Área de Livre Comércio das Américas - ALCA |
Confidencialidade Anulada ALCA - Área de Livre Comércio das Américas Minuta de Acordo Capítulo X Regime de Origem [1.1. Para os fins deste Capítulo: aqüicultura significa cultivo de organismos aquáticos, inclusive peixes, moluscos, crustáceos [, outros invertebrados aquáticos] e plantas aquáticas, [durante todo o período de criação ou desenvolvimento, ao efetuar uma mudança no processo de criação ou desenvolvimento][de reservas tais como as ovas, alevinos, peixinhos e larvas, ao intervir nos processos de criação e desenvolvimento] a fim de intensificar a produção, tal como repovoamento regular, alimentação, proteção contra predadores, etc.; autoridade aduaneira significa tal e como definido no Capítulo sobre Procedimentos Aduaneiros; bem significa qualquer mercadoria, produto, artigo ou material; contêineres e materiais de embalagem para embarque significa mercadorias que são utilizadas para proteger outro bem durante seu transporte, que não recipientes e materiais para venda no varejo; custos de embarque e reacondicionamento significa os custos incorridos no re-acondicionamento e no transporte de uma mercadoria fora do território onde está localizado o produtor ou exportador do bem; custos de juros não admissíveis significa os juros pagos por um produtor sobre suas obrigações financeiras que ultrapassem dez (10) pontos percentuais a taxa mais alta de juros dos instrumentos de dívida emitidos pelo governo central ou federal da parte em que se encontra localizado o produtor, em conformidade com o estabelecido no anexo a este artigo; custo de promoção de vendas, comercialização e serviços após venda significa os seguintes custos relacionados às promoções de venda, comercialização e serviços após venda:
custos e gastos diretos de fabricação significa os custos e gastos incorridos em um determinado período de tempo que estejam diretamente relacionados ao bem, diferentes do custo ou valor de materiais diretos e custos de mão-de-obra direta; custos e gastos indiretos de fabricação significa os custos e gastos incorridos durante um determinado período de tempo, outros que não os custos e gastos diretos de fabricação, custos de mão-de-obra direta e custo ou valor dos materiais diretos; custo líquido significa custo total menos os custos de promoção de vendas, comercialização e serviços após venda, “royalties”, embarque e reacondicionamento, bem como os custos de juros não-admissíveis, em conformidade com o estabelecido no anexo a este artigo; custo total significa a soma dos seguintes elementos em conformidade com o estabelecido no anexo a este artigo:
f.o.b. significa livre a bordo; local onde está o produtor significa, com relação a um bem, a unidade de produção desse bem; material significa um bem utilizado na produção de outro bem [inclusive peças e ingredientes]; material de fabricação própria significa um material produzido pelo produtor de um bem e utilizado na produção desse bem; materiais fungíveis significa materiais que são intercambiáveis para fins comerciais e cujas propriedades são essencialmente idênticas; material indireto significa um bem utilizado na produção, verificação ou inspeção de um bem, mas que não esteja fisicamente incorporado a ele; ou um bem utilizado na manutenção de instalações ou na operação de equipamentos relacionados à produção de um bem, inclusive:
material intermediário significa materiais de fabricação própria utilizados na produção de um bem e designados conforme o artigo 4.8.a); mercadorias fungíveis significa mercadorias intercambiáveis para fins comerciais, cujas propriedades são essencialmente idênticas e tornam impraticável diferenciar uma da outra pelo simples exame visual; mercadorias idênticas ou semelhantes significa "mercadorias idênticas" e "mercadorias semelhantes" respectivamente como definidos no Acordo relativo à Aplicação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994 (Acordo da OMC sobre Valoração Aduaneira); mercadoria não originária ou material não originário significa uma mercadoria ou um material que não qualifique como originário em conformidade com o estabelecido neste Capítulo; mercadorias