Área de Livre Comércio das Américas - ALCA |
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ALCA - Área de Livre Comércio das Américas Minuta de Acordo Capítulo XV Subsídios, Antidumping e Direitos Compensatórios [CAPÍTULO XV SUBSÍDIOS, ANTIDUMPING E DIREITOS COMPENSATÓRIOS
Seção A Aspectos Gerais [Acordo Antidumping significa o Acordo relativo à aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994, consignado no Anexo 1 A do Acordo da OMC.] [Acordo da OMC significa o Acordo de Marraqueche, pelo qual foi instituída a Organização Mundial do Comércio .] [Acordo da ALCA inclui todo acordo sucesso a ele, assim como toda emenda ou interpretação oficial das suas disposições.] [Acordo sobre subsídios significa o Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias consignado no Anexo 1 A do Acordo da OMC.] [Dano refere-se a um dano importante causado à da indústria doméstica, uma ameaça de dano importante a uma indústria doméstica ou a um atraso importante na criação desta indústria.] [Direitos compensatórios significa um direito especial cobrado para neutralizar qualquer subsídio concedido direta ou indiretamente para a fabricação, produção ou exportação de qualquer mercadoria.] [Indústria doméstica será entendida no sentido de compreender a totalidade dos produtores nacionais do produto similar ou, quando isso não for possível, aqueles dentre eles cuja produção conjunta constitua uma proporção importante da produção nacional total dos referidos produtos.] [Informação pública inclui:
[Iniciação de uma investigação refere-se ao trâmite pelo qual uma Parte inicia formalmente uma investigação para determinar a existência, o grau e os efeitos do dumping ou dos subsídios.] [O termo "Parte" significa qualquer país signatário da ALCA.] [O termo "parte" significa qualquer pessoa interessada, seja ela física ou jurídica.] [A expressão "parte interessada" inclui: a) os exportadores, os produtores estrangeiros ou os importadores de um produto sob investigação, ou ainda as associações comerciais ou empresariais, nas quais a maioria dos membros sejam produtores, exportadores ou importadores desse produto; b) o Governo da Parte exportadora; e c) os produtores do produto similar na Parte importadora ou as associações comerciais ou empresariais, nas quais a maioria das Partes sejam produtoras do produto similar no território da Parte importadora.] [Produto similar significa um produto que seja idêntico, ou seja, igual em todos os aspectos ao produto em questão, ou quando não exista esse produto, outro produto que, embora não sendo igual em todos os aspectos, reúna características muito parecidas às do produto em questão.] [Subsídio significa um subsídio de acordo com a definição do Acordo sobre Subsídios.] [Zeroing entender-se-á como a prática de atribuir valor nulo às margens de dumping negativos, obtidos para uma ou mais categorias de produto, ao se efetuar o cálculo da margem de dumping do produto investigado.] [Zeroing é a prática de atribuir valor nulo às margens de dumping negativas obtidas por catgoria de produto ou transação.] Artigo 2. [Disposições gerais] [2.1. Salvo disposições em contrário deste Capítulo, o Acordo de Marraqueche, pelo qual foi instituída a Organização Mundial do Comércio1, e qualquer outro acordo sucessor a ele, regerão os direitos e obrigações das Partes com respeito a subsídios e à aplicação de direitos antidumping e compensatórios.2 3 ] [2.1. As Partes somente poderão iniciar e realizar procedimentos de investigação4 e aplicar direitos antidumping e compensatórios sobre produtos de qualquer outra Parte contratante, em conformidade com o estabelecido no presente Capítulo. Na falta de disposição expressa neste Capítulo, as disposições dos Acordos da Organização Mundial ao Comércio5 e a legislação sub-regional e nacional aplicar-se-ão de maneira suplementar.] [2.1. Ao aplicarem-se as medidas de antidumping e de direitos compensatórios, as Partes cumprirão com os direitos e obrigações estabelecidos no Acordo Relativo à Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994 (Acordo Antidumping) da Organização Mundial do Comércio (OMC) e do Acordo da OMC sobre Subsídios e Medidas Compensatórias (Acordo de SMC)6. As disposições de procedimento7 estabelecidas neste capítulo também se aplicarão nos procedimentos antidumping e compensatórios realizados por uma das Partes com respeito às importações da outra Parte. Nenhuma Disposição de qualquer outro Capítulo deste Tratado será interpretada no sentido de impor obrigações às Partes com relação a aplicação de direitos antidumping ou compensatórios.] Seção B Disposições Substantivas Artigo 3. [Determinação da existência de dumping] [ou subsídio] [3.1. Para os efeitos do artigo 2.2 do Acordo Antidumping da OMC, a autoridade poderá reconstruir o valor normal, de acordo com a seguinte ordem de prioridades, nos casos em que:
A decisão de reconstruir o valor normal deverá ser acompanhada de explicação que lhe dê respaldo. A explicação deve demonstrar que a decisão está claramente fundamentada em provas positivas.] [3.1. Para os fins do artigo 2.2 do Acordo Antidumping da OMC, quando não se realizem vendas de mercadoria idêntica ou similar no país de origem, ou quando não se realizem no curso normal das atividades comerciais ou quando, em razão de condições específicas de mercado ou do baixo nível de vendas no mercado interno do país exportador, tais vendas não permitam uma comparação adequada, considerar-se-á como valor normal:
A decisão de reconstruir o valor normal deverá ser acompanhada de explicação que lhe dê respaldo. A explicacão deve demonstrar que a decisão está claramente fundamentada em provas positivas.] [3.2. Com relação ao artigo 2.2.2.iii) do Acordo Antidumping da OMC, não se poderá destinar um montante maior a título de lucros do que a declarada pelo exportador ou produtor em questão, caso este opere em um mercado competitivo, entendendo-se como tal aquele caracterizado pela existência de uma pluralidade de empresas no mercado pertinente do produto que se investiga ou pela inexistência de elevadas barreiras de acesso para a concorrência.] [3.3. Com relação ao artigo 2.2.2 do Acordo Antidumping da OMC, entender-se-á como categoria geral de produtos para o cálculo dos lucros, na ordem indicada abaixo:
[3.4. Para efeitos da nota de pé de página número 5 do artigo 2.2.1. do Acordo Antidumping da OMC, considerar-se-á que as vendas foram feitas a preços inferiores aos custos unitários em quantidades substanciais quando:
[3.4. Para fins de determinação do valor normal, após eliminadas as ventas a preços inferiores aos custos unitários, em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 2.2.1. do Acordo Antidumping, a autoridade investigadora considerará as vendas do produto similar realizadas acima dos custos unitários de produção, quando representem, pelo menos, 5% das exportações do produto objeto de investigação no país importador. Não se realizará o cálculo da suficiência das vendas no mercado interno por tipo de produto.] [3.5. Com relação ao artigo 2.2 do Acordo Antidumping da OMC, quando o valor normal for construído devido ao fato de que as vendas internas tenham sido descartadas porque se realizam com prejuízo, não se deve agregar lucro ao cálculo do referido valor construído.] [3.6. Para efeitos do artigo 2.2 do Acordo Antidumping da OMC, o valor normal será determinado com base nos custos representativos das condições normais de operação e não com base nos custos afetados por acontecimentos aleatórios. Os custos deverão ser ajustados conforme seja adequado para levar em conta as práticas comerciais comumente aceitas naquelas circunstâncias em que as economias estejam passando por programa de ajuste estrutural ou recuperando-se do impacto de um desastre natural.] [3.7. Os preços de exportação não poderão ser reconstruídos, exceto quando a autoridade investigadora tiver determinado que não existe preço de exportação ou que o preço de exportação é duvidoso devido à existência de uma combinação ou entendimento compensatório entre o exportador e o importador ou uma terceira parte. O preço de exportação entre empresas relacionadas [não poderá ser descartado apenas por esse fato e caberá às partes interessadas fornecer as provas necessárias para determinar que o preço entre partes relacionadas não está sendo afetado pela vinculação] [somente poderá ser descartado se for examinado e caso se conclua que a relação afeta o preço de exportação.] [As autoridades investigadoras deverão apresentar razões para aceitar o preço de exportação. Quando as autoridades investigadoras rejeitarem o preço de exportação, elas deverão apresentar:
