ALCA - Área de Livre Comércio das Américas
Segunda Minuta
do Acordo
Capítulo sobre Serviços
MINUTA DE TEXTO
SOBRE SERVIÇOS
Artigo 1: ALCANCE E COBERTURA SETORIAL1,
2,
3
1.1. Este capítulo se aplica às medidas [adotadas ou
mantidas] por uma das Partes que afetem [diretamente] o comércio [transfronteiriço]
de serviços [em todos os setores] [e em todos os modos de prestação], que
realizem prestadores de serviços da outra Parte. Essas medidas incluem mas
não se limitam a medidas que afetem:
a) a produção, distribuição, comercialização, venda
e prestação de um serviço;
b) a compra, uso ou pagamento de um serviço;
[c) o acesso a e o uso de [sistemas de distribuição
e transporte] [ou] [redes e serviços de telecomunicações] relacionados
com a prestação de um serviço;]
[d) a presença [, incluída a presença comercial,] [em
seu território de um prestador de serviços de outra Parte] [de pessoas
de uma Parte no território de outra Parte para a prestação de um
serviço; e]
[e) a outorga de uma fiança ou de outra forma de
garantia financeira, como condição para a prestação de um serviço.]
[f) o acesso a serviços que sejam oferecidos ao
público em geral por determinação das Partes, e a utilização dos
mesmos, por motivo da prestação de um serviço.]
[1.2. [O presente capítulo terá cobertura universal de
todos os setores de serviços , com exceção de:]
[Este Capítulo não se aplica a:]
[a) o comércio transfronteiriço de serviços
financeiros;]
b) [medidas relacionadas com certos serviços de
transporte aéreo] [serviços aéreos, inclusive os de transporte
aéreo nacional e internacional, regulares e não regulares, assim
como às atividades auxiliares de apoio aos serviços aéreos, exceto:
i) os serviços de reparo e manutenção de
aeronaves durante o período em que se retira uma aeronave de
serviço,
[ii) os serviços aéreos especializados, e
iii) os sistemas computadorizados de reservas;]]
c) [as compras governamentais efetuadas por uma
Parte [ou empresa do Estado]4 [;]]
[d) [os subsídios ou doações] [e as medidas de
promoção e incentivo] concedidas por uma Parte ou uma empresa do
Estado, inclusive os empréstimos [apoiados pelo estado], garantias,
seguros [, doações e incentivos fiscais]
[e....].]
1.3 Para os efeitos do presente capítulo, define-se
comércio de [transfronteiriço] de serviços [ou a prestação
transfronteiriça de serviços] como a prestação de um serviço:
a) do território de uma Parte ao território de
qualquer outra Parte;
b) no território de uma das Partes por pessoas
dessa Parte a pessoas de outra Parte [a um consumidor [de serviços]
de qualquer outra Parte]; [ou]
[c) por um prestador de serviços de uma Parte
mediante a presença comercial no território de qualquer outra
Parte;]
d) por [[pessoas físicas] [um nacional] de uma
Parte] [um prestador de serviços de uma Parte mediante a presença
de pessoas físicas] no território de qualquer outra Parte.
[Mas não inclui a prestação de um serviço no território
de uma Parte [mediante] [por] um investimento nesse território, tal como
se define no Artigo ( ) do Capítulo sobre Investimentos.]
[1.4. Para os efeitos do presente Capítulo,
entender-se-á como:
a) medida, qualquer medida adotada por uma
Parte, seja sob a forma de lei, regulamento, norma, procedimento,
decisão ou resolução administrativa ou sob qualquer forma;
b) “medidas [que adote [ou mantenha]] [uma Parte,]”
as medidas [adotadas [ou mantidas]] por:
i) governos e autoridades centrais, regionais
ou locais; e
ii) instituições não governamentais em
exercício de autoridade que lhe tenha sido delegada por governos
ou autoridades centrais, regionais ou locais.]
[1.5. Em cumprimento de suas obrigações e compromissos
no âmbito do presente Capítulo, [o governo central de] cada Parte tomará
as medidas [necessárias][razoáveis] [que estiverem a seu alcance] para
garantir sua observância pelas entidades e organizações mencionadas no
Artigo 1.4.b.i e 1.4.b.ii.]
[1.6. [Para efeitos do presente Capítulo:
a) O termo “serviços” compreende todos os
serviços de qualquer setor, exceto] [Este Capítulo não se aplica
a] os serviços prestados no exercício da autoridade governamental;
b) Um “serviço prestado no exercício de
autoridade governamental” significa qualquer serviço que não seja
prestado em condições comerciais nem em concorrência com um ou
vários prestadores de serviços.]
[1.6.
a) Nenhuma disposição deste Capítulo se
interpretará no sentido de impedir que uma Parte preste serviços
ou exerça funções tais como execução das leis, serviços de
readaptação social, pensão ou seguro-desemprego ou serviços de
seguridade social ou [a segurança ou seguro sobre a renda, a
seguridade ou seguro social], bem-estar social, educação pública,
capacitação pública, saúde e proteção da infância.
b) Não obstante o disposto no Artigo 1.6.a, se
um prestador de serviços de uma Parte, devidamente autorizado,
presta serviços ou desempenha funções governamentais tais como
serviços de readaptação social, pensão ou seguro-desemprego ou
serviços de seguridade social, bem-estar social, educação pública,
capacitação pública, saúde e proteção da infância no território de
outra Parte, a prestação de tais serviços estará protegida pelas
disposições do presente Capítulo.]
[1.7. Para os países em desenvolvimento e
particularmente as economias menores, haverá flexibilidade no cumprimento
dos compromissos, e se darão condições de tratamento especial que promovam
o crescimento equilibrado das Partes e facilitem sua crescente
participação no comércio de serviços no Hemisfério.]
[1.8. O alcance da cobertura estará relacionado à
magnitude e ritmo da liberalização dos modos de prestação para a prestação
de serviços. Nesse sentido, dar-se-á atenção especial aos interesses
específicos das economias menores no tocante à liberalização dos setores e
modos que sejam importantes para facilitar a satisfação das necessidades
de desenvolvimento das referidas economias.]
[1.9. Nenhuma disposição deste Capítulo deverá ser
interpretada no sentido de impedir uma Parte de exercer o direito de
regulamentar e introduzir novas regulamentações a fim de alcançar os
objetivos de política nacional.]
[1.10. [Unicamente na extensão e termos estipulados na
proposta sobre Movimento Temporário de Pessoas de Negócios,] [Em forma
consistente com os termos estipulados na proposta sobre Entrada Temporária
de Pessoas de Negócios,] nenhuma disposição desse Capítulo deverá ser
interpretada no sentido de impor a uma Parte qualquer obrigação quanto a
um nacional de outra Parte que pretenda entrar em seu mercado de trabalho
ou que tenha emprego permanente em seu território, nem de outorgar
qualquer direito a esse nacional com respeito a tal entrada ou emprego.]
Artigo 2: TRATAMENTO DE NAÇÃO MAIS FAVORECIDA (NMF)
[2.1. [Quanto às medidas abrangidas pelo presente
Capítulo,] cada Parte concederá [imediata e incondicionalmente] aos [serviços
e] prestadores de serviços de qualquer outra Parte, um tratamento não
menos favorável do que aquele que concede [, em circunstâncias similares,]
aos [serviços] [[similares e] prestadores de serviços [similares] de
qualquer outra Parte ou [um país que não seja Parte].
[2.2. As disposições do presente Capítulo não deverão
ser interpretadas no sentido de impedir que uma Parte proporcione ou
conceda vantagens a países adjacentes com a finalidade de facilitar
intercâmbios, limitados às zonas fronteiriças contíguas, de serviços que
sejam produzidos e consumidos localmente.]
[2.2. Sem prejuízo das disposições enunciadas no
parágrafo anterior, qualquer Parte poderá proporcionar ou conceder
vantagens a países adjacentes e às economias menores, independentemente de
que as mesmas sejam Partes, com o intuito de facilitar o intercâmbio de
serviços.]
[2.3. [Os países em desenvolvimento] [As economias
menores e os países em desenvolvimento] [Uma Parte] poderá[ão] [manter] [identificar]
[isenções ao princípio firmado no parágrafo 2.1] [isenções ao princípio de
NMF em setores específicos] [uma medida incompatível com o parágrafo 2.1]
[, desde que tal medida conste simultaneamente do Anexo sobre Isenções das
Obrigações do Artigo II do GATS e do Anexo sobre Isenções ao presente
parágrafo.]]
[2.4. A ALCA pode coexistir com acordos bilaterais e
subregionais, na medida em que os direitos e obrigações constantes desses
acordos não estiverem cobertos ou excedam os direitos e obrigações da ALCA.]
[2.5. O presente Capítulo não impedirá nenhuma de suas
Partes de ser Parte em um acordo no qual se liberalize o comércio de
serviços entre as partes do mesmo, ou celebrar um acordo desse tipo [ou
uma integração econômica mais ampla em nível sub-hemisférico], contanto
que tal acordo:
a) tenha cobertura setorial substantiva,5 e
b) estabeleça a ausência ou eliminação, no
essencial, de toda e qualquer discriminação entre as partes, no
sentido do artigo ( ), nos setores compreendidos no item a),
através:
i) da eliminação das medidas discriminatórias
existentes, e/ou
ii) da proibição de novas medidas
discriminatórias ou que aumentem a discriminação,
seja na data de entrada em vigor do presente acordo ou
tomando por base um prazo razoável, exceto no que diz respeito às medidas
permitidas em virtude dos artigos ( ).]
[2.6. Para determinar se estão sendo cumpridas as
condições estabelecidas no item b) do parágrafo 2.5, poderá considerar-se
a relação do acordo com um processo mais amplo de integração econômica ou
liberalização do comércio entre os países envolvidos.]
[2.7
a) Quando [uma economia menor for parte] [países
em desenvolvimento forem partes] em um acordo do tipo [mencionado
no] [a que se refere] o parágrafo 2.5, se preverá flexibilidade
com relação [ao requisito de liberalização substancial][às
condições enunciadas no referido parágrafo, particularmente no que
se refere ao seu item b)], de conformidade com [seu][o] nível de
desenvolvimento [e objetivos econômicos nacionais][dos países
envolvidos, tanto em geral como nos diferentes setores e
subsetores];
Não obstante o disposto no parágrafo 2.10, no caso de
um acordo do tipo mencionado no parágrafo 2.5 no qual participem
unicamente países em desenvolvimento, poderá ser concedido um tratamento
mais favorável às pessoas jurídicas que sejam de propriedade ou estejam
sob o controle de pessoas físicas das partes do referido acordo.]
