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ALCA - Área de Livre Comércio das Américas

Segunda Minuta de Acordo

Capítulo sobre Agricultura


  • CAPÍTULO SOBRE AGRICULTURA


[1SEÇÃO 1: DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 12: Alcance e cobertura

1.1. As disposições deste Capítulo aplicam-se aos produtos agropecuários enumerados no Anexo 1 do Acordo sobre Agricultura da Organização Mundial do Comércio, e qualquer mudança subseqüente ao referido Anexo 1, acordada na OMC, será automaticamente incorporada a este Acordo [, com exceção da Seção 5 sobre Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (MSF) deste Capítulo.]

[1.2. As disposições da Seção 5 aplicam-se às MSF conforme as definições estipuladas no Anexo A sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC.]

[ Artigo 2: Disciplinas Multilaterais]

[2.1A As disciplinas comerciais decorrentes das negociações multilaterais sobre agricultura na OMC incorporam-se, automaticamente, a este Capítulo. ]

[2.1B As disciplinas comerciais do presente Capítulo serão compatíveis com as disposições do Acordo sobre Agricultura da OMC e com seus Acordos posteriores.]

[Artigo 3: Relação com Outros Capítulos da ALCA]

[3.1A O comércio de produtos agropecuários está sujeito às disposições correspondentes de outros Capítulos deste Acordo, exceto no que se refere a alguma incompatibilidade com este Capítulo. No caso de qualquer incompatibilidade entre as disposições deste Capítulo e as disposições de qualquer outro Capítulo deste Acordo, prevalecerão as disposições deste Capítulo na medida da incompatibilidade.]

[3.1B No referente aos temas aqui regulamentados, as disposições deste Capítulo prevalecerão sobre as disposições de qualquer outro Capítulo deste Acordo.]

[Artigo 4: Definições específicas do capítulo] ]



[
3SEÇÃO 2: ACESSO A MERCADOS4

[ Artigo 55 : Tratamento Nacional]

[5.1. Cada Parte outorgará tratamento nacional aos produtos agropecuários de outras Partes, de acordo com o artigo III do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994 (GATT 1994). Nesse sentido, as disposições do Artigo III do GATT 1994 e suas notas interpretativas incorporam-se a este [Acordo] [Capítulo] e são parte integrante do mesmo.]

Artigo 6: Tarifas

[Relação com outros Acordos Comerciais no hemisfério]

[6.1 As preferências aplicadas ao comércio entre as Partes, bem como os programas de redução ou eliminação de tarifas estabelecidos em acordos bilaterais ou sub-regionais, continuarão vigentes enquanto as preferências ou tarifas residuais acordadas nos termos dos referidos Acordos forem maiores ou menores do que as decorrentes do Programa de Eliminação Tarifária estabelecido na presente Seção.]

[Programa de Eliminação de Tarifas]

[6.2A. As Partes acordam eliminar as tarifas sobre seu comércio recíproco entre as Partes dos produtos agropecuários originários, conforme o Programa de Eliminação Tarifária estabelecido no Anexo XX. [exceto no caso de disposições em contrário neste Acordo.]].

[6.2 B Salvo disposição em contrário do presente Acordo, cada Parte estabelecerá a [eliminação][desgravação] progressiva das tarifas [e de qualquer outro direito ou gravame [alfandegário] (por definir)] relacionado à importação que possa ser aplicado a [substancialmente todos] os produtos agropecuários originários em conformidade com as listas de eliminação das Partes, que constam como anexos ao presente Acordo.]

[6.3A Salvo disposição em contrário do presente Acordo, nenhuma das Partes poderá aumentar qualquer direito alfandegário nem tampouco adotar um novo sobre um produto agrícola originário em nível maior ao especificado nos compromissos dessa Parte incluído nas listas anexas ao presente Acordo.]

Salvo disposição em contrário do presente Acordo, cada uma das Partes eliminará progressivamente seus direitos alfandegários sobre um produto agrícola originário em conformidade com os termos estabelecidos nas listas para esse país, anexadas a este Acordo.]

[6.3B A partir da entrada em vigor deste Acordo, nenhuma das Partes poderá adotar uma nova tarifa ou outro direito ou gravame (por definir) relacionado à importação de um produto agropecuário no comércio entre as Partes.]

[6.4 [Salvo disposição em contrário deste Acordo,] As Partes poderão [para o comércio hemisférico][para as importações de outra Parte da ALCA] manter ou aumentar uma tarifa aduaneira quando tal seja permitido em conformidade com as disposições de solução de controvérsias do Acordo da OMC [ALCA] ou com qualquer outro acordo negociado segundo a OMC [ALCA].]

6.5 Uma Parte poderá criar novas aberturas tarifárias, sempre e quando a [tarifa residual aplicada não seja maior][margem de preferência não seja menor] que a aplicável à fração tarifária desmembrada original. Adotar-se-á, igualmente, este critério no referente a eventuais modificações de capítulos, posições ou sub-posições efetuadas no Sistema Harmonizado.

[6.6 Quando uma Parte decidir, unilateralmente, reduzir uma tarifa de modo temporário ou definitivo, a Parte deverá aplicar a preferência tarifária acordada ao referido nível tarifário reduzido. Caso a referida Parte eleve novamente as tarifas, poderá fazê-lo apenas até o nível acordado conforme o cronograma de eliminação tarifária.]

[6.7 Uma Parte poderá aumentar uma tarifa aduaneira para um nível não superior ao estabelecido no Programa de Eliminação Tarifária quando, anteriormente, essa tarifa tenha sido reduzida unilateralmente para um nível inferior ao estabelecido pelo Programa de Eliminação Tarifária.]

[6.8. As Partes não contraem compromissos em matéria tarifária sobre os produtos incluídos no Anexo …]

[6.9. As Partes acordam condicionar o início e o cumprimento do Programa de Liberalização Tarifária ao cumprimento dos compromissos das Partes sobre a eliminação dos subsídios à exportação e das outras medidas e práticas que provocam distorções no comércio e na produção de produtos agropecuários, em conformidade com o estabelecido nas Seções respectivas deste Capítulo.]

[6.10 As Partes acordam aplicar o Programa de Eliminação Tarifária, exceto nos casos em que exista re-introdução de subsídios à exportação e/ou que não sejam cumpridos os compromissos estabelecidos neste Acordo sobre todas as práticas que provocam distorções no comércio de produtos agrícolas, incluindo aquelas com efeito equivalente aos subsídios à exportação. Nesse casos, as Partes poderão suspender as concessões tarifárias dos produtos agropecuários afetados.]

Aceleração da Eliminação Tarifária

[6.11A As Partes realizarão consultas a pedido de qualquer uma delas para examinar a possibilidade de acelerar a eliminação das tarifas para os produtos agrícolas originários definidos nas listas nacionais. Todas as Partes terão a oportunidade de participar das referidas consultas. O acordo de uma Parte para acelerar a eliminação de tarifas substituirá qualquer redução tarifária ou categoria de escalonamento estabelecida na lista dessa Parte quando seja aprovado em conformidade com seus procedimentos legais aplicáveis e será aplicado às importações originárias de qualquer Parte.]

[6.11B. A pedido de qualquer das Partes, realizar-se-ão consultas com o objetivo de examinar a possibilidade de acelerar a eliminação das tarifas aplicadas aos produtos agropecuários originários identificados nas listas das Partes. Um acordo entre duas ou mais Partes visando a acelerar a eliminação das tarifas prevalecerá sobre qualquer tarifa ou cronograma de eliminação estipulado nas listas das Partes se o mesmo for aprovado por cada Parte em conformidade com os procedimentos legais pertinentes. [Essas concessões tarifárias aplicar-se-ão às importações provenientes de qualquer das Partes da ALCA.][Essas concessões tarifárias somente serão estendidas às Partes que acordem a aceleração tarifária][Duas ou mais Partes poderão acordar a aceleração do Programa de Liberalização estabelecido no presente artigo, para o comércio recíproco.]

[Gravames à Exportação e outros encargos6]

[6.12A Nenhuma das Partes adotará ou manterá nenhum imposto, direito ou outro gravame à exportação de um produto agropecuário e de seus derivados para o território de outra Parte, a menos que essa Parte aplique um escalonamento tarifário aos referidos bens.]

[6.12B As Partes poderão manter direitos diferenciados de exportação entre matérias-primas e seus derivados enquanto a Parte importadora aplicar um escalonamento tarifário aos referidos produtos.]

[6.13 As Partes reservam-se o direito de aplicar impostos à exportação sobre as mercadorias listadas no Anexo XX.]

[6.14 Outras Medidas que Afetam a Tarifa Aplicada]

[Bandas ou faixas de preços]

[6.15A As Partes acordam que, a partir da entrada em vigor deste Acordo, não aplicarão os mecanismos de bandas ou faixas de preços e outros mecanismos de estabilização de preço de produtos agropecuários.]

[6.15B As Partes poderão aplicar ao seu comércio recíproco bandas ou faixas de preços e outros mecanismos de estabilização de preços de produtos agropecuários. ]

[Artigo 7 : Medidas Não-Tarifárias]

[7.1. Salvo disposição em contrário do presente Acordo, nenhuma das Partes poderá adotar ou manter qualquer proibição, restrição ou requisito de licença para a importação de qualquer produto agropecuário originário de outra Parte ou para a exportação de qualquer produto agropecuário destinado ao território de outra Parte [, à exceção do previsto nas disposições dos acordos da Organização Mundial do Comércio que permitam, especificamente, a aplicação de tais medidas].]

[Barreiras não-tarifárias]

[7.2 Mecanismos de Contranotificação e Eliminação de Barreiras Não-Tarifárias]

[Artigo 8 : Negociações da Organização Mundial do Comércio (OMC)*]

[8.1. As melhorias em acesso a mercado e nas normas e disciplinas comerciais decorrentes das negociações multilaterais sobre Agricultura da OMC aplicar-se-ão automaticamente ao comércio entre as Partes da ALCA.]

[Artigo 9: Salvaguardas [para Produtos Agropecuários]]

[9.1 As Partes acordam que a partir da entrada em vigor deste Acordo não aplicarão as medidas de salvaguarda especial para produtos agropecuários mencionados no Artigo 5 do Acordo sobre Agricultura da OMC.]

