DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL
LEGISLAÇÃO NACIONAL - BRASIL
Ato Normativo Nº 131
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO
TURISMO
INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE
INDUSTRIAL
PRESIDÊNCIA
23/04/97
ATO NORMATIVO Nº. 131
Assunto: Normaliza os depósitos de pedidos de
registro de marca e seu processamento.
O PRESIDENTE DO INPI, no uso de suas
atribuições,
CONSIDERANDO a necessidade de adequar os procedimentos
vigentes na área de marcas às novas disposições legais constantes da Lei nº
9.279/96;
CONSIDERANDO as
necessidades, cada vez mais prementes, de inserção do País no contexto da internacionalização da
economia,
em que produtos e serviços têm, nos signos marcários, seu primeiro momento de
identificação e seleção, no mercado;
CONSIDERANDO, finalmente, a importância da
celeridade e da segurança, para os usuários do sistema, quanto aos atos
administrativos na esfera marcária,
RESOLVE:
I - Normalizar os procedimentos de registro de
marcas, estabelecendo as seguintes normas:
1 - SOBRE A PRIORIDADE UNIONISTA
1.1. - O direito assegurado pela Convenção da
União de Paris, ou em outros tratados, com relação à prioridade de depósito,
está previsto no artigo 127 da LPI e deverá ser exercido no prazo de 06 (seis)
meses contados da data de depósito da prioridade mais antiga, no caso da
Convenção da União de Paris, ou conforme o tratado aplicável informar.
1.2. - A reivindicação de prioridade será
requerida no ato do depósito do pedido de registro, podendo ser suplementada
dentro de 60 (sessenta) dias, contados a partir do dia imediatamente subseqüente
ao dia do depósito.
1.3. - A reivindicação de prioridade requerida
no ato do depósito, ou suplementada no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme
disposto no item 1.2, deverá ser comprovada por documento hábil da origem,
contendo o número, a data e a reprodução do pedido ou do registro, acompanhado
da tradução simples do documento, em até 04 (quatro) meses, contados da data do
depósito.
1.4. - Quando a prioridade tiver sido obtida
por cessão, deverá ser apresentado juntamente com o documento da prioridade o
respectivo instrumento de cessão ou a declaração de cessão, acompanhado da
tradução simples e dispensada a legalização consular.
1.5. - As formalidades do documento de cessão
do direito de prioridade serão aquelas determinadas pela legislação do país onde
houver sido firmado.
1.6. - A reivindicação de prioridade não isenta
o pedido da aplicação dos dispositivos legais constantes da LPI, no que couber.
2 - SOBRE O PEDIDO DE REGISTRO
2.1. - O pedido de registro será instruído com
os seguintes documentos:
2.1.1. - requerimento, conforme Modelo I,
instituído no AN nº 132/97, em língua portuguesa, assinado pelo requerente ou
seu procurador;
2.1.2. - etiquetas, quando se tratar de marca
figurativa ou mista, em duas ou três dimensões, observadas a quantidade e as
especificações definidas no Guia do Usuário;
2.1.3. - comprovante do pagamento da
retribuição correspondente ao depósito;
2.1.4. - procuração, no caso de o interessado
não requerer pessoalmente;
2.1.5. - documentos relativos à reivindicação
de prioridade, se for o caso;
2.1.6. - Regulamento de
Utilização, no caso de
marca coletiva;
2.1.7. - descrição das características do
produto ou serviço e das medidas de controle, no caso de marca de
certificação;
2.1.8. - tradução simples dos documentos em
língua estrangeira, dispensada a legalização consular;
2.1.9. - ficha para busca de marca
figurativa,
conforme Modelo VII, instituído no AN nº 132/97, observadas a quantidade e as
especificações definidas no Guia do Usuário, no caso de marca figurativa ou
mista, em duas ou três dimensões.
2.1.10. - breve descrição das características
essenciais que configuram a marca tridimensional, com a apresentação de desenhos
da figura em vista frontal, lateral, superior, inferior e em perspectiva, se for
o caso.
2.2. - Cada pedido de registro de marca deverá
assinalar uma única classe, podendo compreender até 03 (três) códigos de
produto/serviço integrante da classe assinalada, na forma da Classificação de
Produtos e Serviços vigente.
