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Minuta de Acordo
[Capítulo VII Disposições trabalhistas e procedimentos
relativos ao descumprimento de disposições ambientais e trabalhistas]
[[CHAPTER VII Disposições trabalhistas e procedimentos
relativos ao descumprimento de disposições ambientais e trabalhistas]
[Disposições trabalhistas
[1. O tema trabalhista não está previsto no mandato do CTI e
tampouco no mandato negociador da ALCA. Por conseguinte, não deve haver qualquer
disposição sobre este tema no Acordo da ALCA.]
[2. As questões trabalhistas não deverão ser invocadas como
condicionamentos nem submetidas a disciplinas cujo descumprimento esteja sujeito
a restrições ou sanções comerciais.]]]
[CAPÍTULO VII Disposições trabalhistas e procedimentos
relativos ao descumprimento de disposições ambientais e trabalhistas
Artigo 1. Declaração de compromisso compartilhado
1.1. As Partes reafirmam suas obrigações como membros da
Organização Internacional do Trabalho (OIT) e os compromissos assumidos em
virtude da Declaração da OIT relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais
no Trabalho de 1998. Cada Parte procurará assegurar que tais
princípios trabalhistas e os direitos trabalhistas internacionalmente
reconhecidos, estabelecidos no Artigo 7.1. (Definições) deste Capítulo, sejam
reconhecidos e protegidos por sua legislação trabalhista interna.
1.2. Reconhecendo o direito de cada Parte de estabelecer suas
próprias normas trabalhistas internas e, por conseguinte, de adotar ou modificar
sua legislação trabalhista, cada Parte procurará garantir que suas leis
estabeleçam normas trabalhistas compatíveis com os direitos trabalhistas
internacionalmente reconhecidos, estabelecidos no Artigo 7.1. (Definições) deste
Capítulo e procurará aperfeiçoar tais normas.
Artigo 2. Aplicação e cumprimento da legislação trabalhista
2.1. Uma Parte não deixará de aplicar de maneira efetiva a
sua legislação trabalhista, por meio de um curso de ação ou inação sustentada ou
recorrente, de uma maneira que afete o comércio entre as Partes, após a data de
entrada em vigor deste Tratado.
2.2. As Partes reconhecem que cada Parte mantém o direito de
exercer seus próprios critérios com respeito a assuntos de investigação, ações
judiciais, regulamentação e observação das normas e de tomar decisões relativas
à alocação de recursos destinados ao cumprimento de outros assuntos trabalhistas
aos quais se tenha destinado uma maior prioridade. Por conseguinte, as Partes
entendem que uma Parte está cumprindo o Artigo 2.1. quando um curso de ação ou
omissão reflete um exercício razoável de tal discricionariedade, ou resulta de
uma decisão adotada de boa fé, com relação à alocação de recursos.
2.3. As Partes reconhecem que não é apropriado promover o
comércio ou investimento mediante o enfraquecimento ou redução da proteção
contemplada em sua legislação trabalhista interna. Dessa forma, cada Parte
procurará assegurar que não deixará sem efeito ou derrogará, nem oferecerá
deixar sem efeito ou derrogar a legislação em questão de maneira a enfraquecer
ou reduzir sua adesão aos direitos trabalhistas internacionalmente reconhecidos,
indicados no Artigo 7.1. (Definições) deste Capítulo, como forma de incentivar o
comércio com a outra Parte, ou como incentivo para o estabelecimento, aquisição,
expansão ou retenção de um investimento em seu território.
Artigo 3. Oportunidades para participação pública
3.1. Cada Parte designará uma escritório que servirá de ponto
de contato com as outras Partes e com a sociedade, com fins de desenvolver a
tarefa prevista neste artigo. O ponto de contrato de cada Parte encarregar-se-á
da apresentação, recebimento e consideração das comunicações públicas relativas
às disposições deste Capítulo e colocará tais comunicações à disposição das
outras Partes e, quando apropriado, da sociedade. Cada Parte revisará e dará
resposta a tais comunicações, de acordo com seus próprios procedimentos
internos.
3.2. Cada Parte poderá convocar um comitê consultivo nacional
ou um comitê consultivo assessor já estabelecido, integrado por pessoas da
sociedade, representantes de organizações trabalhistas e empresariais e outras
pessoas, para que a oriente na implementação deste Capítulo.
Artigo 4. Cooperação trabalhista
4.1. As Partes reconhecem que o diálogo e a cooperação
melhoram as oportunidades de promover o respeito aos princípios contidos na
Declaração da OIT relativa aos Princípios
e Direitos Fundamentais no Trabalho de 1998
e o cumprimento da Convenção 182 da OIT sobre a Proibição das Piores
Formas de Trabalho Infantil e a Ação Imediata para sua Eliminação, e para
avançar em outros compromissos comuns.
4.2. As atividades de cooperação e fortalecimento da
capacidade em apoio aos objetivos deste Capítulo poderão incluir, entre outras,
as seguintes questões:
a)
Direitos trabalhistas fundamentais
e sua aplicação efetiva;
b)
Eliminação das piores formas de
trabalho infantil;
c)
Administração trabalhista;
d)
Sistemas de inspetoria e
fiscalização trabalhista;
e)
Justiça trabalhista;
f)
Relações entre os trabalhadores e
a gerência; e
g)
Condições de trabalho: horas
trabalhadas, salário mínimo e segurança e saúde no trabalho.
