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ALCA - Área de Livre Comércio das Américas

Minuta de Acordo

Capítulo sobre Serviços



(Continuação)

[Exceções Gerais

Com a reserva de que as medidas enumeradas a seguir não devem ser aplicadas de modo a constituir um meio de discriminação arbitrário ou injustificável entre países onde prevaleçam condições semelhantes, ou uma restrição disfarçada ao comércio de serviços, nenhuma disposição do presente Capítulo deverá ser interpretada no sentido de impedir que uma Parte adote ou aplique medidas: 

a) necessárias para proteger a moral ou manter a ordem pública;

b) necessárias para proteger a vida e a saúde de pessoas e animais ou para preservar as plantas;

c) necessárias para conseguir a observância das leis e regulamentos que não sejam incompatíveis com as disposições do presente Capítulo, inclusive as relativas : 

i). à prevenção de práticas enganosas e fraudulentas ou aos meios de enfrentar as conseqüências do descumprimento dos contratos de serviços;

ii) à proteção da privacidade dos indivíduos com relação ao tratamento e difusão de dados pessoais e à proteção do sigilo de registros e contas individuais;

iii) à segurança;

d) Incompatíveis com o Artigo (Tratamento Nacional), sempre que a diferenca do tratamento tenha por objetivo garantir a tributação ou o recolhimento equitativo ou efetivo de impostos diretos relativos aos serviços ou aos fornecedores de serviços de outras Partes; 

e) Incompatíveis com o Artigo (NMF), sempre que a diferença do tratamento resulte de um acordo destinado a evitar a bitributação ou de disposições destinadas a evitar a bitributação contidas em qualquer outro acordo ou convênio internacional que seja vinculante para a Parte.

[f) Segurança Pública.]]


[Exceções relativas à segurança

1. Nenhuma disposição do presente capítulo deverá ser interpretada no sentido de:

a) Impor a uma Parte a obrigação de fornecer informações cuja divulgação considere contrária aos interesses essenciais de sua segurança; ou

b) Impedir a uma Parte a adoção das medidas que estimar necessárias à proteção dos interesses essenciais de sua segurança:

i) relativas ao fornecimento de serviços direta ou indiretamente destinados a assegurar o abastecimento das forças armadas;

ii) relativas a materiais físseis ou fusionáveis ou àqueles que sirvam para sua fabricação;

iii) aplicadas em tempos de guerra ou em caso de grave tensão internacional; ou

c) Impedir a uma Parte a adoção de medidas em cumprimento das obrigações por ela assumidas em virtude da Carta das Nações Unidas para a manutenção da paz e da segurança internacionais.

[2. O ( ) será informado, na medida do possível, sobre as medidas adotadas segundo os subitens b) e c) o parágrafo 1 e sobre sua eliminação.]]

[Presença local [não obrigatória]

Nenhuma Parte deverá exigir de um prestador de serviços de outra Parte que estabeleça ou mantenha um escritório de representação ou outro tipo de empresa, ou que resida em seu território como condição para a prestação transfronteiras de um serviço.]

[Nível de tratamento

Cada Parte deverá conceder aos prestadores de serviços de outra Parte o melhor dos tratamentos exigidos pelos Artigos sobre Tratamento de Nação Mais Favorecida e Tratamento Nacional.]

[Reconhecimentos

Cada Parte deverá reconhecer as licenças, certificados, títulos profissionais, credenciamentos, concedidos por outra Parte em qualquer atividade de serviços que exigir tais instrumentos, conforme os critérios acordados ou as decisões tomadas pelo Comitê de Serviços sobre essa matéria.]

[Exclusões Regulatórias

Cada Parte poderá regular o fornecimento de serviços em seu território, na medida em que as regulamentações não discriminem contra os serviços e os fornecedores de serviços da outra Parte, em comparação aos próprios serviços similares ou fornecedores de serviços similares.]

[Compromissos Adicionais

As Partes poderão negociar compromissos adicionais em matéria regulatória.]


