Área de Livre Comércio das Américas - ALCA

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Confidencialidade Anulada
FTAA.TNC/w/133/Rev.3
21 de novembro de 2003

ALCA - Área de Livre Comércio das Américas

Minuta de Acordo

Capítulo XVII Investimentos


CAPÍTULO XVII Investimentos

Seção A Aspectos Gerais

Artigo 1. Definições

1.1. Para os fins deste Capítulo:

Investimento

[Investimento significa: [todo tipo de bens ou direitos de qualquer natureza, adquiridos com recursos transferidos para o território de uma Parte, ou reinvestidos nessa Parte por investidores de outra Parte, e incluirá em particular, embora não exclusivamente:]

[a) uma empresa;]

b) ações de uma empresa [inclusive ações com ou sem direito a voto];

c) instrumentos de dívida de uma empresa [inclusive obrigações ou instrumentos de dívida conversíveis, opções sobre ações e certificados de opções de ações (“warrants”);]:

i) nos casos em que a empresa seja uma filial do investidor, ou
ii) nos casos em que a data de vencimento original do instrumento da dívida seja de pelo menos três (3) anos,

mas não inclua um instrumento da dívida de uma empresa do Estado, independentemente da data original de vencimento;

d) um empréstimo a uma empresa:

i) nos casos em que a empresa seja uma filial do investidor, ou
ii) nos casos em que a data de vencimento original do empréstimo seja de pelo menos três (3) anos,

mas não inclua um empréstimo a uma empresa do Estado, independentemente da data original do vencimento;

e) uma participação em uma empresa, que permita ao proprietário participar das receitas ou dos lucros da empresa;

f) uma participação em uma empresa que dê direito ao proprietário de participar do ativo social dessa empresa em uma liquidação, nos casos em que este não decorra de um instrumento de dívida ou de um empréstimo excluídos conforme as alíneas c) ou d) acima;

g) bens imóveis ou outras propriedades, tangíveis ou intangíveis, adquiridos ou utilizados com o intuito de obter um benefício econômico ou com outros fins empresariais; e

h) a participação decorrente de capital ou de outros recursos destinados ao desenvolvimento de uma atividade econômica no território de outra Parte ou comprometidos com tal objetivo, entre eles:

i) contratos que envolvam a presença da propriedade do investidor em território de outra Parte, inclusive concessões, contratos de construção ou de obra completa, ou
ii) contratos onde a remuneração dependa, substancialmente, de produção, renda ou lucros de uma empresa;

mas investimento não significa:

i) um instrumento de dívida do Estado;

j) reivindicações pecuniárias decorrentes, exclusivamente, de:

i) contratos comerciais para a venda de bens ou serviços por um nacional ou empresa em território de uma Parte a uma empresa em território de outra Parte, ou
ii) a concessão de crédito com relação a uma transação comercial, como o financiamento ao comércio, exceto um empréstimo coberto pelas disposições da alínea d) acima; nem

k) qualquer outra reivindicação pecuniária que não envolva os tipos de interesse referidos nos parágrafos a) a h) acima;]

[Investimento: todo tipo de bens e direitos, de qualquer natureza, adquiridos com recursos transferidos para o território de uma Parte, ou reinvestidos na referida Parte [, por investidores de outra Parte,] tais como, [mas não exclusivamente]:

a) ações e [qualquer] outra forma de participação no capital social das sociedades constituídas ou organizadas de acordo com a legislação de outra Parte;

b) direitos decorrentes [de todo tipo] de contribuições realizadas com o intuito de gerar valor econômico (ou obrigações, direitos de créditos e de desempenho que tenham valor econômico);

c) bens móveis e imóveis, bem como outros direitos de propriedade tais como hipotecas, direitos de gravame, usufruto [e direitos semelhantes];

d) direitos no âmbito da propriedade intelectual; e

e) direitos de realizar atividades econômicas e comerciais conferidos pela legislação ou em virtude de um contrato;

[mas não inclui:

a) uma obrigação de pagamento do Estado ou de uma empresa do Estado, ou uma concessão de crédito ao Estado ou a uma empresa do Estado; nem

b) reivindicações pecuniárias decorrentes, exclusivamente de:

i) contratos comerciais para a venda de bens e serviços por parte de um nacional ou empresa em território de uma Parte a um nacional ou empresa em território de outra Parte, ou,
ii) a concessão de crédito referente a uma transação comercial, cuja data de vencimento seja inferior a três (3) anos, como o financiamento ao comércio;]] 1

[Investimento significa todo ativo de propriedade ou sob o controle, direto ou indireto, de um investidor, que tenha as características de um investimento, inclusive características tais como o compromisso de capital ou de outros recursos, a intenção de obter lucro ou benefícios econômicos, ou a intenção de assumir um risco. As formas que pode adotar um investimento incluem:

a) uma empresa;

b) ações, valores e outras formas de participação no capital de uma sociedade;

c) obrigações, debêntures e outros instrumentos de dívida e empréstimos;2

d) futuros, opções e outros derivativos;

e) contratos de obra completa, de construção, de administração, de produção, de concessão, de participação nos lucros ou outros contratos semelhantes;

f) direitos de propriedade intelectual;

g) licenças, autorizações, permissões e direitos semelhantes concedidos de acordo com a legislação nacional pertinente; 3 4 e

h) outras propriedades tangíveis ou intangíveis, móveis ou imóveis e os direitos de propriedade relativos, como arrendamentos, hipotecas, gravames e garantias colaterais;]

[Investimento significa os ativos adquiridos com recursos transferidos para o território de uma Parte ou reinvestidos nele pelos investidores de outra Parte com a intenção de obter benefícios econômicos, tais como:

a) ações e qualquer outra forma de participação no capital de uma sociedade e qualquer outra forma associativa de risco compartilhado que exista em conformidade com a legislação da Parte que recebe o investimento;

b) as contribuições suplementares ao capital destinadas às sucursais por parte da matriz;

c) os bens móveis e imóveis, direitos de propriedade e demais direitos reais tais como arrendamentos, hipotecas, gravames, usufrutos e servidão;

d) os direitos de propriedade intelectual, tais como direitos autorais e direitos afins, patentes, marcas, nomes comerciais, denominações de origem, indicações geográficas, desenhos industriais, modelos de utilidade, layouts dos circuitos integrados (topografias), segredos comerciais e direitos dos obtentores de variedades vegetais; 5

e) as licenças, autorizações e demais direitos obtidos em conformidade com o direito público, inclusive concessões conferidas por lei, ato administrativo ou contrato para o exercício de uma atividade econômica, tais como a exploração e explotação de recursos naturais ou a construção, conservação e manutenção de obras públicas;

f) o re-investimento de lucros, entendendo-se por isso o investimento dos mesmos na própria empresa que as gera;

g) os investimentos com recursos em moeda nacional com direito a serem transferidos para o exterior.

A presente definição não inclui:

a) os ativos que não estejam diretamente vinculados a uma atividade produtiva; e

b) os empréstimos e outras operações que impliquem endividamento, bem como os fluxos relacionados estritamente a uma transação comercial;

Qualquer alteração na forma do investimento não afeta sua natureza como tal, sempre e quando a referida alteração não constitua um empréstimo ou outra operação que implique endividamento e que esteja conforme com a legislação da Parte em cujo território tenha sido efetuado;]

[O termo "investimento" significa qualquer tipo de ativo que seja propriedade, em grau substancial, de um investidor de uma Parte no território de outra Parte ou que se encontre sob seu controle efetivo em conformidade com as leis desta última, incluindo em particular, embora não exclusivamente: bens móveis e imóveis, bem como qualquer outro direito de propriedade como hipotecas, gravames, direitos de constrição, participações societárias, estabelecimento comercial; créditos e direitos de prestação; direitos de propriedade intelectual, concessões e outros direitos semelhantes;

O termo "investimento" não abrange nem significa bens imobiliários ou outra propriedade, tangível ou intangível, não adquirida com a intenção de obter um benefício econômico, ou não utilizada para tal fim ou para outro propósito comercial. Da mesma forma, o termo tampouco compreende ou implica ações (investimentos em carteira) de sociedades em uma Parte adquiridas com fins especulativos e mantidas durante curto prazo por nacionais de outra Parte;]

[O termo "investimento" refere-se a todo tipo de bens ou direitos relacionados ao mesmo, sempre que efetuados em conformidade com as leis e regulamentos da Parte em cujo território foi realizado, e incluirá em particular, embora não exclusivamente,

a) bens móveis e imóveis, o direito de propriedade sobre eles, bem como todos os demais direitos de propriedade, tais como servidão, hipotecas, usufrutos e gravames;

b) ações, cotas societárias e qualquer outro tipo de participação econômica em empresas;

c) direitos de créditos ou qualquer outro direito que tenha valor econômico;

d) direitos de propriedade intelectual, inclusive direitos autorais, direitos de propriedade industrial, tais como patentes, processos técnicos, marcas de fábrica ou marcas comerciais, nomes comerciais, desenhos industriais, know-how, razão social e estabelecimento comercial;

e) concessões conferidas por lei, por um ato administrativo ou em virtude de um contrato, inclusive concessões para explorar, cultivar, extrair ou explotar recursos naturais.

Qualquer modificação quanto à forma em que sejam reinvestidos os ativos não afetará seu caráter de investimento, nos casos em que a referida modificação seja efetuada em conformidade com a legislação da Parte em cujo território foi realizado o investimento;

Não se entenderão por investimento os instrumentos de dívida pública externa;]

[O termo "investimento" designará todo tipo de ativo investido direta ou indiretamente por investidores de uma das Partes no território de outra Parte, de acordo com as leis e regulamentos desta última. 6 Serão incluídos, em particular:

a) a propriedade de bens móveis e imóveis, bem como os demais direitos de propriedade tais como hipotecas, cauções e direitos de constrição;

b) ações, cotas societárias e qualquer outro tipo de participação em uma empresa;

c) títulos de crédito e direitos por desempenho que tenham valor econômico; os empréstimos estarão incluídos somente quando estiverem diretamente vinculados a um investimento específico;

d) direitos de propriedade intelectual ou intangível, inclusive e em particular, direitos autorais, patentes, desenhos industriais, marcas, nomes comerciais, procedimentos técnicos, know-how e estabelecimento comercial;

e) concessões econômicas de direito público, conferidas por lei ou por contrato, inclusive as concessões para a prospecção, cultivo, extração ou explotação de recursos naturais;

As Parte poderão estabelecer exceções e reservas relativas a setores e regulamentações de políticas de investimento, as quais serão definidas em anexo e constituirão parte do presente Acordo;]

[Investimento significa todo tipo de bens ou direitos de qualquer natureza, que não sejam créditos estrangeiros, adquiridos ou utilizados com o propósito de:

a) estabelecer uma empresa de outra Parte ou para aumentar o capital de uma empresa existente de outra Parte, com o propósito de produzir um fluxo adicional de bens ou serviços, excluindo-se os fluxos meramente financeiros; ou

b) participar da propriedade de uma empresa de outra Parte e participar de sua administração, excluindo-se os investimentos de natureza meramente financeira e que estejam destinados somente à obtenção do acesso ao mercado financeiro de outra Parte;]

[Investimento significa: os ativos adquiridos ou utilizados por um investidor de uma Parte, com o propósito de estabelecer uma relação econômica duradoura no território de outra Parte 7

a) a criação ou aquisição da propriedade total de una empresa;

b) a participação na propriedade de uma empresa que outorgue um grau significativo de influência do investidor na direção da empresa;

c) a aquisição de instrumentos de dívida de uma empresa:

i) quando a empresa é uma empresa de propriedade do investidor,
ii) quando a data de vencimento original do instrumento de dívida for de pelo menos cinco anos, 8

mas não inclui um instrumento de dívida de uma Parte ou de uma empresa do Estado, independentemente da data original de vencimento;

d) a concessão de empréstimos a uma empresa:

i) quando a empresa é uma empresa de propriedade do investidor,
ii) quando a data de vencimento original do instrumento de dívida for de pelo menos cinco (5) anos 9 ,

mas não inclui um empréstimo a uma Parte ou a uma empresa do Estado, independentemente da data original de vencimento;

e) a aquisição ou utilização de bens móveis ou imóveis tangíveis ou intangíveis, destinados exclusivamente à obtenção de um benefício econômico decorrente de atividades empresariais;

mas investimento não significa:

f) os fluxos meramente financeiros, tais como aqueles destinados somente a obter acesso indireto ao mercado financeiro de outra Parte;

g) as reivindicações pecuniárias decorrentes exclusivamente de:

i) contratos comerciais para a venda de bens ou serviços por parte de um nacional ou de uma empresa em território de uma Parte a una empresa em território de outra Parte, ou
ii) a concessão de crédito referente a uma transação comercial tal como o financiamento ao comércio, com exceção de empréstimos cobertos pelas disposições da alínea d) acima, nem

h) Qualquer outra reivindicação pecuniária que não envolva os tipos de interesse referidos nos parágrafos a) a e) acima;]

Investidor

[Investidor de uma Parte: significa uma Parte ou uma empresa e [ou uma pessoa física ou jurídica][ou um nacional ou uma empresa] dessa Parte, [que leve a cabo atos jurídicos [no território de outra Parte] com vistas a realizar [um investimento, estando em vias de comprometer um montante [importante] de capital][um investimento na mesma, que comprometa capital] [ou, conforme o caso, que realize ou tenha realizado um investimento no território de outra Parte][que pretenda realizar, realize ou tenha realizado um investimento];]

[investidor de uma Parte significa uma Parte ou uma empresa do Estado dessa Parte ou um nacional ou uma empresa de uma Parte que pretenda realizar, realize ou tenha realizado um investimento no território de outra Parte. Estabelece-se, não obstante, que uma pessoa física com dupla nacionalidade será considerada nacional exclusivamente do Estado de sua nacionalidade dominante e efetiva;]

[Para os fins do presente Acordo, são considerados investidores:

a) a pessoa física que, em conformidade com a legislação interna, é considerada como nacional de uma Parte, que tenha efetuado investimentos no território de outra Parte; e

b) a pessoa jurídica, empresa ou entidade, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, constituída, estabelecida ou domiciliada de acordo com a legislação interna de uma Parte, que tenha efetuado investimentos no território de outra Parte;

O presente Acordo não será aplicado aos investimentos realizados por pessoas físicas que tenham, simultaneamente, a nacionalidade da Parte na qual realizam o investimento e a nacionalidade de outra Parte;]

["Investidor" significa toda pessoa física que é nacional de uma Parte, em conformidade com as leis da referida Parte. "Investidor" significa toda pessoa jurídica constituída em conformidade com as leis e regulamentos de uma Parte e que tem sua sede no território dessa Parte;]

[O termo "investidor" designa os seguintes sujeitos que tenham efetuado investimentos no território de uma das Partes, conforme o presente Capítulo:

a) pessoas físicas ou indivíduos que, de acordo com a legislação das Partes, sejam considerados nacionais da mesma;

b) as entidades jurídicas, inclusive sociedades, corporações, associações comerciais ou quaisquer outras entidades constituídas segundo a legislação dessa Parte, que tenham sua sede, bem como suas atividades econômicas efetivas, no território da referida Parte;

c) as entidades jurídicas constituídas conforme a legislação de qualquer país, que sejam controladas, direta ou indiretamente, por nacionais de uma das Partes, no território da mesma Parte onde a entidade jurídica exerça suas atividades econômicas efetivas;]

[O termo "investidor" designará:

a) Ttoda pessoa física que seja nacional de uma das Partes ou que resida de forma permanente ou se domicilie em seu território, em conformidade com sua legislação. As disposições do Acordo não serão aplicadas aos investimentos realizados por pessoas físicas que sejam nacionais de uma das Partes no território de outra Parte, se tais pessoas, na data do investimento, residirem de forma permanente ou se domiciliarem nessa última Parte, a menos que se prove que os recursos vinculados a esses investimentos provêem do exterior;

b) Toda pessoa jurídica constituída em conformidade com as leis e regulamentações de uma Parte e que tenha sua sede no território da referida Parte;

c) As pessoas jurídicas constituídas no território aonde é efetuado o investimento, efetivamente controlado por pessoas físicas ou jurídicas definidas em a) e b);]

[Outros termos]

[ações de capital ou instrumentos de dívida significa ações com ou sem direito a voto, obrigações ou instrumentos de dívida conversíveis, opções sobre ações e garantias;]

[acordo de investimento significa (a definição será apresentada em um estágio posterior das negociações);]

[autorização de investimento 10 significa uma autorização concedida pelas autoridades encarregadas dos investimentos estrangeiros de uma das Partes a um investimento coberto ou a um investidor de outra Parte;]

[Centro significa o Centro Internacional para a Solução de Controvérsias Relativas a Investimentos (CISCI) estabelecido pelo Convênio do CISCI;]

[CISCI significa o Centro Internacional para a Solução de Controvérsias Relativas a Investimentos;]

[Convenção de Nova York: significa a Convenção das Nações Unidas sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, celebrada em Nova York, em 10 de junho de 1958;]

[Convenção Interamericana: significa a Convenção Interamericana sobre Arbitragem Comercial Internacional, celebrada no Panamá, em 30 de janeiro de 1975;]

[Convênio do CISCI: significa o Convênio sobre Solução de Controvérsias Relativas a Investimentos entre Estados e Nacionais de outros Estados, celebrado em Washington, D.C., em 18 de março de 1965;]

[demanda/reivindicação: a reivindicação submetida por um investidor litigante contra uma Parte, alegando a suposta violação das disposições contidas neste Capítulo;]

[demandado significa a Parte que é parte de uma controvérsia referente a um investimento;]

[demandante significa o investidor de uma Parte que é parte de uma controvérsia referente a investimentos na outra Parte;]

[empresa: significa[qualquer][uma] entidade constituída ou organizada conforme a legislação aplicável [ou vigente de algumas] das Partes, tenha ela fins lucrativos ou não, quer de propriedade privada quer governamental, inclusive as fundações, sociedades, [sucursais], fideicomissos, participações, empresas com proprietário único, parcerias, joint ventures ou outras associações;]

[empresa: significa qualquer entidade constituída ou organizada conforme a legislação aplicável, tenha ela fins lucrativos ou não, quer sob controle privado ou governamental, inclusive as corporações, fideicomissos, participações, empresas com proprietário único, parcerias, joint ventures ou outras associações semelhantes, bem como uma sucursal de uma empresa;]

[empresa de uma Parte: significa uma empresa constituída ou organizada em conformidade com a legislação de uma Parte e uma sucursal [de uma empresa] situada em [no] território de uma Parte que desempenhe atividades comerciais no referido território;]

[existente: significa [vigente à data de entrada em vigor do presente Acordo][em vigor em 19 de abril de 1998];]

[informação protegida significa informações comerciais confidenciais ou informações privilegiadas, ou que de outra maneira sejam protegidas de divulgação em conformidade com a legislação de uma Parte;]

[investimento compreendido ou coberto significa, com relação a uma Parte, um investimento em seu território de um investidor de outra Parte existente na data de entrada em vigor deste Acordo, ou realizados, adquiridos ou ampliados após essa data;]

[investimento de um investidor de uma Parte: significa o investimento de propriedade ou sob o controle direto ou indireto de um investidor de uma Parte [efetuado] no território de outra Parte;]

[investidor litigante significa um investidor [que formula uma reivindicação nos termos da Sub-seção C.2.b. (Solução de controvérsias entre uma Parte e um investidor de outra Parte)][que submete uma reivindicação nos termos da Sub-seção C.2.b (Solução de Controvérsias entre uma Parte e um Investidor de outra Parte) deste Capítulo];]

[investidor de um país [não-Parte][que não é Parte]: significa um investidor que não é investidor [de uma Parte] [que pretende realizar, realiza ou realizou um investimento];]

