Área de Livre Comércio das Américas - ALCA

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Confidencialidade Anulada
FTAA.TNC/w/133/Rev.3
21 de novembro de 2003

ALCA - Área de Livre Comércio das Américas

Minuta de Acordo

Capítulo XVIII Compras Governamentais


Capítulo XVIII Compras Governamentais 1 *

Seção A   Aspectos Gerais

Artigo 1. Definições

1.1. Para fins do presente Capítulo:

compra governamental constitui [uma transação contratual com o objetivo de adquirir propriedades ou serviços para benefício ou uso direto do governo. O processo de compras é aquele que tem início uma vez que a entidade chegue a uma decisão quanto às suas necessidades e prossegue até a adjudicação do contrato, inclusive. O termo não inclui as compras efetuadas com fins de revenda comercial ou executadas por uma entidade de uma Parte de outra entidade dessa Parte;] [qualquer forma de contratação de bens ou serviços ou uma combinação de ambos, inclusive as obras realizadas por entidades públicas das Partes com fins de utilidade pública e não com intuito de revenda comercial, ou utilização na produção de bens ou prestação de serviços para venda comercial, a menos que haja especificação em contrário. [Está incluída a contratação sob modalidades como compra ou arrendamento financeiro, ou aluguel, com ou sem opção de compra;]]

[condições compensatórias especiais/compensações significa qualquer condição ou compromisso que estimule o desenvolvimento local ou melhore o saldo da balança de pagamentos de uma Parte, tal como o emprego de conteúdos nacionais, fornecedores nacionais, concessão de licenças para uso de tecnologia, transferência de tecnologia, investimentos, [requerimentos], comércio compensatório e ações semelhantes;]

[contratos de construção, operação e transmissão e contrato de concessão de obras públicas significa qualquer acordo contratual cujo propósito fundamental seja o de oferecer a construção ou recuperação da infra-estrutura física, fábricas, edifícios, instalações ou outras obras que são propriedade do governo e em relação as quais, tendo-se em conta a execução de um acordo contratual do fornecedor, uma entidade contratante outorga ao fornecedor, por um período específico de tempo, a propriedade provisória ou o direito de controlar e operar, assim como de exigir o pagamento pelo uso das referidas obras durante a vigência do contrato;]

[entidade contratante significa uma entidade arrolada nos Anexos XX (sem texto);]

[especificação técnica significa uma exigência de licitação que:

a) estabelece as características dos bens ou serviços a serem adquiridos, inclusive qualidade, desempenho, segurança e dimensões, ou os processos e métodos para sua produção ou fornecimento, inclusive todos os dispositivos administrativos aplicáveis; ou

b) trata da terminologia, símbolos, embalagem, exigências de marcação ou etiquetagem, que se apliquem a um bem ou serviço.]

[medida significa qualquer lei, regulamento, procedimento, exigência, orientação ou prática administrativa;]

[norma internacional significa uma norma que é elaborada de forma compatível com as decisões do Comitê de Obstáculos Técnicos ao Comércio da OMC, dispostas no documento “Decisões e Recomendações adotadas pelo Comitê em de 1º de janeiro de 1995”, G/TBT/1/Rev.8, datado de 23 de maio de 2002, Seção IX (“Decisão do Comitê sobre os princípios que devem orientar a elaboração de normas, orientações e recomendações internacionais relativas aos artigos 2 e 5 e ao Anexo 3 do Acordo”);]

[pessoa significa uma pessoa física ou jurídica;]

[por escrito ou escrito significa qualquer expressão em palavras ou números que possa ser lida, reproduzida ou comunicada posteriormente, e inclui informação transmitida ou armazenada eletronicamente;]

[fornecedor/prestador significa uma pessoa que fornece ou poderia fornecer bens ou serviços a uma entidade contratante;]

[publicar significa difundir informação por meio eletrônico ou em papel, que possa ser distribuída amplamente e que esteja facilmente disponível ao público;]

[serviços inclui serviços de construção [ou obra pública] salvo especificação em contrário.]

[Artigo 2. Objetivo[s]

[2.1. O objetivo deste Capítulo é ampliar o acesso aos mercados para as compras governamentais das Partes.]

[2.1. Os objetivos deste Capítulo são os de reconhecer a importância de realizar a contratação governamental de acordo com os princípios fundamentais de abertura, transparência e devido processo; e de esforçar-se para propiciar cobertura integral dos mercados de contratação governamental das Partes, mediante a eliminação dos obstáculos de acesso ao mercado para o fornecimento de mercadorias e serviços, inclusive os serviços de construção.]]

Artigo 3. Âmbito de aplicação

3.1. O presente Capítulo é aplicável:

[a) a qualquer [medida adotada ou mantida] [lei, procedimento ou prática aplicada] por uma Parte [ou entidade contratante da mesma] com relação à compra de bens, serviços [e obras públicas] [ou de qualquer combinação dos mesmos] que esteja no âmbito deste Capítulo]; e

[b) à compra governamental por qualquer meio contratual, [inclusive compra, arrendamento financeiro ou aluguel, com ou sem opção de compra, [ou compra a prazo]] [,e contratos de construção, operação e transmissão e concessões para obras públicas] e [na qual o valor que foi estimado nos termos do artigo 12 (Valoração da compra),] iguale ou exceda o patamar correspondente especificado no Apêndice XX, no momento da publicação do aviso em conformidade com o artigo 16 (Publicação do aviso de licitação).]

[3.2. [Para os fins do presente Capítulo, as compras governamentais não incluem] [O presente Capítulo não se aplica a]:

[a) acordos não contratuais ou qualquer forma de assistência prestada por uma Parte ou empresa governamental, inclusive doações, empréstimos, investimentos patrimoniais, incentivos fiscais, subsídios, garantias, acordos de cooperação e provisão de bens ou serviços por parte do governo a pessoas ou governos estaduais, regionais ou locais] [ compras que se realizam entre entidades de governo];

[b) compras financiadas com doações, empréstimos ou outro tipo de assistência internacional, nas quais a provisão da mencionada assistência esteja sujeita a condições incompatíveis com o presente Capítulo e] [compras financiadas com recursos de organismos internacionais, de agências internacionais de desenvolvimento, de organizações de assistência técnica multilateral, e de organizações de assistência financeira e técnica bilateral, as quais serão regidas por disposições estabelecidas nos contratos de financiamento e assistência técnica; ]

[c) aquisição de serviços de órgãos fiscais ou depositários, serviços de liquidação ou de gestão de dívida de instituições financeiras regulamentadas e serviços de venda ou distribuição de dívida pública; ].

[d) serviços ou funções governamentais, tais como execução das leis, serviços de readaptação social, pensão ou seguro-desemprego ou serviços de seguridade social, bem-estar social, educação pública, capacitação pública, saúde e atendimento infantil ou proteção à infância;]

[e) serviços financeiros transfronteiriços;]

[f) a compras governamentais sob o regime de concessões; ]

[g) compras realizadas por embaixadas ou consulados no exterior;] 2

[h) atividades de contratação de funcionários públicos, empréstimos públicos, relações jurídicas derivadas da prestação de um serviço público pelo qual se cobra uma tarifa e outras atividades sujeitas a um regime especial de compra;]

[i) qualquer medida que seja adotada ou mantida com relação aos povos indígenas;] 3

[j) aquisições de empresas com participação acionária governamental nas quais o setor privado detenha mais que cinquenta por cento (50%) do capital social;] e

[k) aquisição de víveres frescos provenientes de mercados, bolsas agropecuárias nacionais, feiras ou diretamente dos produtores, desde que estes víveres não sejam adquiridos com fins de comercialização]4 ]

[Artigo 4. Princípios gerais]

4.1. Cada Parte [garantirá] [reconhecerá]::

[a) os princípios de não-discriminação, [e] transparência [legalidade,] [impessoalidade,] [integridade do processo de compras] [moralidade,] [objetividade,] [devido processo,] [publicidade] [e] [vinculação ao instrumento de convocação] nas compras governamentais, [em conformidade com o estabelecido neste Capítulo] ;]

b) [o princípio de tratamento diferenciado em função das diferenças nos níveis de desenvolvimento e tamanho das economias]; [e]

c) [o desenvolvimento de mecanismos de cooperação e assistência técnica].]

Seção   B Disposições Substantivas

Artigo 5. [Tratamento nacional e tratamento de nação mais favorecida] [Não-discriminação]

[5.1. Com relação à qualquer medida [e qualquer compra] prevista neste Capítulo [e contingente à exceção prevista no artigo 27 (Exceções),] [transições e reservas previstas no mesmo], cada Parte [e cada entidade contratante] outorgará [imediata e incondicionalmente] aos bens [e serviços] de qualquer outra Parte, e aos fornecedores de qualquer outra Parte [que ofereçam os bens e serviços de qualquer outra Parte,] um tratamento não menos favorável que aquele outorgado pela referida Parte [ou entidade contratante] a:

a) bens, serviços, e fornecedores/prestadores nacionais; e

[b) bens, serviços, e fornecedores/prestadores de qualquer outra Parte.]]

