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ALCA - Área de Livre Comércio das Américas

Segunda Minuta do Acordo

Capítulo sobre Política de Concorrência


  • CAPITULO SOBRE POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

  • 1. LEGISLAÇÃO EM MATÉRIA DE CONCORRÊNCIA

    1.1 Cada Parte [adotará ou manterá] [procurará adotar ou manter] medidas, em nível nacional ou sub-regional, no sentido de proibir práticas anticompetitivas [de negócios] [tanto privadas como públicas] [entre e intra os países do hemisfério], com a finalidade de promover a eficiência econômica e o bem-estar do consumidor e tomará as medidas cabíveis com relação a tais práticas. As Partes reconhecem que assumir estas obrigações contribuirá positivamente para o alcance dos objetivos do Acordo da ALCA.

    [1.2 Cada Parte se compromete a permitir o acesso, em termos não-discriminatórios, de pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no território de qualquer das Partes, aos mecanismos e procedimentos previstos em sua legislação nacional sobre concorrência.]

    [1.3 Qualquer exclusão ou exceção à cobertura das normas nacionais ou sub-regionais de concorrência deverá ser transparente e [deveria] ser revisada periodicamente pela Parte ou entidade sub-regional, a fim de avaliar se são necessárias para lograr os objetivos fundamentais de sua política. [Tão logo entre em vigor este Acordo, as Partes deverão fornecer à Comissão prevista no item 3.5 [3.2] uma notificação sobre qualquer exclusão nova ou ampliada.]]

    [As Partes concordam em não excetuar os cartéis de exportação da cobertura das normas nacionais ou sub-regionais de concorrência.]

    [1.4 As Partes concordam que as legislações nacionais ou sub-regionais proíbam práticas [de negócios] anticompetitivas [que tenham por objeto ou efeito limitar, restringir, falsear ou distorcer a livre concorrência [ou o acesso aos mercados] e que afetem o comércio entre ou dentro das Partes e, consequentemente, resultem ou possam resultar em prejuízo da eficiência econômica e do bem estar dos consumidores]. As práticas [de negócios] anticompetitivas incluem mas não se limitam a:

    1.4.1 acordos anticompetitivos, práticas concertadas anticompetitivas ou esquemas anticompetitivos entre concorrentes a fim de fixar preços; coordenar ofertas ou abstenções em processos licitatórios (licitações em conluio); estabelecer quotas ou restrições à produção; ou distribuir ou dividir mercados mediante a distribuição de clientela, provedores, territórios ou linhas de produtos ou serviços. [Esta categoria não inclui acordos, práticas concertadas ou arranjos que (i) estejam razoavelmente relacionados com a obtenção lícita de maior eficiência mediante a redução de custos ou aumento de produção, (ii) estejam excluídos, direta ou indiretamente, do âmbito da legislação de uma Parte, ou (iii) estejam autorizados conforme tais leis.]

    1.4.2 práticas anticompetitivas ou abusos de uma empresa ou [grupo de empresas] que detenha [poder de mercado] [posição dominante] em um mercado relevante [ou grupo de mercados]; e

    1.4.3 [concentrações, fusões ou aquisições com efeitos anticompetitivos significativos.]]

    [1.5 As partes garantirão a observância dos princípios de não-discriminação, transparência e devido processo legal no tocante a medidas nacionais ou sub-regionais sobre concorrência adotadas ou mantidas de acordo com o parágrafo 1.1 do presente capítulo e com a legislação de cada parte e em sua aplicação.]

    1.6 [De acordo com seu arcabouço jurídico nacional ou sub-regional], cada Parte assegurará:

    (a) que, antes da aplicação de sanções ou medidas definitivas por infrações a sua lei sobre concorrência, dará à pessoa física ou jurídica objeto de tal sanção ou medida a oportunidade de ser ouvida e apresentar provas, ficando tal sanção ou medida sujeita a revisão independente.

    (b) a [devida] proteção às informações confidenciais obtidas de pessoas físicas ou jurídicas com relação à investigação ou procedimento.
     

