| Área de Livre Comércio das Américas - ALCA |
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Confidencialidade Anulada ALCA - Área de Livre Comércio das Américas Minuta de Acordo Capítulo XVII Investimentos 1.1. Para os fins deste Capítulo: Investimento [Investimento significa: [todo tipo de bens ou direitos de qualquer natureza, adquiridos com recursos transferidos para o território de uma Parte, ou reinvestidos nessa Parte por investidores de outra Parte, e incluirá em particular, embora não exclusivamente:]
mas investimento não significa:
[Investimento: todo tipo de bens e direitos, de qualquer natureza, adquiridos com recursos transferidos para o território de uma Parte, ou reinvestidos na referida Parte [, por investidores de outra Parte,] tais como, [mas não exclusivamente]:
[mas não inclui:
[Investimento significa todo ativo de propriedade ou sob o controle, direto ou indireto, de um investidor, que tenha as características de um investimento, inclusive características tais como o compromisso de capital ou de outros recursos, a intenção de obter lucro ou benefícios econômicos, ou a intenção de assumir um risco. As formas que pode adotar um investimento incluem:
[Investimento significa os ativos adquiridos com recursos transferidos para o território de uma Parte ou reinvestidos nele pelos investidores de outra Parte com a intenção de obter benefícios econômicos, tais como:
A presente definição não inclui:
Qualquer alteração na forma do investimento não afeta sua natureza como tal, sempre e quando a referida alteração não constitua um empréstimo ou outra operação que implique endividamento e que esteja conforme com a legislação da Parte em cujo território tenha sido efetuado;] [O termo "investimento" significa qualquer tipo de ativo que seja propriedade, em grau substancial, de um investidor de uma Parte no território de outra Parte ou que se encontre sob seu controle efetivo em conformidade com as leis desta última, incluindo em particular, embora não exclusivamente: bens móveis e imóveis, bem como qualquer outro direito de propriedade como hipotecas, gravames, direitos de constrição, participações societárias, estabelecimento comercial; créditos e direitos de prestação; direitos de propriedade intelectual, concessões e outros direitos semelhantes; O termo "investimento" não abrange nem significa bens imobiliários ou outra propriedade, tangível ou intangível, não adquirida com a intenção de obter um benefício econômico, ou não utilizada para tal fim ou para outro propósito comercial. Da mesma forma, o termo tampouco compreende ou implica ações (investimentos em carteira) de sociedades em uma Parte adquiridas com fins especulativos e mantidas durante curto prazo por nacionais de outra Parte;] [O termo "investimento" refere-se a todo tipo de bens ou direitos relacionados ao mesmo, sempre que efetuados em conformidade com as leis e regulamentos da Parte em cujo território foi realizado, e incluirá em particular, embora não exclusivamente,
Qualquer modificação quanto à forma em que sejam reinvestidos os ativos não afetará seu caráter de investimento, nos casos em que a referida modificação seja efetuada em conformidade com a legislação da Parte em cujo território foi realizado o investimento; Não se entenderão por investimento os instrumentos de dívida pública externa;] [O termo "investimento" designará todo tipo de ativo investido direta ou indiretamente por investidores de uma das Partes no território de outra Parte, de acordo com as leis e regulamentos desta última. 6 Serão incluídos, em particular:
As Parte poderão estabelecer exceções e reservas relativas a setores e regulamentações de políticas de investimento, as quais serão definidas em anexo e constituirão parte do presente Acordo;] [Investimento significa todo tipo de bens ou direitos de qualquer natureza, que não sejam créditos estrangeiros, adquiridos ou utilizados com o propósito de:
[Investimento significa: os ativos adquiridos ou utilizados por um investidor de uma Parte, com o propósito de estabelecer uma relação econômica duradoura no território de outra Parte 7
Investidor [Investidor de uma Parte: significa uma Parte ou uma empresa e [ou uma pessoa física ou jurídica][ou um nacional ou uma empresa] dessa Parte, [que leve a cabo atos jurídicos [no território de outra Parte] com vistas a realizar [um investimento, estando em vias de comprometer um montante [importante] de capital][um investimento na mesma, que comprometa capital] [ou, conforme o caso, que realize ou tenha realizado um investimento no território de outra Parte][que pretenda realizar, realize ou tenha realizado um investimento];] [investidor de uma Parte significa uma Parte ou uma empresa do Estado dessa Parte ou um nacional ou uma empresa de uma Parte que pretenda realizar, realize ou tenha realizado um investimento no território de outra Parte. Estabelece-se, não obstante, que uma pessoa física com dupla nacionalidade será considerada nacional exclusivamente do Estado de sua nacionalidade dominante e efetiva;] [Para os fins do presente Acordo, são considerados investidores:
O presente Acordo não será aplicado aos investimentos realizados por pessoas físicas que tenham, simultaneamente, a nacionalidade da Parte na qual realizam o investimento e a nacionalidade de outra Parte;] ["Investidor" significa toda pessoa física que é nacional de uma Parte, em conformidade com as leis da referida Parte. "Investidor" significa toda pessoa jurídica constituída em conformidade com as leis e regulamentos de uma Parte e que tem sua sede no território dessa Parte;] [O termo "investidor" designa os seguintes sujeitos que tenham efetuado investimentos no território de uma das Partes, conforme o presente Capítulo:
[O termo "investidor" designará:
[Outros termos] [ações de capital ou instrumentos de dívida significa ações com ou sem direito a voto, obrigações ou instrumentos de dívida conversíveis, opções sobre ações e garantias;] [acordo de investimento significa (a definição será apresentada em um estágio posterior das negociações);] [autorização de investimento 10 significa uma autorização concedida pelas autoridades encarregadas dos investimentos estrangeiros de uma das Partes a um investimento coberto ou a um investidor de outra Parte;] [Centro significa o Centro Internacional para a Solução de Controvérsias Relativas a Investimentos (CISCI) estabelecido pelo Convênio do CISCI;] [CISCI significa o Centro Internacional para a Solução de Controvérsias Relativas a Investimentos;] [Convenção de Nova York: significa a Convenção das Nações Unidas sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, celebrada em Nova York, em 10 de junho de 1958;] [Convenção Interamericana: significa a Convenção Interamericana sobre Arbitragem Comercial Internacional, celebrada no Panamá, em 30 de janeiro de 1975;] [Convênio do CISCI: significa o Convênio sobre Solução de Controvérsias Relativas a Investimentos entre Estados e Nacionais de outros Estados, celebrado em Washington, D.C., em 18 de março de 1965;] [demanda/reivindicação: a reivindicação submetida por um investidor litigante contra uma Parte, alegando a suposta violação das disposições contidas neste Capítulo;] [demandado significa a Parte que é parte de uma controvérsia referente a um investimento;] [demandante significa o investidor de uma Parte que é parte de uma controvérsia referente a investimentos na outra Parte;] [empresa: significa[qualquer][uma] entidade constituída ou organizada conforme a legislação aplicável [ou vigente de algumas] das Partes, tenha ela fins lucrativos ou não, quer de propriedade privada quer governamental, inclusive as fundações, sociedades, [sucursais], fideicomissos, participações, empresas com proprietário único, parcerias, joint ventures ou outras associações;] [empresa: significa qualquer entidade constituída ou organizada conforme a legislação aplicável, tenha ela fins lucrativos ou não, quer sob controle privado ou governamental, inclusive as corporações, fideicomissos, participações, empresas com proprietário único, parcerias, joint ventures ou outras associações semelhantes, bem como uma sucursal de uma empresa;] [empresa de uma Parte: significa uma empresa constituída ou organizada em conformidade com a legislação de uma Parte e uma sucursal [de uma empresa] situada em [no] território de uma Parte que desempenhe atividades comerciais no referido território;] [existente: significa [vigente à data de entrada em vigor do presente Acordo][em vigor em 19 de abril de 1998];] [informação protegida significa informações comerciais confidenciais ou informações privilegiadas, ou que de outra maneira sejam protegidas de divulgação em conformidade com a legislação de uma Parte;] [investimento compreendido ou coberto significa, com relação a uma Parte, um investimento em seu território de um investidor de outra Parte existente na data de entrada em vigor deste Acordo, ou realizados, adquiridos ou ampliados após essa data;] [investimento de um investidor de uma Parte: significa o investimento de propriedade ou sob o controle direto ou indireto de um investidor de uma Parte [efetuado] no território de outra Parte;] [investidor litigante significa um investidor [que formula uma reivindicação nos termos da Sub-seção C.2.b. (Solução de controvérsias entre uma Parte e um investidor de outra Parte)][que submete uma reivindicação nos termos da Sub-seção C.2.b (Solução de Controvérsias entre uma Parte e um Investidor de outra Parte) deste Capítulo];] [investidor de um país [não-Parte][que não é Parte]: significa um investidor que não é investidor [de uma Parte] [que pretende realizar, realiza ou realizou um investimento];] [investidor de um país não-Parte significa, com relação a uma Parte, um investidor que tente realizar, realize ou tenha realizado um investimento no território dessa Parte, que não seja investidor de uma Parte;] [[O termo] lucros significa [todos] os montantes [obtidos ou] produzidos por um investimento [realizado em conformidade com este Acordo], tais como receitas, dividendos, [juros,] royalties e [qualquer outra renda líquida][outras receitas correntes];] [moeda de livre circulação significa aquela que, segundo o Fundo Monetário Internacional, é amplamente utilizada, de fato, para realizar pagamentos de transações internacionais, e amplamente negociada nos principais mercados de divisas;] [moeda de livre circulação significa a “moeda de livre circulação” estabelecida pelo Fundo Monetário Internacional em seu Convênio Constitutivo;] [monopólio significa “monopólio” tal como está definido no artigo XX (Definições) do Capítulo XX (Concorrência);] [nível central de governo significa:
[Parte litigante significa a Parte contra a qual [é apresentada uma reivindicação nos termos da Seção C (Procedimentos e instituições)] [é submetida uma reivindicação nos termos da Sub-seção C.2.b. (Solução de Controvérsias entre uma Parte e um Investidor de outra Parte) deste Capítulo];] [Parte não-litigante significa a Parte que não é parte de uma controvérsia referente a um investimento;] [parte litigante significa [seja o demandante ou o demandado][o investidor litigante ou a Parte litigante];] [partes litigantes significa [o demandante e o demandado][o investidor litigante e a Parte litigante;] [Regras de Arbitragem da UNCITRAL significa [as Regras de Arbitragem da Comissão das Nações Unidas sobre Direito Internacional Mercantil][as Regras de Arbitragem da Comissão das Nações Unidas sobre Direito Mercantil Internacional (UNCITRAL), aprovadas pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em 15 de dezembro de 1976];] [Regras do Mecanismo Complementar do CISCI significa o Regulamento do Mecanismo Complementar para a Administração de Procedimentos pela Secretaria do Centro Internacional de Solução de Controvérsias relativas a Investimentos;] [Secretário-Geral significa o Secretário-Geral do CISCI;] [transferências significa [transferências] [remessas] e pagamentos internacionais;] [tribunal significa [um tribunal de arbitragem estabelecido em virtude dos artigos XX (Seleção de árbitros) ou 36 (Consolidação)] [um tribunal de arbitragem estabelecido conforme o artigo XX (Sub-seção C.2.b. (Solução de Controvérsias entre uma Parte e um Investidor de outra Parte)); ou um tribunal de arbitragem estabelecido conforme o artigo XX (Sub-seção C.2.b. (Solução de controvérsias entre uma Parte e um investidor de outra Parte))];] [tribunal de consolidação significa um tribunal de arbitragem estabelecido conforme o 36 (Consolidação dos procedimentos);] Definições de natureza horizontal que foram submetidas ao Comitê Técnico de Assuntos Institucionais (CTI) da ALCA 11 [empresa do Estado significa uma empresa de propriedade de uma Parte, ou controlada por ela por meio de interesses de propriedade;] [empresa de Estado significa uma pessoa jurídica de propriedade de uma Parte ou sob o controle dessa Parte;] [nacional significa uma pessoa física que tem a nacionalidade de uma Parte conforme sua legislação;] [nacional significa:
Uma pessoa com dupla cidadania será considerada cidadã exclusivamente do Estado de sua nacionalidade dominante e efetiva;] ["Nacional" de uma Parte significa uma pessoa física que é nacional ou residente permanente dessa Parte conforme as leis correspondentes da referida Parte;] [nível regional de governo significa:
[Parte significa os países membros da ALCA;] [pessoa significa um nacional ou uma empresa;] [Território significa o espaço terrestre, marítimo e aéreo de cada Parte, bem como sua zona econômica exclusiva e sua plataforma continental, sobre as quais exerce direitos soberanos e jurisdição, conforme sua legislação e o Direito Internacional;] [O termo "território" compreende, além do espaço terrestre, marítimo e aéreo sob a soberania de cada Parte, as zonas marinhas e submarinas, nas quais elas exercem direitos soberanos e jurisdição conforme suas respectivas legislações e o Direito Internacional;] [O termo "território" compreende o território nacional de cada Parte, inclusive aquelas zonas marítimas adjacentes ao limite exterior do mar territorial nacional, sobre o qual a Parte envolvida pode, em conformidade com o direito internacional, exercer direitos soberanos ou jurisdição;] [Outros]
[2.1. Este Capítulo aplica-se às [medidas adotadas ou mantidas por uma Parte com relação]:
[[2.1bis][2.2]. O presente Capítulo [aplicar-se-á aos][regerá os] investimentos [realizados][efetuados][existente][adquiridos][admitidos] [antes ou depois][depois] da entrada em vigor do Acordo, por investidores de uma Parte, no território de outra Parte [, em conformidade com as [normas] leis e regulamentos [nacionais] da Parte receptora do investimento].] [2.3. As obrigações de uma Parte em conformidade com a Seção B (Obrigações substantivas) do presente Capítulo serão aplicadas a una empresa do Estado ou a outra pessoa que exerça qualquer autoridade regulatória, administrativa ou de outra natureza governamental que a referida Parte lhe tenha delegado.] [2.4. Uma Parte tem o direito de desempenhar exclusivamente as atividades econômicas assinaladas no Anexo XX, e de negar autorização para o estabelecimento de investimentos em tais atividades.] [2.5. Este Capítulo não se aplica:
[2.6. As Partes poderão excluir das disposições do presente Acordo os investimentos efetuados em certos setores. No caso específico das economias pequenas, esse processo será facilitado.] [2.7. Nenhuma disposição deste Capítulo será interpretada no sentido de impedir uma Parte de prestar serviços ou desempenhar funções tais como a execução e aplicação de leis, serviços de readaptação social, pensão ou seguro desemprego ou serviços de seguridade social, bem-estar social, ensino público, formação pública, saúde e proteção à criança [quando desempenhadas de maneira não incompatível com o presente Capítulo].] [2.8. Não obstante os disposto no parágrafo 2.7, caso o investidor de uma Parte, devidamente autorizado, preste serviços ou leve a cabo funções de serviços de readaptação social, pensão ou seguro desemprego ou serviços de seguridade social, bem-estar social, ensino público, formação pública, saúde e atendimento ou proteção à criança, os investimentos desse investidor estarão protegidos pelas disposições do presente Capítulo.] [2.9. O presente Capítulo aplicar-se-á em todo o território das Partes e em qualquer nível ou ordem de governo, independentemente de medidas incompatíveis que possam existir nas legislações desses níveis ou ordens de governo.] [2.10. Qualquer que seja o âmbito de aplicação do Acordo alcançado em relação aos investimentos anteriores à ALCA, as economias pequenas terão direito a negociar caso a caso a cobertura de tais investimentos.] [ Artigo 3 Relação do Capítulo de investimentos com outros Capítulos 3.1. No caso de haver incompatibilidade entre este Capítulo e outro Capítulo, prevalecerá o disposto neste último na medida da incompatibilidade.] Seção B Disposições substantivas Artigo 4. Tratamento Nacional 12 [4.1. Cada Parte outorgará aos investidores de outra Parte, um tratamento não menos favorável do que o outorgado, em circunstâncias semelhantes, a seus próprios investidores no referente ao estabelecimento, aquisição, expansão, administração, condução, operação, venda ou outra disposição dos investimentos em seu território. Cada Parte outorgará [aos investimentos cobertos][aos investimentos dos investidores de outra Parte] um tratamento não menos favorável do que o outorgado, em circunstâncias semelhantes, aos investimentos em seu território de seus próprios investidores no tocante ao estabelecimento, aquisição, expansão, administração, condução, operação, venda ou outra disposição dos investimentos.] [4.1. Cada Parte outorgará aos investimentos dos investidores de outras Partes efetuados em seu território, um tratamento não menos favorável do que aquele outorgado [, em circunstâncias semelhantes] aos investimentos de seus próprios investidores.[O tratamento nacional deverá ser outorgado de acordo com as normas legais do Estado que recebe o investimento].] [4.2. O tratamento outorgado por uma Parte, em conformidade com o parágrafo 4.1, significa, com relação a um [estado ou província][nível regional de governo], um tratamento não menos favorável do que o tratamento mais favorável que esse [estado ou província][nível regional de governo] outorgar, em circunstâncias semelhantes, aos investidores e investimentos de investidores da Parte de que formam parte integrante.] [4.2. O tratamento que deverá outorgar uma Parte com base no parágrafo 4.1 significa, com relação a um nível regional de governo, um tratamento não menos favorável do que o tratamento outorgado pelo referido nível regional de governo, em circunstâncias similares, a pessoas físicas residentes em outros níveis regionais de governo da Parte da qual forma parte e a companhias constituídas de acordo com as leis dos mesmos, bem como a seus investimentos respectivos.] Artigo 5. Tratamento de nação mais favorecida 13 [5.1. Cada Parte outorgará aos investidores de outra Parte, um tratamento não menos favorável do que o outorgado, em circunstâncias semelhantes, aos investidores de qualquer outra Parte ou de qualquer Estado não-Parte no tocante ao estabelecimento, aquisição, expansão, administração, condução, operação, venda ou outra disposição dos investimentos em seu território. Cada Parte outorgará [aos investimentos cobertos] [aos investimentos de investidores de outra Parte], um tratamento não menos favorável do que o que outorga, em circunstâncias semelhantes, aos investimentos em seu território de investidores de qualquer outra Parte ou de qualquer Estado não-Parte, com relação ao estabelecimento, aquisição, expansão, administração, condução, operação, venda ou outra disposição dos investimentos.] [5.1. Cada Parte outorgará aos investimentos dos investidores das outras Partes efetuados em seu território, um tratamento não menos favorável do que aquele outorgado [em circunstâncias semelhantes] aos investimentos de investidores de Estados não-Parte.] [5.2. Ao mesmo tempo