Área de Livre Comércio das Américas - ALCA

  english español français

 
Declarações
Ministeriais
Comité de
Negociações
Comerciais
Grupos de
Negociação
Comités
Especiais
Facilitação de
Negócios
Sociedade
Civil
Base de Dados
sobre Comércio
e Tarifas
Cooperación
Hemisférica

Início Países Mapa do site Lista A-Z   Contatos governamentais       

 

Confidencialidade Anulada
FTAA.TNC/w/133/Rev.3
21 de novembro de 2003

ALCA - Área de Livre Comércio das Américas

Minuta de Acordo

Capítulo XIX Política de Concorrência


CAPÍTULO XIX Política de Concorrência

Seção A Aspectos Gerais

Artigo 1. [Objetivo][Enunciado][Geral]

[1.1. [Reconhecendo que as condutas sujeitas ao presente Capítulo têm a possibilidade de restringir o comércio e os investimentos no hemisfério,] as Partes consideram que proscrever [tais] condutas [anticompetitivas], implantar políticas de concorrência [economicamente acertadas] e exercer a cooperação ajudarão a garantir os benefícios do presente Acordo.]1

Artigo 2. Âmbito de aplicação

Artigo 3. Disposições gerais

[3.1. Nada neste Capítulo alterará ou será interpretado como alterando direitos e obrigações previstos em qualquer outro Capítulo do Acordo.]

[3.1. Os direitos e obrigações deste Capítulo não poderão ser alterados ou interpretados pelas disposições previstas em qualquer outro Capítulo do Acordo.]

Artigo 4. Confidencialidade

4.1. Nada do disposto no presente Capítulo exigirá o fornecimento de informação [confidencial] por uma Parte ou por sua autoridade de defesa da concorrência que contrarie suas leis, ou políticas [ou práticas] inclusive aquelas relacionadas à divulgação de informação, confidencialidade ou sigilo empresarial, [ou seus interesses nacionais] [importantes].

[4.2. Cada Parte deverá, conforme suas leis e políticas, manter a confidencialidade de qualquer informação que outra Parte lhe comunique confidencialmente, opondo-se a qualquer solicitação para revelar tal informação confidencial.

4.3. As Partes não comunicarão a terceiros nenhuma informação confidencial sem o consentimento da Parte que forneceu a informação e qualquer informação comunicada será utilizada exclusivamente com a finalidade de executar a ação de aplicação de leis e políticas para a qual foi feita a comunicação.]

Artigo 5. Definições

[5.1. Para fins dos itens do Artigo 9. ([Políticas e Medidas Regulatórias de Mercado, Monopólios [Legalmente Estabelecidos] [Designados], Empresas Estatais]) da Seção B (Disposições Substantivas):

Critérios comerciais significa de acordo com as práticas normais de negócios realizados por empresas privadas, no mercado em questão.

Delegar [inclui] [significa] transferir autoridade governamental ao monopólio [ou empresa estatal] mediante autorização legislativa, diretriz ou outro ato governamental, ou autorizar o exercício de tal autoridade por parte do monopólio [ou empresa estatal].

[Designar] [Estabelecer legalmente] significa estabelecer, [instituir] ou autorizar um monopólio, ou ampliar o âmbito de um monopólio para incluir um bem ou serviço adicional, de acordo com a sua legislação nacional ou sub-regional.

[Empresa Estatal significa uma empresa de propriedade de, ou sob controle [direto ou indireto] [, mediante controle acionário, mediante interesses patrimoniais, entre outros] de uma Parte.] [, cujos critérios de estabelecimento e atuação cumprem as legislações nacionais ou sub-regionais de cada Parte, sem prejuízo das disposições do Artigo 6. (Legislação [[e Autoridades]] de Concorrência).]

Fornecimento discriminatório inclui conceder:

a) tratamento mais favorável à matriz, subsidiária ou outra empresa de participação comum que a uma empresa não afiliada; ou

b) tratamento mais favorável a um tipo de empresas que a outro, em circunstâncias similares.

