tal Parte terá direito de participar como Terceiro. A notificação será feita por intermédio da Secretaria da ALCA a todas as partes [e ao grupo neutro].

18.2. [Um Terceiro pode comparecer a qualquer audiência do grupo neutro, apresentar comunicações orais e escritas ao grupo neutro e receber quaisquer apresentações escritas, em conformidade com as Regras de Procedimento.]

18.3. [Se um Terceiro da controvérsia considerar que uma medida que tiver sido objeto da atuação de um grupo neutro anula ou prejudica vantagens resultantes para ele deste Acordo, poderá recorrer aos procedimentos normais de solução de controvérsias estabelecidos no presente capítulo. Essa controvérsia será encaminhada, sempre que possível, ao grupo neutro que tiver conhecido inicialmente o assunto.]

[Artigo 19. Medidas provisórias

19.1. Por solicitação de uma Parte da controvérsia e na medida em que existirem presunções fundadas de que a manutenção da situação ocasionaria danos graves e irreparáveis a uma das Partes, o grupo neutro poderá determinar as medidas provisórias que considerar apropriadas, segundo as circunstâncias e as condições que o próprio grupo neutro estabelecer, a fim de prevenir tais danos.

19.2. O grupo neutro poderá modificar ou revogar as medidas provisórias conforme o justifiquem as circunstâncias.]

[Artigo 20. Procedimentos Preliminares

20.1. Qualquer grupo neutro que tenha jurisdição em virtude do presente Capítulo ao qual tiver sido apresentada uma controvérsia, nos termos do artigo 11 (Estabelecimento de um grupo neutro) e 15 (Mandato do grupo neutro) deverá determinar, por solicitação de uma das Partes da controvérsia, de alguma Parte com direitos legítimos como terceira Parta da controvérsia, ou motu próprio, se a demanda constitui ou não um abuso de processo legal, ou ainda se, prima facie, contém fundamentos sólidos. Se o grupo neutro chegar a determinar que, com efeito, a demanda constitui um abuso de processo legal ou que, prima facie, carece de fundamento, o grupo neutro deverá abster-se de continuar atuando no caso.

20.2. O grupo neutro deverá estabelecer limites de tempo razoáveis para considerar as solicitações, porém, em qualquer caso, imediatamente após receber uma solicitação de uma das Partes, deverá notificá-lo à outra Parte ou às outras Partes da controvérsia.

20.3. Nada no presente Artigo afeta o direito de qualquer das Partes de uma controvérsia de apresentar objeções preliminares em conformidade com as regras de procedimento aplicáveis.]

Artigo 21. Assessoramento de especialistas

21.1. Por solicitação de uma Parte da controvérsia ou de ofício, [a menos que ambas Partes da controvérsia convenham de outro modo] o grupo neutro poderá obter informações e assessoramento técnico das pessoas ou organizações que julgar pertinentes.

Artigo 22. Desistência ou solução mutuamente satisfatória

22.1. [Em qualquer etapa do procedimento [anterior à emissão do relatório [preliminar] [final]], uma Parte poderá desistir de sua demanda. As Partes da controvérsia poderão alcançar uma solução mutuamente satisfatória da controvérsia em qualquer etapa do procedimento. A desistência ou solução mutuamente satisfatória dará por concluída a controvérsia e deverá ser notificada ao [Órgão Executivo de Solução de Controvérsias ou] [ao grupo neutro] [Órgão de Apelação] [Secretaria da ALCA], dependendo do caso. [e qualquer Parte do Acordo poderá pleitear qualquer questão relativa à desistência ou solução mutuamente satisfatória].]

[Artigo 23. Relatório preliminar

23.1. Salvo acordo em contrário entre as Partes da controvérsia, no prazo de [...] dias após a sua composição o grupo neutro apresentará às Partes da controvérsia [e aos Terceiros] um relatório preliminar. Tal relatório será fundamentado nos argumentos e nas comunicações apresentados pelas Partes da controvérsia e em qualquer informação recebida em conformidade com [os artigos 18 (Terceiros) e] o artigo 21 (Assessoramento de especialistas), a menos que as Partes da controvérsia convenham de outro modo.

23.2. Do relatório preliminar constarão:

a) as conclusões de fato, inclusive qualquer conclusão decorrente de uma solicitação conforme o artigo 15 (Mandato do grupo neutro); e

b) a determinação se a medida em questão é ou pode ser incompatível com as obrigações decorrentes deste Acordo, ou se é causa de anulação ou prejuízo, no sentido do artigo 3 (Anulação ou prejuízo nos casos em que não existe infração) ou em qualquer outra determinação solicitada no mandato; e

c) suas recomendações, quando houver, para a solução da controvérsia.

[O grupo neutro e as Partes tratarão o informe preliminar de forma confidencial.]

23.3. Os integrantes do grupo neutro poderão formular votos individuais por escrito sobre questões com relação às quais não haja uma decisão unânime.

23.4. As Partes da controvérsia [e os Terceiros] poderão fazer observações por escrito ao grupo neutro sobre o relatório preliminar, dentro de quatorze (14) dias após sua apresentação.

23.5. Nesse caso, e após examinar as observações escritas, o grupo neutro poderá, de ofício ou por solicitação de alguma Parte da controvérsia:

a) solicitar as observações de qualquer Parte envolvida;

b) reconsiderar seu relatório; e

c) realizar qualquer diligência suplementar que considerar pertinente.]

Artigo 24. Relatório final

24.1. O grupo neutro conduzirá suas deliberações internas em particular; no entanto, poderá permitir a presença de assistentes ou pessoal da Secretaria da ALCA..

24.2 O grupo neutro [notificará] [apresentará] a [Secretaria da ALCA, a qual, por sua vez, comunicará] às Partes da controvérsia [e aos Terceiros] seu relatório final por escrito, inclusive os votos arrazoados das questões a respeito das quais não tiver havido acordo unânime, dentro de um prazo de [...] dias, contados a partir [da apresentação do relatório preliminar,] [da composição do grupo neutro] salvo se as Partes convierem de outro modo.

24.3. As decisões do grupo neutro serão tomadas por maioria dos votos de seus membros. Nenhum grupo neutro poderá revelar a identidade dos integrantes do grupo neutro que tiverem votado com a maioria ou com a minoria.

24.4. [Salvo caso as Partes da controvérsia acordem em contrário, a Secretaria publicará o relatório final dentro de [...] dias [imediatamente] após [a notificação] [apresentação].]

24.5. [O relatório do grupo neutro deverá conter necessariamente os seguintes elementos, sem prejuízo de outros que o grupo neutro considerar convenientes:

a) indicação das Partes da controvérsia;

b) o nome e a nacionalidade de cada um dos membros do grupo neutro e a data de sua composição;

c) os nomes dos representantes das Partes;

d) o objeto da controvérsia;

e) um relatório do desenrolar do procedimento do grupo neutro, inclusive um resumo dos atos praticados e das alegações de cada uma das Partes da controvérsia, as apresentações de Terceiros, além dos relatórios dos peritos independentes;

f) a decisão alcançada com relação à controvérsia, registrando-se os fundamentos de fato e de direito [e o período dentro do qual o relatório deve-se implementar o relatório];

[g) o grau dos efeitos comerciais adversos gerados com a medida questionada, quando assim tiver sido solicitado;]

[h) a indicação explícita da forma pela qual se levaram em consideração as disposições pertinentes sobre o tratamento de diferenças de nível de desenvolvimento e tamanho das economias, as quais tenham sido alegadas por países em desenvolvimento Parte no decorrer do procedimento de solução controvérsias;]

i) a data e o lugar de sua emissão; e

j) a assinatura de todos os membros do grupo neutro.]

24.6. [As decisões do grupo neutro deverão ter caráter final e vinculante para as Partes da controvérsia [salvo se for impetrado recurso de apelação].]

[Artigo 25. Órgão de Apelação

25.1. O Órgão de Apelação terá caráter permanente e resolverá os recursos em grau de apelação impetrados contra os relatórios [finais] emitidos pelos grupos neutros. O Órgão será integrado por sete (7) pessoas, das quais três (3) atuarão em cada caso. As pessoas que fizerem parte do Órgão de Apelação atuarão em sistema rotativo. Tal rotatividade será determinada no procedimento de trabalho do Órgão de Apelação. Os membros do Órgão de Apelação serão convocados e se reunirão para cada caso em que for solicitada sua presença.]

[Artigo 26. Formação do Órgão de Apelação

26.1. O Órgão Executivo de Solução de Controvérsias nomeará por um período de quatro (4) anos as pessoas que farão parte do Órgão de Apelação e poderá renovar uma vez o mandato de cada uma delas. No entanto, o mandato de três (3) das sete (7) pessoas nomeadas imediatamente após a entrada em vigor deste Acordo, as quais serão determinadas mediante sorteio, expirará ao final de dois (2) anos. As vagas serão supridas à medida que surgirem. A pessoa nomeada para substituir outra cujo mandato não tiver terminado desempenhará a função durante o período que faltar para se completar tal mandato.

26.2. Os integrantes do Órgão de Apelação deverão:

a) ter prestígio reconhecido, com competência técnica credenciada em direito, experiência em comércio internacional, outros assuntos [relacionados] [vinculados] a este Acordo ou em solução de controvérsias oriundas de acordos comerciais internacionais;

b) ser selecionados exclusivamente em função de sua objetividade, probidade, confiabilidade, tirocínio e honestidade;

c) ser imparciais no exercício de suas funções[, não estar vinculados a qualquer das Partes da controvérsia a menos que as Partes da controvérsia convenham de outro modo e não receber instruções de nenhuma Parte]; e.

d) cumprir o Código de Conduta que consta no Anexo 2.

26.3. Os integrantes do Órgão de Apelação serão, em termos gerais, representativos da composição deste Acordo [levando em consideração as diferenças no nível de desenvolvimento e de tamanho das economias]. Não se poderá nomear mais de um nacional de uma Parte como integrante do Órgão de Apelação. Ao menos [...] dos integrantes deverão ser de [países em desenvolvimento Parte].

26.4. Todas as pessoas que fizerem parte do Órgão de Apelação se manterão ao corrente das atividades de solução de controvérsias e demais atividades pertinentes deste Acordo. Não intervirão na consideração de qualquer controvérsia que possa gerar um conflito de interesses.]

