Área de Livre Comércio das Américas - ALCA

  english español français

 
Declarações
Ministeriais
Comité de
Negociações
Comerciais
Grupos de
Negociação
Comités
Especiais
Facilitação de
Negócios
Sociedade
Civil
Base de Dados
sobre Comércio
e Tarifas
Cooperación
Hemisférica

Início Países Mapa do site Lista A-Z   Contatos governamentais       

 

Confidencialidade Anulada
FTAA.TNC/w/133/Rev.3
21 de novembro de 2003

ALCA- Área de Livre Comércio das Américas

Minuta de Acordo
 

Capítulo IV Transparência

 


 

CAPÍTULO IV Transparência

Artigo 1. [Definições]

[1.1. Para os fins deste [Capítulo], [resolução] [disposição] administrativa de aplicação geral significa uma resolução ou interpretação administrativa que se aplica a todas as pessoas e situações de fato que geralmente entrem em seu âmbito, e que estabelece uma norma de conduta, mas não inclui:]

[a) resoluções ou decisões em procedimentos administrativos ou quase-judiciais que se aplicam a uma pessoa, [mercadoria][bem] ou serviço [em particular][específico] de outra Parte [em um caso [particular] [específico]]; ou]

[b) uma decisão que [resolva][se refira a] um ato ou prática em particular.]

Artigo 2. Pontos de Contato

2.1. Cada Parte [notificará] [comunicará] [à Secretaria da ALCA] um ponto de contato [geral] [nacional] para facilitar a comunicação entre as Partes sobre qualquer assunto compreendido neste Acordo. [Quando uma Parte assim o solicitar, o ponto de contato de outra Parte indicará o órgão ou o funcionário responsável pelo assunto e prestará o apoio necessário para facilitar a comunicação com a Parte solicitante.]

[2.2. Além disso, cada Parte [notificará] [comunicará] [à Secretaria da ALCA] pontos de contato específicos para facilitar a comunicação entre as Partes [conforme o determinem as disposições respectivas deste Acordo] [conforme o disposto no Anexo XX].]

2.3. A [notificação] [comunicação] dos pontos de contato incluirá o nome da instituição, cargo do funcionário responsável, escritório, endereço, telefone, fax e endereço eletrônico. Esta informação deverá ser atualizada conforme necessário.

Artigo 3. Publicação

[3.1. Sem prejuízo do disposto nos capítulos deste Acordo,] Cada Parte assegurar-se-á que suas leis, regulamentos, [procedimentos] [decisões judiciais] e [resoluções] [disposições] administrativas de aplicação geral] que [coloque em vigor] [tenha colocado em vigor] e que se refiram a matérias compreendidas neste Acordo, sejam publicados rapidamente [ou de outra maneira sejam colocados a disposição] a fim de que as Partes e [setores interessados] [qualquer pessoa interessada] tenham conhecimento dos mesmos. [Serão publicados, igualmente, os acordos relacionados à política comercial internacional e que possam afetar as obrigações do Acordo que estejam em vigor entre o Governo ou um organismo governamental de uma Parte e o Governo ou um organismo governamental de outra Parte.]

[3.2. Na medida do possível, [e como princípio geral,] cada Parte:]

[a) publicará com antecedência qualquer das medidas referidas no Artigo 3.1., que se proponha adotar; e]

[b) oferecerá às [pessoas e Partes interessadas] [demais Partes e a qualquer nacional das mesmas] oportunidade razoável para formular observações sobre as medidas propostas.]

Artigo 4. Notificações e Fornecimento de Informação

[4.1. Exceto nos casos em que se disponha outra coisa, todas as notificações a que se refere este Acordo deverão ser feitas aos pontos de contato [gerais] [nacionais] de cada Parte, [por intermédio da Secretaria da ALCA].]

[4.2. Cada Parte notificará, [na medida do possível][na maior medida possível], [às outras Partes] [a qualquer outra Parte que tenha interesse no assunto] [à Secretaria], toda medida [em projeto] [a que se refere o Artigo 3.1. (Publicação) deste Capítulo adotada posteriormente à entrada em vigor deste Acordo] [que a Parte considere] que possa afetar [substancialmente] o funcionamento deste Acordo ou que afete substancialmente os interesses de[outra Parte] [essa outra Parte nos termos deste Acordo].]

[4.3. Cada Parte, a pedido de outra, proporcionará informação e dará resposta com presteza às perguntas relativas a qualquer medida adotada [ou em projeto], sem prejuízo de que a Parte solicitante tenha sido notificada previamente sobre essa medida.]