[5.2. Em relação à qualquer medida e compra compreendida neste Capítulo, uma [Parte] [entidade contratante] não poderá:

a) tratar menos favoravelmente um fornecedor/prestador estabelecido localmente em relação a outro fornecedor estabelecido localmente em razão de uma afiliação ou propriedade estrangeira, nem

b) discriminar um fornecedor/prestador estabelecido localmente tendo por motivo o fato de que os bens ou serviços oferecidos por esse fornecedor para uma compra particular são bens ou serviços de qualquer outra Parte.]

5.3. Este Artigo não se aplicará às taxas aduaneiras e encargos de qualquer natureza sobre a importação [ou em conexão com a mesma,] [ao sistema de cobrança dessas taxas e encargos,] nem a outras regulamentações ou formalidades de importação, nem a medidas que afetem o comércio [exterior] [em serviços] à parte das que estejam relacionadas com as compras governamentais previstas neste Capítulo.

[Artigo 6. Tratamento das diferenças nos níveis de desenvolvimento e tamanho das economias]

[6.1. O princípio de tratamento diferenciado previsto no artigo 4 (Princípios gerais) compreendido no presente Capítulo poderá refletir-se nos seguintes aspectos:

a) consideração de períodos de transição para o cumprimento das obrigações contidas no presente Capítulo;

b) estabelecimento de patamares diferenciados para a definição de acesso a mercados;

c) estabelecimento de medidas especiais em função de programas que tenham por objetivo promover o desenvolvimento da estrutura de produção nacional;

d) estabelecimento de medidas especiais em função de programas que tenham por objetivo promover a participação de pequenas, médias e micro empresas nas compras governamentais; e

e) apoio às unidades industriais ou prestadores de serviços na medida em que estes dependam total ou substancialmente das compras governamentais;]

[6.2. Ao aplicar e administrar o presente Acordo, e em conformidade com as disposições do presente Artigo, as Partes deverão levar devidamente em conta as necessidades de desenvolvimento, financeiras e comerciais dos países de desenvolvimento, em especial as pequenas economias, considerando a necessidade de:

a) proteger a posição de seus balanços de pagamento e garantir um nível de reservas adequado para a execução de programas de desenvolvimento econômico nacional;

b) promover o estabelecimento ou o desenvolvimento de indústrias nacionais, mediante [o uso de compensações,] exceções às obrigações relativas ao tratamento nacional, tais como políticas de “compre da indústria nacional”, inclusive o desenvolvimento de pequenas indústrias e indústrias nacionais e o desenvolvimento econômico de outros setores da economia;

c) apoiar as unidades industriais [ou prestadores de serviços] na medida em que estas dependam total ou substancialmente das compras governamentais; e

d) promover o desenvolvimento e a expansão da economia mediante acordos sub-regionais.]

[6.3. [As economias menores] [As Partes, segundo seu nível de desenvolvimento, particularmente as economias pequenas] mantêm o direito de utilizar todos os métodos de [compra] (a saber, licitação aberta, licitação seletiva e licitação limitada), contanto que esses métodos sejam utilizados de modo transparente.]

[6.4. As Partes de maior desenvolvimento garantirão às Partes de economias pequenas uma quota em suas compras equivalente a (...) sobre o valor total dos contratos a serem adjudicados.]

[6.5. As economias menores e/ou em desenvolvimento poderão, a qualquer momento, mediante prévia demonstração de necessidade, e também em conformidade com o Comitê sobre Compras Governamentais, aplicar salvaguardas de emergência caso o cumprimento dos compromissos previstos no presente Capítulo cause ou ameace causar prejuízos aos fornecedores nacionais e aos setores econômicos ou socioeconômicos sensíveis. Estas medidas terão aplicação temporária, sujeita à duração do período de emergência, e se limitarão a:

a) atender preocupações relativas ao balanço de pagamentos

b) quotas de importação

c) exclusões adicionais

d) margens de preferência

e) patamares mais altos;

f) percentagens mais elevadas das medidas compensatórias e

g) reservas]

Artigo 7. [Medidas compensatórias especiais] [Compensações] *

7.1. Com relação às compras governamentais cobertas por este Capítulo, uma [entidade contratante] [Parte] não poderá buscar, ter em conta, impor [ou tornar obrigatórias] medidas compensatórias especiais/compensações na qualificação e seleção de fornecedores/prestadores, bens ou serviços, na avaliação de ofertas ou na adjudicação de contratos antes ou no curso do processo de compra governamental.

[7.2. Não obstante o disposto no parágrafo 7.1, considerando os níveis de desenvolvimento e tamanho das economias, as economias menores e as Partes em desenvolvimento poderão recorrer a medidas compensatórias em conformidade com o Anexo XX (que contém a relação de compromissos de acesso ao mercado – sem texto).] [As Partes em desenvolvimento poderão negociar compensações mediante indicação no edital das contratações governamentais de bens, serviços e obras governamentais.]

[Artigo 8. Regras de origem

[8.1. Para fins das compras governamentais objeto deste Capítulo, nenhuma Parte poderá aplicar regras de origem a bens importados de qualquer outra Parte que sejam diferentes das regras de origem que a Parte aplica nas operações comerciais normais [às importações dos mesmos bens da mesma Parte]].

[8.1. Para os fins do artigo 5 ([Tratamento Nacional e Tratamento de Nação mais Favorecida] [Não-discriminação]), a determinação de origem das mercadorias se dará sobre uma base não preferencial.

[8.1. Para os fins do presente Capítulo, são considerados originários das Partes os bens que se qualificarem como tais em conformidade com as disposições pertinentes do Capítulo XX (acesso ao mercado de bens) constantes do Acordo da ALCA.]]

Artigo 9. Denegação de benefícios

[9.1. Uma Parte poderá negar os benefícios [concedidos por] [previstos neste] Capítulo a um fornecedor/prestador de serviços de outra Parte, mediante prévia notificação [e realização de consultas,] [no período compreendido entre a apresentação de propostas e a adjudicação do contrato,] quando a Parte determinar que o serviço está sendo prestado por uma empresa que:

[a) não realiza atividades comerciais substanciais no território da outra Parte;]

[b) não está estabelecida em um País da ALCA;] e

[c) é propriedade ou está sob o controle de pessoas de um país não-Parte] [conforme definido na legislação nacional vigente da outra Parte.]

[9.2. Uma Parte poderá negar a uma empresa de outra Parte a concessão dos benefícios previsto neste Capítulo se os cidadãos de um país que não é Parte são proprietários ou controlam a empresa e a Parte que nega os benefícios:

a) não mantém relações diplomáticas com o país que não é Parte, ou

b) adota ou mantém medidas com relação ao país não-Parte que proíbem transações com a empresa ou que seriam infringidas ou evitadas se fossem conferidos à empresa os benefícios previstos no presente Capítulo.]

Artigo 10. Divulgação de leis e regulamentos

10.1. Cada Parte:

[a) publicará [o quanto antes] [dentro de um período razoável] as leis, regulamentos, [decisões judiciais], [resoluções] [medidas] administrativas [de aplicação geral], [procedimentos e cláusulas de contrato que estejam incorporadas por referência aos avisos e editais de licitação] que rejam as contratações governamentais cobertas neste Capítulo, por meios impressos ou eletrônicos estabelecidos oficialmente com ampla divulgação e de fácil acesso ao público, conforme identificados no Anexo XX (Difusão de Leis e Regulamentos – sem texto). Cada Parte publicará, [o quanto antes] [dentro de um período razoável] pelos mesmos meios, todas as alterações e acréscimos efetuados nas mesmas medidas;]

b) procurará desenvolver um sistema eletrônico de informação que permita o acesso às medidas a que se refere o parágrafo a) deste artigo, bem como qualquer modificação das mesmas que venha a ser feita no futuro; e

[c) notificará a Secretaria da ALCA, a partir da entrada em vigor deste Acordo, sobre a legislação que regulamente as contratações governamentais, assim como qualquer modificação na mesma que venha a ser introduzida no futuro. A Secretaria da ALCA divulgará tal informação às demais Partes.]

[Artigo 11. [Processos de compra governamental] [Princípios gerais]

[11.1. As Partes garantirão que as entidades contratantes utilizem as modalidades e procedimentos de contratação estabelecidos em suas respectivas legislações nacionais, desde que estes estejam de acordo com as disposições [definidas] [dos princípios definidos] neste Capítulo.] 5

[11.1. Cada Parte irá assegurar que suas entidades contratantes [relacionadas em seus Apêndices] cumpram com as disposições deste Capítulo ao realizar a contratação de que se ocupa este Capítulo.]

11.2. Com o propósito de garantir a livre concorrência, transparência e permitir a participação de proponentes de qualquer uma das Partes, as entidades abster-se-ão de aplicar procedimentos de forma discriminatória, tais como fixar prazos, exigir especificações técnicas ou qualquer outra exigência que tenha por objetivo limitar ou excluir a concorrência, proporcionando a todos os fornecedores igual acesso à informação sobre uma contratação.

[11.3. Para os fins do presente Capítulo, as contratações governamentais realizadas conforme o artigo 3 (Âmbito de Aplicação) serão realizadas mediante licitação governamental [ou contratação direta], em conformidade com as regras estabelecidas no presente Capítulo.]