[investidor de um país não-Parte significa, com relação a uma Parte, um investidor que tente realizar, realize ou tenha realizado um investimento no território dessa Parte, que não seja investidor de uma Parte;]

[[O termo] lucros significa [todos] os montantes [obtidos ou] produzidos por um investimento [realizado em conformidade com este Acordo], tais como receitas, dividendos, [juros,] royalties e [qualquer outra renda líquida][outras receitas correntes];]

[moeda de livre circulação significa aquela que, segundo o Fundo Monetário Internacional, é amplamente utilizada, de fato, para realizar pagamentos de transações internacionais, e amplamente negociada nos principais mercados de divisas;]

[moeda de livre circulação significa a “moeda de livre circulação” estabelecida pelo Fundo Monetário Internacional em seu Convênio Constitutivo;]

[monopólio significa “monopólio” tal como está definido no artigo XX (Definições) do Capítulo XX (Concorrência);]

[nível central de governo significa:

a) no caso dos Estados Unidos, o nível federal de governo; e

b) no caso de (inserir a informação correspondente para os demais países da ALCA);]

[Parte litigante significa a Parte contra a qual [é apresentada uma reivindicação nos termos da Seção C (Procedimentos e instituições)] [é submetida uma reivindicação nos termos da Sub-seção C.2.b. (Solução de Controvérsias entre uma Parte e um Investidor de outra Parte) deste Capítulo];]

[Parte não-litigante significa a Parte que não é parte de uma controvérsia referente a um investimento;]

[parte litigante significa [seja o demandante ou o demandado][o investidor litigante ou a Parte litigante];]

[partes litigantes significa [o demandante e o demandado][o investidor litigante e a Parte litigante;]

[Regras de Arbitragem da UNCITRAL significa [as Regras de Arbitragem da Comissão das Nações Unidas sobre Direito Internacional Mercantil][as Regras de Arbitragem da Comissão das Nações Unidas sobre Direito Mercantil Internacional (UNCITRAL), aprovadas pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em 15 de dezembro de 1976];]

[Regras do Mecanismo Complementar do CISCI significa o Regulamento do Mecanismo Complementar para a Administração de Procedimentos pela Secretaria do Centro Internacional de Solução de Controvérsias relativas a Investimentos;]

[Secretário-Geral significa o Secretário-Geral do CISCI;]

[transferências significa [transferências] [remessas] e pagamentos internacionais;]

[tribunal significa [um tribunal de arbitragem estabelecido em virtude dos artigos XX (Seleção de árbitros) ou 36 (Consolidação)] [um tribunal de arbitragem estabelecido conforme o artigo XX (Sub-seção C.2.b. (Solução de Controvérsias entre uma Parte e um Investidor de outra Parte)); ou um tribunal de arbitragem estabelecido conforme o artigo XX (Sub-seção C.2.b. (Solução de controvérsias entre uma Parte e um investidor de outra Parte))];]

[tribunal de consolidação significa um tribunal de arbitragem estabelecido conforme o 36 (Consolidação dos procedimentos);]

Definições de natureza horizontal que foram submetidas ao Comitê Técnico de Assuntos Institucionais (CTI) da ALCA 11

[empresa do Estado significa uma empresa de propriedade de uma Parte, ou controlada por ela por meio de interesses de propriedade;]

[empresa de Estado significa uma pessoa jurídica de propriedade de uma Parte ou sob o controle dessa Parte;]

[nacional significa uma pessoa física que tem a nacionalidade de uma Parte conforme sua legislação;]

[nacional significa:

a) no caso dos Estados Unidos, uma pessoa física cidadã dos Estados Unidos conforme é definida a cidadania no Título III da Lei de Imigração e Nacionalidade; e

b) no caso de (incluir a informação correspondente para os demais países da ALCA);]

Uma pessoa com dupla cidadania será considerada cidadã exclusivamente do Estado de sua nacionalidade dominante e efetiva;]

["Nacional" de uma Parte significa uma pessoa física que é nacional ou residente permanente dessa Parte conforme as leis correspondentes da referida Parte;]

[nível regional de governo significa:

a) no caso dos Estados Unidos, cada um dos cinquenta (50) estados, o Distrito de Columbia e Porto Rico; e

b) no caso de (inserir a informação correspondente para os demais países da ALCA);]

[Parte significa os países membros da ALCA;]

[pessoa significa um nacional ou uma empresa;]

[Território significa o espaço terrestre, marítimo e aéreo de cada Parte, bem como sua zona econômica exclusiva e sua plataforma continental, sobre as quais exerce direitos soberanos e jurisdição, conforme sua legislação e o Direito Internacional;]

[O termo "território" compreende, além do espaço terrestre, marítimo e aéreo sob a soberania de cada Parte, as zonas marinhas e submarinas, nas quais elas exercem direitos soberanos e jurisdição conforme suas respectivas legislações e o Direito Internacional;]

[O termo "território" compreende o território nacional de cada Parte, inclusive aquelas zonas marítimas adjacentes ao limite exterior do mar territorial nacional, sobre o qual a Parte envolvida pode, em conformidade com o direito internacional, exercer direitos soberanos ou jurisdição;]

[Outros]

[Comissão: a Comissão constituída em conformidade com o artigo XX;]

[medida significa qualquer lei, regulamento, regra, procedimento, disposição ou prática administrativa, entre outros;] e

[medida existente significa qualquer lei, regulamento, regra, procedimento, disposição ou prática administrativa vigente à data de entrada em vigor deste Acordo;]

Artigo 2.     Âmbito de Aplicação

[2.1. Este Capítulo aplica-se às [medidas adotadas ou mantidas por uma Parte com relação]:

a) aos investidores de outra Parte [em tudo o que se relacione ao seu investimento];

b) [aos investimentos de investidores de outra Parte realizados no território da Parte][aos investimentos cobertos]; e

c) [a todos os investimentos [dos investidores de qualquer Parte] no território da Parte, referentes ao artigo 10 (Requisitos de desempenho).][relativos aos artigos 10 (Requisitos de desempenho), 18 (Compromisso de não tornar mais rigorosas as leis nacionais de trabalho para atrair investimentos) e 19 (Compromisso de não tornar mais rigorosas as leis nacionais sobre meio ambiente para atrair investimentos), a todos os investimentos no território da Parte.]]

[[2.1bis][2.2]. O presente Capítulo [aplicar-se-á aos][regerá os] investimentos [realizados][efetuados][existente][adquiridos][admitidos] [antes ou depois][depois] da entrada em vigor do Acordo, por investidores de uma Parte, no território de outra Parte [, em conformidade com as [normas] leis e regulamentos [nacionais] da Parte receptora do investimento].]

[2.3. As obrigações de uma Parte em conformidade com a Seção B (Obrigações substantivas) do presente Capítulo serão aplicadas a una empresa do Estado ou a outra pessoa que exerça qualquer autoridade regulatória, administrativa ou de outra natureza governamental que a referida Parte lhe tenha delegado.]

[2.4. Uma Parte tem o direito de desempenhar exclusivamente as atividades econômicas assinaladas no Anexo XX, e de negar autorização para o estabelecimento de investimentos em tais atividades.]

[2.5. Este Capítulo não se aplica:

a) [às reservas das Partes que constam de um Anexo XX deste Capítulo;]

b) [às medidas adotadas ou mantidas por uma Parte [em matéria de serviços financeiros][nos termos do Capítulo XX (Serviços Financeiros)][na medida em que estejam cobertas pelo Capítulo XX (Serviços Financeiros)];]

c) [às medidas adotadas por uma Parte de modo a restringir a participação dos investimentos de investidores de outra Parte em seu território por razões de segurança nacional ou ordem pública;]

d) [às controvérsias ou reivindicações surgidas ou resolvidas antes da entrada em vigor deste Acordo ou relacionadas a atos ou fatos ocorridos ou que deixaram de existir antes de sua vigência [, mesmo que os efeitos deles decorrentes persistam posteriormente.];]

e) [investimentos efetuados com capitais ou ativos de origem ilícita.]]

[2.6. As Partes poderão excluir das disposições do presente Acordo os investimentos efetuados em certos setores. No caso específico das economias pequenas, esse processo será facilitado.]

[2.7. Nenhuma disposição deste Capítulo será interpretada no sentido de impedir uma Parte de prestar serviços ou desempenhar funções tais como a execução e aplicação de leis, serviços de readaptação social, pensão ou seguro desemprego ou serviços de seguridade social, bem-estar social, ensino público, formação pública, saúde e proteção à criança [quando desempenhadas de maneira não incompatível com o presente Capítulo].]

[2.8. Não obstante os disposto no parágrafo 2.7, caso o investidor de uma Parte, devidamente autorizado, preste serviços ou leve a cabo funções de serviços de readaptação social, pensão ou seguro desemprego ou serviços de seguridade social, bem-estar social, ensino público, formação pública, saúde e atendimento ou proteção à criança, os investimentos desse investidor estarão protegidos pelas disposições do presente Capítulo.]

[2.9. O presente Capítulo aplicar-se-á em todo o território das Partes e em qualquer nível ou ordem de governo, independentemente de medidas incompatíveis que possam existir nas legislações desses níveis ou ordens de governo.]

[2.10. Qualquer que seja o âmbito de aplicação do Acordo alcançado em relação aos investimentos anteriores à ALCA, as economias pequenas terão direito a negociar caso a caso a cobertura de tais investimentos.]

[ Artigo 3     Relação do Capítulo de investimentos com outros Capítulos

3.1. No caso de haver incompatibilidade entre este Capítulo e outro Capítulo, prevalecerá o disposto neste último na medida da incompatibilidade.]

Seção B Disposições substantivas

Artigo 4.     Tratamento Nacional 12

[4.1. Cada Parte outorgará aos investidores de outra Parte, um tratamento não menos favorável do que o outorgado, em circunstâncias semelhantes, a seus próprios investidores no referente ao estabelecimento, aquisição, expansão, administração, condução, operação, venda ou outra disposição dos investimentos em seu território. Cada Parte outorgará [aos investimentos cobertos][aos investimentos dos investidores de outra Parte] um tratamento não menos favorável do que o outorgado, em circunstâncias semelhantes, aos investimentos em seu território de seus próprios investidores no tocante ao estabelecimento, aquisição, expansão, administração, condução, operação, venda ou outra disposição dos investimentos.]

[4.1. Cada Parte outorgará aos investimentos dos investidores de outras Partes efetuados em seu território, um tratamento não menos favorável do que aquele outorgado [, em circunstâncias semelhantes] aos investimentos de seus próprios investidores.[O tratamento nacional deverá ser outorgado de acordo com as normas legais do Estado que recebe o investimento].]

[4.2. O tratamento outorgado por uma Parte, em conformidade com o parágrafo 4.1, significa, com relação a um [estado ou província][nível regional de governo], um tratamento não menos favorável do que o tratamento mais favorável que esse [estado ou província][nível regional de governo] outorgar, em circunstâncias semelhantes, aos investidores e investimentos de investidores da Parte de que formam parte integrante.]

[4.2. O tratamento que deverá outorgar uma Parte com base no parágrafo 4.1 significa, com relação a um nível regional de governo, um tratamento não menos favorável do que o tratamento outorgado pelo referido nível regional de governo, em circunstâncias similares, a pessoas físicas residentes em outros níveis regionais de governo da Parte da qual forma parte e a companhias constituídas de acordo com as leis dos mesmos, bem como a seus investimentos respectivos.]

Artigo 5.     Tratamento de nação mais favorecida 13

[5.1. Cada Parte outorgará aos investidores de outra Parte, um tratamento não menos favorável do que o outorgado, em circunstâncias semelhantes, aos investidores de qualquer outra Parte ou de qualquer Estado não-Parte no tocante ao estabelecimento, aquisição, expansão, administração, condução, operação, venda ou outra disposição dos investimentos em seu território. Cada Parte outorgará [aos investimentos cobertos] [aos investimentos de investidores de outra Parte], um tratamento não menos favorável do que o que outorga, em circunstâncias semelhantes, aos investimentos em seu território de investidores de qualquer outra Parte ou de qualquer Estado não-Parte, com relação ao estabelecimento, aquisição, expansão, administração, condução, operação, venda ou outra disposição dos investimentos.]

[5.1. Cada Parte outorgará aos investimentos dos investidores das outras Partes efetuados em seu território, um tratamento não menos favorável do que aquele outorgado [em circunstâncias semelhantes] aos investimentos de investidores de Estados não-Parte.]

[5.2. Ao mesmo tempo em que se reconhece a natureza geral do princípio de NMF, a economia pequena poderá eximir-se do mesmo naquelas circunstâncias em que se estenda o tratamento mais favorável aos investidores/investimentos de outras economias pequenas do hemisfério.]

[5.3. O tratamento outorgado por uma Parte em conformidade com o parágrafo 5.1 significa, em relação a um estado ou província, um tratamento não menos favorável do que o tratamento mais favorável que esse estado ou província outorgue, em circunstâncias semelhantes, aos investidores e aos investimentos de investidores de qualquer outra Parte ou de um Estado não-Parte.]

Artigo 6.      Nível de tratamento

[6.1. Cada Parte outorgará [aos investidores de outra Parte] [e] [aos investimentos dos investidores de outra Parte] o tratamento que resultar ser o melhor entre o tratamento nacional e o tratamento de nação mais favorecida.]

[6.2. Embora se espere que cada Parte outorgue aos investidores/investimentos de outra Parte o tratamento nacional ou o tratamento de nação mais favorecida, o que for o melhor, poderá haver exceções com relação ao tratamento que favoreça às pequenas e médias empresas nacionais.]

Artigo 7.     Denegação de benefícios

[7.1. Uma Parte poderá denegar os benefícios do presente Capítulo a um investidor de outra Parte que seja uma empresa dessa outra Parte e aos investimentos realizados pelo referido investidor se os investidores de um país que não é Parte forem proprietários ou controlem a empresa, e a Parte que negue os benefícios:

a) não mantiver relações diplomáticas com o país que não é Parte; ou

b) adotar ou mantiver medidas relacionadas ao país que não é Parte ou a um investidor do país que não é Parte que proíbam transações com essa empresa, ou que seriam infringidas ou eludidas se os benefícios do presente Capítulo fossem outorgados a essa empresa ou a seus investimentos.

7.2. [Sujeito a prévia notificação e em conformidade com o artigo XX do Capítulo XX (Administração e solução de controvérsias-Consulta),][Uma][uma] Parte poderá denegar os benefícios do presente Capítulo a um investidor de outra Parte que seja uma empresa dessa outra Parte e aos investimentos realizados pelo referido investidor se a empresa não tiver atividades comerciais substanciais no território de qualquer Parte, salvo a Parte que denega os benefícios, e se os investidores de um país que não é Parte ou da Parte que denega forem proprietários ou controlem a empresa.]

[Artigo 8.     Aplicação extraterritorial de leis em matéria de investimento

8.1. Nenhuma das Partes deverá adotar ou manter qualquer medida que:

a) imponha ou pretenda impor uma obrigação ou responsabilidade aos investidores de outra Parte ou a seus investimentos ou;

b) proíba ou imponha sanções, por estabelecer vínculos comerciais ou de investimento com investidores de outra Parte ou seus investimentos;

em decorrência de investimentos que um investidor de outra Parte, realize, possua ou controle, quer direta ou indiretamente, em um terceiro país, de acordo com a legislação nacional do referido país.]

Artigo 9.     [Tratamento justo e eqüitativo][Nível mínimo de tratamento]14

[9.1. Cada Parte [outorgará] [assegurará em todo momento] [aos investimentos dos investidores de outra Parte [efetuados em seu território]][ao investidores de outra Parte e a seus investimentos] [um tratamento acorde com o direito internacional, inclusive] um tratamento justo e eqüitativo [bem como proteção e segurança plenas] em conformidade com [as normas e] princípios do Direito Internacional, [e não prejudicará sua gestão, manutenção, uso, gozo ou disposição por meio de medidas injustificadas ou discriminatórias].]15

[9.1. Cada Parte outorgará [aos investimentos dos investidores de outra Parte][aos investimentos cobertos] um tratamento de acordo com o [nível de tratamento para os estrangeiros, próprio do] direito internacional consuetudinário, inclusive um tratamento justo e eqüitativo, bem como proteção e segurança plenas.

9.2. [Para maior certeza, o parágrafo 9.1 estabelece o nível mínimo de tratamento para os estrangeiros próprio do direito internacional consuetudinário como o nível mínimo de tratamento que deverá ser outorgado aos investimentos cobertos.] Os conceitos de “tratamento justo e eqüitativo” e de “proteção e segurança plenas” [mencionados no parágrafo 9.1] não requerem um tratamento adicional ou superior ao [requerido pelo nível mínimo de tratamento do direito internacional consuetudinário referente ao tratamento outorgado aos estrangeiros][que determina o referido nível nem criam direitos substantivos adicionais].[A obrigação do parágrafo 9.1 de outorgar:

a) “um tratamento justo e eqüitativo” inclui a obrigação de não denegar a justiça nas decisões dos processos penais, civis ou administrativos em conformidade com o princípio de processo devido consagrado nos principais sistemas jurídicos do mundo; e

b) “proteção e segurança plenas” requer que cada uma das Partes outorgue o nível de proteção policial imposto pelo direito internacional consuetudinário.]

9.3. Uma resolução no sentido de que foi violada uma outra disposição contida neste Acordo ou em outro acordo internacional não provará que se tenha violado o presente artigo.]

[9.4. Mesmo quando a economia pequena estender um tratamento justo e eqüitativo aos investidores estrangeiros, em todo momento, qualquer tratamento menos favorável que o estendido aos investidores de outras economias menores não constituirá a [derrogação][violação] deste princípio.]

Artigo 10.     Requisitos de desempenho

[10.1. Nenhuma Parte estabelecerá requisitos de desempenho mediante a adoção de medidas em matéria de investimento que sejam incompatíveis com as disciplinas vigentes no âmbito do Acordo de Medidas de Investimento Relacionadas ao Comércio da OMC e com os eventuais avanços das referidas disciplinas.]

[[10.1. Requisitos de desempenho [obrigatórios]:
Nenhuma Parte poderá impor nem fazer cumprir quaisquer dos seguintes requisitos ou [fazer cumprir nenhum] compromisso [ou obrigação] ou iniciativa referentes ao estabelecimento, aquisição, expansão, administração, condução ou operação [ou venda ou outra disposição] de um investimento de um investidor de uma Parte [ou de um Estado não-Parte] em seu território para:] [Nenhuma das Partes poderá impor ou exigir, exceto em caso de disposição legal contrária, qualquer dos seguintes requisitos, relativos à autorização para ao estabelecimento, expansão, manutenção ou aquisição de um investimento:]

a) exportar um determinado nível ou percentual de bens [ou serviços];

b) alcançar um determinado grau ou percentual de conteúdo nacional;

c) adquirir, utilizar ou outorgar preferência a bens produzidos [ou a serviços prestados] em seu território, ou adquirir bens [de produtores][de pessoas][ou serviços de prestadores de serviços] em seu território;

d) vincular, de qualquer forma, o volume ou valor das importações ao volume ou valor das exportações, ou ao montante de entrada de divisas associado a esse investimento;

e) [restringir as vendas em seu território de bens ou serviços que tal investimento [produza ou preste][produz ou presta][produz ou fornece] relacionando de qualquer maneira as referidas vendas ao volume ou valor [de suas][das] exportações ou a [aos] lucros que gerem em divisas;]

f) [transferir para uma pessoa em seu território, [tecnologia,][uma tecnologia particular,] um processo produtivo ou outro conhecimento [reservado][de sua propriedade][,exceto quando o requisito for imposto [ou o compromisso ou obrigação se façam cumprir] por um tribunal judicial ou administrativo ou autoridade [competente,][com competência] para reparar uma suposta violação das leis em matéria de concorrência ou para atuar de maneira que não seja incompatível com outras disposições deste Acordo]; ou]

g) [[atuar como fornecedor exclusivo dos][fornecer exclusivamente a partir do território da Parte] os bens que produz ou serviço que [preste] [fornece] para um mercado específico, regional ou para o mercado mundial.]]

