Área de Livre Comércio das Américas - ALCA

  english español français

 
Declarações
Ministeriais
Comité de
Negociações
Comerciais
Grupos de
Negociação
Comités
Especiais
Facilitação de
Negócios
Sociedade
Civil
Base de Dados
sobre Comércio
e Tarifas
Cooperación
Hemisférica

Início Países Mapa do site Lista A-Z   Contatos governamentais       

 

Confidencialidade Anulada
FTAA.TNC/w/133/Rev.3
21 de novembro de 2003

ALCA - Área de Livre Comércio das Américas

Minuta de Acordo

Capítulo X Regime de Origem


CAPÍTULO X Regime de Origem

Seção A Aspectos Gerais

[Artigo 1. Definições]

[1.1. Para os fins deste Capítulo:

aqüicultura significa cultivo de organismos aquáticos, inclusive peixes, moluscos, crustáceos [, outros invertebrados aquáticos] e plantas aquáticas, [durante todo o período de criação ou desenvolvimento, ao efetuar uma mudança no processo de criação ou desenvolvimento][de reservas tais como as ovas, alevinos, peixinhos e larvas, ao intervir nos processos de criação e desenvolvimento] a fim de intensificar a produção, tal como repovoamento regular, alimentação, proteção contra predadores, etc.;

autoridade aduaneira significa tal e como definido no Capítulo sobre Procedimentos Aduaneiros;

bem significa qualquer mercadoria, produto, artigo ou material;

contêineres e materiais de embalagem para embarque significa mercadorias que são utilizadas para proteger outro bem durante seu transporte, que não recipientes e materiais para venda no varejo;

custos de embarque e reacondicionamento significa os custos incorridos no re-acondicionamento e no transporte de uma mercadoria fora do território onde está localizado o produtor ou exportador do bem;

custos de juros não admissíveis significa os juros pagos por um produtor sobre suas obrigações financeiras que ultrapassem dez (10) pontos percentuais a taxa mais alta de juros dos instrumentos de dívida emitidos pelo governo central ou federal da parte em que se encontra localizado o produtor, em conformidade com o estabelecido no anexo a este artigo;

custo de promoção de vendas, comercialização e serviços após venda significa os seguintes custos relacionados às promoções de venda, comercialização e serviços após venda:

a) promoção de vendas e comercialização; publicidade em meios de comunicação; publicidade e pesquisa de mercados; materiais de promoção e demonstração; bens exibidos; conferências de promoção de vendas, feiras e convenções comerciais; estandes; exposições de comercialização; amostras grátis; publicações sobre vendas, comercialização e serviços após venda, tais como folhetos de bens, catálogos, publicações técnicas, listas de preços, manuais de serviço, informação de apoio às vendas; criação e proteção de logotipo e marcas registradas; patrocínios; gastos com reabastecimento para vendas no atacado e no varejo; gastos de representação;
b) vendas e incentivos de comercialização; descontos para atacadistas, varejistas, consumidores e bens;
c) para o pessoal de promoção de vendas, comercialização e serviços após venda: vencimentos e salários; comissões por vendas; bônus; benefícios médicos, de seguro e pensões; gastos de viagem, hospedagem e manutenção; e taxas de filiação ou profissionais;
d) contratação e formação do pessoal de promoção de vendas, comercialização e serviços após venda, e formação dos funcionários de atendimento ao cliente do serviço após venda;
e) seguro de responsabilidade civil derivada do bem;
f) material de escritório para a promoção de vendas, comercialização e serviços após venda;
g) telefone, correio e outros meios de comunicação para a promoção de vendas, comercialização e serviços após venda;
h) renda e depreciação dos escritórios de promoção de vendas, comercialização e serviços após venda, bem como dos centros de distribuição;
i) prêmios de seguros de imóveis, impostos, despesas com serviços públicos e despesas de reparação e manutenção dos escritórios, bem como dos centros de distribuição; e
j) pagamentos efetuados pelo produtor a outras pessoas por consertos de produtos na garantia;

custos e gastos diretos de fabricação significa os custos e gastos incorridos em um determinado período de tempo que estejam diretamente relacionados ao bem, diferentes do custo ou valor de materiais diretos e custos de mão-de-obra direta;

custos e gastos indiretos de fabricação significa os custos e gastos incorridos durante um determinado período de tempo, outros que não os custos e gastos diretos de fabricação, custos de mão-de-obra direta e custo ou valor dos materiais diretos;

custo líquido significa custo total menos os custos de promoção de vendas, comercialização e serviços após venda, “royalties”, embarque e reacondicionamento, bem como os custos de juros não-admissíveis, em conformidade com o estabelecido no anexo a este artigo;

custo total significa a soma dos seguintes elementos em conformidade com o estabelecido no anexo a este artigo:

a) o custo ou valor dos materiais diretos de fabricação utilizados na produção do bem;
b) o custo da mão-de-obra direta utilizada na produção do bem; e
c) uma quantia referente aos custos e gastos diretos e indiretos de fabricação do bem, razoavelmente alocada ao mesmo.

f.o.b. significa livre a bordo;

local onde está o produtor significa, com relação a um bem, a unidade de produção desse bem;

material significa um bem utilizado na produção de outro bem [inclusive peças e ingredientes];

material de fabricação própria significa um material produzido pelo produtor de um bem e utilizado na produção desse bem;

materiais fungíveis significa materiais que são intercambiáveis para fins comerciais e cujas propriedades são essencialmente idênticas;

material indireto significa um bem utilizado na produção, verificação ou inspeção de um bem, mas que não esteja fisicamente incorporado a ele; ou um bem utilizado na manutenção de instalações ou na operação de equipamentos relacionados à produção de um bem, inclusive:

a) combustível e energia;
b) ferramentas, cunhas e moldes;
c) renovações, peças sobressalentes ou de reposição e materiais utilizados na manutenção de equipamentos e instalações;
d) lubrificantes, graxas, materiais compostos e outros materiais utilizados na produção ou na operação de equipamentos, ou em instalações;
e) luvas, óculos, calçados, roupas, equipamentos e acessórios de segurança;
f) equipamento, aparelhos e acessórios utilizados durante uma verificação ou inspeção dos bens;
g) catalisadores e solventes; e
h) qualquer outro bem que não esteja incorporado ao bem, mas cujo uso na produção do bem possa ser razoavelmente demonstrado;

material intermediário significa materiais de fabricação própria utilizados na produção de um bem e designados conforme o artigo 4.8.a);

