Área de Livre Comércio das Américas - ALCA

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Confidencialidade Anulada
FTAA.TNC/w/133/Rev.3
21 de novembro de 2003

ALCA - Área de Livre Comércio das Américas

Minuta de Acordo

Capítulo XVI Serviços


CAPÍTULO XVI Serviços

Seção A Aspectos gerais

Artigo 1. Definições

Para fins deste Capítulo:

[Consumidor de serviços
Toda pessoa que receba ou utilize um serviço.]

[Empresa
[Qualquer] [Uma] entidade constituída ou organizada conforme a legislação [vigente][aplicável], tenha ou não fins lucrativos e sendo de propriedade privada ou governamental, [assim como outras organizações ou unidades econômicas que se achem constituídas ou organizadas segundo a legislação aplicável, tais como] inclusive as [companhias] [fundações], [sociedades], [sociedades fiduciárias], participações, empresas de único proprietário, co-investimentos ou outras associações [e a sucursal de uma empresa]. [Não obstante o citado anteriormente, não estão incluídas as sociedades anônimas com ações ao portador].]

[Empresa
Uma entidade constituída ou organizada de acordo com as leis correspondentes, com ou sem fins lucrativos, de propriedade ou controle privado ou público. Entre as formas que uma companhia pode assumir acham-se: corporação, fundo, sociedade, propriedade de um único dono, sucursal, empresa mista, associação ou organização similar.]

[Empresa de uma Parte
Uma empresa constituída ou organizada segundo as leis de uma Parte, inclusive as sucursais situadas no território de uma Parte e realizando atividades econômicas nesse território.]

[Empresa ou outra entidade jurídica

a) de propriedade substancial se os nacionais mencionados nos subitens 5.a) e 5.b) tenham plena propriedade de mais de cinquenta (50) por cento do capital social da empresa ou entidade; e

b) está sob controle efetivo se os nacionais mencionados no subitem a) deste parágrafo detêm o poder de nomear a maioria de seus diretores ou de dirigir legalmente suas operações.]

[Existente
Em vigor em [...].]

[Impostos diretos
Compreende todos os impostos sobre rendas totais, sobre o capital total ou sobre elementos das rendas ou do capital, inclusive os impostos sobre benefícios por alienação de bens, impostos sobre sucessões, heranças e doações e impostos sobre os volumes totais de ordenados ou salários pagos pelas empresas, assim como os impostos sobre ganhos de capital.]

[Medida
Para fins do presente Capítulo, se entenderá por medida, qualquer medida adotada por uma Parte, seja sob a forma de lei, regulamento, norma, procedimento, decisão ou resolução administrativa ou sob qualquer forma.]

[ Medidas adotadas ou mantidas pelas Partes que afetam o comércio de serviços

a) a produção, distribuição, comercialização, venda e prestação de um serviço;

b) a compra, uso ou pagamento de um serviço;

[c) o acesso a e o uso de [sistemas de distribuição e transporte] [ou] [redes e serviços [públicos] de telecomunicações] relacionados com a prestação de um serviço;]

[d) a presença em seu território de um prestador de serviços de outra Parte;]

[e) a concessão de um aval ou outra forma de garantia financeira, como condição para a prestação de um serviço.]

[f) o acesso a serviços oferecidos ao público em geral por prescrição das Partes e a utilização dos mesmos em decorrência da prestação de um serviço.]
(Há um texto idêntico no Artigo 2.1)

[Nível de governo
[Refere-se ao nível nacional, estadual, regional, departamental, federal, municipal, provincial, cantonal etc., níveis nos quais podem ser adotadas medidas que afetem o comércio de serviços nas Partes.]

[A menção aos governos nacional[,] [ou] federal [ou provincial] [ou] [e] estadual inclui as organizações não governamentais que exercerem poderes reguladores, administrativos ou outros de natureza governamental que lhes tenham sido delegados por esses governos.]]

[Pessoa
Uma pessoa física ou uma pessoa jurídica.]

[Pessoa física
Será definida como:

a) um cidadão da Parte

b) um residente permanente dessa Parte segundo as leis nacionais da respectiva Parte.]

[Pessoa física de outra Parte
[Nacional de outra Parte de acordo com a sua legislação.]

[Uma pessoa física que resida no território dessa outra Parte ou de qualquer outra Parte e que, segundo a legislação dessa outra Parte, seja nacional dessa outra Parte.]]

[Pessoa jurídica
[Será definida como uma companhia ou outra entidade jurídica constituída em uma Parte em conformidade com suas leis respectivas, sempre e quando a referida companhia ou outra entidade jurídica:

a) tenha seu escritório e administração central registrados e realize uma atividade substancial nas Partes do Acordo;

b) for propriedade substancial e estiver efetivamente controlada por pessoas que figuram na lista que consta dos parágrafos [...] a) e b) mencionados anteriormente.]

[Toda entidade jurídica devidamente constituída ou de outro modo organizada, segundo a legislação aplicável, tenha ou não fins lucrativos, e seja de propriedade privada ou pública, incluindo qualquer sociedade anônima, sociedade fiduciária, sociedade pessoal, parceria, empreendimento conjunto, empresa individual ou associação.]]

[Pessoa jurídica de outra Parte
[Toda pessoa jurídica constituída ou organizada segundo a legislação dessa outra Parte e que desenvolva ou pretenda desenvolver operações comerciais substantivas no território dessa Parte ou de qualquer outra Parte.]

[Uma pessoa jurídica de outra Parte:

a) é de “propriedade” de pessoas de uma Parte, se as referidas pessoas detiverem plena propriedade de mais de cinquenta (50) por cento de seu capital social;

b) está sob o “controle” de pessoas de uma Parte, se estas têm o poder de nomear a maioria de seus diretores ou de dirigir legalmente suas operações;

c) é “afiliada” a outra pessoa quando a controla ou está sob seu controle, ou quando ambas estão sob o controle de uma mesma pessoa.]]

[Presença comercial
Todo tipo de estabelecimento comercial ou profissional, através , entre outros [meios]:

a) da constituição, aquisição ou [manutenção] [permanência] de uma pessoa jurídica; [ou,][ assim como]

b) [da criação ou manutenção] de uma sucursal ou escritório de representação [localizadas], [dentro do] [no] território de uma Parte, com o propósito de prestar um serviço.]

[Prestador de um serviço

[Toda][Qualquer] pessoa que preste um serviço. [Quando o serviço não for diretamente fornecido por uma pessoa jurídica, mas através de outras formas de presença comercial, por exemplo uma sucursal ou um escritório de representação, ainda assim será concedido ao prestador de serviços (isto é, à pessoa jurídica), através dessa presença, o tratamento dispensado aos prestadores de serviços segundo o disposto neste Capitulo. Esse tratamento será concedido à presença através da qual o serviço é fornecido, sem que seja necessário concedê-lo a nenhuma outra Parte do prestador situada fora do território onde é fornecido o serviço.]]

[Prestador de serviços de uma Parte
Uma pessoa de uma Parte que pretenda prestar ou que presta um serviço.]

[Restrições quantitativas não discriminatórias
Uma medida não discriminatória que impõe limitações quanto:

a) ao número de prestadores de serviços, seja através de uma cota, monopólio ou teste de necessidade econômica ou por qualquer outro meio quantitativo; ou

b) às operações de qualquer prestador de serviços, seja através de uma cota ou de um teste de necessidade econômica, ou por qualquer outro meio quantitativo.]

[Setor
Setor de um serviço significa:

a) com referência a um compromisso específico, um ou vários subsetores desse serviço, ou a totalidade dos mesmos, segundo o especificado na lista de uma Parte;

b) em outro caso, a totalidade desse setor de serviços, incluindo todos os seus subsetores.]

Serviços
[O termo “serviços” compreende todo serviço em qualquer setor, exceto os serviços fornecidos no exercício de autoridade governamental.] (Há um texto semelhante no Artigo 2.6.a)

[Serviços aéreos especializados
[Serviços de] [Serviços aéreos especializados referem-se a serviços aéreos que não são de transporte aéreo, tais como os de] [Cartografia aérea, topografia aérea, fotografia aérea, controle de incêndios florestais, extinção de incêndios, publicidade aérea, reboque de planadores, serviço de pára-quedismo, serviços aéreos para a construção, transporte aéreo de troncos, vôos panorâmicos, vôos de treinamento, inspeção e vigilância aérea e vaporização aérea.] [extinção de incêndios, vôos panorâmicos, topografia aérea, cartografia aérea, fotografia aérea, pára-quedismo, reboque de planadores e helicópteros-monta-cargas para transporte de troncos e construção, assim como outros serviços aéreos agrícolas, industriais e de inspeção.]

[Serviços profissionais
Serviços que, para sua prestação, exigem educação superior especializada ou treinamento ou experiência equivalentes e cujo exercício é autorizado ou restrito por uma Parte, mas que não inclui os serviços prestados por pessoas que exerçam um ofício ou os tripulantes de navios mercantes e aeronaves.]

[Serviço prestado no exercício de autoridade governamental
[Um “serviço prestado no exercício de autoridade governamental” significa qualquer serviço que não seja prestado em condições comerciais nem em concorrência com um ou vários prestadores de serviços e inclui:

a) as atividades realizadas pelo banco central ou por uma autoridade monetária ou por qualquer outra entidade pública, na execução de políticas monetárias ou cambiais;

b) as atividades que façam parte de um sistema legal de previdência social ou de planos públicos de aposentadoria;

c) as atividades que façam parte de um sistema de segurança nacional ou para o estabelecimento ou manutenção da ordem pública; e

d) outras atividades empreendidas por uma entidade pública em nome ou com a garantia do Estado ou com o emprego de recursos financeiros deste último.]] (Há um texto semelhante no Artigo 2.6.b)

[Prestação de um serviço
A produção, distribuição, comercialização, venda e prestação de um serviço.] (Há um texto semelhante no Artigo 2.1.a)

Artigo 2. Alcance e cobertura setorial

2.1. Este Capítulo se aplica às medidas [adotadas ou mantidas] por uma das Partes que afetem [diretamente] o comércio [transfronteiriço] de serviços [em todos os setores] [e em todos os modos de prestação], que realizem prestadores de serviços da outra Parte. Essas medidas incluem mas não se limitam a medidas que afetem:

a) a produção, distribuição, comercialização, venda e prestação de um serviço;

b) a compra, uso ou pagamento de um serviço;

[c) o acesso a e o uso de [sistemas de distribuição e transporte] [ou] [redes e serviços de telecomunicações] relacionados com a prestação de um serviço;]

[d) a presença em seu território de um prestador de serviços de outra Parte;]

[e) a concessão de um aval ou outra forma de garantia financeira, como condição para a prestação de um serviço.]

[f) o acesso a serviços oferecidos ao público em geral por prescrição das Partes e a utilização dos mesmos em decorrência da prestação de um serviço.]

[2.2. [Este Capítulo não se aplica a:

[a) o comércio transfronteiriço de serviços financeiros;]

b) [medidas relacionadas com certos serviços de transporte aéreo] [serviços aéreos, inclusive os de transporte aéreo nacional e internacional, regulares e não regulares, assim como às atividades auxiliares de apoio aos serviços aéreos, exceto:

i) os serviços de reparo e manutenção de aeronaves durante o período em que se retira uma aeronave de serviço,
[ii) os serviços aéreos especializados, e
iii) os sistemas computadorizados de reservas;]]

c) as compras governamentais efetuadas por uma Parte [ou empresa do Estado]

[d) [os subsídios ou doações] [e as medidas de promoção e incentivo] concedidas por uma Parte ou uma empresa do Estado, inclusive os empréstimos [apoiados pelo governo], garantias, seguros [, doações e incentivos fiscais]

[e....].]

2.3. Para os efeitos do presente Capítulo, define-se comércio de [transfronteiriço] de serviços [ou a prestação transfronteiriça de serviços] como a prestação de um serviço:

a) do território de uma Parte ao território de qualquer outra Parte;

b) no território de uma das Partes [por pessoas dessa Parte a pessoas de outra Parte] [a um consumidor [de serviços] de qualquer outra Parte]; [ou]

[c) por um prestador de serviços de uma Parte mediante a presença comercial no território de qualquer outra Parte;]

d) por [[pessoas físicas] [um nacional] de uma Parte] [um prestador de serviços de uma Parte mediante a presença de pessoas físicas] no território de qualquer outra Parte.

[Mas não inclui a prestação de um serviço no território de uma Parte mediante um investimento nesse território, tal como se define no Artigo XX do Capítulo XX (Investimentos).] 1

[2.4. Para os efeitos do presente Capítulo entender-se-á como “medidas [que adote [ou mantenha]] [uma Parte,]” as medidas [adotadas [ou mantidas]] por:

a) governos e autoridades centrais, regionais ou locais; e

b) instituições não governamentais em exercício de autoridade que lhe tenha sido delegada por governos ou autoridades centrais, regionais ou locais.]

[2.5. Em cumprimento de suas obrigações e compromissos no âmbito do presente Capítulo, [o governo central de] cada Parte tomará as medidas [necessárias][razoáveis] [que estiverem a seu alcance] para garantir sua observância pelas entidades e organizações mencionadas no Artigo 2.4.a) e 2.4.b).]

2.6. [Para efeitos do presente Capítulo:

a) O termo “serviços” compreende todos os serviços de qualquer setor, exceto] [Este Capítulo não se aplica a] os serviços prestados no exercício da autoridade governamental;

b) Um “serviço prestado no exercício de autoridade governamental” significa qualquer serviço que não seja prestado em condições comerciais nem em concorrência com um (1) ou vários prestadores de serviços.

[c) Nenhuma disposição deste Capítulo se interpretará no sentido de impedir que uma Parte preste serviços ou exerça funções tais como execução das leis, serviços de readaptação social, pensão ou seguro-desemprego ou serviços de seguridade social ou [a segurança ou seguro sobre a renda, a seguridade ou seguro social], bem-estar social, educação pública, capacitação pública, saúde e proteção da infância.]

[2.7. Para os países em desenvolvimento e particularmente as economias menores, haverá flexibilidade no cumprimento dos compromissos, e se darão condições de tratamento especial que promovam o crescimento equilibrado das Partes e facilitem sua crescente participação no comércio de serviços no Hemisfério.]

[2.8. O alcance da cobertura estará relacionado à magnitude e ritmo da liberalização dos modos de prestação para a prestação de serviços. Nesse sentido, dar-se-á atenção especial aos interesses específicos das economias menores no tocante à liberalização dos setores e modos que sejam importantes para facilitar a satisfação das necessidades de desenvolvimento das referidas economias.]

[2.9. Nenhuma disposição desse Capítulo deverá ser interpretada no sentido de impor a uma Parte qualquer obrigação quanto a um nacional de outra Parte que pretenda entrar em seu mercado de trabalho ou que tenha emprego permanente em seu território, nem de outorgar qualquer direito a esse nacional com respeito a tal entrada ou emprego. 2 ]

 

Seção B Provisões substantivas

Artigo 3. Tratamento de nação mais favorecida

3.1. [Quanto às medidas abrangidas pelo presente Capítulo,] cada Parte concederá [imediata e incondicionalmente] aos [serviços e] prestadores de serviços de qualquer outra Parte, um tratamento não menos favorável do que aquele que concede [, em circunstâncias similares,] aos [serviços] [similares e] prestadores de serviços [similares] de qualquer outra Parte ou um país que não seja Parte.

[3.2. As disposições do presente Capítulo não deverão ser interpretadas no sentido de impedir que uma Parte proporcione ou conceda vantagens:

a) a países adjacentes com a finalidade de facilitar intercâmbios, limitados às zonas fronteiriças contíguas, de serviços que sejam produzidos e consumidos localmente.

b) a economias de ilhas vizinhas, quer sejam ou não Partes, com a finalidade de facilitar intercâmbios de serviços que sejam produzidos e consumidos localmente.]

[3.3. [As economias menores e os países em desenvolvimento] [Uma Parte] poderá[ão] manter [isenções] [exceções] ao princípio firmado no parágrafo 3.1 [, desde que tal medida conste simultaneamente do Anexo sobre Isenções das obrigações do Artigo II do GATS e do Anexo XX sobre Isenções ao presente parágrafo.]]

[3.4. Não obstante os dispositivos indicados no parágrafo 3.1, nenhuma Parte estará obrigada a estender automaticamente às outras Partes vantagens provenientes de Acordos [de integração econômica] existentes ou futuros [mais amplos que a ALCA e que estejam] amparados pelo Artigo V (Integração econômica) do Acordo geral sobre comércio de serviços.]

Artigo 4: Tratamento nacional

4.1. [Nos setores inscritos em sua Lista e com as condições e ressalvas que constem da mesma][Sujeito às exceções especificadas nos anexos], cada Parte outorgará aos [serviços e] prestadores de serviços de qualquer outra Parte um tratamento não menos favorável do que o dispensado [, em circunstâncias similares,] a seus [próprios] [serviços similares ou] prestadores de serviços [similares].

[4.2. Os compromissos assumidos segundo o presente Artigo não obrigam as Partes a compensar desvantagens competitivas intrínsecas que resultem da natureza forânea dos serviços ou prestadores de serviços similares.]

[4.3. As Partes poderão cumprir o prescrito no parágrafo 4.1 concedendo aos serviços e prestadores de serviços das demais Partes um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente ao dispensado a seus próprios serviços similares e prestadores de serviços similares.]

[4.4. Será considerado que um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente é menos favorável se modificar as condições de concorrência em favor dos serviços ou prestadores de serviços da Parte, comparados com os serviços similares ou prestadores de serviços similares de outra Parte.]

