ALCA - Área de Livre Comércio das Américas
Segunda Minuta
do Acordo
Capítulo sobre Política de Concorrência
CAPITULO SOBRE POLÍTICA DE
CONCORRÊNCIA
1. LEGISLAÇÃO EM MATÉRIA DE CONCORRÊNCIA
1.1 Cada Parte [adotará ou manterá] [procurará
adotar ou manter] medidas, em nível nacional ou sub-regional, no sentido
de proibir práticas anticompetitivas [de negócios] [tanto privadas como
públicas] [entre e intra os países do hemisfério], com a finalidade de
promover a eficiência econômica e o bem-estar do consumidor e tomará as
medidas cabíveis com relação a tais práticas. As Partes reconhecem que
assumir estas obrigações contribuirá positivamente para o alcance dos
objetivos do Acordo da ALCA.
[1.2 Cada Parte se compromete a permitir o
acesso, em termos não-discriminatórios, de pessoas físicas ou jurídicas
domiciliadas no território de qualquer das Partes, aos mecanismos e
procedimentos previstos em sua legislação nacional sobre concorrência.]
[1.3 Qualquer exclusão ou exceção à cobertura
das normas nacionais ou sub-regionais de concorrência deverá ser
transparente e [deveria] ser revisada periodicamente pela Parte ou
entidade sub-regional, a fim de avaliar se são necessárias para lograr os
objetivos fundamentais de sua política. [Tão logo entre em vigor este
Acordo, as Partes deverão fornecer à Comissão prevista no item 3.5 [3.2]
uma notificação sobre qualquer exclusão nova ou ampliada.]]
[As Partes concordam em não excetuar os cartéis de
exportação da cobertura das normas nacionais ou sub-regionais de
concorrência.]
[1.4 As Partes concordam que as legislações
nacionais ou sub-regionais proíbam práticas [de negócios] anticompetitivas
[que tenham por objeto ou efeito limitar, restringir, falsear ou distorcer
a livre concorrência [ou o acesso aos mercados] e que afetem o comércio
entre ou dentro das Partes e, consequentemente, resultem ou possam
resultar em prejuízo da eficiência econômica e do bem estar dos
consumidores]. As práticas [de negócios] anticompetitivas incluem mas não
se limitam a:
1.4.1 acordos anticompetitivos, práticas
concertadas anticompetitivas ou esquemas anticompetitivos entre
concorrentes a fim de fixar preços; coordenar ofertas ou abstenções em
processos licitatórios (licitações em conluio); estabelecer quotas ou
restrições à produção; ou distribuir ou dividir mercados mediante a
distribuição de clientela, provedores, territórios ou linhas de
produtos ou serviços. [Esta categoria não inclui acordos, práticas
concertadas ou arranjos que (i) estejam razoavelmente relacionados com
a obtenção lícita de maior eficiência mediante a redução de custos ou
aumento de produção, (ii) estejam excluídos, direta ou indiretamente,
do âmbito da legislação de uma Parte, ou (iii) estejam autorizados
conforme tais leis.]
1.4.2 práticas anticompetitivas ou abusos de
uma empresa ou [grupo de empresas] que detenha [poder de mercado] [posição
dominante] em um mercado relevante [ou grupo de mercados]; e
1.4.3 [concentrações, fusões ou aquisições com
efeitos anticompetitivos significativos.]]
[1.5 As partes garantirão a observância dos
princípios de não-discriminação, transparência e devido processo legal no
tocante a medidas nacionais ou sub-regionais sobre concorrência adotadas
ou mantidas de acordo com o parágrafo 1.1 do presente capítulo e com a
legislação de cada parte e em sua aplicação.]
1.6 [De acordo com seu arcabouço jurídico nacional
ou sub-regional], cada Parte assegurará:
(a) que, antes da aplicação de sanções ou medidas
definitivas por infrações a sua lei sobre concorrência, dará à pessoa
física ou jurídica objeto de tal sanção ou medida a oportunidade de ser
ouvida e apresentar provas, ficando tal sanção ou medida sujeita a revisão
independente.
(b) a [devida] proteção às informações confidenciais
obtidas de pessoas físicas ou jurídicas com relação à investigação ou
procedimento.