[Artigo 27. Procedimento de apelação

27.1. As Partes da controvérsia poderão recorrer em grau de apelação do relatório [final] emitido por um grupo neutro, notificando sua decisão de apelar no prazo de trinta (30) dias após sua notificação.

27.2. Os terceiros que tiverem notificado o grupo neutro sobre um interesse comercial substancial no assunto, em conformidade com o artigo 18 (Terceiros), poderão apresentar comunicações por escrito ao Órgão de Apelação, o qual deverá dar-lhes a oportunidade de serem ouvidos.

27.3. Como regra geral, o processo entre a data em que uma parte da controvérsia notificar formalmente sua decisão de apelar e a data em que o Órgão de Apelação distribuir seu relatório não deverá ultrapassar sessenta (60) dias. Se o Órgão de Apelação considerar que não pode tomar sua decisão dentro de sessenta (60) dias, comunicará por escrito às Partes da controvérsia por intermédio da Secretaria da ALCA as razões do atraso e indicará o prazo em que julga poder apresentá-lo. Em nenhum caso a duração do processo ultrapassará noventa (90) dias.

27.4. A apelação deverá ser limitada unicamente às questões de direito e as interpretações jurídicas tratadas no relatório [final] do grupo neutro.]

[Artigo 28. Relatórios do Órgão de Apelação

28.1. O Órgão de Apelação, em seu relatório, poderá confirmar, modificar ou revogar as constatações e conclusões jurídicas do grupo neutro.

28.2. As decisões do Órgão de Apelação serão tomadas por maioria dos votos de seus membros. O Órgão de Apelação não poderá revelar a identidade dos integrantes que tiverem votado com a maioria ou com a minoria.]

[28.3. Reenvio.]

[Artigo 29. Recurso de Esclarecimento

29.1. [Qualquer das Partes da controvérsia poderá solicitar ao grupo neutro ou ao Órgão de Apelação, dentro de dez (10) dias após a notificação do relatório, um esclarecimento sobre suas respectivas conclusões [ou uma interpretação sobre a forma como este deverá ser cumprido.] A solicitação de esclarecimento será notificada a todas as Partes, por intermédio da Secretaria da ALCA. A outra Parte da controvérsia poderá apresentar comentários sobre a solicitação de esclarecimento dentro de [...] dias. Esses comentários serão notificados a todas as Partes por intermédio da Secretaria da ALCA. O grupo neutro ou o Órgão de Apelação deverão pronunciar-se, respectivamente, sobre a referida solicitação, respectivamente, dentro de quinze (15) dias subseqüentes a seu recebimento.]

29.2. [A interposição do Recurso de Esclarecimento suspenderá a obrigação de cumprir a decisão final até o pronunciamento sobre o referido recurso.]]

[Artigo 30. Natureza do relatório final]

[30.1. As decisões dos grupos neutros são obrigatórias para as Partes da controvérsia a partir da sua notificação e terão, com relação às Partes da controvérsia, força de coisa julgada caso tenha transcorrido o prazo previsto no artigo 27 (Procedimento da apelação) para interpor recurso em grau de apelação, sem que o recurso tenha sido interposto.

30.2. As decisões do Órgão de Apelação são irrecorríveis, sendo obrigatórias para as Partes da controvérsia a partir da sua notificação e terão, com relação às Partes da controvérsia, força de coisa julgada.]

[Artigo 31. Implementação do relatório final]

[31.1. Nem [a outorga de] compensações, nem a suspensão de benefícios exoneram as Partes da obrigação de cumprir com as obrigações deste Acordo [expressas] [refletidas] [ratificadas] no relatório do grupo neutro e/ou do Órgão de Apelação, nem impedem a possibilidade de que as Partes da controvérsia cheguem a soluções mutuamente satisfatórias.]

[31.1. A suspensão de benefícios ou outras obrigações contidas no presente Acordo, [, multas,] e as soluções mutuamente satisfatórias inclusive as compensações, não eximem a Parte demandada da obrigação de cumprir os termos deste Acordo, esclarecidos e interpretados pelo grupo neutro e, quando couber, pelo Órgão de Apelação. [As multas e] a suspensão de benefícios e obrigações previstos neste Acordo não excluem a possibilidade de que as Partes da controvérsia cheguem a soluções mutuamente satisfatórias.]

[31.2. As decisões dos grupos neutros e do Órgão de Apelação deverão ser cumpridas dentro do período [estipulado nas decisões em questão].]

[31.3. Se o grupo neutro determinar que uma medida da Parte demandada for incompatível com os termos deste Acordo ou se estiver causando anulação ou prejuízo no sentido do artigo 3 (Anulação ou prejuízo nos casos em que não existe infração) e as Partes da controvérsia não conseguirem chegar a uma solução dentro dos quarenta e cinco (45) dias seguintes após o recebimento do relatório final ou dentro de outro prazo por elas ajustado, a Parte demandada iniciará negociações com a Parte ou as Partes demandantes com vistas a estabelecer uma compensação mutuamente aceitável.]

[31.4. Se a Parte demandada alegar não ter condições de cumprir o relatório do grupo neutro e/ou do Órgão de Apelação no prazo determinado, ela deverá:

a) apresentar, em um prazo de [[...]] dias a partir da notificação da decisão, prazo alternativo em que se comprometerá a cumprir a decisão em questão; e

b) na mesma ocasião, oferecer compensações efetivas à Parte demandante.]

[31.5. No caso em que a Parte demandante for um país com diferente nível de desenvolvimento e tamanho da sua economia, o oferecimento de compensação deverá levar em consideração todas as circunstâncias e considerações pertinentes relativas à aplicação da medida e sua repercussão no comércio desse país. Nesses casos, também deverá ser uma consideração importante a forma adequada de compensação, prestando especial consideração às limitações específicas que possam encontrar esses países para encontrar meios efetivos de ação mediante a possível retirada de benefícios ou outras obrigações.]

[31.6. Se não houver objeção das demais Partes deste Acordo, tais compensações poderão ser oferecidas em benefício exclusivo da Parte demandante.]

[31.7. As compensações deverão ser compatíveis com as obrigações de uma Parte, nos termos deste Acordo.]

[Artigo 32. Falta de compensação]

[32.1. Se a Parte demandante considerar que as condições (forma, prazo de cumprimento e/ou compensações) apresentadas pela Parte demandada de acordo com o artigo 31.4. (Implementação do relatório final) não são adequadas, as consultas entre as Partes da controvérsia deverão ser iniciadas imediatamente, com vistas a chegar a um acordo sobre as condições mutuamente satisfatórias.]

[32.2. Se as Partes da controvérsia:

a) não ajustarem uma compensação dentro de trinta (30) dias subseqüentes ao início do prazo fixado para estabelecer tal compensação; ou

b) decidiram acordar uma compensação ou uma solução e uma Parte demandante considera que a Parte demandada não cumpriu com os termos do acordo,

a Parte demandante poderá, a qualquer momento a partir de então, solicitar por escrito à Parte demandada sua intenção de suspender a aplicação de benefícios que tiverem efeito equivalente com relação à Parte demandada. A notificação especificará o nível de benefícios que se pretende suspender8. Nos termos do artigo 34.1 (Multas), a Parte demandante poderá iniciar a suspensão de benefícios trinta (30) dias após a data da última notificação, nos termos deste parágrafo, ou após o grupo neutro emitir sua determinação em conformidade com o artigo 32.5, dependendo do caso.]

[32.3. Se não houver acordo entre as Partes da controvérsia, a Parte demandante, caso tenha transcorrido o prazo previsto para cumprimento da decisão do grupo neutro ou do Órgão de Apelação, poderá recorrer ao grupo neutro original ou ao Órgão de Apelação, dependendo do caso, que determinará, dentro de [[...] dias a partir da solicitação da Parte demandante, se as condições apresentadas pela Parte demandada são adequadas ou não. Se o grupo neutro ou Órgão de Apelação determinar que tais condições não são adequadas, ele deverá estabelecer o nível de anulação ou prejuízo.

32.4. Da mesma forma, se a Parte demandada não cumprir a decisão do grupo neutro e/ou do Órgão de Apelação no prazo indicado, nem, de acordo com o artigo 31.4 (Implementação do relatório final), apresentar prazo alternativo e não oferecer compensações, a Parte demandante poderá solicitar ao grupo neutro original ou ao Órgão de Apelação que, dentro de [...] dias a partir da solicitação, estabeleça o nível de anulação ou prejuízo.]

[32.5. Se a Parte demandada considerar que:

a) o nível de benefícios que se pretende suspender for manifestamente excessivo; ou

b) eliminou a incompatibilidade ou a anulação ou prejuízo constatada pelo grupo neutro,

poderá solicitar, dentro do trinta (30) dias seguintes à notificação da Parte demandante nos termos do parágrafo 32.2, que o grupo neutro volte a se constituir para examinar o assunto. A Parte demandada entregará sua solicitação por escrito à Parte demandante. O grupo arbitral reunir-se-á novamente o mais brevemente possível após a entrega da solicitação e apresentará sua decisão às Partes da controvérsia dentro de noventa (90) dias subseqüentes à sua nova constituição para examinar a solicitação conforme os subparágrafos a) ou b), ou dentro de cento e vinte (120) dias subseqüentes à solicitação apresentada conforme os subparágrafos a) ou b). Se o grupo neutro estabelecer que o nível de benefícios que se pretende suspender for manifestamente excessivo, deverá fixar o nível de benefícios que considere como tendo efeito equivalente. ]

[32.6. O nível de anulação ou prejuízo estabelecido em conformidade com os parágrafos 32.3 ou 32.4 (Falta de compensação) servirá como referência para o nível de compensações que as Partes da controvérsia deverão tentar acordar dentro [...] dias após a notificação da decisão do grupo neutro ou do Órgão de Apelação, nos termos do parágrafos 32.3 ou 32.4, ou em outro prazo mutuamente acordado.

32.7. Se as negociações previstas no parágrafo 32.6 não forem iniciadas, ou se em tais negociações as Partes da controvérsia não chegarem a um acordo quanto às compensações, a Parte demandante poderá pedir autorização ao Órgão Executivo de Solução de Controvérsias para suspender a aplicação de benefícios e outras obrigações resultantes do acordo, à Parte demandada.]

