Área de Livre Comércio das Américas - ALCA |
Confidencialidade Anulada ALCA - Área de Livre Comércio das Américas Minuta de Acordo Capítulo XVI Serviços CAPÍTULO XVI Serviços Seção A Aspectos gerais Artigo 1. Definições Para fins deste Capítulo: [Consumidor de serviços [Empresa
[Empresa [Empresa de uma Parte [Empresa ou outra entidade jurídica
[Existente [Impostos diretos [Medida [ Medidas adotadas ou mantidas pelas Partes que afetam o comércio de serviços
[Nível de governo [A menção aos governos nacional[,] [ou] federal [ou provincial] [ou] [e] estadual inclui as organizações não governamentais que exercerem poderes reguladores, administrativos ou outros de natureza governamental que lhes tenham sido delegados por esses governos.]] [Pessoa [Pessoa física
[Pessoa física de outra Parte [Uma pessoa física que resida no território dessa outra Parte ou de qualquer outra Parte e que, segundo a legislação dessa outra Parte, seja nacional dessa outra Parte.]] [Pessoa jurídica
[Toda entidade jurídica devidamente constituída ou de outro modo organizada, segundo a legislação aplicável, tenha ou não fins lucrativos, e seja de propriedade privada ou pública, incluindo qualquer sociedade anônima, sociedade fiduciária, sociedade pessoal, parceria, empreendimento conjunto, empresa individual ou associação.]] [Pessoa jurídica de outra Parte [Uma pessoa jurídica de outra Parte:
[Presença comercial
[Prestador de um serviço [Toda][Qualquer] pessoa que preste um serviço. [Quando o serviço não for diretamente fornecido por uma pessoa jurídica, mas através de outras formas de presença comercial, por exemplo uma sucursal ou um escritório de representação, ainda assim será concedido ao prestador de serviços (isto é, à pessoa jurídica), através dessa presença, o tratamento dispensado aos prestadores de serviços segundo o disposto neste Capitulo. Esse tratamento será concedido à presença através da qual o serviço é fornecido, sem que seja necessário concedê-lo a nenhuma outra Parte do prestador situada fora do território onde é fornecido o serviço.]] [Prestador de serviços de uma Parte [Restrições quantitativas não discriminatórias
[Setor
Serviços [Serviços aéreos especializados [Serviços profissionais [Serviço prestado no exercício de autoridade
governamental
[Prestação de um serviço Artigo 2. Alcance e cobertura setorial 2.1. Este Capítulo se aplica às medidas [adotadas ou mantidas] por uma das Partes que afetem [diretamente] o comércio [transfronteiriço] de serviços [em todos os setores] [e em todos os modos de prestação], que realizem prestadores de serviços da outra Parte. Essas medidas incluem mas não se limitam a medidas que afetem:
[2.2. [Este Capítulo não se aplica a:
2.3. Para os efeitos do presente Capítulo, define-se comércio de [transfronteiriço] de serviços [ou a prestação transfronteiriça de serviços] como a prestação de um serviço:
[Mas não inclui a prestação de um serviço no território de uma Parte mediante um investimento nesse território, tal como se define no Artigo XX do Capítulo XX (Investimentos).] 1 [2.4. Para os efeitos do presente Capítulo entender-se-á como “medidas [que adote [ou mantenha]] [uma Parte,]” as medidas [adotadas [ou mantidas]] por:
[2.5. Em cumprimento de suas obrigações e compromissos no âmbito do presente Capítulo, [o governo central de] cada Parte tomará as medidas [necessárias][razoáveis] [que estiverem a seu alcance] para garantir sua observância pelas entidades e organizações mencionadas no Artigo 2.4.a) e 2.4.b).] 2.6. [Para efeitos do presente Capítulo:
[2.7. Para os países em desenvolvimento e particularmente as economias menores, haverá flexibilidade no cumprimento dos compromissos, e se darão condições de tratamento especial que promovam o crescimento equilibrado das Partes e facilitem sua crescente participação no comércio de serviços no Hemisfério.] [2.8. O alcance da cobertura estará relacionado à magnitude e ritmo da liberalização dos modos de prestação para a prestação de serviços. Nesse sentido, dar-se-á atenção especial aos interesses específicos das economias menores no tocante à liberalização dos setores e modos que sejam importantes para facilitar a satisfação das necessidades de desenvolvimento das referidas economias.] [2.9. Nenhuma disposição desse Capítulo deverá ser interpretada no sentido de impor a uma Parte qualquer obrigação quanto a um nacional de outra Parte que pretenda entrar em seu mercado de trabalho ou que tenha emprego permanente em seu território, nem de outorgar qualquer direito a esse nacional com respeito a tal entrada ou emprego. 2 ]
Seção B Provisões substantivas Artigo 3. Tratamento de nação mais favorecida 3.1. [Quanto às medidas abrangidas pelo presente Capítulo,] cada Parte concederá [imediata e incondicionalmente] aos [serviços e] prestadores de serviços de qualquer outra Parte, um tratamento não menos favorável do que aquele que concede [, em circunstâncias similares,] aos [serviços] [similares e] prestadores de serviços [similares] de qualquer outra Parte ou um país que não seja Parte. [3.2. As disposições do presente Capítulo não deverão ser interpretadas no sentido de impedir que uma Parte proporcione ou conceda vantagens:
[3.3. [As economias menores e os países em desenvolvimento] [Uma Parte] poderá[ão] manter [isenções] [exceções] ao princípio firmado no parágrafo 3.1 [, desde que tal medida conste simultaneamente do Anexo sobre Isenções das obrigações do Artigo II do GATS e do Anexo XX sobre Isenções ao presente parágrafo.]] [3.4. Não obstante os dispositivos indicados no parágrafo 3.1, nenhuma Parte estará obrigada a estender automaticamente às outras Partes vantagens provenientes de Acordos [de integração econômica] existentes ou futuros [mais amplos que a ALCA e que estejam] amparados pelo Artigo V (Integração econômica) do Acordo geral sobre comércio de serviços.] Artigo 4: Tratamento nacional 4.1. [Nos setores inscritos em sua Lista e com as condições e ressalvas que constem da mesma][Sujeito às exceções especificadas nos anexos], cada Parte outorgará aos [serviços e] prestadores de serviços de qualquer outra Parte um tratamento não menos favorável do que o dispensado [, em circunstâncias similares,] a seus [próprios] [serviços similares ou] prestadores de serviços [similares]. [4.2. Os compromissos assumidos segundo o presente Artigo não obrigam as Partes a compensar desvantagens competitivas intrínsecas que resultem da natureza forânea dos serviços ou prestadores de serviços similares.] [4.3. As Partes poderão cumprir o prescrito no parágrafo 4.1 concedendo aos serviços e prestadores de serviços das demais Partes um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente ao dispensado a seus próprios serviços similares e prestadores de serviços similares.] [4.4. Será considerado que um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente é menos favorável se modificar as condições de concorrência em favor dos serviços ou prestadores de serviços da Parte, comparados com os serviços similares ou prestadores de serviços similares de outra Parte.] [4.5. O tratamento concedido por qualquer das Partes, de conformidade com o parágrafo 4.1 significa, relativamente a uma província ou estado, tratamento não menos favorável que o tratamento mais favorável concedido por essa província ou estado, em circunstâncias similares, aos prestadores de serviços da Parte da qual constitui parte integrante.] [4.6. [As Partes] [Os países em desenvolvimento e particularmente as economias menores] poderão [manter isenções] [estabelecer exceções] ao princípio estipulado no parágrafo 4.1.] [ Serão permitidas exceções a este princípio no caso das economias menores, visando a alcançar objetivos de desenvolvimento nacional sustentável e permitir sua participação mais plena no processo integral da ALCA.]] Artigo 5. Acesso a mercados 3 [[5.1. [No que tange ao acesso a mercados através dos quatro (4) modos de prestação identificados no Artigo XX,] cada Parte deverá conceder aos serviços e aos prestadores de serviços das demais Partes um tratamento não menos favorável do que o especificado em sua Lista de Compromissos Específicos, anexada ao presente Capítulo, e de acordo com regulamentos apropriados, no sentido do que se expressa no Artigo 8 (Regulamentação nacional).] [5.2. [Nos setores em que forem assumidos compromissos de acesso a mercados,] as Partes não poderão manter nem adotar, seja com base em uma subdivisão regional ou na totalidade de seu território, [a menos que em sua Lista se especifique o contrário, as seguintes medidas]:
[5.3. Dar-se-á especial prioridade às economias menores, na implementação dos parágrafos 5.1 e 5.2. Ter-se-á em particular consideração as grandes dificuldades enfrentadas pelas economias menores para cumprir determinados compromissos negociados, em vista de suas vulnerabilidades específicas e de suas necessidades econômicas em matéria de desenvolvimento, comerciais e nacionais, conforme estipulado no Artigo 21 (Tratamento das diferenças nos níveis de desenvolvimento e tamanho das economias).]] [Presença local não obrigatória 5.1.Nenhuma Parte poderá exigir que um prestador de serviços de outra Parte se estabeleça ou mantenha um escritório de representação nem qualquer tipo de companhia, ou que [seja residente,] [resida] em seu território como condição para a prestação transfronteiriça de um serviço.] [[Restrições quantitativas não discriminatórias 5.1. Cada Parte indicará, na data de entrada em vigor deste Acordo, em seu Anexo XX (Restrições quantitativas não discriminatórias), quaisquer restrições quantitativas não discriminatórias que mantenha em nível nacional ou federal, e em nível estadual ou provincial. 5.2. Cada Parte deverá notificar às outras Partes qualquer restrição quantitativa não discriminatória que adote em nível nacional ou federal, bem como em nível estadual ou provincial, após a data de entrada em vigor deste Acordo, e indicará a restrição em seu Anexo XX (Restrições quantitativas não discriminatórias). 5.3. As Partes [envidariam esforços] [envidarão esforços periódicos, pelo menos a cada dois (2) anos,] para negociar a liberalização das restrições quantitativas não discriminatórias indicadas em seu Anexo XX (Restrições quantitativas não discriminatórias), consoante o estabelecido nos parágrafos 5.1 e 5.2.] [5.4. Cada Parte indicará em seu Anexo XX (Restrições quantitativas) deste Capítulo seus compromissos para liberar restrições quantitativas, requisitos para a concessão de licenças, e outras medidas não discriminatórias.]] Artigo 6: Transparência 6.1. Cada Parte publicará prontamente e, salvo em situações de emergência, o mais tardar na data de sua entrada em vigor, todas as medidas pertinentes [de aplicação geral] que se refiram ou afetem o funcionamento do estabelecido neste Capítulo [, e tenham sido postos em vigor por governos federais, centrais e estaduais ou por instituições não governamentais no exercício de funções às mesmas delegadas por governos ou autoridades centrais, regionais ou locais]. Publicar-se-ão igualmente os acordos internacionais [inclusive acordos de reconhecimento mútuo] que se refiram ou que afetem o comércio de serviços e dos quais uma das Partes seja signatária [em qualquer dos níveis de governo.] 6.2. Quando a publicação da informação mencionada no parágrafo 6.1 não for viável, a mesma deverá ser colocada à disposição do público de outra forma. [6.3. Cada Parte informará prontamente [à entidade competente da ALCA/ou a qualquer outra Parte] e, pelo menos anualmente, sobre o estabelecimento de novas medidas [ou a introdução de] [alterações nas já existentes] que afetem significativamente o comércio de serviços coberto por seus compromissos [específicos] em virtude do presente Capítulo.] [6.4. Cada Parte responderá prontamente a todas as solicitações de informações específicas formuladas por qualquer outra Parte sobre qualquer das suas medidas mencionadas no[s] parágrafo[s] 6.1 [e 6.3], por intermédio dos Pontos de Contato e Averiguação sobre Serviços identificados por cada uma das Partes. [Serão adotadas disposições especiais para as economias menores, que permitam uma flexibilidade nos prazos para a criação dessesserviços encarregados de facilitar informações. Da mesma forma, serão adotadas disposições para a prestação de assistência técnica (especialmente nas áreas de tecnologia da informação) visando a permitir que os referidos Estados cumpram com sucesso suas obrigações nesta área.]] [6.5. Os países maiores e mais desenvolvidos buscarão, por meio de seus pontos de contato nacionais, facilitar o acesso aos prestadores de serviços das economias menores à informação relacionada com seus respectivos mercados, relativamente a:
[6.6. Cada Parte manterá ou estabelecerá mecanismos adequados para responder às perguntas de interessados com relação a seus regulamentos relacionados com a matéria a que se refere este Capítulo.] [6.7. Na medida do possível, cada Parte deverá proporcionar às pessoas e à Parte interessada uma oportunidade razoável de formular observações sobre medidas propostas.] [6.8. No momento em que se adotem os regulamentos definitivos relacionados com a matéria a que se refere este Capítulo, cada Parte abordará por escrito, na medida do possível e incluindo, mediante solicitação prévia, os comentários substantivos recebidos da parte dos interessados com relação aos regulamentos propostos. Na medida do possível, cada Parte outorgará um prazo razoável entre a publicação dos regulamentos e a data da sua entrada em vigor.] [6.9. Toda Parte poderá notificar a [a entidade competente da ALCA] qualquer medida adotada por outra Parte que, na sua opinião, afete o funcionamento do presente Capítulo.] [6.10. Nenhuma disposição do presente Capítulo imporá a [nenhuma][qualquer] Parte a obrigação de facilitar informação confidencial cuja divulgação possa constituir um impedimento à aplicação de seu ordenamento jurídico interno, contrariar o interesse público, ou lesar os interesses comerciais legítimos de empresas públicas ou privadas.] [6.11. As Partes que entendem que o termo “regulamento” inclui os regulamentos que estabelecem ou se aplicam à autorização de licenças ou aos critérios para outorgá-las.] Artigo 7. Recusa de benefícios [7.1. Uma Parte poderá denegar os benefícios decorrentes deste Capítulo [sujeita a prévia notificação e realização de consultas]:
[7.2. Para usufruir dos benefícios do presente Capítulo e serem considerados serviços originários da região, os prestadores de serviços devem ser:
No caso de prestação de serviços transfronteiriços produzidos e oferecidos diretamente do território de outra Parte, por pessoas físicas ou jurídicas, aplicar-se-á a disposição correspondente do parágrafo anterior.] [7.3. Uma Parte poderá denegar os benefícios do presente Capítulo aos prestadores de serviços de outra Parte se o serviço estiver sendo prestado por uma empresa que é de propriedade ou controlada por pessoas de um país não Parte, e a Parte que denega os benefícios:
[Artigo 8. Regulamentação nacional [Direito de regulamentar 4 8.1. As Partes têm o direito de regulamentar por meio de medidas o comércio de serviços e estabelecer novas regulamentações, desde que não anulem ou prejudiquem os compromissos assumidos nos termos do Acordo em matéria de acesso a mercados e tratamento nacional. 8.2. Cada Parte zelará para que todas as medidas que afetem o comércio de serviços sejam administradas de maneira sensata, objetiva e imparcial em todos os setores de serviços. 8.3. No que diz respeito a medidas relativas a exigências e procedimentos em matéria de licenciamento, qualificação e normas técnicas e quando não estiverem incluídas nos Artigos de acesso a mercados e tratamento nacional, as Partes deverão adotar os procedimentos indicados a seguir. Exigências e procedimentos em matéria de licenciamento, qualificação e normas técnicas 8.4. Quando se exigir autorização para a prestação de um serviço nos setores sobre os quais tenha sido assumido um compromisso específico, as autoridades competentes da Parte de que se trate, dentro de um prazo razoável a partir da apresentação de um requerimento considerado completo segundo as leis e regulamentos nacionais, informarão ao requerente sobre a decisão relativa a sua solicitação. A pedido do referido requerente, as autoridades competentes da Parte divulgarão, sem demora indevida, informações referentes ao andamento da solicitação, assim como informações adicionais que sejam necessárias em conformidade com a lei do Estado Parte, caso a solicitação esteja incompleta. 8.5. Cada Parte manterá ou estabelecerá o mais breve possível tribunais ou procedimentos judiciais, arbitrais ou administrativos que permitam, a pedido de um prestador de serviços envolvido, a pronta revisão das decisões administrativas que afetem o comércio de serviços e, quando justificado, a aplicação de soluções apropriadas. 8.6. As Partes se assegurarão que os procedimentos permitam de fato uma revisão objetiva e imparcial dos procedimentos descritos no parágrafo 8.4. 8.7. Tais dispositivos não devem ser interpretados no sentido de impor a nenhuma Parte a obrigação de criar tais tribunais ou procedimentos quando isto for incompatível com sua estrutura constitucional. 8.8. Com o objetivo de se assegurar que, nos setores nos quais um compromisso específico tenha sido assumido, toda medida que uma Parte adote ou mantenha em relação com as exigências e procedimentos para licenciamento e qualificação e normas técnicas não anule ou prejudique compromissos específicos de acesso a mercados e tratamento nacional, cada Parte deverá garantir que tais medidas:
8.9. Quando uma Parte aplica uma medida para o cumprimento de um objetivo legítimo de política nacional e que outra Parte demonstre que tal medida prejudica os compromissos assumidos, a Parte deverá justificar que tal medida é necessária e que não existe medida alternativa que seja menos restritiva ao comércio de serviços para alcançar este mesmo objetivo. Caso a Parte que aplica a medida não puder justificá-la, ser-lhe-á exigida que a substitua por outra medida menos restritiva. Ao se avaliar a exeqüibilidade de se adotarem medidas alternativas para o cumprimento do objetivo legítimo de política nacional, deve-se levar em consideração as possibilidades técnicas e econômicas ao alcance da Parte que aplicou a medida. 8.10. Ao determinar se uma Parte cumpre a obrigação referida nos parágrafos 8.9 e 8.10 do presente Artigo, serão levadas em conta as normas internacionais das organizações internacionais competentes aplicadas por essa Parte 5 . Função reguladora no nível subfederal 8.11. A função reguladora dos níveis subfederais não deve prejudicar os compromissos assumidos por uma Parte deste Acordo. Testes de necessidades econômicas 8.12. Não se aplicarão testes de necessidades econômicas aos prestadores de serviço das Partes da ALCA, tanto em conformidade com o disposto neste Artigo e com o disposto sobre acesso a mercados.] [[8.1. Nenhuma disposição deste Capítulo deverá ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de exercer o direito de regulamentar e introduzir novas regulamentações a fim de alcançar os objetivos de política nacional.] [Procedimentos 8.2. As Partes estabelecerão procedimentos para:
[Concessão de [permissões, autorizações] [licenças e certificados] [8.3. Com vistas a garantir que toda medida que for adotada ou mantida por uma Parte em relação aos requisitos e procedimentos para a concessão de [permissões, autorizações,] licenças [e] [[ou] certificados] aos nacionais de outra Parte não constitua uma barreira desnecessária ao comércio, cada [Parte][uma (1) das Partes procurará[ão] garantir que [essas][as referidas] medidas:
8.4. Quando uma Parte reconheça, de forma unilateral ou por acordo com outro Estado não Parte, a educação, experiência, licenças ou certificados obtidos no território de outra Parte ou de um Estado não-Parte:
8.5. Cada Parte eliminará, a partir da data de entrada em vigor deste Acordo, toda exigência de nacionalidade ou de residência permanente. Quando uma Parte não cumprir esta obrigação com respeito a um setor em particular, deverá listar os referidos requisitos em sua Seção A do Anexo XX (Medidas desconformes e futuras). A outra Parte poderá, como único recurso, adotar ou manter um requisito equivalente, no mesmo setor e durante o mesmo prazo que a Parte em descumprimento mantiver seu requisito. 8.6. As Partes deverão consultar-se periodicamente, com o objetivo de examinar a possibilidade de eliminar os requisitos restantes de nacionalidade ou residência permanente, para a concessão de licenças ou certificados aos prestadores de serviços de outras Partes. 8.7. No Anexo XX (Serviços profissionais) se estabelecem procedimentos para o reconhecimento da educação, experiência e outras normas e requisitos que regem os prestadores de serviços profissionais.] [8.1 Cada Parte poderá regular a prestação de serviços em seu território, na medida em que as regulamentações não discriminem os serviços e os fornecedores de serviços da outra Parte, em comparação aos próprios serviços similares ou fornecedores de serviços similares.]] [Artigo 9. Exceções gerais [9.1. Ressalvando-se que as medidas enumeradas a seguir não devem ser aplicadas de modo a constituir um meio de discriminação arbitrário ou injustificável entre países onde prevaleçam condições semelhantes, ou uma restrição disfarçada ao comércio de serviços, nenhuma disposição do presente Capítulo deverá ser interpretada no sentido de impedir que uma Parte adote ou aplique medidas:
[9.2. As medidas enumeradas no presente Artigo não devem ser aplicadas desproporcionalmente ao objetivo a que visam, não terão fins protecionistas em favor de serviços ou prestadores de serviços nacionais, nem serão aplicadas de forma a constituir um obstáculo desnecessário ao comércio intrarregional de serviços ou meio de discriminação contra serviços e/ou prestadores de serviços da ALCA com relação ao tratamento concedido a outros países, Partes ou não Partes.]] [Artigo 10. Exceções relativas à segurança 10.1. Nenhuma disposição do presente Capítulo deverá ser interpretada no sentido de:
[10.2. O [...] será informado, na medida do possível, sobre as medidas adotadas segundo os subitens 10.1.b) e 10.1.c) o parágrafo 1 e sobre seu cancelamento.]] [Artigo 11. Reconhecimento 11.1. [Cada Parte tomará as medidas necessárias para criar procedimentos que facilitem e promovam o reconhecimento de:] [Para fins do cumprimento integral ou parcial de suas normas ou critérios para autorização, licença ou certificação de prestadores de serviços e nos termos dos requisitos estipulados no parágrafo 11.5, uma Parte pode reconhecer] a educação ou a experiência obtidas, os requisitos cumpridos ou as licenças ou certificados concedidos em um país em particular. Esse reconhecimento, que pode ser alcançado mediante harmonização ou por algum outro meio, pode basear-se em acordo ou compromisso com o país em questão ou ser concedido de forma autônoma [ou conforme as decisões tomadas pelo Comitê do comércio de serviços [transfronteiriços] sobre essa matéria.] [11.2. As Partes entrarão em acordo para estabelecer os requisitos de reconhecimento mútuo, requisitos de licenças e outros regulamentos a serem cumpridos pelos serviços ou fornecedores de serviços, segundo os critérios aplicados por cada Parte para a autorização, obtenção de licenças, operação e certificação dos fornecedores de serviços, particularmente para serviços profissionais.] 11.3. Quando uma Parte reconhece, de forma autônoma ou mediante acordo ou compromisso, a educação ou a experiência obtidas, os requisitos cumpridos ou as licenças ou certificados concedidos em outro país Parte ou não Parte, nada de disposto no Artigo 3 (Tratamento de nação mais favorecida) será interpretado no sentido de exigir que essa Parte reconheça a educação ou a experiência obtidas, os requisitos cumpridos ou as licenças ou os certificados concedidos no território de outra Parte. 11.4. Uma Parte que seja membro de um acordo ou compromisso do tipo a que se refere o parágrafo 11.1, existente ou futuro, oferecerá oportunidade adequada a outras Partes interessadas para negociar sua participação no referido acordo ou compromisso ou de para com ela negociar pactos comparáveis. Quando uma Parte conceder reconhecimento de maneira autônoma, oferecerá oportunidade adequada a qualquer outra Parte de demonstrar que a educação, experiência, licenças ou certificados obtidos ou os requisitos cumpridos no território da referida outra Parte devem ser reconhecidos. 11.5. Uma Parte não concederá reconhecimento de nenhuma maneira que constitua uma forma de discriminação entre países na aplicação de suas normas ou critérios para autorização, licença ou certificação de fornecedores de serviços, ou uma restrição disfarçada ao comércio de serviços. [11.6 Cada Parte estabelecerá procedimentos adequados para verificar a competência dos profissionais de outras Partes.]] [Artigo 12. Lista de compromissos específicos 12.1. Cada Parte indicará em uma Lista de Compromissos Específicos os setores, subsetores e atividades de serviços sobre os quais assumirá compromissos. A Parte deverá especificar, em cada setor e para cada um (1) dos quatro (4) modos de prestação estabelecidos no Artigo XX:
12.2. As medidas que forem ao mesmo tempo incompatíveis com as obrigações referentes a Acesso ao Mercado e a Tratamento Nacional serão lançadas em ambas as colunas das Listas de Compromissos Específicos.] [Artigo 13. [Reservas]/ [Medidas desconformes] 13.1. Os Artigos 3, 4, XX e 5 (Tratamento de nação mais favorecida , Tratamento nacional, Presença local não obrigatória [, Acesso a mercados]) não se aplicam:
13. 2. Os Artigos XX 3, 4, XX e 5 (Tratamento de nação mais favorecida, Tratamento nacional, Presença local não obrigatória [, Acesso a mercados]) não se aplicam a nenhuma medida adotada ou mantida por uma Parte com relação aos setores, subsetores ou atividades estipulados em sua Lista no Anexo II (Medidas desconformes existentes ou futuras). [13.3. O Anexo I (Medidas desconformes existentes) e o Anexo II (Medidas desconformes existentes ou futuras) deverão ser completadas em um prazo não superior a dois (2) anos a contar da entrada em vigor do Acordo. As Economias menores terão um prazo não superior a cinco anos para completar seus anexos I (Medidas desconformes existentes) e II (Medidas desconformes existentes ou futuras).]] [Artigo 14. Liberalização futura 14.1. Através de negociações futuras a serem convocadas pelo Comitê [Administrador do Acordo] [realizadas periodicamente], as Partes aprofundarão [de comum acordo] a liberalização alcançada nos diferentes setores de serviços, visando conseguir a eliminação das restrições remanescentes [constantes no Artigo 13 ([Reservas] / [Medidas desconformes])]. 14.2. A eliminação das restrições remanescentes incluirá a redução e/ou eliminação progressiva das medidas desconformes citadas na Seção A, assim como a incorporação gradual à Seção A dos setores, subsetores ou atividades indicadas na Seção B.] [Artigo 15. Transferências e pagamentos 15.1. Cada Parte permitirá que todas as transferências e pagamentos relacionados [à prestação transfronteiriça de serviços] [ao comércio de serviços] seja[m] realizada[s] livremente e sem demora, tanto a partir como para o seu território. 15.2. Cada Parte permitirá que tais transferências e pagamentos relacionados com [a prestação transfronteiriça de serviços] [o comércio de serviços] sejam realizadas em moeda de uso livre à taxa de câmbio vigente no mercado na data da transferência. 15.3. Não obstante o disposto nos parágrafos 15.1 e 15.2, uma Parte poderá impedir a realização de transferências e pagamentos, por meio da aplicação eqüitativa, não discriminatória e de boa fé de suas leis relativas a:
[Artigo 16. Restrições para proteger a balança de pagamentos 16.1. No caso de existência ou ameaça de graves dificuldades financeiras externas ou na Balança de Pagamentos, uma Parte poderá adotar ou manter restrições ao comércio de serviços no tocante às medidas estipuladas nos Artigos 3, 4, XX, e 5 (Tratamento de nação mais favorecida, Tratamento nacional, Presença local e Acesso a mercados), incluindo pagamentos ou transferências decorrentes de transações referentes aos setores afetados por tais medidas. Reconhece-se que determinadas pressões sobre a Balança de Pagamentos podem tornar necessária a utilização de restrições para conseguir, entre outras coisas, a manutenção de um nível de reservas financeiras suficientes para implementar seu programa de desenvolvimento econômico ou de transição econômica. 16.2. As restrições a que se refere o parágrafo 16.1:
16.3. Ao determinar a incidência das referidas restrições, as Partes poderão dar prioridade à prestação dos serviços que sejam mais necessários aos seus programas econômicos ou de desenvolvimento, sendo que essas restrições não serão adotadas nem mantidas com o intuito de proteger um determinado setor de serviços. 16.4. As restrições adotadas ou mantidas em virtude do parágrafo 16.1, ou as modificações das mesmas, deverão ser prontamente notificadas às Partes. 16.5.
[Artigo 17. Salvaguardas especiais 6 17.1. Com o objetivo de dar resposta a problemas conjunturais em determinados setores de serviços, relacionados à criação de novos setores, correção de problemas estruturais de mercado ou ameaça de desaparecimento de setores de serviços, uma Parte poderá adotar medidas de salvaguarda de forma não discriminatória e sob a condição de que serão eliminadas gradualmente à medida que desaparecer a causa de sua adoção. Para isso a Parte deverá comunicá-lo ao Comitê do comércio de serviços [transfronteiriços] e apresentar dados comprobatórios que justifiquem a adoção dessas medidas.] [Artigo 18. Subsídios7 18.1. Os fatores a serem considerados na criação de disciplinas sobre subsídios são: aspectos de NMF e tratamento nacional, especificidade por modo de prestação, aplicação territorial, transparência, o conceito de “necessidade”, relevância do conceito de “least trade restrictiveness”, medidas de neutralização, exceções, prazos para eliminação de subsídios e flexibilidade para determinados países. 18.2 O enfoque para criação de disciplinas deverá contemplar:
As disciplinas sobre subsídios em serviços devem contemplar:
[ Artigo 19. Práticas comerciais 19.1. As decisões tomadas pelos órgãos e autoridades de defesa da concorrência em cada uma das Partes no exercício das suas atribuições e as medidas adotadas para aplicar tais decisões não serão consideradas incompatíveis com os compromissos assumidos em matéria de acesso a mercados e tratamento nacional, nos termos do presente Acordo. Da mesma forma, as regulamentações adotadas em matéria de defesa da concorrência não serão consideradas medidas incompatíveis com os compromissos em matéria de acesso a mercados e tratamento nacional assumidos nos termos do presente Acordo.] [Artigo 20. Concorrência [Leis de proteção aos distribuidores 20.1 Nenhuma Parte poderá manter ou introduzir leis ou práticas com relação à venda, compra, transporte, distribuição ou uso de mercadorias originárias importadas para dentro do território daquela Parte, que ofereça maior proteção aos distribuidores locais dos fornecedores locais do que aos distribuidores locais de fornecedores de produtos ou serviços estrangeiros.]] [Artigo 21. Tratamento das diferenças de níveis de desenvolvimento e tamanho das economias 21.1. As Partes se comprometem a proporcionar um tratamento preferencial às economias menores e países de menor desenvolvimento relativo do hemisfério, quanto a: prazos, exceções temporárias no cumprimento de suas obrigações e assistência especial para facilitar o processo de ajuste e melhoria da competitividade, levando em conta a sensibilidade de determinados setores de serviços, sua importância na geração de empregos e seu papel na consecução dos legítimos interesses do desenvolvimento dessas economias. 21.2. Os países de maior desenvolvimento relativo concederão condições especiais de acesso a seus mercados aos serviços provenientes das economias menores e de menor desenvolvimento relativo do hemisfério nos modos de prestação em que identifiquem suas maiores vantagens comparativas. 21.3. Com o intuito de estimular o desenvolvimento de setores de serviços emergentes de interesse para as pequenas economias e/ou as de menor desenvolvimento relativo do hemisfério, as Partes se comprometem a oferecer condições que facilitem o acesso ao mercado dos prestadores de serviços nos referidos setores e a incentivar a cooperação técnica e financeira. 21.4. Será estimulada a participação crescente das economias menores e/ou as de menor desenvolvimento relativo no comércio de serviços do hemisfério por meio:
21.5. As Partes facilitarão os recursos adequados, inclusive os financeiros, na medida em que seus respectivos recursos e regulamentos assim o permitam, para poder avançar o ajuste ao processo gradual de liberalização do comércio hemisférico de serviços. 21.6. Dever-se-á proporcionar às economias menores e/ou de menor desenvolvimento relativo flexibilidade no cumprimento das obrigações contraídas no que se refere a abrir menos setores, liberalizar menos tipos de transações, expandir progressivamente o acesso aos mercados em linha com seu processo de desenvolvimento e na adoção de salvaguardas especiais.]
Seção C Procedimentos e instituições [Artigo 22. Cooperação técnica 22.1. Incorporam-se a este Capítulo as disposições estabelecidas no Artigo IV (Participação crescente dos países em desenvolvimento) do GATS com especial ênfase no estabelecimento dos "pontos de contato" e na disponibilidade de tecnologia de serviços. 22.2. A assistência técnica relativa à área de Serviços da ALCA será canalizada por intermédio do Comitê do comércio de serviços [transfronteiriços]. 22.3. As Partes incentivarão o máximo de participação possível tanto dos países de maior quanto de menor desenvolvimento relativo nos programas de desenvolvimento das organizações internacionais e regionais. 22.4. As Partes deverão estimular e apoiar a cooperação no campo de serviços entre os países de maior e menor desenvolvimento relativo. 22.5. Em colaboração com as organizações internacionais competentes, as Partes facilitarão a países de menor desenvolvimento do hemisfério informações sobre serviços e sua evolução, com o objetivo de contribuir para o fortalecimento do setor de serviços desses países. 22.6 As Partes deverão dar especial atenção às iniciativas dos países de menor desenvolvimento relativo para ter acesso à transferência de tecnologia, à formação e a outras atividades que favoreçam o desenvolvimento da infra-estrutura e a expansão de seu comércio de serviços.] [Artigo 23. Comitê de comércio de serviços [transfronteiriços] 23.1. O Comitê sobre comércio de serviços [transfronteiriços], deverá ser composto por dois (2) representantes de cada uma das Partes, um (1) titular e o outro suplente. 23.2. As funções do Comitê serão 8:
[Artigo 24. Relações com outras organizações internacionais 24.1 O Comitê do comércio de serviços [transfronteiriços] tomará as medidas cabíveis para a realização de consultas e cooperação com as Nações Unidas e seus organismos especializados, assim como com outras organizações intergovernamentais relacionadas a serviços.]