[Lista de Compromissos Específicos

1. Cada Parte indicará em uma Lista de Compromissos Específicos os setores, subsetores e atividades de serviços sobre os quais assumirá compromissos. A Parte deverá especificar, em cada setor e para cada um dos quatro modos de prestação estabelecidos no Artigo ( ),:

a) os termos, limitações e condições de acesso aos mercados;

b) os termos, limitações e condições de tratamento nacional;

c) as obrigações relativas aos compromissos adicionais.

2. As medidas que forem ao mesmo tempo incompatíveis com as obrigações referentes a Acesso ao Mercado e a Tratamento Nacional serão lançadas em ambas as colunas das Listas de Compromissos Específicos.]

[Reservas [ou Compromissos]

1. Os Artigos sobre Tratamento de Nação Mais Favorecida, Tratamento Nacional e Presença local não obrigatória não se aplicam a:

a) qualquer medida discrepante existente que seja mantida por;

i) uma Parte em nível nacional ou federal, e em nível provincial ou estadual, tal como o estipulado na [Seção A][Lista] do Anexo sobre “Medidas Discrepantes [Existentes][e Futuras]”; ou

ii) um governo local ou municipal.

b) a continuação ou a pronta renovação de qualquer medida discrepante a que se refere o item a); nem

c) a emenda de qualquer medida discrepante a que se refere o item a), sempre que a referida emenda não reduza o grau de conformidade da medida, tal como vigorava imediatamente antes da emenda, com os Artigos sobre Tratamento de Nação Mais Favorecida, Tratamento Nacional e. Presença local não obrigatória

2. Os Artigos ( ) (Tratamento de Nação Mais Favorecida), ( ) (Tratamento Nacional) e ( ) (Presença local não obrigatória) não se aplicam a qualquer medida que uma Parte adote ou mantenha quanto aos setores, subsetores ou atividades, tal como indicado na sua [Seção B][Lista] do Anexo sobre “Medidas [Discrepantes e] Futuras”.

3. As (Seções A e B) deverão ser completadas em um período não superior a dois anos a contar da entrada em vigor do Acordo. As Pequenas Economias terão um prazo não superior a cinco anos para completar suas (Seções A e B).]

[Liberalização de medidas não discriminatórias

Cada Parte deverá indicar em seu Anexo sobre Restrições Quantitativas deste Capítulo seus compromiasos para liberar restrições quantitativas, exigências para a concessão de licenças, e outras medidas não discriminatórias.]

[Liberalização futura

1. Através de negociações futuras a serem convocadas pela Comissão [Administradora do Acordo] [realizadas periodicamente], as Partes ampliarão [de comum acordo] a liberalização alcançada nos diferentes setores de serviços, visando conseguir a eliminação das restrições remanescentes [constantes no Artigo ( ) Reservas [ou Compromissos]].

2. A eliminação das restrições remanescentes deverá incluir a redução e/ou a desmontagem progressiva das medidas discrepantes citadas na Seção A, assim como a incorporação gradual à Seção A dos setores, subsetores ou atividades indicadas na Seção B.]

[Trabalhos Futuros

1. O Comitê de Comércio de Serviços deverá delegar, de modo específico e com prazos, a grupos de trabalho o exame dos assuntos relativos à harmonização da regulamentação em setores específicos de serviços.

2. Para os fins deste parágrafo, serão levados em conta os trabalhos das organizações internacionais pertinentes.]

[Comitê de Comércio Transfronteiras de Serviços

O Comitê de Comércio Transfronteiras de Serviços desempenhará as funções mencionadas no Artigo ( ).]

[Consultas

1. Cada Parte deverá examinar atentamente as questões que forem suscitadas por qualquer outra Parte, relacionadas com algum assunto que afete o funcionamento do presente Acordo, criando as condições adequadas para a realização de consultas sobre os referidos assuntos.

2. Por solicitação de uma Parte, o Conselho do Comércio de Serviços poderá efetuar consultas com uma ou mais Partes sobre determinada questão para a qual não se haja conseguido encontrar uma solução satisfatória por meio das consultas previstas no parágrafo 1.]

[Conselho do Comércio de Serviços

1. Cria-se o Comitê sobre Comércio de Serviços, integrado por dois representantes de cada uma das Partes , um titular e o outro suplente.

