Área de Livre Comércio das Américas - ALCA

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Confidencialidade Anulada
FTAA.TNC/w/133/Rev.3
21 de novembro de 2003

ALCA - Área de Livre Comércio das Américas

Minuta de Acordo

Capítulo VIII Tarifas e Medidas Não Tarifárias


CAPÍTULO VIII Tarifas e Medidas Não Tarifárias

Seção A Aspectos Gerais

[Artigo 1. Definições]

[1.1. Para os fins deste capítulo:]

[amostras [[comerciais de valor insignificante] ou] [sem valor comercial] significa [[as amostras comerciais avaliadas, individualmente ou em seu conjunto, em não mais de um dólar dos Estados Unidos da América (US$1) ou em um montante equivalente na moeda de qualquer das Partes ou], [aquelas que estejam] marcadas, quebradas, perfuradas ou tratadas de um modo que as desqualifique para a venda ou para qualquer uso que não seja o de amostra;]]

[consumida significa a) utilizada realmente para seu consumo; ou b) processada ou manufaturada, posteriormente, de tal maneira que o resultado provoque uma mudança substancial no seu valor, forma ou uso ou na produção de outra mercadoria;]

[filmes publicitários significa [meios de comunicação visual gravados, com ou sem som, que consistam, essencialmente, de imagens que mostrem a natureza ou o funcionamento de mercadorias ou serviços oferecido à venda ou em aluguel por uma pessoa estabelecida ou residente no território de uma das Partes, nos casos em que os filmes sejam adequados para serem exibidos a clientes potenciais, mas não para sua difusão ao público em geral; e sejam importados em pacotes que não contenham cada um mais de uma cópia de cada filme, e que não formem parte de uma remessa maior;]]

[isenta de tarifa aduaneira significa isenta ou livre de tarifa aduaneira;]

[licenciamento de importação significa os procedimentos administrativos que requerem a apresentação de uma solicitação ou outra documentação (diferente da necessária para efeitos de despacho aduaneiro) ao órgão administrativo pertinente, como condição prévia para efetuar a importação a partir do território da Parte importadora;]

[material significa [um material de acordo com a definição do capítulo XX “Regras de origem”;]]

[material publicitário impresso significa as mercadorias classificadas no capítulo 49 do Sistema Harmonizado, inclusive os folhetos, impressos, folhas soltas, catálogos comerciais, anuários de associações comerciais, materiais e cartazes de promoção turística, utilizados para promover, publicar ou anunciar uma mercadoria ou serviço cujo objetivo seja, basicamente, anunciar uma mercadoria ou serviço e distribuídos sem ônus algum;]

[meio de armazenamento significa qualquer objeto físico capaz de armazenar um produto digital por qualquer método conhecido atualmente ou a ser inventado, e a partir do qual seja possível receber, reproduzir ou comunicar, direta ou indiretamente, um produto digital, que inclui, mas não se limita a um meio ótico, um disquete ou uma fita magnética;]

[mercadorias de uma Parte significa produtos nacionais, nos termos do Acordo do GATT de 1994, ou mercadorias acordadas pelas Partes, inclusive mercadorias originárias da referida Parte;]

[mercadorias destinadas à exibição ou demonstração significa [mercadorias destinadas à exibição ou demonstração, inclusive componentes, aparelhos auxiliares e acessórios;]]

[mercadorias fungíveis significa [as mercadorias intercambiáveis, conforme a definição do Capítulo XX “Regras de origem;]]

[mercadorias idênticas ou similares significa [as que sejam iguais em tudo, inclusive em suas características físicas, qualidade e prestígio comercial, bem como as mercadorias que, embora não sejam iguais em tudo, tenham características e composição semelhantes, o que lhes permite cumprir as mesmas funções e ser comercialmente intercambiáveis;]]

[mercadorias importadas para fins esportivos significa [o equipamento esportivo para uso em competições, eventos esportivos ou treinamentos em território da Parte para a qual se importa;]]

[mercadorias regeneradas significa mercadorias que foram limpas, testadas e examinadas quanto a seu desgaste, recondicionadas, quando necessário, com peças sobressalentes, testadas novamente e re-embaladas para que cumpram suas funções originais;]

[produto digital significa programas, texto, vídeo, imagens, gravações de som e outros produtos de computador codificados digitalmente, quer sejam fixos ou parte de um meio de armazenamento quer transmitidos por via eletrônica. Para maior clareza, os produtos digitais não incluem as representações digitalizadas de instrumentos financeiros;]