em que se reconhece a natureza geral do princípio de NMF, a economia pequena poderá eximir-se do mesmo naquelas circunstâncias em que se estenda o tratamento mais favorável aos investidores/investimentos de outras economias pequenas do hemisfério.] [5.3. O tratamento outorgado por uma Parte em conformidade com o parágrafo 5.1 significa, em relação a um estado ou província, um tratamento não menos favorável do que o tratamento mais favorável que esse estado ou província outorgue, em circunstâncias semelhantes, aos investidores e aos investimentos de investidores de qualquer outra Parte ou de um Estado não-Parte.] [6.1. Cada Parte outorgará [aos investidores de outra Parte] [e] [aos investimentos dos investidores de outra Parte] o tratamento que resultar ser o melhor entre o tratamento nacional e o tratamento de nação mais favorecida.] [6.2. Embora se espere que cada Parte outorgue aos investidores/investimentos de outra Parte o tratamento nacional ou o tratamento de nação mais favorecida, o que for o melhor, poderá haver exceções com relação ao tratamento que favoreça às pequenas e médias empresas nacionais.] Artigo 7. Denegação de benefícios [7.1. Uma Parte poderá denegar os benefícios do presente Capítulo a um investidor de outra Parte que seja uma empresa dessa outra Parte e aos investimentos realizados pelo referido investidor se os investidores de um país que não é Parte forem proprietários ou controlem a empresa, e a Parte que negue os benefícios:
7.2. [Sujeito a prévia notificação e em conformidade com o artigo XX do Capítulo XX (Administração e solução de controvérsias-Consulta),][Uma][uma] Parte poderá denegar os benefícios do presente Capítulo a um investidor de outra Parte que seja uma empresa dessa outra Parte e aos investimentos realizados pelo referido investidor se a empresa não tiver atividades comerciais substanciais no território de qualquer Parte, salvo a Parte que denega os benefícios, e se os investidores de um país que não é Parte ou da Parte que denega forem proprietários ou controlem a empresa.] [Artigo 8. Aplicação extraterritorial de leis em matéria de investimento 8.1. Nenhuma das Partes deverá adotar ou manter qualquer medida que:
em decorrência de investimentos que um investidor de outra Parte, realize, possua ou controle, quer direta ou indiretamente, em um terceiro país, de acordo com a legislação nacional do referido país.] Artigo 9. [Tratamento justo e eqüitativo][Nível mínimo de tratamento]14 [9.1. Cada Parte [outorgará] [assegurará em todo momento] [aos investimentos dos investidores de outra Parte [efetuados em seu território]][ao investidores de outra Parte e a seus investimentos] [um tratamento acorde com o direito internacional, inclusive] um tratamento justo e eqüitativo [bem como proteção e segurança plenas] em conformidade com [as normas e] princípios do Direito Internacional, [e não prejudicará sua gestão, manutenção, uso, gozo ou disposição por meio de medidas injustificadas ou discriminatórias].]15 [9.1. Cada Parte outorgará [aos investimentos dos investidores de outra Parte][aos investimentos cobertos] um tratamento de acordo com o [nível de tratamento para os estrangeiros, próprio do] direito internacional consuetudinário, inclusive um tratamento justo e eqüitativo, bem como proteção e segurança plenas. 9.2. [Para maior certeza, o parágrafo 9.1 estabelece o nível mínimo de tratamento para os estrangeiros próprio do direito internacional consuetudinário como o nível mínimo de tratamento que deverá ser outorgado aos investimentos cobertos.] Os conceitos de “tratamento justo e eqüitativo” e de “proteção e segurança plenas” [mencionados no parágrafo 9.1] não requerem um tratamento adicional ou superior ao [requerido pelo nível mínimo de tratamento do direito internacional consuetudinário referente ao tratamento outorgado aos estrangeiros][que determina o referido nível nem criam direitos substantivos adicionais].[A obrigação do parágrafo 9.1 de outorgar:
9.3. Uma resolução no sentido de que foi violada uma outra disposição contida neste Acordo ou em outro acordo internacional não provará que se tenha violado o presente artigo.] [9.4. Mesmo quando a economia pequena estender um tratamento justo e eqüitativo aos investidores estrangeiros, em todo momento, qualquer tratamento menos favorável que o estendido aos investidores de outras economias menores não constituirá a [derrogação][violação] deste princípio.] Artigo 10. Requisitos de desempenho [10.1. Nenhuma Parte estabelecerá requisitos de desempenho mediante a adoção de medidas em matéria de investimento que sejam incompatíveis com as disciplinas vigentes no âmbito do Acordo de Medidas de Investimento Relacionadas ao Comércio da OMC e com os eventuais avanços das referidas disciplinas.] [[10.1. Requisitos de desempenho [obrigatórios]:
[10.2. [Uma medida de aplicação geral que exigir que um investimento empregue uma tecnologia para cumprir os requisitos de saúde, segurança ou meio ambiente não será considerada incompatível com o parágrafo 10.1.f).] [A medida que exigir que um investimento empregue uma tecnologia para cumprir, em geral, os requisitos aplicáveis à saúde, segurança ou meio ambiente, não será considerada incompatível com o parágrafo 10.1.f).] Para maior certeza, os artigos 4 (Tratamento nacional) e 5 (Tratamento de nação mais favorecida)] aplicam-se à citada medida.] [10.3. Incentivos de desempenho:
[10.3. O presente artigo não será aplicado, entretanto, àqueles requisitos de desempenho condicionados à concessão de uma vantagem ou benefício pela Parte receptora do investimento.] [10.4. Exceções e exclusões16 :
sempre e quando as referidas medidas não sejam aplicadas de maneira arbitrária ou injustificada, nem constituam uma restrição encoberta ao comércio ou aos investimentos internacionais.] [10.5. Para maior certeza, os parágrafos 10.1 e 10.3 não se aplicam a nenhum outro requisito diferente daqueles consagrados nesses mesmos parágrafos.] [10.6. Este artigo não exclui a aplicação de qualquer compromisso, obrigação ou requisito entre partes privadas. [, nos casos em que a Parte não tenha imposto nem exigido esse compromisso, objetivo ou requisito].] [10.7. Se, na opinião de uma Parte, a imposição por outra Parte de qualquer outro requisito não previsto no parágrafo 10.1 afetar negativamente o fluxo comercial, ou constituir uma barreira significativa ao investimento, o assunto será considerado pelo Comitê de Investimento, a ser previsto neste Acordo. Se o Comitê considerar que o requisito em questão afeta negativamente o fluxo comercial, recomendará à Comissão a suspensão da prática respectiva.] [10.8. As economias pequenas poderão exercer o direito de impor certos requisitos