DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL
LEGISLAÇÃO NACIONAL - BRASIL
Ato Normativo Nº 131
Continuação
12 - SOBRE A CERTIDÃO DE BUSCA
12.1. - O pedido de certidão de busca será
instruído com os seguintes documentos:
12.1.1. - requerimento, conforme Modelo IV,
instituído no AN nº 132/97, em língua portuguesa, assinado pelo requerente ou
seu procurador;
12.1.2. - etiquetas, quando se tratar de marca
figurativa ou mista, em duas ou três dimensões, observadas a quantidade e as
especificações definidas no Guia do Usuário;
12.1.3. - comprovante do pagamento da retribuição
correspondente;
12.1.4. - procuração, se for o
caso.
13 - SOBRE A CERTIDÃO DE ANDAMENTO
13.1. - O pedido de certidão de andamento será
instruído com os seguintes documentos:
13.1.1. - requerimento, conforme Modelo III,
instituído no AN nº 132/97, em língua portuguesa, assinado pelo requerente ou
seu procurador;
13.1.2. - comprovante do pagamento da
retribuição correspondente;
13.1.3. - procuração, se for o
caso.
14 - SOBRE A CÓPIA OFICIAL
14.1. - O pedido de cópia oficial será
instruído com os seguintes documentos:
14.1.1. - requerimento, conforme Modelo II,
instituído no AN nº 132/97, em língua portuguesa, assinado pelo requerente ou
seu procurador;
14.1.2. - comprovante do pagamento da
retribuição correspondente;
14.1.3. - procuração, se for o
caso.
15 - SOBRE O PEDIDO DE FOTOCÓPIA
15.1. - O pedido de fotocópia será instruído
com os seguintes documentos:
15.1.1. - requerimento, conforme Modelo V,
instituído no AN nº 132/97, em língua portuguesa, assinado pelo requerente ou
seu procurador;
15.1.2. - comprovante do pagamento da
retribuição preliminar correspondente.
16 - SOBRE A PROCURAÇÃO
16.1. - Quando o interessado não requerer
pessoalmente, deverá apresentar o instrumento de procuração juntamente com o
requerimento ou no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do dia
imediatamente subseqüente ao do primeiro ato da parte no processo, nos termos do
art. 216 da LPI, independentemente de notificação ou exigência por parte do
INPI.
16.2. - Para a apresentação do respectivo
instrumento, deverão ser observados a forma e o prazo estabelecidos no § 2º do
art. 216 da LPI, independentemente de notificação ou exigência por parte do
INPI, sob pena de sujeitar-se às consequências previstas nesse dispositivo
legal.
16.3. - Em se tratando de pessoa domiciliada no
exterior, e não sendo seus atos praticados através de procurador, na forma do
art. 216 da LPI, deverá ser apresentada procuração nos termos previstos no art.
217 da LPI, ainda que o ato tenha sido praticado pessoalmente.
16.4. - A procuração contendo poderes nos
termos do art. 217 da LPI, quando não instruir o pedido de registro, poderá ser
exigida pelo INPI a qualquer momento, inclusive após a extinção do registro, e,
nessa hipótese, deverá ser apresentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados
da publicação da exigência.
17 - SOBRE OS PRAZOS
17.1. - O pedido para concessão de prazo
adicional para a prática de ato não realizado por justa causa deverá ser
apresentado mediante requerimento, conforme Modelo VI, instituído no AN nº
132/97.
17.2. - Reconhecida pelo INPI a justa causa que
impediu a parte de praticar o ato no prazo legal, o INPI dará ciência ao
interessado, na forma do art. 226 da LPI, sobre o prazo que lhe foi concedido, o
qual não poderá ser menor que 15 (quinze) dias e maior do que 60 (sessenta)
dias.
17.3. - O INPI assegurará aos interessados o
fornecimento de cópias oficiais, certidões ou fotocópias, regularmente
requeridas, com relação às matérias de que trata a LPI, no prazo de 30 (trinta)
dias, salvo por razões justas.
17.4. - O não fornecimento pelo
INPI, no prazo
previsto no item anterior, de fotocópias de peças processuais necessárias à
fundamentação de qualquer das medidas administrativas previstas na LPI não
desobriga o interessado de apresentar a respectiva petição dentro do prazo legal
previsto, acompanhada do comprovante da retribuição correspondente.
17.5. - Fornecidas as fotocópias a que se
refere o item anterior, o interessado poderá apresentar, no prazo que lhe for
concedido pelo INPI, argumentos suplementares, através de petição, isenta de
recolhimento de retribuição, acompanhada de cópia do pedido de fotocópia, no
qual conste a data de atendimento do pedido.