2.3. - Quando não instruírem o pedido de
registro no ato do depósito, os seguintes documentos poderão ser apresentados
dentro de 60 (sessenta) dias, contados a partir do dia imediatamente subseqüente
ao dia do depósito, independentemente de notificação ou exigência por parte do
INPI, sob pena de arquivamento definitivo do pedido de registro:
2.3.1. - procuração;
2.3.2. - Regulamento de
Utilização, no caso de
marca coletiva;
2.3.3. - descrição das características do
produto ou serviço e das medidas de controle, no caso de marca de
certificação;
2.3.4. - tradução simples dos documentos em
língua estrangeira, dispensada a legalização consular.
3 - SOBRE O PROTOCOLO DO PEDIDO DE REGISTRO
3.1. - O pedido de registro será objeto de
exame formal preliminar por ocasião de sua apresentação ao INPI, o qual
limitar-se-á à verificação da apresentação dos seguintes documentos:
3.1.1. - requerimento conforme Modelo I;
3.1.2. - etiquetas, se for o caso;
3.1.3. - comprovante do pagamento da
retribuição correspondente ao depósito;
3.2. - Por ocasião do exame formal
preliminar,
o INPI fará as exigências necessárias, inclusive aquelas relativas à
complementação de pagamento de retribuição eventualmente recolhida a menor, a
serem cumpridas pelo requerente em 05 (cinco) dias, sob pena de ser considerado
o pedido de registro como inexistente.
3.3. - Se, por rasura ou erro, houver
necessidade de ser preenchido novo requerimento, o requerente anexará o
anterior, onde estarão anotadas a data e a hora da apresentação. 3.4 - Findo o
exame formal preliminar e cumpridas as exigências eventualmente formuladas pelo
INPI, no prazo estabelecido no item 3.2, o pedido de registro será
protocolizado, considerando-se a data do depósito a data da sua apresentação ao
INPI.
3.5. - Para os fins deste AN,
considera-se
protocolo o número aposto ao pedido de registro, após atendidas as formalidades
de aceitação, no exame formal preliminar.
3.6. - Protocolizado, o pedido de registro será
publicado.
4 - SOBRE O EXAME DO PEDIDO DE REGISTRO
4.1. - Publicado o pedido de
registro, passará
a fluir o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação de eventual oposição,
que será apresentada em petição, conforme Modelo II, instituído no AN nº 132/97.
4.2. - Não se conhecerá da oposição se:
4.2.1. - apresentada fora do prazo legal de 60
(sessenta) dias, contados da data da publicação do pedido de registro;
4.2.2. - desacompanhada do comprovante do
pagamento da retribuição correspondente;
4.2.3. - não contiver fundamentação legal;
4.2.4. - fundamentada no inciso XXIII do art.
124 ou no art. 126 da LPI, o oponente não comprovar o depósito do pedido de
registro de sua marca no INPI, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do dia
imediatamente subseqüente ao da apresentação da oposição, independente de
notificação ou exigência por parte do INPI;
4.2.5. - fundamentada no § 1º do art. 129 da
LPI, o oponente não comprovar o depósito do pedido de registro de sua marca
junto ao INPI;
4.2.6. - fundamentada no art. 125 da
LPI, não
estiver acompanhada das devidas provas do alto renome, com o comprovante da
retribuição específica desta oposição.
4.3. - Estando a oposição
conforme, o
requerente do pedido de registro será intimado, mediante publicação, para se
manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da referida publicação.
4.4. - Decorrido o prazo para apresentação de
oposição ou, se interposta esta, findo o prazo para manifestação do
requerente,
o pedido de registro será objeto de exame pelo INPI.
4.5. - Por ocasião do exame, que será precedido
de busca de anterioridades, verificar-se-á se o pedido de registro preenche os
requisitos formais exigidos e se está de acordo com as prescrições legais,
levando-se em conta eventual oposição.
4.6. - Se necessário, serão formuladas as
exigências julgadas cabíveis, inclusive aquelas relativas ao enquadramento
técnico do pedido de registro, bem como à sua classificação, que deverão ser
respondidas no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da respectiva
publicação.
4.7. - Não respondida a exigência, o pedido de
registro será definitivamente arquivado, nos termos do § 1º do art. 159 da
LPI,
não cabendo recurso administrativo (§ 2º do art. 212 da LPI).
4.8. - Respondida a exigência, ainda que não
cumprida satisfatoriamente, ou contestada a sua formulação, dar-se-á
prosseguimento ao exame do pedido de registro.