[4.5. O tratamento concedido por qualquer das Partes, de conformidade com o parágrafo 4.1 significa, relativamente a uma província ou estado, tratamento não menos favorável que o tratamento mais favorável concedido por essa província ou estado, em circunstâncias similares, aos prestadores de serviços da Parte da qual constitui parte integrante.]

[4.6. [As Partes] [Os países em desenvolvimento e particularmente as economias menores] poderão [manter isenções] [estabelecer exceções] ao princípio estipulado no parágrafo 4.1.] [ Serão permitidas exceções a este princípio no caso das economias menores, visando a alcançar objetivos de desenvolvimento nacional sustentável e permitir sua participação mais plena no processo integral da ALCA.]]

Artigo 5. Acesso a mercados 3

[[5.1. [No que tange ao acesso a mercados através dos quatro (4) modos de prestação identificados no Artigo XX,] cada Parte deverá conceder aos serviços e aos prestadores de serviços das demais Partes um tratamento não menos favorável do que o especificado em sua Lista de Compromissos Específicos, anexada ao presente Capítulo, e de acordo com regulamentos apropriados, no sentido do que se expressa no Artigo 8 (Regulamentação nacional).]

[5.2. [Nos setores em que forem assumidos compromissos de acesso a mercados,] as Partes não poderão manter nem adotar, seja com base em uma subdivisão regional ou na totalidade de seu território, [a menos que em sua Lista se especifique o contrário, as seguintes medidas]:

a) limitações quanto ao número de prestadores de serviços, seja na forma de cotas numéricas, monopólios ou prestadores exclusivos de serviços ou mediante a exigência de um teste de necessidade econômica;

b) limitações ao valor [total] dos ativos ou transações de serviços na forma de cotas numéricas ou mediante a exigência de um teste de necessidade econômica;

c) limitações ao número [total] de operações de serviços ou ao volume [total] da produção de serviços, expressas em unidades numéricas designadas na forma de cotas ou mediante a exigência de um teste de necessidade econômica;

d) limitações ao número [total] de pessoas físicas que possam ser empregadas em um determinado setor de serviços ou que um prestador de serviços possa empregar e que sejam necessárias para a prestação de um serviço específico e que estejam diretamente relacionadas com o mesmo, na forma de cotas numéricas ou mediante a exigência de um teste de necessidade econômica;

[e) medidas que restrinjam ou exijam tipos específicos de pessoa jurídica ou de empreendimento conjunto (joint-venture), por meio das quais um prestador de serviços possa prestar um serviço]; e

[f) limitações quanto à participação de capital estrangeiro expressas como limite percentual máximo à propriedade de ações por estrangeiros ou como valor total dos investimentos estrangeiros individuais ou agregados].]

[5.3. Dar-se-á especial prioridade às economias menores, na implementação dos parágrafos 5.1 e 5.2. Ter-se-á em particular consideração as grandes dificuldades enfrentadas pelas economias menores para cumprir determinados compromissos negociados, em vista de suas vulnerabilidades específicas e de suas necessidades econômicas em matéria de desenvolvimento, comerciais e nacionais, conforme estipulado no Artigo 21 (Tratamento das diferenças nos níveis de desenvolvimento e tamanho das economias).]]

[Presença local não obrigatória

5.1.Nenhuma Parte poderá exigir que um prestador de serviços de outra Parte se estabeleça ou mantenha um escritório de representação nem qualquer tipo de companhia, ou que [seja residente,] [resida] em seu território como condição para a prestação transfronteiriça de um serviço.]

[[Restrições quantitativas não discriminatórias

5.1. Cada Parte indicará, na data de entrada em vigor deste Acordo, em seu Anexo XX (Restrições quantitativas não discriminatórias), quaisquer restrições quantitativas não discriminatórias que mantenha em nível nacional ou federal, e em nível estadual ou provincial.

5.2. Cada Parte deverá notificar às outras Partes qualquer restrição quantitativa não discriminatória que adote em nível nacional ou federal, bem como em nível estadual ou provincial, após a data de entrada em vigor deste Acordo, e indicará a restrição em seu Anexo XX (Restrições quantitativas não discriminatórias).

5.3. As Partes [envidariam esforços] [envidarão esforços periódicos, pelo menos a cada dois (2) anos,] para negociar a liberalização das restrições quantitativas não discriminatórias indicadas em seu Anexo XX (Restrições quantitativas não discriminatórias), consoante o estabelecido nos parágrafos 5.1 e 5.2.]

[5.4. Cada Parte indicará em seu Anexo XX (Restrições quantitativas) deste Capítulo seus compromissos para liberar restrições quantitativas, requisitos para a concessão de licenças, e outras medidas não discriminatórias.]]

Artigo 6: Transparência

6.1. Cada Parte publicará prontamente e, salvo em situações de emergência, o mais tardar na data de sua entrada em vigor, todas as medidas pertinentes [de aplicação geral] que se refiram ou afetem o funcionamento do estabelecido neste Capítulo [, e tenham sido postos em vigor por governos federais, centrais e estaduais ou por instituições não governamentais no exercício de funções às mesmas delegadas por governos ou autoridades centrais, regionais ou locais]. Publicar-se-ão igualmente os acordos internacionais [inclusive acordos de reconhecimento mútuo] que se refiram ou que afetem o comércio de serviços e dos quais uma das Partes seja signatária [em qualquer dos níveis de governo.]

6.2. Quando a publicação da informação mencionada no parágrafo 6.1 não for viável, a mesma deverá ser colocada à disposição do público de outra forma.

[6.3. Cada Parte informará prontamente [à entidade competente da ALCA/ou a qualquer outra Parte] e, pelo menos anualmente, sobre o estabelecimento de novas medidas [ou a introdução de] [alterações nas já existentes] que afetem significativamente o comércio de serviços coberto por seus compromissos [específicos] em virtude do presente Capítulo.]

[6.4. Cada Parte responderá prontamente a todas as solicitações de informações específicas formuladas por qualquer outra Parte sobre qualquer das suas medidas mencionadas no[s] parágrafo[s] 6.1 [e 6.3], por intermédio dos Pontos de Contato e Averiguação sobre Serviços identificados por cada uma das Partes. [Serão adotadas disposições especiais para as economias menores, que permitam uma flexibilidade nos prazos para a criação dessesserviços encarregados de facilitar informações. Da mesma forma, serão adotadas disposições para a prestação de assistência técnica (especialmente nas áreas de tecnologia da informação) visando a permitir que os referidos Estados cumpram com sucesso suas obrigações nesta área.]]

[6.5. Os países maiores e mais desenvolvidos buscarão, por meio de seus pontos de contato nacionais, facilitar o acesso aos prestadores de serviços das economias menores à informação relacionada com seus respectivos mercados, relativamente a:

a) aspectos comerciais e técnicos da prestação de serviços (especialmente nas áreas mais novas).

b) registro, reconhecimento e obtenção de capacitação profissional; e

c) disponibilidade de tecnologia em matéria de serviços.]

[6.6. Cada Parte manterá ou estabelecerá mecanismos adequados para responder às perguntas de interessados com relação a seus regulamentos relacionados com a matéria a que se refere este Capítulo.]

[6.7. Na medida do possível, cada Parte deverá proporcionar às pessoas e à Parte interessada uma oportunidade razoável de formular observações sobre medidas propostas.]

[6.8. No momento em que se adotem os regulamentos definitivos relacionados com a matéria a que se refere este Capítulo, cada Parte abordará por escrito, na medida do possível e incluindo, mediante solicitação prévia, os comentários substantivos recebidos da parte dos interessados com relação aos regulamentos propostos. Na medida do possível, cada Parte outorgará um prazo razoável entre a publicação dos regulamentos e a data da sua entrada em vigor.]

[6.9. Toda Parte poderá notificar a [a entidade competente da ALCA] qualquer medida adotada por outra Parte que, na sua opinião, afete o funcionamento do presente Capítulo.]

[6.10. Nenhuma disposição do presente Capítulo imporá a [nenhuma][qualquer] Parte a obrigação de facilitar informação confidencial cuja divulgação possa constituir um impedimento à aplicação de seu ordenamento jurídico interno, contrariar o interesse público, ou lesar os interesses comerciais legítimos de empresas públicas ou privadas.]

[6.11. As Partes que entendem que o termo “regulamento” inclui os regulamentos que estabelecem ou se aplicam à autorização de licenças ou aos critérios para outorgá-las.]

Artigo 7. Recusa de benefícios

[7.1. Uma Parte poderá denegar os benefícios decorrentes deste Capítulo [sujeita a prévia notificação e realização de consultas]:

[a) a um prestador de serviços de outra Parte, quando o serviço esteja sendo prestado por uma empresa que for de propriedade ou estiver sob o controle de pessoas de um país que não seja Parte e a empresa que não realiza atividades comerciais de negócios substanciais no território de qualquer outra Parte, que não a Parte que denega, ou

b) a um prestador de serviços de outra Parte, no caso em que o serviço esteja sendo prestado por uma empresa que for de propriedade ou estiver sob o controle de pessoas da Parte que denega e a empresa não realiza atividades comerciais de negócios substanciais no território de qualquer outra Parte, que não seja a Parte que denega.]

[c) à prestação de um serviço, caso se estabeleça que o referido serviço é prestado a partir de ou no território de um País não Parte;

d) a um prestador de serviços, se ficar estabelecido que o referido serviço está sendo prestado por uma pessoa de um País não Parte.]]

[7.2. Para usufruir dos benefícios do presente Capítulo e serem considerados serviços originários da região, os prestadores de serviços devem ser:

a) pessoas físicas, que sejam cidadãos ou tenham residência permanente em uma Parte, em conformidade com as respectivas regulamentações nacionais.

b) pessoas jurídicas, autorizadas ou domiciliadas, em conformidade com as leis nacionais, na respectiva Parte e que realizem efetivamente operações substanciais no território dessa Parte.

No caso de prestação de serviços transfronteiriços produzidos e oferecidos diretamente do território de outra Parte, por pessoas físicas ou jurídicas, aplicar-se-á a disposição correspondente do parágrafo anterior.]

[7.3. Uma Parte poderá denegar os benefícios do presente Capítulo aos prestadores de serviços de outra Parte se o serviço estiver sendo prestado por uma empresa que é de propriedade ou controlada por pessoas de um país não Parte, e a Parte que denega os benefícios:

a) não mantém relações diplomáticas com o país que não é Parte, ou

b) adotar ou mantiver medidas relativas ao país não Parte, que proíbem as transações com a companhia ou que possam ser violadas ou evadidas se os benefícios do presente Capítulo fossem concedidos à companhia.]

[Artigo 8. Regulamentação nacional

[Direito de regulamentar 4

8.1. As Partes têm o direito de regulamentar por meio de medidas o comércio de serviços e estabelecer novas regulamentações, desde que não anulem ou prejudiquem os compromissos assumidos nos termos do Acordo em matéria de acesso a mercados e tratamento nacional.

8.2. Cada Parte zelará para que todas as medidas que afetem o comércio de serviços sejam administradas de maneira sensata, objetiva e imparcial em todos os setores de serviços.

8.3. No que diz respeito a medidas relativas a exigências e procedimentos em matéria de licenciamento, qualificação e normas técnicas e quando não estiverem incluídas nos Artigos de acesso a mercados e tratamento nacional, as Partes deverão adotar os procedimentos indicados a seguir.

Exigências e procedimentos em matéria de licenciamento, qualificação e normas técnicas

8.4. Quando se exigir autorização para a prestação de um serviço nos setores sobre os quais tenha sido assumido um compromisso específico, as autoridades competentes da Parte de que se trate, dentro de um prazo razoável a partir da apresentação de um requerimento considerado completo segundo as leis e regulamentos nacionais, informarão ao requerente sobre a decisão relativa a sua solicitação. A pedido do referido requerente, as autoridades competentes da Parte divulgarão, sem demora indevida, informações referentes ao andamento da solicitação, assim como informações adicionais que sejam necessárias em conformidade com a lei do Estado Parte, caso a solicitação esteja incompleta.

8.5. Cada Parte manterá ou estabelecerá o mais breve possível tribunais ou procedimentos judiciais, arbitrais ou administrativos que permitam, a pedido de um prestador de serviços envolvido, a pronta revisão das decisões administrativas que afetem o comércio de serviços e, quando justificado, a aplicação de soluções apropriadas.

8.6. As Partes se assegurarão que os procedimentos permitam de fato uma revisão objetiva e imparcial dos procedimentos descritos no parágrafo 8.4.

8.7. Tais dispositivos não devem ser interpretados no sentido de impor a nenhuma Parte a obrigação de criar tais tribunais ou procedimentos quando isto for incompatível com sua estrutura constitucional.

8.8. Com o objetivo de se assegurar que, nos setores nos quais um compromisso específico tenha sido assumido, toda medida que uma Parte adote ou mantenha em relação com as exigências e procedimentos para licenciamento e qualificação e normas técnicas não anule ou prejudique compromissos específicos de acesso a mercados e tratamento nacional, cada Parte deverá garantir que tais medidas:

a) baseiam-se em critérios objetivos e transparentes, como a competência e a capacidade de fornecer o serviço;

b) não sejam mais gravosas do que o necessário para garantir o cumprimento de um objetivo legítimo de política nacional;

c) não constituam em si, no caso dos procedimentos de licenciamento, uma restrição velada à prestação do serviço.

8.9. Quando uma Parte aplica uma medida para o cumprimento de um objetivo legítimo de política nacional e que outra Parte demonstre que tal medida prejudica os compromissos assumidos, a Parte deverá justificar que tal medida é necessária e que não existe medida alternativa que seja menos restritiva ao comércio de serviços para alcançar este mesmo objetivo. Caso a Parte que aplica a medida não puder justificá-la, ser-lhe-á exigida que a substitua por outra medida menos restritiva. Ao se avaliar a exeqüibilidade de se adotarem medidas alternativas para o cumprimento do objetivo legítimo de política nacional, deve-se levar em consideração as possibilidades técnicas e econômicas ao alcance da Parte que aplicou a medida.

8.10. Ao determinar se uma Parte cumpre a obrigação referida nos parágrafos 8.9 e 8.10 do presente Artigo, serão levadas em conta as normas internacionais das organizações internacionais competentes aplicadas por essa Parte 5 .

Função reguladora no nível subfederal

8.11. A função reguladora dos níveis subfederais não deve prejudicar os compromissos assumidos por uma Parte deste Acordo.

Testes de necessidades econômicas

8.12. Não se aplicarão testes de necessidades econômicas aos prestadores de serviço das Partes da ALCA, tanto em conformidade com o disposto neste Artigo e com o disposto sobre acesso a mercados.]

[[8.1. Nenhuma disposição deste Capítulo deverá ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de exercer o direito de regulamentar e introduzir novas regulamentações a fim de alcançar os objetivos de política nacional.]

[Procedimentos

8.2. As Partes estabelecerão procedimentos para:

a) que uma Parte notifique as demais Partes e inclua em suas listas pertinentes:

i) os compromissos referentes ao Artigo XX (Liberalização de medidas não discriminatórias),
ii) as reformas das medidas a que se refere o Artigo 13 ([Reservas] / [Medidas desconformes]) (1), (2) e (3), e
iii) as restrições quantitativas, segundo o constante do Artigo XX (Restrições quantitativas); e

b) as consultas sobre reservas, restrições quantitativas ou compromissos, visando a conseguir uma maior liberalização.]

[Concessão de [permissões, autorizações] [licenças e certificados]

[8.3. Com vistas a garantir que toda medida que for adotada ou mantida por uma Parte em relação aos requisitos e procedimentos para a concessão de [permissões, autorizações,] licenças [e] [[ou] certificados] aos nacionais de outra Parte não constitua uma barreira desnecessária ao comércio, cada [Parte][uma (1) das Partes procurará[ão] garantir que [essas][as referidas] medidas:

a) baseiem-se em critérios objetivos e transparentes, tais como a capacidade, [e] a aptidão [e a competência] para prestar um serviço;

b) não sejam mais gravosas do que o necessário para garantir a qualidade de um serviço; e

c) não constituam uma restrição disfarçada [à prestação][à prestação transfronteiriça] de um serviço.]

8.4. Quando uma Parte reconheça, de forma unilateral ou por acordo com outro Estado não Parte, a educação, experiência, licenças ou certificados obtidos no território de outra Parte ou de um Estado não-Parte:

a) nada do disposto no Artigo 3 (Tratamento de nação mais favorecida) será interpretado no sentido de exigir que uma Parte reconheça a educação, experiência, licenças ou certificados obtidos no território das outras Partes; e

b) uma Parte proporcionará às outras Partes oportunidade adequada para demonstrar que a educação, experiência, licenças ou certificados obtidos no território de outra Parte também devem ser reconhecidos ou para celebrar um convênio ou acordo que tenha efeitos equivalentes.

8.5. Cada Parte eliminará, a partir da data de entrada em vigor deste Acordo, toda exigência de nacionalidade ou de residência permanente. Quando uma Parte não cumprir esta obrigação com respeito a um setor em particular, deverá listar os referidos requisitos em sua Seção A do Anexo XX (Medidas desconformes e futuras). A outra Parte poderá, como único recurso, adotar ou manter um requisito equivalente, no mesmo setor e durante o mesmo prazo que a Parte em descumprimento mantiver seu requisito.

8.6. As Partes deverão consultar-se periodicamente, com o objetivo de examinar a possibilidade de eliminar os requisitos restantes de nacionalidade ou residência permanente, para a concessão de licenças ou certificados aos prestadores de serviços de outras Partes.

8.7. No Anexo XX (Serviços profissionais) se estabelecem procedimentos para o reconhecimento da educação, experiência e outras normas e requisitos que regem os prestadores de serviços profissionais.]