4.3. Além disso, as Partes reconhecem que a cooperação possa
ser implementada mediante diversas formas de intercâmbio técnico, consultas ou
programas de assistência técnica, inclusive em coordenação com a Conferência
Interamericana de Ministros do Trabalho.
Artigo 5. Consultas trabalhistas
5.1. Uma Parte poderá solicitar a realização de consultas com
outra Parte com relação a qualquer assunto que surja nos termos deste Capítulo.
A menos que as Partes acordem de outro modo, as consultas deverão começar dentro
de trinta (30) dias, a partir da data de entrega por uma Parte do pedido de
consultas à outra Parte.
5.2. As Partes consultantes envidarão todos os esforços para
alcançar uma solução mutuamente satisfatória do assunto e poderão solicitar
assessoria ou assistência de qualquer pessoa ou organismo, caso estimem
apropriado.
5.3. Se uma Parte considera que a outra Parte não cumpriu as
obrigações assumidas em virtude do Artigo 2.1. (Aplicação e cumprimento da
legislação trabalhista) deste Capítulo, poderá solicitar a consultas nos termos
do Capítulo XX (Solução de controvérsias) ou em conformidade com o Artigo 5.1.
5.4. Se uma Parte solicitar a realização de consultas nos
termos do Capítulo XX (Solução de controvérsias) em um momento em que as Partes
estão realizando consultas sobre a mesma questão em virtude do Artigo 5.1., as
Partes suspenderão seus esforços para resolver a questão nos termos deste
Capítulo. Uma vez iniciadas as consultas em virtude do Capítulo XX (Solução de
controvérsias), outras consultas sobre o mesmo assunto nos termos do Artigo 5.1.
não deverão mais ser feitas.
5.5. O Capítulo XX (Solução controvérsias) não se aplicará a
questões que surjam em virtude de qualquer disposição deste Capítulo, exceto o
Artigo 2.1. (Aplicação e cumprimento da legislação trabalhista).
Artigo 6. Garantias processuais e informação pública
6.1. Cada Parte deverá garantir que as pessoas com um
interesse juridicamente reconhecido em conformidade com seu direito interno
sobre um determinado assunto, tenham acesso adequado aos tribunais
administrativos, quase-judiciais, judiciais ou trabalhistas, para dar
cumprimento à legislação trabalhista desta Parte e que tais tribunais sejam
imparciais e independentes e não tenham nenhum interesse substancial no
resultado do assunto.
6.2. Cada Parte deverá garantir que os procedimentos para o
cumprimento da sua legislação trabalhista sejam justos, eqüitativos e
transparentes e, para este fim, deverão cumprir com o princípio do devido
processo e estar abertos ao público, salvo nos casos em que a administração da
justiça decida de outro modo.
6.3. Cada Parte zelará para que as partes em tais
procedimentos tenham direito a apoiar ou defender suas respectivas posições e a
apresentar informação ou provas e que tais procedimento não sejam
desnecessariamente complicados ou onerosos e que não acarretarão prazos
implausíveis ou demoras injustificadas.
6.4. Cada Parte estabelecerá que a resolução final de tais
procedimentos conste por escrito e exponha as razões que nas quais foram
baseadas as decisões, comunicando-as sem atrasos às Partes do procedimento e,
nos termos de suas legislações, ao público, baseada em informação e provas com
relação às quais as Partes tiveram oportunidade de ser ouvidas. As Partes nestes
procedimentos terão o direito devido de solicitar a revisão e, se for o caso, a
correção das decisões finais emitidas em tais procedimentos.
[6.5. Cada Parte estabelecerá que as partes em tais
procedimentos tenham direito a recursos para assegurar a aplicação de seus
direitos em conformidade com sua legislação trabalhista interna. Esses recursos
poderão incluir mandatos, acordos de cumprimento, multas, sanções penas de
prisão, mandato judicial inibitórios ou fechamento do local de trabalho.]
6.6. Cada Parte deverá promover conhecimento público da sua
legislação trabalhista, tornando disponíveis as informações ao público sobre a
legislação trabalhista e procedimentos de aplicação e cumprimento e a educação
do público com respeito à sua legislação trabalhista.
Artigo 7. Definições
7.1. Para os efeitos deste Capítulo, entender-se-á por
legislação trabalhista as leis e regulamentos de uma Parte, ou disposições
dos mesmos, que estejam diretamente relacionadas com os seguintes direitos
trabalhistas internacionalmente reconhecidos:
a) o direito de associação;
b) o direito de se organizar e negociar
coletivamente;
c) a proibição do uso de qualquer forma de trabalho
forçado ou obrigatório;
d) a proteção trabalhista dos menores, inclusive a
determinação de uma idade mínima para o emprego de menores e a proibição
e eliminação das piores formas de trabalho infantil; e
e) condições aceitáveis de trabalho com relação a
salário mínimo, horas trabalhadas e segurança e saúde ocupacional.