4.9. - Verificada, por ocasião do
exame, a
existência de impedimento temporário à decisão do pedido de registro, será
publicado o sobrestamento do seu exame, identificando-se o objeto do impedimento.
4.10. - A partir da publicação da decisão de
deferimento do pedido de registro, da qual não caberá recurso (art. 212, § 2º,
da LPI ), passará a fluir o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente
comprove o pagamento da retribuição correspondente à expedição do Certificado de
Registro e ao primeiro decênio de proteção de sua vigência, mediante
apresentação de requerimento, conforme Modelo II, instituído no AN nº 132/97, em
língua portuguesa, assinado pelo requerente ou seu procurador.
4.11. - A comprovação do pagamento das
retribuições correspondentes à expedição do Certificado de Registro e ao
primeiro decênio de proteção de sua vigência, se não efetuada no prazo
mencionado no item 4.10, poderá ser feita no prazo de 30
(trinta) dias, contados a partir do dia imediatamente subseqüente ao dia do término do
prazo estabelecido no referido item, independentemente de notificação ou
exigência por parte do INPI.
4.12. - Comprovado o pagamento das retribuições
referidas nos itens anteriores, será publicada a concessão do registro. A data
desta publicação será a data do respectivo Certificado de Registro, a partir da
qual passará a fluir o prazo decenal de proteção.
4.13. - Não havendo a comprovação das
retribuições correspondentes nos prazos referidos nos itens anteriores, o pedido
será definitivamente arquivado, encerrando-se a instância administrativa.
5 - SOBRE O RECURSO CONTRA O INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REGISTRO
5.1. - Da decisão que indeferir o pedido de
registro caberá recurso, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da
respectiva publicação.
5.2. - Não se conhecerá do recurso se:
5.2.1. - interposto fora do prazo legal;
5.2.2. - desacompanhado do comprovante do
pagamento da retribuição correspondente;
5.2.3. - não contiver fundamentação legal;
5.3. - Não sendo interposto
recurso, ou, se
interposto este, não for o mesmo conhecido, o INPI publicará o arquivamento
definitivo do pedido de registro, encerrando-se a instância administrativa.
5.4. - Se o recurso estiver
conforme, será
publicado e, da data da publicação, passará a fluir, automaticamente, o prazo de
60 (sessenta) dias para apresentação de contra-razões pelos interessados. Findo
esse prazo, o recurso será objeto de exame.
5.5. - Por ocasião do exame do
recurso, o INPI
poderá formular as exigências necessárias à sua instrução, que deverão ser
cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da respectiva publicação.
5.6. - Verificada, por ocasião do
exame, a
existência de impedimento temporário à decisão do recurso, será publicado o
sobrestamento do seu exame, identificando-se o objeto do impedimento.
5.7. - Concluído o exame do
recurso, será
publicada a decisão, mantendo-se a decisão recorrida, ou reformando-se-a, para
deferir o pedido de registro.
5.8. - A partir da data da publicação da
decisão que reformar o ato indeferitório de primeira instância, para deferir o
pedido de registro, passará a fluir o prazo de 60 (sessenta) dias para que o
requerente comprove o pagamento da retribuição correspondente à expedição do
Certificado de Registro e ao primeiro decênio de proteção de sua vigência,
mediante apresentação de requerimento, conforme Modelo II, instituído no AN nº
132/97, em língua portuguesa, assinado pelo requerente ou seu procurador.
5.9. - A comprovação do pagamento das
retribuições correspondentes à expedição do Certificado de Registro e ao
primeiro decênio de proteção de sua vigência, se não efetuada no prazo
mencionado no item 5.8, poderá ser feita no prazo de 30
(trinta) dias, contados a partir do dia imediatamente subseqüente ao dia do término do
prazo estabelecido no referido item, independentemente de notificação ou
exigência por parte do INPI.
5.10. - Comprovado o pagamento das retribuições
referidas nos itens anteriores, será publicada a concessão do registro. A data
desta publicação será a data do respectivo Certificado de Registro, a partir da
qual passará a fluir o prazo decenal de proteção.
5.11. - Não havendo a comprovação das
retribuições correspondentes nos prazos referidos nos itens anteriores, o pedido
será definitivamente arquivado, encerrando-se a instância administrativa.