[10.2. [Uma medida de aplicação geral que exigir que um investimento empregue uma tecnologia para cumprir os requisitos de saúde, segurança ou meio ambiente não será considerada incompatível com o parágrafo 10.1.f).] [A medida que exigir que um investimento empregue uma tecnologia para cumprir, em geral, os requisitos aplicáveis à saúde, segurança ou meio ambiente, não será considerada incompatível com o parágrafo 10.1.f).] Para maior certeza, os artigos 4 (Tratamento nacional) e 5 (Tratamento de nação mais favorecida)] aplicam-se à citada medida.]

[10.3. Incentivos de desempenho:
Nenhuma da Parte poderá condicionar o recebimento [de um incentivo ou] de uma vantagem [de um benefício] ou a continuação de seu recebimento em relação ao estabelecimento, aquisição, expansão, administração, condução, [ou] operação [, venda ou outra disposição] de um investimento em seu território por parte de um investidor de uma Parte [ou não-Parte] ao cumprimento de qualquer dos seguintes requisitos:

a) adquirir, utilizar ou outorgar preferência aos bens produzidos [ou a serviços prestados] em seu território ou adquirir bens [de produtores][de pessoas] [ou serviços de prestadores de serviços] em seu território;

b) alcançar um determinado grau ou percentual de conteúdo nacional; [ou,]

c) relacionar, de qualquer forma, o volume ou valor dos investimentos ao volume ou valor das exportações, ou ao montante das entradas de divisas associadas ao referido investimento[.] [; ou,]

[d) restringir as vendas em seu território dos bens ou serviços que tal investimento produza ou [preste] [forneça] relacionando, de qualquer forma, as referidas vendas ao volume ou valor de suas exportações ou aos lucros que gerem em divisas.]]

[10.3. O presente artigo não será aplicado, entretanto, àqueles requisitos de desempenho condicionados à concessão de uma vantagem ou benefício pela Parte receptora do investimento.]

[10.4. Exceções e exclusões16 :

a)

i) os parágrafos 10.1.a), 10.1.b) e 10.1.c) e 10.3.a) e 10.3.b) não se aplicam [em relação] aos requisitos para qualificação dos bens [ou serviços] em relação a programas de promoção às exportações [tais como zonas francas de exportação] e de [apoio interno][ajuda externa],
ii) nos parágrafos 10.1.b) e 10.1.c), [10.1.f) e 10.1.g)] e 10.3.a) e 10.3.b) não se aplicam [em relação] às [compras governamentais] [compras realizadas por uma Parte ou por uma empresa do Estado], e
iii) os parágrafos 10.3.a) e 10.3.b) não se aplicam [em relação] aos requisitos impostos por uma Parte importadora no que se refere ao conteúdo necessário dos bens para que se tornem elegíveis para usufruir tarifas ou cotas preferenciais;

[b) o parágrafo 10.1.f) não se aplica:

i) quando uma Parte autorizar o uso de um direito de propriedade intelectual conforme as disposições do artigo XX sobre o uso da matéria objeto de uma patente sem autorização do titular de direito e do artigo XX sobre às medidas que requerem a divulgação de informações de domínio privado que se incluem dentro do âmbito do artigo 39 do Acordo TRIPS e que são coerentes com o mesmo, do Sub-seção B.2.j. (Informação não-divulgada) do Capítulo XX (Direitos de Propriedade Intelectual), ou
ii) quando o requisito for imposto ou o compromisso ou iniciativa se façam cumprir por um tribunal judicial ou administrativo, ou por uma autoridade competente, para reparar uma prática identificada como anticompetitiva após um processo judicial ou administrativo, segundo a legislação em matéria de competência da Parte;17 ]

c) Nada do disposto no parágrafo 10.3 será interpretado como impedimento para que uma Parte condicione o recebimento ou o contínuo recebimento de [um incentivo] uma vantagem [ou benefício] em relação a um investimento em seu território por parte de um investidor de uma Parte [ou não-Parte], ao [cumprimento de um] requisito de situar a produção, [fornecer][prestar] um serviço, capacitar ou empregar trabalhadores, construir ou ampliar certas instalações, ou levar a cabo pesquisa e desenvolvimento em seu território;

d) Nada do disposto [nos parágrafos 10.1.b), 10.1.c), [e 10.1.f)] e 10.3.a) e 10.3.b)][neste artigo] será interpretado no sentido de impedir a uma Parte adotar ou manter medidas [, inclusive de natureza ambiental:

i) necessárias para assegurar o cumprimento das leis e regulamentos que não sejam incompatíveis com este Acordo,
ii) necessárias para proteger a vida ou a saúde humana, animal ou vegetal, ou
iii) relacionadas à [necessárias à] preservação dos recursos naturais não-renováveis, vivos ou não-vivos,

sempre e quando as referidas medidas não sejam aplicadas de maneira arbitrária ou injustificada, nem constituam uma restrição encoberta ao comércio ou aos investimentos internacionais.]

[10.5. Para maior certeza, os parágrafos 10.1 e 10.3 não se aplicam a nenhum outro requisito diferente daqueles consagrados nesses mesmos parágrafos.]

[10.6. Este artigo não exclui a aplicação de qualquer compromisso, obrigação ou requisito entre partes privadas. [, nos casos em que a Parte não tenha imposto nem exigido esse compromisso, objetivo ou requisito].]

[10.7. Se, na opinião de uma Parte, a imposição por outra Parte de qualquer outro requisito não previsto no parágrafo 10.1 afetar negativamente o fluxo comercial, ou constituir uma barreira significativa ao investimento, o assunto será considerado pelo Comitê de Investimento, a ser previsto neste Acordo. Se o Comitê considerar que o requisito em questão afeta negativamente o fluxo comercial, recomendará à Comissão a suspensão da prática respectiva.]

[10.8. As economias pequenas poderão exercer o direito de impor certos requisitos de desempenho relacionados ao desenvolvimento, sempre que sejam compatíveis com a OMC.]

Artigo 11.     [Pessoal chave][Altos executivos e Conselhos de administração ou diretorias]

[11.1. Nenhuma Parte poderá exigir que uma empresa dessa Parte , que seja [um investimento de um investidor de outra Parte][um investimento coberto], designe indivíduos de uma nacionalidade particular para ocupar postos de alta direção.]

[11.1. Para os fins do presente Acordo, por pessoal chave entende-se pessoal de alta direção ou de conhecimento técnico especializado, considerado indispensável para assegurar o controle, a administração e a operação adequada do investimento. [As Partes não exigirão dos investidores de outra Parte a designação de pessoal chave de uma nacionalidade específica.] A entrada temporária do referido pessoal chave será realizada em conformidade com as leis, regulamentos e políticas relativas à entrada de pessoal estrangeiro, em especial as de trabalho e imigração. O exercício de uma profissão regulamentada na Parte que recebe o investimento deverá atender todos os requisitos de sua legislação.]

[11.2. Uma Parte poderá exigir que a maioria dos membros dos conselhos de administração ou das juntas de diretores, ou qualquer comitê dos mesmos, de uma empresa dessa Parte, que seja [um investimento de um investidor de outra Parte][um investimento coberto], seja de uma nacionalidade particular, ou residente no território da Parte, sempre que o requisito não prejudique significativamente a capacidade do investidor de exercer o controle sobre seu investimento.]

[11.3. Deveria ser permitido às economias pequenas exigir, nas circunstâncias apropriadas, a contratação local de um certo percentual de pessoal chave nos níveis executivo e gerencial, visto que tal contratação poderia atuar como uma forma de capacitação técnica e de transferência de conhecimentos técnicos e de tecnologia organizacional.]

Artigo 12.     Transferências18

[12.1. Cada Parte permitirá aos investidores da outra Parte a livre transferência dos investimentos e de seus rendimentos.

12.2. As transferências serão efetuadas sem demora, em moeda livremente conversível, à taxa de câmbio de mercado prevalecente à data da transferência, prévio cumprimento da legislação tributária e conforme os requisitos estabelecidos na legislação da Parte em cujo território realizou-se o investimento.

12.3. O disposto neste artigo não impedirá que as Partes apliquem, [de forma eqüitativa, não-discriminatória e de boa fé,] [em casos excepcionais ou graves de balanço de pagamentos] [em situações de existência ou iminência de desequilíbrios ou dificuldades graves de balanço de pagamentos], medidas que limitem temporariamente as transferências e que sejam compatíveis com os Acordos Internacionais.

12.4. Sem prejuízo do disposto nas disposições anteriores, uma Parte poderá impedir uma transferência com o objetivo de proteger os direitos decorrentes de processos administrativos, judiciais ou de arbitragem [, em particular, embora não exclusivamente]:

a) falência, insolvência ou proteção dos direitos dos credores;

b) infrações penais;

c) garantia de cumprimento das ordens ou decisões em processos judiciais ou administrativos;

d) não-cumprimento de obrigações tributárias;

e) não-cumprimento de obrigações trabalhistas;

f) direitos sociais.]

[12.1. Cada uma das Partes permitirá que todas as transferências relativas a [um investimento de um investidor de outra Parte, em território da Parte][a um investimento coberto], sejam realizadas livremente e sem demora [tanto dentro quanto fora de seu território]. As referidas transferências incluem:

a) [contribuição de capital;]

b) lucros, dividendos, juros, ganhos de capital, pagamentos de royalties, gastos de administração, assistência técnica e outras despesas, [lucros em dinheiro e [outros] montantes decorrentes do investimento;]

c) montantes decorrentes da venda ou liquidação, total ou parcial, do investimento;

d) pagamentos realizados segundo um contrato do qual faça parte um investidor ou seu investimento, inclusive pagamentos efetuados em conformidade com um contrato de empréstimo;

e) pagamentos efetuados em conformidade com o artigo 13 (Expropriação e indenização) [e o artigo 14 (Compensação por prejuízos)]; e

f) pagamentos provenientes [de uma controvérsia] [do artigo XX (Solução de controvérsias)][da aplicação das disposições do Sub-seção C.2.b. (Solução de controvérsias entre uma Parte e um investidor de outra Parte)].

12.2. [No que se refere às transações à vista (spot) na divisa a ser transferida,] Cada Parte permitirá que as transferências relacionadas a [um investimento coberto][ao investimento de um investidor de outra Parte no território da Parte] sejam realizadas em divisas [livremente conversíveis][de livre circulação] à taxa de câmbio prevalecente no mercado [à data][no momento] da transferência.

[12.3. Cada Parte permitirá que os lucros em espécie relacionados a um investimento coberto sejam realizados tal como autorizado ou especificado na autorização de investimentos, no acordo de investimento ou em outro convênio escrito acordado entre a Parte e um investimento coberto ou um investidor de outra Parte.]

[12.4. Para os fins deste Capítulo, uma transferência será considerada como realizada sem demora quando for efetuada dentro do prazo normalmente necessário ao cumprimento das formalidades de transferência.]

[12.5. Nenhuma Parte poderá exigir que seus investidores efetuem a transferência de suas receitas, lucros ou rendimentos ou outros montantes decorrentes de, ou atribuíveis a, investimentos levados a cabo em território de outra Parte, nem os sancionará caso não realizem a transferência.]

12.6. Não obstante o disposto nos parágrafos [12.1 e 12.2,][e 12.3] uma Parte poderá impedir a realização de transferências, mediante a aplicação eqüitativa e não-discriminatória [e de boa fé] de suas leis [nos seguintes casos][em relação a]:

a) falência, insolvência ou proteção dos direitos dos credores;

b) emissão, comércio e operação de valores; [futuros, opções ou derivativos;][que visem a assegurar o cumprimento das leis e dos regulamentos:

i) para a emissão, transmissão e negociação de valores, futuros e derivativos, ou
ii) referentes a relatórios ou registros de transferências;]

c) infrações penais [ou administrativas];

d) [relatórios de transferências de divisas ou outros instrumentos monetários;][não-cumprimento do requisito de apresentar relatórios de transferências de divisas ou outros instrumentos monetários;][relatórios financeiros ou registros de transferências, quando necessário, para auxiliar as autoridades policiais ou as agências regulatórias no campo financeiro;]

e) garantia de [acatamento][cumprimento][ordens][ou decisões][ou sentenças][ou laudos] em processos [judiciais][contenciosos] ou [administrativos];[ou]

f) [criação dos instrumentos ou mecanismos necessários para assegurar o pagamento de impostos sobre a renda por meios tais como a retenção do montante relativo a dividendos ou a outros conceitos.]

[12.7. O parágrafo 12.5 não será interpretado como um impedimento para que uma Parte, mediante a aplicação de suas leis de maneira eqüitativa, não-discriminatória e de boa fé, imponha qualquer medida relacionada às alíneas 12.6.a) a 12.6.e).]

[12.8. Não obstante as disposições do parágrafo 12.1, uma Parte poderá restringir as transferências de lucros em dinheiro, nos casos em que, de outra maneira, pudesse restringir essas transferências, nos termos deste Acordo, inclusive o previsto no parágrafo 12.6.]

[12.9. [Não obstante as disposições deste artigo, cada Parte terá direito, em circunstâncias de dificuldades excepcionais ou graves de balanço de pagamentos, a limitar temporariamente as transferências, de forma eqüitativa e não-discriminatória, em conformidade com os critérios internacionalmente aceitos. As limitações adotadas ou mantidas por uma Parte nos termos deste parágrafo, bem como sua eliminação, serão prontamente notificadas à outra Parte.][Não obstante as disposições do presente artigo, cada Parte poderá estabelecer controles temporários para operações de câmbio, sempre e quando o balanço de pagamentos da Parte interessada apresentar sério desequilíbrio e que essa Parte implemente um programa de acordo com critérios internacionalmente aceitos.]]

[12.9. Sem prejuízo do estabelecido no presente artigo, cada Parte poderá limitar as transferências em conformidade com o previsto na disposição sobre Balanço de Pagamentos do Acordo.]]

[12.1. Cada uma das Partes permitirá que todas as transferências relacionadas ao investimento de um investidor de outra das Partes em território da Parte, sejam realizadas livremente e sem demora. As referidas transferências incluem:

a) Lucros, dividendos, juros, ganhos de capital, pagamentos de royalties, gastos administrativos, assistência técnica e outras despesas, lucro em dinheiro e outros montantes decorrentes de um investimento;

b) Produtos derivados da venda ou liquidação, total ou parcial, do investimento;

c) Pagamentos realizados segundo um contrato do qual seja parte um investidor ou seu investimento, inclusive pagamentos efetuados de acordo com um convênio de empréstimo;

d) Pagamentos efetuados em conformidade com a disposição sobre expropriação; e

e) Pagamentos proveniente da aplicação de disposições relativas à Sub-seção C.2.b. (Solução de controvérsias entre uma Parte e um investimento de outra Parte).

12.2. No que se refere às transações à vista (spot) da divisa que será transferida, cada uma das Partes permitirá que as transferências sejam realizadas em divisa de livre circulação, à taxa de câmbio prevalecente no mercado à data da transferência.

12.3. Nenhuma das Partes poderá exigir a seus investidores que efetuem transferências de seus rendimentos, lucros ou receitas ou outros montantes derivados de, ou atribuíveis a investimentos levados a cabo em território de outra Parte, nem os sancionará em caso de contravenção.

12.4. Não obstante o disposto nos parágrafos 12.1 e 12.2, as Partes poderão impedir a realização de transferências, por meio da aplicação eqüitativa, não-discriminatória e de boa fé de suas leis nos seguintes casos:

a) falência, insolvência ou proteção dos direitos dos credores;

b) emissão, comércio e operação de valores;

c) infrações penais;

d) relatórios de transferências de divisas ou outros instrumentos monetários; ou

e) garantia do cumprimento de decisões em procedimentos contenciosos.

12.5. O parágrafo 12.3 não será interpretado como um impedimento para que uma Parte, mediante a aplicação de suas leis de maneira eqüitativa, não discriminatória e de boa fé, imponha qualquer medida relacionada às alíneas 12.4.a) a 12.4.e).

12.6. Não obstante o disposto no parágrafo 12.1, uma Parte poderá restringir as transferências de lucros em dinheiro, nos casos em que, de outra maneira, pudesse restringir as referidas transferências, conforme o disposto neste Acordo, inclusive o assinalado no parágrafo 12.4.]

[12.1. As Partes garantirão a um investidor de outra Parte, no que tange a um investimento coberto por este Acordo, a livre transferência dos investimentos e dos lucros deles derivados. O investidor poderá transferir também:

a) recursos para o pagamento de empréstimos relacionados a um investimento;

b) o produto decorrente da liquidação total ou parcial de qualquer investimento;

c) os salários e outras remunerações devidas a um cidadão de outra Parte que esteja autorizado a trabalhar no território da Parte que recebe o investimento em conexão com um investimento;

d) toda compensação devida a um investidor em decorrência de assuntos relacionados a expropriações e compensações por perdas.

12.2. As transferências serão realizadas sem demora e na moeda conversível na qual foi investido o capital original, ou em qualquer outra moeda conversível acordada entre o investidor e a Parte em questão. Salvo acordo em contrário, as transferências serão efetuadas à taxa de câmbio prevalecente à data em que seja efetuada a transferência, em conformidade com as normas vigentes em matéria de divisas.

12.3. No que se refere às transferências, as Partes poderão aplicar, de forma eqüitativa e não-discriminatória, suas leis relativas a:

a) falência, insolvência ou proteção dos direitos dos credores;

b) emissão, comércio e operação de valores;

c) infrações penais;

d) relatórios de transferências de divisas ou outros instrumentos monetários; ou

e) garantia de cumprimento das decisões de um processo judicial ou das ordens de um tribunal.

12.4. Nenhuma das Partes solicitará a seus investidores que transfiram os lucros derivados dos investimentos em território da outra Parte, nem sancionará seus investidores que não executarem a referida transferência.

12.5. As economias pequenas poderão restringir as transferências em casos de dificuldades graves de balanço de pagamentos em virtude da volatilidade e vulnerabilidade de suas economias.

12.6. Para além das restrições usuais à livre transferência de capital que levem em consideração a falta de pagamento dos impostos, as sentenças dos processos administrativos e a proteção dos direitos dos credores, deveria ser permitido que as economias pequenas, por serem susceptíveis à volatilidade das receitas de exportação, tenham flexibilidade no que se refere à disposição de que as citadas transferências sejam efetuadas sem demora. Tal se daria com base em negociações, a serem levadas a efeito caso a caso com o investidor, e seria influenciado por qualquer lei de controle de câmbio vigente e pela possível flutuação da taxa de câmbio quando houver um impacto significativo na situação das reservas.]

Artigo 13      Expropriação e indenização

[13.1. Nenhuma das Partes poderá nacionalizar nem expropriar19 [, direta ou indiretamente,] um investimento [coberto] [de um investidor de outra Parte em seu território ou uma][seja direta ou indiretamente] medida[s] equivalentes à expropriação ou nacionalização desse investimento ("expropriação"), exceto:

a) por razões de utilidade pública [tais como razões de ordem pública e interesse social][, conforme previsto no anexo deste artigo][em conformidade com o estabelecido na legislação nacional das Partes];

b) em bases não-discriminatórias;

c) de acordo com o [princípios da legalidade e] processo devido e o artigo 9 (Nível mínimo de tratamento); e

d) mediante indenização conforme os parágrafos 13.2 , 13.3 e 13.4.