mercadorias fungíveis significa mercadorias intercambiáveis para fins comerciais, cujas propriedades são essencialmente idênticas e tornam impraticável diferenciar uma da outra pelo simples exame visual;

mercadorias idênticas ou semelhantes significa "mercadorias idênticas" e "mercadorias semelhantes" respectivamente como definidos no Acordo relativo à Aplicação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994 (Acordo da OMC sobre Valoração Aduaneira);

mercadoria não originária ou material não originário significa uma mercadoria ou um material que não qualifique como originário em conformidade com o estabelecido neste Capítulo;

mercadorias recicladas significa materiais sob a forma de partes individuais que são o resultado: 1) da desmontagem em partes individuais de mercadorias utilizadas; e 2) de limpeza, inspeção, teste ou outro processo daquelas partes necessárias ao aprimoramento das condições de trabalho; e

mercadorias regeneradas significa mercadorias industriais montadas no território de uma Parte que: 1) estejam total ou parcialmente constituídas por mercadorias recicladas e 2) têm a mesma expectativa de vida e atendem os mesmos requisitos de desempenho que os novos produtos.

pessoa de uma parte

pessoa relacionada significa uma pessoa relacionada a outra pessoa, nos seguintes termos:

a) uma delas ocupa cargo de responsabilidade ou de direção em uma empresa da outra;
b) são legalmente reconhecidas como sócias nos negócios;
c) têm um relacionamento de empregador e empregado;
d) uma pessoa detém, direta ou indiretamente, a propriedade, ou o controle ou a posse de vinte e cinco (25%) ou mais das ações ou títulos em circulação e detém, igualmente, o direito a voto de ambas;
e) uma delas controla, direta ou indiretamente, a outra;
f) ambas as pessoas são controladas, direta ou indiretamente, por uma terceira pessoa;
g) juntas controlam, direta ou indiretamente, uma terceira pessoa; ou
h) são da mesma família (filhos, irmãos, pais, avós ou cônjuges);

princípios de contabilidade geralmente aceitos significa os princípios, regras e procedimentos incluídos nas diretrizes gerais e específicas que definem os princípios de contabilidade aceitos no território de uma Parte;

produção significa o cultivo, a extração, a colheita, a criação, a pesca, [a caça com armadilhas,] a caça, a fabricação, o processamento, a desembalagem ou a montagem de um bem;

produtor significa uma pessoa que produz um bem;

utilizados significa empregados ou consumidos na produção de mercadorias;

valor de alfândega significa o valor determinado em conformidade com o Acordo relativo à Aplicação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994 (Acordo da OMC sobre Valoração Aduaneira);

valor de transação significa o preço realmente pago ou a pagar por uma mercadoria ou material referente a uma transação do produtor da mercadoria, ajustado em conformidade com os princípios dos parágrafos 1, 3 e 4 do Artigo 8 do Acordo da OMC sobre Valoração Aduaneira que compreende custos tais como comissões, auxílios à produção, “royalties” ou comissões por franquias, entre outros;

valor de transação de uma mercadoria significa o preço realmente pago ou a pagar por um bem referente a uma transação do produtor da mercadoria em conformidade com os princípios do artigo 1 do Acordo da OMC sobre Valoração Aduaneira, ajustado conforme os princípios dos artigos 8.1, 8.3 e 8.4 do mesmo, sem levar em consideração que a mercadoria será vendida para exportação. Para os fins desta definição, o vendedor referido no Acordo da OMC sobre Valoração Aduaneira será o produtor do bem;

valor de transação de uma mercadoria, inclusive, para os fins desta definição, os conjuntos e sortidos do Artigo 7. (Qualificação de Determinados Tipos de Mercadorias e Materiais) e do Anexo XX significa

a) valor de transação de uma mercadoria quando é vendida pelo produtor no local da produção, ou
b) valor de alfândega dessa mercadoria,

ajustado, caso necessário, de modo a excluir quaisquer custos incorridos posteriormente à saída da mercadoria do local de produção, como é o caso do frete ou do seguro;

valor de transação de um material significa o preço realmente pago ou a pagar por um material referente à transação do produtor do bem em conformidade com os princípios do artigo 1 do Acordo da OMC sobre Valoração Aduaneira, ajustado de acordo com os princípios dos artigos 8.1, 8.3 e 8.4 do referido Acordo, sem considerar que o material será vendido para exportação. Para os fins desta definição, o vendedor ao qual se refere o Acordo da OMC sobre Valoração Aduaneira será o fornecedor do material, e o comprador ao qual se refere o código de valoração aduaneira será o produtor do bem.

valor dos materiais não originários, incluindo, para os fins desta definição, as mercadorias com componentes não-originários às quais se referem as disposições sobre conjuntos e sortidos do Artigo 7 (Qualificação de Determinados Tipos de Mercadorias e Materiais) e o Anexo XX, os acessórios, peças de reposição e ferramentas não-originários mencionados nas disposições do Artigo 7 (Qualificação de Determinados Tipos de Mercadorias e Materiais) e os recipientes e materiais de embalagem não originários mencionados nas disposições do Artigo 7 (Qualificação de Determinados Tipos de Mercadorias e Materiais), significa:

a) valor de transação ou valor de alfândega dos materiais no momento de sua importação para uma Parte, ajustado, conforme o caso, de modo a incluir frete, seguro, embalagem e todos os demais custos incorridos no transporte dos materiais para o local de importação; ou
b) nos casos das transações internas, o valor dos materiais determinado em conformidade com os princípios do Acordo da OMC sobre Valoração Aduaneira, tal como com as transações internacionais, com as modificações cabíveis, dadas as circunstâncias.]

Artigo 2. [Princípio Básico]

2.1. [O regime de origem da ALCA visa a definir os critérios para que as mercadorias qualifiquem como originárias.]

2.2. [As regras de origem não devem ter efeitos restritivos nem constituir obstáculos desnecessários ao aproveitamento das vantagens decorrentes da aplicação do Programa de Eliminação Tarifária do presente Acordo].

