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DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

LEGISLAÇÃO NACIONAL - BRASIL

Ato Normativo Nº 131


MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO

INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

PRESIDÊNCIA

23/04/97

ATO NORMATIVO Nº. 131

 

Assunto: Normaliza os depósitos de pedidos de registro de marca e seu processamento.

O PRESIDENTE DO INPI, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO a necessidade de adequar os procedimentos vigentes na área de marcas às novas disposições legais constantes da Lei nº 9.279/96;

CONSIDERANDO as necessidades, cada vez mais prementes, de inserção do País no contexto da internacionalização da economia, em que produtos e serviços têm, nos signos marcários, seu primeiro momento de identificação e seleção, no mercado;

CONSIDERANDO, finalmente, a importância da celeridade e da segurança, para os usuários do sistema, quanto aos atos administrativos na esfera marcária,

RESOLVE:

I - Normalizar os procedimentos de registro de marcas, estabelecendo as seguintes normas:

1 - SOBRE A PRIORIDADE UNIONISTA

1.1. - O direito assegurado pela Convenção da União de Paris, ou em outros tratados, com relação à prioridade de depósito, está previsto no artigo 127 da LPI e deverá ser exercido no prazo de 06 (seis) meses contados da data de depósito da prioridade mais antiga, no caso da Convenção da União de Paris, ou conforme o tratado aplicável informar.

1.2. - A reivindicação de prioridade será requerida no ato do depósito do pedido de registro, podendo ser suplementada dentro de 60 (sessenta) dias, contados a partir do dia imediatamente subseqüente ao dia do depósito.

1.3. - A reivindicação de prioridade requerida no ato do depósito, ou suplementada no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme disposto no item 1.2, deverá ser comprovada por documento hábil da origem, contendo o número, a data e a reprodução do pedido ou do registro, acompanhado da tradução simples do documento, em até 04 (quatro) meses, contados da data do depósito.

1.4. - Quando a prioridade tiver sido obtida por cessão, deverá ser apresentado juntamente com o documento da prioridade o respectivo instrumento de cessão ou a declaração de cessão, acompanhado da tradução simples e dispensada a legalização consular.

1.5. - As formalidades do documento de cessão do direito de prioridade serão aquelas determinadas pela legislação do país onde houver sido firmado.

1.6. - A reivindicação de prioridade não isenta o pedido da aplicação dos dispositivos legais constantes da LPI, no que couber.

2 - SOBRE O PEDIDO DE REGISTRO

2.1. - O pedido de registro será instruído com os seguintes documentos:

2.1.1. - requerimento, conforme Modelo I, instituído no AN nº 132/97, em língua portuguesa, assinado pelo requerente ou seu procurador;

2.1.2. - etiquetas, quando se tratar de marca figurativa ou mista, em duas ou três dimensões, observadas a quantidade e as especificações definidas no Guia do Usuário;

2.1.3. - comprovante do pagamento da retribuição correspondente ao depósito;

2.1.4. - procuração, no caso de o interessado não requerer pessoalmente;

2.1.5. - documentos relativos à reivindicação de prioridade, se for o caso;

2.1.6. - Regulamento de Utilização, no caso de marca coletiva;

2.1.7. - descrição das características do produto ou serviço e das medidas de controle, no caso de marca de certificação;

2.1.8. - tradução simples dos documentos em língua estrangeira, dispensada a legalização consular;

2.1.9. - ficha para busca de marca figurativa, conforme Modelo VII, instituído no AN nº 132/97, observadas a quantidade e as especificações definidas no Guia do Usuário, no caso de marca figurativa ou mista, em duas ou três dimensões.

2.1.10. - breve descrição das características essenciais que configuram a marca tridimensional, com a apresentação de desenhos da figura em vista frontal, lateral, superior, inferior e em perspectiva, se for o caso.

2.2. - Cada pedido de registro de marca deverá assinalar uma única classe, podendo compreender até 03 (três) códigos de produto/serviço integrante da classe assinalada, na forma da Classificação de Produtos e Serviços vigente.