[2.[POLÍTICAS E PRÁTICAS REGULATÓRIAS, MONOPÓLIOS [LEGAIS]
[ESTABELECIDOS], [ACORDOS ANTICOMPETITIVOS], EMPRESAS ESTATAIS [AUXÍLIOS
ESTATAIS] E [ACORDOS INTERGOVERNAMENTAIS]]
[As práticas [[empresariais] [comerciais]]
anticompetitivas podem ter origem em políticas e práticas regulatórias,
medidas administrativas, monopólios [legais] [estabelecidos] [e medidas
estatais de auxílio]. ]
[2.1 Políticas e [práticas] [medidas] regulatórias
As Partes [se comprometem] [procurarão], no que tange a
políticas e práticas regulatórias, a:
2.1.1 Zelar para que estejam de acordo com o
disposto no presente capítulo, e que sua elaboração privilegie a
aplicação de princípios reguladores pró-competitivos, [e respeitem os
princípios de transparência, não-discriminação e devido processo legal];
e
2.1.2 Evitar que limitem [de maneira
não-razoável] o acesso aos mercados ou outrossim prejudiquem [de maneira
não-razoável] as condições de concorrência no âmbito da ALCA.] [Ao
aplicar-se o critério de razoabilidade, deve-se ter em conta o objetivo
deste capítulo].
[2.2 Monopólios [legais] [estabelecidos]
2.2.1 Nenhuma disposição do Acordo será
interpretada para impedir a qualquer das Partes de estabelecer, [autorizar]
[ou manter] um monopólio, [na medida que o permita sua legislação] [na
medida em que estejam sujeito às normas nacionais ou sub-regionais de
promoção e defesa da concorrência.]
2.2.2 Sempre que uma das Partes estabeleça [ou
autorize] um monopólio e tal fato possa afetar os interesses de pessoas
de outra Parte, a referida Parte:
(a) no momento do estabelecimento, procurará
incorporar à operação do monopólio condições que minimizem ou eliminem
qualquer anulação ou prejuízo a benefícios, nos termos do Capítulo xx
(capítulo sobre anulação ou prejuízo); e
(b) notificará por escrito [, previamente, na
medida do possível] sobre tal estabelecimento, bem como qualquer
dessas condições [à Comissão instituída neste Capítulo] [às Partes].
[2.2.3 Cada Parte [, mediante controle regulador,
supervisão administrativa ou aplicação de outras medidas,] assegurará
que qualquer monopólio de propriedade privada [estabelecido] ou
governamental estabelecido pela respectiva Parte ou estabelecido pela
mesma antes da entrada em vigor deste Acordo e que exista até essa data:
(a) atuará de maneira não incompatível com as
obrigações das Partes no presente [Capítulo] [Acordo] [não obstante o
disposto nos Capítulos sobre Compras Governamentais e Acesso a
Mercados], sempre que esse monopólio exerça funções reguladoras,
administrativas ou outras funções governamentais delegadas pela Parte
com relação ao bem ou serviço sob monopólio, [tais como autoridade
para outorgar licenças de importação ou exportação, aprovar operações
comerciais ou impor quotas, direitos ou outros encargos];
(b) atue somente de acordo com critérios
comerciais [de acordo com o interesse público e sem prejuízo do
disposto [no presente Acordo] nos Capítulos sobre Compras
Governamentais, Acesso a Mercados, Investimentos e Serviços] na compra
ou venda do bem ou serviço sob monopólio no respectivo mercado [no
território da Parte], [inclusive no que se refere a seu preço,
qualidade, disponibilidade, capacidade de venda, transporte e outros
termos e condições para sua compra e venda,] exceto quando se tratar
do cumprimento de qualquer dos termos de sua designação que não seja
incompatível com os incisos (c) ou (d);
(c) [outorgue tratamento não-discriminatório
aos investimentos de investidores, aos bens, [aos serviços] e [fornecedores
de serviços] de outra Parte na compra e venda da mercadoria ou serviço
monopolizado no respectivo mercado relevante [do território da
Parte][conforme os Capítulos sobre Investimentos e Serviços deste
Acordo e sem prejuízo do interesse público]. [As diferenças de fixação
de preços nos diversos mercados geográficos do território da Parte,
sempre que tais diferenças se fundem em considerações comerciais
normais, tais como levar em conta as condições de oferta e procura em
tais mercados, não são intrinsecamente incompatíveis com a presente
disposição;]] e
(d) não utilize sua posição monopolista para
levar a cabo, direta ou indiretamente, inclusive mediante operações
com sua matriz, subsidiária ou outra empresa de participação comum,
práticas contrárias à concorrência em mercados fora de seu mercado
monopolizado estabelecido que, no território da Parte, afetem
desfavoravelmente os investimentos de investidores, serviços ou bens
de outra Parte, inclusive através de fornecimento discriminatório do
bem ou serviço monopolizado, da outorga de subsídios cruzados ou de
conduta predatória. [As diferenças na fixação de preços entre classes
de clientes ou entre empresas relacionadas ou não relacionadas, bem
como subsídios cruzados, não são intrinsecamente incompatíveis com a
presente disposição; entretanto, estarão sujeitas ao presente inciso
sempre que a empresa monopolista as utilize como instrumentos de
conduta anticompetitiva.]
