Área de Livre Comércio das Américas - ALCA

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Confidencialidade Anulada
FTAA.TNC/w/133/Rev.3
21 de novembro de 2003

ALCA - Área de Livre Comércio das Américas

Minuta de Acordo

Capítulo XIII Normas e Barreiras Técnicas ao Comércio


[CAPÍTULO XIII Normas e Barreiras Técnicas ao Comércio

Seção A Aspectos Gerais

[Artigo 1. Definições]

[[Para os fins deste capítulo [utilizar-se-ão as definições e as notas explicativas do anexo 1 do Acordo OTC-OMC] [os termos apresentados] em [concordância com] o Guia ISO/IEC 2 vigente. “Termos gerais e suas definições relativos à normatização e às atividades afins”, e o Vocabulário Internacional de Termos Básicos e Gerais de Metrologia (VIM), elaborado conjuntamente pela ISO, ICE, BIPM, IFCC, IUPAC e OIML.][Não obstante, para os fins deste Capítulo entende-se por][; bem como as seguintes]:

Acordo OTC-OMC significa o Acordo Sobre Obstáculos Técnicos ao Comércio da Organização Mundial do Comércio (OMC).

[Avaliação de Risco significa a avaliação do prejuízo potencial que poderia representar para seus objetivos legítimos a comercialização, entre as Partes, de algum bem [ou serviço].]

[Medidas relativas à Normalização significa as normas, os regulamentos técnicos e os procedimentos de avaliação da conformidade.]

[Norma significa um documento aprovado por uma instituição reconhecida que prevê, para um uso comum e repetido, regras, diretrizes ou características para bens ou processos e métodos de produção afins, [ou para serviços] ou métodos de operação afins e cuja observância não é obrigatória. Pode incluir, igualmente, requisitos em matéria de terminologia, símbolos, embalagem, marcação ou etiquetagem aplicáveis a um bem, [ou serviço], processo ou método de produção ou operação afim, ou tratar exclusivamente deles. A norma também poderá incluir um padrão ou um artefato utilizado em metrologia.]

[Norma Internacional significa uma norma, ou guia ou recomendação, adotada por um organismo internacional de normalização e colocada à disposição do público.]

[Norma internacional é uma norma desenvolvida de acordo com os princípios previstos no documento G/TBT/1/Rev.7, Seção IX (Decisão do Comitê sobre os princípios que devem guiar a elaboração de normas, orientações e recomendações internacionais relativas aos Artigos 2 e 5 e ao Anexo 3 do Acordo), emitida pelo Comitê de Obstáculos Técnicos ao Comércio da OMC.]

[Norma Nacional significa uma norma preparada ou adotada por um Organismo Nacional de Normas.]

[Norma regional significa uma norma elaborada e promulgada por um organismo regional de normas como a Comissão Pan-Americana de Normas Técnicas (COPANT).]

[Organismo internacional [normativo] [de normalização] [Organismos de Normalização e Metrologia] significa um organismo de normalização aberto à participação dos organismos pertinentes de pelo menos todos os Membros do Acordo OTC, inclusive a Organização Internacional de Normalização (ISO), a Comissão Eletrotécnica Internacional (CEI), a comissão do Codex Alimentarius, a Organização Internacional de Metrologia Legal (OIML) e a Comissão Internacional de Unidades e Medidas Radiológicas (CIUMR) ou qualquer outro organismo que as Partes designem.]

[Organismo de normalização significa um organismo cujas atividades de normalização são reconhecidas.]

[Procedimento de autorização significa todo processo administrativo obrigatório para a obtenção de um registro, permissão, licença ou qualquer outra autorização, a fim de que um bem ou serviço seja [produzido,] comercializado ou usado para propósitos definidos ou conforme condições estabelecidas.]

[Rastreabilidade significa a propriedade do resultado de uma medição ou norma que permite estabelecer uma relação com certos parâmetros, geralmente com normas nacionais ou internacionais, mediante uma cadeia contínua de comparações nas quais são determinadas todas as incertezas.]

[Recusa Administrativa significa toda medida adotada por um órgão da administração pública da Parte importadora, no exercício de seus direitos, no sentido de recusar a entrada em seu território de um embarque [ou a prestação de um serviço], por razões técnicas.]