13.2. A indenização deverá:

a) ser equivalente ao justo valor de mercado que tenha o investimento expropriado imediatamente antes de que expropriação tenha sido levada a efeito (“data da expropriação”);

b) não representar qualquer mudança no valor porque a intenção de expropriar foi conhecida previamente à data de expropriação. [Os critérios de avaliação poderão incluir o valor corrente, o valor do ativo, inclusive o valor fiscal declarado dos bens tangíveis, bem como outros critérios apropriados para determinar o justo valor de mercado];

c) ser paga sem demora; e

d) ser completamente passível de liquidação e livremente transferível, tal como estipulado no artigo 12 (Transferências).

[13.3. O montante pago a título de indenização não poderá ser inferior à quantia equivalente que de acordo com a taxa de câmbio vigente na data de determinação do justo valor de mercado, teria sido paga nessa data ao investidor expropriado, na moeda de livre circulação no mercado internacional. A indenização incluirá o pagamento de juros calculados desde o dia em que o investidor foi privado da posse do investimento expropriado até o dia do pagamento, e estes serão estimados em base a uma taxa passiva ou de captação média para a referida moeda do sistema bancário nacional da Parte onde foi efetuada a expropriação.]

[13.3. Si o justo valor de mercado for denominado em uma moeda de livre circulação [ou uma moeda G7], a indenização paga não será inferior ao justo valor de mercado à data da expropriação, mais os juros a uma taxa comercialmente razoável [que serão calculados em base a uma taxa passiva ou de captação média para a referida moeda do sistema bancário nacional da Parte onde se efetua a expropriação] para essa moeda, acumulados desde a data da expropriação até a data do pagamento.]

[13.4. Nos casos em que o justo valor de mercado seja determinado em uma moeda que não seja de livre circulação [ou uma moeda G7], a indenização paga - convertida à moeda em que se efetuar o pagamento à taxa de câmbio do mercado prevalecente à data em que se efetuar o pagamento - não será inferior:

a) ao justo valor de mercado na data da expropriação, convertida a uma moeda de livre circulação à taxa de câmbio vigente no mercado nessa data; mais

b) os juros, a uma taxa comercialmente razoável para essa moeda de livre circulação, acumulados desde a data da expropriação até a data do pagamento.]

[13.5. Para os fins deste artigo, e para maior certeza, uma medida não-discriminatória de aplicação geral não será considerada como uma medida equivalente à expropriação de um valor de dívida ou a um empréstimo coberto por este Capítulo apenas porque a referida medida impõe custos a um devedor e o resultado seja a falta de pagamento da dívida.]

[13.6. Este artigo não se aplica à emissão de licenças obrigatórias, outorgadas em relação a direitos de propriedade intelectual [em conformidade com o Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados ao Comércio (TRIPS)], ou à revogação, limitação ou criação dos referidos direitos de propriedade intelectual na medida em que tal emissão, revogação, limitação ou criação estejam em conformidade com [o Acordo TRIPS][o Capítulo XX (Direitos de Propriedade Intelectual)].]]

[13.1. Nenhum das Partes adotará medidas de nacionalização ou expropriação ou qualquer outra medida de efeito semelhante contra investimentos situados em seu território e que pertençam a investidores de outros Partes, a menos que tais medidas sejam adotadas por razões de utilidade pública ou de interesse social, de forma não-discriminatória e mediante o processo legal devido. As medidas serão acompanhadas de disposições referentes ao pagamento de um pronta, adequada e efetiva indenização.]

[13.1. Os investimentos ou rendimentos dos investidores de uma Parte não serão nacionalizados, expropriados ou sujeitos a medidas que tenham efeito semelhante à nacionalização ou expropriação (doravante "expropriação") no território de outra Parte, exceto por razões de utilidade pública, de acordo com os princípios da legalidade e do processo devido, de forma não-discriminatória e mediante pronta, adequada e efetiva compensação. O montante dessa indenização será determinado por meio de negociações entre a Parte em questão e o investidor afetado e buscará proporcionar uma compensação pela ação tomada.]

[13.1. Nenhuma das Partes expropriará, nacionalizará nem aplicará medidas com efeitos equivalentes aos investimentos de investidores de outra Parte que se encontram estabelecidos em seu território, exceto nos casos em que tais medidas sejam adotadas conforme previsto nas Constituições Políticas das Partes, em conformidade com a Lei, de maneira não-discriminatória e mediante pronta, adequada e efetiva indenização.]

[13.2. O montante da referida compensação será baseado no valor de mercado que o investimento expropriado tinha imediatamente antes do momento em que a nacionalização ou expropriação foi tornada pública e incluirá juros desde a data da expropriação até a data do pagamento.]

[13.2. A indenização prevista no parágrafo anterior será equivalente ao preço justo que o investimento apresentar imediatamente antes de que as medidas sejam adotadas ou antes de que as medidas sejam tornadas públicas, o que ocorrer primeiro, e incluirá os juros acumulados entre a data de expropriação e a data de pagamento. Essa indenização será efetivamente conversível e sua transferência será livremente efetuada nos termos do artigo 12 (Transferências) do presente Capítulo.]

[13.3. Os pagamentos serão livremente transferíveis à taxa de câmbio vigente.]

[13.4. O investidor afetado terá direito, em conformidade com as leis da Parte que realiza a expropriação, a uma pronta revisão de seu caso e a uma avaliação de seus investimentos ou rendimentos por parte de uma autoridade judiciária ou outra autoridade independente dessa Parte.]

[13.4. Um investidor cujo investimento foi sujeito às medidas referidas no presente artigo terá direito a uma revisão de seu caso e do montante da indenização por parte das autoridades competentes da Parte que a adotou.]

[13.5. Se uma Parte ou uma de suas agências efetuar um pagamento a um investidor de uma Parte em virtude de uma garantia ou um seguro de cobertura de riscos não-comerciais de um investimento desse investidor, a Parte em cujo território foi realizado o investimento reconhecerá a validade da sub-rogação em favor da Parte ou de uma de suas agências que efetuou tal pagamento, com os mesmos direitos ou títulos do investidor, de modo a obter a compensação correspondente.]

[13.6. Este artigo não se aplica à emissão de licenças obrigatórias, outorgadas em relação a direitos de propriedade intelectual [com base no Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados ao Comércio (TRIPS), ou à revogação, limitação ou criação dos referidos direitos de propriedade intelectual na medida em que tal emissão, revogação, limitação ou criação estejam em conformidade com [o Acordo TRIPS][o Capítulo XX (Direitos de Propriedade Intelectual)].]

[13.7. Nada do previsto neste Acordo proibirá que, em conformidade com a Lei e para atender o interesse público ou social, sejam estabelecidos monopólios com poder discricionário de alocação de renda, prévia indenização dos investidores que sejam privados do exercício de uma atividade econômica lícita. Para tanto, será levado em conta o previsto neste artigo.]

[13.8. No caso de uma expropriação em momento de crise iminente de câmbio de divisas, poderá ser outorgada flexibilidade às economias pequenas com relação ao pagamento de uma pronta, adequada e efetiva indenização e, conseqüentemente, um prazo mais longo, juntamente com a renúncia do pagamento das taxas de juros durante a prorrogação.]

Artigo 14.     Compensação por prejuízos

[14.1. Os investidores de uma Parte que sofram prejuízos em seus investimentos no território da outra Parte, em decorrência de guerra, conflito armado, revolução, estado de emergência [nacional], insurreição ou motim, [ou outras situações semelhantes], receberão dessa Parte [e de acordo com os princípios aceitos do Direito Internacional], no que diz respeito à reparação, restituição, indenização, compensação ou outro compromisso ou ressarcimento, um tratamento não menos favorável do que o concedido a seus próprios investidores ou a investidores de Estados não-Parte, [o que for mais favorável].]

[14.1. Cada Parte outorgará aos investidores de outra Parte, relativamente a investimentos que sofram prejuízos em seu território devido a conflitos armados ou distúrbios civis, [ou em casos fortuitos ou de força maior (desastres naturais),] um tratamento não-discriminatório [quanto à reparação, indenização, compensação ou outros compromissos][quanto a qualquer medida que adote ou mantenha] em relação a esses prejuízos.]

[14.1. Os investidores de uma Parte que venham a sofrer prejuízos porque seus investimentos ou rendimentos no território de outra Parte foram afetados por um conflito armado, uma emergência nacional ou um desastre natural nesse território receberão dessa Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido a investidores de qualquer outro Estado, no que se refere à restituição, indenização, compensação ou outro compromisso. Essa compensação deverá ser reinvestida no país anfitrião. As economias pequenas podem atrasar o pagamento da compensação por razões de balanço de pagamentos e priorizar os pagamentos para atender metas de desenvolvimento nacional.]

[14.1. Sem prejuízo do disposto no artigo 16.6.b) (Medidas não-conformes, subsídios e doações), cada Parte outorgará aos investidores da outra Parte, e aos investimentos cobertos, um tratamento não-discriminatório no referente às medidas que adote ou mantenha em relação a prejuízos sofridos por investimentos em seu território devido a conflitos armados ou distúrbios civis.]

[14.2. Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, um investidor de uma Parte que, em qualquer das situações referidas neste parágrafo, sofra um prejuízo no território de outra Parte em decorrência:

a) do confisco de seu investimento coberto ou de parte dele pelas forças ou autoridades desta última Parte; ou

b) da destruição de seu investimento ou de parte dele por forças ou autoridades desta última Parte, que não era necessária em virtude da situação,

receberá desta última Parte uma restituição ou compensação que, em qualquer dos casos, será expedita, adequada e eficaz e, no tocante à compensação, estará sujeita aos termos do artigo 13.2, 13.3 e 13.4 (Expropriação e indenização).]

[14.3. O parágrafo 14.1 não se aplica às medidas existentes referentes a subsídios ou doações que seriam incompatíveis com o artigo 4 (Tratamento nacional), exceto o artigo 16.6.b) (Medidas não-conformes, subsídios e doações).]

[14.4. Em casos de perda catastrófica, natural ou artificial, as economias pequenas não estarão obrigadas a compensar os investidores estrangeiros no mesmo nível que às empresas nacionais.]

Artigo 15.     Exceções ao tratamento nacional e ao tratamento de nação mais favorecida

[15.1. Poderão ser notificadas exceções a estes princípios.]

[15.2. [Se uma Parte outorgar um tratamento especial ao investidor ou ao investimento do investidor de uma Parte ou de um Estado não-Parte, em virtude de sua atual ou futura participação em:

a) convênios que estabeleçam disposições para evitar a dupla tributação;

b) acordos internacionais relativos, total ou parcialmente, a questões tributárias;

c) zonas de livre comércio, uniões aduaneiras, mercados comuns, uniões econômicas ou monetárias e instituições similares;

a referida Parte não estará obrigada a estender o tratamento às outras Partes do acordo que não estejam incluídas nas alíneas a), b) e c).]

[Na aplicação do princípio de nação mais favorecida, levar-se-á em conta a alínea f. dos Princípios Gerais do Anexo I da Declaração Ministerial de San José: "A ALCA pode coexistir com acordos bilaterais e sub-regionais, na medida em que os direitos e obrigações previstos em tais acordos não estejam cobertos ou excedam os direitos e obrigações da ALCA".]]

[15.2. O disposto no artigo 5 (Tratamento de nação mais favorecida) não se aplicará a:

a) privilégios, vantagens ou benefícios que uma Parte conceder aos investidores de outra Parte ou de terceiros Estados não-Parte em virtude de acordos de integração econômica, inclusive os de zona de livre comércio, união aduaneira, mercado comum ou união econômica ou monetária;

b) privilégios, vantagens ou benefícios decorrentes de acordos destinados a facilitar as relações fronteiriças;

c) direitos e obrigações decorrentes de acordos destinados a evitar a dupla tributação e, em geral, qualquer assunto relacionado a matéria tributária.

As reservas ao Tratamento Nacional e ao Tratamento de nação mais favorecida sobre matérias ou setores específicos serão incluídas no Anexo 1 do presente Acordo.]

[15.3. Não será obrigatória a extensão a Estados não-Parte dos convênios especiais entre as economias pequenas que constituam um mercado comum.]

Artigo 16.     [Reservas][Medidas não-conformes]

[16.1. Os artigos 4 (Tratamento nacional), 5 (Tratamento de nação mais favorecida), 10 (Requisitos de desempenho) e 11 (Altos executivos e Conselhos de administração ou diretorias)] não se aplicarão:

a) a qualquer medida não-conforme existente mantida por uma Parte:

i) em nível [central][nacional ou federal] de governo, como estipula a referida Parte em sua Lista no Anexo I [ou III],
ii) em nível [de governo regional][estadual ou provincial], [como estipulado pela referida Parte em sua Lista do Anexo I], ou
iii) em nível de governo local [como estipulado pela referida Parte em sua Lista no Anexo 1];

b) à continuação ou pronta renovação de qualquer medida não-conforme a que se refere a alínea a); ou

c) à modificação de qualquer medida não-conforme a que se refere a alínea a), nos casos em que essa modificação não diminua o grau de conformidade da medida, tal e como estava em vigor imediatamente antes da modificação, com os artigos 4 (Tratamento Nacional), 5 (Tratamento de Nação Mais Favorecida), 10 (Requisitos de Desempenho), e 11 (Altos executivos e Conselhos de administração ou diretorias).

[a qualquer medida incompatível mantida ou adotada por uma Parte, seja qual for o nível ou ordem de governo, em sua Seção A (Medidas não-conformes) do Anexo sobre (Medidas não-conformes e futuras), que deverá ser relacionada no momento da entrada em vigor deste Acordo. A medida adotada por uma Parte não poderá ser mais restritiva do que aquela existente no momento da implementação da referida medida.]

16.2. Os artigos 4 (Tratamento nacional), 5 (Tratamento de nação mais favorecida), 10 (Requisitos de desempenho) e 11 (Altos executivos e Conselhos de administração ou diretorias) não se aplicam a qualquer medida que uma Parte adote ou mantenha em relação a setores, sub-setores ou atividades, tal como indicado em [em sua Lista no Anexo II][sua Seção B (Medidas futuras) do Anexo XX (Medidas não-conformes e futuras) que deverá estar listada a partir da entrada em vigor deste Acordo].

16.3. Nenhuma das Partes poderá exigir, em conformidade com qualquer medida adotada após a data de entrada em vigor deste Acordo e compreendida em sua lista do Anexo II, que um investidor de outra Parte, devido à sua nacionalidade, venda ou disponha de alguma maneira de um investimento existente no momento em que a medida se tornar vigente.

[16.4. O artigo 5 (Tratamento de nação mais favorecida) não é aplicável ao tratamento concedido por uma das Partes em conformidade com os tratados ou com relação aos setores estipulados em sua lista [do Anexo XX (Exceções ao tratamento de nação mais favorecida)][do Anexo IV][a partir da entrada em vigor deste Acordo].]

16.5. Os artigos 4 (Tratamento nacional) e 5 (Tratamento de nação mais favorecida) não se aplicam a qualquer medida que constitua uma exceção ou derrogação às obrigações de uma Parte conforme [o Acordo TRIPS][o artigo XX (Tratamento nacional) do Capítulo XX (Direitos de Propriedade Intelectual) segundo o disposto neste [Acordo][artigo].

16.6. Os artigos 4 (Tratamento nacional), 5 (Tratamento de nação mais favorecida), 11 (Altos executivos e Conselhos de administração ou diretorias) não se aplicam:

a) [à contratação pública][compras realizadas por uma Parte ou por uma empresa do Estado]; ou

b) aos subsídios ou doações outorgados por uma Parte [ou por uma empresa do Estado], inclusive empréstimos, garantias e seguros respaldados pelo governo [, exceto como previsto no artigo 14 (Compensação por prejuízos).]

[16.7. Os artigos 4 (Tratamento nacional), 5 (Tratamento de nação mais favorecida, 10 (Requisitos de desempenho) e 11 (Altos executivos e Conselhos de administração ou diretorias) não se aplicam às funções exercidas em conformidade com regimes especiais ou voluntários de investimento.20 ]]

[16.1. As Partes poderão apresentar reservas relativas às disposições e definições específicas deste Acordo. As Partes poderão apresentar, além disso, em lista anexa ao Acordo, exceções específicas de modo a excluir medidas e/ou setores de atividade econômica da aplicação das disposições do Acordo. Para a apresentação das listas de exceção específicas de cada país e de modo a assegurar a necessária transparência, serão aplicados os seguintes critérios:

a) setor ao qual será aplicada a exceção;

b) sub-setor;

c) obrigações específicas a serem excetuadas;

d) natureza e especificação da medida (Lei, regulamento, regra, decisão ou equivalente);

e) descrição concisa da medida.]

[16.1. As Partes poderão manter medidas incompatíveis com as disposições gerais do presente Capítulo ou que ofereçam tratamento especial a setores particulares de sua economia, inclusive atividades reservadas ao Estado, tendo em vista a consecução de objetivos de desenvolvimento nacional. As referidas reservas serão enumeradas em uma lista que constará como Anexo ao Capítulo, de acordo com uma fórmula acordada pelas Partes. As Partes iniciarão negociações de modo a eliminar algumas ou todas as reservas em um prazo de três (3) anos a partir da entrada em vigor do Acordo. As economias pequenas terão o direito de manter essas reservas enquanto forem necessárias para a consecução de seus objetivos de desenvolvimento nacional e poderão eliminar as reservas em ritmo mais lento do que as outras Partes.

16.2. As economias pequenas poderão manter as reservas necessárias à consecução de seus objetivos de desenvolvimento nacional, inclusive daqueles destinados a proteger as pequenas empresas e as indústrias sensíveis, e poderão retirar tais reservas em um ritmo mais lento do que as outras Partes.]

Artigo 17.     Exceções gerais

.1. Cada Estado Parte poderá apresentar exceções gerais.]

[17.1. Dentre as exceções gerais, serão permitidas todas as ações que visem à proteção da segurança e da paz internacionais.]

[17.1. Nada no presente Acordo impedirá que uma Parte adote ou faça cumprir as medidas que estime necessárias para:

a) proteger a moral pública;

b) prevenir o crime e manter a ordem pública;

c) proteger ou manter seus interesses essenciais de segurança;

d) proteger a vida humana, animal e vegetal;

e) proteger o balanço de pagamentos e reagir diante de dificuldades de balanço de pagamentos;

f) assegurar o cumprimento das leis ou regulamentos relacionados com a prevenção de práticas enganosas e fraudulentas e os efeitos ocasionados pelo não-cumprimento de contratos;

g) assegurar o cumprimento das leis tributárias.

h) [assegurar ou garantir o cumprimento das resoluções e sentenças penais, trabalhistas, tributárias e administrativas;]

i) proteger as pessoas/minorias ou regiões que se encontrem em desvantagem e os interesses das economias pequenas que se encontram em desvantagem e dos países com baixo nível de desenvolvimento;

j) assegurar o cumprimento de leis ou regulamentos relativos à proteção da privacidade dos indivíduos com relação ao processamento e divulgação de dados pessoais e à proteção da confidencialidade de cadastros e contas individuais;

k) proteger os tesouros nacionais que possuam valor artístico, histórico, antropológico, paleontológico e arqueológico;

l) tornar efetivas as obrigações internacionais, inclusive tratados destinados a evitar a dupla tributação; e

m) tornar efetivos os benefícios outorgados em decorrência de acordos que visam ao estabelecimento de uniões aduaneiras, mercados comuns, uniões econômicas ou monetárias ou acordos similares.]

[17.1. Sujeito ao requisito de que tais medidas não se apliquem de maneira a se constituírem em discriminação arbitrária ou injustificada entre investimentos e entre investidores, ou a se constituírem em uma restrição encoberta ao comércio ou ao investimento internacional, nada no presente Capítulo deverá ser interpretado no sentido de impedir que uma parte adote ou aplique medidas necessárias para:

a) assegurar o cumprimento de leis e regulamentos que não sejam incompatíveis com as disposições deste Acordo;

b) proteger a vida ou a saúde humana, animal ou vegetal; ou

c) a preservação de recursos naturais não-renováveis, vivos ou não.]

