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Minuta de Acordo
Capítulo XXII Exceções Gerais
CAPÍTULO XXII Exceções Gerais
1. Artigo 1. [Definições]
[1.1. Para fins do presente Capítulo:] [convênio tributário significa um convênio para
evitar dupla tributação internacional ou outro Acordo ou arranjo
internacional sobre tributação; e] [impostos e medidas tributárias não incluem:] [a) uma tarifa alfandegária; ou] [b) as medidas enumeradas nas exceções b) e c)
da definição de tarifa alfandegária.]
Artigo 2. [Exceções em
matéria de bens e serviços] [2.1. Para fins dos Capítulos XX (Acesso ao mercado,
Agricultura, Regras de origem e procedimentos de origem, Procedimentos
aduaneiros e Obstáculos técnicos ao comércio), o Artigo XX do GATT 1994 e
suas notas interpretativas incorporam-se a este Acordo e constituem parte
integrante do mesmo. As Partes entendem que as medidas a que faz
referência o Artigo XX(b) do GATT 1994 incluem as medidas ambientais
necessárias para proteger a saúde e a vida das pessoas e dos animais ou
para preservar a flora, e que o Artigo XX(g) do GATT 1994 aplica-se às
medidas relativas à conservação dos recursos naturais não-renováveis vivos
ou não-vivos.] [2.2. Para fins dos Capítulos XX (Comércio
transfronteiriço de serviços), o Artigo XIV do GATS (incluídas suas notas
de pé de página) fica incorporado a este Acordo, tornando-se parte
integrante do mesmo. As Partes entendem que as medidas a que faz
referência o Artigo XIV(b) do GATS incluem as medidas ambientais
necessárias para proteger a saúde e a vida das pessoas e dos animais ou
para preservar a flora.] Artigo 3. [Segurança essencial] [3.1. As exceções por motivos de segurança nacional
assinaladas no Artigo XXI do GATT de 1994;] [3.2. Nenhuma disposição do presente capítulo deverá
ser interpretada no sentido de:] [a) obrigar uma Parte a fornecer ou dar acesso
a informações cuja divulgação considere contrária a seus
interesses essenciais em matéria de segurança; ou] [b) impedir que uma Parte aplique qualquer
medida que considere necessária para o cumprimento de suas
obrigações [em conformidade com a Carta das Nações Unidas] com
respeito à manutenção [e] [ou] restauração da paz e da segurança
internacionais, ou para proteger seus interesses essenciais em
matéria de segurança.] Artigo 4. [Tributação] [4.1. Salvo o disposto neste artigo, nenhuma disposição
deste Acordo aplicar-se-á a medidas tributárias.] [4.2. Nada neste Acordo afetará os direitos e obrigação
de nenhuma das Partes decorrentes de qualquer convênio tributário. Em caso
de incompatibilidade entre este Acordo e qualquer um desses convênios, o
convênio prevalecerá na medida da incompatibilidade. No caso de um
convênio tributário firmado entre as Partes, as autoridades competentes,
em conformidade com esse convênio, terão a exclusiva responsabilidade de
determinar se existe alguma incompatibilidade entre este Acordo e esse
convênio.] [4.3. Não obstante o disposto no Artigo 3.2:] [a) o Artigo XX (Acesso a mercados - Tratamento
nacional) e aquelas outras disposições deste Acordo necessárias
para validar tal artigo aplicar-se-ão às medidas tributárias no
mesmo grau que o Artigo III do GATT 1994; e] [b) o Artigo XX (Acesso a mercados - Impostos
de exportação) aplicar-se-á às medidas tributárias.] [4.4. Sujeito ao disposto no Artigo 4.2:] [a) o Artigo XX (Comércio transfronteiriço de
serviços- Tratamento nacional) e o Artigo XX (Serviços financeiros
- Tratamento nacional) aplicar-se-ão às medidas tributárias sobre
a renda, ganhos de capital, ou sobre o capital tributável das
empresas referentes à aquisição ou ao consumo de serviços
específicos, com a exceção de que nada do disposto neste
subparágrafo impedirá uma Parte de condicionar o recebimento de
uma vantagem, ou a manutenção dessa vantagem, relacionada à compra
ou ao consumo de serviços específicos, à exigência de prestação do
serviço em seu território; e] [b) os Artigos XX (Investimento - Tratamento
nacional) e XX (Investimento - Tratamento de nação mais favorecida),
os Artigos XX (Comércio transfronteiriço de serviços - Tratamento
nacional) e XX (Comércio transfronteiriço de serviços - Tratamento
de nação mais favorecida), os Artigos XX (Serviços financeiros-
Tratamento nacional) e XX (Serviços financeiros- Tratamento de
nação mais favorecida) aplicar-se-ão a todas as medidas
tributárias, salvo àquelas sobre a renda, ganhos de capital, ou
sobre o capital tributável das empresas, impostos sobre o
patrimônio, sucessões, doações e as transferências com salto de
gerações (generation-skipping transfers),] [com a exceção de que nenhuma disposição destes artigos
aplicar-se-á:] [c) a nenhuma obrigação de nação mais
favorecida com relação aos benefícios outorgados por uma Parte em
virtude de um convênio tributário;] [d) a nenhuma disposição desconforme a qualquer
medida tributária existente;] [e) à continuação ou imediata renovação de uma
disposição desconforme a qualquer medida tributária existente;] [f) a uma emenda a uma disposição desconforme