2. As funções do Comitê serão:

a) Supervisionar a aplicação e cumprimento do Acordo de Serviços.

b) Tomar conhecimento dos assuntos que lhe sejam apresentados pelas Partes, sobre os quais emitirá as recomendações que julgar pertinentes.

c) Elaborar mecanismos para a avaliação de casos sobre os quais o Comitê não conte com suficiente competência técnica, considerando-se o disposto no Órgão de Solução de Controvérsias.

d) Criar os órgãos auxiliares que julgar apropriado para o desempenho eficaz de suas funções.

e) O Conselho de Serviços terá um Presidente, um Vice Presidente e um Secretário.

f) Elaborar seu próprio regulamento.]

[Solução de Controvérsias

Qualquer controvérsia que surja em virtude da aplicação do presente Acordo será resolvida com base no estipulado no Capítulo ( ) sobre solução de controvérsias do presente Acordo.]

[Cooperação Técnica

1. Serão incorporadas a este Capítulo as disposições estabelecidas no Artigo IV do GATS com especial ênfase no estabelecimento dos "pontos de contato" e na disponibilidade de tecnologia de serviços.

2. A assistência técnica relativa à área de Serviços da ALCA será canalizada através do Conselho do Comércio de Serviços.

3. As Partes incentivarão o máximo de participação possível tanto dos países de maior quanto de menor desenvolvimento relativo nos programas de desenvolvimento das organizações internacionais e regionais.

4. As Partes deverão estimular e apoiar a cooperação no campo de serviços entre os países de maior e menor desenvolvimento relativo.

5. Em colaboração com as organizações internacionais competentes, as Partes fornecerão a países de menor desenvolvimento do hemisfério, informações sobre os serviços e sua evolução, com o objetivo de contribuir para o fortalecimento do setor de serviços desses países.

6. As Partes deverão dar especial atenção às iniciativas dos países de menor desenvolvimento relativo para ter acesso à transferência de tecnologia, à formação e a outras atividades que favoreçam o desenvolvimento da infrastrutura e a expansão de seu comércio de serviços.]

[Relações com Outras Organizações Internacionais

O Conselho de Serviços deverá tomar as disposições necessárias para a realização de consultas e a cooperação com as Nações Unidas e seus organismos especializados, assim como com outras organizações intergovernamentais relacionadas a serviços.]

[Restrições para Proteger o Balanço de Pagamentos2

1. No caso de existência ou ameaça de graves dificuldades financeiras externas ou no balanço de pagamentos, uma Parte poderá adotar ou manter restrições ao comércio de serviços no tocante às medidas estipuladas nos Artigos relativos ao tratamento de nação mais favorecida, presença local, tratamento nacional e acesso a mercados, incluindo pagamentos ou transferências decorrentes de transações referentes aos setores afetados por tais medidas. Reconhece-se que determinadas pressões sobre o balanço de pagamentos podem tornar necessária a utilização de restrições para conseguir, entre outras coisas, a manutenção de um nível de reservas financeiras suficientes para implementar seu programa de desenvolvimento econômico ou de transição econômica.

2. As restrições a que se refere o parágrafo 1 acima:

a) não deverão discriminar entre as Partes;

b) deverão ser compatíveis com o Convênio Constitutivo do Fundo Monetário Internacional (FMI);

c) deverão evitar lesar desnecessariamente os intereses comerciais, econômicos e financeiros das Partes;

d) não deverão exceder o necessário para enfrentar as circunstâncias mencionadas no parágrafo 1 acima; e

e) deverão ser temporárias ou gradualmente eliminadas à medida que melhorar a situação indicada no parágrafo 1 acima.

3. Ao determinar a incidência das referidas restrições, as Partes poderão dar prioridade à prestação dos serviços que sejam mais necessários aos seus programas econômicos ou de desenvolvimento, mas essas restrições não serão adotadas nem mantidas com o intuito de proteger un determinado setor de serviços.

4. As restrições adotadas ou mantidas em virtude do parágrafo 1 acima, ou as modificações das mesmas, deverão ser prontamente comunicadas às Partes.