    [2.[POLÍTICAS E PRÁTICAS REGULATÓRIAS, MONOPÓLIOS [LEGAIS] [ESTABELECIDOS], [ACORDOS ANTICOMPETITIVOS], EMPRESAS ESTATAIS [AUXÍLIOS ESTATAIS] E [ACORDOS INTERGOVERNAMENTAIS]]

    [As práticas [[empresariais] [comerciais]] anticompetitivas podem ter origem em políticas e práticas regulatórias, medidas administrativas, monopólios [legais] [estabelecidos] [e medidas estatais de auxílio]. ]

    [2.1 Políticas e [práticas] [medidas] regulatórias

    As Partes [se comprometem] [procurarão], no que tange a políticas e práticas regulatórias, a:

    2.1.1 Zelar para que estejam de acordo com o disposto no presente capítulo, e que sua elaboração privilegie a aplicação de princípios reguladores pró-competitivos, [e respeitem os princípios de transparência, não-discriminação e devido processo legal]; e

    2.1.2 Evitar que limitem [de maneira não-razoável] o acesso aos mercados ou outrossim prejudiquem [de maneira não-razoável] as condições de concorrência no âmbito da ALCA.] [Ao aplicar-se o critério de razoabilidade, deve-se ter em conta o objetivo deste capítulo].


    [2.2 Monopólios [legais] [estabelecidos]

    2.2.1 Nenhuma disposição do Acordo será interpretada para impedir a qualquer das Partes de estabelecer, [autorizar] [ou manter] um monopólio, [na medida que o permita sua legislação] [na medida em que estejam sujeito às normas nacionais ou sub-regionais de promoção e defesa da concorrência.]

    2.2.2 Sempre que uma das Partes estabeleça [ou autorize] um monopólio e tal fato possa afetar os interesses de pessoas de outra Parte, a referida Parte:

    (a) no momento do estabelecimento, procurará incorporar à operação do monopólio condições que minimizem ou eliminem qualquer anulação ou prejuízo a benefícios, nos termos do Capítulo xx (capítulo sobre anulação ou prejuízo); e

    (b) notificará por escrito [, previamente, na medida do possível] sobre tal estabelecimento, bem como qualquer dessas condições [à Comissão instituída neste Capítulo] [às Partes].

    [2.2.3 Cada Parte [, mediante controle regulador, supervisão administrativa ou aplicação de outras medidas,] assegurará que qualquer monopólio de propriedade privada [estabelecido] ou governamental estabelecido pela respectiva Parte ou estabelecido pela mesma antes da entrada em vigor deste Acordo e que exista até essa data:

    (a) atuará de maneira não incompatível com as obrigações das Partes no presente [Capítulo] [Acordo] [não obstante o disposto nos Capítulos sobre Compras Governamentais e Acesso a Mercados], sempre que esse monopólio exerça funções reguladoras, administrativas ou outras funções governamentais delegadas pela Parte com relação ao bem ou serviço sob monopólio, [tais como autoridade para outorgar licenças de importação ou exportação, aprovar operações comerciais ou impor quotas, direitos ou outros encargos];

    (b) atue somente de acordo com critérios comerciais [de acordo com o interesse público e sem prejuízo do disposto [no presente Acordo] nos Capítulos sobre Compras Governamentais, Acesso a Mercados, Investimentos e Serviços] na compra ou venda do bem ou serviço sob monopólio no respectivo mercado [no território da Parte], [inclusive no que se refere a seu preço, qualidade, disponibilidade, capacidade de venda, transporte e outros termos e condições para sua compra e venda,] exceto quando se tratar do cumprimento de qualquer dos termos de sua designação que não seja incompatível com os incisos (c) ou (d);

    (c) [outorgue tratamento não-discriminatório aos investimentos de investidores, aos bens, [aos serviços] e [fornecedores de serviços] de outra Parte na compra e venda da mercadoria ou serviço monopolizado no respectivo mercado relevante [do território da Parte][conforme os Capítulos sobre Investimentos e Serviços deste Acordo e sem prejuízo do interesse público]. [As diferenças de fixação de preços nos diversos mercados geográficos do território da Parte, sempre que tais diferenças se fundem em considerações comerciais normais, tais como levar em conta as condições de oferta e procura em tais mercados, não são intrinsecamente incompatíveis com a presente disposição;]] e

    (d) não utilize sua posição monopolista para levar a cabo, direta ou indiretamente, inclusive mediante operações com sua matriz, subsidiária ou outra empresa de participação comum, práticas contrárias à concorrência em mercados fora de seu mercado monopolizado estabelecido que, no território da Parte, afetem desfavoravelmente os investimentos de investidores, serviços ou bens de outra Parte, inclusive através de fornecimento discriminatório do bem ou serviço monopolizado, da outorga de subsídios cruzados ou de conduta predatória. [As diferenças na fixação de preços entre classes de clientes ou entre empresas relacionadas ou não relacionadas, bem como subsídios cruzados, não são intrinsecamente incompatíveis com a presente disposição; entretanto, estarão sujeitas ao presente inciso sempre que a empresa monopolista as utilize como instrumentos de conduta anticompetitiva.]