[Regulamento Técnico significa um documento no qual são estabelecidas as características dos bens ou de seus processos e métodos de produção correlatos, [ou as características dos serviços ou de seus métodos de operação conexos], inclusive as disposições administrativas aplicáveis, e cuja observância é obrigatória. Pode incluir, igualmente, requisitos em matéria de terminologia, símbolos, embalagem, marcação ou etiquetagem aplicáveis a um bem, [serviços], processos ou métodos de produção ou operações conexas, ou tratar exclusivamente deles.]

[Serviço significa qualquer serviço no âmbito de aplicação deste Acordo [que esteja sujeito a medidas de normalização ou de metrologia, e outros que as Partes acordem mediante negociações futuras].]

[Tornar Compatível significa fazer com que medidas de normalização diferentes mas de alcance semelhante, aprovadas por distintos organismos de normalização, atinjam um nível tal que se tornem idênticas, equivalentes ou tenham o efeito de permitir que os bens [ou serviços] sejam utilizados indistintamente ou para o mesmo propósito.]]

Artigo 2. Objetivos Gerais

[2.1. Este Capítulo visa a:

a) facilitar e incrementar o comércio hemisférico evitando que a elaboração, adoção e aplicação de normas, regulamentos técnicos, procedimentos de avaliação da conformidade e metrologia tornem-se obstáculos técnicos desnecessários ao mesmo;

b) aprofundar a cooperação a fim de implementar de maneira efetiva as disposições do Acordo OTC-OMC no hemisfério e fortalecer os sistemas de normalização, regulamentação técnica, avaliação da conformidade e de metrologia;

c) promover a participação [das Partes] nos organismos regionais e internacionais que tenham atividades relacionadas às descritas no Artigo 3.1 deste Capítulo.]

Artigo 3. Âmbito e Cobertura

[3.1. As disposições deste Capítulo abrangem a elaboração, adoção e aplicação de normas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade [, e metrologia] que possam afetar [, direta ou indiretamente,] o comércio de mercadorias [e serviços] entre as Partes.]

3.2. As disposições do presente Capítulo aplicam-se a todas as mercadorias [e serviços].

3.3. As disposições deste Capítulo não se aplicam:

a) às medidas sanitárias e fitossanitárias, tal como previsto [[na Seção][no Capítulo] de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias];

b) às compras governamentais, tal como previsto [no Capítulo sobre Compras Governamentais];

[c) aos serviços, tal como previsto [no Capítulo sobre Serviços].]

[3.4. Cada Parte assegurará a adoção de todas as medidas necessárias ao cumprimento das disposições deste Capítulo no âmbito de seu governo central ou federal [e envidará esforços para que essas medidas sejam adotadas em outros níveis de governo, conforme o caso].]

Artigo 4. Relação com outras disposições

4.1. As Partes afirmam seus direitos e obrigações decorrentes do Acordo OTC-OMC.

[4.2. O Acordo da OTC-OMC seguirá regendo os direitos e obrigações das Partes em relação aos assuntos cobertos por este acordo.]

 

Seção B Disposições substantivas

Artigo 5. Princípios Gerais

[5.1. De modo a cumprir o presente Acordo, as Partes envidarão esforços para compatibilizar, sempre que possível, as atividades previstas no Artigo 3.1 deste Capítulo com as diretrizes e práticas estabelecidas pelos organismos técnicos internacionais correspondentes.]

[Artigo 6. Identificação dos Obstáculos Técnicos ao Comércio]

[6.1. As Partes se comprometem a eliminar de maneira permanente os obstáculos técnicos desnecessários ao comércio hemisférico, identificados e notificados pelas outras Partes. Para tanto, as Partes adotarão uma metodologia compatível.]

[6.1. As Partes reafirmam seu compromisso de buscar lograr a identificação permanente dos obstáculos técnicos ao comércio que tenham origem na aplicação de normas, regulamentos técnicos, procedimentos de avaliação da conformidade e na metrologia, com vistas à sua eliminação. Para tanto, envidarão esforços de modo a adotar metodologias compatíveis para a identificação daqueles obstáculos técnicos desnecessários que afetem o comércio hemisférico.]

Artigo 7. Normas

[7.1. As partes deverão favorecer, sempre que possível, a adoção das normas internacionais existentes, ou na ausência das mesmas, o uso de normas regionais ou sub-regionais.]