[8.1 Cada Parte poderá regular a prestação de serviços em seu território, na medida em que as regulamentações não discriminem os serviços e os fornecedores de serviços da outra Parte, em comparação aos próprios serviços similares ou fornecedores de serviços similares.]]

[Artigo 9. Exceções gerais

[9.1. Ressalvando-se que as medidas enumeradas a seguir não devem ser aplicadas de modo a constituir um meio de discriminação arbitrário ou injustificável entre países onde prevaleçam condições semelhantes, ou uma restrição disfarçada ao comércio de serviços, nenhuma disposição do presente Capítulo deverá ser interpretada no sentido de impedir que uma Parte adote ou aplique medidas:

a) necessárias para proteger a moral ou manter a ordem pública;

b) necessárias para proteger a vida e a saúde de pessoas e animais ou para preservar a flora [ou o meio ambiente];

c) necessárias para a observância de leis e regulamentos que não sejam incompatíveis com as disposições do presente Capítulo, inclusive as relativas :

i) à prevenção de práticas que induzam a erro e fraudulentas ou aos meios de enfrentar as conseqüências do descumprimento dos contratos de serviços;
ii) à proteção da privacidade dos indivíduos com relação ao tratamento e difusão de dados pessoais e à proteção do sigilo de registros e contas individuais;
iii) à segurança;

d) Incompatíveis com o Artigo 4 (Tratamento nacional), sempre que a diferença de tratamento tenha por objetivo garantir a tributação ou a arrecadação eqüitativa ou efetiva de impostos diretos incidentes sobre os serviços ou fornecedores de serviços de outras Partes;

e) Incompatíveis com o Artigo 3 (Tratamento de nação mais favorecida), sempre que a diferença do tratamento resulte de um acordo destinado a evitar a bitributação ou de disposições destinadas a evitar a bitributação contidas em qualquer outro acordo ou convênio internacional que seja vinculante para a Parte.

[f) segurança pública.]

[g) a proteger os patrimônios nacionais, artísticos, históricos ou arqueológicos].]

[9.2. As medidas enumeradas no presente Artigo não devem ser aplicadas desproporcionalmente ao objetivo a que visam, não terão fins protecionistas em favor de serviços ou prestadores de serviços nacionais, nem serão aplicadas de forma a constituir um obstáculo desnecessário ao comércio intrarregional de serviços ou meio de discriminação contra serviços e/ou prestadores de serviços da ALCA com relação ao tratamento concedido a outros países, Partes ou não Partes.]]

[Artigo 10. Exceções relativas à segurança

10.1. Nenhuma disposição do presente Capítulo deverá ser interpretada no sentido de:

a) Impor a uma Parte a obrigação de fornecer informações cuja divulgação considere contrária aos interesses essenciais de sua segurança; ou

b) Impedir que uma Parte adote as medidas que estimar necessárias à proteção dos interesses essenciais de sua segurança:

i) relativas à prestação de serviços direta ou indiretamente destinados a assegurar o abastecimento das forças armadas;
ii) relativas a materiais físseis ou fusionáveis ou àqueles que sirvam para sua fabricação;
iii) aplicadas em tempos de guerra ou em caso de grave tensão internacional; ou

c) Impedir que uma Parte adote medidas em cumprimento das obrigações por ela assumidas em virtude da Carta das Nações Unidas para a manutenção da paz e da segurança internacionais.

[10.2. O [...] será informado, na medida do possível, sobre as medidas adotadas segundo os subitens 10.1.b) e 10.1.c) o parágrafo 1 e sobre seu cancelamento.]]

[Artigo 11. Reconhecimento

11.1. [Cada Parte tomará as medidas necessárias para criar procedimentos que facilitem e promovam o reconhecimento de:] [Para fins do cumprimento integral ou parcial de suas normas ou critérios para autorização, licença ou certificação de prestadores de serviços e nos termos dos requisitos estipulados no parágrafo 11.5, uma Parte pode reconhecer] a educação ou a experiência obtidas, os requisitos cumpridos ou as licenças ou certificados concedidos em um país em particular. Esse reconhecimento, que pode ser alcançado mediante harmonização ou por algum outro meio, pode basear-se em acordo ou compromisso com o país em questão ou ser concedido de forma autônoma [ou conforme as decisões tomadas pelo Comitê do comércio de serviços [transfronteiriços] sobre essa matéria.]

[11.2. As Partes entrarão em acordo para estabelecer os requisitos de reconhecimento mútuo, requisitos de licenças e outros regulamentos a serem cumpridos pelos serviços ou fornecedores de serviços, segundo os critérios aplicados por cada Parte para a autorização, obtenção de licenças, operação e certificação dos fornecedores de serviços, particularmente para serviços profissionais.]

11.3. Quando uma Parte reconhece, de forma autônoma ou mediante acordo ou compromisso, a educação ou a experiência obtidas, os requisitos cumpridos ou as licenças ou certificados concedidos em outro país Parte ou não Parte, nada de disposto no Artigo 3 (Tratamento de nação mais favorecida) será interpretado no sentido de exigir que essa Parte reconheça a educação ou a experiência obtidas, os requisitos cumpridos ou as licenças ou os certificados concedidos no território de outra Parte.

11.4. Uma Parte que seja membro de um acordo ou compromisso do tipo a que se refere o parágrafo 11.1, existente ou futuro, oferecerá oportunidade adequada a outras Partes interessadas para negociar sua participação no referido acordo ou compromisso ou de para com ela negociar pactos comparáveis. Quando uma Parte conceder reconhecimento de maneira autônoma, oferecerá oportunidade adequada a qualquer outra Parte de demonstrar que a educação, experiência, licenças ou certificados obtidos ou os requisitos cumpridos no território da referida outra Parte devem ser reconhecidos.

11.5. Uma Parte não concederá reconhecimento de nenhuma maneira que constitua uma forma de discriminação entre países na aplicação de suas normas ou critérios para autorização, licença ou certificação de fornecedores de serviços, ou uma restrição disfarçada ao comércio de serviços.

[11.6 Cada Parte estabelecerá procedimentos adequados para verificar a competência dos profissionais de outras Partes.]]

[Artigo 12. Lista de compromissos específicos

12.1. Cada Parte indicará em uma Lista de Compromissos Específicos os setores, subsetores e atividades de serviços sobre os quais assumirá compromissos. A Parte deverá especificar, em cada setor e para cada um (1) dos quatro (4) modos de prestação estabelecidos no Artigo XX:

a) os termos, limitações e condições de acesso a mercados;

b) os termos, limitações e condições de tratamento nacional;

c) as obrigações relativas aos compromissos adicionais.

12.2. As medidas que forem ao mesmo tempo incompatíveis com as obrigações referentes a Acesso ao Mercado e a Tratamento Nacional serão lançadas em ambas as colunas das Listas de Compromissos Específicos.]

[Artigo 13. [Reservas]/ [Medidas desconformes]

13.1. Os Artigos 3, 4, XX e 5 (Tratamento de nação mais favorecida , Tratamento nacional, Presença local não obrigatória [, Acesso a mercados]) não se aplicam:

a) qualquer medida discrepante existente que seja mantida por [uma Parte]:

i) [uma Parte em] nível central de governo, estipulada pela referida Parte em sua Lista no Anexo I (Medidas desconformes existentes)],
ii) [nível provincial ou estatal] [nível regional de governo], estipulada pela referida Parte em sua Lista no Anexo I (Medidas desconformes existentes)] ou
iii) em nível de governo local;

b) à continuação ou imediata renovação de qualquer medida desconforme a que se refere o inciso a); ou

c) à reforma de qualquer medida desconforme a que se refere o inciso a), desde que tal reforma não reduza o grau de conformidade da medida, tal como vigorava imediatamente antes da reforma, com os Artigos 3, 4, XX e 5 (Tratamento de nação mais favorecida, Tratamento nacional, Presença local não obrigatória [,Acesso a mercados]).

13. 2. Os Artigos XX 3, 4, XX e 5 (Tratamento de nação mais favorecida, Tratamento nacional, Presença local não obrigatória [, Acesso a mercados]) não se aplicam a nenhuma medida adotada ou mantida por uma Parte com relação aos setores, subsetores ou atividades estipulados em sua Lista no Anexo II (Medidas desconformes existentes ou futuras).

[13.3. O Anexo I (Medidas desconformes existentes) e o Anexo II (Medidas desconformes existentes ou futuras) deverão ser completadas em um prazo não superior a dois (2) anos a contar da entrada em vigor do Acordo. As Economias menores terão um prazo não superior a cinco anos para completar seus anexos I (Medidas desconformes existentes) e II (Medidas desconformes existentes ou futuras).]]

[Artigo 14. Liberalização futura

14.1. Através de negociações futuras a serem convocadas pelo Comitê [Administrador do Acordo] [realizadas periodicamente], as Partes aprofundarão [de comum acordo] a liberalização alcançada nos diferentes setores de serviços, visando conseguir a eliminação das restrições remanescentes [constantes no Artigo 13 ([Reservas] / [Medidas desconformes])].

14.2. A eliminação das restrições remanescentes incluirá a redução e/ou eliminação progressiva das medidas desconformes citadas na Seção A, assim como a incorporação gradual à Seção A dos setores, subsetores ou atividades indicadas na Seção B.]

[Artigo 15. Transferências e pagamentos

15.1. Cada Parte permitirá que todas as transferências e pagamentos relacionados [à prestação transfronteiriça de serviços] [ao comércio de serviços] seja[m] realizada[s] livremente e sem demora, tanto a partir como para o seu território.

15.2. Cada Parte permitirá que tais transferências e pagamentos relacionados com [a prestação transfronteiriça de serviços] [o comércio de serviços] sejam realizadas em moeda de uso livre à taxa de câmbio vigente no mercado na data da transferência.

15.3. Não obstante o disposto nos parágrafos 15.1 e 15.2, uma Parte poderá impedir a realização de transferências e pagamentos, por meio da aplicação eqüitativa, não discriminatória e de boa fé de suas leis relativas a:

a) falência, insolvência ou proteção dos direitos dos credores;

b) emissão, comércio e negociação de títulos; futuros, opções ou derivativos;

c) relatórios financeiros ou registro de transferências, quando for necessário, para auxiliar as autoridades policiais ou às autoridades de regulamentação financeira;

d) infrações penais;

e) assegurar o cumprimento das decisões e sentenças nos processos judiciais ou administrativos.]

[Artigo 16. Restrições para proteger a balança de pagamentos

16.1. No caso de existência ou ameaça de graves dificuldades financeiras externas ou na Balança de Pagamentos, uma Parte poderá adotar ou manter restrições ao comércio de serviços no tocante às medidas estipuladas nos Artigos 3, 4, XX, e 5 (Tratamento de nação mais favorecida, Tratamento nacional, Presença local e Acesso a mercados), incluindo pagamentos ou transferências decorrentes de transações referentes aos setores afetados por tais medidas. Reconhece-se que determinadas pressões sobre a Balança de Pagamentos podem tornar necessária a utilização de restrições para conseguir, entre outras coisas, a manutenção de um nível de reservas financeiras suficientes para implementar seu programa de desenvolvimento econômico ou de transição econômica.

16.2. As restrições a que se refere o parágrafo 16.1:

a) não discriminarão entre as Partes;

b) serão compatíveis com o Convênio Constitutivo do Fundo Monetário Internacional (FMI);

c) evitarão lesar desnecessariamente os interesses comerciais, econômicos e financeiros das Partes;

d) não excederão o necessário para enfrentar as circunstâncias mencionadas no parágrafo 16.1; e

e) serão temporárias ou serão gradualmente eliminadas à medida que melhorar a situação indicada no parágrafo 16.1.

16.3. Ao determinar a incidência das referidas restrições, as Partes poderão dar prioridade à prestação dos serviços que sejam mais necessários aos seus programas econômicos ou de desenvolvimento, sendo que essas restrições não serão adotadas nem mantidas com o intuito de proteger um determinado setor de serviços.

16.4. As restrições adotadas ou mantidas em virtude do parágrafo 16.1, ou as modificações das mesmas, deverão ser prontamente notificadas às Partes.

16.5.

a) As Partes que apliquem as disposições do presente Artigo deverão consultar prontamente sobre as restrições adotadas segundo as referidas disposições.

b) O Conselho estabelecerá procedimentos para a realização de consultas periódicas com o objetivo de estar em condições de fazer à Parte interessada as recomendações que julgue apropriadas.

c) Nessas consultas avaliar-se-á a situação da Balança de Pagamentos da Parte interessada e as restrições adotadas ou mantidas segundo o presente Artigo, levando em conta, entre outras coisas, fatores como:

i) a natureza e alcance das dificuldades financeiras externas e da Balança de Pagamentos;
ii) o ambiente externo, econômico e comercial, da Parte objeto das consultas;
iii) outras possíveis medidas corretivas de que se possa fazer uso.

d) Nas consultas examinar-se-á a conformidade das restrições aplicáveis segundo o estipulado no parágrafo 16.2 deste Artigo, particularmente no que se refere à eliminação gradual das mesmas, de acordo com o disposto no inciso 16.2.e) do referido parágrafo.

e) Nessas consultas, serão aceitos todos os dados estatísticos ou fatos de outra natureza que o FMI apresentar sobre questões cambiais, de reservas monetárias e de balanço de pagamentos e as conclusões se basearão na avaliação feita pelo FMI da situação financeira externa e da Balança de Pagamentos da Parte objeto das consultas.]

[Artigo 17. Salvaguardas especiais 6

17.1. Com o objetivo de dar resposta a problemas conjunturais em determinados setores de serviços, relacionados à criação de novos setores, correção de problemas estruturais de mercado ou ameaça de desaparecimento de setores de serviços, uma Parte poderá adotar medidas de salvaguarda de forma não discriminatória e sob a condição de que serão eliminadas gradualmente à medida que desaparecer a causa de sua adoção. Para isso a Parte deverá comunicá-lo ao Comitê do comércio de serviços [transfronteiriços] e apresentar dados comprobatórios que justifiquem a adoção dessas medidas.]

[Artigo 18. Subsídios7

18.1. Os fatores a serem considerados na criação de disciplinas sobre subsídios são: aspectos de NMF e tratamento nacional, especificidade por modo de prestação, aplicação territorial, transparência, o conceito de “necessidade”, relevância do conceito de “least trade restrictiveness”, medidas de neutralização, exceções, prazos para eliminação de subsídios e flexibilidade para determinados países.

18.2 O enfoque para criação de disciplinas deverá contemplar:

a) disciplinas gerais e

b) possível criação de disciplinas específicas por setor.

As disciplinas sobre subsídios em serviços devem contemplar:

a) a proibição de subsídios à exportação como, por exemplo, uma lista ilustrativa de medidas,

b) a proibição de causar prejuízos ou deslocamentos em terceiros mercados, cujo cumprimento está subordinado à resolução caso a caso por parte do Sistema de Solução de Controvérsias da ALCA, e

c) os subsídios permitidos ou não acionáveis, dentre os quais poder-se-ia considerar, por exemplo, os subsídios concedidos a serviços de interesse social.]

[ Artigo 19. Práticas comerciais

19.1. As decisões tomadas pelos órgãos e autoridades de defesa da concorrência em cada uma das Partes no exercício das suas atribuições e as medidas adotadas para aplicar tais decisões não serão consideradas incompatíveis com os compromissos assumidos em matéria de acesso a mercados e tratamento nacional, nos termos do presente Acordo. Da mesma forma, as regulamentações adotadas em matéria de defesa da concorrência não serão consideradas medidas incompatíveis com os compromissos em matéria de acesso a mercados e tratamento nacional assumidos nos termos do presente Acordo.]

[Artigo 20. Concorrência

[Leis de proteção aos distribuidores

20.1 Nenhuma Parte poderá manter ou introduzir leis ou práticas com relação à venda, compra, transporte, distribuição ou uso de mercadorias originárias importadas para dentro do território daquela Parte, que ofereça maior proteção aos distribuidores locais dos fornecedores locais do que aos distribuidores locais de fornecedores de produtos ou serviços estrangeiros.]]

[Artigo 21. Tratamento das diferenças de níveis de desenvolvimento e tamanho das economias

21.1. As Partes se comprometem a proporcionar um tratamento preferencial às economias menores e países de menor desenvolvimento relativo do hemisfério, quanto a: prazos, exceções temporárias no cumprimento de suas obrigações e assistência especial para facilitar o processo de ajuste e melhoria da competitividade, levando em conta a sensibilidade de determinados setores de serviços, sua importância na geração de empregos e seu papel na consecução dos legítimos interesses do desenvolvimento dessas economias.

21.2. Os países de maior desenvolvimento relativo concederão condições especiais de acesso a seus mercados aos serviços provenientes das economias menores e de menor desenvolvimento relativo do hemisfério nos modos de prestação em que identifiquem suas maiores vantagens comparativas.

21.3. Com o intuito de estimular o desenvolvimento de setores de serviços emergentes de interesse para as pequenas economias e/ou as de menor desenvolvimento relativo do hemisfério, as Partes se comprometem a oferecer condições que facilitem o acesso ao mercado dos prestadores de serviços nos referidos setores e a incentivar a cooperação técnica e financeira.

21.4. Será estimulada a participação crescente das economias menores e/ou as de menor desenvolvimento relativo no comércio de serviços do hemisfério por meio:

a) do fortalecimento de sua capacidade nacional em matéria de serviços e de sua eficácia e competitividade ao promover, entre outras coisas, o acesso à tecnologia em condições comerciais;

b) da melhoria de seu acesso a canais de distribuição e a redes de informação; e

c) da liberalização do acesso aos mercados em setores e modalidades de prestação de interesse para suas exportações.