[Artigo 33. Suspensão de benefícios ou outras obrigações]

[33.1. A Parte demandante poderá suspender os benefícios ou outras obrigações estabelecidas até o nível que o grupo neutro tenha determinado nos termos do artigo 32.5 (Falta de compensação) ou, caso o grupo neutro não tenha determinado o nível, o nível que a Parte demandante pretenda suspender nos termos do artigo 32.2 (Falta de compensação), a não ser que o grupo neutro tenha determinado que a Parte demandada já tenha eliminado a incompatibilidade ou a anulação ou prejuízo.]

[33.2. [O nível da suspensão de concessões ou outras obrigações autorizado pelo Órgão Executivo de Solução de Controvérsias não será superior ao nível de anulação ou prejuízo estabelecido de acordo com os artigos 32.3 ou 32.4 (Falta de compensação).

33.3. Ao considerar quais benefícios ou outras obrigações previstos neste Acordo serão suspensos, a Parte demandante aplicará os seguintes princípios e procedimentos9:

a) o princípio geral é que a Parte demandante deverá tratar primeiramente de suspender benefícios ou outras obrigações relativas ao mesmo setor (os mesmo setores) em que o grupo neutro ou o Órgão de Apelação tenha constatado uma infração ou outra anulação ou prejuízo;

b) se a Parte demandante considerar que não é viável nem eficaz a suspensão de benefícios ou outras obrigações relativas ao mesmo setor (aos mesmos setores), poderá tentar suspender benefícios ou outras obrigações no âmbito de outros setores do mesmo capítulo;

c) se a Parte demandante considerar que não é viável nem eficaz a suspensão de benefícios ou outras obrigações relativas a outros setores no âmbito do mesmo capítulo e que as circunstâncias são suficientemente graves, poderá suspender benefícios ou outras obrigações no âmbito de outro capítulo deste Acordo.

33.4. Na aplicação dos princípios acima a Parte demandante levará em conta:

a) o comércio realizado no setor ou no âmbito do capítulo em que o grupo especial ou o Órgão de Apelação tiver constatado uma infração ou outra anulação ou prejuízo e a importância desse comércio para ela;

b) os elementos econômicos mais amplos relacionados com a anulação ou o prejuízo e as conseqüências econômicas mais amplas decorrentes da suspensão de benefícios ou outras obrigações.

33.5. Se a Parte decide suspender benefícios ou outras obrigações em virtude do disposto no parágrafo 33.3, subitens b) ou c), deverá indicar em sua solicitação as razões em que se fundamenta. Quando a solicitação for enviada ao Órgão Executivo de Solução de Controvérsias, ela deve ser simultaneamente enviada aos órgãos setoriais correspondentes.

33.6. a) Para os fins do presente Artigo, entende-se por "setor"10 :

i) no que diz respeito a bens, todos os bens;
ii) no que diz respeito a serviços, ....;
iii) no que diz respeito a d ireitos da propriedade intelectual relacionados ao comércio , ...;

b) Para os fins do presente artigo, entende-se por "capítulo":

i) no que diz respeito a bens, ...;
ii) no que diz respeito a serviços, ...;
iii) no que diz respeito a direitos de propriedade intelectual, ...

33.7. As medidas de suspensão de benefícios ou outras obrigações concessões somente poderão ser modificadas caso seja necessária uma adaptação de caráter técnico. Todas as solicitações de modificação das medidas de suspensão de benefícios ou outras obrigações, caso justificadas, deverão ser aprovadas pelo Órgão Executivo de Solução de Controvérsias.

33.8. A pedido da Parte demandada o grupo neutro original ou o Órgão de Apelação, conforme o caso, será convocado, para que, em um prazo de [...] dias a partir da solicitação em questão, seja possível determinar se:

a) o nível dos benefícios ou outras obrigações que a Parte demandante tenha suspendido, em conformidade com este Artigo é ou não superior ao nível de anulação ou prejuízo estabelecido de acordo com os artigos 32.3 ou 32.4 (Falta de compensação); ou

b) foram cumpridos os princípios previstos nos artigos 33.3 (Suspensão de benefícios ou outras obrigações) a 34.2 (Multas) para a suspensão de benefícios ou outras obrigações.]

[Artigo 34. Multas]

[34.1. A Parte demandante não poderá suspender benefícios se, dentro dos trinta (30) dias subseqüentes à notificação por escrito de sua intenção de suspendê-los, ou ainda, se o grupo neutro voltar a se constituir conforme o artigo 32.5 (Falta de compensação), dentro de vinte (20) dias a partir da data em que o grupo neutro entregue sua resolução, a Parte demandada notificar por escrito à Parte demandante sua decisão de pagar uma multa anual. As Partes da controvérsia realizarão consultas, que deverão ser iniciadas, no mais tardar, dez (10) dias depois que a Parte requerida notificar a sua decisão, a fim de chegar a um acordo sobre o montante da multa. No caso em que as Partes da controvérsia não consigam chegar a um acordo dentro de um prazo de trinta (30) dias após iniciar as consultas, o montante da multa em questão será fixado em um nível correspondente a cinquenta (50) por cento do nível dos benefícios que o grupo neutro, em conformidade com o artigo 32.5 (Falta de compensação), tenha determinado ser de efeito equivalente ou, caso o grupo neutro não tenha determinado o nível, em cinquenta (50) por cento do nível que a Parte demandante pretende suspender, nos termos do artigo 32.2 (Falta de compensação).

34.2. A não ser que as Partes da controvérsia convenham de outro modo, a multa será paga à Parte demandante em dólares norte-americanos, ou em um montante equivalente na moeda nacional da Parte demandada, em cotas trimestrais iguais, a começar sessenta (60) dias após a data em que a Parte demandada notifique sua intenção de pagar a multa. Conforme o justifiquem as circunstâncias, as Partes da controvérsia poderão decidir que a multa seja depositada em um fundo criado por elas mesmas e utilizada, segundo orientação das Partes da controvérsia, em iniciativas pertinentes que facilitem o comércio entre as Partes da controvérsia, entre elas, uma maior redução dos obstáculos ilegítimos ao comércio ou ajuda a uma Parte para que ela possa cumprir com suas obrigações, em conformidade com o presente Acordo.

34.3. Se a Parte demandada não pagar a multa, a Parte demandante poderá suspender benefícios à Parte demandada, de acordo com o parágrafo 33.1 (Suspensão de benefícios ou outras obrigações).]

[Artigo 35. Revisão do cumprimento]

[35.1. A Parte demandante poderá encerrar a suspensão dos benefícios ou outras obrigações previstos no presente Acordo, em conformidade com o presente Artigo quando:

a) as Partes da controvérsia cheguem a uma solução mutuamente satisfatória11 ou, por acordo mútuo, considerem haver eliminado a incompatibilidade ou a anulação ou prejuízo dos benefícios resultantes do presente Acordo, identificados na decisão do grupo neutro e/ou do Órgão de Apelação; ou

b) o grupo neutro ou o Órgão de Apelação, dependendo do caso, a pedido da Parte demandada, considerem haver eliminado a incompatibilidade ou a anulação ou prejuízo dos benefícios resultantes do presente Acordo, identificados na decisão do grupo neutro e/ou do Órgão de Apelação. A Parte demandante não manterá a suspensão de concessões e outras obrigações previstas no presente Acordo depois que o grupo neutro, ou o Órgão de Apelação, dependendo do caso, retirar a autorização da suspensão em questão.]

[35.2. Sem prejuízo dos procedimentos estabelecidos no artigo 32.5 (Falta de compensação), caso considere que já tenha eliminado a incompatibilidade ou a anulação ou prejuízo constatado pelo grupo neutro, a Parte demandada poderá submeter o assunto ao grupo neutro, mediante notificação por escrito à Parte ou às Partes demandantes. O grupo neutro emitirá seu relatório sobre o assunto no prazo de 90 dias a partir da notificação.

35.3. Caso o grupo neutro determine que a Parte demandada já eliminou a incompatibilidade ou a anulação ou prejuízo, a Parte ou Partes demandantes deverão restabelecer, sem demora, os benefícios que tiverem suspendido nos termos [dos artigos 31.3 (Implementação do relatório final), 32.2 (Falta de compensação) e 32.5 (Falta de compensação)] e a Parte demandada não será mais solicitada a pagar qualquer multa ou contribuição monetária que tenha concordado em pagar, nos termos do artigo 34.1 (Multas).]

[Artigo 36. Revisão qüinqüenal]

[36.1. As Partes revisarão o funcionamento e a eficácia dos artigos 32 (Falta de compensação), 33 (Suspensão de benefícios ou outras obrigações) e 34 (Multas), no mais tardar cinco (5) anos após a entrada em vigor deste Acordo, ou dentro dos seis (6) meses subseqüentes à suspensão de benefícios ou a imposição de multas ou contribuições monetárias em cinco (5) procedimentos iniciados nos termos deste Capítulo, o que ocorrer em primeiro lugar.]

[Artigo 37. Arbitragem]

37.1. [A fim de solucionar a controvérsia, as Partes da controvérsia, em havendo acordo, poderão submeter a controvérsia a arbitragem. O acordo sobre o recurso à arbitragem será informado a todas as Partes antes do efetivo início do processo de arbitragem. [Uma vez iniciado o procedimento estabelecido no presente Artigo, as Partes da controvérsia não poderão recorrer a um grupo neutro sobre a mesma questão.] ]

37.2. [Outras Partes deste Acordo só poderão atuar como partes do processo de arbitragem com a concordância das partes que decidiram recorrer à arbitragem. [O laudo arbitral terá força de coisa julgada e não será passível de apelação. Os laudos arbitrais serão notificadas [às demais Partes] [ao Órgão Executivo de Solução de Controvérsias e às instâncias técnicas dos capítulos pertinentes] junto às quais qualquer Parte deste Acordo possa pleitear qualquer questão relativas a tais laudos.] O artigo 35 (Revisão do Cumprimento) será aplicável mutatis mutandis aos laudos arbitrais.]

Seção C Procedimentos e Instituições

Artigo 38. Contagem de prazos

38.1. Os prazos a que se refere o presente Capítulo entendem-se expressos em dias corridos e serão contados a partir do dia subseqüente [à notificação do] ao ato ou fato a que se referirem. Para tais fins, quando o prazo for contado a partir da entrega de um documento a uma Parte, o prazo começará no dia seguinte à data de recebimento do documento. [As comunicações mencionadas no presente instrumento serão válidas contanto que sejam emitidas e recebidas pelos órgãos competentes.] Se o último dia de um prazo cair em um dia não-útil12, o prazo vencerá no primeiro dia útil subseqüente.