[7.2. Considera-se que as atividades de normalização na esfera internacional, desenvolvidas por consenso nos organismos internacionais de normalização, têm como objetivo estabelecer padrões técnicos que espelhem o estado da arte do conhecimento aplicado, com vistas a uma melhor organização dos sistemas de produção e comércio e à consecução de objetivos de segurança e proteção da população e do meio ambiente.]

[7.3. As Partes, quando pertinente, incentivarão seus organismos de normalização a desenvolverem normas com base nas propriedades de uso e emprego das mercadorias e não tanto em função de seu desenho ou de suas características descritivas.]

Participação em Organismos Internacionais

7.4. As Partes envidarão esforços de modo a aprofundar sua participação efetiva nos organismos internacionais de normalização e estimularão a cooperação dos organismos de normalização do hemisfério com organismos de outras regiões.

[Artigo 8. Facilitação do Comércio

8.1. As Partes intensificarão seu trabalho conjunto em matéria de normas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade com vistas a facilitar o acesso a seus respectivos mercados. Em particular, as Partes buscarão identificar iniciativas que sejam apropriadas para assuntos ou setores determinados. Tais iniciativas poderão incluir a cooperação sobre matarias regulatórias, tais como a convergência ou a equivalência dos regulamentos e das normas técnicas, o alinhamento com as normas internacionais, [a confiança em uma declaração de conformidade do fornecedor] e o uso da acreditação para habilitar os organismos de avaliação da conformidade, bem como a cooperação por meio do reconhecimento mútuo.]

Artigo 9. Regulamentos Técnicos

[9.1. As Partes assegurarão que não sejam elaborados, adotados ou aplicados regulamentos técnicos que tenham como objetivo ou efeito criar obstáculos desnecessários ao comércio hemisférico. [Para tanto, os regulamentos técnicos não restringirão o comércio mais do que o necessário para alcançar um objetivo legítimo, levando em conta os riscos decorrentes de sua não-consecução.]]

[9.2. Sem prejuízo dos direitos conferidos neste Capítulo e levando em conta as atividades internacionais de normalização da maneira mais ampla possível, as Partes tornarão seus regulamentos técnicos compatíveis sem reduzir o nível de segurança ou de proteção da vida ou da saúde humana, animal ou vegetal, do meio ambiente ou dos consumidores.]

[9.3. As Partes tomarão como base, para a elaboração de seus regulamentos técnicos, as normas internacionais ou seus elementos pertinentes, quando as mesmas existirem ou quando seja iminente sua formulação definitiva [, e na ausência destas, as normas regionais ou sub-regionais, exceto quando surgirem particularidades geográficas, climáticas ou outras, tal como previsto no Acordo OTC-OMC.] [Na ausência destas, ou quando surgirem particularidades geográficas, climáticas e outras, ou quando as mesmas não sejam um meio apropriado para a consecução dos objetivos legítimos almejados nos termos previstos no Acordo OTC-OMC, as Partes acordam fomentar o uso, quando pertinente, das normas regionais ou sub-regionais.]]

[Equivalência]

[9.4. As Partes considerarão favoravelmente a possibilidade de aceitar como equivalentes regulamentos técnicos de outras Partes mesmo quando estes diferirem dos seus, sempre e quando tenham a convicção de que esses regulamentos cumprem adequadamente os objetivos de seus próprios regulamentos.]

[9.5. A pedido da Parte exportadora, a Parte importadora informará, por escrito, as razões pelas quais não aceita como equivalente um regulamento técnico da Parte exportadora. Além disso, poderá manter conversações [que contribuam para sua aceitação][com vistas à sua possível aceitação].]

[Avaliação de Risco]

[9.6. Na busca de seus objetivos legítimos, cada Parte poderá realizar avaliações de risco. [Ao realizá-la, levará em consideração, dentre outros aspectos:

a) as avaliações de risco efetuadas por organismos nacionais e internacionais;

b) as provas científicas ou informações técnicas disponíveis;

c) as tecnologias de produção conexas;

d) o uso final previsto;

e) os processos ou métodos de produção, nos casos em que estes influenciem as características dos bens;

f) os métodos de operação, de inspeção, de amostragem ou de teste;

g) as condições ambientais.]]

Artigo 10. Avaliação da Conformidade

[10.1. As atividades de avaliação da conformidade têm por objetivo verificar e demonstrar a conformidade de mercadorias, processos, sistemas [, serviços] e demais resultados das atividades produtivas com requisitos técnicos especificados. As Partes [envidarão esforços para assegurar][assegurarão] a coerência e a transparência das atividades de avaliação da conformidade, de modo a evitar obstáculos desnecessários ao comércio no âmbito de aplicação do presente Capítulo.]