[programas de diferimento ou suspensão de tarifas significa [as medidas que regem as zonas livres ou francas, importações temporárias sob fiança, importações temporárias para exportação, armazéns de depósito fiscal, maquiladoras e outros programas de processamento para a exportação, entre outras;]]

[reparações ou alterações significa as que não incluem operações ou processos que destruam as características essenciais de uma mercadoria ou as transformem em uma mercadoria nova ou comercialmente diferente. Para tanto, entender-se-á que uma operação ou processo que forme parte da produção ou montagem de uma mercadoria não terminada para transformá-la em uma mercadoria terminada não é uma reparação ou alteração da mercadoria não terminada; o componente de uma mercadoria é uma mercadoria que pode estar sujeita a reparação ou modificação;]

[requisito de desempenho significa o requisito de:

a) exportar determinado nível ou porcentagem de mercadorias ou serviços;

b) substituir mercadorias importadas por mercadorias ou serviços da Parte que concede uma isenção de tarifas aduaneiras ou uma licença de importação;

c) que uma pessoa beneficiada por uma isenção de tarifas aduaneiras ou uma licença de importação compre outras mercadorias ou serviços em território da Parte que a concede, ou dê preferência a mercadorias ou serviços de produção nacional;

d) que uma pessoa beneficiada com uma isenção de tarifas aduaneiras ou uma licença de importação produza mercadorias ou preste serviços em território da Parte que a concede; ou

e) vincular de qualquer forma o volume ou o valor das importações ao volume ou ao valor das exportações ou ao montante de entrada de divisas;]

[rum significa a bebida alcoólica obtida exclusivamente a partir da fermentação alcoólica e da destilação dos sucos da cana de açúcar , cana de açúcar ou melaço da cana de açúcar envelhecida por um prazo mínimo de um ano, que cumpra além disso todas as características organolépticas e demais requisitos estabelecidos nas leis, regulamentos, normas técnicas ou qualquer outra norma jurídica do país Parte em que será comercializado;]

[tarifa aduaneira]: significa [as tarifas passíveis de serem aplicadas a uma mercadoria que seja importada para ser consumida no território aduaneiro de uma das Partes, se a mercadoria não for exportada para território da outra Parte;] [um imposto, tarifa ou tributo à importação e gravame de qualquer tipo] [qualquer imposto ou tarifa à importação e um gravame de qualquer tipo] [aplicado com relação à importação de mercadorias, inclusive qualquer forma de sobretaxa, direito ou gravame com relação à referida importação, exceto:

a) quaisquer gravames equivalentes a um imposto interno estabelecido em conformidade com o artigo III:2 do GATT 1994], [ou qualquer disposição equivalente prevista por um acordo posterior do qual as Partes sejam parte,][relativos a mercadorias similares, concorrentes diretas ou substitutas da Parte, ou relativos às mercadorias a partir das quais foi manufaturada ou produzida, total o parcialmente, a mercadoria importada;

b) qualquer direito antidumping ou medida compensatória que seja aplicado de acordo com a legislação de cada Parte; e

c) qualquer direito ou outro gravame relacionado à importação, proporcional ao custo dos serviços prestados;], [ e

d) qualquer prêmio oferecido ou arrecadado sobre mercadorias importadas, decorrente de qualquer sistema de licitação, relativo à imposição de restrições quantitativas à importação ou a tarifas-cota ou a cotas de preferência tarifária;]] e

[trâmites consulares significa os requisitos que estabelecem que as mercadorias de uma Parte que se pretende exportar para território de outra Parte devem ser submetidos à supervisão do cônsul da Parte importadora no território da Parte exportadora com o propósito de obter faturas consulares ou vistos consulares para faturas comerciais, certificados de origem, manifestos, declarações de exportação do remetente ou qualquer outra documentação aduaneira necessária à importação ou relacionada à mesma.]]

Artigo 2. Âmbito de aplicação

[2.1. Salvo disposições em contrário no presente Acordo,] Este capítulo aplica-se ao comércio de mercadorias [originárias] [entre as Partes][de uma Parte].

[Artigo 3. Relação com acordos comerciais bilaterais e sub-regionais

3.1. Nenhuma das disposições deste capítulo modifica ou altera, de forma alguma, as concessões acordadas em matéria de tarifas aduaneiras e medidas não tarifárias no âmbito de outros acordos comerciais subscritos entre as Partes, ao amparo do Artigo XXIV ou da Cláusula de Habilitação, ambos do GATT de 1994.]