[TEXTO SOBRE A ENTRADA TEMPORÁRIA DE PESSOAS DE NEGÓCIOS 9 Artigo 1. Princípios gerais As disposições sobre entrada temporária refletem a relação comercial preferencial entre as Partes, a conveniência de facilitar a entrada temporária de pessoas de negócios conforme o princípio de reciprocidade e a necessidade de estabelecer critérios e procedimentos transparentes para tal fim. Essas disposições reconhecem a necessidade de garantir a segurança das fronteiras, particularmente quanto à entrada, através dos locais autorizados para o trânsito migratório, bem como o direito de proteger o trabalho de seus nacionais e o emprego permanente em seus territórios, em conformidade com sua respectiva legislação interna. Artigo 2. Obrigações gerais 2.1. Cada Parte aplicará as medidas relativas à facilitação da entrada temporária de pessoas de negócios em conformidade com os princípios gerais mencionados acima e, em particular, as aplicará de forma expedita a fim de evitar demoras ou prejuízos indevidos no comércio de bens e de serviços ou nas atividades de investimento contempladas na ALCA. 2.2. As Partes desenvolverão e adotarão critérios, definições e interpretações comuns para a aplicação do presente Capítulo. Artigo 3. Autorização de entrada temporária 3.1. Cada Parte autorizará a entrada temporária de pessoas de negócios que cumpram os requisitos de imigração e as demais medidas aplicáveis relativas a saúde e segurança públicas, bem como as relativas à segurança nacional. 3.2. Quando uma Parte negar a expedição de um documento de imigração que autorize atividade ou emprego, essa Parte informará por escrito à pessoa de negócios afetada as razões da negativa. 3.3. Cada Parte limitará o valor dos direitos referentes ao processamento de solicitações de entrada temporária ao custo aproximado dos serviços prestados. 3.4. A entrada temporária de uma pessoa de negócios não autoriza o exercício profissional, a menos que exista um acordo sobre a matéria entre a Parte de origem da pessoa de negócios e a Parte receptora. Artigo 4. Disponibilidade de informação 4.1. Cada Parte:
4.2. Cada Parte compilará, manterá e colocará à disposição de outra Parte, em conformidade com sua legislação, informações relativas à concessão de autorizações de entrada temporária, de acordo com o presente Capítulo, a pessoas de outra Parte às quais tenha expedido documentação migratória. Tal compilação incluirá informação por categoria autorizada. Artigo 5. Solução de controvérsias 5.1. As Partes não poderão iniciar procedimentos para estabelecer um painel de solução de controvérsias,10 relativamente a uma negativa de autorização para entrada temporária nos termos do presente Capítulo a não ser que:
5.2. Os recursos mencionados no inciso 5.1.b) serão considerados esgotados quando a autoridade competente não houver emitido resolução definitiva no prazo de seis (6) meses a contar do início do processo administrativo e a resolução não tiver demorado por razões imputáveis à pessoa de negócios afetada. Artigo 6. Definições. Para fins da presente proposta: Entrada temporária significa a entrada de pessoas de negócios de uma Parte no território de outra Parte sem a intenção de estabelecer residência permanente; Pessoa de negócios significa o (a) cidadão(ã) de uma Parte que participa do comércio de bens ou prestação de serviços, ou de atividades de investimento; Anexo ao texto sobre entrada temporária de pessoas de negócios Artigo 1. Visitantes de negócios 1.1. Cada Parte autorizará a entrada temporária às pessoas de negócios que pretendam iniciar alguma das atividades de negócios mencionada no Apêndice ao Artigo 1 deste Anexo, desde que, além de cumprir todas as exigências migratórias em vigor, aplicáveis à entrada temporária, também forneça:
1.2. Cada Parte estipulará que uma pessoa de negócios possa cumprir com os requisitos indicados no inciso 1.1.c), caso demonstre que:
1.3. Cada Parte autorizará a entrada temporária às pessoas de negócios que pretendam iniciar alguma atividade de negócios distinta das que foram mencionadas no Apêndice ao Artigo 1 deste Anexo, em termos não menos favoráveis do que aqueles previstos nos dispositivos existentes das medidas indicadas no Apêndice ao Artigo 1 deste Anexo, desde que, sejam cumpridas todas as exigências migratórias em vigor, aplicáveis à entrada temporária. 1.4. Nenhuma das Partes poderá:
1.5. Não obstante o disposto no parágrafo 1.4, uma Parte poderá requerer que as pessoas de negócios que solicitem uma entrada temporária, em conformidade com esta seção, obtenham, antes da entrada no país, um visto ou documento equivalente. Antes de impor a exigência de visto, a Parte deverá consultar a Parte cujas pessoas de negócios seriam afetadas, a fim de evitar a aplicação de tal exigência. A pedido da Parte cujas pessoas de negócios estariam sujeitas à exigência de visto por outra Parte, ambas deverão consultar-se com o objetivo de eliminar tal exigência. Artigo 2. Pessoas de negócio e investidores 2.1. Cada Parte autorizará a entrada temporária e expedirá documentação comprobatória à pessoa de negócios que pretenda:
e que exerça funções executivas ou de supervisão ou ainda que exijam habilidades específicas, desde que a pessoa também cumpra com as exigências migratórias vigentes, aplicáveis à entrada temporária. 2.2. Nenhuma das Partes poderá:
2.3. Não obstante o disposto no parágrafo 2.2, uma Parte poderá requerer que as pessoas de negócios que solicitem uma entrada temporária, em conformidade com esta seção, obtenham, antes da entrada no país, um visto ou documento equivalente. Antes de impor a exigência de visto, a Parte deverá consultar a Parte cujas pessoas de negócios seriam afetadas, a fim de evitar a aplicação de tal exigência. A pedido da Parte cujas pessoas de negócios estariam sujeitas à exigência de visto por outra Parte, ambas deverão consultar-se com o objetivo de eliminar tal exigência. Artigo3. Transferências de pessoal dentro de uma empresa 3.1. Cada Parte autorizará a entrada temporária e expedirá documentação comprobatória à pessoa de negócios empregada por empresa legalmente constituída, que operam em seu território, que pretenda desempenhar funções gerenciais ou executivas, ou ainda que possuam conhecimentos especializados nessa empresa ou em uma de suas subsidiárias ou filiais, sempre que sejam cumpridas as medidas migratórias vigentes aplicáveis à entrada temporária. A Parte poderá exigir que a pessoa tenha sido funcionária da empresa, durante um (1) ano, sem interrupções, nos três (3) anos que precedam imediatamente à data da apresentação da solicitação. 3.2. Nenhuma das Partes poderá:
3.3. Não obstante o disposto no parágrafo 3.2, uma Parte poderá requerer que as pessoas de negócios que solicitem uma entrada temporária, em conformidade com esta seção, obtenham, antes da entrada no país, um visto ou documento equivalente. Antes de impor a exigência de visto, a Parte deverá consultar a Parte cujas pessoas de negócios seriam afetadas, a fim de evitar a aplicação de tal exigência. A pedido da Parte cujas pessoas de negócios pedido da Parte cujas pessoas de negócios estariam sujeitas à exigência de visto por outra Parte, ambas deverão consultar-se com o objetivo de eliminar tal exigência. Artigo 4. Profissionais e técnicos 4.1. Cada Parte deverá autorizar a entrada temporária e expedir documentação comprobatória à pessoa de negócios que pretenda iniciar atividades profissionais e técnicas no âmbito de uma profissão indicada no Apêndice ao Artigo 4 deste Anexo, desde que a pessoa, além de cumprir os requisitos migratórios vigentes, aplicáveis à entrada temporária, também forneça:
4.2. Nenhuma das Partes poderá:
4.3. Não obstante o disposto no parágrafo 4.2, uma Parte poderá requerer que as pessoas de negócios que solicitem uma entrada temporária, em conformidade com esta seção, obtenham, antes da entrada no país, um visto ou documento equivalente. Antes de impor a exigência de visto, a Parte deverá consultar a Parte cujas pessoas de negócios seriam afetadas, a fim de evitar a aplicação de tal exigência. A pedido da Parte cujas pessoas de negócios estariam sujeitas à exigência de visto por outra Parte, ambas deverão consultar-se com o objetivo de eliminar tal exigência.