38.2. Quando uma Parte receber um documento em data diferente daquela em que o documento for recebido por outra Parte, o prazo começará a contar a partir da data de recebimento do último desses documentos.

38.3. [Estabelecer prazos mais amplos ou diferenciais para as diferentes etapas do processo de solução de controvérsias, bem como para o cumprimento das obrigações.]

38.4. Qualquer período de tempo nos processos previstos no presente capítulo poderá ser prorrogado mediante acordo mútuo entre as Partes de uma consulta ou controvérsia.

Artigo 39. Participação de quem não seja Parte

[39.1. Em nenhum caso uma organização, um indivíduo ou grupos de indivíduos, por iniciativa própria, poderá apresentar, em qualquer fase do procedimento, uma comunicação ou escrito, ou comparecer às audiências do grupo neutro.]

[39.1. O grupo neutro [e o Órgão de Apelação] poderá autorizar a quem não seja Parte a apresentar diretamente comunicações por escrito pertinentes sobre qualquer assunto de fato ou de direito que esteja sendo examinado pelo grupo neutro [o pelo Órgão de Apelação]. Uma semana após a escolha do último integrante do grupo neutro, o público será notificado da data-limite estabelecida pelo grupo neutro para que o público apresente ao grupo neutro suas opiniões sobre as questões de direito e de fato.]

39.2. Quem não for Parte e deseje apresentar uma comunicação por escrito ao grupo neutro [ou ao Órgão de Apelação] deverá solicitar ao grupo neutro [ou ao Órgão de Apelação] autorização para apresentar uma comunicação dentro de [...] dias após a formação do grupo neutro [ou [...] dias da data em que uma Parte notifique oficialmente sua decisão de apelar].

39.3. A solicitação de autorização para apresentar uma comunicação por escrito por quem não seja Parte deverá:

a) conter uma descrição de quem não seja Parte, que inclua a natureza de suas atividades, afiliação, situação jurídica e fontes de financiamento;

b) conter uma declaração em que declare se tem alguma relação, direta ou indireta, com alguma das Partes da controvérsia, Terceiros ou Parte do Acordo, assim como se recebeu, ou virá a receber, qualquer tipo de ajuda, financeira ou de qualquer outro tipo, de alguma das Partes da controvérsia, Terceiros ou Parte do Acordo na preparação da solicitação de autorização ou comunicação por escrito;

c) identificar os assuntos específicos de fato ou de direito a serem considerados pelo grupo neutro [ou pelo Órgão de Apelação] que pretenda abordar na comunicação;

d) indicar os motivos pelos quais a comunicação poderia ajudar o grupo neutro [ou o Órgão de Apelação] a determinar um assunto de fato ou de direito, que esteja sendo examinado pelo grupo neutro [ou Órgão de Apelação] apresentando uma perspectiva, conhecimento particular ou uma percepção que seja diferente da das Partes da controvérsia e Terceiros;

e) ser entregue, junto com três (3) cópias impressas e uma cópia digital,13 à Secretaria;

f) estar datada e assinada por quem não seja Parte ou seu representante e incluir o endereço e outras informações de contato daquele que não seja Parte;

g) ter, no máximo, três (3) páginas datilografadas14;

h) ser preparada em cada um dos idiomas utilizados no processo15 ; e

i) cumprir todos os requisitos adicionais estipulados nas Regras de Procedimento.

39.4. A Secretaria notificará a todas as Partes da ALCA qualquer solicitação que receba em virtude do parágrafo 39.3 deste Artigo e entregará a solicitação ao grupo neutro [ou ao Órgão de Apelação].

39.5. O grupo neutro [ou o Órgão de Apelação] pode não autorizar a apresentação de uma comunicação escrita de quem não seja Parte caso a solicitação não estiver conforme aos requisitos estabelecidos no parágrafo 39.3 deste Artigo.

39.6. Cada Parte da controvérsia terá [...] dias a partir da data de notificação da solicitação de autorização para apresentar uma comunicação escrita de quem não seja Parte, para fazer comentários escritos ao grupo neutro [ou ao Órgão de Apelação] sobre a solicitação.

39.7. A fim de decidir se dará a autorização, o grupo neutro [ou o Órgão de Apelação] deverá examinar todas as considerações pertinentes, como por exemplo, se:

a) a comunicação poderia ajudar o grupo neutro [ou o Órgão de Apelação] a determinar um assunto de fato ou de direito, que esteja sendo examinado pelo grupo neutro [ou Órgão de Apelação] apresentando uma perspectiva, conhecimento particular ou uma percepção particular que seja diferente das que possam ter as Partes da controvérsia e Terceiros;

b) quem não é Parte tem algum interesse substancial no procedimento; e

c) há interesse público no procedimento.16

39.8. A fim de minimizar a complexidade, custo ou duração do processo, o grupo neutro [ou o Órgão de Apelação] poderá instruir a dois ou mais que não sejam Partes e que tenham apresentado solicitações separadas de autorização apresentem uma única comunicação escrita conjunta.

39.9. O grupo neutro [ou o Órgão de Apelação] apresentará sua decisão sobre uma solicitação para autorizar a apresentação de uma comunicação escrita de quem não seja Parte, dentro de [...] dias após a data de apresentação da solicitação ao grupo neutro [ou ao Órgão de Apelação]. A Secretaria notificará imediatamente a todas as Partes da ALCA e a quem não seja Parte e tenha apresentado a solicitação sobre a decisão do grupo neutro [ou do Órgão de Apelação].

39.10. Quando quem não é Parte for autorizado a apresentar uma comunicação escrita, tal comunicação deverá ser entregue à Secretaria dentro de [...] dias a partir da data em que o grupo neutro [ou o Órgão de Apelação] tenha tomado a sua decisão, conforme os termos do 39.9 deste Artigo. A comunicação de quem não seja Parte deverá:

a) estar datada e assinada por quem não seja Parte ou seu representante;

b) ser concisa e ter, no máximo, vinte (20) páginas datilografas, incluídos os anexos * ;

c) incluir um resumo de quem não seja Parte sobre assuntos de fato ou de direito a serem considerados pelo grupo neutro [ou pelo Órgão de Apelação] que pretenda abordar na comunicação;

d) estar apresentada em cada um dos idiomas utilizados no processo; e

e) cumprir todos os requisitos adicionais estipulados nas Regras de Procedimento.

39.11. A Secretaria notificará a todas as Partes da controvérsia e a Terceiros qualquer comunicação que receba da parte de quem não é Parte, em conformidade com os termos do parágrafo 39.10 deste Artigo e entregará a comunicação aos membros do grupo neutro [ou do Órgão de Apelação].

39.12. O grupo neutro [ou o Órgão de Apelação] pode não considerar a apresentação de uma comunicação escrita de quem não seja Parte, caso a solicitação não esteja conforme aos requisitos estabelecidos no parágrafo 39.10 deste Artigo.

39.13. Cada Parte da controvérsia terá [...] dias a partir da data de notificação da comunicação escrita de quem não seja Parte, para fazer comentários escritos ao grupo neutro [ou ao Órgão de Apelação] sobre a solicitação.

39.14. O grupo neutro [ou o Órgão de Apelação] não é obrigado a abordar em seu relatório argumentos de fato ou de direito incluídos nas comunicações apresentadas por quem não seja Parte.

39.15. Este Artigo não outorga a quem não seja Partes nenhum direito ou privilégio que não estejam expressamente previstos no presente artigo.17]

 

[Anteprojeto de programa para a participação de quem não seja Parte 18:

a) composição do grupo neutro [ou notificação de uma decisão de apelar]
 

_______  
b) solicitação(ções) de autorização
para quem não sendo Parte apresente uma comunicação por escrito ao grupo neutro [ou ao Órgão de Apelação]:
_______   dentro de [...] dias de a)

c) entrega de comentários escritos das Partes da controvérsia sobre tal (tais) solicitação (ções) o grupo neutro [ou Órgão de Apelação]
_______ dentro de [...] dias de b)
d) a Secretaria notifica o(s) solicitante(s), as Partes da controvérsia e Terceiros sobre: a decisão do o grupo neutro [ou Órgão de Apelação] autorização para quem não sendo Parte apresente uma comunicação por escrito  _______

dentro de [...] dias de c)


e) entrega da(s) comunicação(ões) de quem não seja Parte à Secretaria
 _______  dentro de [...] dias de d)

f) entrega de comentários escritos das Partes entrega da(s) comunicação(ções) de quem não seja Parte à ao grupo neutro [ou ao Órgão de Apelação]
_______ dentro de [...] dias de (e)

Artigo 40. [Acesso público a documentos]

[40.1. Toda a documentação e os atos vinculados ao procedimento estabelecido no presente Capítulo, inclusive as audiências perante o grupo neutro, deliberações e todos os escritos e as comunicações feitas ao grupo, bem como as sessões do grupo neutro [e do Órgão de Apelação], terão caráter confidencial [exceto os relatórios finais]

40.2. [Não será permitida a participação não-governamental no Sistema de Solução de Controvérsias estabelecido no presente Capítulo.] [Em nenhum caso uma organização, um indivíduo ou grupos de indivíduos, por iniciativa própria, poderá apresentar, em qualquer fase do procedimento, uma comunicação ou escrito durante as audiências do grupo neutro.] ]

[40.1. Nos termos do parágrafo 40.2, todos os documentos apresentados ou emitidos por um grupo neutro [ou pelo Órgão de Apelação] e todas as notificações feitas em conformidade com este capítulo são públicos. A Secretaria colocará esses documentos e notificações à disposição do público tão logo seja possível, dentro do limite do razoável, após terem sido recebidos pela Secretaria.

40.2. Os seguintes documentos são confidenciais e não ficarão à disposição do público:

a) um relatório preliminar apresentado às Partes da controvérsia em virtude do artigo 23 (Relatório preliminar) , ou os comentários sobre um relatório preliminar; e

b) nenhum documento apresentado a um grupo neutro [ou ao Órgão de Apelação] por uma Parte da controvérsia ou um Terceiro que contenha informação definida como confidencial pela Parte.