 

Seção B Disposições Substantivas

Subseção B.1 Tratamento Nacional.

Artigo 4. Tratamento Nacional

4.1. Cada Parte outorgará tratamento nacional às mercadorias das outras Partes, em conformidade com o Artigo III do GATT de 1994, inclusive suas notas interpretativas, e para tanto as disposições do Artigo III do GATT de 1994 e suas notas interpretativas serão incorporadas a este Acordo e formam parte integrante do mesmo.

[4.2. Para maior clareza, nenhuma Parte poderá manter ou introduzir leis ou práticas relativas à venda, oferta de venda, compra, transporte, distribuição ou uso de mercadorias originárias importadas para o território da referida Parte que outorguem maior proteção aos distribuidores locais dos fornecedores locais do que aos distribuidores locais de fornecedores estrangeiros.]

[4.3. As disposições do artigo 4.1. sobre tratamento nacional significarão, com relação a uma província, [ou] estado, [departamento,][ou qualquer outro tipo de divisão política] que tenham as Partes, um tratamento não menos favorável do que o tratamento mais favorável que a referida província, [ou] estado, [departamento][ou qualquer outro tipo de divisão política] conceda a qualquer mercadoria similar, diretamente concorrente ou substituta, conforme o caso [, da Parte à qual pertence].]

[4.4. Este artigo não se aplica às medidas estabelecidas no Anexo XX.]

Subseção B.2 Tarifas

[Esta seção aplica-se ao comércio de mercadorias originárias entre as Partes]

Artigo 5. Programa de Eliminação Tarifária

5.1. Salvo disposições em contrário neste Acordo, nenhuma Parte poderá aumentar uma tarifa aduaneira existente, nem adotar nenhuma nova tarifa aduaneira, sobre uma mercadoria originária em nível mais elevado do que o especificado nos compromissos da referida Parte, em conformidade com o Programa de Eliminação Tarifária.

5.2. Salvo disposições em contrário no presente Acordo, cada Parte eliminará suas tarifas aduaneiras sobre as mercadorias originárias, em conformidade com os termos estabelecidos no Anexo XX (Programa de Eliminação Tarifária).

[5.3. O Programa de Eliminação tarifária não será aplicado às mercadorias que usufruam de subsídios à exportação][, exceto os permitidos em conformidade com os direitos e obrigações contraídos o âmbito da OMC.]

[5.4. As mercadorias usadas não se beneficiarão do Programa de Eliminação Tarifária previsto no presente capítulo, inclusive aquelas que estejam identificadas como tais em posições e subposições do Sistema Harmonizado.]

5.5. Uma Parte poderá:

a) aumentar uma tarifa aduaneira para um nível não superior ao estabelecido no Programa de Eliminação Tarifária quando, anteriormente, essa tarifa aduaneira tenha sido reduzida unilateralmente para um nível inferior ao estabelecido no Programa de Eliminação Tarifária.]

b) manter ou aumentar uma tarifa aduaneira quando isso for permitido em conformidade com as disposições de solução de controvérsias do Acordo de Marraqueche mediante o qual foi criada a Organização Mundial do Comércio.

[5.6. Qualquer reclassificação decorrente da aplicação do Sistema Harmonizado ou da criação de novas posições tarifárias por qualquer Parte não alterará as obrigações previstas no Programa de Eliminação Tarifária.]

[5.7. Duas ou mais Partes poderão realizar consultas para examinar a possibilidade de acelerar a eliminação de tarifas aduaneiras prevista no Programa de Eliminação Tarifária. [Uma vez acordado pelas referidas Partes, e aprovado em conformidade com seus procedimentos legais internos aplicáveis, para fins comerciais entre as Partes, o acordo de eliminação acelerada das tarifas aduaneiras prevalecerá sobre o Programa de Eliminação Tarifária.][Essas concessões tarifárias serão estendidas às demais Partes.][As Partes que acordarem uma eliminação acelerada das tarifas aduaneiras deverão notificar o fato a todas as outras Partes. A pedido de qualquer outra Parte, cada Parte que acordar uma eliminação acelerada das tarifas aduaneiras deverá consultar com aquela Parte que o solicitar a fim de examinar a possibilidade de celebrar um acordo semelhante.]]