Apêndice ao Artigo 1 sobre visitantes de negócios do texto sobre entrada temporária de pessoas de negócios Pesquisa e atividades científicas
Docência e atividades acadêmicas
Cultivo, fabricação e produção
Consultoria
Comercialização
Vendas
Distribuição
Atendimento pós-venda
Serviços gerais
Definições Para fins do presente apêndice: Operador de ônibus de turismo significa a pessoa física necessária para a operação do veículo durante a viagem de turismo, inclusive o pessoal de revezamento que acompanha ou venha a se juntar, posteriormente, à viagem. Operador de transporte significa a pessoa física que, embora não seja operador de ônibus de turismo, é necessária para a operação do veículo durante a viagem de turismo, inclusive o pessoal de revezamento que acompanha ou venha a se juntar, posteriormente, à viagem. Território de outra Parte significa o território de uma Parte que não seja o território da Parte à qual se solicita a entrada temporária. Apêndice XX sobre medidas migratórias vigentes do Anexo ao texto sobre entrada temporária de pessoas de negócios
Apêndice ao Artigo 4 sobre profissionais e técnicos12 do Anexo ao texto sobre entrada temporária de pessoas de negócios
[TEXTO SOBRE SERVIÇOS PROFISSIONAIS 14 Artigo 1. Objetivo 1.1. Este Anexo tem por objetivo estabelecer as regras que deverão ser observadas pelas Partes para reduzir e gradualmente eliminar, em seu território, as barreiras à prestação de serviços profissionais. Artigo 2. Processamento de solicitações para a concessão de licenças e certificados 2.1. Cada Parte deverá assegurar-se de que suas autoridades competentes, em prazo razoável a partir da apresentação de uma solicitação de licenças ou certificados por um nacional de outra Parte:
Artigo 3. Elaboração de normas profissionais 3.1. As Partes deverão incentivar os órgãos pertinentes em seus respectivos territórios a elaborar normas e critérios mutuamente aceitáveis para a concessão de licenças e certificados aos prestadores de serviços profissionais, bem como a apresentar ao Comitê recomendações sobre seu reconhecimento mútuo. 3.2. As normas e critérios a que se refere o parágrafo 3.1 poderão ser elaborados com relação aos seguintes aspectos:
3.3. Ao receber uma recomendação mencionada no parágrafo 3.1, o Comitê a examinará em prazo razoável para decidir se é consistente com as disposições deste Acordo. Com base na revisão realizada pelo Comitê, cada Parte deverá incentivar suas respectivas autoridades competentes a implementar essa recomendação, nos casos pertinentes, dentro de um prazo mutuamente acordado. Artigo 4. Concessão de licenças temporárias 4.1. Quando convenha às Partes, cada uma delas deverá instar os órgãos pertinentes de seus respectivos territórios a elaborar procedimentos para a emissão de licenças temporárias aos prestadores de serviços profissionais de outra Parte. Artigo 5. Revisão 5.1. O Comitê revisará periodicamente, pelo menos a cada três (3) anos, a implementação das disposições deste Anexo.] [TEXTO SOBRE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES15 Artigo 1. Alcance e aplicação 1.1. Este Capítulo aplica-se a:
1.2. Exceto quando se trate de assegurar que as empresas operadoras de estações de radiodifusão e sistema de transmissão por cabo tenham acesso e façam uso contínuo dos serviços públicos de telecomunicações, este Capítulo não se aplica a nenhuma medida adotada ou mantida por uma Parte, com relação à distribuição por radiodifusão ou por cabo de programas de rádio e televisão. 1.3. Nenhuma disposição do presente Capítulo deverá ser interpretada no sentido de:
Artigo 2. Acesso e uso dos serviços públicos de telecomunicações 2.1. Cada uma das Partes deverá garantir que as empresas das outras Partes tenham acesso e possam fazer uso de qualquer serviço público de telecomunicações, inclusive o de circuitos arrendados, que seja oferecido em seu território ou de maneira transfronteiriça, em termos ou condições razoáveis e não discriminatórios, inclusive o especificado nos parágrafos 2.2 a 2.4. 2.2. Cada uma das Partes deverá garantir que tais empresas possam:
2.3. Cada uma das Partes deverá garantir que as empresas das outras Partes possam fazer uso dos serviços públicos de telecomunicações para transmitir informação em seu território ou de lado e de outro de suas fronteiras e para ter acesso a informação contida em bases de dados ou armazenada de outra forma que seja legível por una máquina no território de qualquer uma das Partes. 2.4. Não obstante o disposto no parágrafo anterior, uma Parte poderá tomar as medidas necessárias para:
sempre que tais medidas não se apliquem de uma maneira que constitua forma de discriminação arbitrária ou injustificada ou restrição disfarçada sobre o comércio de serviços. Artigo 3. Obrigações relacionadas às prestadoras de serviços públicos de telecomunicações16 3.1. Interconexão
3.2. Revenda 3.3. Portabilidade dos números 3.4. Paridade na discagem Artigo 4. Obrigações adicionais relacionadas às principais prestadoras de serviços públicos de telecomunicações 17 4.1. Tratamento oferecido pelas principais prestadoras Cada Parte deverá garantir que as principais prestadoras do seu território outorguem às prestadoras de serviços públicos de telecomunicações da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o outorgado por cada uma das principais prestadoras a suas subsidiárias, afiliadas ou a qualquer prestadora de serviços não afiliado com relação:
4.2. Salvaguardas da concorrência
4.3. Revenda
4.4. Desagregação e compartilhamento de elementos de rede Cada Parte outorgará a seu órgão regulador de telecomunicações a faculdade de exigir às principais prestadoras em seu território que ofereçam acesso aos elementos de rede, maneira desagregada/compartilhada em termos e condições e tarifas baseadas em custo que sejam razoáveis, não discriminatórios e transparentes, para a prestação de serviços públicos de telecomunicações. 4.5. Interconexão
4.6. Fornecimento e preço de serviços de circuitos arrendados
4.7. Serviços de alojamento (co-location)
4.8. Acesso à faixas de servidão Artigo 5. Sistemas de cabeamento submarino 5.1. Cada Parte deverá garantir um tratamento razoável e não discriminatório de acesso aos sistemas de cabeamento submarino (inclusive facilidades de aterrissagem) em seu território, quando uma prestadora tenha autorização para operar um sistema de cabeamento submarino como serviço público de telecomunicações. Artigo 6. Condições para a prestação de serviços de informação 6.1. Nenhuma Parte poderá exigir de uma empresa em seu território que seja classificada como prestadora de serviços de telecomunicações (que preste tais serviços por meio de instalações que não sejam de sua propriedade) que:
6.2. Não obstante o disposto no parágrafo 6.1, uma Parte poderá tomar as medidas descritas nos subparágrafos a) - e) para remediar alguma prática de prestadora de serviços de telecomunicações que, segundo determinação da Parte em um caso particular, seja anticompetitiva nos termos de suas leis e regulamentos, ou ainda para incentivar de alguma outra forma a concorrência ou proteger os interesses dos consumidores. Artigo 7. Órgãos reguladores independentes e privatização 7.1. Cada Parte deverá garantir que seu órgão regulador de telecomunicações seja independente de qualquer prestadora de serviços públicos de telecomunicações e a ela não tenha que prestar contas. Para tanto, cada Parte assegurar-se-á de que seu órgão regulador de telecomunicações não possua interesse financeiro ou desempenhe função operacional em nenhuma dessas prestadoras. 7.2. Cada Parte deverá garantir que as decisões e procedimentos do seu órgão regulador de telecomunicações sejam imparciais para todos os interessados. Para tanto, cada Parte deverá assegurar-se que qualquer interesse financeiro que tenha em uma prestadora de serviços públicos de telecomunicações não influencie nas decisões e procedimentos de seu órgão regulador de telecomunicações. 7.3. Cada Parte deverá eliminar, ou manter a falta de participação do governo nacional em qualquer prestadora de serviços públicos de telecomunicações. Quando uma Parte tiver algum tipo de participação em uma prestadora de serviços públicos de telecomunicações, deverá notificar às outras Partes da sua intenção de encerrar tal participação o mais rapidamente possível. Artigo 8. Serviço universal 8.1. Cada uma das Partes deverá administrar qualquer tipo de obrigação de serviço universal que mantenha de maneira transparente, não discriminatória e neutra, do ponto de vista competitivo, garantindo ainda que sua obrigação de serviço universal não seja mais onerosa do que necessário, para o tipo de serviço universal por ela definido. Artigo 9. Processo de obtenção de licença 9.1. Quando uma Parte exigir que uma prestadora de serviços públicos de telecomunicações obtenha uma licença, tal Parte deverá tornar públicos:
9.2. Cada Parte deverá garantir que, se assim o desejar, o solicitante tenha acesso às razões para a recusa de obtenção de licença. Artigo 10. Distribuição e uso de recursos escassos 10.1. Cada Parte administrará procedimentos para distribuição e uso de recursos de telecomunicações escassos, inclusive freqüências, números e faixas de servidão, de maneira objetiva, oportuna, transparente e não discriminatória. 10.2. Cada Parte deverá tornar público o estado atual das bandas de freqüência alocadas, mas não será obrigada a oferecer identificação detalhada das freqüências designadas a usos governamentais específicos. 10.3. As decisões sobre a distribuição e atribuição da administração das freqüências e do espectro não são medidas por si só incongruentes com o Artigo XX do Capítulo XX (Comércio transfronteiriço de serviços) e o Artigo XX do Capítulo XX (Investimento). Dessa forma, cada Parte conserva seu direito de exercer suas políticas de administração do espectro e as freqüências, as quais podem afetar o número de prestadoras de serviços públicos de telecomunicações, desde que isto seja feito de maneira congruente com as disposições do presente Acordo. As Partes também mantém o direito de alocar bandas de freqüências, levando em consideração suas necessidades presentes e futuras. Artigo 11. Obrigação de cumprimento 11.1. Cada Parte deverá garantir que seu órgão competente tenha a faculdade de fazer cumprir as medidas nacionais relacionadas com as obrigações estabelecidas nos Artigos 2, 3, 4 e 5 do presente Capítulo. Esta faculdade incluirá a capacidade de impor sanções eficazes, as quais poderão incluir multas financeiras, medidas cautelares (temporárias ou definitivas), ou modificação, suspensão ou revogação da licença. Artigo 12. Solução de controvérsias nacionais de telecomunicações Além das obrigações contidas no Artigo XX do Capítulo XX (Transparência), cada Parte deverá garantir o seguinte: 12.1. Direitos de recorrer aos órgãos reguladores de telecomunicações
12.2. Reconsideração Cada Parte deverá garantir que qualquer empresa ou empresas que se sintam lesadas ou cujos interesses tenham sido afetados negativamente por alguma determinação ou decisão do órgão nacional regulador de telecomunicações possa solicitar ao órgão que reconsidere a determinação ou decisão. Nenhuma Parte poderá permitir que uma solicitação deste tipo constitua uma razão para descumprir a determinação ou decisão do órgão nacional regulador de telecomunicações, salvo se uma autoridade competente declare extinta tal determinação ou decisão. 12.3. Recurso Cada Parte deverá garantir que qualquer empresa que se sinta lesada por alguma determinação ou decisão do órgão nacional regulador de telecomunicações pode impetrar recurso contra a determinação ou decisão, perante uma autoridade judicial independente. Artigo 13. Transparência Além do Artigo XX (Capítulo XX (Transparência)) cada Parte deverá garantir que: 13.1 Os processos de regulamentação, incluída a base regulamentação, de seu órgão regulador de telecomunicações e as tarifas para os usuários finais registradas perante o órgão regulador de telecomunicações sejam publicados sem demora ou, por algum outro meio, colocados à disposição de todos os interessados; 13.2. Os interessados recebam com a devida antecedência notificação pública e oportunidade de comentar sobre qualquer processo de regulamentação proposto por um órgão regulador de telecomunicações; e 13.3. As medidas relacionadas com os serviços públicos de telecomunicações, sejam colocadas à disposição do pública, incluídas as medidas relacionadas com:
Artigo 14. Flexibilidade para a escolha de tecnologias 14.1. Nenhuma Parte deverá evitar que as prestadoras de serviços públicos de telecomunicações tenham flexibilidade de escolher as tecnologias usadas na prestação dos seus serviços, inclusive os serviços sem fio móveis comerciais, sujeitos a requisitos necessários para satisfazer interesses legítimos de políticas públicas. Artigo 15. Abstenção 15.1. As Partes reconhecem a importância de depender das forças do mercado para obter uma ampla gama de opções para a prestação de serviços de telecomunicações. Assim sendo, cada Parte poderá abster-se de aplicar a regulamentação de um serviço que tal Parte classifique como serviços públicos de telecomunicações, caso seu órgão regulador de telecomunicações determine que.