[9.2 As Partes poderão aplicar uma Salvaguarda Especial Agropecuária de caráter automático durante a vigência do presente Acordo às importações de um produto originário de outra Parte incluído no Anexo 1 do Acordo sobre Agricultura da OMC que na data de sua aplicação esteja incorporado ao Programa de Liberalização].[As condições de aplicação e as Partes às quais poderá ser aplicada a Salvaguarda Especial Agropecuária serão definidas no Anexo XX.]

[9.3. Unicamente as Partes com economias pequenas do Hemisfério poderão aplicar a salvaguarda especial para produtos agrícolas.]

[9.4 As Partes não aplicarão nenhuma medida de salvaguarda especial nem qualquer outro mecanismo que opere de maneira automática ou que não requeira demonstração de dano ao setor da produção nacional.]

[9.5 Os produtos agropecuários aos quais se refere o presente Capítulo somente estarão sujeitos às disciplinas gerais sobre salvaguardas estabelecidas neste Acordo.]

[9.6 Não obstante o anteriormente citado, cada Parte conserva seus direitos e obrigações em matéria de salvaguardas conforme o Artigo XIX do GATT 1994,[o Acordo sobre Salvaguardas da OMC][e o Acordo sobre Agricultura da OMC].]

[9.7 Qualquer acordo celebrado no plano da OMC que permita a implementação de disposições de salvaguardas por parte dos países em desenvolvimento estaria incorporado automaticamente neste Acordo.]



[ 7SEÇÃO 3: SUBSÍDIOS À EXPORTAÇÃO

Artigo 108: Definição

[10.1A. Por “subsídios à exportação de produtos agropecuários” entende-se os subsídios à exportação relacionados ao desempenho das exportações conforme definição na alínea (e) do Artigo 1 do Acordo sobre Agricultura da OMC e qualquer modificação posterior que possa vir a ser acordada nas negociações da OMC a ser incorporada automaticamente a este Acordo.]

[10.1B Define-se como subsídio à exportação de produtos agropecuários qualquer subsídio relacionado, de jure ou de facto, ao desempenho das exportações de um produto agropecuário, inclusive aquelas medidas citadas como exemplo no Artigo 9.1 do Acordo sobre Agricultura da OMC e no Anexo 1 ao Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias. Para os fins desta definição, os programas de créditos à exportação9, garantias de crédito à exportação, seguros de exportação e programas de ajuda alimentar internacional, que não sejam outorgados em conformidade com as disposições dos Anexos 12.2.1, 12.2.2, 12.2.2.1. e12.2.2.2 da Seção 4 deste Capítulo, serão considerados subsídios à exportação.]

[10.2. Não obstante, os créditos à exportação, as garantias de crédito às exportações ou os programas de seguros de crédito, bem como a ajuda alimentar internacional concedidos em termos compatíveis com os direitos e obrigações da OMC, [e de acordo com as disposições dos Anexos da Seção 4 deste Capítulo] não serão considerados subsídios às exportações para os fins do presente Acordo.]

Artigo 11: Eliminação dos Subsídios à Exportação

[Eliminação dos subsídios à exportação de produtos agropecuários no contexto da ALCA]

[11.1. A partir da entrada em vigor deste Acordo, as Partes eliminarão e não introduzirão nem re-introduzirão qualquer modalidade de subsídios às exportações de produtos agropecuários exportados para outras Partes. As Partes tampouco aplicarão novas medidas e práticas que impliquem elusão do compromisso estabelecido de eliminar os subsídios à exportação.]

[Eliminação multilateral dos subsídios à exportação de produtos agropecuários10]

[11.2. As Partes acordam continuar trabalhando em conjunto no âmbito das negociações sobre agricultura da OMC em favor da eliminação dos subsídios à exportação de produtos agropecuários de maneira multilateral o mais rapidamente possível.]

11.3 A partir da entrada em vigor deste Acordo, os subsídios à exportação tal como definidos no parágrafo 9.1 deverão ser eliminados do comércio entre as Partes. As Partes não re-introduzirão os referidos subsídios à exportação [exceto o indicado nos termos das disposições desta Seção]. As Partes também acordam não aplicar novas medidas e práticas que tenham efeito semelhante ou que impliquem elusão dos compromissos estabelecidos.

[Não-cumprimento de Compromissos]

[11.4A Nos casos em que uma Parte aplicar subsídios à exportação no comércio de qualquer produto entre as Partes, as outras Partes suspenderão o cronograma de eliminação tarifária para o mesmo produto até que a Parte que aplicar os referidos subsídios os elimine11 [exceto para os países com economias pequenas].]

[11.4B. Quando uma Parte não cumprir os compromissos estabelecidos no Artigo 11.3, as Partes afetadas poderão aplicar aos produtos agropecuários as disposições sobre Subsídios e Medidas Compensatórias do presente Acordo da ALCA a fim de contra-arrestar tais práticas.]

[Tratamento das diferenças nos níveis de desenvolvimento e tamanho das economias]

[11.5 Algumas delegações consideram que, não obstante o parágrafo 2 sobre eliminação de subsídios à exportação, as economias menores manterão seus direitos e obrigações em conformidade com os acordos da OMC e posteriores modificações. Da mesma forma, nos casos em que a aplicação de algum tipo de subsídio à exportação a seus produtos agropecuários causar ou ameaçar causar danos à produção das outras Partes, este poderia ser sujeito a uma investigação segundo o previsto no capítulo X das Práticas Desleais do presente Acordo. Outras delegações não apóiam a proposta.]

[11.6 Não obstante o estabelecido no parágrafo 11.1 deste artigo sobre eliminação de subsídios à exportação, as Partes com economias menores eliminarão os subsídios à exportação em um prazo de X anos a partir da entrada em vigor da ALCA, em conformidade com seus direitos e obrigações previstos no Anexo VII ao Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias e suas posteriores modificações na OMC. Da mesma forma, reservam-se o direito decorrente dos acordos na matéria, nas negociações pendentes na OMC.]

[Artigo 12: Tratamento de Importações que se Beneficiam de Subsídios à Exportação provenientes de não-Partes]

[1.2.1 Para o tratamento das importações subsidiadas de produtos agropecuários não procedentes das Partes, aplicar-se-ão as disposições da OMC.]

[12.2A Não será requerido que uma Parte participe de qualquer mecanismo para tratar importações subsidiadas provenientes de não-Partes.]

[12.2B Se um Estado não-Parte estiver exportando um produto agropecuário para outra Parte, beneficiado por subsídios à exportação, a Parte importadora, a pedido de uma Parte exportadora, consultará com a Parte exportadora com a finalidade de:

  • Acordar medidas específicas que a Parte importadora possa adotar para contra-arrestar o efeito das importações subsidiadas de produtos agropecuários não-originários das Partes.

  • Que a Parte importadora aplique direitos compensatórios ao amparo do artigo 13.c)i) do Acordo sobre Agricultura da OMC e em consonância com as disposições contidas na Parte V do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias da OMC quando seja possível, ou, direitos antidumping em favor de um terceiro país nos termos do Artigo 14 do Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994.]

[12.3 As Partes acordam trabalhar de forma coordenada nas negociações sobre agricultura da OMC com a finalidade de proibir o uso de subsídios à exportação para os produtos agropecuários provenientes de países não-Partes da ALCA para os países Partes da ALCA até lograr a eliminação multilateral dos subsídios à exportação para os produtos agropecuários.]

[12.4 Se uma Parte experimentar efeitos adversos porque um país não-Parte está exportando um produto agropecuário para outro país importador Parte com o benefício de um subsídio à exportação, a Parte importadora, a pedido da Parte adversamente afetada, consultará esta última com vistas a acordar as medidas específicas a serem adotadas pela Parte importadora a fim de contra-arrestar ou reduzir o efeito dessas importações de produtos agropecuários não-originárias das Partes.]

[12.5 Se a Parte importadora aplicar as medidas acordadas, a Parte exportadora abster-se-á de aplicar qualquer subsídio à exportação às exportações do mesmo produto agropecuário para o território da Parte importadora.]

[12.6 Se a Parte importadora [não aplicar as referidas medidas acordadas][se negar a realizar as consultas mencionadas ou a iniciar os procedimentos para aplicar os direitos compensatórios ou antidumping mencionados na alínea 12.2 anterior], a Parte exportadora:

  • [poderá aplicar um subsídio à exportação às suas exportações do mesmo produto agropecuário à Parte importadora até que o Estado não-Parte deixe de exportar o referido produto agropecuário à Parte importadora com a aplicação de subsídios à exportação ]

  • [poderá cancelar preferências comerciais a produtos provenientes da Parte importadora do produto subsidiado por um montante equivalente ao comércio afetado ou aplicar outras medidas de efeito compensatório acordadas no âmbito da ALCA. ]]

[12.7. Uma Parte exportadora notificará, por escrito, à Parte importadora e às outras Partes exportadoras do produto em questão, com não menos de sete dias de antecedência, a adoção de qualquer medida de subsídio à exportação relacionada a um produto agropecuário exportado para território de outra Parte. No prazo de 72 horas após o recebimento da solicitação por escrito da Parte importadora, a Parte exportadora realizará consultas com a Parte importadora a fim de reduzir ao mínimo qualquer impacto adverso sobre o mercado da Parte importadora para esse produto. No momento de solicitar consultas com a Parte exportadora, a Parte importadora enviará, simultaneamente, notificação por escrito da solicitação a outras Partes exportadoras. Uma outra Parte exportadora poderá solicitar participar das consultas. ]

[Artigo 13: Tratamento dos Subsídios à Exportação pelas Partes para Mercados de Países não-Partes ]

[13.1A. Para o tratamento das exportações subsidiadas de produtos agropecuários pelas Partes para terceiros mercados, aplicar-se-ão as disposições da OMC. ]

[13.1B. A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo e até a eliminação multilateral dos subsídios à exportação, se uma Parte aplicar subsídios às exportações às exportações de produtos agropecuários dirigidos para mercados de países não-Partes, essa Parte levará em consideração os interesses de outras Partes e envidará esforços para reduzir ao mínimo qualquer efeito adverso sobre as exportações de outras Partes. Se uma Parte sofrer um efeito adverso no mercado de um país não-Parte em razão de um subsídio à exportação aplicado por outra Parte, a Parte que estiver aplicando o subsídio à exportação compromete-se a consultar, mediante prévia solicitação, a Parte adversamente afetada, com vistas a chegar a um acordo quanto à forma de minorar o efeito adverso.]