[2.8. Todo acordo do tipo mencionado no parágrafo 2.5
estará destinado a facilitar o comércio entre as partes do mesmo e não
aumentará, no tocante a nenhuma Parte alheia ao acordo, o nível global de
obstáculos ao comércio de serviços dentro dos respectivos setores ou
subsetores, com relação ao nível aplicado antes do acordo.]
[2.9.6
Se, por ocasião da conclusão, ampliação ou
modificação significativa de qualquer acordo no marco do parágrafo 2.5,
uma Parte se propuser a retirar ou modificar algum de seus compromissos de
forma incompatível com o presente Acordo, deverá comunicar tal modificação
ou retirada com uma antecedência mínima de 90 dias, e se aplicará o
procedimento para modificação de compromissos.]
[2.10. Os prestadores de serviços de qualquer outra
Parte que sejam pessoas jurídicas constituídas segundo a legislação de uma
parte em um acordo do tipo mencionado no parágrafo 2.5 terão direito ao
tratamento concedido pelo referido acordo, desde que realizem operações
comerciais substantivas no território das partes desse acordo.]
[2.11.
a) As Partes que forem Parte em um
acordo do tipo mencionado no parágrafo 2.5 notificarão prontamente
a expressão ( )7 sobre esse acordo e sobre qualquer ampliação ou
modificação significativa do mesmo. Facilitarão também ( ) a
informação pertinente que este lhes possa solicitar. ( ) poderá
estabelecer um grupo de trabalho para examinar o referido acordo
ou ampliação ou modificação do mesmo e apresentar-lhe relatório
sobre sua conformidade com o presente Artigo.
b) As Partes que forem Partes em um acordo do
tipo mencionado no parágrafo 2.5, implementado com base em um
prazo de tempo, informarão periodicamente o ( ) sobre sua
aplicação. ( ) poderá estabelecer um grupo de trabalho, se assim
achar necessário, para examinar os referidos relatórios.
c) Com base nos relatórios dos grupos de
trabalho citados nos itens a) e b), ( ) poderá fazer às partes as
recomendações que julgar apropriadas.]
[2.12. Uma Parte que seja parte em um acordo do tipo
citado no parágrafo 2.5 não poderá pedir compensação pelos benefícios
comerciais que possam advir de tal acordo para qualquer outra Parte.]
Artigo 3: TRANSPARÊNCIA
3.1. Cada Parte publicará prontamente e, salvo em
situações de emergência, o mais tardar na data de sua entrada em vigor,
todas as medidas pertinentes [de aplicação geral] que se refiram ou afetem
o funcionamento do estabelecido neste Capítulo[, e tenham sido postos em
vigor por governos federais, centrais e estaduais ou por instituições não
governamentais no exercício de funções às mesmas delegadas por governos ou
autoridades centrais, regionais ou locais]. Se publicarão igualmente os
acordos internacionais [inclusive acordos de reconhecimento mútuo] que se
refiram ou que afetem o comércio de serviços e dos quais uma das Partes
seja signatária [em qualquer dos níveis de governo.]
3.2. Quando a publicação da informação mencionada no
parágrafo 3.1 não for viável, a mesma deverá ser colocada à disposição do
público de outra forma.
[3.3. Cada Parte informará prontamente [à entidade
competente da ALCA8/ou a qualquer outra Parte] e, pelo menos anualmente,
sobre o estabelecimento de novas medidas [ou a introdução de] [alterações
nas já existentes] que afetem significativamente o comércio de serviços
coberto por seus compromissos [específicos] em virtude do presente
Capítulo.]
[3.4. Cada Parte responderá prontamente a todas as
solicitações de informações específicas formuladas por qualquer outra
Parte sobre qualquer das suas medidas mencionadas no[s] parágrafo[s] 3.1
[e 3.3], através dos Pontos de Contato e Averiguação sobre Serviços9
identificados por cada uma das Partes. [Serão adotadas disposições
especiais para as economias menores, que permitam uma flexibilidade nos
prazos para a criação desses serviços encarregados de facilitar
informações. Da mesma forma, serão adotadas disposições para a prestação
de assistência técnica (especialmente nas áreas de tecnologia da
informação) visando a permitir que os referidos Estados cumpram com
sucesso suas obrigações nesta área.]]
[3.5. Na medida do possível, cada Parte deverá
proporcionar às pessoas e à Parte interessada uma oportunidade razoável de
formular observações sobre medidas propostas.]
[3.6. Toda Parte poderá notificar a [a entidade
competente da ALCA10] qualquer medida adotada por outra Parte que, na sua
opinião, afete o funcionamento do presente Capítulo.]
[3.7. Nenhuma disposição do presente Capítulo imporá a
[nenhuma][qualquer]* Parte a obrigação de facilitar informação
confidencial cuja divulgação possa constituir um impedimento à aplicação
de seu ordenamento jurídico interno, contrariar o interesse público, ou
lesar os interesses comerciais legítimos de empresas públicas ou privadas.]
Artigo 4: DENEGAÇÃO DE BENEFÍCIOS
[4.1. Uma Parte poderá denegar os benefícios
decorrentes deste Capítulo [sujeita a prévia notificação e realização de
consultas]:
[a) a um prestador de serviços de outra Parte,
quando determinar que o serviço seja prestado a partir de ou no
território de um País não Parte;
b) quando o serviço está sendo prestado por uma
empresa que não esteja devidamente constituída, autorizada ou
domiciliada segundo a legislação nacional, em qualquer outra Parte.
c) quando a empresa constituída, autorizada ou
domiciliada em qualquer Parte não realiza operações substanciais
no território dessa outra Parte e for de propriedade ou estiver
sob o controle de um País não Parte.]
[a um prestador de serviços de outra Parte, [quando
a Parte determinar] [no caso em] que o serviço esteja sendo prestado
por uma empresa que não realiza atividades comerciais de negócios* [substanciais][substantivas]
no território de qualquer outra Parte, e que for de propriedade ou
estiver sob o controle de pessoas de um país que não seja Parte.]
[a) à prestação de um serviço, se se estabelece
que o referido serviço é prestado a partir de ou no território de
um País não Parte;
b) a um prestador de serviços, se ficar
estabelecido que o referido serviço está sendo prestado por uma
pessoa de um País não Parte.]]
[4.2. Para usufruir dos benefícios do presente Capítulo
e serem considerados serviços originários da região, os prestadores de
serviços devem ser:
a) pessoas físicas, que sejam cidadãos ou
tenham residência permanente em uma Parte, de conformidade com as
respectivas regulamentações nacionais.
b) pessoas jurídicas, autorizadas ou
domiciliadas, em conformidade com as leis nacionais, na respectiva
Parte e que realizem efetivamente operações substanciais no
território dessa Parte.
No caso de prestação de serviços transfronteiriços
produzidos e oferecidos diretamente do território de outra Parte, por
pessoas físicas ou jurídicas, aplicar-se-á a disposição correspondente do
parágrafo anterior.]
[4.3. Uma Parte poderá denegar os benefícios do
presente Capítulo aos prestadores de serviços de outra Parte se:
a) o serviço estiver sendo prestado por uma
companhia que for de propriedade de nacionais de um país não Parte,
e:
(i) a Parte que denega os benefícios não mantém
relações diplomáticas com o país não Parte, ou
(ii) a Parte que denega adotar ou mantiver
medidas relativas ao país não Parte, que proíbem as transações com
a companhia ou que possam ser violadas ou evadidas se os
benefícios do presente Capítulo fossem concedidos à companhia.]
Artigo 5: TRATAMENTO NACIONAL
5.1. [Nos setores inscritos em sua Lista e com as
condições e ressalvas que constem da mesma][Sujeito às exceções
especificadas nos anexos], cada Parte outorgará aos [serviços e]
prestadores de serviços de qualquer outra Parte [, com respeito a todas as
medidas que afetem a prestação de serviços,] um tratamento não menos
favorável do que o dispensado [, em circunstâncias similares,] a seus [próprios]
[serviços similares ou] prestadores de serviços [similares].
[5.2. Os compromissos assumidos segundo o presente
Artigo não obrigam as Partes a compensar desvantagens competitivas
intrínsecas que resultem da natureza forânea dos serviços ou prestadores
de serviços similares.]
[5.3. As Partes poderão cumprir o prescrito no
parágrafo 5.1 concedendo aos serviços e prestadores de serviços das demais
Partes um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente ao
dispensado a seus próprios serviços similares e prestadores de serviços
similares.]
[5.4. Será considerado que um tratamento formalmente
idêntico ou formalmente diferente é menos favorável se modificar as
condições de concorrência em favor dos serviços ou prestadores de serviços
da Parte, comparados com os serviços similares ou prestadores de serviços
similares de outra Parte.]
[5.5. O tratamento concedido por qualquer das Partes,
de conformidade com o parágrafo 5.1 significa, relativamente a uma
província ou estado, tratamento não menos favorável que o tratamento mais
favorável concedido por essa província ou estado, em circunstâncias
similares, aos prestadores de serviços da Parte da qual constitui parte
integrante.]
[5.6. [As Partes] [Os países em desenvolvimento e
particularmente as economias menores] poderão [manter isenções] [estabelecer
exceções] ao princípio estipulado no parágrafo 5.1.] [ Serão permitidas
exceções a este princípio no caso das economias menores, visando a
alcançar objetivos de desenvolvimento nacional sustentável e permitir sua
participação mais plena no processo integral da ALCA.]]
[Artigo 6: NÍVEL DE TRATAMENTO
Cada Parte concederá aos prestadores de serviços de
outra Parte o melhor dos tratamentos estipulados pelos Artigos relativos a
Tratamento de Nação Mais Favorecida e Tratamento Nacional.]
Artigo 7: ACESSO A MERCADOS11
Acesso a Mercados
[7.1. [No que tange ao acesso a mercados através dos
quatro modos de prestação identificados no Artigo ( ),] cada Parte deverá
conceder aos serviços e aos prestadores de serviços das demais Partes um
tratamento não menos favorável do que o especificado em sua Lista de
Compromissos Específicos, anexada ao presente Capítulo, e de acordo com
regulamentos apropriados, no sentido do que se expressa no Artigo ( )
sobre Regulamentação Nacional.]