2.2.4 O parágrafo 2.2.3 não se aplica à aquisição
de mercadorias ou serviços por parte de organismos governamentais, para
fins oficiais e sem propósito de revenda comercial nem de utilização na
produção de mercadorias ou na prestação de serviços para sua
comercialização.
[2.3 Acordos [Anticompetitivos] [Autorizados]
Cada Parte zelará para que qualquer acordo autorizado [conforme
o estabelecido no artigo 1.4.1]:
(a) Opere exclusivamente segundo critérios
comerciais, de acordo com o interesse público e sem prejuízo dos
disposto neste Capítulo; e,
(b) Não utilize sua posição cartelizada para
empreender, direta ou indiretamente, práticas contrárias à
concorrência em mercados fora do território da Parte ou Partes que o
autorizem.]
[2.4 Empresas Estatais
2.4.1 Nenhuma disposição no presente Acordo
será interpretada para impedir que uma Parte mantenha ou estabeleça
empresas estatais [, na medida que estas estejam sujeitas às normas
nacionais ou sub-regionais de promoção e defesa da concorrência.]
[2.4.2 Cada uma das Partes [, mediante
controle regulador, supervisão administrativa ou aplicação de outras
medidas,] assegurará que toda empresa estatal por ela mantida ou
estabelecida atue de maneira que não seja incompatível com as
obrigações da Parte nos termos do [Capítulo XX (Investimentos), do
Capítulo YY ([Serviços, inclusive] Serviços Financeiros)] e do
Capítulo ZZ (Compras Governamentais) [previsto neste Acordo], [sempre
que tais empresas exerçam funções reguladoras, administrativas ou
outras funções governamentais delegadas pela Parte em questão, tais
como a autoridade de desapropriar, outorgar licenças, aprovar
operações comerciais ou impor quotas, direitos ou outros encargos.]]
2.4.3 Cada uma das Partes assegurará que toda e
qualquer empresa estatal, mantida ou estabelecida pela referida Parte,
outorgue tratamento não discriminatório aos investimentos de
investidores da outra Parte em seu território, no que se refere à
venda de suas mercadorias e serviços, [não obstante o disposto nos
Capítulos sobre Serviços, Investimentos, Compras Governamentais, entre
outros.]]
[2.5 Auxílios estatais
As Partes se comprometem, em prazo a ser determinado, a
[negociar] [estudar] o tratamento de auxílios estatais que possam limitar,
restringir, falsear ou distorcer a concorrência e que porventura venham a
afetar o comércio entre as Partes.]
[2.6 Acordos Intergovernamentais
O disposto no presente Capítulo não se aplicará aos
acordos intergovernamentais firmados ou a serem firmados entre as Partes.]
[2.7 Para fins dos itens 2.2 e 2.3 deste Capítulo:
Delegar
[inclui] [significa] transferir autoridade governamental ao monopólio [ou
empresa estatal] mediante autorização legislativa, diretriz ou outro ato
governamental, ou autorizar o exercício de tal autoridade por parte do
monopólio [ou empresa estatal].
