Área de Livre Comércio das Américas - ALCA |
ALCA - Área de Livre Comércio das AméricasMinuta de Acordo Capítulo sobre Acesso a Mercados Os projetos de texto referentes às áreas temáticas do GNAM estão incluídos no Anexo. Podem existir algumas inconsistências no conteúdo dos textos tendo em vista ainda não ter sido realizada revisão pormenorizada das traduções. Essas inconsistências, que serão oportunamente corrigidas, não comprometem as delegações. O Anexo inclui os seguintes textos:
ANEXO [CAPÍTULO SOBRE] TARIFAS E MEDIDAS NÃO-TARIFÁRIAS1 2
Primeira Seção. Disposições gerais Artigo 1. Âmbito de aplicação. 1.1. [Salvo disposições em contrário,] Este [Capítulo] aplica-se ao comércio de bens [originários] [entre as Partes][de uma Parte]. [1.2. No comércio de bens entre as Partes, a classificação das mercadorias será regida pela nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, em sua versão atualizada. Após a entrada em vigor do presente Acordo, as partes concluirão, no mais breve prazo possível, a negociação de uma Nomenclatura Comum.] [1.3. De modo a dar transparência à aplicação e ao alcance das preferências, as Partes notificarão, obrigatoriamente, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, as resoluções classificatórias determinadas ou emitidas por seus respectivos órgãos competentes, com base nas notas explicativas do Sistema Harmonizado. Eventuais divergências de interpretação serão dirimidas, em uma primeira instância, por um mecanismo regional, ad hoc ou permanente. Diante da impossibilidade de solucionar as divergências de interpretação por meio de tal mecanismo, as Partes poderão recorrer à OMA.] Artigo 2. Tratamento Nacional. 2.1. [Cada Parte outorgará tratamento nacional [aos bens] [às mercadorias]3 [das outras Partes][da outra Parte], em conformidade com o Artigo III do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994) [inclusive suas notas interpretativas, e para tanto o]. [Para tanto, as disposições do] Artigo III do GATT de 1994 e suas notas interpretativas são incorporadas a [este] Acordo [e formarão parte dele] [e serão parte integrante do mesmo].] [Cada Parte outorgará tratamento nacional aos bens originários importados das outras Partes, em conformidade com o Artigo III do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994) e o referido tratamento nacional estender-se-á à venda, proposta de venda, compra, transporte, distribuição e uso dos referidos bens nas Partes] [2.2. As disposições do parágrafo 2.1 sobre tratamento nacional significarão, com relação a uma província, estado, [departamento, ou qualquer outro tipo de divisão política] que tenham as Partes, um tratamento não menos favorável do que o tratamento mais favorável que a referida província, ou estado, [departamento ou outra divisão política] conceda a qualquer bem similar, [concorrente direto ou substituto da mencionada Parte] [{diretamente concorrente ou substituto}, segundo o caso, da Parte à qual pertence.]] [Artigo 3. Relação com outros acordos comerciais sub-regionais.] [3.1. Nenhuma das disposições deste [Capítulo] modifica ou altera, de forma alguma, as concessões acordadas em matéria de tarifas aduaneiras e medidas não-tarifárias no âmbito de outros acordos comerciais subscritos entre as Partes, ao amparo do Artigo XXIV do GATT de 1994, [a menos que as preferências obtidas no âmbito da ALCA sejam iguais ou maiores.] [exceto naqueles casos em que as disposições deste [Capítulo] concedam maiores vantagens em benefício de uma ou mais Partes que tenham subscrito esses acordos, caso em que prevalecem entre as referidas Partes as disposições deste [Capítulo]]]. Artigo 4. [Eliminação de tarifas [(programa de liberalização)] [Calendário]] [Programa de Liberalização Tarifária] [4...X.1. As tarifas de base sobre as quais iniciará o processo de desgravação constam do Anexo […] ao presente Acordo, e todas serão fixadas em termos ad-valorem.] [4.1. Salvo disposições em contrário deste Acordo, nenhuma Parte poderá aumentar uma tarifa aduaneira [vigente], nem adotar nenhuma nova tarifa aduaneira sobre bens originários [sujeitos ao Programa de Liberalização [Tarifária]] [em conformidade com o Calendário].] [Nos casos em que uma Parte aumentar uma tarifa aduaneira em relação