    2.2.4 O parágrafo 2.2.3 não se aplica à aquisição de mercadorias ou serviços por parte de organismos governamentais, para fins oficiais e sem propósito de revenda comercial nem de utilização na produção de mercadorias ou na prestação de serviços para sua comercialização.

    [2.3 Acordos [Anticompetitivos] [Autorizados]

    Cada Parte zelará para que qualquer acordo autorizado [conforme o estabelecido no artigo 1.4.1]:

    (a) Opere exclusivamente segundo critérios comerciais, de acordo com o interesse público e sem prejuízo dos disposto neste Capítulo; e,

    (b) Não utilize sua posição cartelizada para empreender, direta ou indiretamente, práticas contrárias à concorrência em mercados fora do território da Parte ou Partes que o autorizem.]

    [2.4 Empresas Estatais

    2.4.1 Nenhuma disposição no presente Acordo será interpretada para impedir que uma Parte mantenha ou estabeleça empresas estatais [, na medida que estas estejam sujeitas às normas nacionais ou sub-regionais de promoção e defesa da concorrência.]

    [2.4.2 Cada uma das Partes [, mediante controle regulador, supervisão administrativa ou aplicação de outras medidas,] assegurará que toda empresa estatal por ela mantida ou estabelecida atue de maneira que não seja incompatível com as obrigações da Parte nos termos do [Capítulo XX (Investimentos), do Capítulo YY ([Serviços, inclusive] Serviços Financeiros)] e do Capítulo ZZ (Compras Governamentais) [previsto neste Acordo], [sempre que tais empresas exerçam funções reguladoras, administrativas ou outras funções governamentais delegadas pela Parte em questão, tais como a autoridade de desapropriar, outorgar licenças, aprovar operações comerciais ou impor quotas, direitos ou outros encargos.]]

    2.4.3 Cada uma das Partes assegurará que toda e qualquer empresa estatal, mantida ou estabelecida pela referida Parte, outorgue tratamento não discriminatório aos investimentos de investidores da outra Parte em seu território, no que se refere à venda de suas mercadorias e serviços, [não obstante o disposto nos Capítulos sobre Serviços, Investimentos, Compras Governamentais, entre outros.]]

    [2.5 Auxílios estatais

    As Partes se comprometem, em prazo a ser determinado, a [negociar] [estudar] o tratamento de auxílios estatais que possam limitar, restringir, falsear ou distorcer a concorrência e que porventura venham a afetar o comércio entre as Partes.]

    [2.6 Acordos Intergovernamentais

    O disposto no presente Capítulo não se aplicará aos acordos intergovernamentais firmados ou a serem firmados entre as Partes.]

    [2.7 Para fins dos itens 2.2 e 2.3 deste Capítulo:

    Delegar [inclui] [significa] transferir autoridade governamental ao monopólio [ou empresa estatal] mediante autorização legislativa, diretriz ou outro ato governamental, ou autorizar o exercício de tal autoridade por parte do monopólio [ou empresa estatal].

    Estabelecer significa instituir, [estabelecer] ou autorizar um monopólio, ou ampliar o âmbito do monopólio para incluir um bem ou serviço adicional, [após a data de entrada em vigor deste Acordo;]

    Fornecimento discriminatório inclui conceder:

    a. tratamento mais favorável à matriz, subsidiária ou outra empresa de participação comum que a uma empresa não afiliada; ou

    b. tratamento mais favorável a um tipo de empresas que a outro,

    em circunstâncias similares;

    Monopólio governamental significa um monopólio de propriedade de ou controlado por [, mediante controle acionário / mediante interesses patrimoniais], governo [[federal ou central] [nacional], regional e municipal] [[federal ou central] [nacional] de uma Parte [qualquer que seja sua organização política ou territorial] ou por outro monopólio da mesma natureza;