21.5. As Partes facilitarão os recursos adequados, inclusive os financeiros, na medida em que seus respectivos recursos e regulamentos assim o permitam, para poder avançar o ajuste ao processo gradual de liberalização do comércio hemisférico de serviços.

21.6. Dever-se-á proporcionar às economias menores e/ou de menor desenvolvimento relativo flexibilidade no cumprimento das obrigações contraídas no que se refere a abrir menos setores, liberalizar menos tipos de transações, expandir progressivamente o acesso aos mercados em linha com seu processo de desenvolvimento e na adoção de salvaguardas especiais.]

 

Seção C Procedimentos e instituições

[Artigo 22. Cooperação técnica

22.1. Incorporam-se a este Capítulo as disposições estabelecidas no Artigo IV (Participação crescente dos países em desenvolvimento) do GATS com especial ênfase no estabelecimento dos "pontos de contato" e na disponibilidade de tecnologia de serviços.

22.2. A assistência técnica relativa à área de Serviços da ALCA será canalizada por intermédio do Comitê do comércio de serviços [transfronteiriços].

22.3. As Partes incentivarão o máximo de participação possível tanto dos países de maior quanto de menor desenvolvimento relativo nos programas de desenvolvimento das organizações internacionais e regionais.

22.4. As Partes deverão estimular e apoiar a cooperação no campo de serviços entre os países de maior e menor desenvolvimento relativo.

22.5. Em colaboração com as organizações internacionais competentes, as Partes facilitarão a países de menor desenvolvimento do hemisfério informações sobre serviços e sua evolução, com o objetivo de contribuir para o fortalecimento do setor de serviços desses países.

22.6 As Partes deverão dar especial atenção às iniciativas dos países de menor desenvolvimento relativo para ter acesso à transferência de tecnologia, à formação e a outras atividades que favoreçam o desenvolvimento da infra-estrutura e a expansão de seu comércio de serviços.]

[Artigo 23. Comitê de comércio de serviços [transfronteiriços]

23.1. O Comitê sobre comércio de serviços [transfronteiriços], deverá ser composto por dois (2) representantes de cada uma das Partes, um (1) titular e o outro suplente.

23.2. As funções do Comitê serão 8:

a) Supervisionar a aplicação e cumprimento do Acordo de serviços.

b) Tomar conhecimento dos assuntos que lhe sejam apresentados pelas Partes, sobre os quais emitirá as recomendações que julgar pertinentes.

c) Elaborar mecanismos para a avaliação de casos sobre os quais o Comitê não conte com suficiente competência técnica, considerando-se o disposto no Órgão de Solução de Controvérsias.

d) Criar os órgãos auxiliares que julgar apropriado para o desempenho eficaz de suas funções.

e) O Comitê do comércio de serviços [transfronteiriços] terá um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

f) Elaborar seu próprio regulamento.

[g) O Comitê do comércio de serviços [transfronteiriços] deverá delegar, de modo específico e com prazos, a grupos de trabalho o exame dos assuntos relativos à regulamentação em setores específicos de serviços.]

[h) Por solicitação de uma Parte, o Comitê do comércio de serviços [transfronteiriços] poderá efetuar consultas com uma ou mais Partes sobre determinada questão para a qual não se haja conseguido encontrar uma solução satisfatória por meio das consultas contempladas no Capítulo XX (Solução de controvérsias).]]

[Artigo 24. Relações com outras organizações internacionais

24.1 O Comitê do comércio de serviços [transfronteiriços] tomará as medidas cabíveis para a realização de consultas e cooperação com as Nações Unidas e seus organismos especializados, assim como com outras organizações intergovernamentais relacionadas a serviços.]

 

 

[TEXTO SOBRE A ENTRADA TEMPORÁRIA DE PESSOAS DE NEGÓCIOS 9

Artigo 1. Princípios gerais

As disposições sobre entrada temporária refletem a relação comercial preferencial entre as Partes, a conveniência de facilitar a entrada temporária de pessoas de negócios conforme o princípio de reciprocidade e a necessidade de estabelecer critérios e procedimentos transparentes para tal fim. Essas disposições reconhecem a necessidade de garantir a segurança das fronteiras, particularmente quanto à entrada, através dos locais autorizados para o trânsito migratório, bem como o direito de proteger o trabalho de seus nacionais e o emprego permanente em seus territórios, em conformidade com sua respectiva legislação interna.

Artigo 2. Obrigações gerais

2.1. Cada Parte aplicará as medidas relativas à facilitação da entrada temporária de pessoas de negócios em conformidade com os princípios gerais mencionados acima e, em particular, as aplicará de forma expedita a fim de evitar demoras ou prejuízos indevidos no comércio de bens e de serviços ou nas atividades de investimento contempladas na ALCA.

2.2. As Partes desenvolverão e adotarão critérios, definições e interpretações comuns para a aplicação do presente Capítulo.

Artigo 3. Autorização de entrada temporária

3.1. Cada Parte autorizará a entrada temporária de pessoas de negócios que cumpram os requisitos de imigração e as demais medidas aplicáveis relativas a saúde e segurança públicas, bem como as relativas à segurança nacional.

3.2. Quando uma Parte negar a expedição de um documento de imigração que autorize atividade ou emprego, essa Parte informará por escrito à pessoa de negócios afetada as razões da negativa.

3.3. Cada Parte limitará o valor dos direitos referentes ao processamento de solicitações de entrada temporária ao custo aproximado dos serviços prestados.

3.4. A entrada temporária de uma pessoa de negócios não autoriza o exercício profissional, a menos que exista um acordo sobre a matéria entre a Parte de origem da pessoa de negócios e a Parte receptora.

Artigo 4. Disponibilidade de informação

4.1. Cada Parte:

a) divulgará sua legislação migratória, em particular a aplicável a pessoas de negócios; e

b) no mais tardar na data de entrada em vigor deste Acordo, elaborará, publicará e colocará à disposição dos interessados, tanto em seu território como no de outra Parte, um documento consolidado explicando os requisitos para a entrada temporária conforme o presente Capítulo, de forma que se tornem do conhecimento das pessoas de negócios de outra Parte.

4.2. Cada Parte compilará, manterá e colocará à disposição de outra Parte, em conformidade com sua legislação, informações relativas à concessão de autorizações de entrada temporária, de acordo com o presente Capítulo, a pessoas de outra Parte às quais tenha expedido documentação migratória. Tal compilação incluirá informação por categoria autorizada.

Artigo 5. Solução de controvérsias

5.1. As Partes não poderão iniciar procedimentos para estabelecer um painel de solução de controvérsias,10 relativamente a uma negativa de autorização para entrada temporária nos termos do presente Capítulo a não ser que:

a) a questão se refira a prática recorrente; e

b) a pessoa de negócios afetada tiver esgotado os recursos administrativos a sua disposição com respeito a essa matéria especificamente.

5.2. Os recursos mencionados no inciso 5.1.b) serão considerados esgotados quando a autoridade competente não houver emitido resolução definitiva no prazo de seis (6) meses a contar do início do processo administrativo e a resolução não tiver demorado por razões imputáveis à pessoa de negócios afetada.

Artigo 6. Definições.

Para fins da presente proposta:

Entrada temporária significa a entrada de pessoas de negócios de uma Parte no território de outra Parte sem a intenção de estabelecer residência permanente;

Pessoa de negócios significa o (a) cidadão(ã) de uma Parte que participa do comércio de bens ou prestação de serviços, ou de atividades de investimento;

Anexo ao texto sobre entrada temporária de pessoas de negócios

Artigo 1. Visitantes de negócios

1.1. Cada Parte autorizará a entrada temporária às pessoas de negócios que pretendam iniciar alguma das atividades de negócios mencionada no Apêndice ao Artigo 1 deste Anexo, desde que, além de cumprir todas as exigências migratórias em vigor, aplicáveis à entrada temporária, também forneça:

a) prova de nacionalidade de uma Parte;

b) documentação que confirme que vai empreender tais atividades, além de indicar o propósito da entrada; e

c) documento, de caráter internacional, que comprove a atividade de negócios que se propõe realizar e que não pretende ingressar no mercado local de trabalho.

1.2. Cada Parte estipulará que uma pessoa de negócios possa cumprir com os requisitos indicados no inciso 1.1.c), caso demonstre que:

a) a fonte principal de remuneração correspondente a tal atividade encontra-se fora do território da Parte que autoriza a entrada temporária; e

b) o lugar principal do negocio e onde a pessoa obtém a maior parte de sua receita encontra-se fora deste território.

1.3. Cada Parte autorizará a entrada temporária às pessoas de negócios que pretendam iniciar alguma atividade de negócios distinta das que foram mencionadas no Apêndice ao Artigo 1 deste Anexo, em termos não menos favoráveis do que aqueles previstos nos dispositivos existentes das medidas indicadas no Apêndice ao Artigo 1 deste Anexo, desde que, sejam cumpridas todas as exigências migratórias em vigor, aplicáveis à entrada temporária.

1.4. Nenhuma das Partes poderá:

a) exigir como condição para autorizar a entrada temporária conforme o parágrafo 1.1 ou 1.3, processos prévios de aprovação, solicitações, atestação de oferta de emprego, autorização de trabalho ou outros procedimentos de efeito similar; ou

b) impor ou manter restrição numérica à entrada temporária, nos termos dos parágrafos 1.1 ou 1.3.

1.5. Não obstante o disposto no parágrafo 1.4, uma Parte poderá requerer que as pessoas de negócios que solicitem uma entrada temporária, em conformidade com esta seção, obtenham, antes da entrada no país, um visto ou documento equivalente. Antes de impor a exigência de visto, a Parte deverá consultar a Parte cujas pessoas de negócios seriam afetadas, a fim de evitar a aplicação de tal exigência. A pedido da Parte cujas pessoas de negócios estariam sujeitas à exigência de visto por outra Parte, ambas deverão consultar-se com o objetivo de eliminar tal exigência.

Artigo 2. Pessoas de negócio e investidores

2.1. Cada Parte autorizará a entrada temporária e expedirá documentação comprobatória à pessoa de negócios que pretenda:

a) desenvolver um intercâmbio de atividades comerciais substantivas de bens e serviços, principalmente entre o território da Parte da qual é nacional e o território da Parte à qual está solicitando a entrada; ou

b) estabelecer, desenvolver, administrar ou prestar assessoria ou serviços técnicos vitais com fins de administrar um investimento, no qual a pessoa ou sua empresa comprometeram, ou estão em vias de comprometer, um montante importante de capital,

e que exerça funções executivas ou de supervisão ou ainda que exijam habilidades específicas, desde que a pessoa também cumpra com as exigências migratórias vigentes, aplicáveis à entrada temporária.

2.2. Nenhuma das Partes poderá:

a) exigir atestação de oferta de emprego, autorização de trabalho ou outros procedimentos de efeito similar, como condição prévia para autorizar a entrada temporária, em conformidade com o parágrafo 2.1; nem

b) impor ou manter restrições numéricas com relação à entrada temporária, em conformidade com o parágrafo 2.1.

2.3. Não obstante o disposto no parágrafo 2.2, uma Parte poderá requerer que as pessoas de negócios que solicitem uma entrada temporária, em conformidade com esta seção, obtenham, antes da entrada no país, um visto ou documento equivalente. Antes de impor a exigência de visto, a Parte deverá consultar a Parte cujas pessoas de negócios seriam afetadas, a fim de evitar a aplicação de tal exigência. A pedido da Parte cujas pessoas de negócios estariam sujeitas à exigência de visto por outra Parte, ambas deverão consultar-se com o objetivo de eliminar tal exigência.

Artigo3. Transferências de pessoal dentro de uma empresa

3.1. Cada Parte autorizará a entrada temporária e expedirá documentação comprobatória à pessoa de negócios empregada por empresa legalmente constituída, que operam em seu território, que pretenda desempenhar funções gerenciais ou executivas, ou ainda que possuam conhecimentos especializados nessa empresa ou em uma de suas subsidiárias ou filiais, sempre que sejam cumpridas as medidas migratórias vigentes aplicáveis à entrada temporária. A Parte poderá exigir que a pessoa tenha sido funcionária da empresa, durante um (1) ano, sem interrupções, nos três (3) anos que precedam imediatamente à data da apresentação da solicitação.

3.2. Nenhuma das Partes poderá:

a) exigir atestação de oferta de emprego, autorização de trabalho ou outros procedimentos de efeito similar, como condição prévia para autorizar a entrada temporária, em conformidade com o parágrafo 3.1, nem

b) impor ou manter restrições numéricas com relação à entrada temporária, em conformidade com o parágrafo 3.1.

3.3. Não obstante o disposto no parágrafo 3.2, uma Parte poderá requerer que as pessoas de negócios que solicitem uma entrada temporária, em conformidade com esta seção, obtenham, antes da entrada no país, um visto ou documento equivalente. Antes de impor a exigência de visto, a Parte deverá consultar a Parte cujas pessoas de negócios seriam afetadas, a fim de evitar a aplicação de tal exigência. A pedido da Parte cujas pessoas de negócios pedido da Parte cujas pessoas de negócios estariam sujeitas à exigência de visto por outra Parte, ambas deverão consultar-se com o objetivo de eliminar tal exigência.

Artigo 4. Profissionais e técnicos

4.1. Cada Parte deverá autorizar a entrada temporária e expedir documentação comprobatória à pessoa de negócios que pretenda iniciar atividades profissionais e técnicas no âmbito de uma profissão indicada no Apêndice ao Artigo 4 deste Anexo, desde que a pessoa, além de cumprir os requisitos migratórios vigentes, aplicáveis à entrada temporária, também forneça:

a) prova de nacionalidade de uma Parte; e

b) documentação que confirme que a pessoa vai empreender tais atividades, além de indicar o propósito da entrada.

4.2. Nenhuma das Partes poderá:

a) exigir procedimentos prévios de aprovação, solicitações, atestação de oferta de emprego, autorização de trabalho ou outros de efeito similar, como condição prévia para autorizar a entrada temporária, em conformidade com o parágrafo 4.1; nem

b) impor ou manter restrições numéricas com relação à entrada temporária, em conformidade com o parágrafo 4.1.

4.3. Não obstante o disposto no parágrafo 4.2, uma Parte poderá requerer que as pessoas de negócios que solicitem uma entrada temporária, em conformidade com esta seção, obtenham, antes da entrada no país, um visto ou documento equivalente. Antes de impor a exigência de visto, a Parte deverá consultar a Parte cujas pessoas de negócios seriam afetadas, a fim de evitar a aplicação de tal exigência. A pedido da Parte cujas pessoas de negócios estariam sujeitas à exigência de visto por outra Parte, ambas deverão consultar-se com o objetivo de eliminar tal exigência.

 

Apêndice ao Artigo 1 sobre visitantes de negócios do texto sobre entrada temporária de pessoas de negócios

Pesquisa e atividades científicas

a) Pesquisadores, técnicos e cientistas que trabalham de maneira autônoma ou para uma empresa localizada no território da outra Parte.

Docência e atividades acadêmicas

a) Pessoas que possuem capacitação especial e que são docentes em dedicação integral ou aquelas que, sem possuir título de docente, dão seminários, cursos ou conferências.

Cultivo, fabricação e produção

b) a) Proprietários de máquinas colheitadeiras que fiscalizam grupos de operários, autorizados a entrar, em conformidade com os dispositivos aplicáveis.

b) Compradores e produtores, de nível gerencial, que realizem operações comerciais para uma empresa localizada em território da outra Parte.

Consultoria

a) Especialistas em um assunto, sobre o qual dão assessoria profissional em áreas técnicas, científicas, sociais e outras.

Comercialização

a) Pesquisadores e analistas de mercado que fazem pesquisa ou análise de maneira independente ou para uma empresa localizada no território da outra Parte

b) Pessoas que trabalham em feiras e exposições.

Vendas

a) Representantes e agentes de vendas que responsáveis por pedidos ou negociação de contratos de bens e serviços, para uma empresa localizada no território da outra Parte, não sendo porém responsáveis pelo fornecimento dos bens ou pela prestação dos serviços.

b) Compradores responsáveis pelas compras de uma empresa localizada no território da outra Parte.

Distribuição

a) Operadores de transporte que efetuem traslado de bens e passageiros para o território de uma Parte a partir do território da outra Parte, ou que efetuem transporte de carregamento e transporte de bens ou passageiros a partir do território de uma Parte até o território da outra, sem realizar operações de descarga no território da outra Parte.

b) Despachantes aduaneiros que dão consultoria para facilitar a importação ou exportação de bens.11

Atendimento pós-venda

a) Pessoal responsável pela instalação, conserto, manutenção e supervisão que possui conhecimento técnico especializado e essencial para cumprir as obrigações contratuais do vendedor e que preste serviços ou capacite trabalhadores a prestarem tal serviço, nos termos de uma garantia ou contrato de serviços relacionados com a venda do equipamento ou maquinaria comercial ou industrial, inclusive programas de informática comprados de empresa localizada fora do território da Parte, para quem é solicitada entrada temporária, durante a vigência do contrato de garantia ou de serviço.

