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Confidencialidade Anulada ALCA- Área de Livre Comércio das Américas
Minuta de Acordo
Capítulo IV Transparência
CAPÍTULO IV Transparência Artigo 1. [Definições] [1.1. Para os fins deste [Capítulo], [resolução] [disposição] administrativa de aplicação geral significa uma resolução ou interpretação administrativa que se aplica a todas as pessoas e situações de fato que geralmente entrem em seu âmbito, e que estabelece uma norma de conduta, mas não inclui:]
Artigo 2. Pontos de Contato 2.1. Cada Parte [notificará] [comunicará] [à Secretaria da ALCA] um ponto de contato [geral] [nacional] para facilitar a comunicação entre as Partes sobre qualquer assunto compreendido neste Acordo. [Quando uma Parte assim o solicitar, o ponto de contato de outra Parte indicará o órgão ou o funcionário responsável pelo assunto e prestará o apoio necessário para facilitar a comunicação com a Parte solicitante.]
[2.2. Além disso, cada Parte [notificará] [comunicará] [à Secretaria da ALCA] pontos de contato específicos para facilitar a comunicação entre as Partes [conforme o determinem as disposições respectivas deste Acordo] [conforme o disposto no Anexo XX].]
2.3. A [notificação] [comunicação] dos pontos de contato incluirá o nome da instituição, cargo do funcionário responsável, escritório, endereço, telefone, fax e endereço eletrônico. Esta informação deverá ser atualizada conforme necessário. Artigo 3. Publicação [3.1. Sem prejuízo do disposto nos capítulos deste Acordo,] Cada Parte assegurar-se-á que suas leis, regulamentos, [procedimentos] [decisões judiciais] e [resoluções] [disposições] administrativas de aplicação geral] que [coloque em vigor] [tenha colocado em vigor] e que se refiram a matérias compreendidas neste Acordo, sejam publicados rapidamente [ou de outra maneira sejam colocados a disposição] a fim de que as Partes e [setores interessados] [qualquer pessoa interessada] tenham conhecimento dos mesmos. [Serão publicados, igualmente, os acordos relacionados à política comercial internacional e que possam afetar as obrigações do Acordo que estejam em vigor entre o Governo ou um organismo governamental de uma Parte e o Governo ou um organismo governamental de outra Parte.] [3.2. Na medida do possível, [e como princípio geral,] cada Parte:]
Artigo 4. Notificações e Fornecimento de Informação [4.1. Exceto nos casos em que se disponha outra coisa, todas as notificações a que se refere este Acordo deverão ser feitas aos pontos de contato [gerais] [nacionais] de cada Parte, [por intermédio da Secretaria da ALCA].] [4.2. Cada Parte notificará, [na medida do possível][na maior medida possível], [às outras Partes] [a qualquer outra Parte que tenha interesse no assunto] [à Secretaria], toda medida [em projeto] [a que se refere o Artigo 3.1. (Publicação) deste Capítulo adotada posteriormente à entrada em vigor deste Acordo] [que a Parte considere] que possa afetar [substancialmente] o funcionamento deste Acordo ou que afete substancialmente os interesses de[outra Parte] [essa outra Parte nos termos deste Acordo].] [4.3. Cada Parte, a pedido de outra, proporcionará informação e dará resposta com presteza às perguntas relativas a qualquer medida adotada [ou em projeto], sem prejuízo de que a Parte solicitante tenha sido notificada previamente sobre essa medida.] [4.4. As Partes notificarão aos pontos de contato [gerais] [nacionais] [por intermédio da Secretaria], o quanto antes, a assinatura de acordos internacionais que sejam firmados após a entrada em vigor deste Acordo, sempre que estes se refiram a matérias contempladas neste Acordo.] Artigo 5. [Garantias de audiência, legalidade e devido processo] [5.1. Cada Parte confirma as garantias de audiência, legalidade e devido processo contempladas em suas respectivas legislações.] Artigo 6. [[Administração de medidas][Procedimentos Administrativos] [Aplicação de regulamentos comerciais]] [6.1. Cada Parte [administrará] [aplicará] de maneira uniforme, imparcial e razoável suas leis, regulamentos, [decisões judiciais] e [disposições] [resoluções] administrativas de aplicação geral que esta Parte tenha colocado em vigor e que afetem os aspectos cobertos por este Acordo.]
[6.2. [A fim de [administrar] [aplicar] de forma [coerente], imparcial e razoável todas as medidas de aplicação geral que afetem os aspectos cobertos por este Acordo,] cada uma das Partes assegurar-se-á de que, em seus procedimentos administrativos nos quais se apliquem as medidas definidas no Artigo 3. (Publicação) deste Capítulo, a respeito de pessoas, bens ou serviços em particular de outra Parte em casos específicos:]
Artigo 7. Revisão [e Impugnação] [de Decisões Administrativas] 7.1. Cada Parte manterá [ou estabelecerá] tribunais ou procedimentos judiciais, [quase judiciais,] [arbitrais] ou de natureza administrativa, para fins de, [entre outras coisas,] [a pronta revisão e retificação das medidas [administrativas] relativas às questões alfandegárias.] [a pronta revisão e retificação das medidas [administrativas] de aplicação geral que afetem os assuntos compreendidos neste Acordo.] [a pronta revisão e, quando se [justifique] [requeira], a correção das ações administrativas definitivas relacionadas com os assuntos compreendidos neste Acordo.] 7.2. Tais tribunais [ou procedimento] serão [imparciais e] independentes da autoridade encarregada [da aplicação administrativa [da lei]] [de aplicar as medidas de aplicação geral que afetem os aspectos cobertos por este Acordo,] [medidas relativas às questões alfandegárias] e não terão interesse substancial no resultado da matéria. [7.3. As disposições do parágrafo anterior não exigirão a supressão ou a substituição dos procedimentos vigentes no território de qualquer Parte na data de entrada em vigor do presente Acordo, que garantam de fato uma revisão imparcial e objetiva das decisões administrativas. Qualquer Parte que recorra a tais procedimentos deverá encaminhar às demais Partes, se assim o solicitarem, uma informação completa a esse respeito para que possam decidir se os procedimentos citados se ajustam às condições estabelecidas neste artigo.]
[7.4. Cada Parte assegurar-se-á de que, perante tais tribunais ou em tais procedimentos, as partes [nesses procedimentos] tenham direito a:]
[7.5. Cada Parte assegurar-se-á de que, em conformidade com os meios de impugnação ou revisão posterior aos quais seja possível apelar de acordo com sua legislação, tais resoluções sejam [implementadas][executadas] pelos órgãos ou autoridades [e governem a prática das mesmas no que se refere à ação administrativa em questão].]
Capítulo IV.
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