[5.8. Pelo menos uma vez ao ano, a partir da entrada em vigor de este Acordo, as Partes examinarão, por meio do Comitê de Comércio de Mercadorias, a possibilidade de incorporar ao Programa de Eliminação Tarifária as mercadorias não incluídas no referido Programa.]

Subseção B.3 Regimes especiais

Artigo 6. Drawback, Programas de Adiamento de Tarifas Aduaneiras e Zonas Francas.

[6.1. Em matéria de devolução e isenção de tarifas aduaneiras, as Partes conservam seus direitos e obrigações conforme sua legislação e os compromissos da OMC.]

[[6.1. Nada neste Acordo restringe a possibilidade de uma Parte utilizar drawback, programas de adiamento de tarifas aduaneiras, admissão temporária e zonas francas. As mercadorias que se beneficiarem desses regimes usufruirão do Programa de Eliminação Tarifária nas demais Partes quando cumpram as regras de origem.]

[6.2. Cada Parte estabelecerá que quando as mercadorias importadas para seu território sejam produzidas em zonas francas no território de alguma das Partes ou enviadas a partir dessas zonas, não se aplicarão às referidas mercadorias os benefícios do Programa de Eliminação Tarifária a que se refere o presente capítulo.]]

[[6.1. Salvo disposições em contrário neste capítulo, nenhuma das Partes poderá reembolsar o montante de tarifas aduaneiras pagas, nem isentar ou reduzir o montante de tarifas aduaneiras devido em relação a uma mercadoria importada para seu território, [a menos que a mercadoria seja:]

[a) exportada subseqüentemente para território de outra Parte;]

b) utilizada como material na produção de outra mercadoria posteriormente exportada para o território da outra Parte; ou

c) substituída por uma mercadoria idêntica ou similar utilizada como material na produção de outra mercadoria posteriormente exportada para o território da outra Parte,

em um montante que ultrapasse o total das tarifas aduaneiras pagas ou a pagar sobre aquela quantidade de mercadoria importada que seja materialmente incorporada à mercadoria exportada para o território da outra Parte, ou substituída por mercadorias idênticas ou similares incorporadas materialmente à mercadoria exportada para o território da outra Parte, com o devido desconto pelo resíduo.]

[6.2. Nenhuma das Partes, com a condição de exportar, poderá reembolsar, isentar, nem reduzir:

a) os direitos antidumping ou as medidas compensatórias que sejam aplicados de acordo com as leis internas da Parte e que sejam compatíveis com as disposições do capítulo XX, "Práticas desleais de comércio";

b) os prêmios oferecidos ou arrecadados sobre mercadorias importadas, decorrentes de qualquer sistema de licitação relativo à aplicação de restrições quantitativas à importação ou de quotas tarifárias; e

c) as tarifas aduaneiras, pagas ou a pagar, relativas a uma mercadoria importada para seu território e substituída por uma mercadoria idêntica ou similar que seja posteriormente exportada para território de outra Parte.]

[6.3. Quando uma mercadoria for importada para o território de uma Parte com base em um programa de adiamento de tarifas e exportada para o território de outra Parte, ou utilizada como material na produção de outra mercadoria que subseqüentemente seja exportada para território de outra Parte, ou substituída por uma mercadoria idêntica ou similar utilizada como material na produção de outra mercadoria que subseqüentemente seja exportada para território de outra Parte, a Parte de cujo território seja exportada a mercadoria avaliará as tarifas aduaneiras como se a mercadoria exportada tivesse sido retirada para consumo interno.]

[6.4. Este artigo não se aplica a:

a) uma mercadoria que seja importada sob fiança para ser transportada e exportada para território de outra Parte;

b) uma mercadoria exportada para território de outra Parte nas mesmas condições em que foi importada para território da Parte da qual está sendo exportada. Não serão consideradas alterações na condição de uma mercadoria processos tais como testes, limpeza, reembalagem, inspeção classificação, marcação ou preservação da mercadoria. Quando uma mercadoria for misturada a mercadorias fungíveis e exportada na mesma condição, sua origem, para efeitos desta alínea, poderá ser determinada em base aos métodos [de gerenciamento de inventários estabelecidos no capítulo XX, "Regras de Origem";][tais como o de primeiras entradas, primeiras saídas ou últimas saídas, primeiras entradas. Essa isenção não permitirá que uma Parte isente, reembolse ou reduza uma tarifa aduaneira em contravenção com o estabelecido no artigo 6.2.c).];