Serviços gerais

a) Profissionais que realizam atividades de negócios profissionais, no âmbito de uma das profissões indicadas no Apêndice ao Artigo 4 do Anexo.

b) Pessoal gerencial e de supervisão que participe de operações comerciais para uma empresa localizada em território da outra Parte.

c) Pessoal de serviços financeiros (agentes de seguros, pessoal bancário ou corretores de investimentos) que participem de operações comerciais para uma empresa localizada no território da outra Parte.

d) Pessoa de relações públicas e de publicidade que fornece serviços de consultoria a clientes ou que assistam a convenções, ou delas participem.

e) Pessoal de turismo (agentes de viagem e de excursão, guias de turismo e operadores de agência de viagens) que assiste ou participe de convenções ou conduza excursões cujo ponto de partida é o território da outra Parte.

f) Operadores de ônibus de turismo que entre no território de uma Parte:

i) com um grupo de passageiros de ônibus de turismo, em viagem que se iniciou, e que vai terminar, no território da outra Parte;
ii) que vá pegar um grupo de passageiros de ônibus de turismo, cuja parada final e grande parte da viagem será realizada no território da outra Parte; ou
iii) com um grupo de passageiros em ônibus de turismo, cujo destino encontra-se no território da Parte à qual é solicitada entrada temporária e que volte sem passageiros ou com o grupo para transportá-los em seguida ao território de outra Parte.

g) Tradutores ou intérpretes que prestem serviços como funcionários de empresa localizada no território da outra Parte.

Definições

Para fins do presente apêndice:

Operador de ônibus de turismo significa a pessoa física necessária para a operação do veículo durante a viagem de turismo, inclusive o pessoal de revezamento que acompanha ou venha a se juntar, posteriormente, à viagem.

Operador de transporte significa a pessoa física que, embora não seja operador de ônibus de turismo, é necessária para a operação do veículo durante a viagem de turismo, inclusive o pessoal de revezamento que acompanha ou venha a se juntar, posteriormente, à viagem.

Território de outra Parte significa o território de uma Parte que não seja o território da Parte à qual se solicita a entrada temporária.

Apêndice XX sobre medidas migratórias vigentes do Anexo ao texto sobre entrada temporária de pessoas de negócios

PAÍS

MEDIDAS MIGRATÓRIAS VIGENTES

   
   

Apêndice ao Artigo 4 sobre profissionais e técnicos12 do Anexo ao texto sobre entrada temporária de pessoas de negócios

ATIVIDADE PROFISSIONAL OU
TÉCNICA
13

REQUISITOS ACADÊMICOS MÍNIMOS E TÍTULOS ALTERNATIVOS ]

   
   

[TEXTO SOBRE SERVIÇOS PROFISSIONAIS 14

Artigo 1. Objetivo

1.1. Este Anexo tem por objetivo estabelecer as regras que deverão ser observadas pelas Partes para reduzir e gradualmente eliminar, em seu território, as barreiras à prestação de serviços profissionais.

Artigo 2. Processamento de solicitações para a concessão de licenças e certificados

2.1. Cada Parte deverá assegurar-se de que suas autoridades competentes, em prazo razoável a partir da apresentação de uma solicitação de licenças ou certificados por um nacional de outra Parte:

a) se a solicitação estiver completa, decidam sobre a mesma e comuniquem a resolução ao solicitante; ou

b) se a solicitação estiver incompleta, informem ao solicitante, sem demora injustificada, sobre a condição em que se acha a solicitação e a informação adicional que for necessária segundo a legislação da Parte.

Artigo 3. Elaboração de normas profissionais

3.1. As Partes deverão incentivar os órgãos pertinentes em seus respectivos territórios a elaborar normas e critérios mutuamente aceitáveis para a concessão de licenças e certificados aos prestadores de serviços profissionais, bem como a apresentar ao Comitê recomendações sobre seu reconhecimento mútuo.

3.2. As normas e critérios a que se refere o parágrafo 3.1 poderão ser elaborados com relação aos seguintes aspectos:

a) educação: credenciamento de escolas ou de programas acadêmicos;

b) exames: exames de qualificação para a obtenção de licenças, inclusive métodos alternativos de avaliação, tais como exames orais e entrevistas;

c) experiência: duração e natureza da experiência exigida para obter uma licença;

d) conduta e ética: normas de conduta profissional e natureza das medidas disciplinares no caso de serem infringidas pelos prestadores de serviços profissionais;

e) desenvolvimento profissional e renovação da certificação: educação permanente e as exigências correspondentes para manter o certificado profissional;

f) âmbito de ação: extensão e limites das atividades autorizadas;

g) conhecimento local: requisitos sobre o conhecimento de aspectos tais como leis e regulamentos, idioma, geografia ou clima locais; e

h) proteção ao consumidor: requisitos alternativos à de residência, tais como fiança, seguro sobre responsabilidade profissional e fundos de reembolso ao cliente para garantir a proteção aos consumidores.

3.3. Ao receber uma recomendação mencionada no parágrafo 3.1, o Comitê a examinará em prazo razoável para decidir se é consistente com as disposições deste Acordo. Com base na revisão realizada pelo Comitê, cada Parte deverá incentivar suas respectivas autoridades competentes a implementar essa recomendação, nos casos pertinentes, dentro de um prazo mutuamente acordado.

Artigo 4. Concessão de licenças temporárias

4.1. Quando convenha às Partes, cada uma delas deverá instar os órgãos pertinentes de seus respectivos territórios a elaborar procedimentos para a emissão de licenças temporárias aos prestadores de serviços profissionais de outra Parte.

Artigo 5. Revisão

5.1. O Comitê revisará periodicamente, pelo menos a cada três (3) anos, a implementação das disposições deste Anexo.]

[TEXTO SOBRE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES15

Artigo 1. Alcance e aplicação

1.1. Este Capítulo aplica-se a:

a) as medidas adotadas ou mantidas por uma das Partes com relação ao acesso e uso dos serviços públicos de telecomunicações;

b) as medidas adotadas ou mantidas por uma das Partes com relação às obrigações dos fornecedores mais importantes de serviços públicos de telecomunicações;

c) as medidas adotadas ou mantidas por uma das Partes em relação à prestação de serviços de informação; e

d) outras medidas relacionadas com as redes e serviços públicos de telecomunicações.

1.2. Exceto quando se trate de assegurar que as empresas operadoras de estações de radiodifusão e sistema de transmissão por cabo tenham acesso e façam uso contínuo dos serviços públicos de telecomunicações, este Capítulo não se aplica a nenhuma medida adotada ou mantida por uma Parte, com relação à distribuição por radiodifusão ou por cabo de programas de rádio e televisão.

1.3. Nenhuma disposição do presente Capítulo deverá ser interpretada no sentido de:

a) obrigar uma Parte ou obrigar que uma Parte exija a qualquer empresa estabelecer, construir, adquirir, arrendar, operar ou fornecer redes ou serviços de telecomunicações em locais nos quais não sejam oferecidos tais serviços ou redes ao público em geral;

b) obrigar uma Parte que exija de qualquer empresa dedicada exclusivamente à distribuição por radiodifusão ou por cabo de programas de rádio ou televisão, que suas instalações de radiodifusão ou cabo sejam usadas como rede pública de telecomunicações.

Artigo 2. Acesso e uso dos serviços públicos de telecomunicações

2.1. Cada uma das Partes deverá garantir que as empresas das outras Partes tenham acesso e possam fazer uso de qualquer serviço público de telecomunicações, inclusive o de circuitos arrendados, que seja oferecido em seu território ou de maneira transfronteiriça, em termos ou condições razoáveis e não discriminatórios, inclusive o especificado nos parágrafos 2.2 a 2.4.

2.2. Cada uma das Partes deverá garantir que tais empresas possam:

a) comprar ou arrendar e conectar equipamento terminal, ou de outro tipo, que tenha interfaze com uma rede pública de telecomunicações;

b) prestar serviços a usuários finais individuais ou múltiplos por meio de qualquer circuito ou circuitos arrendados ou próprios;

c) conectar circuitos arrendados ou próprios com as redes e serviços públicos de telecomunicações no território dessa Parte ou de um lado e outro de suas fronteiras, ou com circuitos arrendados ou de propriedade de outra pessoa;

d) realizar funções de comutação, sinalização, processamento e conversão; e

e) utilizar os protocolos de operação de sua escolha.

2.3. Cada uma das Partes deverá garantir que as empresas das outras Partes possam fazer uso dos serviços públicos de telecomunicações para transmitir informação em seu território ou de lado e de outro de suas fronteiras e para ter acesso a informação contida em bases de dados ou armazenada de outra forma que seja legível por una máquina no território de qualquer uma das Partes.

2.4. Não obstante o disposto no parágrafo anterior, uma Parte poderá tomar as medidas necessárias para:

a) assegurar a confidencialidade e a segurança das mensagens; ou

b) proteger a privacidade dos dados pessoais e privados dos assinantes dos serviços públicos de telecomunicações,

sempre que tais medidas não se apliquem de uma maneira que constitua forma de discriminação arbitrária ou injustificada ou restrição disfarçada sobre o comércio de serviços.

Artigo 3. Obrigações relacionadas às prestadoras de serviços públicos de telecomunicações16

3.1. Interconexão

a) Cada Parte deverá garantir que as prestadoras de serviços públicos de telecomunicações do seu território forneçam, direta ou indiretamente, interconexão com as prestadoras de serviços públicos de telecomunicações das outras Partes.

b) Na aplicação do inciso a), cada Parte deverá garantir que as prestadoras de serviços públicos de telecomunicações do seu território adotem medidas razoáveis para proteger a confidencialidade de informação comercialmente sensível relacionadas ou originadas das prestadoras e usuários finais de serviços públicos de telecomunicações e utilizem tal informação exclusivamente para a prestação dos serviços em questão.

3.2. Revenda
Cada Parte deverá garantir que as prestadoras de serviços públicos de telecomunicações não imponham condições ou limitações desmedidas ou discriminatórias para a revenda de seus serviços públicos de telecomunicações.

3.3. Portabilidade dos números
Cada Parte deverá garantir que as prestadoras de serviços públicos de telecomunicações do seu território forneçam portabilidade dos números até onde seja tecnicamente possível, de maneira oportuna e em termos e condições razoáveis.

3.4. Paridade na discagem
Cada Parte deverá garantir que as prestadoras de serviços públicos de telecomunicações do seu território ofereçam paridade na discagem às prestadoras de serviços públicos de telecomunicações da outra Parte e que permitam às prestadoras de serviços públicos de telecomunicações da outra Parte um acesso não-discriminatório aos números telefônicos e serviços relacionados sem atrasos desmedidos de discagem.

Artigo 4. Obrigações adicionais relacionadas às principais prestadoras de serviços públicos de telecomunicações 17

4.1. Tratamento oferecido pelas principais prestadoras

Cada Parte deverá garantir que as principais prestadoras do seu território outorguem às prestadoras de serviços públicos de telecomunicações da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o outorgado por cada uma das principais prestadoras a suas subsidiárias, afiliadas ou a qualquer prestadora de serviços não afiliado com relação:

a) à disponibilidade, fornecimento, tarifas ou qualidade de serviços públicos de telecomunicações similares; e

b) à disponibilidade de interfaces técnicas necessárias para a interconexão.

4.2. Salvaguardas da concorrência

a) Cada Parte manterá medidas adequadas para evitar que aquelas prestadoras que, individual ou coletivamente, ocupem um lugar importante em seu território realizem ou continuem realizando práticas anticompetitivas.

b) As práticas anticompetitivas a que se refere o parágrafo 2.a) acima: incluem, em particular:

i) subsídios cruzados anticompetitivos;
ii) uso de informação obtida dos concorrentes, que provoquem resultados anticompetitivos; e
iii) não colocar à disposição das prestadoras de serviços públicos de telecomunicações, de maneira oportuna, informação técnica sobre instalações essenciais e informação comercialmente relevante necessária para que eles possam prestar seus serviços.

4.3. Revenda
Cada Parte deverá garantir que as principais prestadoras em seu território:

a) ofereçam para revenda, a tarifas razoáveis, 18 às prestadoras de serviços públicos de telecomunicações da outra Parte, serviços públicos de telecomunicações que a prestadora em questão forneça a varejo a usuários finais que não sejam fornecedores de serviços públicos de telecomunicações; e

b) não imponham condições ou limitações desmedidas ou discriminatórias para revenda dos serviços em questão. 19

4.4. Desagregação e compartilhamento de elementos de rede

Cada Parte outorgará a seu órgão regulador de telecomunicações a faculdade de exigir às principais prestadoras em seu território que ofereçam acesso aos elementos de rede, maneira desagregada/compartilhada em termos e condições e tarifas baseadas em custo que sejam razoáveis, não discriminatórios e transparentes, para a prestação de serviços públicos de telecomunicações.

4.5. Interconexão

a) Termos e condições gerais
Cada Parte deverá garantir que qualquer empresa prestadora de porte em seu território ofereça interconexão para as instalações e equipes das prestadoras de serviços públicos de telecomunicações da outra Parte:

i) em qualquer ponto tecnicamente viável na rede da principal prestadora;
ii) em termos, tarifas e condições (incluídas normas e especificações técnicas) não discriminatórios;
iii) de qualidade não menos favorável do que a prestadora de porte em questão ofereça para seus próprios serviços similares ou para serviços similares de prestadoras de serviços não afiliados ou para suas subsidiárias e outras afiliadas;
iv) de maneira oportuna, em termos, condições (inclusive normas e especificações técnicas) e tarifas baseadas em custos que sejam transparentes e razoáveis, com relação à viabilidade econômica e que sejam suficientemente desagregados para que a prestadora não tenha que pagar por componentes de rede ou instalações de que não precisa para o serviço que vai prestar; e
v) a pedido, em pontos adicionais àqueles pontos terminais das redes que se oferecem à maioria dos usuários, a tarifas que reflitam os custos da construção das instalações adicionais necessárias.

b) Opções de interconexão com as principais prestadoras
Cada Parte deverá garantir que as prestadoras de serviços públicos de telecomunicações da outra Parte possam interconectar suas instalações e equipamentos com os das principais prestadoras em seu território com base de acordo com pelo menos uma (1) das seguintes opções:

i) uma oferta de interconexão de referência ou outra oferta de interconexão padronizada, que inclua tarifas, termos e condições oferecidos geralmente pela principal prestadora às prestadoras de serviços públicos de telecomunicações; ou
ii) os termos e condições de um acordo de interconexão existente ou mediante negociação de um novo acordo de interconexão.

c) Disponibilidade pública das ofertas de interconexão
Cada Parte exigirá de cada uma das principais prestadoras do seu território que torne disponível publicamente uma oferta de interconexão de referência ou outra oferta de interconexão padronizada, nos mesmos termos, condições e tarifas que tal prestadora de porte ofereça normalmente às prestadoras de serviços públicos de telecomunicações.

d) Disponibilidade pública dos procedimentos para negociações de interconexão
Cada Parte tornará públicos os procedimentos aplicáveis nas negociações de interconexão com as principais prestadoras do seu território.

e) Disponibilidade pública dos acordos de interconexão celebrados com as principais prestadoras.

i) Cada Parte exigirá que as principais prestadoras em seu território que registrem todos os acordos de interconexão de que sejam parte junto ao seu órgão regulador de telecomunicações.
ii) Cada Parte tornará públicos os acordos de interconexão vigentes entre uma prestadora de porte em seu território e outras prestadoras de serviços públicos de telecomunicações no território em questão.

4.6. Fornecimento e preço de serviços de circuitos arrendados

a) Cada Parte deverá garantir que as principais prestadoras em seu território forneçam às empresas da outra Parte serviços de circuitos arrendados que sejam serviços públicos de telecomunicações nos termos e condições, e a tarifas razoáveis e não discriminatórias.

b) Na aplicação do subparágrafo a), cada Parte outorgará ao seu órgão regulador de telecomunicações a faculdade de exigir que as principais prestadoras em seu território ofereçam serviços de circuitos arrendados que sejam serviços públicos de telecomunicações às empresas da outra Parte, a preços fixos e baseados nos custos.

4.7. Serviços de alojamento (co-location)

a) Em conformidade com os subparágrafos b) e c), cada Parte deverá garantir que as principais em seu território proporcionem às prestadoras de serviços públicos de telecomunicações da outra Parte o alojamento físico do equipamento necessário para a interconexão, em termos, condições e tarifas baseadas em custos que sejam razoáveis, não discriminatórios e transparentes.

b) Nos casos em que o alojamento físico não seja possível por razões técnicas ou por limitações de espaço, cada Parte deverá garantir que as principais prestadoras no seu território:

i) ofereçam uma solução alternativa; ou
ii) facilitem o alojamento virtual,

em termos e condições e tarifas baseadas em custos que sejam razoáveis, não discriminatórios e transparentes.

c) Os estabelecimentos sujeitos a esta obrigação serão aqueles cuja legislação e regulamentações nacionais de cada Parte assim o determinem.

4.8. Acesso à faixas de servidão
Cada Parte deverá garantir que as principais prestadoras em seu território permitam o acesso a torres, dutos, tubulações e faixas de servidão às prestadoras de serviços públicos de telecomunicações da(s) outra(s) Parte(s) a tarifas, termos e condições que sejam razoáveis e não discriminatórios.

Artigo 5. Sistemas de cabeamento submarino

5.1. Cada Parte deverá garantir um tratamento razoável e não discriminatório de acesso aos sistemas de cabeamento submarino (inclusive facilidades de aterrissagem) em seu território, quando uma prestadora tenha autorização para operar um sistema de cabeamento submarino como serviço público de telecomunicações.

Artigo 6. Condições para a prestação de serviços de informação

6.1. Nenhuma Parte poderá exigir de uma empresa em seu território que seja classificada como prestadora de serviços de telecomunicações (que preste tais serviços por meio de instalações que não sejam de sua propriedade) que:

a) preste tais serviços ao público em geral;

b) justifique as tarifas cobradas por tais serviços com base nos custos;

c) que registre uma tarifa por tais serviços;

d) que interconecte suas redes com qualquer cliente particular para a prestação de tais serviços; ou

e) que se adapte a qualquer norma particular ou regulamentação técnica para a interconexão, exceto no caso de interconexão com uma rede pública de telecomunicações.