Artigo 16. Relação com outros capítulos 16.1. Caso exista inconsistência entre este Capítulo e outro Capítulo, este Capítulo prevalecerá, na medida da inconsistência. Artigo 17. Definições Para fins do presente Capítulo: Alojamento (co-location) (físico) refere-se ao acesso físico e ao controle do espaço para instalar, manter ou reparar equipamentos, em instalações de propriedade ou controle e o uso de uma prestadora importante para a prestação de serviços públicos de telecomunicações. Baseados em custos significa que há referÊncia a custos, podendo incluir lucros razoáveis e incluir várias metodologias de custos para diferentes instalações ou serviços. Elemento de rede refere-se a uma instalação ou equipamento que se utiliza na prestação de um serviço público de telecomunicações, incluindo as características, funções e capacidades que são oferecidas por meio de tais instalações ou equipamentos. Empresa é uma entidade constituída ou organizada de acordo com as leis de uma Parte, com ou sem fins lucrativos, de propriedade ou controle privado ou público. Entre as formas que uma companhia pode assumir acham-se: corporação, fundo, sociedade, propriedade de um único dono, sucursal, empresa mista, associação ou organização similar. Instalações essenciais significa as instalações de uma rede ou serviço público de telecomunicações que (a) são prestados, exclusiva ou predominantemente, por uma única prestadora ou ainda por um número limitado de prestadoras; e (b) não podem ser substituídas de maneira viável, seja por razões técnicas ou econômicas, com fins de prestação de um serviço. Interconexão refere-se ao vínculo com empresas prestadoras de serviços públicos de telecomunicações para permitir que os usuários de uma (1) prestadora possam comunicar-se com os usuários de outra prestadora e ter acesso aos serviços prestados por outra empresa prestadora. Não discriminatório significa um tratamento não menos favorável do que oferecido a qualquer outro usuário de serviços públicos de telecomunicações similares em condições similares. Oferta de interconexão de referência significa uma oferta de interconexão feita por uma empresa prestadora de porte e registrada perante um órgão regulador de telecomunicações, ou por ele aprovada, e com detalhes suficientes para permitir a uma prestadora de serviços públicos de telecomunicações, que esteja disposta a aceitar as tarifas, termos e condições obter interconexão, sem necessidade de entabular negociações com a prestadora principal. Órgão regulador de telecomunicações refere-se a uma entidade nacional encarregada da regulamentação do setor de telecomunicações. Paridade na discagem significa que o usuário final possa utilizar um número igual de dígitos para ter acesso a um serviço público de telecomunicações similar, qualquer que seja a prestadora do serviço público de telecomunicações escolhida por ele. Pessoa significa uma pessoa física ou jurídica. Portabilidade dos números refere-se à capacidade dos usuários finais dos serviços públicos de telecomunicações de conservar, quando no mesmo local, os números de telefone existentes, sem afetar a qualidade, confiabilidade e comodidade caso decida trocar para outra prestadora similar de serviços públicos de telecomunicações. Prestadora principal significa uma prestadora de serviços públicos de telecomunicações com capacidade para afetar materialmente os termos de participação (relacionados a preços e oferta) no mercado relevante de serviços públicos de telecomunicações, graças ao fato (a) de ter o controle das instalações essenciais ou (b) do uso da sua posição no mercado. Serviço de informação refere-se à oferta da capacidade de gerar, adquirir, armazenar, transformar, processar, recuperar, utilizar ou disponibilizar informação por meio das telecomunicações, incluindo publicação eletrônica, excluindo porém o uso de qualquer capacidade deste tipo para a gestão, controle ou operação de um sistema de telecomunicações ou gestão de um serviço de telecomunicações. Serviço público de telecomunicações refere-se a qualquer serviço de telecomunicações que uma Parte, de maneira explícita ou com efeito, exige que seja oferecido ao público em geral. Tais serviços podem incluir, entre outros, a transmissão de serviços de telefonia e dados, geralmente envolvendo informação fornecida pelo cliente, entre dois (2) ou mais pontos, sem nenhuma mudança, de ponta-a-ponta, na forma ou conteúdo da informação do cliente, sem que estejam incluídos os serviços de informação. Serviços comerciais móveis significa os serviços públicos de telecomunicações, fornecidos por meio de tecnologia sem fio móvel. Serviços de circuito arrendado significa instalações de telecomunicações entre dois (2) ou mais pontos específicos reservados para o uso dedicado ou a disponibilidade para um cliente particular ou outros usuários, de escolha do cliente. Telecomunicações significa a transmissão e recepção de sinais por qualquer meio eletromagnético, incluindo os meios fotônicos. Usuário final é o consumidor ou assinante final de um serviço público de telecomunicações, incluindo um prestador de serviços que não seja uma prestadora de serviços públicos de telecomunicações. Usuário significa um usuário final ou uma prestadora de serviços públicos de telecomunicações]
[TEXTO SOBRE SERVIÇOS FINANCEIROS20 Artigo 1. Âmbito e cobertura 1.1. Este Capítulo aplica-se às medidas adotadas por uma Parte com relação:
1.2. Os Capítulos XX (Comercio transfronteiriço de serviços) e XX (Investimentos) aplicam-se às medidas descritas no Parágrafo 1.1, apenas na medida em que tais Capítulos ou Artigos de tais Capítulos sejam incorporados neste Capítulo.
1.3. Este Capítulo aplica-se às medidas adotadas por uma Parte com relação:
Artigo 2. Tratamento nacional 2.1. Cada Parte outorgará aos investidores de outra Parte um tratamento não menos favorável do que o que outorga, em circunstância semelhantes, a seus próprios investidores no que se refere ao estabelecimento, aquisição, expansão, administração, condução, operação, venda ou outra cessão de instituições e investimentos financeiros em instituições financeiras em seu território. 2.2. Cada Parte outorgará às instituições financeiras de outra Parte e aos investimentos financeiros realizados em instituições financeiras por investidores de outra Parte um tratamento não menos favorável do que o que outorga, em circunstância semelhantes, às suas próprias instituições financeiras e aos investimentos realizados em instituições financeiras por seus próprios investidores no que se refere ao estabelecimento, aquisição, expansão, administração, condução, operação, venda ou outra cessão de instituições e investimentos financeiros. 2.3. Para fins das obrigações de tratamento nacional estabelecidas no parágrafo 1 do Artigo 5 (Comércio transfronteiriço de serviços financeiros), uma Parte outorgará aos prestadores de serviços financeiros transfronteiriços de outra Parte um tratamento não menos favorável do que o dispensado, em circunstâncias similares, a seus próprios prestadores de serviços financeiros, com relação ao fornecimento do serviço em questão. Artigo 3. Tratamento de nação mais favorecida 3.1. Cada Parte outorgará aos investidores de outra Parte e às instituições financeiras de outra Parte e aos investimentos realizados pelos investidores em instituições financeiras e prestadores de serviços financeiros transfronteiriços de outra Parte, um tratamento não menos favorável ao que outorga, em circunstância semelhantes, aos investidores, instituições financeiras e aos investimentos realizados por investidores em instituições financeiras e prestadores de serviços financeiros transfronteiriços de qualquer outra Parte ou de um país não Parte. 3.2. Uma Parte poderá reconhecer as medidas cautelares de qualquer outra Parte ou de um país não Parte na aplicação das medidas incluídas neste Capítulo. Tal reconhecimento poderá:
3.3. A Parte que reconheça as medidas cautelares estabelecidas no parágrafo 3.2 deverá oferecer oportunidades adequadas a outra Parte para demonstrar que existem circunstâncias em que há, ou haveria, equivalência na regulamentação, supervisão, aplicação da regulamentação e, caso seja apropriado, procedimentos referentes ao intercâmbio de informação entre as Partes. 3.4. Quando uma Parte outorga reconhecimento às medidas cautelares nos termos do parágrafo 3.2.c) e existam as circunstâncias expressas no parágrafo 3.3, a Parte oferecerá oportunidades adequadas à outra Parte para negociar sua adesão ao tratado ou acordo, ou ainda para negociar um tratado ou acordo comparável. Artigo 4. Acesso a mercados para instituições financeiras 4.1. Uma Parte não adotará nem manterá, no que diz respeito aos investidores em instituições financeiras de outra Parte, seja com base em uma subdivisão regional ou na totalidade de seu território, medidas que:
Artigo 5. Comercio transfronteiriço 5.1. Cada Parte permitirá, em termos e condições que outorguem tratamento nacional, que os prestadores de serviços financeiros transfronteiriços de outra Parte prestem os serviços especificados no Anexo 5.1 (Comércio transfronteiriço). 5.2. Cada Parte permitirá, às pessoas localizadas em seu território e a seus nacionais, onde quer que se encontrem, que efetuem a compra de serviços financeiros provenientes de prestadores de serviços financeiros transfronteiriços de outra Parte, localizados no território da outra Parte ou de qualquer outra Parte. Esta obrigação não requer que uma Parte permita aos prestadores em questão que façam ou solicitem negócios em seu território. Cada Parte poderá definir “fazer negócios” e “solicitar negócios” para os efeitos desta obrigação, desde que tais definições não sejam incompatíveis com o parágrafo 5.1. 5.3. Sem prejuízo de outros meios de legislação prudencial de comércio transfronteiriço no setor de serviços financeiros, uma Parte poderá requerer o registro dos prestadores de serviço financeiro transfronteiriço de outra Parte e dos instrumentos financeiros. Artigo 6. Novos serviços financeiros* 6.1. Cada Parte permitirá a uma instituição financeira de outra Parte que forneça qualquer novo serviço financeiro que a Parte permitiria fornecer, em circunstâncias similares, a suas próprias instituições financeiras, sem necessidade de que essa Parte tome qualquer medida legislativa adicional. Não obstante o disposto no artigo 4.b), uma Parte poderá determinar a forma institucional e jurídica mediante a qual é possível oferecer o novo serviço financeiro e poderá requerer autorização para o fornecimento do serviço. Caso uma Parte exija tal autorização do novo serviço financeiro, deverá ser tomada uma decisão em um prazo de tempo razoável e a autorização somente poderá ser negada por razões cautelares.
Artigo 7. Tratamento de um certo tipo de informação 7.1. Nenhum dispositivo no presente Capítulo obriga uma Parte a divulgar ou permitir o acesso a:
Artigo 8. Diretoria e conselho de administração 8.1. Uma Parte não poderá exigir que as instituições financeiras de outra Parte contratem pessoas de uma nacionalidade em particular para exercer cargos de diretoria e outros cargos de confiança. 8.2. Uma Parte não poderá exigir que mais do que uma minoria do conselho de administração de instituição financeira de qualquer outra Parte seja composta por nacionais da Parte, pessoas residentes no território ou uma combinação dos critérios acima. Artigo 9. Medidas desconformes 9.1. Os Artigos 2 a 5 e 8 (Tratamento nacional, Tratamento de nação mais favorecida, Acesso a mercados, Comércio transfronteiriço, Diretoria e conselho de administração) não se aplicam:
9.2. O Anexo 9.2 (Compromissos específicos) estabelece certos compromissos específicos assumidos por cada Parte. Artigo 10. Exceções 10.1. Não obstante os demais dispositivos deste Capítulo ou dos Capítulos XX, serviços financeiros, investimento, política de concorrência *, uma Parte não será impedida de adotar ou de manter medidas por motivos cautelares *, entre eles a proteção dos investidores, depositantes, detentores de apólices ou pessoas com as quais uma instituição financeira ou prestador serviços financeiros transfronteiriços tenha contraído uma obrigação fiduciária, ou para garantir a integridade e a estabilidade do sistema financeiro. No caso em que tais medidas não estejam conformes com os dispositivos deste Acordo, indicados neste parágrafo, elas não deverão ser utilizadas como forma de evitar os compromissos e obrigações contraídos pela Parte, em conformidade com tais dispositivos. : Uma delegação prevê a elaboração de uma lista dos capítulos adicionais, tais como serviços, telecomunicações e outras áreas, dependendo da essência dos dispositivos de tais capítulos. * Nota de pé de página interpretativa: Fica entendido que o termo “motivos cautelares” inclui a manutenção da segurança, da solidez, da integridade ou da responsabilidade financeira das instituições financeiras particulares ou dos prestadores de serviços financeiros transfronteiriços. 10.2. Nada do disposto neste Capítulo ou nos Capítulos XX, serviços financeiros, investimento, política de concorrência * aplicar-se-á às medidas não discriminatórias de aplicação geral tomadas por qualquer entidade pública na execução de políticas monetárias ou cambiais. O presente parágrafo não afetará as obrigações contraídas por uma Parte em conformidade com o Artigo XX (Requisitos de desempenho) com relação às medidas contidas no presente Capítulo XX (Investimento), os Artigos 15 (Transferências e pagamentos) do Capítulo XX (Serviços) e ou Artigo XX (Transferência) do Capítulo XX (Investimento).