[11.3. As entidades contratantes realizarão as contratações de que trata o presente Capítulo em conformidade com as disposições estabelecidas nos artigos 3 (Âmbito de Aplicação), e, salvo determinação em contrário expressa neste Capítulo, de maneira transparente, utilizando métodos como a licitação governamental, licitação seletiva e contratação direta.]]

[Artigo 12. Valoração da compra governamental

12.1. Ao estimar o valor de uma compra governamental com o objetivo de determinar se essa compra governamental está prevista neste Capítulo, uma entidade contratante:

a) levará em conta todas as formas de remuneração inclusive [o valor final da contratação] [bônus, honorários, comissões, juros, outras fontes de renda que possam ser estabelecidas pelo contrato e, quando a compra governamental apresentar a possibilidade de cláusulas de opção, o valor máximo total da compra governamental, incluídas as compras opcionais;]

b) não poderá dividir uma compra governamental em compras governamentais separadas nem poderá utilizar um método em particular para estimar o valor da compra governamental com o propósito de evitar a aplicação do presente Capítulo; e

c) deverá, ressalvado o disposto no parágrafo XX, no caso das compras serem conduzidas por partes múltiplas e trazerem como resultado a adjudicação de contratos, ao mesmo tempo ou em um período determinado, a um ou mais fornecedores, basear seu cálculo no valor máximo total da compra durante todo seu prazo de vigência [, inclusive as eventuais prorrogações ou ampliações, expressamente autorizadas nos contratos ou nas legislações nacionais.].

[12.2. No caso de compra governamental mediante arrendamento ou aluguel ou de compra governamental que não especifique um preço total, a base para estimativa do valor da compra governamental será, com respeito a:

a) um contrato de prazo fixo,

i) o quando o prazo for igual ou inferior a doze (12) meses, o valor estimado total do contrato na vigência do contrato; ou
ii) quando o prazo exceder doze (12) meses, o valor estimado total do contrato, incluindo o valor estimado residual; ou

[b) um contrato de prazo indeterminado, o valor mensal estimado multiplicado por quarenta oito (48). Quando houver dúvidas quanto a ser o contrato de prazo fixo ou não, utilizar-se-á o critério para estimar o valor da compra governamental descrito neste inciso.]]]

[Artigo 13. Licitação seletiva

13.1. De modo a assegurar a otimização e eficiência da concorrência internacional nas licitações seletivas, as entidades convidarão a participar, para cada compra, o maior número de fornecedores nacionais e fornecedores de outras Partes que for compatível com o funcionamento eficiente do sistema de compras. As entidades selecionarão de forma justa e não-discriminatória os fornecedores que poderão participar da licitação.

13.2. As entidades que mantêm listas permanentes de fornecedores qualificados poderão selecionar aqueles a serem convidados a participar entre os relacionados nestas listas. Toda seleção deverá dar oportunidades iguais aos fornecedores incluídos nas mencionadas listas.

13.3. Será permitida a apresentação de propostas aos fornecedores/prestadores que solicitarem participar de uma determinada compra, os quais serão considerados ressalvando-se que, no caso dos que ainda não forem qualificados, deverá haver tempo suficiente para concluir o processo de qualificação em consonância com o disposto no artigo XX (Qualificação de fornecedores/prestadores). O número de fornecedores/prestadores adicionais autorizados a participar só estará limitado por razões de funcionamento eficiente da operação de contratação.

13.4. As solicitações para participar em licitações seletivas poderão ser apresentadas por telex, telegrama ou fax.

13.5. Sempre que uma entidade de uma Parte deixar de convidar ou não admitir um fornecedor em uma licitação, mediante solicitação do mesmo, a entidade deverá prestar prontamente esclarecimentos pertinentes sobre as razões deste procedimento.]

[Artigo 14. Contratação direta

[14.1. A [s] entidade [s] contratante [s] poderá [poderão] adotar procedimentos de contratação direta nas [seguintes] circunstâncias [, sob condição de não aplicarem estes procedimentos para evitar a concorrência entre fornecedores ou para proteger fornecedores nacionais:] [previstas em suas respectivas leis nacionais. Em qualquer circunstância, as entidades não aplicarão procedimentos de contratação direta para se eximirem das obrigações do presente Capítulo.]]

[a) [quando não existirem propostas em resposta a um edital de licitação;] [na ausência de propostas ou quando as propostas não cumprirem as exigências ou condições de participação ou representem risco ou sejam contrárias ao interesse público, após a realização de duas sessões públicas, não havendo proponentes. Em tais casos, aplicar-se-ão as mesmas exigências do edital original.]]

[a) quando não forem apresentadas propostas em resposta a um edital de licitação, ou quando não forem apresentadas propostas que atendam às exigências do edital em resposta a uma licitação anterior, contanto que as exigências da licitação para contratação [não tenham sido modificadas substancialmente] [sejam essencialmente as mesmas];]

[b) quando nenhum dos fornecedores puder satisfazer as condições para participação, contanto que as exigências da licitação para a contratação [não tenham sido substancialmente alteradas] [sejam essencialmente as mesmas];]

[c) quando, por se tratar de obras de arte [a aquisição ou arrendamento de bens móveis ou imóveis ou serviços], ou por razões relacionadas à proteção de direitos exclusivos, [tais como patentes, direitos autorais ou informação] [exclusiva] [reservada] ou nos casos em que, por não existir concorrência por razões técnicas, os bens ou serviços somente puderem ser fornecidos por um único fornecedor e não existir alternativa ou substituto razoável;]

[d) nos casos estritamente necessários, quando, por razões de [emergência] [extrema urgência] provocadas por acontecimentos imprevisíveis [ou inevitáveis] para a entidade contratante, não tenha sido possível obter os bens ou serviços a tempo mediante [procedimentos de] [licitações] [contratações] governamentais [ou seletivas] [e nos casos em que o uso de tais processos de licitação acarretaria danos graves à entidade, às responsabilidades da entidade conforme seu programa, ou à Parte responsável. [as entidades contratantes não utilizarão este dispositivo devido à falta de planejamento prévio;]]]

[e) para [entregas] [contratações] adicionais por um fornecedor inicial cujo fim seja sua utilização em reparos, ampliações ou serviços contínuos para equipamentos, software, serviços ou instalações existentes, e nos casos em que uma mudança de fornecedor obrigaria a entidade a adquirir produtos ou serviços que não satisfazem os requisitos de intercambialidade com o equipamento, o software, os serviços ou as instalações existentes;]

[f) para a compra de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, nos casos em que tal condição de exclusividade for indispensável à vigência da garantia;]

[g) quando uma entidade adquirir protótipos ou um primeiro bem ou serviço fabricados [ou fornecidos] a seu pedido durante a vigência e para a execução de um determinado contrato de pesquisa, experimentação, estudo ou fabricação original. [Uma vez cumpridos os contratos dessa natureza, as compras de bens ou serviços que se efetuarem em decorrência dos mesmos ajustar-se-ão aos processos de [contratação] [licitação] governamental];]

[h) em contratos com um profissional ou entidade considerados, em seu campo de desempenho, de notória especialização, demonstrada em desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, equipamento, equipe técnica, ou outros requisitos relacionados a suas atividades, que permitam inferir que seu trabalho é essencial e o mais adequado para atender plenamente o propósito do contrato;]

[i) quando uma entidade necessitar adquirir serviços de consultoria relativos a assuntos de natureza confidencial cuja divulgação [seria razoável esperar que] pudesse colocar em risco segredos governamentais, provocar transtornos econômicos graves ou, de modo semelhante, ser contrária ao interesse público;]

[j) para compras [de bens] efetuadas em condições excepcionalmente favoráveis, oferecidas somente por prazo muito curto, [tais como] [no caso de] alienações extraordinárias feitas por empresas que normalmente não são fornecedores; ou a alienação de ativos de empresas em liquidação ou sob administração judicial,] porém sem incluir as compras ordinárias efetuadas junto a fornecedores habituais;]

[k) para contratos que serão adjudicados ao vencedor de um concurso de projeto arquitetônico, contanto que o concurso seja:

i) organizado em conformidade com os princípios previstos no presente Capítulo, inclusive no que se refere à publicação do convite aos fornecedores qualificados para participar do concurso,
ii) organizado de forma que o contrato de projeto seja adjudicado ao vencedor, e
iii) submetido a um júri independente;]

[l) quando o valor da compra não for significativo ou não exceder o valor mínimo para compras diretas estabelecido pelas Partes em seus respectivos ordenamentos jurídicos ou reguladores;]

[m) para bens adquiridos em um mercado de produtos básicos;] e

[n) nos casos em que a legislação da Parte contemple a contratação direta de entidades integrantes ou controladas pelo Governo, de instituições sem fins lucrativos dedicadas à assistência social, à educação, à pesquisa e ao desenvolvimento institucional, e para contratação com recursos das citadas instituições contanto que sejam utilizados exclusivamente para a investigação científica e tecnológica.]

[14.2. As entidades não aplicarão procedimentos de contratação direta para se eximirem das obrigações do presente Capítulo. Não obstante qualquer disposição do presente Artigo, as entidades não utilizarão a contratação direta por falta de planejamento prévio ou devido a preocupações com o montante dos recursos à disposição de uma entidade em determinado período.]