c) uma mercadoria importada para território de uma Parte que seja considerada como tendo sido exportada a partir de seu território ou seja utilizada como material na produção de outra mercadoria que, posteriormente, seja considerada exportada para território da outra Parte, ou seja substituída por uma mercadoria idêntica ou similar utilizada como material na produção de outra mercadoria que seja considerada exportada para território de outra Parte, em virtude de:

i) seu envio para uma loja isenta de tarifas aduaneiras (“duty-free”); ou
ii) seu envio para lojas a bordo de embarcações ou como suprimento para abastecer embarcações ou aeronaves; [ou]
[iii) seu envio para uso em empresas conjuntas de duas ou mais Partes e que, subseqüentemente, passe a ser propriedade da Parte para cujo território foi considerada exportada;]

d) um reembolso efetuado por uma das Partes, referente às tarifas aduaneiras pagas sobre uma mercadoria específica importada para seu território e que, posteriormente, seja exportada para território da outra Parte, quando o referido reembolso for concedido em virtude de a mercadoria não corresponder às amostras ou às especificações adequadas, ou porque o embarque da referida mercadoria foi realizado sem o consentimento do destinatário; ou

e) uma mercadoria originária importada para território de uma Parte que, posteriormente, seja exportada para território da outra Parte ou seja utilizada como material na produção de outra mercadoria posteriormente exportada para território da outra Parte, ou seja substituída por uma mercadoria idêntica ou similar utilizada como material na produção de outra mercadoria posteriormente exportada para território da outra Parte.]

[6.5. A data de entrada em vigor dos artigos 6.1. e 6.3. será cinco (5) anos depois da entrada em vigor do Acordo.]

[6.6. Nenhuma Parte poderá adotar ou manter uma isenção de tarifas aduaneiras condicionada ao cumprimento de um requisito de desempenho.]

Artigo 7. Outros regimes especiais

[7.1. As Partes concederão admissão isenta de tarifa aduaneira às mercadorias definidas no Capítulo sobre Procedimentos Aduaneiros, em conformidade com os procedimentos ali explicitados.]

[7.2. Uma Parte não aplicará tarifas aduaneiras ou outros direitos, tarifas ou gravames sobre ou em relação a importações ou exportações de produtos digitais mediante transmissão eletrônica.]

[7.3. As Partes autorizam a re-importação isenta de tarifa aduaneira das mercadorias reparadas ou alteradas, em conformidade com o disposto no artigo 18 (Reimportação de mercadorias reparadas ou alteradas) do Capítulo XX sobre Procedimentos Aduaneiros.]

[7.4. As Partes autorizam a [importação][entrada] isenta de tarifa aduaneira de amostras comerciais e de material publicitário impresso de acordo com o disposto no artigo 19 ([Importação][Entrada] isenta de tarifa aduaneira de certas amostras comerciais e de material publicitário impresso) do Capítulo XX sobre Procedimentos Aduaneiros.]

Subseção B. 4 Medidas Não Tarifárias

Artigo 8. Restrições [e proibições]à importação e à exportação

8.1. Salvo disposições em contrário deste Acordo, nenhuma Parte poderá adotar ou manter quaisquer proibições ou restrições à importação de qualquer mercadoria [originária] de outra Parte ou à exportação ou venda para a exportação de qualquer mercadoria [originária] destinada ao território de outra Parte, exceto pelo previsto no Artigo XI do GATT de 1994 e em suas notas interpretativas e nas demais disposições pertinentes dos Acordos da OMC. Para tanto, o Artigo XI do GATT de 1994 e suas notas interpretativas são incorporadas a este Acordo e formam parte integrante do mesmo. [Para maior clareza, essas disposições aplicam-se a proibições ou restrições à importação de mercadorias remanufaturadas][Nenhuma das Partes adotará ou manterá quaisquer restrições, proibições, impostos, tarifas ou gravames sobre a exportação de mercadoria alguma para território de outra Parte, a menos que estes se apliquem temporariamente para aliviar desabastecimentos críticos. Para os fins deste parágrafo, “temporariamente” significa até um (1) ano, ou um período maior acordado pelas Partes.]