[7.2. Nos setores em que forem assumidos compromissos
de acesso a mercados, as Partes não poderão manter nem adotar, seja com
base em uma subdivisão regional ou na totalidade de seu território, a
menos que em sua Lista se especifique o contrário, as seguintes medidas:
a) limitações quanto ao número de prestadores
de serviços, seja na forma de cotas numéricas, monopólios ou
prestadores exclusivos de serviços ou mediante a exigência de um
teste de necessidade econômica;
b) limitações ao valor [total] dos ativos ou
transações de serviços na forma de cotas numéricas ou mediante a
exigência de um teste de necessidade econômica;
c) limitações ao número [total] de operações de
serviços ou ao volume [total] da produção de serviços, expressas
em unidades numéricas designadas na forma de cotas ou mediante a
exigência de um teste de necessidade econômica;
d) limitações ao número [total] de pessoas
físicas que possam ser empregadas em um determinado setor de
serviços ou que um prestador de serviços possa empregar e que
sejam necessárias para a prestação de um serviço específico e que
estejam diretamente relacionadas com o mesmo, na forma de cotas
numéricas ou mediante a exigência de um teste de necessidade
econômica;
e) medidas que restrinjam ou exijam tipos
específicos de pessoa jurídica ou de empreendimento conjunto (joint-venture),
por meio das quais um prestador de serviços possa prestar um
serviço; e
f) limitações quanto à participação de capital
estrangeiro expressas como limite percentual máximo à propriedade
de ações por estrangeiros ou como valor total dos investimentos
estrangeiros individuais ou agregados.]
Acesso a Mercados
[Restrições quantitativas não discriminatórias
7.1. Nenhuma das Partes aplicará limitações:
a) ao número de prestadores de serviços, seja
sob a forma de cotas numéricas, monopólios ou prestadores
exclusivos de serviços ou através da exigência de um teste de
necessidade econômica.
b) ao valor total dos ativos ou transações de
serviços sob a forma de cotas numéricas ou através da exigência de
um teste de necessidade econômica.
c) ao número total de operações de serviços ou
ao volume total da produção de serviços, expresso em unidades
numéricas designadas, sob a forma de cotas ou através da exigência
de um teste de necessidade econômica.
d) ao número total de pessoas físicas que
possam ser empregadas em um determinado setor de serviços ou que
um prestador de serviços possa empregar e que sejam necessárias
para a prestação de um serviço específico e estejam diretamente
relacionadas ao mesmo, sob a forma de cotas numéricas ou através
da exigência de um teste de necessidade econômica.]
[Acesso e Uso12
7.2. Cada Parte deve assegurar-se de que todo prestador
de serviços de outro Membro receba, em termos e condições razoáveis e não
discriminatórias, acesso às redes e serviços públicos de transporte de
telecomunicações e à utilização dos mesmos, para a prestação de qualquer
serviço ao qual se apliquem as obrigações da Parte segundo o disposto no
presente Capítulo.]
[Presença local não obrigatória13
7.3. Nenhuma Parte poderá exigir que um prestador de
serviços de outra Parte se estabeleça ou mantenha um escritório de
representação nem qualquer tipo de companhia, ou que [seja residente,] [resida]
em seu território como condição para a prestação transfronteiriça de um
serviço.]
Acesso a Mercados
[Restrições quantitativas não discriminatórias]
[7.1. Cada Parte indicará, na data de entrada em vigor
deste Acordo, em seu Anexo sobre Restrições Quantitativas não
discriminatórias, quaisquer restrições quantitativas não discriminatórias
que mantenha em nível nacional ou federal, e em nível estadual ou
provincial.]
7.2. Cada Parte deverá notificar às outras Partes
qualquer restrição quantitativa não discriminatória que adote em nível
nacional ou federal, bem como em nível estadual ou provincial, após a data
de entrada em vigor deste Acordo, e indicará a restrição em seu Anexo
sobre restrições quantitativas não discriminatórias.
7.3. As Partes [envidariam esforços] [envidarão
esforços periódicos, pelo menos a cada dois anos,] para negociar a
liberalização das restrições quantitativas não discriminatórias indicadas
em seu Anexo sobre Restrições Quantitativas não discriminatórias,
consoante o estabelecido nos parágrafos 7.1 e 7.2.
Acesso a mercados
[7.2. Os países desenvolvidos facilitarão o
desenvolvimento e fortalecimento do comércio de serviços nas economias
menores e nos países em desenvolvimento, através, entre outros:
a) da oferta de maior acesso à tecnologia, afim
de melhorar a eficácia e competitividade (especificamente na área
de serviços que sofreu uma revolução devido ao surgimento da
Internet, do comércio eletrônico etc.)
b) de melhoramento do acesso aos canais de
distribuição e às redes de informação.
c) da liberalização do acesso a mercados em
setores e modos de prestação que sejam de interesse para os mesmos
(por exemplo, movimento de pessoas naturais).]
[7.3. os países maiores e mais desenvolvidos buscarão,
através de seus pontos de contato nacionais, facilitar o acesso aos
prestadores de serviços das economias menores à informação relacionada com
seus respectivos mercados, relativamente a:
a) aspectos comerciais e técnicos da prestação de
serviços (especialmente nas áreas mais novas).
b) registro, reconhecimento e obtenção de
capacitação profissional; e
c) disponibilidade de tecnologia em matéria de
serviços.]
[7.4. Na aplicação dos parágrafos 7.2 e 7.3, dar-se-á
especial prioridade às economias menores do hemisfério. Ter-se-á em
particular consideração especialmente as grandes dificuldades enfrentadas
pelas economias menores para cumprir determinados compromissos negociados,
em vista de suas vulnerabilidades específicas e de suas necessidades
econômicas em matéria de desenvolvimento, comerciais e nacionais.]
Artigo 8: DEFINIÇÕES
[SERVIÇOS:
[O termo “serviços” compreende todo serviço em qualquer
setor, exceto os serviços fornecidos no exercício de autoridade
governamental.] (Há um texto semelhante no artigo 1.6.a)
[PRESTAÇÃO DE UM SERVIÇO:
[A produção, distribuição, comercialização, venda e
prestação de um serviço.] (Há um texto semelhante no artigo 1.1.a)
[SERVIÇO PRESTADO NO EXERCÍCIO DE AUTORIDADE
GOVERNAMENTAL:
[Um “serviço prestado no exercício de autoridade
governamental” significa todos os serviços que não são prestados em
condições comerciais nem em concorrência com um ou vários prestadores de
serviços.] (Há um texto semelhante no artigo 1.6.b)
[Qualquer serviço que não seja fornecido nem por razões
comerciais, nem para entrar em concorrência com uma ou mais empresas
econômicas, incluindo:
a) as atividades realizadas pelo banco central
ou por uma autoridade monetária ou por qualquer outra entidade
pública, na execução de políticas monetárias ou cambiais;
b) as atividades que façam parte de um sistema
legal de previdência social ou de planos públicos de aposentadoria;
c) as atividades que façam parte de um sistema
nacional de previdência ou para o estabelecimento ou manutenção da
ordem pública; e
d) outras atividades empreendidas por uma
entidade pública em nome ou com a garantia do Estado ou com o
emprego de recursos financeiros deste último.]]
[PRESTADOR DE UM SERVIÇO:
[Toda][Qualquer] pessoa que preste um serviço. [Quando
o serviço não for diretamente fornecido por uma pessoa jurídica, mas
através de outras formas de presença comercial, por exemplo uma sucursal
ou um escritório de representação, ainda assim será concedido ao prestador
de serviços (isto é, à pessoa jurídica), através dessa presença, o
tratamento dispensado aos prestadores de serviços segundo o disposto neste
Capitulo. Esse tratamento será concedido à presença através da qual o
serviço é fornecido, sem que seja necessário concedê-lo a nenhuma outra
parte do prestador situada fora do território onde é fornecido o
serviço.]]
[PRESTADOR DE SERVIÇOS DE UMA PARTE:
Uma pessoa de uma Parte que pretenda prestar ou que
presta um serviço.]
[CONSUMIDOR DE SERVIÇOS:
Toda pessoa que receba ou utilize um serviço.]
[MEDIDA:
[Para fins do presente Capítulo, se entenderá por
medida qualquer medida adotada por uma Parte, seja na forma de lei,
regulamento, norma, procedimento, decisão ou disposição administrativa, ou
em qualquer forma.] (Há um texto semelhante no artigo 1.4.a)
[MEDIDA ADOTADA OU MANTIDA POR UMA PARTE:
[As medidas significam medidas [adotadas] [tomadas]
por:
i) [governos e autoridades centrais, regionais ou
locais], [[os] [governos] [e autoridades [centrais] [,regionais]],
[nacionais ou federais,] [ou] estaduais, [ou] [provinciais,]]
[departamentais, municipais ou locais]; [ou] [e]
ii) [as] [instituições] [ou] [as] [organizações][
não governamentais] [no exercício de] [faculdades reguladoras,
administrativas ou outras de natureza governamental a elas delegadas]
[funções [a elas] delegadas] por tais governos [ou] [e] [as
autoridades] [centrais, regionais ou locais] [mencionadas no item
(i)].] (Há um texto semelhante no artigo 1.4b)
[Significará][Significa] medidas adotadas por:
a) [autoridades governamentais][ governos e
autoridades] [centrais], [nacionais ou] federais, estatais,
[provinciais, departamentais, municipais ou locais] e locais; e
b) instituições não governamentais [que cumprem
funções que lhes foram] [no exercício de funções a elas] delegadas
pelos governos ou autoridades mencionadas no item (a).]
[MEDIDAS ADOTADAS PELAS PARTES QUE AFETAM O COMÉRCIO DE
SERVIÇOS:
[a) a produção, distribuição, comercialização,
venda e prestação de um serviço;
b) a compra, uso ou pagamento de um serviço;
[c) o acesso a e o uso [de redes e serviços de]
distribuição, transporte [ou] [telecomunicações] relacionados com
a prestação de um serviço;]
[d) a presença [, inclusive a presença
comercial,] [em seu território, de um prestador de serviços de
outra Parte] [de pessoas de uma Parte no território de outra Parte
para a prestação de um serviço; e]
[e) a concessão de um aval ou outra forma de
garantia financeira, como condição para a prestação de um
serviço.]
[f) o acesso a serviços oferecidos ao público
em geral por prescrição das Partes e a utilização dos mesmos em
decorrência da prestação de um serviço.]]
(Há um texto semelhante no artigo 1.1)
[Compreende as medidas referentes :]
a) à compra, pagamento ou utilização de um serviço;
b) ao acesso a serviços que sejam oferecidos ao
público em geral por prescrição das referidas Partes, e à
utilização das mesmas para a prestação de um serviço;
c) à presença, inclusive à presença comercial,
de pessoas de uma Parte no território de outra Parte para a
prestação de um serviço.]