2.3. - Quando não instruírem o pedido de registro no ato do depósito, os seguintes documentos poderão ser apresentados dentro de 60 (sessenta) dias, contados a partir do dia imediatamente subseqüente ao dia do depósito, independentemente de notificação ou exigência por parte do INPI, sob pena de arquivamento definitivo do pedido de registro:

2.3.1. - procuração;

2.3.2. - Regulamento de Utilização, no caso de marca coletiva;

2.3.3. - descrição das características do produto ou serviço e das medidas de controle, no caso de marca de certificação;

2.3.4. - tradução simples dos documentos em língua estrangeira, dispensada a legalização consular.

3 - SOBRE O PROTOCOLO DO PEDIDO DE REGISTRO

3.1. - O pedido de registro será objeto de exame formal preliminar por ocasião de sua apresentação ao INPI, o qual limitar-se-á à verificação da apresentação dos seguintes documentos:

3.1.1. - requerimento conforme Modelo I;

3.1.2. - etiquetas, se for o caso;

3.1.3. - comprovante do pagamento da retribuição correspondente ao depósito;

3.2. - Por ocasião do exame formal preliminar, o INPI fará as exigências necessárias, inclusive aquelas relativas à complementação de pagamento de retribuição eventualmente recolhida a menor, a serem cumpridas pelo requerente em 05 (cinco) dias, sob pena de ser considerado o pedido de registro como inexistente.

3.3. - Se, por rasura ou erro, houver necessidade de ser preenchido novo requerimento, o requerente anexará o anterior, onde estarão anotadas a data e a hora da apresentação. 3.4 - Findo o exame formal preliminar e cumpridas as exigências eventualmente formuladas pelo INPI, no prazo estabelecido no item 3.2, o pedido de registro será protocolizado, considerando-se a data do depósito a data da sua apresentação ao INPI.

3.5. - Para os fins deste AN, considera-se protocolo o número aposto ao pedido de registro, após atendidas as formalidades de aceitação, no exame formal preliminar.

3.6. - Protocolizado, o pedido de registro será publicado.

4 - SOBRE O EXAME DO PEDIDO DE REGISTRO

4.1. - Publicado o pedido de registro, passará a fluir o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação de eventual oposição, que será apresentada em petição, conforme Modelo II, instituído no AN nº 132/97.

4.2. - Não se conhecerá da oposição se:

4.2.1. - apresentada fora do prazo legal de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do pedido de registro;

4.2.2. - desacompanhada do comprovante do pagamento da retribuição correspondente;

4.2.3. - não contiver fundamentação legal;

4.2.4. - fundamentada no inciso XXIII do art. 124 ou no art. 126 da LPI, o oponente não comprovar o depósito do pedido de registro de sua marca no INPI, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do dia imediatamente subseqüente ao da apresentação da oposição, independente de notificação ou exigência por parte do INPI;

4.2.5. - fundamentada no § 1º do art. 129 da LPI, o oponente não comprovar o depósito do pedido de registro de sua marca junto ao INPI;

4.2.6. - fundamentada no art. 125 da LPI, não estiver acompanhada das devidas provas do alto renome, com o comprovante da retribuição específica desta oposição.

4.3. - Estando a oposição conforme, o requerente do pedido de registro será intimado, mediante publicação, para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da referida publicação.

4.4. - Decorrido o prazo para apresentação de oposição ou, se interposta esta, findo o prazo para manifestação do requerente, o pedido de registro será objeto de exame pelo INPI.

4.5. - Por ocasião do exame, que será precedido de busca de anterioridades, verificar-se-á se o pedido de registro preenche os requisitos formais exigidos e se está de acordo com as prescrições legais, levando-se em conta eventual oposição.

4.6. - Se necessário, serão formuladas as exigências julgadas cabíveis, inclusive aquelas relativas ao enquadramento técnico do pedido de registro, bem como à sua classificação, que deverão ser respondidas no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da respectiva publicação.

4.7. - Não respondida a exigência, o pedido de registro será definitivamente arquivado, nos termos do § 1º do art. 159 da LPI, não cabendo recurso administrativo (§ 2º do art. 212 da LPI).

4.8. - Respondida a exigência, ainda que não cumprida satisfatoriamente, ou contestada a sua formulação, dar-se-á prosseguimento ao exame do pedido de registro.