de qualquer medida tributária existente, na medida em que tal
emenda não reduza, no momento da sua aplicação, seu grau de
conformidade com nenhum destes artigos;] [g) à adoção ou execução de medida tributária
para assegurar a aplicação ou arrecadação de impostos de maneira
eqüitativa ou efetiva (tal como permitido no Artigo XIV(d) do
GATS); ou] [h) a uma disposição que condicione a obtenção
de uma vantagem ou a manutenção dessa vantagem relativa a
contribuições a, ou rendas de, fundos ou planos de pensão e
aposentadoria, desde que a Parte mantenha uma jurisdição
permanente sobre o fundo de pensão e aposentadoria.] [4.5. Sujeito ao disposto no Artigo 4.2. e sem prejuízo
dos direitos e obrigações das Partes em conformidade com o parágrafo 3, o
Artigo XX (Investimento- Requisitos de desempenho), aplicar-se-á às
medidas tributárias.] [4.6. Salvo o disposto neste artigo, nenhuma disposição
deste Acordo aplicar-se-á a medidas tributárias.] [4.7. Nenhuma disposição deste Acordo afetará os
direitos e obrigações de nenhuma das Partes decorrentes de qualquer
convênio tributário. Em caso de incompatibilidade entre este Acordo e
qualquer um desses convênios, estes prevalecerão na medida da
incompatibilidade.] [4.8. Não obstante o disposto no Artigo 4.7:] [a) o Artigo XX (Tratamento nacional em matéria
de bens agrícolas e não agrícolas) e aquelas outras disposições
deste Acordo necessárias para validar tal artigo, aplicar-se-ão às
medidas tributárias no mesmo grau que o Artigo III do GATT 1994;
e] [b) o Artigo XX (Impostos de exportação sobre
bens agrícolas e não agrícolas) aplicar-se-á às medidas
tributárias.] [4.9. Para fins do presente Artigo, as medidas
tributárias não incluem:] [a) uma tarifa alfandegária, que
consiste em qualquer imposto ou tarifa de importação ou outro
encargo de qualquer espécie, aplicado com relação à importação de
mercadorias, incluída qualquer forma de sobretaxa ou encargo
adicional às importações;] [b) direito antidumping ou medida compensatória
que se aplique em conformidade com a legislação de cada Parte e
que não seja aplicada de maneira incompatível com as disposições
do Capítulo XX (Práticas Desleais de Comércio);] [c) direitos ou outros encargos relacionados
com a importação, proporcional ao custo dos serviços prestados;] [d) taxa oferecida ou arrecadada sobre
mercadorias importadas, derivada de todo sistema de licitação
relativo à administração de restrições quantitativas à importação
ou cotas tarifárias ou cotas de preferência tarifária.] [4.10. Sujeito ao disposto no Artigo 4.7:] [a) os Artigos XX (Tratamento nacional em
matéria de serviços), e XX (Tratamento nacional em matéria de
serviços financeiros) aplicar-se-ão a medidas tributárias sobre a
renda, ganhos de capital ou capital tributável das empresas,
referentes à aquisição ou ao consumo de serviços específicos; ] [b) os Artigos XX e XX (Tratamento nacional e
Tratamento de nação mais favorecida em matéria de investimentos);
XX e XX (Tratamento nacional e Tratamento de nação mais favorecida
em matéria de serviços); e XX e XX (Tratamento nacional e
Tratamento de nação mais favorecida em matéria de serviços
financeiros) aplicar-se-ão a todas as medidas tributárias, salvo
àquelas sobre a renda, ganhos de capital, ou sobre o capital
tributável das empresas, assim como aos impostos sobre o
patrimônio, sucessões e doações.] [O disposto nestes Artigos não se aplicará a:] [i) qualquer obrigação de nação mais
favorecida com relação aos benefícios outorgados por uma Parte
em virtude de um convênio tributário;] [ii) qualquer medida tributária nova, com
fins de assegurar a aplicação e arrecadação de impostos de
maneira eqüitativa e efetiva, e que não discrimine
arbitrariamente entre pessoas, bens ou serviços das Partes,
nem anule ou prejudique as vantagens outorgadas em
conformidade com estes Artigos, no sentido do Anexo XX (Anulação
e prejuízo do Capítulo XX (Solução de Controvérsias).] Artigo 5. [Divulgação de
informação] [5.1. Nenhuma disposição do presente Acordo deverá ser
interpretada no sentido de exigir de uma Parte que proporcione ou permita
o acesso a informações cuja divulgação impedisse o cumprimento da lei ou
fosse contrária à legislação da Parte que protege a privacidade pessoal ou
dos negócios ou contas constas financeiras de clientes individuais de
instituições financeiras.] [5.2. Nenhuma Parte estará obrigada a revelar
informação de caráter confidencial, cuja divulgação possa constituir um
obstáculo ao cumprimento das leis ou ser de outra maneira contrária ao
interesse público, ou possa provocar danos aos interesses comerciais
legítimos de empresas públicas ou privadas.] Artigo 6. [Balança de Pagamentos] Artigo 7. [Isenção
Cultural] [7.1. Nada do disposto no presente Acordo será
interpretado como aplicável a qualquer medida adotada ou mantida por uma
das Partes no que se refere a indústrias culturais, salvo o previsto
especificamente no Artigo XX (Acesso a mercados - Eliminação tarifária).]
Capítulo XXII
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