[3.8. Para que a comparação entre ambos os preços seja considerada justa, deverão ser realizados, em cada caso, de acordo com suas especificidades, os ajustes correspondentes, em razão das diferenças que influenciam a comparabilidade dos preços. Tais diferenças incluem, entre outras, as diferenças nas condições e termos de venda, gravames à importação e outros impostos indiretos, as diferenças nos níveis comerciais, nas quantidades e características físicas, transporte e armazenamento, seguro, descarga e custos acessórios, embalagem, crédito, custos pós-venda do produto, comissões pagas e conversões monetárias. Esses ajustes serão calculados levando em consideração os dados correspondentes ao período de investigação. Nos casos de reconstrução do valor normal, não serão computados os impostos indiretos que se demonstre incidam sobre os insumos, a fim de garantir uma comparação justa com o preço de exportação, no caso em que este não os incluir.] [3.9. Em todos os procedimentos relativos à determinação da margem de dumping, o cálculo da margem de dumping estabelecer-se-á unicamente sobre a base de uma comparação entre:
Para a determinação da margem de dumping, não será permitido o "zeroing"] [3.10. Nos casos em que as importações investigadas correspondam a licitações, poder-se-á considerar, entre outros elementos de prova para efeitos da determinação da margem de dumping, os seguintes:
[3.11. Para efeitos da determinação da margem de dumping ou do montante do subsídio, o período de investigação da existência de dumping ou o período objeto de cálculo do montante do subsídio corresponderá normalmente aos doze (12) meses mais próximos possíveis da data de [abertura] [apresentação da solicitação], não podendo, em nenhum caso, ser inferior a seis (6) meses. ] [Sem prejuízo do disposto anteriormente, quando se tratar de produtos sazonais, os períodos de investigação deverão refletir a sazonalidade do produto.] [No caso de produtos sazonais ou cíclicos, o período de investigação não deverá ser inferior a doze (12) meses, dependendo da natureza do produto investigado. Neste caso, as autoridades deverão explicar as razões que justifiquem a adoção de um período diferente.] [No caso de uma investigação de vendas abaixo do custo, o período de exame poderá ser mais amplo do que o período de investigação. Nos casos em que os períodos em questão não coincidam, as autoridades deverão explicar as razões que justifiquem a adoção de um período diferente.] Artigo 4. [Determinação da existência de dano] [4.1. A determinação da existência de dano será baseada em provas materiais e incluir exame objetivo:
No caso em que a classificação tarifária dos produtos objeto de investigação incluir produtos que não estejam sendo investigados, as autoridades determinarão o volume de importação somente do produto sendo investigado.] [4.2. Para efeitos de acumulação de importações, as partes deverão considerar cuidadosamente a situação quando as importações de países com grande participação no mercado sejam acumuladas com aquelas de países com pequena participação, devendo-se excluir estes últimos da aplicação de direitos antidumping, na medida em que não contribuem para o dano.] [4.3. Para efeitos do artigo 3.3 do Acordo Antidumping, na análise das condições de concorrência entre os produtos importados entre si e entre estes e o produto similar nacional, a autoridade investigadora poderá examinar, entre outros fatores:
A lista anterior não é exaustiva e nenhum desses fatores, tomados isoladamente ou em conjunto, bastarão, necessariamente, para obter uma orientação decisiva sobre se a acumulação dos efeitos das importações é adequada à luz das condições concorrência entre os produtos importados e as condições de concorrência entre estes e o produto similar nacional. A análise das condições de concorrência deverá corresponder ao período de investigação da existência de dano.] [4.4. Para a determinação da existência de um dano importante, requerer-se-á, normalmente, que a indústria doméstica esteja sofrendo prejuízos durante o período investigado. Quando existir lucro, a determinação de dano material poderá ser uma exceção, desde que seja justificada em termos de circunstâncias especiais da indústria doméstica.] [4.5. Para fins de quantificação do volume de importações objeto de dumping ou subsidiadas, a autoridade investigadora deverá excluir do volume total das importações do produto sob investigação, as vendas dos exportadores para os quais tenha sido determinada uma margem de dumping ou um montante de subsídio de minimis.] [4.6. Adicionalmente ao estabelecido no artigo 3.5 do Acordo Antidumping e no artigo 15.5 do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias da OMC, para que seja procedente a imposição de medidas antidumping ou compensatórias, dever-se-á demonstrar que as importações objeto de dumping ou subsidiadas constituem a causa principal ou dominante do dano causado à indústria doméstica. A autoridade investigadora determinará que as exportações a preços de dumping causam ou ameaçam causar dano se o conjunto de exportadores sujeitos a investigação contam com poder substancial de mercado no país de origem ou recebem um subsídio que permita exercer a prática de dumping. Considerar-se-á que o conjunto de exportadores contam com poder substancial de mercado caso tenham a capacidade, no mercado de origem, de fixar o preço de venda e deslocar os seus concorrentes.] [4.7. Para efeitos da determinação da existência de ameaça de dano material, as autoridades deverão considerar, além dos fatores contidos no artigo 3.7 do Acordo Antidumping da OMC, todos os fatores enumerados nos artigos 3.1, 3.2, 3.4, 3.5 e, conforme o caso, o artigo 3.3 do referido Acordo.] [4.8. Nas investigações que envolvam produtos cuja venda seja, total ou parcialmente, realizada por meio de licitações, as autoridades investigadoras poderão considerar, para os fins do cálculo do consumo aparente do país importador, as datas de adjudicação das licitações como datas de venda efetiva do produto em questão. Nesse caso, o produto objeto da licitação será considerado, para fins de análise de dano, como efetivamente vendido ou importado na data de adjudicação.] [4.9. Para efeitos da determinação do dano em investigações antidumping, ou sobre direitos compensatórios, o período de investigação para a determinação do dano não deverá ser inferior a 3 (três) anos e deverá incluir a totalidade do período de investigação para a determinação do dumping ou do cálculo do montante do subsídio. Adicionalmente, no caso em que o período objeto de análise para determinação da existência de dano, em uma investigação específica, determinado pela autoridade investigadora seja diferente, as razões que justificam tal diferença deverão ser incluídas no aviso público do ato de abertura ou no relatório pertinente.] Artigo 5. [Início e procedimentos da investigação] [5.1. Não se deverá iniciar uma investigação sobre dumping ou sobre subsídios a menos que as autoridades tenham confirmado, baseando-se em exame do grau de apoio ou de rejeição à petição expresso pelos produtores domésticos do produto similar, que a petição foi efetuada pela indústria doméstica ou em seu nome. Consider-se-á como feita "pela indústria doméstica ou em seu nome" a petição que for apoiada por aqueles produtores cuja produção agregada constitua mais de 50 por cento da produção total do produto similar destinado ao consumo interno. No caso de indústrias domésticas fragmentadas, que suponham um número extremamente elevado de produtores, poderá iniciar-se uma investigação com o apoio de pelo menos 25% da produção nacional afetada total, quando tal situação for justificada e devidamente comprovada a critério da autoridade investigadora.] [5.2. Após a avaliação do estabelecido no artigo 5.6 do Acordo Antidumping da OMC, a autoridade competente poderá decidir iniciar uma investigação, em razão de dumping ou subsídios, sem ter recebido uma petição escrita da indústria doméstica ou em seu nome para que se inicie a referida investigação, quando tiver provas suficientes de que o setor ou a indústria doméstica não tem possibilidade de organizar-se e apresentar uma petição nesse sentido à autoridade competente.] [5.3. Deverá ser rejeitada a petição que se faça sob a égide do parágrafo 1 e deverá ser imediatamente encerrada a investigação, sempre que as autoridades estejam convencidas de que não há suficiente comprovação quer de dumping ou de subsídio, quer de dano que justifique o prosseguimento do caso. [ou quando existam provas razoáveis que indiquem que o suposto subsídio é uma medida governamental de assistência, direta ou indireta, para fomentar o desenvolvimento rural, melhorar a capacidade produtiva ou diversificar os investimentos