5. 

a) As Partes que aplicarem as disposições do presente Artigo deverão consultar prontamente sobre as restrições adotadas segundo as referidas disposições.

b) O Conselho deverá estabelecer procedimentos para a realização de consultas periódicas com o objetivo de estar em condições de fazer à Parte interessada as recomendações que julgue apropriadas.

c) Nessas consultas será avaliada a situação do balanço de pagamentos da Parte interessada e as restrições adotadas ou mantidas segundo o presente Artigo, levando em conta, entre outras coisas, fatores como:

i) a natureza e alcance das dificuldades financeiras externas e do balanço de pagamentos;

ii) o ambiente externo, econômico e comercial, da Parte objeto das consultas;

iii) outras possíveis medidas corretivas de que se possa fazer uso.

d) Nas consultas será examinado a conformidade das restrições aplicáveis segundo o estipulado no parágrafo 2 deste Artigo, particularmente no que se refere à eliminação gradual das mesmas de acordo com o disposto no inciso e) do referido parágrafo.

e) Nessas consultas, serão aceitos todos os dados estatísticos ou fatos de outra natureza que o FMI apresentar sobre questões cambiais, de reservas monetárias e de balança de pagamentos e as conclusões se basearão na avaliação feita pelo FMI da situação financeira externa e da balança de pagamentos da Parte objeto das consultas.]

[Salvaguardas Especiais3

1. Com o objetivo de dar resposta a problemas conjunturais em determinados setores de serviços, relacionadas à criação de novos setores, correção de problemas estruturais de mercado ou ameaça de desaparecimento de setores de serviços, uma Parte poderá adotar medidas de salvaguarda de forma não discriminatória e sob a condição de que serão eliminadas gradualmente à medida que desaparecer a causa de sua adoção. Para isso a Parte deverá comunicá-lo ao Comitê de Comércio de Serviços e apresentar dados comprobatórios que justifiquem a adoção dessas medidas.

2. O Comitê de Comércio de Serviços deverá determinar, entre outras coisas, os procedimentos para a aplicação das medidas necessárias relativas a:

a) medidas de salvaguarda urgentes

b) subsídios que distorcem o comércio.]

[Subsidios

As Partes deverão criar disciplinas com o objetivo de evitar e compensar os efeitos dos subsídios que distorcem o comércio de serviços. A negociação dessas disciplinas deverá estar concluida o mais tardar à data de entrada em vigor do Acordo da ALCA4]

[Concorrência

1. Cada Parte deverá adotar as medidas que forem necessárias para prevenir, evitar e impor sanções a práticas que distorçam a concorrência no comércio de serviços em seu próprio mercado, inclusive as que forem necessárias para garantir que os prestadores de serviços estabelecidos em seus territórios que ocupem posição dominante no mercado não abusem da mesma.

2. As disposições do Artigo anterior serão também aplicáveis aos casos de fornecedores de serviços exclusivos, quando uma das Partes, de direito ou de fato:

i) autorizar ou estabelecer um número pequeno de fornecedores de serviços e

ii) impedir substancialmente a concorrência entre os prestadores em seu território.

3. O Comitê de Comércio de Serviços poderá, a pedido de uma das Partes que tenha motivos para crer que um prestador de serviços da outra Parte abusa de sua posição dominante, solicitar que a referida Parte forneça informações específicas a respeito das operações relevantes desse fornecedor.

4. As partes deverão estudar todos os aspectos relativos aos serviços internacionais de transporte existentes no hemisferio, a fim de adotar as normas do lugar, para que os mesmos operem em um ambiente de concorrência e não constituam um obstáculo à expansão do comércio regional.]

[Tratamento Especial e Diferenciado

1. As Partes se comprometem a proporcionar um tratamento preferencial às pequenas economias e países de menor desenvolvimento relativo do hemisferio, quanto a: prazos, exceções temporárias no cumprimento de suas obrigações e assistência especial para facilitar o processo de ajuste e melhoria da competitividade, levando em conta a sensibilidad de determinados setores de serviços, sua importância na geração de empregos e seu papel na consecução dos legítimos interesses do desenvolvimento dessas economias.