[Mercado é o local onde atuam consumidores e fornecedores de um bem ou serviço e de onde podem resultar preços e quantidades comercializadas.]

[Mercado relevante significa o mercado geográfico e de produto para um bem ou serviço, como se utiliza em análise antimonopólio.]

[Monopólio governamental significa um monopólio de propriedade de ou controlado por [, mediante controle acionário / mediante interesses patrimoniais], governo [federal ou central] [nacional], regional e municipal] [[federal ou central] [nacional]] de uma Parte [qualquer que seja sua organização política ou territorial] ou por outro monopólio da mesma natureza.]

Monopólio [legalmente estabelecido] [instituído] significa uma entidade [privada ou pública] que, em qualquer mercado relevante no território de uma Parte, tenha sido instituído [formalmente ou de fato] como fornecedor ou comprador único de determinado bem ou serviço, [mas não inclui entidade à qual tenha sido concedido um direito exclusivo de propriedade intelectual derivado unicamente da citada concessão].

[Políticas e Medidas Regulatórias do Mercado] é qualquer norma que afete o preço ou as quantidades negociadas em um mercado relevante, ou os investimentos no setor de atividade afetado por tal norma.]

Seção B Disposições Substantivas

As Partes reconhecem que assumir as obrigações indicadas neste seção tem como objetivo garantir que os benefícios do processo de liberalização da ALCA não sejam prejudicados por condutas [de negócios] anticompetitivas [dos agentes econômicos], [incluindo as condutas com efeitos transfronteiriços].

Artigo 6. Legislação [e Autoridades] de Concorrência

6.1. Cada Parte [adotará ou manterá] [procurará adotar ou manter] leis ou regulamentos de concorrência, em nível nacional ou sub-regional, para proscrever condutas [de negócios] anticompetitivas [dos agentes econômicos tanto privados como públicos], [com a finalidade de] [para] promover a eficiência econômica e o bem-estar do consumidor [e tomará as medidas cabíveis com relação a tais condutas].

[6.2. [Sob reserva de qualquer exclusão ou exceção [ou autorização]] [Sem prejuízo do Artigo 7. (Exceções, Exclusões [ou Autorizações])], as Partes acordam que as condutas [de negócios] anticompetitivas conforme o Artigo 6.1. [, que têm como objeto ou efeito limitar, restringir ou distorcer a livre concorrência ,] [e que afetem o comércio entre as Partes ou no seu interior,] incluem inter alia:

a) os acordos ou esquemas anticompetitivos entre concorrentes para fixar preços, restringir a produção, para participar de licitações em conluio ou dividir mercados;

b) os abusos [com [substanciais] efeitos anticompetitivos] de uma empresa ou grupo de empresas que detenha posição dominante [e que, por conseguinte, exerçam poder de mercado] em um mercado relevante; e

c) [concentrações, fusões ou aquisições [com [substanciais] efeitos anticompetitivos] [cujos efeitos resultem em prejuízo da eficiência econômica e do bem-estar do consumidor.]]

[6.3. Cada uma das Partes criará ou manterá uma autoridade ou autoridades, em nível nacional ou sub-regional, com responsabilidade e poder de aplicar leis de concorrência nacionais ou sub-regionais e defender políticas e leis que favoreçam a concorrência diante dos seus próprios órgãos, em nível nacional ou sub-regional. [Ademais, as Partes deverão ter jurisdição sobre condutas que tenham ocorrido em seu território e que tenham efeito no território de outra Parte.]]

6.4. Cada Parte compromete-se a:

a) garantir que as disposições de suas leis e regulamentos de concorrência não discriminem por motivos de nacionalidade às pessoas físicas ou jurídicas das Partes.