6 - SOBRE A DESISTÊNCIA DO PEDIDO DE REGISTRO
6.1. - A desistência do pedido de registro
poderá ser apresentada a qualquer momento antes da data de publicação da
concessão e será instruída com os seguintes documentos:
6.1.1. - requerimento, conforme Modelo II,
instituído no AN nº 132/97, em língua portuguesa, assinado pelo requerente ou
seu procurador;
6.1.2. - procuração com poderes específicos
para a prática do ato, no caso de o interessado não requerer pessoalmente e de
não terem sido outorgados esses poderes ao seu mandatário por ocasião do
depósito do pedido de registro.
7 - SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE
7.1. - O processo administrativo de nulidade
poderá ser instaurado pelo INPI ou a requerimento de pessoa com legítimo
interesse, que será apresentado em petição, conforme Modelo II, instituído no AN
nº 132/97.
7.2. - Não se conhecerá do pedido de processo
administrativo de nulidade de registro se:
7.2.1. - instaurado ou apresentado fora do prazo
legal de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da concessão do registro;
7.2.2. - desacompanhado do comprovante da
retribuição correspondente, quando não instaurado de ofício pelo INPI;
7.2.3. - não contiver fundamentação legal;
7.2.4. - requerido por pessoa sem legítimo
interesse;
7.2.5. - fundamentado no inciso XXIII do art.
124 ou no art. 126 da LPI, o requerente da nulidade não comprovar o depósito do
pedido de registro de sua marca no INPI, no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados do dia imediatamente subseqüente ao da apresentação do requerimento da
nulidade administrativa, independentemente de notificação ou exigência por parte
do INPI;
7.2.6. - fundamentado no § 1º do art. 129 da
LPI, o requerente da nulidade não comprovar o depósito do pedido de registro de
sua marca junto ao INPI;
7.2.7. - fundamentado no art. 125 da
LPI, não
estiver acompanhado das devidas provas do alto renome, com o comprovante da
retribuição específica deste requerimento administrativo de nulidade.
7.3. - Estando conforme o pedido de instauração
de processo administrativo de nulidade, será o titular do registro intimado,
mediante publicação, para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, contados
da data da referida publicação.
7.4. - Decorrido o prazo fixado no item
7.3.,
mesmo que não apresentada manifestação e ainda que extinto o registro, o
processo administrativo de nulidade será objeto de exame e decisão.
7.5. - Por ocasião do exame do processo
administrativo de nulidade, o INPI poderá formular as exigências necessárias à
sua instrução e decisão, que deverão ser cumpridas no prazo de 60 (sessenta)
dias, contados da respectiva publicação.
7.6. - Verificada, por ocasião do
exame, a
existência de impedimento temporário à decisão do processo administrativo de
nulidade, será publicado o sobrestamento do seu exame, identificando-se o objeto
do impedimento.
7.7. - Concluído o exame do processo
administrativo de nulidade, será publicada a decisão, mantendo-se o registro ou
declarando-se sua nulidade, total ou parcial.
7.8. - A decisão proferida no processo
administrativo de nulidade encerrará a instância administrativa do feito.
8 - SOBRE A PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA DE REGISTRO DE MARCA
8.1. - O pedido de prorrogação de vigência de
registro poderá ser formulado durante o último ano de vigência do registro.
8.2. - Se não efetuado no prazo estabelecido no
item anterior, o pedido de prorrogação de vigência de registro poderá, ainda,
ser formulado no prazo de 06 (seis) meses, contados a partir do dia
imediatamente subseqüente ao dia do término da vigência do registro,
independentemente de qualquer notificação por parte do INPI.
8.3. - O pedido de prorrogação de vigência de
registro será instruído com os seguintes documentos:
8.3.1. - requerimento, conforme Modelo II,
instituído no AN nº 132/97, em língua portuguesa, assinado pelo requerente ou
seu procurador;
8.3.2. - etiquetas, quando se tratar de marca
figurativa ou mista, em duas ou três dimensões, observadas a quantidade e as
especificações definidas no Guia do Usuário;
8.3.3. - comprovante do pagamento da
retribuição correspondente;
8.3.4. - procuração, se for o
caso.
8.4. - Quando não instruir o pedido de
prorrogação, a procuração deverá ser apresentada no prazo de 60 (sessenta)
dias,
contados a partir do dia imediatamente subseqüente ao dia da apresentação do
pedido de prorrogação, independentemente de notificação ou exigência por parte
do INPI, sob pena de arquivamento do pedido de prorrogação.
8.5. - O pedido de prorrogação será examinado
somente quanto aos seus requisitos formais.