 

Seção B Disposições Substantivas

Artigo 3. Mercadorias Originárias

3.1. Salvo disposições em contrário, para os fins do presente Acordo serão consideradas originárias do território de uma [ou mais] Parte[s] as seguintes mercadorias:

a) Mercadorias obtidas em sua totalidade ou produzidas inteiramente no território de uma ou mais1 Partes

i) produtos do reino vegetal colhidos ou recolhidos em território de uma ou mais Partes;

ii) animais vivos, nascidos e criados no território de uma ou mais Partes;

iii) produtos obtidos de animais vivos no território de uma ou mais Partes;

iv) mercadorias obtidas da caça, captura com armadilhas, pesca ou aqüicultura2 realizada no território [ou em suas águas territoriais e zonas econômicas exclusivas]3de uma ou mais Partes;

v) minerais e outros recursos naturais não incluídos nos sub-parágrafos i) a iv), extraídos ou obtidos no território de uma ou mais Partes;

vi) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidas do mar [fora de suas águas territoriais e das zonas marítimas [onde as Partes exercem jurisdição de acordo com a Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar]] quer [do leito ou subsolo marinho fora do território de uma ou mais Partes] por barcos registrados ou matriculados [ou inscritos] em uma das Partes] e [que arvorem] [autorizados a arvorar] sua bandeira [ou por barcos arrendados ou fretados por, ou afiliados a, empresas estabelecidas em território de uma Parte;];

[vii)mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos identificados na alínea [iv)] serão considerados originários do país em cujo território [ou águas territoriais e zonas econômicas exclusivas] foi realizada a pesca ou captura;]

[viii)mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos identificados na alínea [iv)], nos casos em que tais barcos-fábrica estejam registrados, matriculados [ou inscritos] em alguma das Partes e [que arvorem][estejam autorizados a arvorar] sua bandeira ou por barcos-fábrica arrendados ou fretados por, ou afiliados a, empresas estabelecidas em território de uma Parte];]

[ix) mercadorias [que não peixes, crustáceos e outras espécies marinhas] obtidas [por uma das Partes ou uma pessoa de uma das Partes] [ou extraídas] do leito ou do subsolo marinho [fora [das] [suas] águas territoriais, [patrimoniais e zonas econômicas exclusivas] nos casos em que [uma das] [a] [essa] Parte[s] [ou uma pessoa de uma das Partes] tenha direitos para explorar o referido fundo ou subsolo marinho] [da plataforma continental ou da zona econômica exclusiva de uma das Partes];]

[ix)mercadorias outras que não peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidas ou extraídas do leito ou subsolo marinho [na área][dentro ou] fora da plataforma continental e da zona econômica exclusiva de uma das Partes ou de qualquer outro Estado, em conformidade com a definição da Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar, por um barco registrado, matriculado ou inscrito por alguma das Partes e que porte sua bandeira, ou por uma das Partes ou pessoa de uma das Partes;]

[x) mercadorias obtidas no espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidas por uma das Partes ou uma pessoa de uma Parte;]

[xi) resíduos e sucata decorrentes da produção, em [uma] [ou mais] Parte[s];][Resíduos e sucata derivados do consumo ou de operações de fabricação ou transformação realizadas em uma ou mais Partes, que sejam adequados unicamente para a recuperação de materiais;]

xi) Mercadorias recicladas derivadas, no território de uma ou mais Partes, de mercadorias usadas e utilizadas no território de uma ou mais Partes na produção de produtos regenerados;]

[xii)Componentes ou matérias-primas recuperadas de bens usados ou recolhidos no território de uma ou mais Partes, sempre e quando os bens usados sejam adequados somente para a referida recuperação;] e

[xii)Mercadorias usadas obtidas no território de uma [ou mais] Parte[s], sempre e quando sejam utilizadas para a recuperação de matérias-primas]

[xiii)Mercadorias produzidas no território de uma ou mais Partes exclusivamente a partir de mercadorias mencionadas nas alíneas precedentes [ou de seus derivados em qualquer etapa de produção].]

b) Mercadorias produzidas no território de uma ou mais Partes exclusivamente a partir de materiais originários do território de uma [ou mais] Parte[s].

i) Uma mercadoria será considerada originária do território de uma Parte quando a mercadoria for produzida inteiramente no território de uma [ou mais] Parte[s], exclusivamente a partir de materiais originários em conformidade com este Capítulo [sempre que tais materiais originários não tenham obtido a referida condição com base no critério de [valor de conteúdo regional][prova de valor]].

c) [Mercadorias produzidas no território de uma ou mais Partes a partir de materiais originários e não originários ou exclusivamente a partir de materiais não originários.]

i) Uma mercadoria qualificará como originária em território de uma Parte quando, em decorrência de processos de produção levados a cabo totalmente no território de uma ou mais Partes, cada um de seus materiais não originários cumpra a mudança de classificação tarifária especificada no Anexo [XX] (Regras de Origem Específicas) ou a mercadoria atenda os requisitos aplicáveis do referido Anexo quando não sejam requeridas mudanças de classificação tarifária e quando a mercadoria atender todos os demais requisitos aplicáveis deste Capítulo.

[ii) Salvo o disposto no Anexo XX [ou exceto para uma mercadoria compreendida no Capítulo XX do Sistema Harmonizado], quando uma mercadoria e um ou mais dos materiais não originários utilizados na produção dessa mercadoria não satisfizerem as condições previstas no Anexo XX porque tanto a mercadoria quanto os materiais não originários estão classificados na mesma subposição, ou em uma posição que não está subdividida em subposições, considerar-se-á que a mercadoria sofreu uma [produção suficiente][transformação substancial], sempre que o valor dos materiais não-originários classificados como a mercadoria ou com ela não exceda (...) por cento do valor de transação da mercadoria.]

[iii) Quando a mercadoria for inteiramente produzida no território de uma ou mais Partes, mas um ou mais dos materiais não-originários utilizados na produção da mercadoria não sofrer uma mudança de classificação tarifária devido ao fato de:

1) a mercadoria ter sido importada para o território de uma Parte sem montar ou desmontada, mas foi classificada como mercadoria montada em conformidade com a regra 2 a) das Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado, ou

2) a Posição para a mercadoria ser a mesma tanto para a mercadoria quanto para suas partes, descrevendo-as especificamente, e essa sub-posição não se dividir em sub-posições, ou a sub-posição ser a mesma tanto para a mercadoria quanto para suas partes, descrevendo-as especificamente,

será considerada originária sempre que o valor de conteúdo regional da mercadoria, determinado de acordo com o Artigo XX, não for inferior a (...) por cento e a mercadoria atender os demais requisitos aplicáveis a esse Capítulo, a menos que a regra aplicável do Anexo XX sob a qual a mercadoria esteja classificada especifique um requisito de valor de conteúdo regional diferente, caso em que deverá ser aplicado esse requisito.]

iv) [De modo a determinar a origem de uma mercadoria conforme o previsto nos parágrafos i), ii) e iii), se durante a produção da referida mercadoria foram utilizados materiais originários que adquiriram essa condição por meio de uma prova de valor, os insumos não-originários incorporados nos referidos materiais terão de satisfazer os requisitos de origem aplicáveis à mercadoria.]

v) [Serão considerados originários os peixes, crustáceos e outras espécies marinhas que tenham sido obtidas do mar, leito ou subsolo marinhos por um barco de um país que não seja Parte do Acordo e [que tenham sido processados][tenham atendido as condições estabelecidas no Anexo XX] a bordo de um barco-fábrica fora do território de uma ou mais Partes, sempre e quando o barco-fábrica esteja registrado, matriculado ou inscrito em uma Parte e [portando][autorizado a arvorar] sua bandeira.][Da mesma forma, essas mercadorias deverão cumprir as regras de origem do Anexo [XX].]