[13.2. As Partes acordam que os recursos que deixem de ser utilizados para subsidiar as exportações de produtos agropecuários para outros mercados Parte não serão aplicados para subsidiar as exportações para mercados não-Parte.]

[13.3 Para os fins do disposto na alínea 13.1 precedente, as Partes deverão deduzir do nível de base dos montantes dos subsídios à exportação declarados/consolidados no âmbito do Acordo sobre Agricultura da OMC, aqueles destinados a mercados de outra Parte no mesmo período.]

[13.4. Caso uma Parte identifique que, em um ano determinado, outra Parte exportou para Estados não-Partes um produto agropecuário com subsídios em valores ou montantes superiores aos determinados pelo procedimento estabelecido nas alíneas 13.1 e 13.3 precedentes, solicitará por escrito à Parte exportadora que subsidia, que esta última cumpra o estipulado na alínea 13.1. precedente. Se alguma Parte tiver sido afetada em um terceiro mercado por uma Parte que violou o compromisso estabelecido na alínea 13.1 precedente, a Parte afetada terá o direito de pedir as compensações correspondentes e a Parte exportadora que subsidia terá a obrigação de conceder as referidas compensações.]

[13.5 Nos casos em que a Parte exportadora que subsidia continuar a violar os compromissos mencionados neste Artigo, a Parte afetada poderá cancelar as preferências comerciais para produtos provenientes dessa Parte exportadora por um montante equivalente ao comércio afetado, ou aplicar outras medidas de efeito compensatório que sejam acordadas no âmbito da ALCA. ]

[Artigo 14: Medidas e Práticas de Efeito Equivalente aos Subsídios às Exportações ]

[14.1. Em conformidade com as disposições do Artigo 9.1, as Partes acordam cumprir as condições e disciplinas para outorgar créditos à exportação [e ajuda alimentar] a produtos agropecuários tal como está previsto no [Anexo 12.2.1 (Créditos à Exportação)] [e nos Anexos 12.2.2., 12.2.2.1 e 12.2.2.2 (Ajuda Alimentar)] da Seção 4 deste Capítulo.]]
 

[12 SEÇÃO 4: DISCIPLINAS A SEREM ADOTADAS PARA O TRATAMENTO DE TODAS AS PRÁTICAS QUE DISTORCEM O COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, INCLUINDO AQUELAS QUE TÊM EFEITO EQUIVALENTE AOS SUBSIDIOS ÀS EXPORTAÇÕES AGRÍCOLAS

[Artigo 1513: Medidas de Apoio Interno]

Disciplinas e Compromissos em Matéria de Apoio Interno na OMC14

[15.1. As Partes reconhecem que as medidas de apoio interno podem revestir-se de importância [crucial] para seus respectivos setores agropecuários mas que também podem causar graves distorções na produção e no comércio de produtos agrícolas.]

[15.2. Ao reconhecer que [somente] mediante negociações multilaterais será possível lograr disciplinas e compromissos de redução de apoio interno, as Partes acordam seguir trabalhando com vistas a alcançar um acordo no âmbito da OMC voltado para uma substancial redução do apoio interno que cause distorções ao comércio, e para sua estrita regulamentação.]

[15.3. Para tanto, as Partes acordam trabalhar com vistas a chegar a um acordo nas negociações sobre agricultura na OMC para lograr:

(a) a eliminação ou a máxima redução possível das medidas de apoio interno que causem distorções à produção e ao comércio, incluindo aquelas medidas concedidas nos programas de “limitação da produção” ou de “caixa azul”;

(b) um limite geral do volume de apoio interno de todo tipo (o total do “verde”, “azul” e “amarela”);

(c) a revisão dos critérios previstos para a “caixa verde”, a fim de garantir que a ajuda outorgada não provoque distorções na produção e no comércio, e

(d) um acordo no sentido de que as ajudas de “caixa verde” não deveriam estar sujeitas a medidas compensatórias.]

[15.4 Disciplinas e Compromissos em matéria de Apoio Interno na ALCA]

[Definições]

[15.5 Por apoio interno entende-se toda [política ou medida que afete as decisões de produzir, aplicada por uma Parte para sustentar os preços dos produtos agropecuários, aumentar a renda dos produtores e/ou melhorar as condições de produção e/ou comercialização.]]

[15.6. Por "Medida Global de Ajuda" (MGA) entende-se o nível anual expressado em termos monetários, de ajuda outorgada com relação a um produto agropecuário aos produtores de produtos agropecuários ou de ajuda não referente a produtos específicos concedida aos produtores agropecuários em geral, exceto a ajuda prestada no âmbito de programas que possam ser considerados isentos de [redução][eliminação] de acordo com o estabelecido neste Artigo.]

[15.7. Por “Medida Global de Ajuda Total Corrente” entende-se o apoio efetivamente outorgado durante qualquer ano do período de implementação.]

[15.8 Entende-se por período de implementação o período que vai desde o ano em que se iniciou o Programa de Eliminação Tarifária até o ano em que se atinge o nível tarifário de 0%.]

[Identificação de Outras Medidas e Práticas que Distorcem o Comércio [e a Produção] de Produtos Agropecuários]

[15.9 Para os fins do presente Acordo, identificam-se como outras medidas e práticas que distorcem o comércio e a produção de produtos agropecuários qualquer medida ou prática diferente das seguintes, sempre que estas cumpram os requisitos estabelecidos nas alíneas “a” e “b” do parágrafo 1 do Anexo 2 ao Acordo sobre Agricultura da OMC:

(i)    Serviços gerais (Parágrafo 2 do Anexo 2 do Acordo sobre Agricultura da OMC)
(ii)   Ajuda Alimentar Interna (Parágrafo 4 do Anexo 2 do Acordo sobre Agricultura da
      OMC)
(iii)  Pagamentos (efetuados diretamente ou mediante participação financeira do
      governo nos planos de seguro das colheitas) a título de socorro em casos de
      desastres naturais (Parágrafo 8 do Anexo 2 ao Acordo sobre Agricultura da
      OMC)]]

[Compromisso em Matéria de Apoio Interno]

[15.10 A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, as Partes acordam eliminar no comércio recíproco as medidas e práticas que provoquem distorções no comércio e na produção de produtos agropecuários, definidos no Artigo 14.2.1]

[15.11 As Partes acordam não aplicar medidas de apoio interno à agricultura que não estejam em conformidade com as disposições do presente Artigo]

[15.12A As Partes que consolidaram compromissos de redução de apoio interno na Parte IV, Seção I, de suas Listas de Compromissos do Acordo sobre Agricultura da OMC, deverão eliminá-lo no momento da entrada em vigor da ALCA, exceto nos níveis de minimis estabelecidos no Artigo 6.4 do referido Acordo.]

[15.12B. As Partes15 que consolidaram compromissos de redução da MGA Total na OMC, deverão reduzir sua MGA Total até sua completa eliminação no final do período de implementação.]

[15.13 A mencionada eliminação da MGA Total realizar-se-á com base no estabelecido [neste Artigo] [ na alínea 15.14], mediante uma redução dos montantes da MGA Total Corrente, de forma linear e automática, no período de implementação, de acordo com o cronograma de redução tarifária contido nas listas das Partes e segundo e estabelecido na Seção 2 do presente Capítulo.]

[15.14 A base sobre a qual se aplicará o cronograma de redução da MGA Total será o menor dos montantes decorrentes dos seguintes cálculos:

a) a média da MGA Total Corrente, nos anos (J,J,J), reduzida em X%; e

b) a MGA Total consolidada na OMC, para o ano 2000 pelos países desenvolvidos, e para o ano 2004 pelos países em desenvolvimento, ambas reduzidas em 50%.]

[15.15 Considerar-se-á que uma Parte cumpriu seus compromissos de redução de apoio interno em todos os anos em que seu apoio interno em favor dos produtores agrícolas, expresso em termos de MGA Total Corrente, não ultrapassar o nível correspondente de compromisso anual ou final [consolidado] [ acordado], calculado de acordo com o que se estabelece no Artigo.]

[15.16 As Partes acordam que a partir da entrada em vigor do presente Acordo, não aplicarão as medidas de apoio interno indicadas nos parágrafos... (a ser definido posteriormente) do Anexo 2 do Acordo sobre Agricultura da OMC.]

[15.17 Estarão compreendidas no cálculo a MGA Total Corrente de uma Parte medidas de apoio interno estabelecidas em favor de produtores agropecuários, incluindo possíveis modificações das mesmas, e qualquer medida que for introduzida posteriormente que não demonstre satisfazer os critérios do Anexo_ ou que não demonstre estar isenta de redução de acordo com o parágrafo ....anterior.]

[15.18 As Partes comprometem-se a não re-introduzir medidas e práticas que provoquem distorção ao comércio e à produção de produtos agropecuários definidas no Artigo …, e a não aplicar novas medidas e práticas de efeito semelhante de distorção no comércio e na produção de produtos agropecuários ou que impliquem elusão ao compromisso estabelecido no Artigo …]

[Medidas Isentas]

[15.19 As medidas de apoio interno que cumpram o disposto no Artigo 6.2 do Acordo sobre Agricultura da OMC, o disposto nos parágrafos.... do mesmo acordo, bem como as que não ultrapassem os níveis de minimis estabelecidos no Artigo 6.4 do mesmo Acordo, ficarão isentas dos compromissos de redução que sejam estabelecidos no presente Artigo.]