recicladas significa materiais sob a forma de partes individuais que são o resultado: 1) da desmontagem em partes individuais de mercadorias utilizadas; e 2) de limpeza, inspeção, teste ou outro processo daquelas partes necessárias ao aprimoramento das condições de trabalho; e mercadorias regeneradas significa mercadorias industriais montadas no território de uma Parte que: 1) estejam total ou parcialmente constituídas por mercadorias recicladas e 2) têm a mesma expectativa de vida e atendem os mesmos requisitos de desempenho que os novos produtos. pessoa de uma parte pessoa relacionada significa uma pessoa relacionada a outra pessoa, nos seguintes termos:
princípios de contabilidade geralmente aceitos significa os princípios, regras e procedimentos incluídos nas diretrizes gerais e específicas que definem os princípios de contabilidade aceitos no território de uma Parte; produção significa o cultivo, a extração, a colheita, a criação, a pesca, [a caça com armadilhas,] a caça, a fabricação, o processamento, a desembalagem ou a montagem de um bem; produtor significa uma pessoa que produz um bem; utilizados significa empregados ou consumidos na produção de mercadorias; valor de alfândega significa o valor determinado em conformidade com o Acordo relativo à Aplicação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994 (Acordo da OMC sobre Valoração Aduaneira); valor de transação significa o preço realmente pago ou a pagar por uma mercadoria ou material referente a uma transação do produtor da mercadoria, ajustado em conformidade com os princípios dos parágrafos 1, 3 e 4 do Artigo 8 do Acordo da OMC sobre Valoração Aduaneira que compreende custos tais como comissões, auxílios à produção, “royalties” ou comissões por franquias, entre outros; valor de transação de uma mercadoria significa o preço realmente pago ou a pagar por um bem referente a uma transação do produtor da mercadoria em conformidade com os princípios do artigo 1 do Acordo da OMC sobre Valoração Aduaneira, ajustado conforme os princípios dos artigos 8.1, 8.3 e 8.4 do mesmo, sem levar em consideração que a mercadoria será vendida para exportação. Para os fins desta definição, o vendedor referido no Acordo da OMC sobre Valoração Aduaneira será o produtor do bem; valor de transação de uma mercadoria, inclusive, para os fins desta definição, os conjuntos e sortidos do Artigo 7. (Qualificação de Determinados Tipos de Mercadorias e Materiais) e do Anexo XX significa
ajustado, caso necessário, de modo a excluir quaisquer custos incorridos posteriormente à saída da mercadoria do local de produção, como é o caso do frete ou do seguro; valor de transação de um material significa o preço realmente pago ou a pagar por um material referente à transação do produtor do bem em conformidade com os princípios do artigo 1 do Acordo da OMC sobre Valoração Aduaneira, ajustado de acordo com os princípios dos artigos 8.1, 8.3 e 8.4 do referido Acordo, sem considerar que o material será vendido para exportação. Para os fins desta definição, o vendedor ao qual se refere o Acordo da OMC sobre Valoração Aduaneira será o fornecedor do material, e o comprador ao qual se refere o código de valoração aduaneira será o produtor do bem. valor dos materiais não originários, incluindo, para os fins desta definição, as mercadorias com componentes não-originários às quais se referem as disposições sobre conjuntos e sortidos do Artigo 7 (Qualificação de Determinados Tipos de Mercadorias e Materiais) e o Anexo XX, os acessórios, peças de reposição e ferramentas não-originários mencionados nas disposições do Artigo 7 (Qualificação de Determinados Tipos de Mercadorias e Materiais) e os recipientes e materiais de embalagem não originários mencionados nas disposições do Artigo 7 (Qualificação de Determinados Tipos de Mercadorias e Materiais), significa:
2.1. [O regime de origem da ALCA visa a definir os critérios para que as mercadorias qualifiquem como originárias.] 2.2. [As regras de origem não devem ter efeitos restritivos nem constituir obstáculos desnecessários ao aproveitamento das vantagens decorrentes da aplicação do Programa de Eliminação Tarifária do presente Acordo].