à tarifa de base, a preferência será aplicada sobre a tarifa de base que conste do Anexo […]. Nos casos em que uma Parte reduzir a tarifa aduaneira em relação à tarifa de base, a preferência será aplicada automaticamente sobre a nova tarifa na data de entrada en vigor da mesma. Os países poderão voltar a elevar as tarifas até o nível da tarifa de base; nesse caso, a preferência será aplicada sobre a tarifa de base.] [As Partes concordam em fixar as tarifas aduaneiras sobre os bens originários que integram o Programa de Liberalização em termos ad valorem. Não obstante, as Partes poderão aplicar o nível de tarifas aduaneiras estabelecidas em termos ad valorem ou em outros termos.]] [Salvo disposições em contrário deste Acordo, cada Parte eliminará progressivamente suas tarifas aduaneiras sobre os bens originários, em conformidade com os termos estabelecidos no Anexo…. (Programa de Liberalização).] [4.2. As Partes acordam fixar as tarifas aduaneiras sobre os bens que integram o Programa de Liberalização em termos ad valorem. [, eliminando, assim, qualquer tipo de tarifa mista, específica ou variável.]] [Salvo disposições em contrário deste Acordo, nenhuma Parte poderá aplicar aos bens originários uma tarifa aduaneira mais elevada do que a estabelecida no Anexo .... (Programa de Liberalização).] [4.__ Nos casos em que uma parte reduzir sua tarifa a um nível igual ou inferior à tarifa residual vigente, a tarifa aplicada ao parceiro comercial será determinada conforme o seguinte cálculo: Resimod
= NMFi – (Bo – Resi) * NMFi Onde: NMFi = tarifa nmf aplicada nesse momento; Bo = tarifa de base estabelecida no Programa de Desgravação; Resi = tarifa residual correspondente ao período de desgravação atual; Resimod = tarifa residual aplicada ao parceiro preferencial modificado.] [4.3. [Salvo disposições em contrário deste Acordo], [a partir de sua entrada em vigor] cada Parte eliminará [progressivamente] suas tarifas aduaneiras [e outros gravames] sobre todos os bens originários, em conformidade com os termos estabelecidos no Anexo ___ [(Programa de Liberalização [Tarifária])] [Calendário.] [No caso das economias pequenas, será possível acordar condições especiais mais favoráveis de desgravação, inclusive prazos mais prolongados, diferenciados, e um período de graça para o início da desgravação tarifária.] [As Partes acordam fixar as tarifas aduaneiras sobre os bens originários que integram o Programa de Liberalização em termos ad valorem. Não obstante, as Partes poderão aplicar o nível de tarifas aduaneiras estabelecidas em termos ad valorem ou em outros termos.] [4…X.2. Uma Parte poderá criar novas aberturas tarifárias, sempre e quando a tarifa aduaneira aplicável aos bens originários correspondentes não seja maior do que a aplicável à fração tarifária desdobrada.] 4.4. A pedido de qualquer [das Partes][Parte], [realizar-se-ão consultas para examinar a possibilidade de][uma ou mais Partes acordarem] acelerar a eliminação de tarifas aduaneiras prevista no [Programa de Liberalização [Tarifária]] [Calendário]. [Uma vez aprovado pelas Partes, em conformidade com seus procedimentos legais, o acordo de desgravação acelerada adotado prevalecerá sobre qualquer tarifa aduaneira ou categoria de desgravação aplicável] [Um acordo estabelecido entre duas ou mais Partes com o propósito de acelerar a diminuição dos direitos sobre um bem prevalecerá sobre qualquer tarifa aduaneira ou categoria de desgravação que tenha sido determinada] em conformidade com o [Programa de Liberalização][Calendário] [para o referido bem quando seja aprovado por cada uma das citadas Partes, de acordo com seus procedimentos legais correspondentes.] [4…X.3. Se, a qualquer momento, uma Parte reduzir suas tarifas aduaneiras de nação mais favorecida para uma ou mais mercadorias incluídas neste Tratado, a tarifa aduaneira aplicável ao comércio recíproco deverá ser ajustada em conformidade com as porcentagens estabelecidas no Anexo __ (Programa de desgravação tarifária)] [Pelo menos uma vez ao ano, a partir da entrada em vigor deste Tratado, as partes examinarão, por intermédio do Comitê de Comércio de Bens, a possibilidade de
incorporar ao programa de liberalização comercial os bens não incluídos no programa de desgravação.