[b) [permitir, em termos não-discriminatórios] [não negar, [exclusivamente] [principalmente] por motivos de nacionalidade], o acesso de pessoas físicas ou jurídicas das Partes aos procedimentos previstos em sua legislação nacional ou sub-regional de concorrência.]

c) publicar ou tornar disponível de alguma outra maneira, leis, regulamentos, regras de procedimento, diretrizes de implementação, decisões judiciais ou quase-judiciais, ou resoluções administrativas de aplicação geral, que sejam definitivas e relativas às matérias compreendidas nesta Seção.

d) garantir que sua legislação nacional ou sub-regional permita que as pessoas físicas ou jurídicas sejam ouvidas e apresentem provas antes da imposição de qualquer sanção ou medida final contra tais pessoas, em conformidade com suas leis e regulamentos de concorrência. A pessoa contra a qual foi imposta sanção ou medida poderá apelar ou solicitar revisão da sanção ou medida em questão, em conformidade com as leis nacionais ou sub-regionais da Parte, por órgão independente daquele que impôs a sanção ou medida. [Nenhuma Parte poderá recorrer a medidas preliminares ou temporárias [indefinidas] para [descumprir as obrigações do presente parágrafo]].

e) proteger a informação confidencial obtida de pessoas físicas ou jurídicas relacionadas à investigação ou ao procedimento.

Artigo 7. Exclusões, Exceções [ou Autorizações]

7.1. Qualquer exclusão ou exceção [ou autorização] à cobertura das normas nacionais ou sub-regionais de concorrência deverá ser transparente e [deveria] ser revisada periodicamente pela Parte ou entidade sub-regional, a fim de avaliar se são necessárias para lograr os objetivos fundamentais de sua política.

[7.2. Em um prazo de seis meses após a entrada em vigor do presente Acordo, as Partes deverão notificar qualquer exclusão ou exceção [ou autorização] ao Comitê previsto no Artigo 12. (Disposições institucionais). Posteriormente, as Partes deverão notificar tão logo quanto possível ao Comitê qualquer exclusão ou exceção [ou autorização] nova ou que tenha sido modificada de maneira significativa].

[7.2. As exclusões ou exceções [ou autorizações] de cada Parte encontram-se enumeradas no Anexo XX deste Capítulo. Futuras exclusões ou exceções [ou autorizações] de cada Parte deverão ser notificadas anualmente ao Comitê previsto no Artigo 12.(Disposições institucionais). Se uma Parte adotar exclusões ou exceções [ou autorizações], seja por setor, seja por tipo de empresa, não poderá recorrer ao mecanismo de solução de controvérsias da ALCA por disputas referentes a questões de concorrência cobertas por este Capítulo com relação a setores ou empresas excluídos ou excetuados [ou autorizados] em sua legislação nacional ou sub-regional.]

[7.3. Cada Parte [assegurará] [procurará assegurar] que as exclusões ou exceções [ou autorizações] a que se refere o parágrafo anterior não produzam efeitos anticompetitivos, de maneira direta ou indireta, em mercados fora do território da Parte que o excluiu, excetuou [ou autorizou].

[7.4. Ademais, cada Parte [assegurará] [procurará assegurar] que as exclusões ou exceções [ou autorizações] não sejam discriminatórias em seu território, afetando os interesses de outras Partes.]

[7.5. As Partes concordam em não excetuar os cartéis de exportação da cobertura das leis ou regulamentos nacionais ou sub-regionais de concorrência.]

[Acordos Intergovernamentais

7.6. O disposto no presente Capítulo não se aplicará aos acordos intergovernamentais firmados ou a serem firmados pelas Partes.]

Artigo 8. Mecanismos de [Colaboração] [Cooperação] e Intercâmbio de Informação entre Autoridades [de Concorrência]2

8.1. As Partes reconhecem a importância da cooperação e coordenação entre suas autoridades, para a efetiva aplicação das normas de concorrência e o desenvolvimento e implementação de políticas de concorrência na ALCA.