[14.3. Quando uma entidade aplicar procedimento de contratação direta, poderá optar por não publicar ou distribuir edital da compra planejada antes da adjudicação do contrato de compra.]

[14.4. Cada entidade contratante irá elaborar um relatório por escrito sobre cada um dos contratos adjudicados nos termos do parágrafo 14.1 do presente artigo. Em cada um dos relatórios deve constar o nome da entidade, o valor e tipo de bens ou serviços adquiridos e uma declaração que destaque as circunstâncias descritas no parágrafo 14.1 deste artigo que justifiquem o uso dos citados procedimentos. As entidades contratantes deverão guardar este relatório pelo menos por um período de três (3) anos.]]

[Artigo 15. Disciplinas para negociação

[15.1. Caso a legislação nacional o permita, uma entidade contratante poderá realizar negociações desde que haja estipulação expressa neste sentido no edital.]

[15.1. Caso a legislação nacional o permita [e desde que previsto no edital], uma entidade poderá realizar negociações somente:

a) [no caso de apresentação de propostas similares, poderá haver negociações com os proponentes previamente qualificados para tal, a fim de obter melhores condições técnicas, de qualidade ou preço, e desde que não se altere o objeto do edital. A negociação poderá realizar-se mediante audiências conjuntas ou individuais com cada proponente, sendo que a conclusão do processo de negociação e a apresentação final dos resultados se realizará sempre em audiência para a qual sejam convocados todos os proponentes com propostas similares. Será lavrada ata sumária sobre o decorrido em cada audiência;]

b) no contexto de uma contratação para a qual a entidade, quando do edital, publicado em consonância com os artigos 16 (Publicação do edital de licitação) e 18 (Conteúdo do edital), tenha manifestado sua intenção de negociar; ou

c) quando da avaliação das propostas, a entidade considerar que nenhuma é claramente a mais vantajosa segundo os critérios concretos de avaliação enunciados nas bases da licitação.

[15.2. Uma entidade utilizará o mecanismo de negociação fundamentalmente para identificar os aspectos vantajosos e desvantajosos das propostas.]

[15.3. Nenhuma entidade discriminará entre fornecedores de bens ou prestadores de serviços durante as negociações. Em particular, as entidades:

a) Desclassificarão fornecedores de bens ou prestadores de serviços em conformidade com os critérios estabelecidos nas bases de licitação;

b) Fornecerá por escrito todas as modificações introduzidas nos critérios ou requisitos técnicos a todos os fornecedores/prestadores que permaneçam nas negociações;

c) permitirão que os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que permanecem nas negociações apresentem propostas novas ou modificadas com base nos critérios ou requisitos modificados; e

d) Ao concluir as negociações, permitirão que todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que ainda permanecem nas negociações, apresentem propostas definitivas em uma mesma data limite.]

[15.4. As disciplinas para negociação serão aplicadas nos processos em que o preço for o elemento determinante da adjudicação.]

[15.5. Consideram-se propostas similares aquelas cujo preço não exceda cinco por cento (5%) do menor preço.]

[15.6. Será possível haver negociações com a finalidade de melhorar as propostas nos casos em que os preços forem claramente incompatíveis.]

[15.7. Os procedimentos referentes à melhoria de propostas e às negociações previamente estabelecidas serão utilizados pelas entidades governamentais quando julgados convenientes para fins de seus próprios interesses.]]

[Artigo 16. Publicação do edital de licitação *

16.1. Com relação a cada contratação de que trata este Capítulo, com a exceção do disposto no artigo 14 (Contratação direta), [cada Parte garantirá que suas] [as] entidades contratantes publicarão um edital de licitação mediante meios impressos ou eletrônicos [adequados] [oficiais], previstos no Anexo XX (sem texto). Os referidos meios deverão ser de ampla divulgação e de fácil [e permanente] acesso para o público em geral.

16.2. O edital de licitação deverá conter as informações necessárias para possibilitar aos fornecedores avaliarem seus interesses em participar do processo de contratação, incluindo, no mínimo:

a) o nome e o endereço da entidade contratante assim como demais informações para comunicação com a mesma e obtenção de toda a documentação relevante relacionada à contratação [e seu custo];

b) a modalidade de licitação que será adotada [e se poderá haver negociação];

c) uma descrição da contratação objetivada, inclusive a natureza e quantidade dos bens ou serviços que serão contratados, [a localização das obras governamentais ou o lugar onde deverão ser prestados os serviços] [opções] [e condições para a participação];

[d) valor estimado do contrato e forma de pagamento da contratação objetivada;]

[e) o idioma ou idiomas em que as propostas podem ser apresentadas, e o meio de apresentação, ou seja, impresso ou eletrônico (por correio eletrônico, fax, correio postal, etc.);]

f) lugar, data e horário de entrega [e abertura das propostas]; e

g) uma indicação de que a contratação está coberta pelo presente Capítulo.

[16.3. Cada Parte procurará desenvolver um sistema de informação eletrônica que permita o acesso aos editais.]

[16.4. Uma vez publicado o edital de licitação, qualquer modificação na documentação licitatória implicará na publicação de um novo edital, nos mesmos termos da publicação anterior e o reinício da contagem dos prazos, a menos que a alteração inquestionavelmente não venha a afetar a formulação das propostas.]]

[Artigo 17. Prazos

Prazos para responder ao convite para [licitar] [participar]

[17.1. As Partes garantirão que os prazos para o processo de licitação são suficientes de modo a permitir que os fornecedores de todas as Partes possam preparar e apresentar suas propostas em resposta ao convite.]

[17.1. [[Todo]* [As Partes garantirão, em seus respectivos ordenamentos jurídicos, que [todo]] [os] prazo[s] estipulado[s] para [o processo de licitação deverá ser suficiente para permitir] [responder ao convite para uma contratação não serão menores que (...) dias úteis, a partir da última publicação do convite para participar, permitindo] aos fornecedores participantes de todas as Partes preparar e apresentar suas propostas em resposta ao convite.] [Tais prazos serão estabelecidos conforme a modalidade e natureza da respectiva contratação governamental.]]

[17.2. Se, em razão da necessidade de modificar a informação dada aos fornecedores/prestadores durante o processo de compra, uma entidade contratante tiver que estender o prazo, tal entidade permitirá que todos os fornecedores/prestadores participantes apresentem suas propostas finais com base em uma data limite comum.]

[17.3. Os prazos para responder ao convite para licitação são:

[a) uma entidade contratante que utilizar procedimentos de licitação aberta deverá estabelecer um prazo não inferior a [quarenta (40)] [trinta (30)] dias corridos contados entre a data de publicação da notificação do convite para participar e a data [de encerramento dos processos licitatórios relativos à referida notificação] [para entrega das propostas] [Em caso de licitação por meio eletrônico, se o objeto da contratação assim admitir, poderá ser estabelecido um prazo inferior, porém não menor do que (...);]]

[a) os prazos estabelecidos no processo de licitação deverão ser suficientes para permitir que os fornecedores/prestadores participantes de todas as Partes prepararem e apresentem suas propostas em resposta ao convite. Nas licitações governamentais, o edital deverá ser publicado com antecedência de pelo menos quarenta (40) dias corridos em relação ao prazo final de entrega das propostas;]

[b) em casos de licitação por meio eletrônico, o prazo é de pelo menos quinze (15) dias corridos quando tratar-se de bens ou serviços e de quarenta (40) dias corridos quando tratar-se de obras públicas;] et

[c) uma entidade contratante que utilizar procedimentos de licitação seletiva deverá estabelecer um prazo não inferior a [quarenta (40)] [quinze (15)] dias corridos contados entre a data de entrega da notificação de convite para participar aos fornecedores participantes e a data [de encerramento dos processos licitatórios relativos à referida notificação] [para entrega das propostas].]]

[17.4. Os prazos de que tratam os parágrafos anteriores serão contados a partir da [última] publicação do edital de licitação ou da data efetiva em que o edital estiver disponível, o que vier a ocorrer por último.]]

Prazos mais curtos

[17.5. Sob as circunstâncias a seguir, as entidades compradoras poderão estabelecer um prazo de licitação inferior a quarenta (40) dias, desde que o mencionado prazo seja suficiente para permitir que os fornecedores possam elaborar e apresentar suas propostas em resposta ao convite da licitação e que, sob nenhuma circunstância, seja inferior a dez (10) dias corridos a contar da data de entrega das propostas:]

[a) caso tenha sido publicada outra notificação com antecedência de pelo menos quarenta (40) dias corridos e de no máximo doze (12) meses, [e se tal notificação contiver: uma descrição do objeto da compra; as datas finais para a apresentação de propostas ou, conforme o caso, as solicitações de qualificação; e o endereço onde podem ser solicitados os documentos relacionados à compra] [esse prazo de quarenta (40) dias poderá ser reduzido para não menos de vinte e quatro (24) dias corridos];]

[b) no caso de uma segunda publicação ou publicações subseqüentes referentes a contratos recorrentes [, o prazo de quarenta (40) dias para o recebimento de propostas poderá ser reduzido a não menos de vinte e quatro (24) dias corridos]; ]

[c) no caso da compra de bens e serviços comerciais que são vendidos ou oferecidos para venda e são comumente adquiridos e usados por compradores não-governamentais para fins não-governamentais, com a exceção de que a entidade contratante não reduzirá os prazos por essa razão se a entidade exigir que os possíveis fornecedores/prestadores estejam qualificados para participar da compra antes de apresentar as propostas, de conformidade com o artigo 13 (Licitação Seletiva) e com o artigo 20 (Qualificação de fornecedores/prestadores); e]

[d) quando, por razões de extrema urgência devidamente comprovadas, provocadas por eventos imprevisíveis para a entidade, a adoção de um prazo de quarenta (40) dias resultaria em graves danos à entidade ou à Parte em questão.]