[10.2. Insta-se as Partes a autorizar ou a reconhecer a participação das instituições de avaliação da conformidade situadas nos territórios de outras Partes em condições não menos favoráveis do que as concedidas às instituições situadas em seu território ou no de qualquer outro país. [Diante da negativa de uma Parte importadora em autorizar a participação das instituições de avaliação da conformidade de outra Parte em seus procedimentos de avaliação da conformidade, esta deverá informará por escrito àqueles que o tenham solicitado, as razões da objeção.]]

[10.3. As Partes assegurarão que, sempre que possível, sejam aceitos os resultados dos procedimentos de avaliação da conformidade das demais Partes, mesmo quando esses procedimentos sejam diferentes dos seus, sempre e quando estejam certos de que são procedimentos que oferecem um nível de conformidade com os regulamentos técnicos ou normas pertinentes equivalentes aos seus próprios procedimentos. A pedido de uma Parte exportadora, a Parte importadora informará, por escrito, as razões da não-aceitação dos resultados de seus procedimentos de avaliação da conformidade. [Além disso, poderá manter conversações [que contribuam para a aceitação][com vistas à sua possível aceitação].] [Reconhece-se que poderá ser necessário realizar consultas prévias para chegar a um entendimento mutuamente satisfatório.]]

[10.4. Para a aceitação dos resultados prevista no parágrafo anterior, cada Parte reconhecerá os resultados da avaliação da conformidade dos organismos acreditados de outra Parte em condições não menos favoráveis do que as concedidas aos organismos acreditados em seu território.]

[10.5. Quando existirem ou estejam a ponto de serem publicados guias, normas, orientações, documentos ou recomendações pertinentes de organismos internacionais de normalização, as Partes assegurar-se-ão de que suas instituições utilizem essas normas, guias, orientações, documentos ou recomendações, ou as partes pertinentes dos mesmos, como base de seus procedimentos de avaliação da conformidade. Nos casos em que esses guias, orientações, documentos ou recomendações ou partes pertinentes dos mesmos não sejam apropriados para as Partes interessadas devido a imperativos de segurança nacional, a prevenção de práticas que possam induzir a erro, proteção da saúde ou da segurança humana, da vida ou da saúde animal ou vegetal ou do meio ambiente, fatores climáticos ou outros fatores geográficos fundamentais ou problemas tecnológicos ou de infra-estrutura, serão oferecidas explicações mediante prévia solicitação.]

[10.6. As Partes participarão, dentro dos limites de seus recursos, da elaboração, por parte dos organismos internacionais de normalização, de orientações ou recomendações referentes aos procedimentos de avaliação da conformidade.]

[10.7. As Partes levarão a cabo as ações necessárias à criação e ao fortalecimento de sistemas de avaliação da conformidade com base nas recomendações dos organismos internacionais e hemisféricos especializados de modo a tornar viável o Reconhecimento Mútuo/Multilateral dos sistemas de avaliação da conformidade.]

[Acordos de Reconhecimento Mútuo]

[10.8. As Partes [buscarão facilitar][facilitarão] a celebração de Acordos de Reconhecimento Mútuo/Multilateral.]

[Procedimentos de [Autorização][Aprovação]]

[10.9. As Partes envidarão esforços para que os procedimentos de avaliação da conformidade, levados a cabo por ou em nome de autoridades regulamentadoras, sigam as orientações das disposições adotadas pelos organismos internacionais especializados nessa matéria.]

[Artigo 11. Metrologia]

[11.1. As atividades de metrologia serão orientadas pela Convenção do Metro, pelo Sistema Internacional de Unidades (SI), e por todas as disposições e Acordos e Convênios subseqüentes, realizados nos âmbitos do [Bureau Internacional de Pesos e Medidas (BIPM)][Comitê Internacional de Pesos e Medidas (CIPM)] e da Organização Internacional de Metrologia Legal (OIML), visando à organização dos sistemas de medição segundo uma hierarquia de rastreabilidade no âmbito internacional.]