Seção B Disposições Substantivas Artigo 3. Mercadorias Originárias 3.1. Salvo disposições em contrário, para os fins do presente Acordo serão consideradas originárias do território de uma [ou mais] Parte[s] as seguintes mercadorias:
Artigo 4. [Valor de Conteúdo Regional][Prova de Valor] [4.1. Quando o Anexo I exigir [valor de conteúdo regional][provas de valor] para determinar se uma mercadoria é originária, cada Parte determinará que a pessoa que solicitar o tratamento tarifário preferencial para a mercadoria poderá calcular [o valor de conteúdo regional]][a prova de valor] da mercadoria com base em qualquer dos seguintes métodos, exceto quando o disposto no Anexo I estabelecer o contrário:
VCR = VA - VMN x 100
VCR = VMO x 100 onde: VCR é o valor de conteúdo regional expresso como porcentagem; VA é o valor ajustado de uma mercadoria; VMN é o valor dos materiais não-originários adquiridos pelo produtor na produção da mercadoria; VMO é o valor dos materiais originários adquiridos pelo produtor na produção da mercadoria. Valor ajustado da mercadoria: 4.2. Para os fins das fórmulas para o cálculo de valor de conteúdo regional e para a aplicação do de minimis, o valor ajustado refere-se ao valor aduaneiro da mercadoria conforme determinado nos Artigos 1 a 8, no Artigo 15 e nas notas interpretativas correspondentes do Acordo da Organização Mundial do Comércio relativo à Aplicação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994 (Acordo da OMC de Valoração Aduaneira), ajustado para excluir os seguintes custos, gravames e gastos, quando estes já não tenham sido excluídos com base na legislação interna de uma Parte: todos os custos, gravames e gastos incorridos com transporte, seguro e serviços conexos, inerentes ao envio internacional da mercadoria do país de exportação para o local de importação. Valor dos materiais: 4.3. De modo a calcular o valor de conteúdo regional e aplicar o “de minimis”, o valor de um material será:
Ajustes no valor dos materiais 4.4. Cada uma das Partes determinará que a pessoa que solicitar tratamento tarifário preferencial para uma mercadoria poderá ajustar o valor dos materiais, conforme indicado a seguir:
[4.1. [Salvo o disposto no parágrafo 4, de modo a estabelecer se uma mercadoria é originária, o valor de conteúdo regional de uma mercadoria será calculado [segundo escolha do exportador ou do produtor da mercadoria] com base no método de valor de transação ou no método de custo líquido.] [4.2. Para calcular o valor de conteúdo regional de uma mercadoria com base no método de valor de transação, aplicar-se-á a seguinte fórmula: VT - VMN onde: VCR é o valor de conteúdo regional, expresso como porcentagem; VT é o valor de transação da mercadoria ajustado em base FOB. [salvo o disposto no parágrafo 3.] [Caso não exista ou não seja possível determinar o referido valor conforme os princípios do Artigo 1 do Acordo de Valoração Aduaneira, o mesmo será calculado conforme os princípios dos Artigos 2 a 7 do referido Acordo]; e VMN [é o valor de transação dos materiais não-originários ajustado em base CIF. Caso não exista ou não seja possível determinar o referido valor conforme os princípios do Artigo 1 do Acordo de Valoração Aduaneira, o mesmo será calculado conforme os princípios dos Artigos 2 a 7 do referido Acordo.][valor dos materiais não-originários utilizados pelo produtor na produção da mercadoria, determinado em conformidade com o estabelecido no artigo 2.6.] [De modo a calcular o valor de conteúdo regional, o valor dos materiais não-originários utilizados na produção de uma mercadoria não incluirá o valor dos materiais não originários utilizados na produção de um material originário utilizado na produção dessa mercadoria.] [4.3. Para os fins do parágrafo 2, quando o produtor de uma mercadoria não a exportar diretamente, o valor de transação ajustar-se-á até o momento em que o comprador receber a mercadoria dentro do território onde se encontra o produtor.] [4.4. Cada Parte determinará que um exportador ou produtor deverá calcular o valor de conteúdo regional de uma mercadoria exclusivamente com base no método de custo líquido disposto no parágrafo 5 quando:
[4.5. Para calcular o valor de conteúdo regional de uma mercadoria com base no método de custo líquido aplicar-se-á a seguinte fórmula: CL - VMN onde VCR valor de conteúdo regional expresso como porcentagem. CL custo líquido da mercadoria. VMN valor dos materiais não-originários utilizados pelo produtor na produção da mercadoria, determinado em conformidade com o estabelecido no artigo 4.6. ([Valor de conteúdo regional][Prova de valor])]. [Valor dos materiais 4.6. De modo a calcular o valor de conteúdo regional, o valor dos materiais não-originários utilizados pelo produtor na produção da mercadoria será equivalente à soma dos valores dos materiais não-originários, determinados em conformidade com este artigo, importados fora do território da Parte e que serão utilizados na produção da mercadoria ou na produção de qualquer material usado na produção da mercadoria. 4.7. Determinação do valor dos materiais.