8.2. Sempre que houver indícios que levem a supor a existência de condutas [de negócios] anticompetitivas [dos agentes econômicos] com impacto transfronteiriço, as Partes envolvidas [procurarão cooperar] [cooperarão] [, promovendo o intercâmbio de informação,] na investigação e adoção das medidas cabíveis.

[8.3. As Partes poderão realizar investigações conjuntas.]

[8.4. Para a aplicação efetiva das relações de cooperação, as Partes reconhecem a importância de celebrar acordos ou convênios de cooperação. Na elaboração de seus acordos ou convênios de cooperação, as Partes concordam em contemplar a notificação, o intercâmbio de informação, a consulta, a cortesia positiva e negativa e a coordenação em matérias afins.]

[8.5. Cada Parte deverá notificar às Partes afetadas sempre que uma ação de aplicação da legislação de concorrência possa afetar interesses de outra Parte.]

[8.6. Quanto uma Parte notificar a outra Parte sobre uma ação de aplicação da legislação de concorrência que afete seus interesses, a Parte notificada deverá fornecer informação detalhada sobre a ação em questão.]

[8.7. Uma Parte poderá solicitar a outra Parte que adote ações adequadas, sempre que houver indícios que levem a supor a existência de práticas [de negócios] anticompetitivas [dos agentes econômicos] contrárias à legislação de concorrência do território da Parte solicitada e que tais condutas afetam de maneira negativa os interesses da Parte solicitante. Nada neste artigo limitará a discricionariedade da autoridade competente da Parte solicitada, nos termos de suas leis sobre concorrência e políticas de aplicação, para investigar as práticas anticompetitivas identificadas em uma solicitação.]

Artigo 9. [Políticas e Medidas Regulatórias de Mercado, Monopólios [Legalmente Estabelecidos][Designados], Empresas Estatais]

[Políticas e medidas regulatórias do mercado

9.1. No que tange a políticas e medidas regulatórias de mercado, as Partes reconhecem a importância de considerar os princípios pró-competitivos[, tomando em conta os objetivos deste Acordo].]

Monopólios [legalmente estabelecidos] [instituídos]

9.2. Nenhuma disposição do Acordo deverá ser interpretada para impedir a qualquer uma das Partes de manter ou instituir um monopólio.

9.3. Sempre que uma Parte instituir um monopólio e tal fato possa afetar os interesses de pessoas de outra Parte, a Parte:

[a) no momento da instituição, procurará incorporar à operação do monopólio condições que minimizem ou eliminem qualquer anulação ou prejuízo a benefícios da liberalização comercial na ALCA; e]

b)notificará, por escrito, o mais rapidamente possível, ao Comitê estabelecido no Artigo 12. (Disposições institucionais) a instituição e, se for o caso, as condições a que faz referência o item (a).

[9.3. Ao estabelecer ou autorizar um monopólio em seu território que possa afetar os interesses de outra Parte com respeito à sua política de concorrência, a Parte que estabeleceu ou autorizou o monopólio notificará por escrito [com antecedência, na medida do possível,] tal instituição ou autorização e quaisquer condições decorrentes deste fato [ao Comitê estabelecido neste Capítulo].]

[9.4. Cada Parte assegurar-se-á de que qualquer monopólio de propriedade privada [por ela instituído após a entrada em vigor deste Acordo] ou governamental que a Parte institua ou tenha instituído:

a) atuará de maneira que não seja incompatível com as obrigações das Partes no presente [Capítulo] [Acordo] [sem prejuizo do disposto nos Capítulos sobre Compras Governamentais e Acesso a Mercados], sempre que esse monopólio exerça funções reguladoras, administrativas ou outras funções governamentais delegadas pela Parte com relação ao bem ou serviço objeto de monopólio, [tais como autoridade para outorgar licenças de importação ou exportação, aprovar operações comerciais ou impor quotas, direitos ou outros encargos];3