8.2. Nenhuma Parte poderá instituir ou manter,

a) requisitos de preços de exportação e importação, exceto o permitido para a implementação de resoluções e compromissos em matéria de direitos antidumping e medidas compensatórias;

[b) concessões de licenças de importação condicionadas ao cumprimento de um requisito de desempenho;]

c) restrições voluntárias às exportações que não cumpram o Artigo VI do GATT de 1994, implementadas em conformidade com o Artigo 18 do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias da OMC e o Artigo 8.1 do Acordo da OMC sobre a Aplicação do artigo VI do GATT de 1994; ou

d) a concessão de licenças de importação que não cumpram o disposto no Acordo sobre Procedimentos para o Licenciamento de Importações da OMC.

[8.3. No caso de uma Parte adotar ou manter uma proibição ou restrição à importação ou exportação de mercadorias de ou para um país não Parte, nenhuma disposição deste Acordo será interpretada no sentido de impedir à Parte:

a) limitar ou proibir a importação de mercadorias do país não Parte, a partir do território de outra Parte; ou

b) exigir como condição para a exportação dessas mercadorias da Parte para território de outra Parte, que as mesmas não sejam reexportadas para o país não Parte, direta ou indiretamente, sem serem consumidas em território da outra Parte.]

[8.4. No caso de uma Parte adotar ou manter uma proibição ou restrição à importação de uma mercadoria de um país não Parte, as Partes, a pedido de qualquer uma delas, realizarão consultas de modo a evitar a interferência ou distorção indevida nos mecanismos de preços, comercialização e distribuição em outra Parte.]

[8.5. No momento da entrada em vigor o presente Acordo, cada Parte notificará a todas as Partes seus procedimentos vigentes relativos ao licenciamento de importações e, posteriormente, notificará a todas as outras Partes todos os novos procedimentos para o licenciamento de importações e suas modificações nos sessenta (60) dias seguintes à data de entrada em vigor.]

[8.6. As notificações dos procedimentos e as modificações referentes ao licenciamento de importações referidas no artigo 8.5. incluirão os seguintes dados:

a) os produtos sujeitos aos procedimentos de licenciamento de importações;

b) o ponto de contato para informação sobre as condições de elegibilidade;

c) o órgão administrativo para a apresentação dos pedidos;

d) a data e o nome da publicação onde serão fornecidas informações sobre os procedimentos de licenciamento;

e) se o procedimento para o licenciamento é automático ou não automático, de acordo com as definições que constam dos Artigos 2 e 3 do Acordo sobre Procedimentos para o Licenciamento de Importações da OMC;

f) no caso dos procedimentos automáticos para o licenciamento, sua finalidade administrativa;

g) no caso dos procedimentos não automáticos para o licenciamento de importações, a medida que será aplicada por meio do procedimento de licenciamento; e

h) a duração prevista do procedimento para o licenciamento, se for possível prevê-la com um certo grau de probabilidade, e, caso contrário, a razão pela qual não é possível fornecer essa informação.]

[8.7. A notificação, pela Parte, sobre os procedimentos para o licenciamento de importações e sobre as modificações dos procedimentos para o licenciamento de importações a que se refere o artigo 8.5. será efetuada sem prejuízo de sua compatibilidade com os direitos e obrigações da Parte previstos no presente Acordo.]

[8.8. Nenhuma Parte aplicará os procedimentos de licenciamento de importação ou as modificações dos procedimentos de licenciamento de importação que não tenham sido notificados em conformidade com o artigo 8.5. a mercadorias de outra Parte, enquanto a referida Parte não notificar os procedimentos para o licenciamento de importação de acordo com o artigo 8.6.]

8.9. Os artigos 8.1. a 8.2. não serão aplicados às medidas estabelecidas no Anexo XX.

Artigo 9. Direitos e formalidades administrativas

9.1. [Cada Parte estabelecerá, em conformidade com o Artigo VIII:1 do GATT de 1994 e suas notas interpretativas, que todos os direitos e gravames de qualquer natureza (que não tarifas, gravames equivalentes a um imposto interno ou algum outro gravame interno aplicado em virtude do Artigo III:2 do GATT de 1994, e direitos antidumping e medidas compensatórias aplicados de acordo com as leis nacionais de uma Parte) aplicados ou relacionados à importação ou à exportação limitem o montante ao custo aproximado dos serviços prestados e não constituam proteção indireta aos produtos nacionais nem gravames de natureza fiscal aplicados à importação ou à exportação para fins fiscais.][Nenhuma das Partes aumentará ou estabelecerá direito de tramitação aduaneira [algum por serviços prestados pela alfândega [ou por outras entidades estaduais, que não sejam proporcionais aos serviços prestados]] e eliminarão tais direitos sobre mercadorias originárias [a partir da] [no mais tardar dez (10) anos após a] entrada em vigor deste Acordo.]