[NÍVEL DE GOVERNO:
[Refere-se ao nível nacional, estadual, regional,
departamental, federal, municipal, provincial, cantonal etc., níveis nos
quais podem ser adotadas medidas que afetem o comércio de serviços nas
Partes.]
[A menção aos governos nacional[,] [ou] federal [ou
provincial] [ou] [e] estadual inclui as organizações não governamentais
que exercerem poderes reguladores, administrativos ou outros de natureza
governamental que lhes tenham sido delegados por esses governos.]]
[COMÉRCIO TRANSFRONTEIRIÇO DE SERVIÇOS OU PRESTAÇÃO
TRANSFRONTEIRIÇA DE SERVIÇOS:
(Parte deste texto encontra-se incluído no artigo 1.3.
Ver definição em PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS).
[A prestação de um serviço:] [significa a prestação de
um serviço:]
a) do território de uma Parte ao território de
outra Parte;
b) no território de uma Parte por pessoas dessa
Parte a pessoas de outra Parte ou;
c) por um nacional de uma Parte no território de
outra Parte;
d) porém não inclui a prestação de um serviço
no território de uma Parte [mediante][por meio de] um investimento
nesse território, tal como definido no Artigo ( ) do Capítulo
sobre investimentos.]
[PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS:
Comércio de serviços [transfronteiriço] [ou a prestação
transfronteiriça de serviços] define-se como a prestação de um serviço:
a) do território de uma Parte ao território de
qualquer outra Parte;
b) no território de uma Parte por pessoas dessa
Parte a pessoas de outra Parte [a um consumidor [de serviços] de
qualquer outra Parte]; [ou]
c) por um prestador de serviços de uma Parte
através de presença comercial no território de qualquer outra
Parte;]
d) por [[pessoas físicas] [um nacional] de uma
Parte] [um prestador de serviços de uma Parte através da presença
de pessoas físicas] no território de qualquer outra Parte.
(Há um texto semelhante no artigo 1.3)
[Significa a prestação de serviços:
a) do território de uma Parte ao território de
qualquer outra Parte;
b) no território de uma Parte a um consumidor de
serviços de qualquer outra Parte;
c) por um [prestador] [prestador] de serviços
de uma Parte através de presença comercial no território de
qualquer outra Parte;
d) por um [prestador] [prestador]de serviços de
uma Parte através da presença de pessoas naturais de uma Parte no
território de qualquer outra Parte.]]
[SERVIÇO DE OUTRA PARTE:
(Parte deste texto encontra-se incluído no artigo 1.3.
Ver definição em PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS).
[O serviço prestado:
a) do território ou no território dessa outra
Parte; ou
b) por um prestador de serviços dessa outra Parte
através de presença comercial ou da presença de pessoas físicas.]
[Um serviço fornecido:
a) do território ou no território dessa Parte, por
um prestador de serviços dessa Parte;
b) no caso da prestação de um serviço através
de presença comercial, ou através da presença de pessoas físicas,
por um prestador de serviços de outra Parte.]]
[PRESENÇA COMERCIAL:
Todo tipo de estabelecimento comercial ou profissional,
através , entre outros [meios]:
a) da constituição, aquisição ou [manutenção]
[permanência] de uma pessoa jurídica; [ou,][ assim como]
b) [da criação ou manutenção] de uma sucursal
ou escritório de representação [localizadas], [dentro do] [no]
território de uma Parte, com o propósito de [prestar][prestar]* um
serviço.]
[SETOR:
Setor de um serviço significa:
a) com referência a um compromisso específico,
um ou vários subsetores desse serviço, ou a totalidade dos mesmos,
segundo o especificado na lista de uma Parte;
b) em outro caso, a totalidade desse setor de
serviços, incluindo todos os seus subsetores.]
[EMPRESA:
[Qualquer] [Uma] entidade constituída ou organizada
conforme a legislação [vigente][aplicável], tenha ou não fins lucrativos e
sendo de propriedade privada ou governamental, [assim como outras
organizações ou unidades econômicas que se achem constituídas ou
organizadas segundo a legislação aplicável, tais como] inclusive as
[companhias] [fundações], [sociedades], [sociedades fiduciárias],
participações, empresas de único proprietário, co-investimentos ou outras
associações [e a sucursal de uma empresa]. [Não obstante o citado
anteriormente, não estão incluídas as sociedades anônimas com ações ao
portador].]
[EMPRESA DE UMA PARTE:
Uma empresa constituída ou organizada segundo as leis
de uma Parte, inclusive as sucursais situadas no território de uma Parte e
realizando atividades econômicas nesse território.]
[EMPRESA:
Uma entidade constituída ou organizada de acordo com as
leis correspondentes, com ou sem fins lucrativos, de propriedade ou
controle privado ou público. Entre as formas que uma companhia pode
assumir acham-se: corporação, fundo, sociedade, propriedade de um único
dono, sucursal, empresa mista, associação ou organização similar.]
[EMPRESA OU OUTRA ENTIDADE JURÍDICA:
a) de propriedade substancial se os nacionais
mencionados nos subitens 5(a) e (b) tenham plena propriedade de
mais de 50% do capital social da empresa ou entidade; e
b) está sob controle efetivo se os nacionais
mencionados no subitem (a) deste parágrafo detêm o poder de nomear
a maioria de seus diretores ou de dirigir legalmente suas
operações.]
[EXISTENTE:
Em vigor em ( ).]
[PESSOA:
Uma pessoa física ou uma pessoa jurídica.]
[PESSOA FÍSICA:
Será definida como:
a) um cidadão da Parte
b) um residente permanente dessa Parte segundo as
leis nacionais da respectiva Parte.]
[PESSOA FÍSICA DE OUTRA PARTE:
[Nacional de outra Parte de acordo com a sua
legislação.]
[Uma pessoa física que resida no território dessa outra
Parte ou de qualquer outra Parte e que, segundo a legislação dessa outra
Parte, seja nacional dessa outra Parte.]]
[PESSOA JURÍDICA:
[Será definida como uma companhia ou outra entidade
jurídica constituída em uma Parte de conformidade com suas leis
respectivas, sempre e quando a referida companhia ou outra entidade
jurídica:
a) tenha seu escritório e administração central
registrados e realize uma atividade substancial nas Partes do
Acordo;
b) for propriedade substancial e estiver
efetivamente controlada por pessoas que figuram na lista que
consta dos parágrafos [ ](a) e (b) mencionados anteriormente.]
[Toda entidade jurídica devidamente constituída ou de
outro modo organizada, segundo a legislação aplicável, tenha ou não fins
lucrativos, e seja de propriedade privada ou pública, incluindo qualquer
sociedade anônima, sociedade fiduciária, sociedade pessoal, parceria,
empreendimento conjunto, empresa individual ou associação.]]
[PESSOA JURÍDICA DE OUTRA PARTE:
[Toda pessoa jurídica constituída ou organizada segundo
a legislação dessa outra Parte e que desenvolva ou pretenda desenvolver
operações comerciais substantivas no território dessa Parte ou de qualquer
outra Parte.]
[Uma pessoa jurídica de outra Parte:
a) é de “propriedade” de pessoas de uma Parte,
se as referidas pessoas detiverem plena propriedade de mais de 50%
de seu capital social;
b) está sob o “controle” de pessoas de uma
Parte, se estas têm o poder de nomear a maioria de seus diretores
ou de dirigir legalmente suas operações;
c) é “afiliada” a outra pessoa quando a
controla ou está sob seu controle, ou quando ambas estão sob o
controle de uma mesma pessoa.]]
[RESTRIÇÃO QUANTITATIVA NÃO DISCRIMINATÓRIA:
Uma medida não discriminatória que impõe limitações
quanto:
a) ao número de prestadores de serviços, seja
através de uma cota, monopólio ou teste de necessidade econômica
ou por qualquer outro meio quantitativo; ou
b) às operações de qualquer prestador de serviços,
seja através de uma cota ou de um teste de necessidade econômica, ou por qualquer outro
meio quantitativo.] (Há um texto semelhante na terceira versão
do artigo 7)
[SERVIÇOS PROFISSIONAIS:
Serviços que, para sua prestação, exigem educação
superior especializada ou treinamento ou experiência equivalentes e cujo
exercício é autorizado ou restrito por uma Parte, mas que não inclui os
serviços prestados por pessoas que exerçam um ofício ou os tripulantes de
navios mercantes e aeronaves.]
[SERVIÇOS AÉREOS ESPECIALIZADOS:
[Serviços de] Cartografia aérea, topografia aérea,
fotografia aérea, controle de incêndios florestais, extinção de incêndios,
publicidade aérea, reboque de planadores, serviço de pára-quedismo,
serviços aéreos para a construção, transporte aéreo de [madeira em toras
ou] troncos, vôos panorâmicos, vôos de treinamento, inspeção e vigilância
aérea e vaporização aérea.]
[IMPOSTOS DIRETOS:
Compreende todos os impostos sobre rendas totais, sobre
o capital total ou sobre elementos das rendas ou do capital, inclusive os
impostos sobre benefícios por alienação de bens, impostos sobre sucessões,
heranças e doações e impostos sobre os volumes totais de ordenados ou
salários pagos pelas empresas, assim como os impostos sobre ganhos de
capital.]
SEÇÃO SOBRE OUTROS TEMAS RELACIONADOS AOS ANTERIORES
[Regulamentação
Doméstica
[1. [Ao elaborar sua regulamentação nacional], nos
setores onde forem assumidos compromissos, cada Parte deverá assegurar-se
de que todas as medidas de aplicação geral que afetem o comércio de
serviços sejam administradas de maneira razoável, objetiva e imparcial.]
[2. Quando se exigir autorização para a prestação de um
serviço sobre o qual tenha sido assumido um compromisso [específico], as
autoridades competentes da Parte de que se trate, dentro de um prazo
razoável a partir da apresentação de um requerimento considerado completo
segundo as leis e regulamentos nacionais, informarão ao requerente sobre a
decisão relativa a sua solicitação. A pedido do referido requerente, as
autoridades competentes da Parte divulgarão, sem demora indevida,
informações referentes ao andamento da solicitação.]
[3. Nos setores onde foram assumidos compromissos
específicos quanto a serviços profissionais, cada Parte estabelecerá
procedimentos adequados para verificar a competência dos profissionais de
outras Partes. Tais procedimentos poderão ser objeto de um Anexo para
serviços profissionais.]