b) atue somente de acordo com considerações comerciais [de acordo com o interesse público e sem prejuízo do disposto [no presente Acordo] nos Capítulos sobre Compras Governamentais, Acesso a Mercados, Investimentos, e Serviços] na compra ou venda do bem ou serviço objeto de monopólio no mercado relevante [no território da Parte], [inclusive no que se refere a seu preço, qualidade, disponibilidade, capacidade de venda, transporte e outros termos e condições para sua compra e venda,] exceto quando se tratar do cumprimento de qualquer dos termos de sua instituição que não seja incompatível com os incisos c) ou d);

c) [outorgue tratamento não-discriminatório aos investimentos de investidores, aos bens, [aos serviços] e [fornecedores de serviços] de outra Parte na compra e venda da mercadoria ou serviço objeto de monopólio no mercado relevante [do território da Parte][conforme os Capítulos sobre Investimentos e Serviços deste Acordo e sem prejuízo do interesse público]]; e

d) não utilize sua posição monopolista para levar a cabo, direta ou indiretamente, inclusive mediante operações com sua matriz, subsidiária ou outra empresa de participação comum, condutas contrárias à concorrência em um mercado não-monopolista em seu território [que afetem desfavoravelmente os investimentos cobertos].

9.5. O Artigo 9.4. não se aplica à aquisição de mercadorias ou serviços por parte de órgãos governamentais, para fins oficiais e sem propósito de revenda comercial nem de utilização na produção de mercadorias ou na prestação de serviços para sua comercialização.]

[Empresas Estatais

[9.6. Nenhuma disposição do Acordo será interpretada como impedindo que uma Parte mantenha ou estabeleça empresas estatais em conformidade com suas leis e regulamentações a nível nacional ou sub-regional.

[9.7. Cada uma das Partes [, mediante controle regulador, supervisão administrativa ou aplicação de outras medidas,] assegurará que toda empresa estatal por ela mantida ou estabelecida atue de maneira que não seja incompatível com as obrigações da Parte nos termos do [Capítulo XX (Investimentos), do Capítulo XX ([Serviços, inclusive] Serviços Financeiros)] e do Capítulo XX (Compras Governamentais) [do disposto neste Acordo], [sempre que tais empresas exerçam funções reguladoras, administrativas ou outras funções governamentais delegadas pela Parte, tais como a autoridade de desapropriar, outorgar licenças, aprovar operações comerciais ou impor quotas, direitos ou outros encargos.]4

[9.8. Cada uma das Partes assegurará que toda e qualquer empresa estatal, mantida ou estabelecida pela referida Parte, outorgue tratamento não-discriminatório aos investimentos de investidores da outra Parte em seu território, no que se refere à venda de suas mercadorias e serviços [,sem prejuizo do disposto nos Capítulos sobre Serviços, Investimentos, Compras Governamentais, entre outros].]

[9.6. Nenhuma disposição do presente Capítulo será interpretada no sentido de impedir que uma Parte mantenha ou estabeleça empresas estatais [, na medida que estas estejam sujeitas às normas nacionais ou sub-regionais de promoção e defesa da concorrência].]

[9.9. A cobrança de preços diferentes nos diversos mercados, ou dentro de um mesmo mercado, sempre que tais diferenças sejam baseadas em considerações comerciais normais, tais como as condições de oferta e procura, não é intrinsecamente incompatível com os Artigos XX (Monopólios [legalmente estabelecidos] [instituídos]) e XX (Empresas Estatais).]

[Artigo 10. Ajudas Estatais

[10.1. As Partes comprometem-se, em prazo a ser determinado, a [negociar] [estudar] o tratamento de ajudas estatais que possam limitar, restringir ou distorcer a concorrência e que possam afetar o comércio entre as Partes.]

[10.1. As Partes reconhecem que algumas ajudas estatais podem distorcer a concorrência, favorecendo determinadas empresas ou a produção de certos bens.

10.2. Além disso, as Partes reconhecem que ajudas estatais discriminatórias que afetem negativamente a concorrência são contrárias aos objetivos do presente Acordo.