[Não-cumprimento de compromissos]

[15.20 Caso uma das Partes não cumpra os compromissos estabelecidos na presente Seção, as outras Partes suspenderão as preferências tarifárias outorgadas ao produto objeto do não-cumprimento originário da Parte mencionada até que seja solucionado o referido não-cumprimento. Além disso, as Partes afetadas poderão aplicar, para o produto objeto do não-cumprimento, direitos compensatórios de acordo com as disposições estabelecidas no (Capítulo XX ou Seção XX ou Artigo XX ou Anexo XX) do presente Acordo.]

[Diferenças no Nível de Desenvolvimento e no Tamanho das Economias na ALCA]

15.21 Os países que se beneficiarem do tratamento especial e diferenciado segundo seu nível de desenvolvimento e tamanho de suas economias, em especial as economias menores, poderão manter medidas e práticas que constem dos artigos 6.2 e 6.4.b do Acordo sobre Agricultura da OMC e acordos posteriores.

[Intercâmbio de informação / notificações]

[15.22 Para garantir transparência, o Comitê de Agricultura da ALCA analisará, pelo menos uma vez por ano, o estado de todas as medidas de apoio interno das Partes, bem como qualquer modificação dessas medidas, buscando avaliar o cumprimento do disposto neste artigo. Da mesma forma, as Partes promoverão o intercâmbio de informação pública de maneira oportuna ou a pedido de uma Parte.]

[15.23 As Partes notificarão, anualmente, as medidas que, de acordo com o Artigo …, não provocam distorções ao comércio e à produção de produtos agropecuários, especificando o tipo de medida, o montante destinado e se representa uma medida geral ou específica.]

[Artigo 16: Impostos [diferenciados] às exportações]

[16.1 A partir da efetiva entrada em vigor deste Acordo, as Partes acordam [eliminar][aplicar até um máximo de X pontos percentuais] toda diferença entre a taxa do imposto à exportação aplicado sobre qualquer produto agropecuário [primário] e a taxa do imposto à exportação aplicado sobre qualquer produto ou sub-produto elaborado a partir [do produto primário][desse produto agropecuário].]

[16.2. Nenhuma das Partes adotará ou manterá qualquer imposto, direito ou outro gravame à exportação de um produto agropecuário e de seus derivados para território de [outra Parte][todas as Partes], a menos que o referido imposto ou direito seja aplicado aos referidos bens quando os mesmos forem utilizados para consumo interno e quando forem exportados para território de outras Partes.]

[16.3 As Partes com economias pequenas estarão isentas de qualquer disposição deste Acordo relacionada aos impostos à exportação.]

[Artigo 17: Empresas Estatais de Comercialização16]

[17.1. As Partes acordam eliminar de modo progressivo os direitos exclusivos de importação e/ou exportação concedidos às empresas estatais de comercialização que se dedicam à importação e/ou exportação de produtos agrícolas com vistas a permitir que comerciantes particulares participem das exportações de produtos agrícolas, bem como concorram ou façam transações sobre exportações de produtos agropecuários.]

[17.2. No período de transição dos direitos exclusivos de importação e/ou exportação detidos pelas empresas Estatais de Comercialização para a concorrência plena com os comerciantes privados, as referidas empresas fornecerão informação sobre seus custos de aquisição, fixação de preços das exportações e outros dados de vendas. Para assegurar que as referidas empresas concorram de modo justo com os comerciantes privados nas vendas de importação e/ou exportação durante o período de transição, proíbe-se ao governo nacional proporcionar recursos públicos, empréstimos, garantias ou outro apoio financeiro às empresas comerciais estatais.]

[17.3 No início do programa de eliminação, terão sido estabelecidas disciplinas para as atividades desenvolvidas pelas empresas estatais e privadas de comercialização, que detenham monopólio de importação e/ou exportação de produtos agropecuários, a fim de evitar restrições e discriminações no acesso, além de outras distorções ao comércio de produtos agropecuários. ]

[17.4. Entende-se por empresas comerciais estatais de comércio de produtos agropecuários aquelas de propriedade dos Estados ou aquelas às quais os Estados, de fato ou de direito, concederam privilégios exclusivos ou especiais de comercialização de produtos agropecuários.]

[17.5 Qualquer disciplina estabelecida com relação às Empresas Estatais de Comercialização não serão aplicáveis às Partes com economias menores.]


[[17SEÇÃO][CAPÍTULO] 5: MEDIDAS SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS ]

Artigo 1718: Disposições Gerais, Direitos e Obrigações das Partes

[17.1. Esta [Seção][Capítulo] aplica-se às medidas sanitárias e fitossanitárias tal como definidas [no Anexo A] no Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC [; toda modificação posterior a estas definições, acordada sobre o Acordo MSF da OMC, aplicar-se-á automaticamente ao presente Acordo].]

[17.2. As Partes reafirmam seus direitos e obrigações nos termos do Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da Organização Mundial do Comércio (OMC).]

[17.3 O reconhecimento das diferenças nos níveis de desenvolvimento e tamanho das economias poderá ser aplicado, em particular, entre outros, na adoção de medidas equivalentes, na avaliação de risco e na cooperação ou assistência técnica aos países, em especial para as economias menores.]

[Artigo 18: Implementação do Acordo sobre a Aplicação de MSF da OMC na ALCA]

[18.1 As Partes acordam cooperar de modo a avançar na implementação do Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC. Em conformidade com esses objetivos, as Partes levarão em consideração, na aplicação das medidas sanitárias e fitossanitárias, o grau necessário para atingir um nível adequado de proteção, considerando, outrossim, a viabilidade técnica e econômica das Partes.]

[18.2 Em conformidade com este Artigo, as Partes acordam cooperar para facilitar o comércio de animais, vegetais, seus produtos e subprodutos, produtos de alimentos e outros produtos relacionados, e fortalecer as modalidades necessárias para prevenir a introdução ou evitar a disseminação de pragas e doenças dos vegetais e animais, ou doenças de pessoas associadas à inocuidade dos alimentos.]

[18.3 Com vistas à plena implementação do Acordo sobre a Aplicação de MSF da OMC no hemisfério, as Partes se comprometem a cumprir as seguintes disposições:

[a) Harmonização e Normas Internacionais]

[a.1. As Partes aplicarão ao comércio recíproco as normas internacionais recomendadas pelos organismos internacionais competentes e por seus órgãos auxiliares, [ em particular a Comissão do Codex Alimentarius, o Escritório Internacional de Epizootias e as organizações internacionais e regionais que operam no âmbito da Convenção Internacional de Proteção Fitossanitária.]]

[a.2. Se uma Parte considerar que uma norma internacional, mencionada no parágrafo anterior, não é suficiente para garantir o nível adequado de proteção sanitária ou fitossanitária exigido, ou se tal norma internacional não existir, essa Parte a notificará às demais e estabelecerá consultas com as Partes interessadas para definir e aprovar a adoção da norma necessária à sua aplicação ao comércio entre todas as Partes. ]

[a.3 As Partes promoverão acordos bilaterais ou sub-regionais para lograr a harmonização de medidas sanitárias e fitossanitárias, em particular sobre procedimentos relativos à inspeção e certificação de animais, vegetais, seus produtos e subprodutos, bem como o relacionado à inocuidade dos alimentos, entre outros, o que permitirá facilitar o comércio entre as Partes.]

[a.4 As Partes desenvolverão, com a participação dos organismos de saúde agropecuária e de inocuidade dos alimentos, ações voltadas para a celebração de acordos de harmonização sub-regional e, se possível, Hemisférica, bem como fortalecer os já existentes.]

[b) Equivalência]

[b.1 As Partes se comprometem a cumprir o estabelecido nas alíneas 1-7 da Decisão Sobre A Aplicação do Artigo 4 do Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC aprovado pelo Comitê de MSF da referida organização. (WTO/G/SPS/19)]

[b.2. Os métodos para determinar as condições de equivalência darão maior importância aos procedimentos de inspeção e à condição sanitária ou fitossanitária da zona de origem do produto, e considerarão as condições conforme o nível de desenvolvimento dos países e o tamanho de suas economias.]

[b.3. As Partes acordam que o objetivo geral dos acordos de equivalência será facilitar o comércio e promover o aumento da confiança mútua entre as autoridades nacionais.]

[b.4 A equivalência aplicar-se-á à norma e às medidas sanitárias ou fitossanitárias para o comércio de animais vivos, vegetais, seus produtos e subprodutos ou outros bens relacionados, bem como aos serviços de inspeção, reconhecimento, controle, testes, aprovação e certificação e à inocuidade dos alimentos. [Para estabelecer equivalência considerar-se-á, igualmente, as condições segundo o nível de desenvolvimento dos países e o tamanho de suas economias.]]

[b.5 Ao celebrar consultas e acordos de equivalência entre as Partes, levar-se-á em conta:]

[(i) a determinação de equivalência deve ser entendida como o processo pelo qual demonstra-se, objetivamente, que as medidas sanitárias e fitossanitárias da Parte exportadora atingem o nível adequado de proteção da Parte importadora]
[(
ii) a medida cuja equivalência pretende-se reconhecer será determinada por produto ou grupo de produtos e considerando o objetivo da medida, e não sobre o [sistema] [serviço] nacional de controle considerado globalmente .]
[(
iii) uma avaliação, conforme as circunstâncias, do risco ou riscos que se pretende evitar e uma identificação do nível de proteção sanitária ou fitossanitária considerado adequado.]
[(
iv) as medidas sanitárias e fitossanitárias reconhecidas como equivalentes nos referidos acordos deverão ser suficientes para
atingir o nível adequado de proteção fixado pela Parte importadora e estar baseadas em provas científicas.]
[(
v) é responsabilidade da Parte exportadora demonstrar que suas medidas sanitárias e fitossanitárias permitem atingir o nível de proteção da Parte importadora, no mesmo grau que o logram as medidas sanitárias da Parte importadora. Outrossim, é responsabilidade da Parte importadora fornecer, oportuna e apropriadamente, toda a informação necessária que lhe seja solicitada pela Parte exportadora.]
[(
vi) A determinação final sobre se uma medida sanitária ou fitossanitária aplicada pela Parte exportadora atinge o nível adequado de proteção exigido pela Parte importadora corresponderá unicamente a este último, sempre que esteja fundamentada em princípios científicos e técnicos.]
[(
vii) As Partes implementarão procedimentos [razoáveis] [ comuns] para facilitar o acesso a seus territórios para inspeção, testes e outros recursos pertinentes [durante a negociação do Acordo.]]