[3.
a) Nos setores onde uma Parte houver contraído
compromissos até a entrada em vigor das disciplinas que se elaborem em
virtude do parágrafo anterior, não serão aplicadas exigências de
licenciamento e qualificação nem normas técnicas que anulem ou dificultem
esses compromissos de tal modo que:
- não se adeqüe aos critérios expostos nos subitens
a) a f) do parágrafo anterior; e
- não pudesse ser razoavelmente esperadas dessa
Parte no momento em que assumiu compromissos junto aos referidos
setores .
b) Ao determinar se uma Parte cumpre a obrigação
referida no subitem a) do presente parágrafo, serão levadas em conta
as normas internacionais das organizações internacionais competentes
aplicadas por essa Parte.]
[4. O processo de liberalização respeitará o direito de
cada Parte de regulamentar e introduzir novas regulamentações em seus
territórios para atingir os objetivos das políticas nacionais relativas ao
setor de serviços. Tais regulamentações poderão regular, entre outras
coisas, o tratamento nacional e o acesso a mercados, sempre que não anulem
ou diminuam as obrigações emanadas deste Capítulo e dos compromissos
derivados de suas listas.]
[5.
a) Cada Parte manterá ou estabelecerá o mais breve
possível tribunais ou procedimentos judiciais, arbitrais ou
administrativos que permitam, a pedido de um fornecedor de serviços
envolvido, a pronta revisão das decisões administrativas que afetem o
comércio de serviços e, quando justificado, a aplicação de soluções
apropriadas. Quando tais procedimentos não forem independentes do
organismo encarregado da decisão administrativa em questão, a Parte se
assegurará de que permitam de fato uma revisão objetiva e imparcial.
b) O disposto do subitem a) não deve ser
interpretado no sentido de impor a nenhuma Parte a obrigação de criar
tais tribunais ou procedimentos quando isto for incompatível com sua
estrutura constitucional ou com a natureza de seu sistema jurídico.]
[6.14
Com a finalidade de assegurar-se de que as medidas
relativas às necessidades e exigências de qualificação, as normas técnicas
e determinações de licenciamento não constituam obstáculos desnecessários
ao comércio de serviços, serão estabelecidas as disciplinas necessárias.
Essas disciplinas terão a finalidade de garantir que essas exigências,
entre outras coisas:
a) Se baseiem em critérios objetivos e
transparentes, como a competência e a capacidade de fornecer o
serviço.
b) Evitem regulamentações desnecessárias e não
sejam mais gravosas do que o indispensável para assegurar a qualidade
do serviço.
c) Não constituam em si, no caso dos procedimentos
de licenciamento, uma restrição à prestação do serviço.
d) Limitem o âmbito da regulamentação ao necessário
para atingir seu objetivo.
e) Evitem o abuso de posições monopolistas ou
dominantes no mercado.
f) Destinem-se a estimular a utilização de
mecanismos de mercado para atingir objetivos regulatórios.]]
[Regulamentação Nacional
[Procedimentos
1. As Partes estabelecerão procedimentos para:
a) que uma Parte notifique as demais Partes e
inclua em suas listas pertinentes:
i) os compromissos referentes ao Artigo 10,
ii) as reformas das medidas a que se refere o
Artigo 08 (1), (2) e (3), e
iii) as restrições quantitativas, segundo o
constante do Artigo 07; e
b) as consultas sobre reservas, restrições
quantitativas ou compromissos, visando a conseguir uma maior
liberalização.]
[Concessão de [permissões, autorizações] [licenças e
certificados]
[1. Com vistas a garantir que toda medida que for
adotada ou mantida por uma Parte em relação aos requisitos e procedimentos
para a concessão de [permissões, autorizações,] licenças [e] [[ou]
certificados] aos nacionais de outra Parte não constitua uma barreira
desnecessária ao comércio, cada [Parte][uma das Partes procurará[ão]
garantir que [essas][as referidas] medidas:
a) se baseiem em critérios objetivos e
transparentes, tais como a capacidade, [e] a aptidão [e a competência]
para prestar um serviço;
b) não sejam mais gravosas do que o necessário para
garantir a qualidade de um serviço; e
c) não constituam uma restrição disfarçada [à
prestação][à prestação transfronteiriça] de um serviço.]
[1. As Partes se porão de acordo para estabelecer os
requisitos de reconhecimento mútuo, requisitos de licenças e outros
regulamentos a serem cumpridos pelos serviços ou fornecedores de serviços,
segundo os critérios aplicados por cada Parte para a autorização, obtenção
de licenças, operação e certificação dos fornecedores de serviços,
particularmente para serviços profissionais.]
2. Quando uma Parte reconheça, de forma unilateral ou
por acordo com outro Estado não Parte, a educação, experiência, licenças
ou certificados obtidos no território de outra Parte ou de um Estado
não-Parte:
a) nada do disposto no Artigo 03 será interpretado
no sentido de exigir que uma Parte reconheça a educação, experiência,
licenças ou certificados obtidos no território das outras Partes; e
b) uma Parte proporcionará às outras Partes
oportunidade adequada para demonstrar que a educação, experiência,
licenças ou certificados obtidos no território de outra Parte também
devem ser reconhecidos ou para celebrar um convênio ou acordo que
tenha efeitos equivalentes.
3. Cada Parte eliminará, a partir da data de entrada em
vigor deste Acordo, toda exigência de nacionalidade ou de residência
permanente. Quando uma Parte não cumprir esta obrigação com respeito a um
setor em particular, deverá listar os referidos requisitos em sua Seção A
do Anexo sobre “Medidas Desconformes e Futuras.” A outra Parte poderá,
como único recurso, adotar ou manter um requisito equivalente, no mesmo
setor e durante o mesmo prazo que a Parte em descumprimento mantiver seu
requisito.
4. As Partes deverão consultar-se periodicamente, com o
objetivo de examinar a possibilidade de eliminar os requisitos restantes
de nacionalidade ou residência permanente, para a concessão de licenças ou
certificados aos prestadores de serviços de outras Partes.
5. No anexo sobre Serviços Profissionais se estabelecem
procedimentos para o reconhecimento da educação, experiência e outras
normas e requisitos que regem os prestadores de serviços profissionais.]
[Anexo sobre Serviços Profissionais
Objetivo
1. Este anexo tem por objetivo estabelecer as regras
que deverão ser observadas pelas Partes para reduzir e gradualmente
eliminar, em seu território, as barreiras à prestação de serviços
profissionais.
Processamento de solicitações para a concessão de
licenças e certificados
2. Cada Parte deverá assegurar-se de que suas
autoridades competentes, em prazo razoável a partir da apresentação de uma
solicitação de licenças ou certificados por um nacional de outra Parte:
a) se a solicitação estiver completa, decidam sobre
a mesma e comuniquem a resolução ao solicitante; ou
b) se a solicitação estiver incompleta, informem ao
solicitante, sem demora injustificada, sobre a condição em que se acha
a solicitação e a informação adicional que for necessária segundo a
legislação da Parte.
Elaboração de normas profissionais
3. As Partes deverão incentivar os órgãos pertinentes
em seus respectivos territórios a elaborar normas e critérios mutuamente
aceitáveis para a concessão de licenças e certificados aos prestadores de
serviços profissionais, bem como a apresentar ao Comitê recomendações
sobre seu reconhecimento mútuo.
4. As normas e critérios a que se refere o parágrafo 3
poderão ser elaborados com relação aos seguintes aspectos:
a) educação: credenciamento de escolas ou de
programas acadêmicos;
b) exames: exames de qualificação para a obtenção
de licenças, inclusive métodos alternativos de avaliação, tais como
exames orais e entrevistas;
c) experiência: duração e natureza da experiência
exigida para obter uma licença;
d) conduta e ética: normas de conduta profissional
e natureza das medidas disciplinares no caso de serem infringidas
pelos prestadores de serviços profissionais;
e) desenvolvimento profissional e renovação da
certificação: educação continuada e as exigências permanentes para
manter o certificado profissional;
f) âmbito de ação: extensão e limites das
atividades autorizadas;
g) conhecimento local: requisitos sobre o
conhecimento de aspectos tais como leis e regulamentos, idioma,
geografia ou clima locais; e
h) proteção ao consumidor: requisitos alternativos
à de residência, tais como fiança, seguro sobre responsabilidade
profissional e fundos de reembolso ao cliente para garantir a proteção
aos consumidores.
5. Ao receber uma recomendação mencionada no parágrafo
3, o Comitê a examinará em prazo razoável para decidir se é consistente
com as disposições deste Acordo. Com base na revisão realizada pelo
Comitê, cada Parte deverá incentivar suas respectivas autoridades
competentes a implementar essa recomendação, nos casos pertinentes, dentro
de um prazo mutuamente acordado.
Concessão de licenças temporárias
6. Quando convenha às Partes, cada uma delas deverá
instar os órgãos pertinentes de seus respectivos territórios a elaborar
procedimentos para a emissão de licenças temporárias aos prestadores de
serviços profissionais de outra Parte.
Revisão
7. O Comitê revisará periodicamente, pelo menos a cada
três anos, a implementação das disposições deste anexo.]
[Entrada temporária de pessoas de negócios15
Princípios Gerais
As disposições sobre entrada temporária refletem a
relação comercial preferencial entre as Partes, a conveniência de
facilitar a entrada temporária de pessoas de negócios conforme o princípio
de reciprocidade e a necessidade de estabelecer critérios e procedimentos
transparentes para tal fim. Essas disposições reconhecem a necessidade de
garantir a segurança das fronteiras, particularmente quanto à entrada,
através dos locais autorizados para o trânsito migratório, bem como o
direito de proteger o trabalho de seus nacionais e o emprego permanente em
seus territórios, em conformidade com sua respectiva legislação interna.
Obrigações Gerais
1.- Cada Parte aplicará as medidas relativas à
facilitação da entrada temporária de pessoas de negócios em conformidade
com os princípios gerais mencionados acima e, em particular, as aplicará
de forma expedita a fim de evitar demoras ou prejuízos indevidos no
comércio de bens e de serviços ou nas atividades de investimento
contempladas na ALCA.
2.- As Partes desenvolverão e adotarão critérios,
definições e interpretações comuns para a aplicação da presente
disposição.
Autorização de Entrada Temporária
1.- Cada Parte autorizará a entrada temporária de
pessoas de negócios que cumpram os requisitos de imigração e as demais
medidas aplicáveis relativas a saúde e segurança públicas, bem como as
relativas à segurança nacional.
2.- Quando uma Parte negar a expedição de um documento
de imigração que autorize atividade ou emprego, em conformidade com o
parágrafo 2, essa Parte:
a) informará por escrito à pessoa de negócios
afetada as razões da negativa; e
b) notificará sem demora e por escrito as razões da
negativa à Parte a cujo nacional se nega a entrada.