    Segundo critérios comerciais significa de acordo com as práticas normais de negócios realizados por empresas [privadas] [da indústria ou setor [relevante] [respectiva]];

    [Manter um monopólio [ou empresa estatal] significa sua designação antes da entrada em vigor deste tratado e sua vigência até … de … de … 200_];

    [Mercado significa o mercado geográfico e comercial para um bem ou serviço; ]

    [Mercado relevante significa o mercado [relevante] geográfico e de produto para um bem ou serviço;]

    Monopólio [estabelecido] [legal] significa uma entidade [privada ou estatal], inclusive consórcio ou organismo governamental que, em qualquer mercado relevante no território de uma Parte, tenha sido estabelecido [formalmente ou de fato] como fornecedor ou comprador único de determinado bem ou serviço, [mas não inclui entidade a qual tenha sido concedido um direito exclusivo de propriedade intelectual derivado unicamente da citada concessão]; e

    Empresa Estatal significa uma empresa de propriedade de ou [direta ou indiretamente] controlada por [, mediante controle acionário / mediante interesses patrimoniais,] uma das Partes.]]


    3. DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS

    3.1 Cada uma das Partes criará ou manterá uma autoridade ou autoridades, em nível nacional ou sub-regional, responsável pela aplicação de medidas referentes à defesa da concorrência. Tais autoridades [contarão] [deveriam contar] com [recursos], poderes e autonomia de ação razoáveis, bem como a faculdade de incentivar uma cultura de concorrência e defender estabelecer políticas e leis propícias à concorrência, inclusive junto a autoridades governamentais nacionais ou sub-regionais [, e ser independentes de interferência política nas ações de implementação e defesa]. [Além disso, deverão ter jurisdição sobre práticas que tenham ocorrido em seu território e que tenham efeito no território de outra Parte.]

    [3.2 As Partes estabelecerão uma Comissão formada por [um representante] [representantes] [competentes em questões relativas à concorrência] de cada uma das Parte e/ou entidade sub-regional, a qual terá [exclusivamente] as seguintes funções:

    3.2.1 Monitorar os avanços relativos à instrumentação do disposto neste capítulo pelas Partes e entidades sub-regionais.

    3.2.2 [Monitorar o impacto [dessa instrumentação sobre o comércio e os investimentos transfronteiriços] [transfronteiriço de tal instrumentação.]]

    3.2.3 Promover a cooperação entre as [autoridades [competentes] [relevantes] das] Partes e as entidades sub-regionais sobre questões surgidas deste Capítulo.

    3.2.4 Coordenar [o fornecimento de] a assistência técnica.

    [3.2.5 Comunicar às Partes sobre notificações realizadas pelos países a que se referem os artigos 2 e 4 deste Capítulo]

    3.2.6 [Realizar revisões] [Oferecer um foro] e estabelecer um plano básico para realização das análises previstas nos termos do Mecanismo de Análise da Defesa da Concorrência e sua periodicidade.

    3.2.7 [Formular [, conforme necessário,] [às Partes] [à Comissão da ALCA] recomendações sobre a implementação [e interpretação] do presente capítulo [, bem como se seriam ou não justificadas alterações das disposições do presente capítulo].]

    3.2.8 [Difundir e atualizar informações [não confidenciais] sobre a questão da [política de] concorrência através de meios eletrônicos.]]

    [3.3 [A Comissão decidirá por consenso,] e, salvo decisão em contrário, seus relatórios serão de domínio público.]

    [3.4 A Comissão poderá estabelecer suas próprias práticas e procedimentos para o cumprimento de suas funções.]

    [ 3.5 Mecanismo de Exame de Políticas Sobre Concorrência

    3.5.1 As Partes reconhecem o valor da transparência das políticas governamentais que afetam a concorrência. Por conseguinte, estabelece-se um Mecanismo de Exame das Políticas de Concorrência.

    3.5.2 O Mecanismo de Exame de Políticas de Concorrência incluirá a análise periódica [da implementação das disposições deste Capítulo por [as Partes] [cada Parte]] [de leis, políticas e atividades de cumprimento da legislação sobre concorrência [das Partes] [de cada Parte]]. Qualquer resultado do referido exame terá caráter não-vinculante. [As Partes entendem que os resultados do referido exame não prejulgarão sobre controvérsias porventura surgidas no âmbito do presente Capítulo.]