[17.6. Quando uma entidade contratante publicar uma notificação de convite para licitar conforme o artigo 16 (Publicação de edital de licitação) do presente Capítulo, em um meio eletrônico dentre os relacionados no Anexo XX (sem texto) ao presente Capítulo, a entidade poderá reduzir os prazos constantes deste Capítulo em até cinco dias corridos. No entanto, a aplicação dessa disposição em nenhum caso acarretará uma situação em que tais prazos sejam inferiores a dez (10) dias corridos, contados a partir da data em que for publicada a notificação de intenção de compra.]

[17.7. Não obstante qualquer outro prazo estabelecido no presente Artigo, no caso de uma entidade contratante estar comprando bens e serviços comerciais, sendo que a notificação de intenção de compra e os editais de licitação foram publicados eletronicamente e as propostas puderem ser recebidas eletronicamente, a entidade poderá reduzir o prazo para não menos de (...) dias desde que o prazo seja adequado para permitir que os fornecedores/prestadores possam apresentar suas propostas eletrônicas em resposta à convocatória.]]

[Artigo 18. Teor do edital]

[18.1. A entidade contratante proporcionará aos fornecedores/prestadores interessados a documentação da licitação [ou contratação] que incluirá toda a informação necessária para permitir que os referidos fornecedores/prestadores possam elaborar e apresentar propostas. [O edital será elaborado em conformidade com a legislação nacional da Parte que edita o convite para licitação.] [O edital deverá incluir de maneira precisa, no mínimo, a seguinte informação:]

a) nome e endereço da entidade contratante, inclusive data, hora e local para recebimento e abertura das propostas, bem como as solicitações de informações adicionais;

b) procedimentos ou modalidade da licitação;

c) o idioma ou os idiomas em que devem ser apresentadas as propostas e os documentos de licitação;

d) prazos de validade das propostas, a partir dos quais os proponentes estarão liberados dos compromissos assumidos;

e) objeto da contratação prevista, inclusive a natureza e quantidade dos bens ou serviços que serão adquiridos ou obras que serão executadas bem como as exigências que deverão ser cumpridas, incluindo-se as especificações técnicas, os certificados de conformidade, projetos, plantas e instruções que se façam necessários;

f) as condições exigidas dos fornecedores/prestadores para participar da licitação, entre as quais:

i) garantias;
ii) comprovação de idoneidade jurídica e fiscal, de qualificação técnica e econômico-financeira, quando aplicável; e
iii) prazo de entrega dos bens ou obras ou prestação dos serviços;

g) os critérios para a avaliação da proposta e adjudicação do contrato, inclusive todos os fatores, com exceção do preço, que serão levados em consideração na avaliação das propostas e também, se aplicável, uma explicação clara da fórmula de ponderação dos fatores a serem utilizados para a seleção das ofertas, bem como a moeda corrente para apresentação das propostas e execução do pagamento;

h) as condições de pagamento, e quaisquer outras estipulações ou condições;

i) referência à possibilidade de negociação;

j) data prevista para início e término da entrega dos bens ou obras ou prestação dos serviços;

k) indicação de que a contratação está coberta pelo Capítulo;

l) origem dos recursos financeiros com os quais será financiada a licitação;

m) a legislação que rege a contratação e os procedimentos de contestação. e n) anexos que contenham:

i) projeto básico e/ou executivo;
ii) estimativa de orçamento, caso pertinente;
iii) modelo do contrato a ser firmado entre as Partes; e
iv) as especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação.]

[18.2. Ao estabelecer uma data de entrega para o bem ou serviço que está sendo comprado, a entidade contratante deverá considerar fatores tais como a complexidade da compra governamental, a ordem de grandeza da subcontratação prevista e o tempo real necessário à produção, a redução dos estoques e o transporte dos bens a partir do pontos de entrega ou para a provisão dos serviços.]

Artigo 19. Aplicação de especificações técnicas

19.1. Uma entidade contratante não poderá preparar, adotar ou aplicar nenhuma especificação técnica nem estipular qualquer procedimento de avaliação de conformidade com o propósito ou obtendo como efeito o fato de criar obstáculos desnecessários ao comércio entre as Partes.

[19.2. As especificações técnicas serão estabelecidas em função das propriedades de utilização e emprego do bem e do destino do serviço ou obra pública, e incluirão especificações objetivas que sejam essenciais ao cumprimento do objeto da compra assim como evitarão desvios que levem a práticas improducentes.]

19.3. Ao estipular as especificações técnicas para os bens ou serviços a serem adquiridos, a entidade contratante deverá [, quando apropriado]:

a) especificar as determinações técnicas, [quando apropriado,] no que diz respeito às exigências de desempenho e funcionais, mais do que em função do projeto, [de seu método de desenvolvimento] ou de suas características descritivas; e

b) basear as especificações técnicas em normas internacionais [quando aplicável, ou então em regulamentos técnicos nacionais, em normas nacionais reconhecidas, ou em códigos de construção] se existirem [e forem aplicáveis à entidade contratante, salvo quando o uso de uma norma internacional não puder atender aos requisitos do programa da entidade contratante ou impuser mais encargos do que o uso de uma norma própria do governo] [, ou, em seu lugar, em normas nacionais ou códigos de construção reconhecidos] [ou nas normas técnicas nacionais do país onde se realiza a licitação].

19.4. A entidade contratante não poderá estipular especificações técnicas que exijam ou façam referência a uma determinada marca ou nome comercial, patente, direito autoral, projeto ou tipo, origem específica, produtor ou fornecedor, a menos que não haja outro modo suficientemente preciso ou compreensível para descrever os requisitos da compra governamental e contanto que, em tais casos, sejam incluídas na documentação licitatória expressões como "ou equivalente".

[19.5. As Partes deverão garantir que as entidades contratantes não solicitarão nem aceitarão de qualquer pessoa ou empresa que possa ter um interesse comercial na compra, assessoramento susceptível de ser utilizado na preparação ou adoção de qualquer especificação técnica para uma compra governamental específica com a finalidade de impedir ou limitar a concorrência.]

[19.6. Para maior clareza, o presente Artigo não tem por objetivo impedir que uma entidade contratante prepare, adote ou aplique especificações técnicas para promover a conservação de recursos naturais.]

[19.7. Se, [durante o processo de uma compra governamental] [antes do prazo estabelecido para o recebimento e abertura das propostas], uma entidade contratante vier a modificar os critérios ou exigências técnicas estabelecidas em um anúncio ou edital entregue aos fornecedores/prestadores participantes, ou modificar ou voltar a publicar um novo anúncio ou edital, esta deverá transmitir por escrito todas essas modificações ou emendas ou novas publicações dos anúncios ou dos editais, dando-lhes a mesma divulgação que tiveram os documentos originais sobre os quais se basearam as modificações ou emendas ou as novas publicações dos anúncios ou editais:

a) a todos os fornecedores/prestadores que estiverem participando no momento em que a informação for alterada, se conhecidos, e em todos os demais casos, de modo idêntico ao da informação original; e

b) com tempo suficiente que permita aos citados fornecedores/prestadores modificar e voltar a apresentar suas propostas corrigidas, conforme o caso.]

[Artigo 20. Qualificação dos fornecedores/prestadores

20.1. Cada Parte deverá assegurar que:

a) as entidades contempladas no presente Capítulo reconhecem como fornecedores/prestadores qualificados todos aqueles que reúnam as condições exigidas para participar;

b) na avaliação da capacidade econômico-financeira e técnica de um proponente, será reconhecida, igualmente, todas as atividades exercidas por este no território de qualquer Parte ou no território de outras Partes, devendo as entidades assegurarem-se de que a qualificação técnica estará limitada às áreas de maior relevância e valor significativo para o objeto da licitação;

c) as decisões quanto à qualificação fundamentam-se unicamente nas condições de participação que tiverem sido especificadas com antecedência no edital;

d) as entidades contempladas no presente Capítulo não condicionarão a participação de um fornecedor/prestador ao fato de haver-lhe sido adjudicado um ou mais contratos por essa Parte ou à experiência de trabalho prévia do fornecedor/prestador em território dessa Parte. Também não serão exigidas quantidades mínimas de contratos executados ou prazos em que os mesmos foram cumpridos. Entretanto, para efeito da qualificação técnica e quando a complexidade do serviço ou da obra assim exigir, poder-se-á solicitar comprovação de experiência anterior compatível em características e quantidade com o objeto a ser contratado, inclusive no que se refere às instalações, equipamentos e pessoal técnico disponível para a execução do contrato; e

e) suas entidades contempladas por este Capítulo utilizam um procedimento único de qualificação especificado no edital. Caso uma entidade justifique a necessidade de recorrer a um procedimento diferente, esta poderá empregar processos adicionais ou diferentes de qualificação, que deverão ser especificados no edital. As Partes deverão buscar também reduzir a um nível mínimo as diferenças entre os procedimentos de qualificação de suas entidades.