40.3. Quando uma Parte da controvérsia ou um Terceiro atribuir caráter confidencial a uma informação contida em um documento apresentado a um grupo neutro [ou ao Órgão de Apelação], a Parte da controvérsia ou o Terceiro deverá enviar à Secretaria, dentro de um prazo de [...] dias após a apresentação do documento, uma versão editada do documento que possa ser colocada à disposição do público.19]

Artigo 41 - [Acesso público a audiências]

[41.1. Em nenhum caso uma organização, um indivíduo ou grupos de indivíduos, por iniciativa própria, poderá apresentar, em qualquer fase do procedimento, uma comunicação ou escrito, ou comparecer às audiências do grupo neutro. ]

[41.1. Todas as audiências do grupo neutro [e do Órgão de Apelação] estarão abertas à observação do público.20

41.2. A Parte da controvérsia ou Terceiro que deseje apresentar informação confidencial durante uma audiência de um grupo neutro [ou do Órgão de Apelação] deverá avisar com antecedência o grupo neutro [ou o Órgão de Apelação]. O grupo neutro [ou o Órgão de Apelação] suspenderá a observação do público durante a apresentação e discussão de qualquer informação confidencial.

41.3. As deliberações do grupo neutro [e do Órgão de Apelação] serão realizadas em caráter reservado , mantendo-se confidenciais.]

Artigo 42. [Informação comercial confidencial]

42.1. [Uma Parte da controvérsia pode atribuir caráter de informação comercial confidencial a qualquer informação que apresente ao grupo neutro. Tal informação, assim designada, será tratada em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Anexo 3 (Procedimentos que regem o tratamento da informação comercial confidencial).]

42.2 . [O Órgão Executivo de Solução de Controvérsias poderá alterar os procedimentos que regem o tratamento da informação comercial confidencial, estabelecidos no Anexo 3.]

[Artigo 43. Remuneração e pagamento de despesas

43.1. A remuneração e as despesas do grupo neutro [, do Órgão de Apelação] e dos peritos independentes, devem ser assumidas [[ em partes iguais] pelas Partes da controvérsia [,a menos que o grupo neutro, [, o Órgão de Apelação,] ao levar em consideração as circunstâncias do caso determine algo diferente]] [a partir do orçamento da ALCA].

43.2. [O Órgão Executivo de Solução de Controvérsias fixará o valor da remuneração e dos gastos a serem pagos aos integrantes do grupo neutro, [do Órgão de Apelação] e peritos independentes.]

43.3. [Nos casos em que um Terceiro intervier no processo, essa parte deverá arcar com os custos associados a sua intervenção [a menos que o grupo especial [ou o Órgão de Apelação], levando em conta as circunstâncias do caso decida de outro modo].]

Artigo 44. Bons ofícios, conciliação e mediação

44.1. Os bons ofícios, a conciliação e a mediação serão mecanismos alternativos para a solução de controvérsias, podendo ser iniciados voluntariamente, quando assim acordado entre as Parte consultantes ou da controvérsia.

44.2. As diligências relativas aos bons ofícios, à conciliação e à mediação e, em particular, as posições adotadas durante as mesmas pelas Partes, serão [de caráter confidencial] e não prejudicarão os direitos de qualquer das Partes em diligências posteriores em conformidade com esses procedimentos.]

[Artigo 45. Interpretação do Acordo da ALCA perante instâncias judiciais e administrativas

45.1. Nos casos em que uma questão de interpretação ou de aplicação deste Acordo surgir em um processo judicial ou administrativo interno de uma Parte e qualquer Parte considerar que mereça sua intervenção, ou nos casos em que uma instância judicial ou administrativa solicitar o parecer de uma das Partes, essa Parte o notificará à Secretaria da ALCA, a qual o comunicará às demais Partes. O Órgão Executivo de Solução de Controvérsias procurará, [por consenso] [em sua sessão seguinte] [com a brevidade possível] acordar uma resposta adequada de caráter [não-vinculante].

45.2. A Parte em cujo território se situar a instância judicial ou administrativa apresentará, para tais fins, a interpretação acordada pelo Órgão Executivo de Solução de Controvérsias, em conformidade com os procedimentos desse foro.

45.3. Nos casos em que o Órgão Executivo de Solução de Controvérsias não conseguir acordar uma interpretação, qualquer das Partes poderá submeter seu próprio parecer à instância judicial ou administrativa, em conformidade com os procedimentos desse foro. [Nesse caso, a Parte notificará tal parecer à Secretaria da ALCA, que notificará as demais Partes.]]

Artigo 46. Direitos de particulares

46.1. Nenhuma Parte poderá outorgar [a particulares] direito de ação em sua legislação contra outra Parte com base no fato de uma medida dessa outra Parte ser incompatível com o presente Acordo.

[Artigo 47. Meios alternativos para a solução de controvérsias entre particulares

47.1. Tanto quanto possível, cada Parte promoverá e facilitará o recurso à arbitragem e a outros meios alternativos para a solução de controvérsias comerciais internacionais entre particulares.

47.2. [Para tanto, cada Parte disporá de procedimentos adequados que assegurem a observância das [convenções internacionais] [acordos de arbitragem] [que tiver ratificado] e o reconhecimento e a execução das sentenças arbitrais pronunciadas nessas controvérsias. [Considerar-se-á que uma Parte cumpre o disposto no presente parágrafo se for parte de [e cumprir as disposições da] [Convenção das Nações Unidas sobre o Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, de 1958,] [ou a Convenção Interamericana sobre Arbitragem Comercial Internacional, de 1975].]

47.3. As Partes poderão estabelecer um Comitê Consultivo de Controvérsias Comerciais Privadas, integrado por pessoas que possuam conhecimentos especializados ou experiência em solução de controvérsias comerciais internacionais privadas. O Comitê apresentará relatórios e recomendações de caráter geral relativos à existência, ao uso e à eficácia da arbitragem e de outros procedimentos para a solução dessas controvérsias no âmbito da ALCA.]

Artigo 48. Instituições de Solução de Controvérsias

[48.1. A Secretaria da ALCA prestará ao Órgão de Apelação a assistência administrativa e jurídica que lhe for necessária.]

 

Anexo 1. Regras de Procedimento do artigo 16 (Regras de procedimento) 21

GERAL

1. [O [Presidente do] grupo neutro terá a faculdade de adotar decisões [administrativas e processuais].]

2. [Com base em consulta prévia com as Partes da controvérsia, o grupo neutro poderá alterar os prazos processuais e realizar qualquer outro ajuste processual ou administrativo que for necessário no processo.]

3. Com relação a questões procedimentais não previstas nestas Regras, o grupo neutro, em consulta com as Partes da controvérsia, poderá aplicar as regras procedimentais que julgar apropriadas, contanto que não sejam incompatíveis com o presente Acordo.

4. [As Partes da controvérsia poderão modificar qualquer das disposições das Regras de Procedimento por acordo mútuo com relação a um procedimento específico, [exceto no que se refere às disposições que exijam audiências públicas, estipulem a apresentação de documentos por Terceiros, outorguem aos interessados a oportunidade de apresentar suas opiniões ao grupo neutro ou exijam que todos os documentos apresentados sejam colocados à disposição do público.]]

NOTIFICAÇÕES

5. As notificações serão realizadas, por escrito, por meio da Secretaria da ALCA e dirigidas aos representantes designados pelas Partes.

[ÔNUS DA PROVA

6. A Parte que considerar que uma medida da outra Parte é incompatível com as disposições deste Acordo [ou, ainda que não seja contrária às mesmas, poderia causar anulação ou prejuízo dos benefícios que razoavelmente poderia ter esperado receber em decorrência de sua aplicação no sentido do Artigo 3 terá o ônus de provar essa incompatibilidade.

7. A Parte que afirmar que uma medida está sujeita a uma exceção, conforme este Acordo, terá o ônus de provar que a exceção é aplicável.]

RECOMPOSIÇÃO DO GRUPO NEUTRO

8. Se um integrante do grupo neutro renunciar, for destituído, não puder desempenhar suas funções ou ficar incapacitado, será designado outro em substituição, do modo mais célere possível, seguindo-se o mesmo procedimento de seleção estabelecido no artigo 13 (Integração do Grupo Neutro) e os prazos processuais serão suspensos até a data em que seja designado outro em substituição.

COMUNICAÇÕES ESCRITAS

9. [Dentro de 10 dias subseqüentes à data da audiência, as Partes da controvérsia poderão entregar à [Secretaria da ALCA] um escrito complementar sobre qualquer assunto que tiver surgido durante a audiência.]

[Apresentações por escrito]

[Distribuição de documentos por intermédio da Secretaria da ALCA]

AUDIÊNCIAS

10. As audiências serão realizadas na [sede da Secretaria da ALCA] [a menos que as Partes da controvérsia acordem de outro modo] [cidade capital da Parte demandada].

[Cronograma]

11. [O grupo neutro estabelecerá a data e hora da audiência [inicial] dentro de [...] dias após sua composição, em consulta com as Partes da controvérsia e em coordenação com a Secretaria da ALCA].

12. Todos os integrantes do grupo neutro deverão comparecer às audiências. [Além disso, poderão comparecer à audiência:

a) os representantes das Partes da controvérsia;

[b) os representantes de Terceiros]

c) o pessoal da [Secretaria da ALCA] e taquígrafos; e

d) os assistentes dos integrantes do grupo neutro.]

A ausência dos representantes de algumas Partes que tenham sido devidamente notificadas não impedirá a realização da audiência ou de qualquer outro trâmite processual.

13. Após consultar as Partes da controvérsia, o grupo neutro poderá realizar audiências adicionais [a menos que as Partes da controvérsia convenham de outro modo].

14. [No mais tardar cinco dias antes da data da audiência, cada Parte da controvérsia [e qualquer Terceiro] entregará ao grupo neutro uma relação das pessoas que farão alegações orais ou apresentações em representação da Parte na audiência, bem como dos demais representantes ou assessores que estarão presentes à audiência.]

15. [O grupo neutro dirigirá a audiência conforme descrito a seguir e assegurará que a(s) Parte(s) demandante e a parte demandada gozem do mesmo tempo:

a) alegações orais:

i) alegação da Parte demandante, e
ii) alegação da Parte demandada;
[iii) alegação de Terceiro(s);]

b) réplicas e tréplicas:

i) réplica da Parte demandante, e
ii) tréplica da Parte demandada.]