Estabelecer significa instituir, [estabelecer] ou
autorizar um monopólio, ou ampliar o âmbito do monopólio para incluir um
bem ou serviço adicional, [após a data de entrada em vigor deste Acordo;]
Fornecimento discriminatório inclui conceder:
a. tratamento mais favorável à matriz, subsidiária ou
outra empresa de participação comum que a uma empresa não afiliada; ou
b. tratamento mais favorável a um tipo de empresas
que a outro,
em circunstâncias similares;
Monopólio governamental significa um monopólio de
propriedade de ou controlado por [, mediante controle acionário / mediante
interesses patrimoniais], governo [[federal ou central] [nacional],
regional e municipal] [[federal ou central] [nacional] de uma Parte [qualquer
que seja sua organização política ou territorial] ou por outro monopólio
da mesma natureza;
Segundo critérios comerciais significa de acordo
com as práticas normais de negócios realizados por empresas [privadas] [da
indústria ou setor [relevante] [respectiva]];
[Manter um monopólio [ou empresa estatal]
significa sua designação antes da entrada em vigor deste tratado e sua
vigência até … de … de … 200_];
[Mercado significa o mercado geográfico e
comercial para um bem ou serviço; ]
[Mercado relevante significa o mercado [relevante]
geográfico e de produto para um bem ou serviço;]
Monopólio [estabelecido] [legal] significa
uma entidade [privada ou estatal], inclusive consórcio ou organismo
governamental que, em qualquer mercado relevante no território de uma
Parte, tenha sido estabelecido [formalmente ou de fato] como fornecedor ou
comprador único de determinado bem ou serviço, [mas não inclui entidade a
qual tenha sido concedido um direito exclusivo de propriedade intelectual
derivado unicamente da citada concessão]; e
Empresa Estatal significa uma empresa de
propriedade de ou [direta ou indiretamente] controlada por [, mediante
controle acionário / mediante interesses patrimoniais,] uma das Partes.]]
3. DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS
3.1 Cada uma das Partes criará ou manterá uma
autoridade ou autoridades, em nível nacional ou sub-regional, responsável
pela aplicação de medidas referentes à defesa da concorrência. Tais
autoridades [contarão] [deveriam contar] com [recursos], poderes e
autonomia de ação razoáveis, bem como a faculdade de incentivar uma
cultura de concorrência e defender estabelecer políticas e leis propícias
à concorrência, inclusive junto a autoridades governamentais nacionais ou
sub-regionais [, e ser independentes de interferência política nas ações
de implementação e defesa]. [Além disso, deverão ter jurisdição sobre
práticas que tenham ocorrido em seu território e que tenham efeito no
território de outra Parte.]
[3.2 As Partes estabelecerão uma Comissão
formada por [um representante] [representantes] [competentes em questões
relativas à concorrência] de cada uma das Parte e/ou entidade
sub-regional, a qual terá [exclusivamente] as seguintes funções:
3.2.1 Monitorar os avanços relativos à
instrumentação do disposto neste capítulo pelas Partes e entidades sub-regionais.
3.2.2 [Monitorar o impacto [dessa instrumentação
sobre o comércio e os investimentos transfronteiriços] [transfronteiriço
de tal instrumentação.]]
3.2.3 Promover a cooperação entre as [autoridades
[competentes] [relevantes] das] Partes e as entidades sub-regionais
sobre questões surgidas deste Capítulo.
3.2.4 Coordenar [o fornecimento de] a assistência
técnica.
[3.2.5 Comunicar às Partes sobre notificações
realizadas pelos países a que se referem os artigos 2 e 4 deste Capítulo]
3.2.6 [Realizar revisões] [Oferecer um foro] e
estabelecer um plano básico para realização das análises previstas nos
termos do Mecanismo de Análise da Defesa da Concorrência e sua
periodicidade.
3.2.7 [Formular [, conforme necessário,] [às
Partes] [à Comissão da ALCA] recomendações sobre a implementação [e
interpretação] do presente capítulo [, bem como se seriam ou não
justificadas alterações das disposições do presente capítulo].]
3.2.8 [Difundir e atualizar informações [não
confidenciais] sobre a questão da [política de] concorrência através de
meios eletrônicos.]]
[3.3 [A Comissão decidirá por consenso,] e, salvo
decisão em contrário, seus relatórios serão de domínio público.]
[3.4 A Comissão poderá estabelecer suas próprias
práticas e procedimentos para o cumprimento de suas funções.]
[ 3.5 Mecanismo de Exame de Políticas Sobre
Concorrência
3.5.1 As Partes reconhecem o valor da
transparência das políticas governamentais que afetam a concorrência.
Por conseguinte, estabelece-se um Mecanismo de Exame das Políticas de
Concorrência.
3.5.2 O Mecanismo de Exame de Políticas de
Concorrência incluirá a análise periódica [da implementação das
disposições deste Capítulo por [as Partes] [cada Parte]] [de leis,
políticas e atividades de cumprimento da legislação sobre concorrência
[das Partes] [de cada Parte]]. Qualquer resultado do referido exame
terá caráter não-vinculante. [As Partes entendem que os resultados do
referido exame não prejulgarão sobre controvérsias porventura surgidas
no âmbito do presente Capítulo.]