4.8. Quando não for parte das alíneas a) ou b) do artigo 4.7. ([Valor de conteúdo regional][Prova de valor]), o valor de um material incluirá:
4.9. [Nos casos em que o produtor da mercadoria adquirir um material não-originário dentro do território da Parte onde está situado, o valor do material não-originário não incluirá frete, seguro, custos de embalagem e todos os demais custos incorridos no transporte do material desde o armazém do fornecedor até o local onde se encontra o produtor.] 4.10. [O valor de um material indireto fundamentar-se-á nos princípios de contabilidade geralmente aceitos, aplicáveis no território da Parte na qual a mercadoria é produzida.]] [4.1. Quando a regra de origem aplicável segundo o Anexo XX para a disposição tarifária na qual se classifica a mercadoria especificar una prova de valor, a referida prova de valor será cumprida se o valor dos materiais não-originários que sejam utilizados na produção da mercadoria não exceder a porcentagem do valor de transação da mercadoria que se especifica na regra. 4.2. Para os fins do parágrafo 1, a prova de valor será expressa como “sempre que o valor dos materiais não originários (...) não exceder (...) por cento do valor de transação da mercadoria”, onde
4.3. Para os fins do parágrafo 2,
[4.1. [Serão consideradas originárias as mercadorias em cujo processo de produção ou transformação sejam utilizados materiais originários e não-originários do território das Partes, sempre que o valor CIF dos materiais não originários não exceder (…) por cento do valor FOB de exportação da mercadoria (...) por cento para as economias pequenas e/ou em diferentes níveis de desenvolvimento].]] Artigo 5. Tratamento Cumulativo 5.1. Cada Parte determinará que as mercadorias produzidas em uma ou mais Partes exclusivamente a partir de materiais totalmente obtidos ou produzidos em qualquer das Partes sejam considerados como [totalmente obtidos][originários] para a determinação da origem da mercadoria final. 5.2. Cada Parte determinará que qualquer mercadoria produzida em uma ou mais Partes a partir de materiais originários e não originários que cumprir os requisitos de origem estabelecidos neste Capítulo, seja considerada como materiais [originários] [totalmente produzidos] na determinação da origem da mercadoria que os incorporar, inclusive quando esses materiais forem provenientes da Parte na qual for realizada a produção final [exceto quando a mercadoria a ser utilizada como insumo deva satisfazer uma regra de origem baseada em um critério de prova de valor, caso em que os insumos não-originários incorporados a essa mercadoria intermediária terão de ser considerados como não-originários na determinação da origem da mercadoria final]. [5.3. [Quando uma mercadoria for produzida em uma ou mais Partes a partir de insumos originários e não-originários a regra de origem aplicável à mercadoria poderá ser cumprida por meio [de processos produtivos] [dos requisitos de origem estabelecidos neste Capítulo] realizados em mais de uma Parte.] [A mercadoria será originária da Parte onde for realizado o último processo produtivo.]. 5.4. As disposições dos parágrafos 1, 2 e 3 estarão vigentes [de maneira bilateral entre as Partes que participam da operação comercial durante o período de transição] [entre todas as Partes a partir da entrada em vigor deste Acordo]. 5.5. As disposições deste Artigo aplicar-se-ão, durante o período de transição, sobre todo o comércio realizado no âmbito deste Acordo, [independentemente dos tratamentos tarifários preferenciais negociados][em conformidade com os critérios que as Partes determinem para a aplicação da acumulação naqueles produtos em que se concedem tratamentos tarifários diferenciados]. [6.1. Sem prejuízo do estabelecido no artigo 3. c) ([Mercadorias produzidas no território de uma ou mais Partes a partir de materiais originários e não-originários ou exclusivamente a partir de materiais não-originários.]) [salvo o previsto na alínea e) do Anexo [XX]] [e com exceção dos capítulos 50 a 63][e qualquer outra posição do universo tarifário] uma mercadoria será considerada originária se o valor [CIF] de todos os materiais não-originários que não cumpram o requisito de mudança de classificação tarifária [estabelecido no Anexo XX] não exceder em (...) por cento [o valor ajustado da mercadoria][o valor de transação da mercadoria][o custo FOB total do bem, em conformidade com o Acordo relativo à Aplicação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994,] [sempre e quando:
[No caso das economias pequenas, a porcentagem de “de minimis” será (...) por cento , aplicada a partir da entrada em vigor do Acordo]] 6.2. [Nos casos de mercadorias incluídas nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado, que não sejam originárias porque certas fibras ou fios utilizados na produção do material da mercadoria que determina a classificação tarifária desse bem não cumprem a mudança de classificação tarifária estipulada no Anexo XX, deverão, não obstante, ser consideradas originárias se o peso total de todas essas fibras ou fios desse material não exceder em (... por cento) o peso total do material.] [No caso previsto no parágrafo anterior, o produtor não estará obrigado a cumprir outra regra de origem.][Não obstante o disposto no parágrafo precedente, uma mercadoria que contenha fios de elastômeros no componente da mercadoria que determina a classificação da mercadoria será originária somente se esses fios estiverem totalmente elaborados no território de uma das Partes.] Artigo 7. Qualificação de Determinados Tipos de Mercadorias e Materiais Materiais e mercadorias fungíveis [7.1. De modo a estabelecer se [um material ou] uma mercadoria qualifica[m] como originária levar-se-á em consideração que:
Conjuntos ou sortidos [7.2. [[Salvo o disposto no Anexo XX][Os conjuntos ou sortidos de mercadorias [classificados de acordo com a regra 3 das Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado,] [bem como mercadorias cuja descrição conforme a nomenclatura do Sistema Harmonizado seja especificamente a de um conjunto ou sortido,] qualificarão como originárias, sempre que:
7.3. As disposições desta seção prevalecerão sobre as regras específicas estabelecidas no Anexo XX de normas específicas.] Acessórios, peças de reposição e ferramentas 7.4. Os acessórios, peças de reposição e ferramentas entregues com a mercadoria como parte [usual] da mesma, serão considerados originários se a mercadoria for originária e não serão levados em conta para determinar se todos os materiais não originários utilizados na produção de uma mercadoria cumprem a correspondente mudança de classificação tarifária estabelecida no Anexo XX, sempre e quando:
7.5. [Nos casos em que a mercadoria estiver sujeita a [uma prova de valor][um requisito de valor de conteúdo regional], os acessórios, peças de reposição e ferramentas serão considerados como materiais originários ou não originários, conforme o caso, para calcular [o valor de conteúdo regional da mercadoria.][a prova de valor].] Recipientes e materiais de embalagem para venda no varejo 7.6. [Salvo o disposto nas disposições sobre conjuntos e sortidos do artigo 7 (Qualificação de Determinados Tipos de Mercadorias e Materiais)] Quando os recipientes e materiais de embalagem com os quais se apresenta uma mercadoria para a venda no varejo [estiverem classificados junto com a mercadoria que contenham,][de acordo com a Regra Geral 5 b do Sistema Harmonizado], não serão levados em conta para decidir se todos os materiais não originários utilizados na produção da mercadoria cumprem a mudança correspondente de classificação tarifária estabelecida ou cumprem qualquer outra condição estabelecida no Anexo XX. [7.7. Entretanto, quando a mercadoria estiver sujeita ao requisito de [valor de conteúdo regional,][prova de valor], o valor dos recipientes e materiais de embalagem não-originários [não será levado em conta para a determinação da origem das mercadorias sempre e quando sejam os habituais, estejam classificados como parte da mercadoria e seu preço não seja especificado separadamente.][será levado em consideração como originário ou não-originário, conforme o caso,] para calcular o valor de [materiais não originários] [conteúdo regional da mercadoria].] Contêineres e materiais de embalagem, para embarque 7.8. Os contêineres e os materiais de embalagem, com os quais se embala uma mercadoria para transporte não serão levados em conta para estabelecer a origem da mercadoria. 