Área de Livre Comércio das Américas - ALCA

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ALCA - Área de Livre Comércio das Américas

Segunda Minuta de Acordo

Capítulo sobre Subsídios, Antidumping E Direitos Compensatórios


  • [CAPÍTULO SOBRE SUBSÍDIOS, ANTIDUMPING E DIREITOS COMPENSATÓRIOS

ARTIGOS 1-17

ARTIGO 1
[DISPOSIÇÕES GERAIS]

[1.1. Salvo disposições em contrário deste Capítulo, o Acordo de Marraqueche, pelo qual foi instituída a Organização Mundial do Comércio1, e qualquer outro acordo subseqüente a ele, regerão os direitos e obrigações das Partes com respeito a subsídios e à aplicação de direitos antidumping e compensatórios.2 3 ]

[1.1. As Partes somente poderão iniciar e realizar procedimentos de investigação4 e aplicar direitos antidumping e compensatórios a produtos de qualquer outra Parte contratante, em conformidade com o estabelecido no presente Capítulo. Na falta de disposição expressa neste Capítulo, as disposições dos Acordos da Organização Mundial ao Comércio5 e a legislação subregional e nacional aplicar-se-ão de maneira suplementar.]

[1.1 Ao aplicarem-se as medidas de antidumping e de direitos compensatórios, as Partes cumprirão com os direitos e obrigações estabelecidos no Acordo Relativo à Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994 (Acordo Antidumping) da Organização Mundial do Comércio (OMC) e do Acordo da OMC sobre Subsídios e Medidas Compensatórias (Acordo de SMC)6. As disposições de procedimento7 estabelecidas neste capítulo também se aplicarão nos procedimentos antidumping e compensatórios realizados por uma das Partes com respeito às importações da outra Parte. Nenhuma Disposição de qualquer outro Capítulo deste Tratado será interpretada no sentido de impor obrigações às Partes com relação a aplicação de direitos antidumping ou compensatórios. ]

[1.2 As Partes esforçar-se-ão para oferecer assistência técnica às outras Partes, levando em consideração os diferentes níveis de desenvolvimento e tamanho, a fim de assistir as Partes no cumprimento de suas obrigações na OMC com respeito à aplicação dos direitos antidumping e compensatórios.]

ARTIGO 2
[DETERMINAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DUMPING] [OU SUBSÍDIO]

[2.1 A autoridade poderá reconstruir o valor normal com base no custo de produção no país de origem, mais uma quantidade razoável destinada a despesas administrativas, de vendas e de caráter geal, além de lucros, unicamente nos casos em que:

a.     as vendas do produto similar na parte exportadora não se realizem no curso de operações
        comerciais normais e realizem-se em situação especial de mercado ou haja um volume baixo
        de vendas no mercado interno do país exportador; e

b.     não se disponha de un preço comparável com o produto similar quando exportado para um
        terceiro país apropriado porque não se realizam no curso de operações comerciais normais
        ou os preços não sejam representativos.

A decisão de reconstruir o valor normal deverá ser acompanhada do arrazoado legal que lhe dê respaldo. O arrazoado deve demonstrar que a decisão está claramente fundamentada em provas positivas.]

[2.2. Com relação ao inciso iii) do artigo 2.2.2 do Acordo Antidumping da OMC, não se poderá destinar um montante maior a título de lucros do que a declarada pelo exportador ou productor em questão, caso este opere em um mercado competitivo, entendendo-se como tal aquele caracterizado pela existência de mais de uma empresa no mercado pertinente do produto que se investiga ou pela inexistência de elevadas barreiras de acesso para a concorrência.]

[2.3. Para efeitos da nota número 5 do artigo 2.2.1. do Acordo Antidumping da OMC, considerar-se-á que as vendas foram veitas a preços inferiores ao dos custos unitários em quantidades substanciais quando:

a.      as autoridades determinem que a média ponderada dos preços de venda das operações
         para a determinação do valor normal é inferior à média ponderada dos custos unitários, ou

b.      ou que o volume das vendas efetuadas a preços inferiores aos custos unitários representa
         pelo menos 40 por cento do volume vendido nas operações consideradas para o cálculo do
         valor normal. Nos casos em que mais de 40% das vendas no mercado doméstico sejam
         realizadas com prejuízo, essas vendas poderão ser excluídas do cálculo do valor normal, em
         cujo caso, para determinar o valor normal, utilizar-se-á o preço do resto das vendas no
         mercado doméstico, desde que essas vendas correspondam, pelo menos, a 10% das   
         vendas totais no referido mercado, ou representem, pelo menos, 5% das exportações do
         produto considerado para o Membro importador.]

[2.3. Para efeitos da determinação do valor normal, a autoridade investigadora considerará as vendas acima dos custos unitários de produção quando representem, pelo menos, 5% das exportações do produto objeto de investigação no país importador.]

[2.4. Com relação ao artigo 2.2 do Acordo Antidumping da OMC, quando o valor for construído devido a que as vendas internas tenham sido descartadas porque se realizam com prejuízo, não se deve agregar lucro ao cálculo do referido valor construído.]

[2.5. Para efeitos do artigo 2.2 do Acordo Antidumping da OMC, o valor normal será determinado com base nos custos representativos das condições normais de operação e não com base nos custos afetados por acontecimentos aleatórios. Os custos deverão ser ajustados conforme seja adequado para levar em conta as práticas comerciais comumente aceitas naquelas circunstâncias em que as economias estejam passando por programa de ajuste estrutural ou recuperando-se do impacto de um desastre natural.]

[2.6. Os preços de exportação não poderão ser reconstruídos, exceto quando a autoridade investigadora tiver determinado que não existe preço de exportação ou que o preço de exportação é duvidoso devido à existência de uma associação ou um acordo compensatório entre o exportador e o importador ou um terceiro. O preço de exportação entre empresas relacionadas não poderá ser descartado apenas por esse fato, devendo ser examinado e aceito, caso se conclua que a relação não afeta o preço. A autoridade investigadora apresentará razões pormenorizadas que apóiem essa determinação.]

[2.7. Para que a comparação entre ambos os preços seja considerada equitativa, deverão ser realizados os ajustes correspondentes, em virtude das diferenças que influenciam a comparabilidade dos preços. Tais diferenças incluem, entre outras, as diferenças nas condições de venda, gravames à importação e outros impostos indiretos, as diferenças nos níveis comerciais, nas quantidades e características físicas, transporte e armazenamento, seguro, descarga e custos acessórios, embalagem, crédito, custos pós-venda do produto, comissões pagas e conversões monetárias. Esses ajustes serão calculados levando em consideração os dados correspondentes ao período de investigação. Nos casos de reconstrução do valor normal, não serão computados os impostos indiretos que se demonstre incidam sobre os insumos, a fim de garantir uma comparação equitativa com o preço de exportação, já que este não os inclui.]

[2.8. Com relação à comparação equitativa a que se refere o parágrafo 2.4.2 do Acordo Antidumping da OMC, esta será realizada entre médias ponderadas. No caso de tipos diferentes de produtos, não será permitido o 'zeroing'.]