3.- Cada Parte limitará o valor dos direitos referentes
ao processamento de solicitações de entrada temporária ao custo aproximado
dos serviços prestados.
4.- A entrada temporária de uma pessoa de negócios não
autoriza o exercício profissional, a menos que exista um acordo sobre a
matéria entre a parte de origem da pessoa de negócios e a parte receptora.
Disponibilidade de informação
1.- Cada Parte:
a) divulgará sua legislação migratória, em
particular a aplicável a pessoas de negócios; e
b) no mais tardar na data de entrada em vigor deste
acordo, elaborará, publicará e colocará à disposição dos interessados,
tanto em seu território como no de outra Parte, um documento
consolidado explicando os requisitos para a entrada temporária
conforme a presente proposta16, de forma que se tornem do conhecimento
das pessoas de negócios de outra Parte.
2.- Cada Parte compilará, manterá e colocará à
disposição de outra Parte, em conformidade com sua legislação, informações
relativas à concessão de autorizações de entrada temporária, de acordo com
a presente proposta, a pessoas de outra Parte às quais tenha expedido
documentação migratória. Tal compilação incluirá informação por categoria
autorizada.
Solução de Controvérsias
1.- As Partes não poderão iniciar procedimentos para
estabelecer um painel de solução de controvérsias17 relativamente a uma
negativa de autorização para entrada temporária nos termos da presente
disposição a não ser que:
a) a questão se refira a prática recorrente; e
b) a pessoa de negócios afetada tiver esgotado
os recursos administrativos a sua disposição com respeito a essa
matéria especificamente.
2.- Os recursos mencionados no inciso b) do parágrafo 1
serão considerados esgotados quando a autoridade competente não houver
emitido resolução definitiva no prazo de seis meses a contar do início do
processo administrativo e a resolução não tiver demorado por razões
imputáveis à pessoa de negócios afetada.
Definições
Para fins da presente proposta:
Entrada temporária significa a entrada de uma
pessoa de negócios de uma Parte no território de outra Parte sem a
intenção de estabelecer residência permanente;
Pessoa de negócios significa o(a) cidadão(ã) de uma
Parte que participa do comércio de bens ou prestação de serviços, ou de
atividades de investimento;
Categorias para Entrada Temporária de Pessoas de
Negócios
Os países participantes acordarão as categorias de
pessoas de negócios às que se aplicará a presente disposição, as quais
poderão incluir transferências de pessoal dentro de uma empresa,
visitantes de negócios, comerciantes e investidores e profissionais e
técnicos.
[Mecanismos específicos para entrada temporária e
definições de cada categoria, a ser apresentadas posteriormente]].
[Exceções Gerais
[1. [Não obstante o previsto neste e em outros
capítulos do presente Acordo][Sem prejuízo do disposto anteriormente], [as
Partes][cada Parte] poderá[ão] adotar [ou aplicar] medidas [necessárias
para conseguir a observância de leis e regulamentos relativos ]:
a) [a proteger][à proteção] a moral ou preservar a
ordem pública [e segurança pública];
b) [a proteger][à proteção] a vida e a saúde das
pessoas[, plantas] e animais [e preservar o][ou preservação do] meio
ambiente;
c) [a proteger][à proteção] a segurança nacional;
[d) a alcançar a observância de leis e regulamentos
relativos :]
i) à prevenção de práticas que induzam a erro e
fraudulentas ou que conduzam ao descumprimento de contratos
assinados [para prestação de serviços a pessoas físicas ou
jurídicas das Partes];
ii) à proteção da privacidade de indivíduos em
relação ao tratamento e divulgação de dados pessoais e à proteção
do sigilo de registros e contas individuais; ou
iii) a garantir a segurança pública;
[e) a proteger os patrimônios nacionais,
artísticos, históricos ou arqueológicos.]
[f) incompatíveis com os objetivos contemplados nos
Artigos sobre tratamento nacional, sempre que as diferenças de
tratamento nacional tenham por objetivo garantir a tributação ou
arrecadação eqüitativa ou efetiva de impostos diretos incidentes sobre
os serviços ou prestadores de serviços da outra Parte.]]
[2. As medidas enumeradas no presente Artigo não devem
ser aplicadas desproporcionalmente ao objetivo a que visam, não terão fins
protecionistas em favor de serviços ou prestadores de serviços nacionais,
nem serão aplicadas de forma a constituir um obstáculo desnecessário ao
comércio intrarregional de serviços ou meio de discriminação contra
serviços e/ou prestadores de serviços da ALCA com relação ao tratamento
concedido a outros países, Partes ou não Partes.]
[2. As disposições deste capítulo não se aplicam aos
sistemas de previdência social de cada Parte nem às atividades no
território de cada Parte que estejam relacionadas, mesmo ocasionalmente,
com o exercício de uma autoridade oficial.]
[3. Nada neste capítulo deverá impedir que uma Parte
aplique suas leis, regulamentos e requisitos com relação à entrada e
permanência, trabalho, condições de trabalho e estabelecimento de pessoas
físicas, entendendo-se que, se o fizer, não se aplique de forma a anular
ou limitar os benefícios obtidos por qualquer das Partes em virtude de
alguma disposição específica deste capítulo.]]
[Exceções Gerais
Ressalvando-se que as medidas enumeradas a seguir não
devem ser aplicadas de modo a constituir um meio de discriminação
arbitrário ou injustificável entre países onde prevaleçam condições
semelhantes, ou uma restrição disfarçada ao comércio de serviços, nenhuma
disposição do presente Capítulo deverá ser interpretada no sentido de
impedir que uma Parte adote ou aplique medidas:
a) necessárias para proteger a moral ou manter a
ordem pública;|
b) necessárias para proteger a vida e a saúde de
pessoas e animais ou para preservar a flora;
c) necessárias para a observância de leis e
regulamentos que não sejam incompatíveis com as disposições do
presente Capítulo, inclusive as relativas :
i). à prevenção de práticas que induzam a erro
e fraudulentas ou aos meios de enfrentar as conseqüências do
descumprimento dos contratos de serviços;
ii) à proteção da privacidade dos indivíduos
com relação ao tratamento e difusão de dados pessoais e à proteção
do sigilo de registros e contas individuais;
iii) à segurança;
d) Incompatíveis com o Artigo (Tratamento
Nacional), sempre que a diferença de tratamento tenha por objetivo
garantir a tributação ou a arrecadação eqüitativa ou efetiva de
impostos diretos incidentes sobre os serviços ou fornecedores de
serviços de outras Partes;
e) Incompatíveis com o Artigo (NMF), sempre que a
diferença do tratamento resulte de um acordo destinado a evitar a
bitributação ou de disposições destinadas a evitar a bitributação
contidas em qualquer outro acordo ou convênio internacional que seja
vinculante para a Parte.
[f) Segurança Pública.]]
[Exceções relativas à segurança
1. Nenhuma disposição do presente capítulo deverá ser
interpretada no sentido de:
a) Impor a uma Parte a obrigação de fornecer
informações cuja divulgação considere contrária aos interesses
essenciais de sua segurança; ou
b) Impedir que uma Parte adote as medidas que
estimar necessárias à proteção dos interesses essenciais de sua
segurança:
i) relativas à prestação de serviços direta ou
indiretamente destinados a assegurar o abastecimento das forças
armadas;
ii) relativas a materiais físseis ou
fusionáveis ou àqueles que sirvam para sua fabricação;
iii) aplicadas em tempos de guerra ou em caso
de grave tensão internacional; ou
c) Impedir que uma Parte adote medidas em
cumprimento das obrigações por ela assumidas em virtude da Carta das
Nações Unidas para a manutenção da paz e da segurança internacionais.
[2. O ( ) será informado, na medida do possível, sobre
as medidas adotadas segundo os subitens b) e c) o parágrafo 1 e sobre seu
cancelamento.]]
[Artigo xxx: Reconhecimento mútuo
1. Para fins do cumprimento integral ou parcial de
suas normas ou critérios para autorização, licença ou certificação de
prestadores de serviços e nos termos dos requisitos estipulados no
parágrafo 4, uma Parte pode reconhecer a educação ou a experiência
obtidas, os requisitos cumpridos ou as licenças ou certificados
concedidos em um país em particular. Esse reconhecimento, que pode ser
alcançado mediante harmonização ou por algum outro meio, pode
basear-se em acordo ou compromisso com o país em questão ou ser
concedido de forma autônoma.
2. Quando uma Parte reconhece, de forma autônoma ou
mediante acordo ou compromisso, a educação ou a experiência obtidas,
os requisitos cumpridos ou as licenças ou certificados concedidos em
outro país Parte ou não Parte, nada de disposto no Artigo xxx (NMF)
será interpretado no sentido de exigir que essa Parte reconheça a
educação ou a experiência obtidas, os requisitos cumpridos ou as
licenças ou os certificados concedidos no território de outra Parte.
3. Uma Parte que seja membro de um acordo ou
compromisso do tipo a que se refere o parágrafo 1, existente ou
futuro, oferecerá oportunidade adequada a outras Partes interessadas
para negociar sua participação no referido acordo ou compromisso ou de
para com ela negociar pactos comparáveis. Quando uma Parte conceder
reconhecimento de maneira autônoma, oferecerá oportunidade adequada a
qualquer outra Parte de demostrar que a educação, experiência,
licenças ou certificados obtidas ou os requisitos cumpridos no
território da referida outra Parte devem ser reconhecidos.
4. Uma Parte não concederá reconhecimento de
nenhuma maneira que constitua uma forma de discriminação entre países
na aplicação de suas normas ou critérios para autorização, licença ou
certificação de fornecedores de serviços, ou uma restrição disfarçada
ao comércio de serviços.
Obs.: Serão necessárias disposições especiais para
serviços financeiros.]
[Reconhecimentos
Cada Parte reconhecerá as licenças, certificados,
títulos profissionais, credenciamentos, concedidos por outra Parte em
qualquer atividade de serviços que exigir tais instrumentos, conforme os
critérios acordados ou as decisões tomadas pelo Comitê de Serviços sobre
essa matéria.]
[Exclusões Regulatórias
Cada Parte poderá regular a prestação de serviços em
seu território, na medida em que as regulamentações não discriminem contra
os serviços e os fornecedores de serviços da outra Parte, em comparação
aos próprios serviços similares ou fornecedores de serviços similares.]
[Compromissos Adicionais
As Partes poderão negociar compromissos adicionais em
matéria regulatória.]