[11.2. Cada Parte compromete-se a adotar o Sistema Internacional de Unidades (SI). Para tanto, cada Parte estabelecerá prazos e desenvolverá as estratégias e os instrumentos legais e qualquer outro instrumento necessário à adequação das estruturas nacionais às mudanças tecnológicas que ocorrerão devido à adoção do referido Sistema.]

[11.3. As Partes comprometem-se a custodiar, conservar e disseminar os padrões nacionais e seus instrumentos de medição, mantendo a rastreabilidade dos mesmos em base a padrões internacionais de acordo com o recomendado pelo Bureau Internacional de Pesos e Medidas (BIPM).]

Seção C Procedimentos e Instituições

Artigo 12. Requisitos de Transparência e Sistemas de Informação

[Centros de Informação]

[12.1. As Partes envidarão esforços para desenvolver e aperfeiçoar seus centros e sistemas de informação [vinculados às atividades previstas no Artigo 3.1 deste Capítulo].]

[12.2. Cada Parte assegurará que seja designado [pelo menos] um organismo que possa responder a todas as solicitações razoáveis de informação formuladas por outras Partes e por partes interessadas das demais Partes e fornecer os documentos pertinentes referentes às atividades previstas no Artigo 3.1 deste Capítulo.]

[12.3. Quando uma Parte designar mais de um centro de informação, indicará às outras Partes qual a esfera de responsabilidades de cada um desses centros; e assegurará que qualquer solicitação enviada ao centro de informação errado seja re-encaminhada, de forma expedita, ao centro de informação correto.]

[Notificações]

[12.4. As Partes facilitarão, na medida do possível, o acesso das demais Partes ao presente Acordo às informações sobre as atividades previstas no Artigo 3.1 deste Capítulo.]

[12.5. Cada Parte notificará, de preferência por via eletrônica, e com cópia ao Comitê de Obstáculos Técnicos ao Comércio, toda medida relacionada às atividades previstas no Artigo 3.1 deste Capítulo que pretenda estabelecer com caráter obrigatório, inclusive aquelas enviadas à OMC em virtude do Acordo OTC-OMC, com uma antecedência não inferior a [sessenta (60)][noventa (90)] dias para que as partes interessadas possam tecer comentários por escrito sobre o projeto de medida proposto.]

[Artigo 13. Tratamento das Diferenças nos Níveis de Desenvolvimento e Tamanho das Economias]

[13.1. Na aplicação e implementação do presente Capítulo, as Partes levarão em conta os problemas e limitações decorrentes das diferenças nos níveis de desenvolvimento dos países e no tamanho de suas economias. Nesse sentido, deverão implementar programas de cooperação e assistência técnica e financeira, em termos e condições mutuamente acordados para reforçar as instituições e a infra-estrutura no que se refere às atividades previstas no Artigo 3.1 deste Capítulo, bem como em matéria de desenvolvimento tecnológico, de modo a não criar obstáculos técnicos à expansão e diversificação dos fluxos comerciais entre os países.]

Artigo 14. Cooperação e Assistência Técnica

[14.1. As Partes estão de acordo quanto à necessidade de uma ação estruturada no campo da cooperação e da assistência técnica, tomando como ponto de partida os diferentes níveis de desenvolvimento das instituições de normalização, regulamentação técnica, avaliação da conformidade e metrologia em cada uma das Partes, mediante programas concretos que visem a atender suas necessidades e o estabelecimento de vínculos de confiança técnica entre os Países da região.]

[14.2. Os programas específicos de assistência e cooperação nas áreas previstas no Artigo 3.1 deste Capítulo poderão ser implementados pelos organismos competentes na matéria, podendo envolver, quando conveniente, entidades nacionais, internacionais e multilaterais.]

[14.3. As Partes estimularão a cooperação no âmbito das atividades previstas no Artigo 3.1 deste Capítulo, inter alia:

a) apoiar a cooperação entre os laboratórios de calibração e testes, os organismos de certificação, os organismos de credenciamento e os organismos de inspeção [a fim de estimular a aceitação mútua de suas avaliações de conformidade e seus resultados];

b) apoiar a cooperação entre os institutos nacionais de metrologia e as atividades levadas a cabo pelo Sistema Interamericano de Metrologia (SIM).]