[2.8. Para efeitos do Artigo 2.4.2 do Acordo Antidumping, a existência das margens de dumping poderá ser determinada mediante comparação entre o valor normal e os preços de exportação, transação por transação, desde que a autoridade investigadora apresente na determinação pertinente as razões que justifiquem a adoção deste método e os critérios de seleção de transações relativas ao valor normal, para efeitos de comparação com os preços de exportação.]

[2.8. Com relação à comparação equitativa a que se refere o parágrafo 2.4.2 do Acordo Antidumping da OMC, o cálculo da margem de dumping será estabelecido unicamente:

a)    com base numa comparação entre a média ponderada do valor normal e a
       média ponderada dos preços de exportação de todas as transações
       comparáveis; ou

b)    mediante uma comparação entre o valor normal e os preços de exportação,
       transação por transação, em cujo caso, a autoridade investigadora apresentará
       razões pormenorizadas que fundamente a utilização deste método.

No caso de investigações que incluam tipos diferentes de produtos, não será permitido o 'zeroing'.]

[2.9. Nos casos em que as importações investigadas correspondam a licitações ou contratos a longo prazo, poder-se-á considerar, entre outros elementos de prova para efeitoss da determinação da margem de dumping, os seguintes: a) no caso do valor normal, o edital e o preço de adjudicação no país exportador em questão; b) no caso do preço de exportação, o edital e os preços de adjudicação decorrentes da licitação.]

[2.10. Para efeitos da determinação da margem de dumping ou do montante do subsídio, o período sob de investigação corresponderá normalmente aos 12 (doze) meses mais próximos possíveis da data de abertura, não podendo, em nenhum caso, ser inferior a 6 (seis) meses.

O período de análise das vendas abaixo do custo e o período de investigação da existência de dumping deverão, normalmente, coincidir. Nos casos em que os períodos em questão não coincidam, as autoridades deverão explicar as razões que justifiquem a adoção de um período diferente.]

ARTIGO 3
[DETERMINAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DANO]

[3.1. A determinação da existência de dano será baseada em provas positivas e compreenderá um exame objetivo: a) do volume das importações que são objeto de dumping e do efeito destas nos preços de produtos similares no mercado interno e b) do conseqüente impacto dessas importações sobre os produtores nacionais de tais produtos. Para tais efeitos, [não será permitido, nem considerado como objetivo, um exame que se fundamente na utilização de estatísticas sobre grupos agregados de produtos dentro dos quais se encontre o produto similar sujeito à investigação.][serão permitidos exames que se fundamentem na utilização de estatísticas de volume de importação sobre grupos agregados de produtos dentro dos quais se encontre o produto objeto de investigação, desde que a autoridade investigadora utilize a informação estatística mais desagregada disponível relativa ao produto objeto de investigação.]]

[3.2. Para efeitos de acumulação de importações, as partes deverão considerar cuidadosamente a situação quando as importações de países com grande participação no mercado sejam acumuladas com aquelas de países com pequena participação, devendo-se excluir estes últimos da aplicação de direitos antidumping, na medida em que não contribuem para o dano.]

[3.3. Para efeitos da determinação da existência de dano, nenhuma autoridade investigadora de uma Parte poderá avaliar cumulativamente os efeitos das importações provenientes de uma pequena economia.]

[3.4. Para efeitos do Artigo 3.3 do Acordo Antidumping, na análise das condições de cconcorrência entre os produtos importados entre si e entre estes e o produto similar nacional, a autoridade investigadora poderá examinar, entre outros fatores:

1) as características físicas e os usos, assim como o grau de intercambialidade, fungibilidade ou substituibilidade daqueles produtos. Considerações como qualidade, função, especificações técnicas, exigências específicas e percepções consumidor poderão ser relevantes;
2) os níveis no volume de importações de cada um dos países para acúmulo, em termos absolutos ou relativos à produção e ao consumo no país importador;
3) se existem vendas do produto similar nacional e dos produtos importados dentro dos mesmos canais de distribuição, nas mesmas áreas geográficas e nos mesmos períodos;
4) os níveis de preços para o produto similar nacional e para o produto importado de cada um dos países considerados para acumulação.

Nenhum desses fatores, isoladamente ou vários deles em conjunto, bastarão, necessariamente, para obter uma orientação decisiva sobre se a acumulação dos efeitos das importações é adequada à luz das condições concorrência entre os produtos importados e as condições de concorrência entre estes e produto similar nacional.]

[3.5. Para a determinação da existência de um dano importante, requerer-se-á, normalmente, que a indústria doméstica esteja sofrendo prejuízos durante o período investigado. Quando existir lucro, a determinação de dano material poderá ser uma exceção, desde que seja justificada em termos de circunstâncias especiais da indústria doméstica.]

[3.6. Para efeitos da determinação de relação causal, a autoridade investigadora deverá excluir das importações objeto de dumping aquelas originárias de exportadores para os quais tenha sido determinada uma margem de dumping de minimis ou negativa.]

[3.7. Adicionalmente ao estabelecido no Artigo 3.5 do Acordo Antidumping e no Artigo 15.5 do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias da OMC, para que seja procedente a imposição de medidas antidumping ou compensatórias, dever-se-á demonstrar que as importações objeto de dumping ou subsidiadas constituem a causa principal ou dominante do dano causado à indústria doméstica.

A autoridade investigadora determinará que as exportações em condições de dumping causam ou ameaçam causar dano se o conjunto de exportadores sujeitos a investigação contam com poder sustancial de mercado no país de origen ou recebem um subsídio que permita exercer la práctica de dumping. Considerar-se-á que o conjunto de exportadores contam com poder sustancial de mercado caso tenham a capacidade, no mercado de origem, de fixar o preço de venda e deslocar os seus concorrentes.]

[3.8. A determinação da existência de uma ameaça de dano material fundamentar-se-á em fatos e não meramente em alegações, conjeturas ou possibilidades remotas. Mudanças nas circunstâncias, que ocasionariam uma situação na qual o dumping poderia causar um dano, deverão ser claramente previstas e iminentes.8  Ao levar a cabo uma determinação da existência de uma ameaça de dano material, as autoridades deverão considerar, dentre outros, os seguintes fatores:

(i) uma significativa taxa de aumento das importações objeto de dumping no mercado interno que indique a probabilidade de que aumentem substancialmente as importações;

(ii) uma suficiente capacidade ociosa do exportador ou um aumento iminente e substancial da mesma que indique a probabilidade de um aumento substancial das exportações objeto de dumping para o mercado do Membro importador, levando em conta a existência de outros mercados de exportação que possam absorver o possível aumento das exportações;

iii) o fato de as importações serem realizadas a preços que terão sobre os preços internos o efeito de baixá-los ou de conter sua elevação significativa, e que provavelmente farão aumentar a demanda por novas importações;

iv) os estoques do produto sob investigação.