9.2. Nenhuma Parte exigirá transações consulares, inclusive direitos e gravames afins, relacionadas à importação de qualquer mercadoria de outra Parte.[No caso das economias pequenas, tais direitos serão eliminados no mais tardar dez (10) anos após a entrada em vigor deste Acordo.]

9.3. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, cada Parte notificará a todas as outras Partes sobre os direitos e gravames aplicados ou relacionados à importação ou exportação e, a partir de então, deverá notificar todos os novos direitos e gravames, ou mudanças nos mesmos, em um prazo de [pelo menos (...) dias antes][pelo menos (...) dias após] sua entrada em vigor.

[9.4. A notificação dos direitos e dos gravames impostos ou relacionados à importação ou à exportação, à qual se refere o artigo9.3. incluirá a seguinte informação:

a) uma descrição do direito ou gravame, que inclua o montante do direito ou gravame e a natureza dos serviços prestados;

b) o ponto de contato para informações;

c) o órgão administrativo encarregado da cobrança do direito;

d) a data e nome da publicação onde foi publicado o direito ou gravame;

e) o local e a forma como será cobrado o direito ou gravame; e

f) a pessoa responsável pelo pagamento.]

[9.5. Nenhuma Parte aplicará direitos e gravames ou mudanças dos direitos e gravames que não tenham sido notificados em conformidade com o artigo 9.3. a mercadorias de outra Parte, enquanto a referida Parte não tiver notificado os direitos e gravames de acordo com o disposto no artigo 9.4.]

9.6. Cada Parte assegurar-se-á de que a lista atualizada de seus direitos e gravames impostos ou relacionados à importação ou exportação seja publicada. Cada Parte buscará [na medida do possível] publicar simultaneamente a informação na Internet.

Artigo 10. Impostos à exportação

[10.1. Nenhuma Parte adotará ou manterá imposto, gravame ou direito algum à exportação de uma mercadoria para território de outra Parte,][a menos que tal imposto, gravame ou direito seja adotado ou mantido também sobre:

a) a exportação da referida mercadoria para território de todas as outras Partes; e]

[b) a referida mercadoria, quando esteja destinada ao consumo interno]

Artigo 11. Outras medidas relativas às exportações

[11.1. Uma Parte poderá adotar ou manter restrições que estariam justificadas conforme os artigos XI: 2(a) ou XX (g), (i) ou (j) do GATT de 1994 com relação à exportação de uma mercadoria da Parte para território de outra Parte, somente se:

a) a restrição não reduzir a proporção entre a totalidade das exportações da mercadoria específica colocada à disposição dessa outra Parte no que se refere ao fornecimento total da referida mercadoria da Parte que mantenha a restrição, comparada com a proporção prevalecente nos trinta e seis (36) meses mais recentes, anteriores à adoção da medida, sobre os quais se tenha informação ou em um período representativo diferente, segundo acordado entre as Partes;

b) a Parte não impuser um preço maior às exportações de uma mercadoria a essa outra Parte do que o preço que esta última tenha para seu consumo interno, por meio de qualquer medida, tal como licenças, direitos, impostos ou requisitos de preço mínimo. A disposição anterior não será aplicada a um preço maior decorrente de uma medida adotada conforme o inciso a) deste artigo , que somente restrinja o volume das exportações; e

c) a restrição não exigir a interrupção dos canais normais de fornecimento para essa outra Parte, nem das proporções normais entre bens específicos ou categorias de bens fornecidos para essa outra Parte.]

[11.2. Na aplicação do presente artigo, as Partes cooperarão para manter e elaborar meios de controle eficazes sobre a exportação das mercadorias de cada uma delas para países que não sejam Parte.]