Artigo 4. [Valor de Conteúdo Regional][Prova de Valor]

[4.1. Quando o Anexo I exigir [valor de conteúdo regional][provas de valor] para determinar se uma mercadoria é originária, cada Parte determinará que a pessoa que solicitar o tratamento tarifário preferencial para a mercadoria poderá calcular [o valor de conteúdo regional]][a prova de valor] da mercadoria com base em qualquer dos seguintes métodos, exceto quando o disposto no Anexo I estabelecer o contrário:

a) Método baseado no valor dos materiais não-originários

 VCR = VA - VMN x 100
 VA

b) Método baseado no valor dos materiais originários

VCR = VMO x 100
   VA

onde:

VCR é o valor de conteúdo regional expresso como porcentagem;

VA é o valor ajustado de uma mercadoria;

VMN é o valor dos materiais não-originários adquiridos pelo produtor na produção da mercadoria;

VMO é o valor dos materiais originários adquiridos pelo produtor na produção da mercadoria.

Valor ajustado da mercadoria:

4.2. Para os fins das fórmulas para o cálculo de valor de conteúdo regional e para a aplicação do de minimis, o valor ajustado refere-se ao valor aduaneiro da mercadoria conforme determinado nos Artigos 1 a 8, no Artigo 15 e nas notas interpretativas correspondentes do Acordo da Organização Mundial do Comércio relativo à Aplicação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994 (Acordo da OMC de Valoração Aduaneira), ajustado para excluir os seguintes custos, gravames e gastos, quando estes já não tenham sido excluídos com base na legislação interna de uma Parte: todos os custos, gravames e gastos incorridos com transporte, seguro e serviços conexos, inerentes ao envio internacional da mercadoria do país de exportação para o local de importação.

Valor dos materiais:

4.3. De modo a calcular o valor de conteúdo regional e aplicar o “de minimis”, o valor de um material será:

a) no caso de um material importado pelo produtor da mercadoria, o valor ajustado do material; ou

b) no caso de um material adquirido no território onde se produz a mercadoria,

i) exceto os materiais definidos no subparágrafo b), alínea ii) o preço pago ou a ser pago de fato pelo produtor da mercadoria; ou

ii) no caso de um material em que a relação entre o produtor da mercadoria e o vendedor do material influiu no preço pago ou a ser pago de fato pelo material, inclusive materiais obtidos gratuitamente, a soma de:

1) todos os gastos incorridos no cultivo, produção ou fabricação do material, inclusive gastos gerais; e

2) um montante pelos lucros.

Ajustes no valor dos materiais

4.4. Cada uma das Partes determinará que a pessoa que solicitar tratamento tarifário preferencial para uma mercadoria poderá ajustar o valor dos materiais, conforme indicado a seguir:

a) No caso dos materiais originários, quando não estejam incluídos no parágrafo 3 precedente, os seguintes gastos podem ser acrescentados ao valor do material:

i) os custos do frete, seguro, embalagem e todos os demais custos incorridos para o transporte do material dentro ou entre as Partes até o lugar onde está localizado o produtor,

ii) as tarifas aduaneiras, impostos e custos de alfândega que incidam sobre o material, pagos no território de uma ou mais Partes, exceto as tarifas aduaneiras e os impostos não-aplicados, reembolsados, reembolsáveis ou recuperáveis por algum outro meio, inclusive crédito para direitos aduaneiros ou impostos pagos ou a pagar, e

iii) o custo de resíduos e sucata resultantes do uso do material na produção da mercadoria, menos o valor dos resíduos ou produtos secundários renováveis.

b) No caso de materiais não-originários, incluídos no parágrafo 3 precedente, os seguintes gastos podem ser deduzidos do valor do material:

i) os custos de frete, seguro, embalagem e todos os demais custos incorridos para o transporte do material dentro ou entre as Partes até o lugar onde está localizado o produtor,

ii) as tarifas aduaneiras, impostos e custos alfandegários que incidam sobre o material, pagos no território de uma ou mais Partes, exceto as tarifas aduaneiras e impostos não-aplicados, reembolsados, reembolsáveis ou recuperáveis por algum outro meio, inclusive o crédito para direitos aduaneiros ou impostos pagos ou a pagar,

iii) o custo de resíduos e sucata resultantes do uso do material na produção da mercadoria, menos o valor dos resíduos ou produtos secundários renováveis,

iv) o custo dos materiais originários utilizados na produção do material não originário no território de uma Parte.]

[4.1. [Salvo o disposto no parágrafo 4, de modo a estabelecer se uma mercadoria é originária, o valor de conteúdo regional de uma mercadoria será calculado [segundo escolha do exportador ou do produtor da mercadoria] com base no método de valor de transação ou no método de custo líquido.]

[4.2. Para calcular o valor de conteúdo regional de uma mercadoria com base no método de valor de transação, aplicar-se-á a seguinte fórmula:

VT - VMN
VCR = ----------------- x 100
VT

onde:

VCR é o valor de conteúdo regional, expresso como porcentagem;

VT é o valor de transação da mercadoria ajustado em base FOB. [salvo o disposto no parágrafo 3.] [Caso não exista ou não seja possível determinar o referido valor conforme os princípios do Artigo 1 do Acordo de Valoração Aduaneira, o mesmo será calculado conforme os princípios dos Artigos 2 a 7 do referido Acordo]; e

VMN [é o valor de transação dos materiais não-originários ajustado em base CIF. Caso não exista ou não seja possível determinar o referido valor conforme os princípios do Artigo 1 do Acordo de Valoração Aduaneira, o mesmo será calculado conforme os princípios dos Artigos 2 a 7 do referido Acordo.][valor dos materiais não-originários utilizados pelo produtor na produção da mercadoria, determinado em conformidade com o estabelecido no artigo 2.6.]