6.2. Não obstante o disposto no parágrafo 6.1, uma Parte poderá tomar as medidas descritas nos subparágrafos a) - e) para remediar alguma prática de prestadora de serviços de telecomunicações que, segundo determinação da Parte em um caso particular, seja anticompetitiva nos termos de suas leis e regulamentos, ou ainda para incentivar de alguma outra forma a concorrência ou proteger os interesses dos consumidores.

Artigo 7. Órgãos reguladores independentes e privatização

7.1. Cada Parte deverá garantir que seu órgão regulador de telecomunicações seja independente de qualquer prestadora de serviços públicos de telecomunicações e a ela não tenha que prestar contas. Para tanto, cada Parte assegurar-se-á de que seu órgão regulador de telecomunicações não possua interesse financeiro ou desempenhe função operacional em nenhuma dessas prestadoras.

7.2. Cada Parte deverá garantir que as decisões e procedimentos do seu órgão regulador de telecomunicações sejam imparciais para todos os interessados. Para tanto, cada Parte deverá assegurar-se que qualquer interesse financeiro que tenha em uma prestadora de serviços públicos de telecomunicações não influencie nas decisões e procedimentos de seu órgão regulador de telecomunicações.

7.3. Cada Parte deverá eliminar, ou manter a falta de participação do governo nacional em qualquer prestadora de serviços públicos de telecomunicações. Quando uma Parte tiver algum tipo de participação em uma prestadora de serviços públicos de telecomunicações, deverá notificar às outras Partes da sua intenção de encerrar tal participação o mais rapidamente possível.

Artigo 8. Serviço universal

8.1. Cada uma das Partes deverá administrar qualquer tipo de obrigação de serviço universal que mantenha de maneira transparente, não discriminatória e neutra, do ponto de vista competitivo, garantindo ainda que sua obrigação de serviço universal não seja mais onerosa do que necessário, para o tipo de serviço universal por ela definido.

Artigo 9. Processo de obtenção de licença

9.1. Quando uma Parte exigir que uma prestadora de serviços públicos de telecomunicações obtenha uma licença, tal Parte deverá tornar públicos:

a) todos os critérios e procedimentos para outorgar a licença ;

b) o tempo normalmente necessário para emitir decisão relativa ao pedido de obtenção de licença; e

c) os termos e condições de todas as licenças outorgadas.

9.2. Cada Parte deverá garantir que, se assim o desejar, o solicitante tenha acesso às razões para a recusa de obtenção de licença.

Artigo 10. Distribuição e uso de recursos escassos

10.1. Cada Parte administrará procedimentos para distribuição e uso de recursos de telecomunicações escassos, inclusive freqüências, números e faixas de servidão, de maneira objetiva, oportuna, transparente e não discriminatória.

10.2. Cada Parte deverá tornar público o estado atual das bandas de freqüência alocadas, mas não será obrigada a oferecer identificação detalhada das freqüências designadas a usos governamentais específicos.

10.3. As decisões sobre a distribuição e atribuição da administração das freqüências e do espectro não são medidas por si só incongruentes com o Artigo XX do Capítulo XX (Comércio transfronteiriço de serviços) e o Artigo XX do Capítulo XX (Investimento). Dessa forma, cada Parte conserva seu direito de exercer suas políticas de administração do espectro e as freqüências, as quais podem afetar o número de prestadoras de serviços públicos de telecomunicações, desde que isto seja feito de maneira congruente com as disposições do presente Acordo. As Partes também mantém o direito de alocar bandas de freqüências, levando em consideração suas necessidades presentes e futuras.

Artigo 11. Obrigação de cumprimento

11.1. Cada Parte deverá garantir que seu órgão competente tenha a faculdade de fazer cumprir as medidas nacionais relacionadas com as obrigações estabelecidas nos Artigos 2, 3, 4 e 5 do presente Capítulo. Esta faculdade incluirá a capacidade de impor sanções eficazes, as quais poderão incluir multas financeiras, medidas cautelares (temporárias ou definitivas), ou modificação, suspensão ou revogação da licença.

Artigo 12. Solução de controvérsias nacionais de telecomunicações

Além das obrigações contidas no Artigo XX do Capítulo XX (Transparência), cada Parte deverá garantir o seguinte:

12.1. Direitos de recorrer aos órgãos reguladores de telecomunicações

a) Cada Parte deverá garantir que as empresas da outra Parte possam solicitar a revisão de um órgão nacional de telecomunicações ou outro órgão competente para resolver controvérsias que possam surgir com relação a medidas nacionais vinculadas a alguma questão estabelecida nos Artigos 2 ao 5 do presente Capítulo.

b) Cada Parte deverá garantir que as prestadoras de serviços públicos de telecomunicações da outra Parte que tenham solicitado interconexão com uma das principais prestadoras do seu território possam solicitar revisão, de um lapso razoável de tempo e disponível publicamente, após a solicitação de interconexão da prestadora, por um órgão regulador de telecomunicações para a solução de controvérsias referentes aos termos, condições e tarifas de interconexão com a prestadora de porte em questão.

12.2. Reconsideração

Cada Parte deverá garantir que qualquer empresa ou empresas que se sintam lesadas ou cujos interesses tenham sido afetados negativamente por alguma determinação ou decisão do órgão nacional regulador de telecomunicações possa solicitar ao órgão que reconsidere a determinação ou decisão. Nenhuma Parte poderá permitir que uma solicitação deste tipo constitua uma razão para descumprir a determinação ou decisão do órgão nacional regulador de telecomunicações, salvo se uma autoridade competente declare extinta tal determinação ou decisão.

12.3. Recurso

Cada Parte deverá garantir que qualquer empresa que se sinta lesada por alguma determinação ou decisão do órgão nacional regulador de telecomunicações pode impetrar recurso contra a determinação ou decisão, perante uma autoridade judicial independente.

Artigo 13. Transparência

Além do Artigo XX (Capítulo XX (Transparência)) cada Parte deverá garantir que:

13.1 Os processos de regulamentação, incluída a base regulamentação, de seu órgão regulador de telecomunicações e as tarifas para os usuários finais registradas perante o órgão regulador de telecomunicações sejam publicados sem demora ou, por algum outro meio, colocados à disposição de todos os interessados;

13.2. Os interessados recebam com a devida antecedência notificação pública e oportunidade de comentar sobre qualquer processo de regulamentação proposto por um órgão regulador de telecomunicações; e

13.3. As medidas relacionadas com os serviços públicos de telecomunicações, sejam colocadas à disposição do pública, incluídas as medidas relacionadas com:

a) tarifas e outros termos e condições de serviço;

b) procedimentos relacionados com processos judiciais e adjudicatórios;

c) Especificações de interfaces técnicas;

d) órgãos responsáveis pela elaboração, modificação e adoção de medidas relativas à normalização, que afetem o acesso e o uso;

e) condições para conectar equipamento terminal, ou de outro tipo à rede pública de telecomunicações;

f) requisitos de notificação, registro ou licença, se houver.

Artigo 14. Flexibilidade para a escolha de tecnologias

14.1. Nenhuma Parte deverá evitar que as prestadoras de serviços públicos de telecomunicações tenham flexibilidade de escolher as tecnologias usadas na prestação dos seus serviços, inclusive os serviços sem fio móveis comerciais, sujeitos a requisitos necessários para satisfazer interesses legítimos de políticas públicas.

Artigo 15. Abstenção

15.1. As Partes reconhecem a importância de depender das forças do mercado para obter uma ampla gama de opções para a prestação de serviços de telecomunicações. Assim sendo, cada Parte poderá abster-se de aplicar a regulamentação de um serviço que tal Parte classifique como serviços públicos de telecomunicações, caso seu órgão regulador de telecomunicações determine que.

a) não é necessário que a regulamentação seja cumprida a fim de evitar práticas desmedidas e discriminatórias;

b) não é necessário que a regulamentação seja cumprida a fim de proteger os consumidores; e

c) a abstenção é congruente com o interesse público, inclusive a promoção e o aumento da concorrência entre as prestadoras de serviços públicos de telecomunicações.

Artigo 16. Relação com outros capítulos

16.1. Caso exista inconsistência entre este Capítulo e outro Capítulo, este Capítulo prevalecerá, na medida da inconsistência.

Artigo 17. Definições

Para fins do presente Capítulo:

Alojamento (co-location) (físico) refere-se ao acesso físico e ao controle do espaço para instalar, manter ou reparar equipamentos, em instalações de propriedade ou controle e o uso de uma prestadora importante para a prestação de serviços públicos de telecomunicações.

Baseados em custos significa que há referÊncia a custos, podendo incluir lucros razoáveis e incluir várias metodologias de custos para diferentes instalações ou serviços.

Elemento de rede refere-se a uma instalação ou equipamento que se utiliza na prestação de um serviço público de telecomunicações, incluindo as características, funções e capacidades que são oferecidas por meio de tais instalações ou equipamentos.

Empresa é uma entidade constituída ou organizada de acordo com as leis de uma Parte, com ou sem fins lucrativos, de propriedade ou controle privado ou público. Entre as formas que uma companhia pode assumir acham-se: corporação, fundo, sociedade, propriedade de um único dono, sucursal, empresa mista, associação ou organização similar.

Instalações essenciais significa as instalações de uma rede ou serviço público de telecomunicações que (a) são prestados, exclusiva ou predominantemente, por uma única prestadora ou ainda por um número limitado de prestadoras; e (b) não podem ser substituídas de maneira viável, seja por razões técnicas ou econômicas, com fins de prestação de um serviço.

Interconexão refere-se ao vínculo com empresas prestadoras de serviços públicos de telecomunicações para permitir que os usuários de uma (1) prestadora possam comunicar-se com os usuários de outra prestadora e ter acesso aos serviços prestados por outra empresa prestadora.

Não discriminatório significa um tratamento não menos favorável do que oferecido a qualquer outro usuário de serviços públicos de telecomunicações similares em condições similares.

Oferta de interconexão de referência significa uma oferta de interconexão feita por uma empresa prestadora de porte e registrada perante um órgão regulador de telecomunicações, ou por ele aprovada, e com detalhes suficientes para permitir a uma prestadora de serviços públicos de telecomunicações, que esteja disposta a aceitar as tarifas, termos e condições obter interconexão, sem necessidade de entabular negociações com a prestadora principal.

Órgão regulador de telecomunicações refere-se a uma entidade nacional encarregada da regulamentação do setor de telecomunicações.

Paridade na discagem significa que o usuário final possa utilizar um número igual de dígitos para ter acesso a um serviço público de telecomunicações similar, qualquer que seja a prestadora do serviço público de telecomunicações escolhida por ele.

Pessoa significa uma pessoa física ou jurídica.

Portabilidade dos números refere-se à capacidade dos usuários finais dos serviços públicos de telecomunicações de conservar, quando no mesmo local, os números de telefone existentes, sem afetar a qualidade, confiabilidade e comodidade caso decida trocar para outra prestadora similar de serviços públicos de telecomunicações.

Prestadora principal significa uma prestadora de serviços públicos de telecomunicações com capacidade para afetar materialmente os termos de participação (relacionados a preços e oferta) no mercado relevante de serviços públicos de telecomunicações, graças ao fato (a) de ter o controle das instalações essenciais ou (b) do uso da sua posição no mercado.

Serviço de informação refere-se à oferta da capacidade de gerar, adquirir, armazenar, transformar, processar, recuperar, utilizar ou disponibilizar informação por meio das telecomunicações, incluindo publicação eletrônica, excluindo porém o uso de qualquer capacidade deste tipo para a gestão, controle ou operação de um sistema de telecomunicações ou gestão de um serviço de telecomunicações.

Serviço público de telecomunicações refere-se a qualquer serviço de telecomunicações que uma Parte, de maneira explícita ou com efeito, exige que seja oferecido ao público em geral. Tais serviços podem incluir, entre outros, a transmissão de serviços de telefonia e dados, geralmente envolvendo informação fornecida pelo cliente, entre dois (2) ou mais pontos, sem nenhuma mudança, de ponta-a-ponta, na forma ou conteúdo da informação do cliente, sem que estejam incluídos os serviços de informação.

Serviços comerciais móveis significa os serviços públicos de telecomunicações, fornecidos por meio de tecnologia sem fio móvel.

Serviços de circuito arrendado significa instalações de telecomunicações entre dois (2) ou mais pontos específicos reservados para o uso dedicado ou a disponibilidade para um cliente particular ou outros usuários, de escolha do cliente.

Telecomunicações significa a transmissão e recepção de sinais por qualquer meio eletromagnético, incluindo os meios fotônicos.

Usuário final é o consumidor ou assinante final de um serviço público de telecomunicações, incluindo um prestador de serviços que não seja uma prestadora de serviços públicos de telecomunicações.

Usuário significa um usuário final ou uma prestadora de serviços públicos de telecomunicações]

 

[TEXTO SOBRE SERVIÇOS FINANCEIROS20

Artigo 1. Âmbito e cobertura

1.1. Este Capítulo aplica-se às medidas adotadas por uma Parte com relação:

a) às instituições financeiras de outra Parte;

b) aos investidores de outra Parte e aos investimentos de tais investidores em instituições financeiras localizadas no território da outra Parte; e

c) o comércio transfronteiriço de serviços financeiros;

1.2. Os Capítulos XX (Comercio transfronteiriço de serviços) e XX (Investimentos) aplicam-se às medidas descritas no Parágrafo 1.1, apenas na medida em que tais Capítulos ou Artigos de tais Capítulos sejam incorporados neste Capítulo.

a) Os Artigos XX (Expropriação, Negação de benefícios, Transferências, Formalidades especiais e Medidas ambientais do Capítulo XX (Investimento) e Artigo 7 (Negação de benefícios) do Capítulo XX (Serviços)) incorporam-se a este Capítulo.

b) Os Artigos XX (Solução de controvérsias entre investimentos e o Estado) incorporam-se e passam a fazer parte deste Capítulo somente no caso de reclamações de infração dos Artigos XX (Expropriação, Negação de benefícios, Transferências, Formalidades especiais do Capítulo XX (Serviços)) da maneira como se incorporam a este Capítulo.

c) O Artigo 15 (Transferências e pagamentos) do Capítulo XX (Serviços) incorpora-se e passa a fazer parte deste Capítulo, na medida em que o comércio transfronteiriço de serviços financeiros está sujeito às obrigações do Artigo 5 (Comércio transfronteiriço de serviços financeiros).

1.3. Este Capítulo aplica-se às medidas adotadas por uma Parte com relação:

a) as atividades e serviços que façam parte de um plano público de aposentadoria e de um sistema legal de previdência social; ou

b) atividades e serviços realizados em nome ou com o aval ou utilizando os recursos financeiros da Parte, inclusive suas entidades públicas,

entretanto, este Capítulo aplicar-se-á caso uma Parte permita que qualquer uma das atividades ou serviços mencionados nos subparágrafos a) ou b) sejam realizadas por suas instituições financeiras em concorrência com uma entidade pública ou com uma instituição financeira .

Obs.: Sem prejuízo do disposto no presente Artigo, uma delegação espera que os países estejam receptivos a negociar acesso a mercados comercialmente significativos em todos os setores nos quais exista monopólio.

Artigo 2. Tratamento nacional

2.1. Cada Parte outorgará aos investidores de outra Parte um tratamento não menos favorável do que o que outorga, em circunstância semelhantes, a seus próprios investidores no que se refere ao estabelecimento, aquisição, expansão, administração, condução, operação, venda ou outra cessão de instituições e investimentos financeiros em instituições financeiras em seu território.

2.2. Cada Parte outorgará às instituições financeiras de outra Parte e aos investimentos financeiros realizados em instituições financeiras por investidores de outra Parte um tratamento não menos favorável do que o que outorga, em circunstância semelhantes, às suas próprias instituições financeiras e aos investimentos realizados em instituições financeiras por seus próprios investidores no que se refere ao estabelecimento, aquisição, expansão, administração, condução, operação, venda ou outra cessão de instituições e investimentos financeiros.

2.3. Para fins das obrigações de tratamento nacional estabelecidas no parágrafo 1 do Artigo 5 (Comércio transfronteiriço de serviços financeiros), uma Parte outorgará aos prestadores de serviços financeiros transfronteiriços de outra Parte um tratamento não menos favorável do que o dispensado, em circunstâncias similares, a seus próprios prestadores de serviços financeiros, com relação ao fornecimento do serviço em questão.

Artigo 3. Tratamento de nação mais favorecida

3.1. Cada Parte outorgará aos investidores de outra Parte e às instituições financeiras de outra Parte e aos investimentos realizados pelos investidores em instituições financeiras e prestadores de serviços financeiros transfronteiriços de outra Parte, um tratamento não menos favorável ao que outorga, em circunstância semelhantes, aos investidores, instituições financeiras e aos investimentos realizados por investidores em instituições financeiras e prestadores de serviços financeiros transfronteiriços de qualquer outra Parte ou de um país não Parte.

3.2. Uma Parte poderá reconhecer as medidas cautelares de qualquer outra Parte ou de um país não Parte na aplicação das medidas incluídas neste Capítulo. Tal reconhecimento poderá:

a) ser outorgado unilateralmente;

b) ser feito mediante harmonização ou outros meios; ou

c) basear-se em um acordo ou ajuste com outra Parte ou não Parte.