Nenhum desses fatores tomados isoladamente fornecerá uma orientação decisiva, mas todos eles juntos hão de levar à conclusão da iminência de novas exportações a preços de dumping, e de que, a menos que sejam adotadas medidas de proteção, ocorrerá um dano material.]

[3.8. Para efeitos da determinação da existência de ameaça de dano material, as autoridades deverão considerar, além dos fatores contidos no artigo 3.7 do Acordo Antidumping da OMC, todos os fatores relevantes enumerados nos artículos 3.1, 3.2 e 3.4 do referido Acordo.]

[3.9. Nas investigações que envolvam produtos cuja venda seja, total ou parcialmente, realizada por meio de licitações, as autoridades investigadoras poderão considerar, para os fins do cálculo do consumo aparente do país importador, as datas de adjudicação das licitações como datas de venda efetiva do produto em questão. Nesse caso, o produto objeto da licitação será considerado, para fins de análise de dano, como efetivamente vendido ou importado na data de adjudicação.]

[3.10. Para efeitos da determinação do dano em investigações antidumping, ou sobre direitos compensatórios, o período sob da investigação para a determinação do dano não deverá ser inferior a 3 (três) anos e deverá incluir a totalidade do período sob investigação para a determinação do dumping ou do montante do subsídio.]

ARTIGO 4
[DEFINIÇÃO DE INDÚSTRIA DOMÉSTICA]


[
4.1. A expressão "indústria doméstica" será entendida no sentido de compreender a totalidade dos produtores nacionais do produto similar ou, quando isso não for possível, aqueles dentre eles cuja produção conjunta represente uma proporção importante da produção nacional total dos referidos produtos.]

ARTIGO 5
[INÍCIO E PROCEDIMENTOS DA INVESTIGAÇÃO]
[INÍCIO E INVESTIGAÇÃO POSTERIOR]


[
5.1 (11.4 ASMC) Não se iniciará uma investigação [antidumping ou sobre subsídios] se as autoridades não tiverem determinado, baseando-se no exame do grau de apoio ou de oposição à solicitação apresentada pelos produtores nacionais do produto similar, que a solicitação foi efetuada pela indústria doméstica ou em seu nome. A solicitação será considerada como tendo sido efetuada pela indústria doméstica ou em seu nome quando for apoiada por produtores nacionais cuja produção conjunta represente mais de 50 por cento da produção total do produto similar.

No caso de indústrias domésticas fragmentadas, que suponham um número extremamente elevado de produtores, poderá iniciar-se uma investigação com o apoio de pelo menos X% da produção nacional afetada total, quando tal situação for justificada e devidamente comprovada a critério da autoridade investigadora.]

[5.2. Após a avaliação do estabelecido no artigo 5.6 do Acordo Antidumping da OMC, a autoridade competente poderá decidir iniciar uma investigação, por dumping ou subsídios, sem ter recebido uma petição escrita da indústria doméstica ou em seu nome para que se inicie a referida investigação, quando tiver provas suficientes de que o setor ou a indústria doméstica não tem possibilidade de organizar-se e apresentar uma petição nesse sentido à autoridade competente.]

[5.3. A autoridade competente recusará uma petição apresentada de acordo com o parágrafo 1 e encerrará a investigação sem demora tão logo se certifique de que não existem provas suficientes de dumping, subsídios ou de dano que justifiquem a continuação do procedimento relativo ao caso ou quando existam provas razoáveis que indiquen que o suposto subsídio é uma medida governamental de assistência, direta ou indireta, para fomentar o desenvolvimento rural, melhorar a capacidade produtiva ou diversificar os investimentos nas menores economias da ALCA.]

[5.4. A fim de garantir a transparência dos procedimentos, os períodos de investigação para determinação da margem de dumping ou do montante do subsídio deverão constar do ato de abertura da investigação e da notificação pertinente às partes e aos Governos interessados.

Adicionalmente, no caso em que o período de investigação da existência de dano, em uma investigação específica, determinado pela autoridade investigadora seja diferente do previsto no artigo 3.8, as razões que justificam tal diferença deverão ser incluídas no aviso público do ato de abertura ou no relatório pertinente.]

[5.5 Para os fins do artigo 5.8 do Acordo Antidumping, considerar-se-á de minimis a margem de dumping quando esta for inferior a 5% (cinco por cento), expressa como porcentagem do preço de exportação. Considerar-se-á negligível o volume das importações objeto de dumping [ou subsidiadas] quando ficar determinado que aquelas procedentes ou originárias de um país em particular representem menos de 7 (sete) por cento das importações do produto similar na Parte importadora, salvo que os países que individualmente representam menos de 7 (sete) sete por cento das importações do produto similar na Parte importadora, representem em conjunto mais de 15 (quinze) por cento dessas importações. [Considerar-se-á negligível o dano se o volume das importações objeto de dumping representar menos de [5] [x] por cento do mercado interno.]]

[5.6. (11.11 ASMC) A determinação definitiva das investigações antidumping e sobre subsídios deverá ser emitida, tornada pública e entrar em vigor dentro de um ano a partir do início e, em circunstâncias excepcionais, de que se darão conhecimento às partes interessadas, em um prazo de [18 (dezoito) meses,] contados a partir do início da investigação. Caso os prazos mencionados sejam ultrapassados, a investigação deverá ser encerrada sem a imposição de direitos antidumping ou compensatórios. [Qualquer direito provisório ou depósito efetivo sobre os direitos cobrados deverão ser reembolsados com juros.]]

[5.7 (11.12 ASMC) As Partes assegurarão o direito dos produtores nacionais de desistirem em qualquer momento da investigação [antidumping ou sobre subsídios.] Se ocorrer uma desistência uma vez iniciada a investigação, a autoridade investigadora notificará o fato aos demais peticionários. Caso haja desistência de apenas uma parte da indústria doméstica, a parte restante deverá cumprir com os requisitos de representatividade exigidos para o início; caso contrário, a investigação não poderá continuar.]

ARTIGO 6
[PROVAS]

[6.1. (12.1.1 ASMC) Serão enviadas às partes interessadas de que se tenha conhecimento os respectivos questionários a serem utilizados em investigação antidumping ou sobre subsídios, concedendo-se-lhes um prazo mínimo de 30 (trinta) dias úteis para resposta, após formalmente iniciada a investigação. As autoridades, ao conceder ou rejeitar a prorrogação do prazo para entrega de informações, desde que tenha sido solicitada por escrito com antecedência de 5 (cinco) dias antes do vencimento do prazo estabelecido, deverão levar em conta o seguinte:

i.     O tempo disponível para realizar a investigação e formular as determinações necessárias, 
       inclusive os prazos estabelecidos nas leis, regulamentos e programas nacionais que regulam
       a realização da respectiva investigação, bem como se a informação pode ser considerada em
       uma fase posterior da investigação;
ii.    A(s) prorrogação(ões) do prazo concedida(s) durante a investigação;
iii.   A capacidade da parte da qual se solicita informação para responder ao questionário de
      informação, à luz da natureza e alcance da informação solicitada, inclusive os recursos, o
      pessoal e a capacidade tecnológica de que dispõe a parte;
iv.   Ônus excepcionais que a parte à qual se solicita informação deve enfrentar para buscar,
      identificar e/ou compilar a informação solicitada;
v.    O fato de que a parte que solicita a prorrogação tenha fornecido uma resposta parcial ao
      questionário, ou tenha fornecido anteriormente informação exigida na mesma investigação,
      embora a ausência de uma resposta parcial não constitua, em si, motivo adequado para
      rejeição de uma solicitação;
vi.   As circunstâncias imprevistas que afetem a capacidade da parte em fornecer a informação
      exigida dentro do prazo estabelecido;
vii.  O fato de haverem-se concedido prorrogações do prazo a outras partes por motivos
      semelhantes na mesma fase da investigação.