de desempenho relacionados ao desenvolvimento, sempre que sejam compatíveis com a OMC.] Artigo 11. [Pessoal chave][Altos executivos e Conselhos de administração ou diretorias] [11.1. Nenhuma Parte poderá exigir que uma empresa dessa Parte , que seja [um investimento de um investidor de outra Parte][um investimento coberto], designe indivíduos de uma nacionalidade particular para ocupar postos de alta direção.] [11.1. Para os fins do presente Acordo, por pessoal chave entende-se pessoal de alta direção ou de conhecimento técnico especializado, considerado indispensável para assegurar o controle, a administração e a operação adequada do investimento. [As Partes não exigirão dos investidores de outra Parte a designação de pessoal chave de uma nacionalidade específica.] A entrada temporária do referido pessoal chave será realizada em conformidade com as leis, regulamentos e políticas relativas à entrada de pessoal estrangeiro, em especial as de trabalho e imigração. O exercício de uma profissão regulamentada na Parte que recebe o investimento deverá atender todos os requisitos de sua legislação.] [11.2. Uma Parte poderá exigir que a maioria dos membros dos conselhos de administração ou das juntas de diretores, ou qualquer comitê dos mesmos, de uma empresa dessa Parte, que seja [um investimento de um investidor de outra Parte][um investimento coberto], seja de uma nacionalidade particular, ou residente no território da Parte, sempre que o requisito não prejudique significativamente a capacidade do investidor de exercer o controle sobre seu investimento.] [11.3. Deveria ser permitido às economias pequenas exigir, nas circunstâncias apropriadas, a contratação local de um certo percentual de pessoal chave nos níveis executivo e gerencial, visto que tal contratação poderia atuar como uma forma de capacitação técnica e de transferência de conhecimentos técnicos e de tecnologia organizacional.] [12.1. Cada Parte permitirá aos investidores da outra Parte a livre transferência dos investimentos e de seus rendimentos. 12.2. As transferências serão efetuadas sem demora, em moeda livremente conversível, à taxa de câmbio de mercado prevalecente à data da transferência, prévio cumprimento da legislação tributária e conforme os requisitos estabelecidos na legislação da Parte em cujo território realizou-se o investimento. 12.3. O disposto neste artigo não impedirá que as Partes apliquem, [de forma eqüitativa, não-discriminatória e de boa fé,] [em casos excepcionais ou graves de balanço de pagamentos] [em situações de existência ou iminência de desequilíbrios ou dificuldades graves de balanço de pagamentos], medidas que limitem temporariamente as transferências e que sejam compatíveis com os Acordos Internacionais. 12.4. Sem prejuízo do disposto nas disposições anteriores, uma Parte poderá impedir uma transferência com o objetivo de proteger os direitos decorrentes de processos administrativos, judiciais ou de arbitragem [, em particular, embora não exclusivamente]:
[12.1. Cada uma das Partes permitirá que todas as transferências relativas a [um investimento de um investidor de outra Parte, em território da Parte][a um investimento coberto], sejam realizadas livremente e sem demora [tanto dentro quanto fora de seu território]. As referidas transferências incluem:
12.2. [No que se refere às transações à vista (spot) na divisa a ser transferida,] Cada Parte permitirá que as transferências relacionadas a [um investimento coberto][ao investimento de um investidor de outra Parte no território da Parte] sejam realizadas em divisas [livremente conversíveis][de livre circulação] à taxa de câmbio prevalecente no mercado [à data][no momento] da transferência. [12.3. Cada Parte permitirá que os lucros em espécie relacionados a um investimento coberto sejam realizados tal como autorizado ou especificado na autorização de investimentos, no acordo de investimento ou em outro convênio escrito acordado entre a Parte e um investimento coberto ou um investidor de outra Parte.] [12.4. Para os fins deste Capítulo, uma transferência será considerada como realizada sem demora quando for efetuada dentro do prazo normalmente necessário ao cumprimento das formalidades de transferência.] [12.5. Nenhuma Parte poderá exigir que seus investidores efetuem a transferência de suas receitas, lucros ou rendimentos ou outros montantes decorrentes de, ou atribuíveis a, investimentos levados a cabo em território de outra Parte, nem os sancionará caso não realizem a transferência.] 12.6. Não obstante o disposto nos parágrafos [12.1 e 12.2,][e 12.3] uma Parte poderá impedir a realização de transferências, mediante a aplicação eqüitativa e não-discriminatória [e de boa fé] de suas leis [nos seguintes casos][em relação a]:
[12.7. O parágrafo 12.5 não será interpretado como um impedimento para que uma Parte, mediante a aplicação de suas leis de maneira eqüitativa, não-discriminatória e de boa fé, imponha qualquer medida relacionada às alíneas 12.6.a) a 12.6.e).] [12.8. Não obstante as disposições do parágrafo 12.1, uma Parte poderá restringir as transferências de lucros em dinheiro, nos casos em que, de outra maneira, pudesse restringir essas transferências, nos termos deste Acordo, inclusive o previsto no parágrafo 12.6.] [12.9. [Não obstante as disposições deste artigo, cada Parte terá direito, em circunstâncias de dificuldades excepcionais ou graves de balanço de pagamentos, a limitar temporariamente as transferências, de forma eqüitativa e não-discriminatória, em conformidade com os critérios internacionalmente aceitos. As limitações adotadas ou mantidas por uma Parte nos termos deste parágrafo, bem como sua eliminação, serão prontamente notificadas à outra Parte.][Não obstante as disposições do presente artigo, cada Parte poderá estabelecer controles temporários para operações de câmbio, sempre e quando o balanço de pagamentos da Parte interessada apresentar sério desequilíbrio e que essa Parte implemente um programa de acordo com critérios internacionalmente aceitos.]] [12.9. Sem prejuízo do estabelecido no presente artigo, cada Parte poderá limitar as transferências em conformidade com o previsto na disposição sobre Balanço de Pagamentos do Acordo.]] [12.1. Cada uma das Partes permitirá que todas as transferências relacionadas ao investimento de um investidor de outra das Partes em território da Parte, sejam realizadas livremente e sem demora. As referidas transferências incluem:
12.2. No que se refere às transações à vista (spot) da divisa que será transferida, cada uma das Partes permitirá que as transferências sejam realizadas em divisa de livre circulação, à taxa de câmbio prevalecente no mercado à data da transferência. 12.3. Nenhuma das Partes poderá exigir a seus investidores que efetuem transferências de seus rendimentos, lucros ou receitas ou outros montantes derivados de, ou atribuíveis a investimentos levados a cabo em território de outra Parte, nem os sancionará em caso de contravenção. 12.4. Não obstante o disposto nos parágrafos 12.1 e 12.2, as Partes poderão impedir a realização de transferências, por meio da aplicação eqüitativa, não-discriminatória e de boa fé de suas leis nos seguintes casos:
12.5. O parágrafo 12.3 não será interpretado como um impedimento para que uma Parte, mediante a aplicação de suas leis de maneira eqüitativa, não discriminatória e de boa fé, imponha qualquer medida relacionada às alíneas 12.4.a) a 12.4.e). 12.6. Não obstante o disposto no parágrafo 12.1, uma Parte poderá restringir as transferências de lucros em dinheiro, nos casos em que, de outra maneira, pudesse restringir as referidas transferências, conforme o disposto neste Acordo, inclusive o assinalado no parágrafo 12.4.] [12.1. As Partes garantirão a um investidor de outra Parte, no que tange a um investimento coberto por este Acordo, a livre transferência dos investimentos e dos lucros deles derivados. O investidor poderá transferir também:
12.2. As transferências serão realizadas sem demora e na moeda conversível na qual foi investido o capital original, ou em qualquer outra moeda conversível acordada entre o investidor e a Parte em questão. Salvo acordo em contrário, as transferências serão efetuadas à taxa de câmbio prevalecente à data em que seja efetuada a transferência, em conformidade com as normas vigentes em matéria de divisas. 12.3. No que se refere às transferências, as Partes poderão aplicar, de forma eqüitativa e não-discriminatória, suas leis relativas a:
12.4. Nenhuma das Partes solicitará a seus investidores que transfiram os lucros derivados dos investimentos em território da outra Parte, nem sancionará seus investidores que não executarem a referida transferência. 12.5. As economias pequenas poderão restringir as transferências em casos de dificuldades graves de balanço de pagamentos em virtude da volatilidade e vulnerabilidade de suas economias. 12.6. Para além das restrições usuais à livre transferência de capital que levem em consideração a falta de pagamento dos impostos, as sentenças dos processos administrativos e a proteção dos direitos dos credores, deveria ser permitido que as economias pequenas, por serem susceptíveis à volatilidade das receitas de exportação, tenham flexibilidade no que se refere à disposição de que as citadas transferências sejam efetuadas sem demora. Tal se daria com base em negociações, a serem levadas a efeito caso a caso com o investidor, e seria influenciado por qualquer lei de controle de câmbio vigente e pela possível flutuação da taxa de câmbio quando houver um impacto significativo na situação das reservas.] Artigo 13 Expropriação e indenização [13.1. Nenhuma das Partes poderá nacionalizar nem expropriar19 [, direta ou indiretamente,] um investimento [coberto] [de um investidor de outra Parte em seu território ou uma][seja direta ou indiretamente] medida[s] equivalentes à expropriação ou nacionalização desse investimento ("expropriação"), exceto:
13.2. A indenização deverá:
[13.3. O montante pago a título de indenização não poderá ser inferior à quantia equivalente que de acordo com a taxa de câmbio vigente na data de determinação do justo valor de mercado, teria sido paga nessa data ao investidor expropriado, na moeda de livre circulação no mercado internacional. A indenização incluirá o pagamento de juros calculados desde o dia em que o investidor foi privado da posse do investimento expropriado até o dia do pagamento, e estes serão estimados em base a uma taxa passiva ou de captação média para a referida moeda do sistema bancário nacional da Parte onde foi efetuada a expropriação.] [13.3. Si o justo valor de mercado for denominado em uma moeda de livre circulação [ou uma moeda G7], a indenização paga não será inferior ao justo valor de mercado à data da expropriação, mais os juros a uma taxa comercialmente razoável [que serão calculados em base a uma taxa passiva ou de captação média para a referida moeda do sistema bancário nacional da Parte onde se efetua a expropriação] para essa moeda, acumulados desde a data da expropriação até a data do pagamento.] [13.4. Nos casos em que o justo valor de mercado seja determinado em uma moeda que não seja de livre circulação [ou uma moeda G7], a indenização paga - convertida à moeda em que se efetuar o pagamento à taxa de câmbio do mercado prevalecente à data em que se efetuar o pagamento - não será inferior:
[13.5. Para os fins deste artigo, e para maior certeza, uma medida não-discriminatória de aplicação geral não será considerada como uma medida equivalente à expropriação de um valor de dívida ou a um empréstimo coberto por este Capítulo apenas porque a referida medida impõe custos a um devedor e o resultado seja a falta de pagamento da dívida.] [13.6. Este artigo não se aplica à emissão de licenças obrigatórias, outorgadas em relação a direitos de propriedade intelectual [em conformidade com o Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados ao Comércio (TRIPS)], ou à revogação, limitação ou criação dos referidos direitos de propriedade intelectual na medida em que tal emissão, revogação, limitação ou criação estejam em conformidade com [o Acordo TRIPS][o Capítulo XX (Direitos de Propriedade Intelectual)].]] [13.1. Nenhum das Partes adotará medidas de nacionalização ou expropriação ou qualquer outra medida de efeito semelhante contra investimentos situados em seu território e que pertençam a investidores de outros Partes, a menos que tais medidas sejam adotadas por razões de utilidade pública ou de interesse social, de forma não-discriminatória e mediante o processo legal devido. As medidas serão acompanhadas de disposições referentes ao pagamento de um pronta, adequada e efetiva indenização.] [13.1. Os investimentos ou rendimentos dos investidores de uma Parte não serão nacionalizados, expropriados ou sujeitos a medidas que tenham efeito semelhante à nacionalização ou expropriação (doravante "expropriação") no território de outra Parte, exceto por razões de utilidade pública, de acordo com os princípios da legalidade e do processo devido, de forma não-discriminatória e mediante pronta, adequada e efetiva compensação. O montante dessa indenização será determinado por meio de negociações entre a Parte em questão e o investidor afetado e buscará proporcionar uma compensação pela ação tomada.] [13.1. Nenhuma das Partes expropriará, nacionalizará nem aplicará medidas com efeitos