3.3. A Parte que reconheça as medidas cautelares estabelecidas no parágrafo 3.2 deverá oferecer oportunidades adequadas a outra Parte para demonstrar que existem circunstâncias em que há, ou haveria, equivalência na regulamentação, supervisão, aplicação da regulamentação e, caso seja apropriado, procedimentos referentes ao intercâmbio de informação entre as Partes.

3.4. Quando uma Parte outorga reconhecimento às medidas cautelares nos termos do parágrafo 3.2.c) e existam as circunstâncias expressas no parágrafo 3.3, a Parte oferecerá oportunidades adequadas à outra Parte para negociar sua adesão ao tratado ou acordo, ou ainda para negociar um tratado ou acordo comparável.

Artigo 4. Acesso a mercados para instituições financeiras

4.1. Uma Parte não adotará nem manterá, no que diz respeito aos investidores em instituições financeiras de outra Parte, seja com base em uma subdivisão regional ou na totalidade de seu território, medidas que:

a) imponham limitações

i) ao número de instituições financeiras, seja sob a forma de cotas numéricas, monopólios ou prestadores exclusivos de serviços ou mediante exigência de um teste de necessidade econômica.
ii) ao valor total dos ativos ou transações de serviços financeiros sob a forma de cotas numéricas ou através da exigência de um teste de necessidade econômica.
iii) ao número total de operações de serviços financeiros ou ao volume total da produção de serviços financeiros, expresso em unidades numéricas designadas, sob a forma de cotas ou através da exigência de um teste de necessidade econômica.
iv) ao número total de pessoas físicas que possam ser empregadas em um determinado setor de serviços financeiros ou que uma instituição financeira possa empregar e que sejam necessárias para a prestação de um serviço financeiro específico e estejam diretamente relacionadas ao mesmo, sob a forma de cotas numéricas ou mediante exigência de um teste de necessidade econômica; ou

b) que restrinjam ou exijam tipos específicos de pessoa jurídica ou de empreendimento conjunto, por meio das quais uma instituição financeira possa prestar um serviço.

Artigo 5. Comercio transfronteiriço

5.1. Cada Parte permitirá, em termos e condições que outorguem tratamento nacional, que os prestadores de serviços financeiros transfronteiriços de outra Parte prestem os serviços especificados no Anexo 5.1 (Comércio transfronteiriço).

5.2. Cada Parte permitirá, às pessoas localizadas em seu território e a seus nacionais, onde quer que se encontrem, que efetuem a compra de serviços financeiros provenientes de prestadores de serviços financeiros transfronteiriços de outra Parte, localizados no território da outra Parte ou de qualquer outra Parte. Esta obrigação não requer que uma Parte permita aos prestadores em questão que façam ou solicitem negócios em seu território. Cada Parte poderá definir “fazer negócios” e “solicitar negócios” para os efeitos desta obrigação, desde que tais definições não sejam incompatíveis com o parágrafo 5.1.

5.3. Sem prejuízo de outros meios de legislação prudencial de comércio transfronteiriço no setor de serviços financeiros, uma Parte poderá requerer o registro dos prestadores de serviço financeiro transfronteiriço de outra Parte e dos instrumentos financeiros.

Artigo 6. Novos serviços financeiros*

6.1. Cada Parte permitirá a uma instituição financeira de outra Parte que forneça qualquer novo serviço financeiro que a Parte permitiria fornecer, em circunstâncias similares, a suas próprias instituições financeiras, sem necessidade de que essa Parte tome qualquer medida legislativa adicional. Não obstante o disposto no artigo 4.b), uma Parte poderá determinar a forma institucional e jurídica mediante a qual é possível oferecer o novo serviço financeiro e poderá requerer autorização para o fornecimento do serviço. Caso uma Parte exija tal autorização do novo serviço financeiro, deverá ser tomada uma decisão em um prazo de tempo razoável e a autorização somente poderá ser negada por razões cautelares.

* Nota de pé de página interpretativa: As partes entendem que nada do o disposto no Artigo 6 impede que uma instituição financeira de uma Parte aplique à outra Parte a possibilidade de considerar a autorização de fornecimento de um serviço financeiro que não é prestado no território de qualquer Parte. Tal aplicação estará sujeita às leis nacionais da Parte na qual se realiza a aplicação e, para maior certeza, não estará sujeita às obrigações do Artigo 6.

Artigo 7. Tratamento de um certo tipo de informação

7.1. Nenhum dispositivo no presente Capítulo obriga uma Parte a divulgar ou permitir o acesso a:

a) informação relacionada com os assuntos financeiros e às contas de clientes individuais de instituições financeiras ou prestadores de serviços financeiros transfronteiriços; ou

b) qualquer informação de caráter confidencial, cuja divulgação possa constituir um obstáculo ao cumprimento das leis ou ser de outra maneira contrária ao interesse público, ou possa lesar os interesses comerciais legítimos de empresas particulares.

Artigo 8. Diretoria e conselho de administração

8.1. Uma Parte não poderá exigir que as instituições financeiras de outra Parte contratem pessoas de uma nacionalidade em particular para exercer cargos de diretoria e outros cargos de confiança.

8.2. Uma Parte não poderá exigir que mais do que uma minoria do conselho de administração de instituição financeira de qualquer outra Parte seja composta por nacionais da Parte, pessoas residentes no território ou uma combinação dos critérios acima.

Artigo 9. Medidas desconformes

9.1. Os Artigos 2 a 5 e 8 (Tratamento nacional, Tratamento de nação mais favorecida, Acesso a mercados, Comércio transfronteiriço, Diretoria e conselho de administração) não se aplicam:

a) a qualquer medida desconforme existente mantida por uma Parte.

i) em nível central de governo, como estipulado pela referida Parte em sua Lista no Anexo XX;
ii) em nível regional de governo, como estipulada pela referida Parte em sua Lista no Anexo XX; ou
iii) em nível local de governo;

b) à continuação ou imediata renovação de qualquer medida desconforme a que se refere o inciso a); ou

c) à reforma de qualquer medida desconforme a que se refere o inciso a), desde que tal reforma não reduza o grau de conformidade da medida, tal como vigorava imediatamente antes da reforma, com os Artigos 2, 3, 4 e 8 (Tratamento nacional, Tratamento de nação mais favorecida, acesso a mercados, Acesso a mercados e Diretoria/conselho de administração).

9.2. O Anexo 9.2 (Compromissos específicos) estabelece certos compromissos específicos assumidos por cada Parte.

Artigo 10. Exceções

10.1. Não obstante os demais dispositivos deste Capítulo ou dos Capítulos XX, serviços financeiros, investimento, política de concorrência *, uma Parte não será impedida de adotar ou de manter medidas por motivos cautelares *, entre eles a proteção dos investidores, depositantes, detentores de apólices ou pessoas com as quais uma instituição financeira ou prestador serviços financeiros transfronteiriços tenha contraído uma obrigação fiduciária, ou para garantir a integridade e a estabilidade do sistema financeiro. No caso em que tais medidas não estejam conformes com os dispositivos deste Acordo, indicados neste parágrafo, elas não deverão ser utilizadas como forma de evitar os compromissos e obrigações contraídos pela Parte, em conformidade com tais dispositivos.

*Obs. : Uma delegação prevê a elaboração de uma lista dos capítulos adicionais, tais como serviços, telecomunicações e outras áreas, dependendo da essência dos dispositivos de tais capítulos.

* Nota de pé de página interpretativa: Fica entendido que o termo “motivos cautelares” inclui a manutenção da segurança, da solidez, da integridade ou da responsabilidade financeira das instituições financeiras particulares ou dos prestadores de serviços financeiros transfronteiriços.

10.2. Nada do disposto neste Capítulo ou nos Capítulos XX, serviços financeiros, investimento, política de concorrência * aplicar-se-á às medidas não discriminatórias de aplicação geral tomadas por qualquer entidade pública na execução de políticas monetárias ou cambiais. O presente parágrafo não afetará as obrigações contraídas por uma Parte em conformidade com o Artigo XX (Requisitos de desempenho) com relação às medidas contidas no presente Capítulo XX (Investimento), os Artigos 15 (Transferências e pagamentos) do Capítulo XX (Serviços) e ou Artigo XX (Transferência) do Capítulo XX (Investimento).

*Obs.: Uma delegação prevê a elaboração de uma lista dos capítulos adicionais, tais como serviços, telecomunicações e outras áreas, dependendo da essência de tais capítulos.

10.3. Não obstante o disposto nos Artigos 15 (Transferências e pagamentos) do Capítulo XX (Serviços) e Artigo XX (Transferência) do Capítulo XX (Investimento), tal como aparecem incluídos no presente Capítulo, uma Parte poderá impedir ou limitar a realização de transferências por parte de uma instituição financeira ou prestadores de serviços financeiros transfronteiriços para, ou em beneficio de uma filial ou de uma pessoa relacionada com a instituição em questão ou prestador de serviços, mediante aplicação de medidas eqüitativas, não discriminatórias e de boa fé, relacionadas com a manutenção da segurança, da solidez, da integridade ou da responsabilidade financeira das instituições financeiras particulares ou dos prestadores de serviços financeiros transfronteiriços. O presente parágrafo não prejudicará nenhum outro dispositivo do presente Acordo que permita que uma Parte restrinja as transferências.

10.4. Para maior certeza, nada do disposto no presente Capítulo será interpretado no sentido de impedir a adoção ou cumprimento por qualquer uma das Partes de medidas necessárias para garantir o cumprimento de leis e regulamentos que não forem incompatíveis com as disposições do presente Capítulo incluindo aquelas relacionadas com a prevenção de práticas enganosas e fraudulentas ou os meios de contrapor os efeitos do cumprimento dos contratos de serviços financeiros, sob reserva de que as medidas enumeradas não sejam aplicadas de maneira a constituir um meio de discriminação arbitrário ou injustificável entre países onde prevaleçam condições similares, ou uma restrição disfarçada contra investimentos em instituição financeiras ou o comércio transfronteiriço de serviços financeiros.

Artigo 11. Transparência

11.1. As Partes reconhecem que os regulamentos e políticas transparentes que regem as atividades das instituições financeiras e os prestadores de serviços financeiros transfronteiriços são importantes para facilitar tanto o acesso das instituições financeiras estrangeiras como dos prestadores de serviços financeiros transfronteiriços estrangeiros aos mercados da outra Parte e em suas operações em tais mercados. Cada Parte compromete-se a promover a transparência regulatória nos serviços financeiros.

11.2. Em lugar do Artigo XX [qualquer outro dispositivo da ALCA sobre esta matéria], cada Parte deverá, na medida do possível,

a) publicar com antecedência qualquer regulamento de aplicação geral relacionado com a matéria deste Capítulo que se proponha adotar; e

b) oferecer às pessoas e Partes interessadas uma oportunidade razoável de formular comentários sobre os regulamentos propostos.

11.3. No momento em que adote os regulamentos definitivos, uma Parte deveria, na medida do possível, apresentar por escrito comentários substantivos relativos aos regulamentos propostos recebidos das pessoas interessadas

11.4. Na medida do possível, cada Parte deveria prever um prazo razoável entre a publicação dos regulamentos definitivos e a data da sua entrada em vigor.

11.5. Cada Parte assegurar-se-á de que os regulamentos de aplicação geral, adotados ou mantidos por instituições auto-reguladoras, sejam publicados o quanto antes, ou colocados à disposição para conhecimento de qualquer pessoa interessada.

11.6. Cada Parte manterá ou estabelecerá mecanismos apropriados para responder às consultas das pessoas interessadas com relação às medidas de aplicação geral a que se refere este Capítulo.

11.7. As autoridades regulatórias de cada Parte colocarão à disposição das pessoas interessadas seus requisitos, incluindo qualquer documentação necessária, para satisfazer às solicitações relacionadas à prestação de serviços financeiros.

11.8. A pedido de um solicitante, a instituição de regulamentação deverá informar ao solicitante o estado em que se encontra a sua solicitação. Se o organismo regulador necessitar de informações adicionais por parte do solicitante, ele deverá notificar o solicitante sem demoras indevidas.

11.9. A autoridade regulatória deverá tomar uma decisão administrativa sobre uma solicitação já completada por investidor em instituição financeira, instituição financeira ou prestador de serviços financeiros transfronteiriços de outra Parte relacionada à prestação de uma serviço financeiro, no prazo máximo de cento vinte (120) dias, notificando a sua decisão imediatamente ao solicitante. Uma solicitação não será considerada completa até que sejam efetuadas todas as audiências pertinentes e até que se recebam todas as informações necessárias. Quando for impossível que uma decisão seja tomada em menos de cento vinte (120) dias, a autoridade reguladora notificará o mais brevemente possível o solicitante e, a partir de então, deverá tentar tomar a decisão dentro de um prazo razoável.

Artigo 12. Instituição auto-reguladora

12.1. Quando uma Parte exigir que uma instituição financeira ou um prestador de serviços financeiros transfronteiriços de outra Parte seja membro, participe, ou tenha acesso a uma instituição auto-reguladora a fim de prestar serviços financeiros para o território da Parte em questão, ou dentro dela, a Parte zelará pelo cumprimento das obrigações dos Artigos 2 (Tratamento nacional) e 3 (Tratamento de nação mais favorecida) por parte instituição auto-reguladora em questão.

Artigo 13. Sistemas de pagamento e compensação

13.1. Nos termos e condições que outorguem tratamento nacional, cada Parte concederá as instituições financeiras de qualquer outra Parte estabelecidas em seu território acesso aos sistemas de pagamento e compensação administrados por entidades públicas e aos canais oficiais de financiamento e refinanciamento disponíveis no curso de operações comerciais normais. O presente parágrafo não tem por objeto outorgar acesso às facilidades do prestamista de última instancia da Parte.

Artigo 14. Regulamentação nacional

14.1. Cada Parte zelará para que todas as medidas de aplicação geral às quais se aplica o presente Capítulo sejam administradas de maneira sensata, objetiva e imparcial.

Artigo 15. Acelerar a disponibilidade se serviços de seguros

15.1. As Partes reconhecem a importância de manter e desenvolver procedimentos de regulamentação para acelerar a oferta de serviços de seguros por parte dos fornecedores autorizados.

Obs.: Uma delegação solicitará compromissos específicos apropriados relacionados a esta obrigação.

Artigo 16. Comitê de serviços financeiros

16.1. Em virtude do presente Artigo, as Partes estabelecem um Comitê de serviços financeiros. O principal representante de cada Parte será um funcionário da autoridade da Parte responsável pelos serviços financeiros expostos no Anexo 16.1 (Comitê de serviços financeiros).

16.2. Ao Comitê compete:

a) supervisionar a aplicação do presente Capítulo e sua ampliação;

b) considerar os temas relacionados aos serviços financeiros que sejam submetidos por uma Parte; e

c) participar dos procedimentos de solução de controvérsias conforme o Artigo 19 (Artigo sobre Controvérsias sobre investimentos no setor de serviços financeiros).

16.3. O Comitê reunir-se-á anualmente, ou acordado de outro modo, para avaliar o funcionamento deste Acordo, na sua aplicação aos serviços financeiros. O Comitê deverá informar [à Comissão/ao Comitê conjunto] estabelecido nos termos do Artigo XX (Comissão /Comitê conjunto) os resultados de cada reunião.

Artigo 17. Consultas

17.1. Uma Parte poderá solicitar a realização de consultas com outra Parte com relação a qualquer assunto que surja nos termos do presente Acordo que possa afetar os serviços financeiros. A outra Parte examinará a solicitação de maneira favorável. As Partes que participarão das consultas deverão informar o Comitê XX sobre os resultados de suas consultas:

17.2. Nas consultas realizadas nos termos deste Artigo, deverão participar os funcionários dos órgãos indicados no Anexo 16.1 (Comitê de serviços financeiros).

Artigo 18. Solução de controvérsias

18.1. O Artigo XX (Procedimentos de solução de controvérsias nas controvérsias entre Estados) aplica-se, de acordo com modificações do presente Artículo, à solução de controvérsias que surjam nos termos deste Capítulo.

18.2. Quando uma Parte apresentar reclamação segundo a qual existe controvérsia nos termos d este Capítulo, aplicar-se-á o Artigo XX (Seleção de grupo especial), salvo que:

a) quando houver acordo entre as Partes da controvérsia, o grupo será integrado em sua totalidade por integrantes que possuam as qualificações estabelecidas no parágrafo 3; e

b) em qualquer outro caso,

i) cada uma das Partes da controvérsia poderá selecionar integrantes possuam as qualificações estabelecidas no parágrafo 18.3 ou no Artigo XX (Qualificações dos membros do grupo especial); e
ii) se a Parte demandada invocar o Artigo 10 (Exceções), o presidente do grupo especial deverá possuir as qualificações estabelecidas no parágrafo 18.3, salvo quando as partes acordem de outro modo.

18.3. Os integrantes do grupo especial de serviços financeiros deverão:

a) possuir conhecimentos especializados ou experiência em direito ou prática de serviços financeiros, que poderão incluir a regulamentação de instituições financeiras;

b) ser selecionados exclusivamente em função de sua objetividade, confiabilidade e tirocínio e

c) possuir as qualificações estabelecidas nos Artigos XX (Qualificações dos membros do grupo especial).