A decisão de conceder ou rejeitar uma solicitação de prorrogação do prazo para fornecimento de informação deverá ser tomada de imediato e, caso a mesma seja rejeitada, a parte que a formulou deverá ser informada do motivo da rejeição.

Serão levados em consideração esses mesmos elementos para conceder ou rejeitar prorrogações solicitadas por alguma parte interessada para apresentação de argumentos, informação e provas adicionais ou complementares.

Uma vez vencidos os prazos estabelecidos e, conforme o caso, as prorrogações concedidas, as autoridades somente admitirão informação e provas de natureza superveniente, caso se demonstre tal circunstância e sejam apresentadas antes do encerramento da instrução ou do encerramento da investigação.]

[6.2. (12.1.4 ASMC) Cada Parte deverá assegurar que as partes interessadas que apresentarem comunicações escritas às autoridades enviem, na mesma data, às outras partes interessadas na investigação, ao endereço indicado no território da Parte importadora, cópia da versão pública do que tiver sido apresentado. Caso as partes não cumpram essa exigência, as autoridades terão a faculdade de desconsiderar a informação apresentada.]

[6.3 Nas investigações de antidumping e sobre subsídios, será dada às partes interessadas a oportunidade de participar de audiências para expor teses contrárias e argumentos refutatórios. A data de celebração da audiência será notificada às partes interessadas com pelo menos [15] [30] dias de antecedência.]

[6.4 (12.4 ASMC) A Parte importadora estabelecerá sanções pecuniárias e de outra natureza, proporcionais aos efeitos desfavoráveis surgidos da divulgação ou uso indevido da informação confidencial à qual qualquer pessoa tenha tido acesso.]

[6.5 Para efeito do artigo 12.7 do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias da OMC, aplicar-se-á, mutatis mutandis, o disposto no Anexo II do Acordo Antidumping sobre a melhor informação disponível às informações fornecidas pelos governos das Partes exportadoras e pelas partes interessadas.]

[6.6 Antes de formular uma determinação definitiva, e uma vez analisada a informação fornecida e as provas reunidas, assim como os argumentos, informações e provas fornecidas pelas partes interessadas na investigação, as autoridades informarão os fatos essenciais que servirão de base para a decisão de aplicar ou não medidas definitivas relativos:

i)      À informação e metodologia utilizadas para a determinação da margem de  
       dumping (valor normal, preço de exportação e ajustes) ou do montante do  
       subsídio;
ii)    À informação e metodologia utilizadas na análise de dano ou prejuízo grave e da
       relação causal;
iii)   Aos argumentos, informação e provas apresentadas pelas partes interessadas.

Na exposição dos fatos essenciais, as autoridades deverão salvaguardar a informação que seja confidencial ou que tenha sido fornecida pelas partes interessadas com tal caráter.

Conceder-se-á às partes e Governos interessados um prazo razoável, de pelo menos 10 (dez) dias contados a partir da data de recebimento dos fatos essenciais pelas partes, para que apresentem suas observações e comentários.]

[6.6. Antes de formular uma determinação definitiva, e uma vez analisada a informação fornecida pelas partes interessadas credenciadas ou pelos Governos interessados até o encerramento do período probatório e compilada pela autoridade investigadora, as autoridades informarão aos mesmos os fatos essenciais que servirão de base para a decisão de aplicar ou não medidas definitivas relativas:

-   aos dados e à metodologia para a determinação da margem de dumping (valor
    normal, preço de exportação e ajustes) ou do montante do subsídio.
-   aos dados relativos à análise do dano e da relação causal e os argumentos das
    partes interessadas acreditadas e dos governos interessados;
-   e, conforme o caso, das associações de consumidores ou usuários do produto em
    questão.

Conceder-se-á às partes e Governos interessados um prazo razoável, de pelo menos 10 dias contados a partir da data de recebimento dos fatos essenciais pelas partes e Governos interessados, para que apresentem suas alegações finais sobre o que lhes foi informado.

As alegações finais tratarão dos fatos essenciais, podendo incluir manifestações sobre qualquer elemento de prova que conste do procedimento e que tenha sido fornecido até o encerramento do período probatório, estabelecido pela autoridade investigadora. Nos casos em que uma parte ou Governo interessado apresente um novo elemento de prova, o mesmo não será considerado para a determinação final, levando-se em conta a impossibilidade de verificação do mesmo por parte da autoridade investigadora e/ou de manifestação das demais partes a respeito. Transcorrido o prazo para a apresentação das alegações finais e dos documentos correspondentes, será concluída a instrução do procedimento e as manifestações posteriores não serão consideradas.]

[6.7 Sem prejuízo do diposto no artigo 6.11 do Acordo Antidumping e no artigo 12.9 do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, nas investigações sobre antidumping e sobre subsídios, também serão consideradas partes interessadas:

i.     Os governos das partes exportadoras;

ii.    Os usuários industriais do produto sob investigação, os sindicatos 
      e as organizações de consumidores representativas do produto em
      questão, que comprovem interesse legítimo.

A enumeração anterior não é exaustiva e não impedirá que as autoridades permitam a inclusão, como partes interessadas, de pessoas nacionais ou estrangeiras diferentes das anteriormente indicadas]

[6.8. Em uma investigação, na qual seja adotada una determinação preliminar ou final com relação aos fatos disponíveis, as autoridades deverão indicar no registro de que maneira foi aplicado o Artigo 6.13 do Acordo Antidumping.]

ARTIGO 7
[MEDIDAS PROVISÓRIAS]

[7.1. Com relação ao artigo 7.1 do Acordo Antidumping da OMC, uma determinação preliminar positiva fundamentar-se-á em provas que estabeleçam presunções razoavelmente sólidas e comprovem a existência de um assunto substancial sobre o qual se pronunciar.

Em princípio, não serão impostas medidas preliminares a menos que as autoridades determinem que o conseqüente dano à indústria doméstica não seria adequadamente compensado se não for conferido um alívio temporário e cheguem à conclusão, ademais, de que o equilíbrio de interesses favorece a concessão do alívio solicitado. Em casos excepcionais nos quais a ameaça do dano resultante afetar uma indústria de crescimento crítico em uma economia pequena da ALCA, será conferida uma flexibilidade especial.]