[Lista de Compromissos Específicos
1. Cada Parte indicará em uma Lista de Compromissos
Específicos os setores, subsetores e atividades de serviços sobre os quais
assumirá compromissos. A Parte deverá especificar, em cada setor e para
cada um dos quatro modos de prestação estabelecidos no Artigo ( ):
a) os termos, limitações e condições de acesso a
mercados;
b) os termos, limitações e condições de tratamento
nacional;
c) as obrigações relativas aos compromissos
adicionais.
2. As medidas que forem ao mesmo tempo incompatíveis
com as obrigações referentes a Acesso ao Mercado e a Tratamento Nacional
serão lançadas em ambas as colunas das Listas de Compromissos
Específicos.]
[Reservas [ou Compromissos]
1. Os Artigos sobre Tratamento de Nação Mais
Favorecida, Tratamento Nacional e Presença local não obrigatória não se
aplicarão a:
a) qualquer medida discrepante existente que seja
mantida por;
i) uma Parte em nível nacional ou federal, e em
nível provincial ou estadual, conforme estipulado na [Seção
A][Lista] do Anexo sobre “Medidas Desconformes [Existentes][e
Futuras]”; ou
ii) um governo local ou municipal.
b) a continuação ou a pronta renovação de qualquer
medida desconforme a que se refere o item a); nem
c) a emenda de qualquer medida desconforme a que se
refere o item a), sempre que a referida emenda não reduza o grau de
conformidade da medida, tal como vigorava imediatamente antes da
emenda, com os Artigos sobre Tratamento de Nação Mais Favorecida,
Tratamento Nacional e Presença local não obrigatória.
2. Os Artigos ( ) (Tratamento de Nação Mais
Favorecida), ( ) (Tratamento Nacional) e ( ) (Presença local não
obrigatória) não se aplicam a qualquer medida que uma Parte adote ou
mantenha quanto aos setores, subsetores ou atividades, tal como indicado
na sua [Seção B][Lista] do Anexo sobre “Medidas [Discrepantes e] Futuras”.
3. As (Seções A e B) deverão ser completadas em um
prazo não superior a dois anos a contar da entrada em vigor do Acordo. As
Economias Menores terão um prazo não superior a cinco anos para completar
suas (Seções A e B).]
[Artigo xxx: Medidas desconformes
1. Os Artigos xxx (tratamento nacional, tratamento de
nação mais favorecida, acesso a mercados - presença local não obrigatória,
acesso a mercados - restrições quantitativas não discriminatórias) não se
aplicam:
(a) a qualquer medida desconforme existente mantida por
uma Parte:
(i) em nível central*, e estipulada pela referida
Parte em sua Lista no Anexo I,
(ii) em nível regional**, e estipulada pela
referida Parte em sua Lista no Anexo I, ou
(iii) em nível de governo local;
(b) à continuação ou imediata renovação de
qualquer medida desconforme a que se refere o inciso (a); ou
(c) à reforma de qualquer medida desconforme a que se
refere o inciso (a), desde que tal reforma não reduza o grau de
conformidade da medida, tal como vigorava imediatamente antes da reforma,
com os Artigos xxx (tratamento nacional, tratamento de nação mais
favorecida, acesso a mercados - presença local não obrigatória, acesso a
mercados - restrições quantitativas não discriminatórias).
2. Os Artigos xxx (tratamento nacional, tratamento de
nação mais favorecida, acesso a mercados - presença local não obrigatória,
acesso a mercados - restrições quantitativas não discriminatórias) não se
aplicam a nenhuma medida adotada ou mantida por uma Parte com relação aos
setores, subsetores ou atividades estipulados em sua Lista no Anexo II.
* Para os Estados Unidos, “nível central” corresponde
ao nível federal. Para [o país x], “nível central” corresponde a [a
definir].
** Para os Estados Unidos, “nível regional” refere-se
aos 50 estados, o Distrito de Colúmbia e Porto Rico. Para [o país x],
“nível regional” refere-se a [por definir].
Obs.: Serão necessárias disposições especiais para
serviços financeiros.]
[Liberalização de medidas não discriminatórias
Cada Parte indicará em seu Anexo sobre Restrições
Quantitativas deste Capítulo seus compromissos para liberar restrições
quantitativas, requisitos para a concessão de licenças, e outras medidas
não discriminatórias.]
[Liberalização futura
1. Através de negociações futuras a serem convocadas
pela Comissão [Administradora do Acordo] [realizadas periodicamente], as
Partes aprofundarão [de comum acordo] a liberalização alcançada nos
diferentes setores de serviços, visando conseguir a eliminação das
restrições remanescentes [constantes no Artigo ( ) Reservas [ou
Compromissos]].
2. A eliminação das restrições remanescentes incluirá a
redução e/ou eliminação progressiva das medidas desconformes citadas na
Seção A, assim como a incorporação gradual à Seção A dos setores,
subsetores ou atividades indicadas na Seção B.]
[Trabalhos Futuros
1. O Comitê de Comércio de Serviços deverá delegar, de
modo específico e com prazos, a grupos de trabalho o exame dos assuntos
relativos à harmonização da regulamentação em setores específicos de
serviços.
2. Para os fins deste parágrafo, serão levados em conta
os trabalhos das organizações internacionais pertinentes.]
[Comitê de Comércio Transfronteiriço de Serviços
O Comitê de Comércio Transfronteiriço de Serviços
desempenhará as funções mencionadas no Artigo ( ).]
[Consultas
1. Cada Parte examinará atentamente as questões que
forem suscitadas por qualquer outra Parte, relacionadas com algum assunto
que afete o funcionamento do presente Acordo, e criará condições adequadas
para a realização de consultas sobre os referidos assuntos.
2. Por solicitação de uma Parte, o Conselho do Comércio
de Serviços poderá efetuar consultas com uma ou mais Partes sobre
determinada questão para a qual não se haja conseguido encontrar uma
solução satisfatória por meio das consultas previstas no parágrafo 1.]
[Conselho do Comércio de Serviços
1. Cria-se o Comitê sobre Comércio de Serviços,
integrado por dois representantes de cada uma das Partes, um titular e o
outro suplente.
2. As funções do Comitê serão:
a) Supervisionar a aplicação e cumprimento do
Acordo de Serviços.
b) Tomar conhecimento dos assuntos que lhe sejam
apresentados pelas Partes, sobre os quais emitirá as recomendações que
julgar pertinentes.
c) Elaborar mecanismos para a avaliação de casos
sobre os quais o Comitê não conte com suficiente competência técnica,
considerando-se o disposto no Órgão de Solução de Controvérsias.
d) Criar os órgãos auxiliares que julgar apropriado
para o desempenho eficaz de suas funções.
e) O Conselho de Serviços terá um Presidente, um
Vice Presidente e um Secretário.
f) Elaborar seu próprio regulamento.]
[Solução de Controvérsias
Qualquer controvérsia surgida da aplicação do presente
Acordo será dirimida conforme o estabelecido no Capítulo ( ) do presente
Acordo sobre solução controvérsias.]
[Cooperação Técnica
1. Incorporam-se a este Capítulo as disposições
estabelecidas no Artigo IV do GATS com especial ênfase no estabelecimento
dos "pontos de contato" e na disponibilidade de tecnologia de serviços.
2. A assistência técnica relativa à área de Serviços da
ALCA será canalizada através do Conselho do Comércio de Serviços.
3. As Partes incentivarão o máximo de participação
possível tanto dos países de maior quanto de menor desenvolvimento
relativo nos programas de desenvolvimento das organizações internacionais
e regionais.
4. As Partes deverão estimular e apoiar a cooperação no
campo de serviços entre os países de maior e menor desenvolvimento
relativo.
5. Em colaboração com as organizações internacionais
competentes, as Partes facilitarão a países de menor desenvolvimento do
hemisfério informações sobre serviços e sua evolução, com o objetivo de
contribuir para o fortalecimento do setor de serviços desses países.
6. As Partes deverão dar especial atenção às
iniciativas dos países de menor desenvolvimento relativo para ter acesso à
transferência de tecnologia, à formação e a outras atividades que
favoreçam o desenvolvimento da infra-estrutura e a expansão de seu
comércio de serviços.]
[Relações com Outras Organizações Internacionais
O Conselho de Serviços tomará as medidas cabíveis para
a realização de consultas e cooperação com as Nações Unidas e seus
organismos especializados, assim como com outras organizações
intergovernamentais relacionadas a serviços.]
[Restrições para Proteger a Balança de Pagamentos18
1. No caso de existência ou ameaça de graves
dificuldades financeiras externas ou na Balança de Pagamentos, uma Parte
poderá adotar ou manter restrições ao comércio de serviços no tocante às
medidas estipuladas nos Artigos relativos ao tratamento de nação mais
favorecida, presença local, tratamento nacional e acesso a mercados,
incluindo pagamentos ou transferências decorrentes de transações
referentes aos setores afetados por tais medidas. Reconhece-se que
determinadas pressões sobre a Balança de Pagamentos podem tornar
necessária a utilização de restrições para conseguir, entre outras coisas,
a manutenção de um nível de reservas financeiras suficientes para
implementar seu programa de desenvolvimento econômico ou de transição
econômica.
2. As restrições a que se refere o parágrafo 1 acima:
a) não discriminarão entre as Partes;
b) serão compatíveis com o Convênio Constitutivo do
Fundo Monetário Internacional (FMI);
c) evitarão lesar desnecessariamente os interesses
comerciais, econômicos e financeiros das Partes;
d) excederão o necessário para enfrentar as
circunstâncias mencionadas no parágrafo 1 acima; e
e) serão temporárias ou serão gradualmente
eliminadas à medida que melhorar a situação indicada no parágrafo 1
acima.
3. Ao determinar a incidência das referidas restrições,
as Partes poderão dar prioridade à prestação dos serviços que sejam mais
necessários aos seus programas econômicos ou de desenvolvimento, sendo que
essas restrições não serão adotadas nem mantidas com o intuito de proteger
um determinado setor de serviços.
4. As restrições adotadas ou mantidas em virtude do
parágrafo 1 acima, ou as modificações das mesmas, deverão ser prontamente
notificadas às Partes.