8.6. - Se necessário, serão formuladas as
exigências julgadas cabíveis, inclusive aquelas relativas ao enquadramento
técnico do registro da marca, bem como quanto à sua classificação, que deverão
ser respondidas no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da respectiva
publicação.
8.7. - Decorrido o prazo referido no item
anterior, o pedido de prorrogação será examinado. Concluído o exame, será
publicada a decisão.
9 - SOBRE O RECURSO CONTRA O INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO
9.1. - Da decisão que denegar o pedido de
prorrogação da vigência de registro caberá recurso, no prazo de 60 (sessenta)
dias, contados da data da respectiva publicação.
9.2. - Não se conhecerá do recurso se:
9.2.1. - interposto fora do prazo legal;
9.2.2. - se desacompanhado do comprovante do
pagamento da retribuição correspondente;
9.2.3. - se não contiver fundamentação legal.
9.4. - Estando conforme o recurso, o mesmo será
publicado e, posteriormente, examinado pelo INPI, que decidirá pela manutenção
da decisão recorrida ou pela sua reforma.
10 - SOBRE A CESSÃO DOS DIREITOS
10.1. - O pedido de anotação da cessão será
instruído com os seguintes documentos:
10.1.1. - requerimento, conforme Modelo II,
instituído no AN nº 132/97, em língua portuguesa, assinado pelo cessionário ou
seu procurador;
10.1.2. - comprovante do pagamento da
retribuição correspondente;
10.1.3. - instrumento comprobatório da
cessão,
que deverá conter a qualificação completa do cedente, cessionário e
testemunhas,
os poderes de representação dos signatários da cessão, o número do pedido ou do
registro, a marca cedida e a data na qual foi firmado o documento;
10.1.4. - instrumento comprobatório da cessão
de prioridade, se for o caso;
10.1.5. - procuração, se for o
caso;
10.1.6. - tradução simples dos documentos em
língua estrangeira, dispensada a legalização consular destes;
10.1.7. - certificado original ou segunda via
deste, ou cópia do requerimento desta última, ou, ainda, declaração de que está
sendo requerida, em caso de cessão de registro.
10.2. - A cessão poderá ser comprovada por
qualquer documento hábil que demonstre a transferência da titularidade do pedido
ou do registro da marca, tais como por incorporação, cisão, fusão, sucessão
legítima ou testamentária ou determinação judicial.
10.3. - O INPI fará a anotação da
cessão,
fazendo constar a qualificação completa do cessionário, e a publicará, para que
produza efeitos em relação a terceiros.
10.4. - No caso de cessão de registro de marca
que se encontre em fase de exame de prorrogação, o novo Certificado já será
expedido em nome do cessionário.
10.5. - Da decisão que indeferir a anotação de
cessão ou que cancelar registro ou arquivar pedido, nos termos do art. 135 da
LPI, caberá recurso, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da respectiva
publicação, cuja decisão encerrará a instância administrativa.
11 - SOBRE A ALTERAÇÃO DE NOME, DE SEDE OU DE ENDEREÇO
11.1. - O pedido de anotação de alteração de
nome, de sede ou de endereço do requerente ou titular será instruído com os
seguintes documentos:
11.1.1. - requerimento, conforme Modelo II,
instituído no AN nº 132/97, em língua portuguesa, assinado pelo requerente ou
seu procurador;
11.1.2. - indicação das alterações
ocorridas;
11.1.3. - relação numérica dos pedidos
e/ou
registros a serem alterados;
11.1.4. - comprovante do pagamento da
retribuição correspondente;
11.1.5. - procuração, se for o
caso;
11.1.6. - certificado original ou segunda via
desse, ou cópia do requerimento dessa última, ou, ainda, declaração de que está
sendo requerida, em caso de registro.
11.2. - O INPI fará a anotação das alterações
de nome, de sede ou de endereço, e a publicará, para que produza efeitos em
relação a terceiros.
11.3. - No caso de alteração de
nome, de sede
ou de endereço em registro que se encontre em fase de exame de prorrogação, o
novo Certificado já será expedido com o nome e/ou sede ou endereço alterados.
11.4. - O INPI fará, ainda, anotação de
qualquer limitação ou ônus que recaia sobre pedido de registro ou registro,
mediante comprovação específica, fazendo-a publicar, para que produza efeitos em
relação a terceiros.
Continuação:
12 - SOBRE A CERTIDÃO DE BUSCA
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