16. Em qualquer momento do processo, o grupo neutro poderá formular perguntas por escrito a uma Parte da controvérsia ou a um Terceiro e determinará o prazo em que deverá ser dada a resposta. Dentro do prazo determinado pelo grupo neutro, cada [uma dessas Partes] [Parte da controvérsia] terá oportunidade de formular observações escritas no relatório que for enviado ao grupo neutro. A Secretaria da ALCA ficará encarregada da distribuição das perguntas e respostas.

17. [A [Secretaria da ALCA] [grupo neutro] tomará as providências cabíveis para que a audiência seja [gravada] [documentada por escrito] e, tão logo seja possível, entregará [às Partes da controvérsia] [Terceiros] [e] ao grupo neutro cópia da [gravação] [transcrição] da audiência.]

ESPECIALISTAS

18. Por solicitação de uma Parte da controvérsia ou de ofício, a menos que ambas Partes convenham de outro modo o grupo neutro poderá solicitar um relatório escrito sobre questões científicas e técnicas por parte de especialistas independentes altamente qualificados em qualquer assunto [inclusive as referentes a aspectos relacionados a meio ambiente, saúde, segurança ou outros assuntos científicos suscitados por uma Parte durante o processo,] [conforme os termos e as condições que as Partes convierem]. Nada do disposto no presente Artigo será interpretado de modo a limitar a informação que uma Parte decidir incluir em sua apresentação.

19. Os especialistas independentes serão selecionados pelo grupo neutro, após consultas com as Partes da controvérsia e em conformidade com as Regras de Procedimento.

20. As Partes da controvérsia receberão:

a) notificação prévia e ser-lhes-á concedido um prazo razoável para formular observações ao grupo neutro sobre os assuntos que forem submetidos ao conhecimento dos especialistas independentes; e

b) uma cópia do relatório dos especialistas independentes e a oportunidade de formular observações ao relatório que for enviado ao grupo neutro. Essas observações serão entregues à outra Parte da controvérsia.

21. Os especialistas independentes serão regidos pelos seguintes procedimentos:

a) os especialistas independentes ficarão sob a autoridade do grupo neutro, que estabelecerá o mandato;

[b) somente poderão ser especialistas independentes, pessoas profissionalmente credenciadas e com experiência na área em questão;]

[c) os nacionais de uma Parte da controvérsia não poderão ser especialistas independentes sem a anuência da outra Parte da controvérsia; ]

d) os especialistas independentes poderão dirigir-se a qualquer fonte que julgarem conveniente para fins de consultas e obter informação e assessoramento técnico. [Antes de obter tal informação ou assessoramento de uma fonte sujeita à jurisdição de uma Parte da controvérsia, deverá ser notificado o governo dessa Parte, o qual deverá apresentar uma resposta presta e completa a qualquer solicitação a ele dirigida];

[e) as Partes terão acesso a todas as informações pertinentes que tiverem sido postas à disposição dos especialistas independentes, a menos que sejam de caráter confidencial. A informação confidencial que for posta à disposição não será revelada sem a autorização formal do Governo, da organização ou da pessoa que a tiver proporcionado. Quando for solicitada tal informação dos especialistas independentes e estes não estiverem autorizados a comunicá-la, o Governo, a organização ou a pessoa que tiver posto a informação à disposição apresentará um resumo não-confidencial;]

f) o relatório dos especialistas independentes terá caráter meramente consultivo; e

[g) as despesas necessárias ao assessoramento serão custeadas em valores iguais pelas Partes da controvérsia.]

[TRADUÇÃO]

[INTERPRETAÇÃO]

[Anexo 2 (Código de conduta)

Definições

1. Neste Código de Conduta,

“árbitro nomeado por uma parte” significa um membro selecionado por uma parte da controvérsia em conformidade com [citar disposições pertinentes deste Acordo];

“candidato” significa a pessoa que está sendo considerada para ser indicado como membro de um comitê, em conformidade com [citar disposições pertinentes deste Acordo];

“decisão” significa qualquer determinação de uma questão no procedimento, inclusive uma decisão ou laudo provisório, interlocutório ou final;

“ex-membro” significa um membro cujo serviço como membro do painel chegou ao fim;

“membro” significa um membro de um painel;

“painel” significa um painel constituído em conformidade com [citar disposições pertinentes deste Acordo]; e

“parte que nomeia” significa a parte da controvérsia que indica um árbitro em conformidade com [citar disposições pertinentes deste Acordo].

I. Âmbito de aplicação

2. Este Código de Conduta aplica-se a toda pessoa a quem se peça que trabalhe, esteja trabalhando ou tenha trabalhado na qualidade de membro de um painel22 em um procedimento de solução de controvérsias em virtude deste Acordo.

II. Norma geral

[3. Todo candidato, membro e ex-membro evitará ser desonesto e parecer desonesto e deverá observar um alto nível de conduta, de tal maneira que sejam preservadas a integridade e imparcialidade do sistema de solução de controvérsias.]

III. Independência e imparcialidade

[4. Todo membro será independente e imparcial e evitará criar toda aparência de desonestidade ou temor de parcialidade.23]

5. Nenhum membro poderá ser influenciado por interesses próprios, pressões externas, considerações políticas, pressão pública nem o temor de ser criticado.

6. Nenhum membro poderá, direta ou indiretamente, adquirir obrigações ou aceitar algum tipo de beneficio que de alguma forma possa interferir, ou parecer interferir, com o cumprimento dos seus deveres.

7. Nenhum membro usará sua posição em beneficio próprio ou particular. Todos os membros evitarão ações que possam dar a impressão de que outros estão em uma posição especial para influenciar o membro. Os membros envidarão todos os esforços para impedir ou dissuadir outros a se apresentarem como ocupando tal posição.

8. Nenhum membro permitirá que seu juízo ou conduta sejam influenciados por relações ou responsabilidades presentes ou passadas, de caráter financeiro, comercial, profissional, familiar ou social. Todo membro evitará estabelecer qualquer tipo de relação ou adquirir qualquer interesse, de caráter financeiro ou pessoal, que seja susceptível de influenciar sua imparcialidade ou que pudesse vir a criar uma aparência de desonestidade ou de parcialidade.

9. Todo ex-membro evitará as ações que poderiam criar a aparência de ter sido parcial no desempenho de suas funções como membro ou de haver recebido algum beneficio das Partes da controvérsia como resultado da maneira como executa suas funções. Durante um ano após o término do procedimento, nenhum ex-membro poderá assessorar ou representar pessoalmente um participante em nenhum procedimento relativo a qualquer tipo de assunto.

IV. Revelação

10. Todo candidato revelará qualquer interesse, relação ou assunto que possa afetar sua independência ou imparcialidade ou dar lugar a dúvidas justificadas com relação à independência ou imparcialidade do candidato ou que pudesse vir a criar uma aparência de desonestidade ou de parcialidade no procedimento. Para tal, os candidatos envidarão todos os esforços para inteirar-se de tais interesses, relações ou assuntos.

11. Sem limitar a generalidade do indicado acima, os candidatos deverão revelar:

a) qualquer interesse financeiro ou pessoal, direto ou indireto, do candidato no procedimento ou seu resultado;

b) qualquer interesse financeiro ou pessoal, direto ou indireto, do empregador, sócio ou membro da família do candidato no procedimento ou seu resultado;

c) qualquer relação, passada ou presente, de caráter financeiro, comercial, profissional, familiar ou social com qualquer parte interessada no procedimento, ou com seus advogados, ou qualquer relação dessa natureza que tenha o empregador, sócio ou membro da família do candidato; e

d) qualquer prestação de serviços como defensor, ou como representante jurídico, ou de qualquer outro tipo, ou qualquer declaração de opinião pessoal relativa a alguma questão controvertida no procedimento para o qual o candidato esteja sendo considerado.

12. Os candidatos deverão revelar todas as circunstâncias de qualquer um dos pontos mencionados nos parágrafos 10 (Anexo 2) e 11 (Anexo 2) antes de serem nomeados como membros. Os candidatos revelarão tais circunstâncias completando a Declaração Inicial que se encontra no anexo deste Código.

13. Depois de serem indicados, os membros deverão continuar a envidar todos os esforços para inteirar-se e revelar quaisquer circunstâncias mencionadas nos parágrafos 10 (Anexo 2) e 11 (Anexo 2. A obrigação de revelar é permanente e requer que o membro revele quaisquer dessas circunstâncias que possam surgir em qualquer fase do procedimento.

V. Desempenho das funções

14. O membro deverá estar disponível e em condições de desempenhar, e deverá desempenhar, os deveres de membro de maneira completa e célere, durante todo o procedimento.

15. O membro deverá dedicar ao procedimento todo o tempo e a atenção necessários.

16. Os membros deverão assegurar-se de que possam ser contactados a qualquer momento que seja razoável para realizar as atividades relacionadas ao procedimento.

17. Os membros não delegarão a nenhuma outra pessoa o dever de decidir sobre uma questão controvertida do procedimento.

18. Os membros tomarão todas as devidas providências para assegurar que as pessoas encarregadas de ajudar-lhes no desempenho de suas funções cumpram com as disposições deste Código de Conduta.

VI. Confidencialidade

19. Os membros e ex-membros não deverão revelar ou utilizar informação confidencial relacionada ao procedimento ou adquirida durante o mesmo, salvo para fins do procedimento.

20. Um membro não revelará nenhuma decisão antes que as partes a tornem pública.

21. Os membros e ex-membros deverão manter, a todo momento, a confidencialidade das deliberações de um painel24 em um procedimento de solução de controvérsias, em conformidade com os termos deste Acordo.

VII. Comunicações

22. Um membro não poderá estabelecer comunicações ex-parte com relação ao procedimento.

23. Uma pessoa a quem seja solicitado participar na qualidade de árbitro nomeado por uma parte pode comunicar-se com a parte que o indicou, somente a fim de determinar se o indivíduo pode cumprir com as partes III (Independência e Imparcialidade), IV (Revelação), V (Desempenho de funções) e VI (Confidencialidade). Nenhuma pessoa a quem seja solicitado participar na qualidade de árbitro nomeado por uma parte pode comunicar-se com a parte que o indicou a respeito do mérito da questão, nem fazer declarações sobre suas opiniões a respeito de um assunto pertinente à controvérsia em questão.

24. Todo candidato, membro ou ex-membro deverá abster-se de fazer declarações públicas sobre o procedimento ou questões sob controvérsia, antes da conclusão do procedimento.