2. Os países de maior desenvolvimento relativo deverão conceder especiais condições de acesso a seus mercados aos serviços provenientes das economias pequenas e de menor desenvolvimento relativo do hemisfério nas modalidades de fornecimento em que identifiquem suas maiores vantagens comparativas.

3. Com o intuito de estimular o desenvolvimento de setores de serviços emergentes de interesse para as pequenas economias e/ou as de menor desenvolvimento relativo do hemisfério, as Partes se comprometem a oferecer condições que facilitem o acesso ao mercado pelos prestadores de serviços nos referidos setores e a incentivar a cooperação técnica e financeira.

4. Será estimulada a participação crescente das pequenas economias e/ou as de menor desenvolvimento relativo no comércio de serviços do hemisfério através da adoção das disposições do GATS no Artigo IV no que se refere : 

i) ao fortalecimento de sua capacidade nacional em matéria de serviços e de sua eficácia e competitividade mediante, entre outras coisas, o acesso à tecnologia em condições comerciais;

ii) à melhoria de seu acesso aos canais de distribuição e às redes de informação; e

iii) à liberalização do acesso aos mercados em setores e modos de prestação de interesse para suas exportações.

5. As Partes deverão disponibilizar os recursos adequados, inclusive os financeiros, na medida em que seus respectivos recursos e regulamentos assim o permitam para poder avançar o ajuste ao processo gradual de liberalização do comércio hemisférico de serviços.

6. Dever-se-á proporcionar às economias pequenas e/ou de menor desenvolvimento relativo flexibilidade no cumprimento das obrigações contraídas no que se refere a abrir menos setores, liberalizar menos tipos de transações, expandir progressivamente o acesso aos mercados de acordo com seu processo de desenvolvimento e na adoção de salvaguardas especiais.]

ANEXO 1

AO RELATÓRIO DO GRUPO DE NEGOCIAÇÃO SOBRE SERVIÇOS
TEMAS PARA DISCUSSÕES ADICIONAIS


Disciplinas sobre Subsidios

A presente comunicação do Mercosul é de caráter preliminar e está sujeita a eventuais alterações conforme a evolução da discussão interna e dos debates e propostas que venham a ocorrer no GNS. A finalidad desta apresentação é a de contribuir elementos para a análise da questão.

As evidências colhidas em diferentes documentos compilados por organizações internacionales indicam que diversas práticas de subsídios se concentram em importantes setores de serviços, por exemplo: audiovisual, transporte aéreo e marítimo, turismo e financeiros. Também se confirma a presença de subsídios em atividades de seguros, serviços postais, construção, pesquisa e desenvolvimento e na publicidade.

O efeito dessas políticas não pode ser avaliado com precisão, mas certa evidência empírica indica que aquelas práticas com efeitos distorsivos potenciais acham-se concentradas em alguns setores específicos. 

Alguns acordos de integração regional sobre bens e serviços contêm disposições específicas para estabelecer certas disciplinas nos subsídios.

O Mercosul considera que o futuro capítulo da ALCA sobre serviços deveria conter disciplinas precisas com referência à eliminação e proibição de subsídios que tenham efeitos distorsivos no mercado ou que provoquem deslocamentos de correntes comerciais normais.

Nesse sentido, o GNS deveria considerar as seguintes questões:

1. Fatores a considerar na elaboração de disciplinas sobre subsidios:

- aspectos de NMF e tratamento nacional

- especificidade por modo de fornecimento

- aplicação territorial

- transparência

- é importante o conceito de “necessidade”?

- relevância do conceito de “least trade restrictiveness”

- medidas para neutralizar

- exceções

- prazos para eliminar subsídios

- flexibilidade para certos países

2. Enfoque para o estabelecimento de disciplinas:

a) disciplinas gerais e b) possível elaboração de disciplinas específicas por setor (exemplo: “Reference Paper” sobre Telecomunicações Básicas da OMC, que contém disposições sobre subsídios cruzados que podem modificar as condições de concorrência) 

Em síntese, o Mercosul considera que as disciplinas sobre subsídios em serviços devem contemplar com clareza, em princípio, os seguintes aspectos :

a) Proibição de subsídios à exportação (a este respeito, por exemplo, poderia ser redigida uma lista ilustrativa de medidas). 

b) Proibição de lesar ou ocasionar deslocamentos em terceiros mercados, com o cumprimento sujeito a soluções caso a caso pelo Sistema de Solução de Controvérsias da ALCA.

c) Subsidios permitidos ou não acionáveis, entre os quais se poderia considerar, por exemplo, os subsídios atrelados a serviços de interesse social.

