Área de Livre Comércio das Américas - ALCA |
Confidencialidade Anulada ALCA- Área de Livre Comércio das Américas
Minuta de Acordo
Capítulo II Disposições Gerais
Artigo 1. [[Propósito]
[Objetivos Gerais] [Estabelecimento da Área de Livre
Comércio das Américas]]
[1.1. O propósito deste Acordo é o estabelecimento de uma
área de livre comércio] [As Partes estabelecem a Área de Livre Comércio das
Américas] em conformidade com o Artigo XXIV do Acordo Geral sobre Tarifas
Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 e seu Entendimento e o Artigo V do Acordo
Geral sobre Comércio de Serviços (GATS).]
Artigo 2. [Objetivos]
[2.1. Os objetivos deste Acordo são os seguintes:]
[a) a liberalização do comércio a fim de gerar
crescimento econômico e prosperidade, contribuindo para a expansão do
comércio mundial;]
[b) gerar níveis crescentes de comércio de
[mercadorias][bens] e serviços, e de investimento, mediante a
liberalização dos mercados, por meio de regras [justas claras, estáveis
e previsíveis;] [justas, transparentes, previsíveis, coerentes e que não
tenham efeito contraproducente ao livre comércio;]]
[c) melhorar a concorrência e as condições de acesso
ao mercado de bens e serviços entre as Partes, incluindo a área de
compras do setor público;]
[d) eliminar obstáculos, restrições e/ou distorções
desnecessárias ao livre comércio entre as Partes, [inclusive práticas de
comércio desleal, medidas para-tarifárias, restrições injustificadas,
subsídios e apoio interno ao comércio de bens e serviços];]
[e) eliminar as barreiras ao movimento de capitais e
pessoas de negócios entre as Partes;]
[f) propiciar o desenvolvimento de uma
infra-estrutura hemisférica que facilite a circulação de bens, serviços
e investimentos; e]
[g) estabelecer mecanismos que garantam um maior
acesso à tecnologia, mediante a cooperação econômica e a assistência
técnica.]
Artigo 3. [Princípios]
[3.1. Este Acordo será governado pelos seguintes princípios:]
[a) as regras acordadas deverão ser claras,
transparentes e estáveis, para evitar a possibilidade de que qualquer
Parte possa aplicar medidas unilaterais, arbitrárias e/ou
discricionárias, em detrimento de uma ou várias das demais Partes;]
[b) a transparência nas ações das Partes e dos órgãos
estabelecidos neste Acordo;]
[c) a congruência dos direitos e obrigações que
emanem do presente Acordo com as regras e disciplinas da Organização
Mundial do Comércio (OMC);]
[d) a coexistência deste Acordo com acordos
bilaterais e sub-regionais, na medida em que os direitos e obrigações
decorrentes desses acordos tenham maior alcance que os deste Acordo;]
[e) o tratamento especial e diferenciado,
considerando as amplas diferenças nos níveis de desenvolvimento e
tamanho das economias das Partes, para promover a plena participação das
Partes;]
[f) a adoção de decisões por consenso;]
[g) a igualdade soberana das Partes;]
[h) a boa fé no cumprimento dos compromissos
assumidos pelas Partes no marco do Acordo.]
Artigo 4. [Aplicação e alcance [da cobertura]
das obrigações]
[4.1. Cada Parte é totalmente responsável pela observância de
todas as disposições do Acordo da ALCA e tomará as medidas razoáveis de que
disponha a fim de assegurar tal observância por parte dos governos e autoridades
regionais e locais dentro de seu território.]
[4.2. As Partes deverão assegurar a conformidade de suas
leis, regulamentos e procedimentos administrativos com as obrigações deste
Acordo. Os direitos e obrigações deste Acordo são comuns a todas as Partes[,
sejam elas Estados federais ou unitários, incluindo os diferentes níveis e ramos
de governo], exceto nos casos em que este Acordo disponha outra coisa.]
[4.3. Este Acordo coexistirá com acordos bilaterais e
sub-regionais e não afeta os direitos e obrigações que uma ou mais Partes possam
ter no marco de tais acordos, na medida em que tais direitos e obrigações
impliquem maior grau de integração que o previsto pelas normas deste Acordo.]
[4.4. As Partes confirmam os direitos e obrigações vigentes
entre elas conforme o Acordo da OMC. Nos casos de incompatibilidade entre as
disposições do Acordo da OMC e as disposições deste Acordo, estas últimas
prevalecerão na medida da incompatibilidade.]
Capítulo I.
|
|
|
|
|
|