[b.6 Com vistas a facilitar mecanismos de determinação de equivalência, deverá ser levada em consideração: a existência de um comércio fluido e regular dos produtos objeto da declaração de equivalência; a ausência de antecedentes de recusa por razões sanitárias ou fitossanitárias; e a experiência comprovada dos sistemas de inspeção e certificação desses produtos da Parte exportadora.]

[b.7 Enquanto esteja sendo negociado um acordo de equivalência e até ser lograda a determinação da equivalência, as Partes não poderão aplicar a seu comércio recíproco de produtos objeto desta [Seção] condições mais restritivas do que as vigentes, exceto aquelas decorrentes de emergências sanitárias ou fitossanitárias. ]

[b.8 No processo de reconhecimento de equivalência de suas medidas sanitárias e fitossanitárias, as Partes tratarão, mediante consultas bilaterais, os aspectos relacionados à eficácia da medida, ao impacto sobre o comércio,à minimização de custos de aplicação e à adequação dos níveis tecnológicos, os quais serão especificados nos instrumentos de reconhecimento mútuo.]

[c) Avaliação de Risco [e Determinação do Nível Adequado de Proteção Sanitária ou Fitossanitária]]

[c.1 As Partes [harmonizarão a metodologia] e poderão solicitar aos organismos regionais ou sub-regionais de saúde agropecuária, aos centros de pesquisa ou consórcios a elaboração de diretrizes, normas e metodologia harmonizadas de avaliação do risco, [a fim de promover a aplicação de critérios e procedimentos comuns na ALCA][para a elaboração de estudos de avaliação de risco para o comércio de produtos entre elas].]

[c.2. Quando for necessário o resultado dos estudos de avaliação de risco de modo a permitir o acesso ao mercado de um produto, este deverá ser comunicado pela Parte que o elaborou à Parte interessada em um prazo [acordado entre as Partes envolvidas][não superior a X meses corridos [para países de economias menores e de xx meses para os demais países]] contados a partir da data de solicitação da Parte afetada. No referido prazo serão reunidas, processadas e analisadas as informações relevantes para tal avaliação, inclusive a solicitação de esclarecimentos ou informações complementares.]

[c.3. Vencido o prazo estipulado sem que a Parte importadora tenha concluído a avaliação de risco ou se a Parte exportadora entender que a mesma não foi adequadamente realizada, a Parte exportadora poderá recorrer ao âmbito da ALCA19 competente na matéria, [sem prejuízo de que possa recorrer ao organismo mencionado nestas disposições,] para que a restrição imposta ao produto afetado seja eliminada.]

[c.4. Nos casos em que uma Parte decidir realizar uma nova avaliação de risco de um produto para o qual existe comércio fluido e regular, a referida Parte não poderá interromper o comércio dos produtos afetados, exceto no caso de uma situação de urgência sanitária ou fitossanitária.]

[c.5. Nos casos de urgência de proteção sanitária ou fitossanitária, caberá à parte importadora apresentar de modo imediato, a pedido de qualquer das outras Partes, a justificativa científica da medida adotada. Outrossim, a parte importadora será responsável pela pronta adequação da medida aos resultados da análise de risco realizada.]

[c.6. Quando uma Parte for capaz de atingir seu nível adequado de proteção mediante a aplicação gradual de uma medida sanitária ou fitossanitária poderá, a pedido de outra Parte e em conformidade com este capítulo, permitir essa aplicação gradual ou outorgar exceções específicas para a medida, durante períodos estabelecidos, levando em conta os interesses de exportação da Parte solicitante.]

[c.7 Para assegurar a coerência na aplicação de um nível adequado de proteção sanitária ou fitossanitária, as Partes se comprometem a dar cumprimento às diretrizes para promover a aplicação prática do Artigo 5 do Acordo MSF da OMC, elaboradas pelo Comitê (WTO/G/SPS/15)]

[c.8 [Salvaguardas][Medidas Provisórias]

Cada Parte poderá adotar as medidas provisórias necessárias à proteção da saúde humana, da saúde animal ou vegetal, com base no artigo 5.7 do Acordo MSF da OMC. Essas medidas deverão ser notificadas às demais Partes em um prazo de vinte e quatro horas [úteis] e, se assim for solicitado, celebrar-se-ão consultas sobre a situação em um prazo de [quatorze] dias. As Partes levarão devidamente em consideração qualquer informação fornecida durante as referidas consultas e envidarão esforços para evitar qualquer perturbação desnecessária ao comércio.]

[d) Adaptação às Condições Regionais, com Inclusão das Zonas Livres de Pragas ou Doenças e das Zonas de Baixa Prevalência de Pragas ou Doenças]

[d.1 As Partes harmonizarão os critérios e procedimentos para o reconhecimento de áreas livres e de baixa prevalência de pragas ou doenças, com base nas referências internacionais aprovadas. A Parte à qual foi solicitado o referido reconhecimento pronunciar-se-á sobre o mesmo em um prazo não superior a X meses corridos [ para Partes com economias pequenas] e XX para as demais Partes. ]

[d.2 As Partes [ [aceitarão] [reconhecerão] automaticamente] [poderão solicitar] das demais Partes as áreas livres ou de baixa prevalência de pragas e doenças que sejam reconhecidas pelas organizações internacionais [ou regionais] competentes, em particular pelo Escritório Internacional de Epizootias e pelas organizações internacionais e regionais que operam no âmbito da Convenção Internacional de Proteção Fitossanitária].

[d.3. Nos casos em que uma Parte considerar que apresenta uma situação fitossanitária ou zoosanitária especial com relação a uma praga ou doença específica, poderá solicitar o reconhecimento dessa situação. A Parte importadora poderá solicitar, igualmente, garantias adicionais referentes à importação de animais, vegetais, seus produtos e subprodutos ou outros bens relacionados a seu comércio, de acordo com a situação especial reconhecida. ]

[d.4 A Parte que receber a solicitação para o reconhecimento, pronunciar-se-á em um prazo previamente acordado com a outra Parte, podendo efetuar verificações para inspeção, testes e outros procedimentos. No caso de não-aceitação, assinalará por escrito o fundamento técnico de sua decisão.]

[d.5. Nenhuma Parte poderá impedir o acesso a seu território de um produto proveniente de zona/região livre ou de baixa prevalência de determinada praga ou doença de uma Parte exportadora, ainda que o referido país como um todo não esteja declarado livre ou com baixa prevalência. No caso de zona/região de baixa prevalência de determinada praga ou doença, a referida zona/região deve estar sujeita a medidas eficazes de vigilância, combate contra a praga ou doença ou erradicação da mesma.]

[e) Transparência]

[f) Procedimentos de Controle, Inspeção e Aprovação]

[f.1. As Partes harmonizarão ou tornarão equivalentes, quando necessário, os procedimentos para o controle, inspeção e aprovação, bem como para a certificação sanitária e fitossanitária [do comércio entre elas ][ dos produtos de maior fluxo comercial recíproco.]]

[f.2. Toda restrição de acesso ao mercado da Parte importadora decorrente de mudanças nos procedimentos de controle e inspeção sem a devida justificativa, será considerada uma barreira injustificada ao comércio. ]

[f.3. As Partes poderão levar a cabo procedimentos de inspeção e comprovação, que consistirão no seguinte:]

[(i) avaliação dos serviços sanitários e fitossanitários;]
[
(ii) verificação da conformidade dos programas de inspeção das autoridades competentes;]
[
(iii) avaliação periódica, previamente acordada pelas Partes, da eficácia dos programas de controle; ]
[
(iv) comprovação de controles no território das Partes exportadoras; e]
[
(v) qualquer outro método de controle e verificação aprovado de comum acordo pelas autoridades competentes das Partes.]

[f.4. As Partes poderão permitir a importação de produtos e subprodutos de origem animal ou vegetal provenientes de fábricas de processamento [e de outras instalações], uma vez que estas sejam aprovadas e certificadas de acordo com suas respectivas legislações nacionais em matéria sanitária e fitossanitária, e sem prejuízo das avaliações periódicas dos procedimentos acordados ]

[Artigo 19: Assistência Técnica e Cooperação]

[19.1. Em conformidade com o Artigo 9 do Acordo da OMC sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias, as Partes acordam facilitar, desenvolver e implementar programas para proporcionar cooperação e assistência técnica a outras Partes, [em particular levando em conta a possibilidade de favorecer as Partes de acordo com o nível de desenvolvimento e o tamanho de suas economias,] de forma bilateral ou por intermédio de organizações internacionais [sub-regionais] competentes. Tal assistência poderá ser prestada, entre outras, nas áreas de]:

[(i) aplicação da presente Seção;]
[
(ii) aplicação do Acordo MSF da OMC;]
[
(iii) tecnologias de produção;]
[
(iv) intercâmbio de informação sobre novos dados de pesquisa;]
[
(v) infra-estrutura;]
[(vi) participação mais ativa nas organizações internacionais competentes e em seus órgãos auxiliares;]
[
(vii)capacidade institucional e estabelecimento de marcos regulatórios nacionais;]
[
(viii) fortalecimento financeiro e da infra-estrutura física/técnica dos sistemas nacionais de saúde agropecuária;]
[
(ix) harmonização;]
[(x) apoio ao desenvolvimento e à aplicação de normas internacionais e regionais;]
[(xi) acordos de reconhecimento mútuo e de equivalência;]
[
(xii)avaliação de risco e formação, capacitação e treinamento de recursos humanos;]
[
(xiii) transparência;]
[
(xiv) fortalecimento da capacidade técnica em metodologia para a liberação de zonas de pragas e doenças.]
[
(xv) reconhecimento de áreas livres de pragas ou de baixa prevalência ou doenças;]
[
(xvi) procedimentos de controle, inspeção e aprovação;]
[
(xvii) identificação, consulta e solução de problemas e controvérsias sobre medidas sanitárias e fitossanitárias;]
[
(xviii) qualquer questão pertinente que possa surgir circunstancialmente]

[19.2 Essa prestação de assistência poderá tomar a forma de assessoria, créditos, doações, seminários, procurar conhecimentos técnicos, formação e equipamento para que essas Partes possam adaptar-se e ater-se às medidas sanitárias ou fitossanitárias necessárias para lograr atingir o nível adequado de proteção sanitária ou fitossanitária em seus mercados de exportação.]