VIII. Aceitação da designação

25. Nenhum candidato aceitará ser nomeado membro a menos que esteja completamente convencido da sua capacidade de cumprir os requerimentos deste Código de Conduta.

IX. Assistentes 25

26. Este Código de Conduta aplicar-se-á às pessoas encarregadas de ajudar um membro no desempenho de suas obrigações de membro.

 

 

 

FORMULÁRIO

ACORDO DA ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DAS AMÉRICAS
FORMULÁRIO DE DECLARAÇÃO INICIAL

No assunto relativo a:

Li o Código de Conduta para os procedimentos de solução de controvérsias nos termos do Acordo da Área de Livre Comércio das Américas (Código de Conduta) e declaro que cumpro com as normas estabelecidas neste Código.

Ao que me é dado saber, não existe nenhum motivo pelo qual não possa aceitar a nomeação de membro neste procedimento.

Estou a par de que a Parte IV do Código de Conduta exige que eu revele todos os meus interesses, relações e assuntos que possam afetar, ou dar lugar a dúvidas justificadas, com relação à minha independência ou imparcialidade, ou que pudessem vir a criar uma aparência de desonestidade ou um temor de parcialidade neste procedimento. Revelei todos os meus interesses, relações e assuntos do tipo mencionado nos parágrafos 10 e 11 (Anexo 2) da Parte IV do Anexo 2 (Código de Conduta) no documento que anexo ao presente.

Reconheço que, uma vez nomeado, tenho a obrigação permanente de envidar todos os esforços para me informar de qualquer interesse, relação ou assunto no âmbito de aplicação da Parte IV do Código de Conduta que possa surgir em qualquer fase deste procedimento e revelar por escrito à medida que tomar conhecimento dessas questões.

 

_________________________________________

    Assinatura:        

_________________________________________

  Nome (datilografado)

_________________________________________

Data]

[Anexo 3. Procedimentos que regem o tratamento da informação comercial confidencial

Definições

1. Neste Anexo,

“conclusão dos procedimentos de um grupo neutro” significa [a ser completado quando outras disposições do Capítulo estejam mais claras].

“documento” inclui qualquer material escrito, seja ele impresso ou em formato de codificação binária.

“funcionário autorizado da Secretaria” significa uma pessoa empregada ou nomeada pela Secretaria que tenha sido autorizada pela Secretaria para trabalhar na controvérsia e inclui os tradutores, intérpretes e transcritores presentes nas audiências do grupo neutro.

“informação” significa informação, gravada ou armazenada, incluída em documentos impressos e codificados em forma binária e informação oral.

“informação comercial confidencial” significa toda informação comercial reservada ou comercialmente sensível que não seja de domínio público.

“pessoa autorizada” significa: uma pessoa que é (i) representante autorizado de uma Parte da controvérsia ou um funcionário autorizado da Secretaria, designada em conformidade com os parágrafos 11 e 12 deste Anexo; (ii) um especialista nomeado pelo grupo neutro, em conformidade com os parágrafos 11 e 12 deste Anexo; ou (iii) um membro de um grupo neutro.

“registro” significa todo meio no qual a informação é gravada ou armazenada.

“representante autorizado” significa:

a) um funcionário de uma Parte da controvérsia; ou

b) um advogado ou algum outro assessor ou consultor de uma Parte da controvérsia que tenha sido autorizado pela Parte para agir em seu nome no curso da controvérsia e cuja autorização tenha sido notificada à Secretaria e às demais Partes da controvérsia

mas exclui em todas as circunstâncias uma pessoa ou funcionário, empregado ou agente de uma entidade que possa vir a se beneficiar com a recepção da informação comercial confidencial.

Princípios Gerais

2. Cada Parte da controvérsia assegurar-se-á que seus representantes autorizados cumpram os procedimentos estabelecidos neste Anexo. A Secretaria assegurar-se-á de que todas as outras pessoas autorizadas sigam esses procedimentos.

3. Cada Parte da controvérsia exercerá a máxima moderação quanto a atribuir à informação o caráter de comercial confidencial.26

Identificação de informação comercial confidencial

4. A Parte que indicar a informação como tendo caráter comercial confidencial identificará a informação comercial confidencial

a) marcando claramente a informação inscrita nos documentos impressos com a anotação ‘INFORMAÇÃO COMERCIAL CONFIDENCIAL’;

b) marcando claramente a informação registrada em arquivos de código binário com a anotação ‘INFORMAÇÃO COMERCIAL CONFIDENCIAL’ em uma etiqueta sobre no registro e colocando de maneira clara a informação no lugar onde apareça no documento a anotação ‘INFORMAÇÃO COMERCIAL CONFIDENCIAL’; e

c) declarando que a informação oral tem caráter de 'informação comercial confidencial' antes de revelá-la.

5. Quando uma Parte da controvérsia apresente informação comercial confidencial que tenha sido primeiro apresentada por outra Parte da controvérsia, identificará essa informação como informação comercial confidencial

a) marcando claramente a informação inscrita nos documentos impressos com a anotação ‘INFORMAÇÃO COMERCIAL CONFIDENCIAL’ e com o número da Parte da controvérsia que apresentou a informação em primeiro lugar;

b) marcando claramente a informação registrada em arquivos de código binário com a anotação ‘INFORMAÇÃO COMERCIAL CONFIDENCIAL’ em uma etiqueta sobre no registro e colocando de maneira clara a informação no lugar onde apareça no documento a anotação ‘INFORMAÇÃO COMERCIAL CONFIDENCIAL’ e com o nome da Parte da controvérsia que apresentou a informação em primeiro lugar.

c) declarando que a informação oral tem caráter de 'informação comercial confidencial' antes de revelá-la e identificando a Parte da controvérsia que apresentou a informação em primeiro lugar.

Comunicação de informação comercial confidencial por uma Parte da controvérsia

6. A Parte da controvérsia que apresente um documento de prova contendo informação comercial confidencial deverá apresentar uma cópia do documento de prova à Secretaria e duas cópias desse documento de prova a cada uma das outras Partes da controvérsia.

7. Se uma Parte da controvérsia objetar que outra Parte da controvérsia indique a informação como sendo de caráter de informação comercial confidencial, o grupo neutro decidirá se a informação obedecer aos critérios estabelecidos no parágrafo 1 deste Anexo. Se o grupo neutro considerar que a informação não obedece a esses critérios, a Parte da controvérsia que apresenta a informação poderá:

a) retirar a informação e, neste caso, o grupo neutro e as outras Partes da controvérsia deverão prontamente devolver todos os registros que contenham a informação à Parte da controvérsia que a apresente; ou

b) retirar da informação o caráter de informação comercial confidencial.

8. A Parte da controvérsia que apresentar um documento que contenha informação comercial confidencial deverá proporcionar, o mais rapidamente possível:

a) uma versão do documento modificada para retirar a informação comercial confidencial, editando-o de tal maneira a transmitir uma idéia razoável da substância da informação comercial confidencial; ou

b) em circunstâncias excepcionais, uma declaração escrita de que:

i) não é possível fazer uma versão modificada, ou
ii) uma versão modificada poderia divulgar informações que a parte, por motivos suficientes, deseja manter confidenciais.

9. Se o grupo neutro considera que uma versão modificada de um documento não satisfaz os requisitos do parágrafo 8(a) ou que não existem circunstâncias excepcionais que justifiquem uma declaração nos termos do parágrafo 8(b), o grupo neutro pode recusar considerar a informação como sendo de caráter comercial confidencial. Neste caso, a Parte da controvérsia que apresente a informação poderá:

a) retirar a informação e, neste caso, a Secretaria e as outras Partes da controvérsia deverão prontamente devolver o documento que contenha a informação à Parte da controvérsia que a apresentou; ou

b) cumprir as disposições do parágrafo 6 de acordo a contento do grupo neutro.

Pessoas autorizadas

10. Cada Parte da controvérsia deverá apresentar à outra Parte da controvérsia e ao grupo neutro uma lista de seus representantes que precisam ter acesso à informação comercial confidencial apresentada pela outra Parte da controvérsia e que deseje que constem como pessoas autorizadas. Cada Parte da controvérsia deverá manter um número mais reduzido possível de pessoas na lista, levando em consideração suas estruturas administrativas e políticas. O [Diretor General] apresentará, da mesma forma, às Partes da controvérsia e ao grupo neutro uma lista dos funcionários da Secretaria que precisam ter acesso à informação comercial confidencial da controvérsia. A qualquer momento, as Partes da controvérsia ou o [Diretor General] podem apresentar emendas à lista.

11. Sujeito ao disposto no parágrafo 12 deste Anexo, o grupo neutro:

a) designará as pessoas da listas, apresentadas em virtude do parágrafo 10 deste Anexo como pessoas autorizadas para a controvérsia; e

b) pode designar como sendo pessoa autorizada para a controvérsia um especialista que na opinião do grupo neutro necessita ter acesso à informação comercial confidencial para ajudar o grupo neutro e que entregou na Secretaria a Declaração de reserva incluída neste Anexo.

12. No caso em que uma Parte da controvérsia que apresente informação comercial confidencial tenha objeções contra uma pessoa ser designada ‘pessoa autorizada’, o grupo neutro deverá imediatamente tomar uma decisão sobre as objeções. Se o grupo neutro autorizar a designação, a informação não poderá ser comunicada à pessoa autorizada, até que a Parte da controvérsia que apresenta a informação tenha tido tempo suficiente para:

a) retirar a informação e, neste caso, o grupo neutro e as outras Partes da controvérsia deverão prontamente devolver todos os registros que contenham a informação à Parte da controvérsia que a apresentou; ou

b) retirar a informação de caráter de informação comercial confidencial.

Regras para o uso e armazenamento de informação comercial confidencial regida por este Anexo

13. Os registros que contenham informação comercial confidencial não deverão ser copiados, distribuídos nem retirados do recipiente de armazenamento trancado à chave, salvo na forma especificamente indicada nesses procedimentos.

14. Cada Parte da controvérsia e a Secretaria deverão armazenar em um recipiente de armazenamento trancado à chave, ao qual somente terão acesso as pessoas autorizadas, todo registro que contenha informação comercial confidencial apresentada por outra Parte da controvérsia.

15. Uma pessoa autorizada deverá tomar todas as precauções necessárias para salvaguardar a informação comercial confidencial quando o registro que contenha a informação esteja sendo usado ou armazenado.