4.9. - Verificada, por ocasião do exame, a existência de impedimento temporário à decisão do pedido de registro, será publicado o sobrestamento do seu exame, identificando-se o objeto do impedimento.

4.10. - A partir da publicação da decisão de deferimento do pedido de registro, da qual não caberá recurso (art. 212, § 2º, da LPI ), passará a fluir o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove o pagamento da retribuição correspondente à expedição do Certificado de Registro e ao primeiro decênio de proteção de sua vigência, mediante apresentação de requerimento, conforme Modelo II, instituído no AN nº 132/97, em língua portuguesa, assinado pelo requerente ou seu procurador.

4.11. - A comprovação do pagamento das retribuições correspondentes à expedição do Certificado de Registro e ao primeiro decênio de proteção de sua vigência, se não efetuada no prazo mencionado no item 4.10, poderá ser feita no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do dia imediatamente subseqüente ao dia do término do prazo estabelecido no referido item, independentemente de notificação ou exigência por parte do INPI.

4.12. - Comprovado o pagamento das retribuições referidas nos itens anteriores, será publicada a concessão do registro. A data desta publicação será a data do respectivo Certificado de Registro, a partir da qual passará a fluir o prazo decenal de proteção.

4.13. - Não havendo a comprovação das retribuições correspondentes nos prazos referidos nos itens anteriores, o pedido será definitivamente arquivado, encerrando-se a instância administrativa.

5 - SOBRE O RECURSO CONTRA O INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REGISTRO

5.1. - Da decisão que indeferir o pedido de registro caberá recurso, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da respectiva publicação.

5.2. - Não se conhecerá do recurso se:

5.2.1. - interposto fora do prazo legal;

5.2.2. - desacompanhado do comprovante do pagamento da retribuição correspondente;

5.2.3. - não contiver fundamentação legal;

5.3. - Não sendo interposto recurso, ou, se interposto este, não for o mesmo conhecido, o INPI publicará o arquivamento definitivo do pedido de registro, encerrando-se a instância administrativa.

5.4. - Se o recurso estiver conforme, será publicado e, da data da publicação, passará a fluir, automaticamente, o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação de contra-razões pelos interessados. Findo esse prazo, o recurso será objeto de exame.

5.5. - Por ocasião do exame do recurso, o INPI poderá formular as exigências necessárias à sua instrução, que deverão ser cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da respectiva publicação.

5.6. - Verificada, por ocasião do exame, a existência de impedimento temporário à decisão do recurso, será publicado o sobrestamento do seu exame, identificando-se o objeto do impedimento.

5.7. - Concluído o exame do recurso, será publicada a decisão, mantendo-se a decisão recorrida, ou reformando-se-a, para deferir o pedido de registro.

5.8. - A partir da data da publicação da decisão que reformar o ato indeferitório de primeira instância, para deferir o pedido de registro, passará a fluir o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove o pagamento da retribuição correspondente à expedição do Certificado de Registro e ao primeiro decênio de proteção de sua vigência, mediante apresentação de requerimento, conforme Modelo II, instituído no AN nº 132/97, em língua portuguesa, assinado pelo requerente ou seu procurador.

5.9. - A comprovação do pagamento das retribuições correspondentes à expedição do Certificado de Registro e ao primeiro decênio de proteção de sua vigência, se não efetuada no prazo mencionado no item 5.8, poderá ser feita no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do dia imediatamente subseqüente ao dia do término do prazo estabelecido no referido item, independentemente de notificação ou exigência por parte do INPI.

5.10. - Comprovado o pagamento das retribuições referidas nos itens anteriores, será publicada a concessão do registro. A data desta publicação será a data do respectivo Certificado de Registro, a partir da qual passará a fluir o prazo decenal de proteção.

5.11. - Não havendo a comprovação das retribuições correspondentes nos prazos referidos nos itens anteriores, o pedido será definitivamente arquivado, encerrando-se a instância administrativa.