[19.3. Quando sejam necessários investimentos substanciais para que uma Parte exportadora cumpra os requisitos sanitários ou fitossanitários de uma Parte importadora, esta última considerará a possibilidade de prestar assistência técnica, conforme seja necessário, [segundo o nível de desenvolvimento e o tamanho de suas economias,][favorecendo as Partes com economias pequenas] para que a Parte exportadora possa manter ou aumentar suas oportunidades de acesso ao mercado para o produto em questão.]

[Artigo 20: Consultas e Solução de Controvérsias]

[Consultas Técnicas]

[20.1. Nos casos em que uma Parte considerar que uma medida sanitária ou fitossanitária [ ou procedimentos de controle, inspeção e aprovação] de outra Parte foi interpretada ou aplicada de maneira inconsistente com as disposições deste capítulo, a referida Parte que inicia a consulta terá a responsabilidade de [provar][ indicar] a incompatibilidade com base nas disposições do Acordo MSF da OMC ou nos procedimentos aprovados por organismos internacionais competentes].

[20.2. Nenhuma disposição deste capítulo impedirá a uma Parte, quando tenha dúvidas sobre a aplicação ou interpretação de seu conteúdo, iniciar consultas com outra Parte.]

[20.3. Nos casos em que uma Parte solicitar consultas e assim o notificar ao Comitê MSF da ALCA, este deverá facilitar as consultas, podendo submetê-las a um grupo ou organismo especializado, para assessoria ou recomendação não-obrigatória.]

[20.4. Quando as Partes recorrerem a consultas, em conformidade com este artigo, sem resultados satisfatórios, estas consultas, se assim o acordarem as Partes, constituirão as consultas previstas no Artigo ____ do Capítulo Solução de Controvérsias da Área de Livre Comércio das Américas.]

[Solução de Controvérsias]

[20.5. As Partes acordam utilizar os Procedimentos de Consultas e Solução de Controvérsias da OMC nos casos da solução de qualquer disputa formal surgida quanto às medidas SFS.]

[20.6 . Sem prejuízo do direito preferencial entre as Partes nos acordos sub-regionais existentes, [o organismo de solução de controvérsias da ALCA] será responsável pela solução das divergências que surjam entre as Partes em virtude do presente Capítulo.]

[Artigo 21A : Aspectos Institucionais]

[21.1A. Em virtude do presente Artigo, as Partes criam o Comitê de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da ALCA, que servirá como foro para celebrar consultas técnicas e para dar apoio necessário à implementação das disposições e à consecução dos objetivos do Acordo de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias, da OMC, na região da ALCA.]

[21.2A O Comitê promoverá e facilitará a celebração de consultas ad-hoc sobre matérias sanitárias e fitossanitárias específicas, e com base nos resultados dessas consultas será possível detectar os avanços e as dificuldades existentes, além de possibilitar esclarecimentos referentes à aplicação dos princípios do Acordo. O Comitê terá, entre outras, as seguintes funções: ]

[i) fiscalizar o cumprimento da/do presente [Seção] [Capítulo] sobre MSF;]
[
ii) conhecer os assuntos submetidos a ele por uma Parte que considere que uma medida vigente ou em elaboração por outra Parte afeta a aplicação efetiva de algum compromisso compreendido [nesta Seção] [neste Capítulo];]
[
iii) avaliar e recomendar à Comissão Administradora propostas de modificação, emenda ou adição às disposições [desta Seção] [deste Capítulo];]
[
iv) propor à Comissão Administradora a revisão de medidas em vigor ou em elaboração por uma Parte que estime possam ser incompatíveis com as obrigações [desta Seção] [deste Capítulo];]
[
v) cumprir as demais tarefas que lhe sejam encomendadas pela Comissão Administradora, em razão das disposições [desta Seção] [deste Capítulo] e de outros aspectos decorrentes da mesma;]
[
vi) promover a participação ativa das Partes nos organismos internacionais [e sub-regionais;]
[vii) elaborar e atualizar um registro de especialistas qualificados nas áreas de segurança dos alimentos, saúde vegetal e saúde animal; e]
[
viii) identificar e implementar o plano de trabalho de assistência e cooperação técnica e institucional.]

[21.3A Especificamente, o Comitê trataria das questões referentes a MSF relevantes para as Partes, dentre elas:

[i) a elaboração de diretrizes operacionais que facilitem a aplicação dos acordos de reconhecimento mútuo e equivalência, controle de produtos, procedimentos de inspeção e aprovação, avaliação de riscos, etc.;]
[
ii) uma maior transparência das MSF, incluindo a contranotificação das mesmas;]
[
iii) a identificação e solução de problemas relacionados às MSF;]
[
iv) a cooperação institucional e normativa;]
[
v) o reconhecimento de áreas livres de pragas ou doenças;]
[
vi) a coordenação hemisférica em foros multilaterais sobre questões sanitárias e fitossanitárias;]
[
vii) a harmonização de normas, diretrizes e recomendações sanitárias e fitossanitárias internacionais relevantes;]
[
viii) a assistência técnica.]
[
ix) facilitar as discussões sobre assuntos hemisféricos a fim de evitar controvérsias entre as Partes.]

[21.4A O Comitê reunir-se-á quando necessário, normalmente anualmente, e relatará suas atividades e planos de trabalho à instância executiva20 da ALCA.]

[Artigo 21B Comitê de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias]

[21.1B. Ao reconhecer os benefícios de um programa hemisférico de cooperação e ajuda técnica e institucional, estabelece-se por esse meio um Comitê de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias, conformado pelos representantes de cada uma das Partes com responsabilidade em matéria sanitária e fitossanitária.]

[21.2B O Comitê promoverá a transparência no âmbito das medidas sanitárias e fitossanitárias, incluindo a supervisão da implantação do processo de notificação e contra-notificação da ALCA, com vistas a identificar e resolver os problemas sanitários e fitossanitários entre as Partes a fim de evitar controvérsias formais.]

[21.3B O Comitê oferecerá um foro regular com o propósito de:

1) Promover a cooperação hemisférica para aproveitar todos os benefícios do Acordo sobre MSF da OMC em esferas tais como: harmonização, equivalência, avaliação de riscos, serviços de informação, assistência técnica, reconhecimento de zonas livres de pragas ou de doenças, bem como procedimentos de controle, inspeção e aprovação.

2) Promover a cooperação entre as Partes em outros foros internacionais mediante:

-        Consultas sobre as estratégias, posições e prioridades apresentadas pelos países
         membros no âmbito das entidades correspondentes encarregadas de definir as normas
         internacionais, inclusive de seus contrapartes regionais;

-        Consultas e coordenação sobre as estratégias, posições e prioridades no âmbito do Comitê
         de MSF da OMC, bem como em outras entidades internacionais (por exemplo: FAO) e
         regionais (por exemplo: IICA, OPAS, BID, OEA, CEPAL), e

-        Promoção dos objetivos deste Capítulo por intermédio de outras instituições hemisféricas
         (por exemplo: IICA, OPAS, BID, OEA, CEPAL).

3) Promover o intercâmbio de pontos de vista sobre o planejamento e implantação de programas eficazes de assistência técnica e de cooperação a fim de facilitar a consecução do mencionado anteriormente.]

[21.4B O Comitê:

(1) reunir-se-á quando necessário, normalmente anualmente, e submeterá suas atividades e planos de trabalho à Comissão da ALCA, e21

(2) poderá, sempre que considerar conveniente, estabelecer e definir o alcance e mandato dos grupos de trabalho.]

[Autoridades Competentes]

 

[22SEÇÃO 6: [DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS]

[Artigo 2323: Comitê de Agricultura]

[23.1A. Em virtude do presente Acordo estabelece-se um Comitê de Agricultura [para os países membros da ALCA.] ]

[23.1B As Partes constituirão um Comitê de Agricultura, integrado por representantes de cada uma das Partes, que se reunirá regularmente, pelo menos uma vez ao ano, ou a pedido de uma ou mais Partes.

23.2B O Comitê será criado no prazo de seis meses a partir da entrada em vigor do Acordo. O Comitê adotará suas decisões por consenso.

23.3B O Comitê terá as seguintes funções:

(a) Supervisionar a aplicação e administração das disposições deste Capítulo pelas Partes.

(b) Avaliar qualquer proposta de modificação, emenda ou adição às disposições correspondentes a fim de aprimorar a aplicação do disposto neste Capítulo, e recomendar à Comissão as mudanças pertinentes.24

(c) Apresentar perante a Comissão relatórios periódicos sobre suas atividades, quando for o caso.]

Artigo 24: [Consultas e] Solução de Controvérsias

[24.1A [As disposições da] [O Capítulo da] ALCA relativo a [consultas e] solução de controvérsias aplicar-se-ão em caso de consultas e solução de controvérsias [nos termos deste Acordo]] [quanto aos direitos e obrigações criados em virtude deste Capítulo [para os produtos agropecuários ]].]

[24.1B. Sem prejuízo do direito preferencial entre as Partes nos acordos sub-regionais existentes, o organismo de solução de controvérsias estabelecido no presente Acordo será responsável pela solução das divergências surgidas entre as Partes em virtude do presente Capítulo.]

[24.1C As Partes acordam utilizar todos os procedimentos estabelecidos no Capítulo sobre Solução de Controvérsias de modo a resolver qualquer controvérsia que possa surgir com relação às disposições deste Capítulo.]]

 

[ ANEXO 12.2.1]

[DISCIPLINAS SOBRE CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS]

[1. DEFINIÇÃO E ALCANCE]

[1.1. São considerados créditos à exportação de produtos agropecuários todo tipo de atividade financeira que tenha como fonte recursos oficiais, com o objetivo de facilitar o aperfeiçoamento e a comercialização, para fins de exportação, de produtos agropecuários [cobertos pelo Acordo sobre Agricultura da ALCA] [ compreendidos no Anexo I do presente Capítulo].]