Restrições Quantitativas

1. Tendo em vista as discussões a serem realizadas no Grupo de Negociações sobre Serviços sobre Acesso aos Mercados e Tratamento Nacional, a delegação do Chile considera oportuno apresentar algumas reflexões sobre as diferenças existentes entre as restrições quantitativas, que são discriminatórias, e as que não são. A esse respeito vale assinalar o seguinte:

2. Os Artigos XVI (Acesso aos Mercados) e XVII (Tratamento Nacional) do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) se encontram na seção de compromissos específicos (Parte III). Assim, o GATS trata de maneira semelhante as restrições do Tratamento Nacional e do Acesso aos Mercados (sejam estas últimas discriminatórias ou não). Entretanto, no caso do Artigo XVI são especificados seis tipos de medidas que afetam o comércio de serviços, e elas não poderão ser aplicadas nos setores estabelecidos em suas listas de compromissos específicos, a um prestador de serviços de um país membro da OMC, a menos que sejam claramente especificadas na respectiva lista. Em conseqüência, pode-se concluir daí que, com a atual estrutura do GATS, os países têm liberdade de escolher os setores onde vão assumir compromissos de Tratamento Nacional ou de Acesso aos Mercados. No entanto, se assumirem algum compromisso em Acesso aos Mercados, não podem manter nem adotar nenhuma das seis medidas enumeradas no item dois do Artigo XVI, salvo se especificarem o contrário em sua respectiva Lista.

3. Da mesma forma, o Artigo XX.2 do GATS assinala que “as medidas incompatíveis com os Artigos XVI e XVII serão lançadas na coluna correspondente ao Artigo XVI. Neste caso, considera-se que o lançamento indica também uma condição ou ressalva ao Artigo XVII”. Isto significa que muitos países, ao relacionar suas restrições ao Tratamento Nacional, as listam na coluna de Acesso aos Mercados. Desta forma, no exemplo descrito abaixo , existe claramente uma medida que restringe o Acesso aos Mercados, mas que é ao mesmo tempo discriminatória (ou seja, é uma limitação ao Tratamento Nacional). Não obstante, dada a redação do XX.2 do GATS, esta restrição só pode ser listada na coluna de Acesso aos Mercados, sem que seja necessário (só optativo) relacioná-la na coluna de Tratamento Nacional. E mais, a atual estrutura do GATS permite que o país em questão indique específicamente que não tem “nenhuma” restrição ao Tratamento Nacional. Esta situação gera confusão e falta de trasparência, já que, como se pode avaliar pe;o exemplo mencionado, se um fornecedor de serviços de qualquer país membro da OMC quiser prestar serviços no país X, vai pensar que no setor listado não existem restrições ao Tratamento Nacional; no entanto, ao ingressar nesse país, vai descobrir que essas restrições existem de fato, mas que estavam misturadas com as restrições ao Acesso aos Mercados.

4. Exemplo

Compromissos relativos a setores específicos (país X)

 

Setor ou subsetor Limitações ao acesso aos mercados  Limitações ao tratamento nacional  Compromissos adicionais
Outros serviços de ensino (92390)  4) Para os estrangeiros que desejarem realizar a prestação desses serviços, a legislação exige sua incorporação ao Colegiado de Ensino Profissional. Para a colegiatura obrigatória exige-se o cumprimento de requisitos de nacionalidade e residência. Em alguns casos, a contratação de profissionais estrangeiros por parte de instituições do Estado só pode acontecer quando não houver nacionais dispostos a prestar o serviço nas condições estabelecidas 4) Nenhuma 