4.5. Uma Parte poderá:
[4.6. Durante o processo de desgravação tarifária, as Partes comprometer-se-ão a aplicar, em seu comércio recíproco de mercadorias originárias, a menor tarifa aduaneira decorrente da comparação entre o estabelecido em conformidade com o Programa de Desgravação Tarifária e a tarifa vigente em conformidade com o Artigo I do GATT de 1994.] Artigo 5. Disposições sobre regimes especiais: [5.1. [Devolução e [isenção de] pagamento [diferido] de tarifas][Admissão Temporária e Drawback].] [5.1.1. Em matéria de devolução e isenção de tarifas aduaneiras, as Partes conservam seus direitos e obrigações conforme sua legislação e os compromissos da OMC.] [5.1.1. Nenhuma das Partes poderá reembolsar o montante de tarifas aduaneiras pagas, nem isentar ou reduzir o montante de tarifas aduaneiras devidas em relação a um bem importado para seu território, [a menos] que [o bem] seja:
em um montante que exceda o total das tarifas aduaneiras pagas ou devidas sobre aquela quantidade do bem importado que seja materialmente incorporada ao bem exportado para o território da outra Parte, ou substituída por bens idênticos ou similares incorporados materialmente ao bem exportado para o território da outra Parte, com o devido desconto pelo resíduos.] [5.1.2. Nenhuma das Partes, com a condição de exportar, poderá reembolsar, isentar, nem reduzir:
As alíneas (a) e (b) entrarão em vigor em ... , e a alínea (c) a partir da entrada em vigor deste Acordo.] [5.1.3. O parágrafo [5.1.1 e o] 5.1.2 não se aplicará[ão]a:
[5.1.4. Nenhuma Parte poderá adotar uma nova isenção de tarifas aduaneiras, nem ampliar uma isenção existente relativa aos atuais beneficiários, nem estendê-las a novos beneficiários, quando a isenção estiver condicionada ao cumprimento de um requisito de desempenho.] [5.1.5. Nenhuma Parte poderá condicionar a continuação de qualquer isenção de tarifas aduaneiras existentes ao cumprimento de um requisito de desempenho.] [5.2. Importação [/Admissão] Temporária [de bens].] [5.2.1. [As Partes][Cada Parte] autorizarão a importação [ou] [/admissão] temporária livre de tarifa aduaneira dos bens listados a seguir, [e que sejam importados [ou admitidos] do território de outra Parte para seu território][importados por ou para uso de um residente de outra Parte], [independentemente de sua origem ou de que, no território da Parte importadora, encontrem-se disponíveis bens similares, [concorrentes diretos][em concorrência direta] ou substitutos:]
[5.2.2. [Salvo disposições em contrário deste Acordo, [as Partes permitirão a importação temporária, livre de tarifa aduaneira, dos bens indicados no Artigo 5.2.1, somente de acordo com as seguintes condições:] [as] Partes poderão sujeitar a importação temporária sem o pagamento de tarifa aduaneira de um bem do tipo indicado nas alíneas a), b) o c) do parágrafo 1, a qualquer das seguintes condições, sem que seja possível adotar condições adicionais, quando][Nenhuma Parte poderá condicionar a entrada temporária, livre de tarifa aduaneira, de um bem do tipo indicado no Artigo 5.2.1 a condições diferentes das seguintes]:
[5.2.3. Salvo disposições em contrário deste Acordo, as Partes poderão sujeitar a importação temporária sem pagamento de tarifa aduaneira ou de outros gravames cobrados devido à importação de um bem do tipo indicado na alínea d) do parágrafo 5.2.1, a qualquer das seguintes condições, sem que possam ser adotadas condições adicionais, quando:
[5.2.4. [Nos casos em que um bem seja importado temporariamente e não cumpra qualquer das condições que uma Parte imponha conforme os parágrafos 5.2.2 e 5.2.3, essa Parte poderá aplicar as tarifas aduaneiras e qualquer outro gravame que seria devido pela sua entrada ou importação definitiva.] [Uma Parte poderá impor uma tarifa aduaneira e qualquer outro tipo de gravame sobre um bem admitido temporariamente livre de tarifas de acordo com o Artigo 5.2.1, e que seria devida no momento da entrada ou importação final de tal bem, se alguma condição que a Parte impõe em conformidade com o Artigo 5.2.2 não for cumprida.]] [5.2.5 Uma Parte adotará procedimentos para a pronta publicação dos artigos descritos no parágrafo 5.2.1. Se possível, quando os referidos bens acompanharem um residente de outra Parte que solicita ingresso temporário e sejam importados por essa pessoa para seu uso no desempenho de uma atividade, ofício ou profissão dessa pessoa, os procedimentos deverão permitir que os bens sejam liberados simultaneamente à entrada dessa pessoa.] [5.2.6 Cada Parte estenderá, a pedido da pessoa em questão e por razões que sejam consideradas válidas pelas autoridades tributárias nacionais, o limite de tempo da admissão temporária para além do período fixado inicialmente.] [5.2.7 Cada Parte permitirá que os bens admitidos temporariamente sejam exportados através de um porto alfandegário diferente daquele através do qual foram importados.] [5.2.8 Cada Parte isentará o importador de toda responsabilidade pela não-exportação de um artigo admitido temporariamente, prévia comprovação e satisfação das autoridades alfandegárias, de que o artigo foi destruído no prazo original de admissão temporária ou durante qualquer prorrogação autorizada do mesmo.] 5.3. Zonas Francas [, Zonas de Processamento de Exportações, Maquilas e semelhantes] … [Cada Parte estabelecerá que, quando os bens importados para seu território sejam produzidos em zonas francas, no território de alguma das Partes, ou enviados a partir dessas zonas, não serão aplicados aos referidos bens os benefícios do Programa de Liberalização a que se refere o presente [Capítulo]] [Os produtos elaborados nas zonas processadoras beneficiar-se-ão do Programa de Liberação, caso cumpram com as regras de origem estabelecidas neste Acordo.] [5.4. [Re-importação] [Bens re-importados após terem sido reparados ou alterados]] [[5.4.1. As Partes autorizarão a re-importação livre de tarifas aduaneiras para os bens, [independentemente de sua origem,] que tenham saído temporariamente para território de outra Parte para serem reparados ou alterados.] [5.4.2. As Partes não aplicarão tarifas aduaneiras aos bens, [independentemente de sua origem,] que sejam admitidos temporariamente no território de outra Parte para serem reparados ou alterados.]] 5.5. Outros … [Artigo 6. [Entrada livre de tarifa de certas] Amostras comerciais [de valor insignificante] [e material publicitário]] [Importação livre de tarifa aduaneira para amostras comerciais de valor insignificante ou sem valor comercial e materiais de publicidade impressos] [6.1. [As Partes][Cada Parte] autorizará[ão] a importação livre de tarifa aduaneira de amostras sem valor [comercial][de acordo com a regulamentação que se estabeleça] [e de materiais de publicidade impressos [provenientes][importados] do território de outra Parte] [seja qual for sua origem, mas poderá exigir que:
[Artigo 7. [Direitos de][Taxas de Serviços Prestados por] trâmites aduaneiros] [7.1. Nenhuma das Partes [aumentará nem] estabelecerá taxas referentes a trâmites aduaneiros [alguns relativos a serviços prestados pela alfândega [sobre bens originários de outra Parte]] e eliminarão tais direitos[sobre bens originários] [no momento da] [no mais tardar dez anos após a] entrada em vigor deste Acordo.] [7…X.1. As taxas relativas aos serviços de trâmites aduaneiros são permitidas nos termos da OMC.] [7.2 Não obstante o disposto no parágrafo {7.1} {8.1}, as economias pequenas eliminarão tais taxas no mais tardar dez anos após a entrada em vigor deste Acordo.] [Artigo 8. Tratamento de outras medidas que afetam a tarifa aplicada] [8.1. Nenhuma das Partes aumentará nem estabelecerá taxas referentes a trâmites aduaneiros, e eliminará tais taxas sobre bens originários [no momento da] [no mais tardar dez anos após a] entrada em vigor deste Acordo.] Artigo 9. Valoração aduaneira. [9.1. No comércio entre as Partes, a valoração aduaneira dos bens obedecerá as normas estabelecidas no Acordo [de Valoração Aduaneira][sobre a Aplicação do Artigo VII do GATT de 1994] da OMC [.] [nos termos aceitos pelas Partes.]4 [sem fazer uso das reservas