16. Somente as pessoas autorizadas poderão ver e ouvir a informação comercial confidencial. Nenhuma pessoa autorizada que veja ou ouça a informação comercial confidencial poderá divulgá-la, ou permitir que seja divulgada, a nenhuma outra pessoa que não seja outra pessoa autorizada para a controvérsia.

17. As pessoas autorizadas que vejam ou ouçam uma informação comercial confidencial deverão usar tal informação somente para os fins dos procedimentos do grupo neutro e para nenhum outro fim.

18. O grupo neutro não deverá divulgar a informação comercial confidencial em seu relatório, mas poderá anunciar conclusões tiradas dessa informação.

19. Uma pessoa autorizada que veja ou ouça uma informação comercial confidencial pode fazer anotações escritas na qual resuma a informação somente para os fins do processo do grupo neutro. Essas notas estão sujeitas aos requisitos dos parágrafos 14, 15 e 23 deste Anexo.

20. Uma Parte da controvérsia pode trazer consigo a uma reunião do grupo neutro, para fins dessa audiência unicamente, registros que contenham informação comercial confidencial que tenha recebido de outra Parte da controvérsia, mas deverá retornar imediatamente esses registros ao seu recipiente de armazenamento trancado à chave.

21. Os integrantes de um grupo neutro poderão fazer e retirar do recipiente de armazenamento trancado à chave uma cópia de qualquer registro que contenha informação comercial confidencial. Os integrantes do grupo neutro são os únicos que poderão fazer uso da cópia, exclusivamente para fins da controvérsia, devendo devolvê-la à Secretaria ao fim do processo do grupo neutro. Os integrantes do grupo neutro deverão armazenar a cópia em um recipiente trancado à chave e proteger a cópia na forma estipulado no parágrafo 15 deste Anexo.

22. A Parte da controvérsia que pretenda apresentar informação comercial confidencial durante uma audiência do grupo neutro, deverá informar previamente o grupo neutro. Somente as pessoas autorizadas poderão assistir e observar a audiência durante a apresentação e discussão dessa informação.

Devolução da informação comercial confidencial

23. Após concluir o processo do grupo neutro, dentro de um prazo fixado pelo grupo neutro, a Secretaria e qualquer Parte da controvérsia deverão devolver à Parte da controvérsia que tenha apresentado a informação comercial confidencial em primeiro lugar, todos os registros que contenham informação comercial confidencial, a menos que a Parte da controvérsia que primeiro tenha apresentado a informação comercial confidencial ajuste de outra maneira. A Secretaria poderá reter uma cópia da informação comercial confidencial para os arquivos da ALCA.

[24. Se o relatório do grupo neutro sofrer recurso de apelação, a Secretaria transmitirá al Órgão de Apelação todos os registros que contenham informação comercial confidencial que seja parte essencial da ata do processo do grupo neutro. A Secretaria transmitirá tais registros ao Órgão de Apelação em forma separada do resto da ata do processo do grupo neutro.27]

Procedimentos adicionais ou alternativos

25. O grupo neutro poderá aplicar procedimentos adicionais que considere necessários para proteger a confidencialidade da informação comercial confidencial.

26. O grupo poderá, a pedido ou com o consentimento das Partes da controvérsia, modificar ou renunciar a qualquer parte dos procedimentos estabelecidos neste Anexo.

 

FORMULÁRIO DE DECLARAÇÃO DE RESERVA

1. Reconheço ter recebido uma cópia dos procedimentos que regem o tratamento da informação comercial confidencial (os "Procedimentos"), incluídos no Anexo 3, “Informação comercial confidencial” do Capítulo [XXIII] [Solução de controvérsias do Acordo da ALCA].

2. Reconheço que li e entendi os Procedimentos.

3. Comprometo-me a observar e a cumprir as disposições dos procedimentos e, por conseguinte, sem nenhuma limitação a dar a toda a informação comercial confidencial que venha a examinar e a ouvir em algum momento o tratamento de confidencialidade, em conformidade com os Procedimentos.

Feito aos dias _____________ de ________________ de 200x.

POR: ___(Assinatura)_________

Nome:]

 

Capítulo XXIII


1 O GNSC concordou em encaminhar os seguintes termos para o Comitê Técnico de Assuntos Institucionais para sua consideração, conforme apropriado: “Acordo da ALCA”, “Acordo sobre a OMC” e “Parte”.

2 O termo “Órgão Executivo de Solução de Controvérsias” é utilizado em toda a minuta do capítulo sem prejuízo de que o GNSC adote outro termo, tal como “Órgão Institucional”, “Instância de Supervisão” ou “Órgão de Solução de Controvérsias”, conforme o Grupo for avançando em suas discussões, particularmente sobre as funções a serem desempenhadas pela instituição.

3 O conceito de “relatório” é utilizado em toda a minuta do capítulo sem prejuízo de que, à medida que o GNSC avance em suas discussões, se venha a adotar outro termo como “decisão”, “resolução” ou “laudo”.

4 O conceito de “grupo neutro” é utilizado em toda a minuta do capítulo sem prejuízo de que, à medida que o GNSC avançar em suas discussões sobre um sistema de solução de controvérsias, inclusive sobre o estabelecimento ou não de uma instância de apelação, se adote outro termo.

5 Os prazos e momentos a partir dos quais começam a ser contados os mesmos serão determinados uma vez que se tenha ajustado a estrutura do mecanismo.

6 O conceito de “integrantes do grupo neutro” é utilizado em toda a minuta do capítulo sem prejuízo de que se adote outro termo, à medida que o GNSC avance em suas discussões.

7 A minuta de regras incluídas no anexo aplicam-se apenas aos grupos neutros. Este enfoque é sem prejuízo de uma eventual decisão sobre regras aplicáveis a um Órgão de Apelação. Se for decidido ter um Órgão de Apelação nos termos do Acordo da ALCA, o GNSC deverá revisar estas regras e determinar quais se aplicarão a esse órgão ou se são necessárias regras adicionais.

8 Para ser mais exato, a frase “o nível de benefícios que se pretende suspender” refere-se ao nível de concessões conforme o Acordo cuja suspensão a Parte demandante considere que surtirá um efeito equivalente ao da medida contenciosa.

9 Os artogos 33.3 (Suspensão de benefícios ou outras obrigações) a 34.2 (Multas) deverão ser revistos à luz da evolução dos demais capítulos do Acordo.

10 Lista ilustrativa. Os setores específicos serão determinados posteriormente.

11 Entende-se que, de acordo com o artigo 22.1 (Desistência ou solução mutuamente satisfatória), todas as soluções mutuamente satisfatórias deverão ser notificadas a todas as demais Partes do Acordo.

12 O conceito de dia útil será determinado posteriormente.

13 Isto poderia ser transferido para o Anexo 1 (Regras Modelo de Procedimento).

14 Id.

15 Id.

16 Para maior clareza, um interesse no desenvolvimento da “jurisprudência”, na interpretação do acordo ou no assunto da controvérsia não é suficiente, por si só, para estabelecer a existência de um interesse substancial na arbitragem por quem não seja Parte.

17 O objetivo é impedir que os grupos neutros (ou o Órgão de Apelação) ‘agreguem na interpretação’ direitos ou privilégios incidentais ou adicionais, tais como: (i) permitir a quem não seja Parte apresentar comunicações escritas suplementares nas quais aborde a comunicação de uma Parte feita em conformidade com o parágrafo 39.13; (ii) permitir que quem não seja Partes obtenha cópias de comunicações escritas que ainda não foram colocadas à disposição do público; ou (iii) permitir que quem não seja Parte tome a palavra em audiência de um grupo neutro (ou do Órgão de Apelação).

18 Isto poderia ser transferido para o Anexo 1 (Regras Modelo de Procedimento).

19 Em nenhuma circunstância, poderá ser designada como informação confidencial uma comunicação completa, ou partes significativas dela. Na medida do possível, a informação confidencial deverá ser apresentada em um documento de prova ou anexo à comunicação.

20 A expressão "observação" não implica presença física na audiência. A fim de facilitar o acesso do público às audiências do grupo neutro [e do Órgão de Apelação] com as Partes de uma controvérsia ou Terceiros, é possível transmitir simultaneamente registros eletrônicos de tais audiências a um lugar indicado pela Secretaria, de onde o público possa assistir.

21 Ver nota de pé de página 7.

22 Atualmente o código refere-se a “um painel” em um procedimento de solução de controvérsias. O âmbito de aplicação do código será desenvolvimento em conformidade com as disposições institucionais do acordo em questão. O âmbito de aplicação do código dependerá, por exemplo, daquilo que o acordo estabeleça com respeito a um Órgão de Apelação, [tribunal arbitral do Estado investidor] ou grupos de especialistas.

23 Existe aparência de desonestidade ou de parcialidade quando uma pessoa sensata, tendo conhecimento de todas as circunstâncias pertinentes que uma investigação razoável poderia revelar, concluir que a capacidade de um candidato ou membro para levar a cabo seus deveres com integridade, imparcialidade e de maneira competente está prejudicada. Esses requisitos de declaração não se estendem à identificação de interesses, relações ou assuntos cuja pertinência com respeito aos assuntos a serem examinados no procedimento seja insignificante. Eles serão interpretados e aplicados à luz da necessidade de se respeitar informações particulares das pessoas a quem se aplicam, não sendo uma carga administrativa tal que impossibilite pessoas qualificadas de servir como membros.

24 Ver nota anterior

25 O âmbito de aplicação do código será desenvolvimento em conformidade com as disposições institucionais do acordo em questão.

26 O tratamento de informação como [comercial] confidencial em virtude deste Artigo impõe uma carga substancial ao grupo neutro e às Partes da controvérsia. A designação indiscriminada de informação como comercial confidencial poderia limitar a capacidade de uma Parte da controvérsia a incluir plenamente em sua equipo de litígio pessoas que tenham um conhecimento e especialidade particular para apresentar seu caso, obstruir o trabalho do grupo neutro e y complicar a tarefa do grupo neutro de formular decisões e conclusões públicas que tenham credibilidade.

27 Se for mantido o parágrafo 24, será necessário fazer modificações em outros parágrafos para que as regras relativas à ICC possam se aplicar ao Órgão de Apelação e seus membros. Para que não haja confusão entre o termo definido “registro” e a “ata do processo do painel neutro”, talvez seja necessário definir “ata do processo do grupo neutro”.

               

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