7.9. [Quando o bem estiver sujeito ao requisito de [valor de conteúdo regional][prova de valor], o valor dos materiais e contêineres de embalagem para transporte do bem [não será levado em consideração para determinar a origem do mesmo.] [será considerado como originário ou não originário, conforme o caso, para calcular [o valor de conteúdo regional][a prova de valor] da mercadoria e o valor desse material será o custo do mesmo relacionado nos registros contábeis do produtor do bem.]] Materiais indiretos utilizados na produção 7.10. [Os materiais indiretos serão considerados como originários, sem levar em conta o local de sua produção [e o valor desses materiais será o custo dos mesmos relacionado nos registros contábeis do produtor da mercadoria][ou outros elementos de prova que permitam razoavelmente demonstrar seu valor].] [Os materiais indiretos poderiam ser, dentre outros, todos aqueles utilizados na produção, teste ou inspeção de uma mercadoria, mas que não estejam fisicamente incorporados a ela; ou mercadorias que sejam utilizadas na manutenção de instalações ou na operação de equipamentos relacionados à produção da mercadoria, o que inclui mas não se limita ao seguinte:
Materiais intermediários utilizados na produção [7.11. Poderá ser definido como material intermediário qualquer material de fabricação própria que contenha insumos não originários e preencha as condições exigidas para ser qualificado como originário e que, posteriormente, seja usado na produção de mercadorias finais em uma Parte. Os insumos não-originários dos materiais intermediários não serão levados em conta na qualificação de origem das mercadorias finais que os contenham.] [7.11. De modo a calcular o valor de conteúdo regional em conformidade com o artigo 4. ([Valor de Conteúdo Regional][Prova de Valor]), o produtor de um bem poderá designar como material intermediário qualquer material de fabricação própria utilizado na produção do bem, nos casos em que esse material cumprir com o estabelecido no artigo 3. a) (Mercadorias obtidas em sua totalidade ou produzidas inteiramente em território de uma ou más Partes) a c) ([Mercadorias produzidas no território de uma ou mais Partes a partir de materiais originários e não-originários ou exclusivamente a partir de materiais não originários.] e no artigo 5. (Tratamento Cumulativo). 7.12. Quando o material intermediário estiver sujeito a um requisito de valor de conteúdo regional em conformidade com o Anexo XX, será calculado com base no método de custo líquido estabelecido no artigo 4. ([Valor de Conteúdo Regional][Prova de Valor]) e o bem deverá preencher os demais requisitos aplicáveis deste Capítulo. 7.13. A fim de calcular o valor de conteúdo regional do bem, o valor do material intermediário será o custo total que possa ser razoavelmente determinado para esse material intermediário em conformidade com o disposto no anexo do parágrafo 5 do artigo 2. da alternativa 2; além disso, o valor dos materiais intermediários utilizados pelo produtor na produção do bem será a soma dos valores dos materiais não originários, determinados em conformidade com o artigo XX, importados de fora do território da Parte e que são utilizados na produção do bem ou que são utilizados na produção de qualquer material usado na produção do bem. 7.14. Caso um material designado como material intermediário esteja sujeito a