7.2 O exame previsto no artigo 7.4 do Acordo Antidumping da OMC [deverá] [poderá] incluir, entre outros elementos, o preço do produto nacional, os preços a que se vende no mercado nacional o produto importado proveniente de países não sujeitos à investigação e os preços internacionais do produto em questão [com base na informação de que tenha conhecimento a autoridade investigadora].]..

ARTIGO 8
[COMPROMISSOS] [RELATIVOS AOS PREÇOS]

[8.1. Os aumentos de preço estipulados nos compromissos relativos aos preços devem ser inferiores à margem de dumping, ou ao montante do subsídio, caso sejam suficientes para eliminar o dano à indústria doméstica

[8.2. Com relação ao artigo 8.3 do Acordo Antidumping da OMC, caso não seja aceito um compromisso oferecido por um pequeno ou médio exportador, as autoridades lhe comunicarão as razões pelas quais recusaram o compromisso e lhe proverão a oportunidade de ser ouvido em audiência justa.]

[8.2. Caso as autoridades decidam rejeitar o compromisso de preços oferecido por um exportador, deverão expor ao mesmo as razões pelas quais tenham considerado que a aceitação do compromisso era inadequada, dando ao referido exportador a oportunidade de formular observações a respeito. Se o prazo máximo da investigação não o permitir, as autoridades informarão as razões de sua rejeição no aviso público ou no relatório em separado relativo à determinação final.]

ARTIGO 9
[IMPOSIÇÃO E COBRANÇA DE DIREITOS]
[IMPOSIÇÃO E COBRANÇA DE DIREITOS ANTIDUMPING]
[PROCEDIMENTO DE NOVO EXPORTADOR]

[9.1. As autoridades deverão estabelecer um direito antidumping [ou compensatório] definitivo inferior à margem de dumping [ou ao montante do subsídio], se esse direito inferior bastar para eliminar o dano, ou a ameaça de dano, ao setor da indústria doméstica.

[Para tanto, calcular-se-á o montante do direito inferior, levando em conta, dentre outros elementos, o preço do produto nacional, os preços a que se vende no mercado nacional o produto importado proveniente de países não sujeitos à investigação e os preços internacionais do produto em questão.]]

[9.1. A legislação nacional de cada uma das Partes permitirá a imposição de direitos antidumping ou compensatórios abaixo da margem total de dumping ou do montante total do subsídio, mas suficientes para eliminar o dano à indústria doméstica]

[9.2. Na imposição de direitos, caso as margens de dumping verificadas não sejam superiores à margem de dano, o direito a ser aplicado às empresas não investigadas poderá corresponder, no máximo, à média ponderada das margens de dumping da amostra das empresas investigadas, sem excluir as margens negativas, zero ou de minimis.

Nos casos em que a margem de dano for inferior à margem de dumping, aplicar-se-á a margem de dano a todas as empresas.]

[9.3. (19.3 ASMC) Se um produto for objeto de direitos antidumping ou compensatórios definitivos no território de uma Parte importadora, os exportadores ou produtores do país exportador que não tenham exportado esse produto à Parte importadora durante o período objeto de investigação e demonstrem que não estão vinculados a algum dos exportadores ou produtores sujeitos a direitos antidumping, ou ainda que estão sujeitos a direitos compensatórios por motivos outros que não haverem-se negado a cooperar, poderão solicitar à autoridade investigadora que realize uma revisão de novo exportador para determinar uma margem individual de dumping.

O procedimento de novo exportador deverá iniciar-se mediante solicitação de uma parte e estar concluído no prazo máximo de 6 meses, contados a partir da publicação do aviso público de início. Durante a revisão não serão cobrados direitos antidumping ou compensatórios sobre as importações procedentes desses exportadores ou produtores. Não obstante, as autoridades poderão suspender a valoração aduaneira e/ou solicitar garantias para assegurar-se de que, caso o revisão levar à determinação positiva da existência de dumping ou do montante do subsídio e de que o exportador se beneficiou do mesmo, poderão cobrar-se direitos antidumping ou compensatórios com efeitos retroativos desde a data de início da revisão.

A autoridade investigadora só emitirá uma determinação de início e uma final. A revisão compreenderá exclusivamente a respectiva análise da margem de dumping individual ou do montante do subsídio e de que o exportador se beneficiou do mesmo. A informação apresentada pelo novo exportador ou produtor deverá referir-se a exportações habituais do produto objeto de direitos antidumping ou compensatórios destinadas ao mercado da Parte importadora. A informação apresentada pelo novo exportador ou produtor poderá estar sujeita a verificação por parte da autoridade investigadora.

Aplicar-se-ão as demais disposições do Acordo Antidumping e do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias mutatis mutandis.]

[9.4. Não serão cobrados direitos antidumping ou compensatórios nos sistemas prospectivo e retrospectivo caso a margem de dumping ou montante do subsídio seja de minimis.]

[9.5. Os valores recolhidos a título de direitos antidumping ou compensatórios não poderão ser destinados aos produtores domésticos de produto similar ao produto objeto de tais direitos.]

ARTIGO 10
[DURAÇÃO E REVISÃO DOS DIREITOS DEFINITIVOS E DOS COMPROMISSOS]
[DURAÇÃO E REVISÃO DOS DIREITOS ANTIDUMPING E DOS COMPROMISSOS
RELATIVOS AOS PREÇOS]

[10.1. Nos casos em que, em decorrência de uma revisão realizada em conformidade com o parágrafo 2 do artigo 11 do Acordo Antidumping da OMC, as autoridades determinarem que a margem de dumping é de minimis, ou que o volume das importações, reais ou potenciais, objeto de dumping ou o dano são negligíveis, conforme a definição prevista no parágrafo 8 do artigo 5, o direito antidumping deverá ser suprimido imediatamente.]

[10.2. Todo direito antidumping definitivo deverá ser eliminado no prazo máximo de XX meses contados a partir da data de sua imposição, sem a possibilidade de prorrogação.]

[10.2 Nos casos em que, durante a vigência dos direitos antidumping, não se houverem registrado importações do produto objeto de medida antidumping, ou se estas tiverem sido negligíveis nos termos previstos no parágrafo 8 do artigo 5 do Acordo Antidumping da OMC, o período total de aplicação dos direitos antidumping definitivos, inclusive o período de aplicação inicial e de todas as prorrogações dos mesmos, não excederá de 8 anos.]

[10.2. Com relação à duração da medida estabelecida conforme o presente capítulo, os membros renunciam à aplicação de direitos antidumping por mais de três anos, incluída qualquer prorrogação.]

[10.3. As disposições dos artigos 11.4 e 13 do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias e dos artigos 5.4 e 5.5 do Acordo Antidumping da OMC serão aplicáveis às revisões realizadas em conformidade com o presente artigo. A autoridade investigadora somente poderá iniciar um exame mediante solicitação dos produtores domésticos se a petição for apoiada pela indústria doméstica e notificará ao governo do Membro exportador a existência da petição devidamente documentada de início da revisão, antes de proceder a seu início. No caso de revisão de direito compensatório, a autoridade investigadora oferecerá ao governo do Membro exportador a realização de consultas antes da início da referida revisão e no decorrer da mesma.]