[1.2. Uma lista ilustrativa, embora não exaustiva, de instituições e programas a serem cobertos por este Capítulo encontra-se no apêndice do presente Anexo e deverá ser revisada periodicamente.]

[1.3. Para os fins deste Anexo, os recursos oficiais podem adquirir a forma, inter alia, de créditos, financiamentos, taxas de juros, seguros e garantias de créditos à exportação.]

[2. DISCIPLINAS]

[2.1. Todas as operações creditícias sobre a exportação realizadas por instituições e programas financiados com recursos oficiais para produtos agropecuários deverão respeitar os termos do presente Anexo, inclusive empresas estatais ou privadas que detenham direitos exclusivos ou especiais de comercialização de produtos agropecuários, decorrentes de direitos estatutários ou constitucionais, e no exercício dos quais possam influenciar suas aquisições ou vendas, ou dirigir importações ou exportações.]

[2.2. Prazos e condições para a concessão de créditos]

[2.2.1. Considerações Gerais]

[2.2.1.1. [Esta Seção] [Este Anexo] estabelece os prazos e condições mais favoráveis a serem utilizados no âmbito da ALCA. Todas as Partes, levando em conta o risco de que tais prazos e condições possam tornar-se prática comum nas políticas agropecuários nacionais, deverão adotar as medidas necessárias para prevenir a generalização de tais práticas.]

[2.2.1.2. As Partes deverão respeitar os termos e as condições de créditos para os produtos agropecuários que tradicionalmente desfrutem de prazos e condições creditícias menos favoráveis do que as autorizadas pela presente Seção.]

[2.2.2. Prazos de Pagamento]

[Operações de pré-embarque]

[2.2.2.1. O prazo de pagamento das operações de crédito no período de pré-embarque é o tempo compreendido entre a data em que os recursos estão disponíveis para o beneficiário e a data de vencimento do capital.]

[2.2.2.2. O prazo de pagamento para as operações de créditos de pré-embarque cobertas [pela] [pelo] presente [Seção] [Anexo] não deverá ultrapassar 90 dias.]

[Operações Pós-embarque]

[2.2.2.3. O prazo de pagamento do financiamento à exportação pós-embarque é o tempo compreendido entre a data do embarque ou da entrega das mercadorias, da fatura, do contrato comercial, ou do contrato de fornecimento e a data do vencimento da última cota do capital.]

[2.2.2.4. O prazo de pagamento para produtos cobertos [pela] [pelo] presente [Seção] [Anexo] não deverá ultrapassar os 180 dias, podendo ser prorrogado [por mais ] 180 dias a pedido do país devedor, [com exceção dos casos listados a seguir]. O pedido de prorrogação deverá ser justificado pela Parte devedora e aprovado pelas demais Partes. [ As exceções a esta norma são listadas a seguir:]

[a) Bovinos para atividade de melhoramento animal: o prazo de pagamento não deverá ultrapassar 2 anos para contratos de até US$ 150.000,00 e 3 anos para contratos superiores a US$ 150.000,00.
b) Demais animais para fins de melhoramento : o prazo de pagamento não deverá ultrapassar 12 meses.
c) Material vegetal para reprodução: o prazo de pagamento para material vegetal (sementes, tubérculos e semelhantes), exportado para fins de reprodução, não deverá ultrapassar 12 meses.]

[2.2.3. Pagamento do capital]

[Operações de pré-embarque]

[2.2.3.1. O valor do capital do crédito à exportação deve ser pago em uma única cota ou em cotas iguais e sucessivas a partir da data em [que] os recursos estejam disponíveis para o beneficiário.]

[Operações pós-embarque]

[2.2.3.2. O valor [principal] [do capital] do crédito à exportação deve ser pago em uma única cota ou em cotas iguais e sucessivas a partir dos eventos [pré-determinados] [mencionados] na alínea [2.2.3] [2.2.2.3].]

[2.2.4. Pagamentos de juros]

[2.2.4.1. A forma de pagamento dos juros será definida pela livre negociação entre as Partes, respeitando-se os prazos definidos nas alíneas 2.2.2 [e 2.2.4].]

[2.2.4.2. Para os fins das disposições deste Capítulo, os juros excluem:

a) qualquer pagamento como prêmio ou outros encargos com o objetivo de assegurar ou garantir o crédito aos exportadores;
b) qualquer outro pagamento efetuado tal como taxas bancárias ou comissões relativas ao crédito à exportação; e
c) descontos realizados pelos países importadores.]

[2.2.5. Pagamentos à vista]

[2.2.5.1. As Partes devem requerer dos importadores de produtos agropecuários que constam [da alínea 2.2.4 (a),] [ das alíneas a), b), c) do ponto 2.2.2.4] que tenham recebido recursos oficiais, o pagamento à vista de, no mínimo, 15% do valor exportado, previamente ou no dia da data do embarque dos bens.]

[2.2.5.2. Por valor exportado entende-se o valor total a ser pago pelo importador, excluindo-se os juros.]

[ 2.2.6. Co-participação dos riscos]

[2.2.6.1. Todo tipo de garantia de créditos de que trata [a] [o] presente [Seção] [Anexo], inclusive aqueles financiados com recursos dos tesouros nacionais, deve incluir um nível mínimo de participação do setor privado. A agência oficial seguradora somente poderá cobrir até 85% do valor da transação. ]

[2.2.7. Taxa de Juros Mínima] [A definir]


[
2.2.8. Disposições Gerais]

[As Partes não poderão utilizar qualquer modalidade de recurso oficial para refinanciar o pagamento do capital e dos juros dos créditos à exportação de produtos agropecuários.]

[2.3. Sanções]

[2.3.1. Nos casos em que uma Parte não cumprir com as disciplinas estabelecidas [na] [no] presente [Seção] [Anexo], qualquer outra Parte poderá cancelar as preferências comerciais outorgadas para o produto beneficiado pelo crédito subsidiado, ou aplicar outras medidas de efeito compensatório acordadas no âmbito da ALCA.]

 

[ANEXO 12.2.2 ]

[DISCIPLINAS PARA A SUPERVISÃO DE CONCESSÃO DE AJUDA ALIMENTAR NA ALCA]

[1. Considerações Gerais

1.1 O presente capítulo tem por objetivo assegurar que os alimentos e outros produtos agrícolas exportados na condição de ajuda alimentar não tomem o lugar das importações comerciais correntes e não atuem de forma de desestimular a produção interna dos países beneficiários. Nesse sentido, toda ajuda alimentar concedida pelos países do hemisfério no âmbito da ALCA deve atender exclusivamente ao consumo adicional.

1.2. Todo tipo de crédito ou doação proporcionada pelas Partes com vistas a financiar atividades comerciais de ajuda alimentar deve estar baseado nas normas estabelecidas no presente Acordo.

1.3. O presente Anexo contém uma lista ilustrativa dos tipos de transações comerciais considerados como ajuda alimentar.]

[2. Procedimento para o estabelecimento da Necessidade Comercial Habitual (NCH)

2.1.Por consumo adicional entende-se o consumo que não teria ocorrido na ausência da ajuda alimentar em questão. Para identificar esse montante adicional de consumo, as Partes deverão utilizar o mecanismo intitulado Necessidade Comercial Habitual (NCH), cujo cumprimento será exigido da parte receptora nos termos contratuais que regulam cada transação de ajuda alimentar.

2.2. Qualquer transação para a qual sejam necessárias consultas e notificações prévias estará sujeita ao estabelecimento da NCH, de modo a assegurar que a transação resulte em consumo adicional e não afete negativamente os padrões normais de produção e comércio de produtos agrícolas.

2.3. A Parte beneficiária deverá, para além da ajuda alimentar recebida, manter no mínimo o volume de importações a ser especificado pelo cálculo da NCH.

2.4. O cálculo da NCH deverá, não obstante, espelhar o desempenho importador recente da Parte beneficiária. Enquanto isso, considerações relativas à balança de pagamento e às necessidades de desenvolvimento das Partes beneficiárias poderão ser levadas em consideração no exercício de determinação da NCH.

2.5. Para chegar ao valor da NCH serão adotados os seguintes procedimentos:

a) Como ponto de partida, a Parte outorgante deverá calcular o valor representado pelas importações comerciais dos produtos agrícolas a serem concedidos com a ajuda alimentar por um período de tempo representativo, como os últimos 5 anos, por exemplo. Para facilitar esse trabalho de cálculo, a Base de Dados Hemisférica25 (BDH) fornecerá as estatísticas comerciais necessárias. Nesse sentido, as Partes deverão enviar as informações comerciais pertinentes para colaborar com o trabalho da BDH.

b) Deve-se levar em consideração, igualmente, que a NCH obtida por meio do procedimento estipulado no parágrafo anterior poderá ser modificada com base em considerações relativas a:

b1) mudança substancial na produção, relativamente ao consumo, na Parte beneficiária, do produto agrícola concedido a título de ajuda alimentar;

b2) mudança substancial na posição da balança de pagamentos ou da situação econômica geral da Parte beneficiária;

b3) qualquer aspecto que possa afetar a representatividade das estatísticas de importações das Partes beneficiárias, bem como outros aspectos que possam ser apresentados pelas partes interessadas na transação em análise.

c) A NCH obtida será incluída nas notificações prévias ao Comitê de Agricultura26 da ALCA e deverá atender aos interesses da Parte beneficiária da ajuda alimentar e de outras Partes exportadoras de alimentos.

d) Para cada Parte beneficiária e para cada produto agrícola envolvido na transação de ajuda alimentar será estabelecida uma única NCH, válida por um determinado período (ano civil, fiscal ou agrícola).

e) Nos casos em que ocorrerem circunstâncias imprevistas que afetem substancialmente a balança de pagamentos ou a situação econômica geral da Parte beneficiária durante o período de validade de uma determinada NCH, esta última poderá ser renegociada, mediante consulta com todas as partes interessadas.]