[17.2. Será permitida às Partes a adoção de medidas necessárias à manutenção da ordem pública sempre que um fato ou uma ameaça genuína possa afetar algum interesse fundamental da sociedade.]

[Artigo 18.     Compromisso de não tornar menos estritas as leis trabalhistas nacionais de modo a atrair investimentos

[18.1. As Partes reconhecem a inconveniência de promover investimentos tornando menos estritas as leis nacionais em matéria de trabalho. Assim sendo, cada uma das Partes envidará esforços de modo a assegurar que essas leis não deixem de ser aplicadas ou não sejam prejudicadas de alguma outra maneira e que não se ofereça deixar de aplicá-las ou menosprezá-las de alguma outra maneira como forma de promover a realização, aquisição, ampliação ou conservação de um investimento de um investidor em seu território.]

[18.2. Para as economias pequenas, o compromisso de não tornar menos estritas as leis nacionais em matéria de trabalho deverá estar associado ao acesso compensatório ao Programa de Cooperação Hemisférica para a formação profissional com vistas a aumentar a produtividade dos trabalhadores e a competitividade das empresas associadas.]]

[Artigo 19.     Compromisso de não tornar menos estritas as leis nacionais sobre meio ambiente de modo a atrair investimentos

[19.1. As Partes reconhecem a inconveniência de promover investimentos tornando menos estritas as leis nacionais em matéria de meio ambiente. Assim sendo, cada uma das Partes envidará esforços de modo a assegurar que essas leis não deixem de ser aplicadas ou não sejam prejudicadas de alguma outra maneira e que não se ofereça deixar de aplicá-las ou menosprezá-las de alguma outra maneira como forma de promover a realização, aquisição, ampliação ou conservação de um investimento de um investidor em seu território.]

[19.2. Para as economias pequenas, o compromisso de não tornar menos estritas as leis nacionais sobre meio ambiente deverá estar associado ao acesso ao Programa de Cooperação Hemisférica, com vistas a introduzir maquinaria mais moderna e práticas industriais capazes de melhor proteger o meio ambiente.]]

[Artigo 20.     Formalidades especiais e requisitos de informação

20.1. Nada do disposto no artigo 4 (Tratamento nacional) será interpretado no sentido de impedir a uma Parte adotar ou manter uma medida que determine formalidades especiais ligadas ao estabelecimento de investimentos por parte de investidores de outra Parte, tais como que os investimentos sejam constituídos segundo a legislação da Parte, sempre e quando as referidas formalidades não prejudiquem significativamente a proteção outorgada por una Parte a investidores de outra Parte e a investimentos de investidores de outra Parte em conformidade com este Capítulo.

20.2. Não obstante o disposto nos artigos 4 (Tratamento nacional) e 5 (Tratamento de nação mais favorecida), uma Parte poderá exigir que um investidor de outra Parte ou seu investimento, em seu território, proporcione informação rotineira referente a esse investimento, exclusivamente para fins de informação ou estatística. A Parte protegerá a informação confidencial de qualquer divulgação que possa afetar negativamente a situação de concorrência do investimento ou do investidor. Nada do disposto neste parágrafo será interpretado como um impedimento para que uma Parte obtenha ou divulgue informação referente à aplicação eqüitativa e de boa fé de sua legislação.]

Seção C Procedimentos e instituições

Sub-seção C.1. Transparência

[Artigo 21.     Transparência

21.1. Cada Parte deverá assegurar que suas leis, regulamentações, práticas e procedimentos administrativos de aplicação geral e decisões judiciais, que afetem os investimentos ou investidores cobertos ou que se relacionem a eles, sejam prontamente publicados ou colocados à disposição do público interessado por qualquer outro meio. Nos casos em que uma Parte formular políticas que afetem os investimentos ou investidores cobertos, ou que se relacionem a eles, e que tais políticas não estejam fundamentadas em leis ou regulamentações existentes, ou em outras normas não listadas neste parágrafo, a referida Parte deverá publicá-las prontamente ou torná-las publicamente disponíveis por qualquer outro meio.

21.2. Na medida do possível, cada Parte deverá:

a) publicar com antecedência qualquer lei, regulamentação, práticas e procedimentos administrativos de aplicação geral que se proponha a adotar; e

b) fornecer às pessoas e Partes interessadas, tempo suficiente para que possam tecer comentários sobre as medidas propostas.

21.3. Uma Parte, a pedido de outra Parte, deverá prontamente fornecer informações e responder a perguntas referentes a qualquer lei, regulamentação, práticas e procedimentos administrativos existentes de aplicação geral vigentes ou que pretenda promulgar, ou em relação a quaisquer decisões judiciais.

21.4. Nada do disposto neste artigo obriga uma Parte a divulgar ou permitir o acesso a quaisquer informações confidenciais ou de domínio privado, inclusive informações relativas a investimentos ou investidores específicos, cuja divulgação possa vir a impedir o cumprimento da lei, contrariar a legislação que protege a confidencialidade ou prejudicar interesses comerciais legítimos de empresas específicas.]

Sub-seção C.2. Solução de controvérsias

Artigo 22.     Solução de controvérsias

[22.1. A aplicação de mecanismos de solução de controvérsias limitar-se-á a fatos ou eventos iniciados ou ocorridos a partir da entrada em vigor do Acordo.]

[22.2. As controvérsias surgidas em decorrência direta ou indireta de decisões administrativas governamentais de natureza regulatória ou fiscalizadoras não estarão sujeitas às disposições de solução de controvérsias deste acordo, nos casos em que tais decisões estejam de acordo com a legislação da respectiva Parte e com os artigos 4 (Tratamento nacional) e 5 (Nação mais favorecida).]

[22.3. As economias pequenas poderão ter acesso a assistência técnica e a uma prorrogação, quando necessário, para tratar das controvérsias entre uma Parte e outra Parte, bem como entre um investidor de uma Parte e uma Parte que recebe um investimento.]

[Sub-seção C.2.a. Solução de controvérsias entre uma Parte e outra Parte]

[Artigo 23.      Solução de controvérsias entre uma Parte e outra Parte21

[23.1. As controvérsias que venham a surgir entre as Partes quanto à interpretação ou à aplicação do Acordo serão, na medida do possível, solucionadas por via diplomática.

23.2. Caso não seja possível solucionar a controvérsia dessa forma, em um prazo razoável a ser determinado, não inferior a seis (6) meses, esta será submetida ao mecanismo horizontal de solução de controvérsias a ser estabelecido no âmbito da ALCA.]

[23.2. Quando um Estado grande ou desenvolvido submeter uma controvérsia ao mecanismo geral de solução de controvérsias, pelo menos a metade das despesas legais incorridas pelo Estado de economia pequena será coberta por um Fundo Regional de Integração ou por algum outro esquema hemisférico de assistência técnica/cooperação.]]

Sub-seção C.2.b. Solução de controvérsias entre uma Parte e um investidor da outra Parte

[Artigo 24.     Solução de controvérsias entre um investidor de uma Parte e uma Parte que recebe o investimento

[24.1. Para os fins do presente Acordo, uma controvérsia em matéria de investimentos é uma controvérsia entre uma Parte e um nacional ou uma empresa de outra Parte que surja ou esteja relacionada a um acordo de investimentos ou a uma suposta infração de qualquer direito conferido, criado ou reconhecido pelo presente Acordo com respeito a um investimento coberto.]

[24.2. Quando um investidor de uma economia grande ou desenvolvida estiver envolvido em alguma disputa com um Estado de economia pequena e a matéria for submetida a arbitragem, pelo menos metade das despesas legais incorridas pelo Estado será coberta por um Fundo Regional de Integração.]

[Artigo 25.     Objetivo

25.1. Sem prejuízo dos direitos e obrigações das Partes previstos no Capítulo XX (Solução de Controvérsias), esta Seção estabelece um mecanismo para a solução de controvérsias em matéria de investimento [suscitadas a partir da entrada em vigor do presente acordo, e] que assegura tanto [um][o] tratamento igual entre investidores das Partes, de acordo com o princípio de reciprocidade internacional, quanto [um] [o] devido [exercício da garantia de audiência e defesa dentro de um] processo legal perante um tribunal [arbitral][imparcial].]

[Artigo 26.     [Reivindicação][Demanda] de um investidor de uma Parte por conta própria ou em representação de uma empresa]

[26.1. De acordo com esta Seção, o investidor de uma Parte poderá, por conta própria ou em representação de uma empresa de outra Parte que seja [pessoa jurídica] de sua propriedade ou [que esteja] sob seu controle direto ou indireto, submeter à arbitragem uma [reivindicação] [demanda] com base na alegação de [que uma Parte] [que outra Parte ou uma empresa controlada direta ou indiretamente por essa Parte], violou uma obrigação estabelecida [na Seção B (Disposições substantivas) deste Capítulo] [nesta Seção], [sempre e quando a reivindicação apresentada pelo investidor de uma Parte por conta própria ou em representação de uma empresa seja por perdas o danos devido à violação ou em decorrência dela.] [sempre e quando o investidor ou seu investimento tenham sofrido perdas e danos sofridos devido à violação ou em decorrência dela.]

26.2. O investidor [por conta própria ou em representação de uma empresa] não poderá apresentar uma [reivindicação] [demanda] nos termos desta Seção caso haja transcorrido mais de três (3) anos a partir da data na qual tomou conhecimento ou deveria ter tomado conhecimento da suposta violação cometida [contra seu investimento], bem como das perdas e danos sofridos.

26.3. No caso de um investidor apresentar uma [reivindicação] [demanda] em representação de uma empresa que seja [uma pessoa jurídica] de sua propriedade ou [que esteja] sob seu controle direto ou indireto e, paralelamente, um investidor, que não tenha o controle de uma empresa, apresentar uma [reivindicação] [demanda] por conta própria em decorrência dos mesmos atos [que ocasionaram a apresentação da demanda em conformidade com este artigo e], [ou] duas (2) ou mais [reivindicações] [demandas] sejam submetidas à arbitragem [devido à mesma medida adotada por uma Parte] [nos termos do artigo 29 (Submissão de reivindicação à arbitragem)]; o tribunal de consolidação estabelecido de acordo [com o artigo 36 (Consolidação de procedimentos)] examinará conjuntamente as referidas [reivindicações] [demandas], exceto no caso de o tribunal determinar que os interesses [jurídicos] de uma Parte litigante ver-se-iam prejudicados.

[26.4. Um investimento não poderá submeter uma reivindicação à arbitragem nos termos desta Seção].]

[26.1. Em conformidade com esta Seção, um investidor de uma Parte poderá submeter à arbitragem uma reivindicação com base na alegação de que outra Parte ou uma empresa controlada direta ou indiretamente por essa Parte, violou uma obrigação estabelecida neste Capítulo, caso esse investidor tenha sofrido perdas ou danos devido a essa violação ou em decorrência dela.

26.2. Um investidor não poderá submeter uma reivindicação caso tenham transcorrido mais de três (3) anos a partir da data na qual teve conhecimento pela primeira vez ou deveria ter tomado conhecimento da suposta violação, bem como de que sofreu perdas ou danos.

26.3. Um investidor de uma Parte, em representação de uma empresa de outra Parte que seja uma pessoa jurídica propriedade do investidor ou que esteja sob seu controle direto ou indireto, poderá, de acordo com esta Seção, submeter à arbitragem uma reivindicação com base na alegação de que outra Parte ou uma empresa controlada direta ou indiretamente por essa Parte, violou uma obrigação estabelecida neste Capítulo, caso a empresa tenha sofrido perdas ou danos causados por essa violação ou em decorrência dela.

26.4. Um investidor não poderá apresentar uma reivindicação em representação da empresa à qual se refere o parágrafo 26.3 caso tenham passado mais de três (3) anos a partir da data na qual a empresa tomou conhecimento pela primeira vez, ou deveria ter tomado conhecimento da suposta violação, bem como de que sofreu perdas ou danos.

26.5. Quando um investidor apresentar uma reivindicação em conformidade com este artigo e, paralelamente, esse investidor, ou um investidor que não tenha o controle de uma empresa, apresentar uma reivindicação nos termos do parágrafos 26.1 e 26.2 em decorrência dos mesmos atos que deram lugar à apresentação de uma reivindicação de acordo com este artigo, e duas (2) ou mais reivindicações são submetidas à arbitragem nos termos do artigo 29 (Submissão de reivindicação à arbitragem), o Tribunal estabelecido conforme o artigo 36 (Consolidação de procedimentos) examinará conjuntamente essas reivindicações, exceto no caso de o Tribunal determinar que os interesses de uma parte litigante seriam prejudicados por isto.

26.6. Um investimento não poderá apresentar uma reivindicação de acordo com esta Seção.]

[Artigo 27.     [Solução de controvérsias mediante consultas e negociações] [Solução de uma reivindicação mediante consulta e negociação] [Solução de uma reivindicação por meio de consultas]]

[27.1. As partes litigantes tentarão, primeiramente, solucionar a controvérsia por meio de consulta ou negociação.]

[27.1. Antes que um investidor litigante possa submeter uma reivindicação à arbitragem, as partes litigantes manterão primeiramente consultas a fim de resolver a reivindicação por via amistosa. As consultas serão levadas a cabo dentro de um prazo de trinta (30) dias a partir da apresentação da notificação da intenção de submeter a reivindicação à arbitragem, a menos que as partes litigantes acordem algo distinto. O local da consulta será a capital da Parte litigante, a menos que as partes litigantes acordem algo distinto.]

[27.1. Qualquer controvérsia entre uma das Partes e um investidor de uma das Partes que tenha realizado investimentos no território da primeira, referente à interpretação ou aplicação do presente Acordo, será, na medida do possível, resolvida por meio de consulta, a qual deverá ser notificada por escrito e incluir uma informação pormenorizada sobre a questão ou questões controvertidas. As partes litigantes tentarão solucionar essas diferenças mediante acordo amistoso.]

[27.1. As controvérsias em matéria de investimentos deveriam ser solucionadas, na medida do possível, amigavelmente, após consultas efetuadas entre as partes em litígio.]

[27.2. Caso essas consultas não resolvam as controvérsias, as partes tentarão acordar um modo alternativo de solução de controvérsia. Se não for logrado o acordo, aplicar-se-ão as disposições descritas a seguir.]

[27.2. Se a controvérsia não puder ser resolvida em um prazo de seis (6) meses, contados a partir da data de início do processo de consulta e negociação, poderá ser submetida, a pedido de qualquer das Partes em litígio:

a) quer aos tribunais competentes da Parte em cujo território se realiza o investimento;

b) quer à arbitragem nacional da Parte em cujo território foi efetuado o investimento;

c) quer à arbitragem internacional.]]

[Artigo 28.     Notificação da intenção de submeter a [reivindicação] [demanda] à arbitragem

28.1. O investidor litigante notificará por escrito à Parte litigante sua intenção de submeter uma [reivindicação] [demanda] à arbitragem [no mínimo] [pelo menos] noventa (90) dias antes de que seja apresentada [a reivindicação][formalmente a demanda]. [, e] a notificação indicará o seguinte:

a) o nome e [endereço] [domicílio] do investidor litigante [e, quando a [reivindicação] [demanda] for [realizada] [apresentada] em representação de uma empresa, o nome ou razão social e [o endereço] [o domicílio] da mesma;] [e, quando a reivindicação for apresentada nos termos do artigo 26.3, 26.4, 26.5 e 26.6 (Reivindicação de um investidor de uma Parte, por conta própia ou em representação de uma empresa), incluirá o nome e o endereço da empresa;]

b) as disposições [deste Capítulo] [deste Acordo] supostamente violadas e qualquer outra disposição aplicável;

c) [as questões de fato e de direito] [os fatos] nos quais [se baseia] [se baseie] a [reivindicação] [demanda]; e

d) a reparação solicitada e o montante aproximado dos danos reclamados.]

[Artigo 29.     [Submissão da [reivindicação][demanda] [controversias] [à arbitragem [internacional]] [à mecanismos de solução de controvérsias]]

[29.1. [Nos casos em que tenham transcorrido seis (6) meses desde a adoção das medidas que motivaram a reivindicação e que não tenha sido possível resolver a controvérsia mediante consultas amistosas e o uso dos recursos administrativos correspondentes,] [Exceto pelo previsto no parágrafo 29.3 e] [Sempre e quando tenham transcorrido seis (6) meses desde a ocorrência dos atos que motivaram a [reivindicação] [demanda], [o] [um] investidor litigante poderá submeter a [reivindicação][demanda] à arbitragem [, podendo optar por][de acordo com:]

[a) as Regras de Arbitragem da UNCITRAL;

b) o Convênio do CISCI, caso tanto a Parte litigante quanto a Parte do investidor sejam Estados Parte do mesmo; ou

c) as Regras do Mecanismo Complementar do CISCI, caso a Parte litigante ou a Parte do investidor, mas não ambas, seja Parte do Convênio do CISCI.]

[a) o Convênio [do Centro Internacional de Solução de Controvérsias Relativas a Investimentos (CISCI)][do CISCI], sempre que tanto a Parte litigante quanto a Parte do investidor sejam Estados parte do mesmo;

b) as Regras do Mecanismo Complementar do CISCI, quando a Parte litigante ou a Parte do investidor, mas não ambas, seja Parte do Convênio do CISCI; ou

c) as Regras de Arbitragem da [Comissão das Nações Unidas para o Direito Mercantil Internacional (UNCITRAL)][UNCITRAL].]

[29.2. As regras escolhidas segundo um procedimento de arbitragem estabelecido neste Capítulo, serão aplicáveis, exceto na medida em que forem modificadas por esta Seção.]

[29.2. As regras de arbitragem [aplicáveis][escolhidas] disciplinarão a arbitragem, exceto na medida em que forem modificadas por esta Seção.]

[29.3. Uma reivindicação de um investidor de uma Parte por conta própria poderá ser submetida à arbitragem nos termos desta Seção, sempre e quando tanto o investidor quanto a empresa, que seja uma pessoa jurídica de sua propriedade ou que esteja sob seu controle direto ou indireto, não tenham submetido a mesma reivindicação perante um tribunal nacional competente da Parte litigante. Conseqüentemente, uma vez que o investidor ou a empresa tenham submetido a reivindicação ao tribunal nacional competente da Parte litigante, a escolha do referido procedimento será única e irreversível, excluindo a possibilidade de submeter a reivindicação a um procedimento de arbitragem em conformidade com esta Seção.]

[29.4. Uma reivindicação de um investidor de uma Parte em representação de uma empresa poderá ser submetida em conformidade com esta Seção, sempre e quando tanto o referido investidor quanto a empresa que seja uma pessoa jurídica de sua propriedade, ou que esteja sob seu controle direto ou indireto, não tenham submetido a mesma reivindicação perante um tribunal nacional competente da Parte litigante. Conseqüentemente, uma vez que o investidor ou a empresam tenham submetido a reivindicação ao tribunal nacional competente da Parte litigante, a escolha do referido procedimento será única e irreversível, excluindo a possibilidade de submeter a reivindicação a um procedimento de arbitragem em conformidade com esta Seção.]

[29.5. Quando uma empresa de uma Parte que seja propriedade de um investidor de outra Parte ou que esteja sob seu controle direto ou indireto, em procedimentos perante um tribunal judicial ou administrativo competente segundo a legislação de cada Parte, alegue que a primeira Parte supostamente violou uma obrigação deste Capítulo referente às ações do investimento per se, o investidor ou investidores não poderão alegar a suposta violação em um procedimento de arbitragem previsto nesta Seção.]]