10.3. A Parte que outorgue ajudas estatais deverá fornecer informações detalhadas da ajuda outorgada, nos casos particulares em que outra das Partes se sinta afetada negativamente e assim o solicitar.

10.4. Se uma Parte que solicitou informação detalhada sobre um caso particular de ajuda estatal, com os antecedentes obtidos, considera que está sendo negativamente afetada pela ajuda em questão outorgada por outra Parte, terá direito de celebrar consultas a fim de encontrar uma solução que seja mutuamente aceitável.

10.5. Quando uma Parte tiver solicitado consultas, em conformidade com o parágrafo anterior, estas serão realizadas em data acordada, mas, em todo caso, no máximo até sessenta (60) dias corridos após a solicitação das consultas em questão.]]

[Artigo 11. [[Medidas de Transição] [Tratamento Especial e Diferenciado]

11.1. A adoção das normas de concorrência nacionais ou sub-regionais, a designação de autoridades de concorrência para aplicação das mesmas e o início da efetiva aplicação do disposto no presente capítulo ocorrerão com flexibilidade e de maneira progressiva, segundo cronograma estabelecido neste Capítulo, levando-se em conta as diferenças em termos de nível de desenvolvimento e o tamanho [e a vulnerabilidade] das economias [que merecem consideração para tratamento especial e diferenciado].]

Seção C Procedimentos e Instituições

Artigo 12. Disposições institucionais

[Comitê sobre concorrência

12.1. Será criado um Comitê de Concorrência integrado pelos representantes designados por cada uma das Partes e/ou entidades sub-regionais. [Os membros do Comitê deverão ser competentes em matéria de concorrência [a critério da Parte que o institua].]

12.2. Funções do Comitê

a) Acompanhar os avanços das Partes e entidades sub-regionais na implementação das disposições [sobre políticas de concorrência mencionadas neste Capítulo] [[da Seção B (Disposições Substantivas)[com exceção do Artigo 9 ([Políticas e Medidas Regulatórias de Mercado, Monopólios [Legalmente Estabelecidos] [Designados], Empresas Estatais])]] deste Capítulo] [e seu efeito na consecução dos objetivos [deste Capítulo] [do Acordo]].

b) Promover a cooperação entre as Partes e as entidades sub-regionais sobre questões [de concorrência] surgidas deste Capítulo.

c) Apoiar a coordenação de assistência técnica.

[d) Instituir procedimentos para preparar e distribuir às Partes qualquer notificação feita em conformidade com o presente Capítulo.]

[e) Estabelecer e revisar, quando necessário, um plano básico e um cronograma para a realização das análises previstas pelo Mecanismo de Exame de Políticas de Concorrência e realizar tais análises, em conformidade com o Artigo XX (Mecanismo de Exame de Políticas de Concorrência).]

[f) Informar, quando necessário, a Comissão da ALCA a respeito da implementação das disposições deste Capítulo.]

[g) Promover a difusão e atualização de informações públicas sobre a questão da política de concorrência por meio da Secretaria da ALCA.]

[12.3. Regras e procedimentos da Comitê

[[a) O Comitê deve nomear um Presidente e um Vice-presidente em cada reunião e determinar uma agenda para a reunião seguinte. O Presidente ou, caso não esteja disponível, o Vice-presidente, deve supervisionar, com a assistência da Secretaria da ALCA, todos os preparativos da reunião, presidi-la e preparar um relatório público da reunião.]

[b) O Comitê decidirá por consenso. [Será necessário um quorum, a ser determinado pelo Comitê, para todas as reuniões.] [As Partes que não estejam representadas nas reuniões do Comitê terão um prazo de trinta (30) dias para analisar os relatórios e pronunciar-se sobre os mesmos].]

[c) O Comitê poderá estabelecer, quando necessário, procedimentos para o cumprimento de suas funções.]]

[a) O Comitê poderá estabelecer seus próprios procedimentos para o cumprimento de suas funções.]]