[14.4 As Partes prestarão assistência técnica a outras Partes, em termos e condições mutuamente acordadas, de forma consistente com o Acordo OTC-OMC, nas atividades previstas no Artigo 3.1, inter alia:

a) aplicar o presente Capítulo;

b) Aplicar o Acordo OTC-OMC;

c) promover o intercâmbio hemisférico de informação institucional e regulatória e a cooperação técnica;

d) promover uma participação mais ativa nos processos internacionais de normalização, avaliação da conformidade e metrologia;

e) fortalecer a infra-estrutura física e técnica dos sistemas nacionais de normalização, regulamentação técnica, avaliação da conformidade e metrologia, inclusive explorar, quando possível, as oportunidades para compartilhar a infra-estrutura dos institutos nacionais de metrologia como uma ótima forma de aproveitar a capacidade instalada;

f) apoiar o desenvolvimento e a aplicação de normas internacionais e regionais; e

g) formular, capacitar e treinar os recursos humanos que sejam necessários.]

[Artigo 15. Consulta e Solução de Controvérsias]

[15.1. No caso de uma controvérsia entre as Partes com relação ao disposto neste Capítulo, a Parte afetada poderá recorrer ao Comitê de Obstáculos Técnicos ao Comércio ou ao mecanismo de solução de controvérsias deste Acordo. As Partes não poderão utilizar ambas as vias simultaneamente.]

[15.1. Nos casos de um pleito entre as Partes com relação ao disposto neste Capítulo, estas poderão celebrar consultas entre si. Se não se chegar a uma solução, a Parte afetada poderá recorrer ao Comitê sobre Obstáculos Técnicos ao Comércio.]

[15.2. Nos casos em que uma recomendação técnica apresentada pelo Comitê não solucionar o pleito entre as Partes, estas poderão recorrer ao mecanismo de solução de controvérsia estabelecido no Acordo. A informação técnica gerada no Comitê será considerada caso sejam celebradas consultas no âmbito do mecanismo de solução de controvérsias.]

[15.2. Nos casos em que uma recomendação técnica emitida pelo Comitê não solucionar o pleito entre as Partes, estas poderão recorrer ao mecanismo de solução de controvérsias estabelecido no Acordo.]

[Artigo 16. Comitê sobre Obstáculos Técnicos ao Comércio]

[16.1. Em virtude do presente Acordo, as Partes constituem um Comitê sobre Obstáculos Técnicos ao Comércio, composto por representantes das Partes, que se encarregará de examinar o funcionamento do presente Capítulo, inclusive os assuntos relacionados à cooperação e à assistência técnica ao países da região. O Comitê reunir-se-á, quando pertinente, pelo menos uma vez ao ano para dar às Partes a oportunidade de celebrar consultas entre si sobre qualquer assunto relativo ao funcionamento do presente Capítulo. De modo a cumprir essas tarefas, o Comitê poderá estabelecer comitês ou grupos técnicos ad hoc.]

[16.2. O Comitê sobre Obstáculos Técnicos ao Comércio estará encarregado de proceder à interpretação de eventuais controvérsias sobre definições, com o intuito de favorecer o comércio da região.]]

 

[OBSTÁCULOS TÉCNICOS AO COMÉRCIO

Seção A Aspectos Gerais

Artigo 1. Relação com o Acordo Sobre Obstáculos Técnicos ao Comércio da Organização Mundial do Comércio (O Acordo OTC-OMC)

1.1. O Acordo OTC-OMC continuará a reger os direitos e as obrigações das Partes em relação aos assuntos cobertos por este Acordo.

Seção B Disposições substantivas

Artigo 2. Cooperação e Assistência Técnica

2.1. Com vistas a ajudar as Partes menos desenvolvidas deste Acordo a melhor cumprir seus compromissos, as Partes mais desenvolvidas prestarão assistência técnica de modo a ajudar os países menos desenvolvidos segundo termos e condições mutuamente acordados.

Seção C Procedimentos e Instituições

Artigo 3. Comitê sobre Obstáculos Técnicos ao Comércio

3.1. Em virtude do presente Acordo, as Partes constituem um Comitê sobre Obstáculos Técnicos ao Comércio, que se reunirá [quando seja necessário, normalmente a cada ano][a cada dois anos] para examinar os assuntos relacionados a este Capítulo, inclusive todos aqueles assuntos que correspondam à esfera dos OTC, ta; como assinalado no parágrafo 1.1 acima, e que sejam do interesse específico das Partes do Acordo, bem como assuntos relacionados à assistência técnica, em conformidade com o indicado no parágrafo 2.1 acima.]

 

Capítulo XIII

 

               

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