3.5.3 Os exames se basearão em relatório
detalhado fornecido [pela Parte analisada] [por especialistas
autorizados pela Comissão da ALCA].
3.5.4 Os exames serão objeto de medidas
cabíveis para assegurar a proteção da informação confidencial.]
4. MECANISMOS PARA COOPERAÇÃO E INTERCÂMBIO DE
INFORMAÇÕES
4.1 As Partes reconhecem a importância da
cooperação e coordenação entre as autoridades [competentes] [relevantes]
para a efetiva aplicação das normas de concorrência e o desenvolvimento de
políticas de concorrência na ALCA.
4.2 Sempre que houver indícios que levem a supor a
existência de práticas [de negócios] anticompetitivas com impacto
transfronteiriço, as Partes [considerarão cooperar] [cooperarão] na
investigação e adoção das medidas cabíveis, [desde que permitido por sua
legislação nacional].
4.3 As Partes cooperarão, conforme apropriado,
levando em conta as disposições sobre confidencialidade, em nível
bilateral, sub-regional ou regional, nas matérias relativas à aplicação da
lei de concorrência e desenvolvimento das políticas de concorrência [,
inclusive das seguintes maneiras:
[4.3.1 Notificar [às outras Partes] [às Partes
afetadas] [e] [à Comissão], por meio de procedimentos específicos, sempre
que uma ação de aplicação da legislação de concorrência possa afetar
interesses [relevantes] de outra Parte[, a menos que tal notificação
prejudique os interesses [relevantes] da Parte notificante.] ;]
4.3.2 Levar em consideração os interesses [relevantes]
das outras Partes na aplicação das leis sobre concorrência (cortesia
negativa);
[4.3.3 Quando houver indícios da existência de
práticas [de negócios] contrárias à concorrência no território de uma
Parte e de que tais práticas afetam negativamente os interesses [relevantes]
de outra Parte, e sempre que tais atividades [não sejam permitidas por]
[pareçam atentar contra] a legislação sobre concorrência da Parte na
qual ocorrem, [a autoridade de defesa da concorrência da] a Parte
afetada poderá solicitar [a autoridade [competente] [relevante] [de
defesa da concorrência da] à outra Parte que tome as medidas cabíveis,
de acordo com sua própria legislação. Nada neste artigo limitará a
discricionariedade da autoridade competente da Parte solicitada, nos
termos de suas leis sobre concorrência e políticas de aplicação, para
investigar as práticas contrárias à concorrência identificadas em uma
solicitação (cortesia positiva);]
[4.3.4 Mecanismos de intercâmbio de
informações; e]
[4.3.5 Investigação conjunta nos casos onde
for necessário].]
[4.4 Para a aplicação efetiva das relações de
cooperação, as Partes reconhecem a importância de celebrar acordos ou
convênios de cooperação. Na elaboração de seus acordos ou convênios de
cooperação, as Partes concordam em contemplar a notificação, o intercâmbio
da informação, a consulta, a cortesia positiva e a coordenação em matérias
afins. (texto alternativo ao 4.2.1, 4.3.4 e 4.3.5)]
5. CONSULTAS [E SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS]
5.1 CONSULTAS
Cada Parte, mediante solicitação de qualquer outra
Parte, aceitará consultas com essa Parte sobre qualquer matéria surgida em
decorrência do disposto no presente Capítulo.
[5.2 SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
Alternativa A
[As controvérsias que surjam entre as Partes relativas
à interpretação, aplicação ou descumprimento das disposições contidas no
presente Capítulo serão dirimidas através do Mecanismo Geral de Solução de
Controvérsias previsto no presente Acordo.
O Mecanismo de Solução de Controvérsias da ALCA não se
aplicará para questionar ou revisar [decisões administrativas ou [judiciais]
[jurisdicionais] entre as Partes no que diz respeito à sua legislação [e
política] de concorrência.] [à legalidade dos atos [judiciais] [jurisdicionais]
ou administrativos das Partes no que se refere à aplicação de sua
legislação de concorrência.]]
Alternativa B.1
[As disposições relativas a monopólios e empresas
estatais contidas neste capítulo poderão ser submetidas às disposições
gerais que regem a solução de controvérsias no presente Acordo, bem como
às disposições sobre solução de controvérsias entre investidor-estado.]