[Mecanismo de Exame de Políticas de Concorrência

12.4. As Partes concordam em estabelecer um Mecanismo de Exame de Políticas de Concorrência (MEPC) cujos objetivos são os seguintes:

a) promover o diálogo e o intercâmbio de informações acerca de assuntos relacionados com a lei e a política de concorrência;

b) avançar no desenvolvimento das leis e políticas de concorrência na região e promover seu eficaz cumprimento; e

c) estimular a observância, pelas Partes, dos compromissos assumidos na Seção B (Disposições Substantivas) do presente Capítulo [salvo o Artigo 9 (Políticas e Medidas Regulatórias de Mercado, Monopólios [Legalmente Estabelecidos] [Designados], Empresas Estatais)].

12.5. O Mecanismo de Exame de Políticas de Concorrência consistirá em um exame periódico das políticas de concorrência de cada Parte, inclusive uma revisão das leis, regulamentos, atividades de cumprimento e defesa da concorrência, exclusões ou exceções, instituições, atividades de cooperação e de assistência técnica [e outras medidas que possam afetar a concorrência, tais como [políticas e medidas regulatórias do mercado, monopólios [legalmente estabelecidos] [designados], empresas estatais] [e ajudas estatais]]. As Partes que implementam as obrigações do presente Capítulo em nível sub-regional poderão solicitar ao Comitê de Concorrência para serem examinadas em seus respectivo âmbito de concorrência sub-regional.

[12.6. Cada Parte será examinada quando manifestar interesse nesse sentido, salvo se dois terços dos Membros do Comitê determinem que uma Parte seja examinada, em cujo caso será obrigatório para a Parte em questão.]

[12.6. Todas as Partes deverão ser examinadas, pelo menos uma vez, em um período de [...] anos.]

12.7. O exame conduzido pela Comitê, em conformidade com o Artigo 12.5., será baseado no seguinte:

a) um relatório fornecido pela Parte que está sendo examinada em resposta a um questionário do Comitê de Concorrência [; e

b) um relatório preparado por um perito indicado pelo Comitê de Concorrência [, baseado na informação que esteja à disposição do perito, incluindo as informações fornecidas pela Parte examinada]. O perito poderá formular recomendações ao Comitê de Concorrência com relação à Parte examinada].

12.8. O Comitê de Concorrência deverá preparar um relatório baseado na informação disponível e suas discussões [,contendo recomendações]. O conteúdo do relatório em questão não será vinculante. O relatório do Comitê de Concorrência deverá ser publicado prontamente ou ser colocado à disposição do público após a conclusão do exame.

12.9. O propósito do Mecanismo de Exame de Políticas de Concorrência não é servir de base para o cumprimento de obrigações específicas em conformidade com o presente Acordo [por meio de] [ou para] os procedimentos de solução de controvérsias, nem de impor novos compromissos às Partes. Documentos apresentados, assim como declarações feitas durante o processo de exame, não serão admissíveis nos procedimentos de solução de controvérsias iniciados em conformidade com o presente Acordo.

[12.10. O Comitê de Concorrência examinará o Mecanismo de Exame de Políticas de Concorrência em um período de no máximo cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo para avaliar se os objetivos foram atingidos. Os resultados da avaliação e de qualquer recomendação sugerida serão apresentados ao Conselho da ALCA.]]

Artigo 13. Mecanismos de [Colaboração] [Cooperação] e Intercâmbio de Informação entre Autoridades [de Concorrência]5

[Artigo 14. Consultas

14.1. Cada Parte, mediante solicitação de qualquer outra Parte, aceitará consultar com essa Parte sobre qualquer matéria que surja nos têrminos do disposto no presente Capítulo.]

[Artigo 14. Consultas sobre Temas de Concorrência

14.1. Uma Parte poderá solicitar consultas por escrito com outra Parte acerca da interpretação ou aplicação da Seção B (Disposições Substantivas) do presente Capítulo [salvo o Artigo 9 ([Políticas e Medidas Regulatórias de Mercado, Monopólios [Legalmente Estabelecidos] [Designados], Empresas Estatais]) e Artigo 10.( Ajudas Estatais)]].