5.
a) As Partes que apliquem as disposições do
presente Artigo deverão consultar prontamente sobre as restrições
adotadas segundo as referidas disposições.
b) O Conselho estabelecerá procedimentos para a
realização de consultas periódicas com o objetivo de estar em
condições de fazer à Parte interessada as recomendações que julgue
apropriadas.
c) Nessas consultas se avaliará a situação da
Balança de Pagamentos da Parte interessada e as restrições adotadas ou
mantidas segundo o presente Artigo, levando em conta, entre outras
coisas, fatores como:
i) a natureza e alcance das dificuldades
financeiras externas e da Balança de Pagamentos;
ii) o ambiente externo, econômico e comercial,
da Parte objeto das consultas;
iii) outras possíveis medidas corretivas de que
se possa fazer uso.
d) Nas consultas se examinará a conformidade das
restrições aplicáveis segundo o estipulado no parágrafo 2 deste
Artigo, particularmente no que se refere à eliminação gradual das
mesmas de acordo com o disposto no inciso e) do referido parágrafo.
e) Nessas consultas, serão aceitos todos os dados
estatísticos ou fatos de outra natureza que o FMI apresentar sobre
questões cambiais, de reservas monetárias e de balanço de pagamentos e
as conclusões se basearão na avaliação feita pelo FMI da situação
financeira externa e da Balança de Pagamentos da Parte objeto das
consultas.]
[Salvaguardas Especiais19
1. Com o objetivo de dar resposta a problemas
conjunturais em determinados setores de serviços, relacionados à criação
de novos setores, correção de problemas estruturais de mercado ou ameaça
de desaparecimento de setores de serviços, uma Parte poderá adotar medidas
de salvaguarda de forma não discriminatória e sob a condição de que serão
eliminadas gradualmente à medida que desaparecer a causa de sua adoção.
Para isso a Parte deverá comunicá-lo ao Comitê de Comércio de Serviços e
apresentar dados comprobatórios que justifiquem a adoção dessas medidas.
2. O Comitê de Comércio de Serviços deverá determinar,
entre outras coisas, os procedimentos para a aplicação das medidas
necessárias relativas a:
a) medidas de salvaguarda urgentes
b) subsídios que distorcem o comércio.]
[Subsídios
20
1. Os fatores a serem considerados na criação
disciplinas sobre subsídios são: aspectos de NMF e tratamento nacional,
especificidade por modo de prestação, aplicação territorial,
transparência, o conceito de “necessidade”, relevância do conceito de
“least trade restrictiveness”, medidas de neutralização, exceções, prazos
para eliminação de subsídios e flexibilidade para determinados países.
2. O enfoque para criação de disciplinas deverá
contemplar:
a) disciplinas gerais e
b) possível criação de disciplinas específicas por
setor.
As disciplinas sobre subsídios a serviços devem
contemplar:
a) Proibição de subsídios à exportação como, por
exemplo, uma lista ilustrativa de medidas,
b) proibição de causar prejuízos ou deslocamentos
em terceiros mercados, cujo cumprimento está subordinado à resolução
caso a caso por parte do Sistema de Solução de Controvérsias da ALCA,
e
c) subsídios permitidos ou não acionáveis, dentre
os quais poder-se-ia considerar, por exemplo, os subsídios concedidos
a serviços de interesse social.]
[Concorrência
1. Cada Parte deverá adotar as medidas que forem
necessárias para prevenir, evitar e impor sanções a práticas que distorçam
a concorrência no comércio de serviços em seu próprio mercado, inclusive
as que forem necessárias para garantir que os prestadores de serviços
estabelecidos em seus territórios, que ocupem posição dominante no
mercado, não abusem da mesma.
2. As disposições do Artigo ( ) serão também aplicáveis
aos casos de fornecedores de serviços exclusivos, quando uma das Partes,
de maneira formal ou de fato:
i) autorizar ou estabelecer um número pequeno de
prestadores de serviços e
ii) impedir substancialmente a concorrência entre
os prestadores em seu território.
3. O Comitê de Comércio de Serviços poderá, a pedido de
uma das Partes que tenha motivos para crer que um prestador de serviços da
outra Parte abusa de sua posição dominante, solicitar que a referida Parte
forneça informações específicas a respeito das operações relevantes desse
fornecedor.
4. As partes estudarão todos os aspectos relativos aos
serviços internacionais de transporte existentes no hemisfério, a fim de
adotar as normas do lugar, para que os mesmos operem em um ambiente de
concorrência e não constituam um obstáculo à expansão do comércio
regional.]
[Tratamento Especial e Diferenciado
1. As Partes se comprometem a proporcionar um
tratamento preferencial às economias menores e países de menor
desenvolvimento relativo do hemisfério, quanto a: prazos, exceções
temporárias no cumprimento de suas obrigações e assistência especial para
facilitar o processo de ajuste e melhoria da competitividade, levando em
conta a sensibilidade de determinados setores de serviços, sua importância
na geração de empregos e seu papel na consecução dos legítimos interesses
do desenvolvimento dessas economias.
2. Os países de maior desenvolvimento relativo
concederão condições especiais de acesso a seus mercados aos serviços
provenientes das economias menores e de menor desenvolvimento relativo do
hemisfério nos modos de prestação em que identifiquem suas maiores
vantagens comparativas.
3. Com o intuito de estimular o desenvolvimento de
setores de serviços emergentes de interesse para as pequenas economias
e/ou as de menor desenvolvimento relativo do hemisfério, as Partes se
comprometem a oferecer condições que facilitem o acesso ao mercado dos
prestadores de serviços nos referidos setores e a incentivar a cooperação
técnica e financeira.
4. Será estimulada a participação crescente das
economias menores e/ou as de menor desenvolvimento relativo no comércio de
serviços do hemisfério através da adoção das disposições do GATS no Artigo
IV no que se refere :
i) ao fortalecimento de sua capacidade nacional em
matéria de serviços e de sua eficácia e competitividade mediante,
entre outras coisas, o acesso à tecnologia em condições comerciais;
ii) à melhoria de seu acesso a canais de
distribuição e a redes de informação; e
iii) à liberalização do acesso aos mercados em
setores e modalidades de prestação de interesse para suas exportações.
5. As Partes facilitarão os recursos adequados,
inclusive os financeiros, na medida em que seus respectivos recursos e
regulamentos assim o permitam, para poder avançar o ajuste ao processo
gradual de liberalização do comércio hemisférico de serviços.
6. Dever-se-á proporcionar às economias menores e/ou de
menor desenvolvimento relativo flexibilidade no cumprimento das obrigações
contraídas no que se refere a abrir menos setores, liberalizar menos tipos
de transações, expandir progressivamente o acesso aos mercados em linha
com seu processo de desenvolvimento e na adoção de salvaguardas
especiais.]
1
Alguns países reconhecem
que o GNSV estabelecerá, conforme o caso, disciplinas suplementares para
setores específicos, ou disciplinas especiais para setores específicos,
tais como movimento de pessoas físicas, telecomunicações, transporte
internacional e turismo; ou disposições especiais sobre serviços
financeiros.
2
Alguns países consideram
que os aspectos relativos ao modo 3 do GATS “presença comercial”
devem ser examinados pelo Grupo de Negociação de Investimentos..
Deveriam ser abertos canais de comunicação entre o GNSV e o GNIN para
garantir a congruência e evitar duplicidades quanto a aspectos relativos
a investimentos, nos capítulos sobre serviços e investimentos.
3
Um país entende que
o GNSV continuará discutindo a possibilidade de estabelecer disposições
específicas relativas a medidas subnacionais.
4
A redação
final deste texto, inclusive a definição de “empresa do Estado”, deverá
ser conforme a empregada no Capítulo sobre Compras do Setor Público.
5
Alguns países
entendem esta condição em termos de número de setores, volume de
comércio afetado e modos de prestação. Para cumprir essa condição, nos
acordos não se deverá estabelecer a exclusão a priori de nenhum
modo de prestação.
6
Alguns países
considerarão um texto sobre modificação de listas o qual apresentarão
oportunamente.
7
Alguns países consideram
que, uma vez definidos os aspectos institucionais correspondentes, os
parênteses serão substituídos pelo nome da autoridade pertinente.
8
Deu-se esta redação por
ainda não se saber qual será essa entidade.
9
O nome a ser adotado para
essa entidade deverá estar conforme com a decisão adotada pelo Comitê
Técnico de Assuntos Institucionais.
10
Deu-se esta redação
por ainda não se saber qual será essa entidade.
11
Alguns países
consideram que, a fim de garantir a plena integração e o desenvolvimento
das economias menores, os países de maior nível de desenvolvimento
deveriam conceder acesso a seus mercados, em setores ou subsetores de
interesse para as economias menores. Além disso, poderão ser
estabelecidos compromissos de liberalização, levando em conta os
diferentes níveis de desenvolvimento das economias.
12
Alguns países
consideram que este tema deveria ser tratado na seção sobre Outros Temas
Relacionados com os Anteriores.
13
Um país
entende que se deve elaborar disposições específicas para serviços
financeiros.
14
Um país considera
que o teor do referido parágrafo dependeria da natureza de outras
disposições a serem elaboradas no presente Capítulo.
15
Algumas delegações
não estão de acordo com a localização deste texto. Várias delegações
solicitam mais tempo para refletir sobre esta proposta.
17
Este parágrafo deverá
ajustar-se à evolução das negociações gerais da ALCA, caso se chegue a
aceitar um capítulo sobre solução de controvérsias.
18
Alguns países
consideram que o Capítulo de Serviços da ALCA deverá incluir Artigo(s)
relativo(s) a Pagamentos e Transferências, assim como Salvaguardas da
Balança de Pagamentos e apresentarão oportunamente uma proposta de redação
para esse(s) Artigo(s)
19
Alguns
países julgam conveniente que o GNSV avalie a questão das salvaguardas em
Serviços.
20
Alguns
países consideram que o futuro capítulo sobre serviços da ALCA deveria
conter disciplinas específicas sobre a eliminação e proibição de
subsídios que tenham efeitos distorcivos sobre o mercado ou provoquem
deslocamentos dos fluxos comerciais normais. As Partes devem
desenvolver disciplinas a fim de evitar e compensar os efeitos dos
subsídios que distorcem o comércio de serviços. A negociação de tais
disciplinas deverá estar concluída no mais tardar na data de entrada em
vigor do Acordo da ALCA. As evidências encontradas nos diversos
documentos compilados por organismos internacionais demonstra que várias
práticas de subsídios concentram-se em importantes setores de serviços,
tais como: audiovisual, transporte aéreo e marítimo, turismo e
financeiros. Confirma-se ainda a presença de subsídios em atividades de
seguros, serviços postais, construção civil, pesquisa e desenvolvimento
e publicidade. O efeito dessas políticas não pode ser avaliado com
precisão, mas certas evidências empíricas indicam que tais práticas com
potenciais efeitos distorcivos concentra-se em alguns setores
específicos. Alguns acordos de integração regional sobre bens e serviços
contêm disposições específicas para estabelecer certas disciplinas sobre
subsídios. Alguns países indicaram que os principais elementos destas
disciplinas estão previstos no documento FTAA.ngsv/w/44
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