[29.1. Nos casos em que se recorra à arbitragem internacional, a controvérsia poderá ser levada:

a) a um tribunal de arbitragem "ad hoc" que, exceto no caso de as Partes litigantes acordarem o contrário, será estabelecido de acordo com as Regras de Arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito Mercantil Internacional (UNCITRAL);

b) Ao Centro Internacional de Solução de Controvérsias Relativas a Investimentos (CISCI), criado por meio do Convênio sobre Solução de Controvérsias Relativas a Investimentos entre Estados e Nacionais de outros Estados, assinado em Washington em 18 de março de 1965, quando as Partes sejam signatárias e membros do mesmo;

c) Quando uma das Partes não for signatária nem membro do referido Convênio, a controvérsia poderá ser levada perante o CISCI conforme as Regras do Mecanismo Complementar.

29.2. Uma vez que o investidor tenha submetido a controvérsia ao tribunal competente da Parte em cujo território foi efetuado o investimento ou a algum dos tribunais arbitrais anteriormente indicados, a escolha de um ou outro procedimento será irreversível.]

[29.1. No caso de arbitragem internacional, a controvérsia será submetida:

a) ao Centro Internacional de Solução de Controvérsias Relativas a Investimento (CISCI), criado pelo Convênio sobre Solução de Diferenças relativas a Investimentos entre Estados e nacionais de outros Estados, aberto à assinatura em Washington, em 18 de março de 1965, quando aplicável;

b) na impossibilidade do acima mencionado, ao Mecanismo Complementar do CISCI para a Administração de Conciliação, Arbitragem e Procedimentos de Decisão e suas regras;

c) alternativamente, a um Tribunal de Arbitragem ad hoc que, exceto quando as partes litigantes acordarem o contrário, será estabelecido em conformidade com o Regulamento de Arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito Mercantil Internacional (UNCITRAL).]

[29.1. Um nacional ou uma sociedade que seja Parte em uma controvérsia em matéria de investimentos poderá submeter a controvérsia, visando à sua solução, a uma das seguintes alternativas:

a) em conformidade com qualquer procedimento de solução de controvérsias aplicável e acordado previamente;

b) nas cortes ou tribunais administrativos da Parte que seja uma das Partes na controvérsia; ou

c) em conformidade com os termos estipulados no parágrafo a seguir.

29.2. Quando um investidor submeter uma controvérsia a um procedimento de solução em conformidade com as alíneas 29.1.a), 29.1.b) ou 29.1.c) acima, a decisão será irreversível.

29.3. Nos casos em que o nacional ou a empresa não tenham submetido a controvérsia a um procedimento de solução em conformidade com as alíneas 29.1.a) ou 29.1.b), e que tenham transcorrido seis (6) meses desde a data na qual surgiu a controvérsia, o nacional ou a empresa poderão submeter a controvérsia à solução por meio de uma arbitragem vinculante:

a) ao Centro Internacional de Solução de Controvérsias Relativas a Investimentos - CISCI (doravante denominado "o centro") em conformidade com as disposições, quando aplicáveis, do Convênio sobre Solução de Controvérsias Relativas a Investimentos entre Estados e Nacionais de outros Estados, celebrado em Washington, em 18 de março de 1965; ou

b) a um tribunal de arbitragem estabelecido em conformidade com as Regras de Arbitragem da Comissão das Nações Unidas sobre Direito Mercantil Internacional (UNCITRAL); ou

c) se aprovado pelas duas Partes na controvérsia, a qualquer instituição de arbitragem ou em conformidade com quaisquer outras regras de arbitragem.

29.4. Um nacional ou uma empresa, embora tenham submetido uma controvérsia à arbitragem vinculante nos termos da alínea 29.3.a), poderá solicitar uma medida provisória de proteção que não inclua o pagamento por danos, perante os tribunais judiciais ou administrativos da Parte que é uma Parte na controvérsia, antes do início do procedimento de arbitragem ou durante o procedimento, para a preservação de seus direitos e interesses.]

[Artigo 30.     Condições prévias à submissão de uma [reivindicação][demanda] à arbitragem]

[30.1. Um investidor litigante [por conta própria] poderá submeter uma reivindicação ao procedimento de arbitragem em conformidade [com esta Seção][com o artigo 26.1 e 26.2 (Reivindicação de um investidor de uma Parte, por conta própria ou em representação de uma empresa)], somente se:

(a) consentir em submeter-se à arbitragem nos termos dos procedimentos estabelecidos [nesta Seção][neste Acordo; e]

(b) o investidor [e a empresa][e], quando a reivindicação se referir a perdas ou danos [de][em] uma participação em uma empresa [de][da] outra Parte que seja [uma pessoa jurídica] propriedade do investidor ou que esteja sob seu controle direto ou indireto, [a empresa][renunciar][renunciarem] a seu direito de iniciar qualquer procedimento [perante um tribunal nacional competente, conforme a legislação da Parte litigante, ou a outros procedimentos de solução de controvérsias referentes à medida dessa Parte que, supostamente, violar as disposições previstas no artigo 26 ([Reivindicação][Demanda] de um investidor de uma Parte por conta própria ou em representação de uma empresa); exceto quando se tratar de solicitação de aplicação de medidas cautelares de natureza suspensiva, declaratória ou extraordinária, que não impliquem pagamento de danos perante o tribunal nacional que, de acordo com a legislação da Parte litigante, seja competente, ou de utilização e esgotamento dos recursos administrativos perante as próprias autoridades executoras da medida supostamente violadora, previstos na legislação da referida Parte. Conseqüentemente, uma vez que o investidor ou a empresa tenham submetido a reivindicação a um procedimento de arbitragem em conformidade com esta Seção, a escolha do referido procedimento será única e irreversível, excluindo a possibilidade de submeter a reivindicação ao tribunal nacional competente da Parte litigante ou a outros procedimentos de solução de controvérsias, sem prejuízo das exceções assinaladas anteriormente no tocante às medidas cautelares e recursos administrativos.] [perante um tribunal nacional competente, conforme o direito da Parte litigante, ou a outros procedimentos de solução de controvérsias, relativos à medida da Parte litigante que supostamente violar as disposições previstas no artigo 26 ([Reivindicação][Demanda] de um investidor de uma Parte por conta própria ou em representação de uma empresa); exceto os procedimentos para os quais se solicite a aplicação de medidas cautelares de natureza suspensiva, declaratória ou extraordinária, que não impliquem pagamento de danos perante o tribunal nacional competente, conforme a legislação da Parte litigante, tais como o esgotamento dos recursos administrativos perante as próprias autoridades executoras da medida supostamente violadora, previstos na legislação da Parte litigante.][perante um tribunal administrativo ou judicial segundo o direito de qualquer das Partes ou outros procedimentos de solução de controvérsias relativos à medida da Parte litigante que supostamente violar as disposições do artigo 26.1 e 26.2 (Reivindicação de um investidor de uma Parte por conta própria ou em representação de uma empresa), exceto os procedimentos que não visem ao pagamento de danos, nos quais se solicite a aplicação de medidas cautelares de natureza suspensiva, declaratória ou extraordinária, perante o tribunal administrativo ou judicial, conforme a legislação da Parte litigante.]

30.2. Um investidor litigante [, em representação de uma empresa,] poderá submeter uma reivindicação à arbitragem em conformidade [com esta Seção][com o artigo 26.3, 26.4, 26.5 e 26.6 (Reivindicação de um investidor de uma Parte, em representação de uma empresa),] somente se tanto o investidor quanto a empresa:

a) consentirem em submeter-se à arbitragem nos termos dos procedimentos previstos [nesta Seção;][neste Acordo;] e

b) renunciarem a seu direito de iniciar [ou continuar] qualquer procedimento [perante um tribunal nacional competente, conforme a legislação da Parte litigante, ou outros procedimentos de solução de controvérsias relativos à medida dessa Parte que, supostamente, violar as disposições a que se refere o artigo 26.1 e 26.2 (Reivindicação de um investidor de uma Parte por conta própria ou em representação de uma empresa); exceto quando se tratar de solicitação de aplicação de medidas cautelares de natureza suspensiva, declaratória ou extraordinária, que não impliquem pagamento de danos perante o tribunal nacional que, de acordo com a legislação da Parte litigante seja competente, ou de utilização e esgotamento dos recursos administrativos perante as próprias autoridades executoras da medida supostamente violadora, previstos na legislação da referida Parte. Conseqüentemente, uma vez que o investidor ou a empresa tenham submetido a reivindicação a um procedimento de arbitragem em conformidade com esta Seção, a escolha do referido procedimento será única e irreversível, excluindo a possibilidade de submeter a reivindicação perante o tribunal nacional competente da Parte litigante ou a outros procedimentos de solução de controvérsias, sem prejuízo das exceções assinaladas anteriormente referentes a medidas cautelares e recursos administrativos.][relativo à medida da Parte litigante que supostamente seja uma das violações referidas no artigo 26.3, 26.4, 26.5 e 26.6 (Reivindicação de um investidor de uma Parte, por conta própia ou em representação de uma empresa) perante qualquer tribunal administrativo ou judicial conforme o direito de uma Parte ou outros procedimentos de solução de controvérsias, exceto os procedimentos que não visem ao pagamento de danos, nos quais se solicitar a aplicação de medidas cautelares de natureza suspensiva, declaratória ou extraordinária, perante o tribunal administrativo ou judicial, conforme o direito da Parte litigante.] [relativo à medida da Parte litigante que, supostamente, seja uma das violações referidas no artigo 26 ([Reivindicação] [Demanda] do investidor de uma Parte, por conta própria ou em representação de uma empresa), perante qualquer tribunal nacional competente conforme a legislação ou o direito de uma Parte ou outros procedimentos de solução de controvérsias, exceto os procedimentos nos quais se solicitar a aplicação de medidas cautelares de natureza suspensiva, declaratória ou extraordinária, que não impliquem pagamento de danos perante o tribunal competente, conforme a legislação ou o direito da Parte litigante, tais como o esgotamento dos recursos administrativos perante as próprias autoridades executoras da medida supostamente violadora, previstos na legislação da Parte litigante.]

30.3. O consentimento e a renúncia exigidos por este artigo serão manifestados por escrito, entregues à Parte litigante e incluídos na submissão da reivindicação à arbitragem.

30.4. Somente no caso em que a Parte litigante tenha privado o investidor litigante do controle [em][de] uma empresa:

a) não se exigirá a renúncia da empresa, conforme o parágrafo 30.1.b) ou 30.2.b); e

b) não será aplicável [o artigo 29.4 (Submissão da [reivindicação] [demanda] à arbitragem)][o artigo 29.5 (Submissão da [reivindicação] [demanda] à arbitragem][o Anexo XX].]

[30.1. Um investidor litigante poderá submeter uma reivindicação à arbitragem em conformidade com o artigo 26.1 e 26.2 ([Reivindicação][Demanda] de um investidor de uma Parte por conta própria ou em representação de uma empresa) somente:

a) se consentir em submeter-se à arbitragem nos termos dos procedimentos estabelecidos neste Acordo;

b) se tiverem transcorrido pelo menos seis (6) meses desde a ocorrência dos atos que motivaram a reivindicação;

c) se não tiverem transcorrido mais de três (3) anos a partir da data na qual tomou conhecimento por primeira vez ou deveria ter tomado conhecimento da suposta violação, bem como do fato de que sofreu perdas ou danos;

d) se o investidor entregar a Notificação de Intenção exigida no artigo 28 (Notificação da intenção de submeter a [reivindicação] [demanda] à arbitragem), em conformidade com o previsto neste artigo, pelo menos noventa (90) dias antes da apresentação da reivindicação; e

e) se o investidor e, quando a reivindicação se referir a perdas ou danos em uma empresa de outra Parte que seja uma pessoa jurídica de propriedade do investidor ou que esteja sob seu controle direto ou indireto, a empresa, renunciarem a seu direito de iniciar ou de continuar qualquer procedimento perante um tribunal administrativo ou judicial conforme a direito de qualquer das Partes ou outros procedimentos de solução de controvérsias relativamente à medida supostamente violadora das disposições às quais se refere o artigo 26.1 e 26.2 (Reivindicação de um investidor de uma Parte por conta própria ou em representação de uma empresa), exceto nos procedimentos em que seja solicitada a aplicação de medidas cautelares de caráter suspensivo, declaratório ou extraordinário, que não impliquem o pagamento de danos perante o tribunal administrativo ou judicial, conforme a legislação da Parte litigante.

30.2. Um investidor litigante poderá submeter uma reivindicação à arbitragem em conformidade com o artigo 26.3, 26.4, 26.5, 26.6 (Reivindicação de um investidor de uma Parte, por conta própia ou em representação de uma empresa) somente:

a) se tanto o investidor quanto a empresa consentirem em se submeter à arbitragem nos termos dos procedimentos estabelecidos neste Acordo;

b) se tiverem transcorrido pelo menos seis (6) meses desde a ocorrência dos atos que motivaram a reivindicação;

c) se não tiverem transcorrido mais de três (3) anos a partir da data na qual a empresa tomou conhecimento pela primeira vez, ou deveria ter tomado conhecimento da suposta violação bem como do fato de que a empresa sofreu perdas ou danos;

d) se o investidor entregou a Notificação da intenção exigida no artigo 28 (Notificação da intenção de submeter a [reivindicação] [demanda] à arbitragem), em conformidade com o previsto neste artigo, pelo menos noventa (90) dias antes da apresentação da reivindicação; e

e) se tanto o investidor quanto a empresa renunciarem a seu direito de iniciar ou de continuar qualquer procedimento em relação à medida da Parte litigante que supostamente seja uma das violações às quais se refere o artigo 26.3, 26.4, 26.5, 26.6 (Reivindicação de um investidor de uma Parte, por conta própia ou em representação de uma empresa) exceto nos procedimentos em que se solicite a aplicação de medidas cautelares de caráter suspensivo, declaratório ou extraordinário, que não impliquem o pagamento de danos perante o tribunal administrativo ou judicial, conforme o direito da Parte litigante.

30.3. O consentimento e a renúncia previstos neste artigo serão apresentados mediante formulário fornecido no Anexo XX, serão entregues à Parte litigante e incluídos no momento da submissão de uma reivindicação à arbitragem.

30.4. Somente nos casos em que a Parte litigante tenha privado o investidor litigante do controle de uma empresa, nã será exigida a renúncia por parte de uma empresa conforme o parágrafo 30.1.e) ou 30.2.e).

30.5. O não-cumprimento de qualquer das condições precedentes previstas nos parágrafos 30.1 a 30.3 anula o consentimento das Partes dado no artigo 31 (Consentimento à arbitragem).]

[Artigo 31.     Consentimento à arbitragem

31.1. Cada Parte consente em submeter [reivindicações][demandas] à arbitragem de acordo com os procedimentos [e requisitos][estabelecidos][neste Capítulo.][neste Acordo.][indicados nesta Seção.]

31.2. [O][A][consentimento a que se refere o parágrafo 31.1 e a] submissão de uma [reivindicação][demanda] à arbitragem por parte de um investidor litigante cumprirá com os requisitos indicados:

a) no Capítulo II do Convênio do CISCI (Jurisdição do Centro) e nas Regras do Mecanismo Complementar [do CISCI][que exigem o consentimento por escrito das partes];

b) no artigo II da Convenção de Nova York, que exige um acordo por escrito; e

c) no artigo I da Convenção Interamericana, que requer um acordo.]

[Artigo 32.     Número de árbitros e método de nomeação

32.1. [Com exceção do que diz respeito ao Tribunal estabelecido conforme o artigo 36 (Consolidação de procedimentos), e a menos que as partes litigantes acordem outra coisa,] [Com exceção do disposto pelo artigo 36 (Consolidação de procedimentos), e sem prejuízo de que as partes litigantes acordem algo diferente,] o Tribunal estará integrado por três (3) árbitros. Cada uma das partes litigantes nomeará [um.][um árbitro;] [O terceiro árbitro,][o terceiro árbitro] que presidirá o Tribunal [de arbitragem], será designado [por acordo das][pelas] partes litigantes [de comum acordo].]

[Artigo 32.     Árbitros

32.1. Exceto no que se refere ao Tribunal estabelecido segundo o artigo 36 (Consolidação de procedimentos), e a menos que as partes litigantes acordem outra cosa, o Tribunal estará integrado por três (3) árbitros, um árbitro nomeado por cada uma das partes litigantes e o terceiro, que presidirá o Tribunal, nomeado de comum acordo entre as partes litigantes.

32.2. Os árbitros:

a) deverão ter competência ou experiência em direito, comércio internacional e outras matérias tratadas por esta Seção, ou na solução de controvérsias que surjam no âmbito dos tratados de comércio internacional;

b) deverão ser independentes, não estar filiados nem receber instruções de nenhuma das Partes ou das partes litigantes;

c) deverão cumprir o Código de Conduta para os procedimentos de Solução de Controvérsias (Anexo XX do Capítulo XX (Solução de Controvérsias)).

32.3. As partes litigantes tratarão de chegar a um acordo quanto à remuneração dos árbitros. Se as partes litigantes não chegarem a um acordo sobre a referida remuneração antes da constituição do Tribunal, aplicar-se-á o pagamento prevalecente no CISCI.

32.4. A Comissão Conjunta22 poderá estabelecer regras relativas aos gastos incorridos pelo tribunal.]

[Artigo 33.    Constituição do Tribunal no caso em que uma das Partes não designe um árbitro, ou que as partes litigantes não logrem um acordo quanto à designação do presidente do Tribunal de arbitragem

33.1. [No caso em que uma parte litigante não designe um árbitro, ou que não se logre um acordo quanto à designação do presidente do tribunal:]

a) O Secretário-Geral [do CISCI] nomeará os árbitros do processo de arbitragem, em conformidade com esta Seção;

b) Quando um Tribunal, que não seja estabelecido em conformidade com o artigo 36 (Consolidação de Procedimentos), não seja constituído em um prazo de noventa (90) dias [contados] a partir da data em que a [reivindicação][demanda] foi submetida à arbitragem, o Secretário-Geral, a pedido de qualquer das partes litigantes, nomeará [, à sua discrição] o árbitro ou árbitros ainda não designados, mas não o presidente do Tribunal, que será designado conforme o disposto no parágrafo 33.1.c)[; ou]. [Em todos os casos, a maioria dos árbitros não poderá ser composta por nacionais de uma das partes litigantes.]

c) O Secretário-Geral designará o presidente do Tribunal dentre os árbitros da lista a que se refere o artigo 34 (Lista de Árbitros),[assegurando-se que o presidente do Tribunal não seja nacional][ de alguma das partes litigantes.] [da Parte litigante ou nacional da Parte do investidor litigante.] Caso não se encontre na lista um árbitro disponível para presidir o Tribunal, o Secretário-Geral designará, [da lista do][do painel de Árbitros do] CISCI, o Presidente do Tribunal [de arbitragem], sempre e quando este seja de nacionalidade diferente [à de alguma das partes litigantes.][à de qualquer das Partes.] [à da Parte litigante ou à do investidor litigante.]]

[Artigo 34.     Lista de árbitros

34.1. À data de entrada em vigor deste Acordo, [as Partes estabelecerão e manterão][cada Parte estabelecerá e manterá] uma lista de [até quinze (15)] [cinco (5)][de ...] árbitros como possíveis presidentes do Tribunal [de arbitragem], [ou para nomear os árbitros de um Tribunal de consolidação segundo o [artigo 36 (Consolidação de procedimentos),] [artigo 36.5 (Consolidação de procedimentos)]] [nenhum dos quais poderá ser nacional de uma Parte, que reúnam os requisitos estabelecidos no Convênio e nas regras contempladas no artigo 29 (Submissão da [reivindicação] [demanda] à arbitragem) e][que reúnam as mesmas qualidades a que se refere o Convênio do CISCI, as Regras do Mecanismo Complementar do CISCI ou as Regras de Arbitragem da UNCITRAL e] que contem com experiência em direito internacional [e em assuntos de investimentos][e que reúnam as qualidades estabelecidas no Convênio e nas Regras a que se refere o artigo 29.] [e em matéria de investimento.] Os membros da lista serão designados [por consenso] [de mútuo acordo] [sem importar sua nacionalidade].]