20.2. As entidades licitantes poderão exigir dos proponentes uma garantia de proposta, assim como uma garantia de execução do licitante vencedor.

20.3. Quando um proponente é rejeitado de uma licitação, a entidade colocará à disposição dos interessados as razões por ter assim procedido.

20.4. Nenhuma das disposições dos parágrafos anteriores poderá impedir que uma entidade de uma Parte exclua um licitante em função de motivos como falência, ou falseamento de declaração, ou sanções que o desclassifiquem para contratação pelas entidades das Partes.]

[Artigo 21. Registro de fornecedoresprestadores

21.1. Cada Parte poderá estabelecer um Registro de fornecedores de bens, prestadores de serviços e obras.

21.2. As Partes cujas entidades utilizam registros de fornecedores de bens, prestadores de serviços e obras assegurar-se-ão que:

a) os fornecedores/prestadores podem solicitar sua inscrição, qualificação ou habilitação a qualquer momento;

b) todos os fornecedores/prestadores que assim o solicitarem, serão inscritos em tais registros sem atrasos injustificados, desde que reúnam os requisitos exigidos;

c) sempre que uma entidade recusar uma solicitação de registro, deverá apresentar, com presteza, as razões de seu procedimento;

d) todos os fornecedores/prestadores de outras Partes inscritos nos registros deverão ser notificados sobre sua suspensão ou cancelamento dos mesmos; e

e) o objetivo dos registros não seja outro senão o de verificar a idoneidade para firmar um contrato com o Estado, sem colocar entraves à entrada de fornecedores/prestadores de qualquer outra Parte.

21.3. A inscrição será feita a pedido dos interessados, que deverão submeter a documentação exigida. [Os fornecedores/prestadores cumprirão as exigências mediante apresentação de documentação equivalente.]]

Artigo 22. Apresentação, recebimento e abertura das propostas

22.1. A entidade contratante receberá e abrirá todas as propostas, de acordo com procedimentos que [garantam que o processo de compra governamental seja justo e imparcial, incluindo] [seja consistente com] o seguinte:

a) As propostas serão apresentadas por escrito;

b) A entidade contratante dará às ofertas um tratamento confidencial [até o momento da abertura dos envelopes das propostas nos termos do artigo 25 ([Não Divulgação de] Informação [Confidencial]). [Em particular, não fornecerá informação aos fornecedores/prestadores que possa prejudicar a concorrência justa entre fornecedores/prestadores;]

[c) A entidade contratante abrirá os envelopes das propostas em ato público e registrará as ocorrências em ata;]

d) [Se o atraso no recebimento das propostas for responsabilidade exclusiva da entidade contratante, o licitante não poderá ser prejudicado com o impedimento da apresentação da sua oferta;] [A entidade contratante não [penalizará] nenhum fornecedor/prestador cuja proposta tiver sido recebida após o prazo especificado para recebimento das propostas se o atraso for da responsabilidade exclusiva da entidade contratante];

[e) A entidade contratante irá protocolar a entrega da proposta, indicando a data, lugar e hora do recebimento;] e

f) A entidade contratante poderá permitir que os licitantes corrijam erros de forma desde que as referidas correções não alterem as condições de concorrência previamente estabelecidas, e que a entidade ofereça as mesmas oportunidades a todos os fornecedores/prestadores participantes.

Artigo 23. Avaliação de propostas e adjudicação de contratos

23.1. Para que uma proposta seja considerada válida para uma adjudicação, deverá satisfazer, no momento da abertura, todas as exigências [essenciais] do aviso ou edital de licitação [e deverá ter sido submetida por um fornecedor/prestador que cumpra com todos os requisitos de participação].

23.2. [A menos que a entidade contratante determine que a adjudicação de um contrato é contrária ao interesse público,] a entidade contratante adjudicará cada contrato ao licitante:

a) que tiver sido qualificado pela entidade como plenamente habilitado para cumprir o contrato; e

b) cuja proposta seja [a mais conveniente] [inferior em preço, ou seja, considerada pela entidade como a mais conveniente] exclusivamente com base nos requisitos e critérios de avaliação estabelecidos nos avisos ou no edital.

23.3. Se a entidade contratante receber uma oferta que for anormalmente inferior em preço às demais apresentadas, a entidade poderá efetuar as verificações necessárias a fim de assegurar-se que o licitante tem capacidade de satisfazer as condições de participação e será capaz de cumprir os termos do contrato. [Na eventualidade da entidade decidir que o proponente não está em condições de cumprir os termos do contrato, a proposta será rejeitada.]

[23.4. A entidade contratante poderá invalidar um processo de licitação em virtude de interesse da Administração, devidamente fundamentado, ou anulá-lo por vício ou ilegalidade.]

23.5. Nenhuma entidade de uma Parte poderá condicionar a adjudicação de um contrato ao fato de um ou mais contratos terem sido adjudicados previamente a um [fornecedor/prestador] [licitante] por uma (1) entidade dessa Parte, ou à experiência de trabalho prévia do [fornecedor/prestador] [licitante] no território dessa Parte.]

[23.6. A entidade contratante não cancelará um processo de compra ou modificará os contratos adjudicados para eximir-se das obrigações do presente Capítulo. ]

Artigo 24. Divulgação e publicação de informações sobre adjudicações de contratos

24.1. As Partes assegurar-se-ão que suas entidades promoverão uma [efetiva] divulgação [dos resultados dos processos de compra governamental] [da adjudicação do contrato].

24.2. A entidade contratante [divulgará o quanto antes] [colocará à disposição de] todos os licitantes [suas decisões relativas à adjudicação de contratos] [informações sobre o processo de compra.] Em consonância com o artigo 25 ([Não divulgação de] informação [confidencial]), uma entidade contratante [fornecerá aos][colocará à disposição dos] proponentes que não tiverem sido selecionados, mediante solicitação expressa, [uma explicação sobre as razões pelas quais a entidade não selecionou sua proposta e as vantagens relativas apresentadas pela proposta vencedora] [informações sobre o processo de compra].

[24.3. No prazo máximo de [setenta dois (72)] dias depois da [adjudicação] [entrada em vigor] de cada contrato contemplado no presente Capítulo, a entidade contratante publicará um aviso em um dos meios oficialmente designados que constam do Anexo XX, que pode ser eletrônico ou impresso. Se for utilizado um meio eletrônico, a informação deverá estar facilmente acessível durante [cem e vinte (120) dias] [um prazo razoável] a partir da data da publicação. O aviso incluirá, pelo menos, as seguintes informações:

a) uma descrição dos bens ou serviços adquiridos;

b) o nome e endereço da entidade contratante;

c) o nome e endereço do proponente vencedor;

d) o valor da proposta vencedora [ou as propostas mais alta e mais baixa que foram consideradas para efeito da adjudicação do contrato];

[e) a [data da adjudicação] [a duração do contrato];] e

[f) o tipo do processo de compra utilizado [, e nos casos em que tenha sido adotado o processo de contratação [direta] com base no artigo 14 (Contratação direta), uma descrição das circunstâncias que justifiquem o uso do respectivo procedimento].]

[24.4. A pedido de qualquer outra Parte, uma Parte apresentará informações, prontamente, sobre a adjudicação de um contrato, incluindo informações sobre as características e as vantagens relativas do proponente vencedor e sobre o preço do contrato, conforme for necessário para determinar se a compra foi realizada de maneira justa, imparcial e em consonância com as disposições do presente Capítulo.]

24.5. Uma entidade contratante manterá arquivos e informações sobre os processos de compra e adjudicação de contratos relativos aos processos de contratação estipulados no presente Capítulo [,inclusive as informações de que trata o artigo 14 (Contratação direta), conservando estes registros e informações durante pelo menos [três (3) anos] a partir da adjudicação do contrato].

Artigo 25. [Não divulgação de] informação [confidencial]

[25.1. Nenhuma Parte, entidade contratante ou autoridade examinadora a que se refere o Artigo 26 (Processos de Recurso/Impugnação) poderá divulgar informação [que a pessoa que a transmitiu tenha] designado [a] como confidencial [, sem a autorização da referida pessoa]].

[25.1. Nenhum dispositivo do presente Acordo impedirá que as Partes ou entidades contratantes retenham o processo de divulgação de informações nos termos do presente Acordo caso a mencionada divulgação possa:

a) impedir o cumprimento das leis;

[b) prejudicar a livre concorrência entre fornecedores;]

[c) prejudicar os interesses comerciais legítimos de fornecedores ou entidades contratantes particulares, inclusive a proteção de propriedade intelectual;] ou

d) contrariar, por alguma outra razão, o interesse público.]

[25.1. As Partes e suas entidades não divulgarão informações confidenciais no decorrer de uma compra. Entretanto, deverão revelar estas informações sempre que a não divulgação destas:

a) impedir o cumprimento das leis; ou

b) for contrária ao interesse público.]