nas menores economias da ALCA.] ] [5.4. Para os fins do artigo 5.8 do Acordo Antidumping, considerar-se-á de minimis a margem de dumping quando esta for inferior a cinco por cento (5%), calculados sobre o preço de exportação. Considerar-se-á desprezível o volume das importações objeto de dumping, reais ou potenciais, ou subsidiadas, quando ficar determinado que aquelas procedentes ou originárias de um país em particular representem menos de sete (7) por cento das importações do produto similar na Parte importadora, salvo que os países que individualmente representam menos de sete (7) por cento das importações do produto similar na Parte importadora, representem em conjunto mais de quinze (15) por cento dessas importações. Considerar-se-á insignificante o dano se o volume das importações objeto de dumping representar menos de [cinco (5)] [...] por cento do mercado interno.] [5.5. A determinação definitiva das investigações sobre dumping e sobre subsídios deverá ser emitida, tornada pública dentro de um ano a partir da data de seu início e, em circunstâncias excepcionais, de que se darão conhecimento às partes interessadas, em um prazo de dezoito (18) meses, contados a partir do início da investigação. [Caso os prazos mencionados sejam ultrapassados, a investigação deverá ser encerrada sem a imposição de direitos antidumping ou compensatórios.] Quando a determinação definitiva for no sentido de não impor direitos, ou ainda quando os direitos definitivos sejam inferiores aos provisórios, os direitos provisórios cobrados em excesso ou depósitos em espécie sobre os direitos deverão ser reembolsados [com juros], [em conformidade com a legislação de cada Parte], ou, se for o caso, as garantias fornecidas deverão ser liberadas.] [5.6. As Partes assegurarão o direito dos produtores domésticos peticionários de desistirem em qualquer momento da investigação sobre dumping ou sobre subsídios. Se ocorrer uma desistência uma vez iniciada a investigação, a autoridade investigadora notificará o fato aos demais peticionários. Caso haja desistência de apenas uma parte da indústria doméstica, a parte restante deverá cumprir com os requisitos de representatividade exigidos para o início da investigação. Caso contrário, a investigação não poderá continuar, a menos que a autoridade decida continuar com a investigação ex-officio.]] [5.7 . As autoridades investigadoras examinarão com especial cuidado qualquer petição de iniciação de investigação sobre dumping e subsídio, nos casos em que uma investigação sobre o mesmo produto originário do mesmo Membro tenha resultado em uma determinação negativa dentro dos trezentos e sessenta e cinco (365) dias anteriores à apresentação da solicitação e, a menos que este exame prévio à iniciação indique que as circunstâncias mudaram substancialmente, a investigação não se procederá à investigação.] [5.8. Para os efeitos de início de uma investigação, somente serão permitidos os exames de elementos de prova de dano baseados na utilização de estatísticas de volume de importação sobre grupos de produtos que incluam o produto sob investigação, caso a autoridade investigadora não disponha de estatísticas de volume de importação estritamente relacionadas ao produto sob investigação. A fim de garantir a transparência dos procedimentos, a autoridade investigadora deverá apresentar, na determinação do início da investigação:
[6.1. Uma vez iniciada a investigação antidumping ou sobre subsídios, as partes interessadas de quem se tenha conhecimento receberão os questionários correspondentes que serão utilizados na investigação. Os pedidos de prorrogação do prazo deverão ser apresentados com antecedência mínima de cinco (5) dias antes do vencimento do prazo estabelecido, devendo ser decididos pela autoridade investigadora no prazo máximo de cinco (5) dias, contados a partir da data de recebimento do pedido. Ao conceder ou negar a prorrogação do prazo para fornecimento de informação, as autoridades deverão levar em conta o seguinte:
Serão levados em consideração esses mesmos elementos para conceder ou rejeitar prorrogações solicitadas por alguma parte interessada para apresentação de argumentos, informação e provas adicionais ou complementares. Uma vez vencidos os prazos estabelecidos e, conforme o caso, as prorrogações concedidas, as autoridades somente admitirão informação e provas de natureza superveniente, caso se demonstre tal circunstância e sejam apresentadas antes do encerramento da fase de instrução ou do encerramento da investigação.] [6.2. Nas investigações de antidumping e sobre subsídios, será dada às partes interessadas a oportunidade de participar da audiência final convocada pela autoridade investigadora para que possam expor teses contrárias e argumentos refutatórios. A data de celebração da audiência será notificada às partes interessadas com pelo menos vinte e um (21) dias de antecedência.] [6.3. Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, nas investigações sobre antidumping e subsídios, será dada às partes interessadas a oportunidade de solicitar audiências com o objetivo de expor teses contrárias e argumentos refutatórios. Ao solicitar, por escrito, a realização de uma audiência, a parte deverá indicar os aspectos a serem examinados. A autoridade investigadora deverá responder à solicitação em um prazo de cinco (5) dias. Além disso, a autoridade investigadora deverá notificar a todas as partes a realização da audiência, indicando os aspectos que nela serão tratados, com uma antecedência mínima de vinte e um (21) dias. Durante o exame da solicitação e na data da consulta e correspondente notificação, a autoridade de investigação poderá levar em consideração os prazos para o encerramento da investigação.] [6.4. As Partes deverão garantir às partes interessadas o acesso imediato e completo às provas apresentadas pelas outras partes interessadas, que deverão ser incorporadas aos autos do processo de investigação em curso, no mais tardar cinco (5) dias úteis após a sua apresentação. Após o início da investigação, e em qualquer etapa do procedimento, os autos do processo poderão ser consultado durante o horário comercial. A Parte que conduz a investigação poderá exigir que as Partes interessadas enviem, a cada uma das partes interessadas, cópias dos relatórios, documentos, meios de prova e resumos não-confidenciais que tenham sido apresentados à autoridade investigadora.] [6.5. Para os fins das investigações, as seguintes informações indicadas abaixo serão consideradas confidenciais, caso sejam apresentadas como tal pelas partes interessadas, porque a revelação ou difusão pública das mesmas poderá ser nociva à sua posição competitiva:
[6.6. As autoridades somente poderão utilizar informações confidenciais fornecidas pelas partes interessadas se tais informações forem acompanhadas de resumos não-confidenciais. Os resumos serão suficientemente detalhados, para que permitam um nível de compreensão adequado do conteúdo da informação fornecida em caráter confidencial, de maneira a não dificultar as ações tomadas por outras partes interessadas em defesa de seus interesses. Em circunstâncias excepcionais, as partes fornecendo as informações confidenciais poderão indicar que tais informações não podem ser resumidas. Em tais circunstâncias excepcionais, deverão ser expostas as razões por que é impossível fornecer um resumo.] [6.7. Não será dado acesso à informação comercial confidencial, ou a qualquer informação cuja divulgação possa resultar em dano patrimonial ou financeiro substancial e irreversível para o proprietário de tal informação, como por exemplo, fórmulas secretas ou processos que tenham valor comercial, não patenteado e que sejam de conhecimento exclusivo de um grupo reduzido de pessoas, que as utilizem para a produção de um bem comercial, assim como informação governamental encontrada em leis e demais disposições de ordem pública e o conteúdo de comunicações internas da autoridade investigadora, da autoridade investigadora com outras entidades governamentais ou de governo a governo, que possuam caráter confidencial.] [6.8. Para dar transparência aos procedimentos de investigação e garantir ampla e plena oportunidade para que as partes interessadas possam defender seus interesses, as Partes deverão reformar sua legislação interna em matéria de práticas comerciais desleais, com o objetivo de incluir os seguintes mecanismos:
[6.9. Nas investigações sobre subsídios, nos casos em que uma parte interessada ou o Governo do país exportador negue acesso à informação necessária ou não a forneça dentro de um prazo razoável, ou ainda interponha obstáculos de monta à investigação, será possível formular determinações preliminares ou definitivas, positivas ou negativas, baseadas nos fatos disponíveis. Para tanto, aplicar-se-á o seguinte procedimento:
[6.10. Antes de formular uma determinação definitiva, e uma vez analisada a informação fornecida e as provas reunidas no processo de investigação até o encerramento do período probatório, as autoridades informarão a todas as partes interessadas os fatos essenciais que servirão de base para a decisão de aplicar ou não medidas definitivas. Os fatos essenciais [farão referência] [procurarão fazer referência], entre outros, aos seguintes temas:
Na exposição dos fatos essenciais, as autoridades deverão salvaguardar a informação que seja confidencial ou que tenha sido fornecida pelas partes interessadas com tal caráter.] [6.11. Em uma investigação na qual seja adotada una determinação preliminar ou final com base na melhor informação disponível, as autoridades deverão explicar de que forma foram levadas em consideração as dificuldades encontradas pelas pequenas empresas para fornecer a informação solicitada. Para os fins do presente Acordo, o termo pequenas empresas será definido em conformidade com a legislação do país importador.] [6.12 Quando a autoridade investigadora for solicitada a formular suas determinações, preliminares ou definitivas, baseada na melhor informação disponível , deverá fazer constar, no aviso público, ou em relatório em separado, explicação detalhada das razões que a levaram a formular tais determinações. Quando houver mais de uma informação disponível que a autoridade considere como melhor informação disponível, ela deverá apresentar uma explicação detalhada das razões que a fizeram escolher a informação utilizada nas suas determinações.] [6.13. Com relação ao parágrafo 5 do Anexo I do Acordo Antidumping e ao parágrafo 5 do Anexo VI do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, a autoridade investigadora enviará, com antecedência, à empresa um programa de verificação, com a indicação dos distintos tipos de documentos que deverão ser colocados à disposição. No caso de uma investigação sobre subsídio, e quando a autoridade solicitar reuniões para obter explicações ou informação sobre subsídios que sejam objeto de investigação, a autoridade deverá informar, com antecedência, ao Governo do país exportador os assuntos que deseje tratar.] [6.14. A autoridade investigadora levará a cabo investigações "in loco" nas instalações dos produtores que conformam a indústria doméstica, a fim de verificar as informações por eles apresentadas. Caso o número de produtores seja muito elevado e, por conseguinte, tornando, inviável o procedimento de investigação, a investigação "in loco" poderá ser feita em um número razoável de produtores, que represente uma amostragem estatisticamente válida, ou corresponda à porcentagem máxima do volume de produção da indústria doméstica que possa que possa ser investigada, dentro do limite do razoável.] Artigo 7. [Medidas provisórias] [7.1. Com relação ao artigo 7.1 do Acordo Antidumping da OMC, uma determinação preliminar positiva fundamentar-se-á em provas que estabeleçam presunções razoavelmente sólidas e comprovem a existência de um assunto substancial sobre o qual se pronunciar. Em princípio, não serão impostas medidas preliminares a menos que as autoridades determinem que o conseqüente dano à indústria doméstica não seria adequadamente compensado se não for conferido um alívio temporário e cheguem à conclusão, ademais, de que o equilíbrio de interesses favorece a concessão do alívio solicitado. Em casos excepcionais nos quais a ameaça do dano resultante afetar uma indústria de crescimento crítico em uma economia pequena da ALCA, será conferida uma flexibilidade especial.] [ 7.2. O exame previsto no artigo 7.4 do Acordo Antidumping da OMC [deverá] [poderá] incluir, entre outros elementos, o preço do produto doméstico, os preços a que se vende no mercado doméstico o produto importado proveniente de países não sujeitos à investigação e os preços internacionais do produto em questão [com base na informação de que tenha conhecimento a autoridade investigadora].][7.3. A aplicação de medidas provisórias será limitada ao mais curto período possível, não excedendo este a quatro (4) meses ou, por decisão das autoridades competentes, e a pedido de exportadores que representem um percentual significativo do comércio em questão, ao período de seis (6) meses. Na hipótese de as autoridades, no curso de uma investigação, aplicarem um direito inferior à margem de dumping, tais períodos poderão ser de seis (6) e nove (9) meses, respectivamente.] [7.4. As medidas provisórias apenas consistirão em uma garantia, mediante depósito em espécie ou fiança.] Artigo 8. [Compromissos de preços] [8.1. Os aumentos de preço estipulados nos compromissos de preços [devem] [podem] ser inferiores à margem de dumping, ou ao montante do subsídio, caso sejam suficientes para eliminar o dano à indústria doméstica [Considerar-se-ão unicamente os oferecimentos que apresentem a informação solicitada pela autoridade investigadora e outorguem autorização para realizar as verificações necessárias para constatar o cumprimento dos compromissos. Não serão aceitos oferecimentos de restrições quantitativas] ] [8.2. Caso as autoridades decidam rejeitar o compromisso de preços oferecido por um exportador, deverão expor ao mesmo as razões pelas quais tenham considerado que a aceitação do compromisso era inadequada, dando ao referido exportador a oportunidade de formular observações a respeito. Se o prazo máximo da investigação não o permitir, as autoridades informarão as razões de sua rejeição no aviso público ou no relatório em separado relativo à determinação final.] [8.3. Não será possível recusar a oferta de compromisso de preços apresentada por um exportador, em razão de que outros exportadores incluídos na investigação não apresentaram oferta.] Artigo 9. [Imposição e cobrança de direitos] [9.1. As autoridades deverão estabelecer um direito antidumping definitivo inferior à margem de dumping, se esse direito inferior bastar para eliminar o dano, ou a ameaça de dano, à indústria doméstica. [Para tanto, calcular-se-á o montante do direito inferior, levando em conta, dentre outros elementos, o preço do produto nacional, os preços a que se vende no mercado nacional o produto importado originário de países não sujeitos à investigação e os preços internacionais do produto em questão.]] [9.1. A legislação nacional de cada uma das Partes permitirá a imposição de direitos antidumping ou compensatórios, provisórios ou definitivos, abaixo da margem total de dumping ou do montante total do subsídio, mas suficientes para eliminar o dano importante, a ameaça de dano importante ou o atraso no estabelecimento da indústria doméstica. [Ao efetuar tal determinação, deverão ser considerados [todos os fatores relevantes incluídos], [entre outros fatores]- na medida em que se disponha, dentro do limite do razoável, da informação - os preços das mercadorias similares de produção nacional, os preços a que são vendidos no mercado nacional, os produtos importados de procedência de países não investigados e os preços praticados nos mercados internacionais.] [9.2. Nos casos em que as margens de dumping não sejam superiores ao direito que permite eliminar o dano, o direito a ser aplicado às empresas não investigadas poderá corresponder, no máximo, à média ponderada das margens de dumping da amostra das empresas investigadas, sem excluir as margens negativas, zero ou de minimis.] [9.3. Não serão cobrados direitos antidumping ou compensatórios nos sistemas prospectivo e retrospectivo caso a margem de dumping ou montante do subsídio seja de minimis.] [9.4 O montante do direito compensatório não deverá exceder o montante de subsídio, respeitando-se o critério de minimis. Quando o montante do direito compensatório for estabelecido de forma retrospectiva, o montante devido para seu pagamento, a título de direitos compensatórios, deverá ser estabelecido o mais rapidamente possível, normalmente dentro de doze (12) meses, mas nunca em mais de dezoito (18) meses, após a data na qual se tenha formulado petição para a fixação definitiva do montante daqueles direitos. Qualquer reembolso deverá ser efetuado prontamente e, de maneira geral, em prazo não superior a noventa (90) dias após a determinação do valor definitivo devido, de acordo com este subparágrafo. Em qualquer caso, sempre que o reembolso não for feito no prazo de noventa (90) dias, as autoridades deverão fornecer esclarecimentos, caso lhes sejam solicitados. Quando o valor do direito compensatório for estabelecido de forma prospectiva, tomar-se-ão as devidas medidas preventivas para o caso de ser devido pronto reembolso, caso