[Artigo 35.     Consentimento para a designação de árbitros [no caso de uma arbitragem perante o CISCI]

35.1. [Para os propósitos][Para os fins] do artigo 39 do Convênio do CISCI e do artigo 7 da Parte C das Regras do Mecanismo Complementar [do CISCI], e sem prejuízo de objeção a um árbitro com base no artigo 33.1.c) (Constituição do Tribunal no caso em que uma Parte não designe árbitro ou que as partes litigantes não logrem um acordo quanto à designação do presidente do tribunal de arbitragem) ou por razões outras que não a nacionalidade:

a) a Parte litigante aceita a designação de cada um dos membros de um Tribunal estabelecido em conformidade com o Convênio do CISCI ou com as Regras do Mecanismo Complementar [do CISCI]; [e]

b) um investidor litigante [, quer por conta própria quer em representação de uma empresa,][ao qual se refere o artigo 26.1 e 26.2 (Reivindicação de um investidor de uma Parte, por conta própria ou em representação de uma empresa),] poderá submeter uma [reivindicação][demanda] à arbitragem ou continuar o procedimento conforme o Convênio do CISCI ou as Regras do Mecanismo Complementar [do CISCI], unicamente se o investidor litigante [manifestar][e, no caso, a empresa que representa, manifestarem] seu consentimento por escrito sobre a designação de cada um dos membros do Tribunal.[; e]

[c) o investidor litigante ao qual se refere o artigo 26.3, 26.4, 26.5 e 26.6 (Reivindicação de um investidor de uma Parte, por conta própia ou em representação de uma empresa) poderá submeter uma reivindicação à arbitragem ou continuar o procedimento conforme o Convênio do CISCI ou as Regras do Mecanismo Complementar, unicamente se o investidor litigante e a empresa manifestarem seu consentimento por escrito sobre a designação de cada um dos membros do Tribunal.]]

[Artigo 36.     Consolidação dos Procedimentos

36.1. Um Tribunal [de consolidação] estabelecido nos termos deste artigo será instalado de acordo com Regras de Arbitragem da UNCITRAL e procederá em conformidade com o [contemplado][estabelecido] nas referidas Regras, exceto quanto ao que disponha esta Seção.

36.2. Quando um Tribunal [de consolidação] [estabelecido nos termos deste artigo] determinar que as [reivindicações][demandas] submetidas à arbitragem de acordo [com o artigo 30 (Condições prévias à submissão de uma reivindicação à arbitragem)] [com o artigo 28 (Notificação da intenção de submeter a [reivindicação] [demanda] à arbitragem)] [com o artigo 29 (Submissão da [reivindicação] [demanda] à arbitragem,] abordam [questões] [uma questão][de fato ou de direito em comum], o Tribunal [de consolidação], [com o propósito de resolver ][na busca de [sua][uma] resolução justa e [eficazmente][eficaz], e tendo escutado as [partes litigantes], [poderá assumir a jurisdição, [conhecer][tramitar] e resolver:][poderá:]

a) [assumir a jurisdição, tomar conhecimento e resolver] todas ou parte das [reivindicações][demandas], de maneira conjunta; ou

b) [assumir a jurisdição, conhecer e resolver] uma ou mais das [reivindicações] [demandas][com base no fato de][no entendimento de] que isso contribuirá para a solução das outras.

36.3. Uma parte litigante que pretenda obter [uma resolução de consolidação] [uma ordem de consolidação] nos termos do parágrafo 36.2, solicitará ao Secretário-Geral que instale um Tribunal [de consolidação] e especificará em sua solicitação:

a) o nome da Parte litigante ou dos investidores litigantes contra os quais se pretende obter [um acordo][a ordem] de consolidação;

b) a natureza da [resolução][ordem] de consolidação solicitada; e

c) os argumentos sobre os quais se apóia [a petição solicitada][a solicitação.]

[36.4. A parte litigante entregará cópia de sua solicitação à Parte litigante ou aos investidores litigantes contra os quais se pretende obter a [[resolução][ordem] de consolidação.]

36.5. Em um prazo de sessenta (60) dias [contados] a partir da data do recebimento da solicitação, o Secretário-Geral instalará um Tribunal [de consolidação] integrado por três (3) árbitros. [O Secretário-Geral nomeará [o Presidente do Tribunal] a partir da lista de árbitros a que se refere [o artigo 34 (Lista de árbitros), o presidente do Tribunal de consolidação, o qual não será nacional da Parte litigante ou nacional da Parte do investidor litigante.] [o artigo 34 (Lista de árbitros).]] [O Secretário-Geral nomeará da lista de árbitros, mencionada anteriormente, o presidente do tribunal de consolidação, o qual não será nacional da Parte litigante nem nacional da Parte do investidor litigante.] Caso não se encontre na lista um árbitro disponível para presidir o Tribunal [de consolidação], o Secretário-Geral designará [da lista][do painel] de árbitros do CISCI, o presidente [do Tribunal] [do referido Tribunal], o qual não será nacional [da Parte litigante [ou][nem] nacional da Parte do investidor litigante.] [de nenhuma das Partes.] O Secretário-Geral designará os outros dois integrantes do Tribunal [de consolidação] da lista [de árbitros] referida no artigo 34 (Lista de árbitros) e, quando não estejam disponíveis na referida lista, os selecionará da lista de árbitros do CISCI[. Não][; não] havendo disponibilidade de árbitros [nesse painel] [nessa lista], o Secretário-Geral fará, à sua discrição, as nomeações que faltarem. Um dos membros será nacional da Parte litigante e o outro membro do Tribunal [de consolidação] será nacional da Parte dos investidores litigantes.

36.6. Quando for estabelecido o Tribunal [de consolidação] [de acordo com este artigo], o investidor litigante que tenha submetido uma [reivindicação] [demanda] à arbitragem [conforme o artigo 26 ([Reivindicação] [Demanda] de um investidor de uma Parte por conta própria ou em representação de uma empresa)] [conforme o artigo 26.1 e 26.2 (Reivindicação de um investidor de uma Parte, por conta própria ou em representação de uma empresa) ou 26.3, 26.4, 26.5 e 26.6 (Reivindicação de um investidor de uma Parte, por conta própia ou em representação de uma empresa)] e não tenha sido mencionado na solicitação de consolidação elaborada de acordo com o parágrafo 36.3, poderá solicitar por escrito ao Tribunal [de consolidação] sua inclusão [na resolução de consolidação][na ordem de consolidação][em uma ordem] formulada nos termos do parágrafo 36.2, e especificará na referida solicitação:

a) o nome e o [endereço] [domicílio] do investidor litigante [e, quando for o caso, a denominação ou razão social e endereço da empresa;]

b) a natureza da [resolução de consolidação][ordem de consolidação] solicitada; e

c) os argumentos sobre os quais se apóia a solicitação.

[36.7. O investidor litigante, ao qual se refere o parágrafo 36.6, entregará cópia de sua solicitação às partes litigantes indicadas em uma solicitação elaborada de acordo com o parágrafo 36.3.]

36.8. Um Tribunal [estabelecido em conformidade como artigo 29 (Submissão da [reivindicação] [demanda] à arbitragem)] não terá [competência] [jurisdição] para resolver uma [reivindicação][demanda], ou parte dela, sobre a qual tenha assumido jurisdição um Tribunal [de consolidação][estabelecido de acordo com este artigo.]

36.9. A pedido de uma parte litigante, um Tribunal [de consolidação][estabelecido em conformidade com este artigo] poderá, a espera de sua decisão conforme o parágrafo 36.2, decidir que os procedimentos de um Tribunal [estabelecido de acordo com o artigo 29 (Submissão da [reivindicação] [demanda] à arbitragem] [sejam suspensos, até que se resolva sobre a procedência da consolidação.] [sejam adiados a menos que esse último Tribunal tenha suspendido seus procedimentos.] [A ordem do tribunal de consolidação deverá ser acatada pelo tribunal.]

[36.10. Uma Parte litigante entregará à Secretaria, em um prazo de quinze (15) dias a partir da data em que se receba da Parte litigante, uma cópia de:

a) uma solicitação de arbitragem elaborada conforme o parágrafo 1 do artigo 36 do Convênio do CISCI;

b) uma notificação de arbitragem nos termos do artigo 2 da Parte C das Regras do Mecanismo Complementar do CISCI; ou

c) uma notificação de arbitragem nos termos previstos pelas Regras de Arbitragem da UNCITRAL.

36.11. Uma Parte litigante entregará à Secretaria cópia da solicitação elaborada de acordo ao parágrafo 36.3:

a) em um prazo de quinze (15) dias a partir do recebimento da solicitação, no caso de uma petição feita pelo investidor litigante;

b) em um prazo de quinze (15) dias a partir da data em que a solicitação foi efetuada, no caso de uma petição feita pela Parte litigante.

36.12. Uma Parte litigante entregará à Secretaria, cópia da solicitação elaborada nos termos do parágrafo 36.6, em um prazo de quinze (15) dias a partir da data de recebimento da solicitação.

36.13. A Secretaria conservará um registro público dos documentos referidos nos parágrafos 36.10, 36.11 e 36.12.]

[36.14. O tribunal de consolidação proporcionará, às custas do investidor interessado, cópia da petição de consolidação aos investidores litigantes que estariam sujeitos à ordem de consolidação.]]

[Artigo 37.     Notificações

37.1. Dentro de um prazo de quinze (15) dias contados a partir da data de seu recebimento, a Parte litigante fará chegar à Secretaria, uma cópia de:

[a) uma solicitação de arbitragem nos termos previstos pelas Regras de Arbitragem da UNCITRAL; ou

b) uma solicitação de arbitragem elaborada conforme ao parágrafo 1 do artigo 36 do Convênio do CISCI; ou

c) uma notificação de arbitragem nos termos do artigo 2 da Parte C das Regras do Mecanismo Complementar do CISCI.]

[a) uma solicitação de arbitragem elaborada em conformidade com o parágrafo 1 do artigo 36 do Convênio do CISCI;

b) uma notificação de arbitragem nos termos do artigo 2 da Parte C das Regras do Mecanismo Complementar do CISCI; ou

c) uma notificação de arbitragem nos termos previstos pelas Regras de Arbitragem da UNCITRAL.]

37.2. [Uma][A] Parte litigante entregará à Secretaria cópia da solicitação elaborada nos termos do artigo 36.3 (Consolidação de procedimentos):]

a) em um prazo de quinze (15) dias [contados] a partir do recebimento da solicitação, no caso de uma petição feita pelo investidor em litígio; ou

b) em um prazo de quinze (15) dias a partir da data da solicitação, no caso de uma petição feita pela Parte litigante.

37.3. [Uma][A] Parte litigante entregará à Secretaria cópia da solicitação elaborada nos termos do artigo 36.6 (Consolidação de Procedimentos) em um prazo de quinze (15) dias [contados] a partir da data de recebimento da solicitação.

37.4. A Secretaria conservará um registro público dos documentos a que se referem os parágrafos 37.1, 37.2 e 37.3 deste artigo.

37.5. A Parte litigante entregará [à outra Parte] [às outras Partes]:

a) notificação escrita de uma [reivindicação][demanda] que tenha sido submetida à arbitragem, no mais tardar [trinta (30)] [quinze (15)] dias após a data de submissão da [reivindicação] [demanda] à arbitragem; e

b) cópia de [todas as comunicações apresentadas][todos os documentos apresentados] no procedimento de arbitragem.]

[Artigo 37.     Notificação

37.1. A Parte litigante entregará à outra Parte:

a) notificação escrita de uma reivindicação que tenha sido submetida à arbitragem a mais tardar trinta (30) dias após a data de submissão da reivindicação à arbitragem; e

b) cópias de todos os atos postulatórios apresentados no processo de arbitragem.]

[Artigo 38.     Participação de uma Parte

38.1. Prévia notificação escrita às partes litigantes, uma Parte poderá [apresentar comunicações a qualquer Tribunal estabelecido nos termos desta Seção, sobre sua interpretação referente às disposições deste Capítulo que estejam sendo discutidas perante o referido Tribunal.][apresentar a um Tribunal seus pontos de vista sobre uma questão de interpretação deste Acordo.][apresentar atos postulatórios a um tribunal estabelecido segundo esta Seção sobre questões de interpretação deste Acordo, que estejam sendo discutidas perante o referido tribunal.]]

[Artigo 38.    Participação de uma Parte não-litigante

38.1. Previa notificação escrita às partes litigantes, uma Parte não-litigante poderá apresentar comunicações, orais ou por escrito, a um tribunal sobre uma questão de interpretação deste Acordo.

38.2. Toda Parte não-litigante terá o direito de assistir a todas as audiências realizadas em virtude desta Seção, quer apresente comunicações, orais ou por escrito, ao Tribunal ou não.]

[Artigo 39.     Documentação

39.1. Uma Parte terá, às suas custas, direito a receber [da Parte litigante][de uma Parte litigante] uma cópia:

a) [das comunicações escritas apresentadas pelas partes litigantes; e][das provas submetidas ao Tribunal; e]

b) [das provas submetidas a qualquer Tribunal estabelecido conforme esta Seção.][da argumentação escrita apresentada pelas partes litigantes.]

39.2. Uma Parte que receba informação conforme o disposto no parágrafo 39.1, dará tratamento à informação como se fosse Parte litigante.]

[Artigo 40.    Sede da arbitragem

[40.1. Exceto se as partes litigantes acordarem algo distinto, a sede da arbitragem estará situada no território de uma Parte que seja parte da Convenção de Nova York, e será escolhida de acordo com:

a) as Regras de Arbitragem da UNCITRAL, se a arbitragem for regida por essas regras; ou

b) as Regras do Mecanismo Complementar do CISCI, se a arbitragem for regida por essas regras ou pelo Convênio do CISCI.]

[40.2. Exceto se as partes litigantes acordarem algo diferente, um Tribunal [levará a cabo a arbitragem em território de uma Parte que seja parte][estabelecido conforme o previsto nesta Seção levará a cabo a arbitragem no território de uma Parte que seja membro] da Convenção de Nova York; o referido território será escolhido segundo:

a) às Regras do Mecanismo Complementar do CISCI, se a arbitragem se reger por essas regras ou pelo Convênio do CISCI; ou

b) às Regras de Arbitragem da UNCITRAL, se a arbitragem se reger por essas regras.]]

[40.1. Qualquer arbitragem, de acordo com o artigo 29.3.a), 29.3.b) ou 29.3c) (Submissão da controvérsia à mecanismos de solução de controvérsias) , será celebrada em uma Parte deste Acordo que seja Parte da Convenção das Nações Unidas sobre o Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, celebrada em Nova York, em 10 de junho de 1958.]

[Artigo 41.     Direito aplicável

41.1. Um Tribunal estabelecido de acordo com esta Seção decidirá as controvérsias que sejam submetidas à sua consideração em conformidade com [este Capítulo][este Acordo] e com as [regras][disposições] aplicáveis do Direito Internacional.

41.2. A interpretação formulada pela Comissão [, em conformidade com o artigo XX (Comissão Administradora do Acordo),] sobre uma disposição [deste Capítulo] [deste Acordo,] será obrigatória para um [Tribunal ou Tribunal de consolidação] [Tribunal estabelecido] em conformidade com esta Seção.]

[41.1. O tribunal de arbitragem decidirá a controvérsia com base nas disposições do presente Acordo, no direito da Parte que estiver envolvida na controvérsia, nos termos de eventuais acordos particulares concluídos em matéria de investimento, nas normas do direito acordadas entre as partes, bem como com base nas regras e princípios do Direito Internacional passíveis de serem aplicados.]

[Artigo 42.    Interpretação dos Anexos

42.1. Nos casos em que uma Parte alegar como defesa que uma medida supostamente violadora se insere no âmbito de uma reserva ou exceção prevista [em qualquer dos anexos] [no Anexo I, Anexo II, Anexo III ou Anexo IV], a pedido da Parte litigante, [qualquer] [o] [um] Tribunal [estabelecido [nos termos desta] [em conformidade com esta] Seção] solicitará à Comissão [, de acordo com o artigo XX (Comissão Administradora do Acordo)] uma interpretação sobre o assunto. A Comissão, [em conformidade com o artigo XX (Comissão Administradora do Acordo),] em um prazo de sessenta (60) dias [contados] a partir da entrega do pedido, apresentará por escrito [a esse] [ao] [ao referido] Tribunal, sua interpretação.

42.2. [Ainda de acordo com o artigo 41.2 (Direito aplicável),] [a] [A] interpretação da Comissão [a que se refere o][submetida nos termos do] parágrafo 42.1, será obrigatória para [qualquer][o][um] Tribunal [estabelecido [em conformidade com][conforme] esta Seção]. Se a Comissão não submeter uma interpretação em um prazo de sessenta (60) dias, [o][o referido] Tribunal decidirá sobre o assunto.]

[Artigo 43.    Relatórios de peritos

43.1. Sem prejuízo da designação de outro tipo de peritos quando assim autorizarem as regras de arbitragem aplicáveis, o Tribunal [estabelecido conforme esta Seção], a pedido de uma parte litigante, ou por iniciativa própria, a menos que as partes litigantes não o aceitem, poderá designar um ou mais peritos para elaborar relatório escrito sobre qualquer questão [factual relativa a assuntos ambientais, de saúde, segurança ou a outros temas científicos] que tenha sido apresentada por uma parte litigante em um processo, de acordo com os termos e as condições acordadas entre as partes litigantes.]

[Artigo 44.    Medidas provisórias [ou cautelares] [de proteção]]

[44.1. Um Tribunal estabelecido conforme esta Seção poderá [exortar os][solicitar aos] tribunais nacionais, ou expedir às partes litigantes, [uma medida provisória de proteção][medidas provisórias ou cautelares] de modo a preservar os direitos da parte litigante ou de modo a assegurar que a jurisdição do Tribunal [estabelecido em conformidade com esta Seção] seja plenamente respeitada [, inclusive uma ordem visando a preservar as provas que estejam sob controle ou em poder de uma parte litigante.] Esse tribunal não poderá ordenar [o acatamento ou suspensão da medida supostamente violadora a que se refere o artigo 26 ([Reivindicação] [Demanda] de um investidor de uma Parte, por conta própria ou em representação de uma empresa).][o embargo nem a suspensão da aplicação da medida supostamente violadora a que se refere o artigo 26 ([Reivindicação] [Demanda] de um investidor de uma Parte, por conta própria ou em representação de uma empresa)].]

[44.1. Um Tribunal poderá recomendar uma medida provisória de proteção de modo a preservar os direitos de uma parte litigante ou para assegurar que a jurisdição do Tribunal seja plenamente respeitada, incluindo uma ordem para preservar as provas que estejam em poder ou sob controle de uma Parte litigante, ou ordens para proteger a jurisdição do Tribunal. Um Tribunal não poderá recomendar o seqüestro ou o embargo, nem impor a aplicação da medida supostamente violadora a que se refere o artigo 26.1 e 26.2 (Reivindicação de um investidor de uma Parte, por conta própria ou em representação de uma empresa) ou artigo 26.3, 26.4, 26.5 e 26.6 (Reivindicação de um investidor de uma Parte, por conta própia ou em representação de uma empresa). Para os fins deste parágrafo, uma recomendação constitui uma ordem.]

[Artigo 45.    Laudo definitivo

45.1. Quando um Tribunal [estabelecido em conformidade com esta Seção] emitir um laudo definitivo desfavorável a uma Parte, [esse] [o] [o referido] Tribunal somente poderá [resolver:][outorgar, por separado ou conjuntamente:] [ordenar:]

a) [o pagamento de] danos pecuniários e os juros [correspondentes; ou] [cabíveis;]

b) a restituição da propriedade, caso em que o laudo determinará que a Parte litigante [possa] [poderá] pagar danos pecuniários, mais os juros correspondentes, ao invés da restituição.

