| Área de Livre Comércio das Américas - ALCA | 
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       Confidencialidade Anulada ALCA- Área de Livre Comércio das Américas 
  
 
   
        
  
  
Minuta de Acordo    
 
 Capítulo II Disposições Gerais 
 
  
         Artigo 1.   [[Propósito]
[Objetivos Gerais] [Estabelecimento da Área de Livre 
Comércio das Américas]] 
 
  
 
 [1.1. O propósito deste Acordo é o estabelecimento de uma 
área de livre comércio] [As Partes estabelecem a Área de Livre Comércio das 
Américas] em conformidade com o Artigo XXIV do Acordo Geral sobre Tarifas 
Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 e seu Entendimento e o Artigo V do Acordo 
Geral sobre Comércio de Serviços (GATS).] 
 
 Artigo 2. [Objetivos] 
 
  
 
 [2.1. Os objetivos deste Acordo são os seguintes:] 
 
 
         [a) a liberalização do comércio a fim de gerar 
        crescimento econômico e prosperidade, contribuindo para a expansão do 
        comércio mundial;] 
          
         [b) gerar níveis crescentes de comércio de 
        [mercadorias][bens] e serviços, e de investimento, mediante a 
        liberalização dos mercados, por meio de regras [justas claras, estáveis 
        e previsíveis;] [justas, transparentes, previsíveis, coerentes e que não 
        tenham efeito contraproducente ao livre comércio;]] 
          
         [c) melhorar a concorrência e as condições de acesso 
        ao mercado de bens e serviços entre as Partes, incluindo a área de 
        compras do setor público;] 
          
         [d) eliminar obstáculos, restrições e/ou distorções 
        desnecessárias ao livre comércio entre as Partes, [inclusive práticas de 
        comércio desleal, medidas para-tarifárias, restrições injustificadas, 
        subsídios e apoio interno ao comércio de bens e serviços];] 
         
         [e) eliminar as barreiras ao movimento de capitais e 
        pessoas de negócios entre as Partes;] 
          
         [f) propiciar o desenvolvimento de uma 
        infra-estrutura hemisférica que facilite a circulação de bens, serviços 
        e investimentos; e] 
         
         [g) estabelecer mecanismos que garantam um maior 
        acesso à tecnologia, mediante a cooperação econômica e a assistência 
        técnica.] 
         
         
 
       Artigo 3. [Princípios] 
 
  
 
 [3.1. Este Acordo será governado pelos seguintes princípios:] 
 
 
         
         [a) as regras acordadas deverão ser claras, 
        transparentes e estáveis, para evitar a possibilidade de que qualquer 
        Parte possa aplicar medidas unilaterais, arbitrárias e/ou 
        discricionárias, em detrimento de uma ou várias das demais Partes;] 
          
         [b) a transparência nas ações das Partes e dos órgãos 
        estabelecidos neste Acordo;] 
         
          
         
         [c) a congruência dos direitos e obrigações que 
        emanem do presente Acordo com as regras e disciplinas da Organização 
        Mundial do Comércio (OMC);] 
          
         [d) a coexistência deste Acordo com acordos 
        bilaterais e sub-regionais, na medida em que os direitos e obrigações 
        decorrentes desses acordos tenham maior alcance que os deste Acordo;] 
          
         [e) o tratamento especial e diferenciado, 
        considerando as amplas diferenças nos níveis de desenvolvimento e 
        tamanho das economias das Partes, para promover a plena participação das 
        Partes;] 
          
         [f) a adoção de decisões por consenso;] 
          
         [g) a igualdade soberana das Partes;] 
          
         [h) a boa fé no cumprimento dos compromissos 
        assumidos pelas Partes no marco do Acordo.] 
         
       
 
       Artigo 4. [Aplicação e alcance [da cobertura] 
das obrigações] 
  
 [4.1. Cada Parte é totalmente responsável pela observância de 
todas as disposições do Acordo da ALCA e tomará as medidas razoáveis de que 
disponha a fim de assegurar tal observância por parte dos governos e autoridades 
regionais e locais dentro de seu território.] 
  
 [4.2. As Partes deverão assegurar a conformidade de suas 
leis, regulamentos e procedimentos administrativos com as obrigações deste 
Acordo. Os direitos e obrigações deste Acordo são comuns a todas as Partes[, 
sejam elas Estados federais ou unitários, incluindo os diferentes níveis e ramos 
de governo], exceto nos casos em que este Acordo disponha outra coisa.]  
 [4.3. Este Acordo coexistirá com acordos bilaterais e 
sub-regionais e não afeta os direitos e obrigações que uma ou mais Partes possam 
ter no marco de tais acordos, na medida em que tais direitos e obrigações 
impliquem maior grau de integração que o previsto pelas normas deste Acordo.] 
 
  
 
 [4.4. As Partes confirmam os direitos e obrigações vigentes 
entre elas conforme o Acordo da OMC. Nos casos de incompatibilidade entre as 
disposições do Acordo da OMC e as disposições deste Acordo, estas últimas 
prevalecerão na medida da incompatibilidade.] 
  
 
       
      Capítulo  I. 
  
 
     
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