solicitado, de qualquer direito cobrado em excesso além do montante de subsídio. O reembolso desse direito excedente sobre o montante de subsídio deverá normalmente ocorrer dentro de doze (12) meses e nunca além de dezoito (18) meses, após a data em que a solicitação de reembolso, devidamente fundamentada, tenha sido formulada pelo importador do produto subsidiado. O reembolso autorizado deverá efetuar-se dentro de noventa (90) a contar da decisão a que se faz referência acima.] [9.5. Os direitos provisórios, depósitos de direitos e direitos antidumping e compensatórios finais recolhidos, não serão distribuídos entre os produtores da indústria doméstica, associações de produtores ou associações de trabalhadores.] [9.6. Não se poderão perceber retroativamente direitos compensatórios sobre os produtos que tenham entrado para consumo antes da data de início da investigação.] Artigo 10. [Procedimento de novo exportador] [10.1. Se um produto for objeto de direitos antidumping ou compensatórios definitivos no território de uma Parte importadora, os exportadores ou produtores do país exportador que não tenham exportado esse produto à Parte importadora durante o período objeto de investigação e demonstrem que não estão vinculados a algum dos exportadores ou produtores sujeitos a direitos antidumping, ou, ainda, que estão sujeitos a direitos compensatórios por motivos outros que não haverem-se negado a cooperar, poderão solicitar à autoridade investigadora que realize uma revisão de novo exportador para determinar uma margem individual de dumping, ou o montante do subsídio. 10.2. O procedimento de novo exportador deverá iniciar-se mediante solicitação de uma parte e estar concluído no prazo máximo de seis (6) meses, contados a partir da publicação do aviso público de início. Durante a revisão não serão cobrados direitos antidumping ou compensatórios sobre as importações procedentes desses exportadores ou produtores. As autoridades poderão suspender a valoração aduaneira e/ou solicitar garantias para assegurar-se de que, caso a revisão levar à determinação positiva da existência de dumping ou do montante do subsídio e de que o exportador se beneficiou do mesmo, poderão cobrar-se direitos antidumping ou compensatórios com efeitos retroativos desde a data de início da revisão. 10.3. A autoridade investigadora só emitirá uma determinação de início e uma final. A revisão compreenderá exclusivamente a respectiva análise da margem de dumping individual ou do montante do subsídio e que corresponda ao exportador se beneficiou do mesmo. A informação apresentada pelo novo exportador ou produtor deverá referir-se a exportações que, a juízo da autoridade investigadora, sejam representativas do produto objeto de direitos antidumping ou compensatórios destinadas ao mercado da Parte importadora. A informação apresentada pelo novo exportador ou produtor poderá estar sujeita a verificação por parte da autoridade investigadora.] Artigo 11 [Duração e revisão dos direitos definitivos e dos compromissos relativos aos preços] [11.1. Nos casos em que, em decorrência de uma revisão realizada em conformidade com o artigo 11.2 do Acordo Antidumping da OMC, as autoridades determinarem que a margem de dumping é de minimis, ou que o volume das importações, reais ou potenciais, objeto de dumping ou o dano são insignificantes, conforme a definição prevista no artigo 5.8., o direito antidumping deverá ser eliminado imediatamente.] [11.2. Com relação à duração da medida estabelecida conforme o presente capítulo, os membros renunciam à aplicação de direitos antidumping por mais de [três (3)] […] anos, [incluída qualquer prorrogação] [sem possibilidade de prorrogação].] [11.3. A autoridade investigadora somente poderá iniciar um exame mediante solicitação dos produtores domésticos se a petição for apoiada pela indústria doméstica e notificará ao governo do Parte exportadora a existência da petição devidamente documentada de início da revisão, antes de proceder a seu início. No caso de revisão de um direito compensatório, a autoridade investigadora oferecerá ao governo da Parte exportadora a realização de consultas antes do início da referida revisão e no decorrer da mesma.] [11.4 As revisões de direitos e compromissos deverão terminar nos doze (12) meses seguintes à data do início de tais revisões.] Artigo 12. [Interesse público] [12.1 A legislação nacional das Partes deverá permitir que seja realizada uma investigação de interesse público para determinar se a imposição de direitos antidumping ou compensatórios, ou a imposição de tais medidas em seu montante total, poderia ser contrária ao interesse público. Os procedimentos dessas investigações permitirão à autoridade investigadora levar devidamente em consideração as declarações formuladas por qualquer nacional cujos interesses possam ser prejudicados pela imposição dos direitos antidumping ou compensatórios, inclusive os usuários industriais do produto investigado e as organizações de consumidores representativas. Os procedimentos também permitirão à autoridade investigadora levar devidamente em conta as declarações formuladas pelas autoridades nacionais que aplicam as leis de concorrência.] [12.1. As Partes deverão considerar o interesse de outros agentes econômicos atuantes no mercado do produto similar e distintos da indústria doméstica afetada. Para tanto, antes da aplicação de uma medida antidumping ou compensatória, poderá ser realizada uma avaliação dos impactos, sobre o interesse público, da eventual aplicação da medida, a partir dos argumentos e informações apresentados pelas partes interessadas. Tal avaliação será considerada no momento de decidir sobre a aplicação ou não de uma medida. Além disso, as Partes também poderão permitir que a análise da autoridade aplicadora das leis de concorrência sejam devidamente levada em consideração.] [12.1. Uma vez cumpridos os requisitos para a imposição de direitos antidumping ou compensatórios provisórios, a autoridade investigadora por iniciativa própria ou a pedido de qualquer das partes da indústria doméstica diretamente afetada, darão aos usuários industriais do produto sob investigação e às organizações de consumidores representativas, nos casos em que o produto seja vendido no varejo, a oportunidade de fornecer qualquer informação que seja pertinente para a investigação sobre dumping, dano e a relação de causalidade entre um e outro. Os procedimentos também permitirão à autoridade investigadora levar devidamente em conta as declarações das autoridades nacionais aplicadoras das leis de concorrência. Os procedimentos indicados no parágrafo anterior não serão considerados como requisito para que a autoridade continue sua investigação.] Artigo 13. [Eliminação de medidas antidumping] [13.1. Quando for estabelecida a zona de livre comércio e os bens circularem nos países da ALCA fundamentalmente livres de restrições, os países renunciarão ao uso de medidas antidumping para o comércio recíproco.] Artigo 14. [Aviso público e explicação das determinações] [14.1. A autoridade investigadora deverá notificar ao governo da Parte exportadora que foi recebida uma petição de investigação devidamente documentada antes de que se declare formalmente o início da investigação. A referida notificação deverá ser enviada ao destinatário diretamente ou por meio da representação diplomática da Parte exportadora e deverá conter informação que permita identificar o produto objeto da petição de investigação, o período de investigação proposto na petição, o país ou países objeto da mesma, a data de apresentação da petição, e os dados que permitam identificar os produtores nacionais peticionários, os importadores e os produtores e/ou exportadores estrangeiros dos quais se tenha conhecimento. As autoridades investigadoras evitarão qualquer publicidade acerca da petição de início de uma investigação. Em especial, não poderão realizar audiências preliminares à declaração formal de início de uma investigação de dumping.] [14.2. A fim de garantir a transparência dos procedimentos, o período de investigação para determinação da margem de dumping ou do cálculo do montante do subsídio e do dano deverá constar do aviso público de abertura da investigação e/ou em relatório em separado.] [14.3 Nos avisos públicos de inicio de investigação deverá figurar, ou constar em relatório à parte, a devida informação sobre o seguinte:
[14.4 Para fins das determinações preliminar ou definitiva, ou da apresentação dos fatos essenciais, a autoridade investigadora levará a cabo reuniões técnicas de informação mediante solicitação de qualquer das partes interessadas, para explicar a metodologia utilizada na determinação das margens de dumping e dos cálculos dos subsídios, [quando for apropriado, com base na informação fornecida pela parte interessada] bem como o dano e os argumentos de causalidade, devendo-se proteger adequadamente a informação confidencial fornecida por outras partes.] Ao receber uma solicitação para realização de reuniões técnicas, a autoridade deverá manifestar-se dentro dos cinco (5) dias subseqüentes ao recebimento do pedido. No caso de não ser possível realizar a reunião na data solicitada, a autoridade poderá estabelecer nova data, que não deverá ultrapassar cinco (5) dias a data solicitada pela parte.] [14.4. Para fins das determinações preliminar ou definitiva, a autoridade investigadora levará a cabo reuniões técnicas de informação mediante solicitação de qualquer das partes interessadas, para explicar a metodologia utilizada na determinação das margens de dumping, quando for apropriado, com base na informação fornecida pela parte interessada e/ou os cálculos dos subsídios, bem como o dano e a relação de causalidade, os argumentos de causalidade, devendo a autoridade investigadora proteger adequadamente a informação confidencial. O prazo para solicitar a realização das referidas reuniões será o período de oito (8) dias seguintes à publicação do aviso público da determinação preliminar ou definitiva. A reunião técnica deverá realizar-se em prazo não superior a trinta (30) dias contados a partir da data de recebimento da solicitação, salvo quando o elevado número de solicitações torne impraticável o cumprimento do prazo em questão.] [14.5. O aviso público, ou o relatório em separado, das determinações preliminares e finais deverá conter o seguinte:
Artigo 15. [Países em desenvolvimento] [15.1. O país desenvolvido Parte que decidir aplicar uma medida definitiva contra produtos originários de países em desenvolvimento Parte deverá estabelecer um direito antidumping ou compensatório inferior à margem de dumping ou ao valor do subsídio, se tal direito inferior for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica.] [15.2. A Parte desenvolvida:
[15.3. Considerar-se-á de minimis a margem de dumping das exportações provenientes de países em desenvolvimento Parte quando a mesma for inferior a cinco (5) por cento, expressa como porcentagem do preço de exportação, bem como se considerará insignificante o volume das importações objeto de dumping ou subsidiadas provenientes de países em desenvolvimento Parte, quando se verifique que as procedentes ou originárias de determinado país em desenvolvimento representam menos de sete (7) por cento das importações do produto similar da parte importadora, salvo que os países em desenvolvimento Parte que, individualmente, representem menos de sete (7) por cento das importações do produto similar na parte importadora representem, em conjunto, mais de quinze (15) por cento dessas importações. O dano será considerado insignificante se o volume das importações objeto de dumping provenientes de países em desenvolvimento Parte representar menos de […] por cento do mercado interno do país importador.] Seção C Procedimentos e Instituições Artigo 16. [Assistência técnica] 16.1. [As Partes esforçar-se-ão para oferecer assistência técnica às outras Partes, levando em consideração os diferentes níveis de desenvolvimento e tamanho das economias, a fim de assisti-las no cumprimento de suas obrigações na OMC [e na ALCA] com respeito à aplicação dos direitos antidumping e compensatórios.] Artigo 17. [Consultas e solução de controvérsias] 8 [17.1. Qualquer controvérsia que surja entre as Partes com relação à interpretação ou aplicação do presente capítulo será dirimida conforme os procedimentos estabelecidos no capítulo sobre solução de controvérsias do Acordo da ALCA.] [17.2. Tão logo quanto possível, após a aceitação de uma petição apresentada em virtude do artigo 5 do Acordo Antidumping da OMC, e sempre antes do início de uma investigação, as Partes cujo produto poderá ser objeto da referida investigação serão convidadas a celebrar consultas destinadas a esclarecer a situação relacionada às matérias referidas no parágrafo 2 do artigo 5 do Acordo Antidumping da OMC e alcançar uma solução mutuamente acordada.] [17.3. Adicionalmente, durante o período de investigação, as Partes cujo produto seja objeto da investigação receberão uma oportunidade razoável para continuar as consultas, com vistas a esclarecer os fatos e alcançar uma solução mutuamente acordada.]9 [17.4 Cada Parte compromete-se a examinar, com boa vontade, as representações formuladas por outra Parte relativas a uma petição de aplicação de medida antidumping em nome da referida Parte e dará oportunidades adequadas para a realização de consultas sobre as referidas representações em conformidade com as disposições dos parágrafos 2 e 3 do presente artigo.] [17.5. A Parte que pretender realizar reformas em sua legislação interna em matéria antidumping ou sobre subsídios deverá, mediante solicitação prévia por escrito de outra Parte, entabular consultas para discutir dúvidas suscitadas com relação às citadas reformas, a fim de esclarecer se as mesmas são ou não contrárias ao estabelecido no presente Capítulo. As consultas não serão obstáculo para aprovação das reformas legislativas.] [17.6. Se, por motivo de investigações antidumping ou sobre subsídios, a Parte exportadora considerar que a autoridade investigadora da Parte importadora adotou medidas antidumping ou compensatórias provisórias ou definitivas em descumprimento das disposições previstas no presente Capítulo, a Parte importadora dará a devida oportunidade para a realização de consultas a esse respeito, mediante solicitação prévia por escrito formulada pela Parte exportadora.] [17.7. Caso não se chegue a uma solução mutuamente satisfatória nas consultas a que se referem os parágrafos 5 e 6 do presente artigo, a Parte exportadora poderá solicitar que as divergências sejam resolvidas perante o Painel ou Grupo Neutro ou de acordo estabelecido em conformidade com o presente Acordo. As controvérsias porventura surgidas quanto a práticas desleais de comércio internacional só poderão ser dirimidas, a critério da Parte demandante, conforme um dos mecanismos internacionais de solução de controvérsias previstos nos acordos e tratados comerciais dos quais tanto o Estado importador como o exportador sejam Partes. O mecanismo de solução de controvérsias selecionado excluirá os demais.] [17.8. Se um mecanismo de solução de controvérsias previsto no presente Acordo determinar que uma medida antidumping ou compensatória é incompatível com o presente Capítulo, poderá recomendar à Parte importadora a forma e o prazo para tornar sua medida conforme com o presente Acordo.] [17.9. Quando um direito antidumping ou compensatório for reduzido ou eliminado em decorrência da decisão de um mecanismo de impugnação, a Parte importadora procederá prontamente a devolver, restituir, modificar ou cancelar as garantias previamente oferecidas acrescidas dos juros correspondentes.] Artigo 18. [Comitê conjunto] 10 [18.1. Estabelece-se um Comitê Conjunto sobre antidumping ou subsídios integrado por um representante de cada uma das Partes. O Comitê Conjunto elegerá seu Presidente, o qual terá um mandato de dois (2) anos. Tal Comitê reunir-se-á pelo menos duas vezes por ano e sempre que julgar necessário para analisar as informações e documentação fornecidas pelas Partes em conformidade com o presente artigo. Entre outras atribuições, o Comitê Conjunto encarregar-se-á do recebimento, controle e análise dos documentos apresentados pelas Partes em conformidade com os dois parágrafos seguintes do presente artigo. Tal informação estará à disposição das Partes para consulta. Ademais, caso considere necessário, o Comitê poderá criar grupos ou subgrupos de trabalho.] [18.2. Cada Parte deverá notificar o Comitê Conjunto sobre:
[18.3. As Partes notificarão sem demora ao "Comitê Conjunto" todas as medidas antidumping ou compensatórias preliminares ou definitivas que adotarem, a eliminação ou revogação das medidas; o início de investigações e a desistência das mesmas; as revisões anuais e qüinqüenais; e procedimentos contra a circunvenção de medidas antidumping ou compensatórias. Em fevereiro e agosto de cada ano, as Partes apresentarão relatórios semestrais sobre as medidas ou investigações antes referidas que as Partes tenham realizado durante os seis (6) meses anteriores. Os relatórios semestrais serão apresentados segundo formato a ser aprovado pelas Partes.] Artigo 19. [Disposições finais] 11 [19.1. As disposições contidas no presente Capítulo serão aplicáveis às investigações, exames e procedimentos de cobrança e devolução, relativas a medidas existentes iniciadas com base em solicitação apresentada posteriormente à data de entrada em vigor do presente Acordo, ou em caso de inicio de procedimento ex officio, àquelas iniciadas posteriormente a essa data.] [19.2. Cada Parte adotará todas as ações e medidas necessárias de natureza geral ou particular para assegurar que, o mais tardar na data em que o presente Acordo entrar em vigor, as disposições correspondentes de suas leis, regulamentos, procedimentos e práticas administrativas que se apliquem às demais Partes estejam em conformidade com as disposições do presente Acordo.]] [CAPÍTULO XV [SUBSÍDIOS], ANTIDUMPING E DIREITOS COMPENSATÓRIOS12 Seção A Disposições Gerais 1.1 Para efeitos do presente Capítulo: Acordo inclui qualquer acordo sucessor, assim como qualquer emenda ou interpretação oficial de suas disposições; Acordo antidumping significa o Acordo relativo à aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994, consignado no Anexo 1 A do Acordo da OMC. Acordo comercial sub-regional significa um acordo de livre comércio, no sentido do Artigo XXIV do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994, entre duas ou mais Partes da ALCA, já existente quando da entrada em vigor da ALCA; Acordo da OMC significa o Acordo de Marraqueche, pelo qual foi instituída a Organização Mundial do Comércio13; Acordo sobre subsídios significa o Acordo sobre Subsídios e Medidas compensatórias consignado no Anexo 1 A do Acordo da OMC; Evidência pertinente razoavelmente disponível ao solicitante significa informação comprobatória referente aos méritos substantivos de uma solicitação de investigação sobre antidumping ou direitos compensatórios que esteja em posse legal do solicitante ou que possa ser obtida prontamente pelo solicitante sem ter que incorrer em aumento desproporcionado de custos e transtornos.14; Legislação significa a compilação de regras oficiais e aplicáveis vigentes dentro do territorio de uma parte, inclusive medidas como estatutos, regulamentos, decretos e interpretações oficiais, e inclui as práticas administrativas afins; Uma Parte significa qualquer país signatário da ALCA; Uma parte significa qualquer pessoa interessada, seja ela física ou jurídica; e Subsídio significa um subsídio de acordo com a definição do Artigo 1 do Acordo sobre subsídios. Artigo 2. Prioridade dos acordos 2.1. Salvo disposição em contrário ou disposição adicional deste Capítulo, o Acordo da OMC rege os direitos e obrigações das Partes com respeito a subsídios e à aplicação de direitos antidumping e compensatórios. 2.2. Quando uma disposição em um acordo sucessor ao Acordo da OMC previr um tratamento mais favorável aos produtos de uma Parte que o tratamento disponível com base no presente capítulo, deverão aplicar-se as disposições daquele acordo. 2.3. As disposições sobre solução de controvérsias em matéria de direitos antidumping e compensatórios contidas em um acordo comercial sub-regional serão consideradas compatíveis com as disposições do presente Acordo e são de aplicabilidade contínua, a menos que as Partes daquele acordo tenham acordado entre si o contrário. Seção B Disposições Substantivas Artigo 3. Cooperação sobre Cumprimento 3.1. É desejável15 que uma Parte mantenha consultas diretamente com as Partes afetadas e com outras Partes que tenham interesse comercial substancial16, sobre opções para o cumprimento das resoluções adversas em matéria de solução de controvérsias com respeito a subsídios outorgados ou mantidos17. Artigo 4. Início das investigações 4.1. A autoridade investigadora de uma Parte não deverá considerar que um pedido de início de investigação antidumping ou de direito compensatório contra produtos de outra Parte seja adequada se tal pedido não incluir toda a evidência pertinente razoavelmente disponível ao solicitante. 4.2. A autoridade investigadora de uma Parte não deverá iniciar uma investigação de direitos antidumping em conformidade com o Acordo Antidumping ou uma investigação de direitos compensatórios em conformidade com o Acordo sobre subsídios contra produtos de outra Parte se os produtores nacionais que apóiam expressamente o pedido para o início da investigação representarem proporção menor da produção total de produto similar produzido pela indústria nacional que aquela especificada no Acordo Antidumping ou no Acordo sobre subsídios, de acordo com o caso, mais dez (10) por cento. 4.3. Quando uma associação de produtores nacionais introduzir um pedido ou expressar apoio a um pedido de início de investigação antidumping ou de direito compensatório, deverá identificar aqueles de seus membros que realmente apóiam o pedido, assim como a proporção da produção total de produto similar produzido pela indústria nacional que tais membros representam. 4.4. A Parte e sua autoridade investigadora abster-se-ão de aplicar qualquer medida ou de tomar qualquer ação que possa ter um efeito razoavelmente previsível sobre o resultado de um exame do grau de apoio ou de oposição da indústria nacional a um pedido de início de investigação antidumping ou de direito compensatório. 4.5. A autoridade investigadora de uma Parte deverá incluir o período de investigação no aviso público do início de sua investigação. 5.1. Em uma investigação antidumping, o valor normal de um produto não poderá ser reconstruído com base em custos de produção, gastos administrativos, de vendas e de caráter general e lucro, a menos que a autoridade investigadora tenha determinado que o valor normal não poderá ser baseado na venda de produtos similares no mercado nacional do país exportador. A autoridade investigadora apresentará razões detalhadas que apóiem esta determinação. 5.2. Em uma investigação antidumping:
5.3. No cálculo do valor normal, a autoridade investigadora fará os ajustes adequados para aquelas itens de gastos não-recorrentes diretamente relacionados com a recuperação da pequena empresa de um desastre natural e com a retomada de operações depois de um desastre natural.18 5.4. Numa investigação de direitos compensatórios, a autoridade investigadora levará em devida conta qualquer subsídio que beneficie especificamente sua indústria doméstica. Artigo 6. Transparência e eqüidade 6.1. Na administração de sua legislação sobre antidumping e direitos compensatórios, a Parte assegurará que sua autoridade investigadora:
6.2. Quando a legislação de uma Parte permitir a divulgação, sob ordem administrativa, de informações submetidas de forma confidencial por uma Parte, a legislação deverá, adicionalmente a quaisquer outras sanções, estabelecer a imposição de sanções monetárias adequadas19 pela divulgação não autorizada ou mau uso de tais informações por pessoa a quem foram reveladas, sob ordem administrativa, para fins de investigação. Artigo 7. Imposição e arrecadação de direitos 7.1. A legislação nacional das Partes deverá prever a possibilidade de procedimentos de interesse público para determinar se a imposição de direitos antidumping ou compensatórios ou a imposição de tais medidas em sua totalidade poderia ser contrária ao interesse público. Tais procedimentos deverão permitir que as autoridades tomem em devida conta as declarações feitas por:
7.2. Ao conduzir uma investigação como aquela a que se refere o parágrafo 7.1, a autoridade deverá considerar todas as informações relevantes, inclusive, quando aplicável, aqueles fatores contidos no Anexo A do presente Capítulo. 7.3. A legislação nacional de cada Parte permitirá a imposição de direitos antidumping ou compensatórios abaixo da margem total de dumping ou do valor total do subsídio, mas suficiente para eliminar o dano à indústria nacional. 7.4. Os direitos antidumping e compensatórios provisórios e definitivos que não tenham sido arrecadados não serão distribuídos entre os produtores da indústria nacional, associações de produtores ou associações de trabalhadores. 8.1. Para determinar se a expiração de uma medida antidumping ou de direito compensatório poderia resultar na manutenção ou recorrência de dumping ou de subsídio de produtos, a autoridade revisora considerará toda a informação pertinente, incluindo, quando aplicáveis, aqueles fatores que figuram no Anexo B do presente Capítulo. Artigo 9. Tratamento especial e diferenciado 9.1. A parte considerará de forma compreensiva uma solicitação de outra Parte de assistência técnica para aprimorar qualquer aspecto de sua legislação, procedimentos ou práticas antidumping ou de direito compensatório. 9.2. A notificação pública de uma determinação preliminar ou definitiva de antidumping ou de direito compensatório deverá especificar:
Seção C Procedimentos e Instituições 20 Artigo 10. Solução de controvérsias 10.1. Não se levará a cabo um procedimento antidumping ou de direito compensatório nem se imporá ou se manterá um direito provisório, direito antidumping ou direito compensatório contra os produtos de uma Parte, na ausência de uma explicação suficiente das determinações. 10.2. Quando uma parte, cujos produtos sejam submetidos a:
afirmar que a notificação pública do início de qualquer de tais procedimentos, ou qualquer de tais determinações, seja substantivamente deficiente, a Parte responsável de fornecer tal notificação deverá proporcionar à Parte reclamante a oportunidade de efetuar consultas imediatas com o objetivo de esclarecer a situação e chegar a uma solução mutuamente acordada. 10.3. Se o assunto não for resolvido em [...] dias corridos a partir do pedido de consultas, a Parte reclamante poderá solicitar uma revisão expedita da notificação pública a que se refere o parágrafo 10.2 por parte de uma [autoridade independente da Parte que forneceu a notificação pública] [membro do Órgão de Apelação] designado21. A [autoridade independente] [o membro do Órgão de Apelação] designado deverá determinar se a notificação pública expõe ou torna disponível de qualquer outra forma em um relatório separado, com detalhes suficientes, as informações requeridas por uma Parte para defender adequadamente seus interesses na investigação ou em quaisquer procedimentos posteriores relacionados à mesma22. 10.4. A [autoridade independente] [membro do Órgão de Apelação] designado entregará sua decisão em um prazo de [...] dias depois da apresentação do pedido de revisão a que se refere o parágrafo 10.3. 10.5. Quando se comprove que a notificação pública ou relatório a que se refere o parágrafo 10.3 é deficiente, a [autoridade independente][membro do Órgão de Apelação] designado deverá identificar as áreas específicas de deficiência e poderá fornecer recomendações específicas sobre a natureza das informações necessárias para tornar suficiente a notificação pública. 10.6. A implementação por uma Parte de recomendação ou decisão sobre solução de controvérsias da OMC ou da ALCA aplicar-se-á a todas as importações dos produtos investigados com respeito aos quais ainda não se tenha realizado uma avaliação definitiva dos direitos antidumping ou compensatórios. 10.7. Cada Parte notificará ao Comitê de Regras Comerciais as mudanças que tenha realizado em sua legislação nacional com o objetivo de cumprir com uma recomendação ou decisão adversa sobre solução de controvérsias da ALCA ou da OMC. Artigo 11. Comitê de Regras Comerciais 11.1. Estabelece-se um Comitê de Regras Comerciais, composto por representantes de cada uma das Partes. O Comitê elegerá seu próprio Presidente e reunir-se-á duas vezes por ano, ou em sessão especial a pedido de uma das Partes, para realizar consultas sobre qualquer matéria relacionada com a operação deste Capítulo e a consecução de seus objetivos. 11.2. O Comitê poderá estabelecer órgãos auxiliares apropriados. Artigo 12. Conformidade das legislações23 12.1. Cada Parte deverá tomar todas as medidas necessárias de caráter general e particular para assegurar que sua legislação esteja em conformidade com este Capítulo, no mais tardar quando da entrada em vigor do presente Acordo. 12.2. Cada Parte deverá notificar a todas as outras Partes por meio do Comitê de Regras Comerciais sobre:
12.3. Após a notificação referida no parágrafo 2 (b) do presente artigo, a Parte que pretenda levar a cabo a mudança em sua legislação deverá, ao ser demandada por escrito por qualquer outra Parte, manter consultas com esta outra Parte sobre qualquer matéria relacionada com a operação das mudanças propostas com relação às disposições deste Capítulo. Anexo A: Fatores de interesse público Para efeitos do artigo 7.2 do presente Capítulo, devem ser considerados os seguintes fatores:
Anexo B: Fatores de revisão relativos à expiração Para efeitos do artigo 8.1 do presente Capítulo, devem ser considerados os seguintes fatores: 1. Com respeito à determinação da probabilidade de manutenção ou recorrência de dumping ou de subsídio:
2. Com respeito à determinação da probabilidade de dano contínuo:
Capítulo XV 1 Está sujeito a confirmação que a referência ao Acordo de Marraqueche, em virtude do artigo II.2, também compreende os acordos a ele anexos. 2 Inclui processos de revisão. 3 O Grupo de Negociação reconhece que:
a) o trabalho que está sendo realizado na Comitê Técnico de Assuntos Institucionais com respeito à prioridade dos acordos será relevante para determinar a necessidade e o conteúdo de uma disposição geral específica no capítulo sobre esta matéria. 4 Inclui processos de revisão ou exame anuais e de extinção de direitos antidumping e compensatórios. 5 E de qualquer (quaisquer) outro(s) acordo(s) sucessor(es). [6 Este artigo não pretende incorporar por referência os acordos da OMC.] [7 As disposições de procedimento referem-se ao processo mediante o qual são realizadas investigações ou revisões dos direitos antidumping e compensatórios (por exemplo, o acesso à informação, notificação às partes, divulgação de resultados, oportunidade para comentar) e não incluem as normas substantivas que regem a determinação ou o cálculo do dumping, dos subsídios, dos direitos compensatórios e do dano. Nada neste Acordo pretende modificar as normas substantivas dos Acordos Antidumping e SMC da OMC.] 8 O Grupo de Negociação reconhece que o trabalho que está sendo realizado pelo Grupo de Negociação sobre Solução de Controvérsias será relevante para determinar a necessidade e o conteúdo do presente artigo. 9 [É de particular importância, em conformidade com as disposições do presente parágrafo, que não se emita uma determinação positiva, preliminar ou definitiva, sem que se tenha concedido uma oportunidade razoável para a realização de consultas.] 10 O Grupo de Negociação reconhece que o trabalho que está sendo realizado pelo Comitê Técnico de Assuntos Institucionais (CTI) será relevante para determinar o conteúdo do presente artigo. 11 O Grupo de Negociação reconhece que o trabalho que está sendo realizado pelo Comitê Técnico de Assuntos Institucionais (CTI) será relevante para determinar o conteúdo do presente artigo. 12 As notas de pé de página têm caráter explicativo e não fazem parte do Capítulo. 13 Em virtude do artigo II: 2 do Acordo da OMC, o GATT de 1994, o Acordo Antidumping y o Acordo sobre subsídios são partes integrantes do mesmo. 14 A expressão “aumento desproporcionado de custos e transtornos” tem o mesmo significado que no Anexo II:2 do Acordo Antidumping. 15 Vide linguagem exortativa similar no Artigo 19.2 do Acordo sobre subsídios. A Parte requerida manteria, é claro, total discreção quanto ao alcance de tais consultas. 16 O termo “interesse comercial substancial” tem o mesmo significado que no artigo 4.11 do Entendimento sobre Solução de Controvérsias da OMC. 17 Na medida em que tal cooperação contribua para a existência de menos painéis sobre cumprimento e leve a uma aplicação mais oportuna das resoluções em matéria de solução de controvérsias, representará uma resposta prática ao mandato do GNSADC relativo ao aprofundamento das disciplinas relativas aos subsídios . 18 “Desastres naturais” incluiria acontecimentos aleatórios tais como furacões e enchentes. Esta disposição fundamenta-se na referência a “itens de gastos não-recorrentes” presente no Artículo 2.2.1 do Acordo Antidumping. 19 As sanções monetárias deveriam ser proporcionais ao nível de dano sofrido pela Parte que apresentou as informações como resultado de sua divulgação indevida ou uso incorreto. 20 A necessidade e natureza de qualquer disposição institucional específica ao capítulo dependerá dos avanços alcançados no Comitê Técnico de Assuntos Institucionais com relação aos temas estruturais globais. 21 Isto pressupõe, é claro, o estabelecimento de um Órgão de Apelação permanente no Capítulo de Solução de Controvérsias da ALCA. 22 Este mecanismo de revisão expedita reconhece que a capacidade de uma Parte afetada de fazeruso de seus direitos de revisão judicial e de solução de controvérsias depende diretamente da transparência e suficiência das constatações da autoridade investigadora. Este processo de via rápida reduziria a necessidade de solicitar em primeira instância um painel sobre a adequação das constatações factuais e legais e então solicitar um segundo painel sobre qualquer reclamação substantiva de violação derivada das constatações próprias, uma vez que estas terão sido entregues por uma autoridade investigadora em cumprimento das constatações do primeiro painel. 23 A necessidade e natureza das disposições definitivas específicas do capítulo dependerá dos avanços alcançados no Comitê Técnico de Assuntos Institucionais com relação aos temas estruturais globais.
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