[De modo a calcular o valor de conteúdo regional, o valor dos materiais não-originários utilizados na produção de uma mercadoria não incluirá o valor dos materiais não originários utilizados na produção de um material originário utilizado na produção dessa mercadoria.]

[4.3. Para os fins do parágrafo 2, quando o produtor de uma mercadoria não a exportar diretamente, o valor de transação ajustar-se-á até o momento em que o comprador receber a mercadoria dentro do território onde se encontra o produtor.]

[4.4. Cada Parte determinará que um exportador ou produtor deverá calcular o valor de conteúdo regional de uma mercadoria exclusivamente com base no método de custo líquido disposto no parágrafo 5 quando:

a) não exista valor de transação devido ao fato de a mercadoria não ser objeto de uma venda;

b) o valor de transação da mercadoria não possa ser determinado por existirem restrições à cessão ou utilização da mercadoria pelo comprador, com exceção das que:

i) imponham ou exijam as leis ou autoridades da Parte na qual está localizado o comprador da mercadoria;

ii) limitem o território geográfico onde a mercadoria possa ser revendida; ou

iii) não afetem sensivelmente o valor da mercadoria.

c) a venda ou o preço dependam de alguma condição ou contraprestação cujo valor não possa ser determinado para a mercadoria;

d) reverta direta ou indiretamente para o vendedor alguma parte do produto da revenda ou de qualquer cessão ou utilização posterior da mercadoria pelo comprador, a menos que possa ser efetuado o devido ajuste em conformidade com o disposto no artigo 8 do Acordo relativo à Aplicação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994 (Código de Valoração Aduaneira da OMC);

e) o comprador e o vendedor sejam pessoas relacionadas e a relação entre eles influencie o preço, exceto conforme o disposto no artigo 1.2 do Código de Valoração Aduaneira da OMC;

f) o produtor venda a mercadoria a uma pessoa relacionada e o volume de vendas em unidades de quantidade de mercadorias idênticas ou semelhantes, vendidas a pessoas relacionadas durante um período de seis (6) meses imediatamente anterior ao mês no qual o produtor tenha vendido essa mercadoria, exceda em oitenta e cinco por cento (85%) o total das vendas do produtor dessas mercadorias durante esse período; e

g) a mercadoria seja definida como material intermediário, em conformidade com o artigo 7. (Materiais intermediários utilizados na produção) e esteja sujeita a um requisito de valor de conteúdo regional.]

[4.5. Para calcular o valor de conteúdo regional de uma mercadoria com base no método de custo líquido aplicar-se-á a seguinte fórmula:

CL - VMN
VCR = ------------------ x 100
CL

onde

VCR valor de conteúdo regional expresso como porcentagem.

CL custo líquido da mercadoria.

VMN valor dos materiais não-originários utilizados pelo produtor na produção da mercadoria, determinado em conformidade com o estabelecido no artigo 4.6. ([Valor de conteúdo regional][Prova de valor])].

[Valor dos materiais

4.6. De modo a calcular o valor de conteúdo regional, o valor dos materiais não-originários utilizados pelo produtor na produção da mercadoria será equivalente à soma dos valores dos materiais não-originários, determinados em conformidade com este artigo, importados fora do território da Parte e que serão utilizados na produção da mercadoria ou na produção de qualquer material usado na produção da mercadoria.

4.7. Determinação do valor dos materiais.

a) será o valor de transação do material; ou

b) nos casos em que não exista valor de transação ou que o valor de transação do material não possa ser determinado conforme os princípios do artigo 1 do Código de Valoração Aduaneira, será calculado de acordo com os princípios dos artigos 2 a 7 desse Código.

4.8. Quando não for parte das alíneas a) ou b) do artigo 4.7. ([Valor de conteúdo regional][Prova de valor]), o valor de um material incluirá:

a) frete, seguro, custos de embalagem e todos os demais custos incorridos para o transporte do material até o porto de importação na Parte onde está localizado o produtor da mercadoria, salvo o disposto no artigo 4.9. ([Valor de conteúdo regional][Prova de valor]); e

b) o custo de resíduos e sucata decorrentes do uso do material na produção da mercadoria, menos qualquer recuperação desses custos, nos casos em que a recuperação não exceder em trinta por cento (30%) o valor do material determinado conforme o artigo 4.7. ([Valor de conteúdo regional][Prova de valor]),]

4.9. [Nos casos em que o produtor da mercadoria adquirir um material não-originário dentro do território da Parte onde está situado, o valor do material não-originário não incluirá frete, seguro, custos de embalagem e todos os demais custos incorridos no transporte do material desde o armazém do fornecedor até o local onde se encontra o produtor.]

4.10. [O valor de um material indireto fundamentar-se-á nos princípios de contabilidade geralmente aceitos, aplicáveis no território da Parte na qual a mercadoria é produzida.]]

[4.1. Quando a regra de origem aplicável segundo o Anexo XX para a disposição tarifária na qual se classifica a mercadoria especificar una prova de valor, a referida prova de valor será cumprida se o valor dos materiais não-originários que sejam utilizados na produção da mercadoria não exceder a porcentagem do valor de transação da mercadoria que se especifica na regra.

4.2. Para os fins do parágrafo 1, a prova de valor será expressa como “sempre que o valor dos materiais não originários (...) não exceder (...) por cento do valor de transação da mercadoria”, onde

a) “valor dos materiais não-originários”, incluindo, para os fins desta definição, as mercadorias contidas não-originárias a que se referem as disposições sobre conjuntos ou sortidos do Artigo 7 (Qualificação de Determinados Tipos de Mercadorias e Materiais) e o Anexo XX, significa

i) o valor de transação ou o valor de alfândega dos materiais no momento de sua importação para uma Parte, ajustado, caso necessário, de modo a incluir frete, seguro, embalagem e todos os demais custos incorridos no transporte dos materiais para o lugar de importação; ou

ii) no caso das transações internas, o valor dos materiais determinado em conformidade com os princípios do Código de Valoração Aduaneira da OMC tal como as transações internacionais, com as modificações que venham a ser necessárias, dadas as circunstâncias; e

b) “valor de transação da mercadoria”, incluindo, para os fins desta definição, os conjuntos e sortidos do artigo 7 (Qualificação de Determinados Tipos de Mercadorias e Materiais) e do Anexo XX, significa

i) o valor de transação de uma mercadoria quando o produtor a vender no local da produção, ou

ii) o valor de alfândega dessa mercadoria ajustado, caso necessário, de modo a excluir quaisquer custos incorridos posteriormente à saída da mercadoria do local de produção, como é o caso do frete ou do seguro.