e opções permitidas pelo referido Acordo.]] [9.1 O Acordo de Valoração Aduaneira do GATT de 1994 regulará as regras de valoração aduaneira aplicadas pelas Partes ao seu comércio recíproco em conformidade com os termos aceitos por elas.] [9.2 Em conformidade com o Artigo 13 do Código de Valoração Aduaneira, se no momento da determinação do valor alfandegário dos bens importados, for necessário atrasar a determinação definitiva desse valor, o importador poderá retirar os bens da alfândega se, quando assim lhe for exigido, efetuar um depósito ou outra forma de garantia prevista na legislação da Parte. Essa forma cobrirá o pagamento dos impostos a que estarian sujeitos os bens.] [9.3 Cada Parte determinará a documentação idônea para certificar que o valor determinado pela alfândega é correto, a qual não será maior do que a que possa ser razoavelmente exigida para cumprir o Artigo 7 do GATT de 1994.] [9.4 Nos casos em que uma Parte utilizar ou aplicar preços estimados, estabelecerá mecanismos de isenção da aplicação do disposto nos parágrafos 9.2 e 9.3. Outrossim, estabelecerá medidas que facilitem a administração do referido esquema.] [9.5 Antes que uma Parte adote ou modifique o preço estimado a que se refere este Artigo, comunicará às outras Partes a descrição do bem, sua fração tarifária e o preço estimado que pretende estabelecer.] [9.6 As Partes celebrarão consultas entre si, a fim de assegurar que o acima mencionado não represente barreiras ao comércio.] [9.7 As Partes entendem que o preço estimado a que se refere o parágrafo 9.4 servirá, unicamente, como referência para os casos de valoração, e não poderá ser considerado como preço de base para a determinação dos impostos internos de cada Parte ou para a aplicação de direitos ou tarifas aduaneiras.] Terceira Seção. Medidas não-tarifárias Artigo 10. Restrições e [licenças][proibições] à importação e à exportação [10.1. Restrições quantitativas, requisitos de preços e licenças][A Partes comprometer-se-ão a eliminar total e imediatamente as barreiras não-tarifárias, com exceção dos direitos das Partes em conformidade com os Artigos XX e XXI do GATT de 1994, e daqueles regulamentados pelo Capítulo 8 (Medidas Sanitárias e Fitossanitárias) e pelo Capítulo 9 (Medidas de Normalização, Metrologia e Procedimentos de Autorização). No caso das economias pequenas, e em situações excepcionais, estas poderão aplicar restrições ou proibições temporárias à exportação para aliviar desabastecimentos críticos. Para os fins deste parágrafo, temporariamente significa até um ano ou um período mais longo acordado pelas Partes.] 10.1.[1] [Salvo disposições em contrário deste Acordo,] nenhuma Parte poderá adotar ou manter quaisquer proibições ou restrições à importação de qualquer bem [originário] de outra Parte ou à exportação ou venda para a exportação de qualquer bem [originário] destinado ao território de outra Parte, exceto pelo previsto [: a)] no [presente Acordo, ou b) no] [Artigo XI do] GATT de 1994, inclusive suas notas interpretativas [e demais disposições relevantes do Acordo da OMC.] [Para tanto, o Artigo XI do GATT de 1994 e suas notas interpretativas incorporam-se a este Acordo e são parte integrante do mesmo]. [Para os produtos agrícolas aplicar-se-ão as disposições do Artigo 4.2 do Acordo sobre Agricultura da OMC] [10.2. As Partes entendem que os direitos e obrigações do GATT de 1994 [incorporados ao] [mencionados no] parágrafo 10.1 proíbem os requisitos de preços de exportação e, exceto o permitido para a aplicação de compromissos e resoluções em matéria de direitos antidumping ou compensatórios, os requisitos de preços de importação.] [10.1.2. Nenhuma Parte estabelecerá ou manterá:
[10.3. As Partes entendem que os direitos e obrigações incorporados no parágrafo 1 deste artigo proíbem, dentre outros, mas não exclusivamente:
[10.[1.3.] [4]. Nos casos em que [Na eventualidade de] uma Parte adotar ou manter uma proibição ou restrição à importação ou exportação de [bens] [mercadorias] de ou para um país não-Parte, [nenhuma disposição deste][nada neste] este {tratado} {Acordo} [será interpretado no sentido de impedir] [à Parte]:
[10.[1.4.] [5]. Nos casos em que uma Parte adotar ou manter uma proibição ou restrição à importação de um bem de um país não-Parte, [a pedido de qualquer uma delas], as Partes [a pedido de qualquer uma delas] realizarão consultas de modo a evitar a interferência ou distorção indevida nos mecanismos de preços, comercialização e distribuição em outra Parte.] [10.6. Para as economias pequenas e/ou com diferentes níveis de desenvolvimento, os parágrafos 1 a 4 não serão aplicados às medidas estabelecidas no Anexo ___.] [10.1.5. {Com antecedência à} {Na} entrada em vigor do presente Acordo, cada Parte notificará a todas as Partes seus procedimentos vigentes relativos à tramitação das licenças de importação e, após a entrada em vigor do Acordo, notificará todos os novos procedimentos para a tramitação das licenças de importação e suas modificações nos 60 dias seguintes à sua publicação.] [10.1.6. As notificações dos procedimentos e modificações referentes aos trâmites para pedidos de licenças de importação, referidos no parágrafo 10.1.5., terão os seguintes dados:
[10.1.7. A notificação dos procedimentos referentes à tramitação de licenças de importação e das modificações dos procedimentos para a tramitação de licenças de importação a que se refere o parágrafo 10.1.5. será efetuada sem prejuízo de sua compatibilidade com os direitos e obrigações previstos no presente Acordo.] [10.1.8. Os procedimentos para tramitação de licenças de importação e as modificações dos procedimentos para a tramitação de licenças de importação que não sejam notificados em conformidade com o parágrafo 10.1.5. não serão aplicados às Partes.] [10.1.9 Os parágrafos 10.1.1 a 10.1.4. não serão aplicados às medidas establecidas no Anexo ___.] [10.2 Bens remanufaturados] [10.2.1 Nenhuma das Partes poderá adotar ou manter proibição ou restrição alguma à importação de qualquer bem remanufaturados de outra Parte e concederá para cada bem remanufaturado de outra Parte um tratamento não menos favorável do que o tratamento concedido aos bens novos similares, independentemente do fato de o bem importado ter sido fabricado pelo fabricante do equipamento original, e independentemente de que seja colocado à venda com garantia, embora seja necessário que:
Artigo 11. [Outros procedimentos administrativos][Direitos e formalidades][Outros gravames que afetam o comércio recíproco] [11.1 Cada Parte estabelecerá, em conformidade com o Artigo VIII:1 do GATT de 1994 e suas notas interpretativas, que todos os direitos e gravames de qualquer natureza (que não direitos tarifários, gravames equivalentes a um imposto interno ou a algum outro gravame interno aplicado em virtude do Artigo III:2 do GATT de 1994, e direitos antidumping e compensatórios aplicados de acordo com as leis nacionais de uma Parte) aplicados ou relacionados à importação ou à exportação limitem o montante ao custo aproximado dos serviços prestados e não constituam proteção indireta aos produtos nacionais nem gravames de natureza fiscal aplicados à importação ou à exportação para fins fiscais.] [11.1.1 Se, em decorrência da aplicação e administração de um registro de importadores, uma Parte considerar que o acesso de um bem dessa Parte para o território da Parte que aplica a medida está sendo obstaculizado ou impedido, ambas Partes celebrarão consultas de modo a alcançar uma solução mutuamente satisfatória.] [11.1.2 Cada Parte assegurará que a aplicação, administração e publicação de medidas em matéria aduaneira seja realizada em conformidade com as disposições deste tratado, sua legislação e com o Acordo sobre a OMC.] [11.1.3 Nos casos em que uma Parte contemplar o estabelecimento de limitações no despacho alfandegário de determinado tipo de bens para alfândegas específicas, consultará com as outras Partes para evitar que tais limitações afetem seus interesses previstos neste tratado. A Parte que estabelecer tais limitações permitirá a entrada dos bens em seu território