18.4. Não obstante o Artigo XX (Não implementação), se um grupo especial decidir que uma medida é incompatível com este Acordo e esta medida afete:

a) somente o setor de serviços financeiros, a Parte demandante poderá suspender benefícios somente no setor de serviços financeiros;

b) o setor de serviços financeiros e qualquer outro setor, a Parte demandante poderá suspender benefícios no setor de serviços financeiros que tenham efeito equivalente ao efeito da medida no setor de serviços financeiros da Parte; ou

c) somente um setor que não seja o de serviços financeiros, a Parte demandante não poderá suspender benefícios no setor de serviços financeiros;

Artigo 19. Controvérsias sobre investimento nos serviços financeiros

19.1. Quando um investidor de uma Parte apresentar reclamação, nos termos dos Artigos XX a XX (Solução de controvérsias entre investidores e o Estado) contra outra Parte e a Parte demandada invocar o Artigo 10 (Exceções), a pedido da Parte demandada, o tribunal remeterá o assunto por escrito ao Comitê de serviços financeiros para que este tome uma decisão. O tribunal não poderá proceder enquanto não receber uma decisão ou relatório, em conformidade com o presente Artigo.

19.2. No encaminhamento, feito nos termos do parágrafo 19.1, o Comitê de serviços financeiros decidirá se, e em que medida, o Artigo 10 (Exceções) constitui uma defesa válida contra a reclamação do investidor. O Comitê enviará cópia da sua decisão ao tribunal e [à Comissão/ao Comitê conjunto]. A decisão será vinculante para o tribunal.

19.3. Se o Comitê de serviços financeiros não chegar a uma decisão sobre o assunto no prazo de sessenta (60) dias a partir do momento em que receber o encaminhamento, nos termos do parágrafo 19.1, a Parte demandada, ou a reclamante, poderá solicitar a criação de um grupo especial em conformidade com o Artigo XX (Solução de controvérsias entre Estados). O grupo será constituído em conformidade com o Artigo 18 (Solução de controvérsias entre Estados). O grupo especial enviará seu relatório final ao Comitê e ao tribunal. O relatório será vinculante para o tribunal.

19.4. Se não houver solicitação para estabelecer um grupo especial, em conformidade com o parágrafo 19.3, dentro de um prazo de dez (10) dias, a partir da expiração do prazo de sessenta (60) dias, a que se refere o parágrafo 19.3, o tribunal poderá proceder para a decisão sobre o caso.

19.5. Para fins do presente Artigo, o tribunal refere-se a um tribunal estabelecido em conformidade com o Artigo XX (Solução de controvérsias entre o investidor e o Estado).

Artigo 20. Definições

Para fins do presente Capítulo:

Comércio transfronteiriço de serviços financeiros ou prestação transfronteiriça de serviços financeiros define-se como a prestação de um serviço financeiro:

a) do território de uma Parte ao território de outra Parte,

b) no território de uma Parte por uma pessoa dessa Parte a uma pessoa de outra Parte ou;

c) por um nacional de uma Parte no território de outra Parte;

mas não inclui a prestação de um serviço no território de uma Parte mediante um investimento nesse território;

Entidade pública significa um banco central ou uma autoridade monetária de uma Parte, ou qualquer instituição financeira que seja de propriedade o esteja controlada por uma Parte;

Instituição auto-reguladora define-se como um órgão não-governamental, inclusive qualquer bolsa ou mercado de valores ou futuros, organismo de compensação, ou qualquer outra organização ou associação que exerça autoridade auto-reguladora ou auto-supervisora, ou por delegação, sobre os fornecedores de serviços financeiros ou as instituições financeiras.

Instituição financeira define-se como qualquer intermediário financeiro ou outra empresa autorizada para fazer negócios e regulada ou supervisionada como uma instituição financeira segundo as leis da Parte em cujo território na qual está localizada;

Instituição financeira de outra Parte define-se como uma instituição financeira, inclusive as sucursais, localizada no território de uma Parte que seja controlada por pessoas de outra Parte;

Investidor de uma Parte define-se domo uma Parte ou empresa estatal ou uma pessoa dessa Parte, que pretende realizar, realiza ou já realizou um investimento no território de outra Parte; desde que, entretanto, uma pessoa física que possua dupla nacionalidade seja considerada exclusivamente natural do Estado da sua nacionalidade dominante e efetiva;

Investimento define-se como “investimento”, segundo definição do Artigo XX (Investimento - Definições), salvo “empréstimos” e “instrumentos da dívida”, a que faz referência esse Artigo:

a) um empréstimo ou um título da dívida emitido por instituição financeira define-se como um investimento somente nos casos em que for tratado como capital regulador pela Parte em cujo território encontra-se localizada a instituição financeira; e

b) um empréstimo outorgado por instituição financeira ou um título da dívida de propriedade de uma instituição financeira, que não seja um empréstimo ou título da dívida de uma instituição financeira, a que faz referência o inciso a), não é um investimento;

Para maior clareza, um empréstimo outorgado por um prestador de serviços financeiros transfronteiriços ou um título da dívida de propriedade de um prestador de serviços financeiros transfronteiriços, que não sejam um empréstimo feito a uma instituição financeira ou um título da dívida emitido por instituição financeira é um investimento, caso tal empréstimo ou título da dívida obedeça aos critérios sobre investimentos estabelecidos no Artigo XX (Investimento - Definições).

Níveis de governo significa

no nível central

a) no caso dos Estados Unidos, o nível federal de governo; e

b) no caso de [...];

x) no caso de [...];

no nível regional

a) no caso dos Estados Unidos, cada um dos cinquenta (50) estados, o Distrito de Colúmbia e Porto Rico; e

b) [...];

x) no caso de [...];

Novo serviço financeiro define-se como um serviço financeiro que não é prestado no território da Parte, que é prestado dentro do território de outra Parte e inclui qualquer forma nova de fornecimento de serviços financeiros ou venda de um produto financeiro que não seja vendido no território da Parte;

Pessoa de uma Parte define-se como “pessoa de uma Parte” tal como aparece definida em XX (definições gerais) e, para maior clareza, não inclui a sucursal de uma empresa de uma não Parte;

Prestador de serviços financeiros de uma Parte é uma pessoa de uma Parte que se dedica a prestar um serviço financeiro dentro do território dessa Parte;

Prestador de serviços financeiros transfronteiriços de uma Parte é uma pessoa de uma Parte que se dedica a prestar um serviço financeiro dentro do território da Parte e que procura prestar, ou presta, um serviço financeiro mediante prestação transfronteiriça de tais serviços;

Serviço financeiro define-se como qualquer serviço de natureza financeira. Os serviços financeiros incluem todos os serviços de seguros e relacionados com seguros e todos os serviços bancários e demais serviços financeiros (excluídos os seguros), assim como todos os serviços acessórios ou auxiliares a um serviço de natureza financeira. Os serviços financeiros incluem as seguintes atividades:

Serviços de seguros e relacionados com seguros

a) Seguros diretos (incluindo o co-seguro)

i) de vida
ii) não-vida

b) Resseguros e retrocessão;

c) Atividades de intermediação de seguros, como por exemplo corretagem e agenciamento;

d) Serviços auxiliares aos seguros, como por exemplo serviços de consultoria, atuária, avaliação de riscos e regulação do sinistro.

Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluídos os de seguros)

e) Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis do público;

f) Empréstimos de todos os tipos, inclusive créditos pessoais, carteira hipotecaria, factoring e financiamento de transações comerciais;

g) Arrendamentos financeiros;

h) Todos os serviços de pagamento e transferência monetária, incluindo cartões de débito e crédito, cheques de viagem e cheques bancários;

i) Garantias e compromissos

j) Negociações comerciais por conta própria ou para clientes, seja em bolsa de valores, mercado de balcão, ou de outro modo, do seguinte:

i) instrumentos do mercado financeiro (inclusive cheques, letras e certificados de depósito);
ii) câmbio;
iii) produtos derivativos, incluindo, entre outro, futuros e opções;
iv) instrumentos dos mercados de câmbio e financeiro, como por exemplo, swaps e moeda comprada a futuro com definição de taxa de juros;
v) valores mobiliários;
vi) outros instrumentos a ativos financeiros negociáveis, inclusive metais preciosos;

k) Participação na emissão de todos os tipos de papéis negociáveis, inclusive subscrição e investimentos como agentes (pública ou privadamente) e prestação de serviços relacionados a essas emissões;

l) Corretagem cambial;

m) Administração de ativos, como por exemplo, administração financeira e de carteira de ações, todos os tipos de administração de investimentos coletivos, administração de fundos de pensão, serviços de depósitos, custódia e serviços fiduciários;

n) Serviços de liquidação e compensação para ativos financeiros, incluindo valores, produtos derivativos e outros títulos negociáveis;

o) Fornecimento e transferência de informações financeiras e processamento de dados financeiros e suporte lógico (software) a eles relacionado, por fornecedores de outros serviços financeiros;

p) Serviços de consultoria e intermediação e outros serviços financeiros auxiliares relativos a qualquer uma das atividades enumeradas nos incisos (e) a (o), inclusive relatórios e análises de crédito, estudos e consultoria sobre investimentos e carteira de ações e consultoria sobre aquisições e reestruturação e estratégia corporativa.

 

Anexo 5.1 sobre comércio transfronteiriço do Artigo 5.1 do texto sobre serviços financeiros

Artigo 1. Serviços de seguros e relacionados com seguros

Obs.: Uma delegação deseja negociar para obter a maior cobertura possível de seguro transfronteiriço, levando porém em consideração, qualquer sensibilidade em matéria regulatória. Os compromissos deveriam incluir áreas tais como resseguro; seguros marítimos, de aviação e transporte; intermediários de seguros; e serviços auxiliares de seguros.

Artigo 2. Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluídos os de seguros)

2.1. As Partes deverão contrair as obrigações estipuladas no Artigo 5.1, com relação ao fornecimento e transferência de informação financeira e processamento de dados financeiros e suporte lógico (software) a eles relacionados, a que faz referência o subparágrafo o) da definição de serviço financeiro e serviços de consultoria e outros serviços auxiliares, excluindo-se a intermediação relativa a serviços bancários e outros serviços financeiros, a que faz referência o subparágrafo p) da definição de serviço financeiro.

Anexo 9.2 sobre compromissos específicos do Artigo 9.2 do texto sobre serviços financeiros

Artigo 1. Administração da carteira de ações

1.1. Uma Parte deverá permitir que uma instituição financeira (que não seja uma companhia fiduciária ou uma companhia de seguros), organizada fora do seu território, preste serviços de consultoria e administração de carteira de investimento, excluindo-se os (1)serviços de custódia, (2) serviços de fideicomisso e (3) serviços de execução que não estejam relacionados à administração de um plano de investimentos coletivos, a um plano de investimentos coletivos que esteja localizado no território da Parte. Este compromisso está sujeito ao Artigo 1 (Âmbito e cobertura) e aos dispositivos do parágrafo 3 do Artigo 5 (Comércio transfronteiriço relacionado com o direito de exigir registro, sem prejuízo de outros meios de regulamentação prudencial).

1.2. Para os fins deste parágrafo, um “plano de investimentos coletivos” define-se como:

a) nos Estados Unidos, uma companhia de investimentos registrada na Comissão de Valores Mobiliários, conforme o disposto na Lei de companhias de investimento, de 1940;

b) [...];

x) [...]; .

 

Anexo 16.1 sobre Comitê de serviços financeiros do Artigo 16.1 do texto sobre serviços financeiros

Artigo 1. Autoridades responsáveis pelos serviços financeiros

1.1. A autoridade de cada Parte responsável pelos serviços financeiros é :

a) no [país],

b) no [país],

x) nos Estados Unidos, o Departamento do Tesouro, no caso de serviços bancários e demais serviços financeiros e o Escritório do Representante do Comércio dos Estados Unidos, em coordenação com o Departamento de Comércio e outras agências, no caso do setor de seguros.]

Capítulo XVI


1 Algumas delegações consideram que este texto poderia estar incluído no Artigo 1 (Definições).]

2 [Este texto poderá vir a ser transferido para a Anexo XX (Entrada temporária de pessoas de negócios).]

3 Algumas Partes consideram que, a fim de garantir a plena integração e o desenvolvimento das economias menores, os países de maior nível de desenvolvimento deveriam conceder acesso a seus mercados, em setores ou subsetores de interesse para as economias menores. Além disso, poderão ser estabelecidos compromissos de liberalização, levando em conta os diferentes níveis de desenvolvimento das economias.

4 [Uma delegação reserva-se o direito de modificar esta proposta à luz dos dispositivos do Capítulo XX (Serviços) relativos aos aspectos institucionais, tais como consultas e solução de controvérsias.]

5 [Organizações Internacionais competentes são aqueles órgãos internacionais dos quais podem participar todos os órgãos relevantes de pelo menos todas as Partes da ALCA.]

6 [Algumas Partes julgam conveniente que o Grupo de negociação sobre serviçosavalie a questão das salvaguardas em serviços.]

7 [Algumas delegações consideram que o futuro Capítulo sobre serviços da ALCA deveria conter disciplinas específicas sobre a eliminação e proibição de subsídios que tenham efeitos de distorção sobre o mercado ou provoquem deslocamentos dos fluxos comerciais normais. As delegações devem desenvolver disciplinas a fim de evitar e compensar os efeitos dos subsídios que distorcem o comércio de serviços. A negociação de tais disciplinas deverá estar concluída no mais tardar na data de entrada em vigor do Acordo da ALCA. As evidências encontradas nos diversos documentos compilados por organismos internacionais demonstra que várias práticas de subsídios concentram-se em importantes setores de serviços, tais como: audiovisual, transporte aéreo e marítimo, turismo e financeiros. Confirma-se ainda a presença de subsídios em atividades de seguros, serviços postais, construção civil, pesquisa e desenvolvimento e publicidade. O efeito dessas políticas não pode ser avaliado com precisão, mas certas evidências empíricas indicam que tais práticas com potenciais efeitos de distorção concentra-se em alguns setores específicos. Alguns acordos de integração regional sobre bens e serviços contêm disposições específicas para estabelecer certas disciplinas sobre subsídios.]

8 O Grupo estima que será necessário revisar este ponto, tomando em consideração o trabalho do CTI.

9 No parágrafo 2 do documento não restringido FTAA.TNC/23 o “CNC instrui o GNSV a continuar seu trabalho nos textos das áreas de serviços especializadas quando propostas já existam ou venham a ser apresentadas no futuro, sem prejuízo do trabalho encomendado sobre as disciplinas gerais do Capítulo de Serviços. Existem diferenças relativas à localização de alguns dispositivos especializados; essas diferenças serão resolvidas posteriormente e não devem impedir a continuação deste trabalho.”

10 [Este parágrafo será atualizado, de acordo com o progresso obtido nas negociações gerais da ALCA, caso venha a ser aceito um capítulo sobre Solução de controvérsias.]

11 [No caso do México, o despachante aduaneiro é uma pessoa física que, possuidor de alvará de agente comercial emitido pela Secretaria da fazenda e crédito público, fica incumbido, em nome de terceiros, de despachar mercadorias, em cumprimento dos diferentes regimes aduaneiros previstos na Lei alfandegária.]

12 [Esta lista será ajustada entre as delegações.]

13 [A pessoa de negócios que solicite entrada temporária, em conformidade com este Apêndice, poderá desempenhar funções de treinamento relacionadas à sua profissão, inclusive ministrar seminários.]

14 No parágrafo 2 do documento não restringido FTAA.TNC/23 o “CNC instrui o GNSV a continuar seu trabalho nos textos das áreas de serviços especializadas quando propostas já existam ou venham a ser apresentadas no futuro, sem prejuízo do trabalho encomendado sobre as disciplinas gerais do Capítulo de Serviços. Existem diferenças relativas à localização de alguns dispositivos especializados; essas diferenças serão resolvidas posteriormente e não devem impedir a continuação deste trabalho.”

15 No parágrafo 2 do documento não restringido FTAA.TNC/23 o “CNC instrui o GNSV a continuar seu trabalho nos textos das áreas de serviços especializadas quando propostas já existam ou venham a ser apresentadas no futuro, sem prejuízo do trabalho encomendado sobre as disciplinas gerais do Capítulo de Serviços. Existem diferenças relativas à localização de alguns dispositivos especializados; essas diferenças serão resolvidas posteriormente e não devem impedir a continuação deste trabalho.”

16 [Para fins do presente Capítulo, os Artigos 3.2, 3.3 e 3.4 não se aplicam às empresas prestadoras de serviços comerciais móveis.]

17 [Para fins do presente Capítulo, o Artigo 4 não se aplica a companhias telefônicas rurais, tal como definidas na Seção 3(37) da Lei de Telecomunicações de 1934, modificada, salvo se um órgão regulador estatal ordene o contrário. Da mesma forma, um órgão regulador estatal poderá isentar uma portadora de comutação local rural, segundo definição na Seção 251(f)(2) da Lei de Telecomunicações de 1934, modificada, das obrigações estabelecidas no Artigo 4. Adicionalmente, os Artigos 4.3, 4.4, 4.6, 4.7 e 4.8 não se aplicam às prestadoras de serviços comerciais móveis.]

18 [As tarifas de atacado, estabelecidas de acordo com as leis e regulamentações nacionais, devem satisfazer as normas de razoabilidade deste subparágrafo.]

19 [Aqueles revendedores que obtenham por tarifas a atacado serviços públicos de telecomunicações disponíveis apenas a uma categoria de assinantes mediante venda a varejo, poderão vir a ser proibidos de oferecer tais serviços a uma categoria distinta de assinantes, quando na legislação ou regulamentação nacionais houver previsão neste sentido.]

20 No parágrafo 2 do documento não restringido FTAA.TNC/23 o “CNC instrui o GNSV a continuar seu trabalho nos textos das áreas de serviços especializadas quando propostas já existam ou venham a ser apresentadas no futuro, sem prejuízo do trabalho encomendado sobre as disciplinas gerais do Capítulo de Serviços. Existem diferenças relativas à localização de alguns dispositivos especializados; essas diferenças serão resolvidas posteriormente e não devem impedir a continuação deste trabalho.”

               

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