10.3. Não obstante o disposto nos Artigos 15 (Transferências e pagamentos) do Capítulo XX (Serviços) e Artigo XX (Transferência) do Capítulo XX (Investimento), tal como aparecem incluídos no presente Capítulo, uma Parte poderá impedir ou limitar a realização de transferências por parte de uma instituição financeira ou prestadores de serviços financeiros transfronteiriços para, ou em beneficio de uma filial ou de uma pessoa relacionada com a instituição em questão ou prestador de serviços, mediante aplicação de medidas eqüitativas, não discriminatórias e de boa fé, relacionadas com a manutenção da segurança, da solidez, da integridade ou da responsabilidade financeira das instituições financeiras particulares ou dos prestadores de serviços financeiros transfronteiriços. O presente parágrafo não prejudicará nenhum outro dispositivo do presente Acordo que permita que uma Parte restrinja as transferências. 10.4. Para maior certeza, nada do disposto no presente Capítulo será interpretado no sentido de impedir a adoção ou cumprimento por qualquer uma das Partes de medidas necessárias para garantir o cumprimento de leis e regulamentos que não forem incompatíveis com as disposições do presente Capítulo incluindo aquelas relacionadas com a prevenção de práticas enganosas e fraudulentas ou os meios de contrapor os efeitos do cumprimento dos contratos de serviços financeiros, sob reserva de que as medidas enumeradas não sejam aplicadas de maneira a constituir um meio de discriminação arbitrário ou injustificável entre países onde prevaleçam condições similares, ou uma restrição disfarçada contra investimentos em instituição financeiras ou o comércio transfronteiriço de serviços financeiros. Artigo 11. Transparência 11.1. As Partes reconhecem que os regulamentos e políticas transparentes que regem as atividades das instituições financeiras e os prestadores de serviços financeiros transfronteiriços são importantes para facilitar tanto o acesso das instituições financeiras estrangeiras como dos prestadores de serviços financeiros transfronteiriços estrangeiros aos mercados da outra Parte e em suas operações em tais mercados. Cada Parte compromete-se a promover a transparência regulatória nos serviços financeiros. 11.2. Em lugar do Artigo XX [qualquer outro dispositivo da ALCA sobre esta matéria], cada Parte deverá, na medida do possível,
11.3. No momento em que adote os regulamentos definitivos, uma Parte deveria, na medida do possível, apresentar por escrito comentários substantivos relativos aos regulamentos propostos recebidos das pessoas interessadas 11.4. Na medida do possível, cada Parte deveria prever um prazo razoável entre a publicação dos regulamentos definitivos e a data da sua entrada em vigor. 11.5. Cada Parte assegurar-se-á de que os regulamentos de aplicação geral, adotados ou mantidos por instituições auto-reguladoras, sejam publicados o quanto antes, ou colocados à disposição para conhecimento de qualquer pessoa interessada. 11.6. Cada Parte manterá ou estabelecerá mecanismos apropriados para responder às consultas das pessoas interessadas com relação às medidas de aplicação geral a que se refere este Capítulo. 11.7. As autoridades regulatórias de cada Parte colocarão à disposição das pessoas interessadas seus requisitos, incluindo qualquer documentação necessária, para satisfazer às solicitações relacionadas à prestação de serviços financeiros. 11.8. A pedido de um solicitante, a instituição de regulamentação deverá informar ao solicitante o estado em que se encontra a sua solicitação. Se o organismo regulador necessitar de informações adicionais por parte do solicitante, ele deverá notificar o solicitante sem demoras indevidas. 11.9. A autoridade regulatória deverá tomar uma decisão administrativa sobre uma solicitação já completada por investidor em instituição financeira, instituição financeira ou prestador de serviços financeiros transfronteiriços de outra Parte relacionada à prestação de uma serviço financeiro, no prazo máximo de cento vinte (120) dias, notificando a sua decisão imediatamente ao solicitante. Uma solicitação não será considerada completa até que sejam efetuadas todas as audiências pertinentes e até que se recebam todas as informações necessárias. Quando for impossível que uma decisão seja tomada em menos de cento vinte (120) dias, a autoridade reguladora notificará o mais brevemente possível o solicitante e, a partir de então, deverá tentar tomar a decisão dentro de um prazo razoável. Artigo 12. Instituição auto-reguladora 12.1. Quando uma Parte exigir que uma instituição financeira ou um prestador de serviços financeiros transfronteiriços de outra Parte seja membro, participe, ou tenha acesso a uma instituição auto-reguladora a fim de prestar serviços financeiros para o território da Parte em questão, ou dentro dela, a Parte zelará pelo cumprimento das obrigações dos Artigos 2 (Tratamento nacional) e 3 (Tratamento de nação mais favorecida) por parte instituição auto-reguladora em questão. Artigo 13. Sistemas de pagamento e compensação 13.1. Nos termos e condições que outorguem tratamento nacional, cada Parte concederá as instituições financeiras de qualquer outra Parte estabelecidas em seu território acesso aos sistemas de pagamento e compensação administrados por entidades públicas e aos canais oficiais de financiamento e refinanciamento disponíveis no curso de operações comerciais normais. O presente parágrafo não tem por objeto outorgar acesso às facilidades do prestamista de última instancia da Parte. Artigo 14. Regulamentação nacional 14.1. Cada Parte zelará para que todas as medidas de aplicação geral às quais se aplica o presente Capítulo sejam administradas de maneira sensata, objetiva e imparcial. Artigo 15. Acelerar a disponibilidade se serviços de seguros 15.1. As Partes reconhecem a importância de manter e desenvolver procedimentos de regulamentação para acelerar a oferta de serviços de seguros por parte dos fornecedores autorizados.
Artigo 16. Comitê de serviços financeiros 16.1. Em virtude do presente Artigo, as Partes estabelecem um Comitê de serviços financeiros. O principal representante de cada Parte será um funcionário da autoridade da Parte responsável pelos serviços financeiros expostos no Anexo 16.1 (Comitê de serviços financeiros). 16.2. Ao Comitê compete:
16.3. O Comitê reunir-se-á anualmente, ou acordado de outro modo, para avaliar o funcionamento deste Acordo, na sua aplicação aos serviços financeiros. O Comitê deverá informar [à Comissão/ao Comitê conjunto] estabelecido nos termos do Artigo XX (Comissão /Comitê conjunto) os resultados de cada reunião. Artigo 17. Consultas 17.1. Uma Parte poderá solicitar a realização de consultas com outra Parte com relação a qualquer assunto que surja nos termos do presente Acordo que possa afetar os serviços financeiros. A outra Parte examinará a solicitação de maneira favorável. As Partes que participarão das consultas deverão informar o Comitê XX sobre os resultados de suas consultas: 17.2. Nas consultas realizadas nos termos deste Artigo, deverão participar os funcionários dos órgãos indicados no Anexo 16.1 (Comitê de serviços financeiros). Artigo 18. Solução de controvérsias 18.1. O Artigo XX (Procedimentos de solução de controvérsias nas controvérsias entre Estados) aplica-se, de acordo com modificações do presente Artículo, à solução de controvérsias que surjam nos termos deste Capítulo. 18.2. Quando uma Parte apresentar reclamação segundo a qual existe controvérsia nos termos d este Capítulo, aplicar-se-á o Artigo XX (Seleção de grupo especial), salvo que:
18.3. Os integrantes do grupo especial de serviços financeiros deverão:
18.4. Não obstante o Artigo XX (Não implementação), se um grupo especial decidir que uma medida é incompatível com este Acordo e esta medida afete:
Artigo 19. Controvérsias sobre investimento nos serviços financeiros 19.1. Quando um investidor de uma Parte apresentar reclamação, nos termos dos Artigos XX a XX (Solução de controvérsias entre investidores e o Estado) contra outra Parte e a Parte demandada invocar o Artigo 10 (Exceções), a pedido da Parte demandada, o tribunal remeterá o assunto por escrito ao Comitê de serviços financeiros para que este tome uma decisão. O tribunal não poderá proceder enquanto não receber uma decisão ou relatório, em conformidade com o presente Artigo. 19.2. No encaminhamento, feito nos termos do parágrafo 19.1, o Comitê de serviços financeiros decidirá se, e em que medida, o Artigo 10 (Exceções) constitui uma defesa válida contra a reclamação do investidor. O Comitê enviará cópia da sua decisão ao tribunal e [à Comissão/ao Comitê conjunto]. A decisão será vinculante para o tribunal. 19.3. Se o Comitê de serviços financeiros não chegar a uma decisão sobre o assunto no prazo de sessenta (60) dias a partir do momento em que receber o encaminhamento, nos termos do parágrafo 19.1, a Parte demandada, ou a reclamante, poderá solicitar a criação de um grupo especial em conformidade com o Artigo XX (Solução de controvérsias entre Estados). O grupo será constituído em conformidade com o Artigo 18 (Solução de controvérsias entre Estados). O grupo especial enviará seu relatório final ao Comitê e ao tribunal. O relatório será vinculante para o tribunal. 19.4. Se não houver solicitação para estabelecer um grupo especial, em conformidade com o parágrafo 19.3, dentro de um prazo de dez (10) dias, a partir da expiração do prazo de sessenta (60) dias, a que se refere o parágrafo 19.3, o tribunal poderá proceder para a decisão sobre o caso. 19.5. Para fins do presente Artigo, o tribunal refere-se a um tribunal estabelecido em conformidade com o Artigo XX (Solução de controvérsias entre o investidor e o Estado). Artigo 20. Definições Para fins do presente Capítulo: Comércio transfronteiriço de serviços financeiros ou prestação transfronteiriça de serviços financeiros define-se como a prestação de um serviço financeiro:
mas não inclui a prestação de um serviço no território de uma Parte mediante um investimento nesse território; Entidade pública significa um banco central ou uma autoridade monetária de uma Parte, ou qualquer instituição financeira que seja de propriedade o esteja controlada por uma Parte; Instituição auto-reguladora define-se como um órgão não-governamental, inclusive qualquer bolsa ou mercado de valores ou futuros, organismo de compensação, ou qualquer outra organização ou associação que exerça autoridade auto-reguladora ou auto-supervisora, ou por delegação, sobre os fornecedores de serviços financeiros ou as instituições financeiras. Instituição financeira define-se como qualquer intermediário financeiro ou outra empresa autorizada para fazer negócios e regulada ou supervisionada como uma instituição financeira segundo as leis da Parte em cujo território na qual está localizada; Instituição financeira de outra Parte define-se como uma instituição financeira, inclusive as sucursais, localizada no território de uma Parte que seja controlada por pessoas de outra Parte; Investidor de uma Parte define-se domo uma Parte ou empresa estatal ou uma pessoa dessa Parte, que pretende realizar, realiza ou já realizou um investimento no território de outra Parte; desde que, entretanto, uma pessoa física que possua dupla nacionalidade seja considerada exclusivamente natural do Estado da sua nacionalidade dominante e efetiva; Investimento define-se como “investimento”, segundo definição do Artigo XX (Investimento - Definições), salvo “empréstimos” e “instrumentos da dívida”, a que faz referência esse Artigo:
Para maior clareza, um empréstimo outorgado por um prestador de serviços financeiros transfronteiriços ou um título da dívida de propriedade de um prestador de serviços financeiros transfronteiriços, que não sejam um empréstimo feito a uma instituição financeira ou um título da dívida emitido por instituição financeira é um investimento, caso tal empréstimo ou título da dívida obedeça aos critérios sobre investimentos estabelecidos no Artigo XX (Investimento - Definições). Níveis de governo significa no nível central no nível regional
Novo serviço financeiro define-se como um serviço financeiro que não é prestado no território da Parte, que é prestado dentro do território de outra Parte e inclui qualquer forma nova de fornecimento de serviços financeiros ou venda de um produto financeiro que não seja vendido no território da Parte; Pessoa de uma Parte define-se como “pessoa de uma Parte” tal como aparece definida em XX (definições gerais) e, para maior clareza, não inclui a sucursal de uma empresa de uma não Parte; Prestador de serviços financeiros de uma Parte é uma pessoa de uma Parte que se dedica a prestar um serviço financeiro dentro do território dessa Parte; Prestador de serviços financeiros transfronteiriços de uma Parte é uma pessoa de uma Parte que se dedica a prestar um serviço financeiro dentro do território da Parte e que procura prestar, ou presta, um serviço financeiro mediante prestação transfronteiriça de tais serviços; Serviço financeiro define-se como qualquer serviço de natureza financeira. Os serviços financeiros incluem todos os serviços de seguros e relacionados com seguros e todos os serviços bancários e demais serviços financeiros (excluídos os seguros), assim como todos os serviços acessórios ou auxiliares a um serviço de natureza financeira. Os serviços financeiros incluem as seguintes atividades: Serviços de seguros e relacionados com seguros
Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluídos os de seguros)
Anexo 5.1 sobre comércio transfronteiriço do Artigo 5.1 do texto sobre serviços financeiros Artigo 1. Serviços de seguros e relacionados com seguros
Artigo 2. Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluídos os de seguros) 2.1. As Partes deverão contrair as obrigações estipuladas no Artigo 5.1, com relação ao fornecimento e transferência de informação financeira e processamento de dados financeiros e suporte lógico (software) a eles relacionados, a que faz referência o subparágrafo o) da definição de serviço financeiro e serviços de consultoria e outros serviços auxiliares, excluindo-se a intermediação relativa a serviços bancários e outros serviços financeiros, a que faz referência o subparágrafo p) da definição de serviço financeiro. Anexo 9.2 sobre compromissos específicos do Artigo 9.2 do texto sobre serviços financeiros Artigo 1. Administração da carteira de ações 1.1. Uma Parte deverá permitir que uma instituição financeira (que não seja uma companhia fiduciária ou uma companhia de seguros), organizada fora do seu território, preste serviços de consultoria e administração de carteira de investimento, excluindo-se os (1)serviços de custódia, (2) serviços de fideicomisso e (3) serviços de execução que não estejam relacionados à administração de um plano de investimentos coletivos, a um plano de investimentos coletivos que esteja localizado no território da Parte. Este compromisso está sujeito ao Artigo 1 (Âmbito e cobertura) e aos dispositivos do parágrafo 3 do Artigo 5 (Comércio transfronteiriço relacionado com o direito de exigir registro, sem prejuízo de outros meios de regulamentação prudencial). 1.2. Para os fins deste parágrafo, um “plano de investimentos coletivos” define-se como:
Anexo 16.1 sobre Comitê de serviços financeiros do Artigo 16.1 do texto sobre serviços financeiros Artigo 1. Autoridades responsáveis pelos serviços financeiros 1.1. A autoridade de cada Parte responsável pelos serviços financeiros é :
Capítulo XVI 1 Algumas delegações consideram que este texto poderia estar incluído no Artigo 1 (Definições).] 2 [Este texto poderá vir a ser transferido para a Anexo XX (Entrada temporária de pessoas de negócios).] 3 Algumas Partes consideram que, a fim de garantir a plena integração e o desenvolvimento das economias menores, os países de maior nível de desenvolvimento deveriam conceder acesso a seus mercados, em setores ou subsetores de interesse para as economias menores. Além disso, poderão ser estabelecidos compromissos de liberalização, levando em conta os diferentes níveis de desenvolvimento das economias. 4 [Uma delegação reserva-se o direito de modificar esta proposta à luz dos dispositivos do Capítulo XX (Serviços) relativos aos aspectos institucionais, tais como consultas e solução de controvérsias.] 5 [Organizações Internacionais competentes são aqueles órgãos internacionais dos quais podem participar todos os órgãos relevantes de pelo menos todas as Partes da ALCA.] 6 [Algumas Partes julgam conveniente que o Grupo de negociação sobre serviçosavalie a questão das salvaguardas em serviços.] 7 [Algumas delegações consideram que o futuro Capítulo sobre serviços da ALCA deveria conter disciplinas específicas sobre a eliminação e proibição de subsídios que tenham efeitos de distorção sobre o mercado ou provoquem deslocamentos dos fluxos comerciais normais. As delegações devem desenvolver disciplinas a fim de evitar e compensar os efeitos dos subsídios que distorcem o comércio de serviços. A negociação de tais disciplinas deverá estar concluída no mais tardar na data de entrada em vigor do Acordo da ALCA. As evidências encontradas nos diversos documentos compilados por organismos internacionais demonstra que várias práticas de subsídios concentram-se em importantes setores de serviços, tais como: audiovisual, transporte aéreo e marítimo, turismo e financeiros. Confirma-se ainda a presença de subsídios em atividades de seguros, serviços postais, construção civil, pesquisa e desenvolvimento e publicidade. O efeito dessas políticas não pode ser avaliado com precisão, mas certas evidências empíricas indicam que tais práticas com potenciais efeitos de distorção concentra-se em alguns setores específicos. Alguns acordos de integração regional sobre bens e serviços contêm disposições específicas para estabelecer certas disciplinas sobre subsídios.] 8 O Grupo estima que será necessário revisar este ponto, tomando em consideração o trabalho do CTI. 9 No parágrafo 2 do documento não restringido FTAA.TNC/23 o “CNC instrui o GNSV a continuar seu trabalho nos textos das áreas de serviços especializadas quando propostas já existam ou venham a ser apresentadas no futuro, sem prejuízo do trabalho encomendado sobre as disciplinas gerais do Capítulo de Serviços. Existem diferenças relativas à localização de alguns dispositivos especializados; essas diferenças serão resolvidas posteriormente e não devem impedir a continuação deste trabalho.” 10 [Este parágrafo será atualizado, de acordo com o progresso obtido nas negociações gerais da ALCA, caso venha a ser aceito um capítulo sobre Solução de controvérsias.] 11 [No caso do México, o despachante aduaneiro é uma pessoa física que, possuidor de alvará de agente comercial emitido pela Secretaria da fazenda e crédito público, fica incumbido, em nome de terceiros, de despachar mercadorias, em cumprimento dos diferentes regimes aduaneiros previstos na Lei alfandegária.] 12 [Esta lista será ajustada entre as delegações.] 13 [A pessoa de negócios que solicite entrada temporária, em conformidade com este Apêndice, poderá desempenhar funções de treinamento relacionadas à sua profissão, inclusive ministrar seminários.] 14 No parágrafo 2 do documento não restringido FTAA.TNC/23 o “CNC instrui o GNSV a continuar seu trabalho nos textos das áreas de serviços especializadas quando propostas já existam ou venham a ser apresentadas no futuro, sem prejuízo do trabalho encomendado sobre as disciplinas gerais do Capítulo de Serviços. Existem diferenças relativas à localização de alguns dispositivos especializados; essas diferenças serão resolvidas posteriormente e não devem impedir a continuação deste trabalho.” 15 No parágrafo 2 do documento não restringido FTAA.TNC/23 o “CNC instrui o GNSV a continuar seu trabalho nos textos das áreas de serviços especializadas quando propostas já existam ou venham a ser apresentadas no futuro, sem prejuízo do trabalho encomendado sobre as disciplinas gerais do Capítulo de Serviços. Existem diferenças relativas à localização de alguns dispositivos especializados; essas diferenças serão resolvidas posteriormente e não devem impedir a continuação deste trabalho.” 16 [Para fins do presente Capítulo, os Artigos 3.2, 3.3 e 3.4 não se aplicam às empresas prestadoras de serviços comerciais móveis.] 17 [Para fins do presente Capítulo, o Artigo 4 não se aplica a companhias telefônicas rurais, tal como definidas na Seção 3(37) da Lei de Telecomunicações de 1934, modificada, salvo se um órgão regulador estatal ordene o contrário. Da mesma forma, um órgão regulador estatal poderá isentar uma portadora de comutação local rural, segundo definição na Seção 251(f)(2) da Lei de Telecomunicações de 1934, modificada, das obrigações estabelecidas no Artigo 4. Adicionalmente, os Artigos 4.3, 4.4, 4.6, 4.7 e 4.8 não se aplicam às prestadoras de serviços comerciais móveis.] 18 [As tarifas de atacado, estabelecidas de acordo com as leis e regulamentações nacionais, devem satisfazer as normas de razoabilidade deste subparágrafo.] 19 [Aqueles revendedores que obtenham por tarifas a atacado serviços públicos de telecomunicações disponíveis apenas a uma categoria de assinantes mediante venda a varejo, poderão vir a ser proibidos de oferecer tais serviços a uma categoria distinta de assinantes, quando na legislação ou regulamentação nacionais houver previsão neste sentido.] 20 No parágrafo 2 do documento não restringido FTAA.TNC/23 o “CNC instrui o GNSV a continuar seu trabalho nos textos das áreas de serviços especializadas quando propostas já existam ou venham a ser apresentadas no futuro, sem prejuízo do trabalho encomendado sobre as disciplinas gerais do Capítulo de Serviços. Existem diferenças relativas à localização de alguns dispositivos especializados; essas diferenças serão resolvidas posteriormente e não devem impedir a continuação deste trabalho.” |
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