através de quaisquer postos fronteiriços legalmente estabelecidos, a fim de que os bens cheguem à alfândega específica para o despacho respectivo, sempre e quando cumpram as formalidades aduaneiras correspondentes.] [11.2 Nenhuma Parte exigirá transações consulares, inclusive gravames e gravames conexos, relacionadas à importação de qualquer bem de outra Parte.] [ No caso das economias pequena, tais gravames serão eliminados no mais tardar dez anos após a entrada em vigor deste Acordo.] [11.3 A partir da entrada em vigor do presente Acordo, cada Parte notificará às demais seus atuais direitos e direitos aplicados ou relacionados à importação ou exportação para as outras Partes, e, passará a notificar, igualmente, qualquer novo direito e gravame ou mudança nos mesmos, em um prazo de 60 dias após sua publicação.] [11.4 A notificação dos direitos e dos gravames impostos ou relacionados à importação ou à exportação, à qual se refere o parágrafo 11.3. incluirá a seguinte informação:
[11.5 A notificação dos direitos e dos gravames e das mudanças nos direitos e nos gravames impostos ou relacionados à importação ou exportação à qual se refere o parágrafo 11.3. será efetuada sem prejuízo de sua compatibilidade com os direitos e as obrigações previstas no presente Acordo.] [11.6 Os direitos e os gravames e as mudanças nos direitos e nos gravames que não sejam notificados de acordo com o parágrafo 11.3. não serão impostos às Partes.] [11.7 A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, cada Parte assegurar-se-á de que a lista atualizada de seus direitos e gravames impostos ou relacionados à importação ou exportação seja publicada e colocada à disposição na Internet.] Artigo 12. Impostos à exportação [12.1. Nenhuma Parte adotará ou manterá imposto, gravame ou direito algum à exportação de [um][nenhum] bem para território de outras Partes, [a menos que tal[tais] imposto[s] {ou} {,} gravame[s] {ou direitos} seja[m] adotado[s] ou mantido[s] também [: a) à exportação do referido bem para território de todas as outras Partes; e b) ao referido bem, quando esteja destinado ao consumo interno] [tais bens quando estejam destinados ao consumo interno]].] [ Nenhuma das Partes adotará ou manterá imposto, gravame ou direito algum à exportação de nenhum bem para território de outra Parte, a menos que sejam aplicados temporariamente para aliviar desabastecimentos críticos. Para os fins deste parágrafo “temporariamente” significa até um ano, ou um período mais longo acordado pelas Partes.] [12.2. Cada parte poderá adotar ou manter um imposto, gravame ou direito à exportação de qualquer bem alimentício para território de outra Parte se esse imposto, gravame, ou direito for aplicado temporariamente para aliviar uma escassez aguda desse bem alimentício. Para os fins deste parágrafo, "temporariamente" significa até um ano, ou um período não superior ao acordado pelas Partes.] [12.3. Não obstante o disposto na alínea 12.1, as Partes reservam-se o direito de aplicar impostos à exportação aos bens listados no Anexo 12.] Artigo 13. Outras medidas [relativas][restritivas] às exportações [Artigo 14. Leis de proteção aos distribuidores] [Nenhuma Parte poderá manter ou introduzir leis ou práticas referentes à venda, proposta de venda, compra, transporte, distribuição ou uso de bens originários importados para território da referida Parte que dêem maior proteção aos distribuidores locais de fornecedores locais do que aos distribuidores locais de fornecedores estrangeiros]
1 Os colchetes [ ] indicam a existência de diferentes pontos de vista sobre o texto compreendido entre eles. As chaves { } indicam que podem haver diferenças nas traduções do texto compreendido entre elas. 2 [O presente [Capítulo] {poderia}{poderá} sofrer modificações à medida que avancem as negociações sobre as modalidades e resultados das negociações.] 3 Uma delegação sugere substituir “bens” por “mercadorias” em todo o [Capítulo]. 4 A delegação que propôs este texto entre colchetes, retira-o e aceita a outra alternativa. |
|
|
|
|
|