7.2. Para:
a) o País XX: leis ou regulamentações refere-se a ...
b) o País XX: leis ou regulamentações refere-se a ...
c) o País XX: leis ou regulamentações refere-se a ...
d) os Estados Unidos, “leis ou regulamentações”
refere-se a leis do Congresso ou a regulamentações promulgada em
conformidade com as leis do Congresso que tenha força de execução
mediante ação do governo federal.
Artigo 8. Descumprimento em certas controvérsias
8.1. Se, no relatório final emitido em conformidade com o
Capítulo XX (Solução de Controvérsias), Artigo XX, o grupo arbitral determinar
que uma Parte não cumpriu as obrigações assumidas em virtude do Capítulo XX
(Disposições Ambientais), Artigo 2.1. (Aplicação e cumprimento da legislação
trabalhista) ou do Capítulo XX ( Disposições
trabalhistas e procedimentos relativos ao descumprimento de disposições
ambientais e trabalhistas), Artigo
2.1. (Aplicação e cumprimento da legislação trabalhista) e as Partes da
controvérsia:
a) não forem capazes de chegar a um acordo sobre uma
solução dentro de quarenta e cinco (45) dias seguintes ao recebimento do
relatório final; ou
b) decidiram acordar uma solução e a Parte demandante
considera que a Parte demandada não cumpriu com os termos do acordo,
a Parte demandante poderá, a qualquer momento a partir de
então, solicitar que o grupo arbitral seja novamente convocado, para que se
imponha uma contribuição monetária anual à Parte demandada. A Parte demandante
entregará sua solicitação por escrito à Parte demandada. O grupo arbitral
reunir-se-á novamente o mais brevemente possível após a entrega da solicitação.
8.2. O grupo arbitral determinará o montante da contribuição
monetária em dólares norte-americanos, dentro de noventa (90) dias após sua
convocação, nos termos do Artigo 8.1. A fim de determinar o montante da
contribuição monetária, o grupo arbitral levará em consideração:
a) os efeitos sobre o comércio bilateral gerados pelo
descumprimento da Parte na aplicação efetiva da legislação pertinente;
b) a persistência e a duração do descumprimento da
Parte na aplicação efetiva da legislação pertinente;
c) as razões do descumprimento da Parte na aplicação
efetiva da legislação pertinente;
d) o grau de cumprimento que se poderia esperar da
Parte, dentro do limite do razoável, dada a limitação dos seus recursos;
e) os esforços envidados pela Parte para começar a
corrigir o descumprimento, após ter recebido o relatório final do grupo
arbitral; e
f) qualquer outros fator pertinente.
O montante da contribuição monetária não deverá exceder,
anualmente, quinze (15) milhões de dólares norte-americanos, reajustados pela
taxa de inflação, tal como determinado no Anexo XX.
8.3. Na data em que o grupo arbitral determinar o montante da
contribuição monetária, em conformidade com o Artigo 8.2., ou em qualquer outro
momento posterior, a Parte demandante poderá, mediante notificação por escrito
enviada à Parte demandada, para requerer o pagamento da contribuição monetária.
A contribuição monetária deverá ser paga em moeda dos Estados Unidos ou em
quantia equivalente em moeda da Parte demandada, em quotas trimestrais iguais, a
começar sessenta (60) dias após a entrega pela Parte reclamante da notificação
em questão.
8.4. As contribuições deverão ser depositadas em um fundo
estabelecido pelas Partes e serão utilizados, conforme determinação das Partes,
em iniciativas trabalhistas ou ambientais pertinentes, entre as quais deverão
estar incluídos os esforços para melhorar o cumprimento da legislação
trabalhista ou ambiental, dependendo do caso, no território da Parte demandada e
em conformidade com a sua legislação. Ao decidir o destino que se dará às
quantias depositadas no fundo, as Partes deverão levar em consideração as
opiniões de pessoas interessadas do território das Partes da controvérsia.
8.5. Se a Parte demandada não cumprir a obrigação de pagar
uma contribuição monetária e se a Parte estabeleceu e financiou uma conta em
garantia para assegurar o pagamento de qualquer contribuição que lhe fosse
imposta, a Parte demandante deverá, antes recorrer a qualquer outra medida,
tentar ter acesso aos fundos da conta.
8.6. Se a Parte demandante não conseguir obter os fundos da
conta de garantia da Parte demandada dentro de um prazo de trinta (30) dias a
partir da data de vencimento do pagamento, ou se a Parte demandada não tiver
criado uma conta d garantia, a Parte demandante poderá adotar outras medidas
apropriadas para cobrar a contribuição ou para garantir o cumprimento de outro
modo. Tais medidas podem incluir a suspensão de benefícios fiscais previstos no
Tratado, na medida necessária para cobrar a contribuição, levando-se,
entretanto, em conta o objetivo do Tratado de eliminar as barreiras ao comércio
bilateral e tentando evitar que sejam afetados, de maneira indevida, partes ou
interesses não envolvidos na controvérsia.]
Capítulo VII.
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