[Salvo o estipulado na frase anterior, referente a monopólios [legais] [estabelecidos]
e empresas estatais, a solução de controvérsias sobre as matérias
contempladas neste capítulo somente estará disponível através dos
mecanismos estabelecidos nos artigos 3.5 (Mecanismo de Exame de Política
de Concorrência) e 5.1 (Consultas).]
Alternativa B.2
[5.2.1 Salvo o disposto no artigo 5.2.2, nenhuma
das Partes poderá recorrer à solução de controvérsias nos termos do
presente Acordo, à arbitragem ou a qualquer outro meio de solução de
controvérsias para qualquer matéria surgida no âmbito deste Capítulo.
5.2.2 Os monopólios e empresas estatais [poderão
ser] [serão] regidos pelos dispositivos de solução de controvérsias
contidos neste Acordo.]]
6. ASSISTÊNCIA TÉCNICA
6.1 As Partes concordam [em trabalhar] [que é de
seu interesse trabalhar] conjuntamente em atividades de assistência
técnica relativas à adoção, aplicação e execução de normas e políticas de
concorrência.
6.2 Tendo-se em conta os recursos razoavelmente
disponíveis, as Partes [fornecerão] [[concordam em] [envidarão esforços
para] participar de atividades de] assistência técnica, inclusive
compartilhar experiências e informação, capacitar funcionários, enviar
especialistas a fim de participar de eventos relacionados com a questão
[de política] de defesa da concorrência e intercâmbio de pessoal.
[7. [PERÍODO] [MEDIDAS] DE TRANSIÇÃO
A adoção das normas de concorrência, a implementação
dos dispositivos institucionais para aplicação das mesmas e a efetiva
implementação do disposto no presente capítulo ocorrerão segundo
cronograma estabelecido pelas Partes, levando-se em conta as diferenças em
termos de nível de desenvolvimento e o tamanho das economias, bem como a
situação das Partes que não possuam leis de concorrência [e a
vulnerabilidade das Partes.]]
8. CONFIDENCIALIDADE
8.1 Nada do disposto no presente Capítulo exigirá o
fornecimento de informações por una Parte ou por sua autoridade de defesa
da concorrência que vá contra suas leis, inclusive aquelas relacionadas à
divulgação de informação, confidencialidade ou sigilo empresarial [ou aos
seus interesses [de aplicação da lei] relevantes].
[8.2 Cada Parte deverá [na medida do possível,
conforme as leis da referida Parte,] manter a confidencialidade de
qualquer informação que outra Parte lhe comunique confidencialmente,
opondo-se a qualquer petição [de terceiros] para revelar tal informação
confidencial.
8.3 As Partes não comunicarão a terceiros nenhuma
informação confidencial sem o consentimento da Parte que forneceu a
informação e qualquer informação comunicada será utilizada exclusivamente
com a finalidade de executar a ação de aplicação da lei para a qual foi
feita a comunicação.]
9. DEFINIÇÕES
[Para fins do presente Capítulo:
[O princípio de devido processo legal significa
garantir processos justos, independentes e eqüânimes perante as
autoridades competentes e preestabelecidas, observando-se as formalidades
e garantias estabelecidas nas leis ou legislações nacionais ou sub-regionais.
[Este princípio inclui o direito de pessoas [físicas ou]
jurídicas objeto da aplicação da lei a:
-
[Serem devidamente notificadas;]
-
Serem informadas dos motivos, natureza e
características de ações em juízo ou processos;
-
Oferecer e apresentar argumentos e provas;
-
[Que as decisões da autoridade competente sejam
devidamente fundamentadas e motivadas.]]]
[O princípio de transparência significa [, entre
outros,] que cada Parte publicará [e] [ou] dará acesso às leis,
regulamentações, procedimentos e normas administrativas de aplicação geral,
relativas às matérias deste capítulo.]
[Os princípios de “não-discriminação” e “tratamento
não-discriminatório” significam [o melhor tratamento, entre]
tratamento nacional e tratamento de nação mais favorecida, conforme o
disposto nos dispositivos pertinentes do presente Acordo.]
[[Prática] [Medida] Regulatória é qualquer normativa que afete o
preço ou as quantidades negociadas em um mercado relevante, ou os
investimentos no setor de atividade afetado por tal normativa.]]
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