[4.4. As Partes notificarão aos pontos de contato [gerais] [nacionais] [por intermédio da Secretaria], o quanto antes, a assinatura de acordos internacionais que sejam firmados após a entrada em vigor deste Acordo, sempre que estes se refiram a matérias contempladas neste Acordo.]

Artigo 5. [Garantias de audiência, legalidade e devido processo]

[5.1. Cada Parte confirma as garantias de audiência, legalidade e devido processo contempladas em suas respectivas legislações.]

Artigo 6. [[Administração de medidas][Procedimentos Administrativos] [Aplicação de regulamentos comerciais]]

[6.1. Cada Parte [administrará] [aplicará] de maneira uniforme, imparcial e razoável suas leis, regulamentos, [decisões judiciais] e [disposições] [resoluções] administrativas de aplicação geral que esta Parte tenha colocado em vigor e que afetem os aspectos cobertos por este Acordo.]

[6.2. [A fim de [administrar] [aplicar] de forma [coerente], imparcial e razoável todas as medidas de aplicação geral que afetem os aspectos cobertos por este Acordo,] cada uma das Partes assegurar-se-á de que, em seus procedimentos administrativos nos quais se apliquem as medidas definidas no Artigo 3. (Publicação) deste Capítulo, a respeito de pessoas, bens ou serviços em particular de outra Parte em casos específicos:]

[a) sempre que seja possível, as pessoas de outra das Partes que se vejam diretamente afetadas por um procedimento, recebam conforme as disposições internas, aviso razoável do início do mesmo, inclusive uma descrição de sua natureza, a declaração da autoridade à qual corresponda legalmente iniciá-lo e uma descrição geral de todas as questões controvertidas;]

[b) quando o tempo, a natureza do procedimento e o interesse público o permitam, tais pessoas recebam uma oportunidade razoável para apresentar fatos e argumentos em apoio a suas pretensões, previamente a qualquer ação administrativa definitiva; e]

[c) seus procedimentos sejam levados a cabo conforme a legislação interna.]

Artigo 7. Revisão [e Impugnação] [de Decisões Administrativas]

7.1. Cada Parte manterá [ou estabelecerá] tribunais ou procedimentos judiciais, [quase judiciais,] [arbitrais] ou de natureza administrativa, para fins de, [entre outras coisas,]

[a pronta revisão e retificação das medidas [administrativas] relativas às questões alfandegárias.]

[a pronta revisão e retificação das medidas [administrativas] de aplicação geral que afetem os assuntos compreendidos neste Acordo.]

[a pronta revisão e, quando se [justifique] [requeira], a correção das ações administrativas definitivas relacionadas com os assuntos compreendidos neste Acordo.]

7.2. Tais tribunais [ou procedimento] serão [imparciais e] independentes da autoridade encarregada [da aplicação administrativa [da lei]] [de aplicar as medidas de aplicação geral que afetem os aspectos cobertos por este Acordo,] [medidas relativas às questões alfandegárias] e não terão interesse substancial no resultado da matéria.

[7.3. As disposições do parágrafo anterior não exigirão a supressão ou a substituição dos procedimentos vigentes no território de qualquer Parte na data de entrada em vigor do presente Acordo, que garantam de fato uma revisão imparcial e objetiva das decisões administrativas. Qualquer Parte que recorra a tais procedimentos deverá encaminhar às demais Partes, se assim o solicitarem, uma informação completa a esse respeito para que possam decidir se os procedimentos citados se ajustam às condições estabelecidas neste artigo.]

[7.4. Cada Parte assegurar-se-á de que, perante tais tribunais ou em tais procedimentos, as partes [nesses procedimentos] tenham direito a:]

[a) uma oportunidade razoável para apoiar ou defender suas respectivas posições; e]

[b) uma resolução fundamentada nas provas e [promoções] [argumentações apresentadas pelas mesmas] ou, nos casos em que assim o exija a legislação interna, no expediente compilado pela autoridade administrativa.]

[7.5. Cada Parte assegurar-se-á de que, em conformidade com os meios de impugnação ou revisão posterior aos quais seja possível apelar de acordo com sua legislação, tais resoluções sejam [implementadas][executadas] pelos órgãos ou autoridades [e governem a prática das mesmas no que se refere à ação administrativa em questão].]


 

Capítulo IV.

               

países mapa do site lista a-z contatos governamentais