ARTIGO 11
[AVISO PÚBLICO E EXPLICAÇÃO DAS DETERMINAÇÕES]

[11.1. (11.5 ASMC) A autoridade investigadora deverá notificar ao governo da Parte exportadora que foi recebida uma petição de investigação devidamente documentada pelo menos 8 (oito) dias antes de que se declare formalmente o início da investigação. A referida notificação deverá ser enviada através da representação diplomática da Parte exportadora e deverá conter informação que permita identificar o produto objeto da petição de investigação, o período de investigação proposto na petição, o país ou países objeto da mesma, a data de apresentação da petição, e os dados que permitam identificar os produtores nacionais peticionários, os importadores e os produtores e/ou exportadores estrangeiros dos quais se tenha conhecimento.
[As autoridades investigadoras evitarão qualquer publicidade acerca da petição de início de uma investigação. Em especial, não poderão realizar audiências preliminares à declaração formal de início de uma investigação.] Na determinação de início e/ou no aviso público, deverá indicar-se a análise realizada sobre a exatidão e idoneidade da informação, bem como provas apresentadas para fundamentar a possível existência do dumping ou subsídio, dano e da relação causal.]
[11.2. (22.2 ASMC) O aviso público das determinações preliminares deverá conter o seguinte:

i.     Nome(s) do(s) produtor(es) nacional(ais) do produto similar que apresentaram a
       petição, nomes de outros produtores nacionais do produto similar e nome(s)
       do(s) importador(es) e do(s) exportador(es), bem como do(s) produtor(es)  
       estrangeiro(s) do produto sob investigação que compareceram após o início da
       investigação.

ii.    Informação relativa aos antecedentes do processo de investigação, inclusive a
      data de recebimento da petição, a data em que a petição foi aceita por estar
      devidamente documentada, e a data de início, segundo as práticas de cada
      Parte.

iii.   Descrição do produto sob investigação ao qual se aplica a determinação
      preliminar, com indicação de sua classificação para efeitos alfandegários e do(s)
      país(es) de origem ou exportação.

iv.   Informação relativa ao produto similar e à indústria doméstica, inclusive
      informação sobre qualquer exclusão de produtores para efeitos de definição da
      indústria doméstica e da determinação preliminar da existência de dano.

v.    Informação relativa ao mercado interno do produto e uma descrição do mercado
      internacional do produto.

vi.   Períodos de coleta de dados para a análise preliminar do dumping e do dano e
      uma explicação do critério de escolha de tais períodos, quando for o caso.

vii.  Informação relativa ao cálculo da margem de dumping, inclusive informação sobre
      o cálculo do valor normal, o preço de exportação e a comparação entre os       
      valores normais e os com os preços de exportação, as margens de dumping
      estabelecidas e, se for o caso, a metodologia empregada na amostragem em
      bases suficientemente detalhadas, bem como a fundamentação da seleção da
      amostra.

viii.  Informação relativa à avaliação do dano, inclusive informação relativa aos efeitos
      das importações objeto de dumping sobre o volume e preço do produto similar 
      no  mercado interno, a repercussão das importações em questão sobre a
      indústria doméstica e, se procedente, a avaliação dos critérios de acumulação.

ix.   Informação relativa à avaliação preliminar da relação de causalidade entre
      importações objeto de dumping e o dano, inclusive o exame de quaisquer outros
      fatores além das importações objeto de dumping que simultaneamente
      prejudiquem a indústria doméstica.

x.    Informação relativa à verificação, se houver sido realizada.

xi.   Informação relativa ao prosseguimento da investigação, inclusive, entre outras
      questões, dos prazos estabelecidos para fornecimento de comunicações,
      informações, alegações e provas adicionais, realização de audiências, as
      exigências relativas a compromissos, se forem oferecidos, e nome, endereço,
      números de telefone, fax e correio eletrônico do funcionário encarregado por parte
      da autoridade investigadora.]

[11.3. (22.8 ASMC) Para fins das determinações preliminar ou definitiva, a autoridade investigadora levará a cabo reuniões técnicas de informação mediante solicitação de qualquer das partes interessadas, para explicar a metodologia utilizada na determinação das margens de dumping e dos cálculos dos subsídios, bem como o dano e os argumentos de causalidade, com informações da própria empresa, para o que a autoridade investigadora oferecerá a devida proteção da informação confidencial.

O prazo para solicitar a realização das referidas reuniões será o período de 8 (oito) dias seguintes à publicação do aviso público da determinação preliminar ou definitiva.]


ARTIGO 12
[PAÍSES EM DESENVOLVIMENTO]

[12.1. (27 ASMC) O país Parte que decidir aplicar uma medida provisória ou definitiva contra produtos originários de países em desenvolvimento Parte deverá estabelecer um direito antidumping ou compensatório inferior à margem de dumping ou ao valor do subsídio, se tal direito inferior for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica (art. 9.1 ALCA ).]

[12.2. Uma vez adotada uma determinação preliminar positiva da existência do dumping ou do subsídio, do dano e de sua relação causal e, pelo menos 20 dias antes do estabelecimento do direito antidumping ou compensatório definitivo, a autoridade investigadora comunicará por escrito aos exportadores a possibilidade de celebrarem voluntariamente compromissos de preços, bem como a forma pela qual poderiam rever seus preços ou cessar as exportações à zona em questão a preços de dumping ou de subsídio, de modo que as autoridades se convençam de que se elimina o efeito prejudicial do dumping ou do subsídio, sendo que, no caso de subsídios, dar-se-á ao governo da Parte exportadora a oportunidade de eliminar ou limitar o subsídio; ou, ainda, qualquer outra alternativa proposta pelos exportadores ou pelo governo da Parte exportadora que seja aceitável para a autoridade investigadora. Os aumentos de preços estipulados nos citados compromissos não serão superiores ao necessário para compensar a margem de dumping ou o montante do subsídio. Os aumentos de preço devem ser inferiores à margem de dumping, ou ao montante do subsídio, caso sejam suficientes para eliminar o dano à indústria doméstica.]

[12.3 Considerar-se-á de minimis a margem de dumping das exportações provenientes de países em desenvolvimento quando a mesma for inferior a 5 por cento, expressa como porcentagem do preço de exportação, bem como se considerará negligível o volume das importações objeto de dumping ou subsidiadas provenientes de países em desenvolvimento, quando se verifique que as procedentes ou originárias de determinado país em desenvolvimento representam menos de 7 por cento das importações do produto similar da parte importadora, salvo que os países em desenvolvimento que, individualmente, representem menos de 7 por cento das importações do produto similar na parte importadora representem, em conjunto, mais de 15 por cento dessas importações. O dano será considerado negligível se o volume das importações objeto de dumping provenientes de países em desenvolvimento representar menos de [x] por cento do mercado interno do país importador.]