    3.5.3 Os exames se basearão em relatório detalhado fornecido [pela Parte analisada] [por especialistas autorizados pela Comissão da ALCA].

    3.5.4 Os exames serão objeto de medidas cabíveis para assegurar a proteção da informação confidencial.]


    4. MECANISMOS PARA COOPERAÇÃO E INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES

    4.1 As Partes reconhecem a importância da cooperação e coordenação entre as autoridades [competentes] [relevantes] para a efetiva aplicação das normas de concorrência e o desenvolvimento de políticas de concorrência na ALCA.

    4.2 Sempre que houver indícios que levem a supor a existência de práticas [de negócios] anticompetitivas com impacto transfronteiriço, as Partes [considerarão cooperar] [cooperarão] na investigação e adoção das medidas cabíveis, [desde que permitido por sua legislação nacional].

    4.3 As Partes cooperarão, conforme apropriado, levando em conta as disposições sobre confidencialidade, em nível bilateral, sub-regional ou regional, nas matérias relativas à aplicação da lei de concorrência e desenvolvimento das políticas de concorrência [, inclusive das seguintes maneiras:

    [4.3.1 Notificar [às outras Partes] [às Partes afetadas] [e] [à Comissão], por meio de procedimentos específicos, sempre que uma ação de aplicação da legislação de concorrência possa afetar interesses [relevantes] de outra Parte[, a menos que tal notificação prejudique os interesses [relevantes] da Parte notificante.] ;]

    4.3.2 Levar em consideração os interesses [relevantes] das outras Partes na aplicação das leis sobre concorrência (cortesia negativa);

    [4.3.3 Quando houver indícios da existência de práticas [de negócios] contrárias à concorrência no território de uma Parte e de que tais práticas afetam negativamente os interesses [relevantes] de outra Parte, e sempre que tais atividades [não sejam permitidas por] [pareçam atentar contra] a legislação sobre concorrência da Parte na qual ocorrem, [a autoridade de defesa da concorrência da] a Parte afetada poderá solicitar [a autoridade [competente] [relevante] [de defesa da concorrência da] à outra Parte que tome as medidas cabíveis, de acordo com sua própria legislação. Nada neste artigo limitará a discricionariedade da autoridade competente da Parte solicitada, nos termos de suas leis sobre concorrência e políticas de aplicação, para investigar as práticas contrárias à concorrência identificadas em uma solicitação (cortesia positiva);]

    [4.3.4 Mecanismos de intercâmbio de informações; e]

    [4.3.5 Investigação conjunta nos casos onde for necessário].]

    [4.4 Para a aplicação efetiva das relações de cooperação, as Partes reconhecem a importância de celebrar acordos ou convênios de cooperação. Na elaboração de seus acordos ou convênios de cooperação, as Partes concordam em contemplar a notificação, o intercâmbio da informação, a consulta, a cortesia positiva e a coordenação em matérias afins. (texto alternativo ao 4.2.1, 4.3.4 e 4.3.5)]


    5. CONSULTAS [E SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS]

    5.1 CONSULTAS

    Cada Parte, mediante solicitação de qualquer outra Parte, aceitará consultas com essa Parte sobre qualquer matéria surgida em decorrência do disposto no presente Capítulo.

    [5.2 SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

    Alternativa A

    [As controvérsias que surjam entre as Partes relativas à interpretação, aplicação ou descumprimento das disposições contidas no presente Capítulo serão dirimidas através do Mecanismo Geral de Solução de Controvérsias previsto no presente Acordo.

    O Mecanismo de Solução de Controvérsias da ALCA não se aplicará para questionar ou revisar [decisões administrativas ou [judiciais] [jurisdicionais] entre as Partes no que diz respeito à sua legislação [e política] de concorrência.] [à legalidade dos atos [judiciais] [jurisdicionais] ou administrativos das Partes no que se refere à aplicação de sua legislação de concorrência.]]