4.3. Para os fins do parágrafo 2,

a) “valor de transação” significa o preço realmente pago ou a pagar por uma mercadoria ou material com relação a uma transação do produtor da mercadoria, ajustado em conformidade com os princípios dos parágrafos 1, 3 e 4 do Artigo 8 do Acordo sobre Valoração Aduaneira da OMC que compreende custos tais como comissões, auxílios à produção, royalties ou comissões por licenças, dentre outros; e

b) “valor na alfândega” significa o valor determinado em conformidade com o Acordo relativo à Aplicação do Artículo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994 (Acordo da OMC sobre Valoração Aduaneira).

[4.1. [Serão consideradas originárias as mercadorias em cujo processo de produção ou transformação sejam utilizados materiais originários e não-originários do território das Partes, sempre que o valor CIF dos materiais não originários não exceder (…) por cento do valor FOB de exportação da mercadoria (...) por cento para as economias pequenas e/ou em diferentes níveis de desenvolvimento].]]

Artigo 5. Tratamento Cumulativo

5.1. Cada Parte determinará que as mercadorias produzidas em uma ou mais Partes exclusivamente a partir de materiais totalmente obtidos ou produzidos em qualquer das Partes sejam considerados como [totalmente obtidos][originários] para a determinação da origem da mercadoria final.

5.2. Cada Parte determinará que qualquer mercadoria produzida em uma ou mais Partes a partir de materiais originários e não originários que cumprir os requisitos de origem estabelecidos neste Capítulo, seja considerada como materiais [originários] [totalmente produzidos] na determinação da origem da mercadoria que os incorporar, inclusive quando esses materiais forem provenientes da Parte na qual for realizada a produção final [exceto quando a mercadoria a ser utilizada como insumo deva satisfazer uma regra de origem baseada em um critério de prova de valor, caso em que os insumos não-originários incorporados a essa mercadoria intermediária terão de ser considerados como não-originários na determinação da origem da mercadoria final].

[5.3. [Quando uma mercadoria for produzida em uma ou mais Partes a partir de insumos originários e não-originários a regra de origem aplicável à mercadoria poderá ser cumprida por meio [de processos produtivos] [dos requisitos de origem estabelecidos neste Capítulo] realizados em mais de uma Parte.] [A mercadoria será originária da Parte onde for realizado o último processo produtivo.].

5.4. As disposições dos parágrafos 1, 2 e 3 estarão vigentes [de maneira bilateral entre as Partes que participam da operação comercial durante o período de transição] [entre todas as Partes a partir da entrada em vigor deste Acordo].

5.5. As disposições deste Artigo aplicar-se-ão, durante o período de transição, sobre todo o comércio realizado no âmbito deste Acordo, [independentemente dos tratamentos tarifários preferenciais negociados][em conformidade com os critérios que as Partes determinem para a aplicação da acumulação naqueles produtos em que se concedem tratamentos tarifários diferenciados].

[Artigo 6. “De Minimis”]

[6.1. Sem prejuízo do estabelecido no artigo 3. c) ([Mercadorias produzidas no território de uma ou mais Partes a partir de materiais originários e não-originários ou exclusivamente a partir de materiais não-originários.]) [salvo o previsto na alínea e) do Anexo [XX]] [e com exceção dos capítulos 50 a 63][e qualquer outra posição do universo tarifário] uma mercadoria será considerada originária se o valor [CIF] de todos os materiais não-originários que não cumpram o requisito de mudança de classificação tarifária [estabelecido no Anexo XX] não exceder em (...) por cento [o valor ajustado da mercadoria][o valor de transação da mercadoria][o custo FOB total do bem, em conformidade com o Acordo relativo à Aplicação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994,] [sempre e quando:

a) [O Anexo XX (Regras Específicas de Origem) não isente especificamente a mercadoria dessa disposição].

b) [se a regra do Anexo XX aplicável à mercadoria contiver uma porcentagem para o valor máximo dos materiais não originários, o valor desses materiais não originários será levado em conta ao ser calculado o valor dos materiais não-originários;] e

c) a mercadoria cumpra os demais requisitos correspondentes deste Capítulo.]

[No caso das economias pequenas, a porcentagem de “de minimis” será (...) por cento , aplicada a partir da entrada em vigor do Acordo]]

6.2. [Nos casos de mercadorias incluídas nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado, que não sejam originárias porque certas fibras ou fios utilizados na produção do material da mercadoria que determina a classificação tarifária desse bem não cumprem a mudança de classificação tarifária estipulada no Anexo XX, deverão, não obstante, ser consideradas originárias se o peso total de todas essas fibras ou fios desse material não exceder em (... por cento) o peso total do material.]

[No caso previsto no parágrafo anterior, o produtor não estará obrigado a cumprir outra regra de origem.][Não obstante o disposto no parágrafo precedente, uma mercadoria que contenha fios de elastômeros no componente da mercadoria que determina a classificação da mercadoria será originária somente se esses fios estiverem totalmente elaborados no território de uma das Partes.]

Artigo 7. Qualificação de Determinados Tipos de Mercadorias e Materiais

Materiais e mercadorias fungíveis

[7.1. De modo a estabelecer se [um material ou] uma mercadoria qualifica[m] como originária levar-se-á em consideração que:

a) quando [materiais e] mercadorias fungíveis originários e não-originárias se misturarem ou combinarem fisicamente no estoque e, previamente à sua exportação para território de outra Parte não passarem por nenhum processo produtivo nem qualquer outra operação, a origem da mercadoria poderá ser determinada mediante qualquer dos métodos válidos de gestão de estoques que [sejam reconhecidos nos princípios de contabilidade geralmente aceitos pelas Partes de cujo território se exporta a mercadoria ou geralmente aceitas no território dessa Parte][sejam acordadas entre as Partes].]

b) quando na produção de uma mercadoria sejam utilizados materiais fungíveis originários e não-originários, que se encontrem misturados ou combinados fisicamente no estoque, a determinação sobre se são materiais originários deverá ser efetuada mediante qualquer método de gestão de estoques [tais como a média, últimas entradas-primeiras saídas (LIFO) ou primeiras entradas-primeiras saídas (FIFO)], reconhecido nos princípios de contabilidade geralmente aceitos [da Parte na qual se realiza a produção [ou aceito [geralmente] de outro modo pela Parte na qual se realiza a produção.]]

c) Uma vez selecionado um dos métodos de gestão de estoques, este será utilizado durante todo o decorrer do exercício ou ano fiscal.