[3. Procedimentos de notificação e consulta

3.1 Antes de efetuar qualquer transação a título de ajuda alimentar, a Parte outorgante deverá:

a) Estabelecer consultas bilaterais com outras partes potencialmente interessadas, em função dos interesses das Partes exportadoras de produtos agropecuários incluídos na transação para a Parte beneficiária.

b) notificar ao Comitê de Agricultura da ALCA27 as principais características da transação a ser efetuada, de modo a permitir que as demais Partes possam solicitar consultas sobre as referidas transações.

3.2 Estão isentas do procedimento estabelecido no parágrafo anterior as seguintes transações:

a) as efetuadas por intermédio de organizações inter-governamentais, como o Programa Mundial de Alimentos (PMA), que contam com regras especiais de consulta, ou organizações inter-governamentais, como o Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), cujas operações são de natureza e volume tais que não constituem uma interferência significativa nos padrões normais de produção e comércio de produtos agrícolas.

b) as efetuadas por meio de instituições privadas de caridade, cujas operações sejam de natureza e volume tais que não constituem uma interferência significativa nos padrões normais de produção e comércio de produtos agrícolas.

c) Situações de emergência, como as definidas no presente Anexo.

3.3 Para as transações enumeradas no Artigo 3.2 acima, as Partes doadoras deverão efetuar notificações ex post facto, até (x)28 meses após ter sido efetuada a doação, bem como atender aos eventuais pedidos de consulta das Partes interessadas.]

[4. Proibição

4.1 Estão proibidas as transações de ajuda alimentar que estejam direta ou indiretamente vinculadas à importação comercial de produtos agrícolas ou de outros produtos e serviços das Partes outorgantes de ajuda alimentar para as Partes beneficiárias.

4.2 Em transações de ajuda alimentar, a Parte beneficiária não poderá re-exportar para outros países os produtos recebidos em termos concessionários.

4.3 A Parte beneficiária não poderá, igualmente, exportar quantidades excedentes dos mesmos produtos (produzidos internamente), ou semelhantes aos recebidos a título de ajuda alimentar, quando os estoques de tais produtos possam ser decorrentes das doações ou importações em termos concessionários.

4.4 Quando ocorrerem transações triangulares, nas quais um produto agrícola outorgado mediante ajuda alimentar seja enviado a um terceiro país para fins de processamento, este último deverá assegurar que tais produtos cheguem a seu destino final. Os mesmos princípios serão aplicados às transações em que estejam incluídos mais de três países. ]

[ 5. Penalidades

5. Nos casos em que as Partes não cumprirem com as disciplinas estabelecidas no presente sub-capítulo sobre ajuda alimentar, qualquer outra Parte poderá suspender as preferências comerciais outorgadas em proporção direta ao valor do prejuízo provocado, ou aplicar outras medidas de efeito compensatório acordadas no âmbito da ALCA. ]


[ ANEXO 12.2.2.1]

[LISTA DE TRANSAÇÕES DE AJUDA ALIMENTAR]

[1.As doações de produtos agrícolas produzidos internamente por parte de um governo ao governo de uma Parte importadora ou a uma organização inter-governamental ou a uma instituição privada, a fim de distribuí-los gratuita e diretamente ao consumidor final do país importador.

2.As doações de produtos agrícolas produzidos internamente por parte de um governo ao governo de uma Parte importadora, ou a uma organização inter-governamental ou a uma instituição privada, para distribuí-los no país importador mediante sua venda no mercado livre.

3.As doações em dinheiro feitas pelo governo de uma Parte exportadora a uma Parte importadora, com a finalidade específica de adquirir um produto determinado na Parte exportadora.

4.As doações em dinheiro feitas por um governo a uma Parte (ou Partes) fornecedora(as) ou a uma Parte beneficiária com a finalidade específica de adquirir um produto de uma Parte (Partes) exportadora(as) ou de fornecedores locais do país beneficiário, para sua entrega à/na Parte beneficiária em questão.

5.As doações em dinheiro feitas por um governo a uma organização inter-governamental ou a uma instituição privada com a finalidade específica de adquirir produtos no mercado livre (inclusive compras locais), para sua entrega a/em países beneficiários (Partes em desenvolvimento).

6.As transferências de produtos efetuadas de acordo com as normas e os procedimentos estabelecidos pelo Programa Mundial de Alimentos.

7.As vendas em moeda do país importador que não sejam transferíveis nem conversíveis em moeda ou mercadorias e serviços que possam ser utilizados pela Parte contribuinte.

8.As vendas em moeda do país importador que seja parcialmente conversível em moeda ou em mercadorias e serviços que possam ser utilizados pela Parte contribuinte.

9.Os empréstimos de produtos agrícolas patrocinados por um governo e que sejam reembolsáveis em espécie.

10.As transações de troca de caráter governamental e não-governamental que não impliquem concessões de preços.

11.As transações de troca não patrocinadas por um governo que impliquem concessões de preços.

12.As vendas em moeda não-conversível que não impliquem concessões de preços. ]



[ ANEXO 12.2.2.2]

[1. Define-se com situação de emergência aquela decorrente de desastres naturais ou desastres provocados pelo homem, que aumentem ou contribuam efetivamente para :

a)  a limitação do acesso às fontes de alimentos e/ou de renda;

b)  a interrupção do fluxo normal de funcionamento do mercado de alimentos;

c)  o comprometimento da produção de alimentos. ]

[2. A seguir apresenta-se uma lista ilustrativa de desastres naturais e de desastres causados pelo homem.

a)  Desastres naturais: erupções vulcânicas, terremotos, furacões, tornados, tufões, maremotos, dilúvios, inundações, incêndios, pragas e doenças.

b) Desastres causados pelo homem: populações civis e refugiados vítimas de conflitos civis e guerra externa.]]


1 Este colchete cobre toda a seção.

2 A numeração a seguir é provisória e será modificada à medida que avancem as negociações.

3 Este colchete cobre toda a seção.

[4 Resta definir até que ponto serão necessárias as disposições específicas relativas ao acesso a mercados para os produtos agrícolas, além das disposições gerais a esse respeito no Capítulo sobre Acesso a Mercados.]

5 A numeração a seguir é provisória e será modificada à medida que avancem as negociações

6 [Entende-se por gravame à exportação os direitos alfandegários e qualquer outro tributo com efeito equivalente, seja de caráter fiscal, monetário, cambial ou de qualquer natureza que incida sobre a exportação. Não estão compreendidas nesta definição as taxas e encargos análogos, quando sejam equivalentes ao custo dos serviços prestados.]

[* A necessidade deste artigo será determinada ao final do processo de negociação, à luz do desenvolvimento das negociações sobre agricultura na OMC. A Declaração Ministerial de San José indica que será incorporado o progresso alcançado nas negociações sobre agricultura na OMC.]

7 Este colchete cobre toda a seção.

8 A numeração a seguir é provisória e será modificada à medida que avancem as negociações

[9 Algumas delegações consideram que os créditos à exportação, as garantias de créditos à exportação e os seguros de exportação e programas de ajuda alimentar são temas multilaterais a serem considerados nos foros multilaterais adequados, tais como a OMC, e não em um acordo comercial regional como a ALCA. Outras delegações não estão de acordo com estas propostas porque contradizem os mandatos Ministeriais para o tratamento desses temas na ALCA.]

[10 Os Ministros Responsáveis pelo Comércio da ALCA acordaram, em sua Declaração de Toronto, datada de 4 de novembro de 1999: “trabalhar com o objetivo de lograr que, nas próximas Negociações Multilaterais sobre Agricultura da OMC, fique acordada a eliminação dos subsídios às exportações de produtos agropecuários e proibida sua re-introdução sob qualquer forma”. Determinar-se-á a necessidade deste Artigo ao final das negociações, levando-se em conta os progressos alcançados nas negociações da OMC. Determinar-se-á, igualmente, a necessidade deste Artigo ao final do processo de negociações em razão do que ocorrer nas negociações sobre agricultura da OMC.]

11 [Por definir procedimento que assegure a aplicação transparente desta disposição.]

12 Este colchete cobre toda a Seção.

13 A numeração a seguir é provisória e será modificada à medida que avancem as negociações.

14 Esta seção deverá ser revisada ao final do processo de negociações à luz das negociações realizadas no âmbito da OMC sobre agricultura. A Declaração Ministerial de San José determina a incorporação dos progressos alcançados nas negociações da OMC sobre agricultura.

[15
Argentina, Brasil, Canadá, Colômbia, Costa Rica, Estados Unidos, México e Venezuela. As demais Partes, não tendo consolidado compromissos de redução da MGA na Rodada Uruguai, estão proibidos de conceder apoio aos produtos agrícolas para além do nível correspondente de minimis (Art.7.2. do Acordo sobre Agricultura da OMC)]

[16
Algumas delegações consideram que se trata de um assunto multilateral que deve ser considerado nos foros multilaterais pertinentes, tais como a OMC, e não em um acordo comercial regional como a ALCA. Outras delegações não concordam com o que precede.]

17
Este colchete cobre toda a seção.

18 A numeração a seguir é provisória e será modificada à medida que avancem as negociações

19 A ser criado.

20 Foi apresentada uma proposta no Comitê Técnico de Assuntos Institucionais (FTAA.TNC/w/93) da ALCA para a conformação de uma instancia executiva que estaria conformada pelos Vice-Ministros encarregados do comércio e que teria a responsabilidade , dentre outras, de supervisionar o trabalho dos diferentes comitês da ALCA.

21 Partindo-se da premissa de que será criada uma Comissão da ALCA ou uma entidade executiva.

22 Este colchete cobre toda a seção.

23 A numeração a seguir é provisória e será modificada à medida que avancem as negociações.

24 Partindo-Se da premissa de que se crie uma Comissão da ALCA ou uma entidade executiva.

25 [Ou equivalente a ser criado no âmbito da ALCA.]

26 Ou órgão equivalente, a ser criado no âmbito da ALCA.

[27 Ou órgão equivalente, a ser criado no âmbito da ALCA]

[28 A ser definido pelas normas de procedimento do “Comitê de Agricultura da ALCA”. Ver nota de rodapé 3.]

 
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