equivalentes aos investimentos de investidores de outra Parte que se encontram estabelecidos em seu território, exceto nos casos em que tais medidas sejam adotadas conforme previsto nas Constituições Políticas das Partes, em conformidade com a Lei, de maneira não-discriminatória e mediante pronta, adequada e efetiva indenização.] [13.2. O montante da referida compensação será baseado no valor de mercado que o investimento expropriado tinha imediatamente antes do momento em que a nacionalização ou expropriação foi tornada pública e incluirá juros desde a data da expropriação até a data do pagamento.] [13.2. A indenização prevista no parágrafo anterior será equivalente ao preço justo que o investimento apresentar imediatamente antes de que as medidas sejam adotadas ou antes de que as medidas sejam tornadas públicas, o que ocorrer primeiro, e incluirá os juros acumulados entre a data de expropriação e a data de pagamento. Essa indenização será efetivamente conversível e sua transferência será livremente efetuada nos termos do artigo 12 (Transferências) do presente Capítulo.] [13.3. Os pagamentos serão livremente transferíveis à taxa de câmbio vigente.] [13.4. O investidor afetado terá direito, em conformidade com as leis da Parte que realiza a expropriação, a uma pronta revisão de seu caso e a uma avaliação de seus investimentos ou rendimentos por parte de uma autoridade judiciária ou outra autoridade independente dessa Parte.] [13.4. Um investidor cujo investimento foi sujeito às medidas referidas no presente artigo terá direito a uma revisão de seu caso e do montante da indenização por parte das autoridades competentes da Parte que a adotou.] [13.5. Se uma Parte ou uma de suas agências efetuar um pagamento a um investidor de uma Parte em virtude de uma garantia ou um seguro de cobertura de riscos não-comerciais de um investimento desse investidor, a Parte em cujo território foi realizado o investimento reconhecerá a validade da sub-rogação em favor da Parte ou de uma de suas agências que efetuou tal pagamento, com os mesmos direitos ou títulos do investidor, de modo a obter a compensação correspondente.] [13.6. Este artigo não se aplica à emissão de licenças obrigatórias, outorgadas em relação a direitos de propriedade intelectual [com base no Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados ao Comércio (TRIPS), ou à revogação, limitação ou criação dos referidos direitos de propriedade intelectual na medida em que tal emissão, revogação, limitação ou criação estejam em conformidade com [o Acordo TRIPS][o Capítulo XX (Direitos de Propriedade Intelectual)].] [13.7. Nada do previsto neste Acordo proibirá que, em conformidade com a Lei e para atender o interesse público ou social, sejam estabelecidos monopólios com poder discricionário de alocação de renda, prévia indenização dos investidores que sejam privados do exercício de uma atividade econômica lícita. Para tanto, será levado em conta o previsto neste artigo.] [13.8. No caso de uma expropriação em momento de crise iminente de câmbio de divisas, poderá ser outorgada flexibilidade às economias pequenas com relação ao pagamento de uma pronta, adequada e efetiva indenização e, conseqüentemente, um prazo mais longo, juntamente com a renúncia do pagamento das taxas de juros durante a prorrogação.] Artigo 14. Compensação por prejuízos [14.1. Os investidores de uma Parte que sofram prejuízos em seus investimentos no território da outra Parte, em decorrência de guerra, conflito armado, revolução, estado de emergência [nacional], insurreição ou motim, [ou outras situações semelhantes], receberão dessa Parte [e de acordo com os princípios aceitos do Direito Internacional], no que diz respeito à reparação, restituição, indenização, compensação ou outro compromisso ou ressarcimento, um tratamento não menos favorável do que o concedido a seus próprios investidores ou a investidores de Estados não-Parte, [o que for mais favorável].] [14.1. Cada Parte outorgará aos investidores de outra Parte, relativamente a investimentos que sofram prejuízos em seu território devido a conflitos armados ou distúrbios civis, [ou em casos fortuitos ou de força maior (desastres naturais),] um tratamento não-discriminatório [quanto à reparação, indenização, compensação ou outros compromissos][quanto a qualquer medida que adote ou mantenha] em relação a esses prejuízos.] [14.1. Os investidores de uma Parte que venham a sofrer prejuízos porque seus investimentos ou rendimentos no território de outra Parte foram afetados por um conflito armado, uma emergência nacional ou um desastre natural nesse território receberão dessa Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido a investidores de qualquer outro Estado, no que se refere à restituição, indenização, compensação ou outro compromisso. Essa compensação deverá ser reinvestida no país anfitrião. As economias pequenas podem atrasar o pagamento da compensação por razões de balanço de pagamentos e priorizar os pagamentos para atender metas de desenvolvimento nacional.] [14.1. Sem prejuízo do disposto no artigo 16.6.b) (Medidas não-conformes, subsídios e doações), cada Parte outorgará aos investidores da outra Parte, e aos investimentos cobertos, um tratamento não-discriminatório no referente às medidas que adote ou mantenha em relação a prejuízos sofridos por investimentos em seu território devido a conflitos armados ou distúrbios civis.] [14.2. Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, um investidor de uma Parte que, em qualquer das situações referidas neste parágrafo, sofra um prejuízo no território de outra Parte em decorrência:
receberá desta última Parte uma restituição ou compensação que, em qualquer dos casos, será expedita, adequada e eficaz e, no tocante à compensação, estará sujeita aos termos do artigo 13.2, 13.3 e 13.4 (Expropriação e indenização).] [14.3. O parágrafo 14.1 não se aplica às medidas existentes referentes a subsídios ou doações que seriam incompatíveis com o artigo 4 (Tratamento nacional), exceto o artigo 16.6.b) (Medidas não-conformes, subsídios e doações).] [14.4. Em casos de perda catastrófica, natural ou artificial, as economias pequenas não estarão obrigadas a compensar os investidores estrangeiros no mesmo nível que às empresas nacionais.] Artigo 15. Exceções ao tratamento nacional e ao tratamento de nação mais favorecida [15.1. Poderão ser notificadas exceções a estes princípios.] [15.2. [Se uma Parte outorgar um tratamento especial ao investidor ou ao investimento do investidor de uma Parte ou de um Estado não-Parte, em virtude de sua atual ou futura participação em:
a referida Parte não estará obrigada a estender o tratamento às outras Partes do acordo que não estejam incluídas nas alíneas a), b) e c).] [Na aplicação do princípio de nação mais favorecida, levar-se-á em conta a alínea f. dos Princípios Gerais do Anexo I da Declaração Ministerial de San José: "A ALCA pode coexistir com acordos bilaterais e sub-regionais, na medida em que os direitos e obrigações previstos em tais acordos não estejam cobertos ou excedam os direitos e obrigações da ALCA".]] [15.2. O disposto no artigo 5 (Tratamento de nação mais favorecida) não se aplicará a:
As reservas ao Tratamento Nacional e ao Tratamento de nação mais favorecida sobre matérias ou setores específicos serão incluídas no Anexo 1 do presente Acordo.] [15.3. Não será obrigatória a extensão a Estados não-Parte dos convênios especiais entre as economias pequenas que constituam um mercado comum.] Artigo 16. [Reservas][Medidas não-conformes] [16.1. Os artigos 4 (Tratamento nacional), 5 (Tratamento de nação mais favorecida), 10 (Requisitos de desempenho) e 11 (Altos executivos e Conselhos de administração ou diretorias)] não se aplicarão:
[a qualquer medida incompatível mantida ou adotada por uma Parte, seja qual for o nível ou ordem de governo, em sua Seção A (Medidas não-conformes) do Anexo sobre (Medidas não-conformes e futuras), que deverá ser relacionada no momento da entrada em vigor deste Acordo. A medida adotada por uma Parte não poderá ser mais restritiva do que aquela existente no momento da implementação da referida medida.] 16.2. Os artigos 4 (Tratamento nacional), 5 (Tratamento de nação mais favorecida), 10 (Requisitos de desempenho) e 11 (Altos executivos e Conselhos de administração ou diretorias) não se aplicam a qualquer medida que uma Parte adote ou mantenha em relação a setores, sub-setores ou atividades, tal como indicado em [em sua Lista no Anexo II][sua Seção B (Medidas futuras) do Anexo XX (Medidas não-conformes e futuras) que deverá estar listada a partir da entrada em vigor deste Acordo]. 16.3. Nenhuma das Partes poderá exigir, em conformidade com qualquer medida adotada após a data de entrada em vigor deste Acordo e compreendida em sua lista do Anexo II, que um investidor de outra Parte, devido à sua nacionalidade, venda ou disponha de alguma maneira de um investimento existente no momento em que a medida se tornar vigente. [16.4. O artigo 5 (Tratamento de nação mais favorecida) não é aplicável ao tratamento concedido por uma das Partes em conformidade com os tratados ou com relação aos setores estipulados em sua lista [do Anexo XX (Exceções ao tratamento de nação mais favorecida)][do Anexo IV][a partir da entrada em vigor deste Acordo].] 16.5. Os artigos 4 (Tratamento nacional) e 5 (Tratamento de nação mais favorecida) não se aplicam a qualquer medida que constitua uma exceção ou derrogação às obrigações de uma Parte conforme [o Acordo TRIPS][o artigo XX (Tratamento nacional) do Capítulo XX (Direitos de Propriedade Intelectual) segundo o disposto neste [Acordo][artigo]. 16.6. Os artigos 4 (Tratamento nacional), 5 (Tratamento de nação mais favorecida), 11 (Altos executivos e Conselhos de administração ou diretorias) não se aplicam:
[16.7. Os artigos 4 (Tratamento nacional), 5 (Tratamento de nação mais favorecida, 10 (Requisitos de desempenho) e 11 (Altos executivos e Conselhos de administração ou diretorias) não se aplicam às funções exercidas em conformidade com regimes especiais ou voluntários de investimento.20 ]] [16.1. As Partes poderão apresentar reservas relativas às disposições e definições específicas deste Acordo. As Partes poderão apresentar, além disso, em lista anexa ao Acordo, exceções específicas de modo a excluir medidas e/ou setores de atividade econômica da aplicação das disposições do Acordo. Para a apresentação das listas de exceção específicas de cada país e de modo a assegurar a necessária transparência, serão aplicados os seguintes critérios:
[16.1. As Partes poderão manter medidas incompatíveis com as disposições gerais do presente Capítulo ou que ofereçam tratamento especial a setores particulares de sua economia, inclusive atividades reservadas ao Estado, tendo em vista a consecução de objetivos de desenvolvimento nacional. As referidas reservas serão enumeradas em uma lista que constará como Anexo ao Capítulo, de acordo com uma fórmula acordada pelas Partes. As Partes iniciarão negociações de modo a eliminar algumas ou todas as reservas em um prazo de três (3) anos a partir da entrada em vigor do Acordo. As economias pequenas terão o direito de manter essas reservas enquanto forem necessárias para a consecução de seus objetivos de desenvolvimento nacional e poderão eliminar as reservas em ritmo mais lento do que as outras Partes. 16.2. As economias pequenas poderão manter as reservas necessárias à consecução de seus objetivos de desenvolvimento nacional, inclusive daqueles destinados a proteger as pequenas empresas e as indústrias sensíveis, e poderão retirar tais reservas em um ritmo mais lento do que as outras Partes.] .1. Cada Estado Parte poderá apresentar exceções gerais.] [17.1. Dentre as exceções gerais, serão permitidas todas as ações que visem à proteção da segurança e da paz internacionais.] [17.1. Nada no presente Acordo impedirá que uma Parte adote ou faça cumprir as medidas que estime necessárias para:
[17.1. Sujeito ao requisito de que tais medidas não se apliquem de maneira a se constituírem em discriminação arbitrária ou injustificada entre investimentos e entre investidores, ou a se constituírem em uma restrição encoberta ao comércio ou ao investimento internacional, nada no presente Capítulo deverá ser interpretado no sentido de impedir que uma parte adote ou aplique medidas necessárias para:
[17.2. Será permitida às Partes a adoção de medidas necessárias à manutenção da ordem pública sempre que um fato ou uma ameaça genuína possa afetar algum interesse fundamental da sociedade.] [18.1. As Partes reconhecem a inconveniência de promover investimentos tornando menos estritas as leis nacionais em matéria de trabalho. Assim sendo, cada uma das Partes envidará esforços de modo a assegurar que essas leis não deixem de ser aplicadas ou não sejam prejudicadas de alguma outra maneira e que não se ofereça deixar de aplicá-las ou menosprezá-las de alguma outra maneira como forma de promover a realização, aquisição, ampliação ou conservação de um investimento de um investidor em seu território.] [18.2. Para as economias pequenas, o compromisso de não tornar menos estritas as leis nacionais em matéria de trabalho deverá estar associado ao acesso compensatório ao Programa de Cooperação Hemisférica para a formação profissional com vistas a aumentar a produtividade dos trabalhadores e a competitividade das empresas associadas.]] |