Conjuntos ou sortidos

[7.2. [[Salvo o disposto no Anexo XX][Os conjuntos ou sortidos de mercadorias [classificados de acordo com a regra 3 das Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado,] [bem como mercadorias cuja descrição conforme a nomenclatura do Sistema Harmonizado seja especificamente a de um conjunto ou sortido,] qualificarão como originárias, sempre que:

a) todas as mercadorias contidas no conjunto ou sortido, inclusive os materiais de embalagem e os recipientes, sejam originários; ou

b) se o conjunto ou sortido contém mercadorias não originárias, inclusive os materiais de embalagem e os recipientes:

i) [cada uma das mercadorias contidas no conjunto ou sortido cumpra a regra de origem específica correspondente]

ii) [pelo menos uma das mercadorias contidas no conjunto, ou todos os materiais de embalagem e recipientes do conjunto ou sortido, sejam originários,] e

iii) [o valor das mercadorias não originárias componentes [,inclusive quaisquer contêineres e materiais de embalagem não originários do conjunto ou sortido] não exceder em (...) por cento o valor [de transação] do conjunto ou sortido [ajustado em bases FOB][ajustado em bases CIF]].

7.3. As disposições desta seção prevalecerão sobre as regras específicas estabelecidas no Anexo XX de normas específicas.]

Acessórios, peças de reposição e ferramentas

7.4. Os acessórios, peças de reposição e ferramentas entregues com a mercadoria como parte [usual] da mesma, serão considerados originários se a mercadoria for originária e não serão levados em conta para determinar se todos os materiais não originários utilizados na produção de uma mercadoria cumprem a correspondente mudança de classificação tarifária estabelecida no Anexo XX, sempre e quando:

[a) os acessórios, peças de reposição e ferramentas sejam classificados com a mercadoria e não sejam faturados por separado; [e]]

[b) a quantidade e o valor desses acessórios, peças de reposição e ferramentas sejam os habituais para a mercadoria objeto da classificação.]

7.5. [Nos casos em que a mercadoria estiver sujeita a [uma prova de valor][um requisito de valor de conteúdo regional], os acessórios, peças de reposição e ferramentas serão considerados como materiais originários ou não originários, conforme o caso, para calcular [o valor de conteúdo regional da mercadoria.][a prova de valor].]

Recipientes e materiais de embalagem para venda no varejo

7.6. [Salvo o disposto nas disposições sobre conjuntos e sortidos do artigo 7 (Qualificação de Determinados Tipos de Mercadorias e Materiais)] Quando os recipientes e materiais de embalagem com os quais se apresenta uma mercadoria para a venda no varejo [estiverem classificados junto com a mercadoria que contenham,][de acordo com a Regra Geral 5 b do Sistema Harmonizado], não serão levados em conta para decidir se todos os materiais não originários utilizados na produção da mercadoria cumprem a mudança correspondente de classificação tarifária estabelecida ou cumprem qualquer outra condição estabelecida no Anexo XX.

[7.7. Entretanto, quando a mercadoria estiver sujeita ao requisito de [valor de conteúdo regional,][prova de valor], o valor dos recipientes e materiais de embalagem não-originários [não será levado em conta para a determinação da origem das mercadorias sempre e quando sejam os habituais, estejam classificados como parte da mercadoria e seu preço não seja especificado separadamente.][será levado em consideração como originário ou não-originário, conforme o caso,] para calcular o valor de [materiais não originários] [conteúdo regional da mercadoria].]

Contêineres e materiais de embalagem, para embarque

7.8. Os contêineres e os materiais de embalagem, com os quais se embala uma mercadoria para transporte não serão levados em conta para estabelecer a origem da mercadoria.

7.9. [Quando o bem estiver sujeito ao requisito de [valor de conteúdo regional][prova de valor], o valor dos materiais e contêineres de embalagem para transporte do bem [não será levado em consideração para determinar a origem do mesmo.] [será considerado como originário ou não originário, conforme o caso, para calcular [o valor de conteúdo regional][a prova de valor] da mercadoria e o valor desse material será o custo do mesmo relacionado nos registros contábeis do produtor do bem.]]

Materiais indiretos utilizados na produção

7.10. [Os materiais indiretos serão considerados como originários, sem levar em conta o local de sua produção [e o valor desses materiais será o custo dos mesmos relacionado nos registros contábeis do produtor da mercadoria][ou outros elementos de prova que permitam razoavelmente demonstrar seu valor].]

[Os materiais indiretos poderiam ser, dentre outros, todos aqueles utilizados na produção, teste ou inspeção de uma mercadoria, mas que não estejam fisicamente incorporados a ela; ou mercadorias que sejam utilizadas na manutenção de instalações ou na operação de equipamentos relacionados à produção da mercadoria, o que inclui mas não se limita ao seguinte:

a) combustível e energia;

b) máquinas, ferramentas, cunhas e moldes;

c) peças de reposição e materiais utilizados na manutenção de equipamentos e instalações;

d) lubrificantes, graxas, materiais compostos e outros materiais utilizados na produção ou na operação dos equipamentos e/ou instalações;

e) luvas, óculos, sapatos, roupas, equipamentos e acessórios de segurança;

f) equipamentos, aparelhos e acessórios utilizados no controle ou inspeção das mercadorias; e

g) catalisadores e solventes.]

Materiais intermediários utilizados na produção

[7.11. Poderá ser definido como material intermediário qualquer material de fabricação própria que contenha insumos não originários e preencha as condições exigidas para ser qualificado como originário e que, posteriormente, seja usado na produção de mercadorias finais em uma Parte. Os insumos não-originários dos materiais intermediários não serão levados em conta na qualificação de origem das mercadorias finais que os contenham.]

[7.11. De modo a calcular o valor de conteúdo regional em conformidade com o artigo 4. ([Valor de Conteúdo Regional][Prova de Valor]), o produtor de um bem poderá designar como material intermediário qualquer material de fabricação própria utilizado na produção do bem, nos casos em que esse material cumprir com o estabelecido no artigo 3. a) (Mercadorias obtidas em sua totalidade ou produzidas inteiramente em território de uma ou más Partes) a c) ([Mercadorias produzidas no território de uma ou mais Partes a partir de materiais originários e não-originários ou exclusivamente a partir de materiais não originários.] e no artigo 5. (Tratamento Cumulativo).

7.12. Quando o material intermediário estiver sujeito a um requisito de valor de conteúdo regional em conformidade com o Anexo XX, será calculado com base no método de custo líquido estabelecido no artigo 4. ([Valor de Conteúdo Regional][Prova de Valor]) e o bem deverá preencher os demais requisitos aplicáveis deste Capítulo.