5. Levando-se em conta a confusão gerada pela situação descrita, e com base em acordos regionais já existentes, a proposta do Chile (de 10 de fevereiro de 2000) distingue perfeitamente entre restrições quantitativas discriminatórias (ou seja, contrárias aos princípios de Tratamento Nacional e Nação Mais Favorecida) e as que não são discriminatórias. Assim, por ejemplo, uma medida estipulando que “é necessária uma licença emitida pelo Ministério respectivo para operar um sistema de televisão a cabo, e que essa licença só poderá ser concedida a nacionais de um país X ”, pode ser, por um lado, uma restrição ao acesso aos mercados, e por outro, - o que, na opinião do Chile, é mais importante – pode ser uma medida que discrimina entre nacionais e estrangeiros (deixando fora do mercado os estrangeiros). Da mesma forma, diferenciam-se as restrições quantitativas não discriminatórias (pu seja, aquelas que, embora restrinjam o comércio transfronteiras de serviços, não são contrárias nem ao Tratamento Nacional nem à cláusula de Nação Mais Favorecida). Por exemplo, uma medida indicando que “a empresa de Correios do país X foi designada para prestar os serviços de envío de correspondência nacional e internacional”, só restringe o Acesso aos Mercados (e, por conseqüência, o comércio transfronteiras de serviços), mas não estabelece nenhuma discriminação entre nacionais e estrangeiros, já que, segundo estipula a norma, nem os nacionais do país X, nem os estrangeiros vão poder prestar serviços de envio de correspondência nacional e internacional.

6. Nesse sentido, o Artigo 8 da proposta chilena estabelece que as restrições quantitativas discriminatórias existentes (e, em geral, qualquer medida existente que discrepe das obrigações de Tratamento Nacional, Nação Mais Favorecida e não exija Presença Local) deverão ser relacionadas na “seção A” (que se refere às medidas discrepantes existentes) do anexo sobre “Medidas Discrepantes e Futuras”. Em caso contrário, essas medidas não poderão ser aplicáveis aos prestadores de serviços dos países membros do Acordo. Além disso, é importante observar que não poderão ser impostas aos prestadores de serviços dos Membros novas medidas discriminatórias, e as existentes só poderão ser modificadas de uma forma mais liberalizadora para o comércio transfronteiras de serviços (com a exceção daquelas medidas listadas na “seção B” - que se referem a medidas futuras - do mencionado anexo). No Artigo 7, por sua vez, assinala-se que as restrições quantitativas não discriminatórias, serão indicadas em um Anexo específico para esse tipo de medidas. Entretanto, em princípio não existiria a obrigação de consolidar as medidas vigentes, mas de fato uma obrigação de listá-las com o objetivo de garantir a devida transparência. Desta forma, enquanto essas medidas não forem discriminatórias poderão ser modificadas, ou até estabelecerem-se novas, com a obrigação de notificar aos outros Membros, e de “envidar esforços periodicamente, pelo menos a cada dois anos, para negociar a liberalização dessas restrições quantitativas” (Artigo 7 número 3, Proposta do Chile).

7. Da mesma forma, e com o objetivo de facilitar o Acesso aos Mercados no setor de serviços, o Artigo quinto da proposta chilena impede que se exija a um prestador de serviços que estabeleça ou mantenha um escritório de representação ou outro tipo de empresa, ou que resida no território de qualquer Estado membro como condição para a prestação transfronteiras de um serviço.

8. Finalmente, deve ter-se em mente que dentro das limitações ao acesso existe uma nova duplicidade, já que, dentre as seis medidas enumeradas pelo Artigo XVI.2 do GATS, existem medidas como a “e” e a “f” que a aplicam ao terceiro modo de prestação (presença comercial). A esse respeito, a posição do Chile é que a “presença comercial” seja tratada pelo Grupo de Investimentos da ALCA e que nele sejam analizadas essas limitações.

 

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2 Alguns países consideram que o Capítulo de Serviços da ALCA deverá incluir Artigo(s) relativo(s) a Pagamentos e Transferências, assim como Salvaguardas da Balança de Pagamentos e apresentarão oportunamente uma proposta de redação para esse(s) Artigo(s).
3 Alguns países julgam conveniente que o GNSV avalie a questão das salvaguardas em Serviços.
4 Alguns países indicaram que os principais elementos destas disciplinas estão previstos no documento FTAA.ngsv/w/44.
 

               

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