6 - SOBRE A DESISTÊNCIA DO PEDIDO DE REGISTRO

6.1. - A desistência do pedido de registro poderá ser apresentada a qualquer momento antes da data de publicação da concessão e será instruída com os seguintes documentos:

6.1.1. - requerimento, conforme Modelo II, instituído no AN nº 132/97, em língua portuguesa, assinado pelo requerente ou seu procurador;

6.1.2. - procuração com poderes específicos para a prática do ato, no caso de o interessado não requerer pessoalmente e de não terem sido outorgados esses poderes ao seu mandatário por ocasião do depósito do pedido de registro.

7 - SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE

7.1. - O processo administrativo de nulidade poderá ser instaurado pelo INPI ou a requerimento de pessoa com legítimo interesse, que será apresentado em petição, conforme Modelo II, instituído no AN nº 132/97.

7.2. - Não se conhecerá do pedido de processo administrativo de nulidade de registro se:

7.2.1. - instaurado ou apresentado fora do prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da concessão do registro;

7.2.2. - desacompanhado do comprovante da retribuição correspondente, quando não instaurado de ofício pelo INPI;

7.2.3. - não contiver fundamentação legal;

7.2.4. - requerido por pessoa sem legítimo interesse;

7.2.5. - fundamentado no inciso XXIII do art. 124 ou no art. 126 da LPI, o requerente da nulidade não comprovar o depósito do pedido de registro de sua marca no INPI, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do dia imediatamente subseqüente ao da apresentação do requerimento da nulidade administrativa, independentemente de notificação ou exigência por parte do INPI;

7.2.6. - fundamentado no § 1º do art. 129 da LPI, o requerente da nulidade não comprovar o depósito do pedido de registro de sua marca junto ao INPI;

7.2.7. - fundamentado no art. 125 da LPI, não estiver acompanhado das devidas provas do alto renome, com o comprovante da retribuição específica deste requerimento administrativo de nulidade.

7.3. - Estando conforme o pedido de instauração de processo administrativo de nulidade, será o titular do registro intimado, mediante publicação, para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da referida publicação.

7.4. - Decorrido o prazo fixado no item 7.3., mesmo que não apresentada manifestação e ainda que extinto o registro, o processo administrativo de nulidade será objeto de exame e decisão.

7.5. - Por ocasião do exame do processo administrativo de nulidade, o INPI poderá formular as exigências necessárias à sua instrução e decisão, que deverão ser cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da respectiva publicação.

7.6. - Verificada, por ocasião do exame, a existência de impedimento temporário à decisão do processo administrativo de nulidade, será publicado o sobrestamento do seu exame, identificando-se o objeto do impedimento.

7.7. - Concluído o exame do processo administrativo de nulidade, será publicada a decisão, mantendo-se o registro ou declarando-se sua nulidade, total ou parcial.

7.8. - A decisão proferida no processo administrativo de nulidade encerrará a instância administrativa do feito.

8 - SOBRE A PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA DE REGISTRO DE MARCA

8.1. - O pedido de prorrogação de vigência de registro poderá ser formulado durante o último ano de vigência do registro.

8.2. - Se não efetuado no prazo estabelecido no item anterior, o pedido de prorrogação de vigência de registro poderá, ainda, ser formulado no prazo de 06 (seis) meses, contados a partir do dia imediatamente subseqüente ao dia do término da vigência do registro, independentemente de qualquer notificação por parte do INPI.

8.3. - O pedido de prorrogação de vigência de registro será instruído com os seguintes documentos:

8.3.1. - requerimento, conforme Modelo II, instituído no AN nº 132/97, em língua portuguesa, assinado pelo requerente ou seu procurador;

8.3.2. - etiquetas, quando se tratar de marca figurativa ou mista, em duas ou três dimensões, observadas a quantidade e as especificações definidas no Guia do Usuário;

8.3.3. - comprovante do pagamento da retribuição correspondente;

8.3.4. - procuração, se for o caso.

8.4. - Quando não instruir o pedido de prorrogação, a procuração deverá ser apresentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do dia imediatamente subseqüente ao dia da apresentação do pedido de prorrogação, independentemente de notificação ou exigência por parte do INPI, sob pena de arquivamento do pedido de prorrogação.

8.5. - O pedido de prorrogação será examinado somente quanto aos seus requisitos formais.