18 - SOBRE A EXTINÇÃO DO REGISTRO PELA EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA
18.1. - Expirado o prazo de vigência do
registro, sem que tenha havido a competente prorrogação, será publicada a sua
extinção.
19 - SOBRE A EXTINÇÃO DO REGISTRO PELA RENÚNCIA
19.1. - A renúncia, que poderá ser total ou
parcial em relação aos produtos ou aos serviços, por item de classe, nos termos
da Classificação de Produtos e Serviços (AN 51/80), assinalados pela marca,
deverá ser instruída com os seguintes documentos:
19.1.1. - requerimento, conforme Modelo II,
instituído no AN nº 132/97, em língua portuguesa, assinado pelo requerente ou
seu procurador;
19.1.2. - procuração com poderes especiais para
renunciar, se for o caso;
19.1.3. - documentos que comprovem a qualidade
e poderes do signatário do requerimento para renunciar, no caso de pessoa
jurídica;
19.2. - No caso de marca coletiva, só será
admitida a renúncia quando requerida nos termos do contrato social ou do
estatuto da própria entidade, ou ainda, conforme o regulamento de utilização.
20 - SOBRE A EXTINÇÃO DO REGISTRO PELA INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 217
20.1. - Constatada a ausência de procuração nos
termos do art. 217 da LPI, o INPI poderá formular exigência, que, se não
cumprida no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da respectiva
publicação, ensejará a extinção do registro.
21 - SOBRE O PROCESSO DE DECLARAÇÃO DE
CADUCIDADE DE REGISTRO
21.1. - Não se conhecerá do requerimento de
declaração de caducidade de registro de marca se:
21.1.1. - na data do requerimento, não tiverem
decorridos, pelo menos, 05 (cinco) anos da data da concessão do registro;
21.1.2. - na data do requerimento, o uso da
marca tiver sido comprovado ou justificado seu desuso por razões legítimas, em
processo anterior, requerido há menos de 05 (cinco) anos;
21.1.3. - desacompanhado do comprovante do
pagamento da retribuição correspondente;
21.2. - Estando conforme o requerimento de
declaração de caducidade de registro, será o titular intimado, mediante
publicação, para comprovar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões
legítimas, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da referida
publicação.
21.3. - Por ocasião do exame das provas de uso
apresentadas, o INPI poderá formular as exigências necessárias ao seu
esclarecimento, inclusive relativas à produção de provas complementares, que
deverão ser cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da respectiva
publicação.
21.4. - Concluído o exame, será publicada a
decisão, declarando a caducidade do registro, que poderá ser parcial, por item
da Classificação de Produtos e Serviços, ou denegando-a, se provado o uso em
pelo menos um produto ou serviço de cada item da classe em que a marca estiver
registrada.
21.5. - A desistência do pedido de caducidade
somente será homologada pelo INPI se requerida anteriormente à decisão de
primeira instância.
22 - SOBRE O RECURSO CONTRA A DECISÃO DE
DECLARAÇÃO OU DENEGAÇÃO DA CADUCUDADE DO REGISTRO
22.1. - Da decisão que declarar ou denegar a
caducidade do registro cabe recurso, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da
data da respectiva publicação.
22.2. - Não se conhecerá do recurso:
22.2.1. - se interposto fora do prazo legal;
22.2.2. - se desacompanhado da comprovação do
pagamento da retribuição correspondente;
22.2.3. - se não contiver fundamentação legal.
22.3. - Se conforme o recurso, o mesmo será
publicado, e, da data da publicação, passará a fluir, automaticamente, o prazo
de 60 (sessenta) dias para apresentação de contra-razões pelos interessados.
Findo esse prazo, o recurso será objeto de exame.
22.4. - Por ocasião do exame de
recurso, o INPI
poderá formular as exigências necessárias, inclusive com relação à apresentação
de provas de uso complementares, que deverão ser cumpridas no prazo de 60 (sessenta)
dias, contados da respectiva publicação.
22.5. - Concluído o exame do
recurso, será
publicada a decisão, encerrando-se a instância administrativa do processo de
caducidade.
23 - DA TRANSFORMAÇÃO DE PEDIDOS E REGISTROS
23.1. - Serão transformados em marcas de
produtos, segundo o contido na classe 05 da Classificação de Produtos e
Serviços, instituída pelo Ato Normativo nº 051/81, os registros em vigor e os
pedidos de registro em andamento, relativos a marcas que tenham sido enquadradas
no subitem 05.00 dessa Classificação, que ficou sem efeito à luz do art. 123 da
LPI.