Subseção B. 5 Outras medidas

[Artigo 12. Produtos distintivos]

[12.1. As Partes reconhecem os seguintes produtos como produtos distintivos da Parte correspondente:

Parte Produto distintivo

Brasil

Cachaça

Bolívia

Singani

Colômbia

Café de Colombia e molas

El Salvador

Las Pupusas

Estados Unidos

Whisky bourbon e whisky Tennessee

Guatemala

Café de Guatemala
Café de Antigua
Café de Fraijanes
Café de Atitlan
Café de Huhuetenango
Café de Nuevo Oriente
Café de Coban
Café de San Marcos
Rum da Guatemala

México

Tequila e mezcal

Nicarágua

Queijo Chontaleño
Rum da Nicarágua

Panamá

Secos e molas

Peru

Pisco

República Dominicana

Rum Dominicano
Tabaco Dominicano
Café de Juncalito
Cacao do Cibao
Âmbar Dominicano
Larimar]

[12.2. As Partes não permitirão a venda de produto algum como produto distintivo, a menos que tenha sido produzido na Parte correspondente, de acordo com suas leis e regulamentos relativos à elaboração do mesmo.]

[Artigo 13. Tratamento dos produtos digitais]

[13.1. Uma Parte não concederá um tratamento menos favorável a alguns produtos digitais do que o concedido a outros produtos digitais similares

a) com base em que

i) os produtos digitais que recebem o tratamento menos favorável foram criados, produzidos, publicados, armazenados, transmitidos, contratados, encomendados ou tornados disponíveis por primeira vez comercialmente fora de seu território, ou
ii) o autor, intérprete, produtor, desenvolvedor ou distribuidor dos referidos produtos digitais é uma pessoa estrangeira,

ou

b) de alguma outra maneira seja concedida proteção a outros produtos digitais similares criados, produzidos, publicados, armazenados, transmitidos, contratados, encomendados ou tornados disponíveis por primeira vez comercialmente dentro de seu território.]

[13.2.

a) Uma Parte não concederá um tratamento menos favorável a produtos digitais criados, produzidos, publicados, armazenados, transmitidos, contratados, encomendados ou tornados disponíveis por primeira vez comercialmente no território da outra Parte do que o concedido a outros produtos digitais criados, produzidos, publicados, armazenados, transmitidos, contratados, encomendados ou tornados disponíveis por primeira vez comercialmente no território de uma não-Parte.

b) Uma Parte não concederá um tratamento menos favorável a produtos digitais cujo autor, intérprete, produtor, desenvolvedor ou distribuidor seja uma pessoa da outra Parte do que o concedido a produtos digitais similares cujo autor, intérprete, produtor, desenvolvedor ou distribuidor seja uma pessoa de uma não-Parte.]

 

Seção C Procedimentos e Instituições

[Artigo 14. Comitê de Comércio de Mercadorias]

[14.1. As Partes instituirão um Comitê de Comércio de Mercadorias, integrado por representantes de cada Parte, o qual reunir-se-á pelo menos uma vez ao ano ou a pedido de uma das Partes.]

[14.2. O Comitê será constituído em um prazo de seis (6) meses a partir da data de entrada em vigor do Acordo. As decisões adotadas pelo Comitê serão por consenso.]

[14.3. O Comitê terá as seguintes funções:

a) Supervisionar a aplicação e a administração pelas Partes dos [princípios] [direitos e obrigações] incluídos neste capítulo;

b) Coordenar as atividades e zelar pelo funcionamento do Subcomitê de Mercadorias não Agropecuárias;

c) Examinar as propostas que sejam apresentadas pelas Partes em matéria de [aceleração da] eliminação tarifária;

d) Avaliar as propostas de modificação, emenda ou acréscimo às disposições pertinentes, de modo a melhor aplicar o disposto neste capítulo e a recomendar à Comissão as mudanças correspondentes;

e) Coordenar o intercâmbio de informação comercial entre as Partes; e

f) Apresentar um relatório anual à Comissão sobre suas atividades.]

[14.4. As Partes instituirão um Subcomitê de Agricultura e um de Mercadorias não Agropecuárias cujas funções serão:

a) Servir de foro de consulta para assuntos relacionados ao acesso a mercados para produtos agropecuários e não agropecuários;

b) Recomendar ao Comitê a adoção de medidas que favoreçam o livre comércio entre as Partes;

c) Reunir-se pelo menos uma vez ao ano ou a pedido de qualquer das Partes ou do Comitê;

d) Submeter ao Comitê qualquer assunto sobre o qual não tenha logrado acordo em um prazo de sessenta (60) dias a partir da data em que tenha tomado conhecimento do referido assunto; e

e) Apresentar um relatório anual ao Comitê sobre os acordos alcançados e sobre as atividades realizadas.]

 

ANEXOS

 

 

 

 

 

Capítulo VIII

               

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