Artigo 26. [[ Processos de [recurso] [impugnação]]

[26.1. [Cada Parte garantirá aos [fornecedores/prestadores] [licitantes] acesso a [aos] processos de recurso que lhes permita impugnar as medidas [da entidade] da Parte relativas à aplicação deste Capítulo [com relação à compra prevista neste Capítulo,] sem prejudicar a participação do [fornecedor/prestador] [licitante] nas atividades de compra correntes ou futuras. [Para este efeito, cada Parte estabelecerá ou designará [pelo menos um] organismo administrativo [ou judicial] imparcial que seja independente de suas entidades contratantes, para admitir e examinar tais impugnações.]]

[26.2. Cada uma das Partes incentivará os fornecedores/prestadores a procurarem junto à entidade contratante uma solução para sua contestação antes de iniciar uma impugnação. As entidades contratantes deverão tratar com imparcialidade e brevidade à referida contestação.]

26.3. Cada Parte observará para que os procedimentos de recurso estejam à disposição do público em geral [por escrito] e que sejam compatíveis com os princípios do devido processo.

[26.4. Caso uma impugnação seja inicialmente examinada por um organismo que não uma das autoridades a que se refere o parágrafo 26.1, a Parte garantirá que o [fornecedor/prestador] [licitante] poderá apelar da decisão inicial recorrendo a uma autoridade administrativa ou judicial imparcial que seja independente da entidade contratante objeto da impugnação.]

[26.5. Cada Parte facultará à autoridade [ou às autoridades] que tenha sido por esta estabelecida ou designada nos termos do parágrafo 26.1, a prerrogativa de adotar prontamente medidas provisórias, diante de uma decisão de impugnação, a fim de preservar a oportunidade do [fornecedor/prestador] [licitante] de participar do processo de compra e assegurar que a Parte cumpra os dispositivos do presente Capítulo, [inclusive no caso de] [exceto em casos de urgência ou quando a demora puder ser contrária ao interesse público, estas medidas provisórias poderão incluir o caso de] suspensão da adjudicação de um contrato ou execução de um contrato já outorgado.]

[26.6. [Cada Parte garantirá que seus procedimentos de recursos serão realizados de acordo com] [Sem prejuízo de outros procedimentos de recursos introduzidos ou elaborados por cada uma das Partes, cada Parte garantirá que as autoridades estabelecidas ou designadas em conformidade com o parágrafo 26.1 contemplarão ao menos] o seguinte:

a) será concedido ao [fornecedor/prestador] [licitante] um período de tempo suficiente [, que em nenhum caso será inferior a dex (10) dias a contar do momento em que a base para a contestação se fizer conhecida ou deveria razoavelmente ter chegado ao conhecimento do [fornecedor/prestador] [licitante],] para elaborar e apresentar uma impugnação por escrito, em qualquer etapa do processo de contratação;

b) A entidade contratante responderá por escrito à reclamação de um [fornecedor/prestador] [licitante] e entregará todos os documentos relevantes à autoridade examinadora;

[c) O organismo examinador não poderá tomar qualquer decisão a respeito da impugnação sem oferecer ao [fornecedor/prestador] [licitante] [e a qualquer outra Parte interessada] a oportunidade de apresentar a sua versão];

d) O organismo tomará as decisões relativas às impugnações do fornecedor em tempo hábil, por escrito, com uma explicação das razões para cada decisão; e

e) Nenhum [fornecedor/prestador] [licitante] [Parte interessada] estará impedido(a) de apresentar reclamações perante outros órgãos de apelação.]

Artigo 27. Exceções 6

27.1. Contanto que essas medidas não se apliquem de modo a constituir um meio de discriminação [arbitrária ou injustificável] entre as Partes [nas quais existam as mesmas condições] ou de modo a implicar uma restrição velada ao comércio entre as Partes, nenhuma disposição do presente capítulo será interpretada no sentido de impedir que uma Parte estabeleça ou mantenha medidas:

a) necessárias para proteger a moral, a ordem ou a segurança públicas;]

b) necessárias para proteger a saúde e a vida humana, animal ou vegetal;]

[c) necessárias para proteger a propriedade intelectual; ou]

[d) relacionadas com os bens ou serviços de portadores de deficiência, de instituições beneficentes ou do trabalho penitenciário.]

[27.2. As Partes entendem que o parágrafo 27.1.b) inclui as medidas ambientais necessárias para proteger a saúde e a vida humana, animal ou vegetal.]

[27.3. Nenhuma disposição do presente Capítulo será interpretada no sentido de impedir que uma Parte adote qualquer medida ou abstenha-se de revelar qualquer informação que considere necessária para proteger seus interesses essenciais em matéria de segurança com relação à compra de armas, munições ou material bélico, ou qualquer outra contratação imprescindível à segurança nacional ou a propósitos de defesa nacional.]

[27.4. Nenhuma disposição do presente Capítulo será interpretada no sentido de impedir que uma Parte estabeleça ou mantenha medidas relacionadas à defesa nacional, segurança nacional, ordem pública, situações de emergência, situações de urgência e outras situações relacionadas com a proteção da saúde e do meio ambiente] [como as acordadas no Anexo XX (sem texto), relativas a exceções].

[27.5. Este Capítulo não obriga as Partes que participam ou que venham a participar de acordos de integração mais profundos, a estender os direitos e obrigações decorrentes da aplicação das cláusulas de Nação Mais Favorecida e Tratamento Nacional, existentes nesses acordos de integração, às Partes do presente Acordo.]

[27.6. De modo complementar, serão aplicadas as limitações relativas a tratamento nacional e acesso a mercados estabelecidas nas listas de compromissos específicos do Capítulo XX (Serviços) deste Acordo. Na prestação de serviços de obras públicas previstas no presente Capítulo, serão observadas as disciplinas estabelecidas no Capítulo XX (Serviços) deste Acordo e nas listas de compromissos do mesmo.]

Seção C   Processos e Instituições

[Artigo 28. Garantia de integridade nas práticas de compras governamentais

28.1. Cada uma das Partes adotará as medidas legislativas ou de outra natureza que se façam necessárias para estabelecer o que constitui um delito penal, em consonância com a lei nacional para:

a) o caso de um funcionário de compras do setor governamental dessa Parte ou de uma pessoa que exerça funções de compras governamentais para essa Parte que solicite ou aceite, de maneira direta ou indireta, qualquer artigo com valor monetário ou outro tipo de benefício, para si mesmo ou para outra pessoa ou entidade, em troca de algum ato ou omissão no desempenho de suas funções relativas a compras governamentais;

b) o caso de uma pessoa que ofereça ou conceda, de maneira direta ou indireta, a um funcionário de compras governamentais dessa Parte ou à pessoa que exerça as funções de compras governamentais para essa Parte, qualquer artigo com valor monetário ou outro tipo de benefício, para si mesmo ou para outra pessoa ou entidade, em troca de algum ato ou omissão no desempenho de suas funções relativas às compras governamentais; e

c) o caso de uma pessoa que intencionalmente ofereça, prometa ou conceda alguma vantagem pecuniária ou de outro tipo que seja indevida, quer seja diretamente ou através de intermediários, a um funcionário estrangeiro de compras governamentais, para esse funcionário ou para um terceiro, com o objetivo de que o funcionário atue ou se abstenha de atuar em relação ao desempenho dos deveres relativos às compras, com vista a obter ou reter alguma vantagem comercial ou de outro tipo que seja inadequada.

28.2. Cada uma das Partes estabelecerá e manterá sistemas para declarar não aptos a participar das compras da Parte, quer seja por prazo ilimitado ou durante um período de tempo determinado, os fornecedores/prestadores que, segundo critério da Parte, tiverem praticado ações fraudulentas ou ilegais de outra natureza em relação à compra governamental. Por solicitação de outra Parte, uma Parte identificará aqueles fornecedores/prestadores qualificados como não aptos à luz destes sistemas e, quando for o caso, promoverá intercâmbio de informações sobre tais fornecedores/prestadores ou à ação fraudulenta ou ilegal.]

[Artigo 29. Emendas, modificações e privatização

Emendas e modificações

29.1. Uma Parte poderá modificar [sua cobertura][no] presente Capítulo desde que:

a) notifique as outras Partes por escrito [e nenhuma outra Parte venha a objetar por escrito em um prazo de [trinta (30)] dias a partir da notificação]; e

b) apresente, em um prazo de [trinta (30)] dias ajustes compensatórios aceitáveis para as outras Partes a fim de manter um nível de cobertura comparável ao existente antes da modificação, sempre que for necessário, com exceção do disposto nos parágrafos 29.2. e 29.3.

29.2. Uma Parte poderá realizar modificações de natureza puramente formal em sua cobertura em conformidade com este Capítulo, [ou emendas menores] em seus Anexos, contanto que as notifique às outras Partes por escrito [e nenhuma outra parte apresente objeção em um prazo de trinta (30) dias a partir do momento em que a notificação foi realizada]. A Parte que efetuar a mencionada retificação [ou emenda menor] não precisará oferecer ajustes compensatórios.