ARTIGO 13
[COMITÊ CONJUNTO]9

[13.1. (24 ASMC) Estabelece-se um "Comitê Conjunto" sobre antidumping ou subsídios integrado por representantes de cada uma das Partes. O "Comitê Conjunto" elegerá seu Presidente, o qual terá um mandato de dois anos. Tal Comitê reunir-se-á pelo menos duas vezes por ano e sempre que julgar necessário para analisar as informações e documentação fornecidas pelas Partes em conformidade com o presente artigo. Dentre outras atribuições, o "Comitê Conjunto" encarregar-se-á do recebimento, controle e análise dos documentos apresentados pelas Partes em conformidade com os dois parágrafos seguintes do presente artigo. Tal informação estarão à disposição das Partes para consulta.]

[13.2. Cada Parte deverá notificar o "Comitê Conjunto" sobre: i) os dados da autoridade competente para iniciar e realizar as investigações a que se refere o presente Capítulo, entre outros, o nome da autoridade e seu titular, endereço, telefone, fax e correio eletrônico, bem como eventuais alterações dos mesmos, ii) a legislação interna aplicável aos procedimentos que regem o início e desenvolvimento das investigações sobre antidumping e subsídios, e iii) as reformas à referida legislação.]

[13.3. As Partes notificarão sem demora ao "Comitê Conjunto" todas as medidas antidumping ou compensatórias preliminares ou definitivas que adotarem, inclusive as prorrogações ou continuação, eliminação ou revogação das medidas; o início de investigações, arquivamento e desistência das mesmas; as revisões anuais e qüinqüenais; e procedimentos contra a circunvenção de medidas antidumping ou compensatórias. Em janeiro e julho de cada ano, as Partes apresentarão relatórios semestrais sobre as medidas ou investigações antes referidas que as Partes tenham realizado durante os seis meses anteriores. Os relatórios semestrais serão apresentados segundo formato a ser aprovado pelas Partes.]


ARTIGO 14
[CONSULTAS E SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS]10

[14.1. Qualquer controvérsia que surja entre as Partes com relação à interpretação ou aplicação do presente capítulo será dirimida conforme os procedimentos estabelecidos no capítulo sobre solução de controvérsias do Acordo da ALCA.]

[14.2. Tão logo quanto possível, após a aceitação de uma petição apresentada em virtude do artigo 5 do Acordo Antidumping da OMC, e sempre antes do início de uma investigação, as Partes cujo produto poderá ser objeto da referida investigação serão convidadas a celebrar consultas destinadas a esclarecer a situação relacionada às matérias referidas no parágrafo 2 do artigo 5 do Acordo Antidumping da OMC e alcançar uma solução mutuamente acordada.

[14.3. Adicionalmente, durante o período de investigação, as Partes cujo produto seja objeto da investigação receberão uma oportunidade razoável para continuar as consultas, com vistas a esclarecer os fatos e alcançar uma solução mutuamente acordada.11]

[14.4. Sem prejuízo da obrigação de prover oportunidade razoável para a realização de consultas, as disposições relativas às consultas não pretendem evitar que as autoridades de uma Parte iniciem prontamente a investigação, alcancem determinações preliminares ou finais, quer positivas, quer negativas, ou apliquem medidas preliminares ou definitivas, em conformidade com as disposições do presente Capítulo.]

[14.5. Toda Parte que tenha a intenção de iniciar uma investigação ou já a tenha iniciado permitirá, se solicitada, à Parte ou às Partes cujos produtos sejam objeto da investigação, acesso às provas não-confidenciais, inclusive o resumo não-confidencial dos dados confidenciais que sejam utilizados para iniciar ou realizar as investigações.]

[14.6. Cada Parte compromete-se a examinar, com compreensão, as representações formuladas por outra Parte relativas a uma petição de aplicação de medida antidumping em nome do referido membro e dará oportunidades adequadas para a realização de consultas sobre as referidas representações em conformidade com as disposições dos parágrafos 2 e 3 do presente artigo.]

[14.7. Passados três anos da entrada em vigor deste Acordo, as Partes reconsiderarão a factibilidade de estabelecer um mecanismo binacional e/ou intra-sub-regional que substitua os procedimentos ou tribunais judiciais, arbitrais ou administrativos para efeito de, inter alia, lograr a pronta revisão das ações administrativas relacionadas às determinações finais e às revisões de determinações nos termos do Artigo __ deste Capítulo. Para tanto, eliminar-se-ão as disposições do parágrafo 6 do artigo 17 do Acordo Antidumping da OMC]

[14.8 (13 y 30 ASMC) A Parte que pretender realizar reformas em sua legislação interna em matéria antidumping ou sobre subsídios deverá, mediante solicitação prévia por escrito de outra Parte, entabular consultas para dirimir dúvidas suscitadas com relação às citadas reformas, a fim de esclarecer se as mesmas são ou não contrárias ao estabelecido no presente Capítulo. As consultas não serão obstáculo para aprovação das reformas legislativas.]

[14.9. Se, por motivo de investigações antidumping ou sobre subsídios, a Parte exportadora considerar que a autoridade investigadora da Parte importadora adotou medidas antidumping ou compensatórias provisórias ou definitivas em descumprimento das disposições previstas no presente Capítulo, a Parte importadora dará a devida oportunidade para a realização de consultas a esse respeito, mediante solicitação prévia por escrito formulada pela Parte exportadora..]

[14.10 Caso não se chegue a uma solução mutuamente satisfatória nas consultas a que se referem os parágrafos 8 e 9 do presente artigo, a Parte exportadora poderá solicitar que as divergências sejam resolvidas de acordo com o mecanismo de solução de controvérsias previsto no presente Acordo. As controvérsias porventura surgidas quanto a práticas desleais de comércio internacional só poderão ser dirimidas, a critério da Parte demandante, conforme um dos mecanismos internacionais de solução de controvérsias previstos nos acordos e tratados comerciais dos quais tanto o Estado importador como o exportador sejam Partes. O mecanismo de solução de controvérsias selecionado excluirá os demais.]

[14.11 Se um mecanismo de solução de controvérsias previsto no presente Acordo determinar que uma medida antidumping ou compensatória é incompatível com o presente Capítulo, poderá recomendar à Parte Importadora a forma e o prazo para tornar sua medida conforme com o presente Acordo.]

[14.12 Quando um direito antidumping ou compensatório for reduzido ou eliminado em decorrência da decisão de um mecanismo de impugnação, a Parte importadora procederá prontamente a devolver, restituir, modificar ou cancelar as garantias previamente oferecidas acrescidas dos juros correspondentes.]