23.1.1. - Sempre que se tratar de medicamento
ou substância que deva ser ingerida ou aplicada, interna ou externamente, no
corpo humano ou em animal, o requerimento de transformação da marca genérica em
marca de produto deverá fazer prova da existência de pelo menos um outro pedido
ou de registro de marca que esteja vinculada a uma finalidade terapêutica
específica, em cada subitem da classe marcária 5.
23.1.2. - A marca transformada só poderá ser
usada em conjunto com a marca vinculada à finalidade terapêutica para o produto
em questão, ainda que essa possa ser usada sem aquela.
23.1.3. - Em se tratando de pedidos de registro
em andamento, depositados na vigência da Lei nº 5.772/71, o requerimento de
transformação poderá ser apresentado até o início do exame, em primeira ou
segunda instância administrativa, do pedido de registro, o qual, na ausência de
tal requerimento, sofrerá exigência.
23.1.4. - Em se tratando de registro em vigor,
o requerimento de transformação será apresentado por ocasião da prorrogação de
sua vigência.
23.1.5. - O requerimento de transformação
deverá ser apresentado por meio de petição específica, acompanhada dos
documentos relacionados no item 2, no que couber, e do comprovante do
recolhimento da retribuição correspondente aos novos registros.
23.2. - Aos titulares de registros em vigor e
de pedidos de registro em andamento relativos a marcas de produto ou serviço
será assegurada a possibilidade de requererem sua transformação em marcas
coletivas ou de certificação, desde que atendam às exigências previstas na
LPI,
notadamente aquelas estabelecidas nos seus arts. 123, incisos II e III, 147 e
148.
23.2.1. - Em se tratando de pedidos de registro
em andamento, depositados na vigência da Lei nº 5.772/71, o requerimento de
transformação poderá ser apresentado até a decisão final do pedido de
registro.
23.2.2. - Em se tratando de registro em vigor,
o requerimento de transformação poderá ser apresentado por ocasião da
prorrogação de sua vigência.
23.2.3. - O requerimento de transformação
deverá ser apresentado por meio de petição específica, acompanhada do
comprovante do recolhimento da retribuição correspondente e dos documentos
relacionados nos itens 2.1.6., 2.1.7. e 2.1.8., no que couber.
23.2.4. - Da decisão que conceder ou negar o
pedido de transformação de que tratam os itens anteriores caberá recurso, no
prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da respectiva publicação.
24 - DOS DADOS DAS PUBLICAÇÕES
24.1. - Os seguintes dados deverão constar de
todas as publicações dos atos dos processos e procedimentos em matéria de
marcas:
24.1.1. - número e data do pedido ou do
registro;
24.1.2. - nome do depositante ou do titular; e
24.1.3. - sigla do país, do organismo
internacional ou, no caso do Brasil, sigla do País e unidade da Federação.
24.2. - Das publicações de depósito de
pedido, constarão, ainda:
24.2.1. - marca;
24.2.2. - natureza e forma de apresentação da
marca;
24.2.3. - classe;
24.2.4. - produtos ou serviços a que a marca se
destina; e
24.2.5. - dados da prioridade, se
houver.
24.3. - Além dos dados constantes do item
24.1.,
das publicações de intimação de oposição, interposição de recursos de
terceiros,
instauração de processo administrativo de nulidade e requerimento de declaração
de caducidade, também constará o nome do oponente, recorrente ou requerente.
24.4. - Além dos dados referidos nos itens 24.1.
e 24.2., acima, das publicações de deferimento do pedido de registro, de
concessão e de prorrogação de registro, constará a eventual anotação sobre a
extensão da proteção conferida à marca.
24.5. - Além dos dados do item 24.1., das
publicações de decisões de sobrestamento, constará o objeto do impedimento.
24.6. - Das publicações de decisões de
indeferimento dos pedidos de registro e de deferimento ou indeferimento de
recursos, dos processos administrativos de nulidade e de declaração de
caducidade, bem como das publicações de extinção de registros constarão a base
legal e eventuais complementos, além dos dados do item 24.1.
24.7. - Das publicações de anotação de cessão
de direitos, além dos dados constantes do item 24.1., constará o nome do
cessionário.
25 - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
25.1. - Não será restituída a retribuição
devidamente recolhida.
25.2. - As petições somente estarão em
condições de serem protocolizadas quando atendidas as formalidades legais.
II - Este Ato Normativo entrará em vigor no
dia 15 de maio de 1997, revogados os AN 09/75, 46/80, 91/88, 111/93, 113/93,
121/93 e 123/93 e quaisquer disposições em contrário no que se referem a
marcas.
AMÉRICO PUPPIN
Presidente
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