8.6. - Se necessário, serão formuladas as exigências julgadas cabíveis, inclusive aquelas relativas ao enquadramento técnico do registro da marca, bem como quanto à sua classificação, que deverão ser respondidas no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da respectiva publicação.

8.7. - Decorrido o prazo referido no item anterior, o pedido de prorrogação será examinado. Concluído o exame, será publicada a decisão.

9 - SOBRE O RECURSO CONTRA O INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO

9.1. - Da decisão que denegar o pedido de prorrogação da vigência de registro caberá recurso, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da respectiva publicação.

9.2. - Não se conhecerá do recurso se:

9.2.1. - interposto fora do prazo legal;

9.2.2. - se desacompanhado do comprovante do pagamento da retribuição correspondente;

9.2.3. - se não contiver fundamentação legal.

9.4. - Estando conforme o recurso, o mesmo será publicado e, posteriormente, examinado pelo INPI, que decidirá pela manutenção da decisão recorrida ou pela sua reforma.

10 - SOBRE A CESSÃO DOS DIREITOS

10.1. - O pedido de anotação da cessão será instruído com os seguintes documentos:

10.1.1. - requerimento, conforme Modelo II, instituído no AN nº 132/97, em língua portuguesa, assinado pelo cessionário ou seu procurador;

10.1.2. - comprovante do pagamento da retribuição correspondente;

10.1.3. - instrumento comprobatório da cessão, que deverá conter a qualificação completa do cedente, cessionário e testemunhas, os poderes de representação dos signatários da cessão, o número do pedido ou do registro, a marca cedida e a data na qual foi firmado o documento;

10.1.4. - instrumento comprobatório da cessão de prioridade, se for o caso;

10.1.5. - procuração, se for o caso;

10.1.6. - tradução simples dos documentos em língua estrangeira, dispensada a legalização consular destes;

10.1.7. - certificado original ou segunda via deste, ou cópia do requerimento desta última, ou, ainda, declaração de que está sendo requerida, em caso de cessão de registro.

10.2. - A cessão poderá ser comprovada por qualquer documento hábil que demonstre a transferência da titularidade do pedido ou do registro da marca, tais como por incorporação, cisão, fusão, sucessão legítima ou testamentária ou determinação judicial.

10.3. - O INPI fará a anotação da cessão, fazendo constar a qualificação completa do cessionário, e a publicará, para que produza efeitos em relação a terceiros.

10.4. - No caso de cessão de registro de marca que se encontre em fase de exame de prorrogação, o novo Certificado já será expedido em nome do cessionário.

10.5. - Da decisão que indeferir a anotação de cessão ou que cancelar registro ou arquivar pedido, nos termos do art. 135 da LPI, caberá recurso, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da respectiva publicação, cuja decisão encerrará a instância administrativa.

11 - SOBRE A ALTERAÇÃO DE NOME, DE SEDE OU DE ENDEREÇO

11.1. - O pedido de anotação de alteração de nome, de sede ou de endereço do requerente ou titular será instruído com os seguintes documentos:

11.1.1. - requerimento, conforme Modelo II, instituído no AN nº 132/97, em língua portuguesa, assinado pelo requerente ou seu procurador;

11.1.2. - indicação das alterações ocorridas;

11.1.3. - relação numérica dos pedidos e/ou registros a serem alterados;

11.1.4. - comprovante do pagamento da retribuição correspondente;

11.1.5. - procuração, se for o caso;

11.1.6. - certificado original ou segunda via desse, ou cópia do requerimento dessa última, ou, ainda, declaração de que está sendo requerida, em caso de registro.

11.2. - O INPI fará a anotação das alterações de nome, de sede ou de endereço, e a publicará, para que produza efeitos em relação a terceiros.

11.3. - No caso de alteração de nome, de sede ou de endereço em registro que se encontre em fase de exame de prorrogação, o novo Certificado já será expedido com o nome e/ou sede ou endereço alterados.

11.4. - O INPI fará, ainda, anotação de qualquer limitação ou ônus que recaia sobre pedido de registro ou registro, mediante comprovação específica, fazendo-a publicar, para que produza efeitos em relação a terceiros.

 

Continuação: 12 - SOBRE A CERTIDÃO DE BUSCA


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