ARTIGO 15
[INTERESSE PÚBLICO]

[15.1. Uma vez cumpridos todos os requisitos para a imposição de direitos antidumping ou compensatórios, a autoridade investigadora, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer parte nacional interessada, levará a cabo uma investigação de interesse público se existirem bases razoáveis que permitam crer que a imposição dos referidos direitos, ou a imposição de seu montante total, poderia ser negativa para o interesse público. Os procedimentos dessas investigações permitirão à autoridade investigadora levar devidamente em consideração as declarações formuladas por qualquer nacional cujos interesses possam ser prejudicados pela imposição dos direitos antidumping ou compensatórios, inclusive os usuários industriais do produto investigado e as organizações de consumidores representativas. Os procedimentos também permitirão à autoridade investigadora levar devidamente em conta as declarações das autoridades nacionais encarregadas das leis de concorrência.]

[15.1 No decorrer das investigações antidumping ou sobre subsídios, a autoridade investigadora, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer uma das partes interessadas, levará em conta a análise do interesse público, se existirem bases razoáveis que presumir que a imposição dos referidos direitos poderia ser negativa para o referido interesse público. Para a determinação final, uma vez cumpridos todos os requisitos para a imposição de direitos antidumping ou compensatórios, a autoridade considerará as provas apresentadas, inclusive aquelas dos usuários industriais do produto sob investigação e das organizações representativas de consumidores e as análises elaboradas pelas autoridades nacionais encarregadas das leis de concorrência.]

[15.1. No decorrer das investigações antidumping, realizadas em conformidade com o disposto no presente capítulo, as autoridades deverão considerar o interesse mais amplo de outros agentes econômicos atuantes no mercado do produto similar e distintos da indústria doméstica afetada.]

[15.1. No decorrer das investigações antidumping, as autoridades respectivas levarão em conta para sua determinação final uma análise do interesse público, caso haja evidências de que a imposição dos direitos, ou a fixação do montante total, poderia ser negativa para o referido interesse. Os procedimentos dessas investigações permitirão à autoridade investigadora levar devidamente em consideração as provas apresentadas por qualquer nacional cujos interesses possam ser prejudicados pela imposição de direitos, inclusive os usuários industriais do produto investigado e as organizações de consumidores representativas. Os procedimentos também permitirão à autoridade investigadora levar devidamente em conta as análises da autoridade nacional encarregada das leis de concorrência.]

[15.1. Uma vez cumpridos os requisitos para a imposição de direitos compensatórios provisórios, a autoridade por iniciativa própria ou a pedido de qualquer das partes da indústria doméstica diretamente afetada, darão aos usuários industriais do produto sob investigação e às organizações de consumidores representativas, nos casos em que o produto seja vendido no varejo, a oportunidade de fornecer qualquer informação que seja pertinente para a investigação sobre dumping, dano e a relação de causalidade entre um e outro. Os procedimentos também permitirão à autoridade investigadora levar devidamente em conta as declarações das autoridades nacionais encarregadas das leis de concorrência.

Os procedimentos indicados no artigo anterior não serão considerados como requisito para que a autoridade continue sua investigação]

ARTIGO 16
[ELIMINAÇÃO DE MEDIDAS ANTIDUMPING]

[16.1. Quando for estabelecida a zona de livre comércio e os bens circularem nos países da ALCA fundamentalmente livres de restrições, os países renunciarão ao uso de medidas antidumping para o comércio recíproco.]

ARTIGO 17
[DISPOSIÇÕES FINAIS]12

[17.1 (31 y 32 ASMC) As Partes somente poderão aplicar medidas antidumping ou compensatórias em cumprimento estrito ao disposto neste Capítulo.]

[17.2 As disposições do presente Capítulo aplicar-se-ão, mutatis mutandis, às investigações e às revisões de medidas existentes iniciadas posteriormente à data de entrada em vigor do presente Acordo.]

[17.3 Cada Parte adotará todas as ações e medidas necessárias de natureza geral ou particular para assegurar que, o mais tardar na data em que o presente Acordo entrar em vigor, as disposições correspondentes de suas leis, regulamentos, procedimentos e práticas administrativas que se apliquem às demais Partes estejam em conformidade com as disposições do presente Acordo.]

ARTIGO X
[DEFINIÇÕES]

[X.1. As autoridades investigadoras considerarão “informação pública”:

i)      Aquela que tenha sido divulgada por qualquer meio de comunicação, independentemente de
        sua cobertura, ou colocada à disposição do público pela pessoa que a apresentou, ou que
        essa pessoa tenha consentido seja divulgada por terceiros;
ii)     Os resumos de informação confidencial;
iii)    A informação pública contida nas atas das investigações in loco;.
iv)    Qualquer outra informação ou dados que tenham caráter de informação pública conforme a
       legislação interna de cada Parte e outros tratados internacionais.]]

 

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1 Está sujeito a confirmação que a referência ao Acordo de Marraqueche, em virtude do Artigo II.2, também compreende os acordos a ele anexos.

2 Inclui processos de revisão.

3 O grupo de negociação reconhece que:

i. o trabalho que está sendo realizado na Comitê Técnico de Assuntos Institucionais com respeito à prioridade dos acordos será relevante para determinar a necessidade e o conteúdo de uma disposição geral específica no capítulo sobre esta matéria.
ii. a relação entre este capítulo e os Acordos Regionais ainda deverá ser determinada; e
iii. deve-se dar maior consideração à linguagem apropriada para assegurar-se de que quando haja um Acordo que venha a suceder o de Marraqueche no qual seja oferecido um tratamento mais favorável do que o indicado neste capítulo, aplicar-se-á o tratamento mais favorável.

4 Inclui processos de revisão ou exame anuais e de extinção de direitos antidumping e compensatórios.

5
E de qualquer outro(s) acordo(s) sucessor(es).

6 [Este artigo não pretende incorporar por referência os acordos da OMC.
]

7 [As disposições de procedimento referem-se ao processo mediante o qual são realizadas investigações ou revisões dos direitos antidumping e compensatórios (por exemplo, o acesso à informação, notificação às partes, divulgação de resultados, oportunidade para comentar) e não incluem as normas sustantivas que regem a determinação ou o cálculo do dumping, dos subsídios, dos direitos compensatórios e do dano. Nada neste Acordo pretende modificar as normas substantivas dos Acordos Antidumping e SMC da OMC.
]

8 Um exemplo disso, embora de caráter não exclusivo, é que existam razões que levam a crer que, no futuro imediato, haverá um aumento substancial das importações do produto a preços de dumping.

9  O Grupo de negocaição reconhece que o trabalho que está sendo realizado pelo Comitê Técnico de Assuntos Institucionais (CTI) será relevante para determinar o conteúdo do presente Artigo.

10  
O Grupo de Negociação reconhece que o trabalho que está sendo realizado pelo Grupo de Negociação sobre Solução de Controvérsias será relevante para determinar a necessidade e o conteúdo do presente Artigo.

11 [É de particular importância, em conformidade com as disposições do presente parágrafo, que não se emita uma determinação positiva, preliminar ou definitiva, sem que se tenha concedido uma oportunidade razoável para a realização de consultas.]

12 O Grupo de negociação reconhece que o trabalho que está sendo realizado pelo Comitê Técnico de Assuntos Institucionais (CTI) será relevante para determinar a necessidade e o conteúdo do presente Artigo.
 

               

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