    Alternativa B.1

    [As disposições relativas a monopólios e empresas estatais contidas neste capítulo poderão ser submetidas às disposições gerais que regem a solução de controvérsias no presente Acordo, bem como às disposições sobre solução de controvérsias entre investidor-estado.] [Salvo o estipulado na frase anterior, referente a monopólios [legais] [estabelecidos] e empresas estatais, a solução de controvérsias sobre as matérias contempladas neste capítulo somente estará disponível através dos mecanismos estabelecidos nos artigos 3.5 (Mecanismo de Exame de Política de Concorrência) e 5.1 (Consultas).]

    Alternativa B.2

    [5.2.1 Salvo o disposto no artigo 5.2.2, nenhuma das Partes poderá recorrer à solução de controvérsias nos termos do presente Acordo, à arbitragem ou a qualquer outro meio de solução de controvérsias para qualquer matéria surgida no âmbito deste Capítulo.

    5.2.2 Os monopólios e empresas estatais [poderão ser] [serão] regidos pelos dispositivos de solução de controvérsias contidos neste Acordo.]]


    6. ASSISTÊNCIA TÉCNICA

    6.1 As Partes concordam [em trabalhar] [que é de seu interesse trabalhar] conjuntamente em atividades de assistência técnica relativas à adoção, aplicação e execução de normas e políticas de concorrência.

    6.2 Tendo-se em conta os recursos razoavelmente disponíveis, as Partes [fornecerão] [[concordam em] [envidarão esforços para] participar de atividades de] assistência técnica, inclusive compartilhar experiências e informação, capacitar funcionários, enviar especialistas a fim de participar de eventos relacionados com a questão [de política] de defesa da concorrência e intercâmbio de pessoal.
     

    [7. [PERÍODO] [MEDIDAS] DE TRANSIÇÃO

    A adoção das normas de concorrência, a implementação dos dispositivos institucionais para aplicação das mesmas e a efetiva implementação do disposto no presente capítulo ocorrerão segundo cronograma estabelecido pelas Partes, levando-se em conta as diferenças em termos de nível de desenvolvimento e o tamanho das economias, bem como a situação das Partes que não possuam leis de concorrência [e a vulnerabilidade das Partes.]]


    8. CONFIDENCIALIDADE

    8.1 Nada do disposto no presente Capítulo exigirá o fornecimento de informações por una Parte ou por sua autoridade de defesa da concorrência que vá contra suas leis, inclusive aquelas relacionadas à divulgação de informação, confidencialidade ou sigilo empresarial [ou aos seus interesses [de aplicação da lei] relevantes].

    [8.2 Cada Parte deverá [na medida do possível, conforme as leis da referida Parte,] manter a confidencialidade de qualquer informação que outra Parte lhe comunique confidencialmente, opondo-se a qualquer petição [de terceiros] para revelar tal informação confidencial.

    8.3 As Partes não comunicarão a terceiros nenhuma informação confidencial sem o consentimento da Parte que forneceu a informação e qualquer informação comunicada será utilizada exclusivamente com a finalidade de executar a ação de aplicação da lei para a qual foi feita a comunicação.]


    9. DEFINIÇÕES

    [Para fins do presente Capítulo:

    [O princípio de devido processo legal significa garantir processos justos, independentes e eqüânimes perante as autoridades competentes e preestabelecidas, observando-se as formalidades e garantias estabelecidas nas leis ou legislações nacionais ou sub-regionais.

    [Este princípio inclui o direito de pessoas [físicas ou] jurídicas objeto da aplicação da lei a:

    • [Serem devidamente notificadas;]

    • Serem informadas dos motivos, natureza e características de ações em juízo ou processos;

    • Oferecer e apresentar argumentos e provas;

    • [Que as decisões da autoridade competente sejam devidamente fundamentadas e motivadas.]]]

    [O princípio de transparência significa [, entre outros,] que cada Parte publicará [e] [ou] dará acesso às leis, regulamentações, procedimentos e normas administrativas de aplicação geral, relativas às matérias deste capítulo.]

    [Os princípios de “não-discriminação” e “tratamento não-discriminatório” significam [o melhor tratamento, entre] tratamento nacional e tratamento de nação mais favorecida, conforme o disposto nos dispositivos pertinentes do presente Acordo.]

    [[Prática] [Medida] Regulatória é qualquer normativa que afete o preço ou as quantidades negociadas em um mercado relevante, ou os investimentos no setor de atividade afetado por tal normativa.]]

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