14.2. A Parte que solicitar as consultas (a “Parte Solicitante”) enviará a solicitação de consultas à outra Parte (a Parte Demandada) e ao Comitê sobre Concorrência por intermédio da Secretaria da ALCA.

14.3. A Parte Demandada deverá responder à solicitação em um prazo de vinte (20) dias a partir do recebimento da solicitação e deverá realizar consultas com a Parte Solicitante em um prazo de trinta (30) dias a partir da data de envio da solicitação.

14.4. A Parte Solicitante e a Parte Demandada (as “Partes Consultantes”) deverão fornecer informação suficiente para permitir um exame completo de todos os assuntos constantes da solicitação de consultas e deverão envidar todos os esforços possíveis para chegar a uma solução mutuamente satisfatória.

14.5. Em um prazo de cento e vinte (120) dias a partir do envio da solicitação de consultas, as Partes Consultantes deverão informar ao Comitê sobre Concorrência, por intermédio da Secretaria da ALCA, que:

a) chegaram a uma solução mutuamente satisfatória, ou

b) não conseguiram chegar a uma solução mutuamente satisfatória e que é pouco provável que a realização de consultas adicionais possa resolver a questão.]

[Artigo 15. Solução de Controvérsias

[[15.1. As únicas disposições do presente Capítulo que [estarão] [poderão estar] sujeitas ao Mecanismo Geral de Solução de Controvérsias deste Acordo são os artigos: Artigos XX.]

[15.2. O Mecanismo de Solução de Controvérsias não será aplicável ao Artigo 9 ([Políticas e Medidas Regulatórias de Mercado, Monopólios [Legalmente Estabelecidos] [Designados], Empresas Estatais]) da Seção B(Disposições Substantivas) do presente Capítulo.]

15.3. O Mecanismo de Solução de Controvérsias do presente Acordo não se aplicará para questionar ou rever decisões administrativas e judiciais [ou jurisdicionais] das Partes no que diz respeito à aplicação da sua legislação [e política] de concorrência.

[15.1. Salvo o disposto no Artigo 9 ([Políticas e Medidas Regulatórias de Mercado, Monopólios [Legalmente Estabelecidos] [Designados], Empresas Estatais]), nenhuma Parte poderá recorrer ao mecanismo de solução de controvérsias nos termos deste Acordo e nenhum investidor poderá recorrer à arbitragem investidor-Estado nos termos do Capítulo XX (Investimentos), para qualquer questão que surja nos termos deste Capítulo.]]

Artigo 16. Assistência técnica

16.1. As Partes concordam que é de seu interesse trabalhar conjuntamente em atividades de assistência técnica relativas ao desenvolvimento, à adoção, aplicação e execução de normas e políticas de concorrência, inclusive compartilhando experiências e informação, capacitando funcionários, enviando especialistas a fim de participar de eventos relacionados com a questão de defesa da concorrência e intercambiando pessoal, quando apropriado.

Capítulo XIX


1 [Algumas delegações consideram que este parágrafo amplia as obrigações que ainda não foram negociadas neste Capítulo.]

2 Algumas delegações consideram que este Artigo pertencem à Seção C (Procedimentos e Instituições) deste Capítulo.

3 [Algumas delegações propuseram deslocar esta disposição para o capítulo de disposições gerais do Acordo e referi-la ao CTI.]

4 Algumas delegações propuseram deslocar esta disposição para o capítulo de disposições gerais do Acordo e referi-la ao CTI.

5 Algumas delegações consideram que este Artigo pertence à Seção B (Disposições Substantivas) deste Capítulo. Ver no Artigo 6.( Legislação [e Autoridades] de Concorrência) o texto deste dispositivo.

               

países mapa do site lista a-z contatos governamentais