7.13. A fim de calcular o valor de conteúdo regional do bem, o valor do material intermediário será o custo total que possa ser razoavelmente determinado para esse material intermediário em conformidade com o disposto no anexo do parágrafo 5 do artigo 2. da alternativa 2; além disso, o valor dos materiais intermediários utilizados pelo produtor na produção do bem será a soma dos valores dos materiais não originários, determinados em conformidade com o artigo XX, importados de fora do território da Parte e que são utilizados na produção do bem ou que são utilizados na produção de qualquer material usado na produção do bem.

7.14. Caso um material designado como material intermediário esteja sujeito a um requisito de valor de conteúdo regional, nenhum outro material de fabricação própria sujeito a um requisito de valor de conteúdo regional utilizado na produção desse material intermediário poderá, por sua vez, ser designado pelo produtor como material intermediário.]

Artigo 8. Operações Que Não Conferem Origem

[8.1. Nos casos em que se aplicar o artigo 3.c) ([Mercadorias produzidas no território de uma ou mais Partes a partir de materiais originários e não originários ou exclusivamente a partir de materiais não-originários]) e independentemente do fato de que os produtos cumpram ou não a regra de origem especificada no Anexo , os seguintes processos ou operações [dentre outros] serão considerados insuficientes para conferir a origem:

[a) a mera diluição com água ou com alguma outra substância que não altere materialmente as características do bem;]
[b) as operações simples destinadas a assegurar a conservação dos bens durante seu transporte ou armazenagem;
c) a remoção de poeira, triagem, descascamento, classificação, seleção, lavagem, corte;
d) a embalagem, reembalagem, fracionamento em lotes, ou acondicionamento para a venda no varejo;
e) a reunião de bens para formar conjuntos ou sortidos;
f) a colocação de marcas, etiquetas ou sinais distintivos semelhantes;
g) a limpeza, inclusive a remoção de óxido, graxa, pintura ou outras coberturas;
h) o sacrifício de animais;
i) a aplicação de óleo;
j) a desmontagem da mercadoria em suas partes;
k) a mudança do uso final da mercadoria;
l) a simples separação de um ou mais materiais ou componentes de uma mistura artificial.]

Artigo 9. [Expedição Direta], Trânsito e Transbordo

9.1. [Para que as mercadorias originárias se beneficiem dos tratamentos preferenciais, deverão ter sido expedidas diretamente da Parte exportadora para a Parte importadora. Para tanto, considera-se expedição direta:

a) As mercadorias transportadas sem passar pelo território de um Estado que não seja Parte do Acordo; ou

b) As mercadorias em trânsito através de um ou mais Estados que não sejam Parte do Acordo, com ou sem transbordo ou armazenamento temporário, sob a vigilância da autoridade alfandegária competente, sempre e quando:

i) o trânsito seja justificado por razões geográficas ou por considerações relativas a requisitos de transporte;

ii) não estejam destinadas ao comércio ou uso no Estado de trânsito;

iii) não sejam submetidas, durante seu transporte ou armazenamento, a nenhuma operação que não de embalagem para carga ou descarga ou [manipulação] [ou operações], para mantê-las em boas condições ou assegurar sua conservação.]

[9.1. Um bem não será considerado como originário se, após a produção, for submetido a um processo posterior ou for objeto de qualquer outra operação fora dos territórios das Partes, exceto descarga, recarga ou qualquer outro movimento necessário à sua manutenção em boas condições ou ao seu transporte para território da outra Parte, sempre e quando essas atividades sejam realizadas sob a vigilância das autoridades alfandegárias.]

 

Seção C Procedimentos e Instituições

Artigo 10. Instrumentos de Aplicação

10.1. Para os fins deste Capítulo, a base de classificação tarifária será o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias e suas atualizações.

[Artigo 11. Consulta e Modificações]

[11.1. As Partes constituirão o Comitê de Regras de Origem, integrado por representantes de cada Parte, que se reunirá pelo menos duas vezes ao ano, e a pedido de qualquer Parte.

11.2. Caberá ao Comitê:

a) assegurar a efetiva implementação e administração deste Capítulo;

b) chegar a acordos sobre a interpretação, aplicação e administração deste Capítulo;

c) tratar de qualquer outro assunto acordado pelas Partes.

11.3. As Partes realizarão consultas regularmente para garantir que este Capítulo seja aplicado de maneira efetiva, uniforme e em conformidade com o espírito e os objetivos deste Acordo e cooperarão na aplicação deste Capítulo.

11.4. Qualquer Parte que considerar que este capítulo requer modificações de modo a refletir as mudanças no desenvolvimento dos processos produtivos ou outros assuntos, poderá submeter à consideração do Comitê uma proposta de modificação juntamente com as razões e os estudos que fundamentam o pedido. O Comitê apresentará um relatório à Comissão para que faça as recomendações pertinentes às Partes.]

11.5. [As Regras Específicas de Origem poderão ser objeto de retificações técnicas por parte do Comitê de Regras de Origem. As Partes definirão, de comum acordo, os procedimentos, prazos e requisitos para o estabelecimento e a revisão das Regras Específicas de Origem. Desse modo, será necessário levar em conta o nível de desenvolvimento das Partes.]

[11.6. Casos de impossibilidade de cumprimento por causa justificada.]

[As Partes constituem o Comitê de Integração Regional de Insumos (CIRI), o qual tem o propósito de avaliar os casos de impossibilidade de cumprimento de uma regra de origem, devido à incapacidade de um produtor de mercadorias de dispor, em território das Partes, de condições oportunas, volume, quantidade e preço dos materiais utilizados por ele na produção de uma mercadoria.

O Comitê de Integração Regional de Insumos integrar-se-á e sujeitar-se-á aos procedimentos previstos no Anexo XX.]

 

 

 

[ANEXO AO ARTIGO 1.3

REGRAS DE ORIGEM ESPECÍFICAS

(a definir)]

 

 

 

Capítulo X


1 O progresso alcançado no que se refere ao conceito de acumulação está explicitado no artigo 5 Acumulação deste mesmo Capítulo.

2 A definição do conceito de aqüicultura consta do artigo 1 Definições deste mesmo Capítulo.

[3 Este texto entre colchetes está vinculado à definição de território, o qual por possuir um caráter transversal, deverá ser coordenado com outras entidades da ALCA.]

               

países mapa do site lista a-z contatos governamentais