[29.3. Uma Parte não precisa oferecer ajustes compensatórios na situação em que as Partes convencionem que a alteração proposta compreenda uma entidade contratante sobre a qual uma Parte tenha eliminado efetivamente seu controle [ou comece a atuar em mercados desregulados competitivos] [influência]. [Quando as Partes não tiverem convencionado que o citado controle ou influência do governo tenha sido eliminado efetivamente, a Parte ou Partes que apresentou(aram) objeção poderá(ão) solicitar maiores informações ou a realização de consultas com o objetivo de esclarecer a natureza de qualquer controle ou influência governamental, chegando a um acordo sobre a situação da entidade contratante, em conformidade com o presente Capítulo.]]

[29.3. Nenhuma disposição do presente Capítulo será interpretada no sentido de impedir que uma Parte [privatize uma entidade sob o regime do presente Capítulo] [ou] retire uma entidade coberta por este Capítulo quando houver sido eliminado ou perdido o controle efetivo do Estado sobre a mesma]. [Nesses casos, a [outra] Parte [não] poderá exigir qualquer compensação.]]

[29.4. Quando as Partes chegarem a um acordo sobre a alteração, retificação ou correção menor proposta, as [Partes] deverão modificar o Anexo correspondente para refletir o citado acordo.]

[29.5. Nenhuma Parte poderá retirar entidades cobertas pelo presente Capítulo com o objetivo de evitar o cumprimento das obrigações nele previstas].]

Privatização

[29.6. As entidades privatizadas não estarão sujeitas à aplicação do presente Capítulo.]

[29.7. Quando uma Parte considerar que o controle ou influência governamental sobre uma entidade enumerada em suas Listas constantes dos Anexos do presente Capítulo foi efetivamente eliminado, a Parte poderá propor a retirada dessa entidade da lista correspondente, mediante notificação prévia às demais Partes. Se nenhuma das Partes se opuser por escrito à retirada da entidade no prazo de (...) dias contados a partir da data da notificação, a entidade será imediatamente retirada da cobertura do presente Capítulo.]

[29.8. Caso alguma das Partes se oponha à retirada pelo fato de que o controle ou influência governamental não foi efetivamente eliminado, a Parte que apresentou a objeção poderá solicitar maiores informações. Tais solicitações de informações serão feitas por escrito dentro de (...) dias a partir da apresentação da objeção.]

[29.9. Se a informação apresentada não resolver a questão, a Parte que fez a objeção poderá buscar consultas a fim de manter o equilíbrio das oportunidades negociadas de acesso a mercados, conforme o presente Capítulo. Qualquer solicitação de consulta deverá ser apresentada por escrito dentro de (...) dias a partir da entrega da informação.

a) Se, no transcorrer de tais consultas, for solicitada compensação, levar-se-ão em consideração as oportunidades de acesso aos mercados resultantes da retirada do controle ou influência governamental sobre a entidade.

b) Caso não se chegue a uma solução mutuamente aceitável durante as consultas, as Partes recorrerão aos procedimentos previstos no Capítulo XX (Solução de Controvérsias) do presente Acordo.]

[29.10. Nenhuma Parte modificará a estrutura de suas entidades para se eximir das obrigações do presente Capítulo.]]

[Artigo 30. Designação de pontos de contato 7]

[Artigo 31. Cooperação [e assistência] técnica

31.1 As Partes oferecerão cooperação [e assistência] técnica, levando-se em conta as necessidades específicas das Partes, mediante o desenvolvimento de programas em matéria de capacitação de recursos humanos [, com o objetivo de alcançar um maior entendimento de seus respectivos sistemas de compra governamental e estatísticos] [bem como um maior acesso aos respectivos mercados e oportunidades de negócios em compras governamentais].]

[31.1. As economias desenvolvidas se esforçarão por proporcionar às economias menores e em desenvolvimento cooperação [e assistência] técnica mediante solicitação prévia, a fim de facilitar o cumprimento de seus compromissos e obrigações assumidos nos termos do presente Capítulo, inclusive transições bem sucedidas para o pleno cumprimento das obrigações ao final das fases de transição acordadas . As respectivas partes acordarão bilateralmente o modo, âmbito e alcance de aplicação desta disposição.]

[31.2. As Partes envidarão esforços para proporcionar cooperação [e assistência] técnica levando em conta as necessidades específicas das Partes, mediante solicitação prévia de uma das partes, com a finalidade de facilitar o cumprimento dos compromissos e obrigações acordados neste Capítulo. Para tais efeitos, serão levadas em conta as diferenças nos níveis de desenvolvimento e tamanho das economias de cada uma das partes do Acordo.]

[31.3. A cooperação [e assistência] técnica poderá incluir, entre outras, as seguintes áreas:

a) assessoramento em projeto e implantação de sistemas eletrônicos de compras governamentais;

b) adequação e fortalecimento institucional;

c) capacitação e formação de recursos humanos vinculados à administração de compras governamentais;

[d) capacitação orientada para o aumento máximo do acesso a oportunidades de contratação governamental para os fornecedores/prestadores, em particular das empresas pequenas e médias nos mercados governamentais das outras partes;] e

[e) explicação e descrição de aspectos específicos dos sistemas de compra governamental das Partes, tais como seus mecanismos de impugnação.]]

[Artigo 32. Resolução de controvérsias] 8

[Artigo 33. Administração do capítulo] 9

[33.1. As Partes estabelecem um Comitê de Compras Governamentais, [composto por representantes de cada uma das Partes, os quais serão designados dentro do prazo de (...) dias subseqüentes à data de entrada em vigor do presente Acordo.]]

[33.2. O Comitê de Compras Governamentais terá as seguintes funções:]

[a) supervisionar a implementação do Capítulo e o cumprimento de suas disposições; ]

[b) salvo acordo em contrário entre as Partes, revisar a cada 2 (dois) anos os resultados da aplicação do presente Capítulo;]

[c) reunir-se [pelo menos] uma vez ao ano, [ou quando for necessário] para [consultas sobre] [avaliação] do funcionamento e a consecução dos objetivos do Capítulo;]

[d) realizar consultas e estudos voltados para a incorporação ao âmbito de aplicação do presente Capítulo das entidades constantes do Anexo XX Entidades (sem texto);]

[e) promover o desenvolvimento e a implementação do sistema [eletrônico] de informações e intermediação a que se refere o artigo 16 (Publicação do aviso de licitação);]

[f) coordenar o intercâmbio de informação estatística sobre suas compras governamentais;]

[g) coordenar e promover a elaboração de programas de capacitação para as autoridades competentes das Partes;]

[h) estimular a cooperação e assistência técnica a que se refere o artigo 31 (Cooperação [e assistência] técnica); e]

[i) promover oportunidades para micro, pequenas e médias empresas [, entre outras atividades] [das Partes].]

[33.3. O regulamento e as funções específicas do Comitê de Compras Governamentais figura como Anexo XX (Administração do [Acordo] [Capítulo] - não há texto) do presente Capítulo.]

[33.4. O Comitê poderá formar grupos de trabalho ou outros órgãos auxiliares para desempenharem as funções a eles designadas.]

[33.5. O Comitê de Compras Governamentais adotará as medidas necessárias para criar no hemisfério sistemas estatísticos e uma plataforma informática que permita sistematizar as informações sobre compras governamentais, com a devida transparência e sem discriminação.]

 

Capítulo XII


1 Este texto foi elaborado de acordo com o formato aprovado pelo CNC para minutas de Capítulo, conforme estabelecido na “Orientação e Instruções para as Entidades da ALCA” (FTAA.TNC/23).

* Observar que o termo “Procurement” já é consensual na versão inglesa deste Capítulo, porém na versão em espanhol, as três opções “compras/contratações/aquisições” são utilizadas. Estas possibilidades não estão claramente demonstradas na versão em inglês.

2 [O GNCG acordou que seria apropriado considerar este item como tema de acesso a mercados ou como exceção.]

3 [Ver pé de página número 2.]

4 [Ver pé de página número 2].

* Observar que o termo “offset” no título já está acordado na versão em inglês deste Capítulo. Na versão em espanhol ainda não ficou definido o termo apropriado para “offset”, que na versão em espanhol é com a seguinte frase: “condições compensatórias especiais” e “compensações”.

5 O GNCG acordou discutir a necessidade de haver dispositivos de cumprimento relativos ao Capítulo de Compras em uma etapa posterior da negociação, em consulta com o Comitê Técnico de Assuntos Institucionais (CTI) da ALCA.

* Observar que a consistência entre as versões em inglês e português para os termos “participação” (solicitation) e “licitação" (tendering) nos artigos 16 e 17 precisa ser analisada.

* Observar uma discrepância entre a versão em espanhol e inglês. Em todo este parágrafo, em espanhol se usa o termo “Todo” ou seja “All” e em inglês “Any” ou seja “Qualquer”.

6 O GNCG acordou em discutir a necessidade de haver exceções gerais ao Capítulo de Compras em etapa posterior da negociação, em consulta com o Comitê de Assuntos Institucionais (CTI) da ALCA.

7 O GNCG acordou diferir a discussão sobre a designação dos pontos de contato.

8 O GNCG acordou adiar a discussão do artigo sobre solução de controvérsias para quando forem analisados os avanços alcançados sobre a matéria no GNCG.

9 O GNCG acordou adiar a discussão sobre este artigo até que sejam conhecidos os avanços alcançados no desenvolvimento do Capítulo.

               

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