um requisito de valor de conteúdo regional, nenhum outro material de fabricação própria sujeito a um requisito de valor de conteúdo regional utilizado na produção desse material intermediário poderá, por sua vez, ser designado pelo produtor como material intermediário.] Artigo 8. Operações Que Não Conferem Origem [8.1. Nos casos em que se aplicar o artigo 3.c) ([Mercadorias produzidas no território de uma ou mais Partes a partir de materiais originários e não originários ou exclusivamente a partir de materiais não-originários]) e independentemente do fato de que os produtos cumpram ou não a regra de origem especificada no Anexo , os seguintes processos ou operações [dentre outros] serão considerados insuficientes para conferir a origem:
Artigo 9. [Expedição Direta], Trânsito e Transbordo 9.1. [Para que as mercadorias originárias se beneficiem dos tratamentos preferenciais, deverão ter sido expedidas diretamente da Parte exportadora para a Parte importadora. Para tanto, considera-se expedição direta:
[9.1. Um bem não será considerado como originário se, após a produção, for submetido a um processo posterior ou for objeto de qualquer outra operação fora dos territórios das Partes, exceto descarga, recarga ou qualquer outro movimento necessário à sua manutenção em boas condições ou ao seu transporte para território da outra Parte, sempre e quando essas atividades sejam realizadas sob a vigilância das autoridades alfandegárias.]
Seção C Procedimentos e Instituições Artigo 10. Instrumentos de Aplicação 10.1. Para os fins deste Capítulo, a base de classificação tarifária será o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias e suas atualizações. [Artigo 11. Consulta e Modificações] [11.1. As Partes constituirão o Comitê de Regras de Origem, integrado por representantes de cada Parte, que se reunirá pelo menos duas vezes ao ano, e a pedido de qualquer Parte. 11.2. Caberá ao Comitê:
11.3. As Partes realizarão consultas regularmente para garantir que este Capítulo seja aplicado de maneira efetiva, uniforme e em conformidade com o espírito e os objetivos deste Acordo e cooperarão na aplicação deste Capítulo. 11.4. Qualquer Parte que considerar que este capítulo requer modificações de modo a refletir as mudanças no desenvolvimento dos processos produtivos ou outros assuntos, poderá submeter à consideração do Comitê uma proposta de modificação juntamente com as razões e os estudos que fundamentam o pedido. O Comitê apresentará um relatório à Comissão para que faça as recomendações pertinentes às Partes.] 11.5. [As Regras Específicas de Origem poderão ser objeto de retificações técnicas por parte do Comitê de Regras de Origem. As Partes definirão, de comum acordo, os procedimentos, prazos e requisitos para o estabelecimento e a revisão das Regras Específicas de Origem. Desse modo, será necessário levar em conta o nível de desenvolvimento das Partes.] [11.6. Casos de impossibilidade de cumprimento por causa justificada.] [As Partes constituem o Comitê de Integração Regional de Insumos (CIRI), o qual tem o propósito de avaliar os casos de impossibilidade de cumprimento de uma regra de origem, devido à incapacidade de um produtor de mercadorias de dispor, em território das Partes, de condições oportunas, volume, quantidade e preço dos materiais utilizados por ele na produção de uma mercadoria. O Comitê de Integração Regional de Insumos integrar-se-á e sujeitar-se-á aos procedimentos previstos no Anexo XX.]
REGRAS DE ORIGEM ESPECÍFICAS (a definir)]
Capítulo X 1 O progresso alcançado no que se refere ao conceito de acumulação está explicitado no artigo 5 Acumulação deste mesmo Capítulo. 2 A definição do conceito de aqüicultura consta do artigo 1 Definições deste mesmo Capítulo. [3 Este texto entre colchetes está vinculado à definição de território, o qual por possuir um caráter transversal, deverá ser coordenado com outras entidades da ALCA.] |
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