[Um Tribunal poderá, igualmente, outorgar o pagamento das custas, de acordo com as regras de arbitragem aplicáveis.] [Um tribunal estabelecido segundo os termos desta Seção, poderá ordenar, igualmente, o pagamento das custas de acordo com as regras de arbitragem aplicáveis.]

[45.2. Em conformidade com o parágrafo 45.1, quando a reivindicação for efetuada conforme o artigo 26.3 (Reivindicação de um investidor de uma Parte, por conta própia ou em representação de uma empresa):

a) o laudo que contemplar a restituição da propriedade, determinará que a restituição seja outorgada à empresa;

b) o laudo que conceder danos pecuniários e juros correspondentes, determinará que a soma de dinheiro seja paga à empresa; e

c) o laudo determinará que seu cumprimento não deverá prejudicar qualquer direito de qualquer pessoa sobre a reparação, de acordo com o direito interno aplicável.

45.3. Um Tribunal não poderá ordenar a uma Parte que pague danos que tenham caráter punitivo.]

[45.2. Outrossim, um Tribunal poderá, igualmente, ordenar o pagamento das custas de acordo com as regras de arbitragem aplicáveis.

45.3. Em conformidade com os parágrafos 45.1 e 45.2, quando a reivindicação for efetuada por um investidor em representação de uma empresa, com base no artigo 26 ([Reivindicação] [Demanda] de um investidor de uma Parte, por conta própria ou em representação de uma empresa):

a) o laudo que estabelecer a restituição da propriedade determinará que esta seja outorgada à empresa;

b) o laudo que conceder danos pecuniários e juros correspondentes determinará que a soma de dinheiro seja paga à empresa.

45.4. Para os fins dos parágrafos 45.1 e 45.2, os danos serão determinados na moeda em que tenha sido realizado o investimento.

45.5. O laudo será emitido sem prejuízo dos direitos que uma terceira parte com interesse jurídico possa ter sobre a reparação dos danos sofridos, conforme a legislação aplicável.]

[45.2. Quando a demanda for efetuada por um investidor em representação de uma empresa, com base no artigo 26 ([Reivindicação] [Demanda] de um investidor de uma Parte por conta própria ou em representação de uma empresa):

a) o laudo prevendo a restituição da propriedade determinará que a restituição seja feita à empresa; e

b) o laudo concedendo danos pecuniários e juros correspondentes determinará que o montante seja pago à empresa.

45.3. Um tribunal estabelecido conforme o disposto nesta Seção, não poderá ordenar que uma Parte pague danos de caráter punitivo.

45.4. O laudo será emitido sem prejuízo dos direitos que qualquer pessoa com interesse jurídico possa ter sobre a reparação dos danos sofridos, em conformidade com a legislação aplicável.]]

[Artigo 46.   Irreversibilidade e execução do laudo

46.1. O laudo emitido por [qualquer Tribunal][um Tribunal][estabelecido conforme o disposto nesta Seção] será obrigatório somente para as partes litigantes e unicamente em relação a um caso concreto.

46.2. [Conforme][Em conformidade com] o disposto no parágrafo 46.3 e o procedimento de revisão aplicável a um laudo provisório, uma parte litigante acatará e cumprirá o laudo sem demora.

46.3. Uma parte litigante [não] poderá solicitar a execução de um laudo definitivo [sempre e quando:][até que]:

a) no caso de um laudo definitivo [conforme as Regras do Mecanismo Complementar do CISCI ou as Regras de Arbitragem da UNCITRAL:][emitido conforme o Convênio do CISCI:]

i) [não] tenham transcorrido [noventa (90)][cento e vinte (120)] dias desde a data em que foi emitido o laudo [definitivo sem que alguma parte litigante tenha iniciado um procedimento de interpretação, retificação, laudo adicional ou anulação;][[e nenhuma parte litigante][sem que alguma parte litigante] tenha solicitado [esclarecimentos,] revisão ou anulação do mesmo,] ou

ii) [não] tenham sido concluídos os procedimentos [de interpretação, retificação ou laudo adicional, ou tenha sido resolvida por um tribunal judicial da Parte litigante uma solicitação de anulação e essa resolução não seja suscetível de impugnação, ou][de revisão ou anulação; e][de esclarecimentos, revisão e anulação; ou]

b) no caso de um laudo definitivo [emitido conforme o Convênio do CISCI:][conforme as Regras do Mecanismo Complementar do CISCI ou as Regras de Arbitragem da UNCITRAL:]

i) [não] tenham transcorrido [cento e vinte (120) dias][ três (3) meses][noventa (90) dias] desde a data em que se emitiu o laudo [sem que alguma parte litigante tenha solicitado esclarecimentos, revisão ou anulação do mesmo; ou][e nenhuma parte litigante tenha iniciado um procedimento para revisá-lo, revogá-lo ou anulá-lo; ou][sem que alguma parte litigante tenha iniciado um procedimento de interpretação, retificação, laudo adicional ou anulação; ou]

ii) [um tribunal da Parte litigante não tenha negado ou admitido uma solicitação de reconsideração, revogação ou anulação do laudo e essa resolução não seja passível de recurso.][tenham concluído os procedimentos de esclarecimento, revisão e anulação.][tenham concluído os procedimentos de interpretação, retificação ou laudo adicional, ou tenha sido resolvida por um tribunal da Parte litigante uma solicitação de anulação e essa resolução não seja passível de ser impugnada.]

46.4. Cada Parte determinará a devida execução de um laudo em seu território.

46.5. Quando uma Parte litigante não cumprir ou não acatar um laudo definitivo, a Comissão, [de acordo com o artigo XX (Comissão Administradora do Acordo),] ao [receber][entregar] uma solicitação de uma Parte cujo investidor foi parte no procedimento de arbitragem, constituirá um [grupo de arbitragem][painel][tribunal de arbitragem][conforme o Capítulo XX (Solução de Controvérsias).][conforme o artigo XX (Solicitação de constituição de um painel de arbitragem).] A Parte solicitante poderá invocar os referidos procedimentos de modo a obter:

a) uma determinação no sentido de que o não-cumprimento ou desacato dos termos do laudo definitivo é contrário às obrigações deste Acordo; e

b) uma recomendação no sentido de que a Parte [se ajuste e observe][cumpra e acate] o laudo definitivo.

46.6. O investidor litigante poderá recorrer da execução de um laudo de arbitragem conforme o Convênio do CISCI, a Convenção de Nova York ou a Convenção Interamericana, independentemente de que tenham sido iniciados ou não os procedimentos contemplados no parágrafo 46.5.

46.7. Para os fins do artigo 1 da Convenção de Nova York e do artigo 1 da Convenção Interamericana, considerar-se-á que a [reivindicação][demanda] que se submete à arbitragem nos termos desta Seção decorre de uma relação ou operação comercial.]

[46.1. Os laudos arbitrais serão definitivos e vinculantes para as partes litigantes. Sua execução será levada a efeito em conformidade com a legislação interna da Parte em cujo território foi efetuado o investimento.]

[46.1. Qualquer sentença arbitral emitida em conformidade com o presente artigo será definitiva e terá caráter vinculante para as partes em controvérsia. Cada Parte executará sem demora as disposições da referida sentença e tomará as disposições necessárias em seu território com vistas ao cumprimento da referida sentença.]

[Artigo 47.     Disposições gerais

47.1. Uma [reivindicação] [demanda] é considerada como tendo sido submetida à arbitragem nos termos desta Seção quando:

[a) a notificação de arbitragem contemplada nas Regras de Arbitragem da UNCITRAL, for recebida pela Parte litigante;

b) a solicitação de arbitragem, nos termos do parágrafo 1 do artigo 36 do CISCI for recebida pelo Secretário-Geral; ou

c) a notificação de arbitragem, em conformidade com o artigo 2 da Parte C) das Regras do Mecanismo Complementar do CISCI, for recebida pelo Secretário-Geral.]

[a) a solicitação de uma arbitragem, de acordo com o parágrafo 1 do artigo 36 do Convênio do CISCI for recebida pelo Secretário-Geral;

b) a notificação de arbitragem, em conformidade com o artigo 2 da Parte C das Regras do Mecanismo Complementar do CISCI for recebida pelo Secretário-Geral; ou

c) a notificação de arbitragem contemplada nas Regras de Arbitragem da UNCITRAL for recebida pela Parte litigante.]

47.2. A entrega da notificação e de outros documentos a uma Parte será feita no lugar designado por ela [no apêndice XXII (2).] [em conformidade com o Anexo estabelecido para tanto.] [no Anexo XX.]

47.3. Em um procedimento de arbitragem [conforme o previsto nesta Seção] [solicitado segundo os termos desta Seção,] uma Parte não poderá alegar como defesa, [reconvenção,] [contra-reivindicação,] direito de compensação ou outros, que o investidor litigante recebeu ou receberá, de acordo com um contrato de seguro ou garantia, indenização ou outra compensação por todos os supostos danos ou por parte deles [cuja restituição foi requerida].

47.4. [Os laudos definitivos serão publicados unicamente no caso em que exista acordo por escrito entre as Partes.] [O Anexo XX aplicar-se-á às Partes indicadas nesse Anexo no tocante à publicação de um laudo.] [A publicação de laudos será realizada em conformidade com o estabelecido nas regras de procedimento.]]

[Artigo 48.     Proteção diplomática

[48.1. As Partes abster-se-ão de tratar, por meio de canais diplomáticos, assuntos relacionados a controvérsias submetidas a processo judicial ou à arbitragem, em conformidade com o disposto nesta Seção, até que os processos correspondentes estejam concluídos.]

[48.1. As Partes abster-se-ão de tratar, por meio de canais diplomáticos, assuntos relacionados a controvérsias submetidas a qualquer dos procedimentos de solução de controvérsias previstos no presente Capítulo, exceto no caso em que uma das partes da controvérsia não tenha dado cumprimento à sentença judiciária ou ao laudo arbitral, nos termos estabelecidos na respectiva sentença ou laudo.]

[48.2. Em qualquer procedimento relacionado a uma controvérsia em matéria de investimento que se originar com uma nacionalização, uma Parte não poderá alegar como defesa, reconvenção ou qualquer outra razão, que um nacional ou uma companhia de outra Parte recebeu ou receberá uma indenização ou outra compensação por todos os supostos danos ou por parte deles, em conformidade com um contrato de seguro ou de garantia.]]

[Artigo 49.     Exclusões

49.1. Uma resolução de uma Parte que proíba ou restrinja a aquisição de um investimento em seu território por um investidor de outra Parte ou seu investimento, de acordo com o artigo XX (Segurança Nacional), não estará sujeita às disposições de solução de controvérsias desta Seção ou do Capítulo XX (Solução de Controvérsias).]

[Artigo 50.     Acesso do público às audiências e aos documentos

50.1. As audiências celebradas em virtude desta Seção serão abertas ao público.

50.2. O Tribunal estabelecerá procedimentos para a proteção da informação confidencial23 .

50.3. Todos os documentos apresentados ao Tribunal ou emitidos por ele estarão à disposição do público, sujeitos à supressão da informação confidencial. Não obstante o anterior, os documentos probatórios submetidos por escrito ao tribunal não terão de ser colocados à disposição do público.

50.4. Uma parte litigante poderá revelar a outras pessoas, em conexão com os procedimentos arbitrais, os documentos sem as supressões se assim considerar necessário para a preparação de seu caso, mas assegurar-se-á de que essas pessoas protejam a informação confidencial constante dos referidos documentos.

50.5. As Partes poderão dar a conhecer aos funcionários de seus respectivos governos sub-nacionais todos os documentos pertinentes no decorrer de um processo de solução de controvérsias em conformidade com este Acordo, mas assegurar-se-ão de que essas pessoas protejam toda informação confidencial constante dos referidos documentos.

50.6. O tribunal não exigirá a uma Parte que proporcione ou permita o acesso a informações cuja divulgação possa impedir a aplicação das leis ou seja contrária às leis dessa Parte que protejam confidências de Gabinete, dados pessoais privados ou assuntos financeiros e contas de clientes individuais de instituições financeiras, ou seja contrária a seus interesses essenciais em matéria de segurança tal como expressado no artigo XX24 .

50.7. Em caso de incompatibilidade entre uma ordem de confidencialidade do tribunal e uma lei de uma das Partes sobre acesso à informação, prevalecerá a lei da Parte, na medida da incompatibilidade. Quando for possível, as Partes tentarão por todos os meios proteger a informação confidencial do investidor litigante.]

[Artigo 51.    Participação de não-Partes

51.1. Um Tribunal pode dar licença a um requerente de um não-Parte que apresente uma comunicação escrita. Ao tomar sua decisão, o Tribunal levará em conta, inter alia:

a) se existe interesse público na arbitragem;

b) se o requerente tem interesse substancial na arbitragem25 ; e

c) se a comunicação do não-Parte pudesse ajudar o Tribunal na determinação de um assunto de fato ou de direito relativo à arbitragem apresentando uma perspectiva, um conhecimento particular ou uma compreensão diferente daquela oferecida pelas partes litigantes;

51.2. Quando o Tribunal outorgar a referida autorização, deverá se assegurar que:

a) a comunicação do não-Parte não introduzirá questõess novas no litígio e estará dentro do escopo do caso tal como definido pelas partes litigantes;

b) o requerente seguirá todas as regras adotadas pela Comissão Conjunta para a apresentação de comunicações por parte de não-Partes;

c) a comunicação do não-Parte não perturbará a arbitrageme e preservará a igualdade das partes; e

d) as partes litigantes terão a oportunidade de responder à comunicação do não-Parte.]]

[Artigo 24.     Consultas e negociação

24.1. Nos casos de uma controvérsia relativa a um investimento, o demandante e o demandado devem primeiramente tratar de solucionar a controvérsia mediante consultas e negociação, o que poderia incluir a utilização de procedimentos de terceiras partes de caráter não-obrigatório.

Artigo 25.     Submissão de uma reivindicação à arbitragem

25.1. Nos casos em que uma parte litigante considerar que não pode resolver uma controvérsia relativa a um investimento mediante consultas e negociação:

a) o demandante, em seu próprio nome, poderá submeter à arbitragem uma reivindicação, em conformidade com esta Seção, na qual se alegue:

i) que o demandado violou:

1) uma obrigação em conformidade com a Seção B (Disposições substantivas),

2) uma autorização de investimento, [ou

3) um acordo de investimento,] e

ii) que o demandante sofreu perdas ou danos em virtude da referida violação ou em decorrência dela; e

b) o demandante, em representação de uma empresa do demandado que seja uma pessoa jurídica propriedade do demandante ou que esteja sob seu controle direto ou indireto, poderá, em conformidade com esta Seção, submeter à arbitragem uma reivindicação na qual se alegue:

i) que o demandado violou:

1) uma obrigação em conformidade com a Seção B (Disposições substantivas),

2) uma autorização de investimento, [ou

3) um acordo de investimento,] e

ii) que a empresa sofreu perdas ou danos em virtude da referida violação ou em decorrência dela.

25.2. Para maior certeza, o demandante poderá, em conformidade com esta Seção, submeter à arbitragem uma reivindicação alegando que o demandado violou uma obrigação em conformidade com a Seção B (Disposições substantivas) por meio de ações de um monopólio designado ou uma empresa do Estado exercendo poderes governamentais delegados, segundo o estabelecido nos artigos XX (Monopólios designados) e XX (Empresas do Estado) do Capítulo XX (Concorrência), respectivamente.

25.3. Sem prejuízo do artigo XX (Âmbito de aplicação) do Capítulo XX (Serviços Financeiros), nenhuma reivindicação poderá ser submetida à arbitragem em conformidade com esta Seção alegando uma violação de qualquer disposição deste Acordo que não seja uma obrigação da Seção B (Disposições substantives).

25.4. Pelo menos noventa (90) dias antes de que uma reivindicação seja submetida à arbitragem em virtude desta Seção, o demandante entregará ao demandado uma notificação escrita informando sua intenção de submeter a reivindicação à arbitragem (“notificação de intenção”). Na notificação especificar-se-á:

a) o nome e o endereço do demandante e, caso a reivindicação seja submetida em representação de uma empresa, o nome, endereço e lugar de constituição da empresa;

b) para cada reivindicação, [o acordo de investimento,] a autorização de investimento ou a disposição deste Acordo supostamente violada e qualquer outra disposição aplicável;

c) as questões de fato e de direito em que se fundamenta cada reivindicação; e

d) a reparação que se solicita e o montante aproximado dos danos reclamados.

25.5. Sempre que tenham transcorrido seis (6) meses desde a ocorrência dos fatos que motivaram a reivindicação, o demandante poderá submeter a reivindicação à que se refere o parágrafo 25.1:

a) em conformidade com o Convênio do CISCI e com as Regras de Procedimentos do CISCI para os Procedimentos de Arbitragem, sempre que ambas as Parte litigantes e a Parte do requerente sejam partes do CISCI;

b) em conformidade com as Regras do Mecanismo Complementar do CISCI, sempre que a Parte litigante ou a Parte do requerente, mas não ambos, sejam parte do Convênio do CISCI;

c) em conformidade com as Regras de Arbitragem da UNCITRAL; ou

d) se o demandante e o demando assim acordarem, a qualquer outra instituição de arbitragem ou em conformidade com qualquer outro regulamento de arbitragem.

25.6. Uma reivindicação será considerada como tendo sido submetida à arbitragem conforme o disposto nesta Seção quando a notificação ou a solicitação de arbitragem (“notificação de arbitragem”) do demandante:

a) a que se refere o parágrafo 1) do artigo 36 do Convênio do CISCI for recebida pelo Secretário-Geral;

b) a que se refere o artigo 2 do Anexo C das Regras do Mecanismo Complementar do CISCI for recebida pelo Secretário-Geral;

c) a que se refere o artigo 3 das Regras de Arbitragem da UNCITRAL, juntamente com o documento escrito de demanda a que se refere o artigo 18 das Regras de Arbitragem da UNCITRAL, forem recebidos pelo demandado; ou

d) a que se refere qualquer outra instituição arbitral ou qualquer outro regulamento arbitral escolhido em virtude do parágrafo 25.5.d), for recebida pelo demandado.

25.7. As regras de arbitragem aplicáveis em conformidade com o parágrafo 25.5, e que estejam vigentes à data da reivindicação ou reivindicações submetidas à arbitragem conforme o disposto nesta Seção, regerão a arbitragem, exceto na medida em que sejam modificadas por este Acordo.

25.8. O demandante fornecerá na notificação de arbitragem a que se refere o parágrafo 25.6:

a) o nome do árbitro designado pelo demandante; ou

b) o consentimento escrito do demandante para que o Secretário-Geral nomeie o árbitro do demandante.

Artigo 26.     Consentimento de cada um das Partes à arbitragem

26.1. Cada Parte consente em submeter uma reivindicação à arbitragem, conforme o disposto nesta Seção e em conformidade com este Acordo.

26.2. O consentimento a que se refere o parágrafo 26.1 e a submissão da reivindicação à arbitragem conforme o disposto nesta Seção cumprirão os requisitos assinalados:

a) no Capítulo II do Convênio do CISCI (Jurisdição do Centro) e as Regras do Mecanismo Complementar do CISCI que exigem o consentimento por escrito das partes em controvérsia;

b) o artigo II da Convenção de Nova York que exige um “acordo por escrito”; e

c) o artigo I da Convenção Interamericana que requer um “acordo”.

Artigo 27.     Condições e limitações do consentimento das Partes

27.1. Nenhuma reivindicação poderá ser submetida à arbitragem, conforme o disposto nesta Seção, se tiverem transcorrido mais de três (3)anos a partir da data em que o demandante tomou ou deveria ter tomado conhecimento da suposta violação, conforme o estabelecido no artigo 25.1 (Submissão de uma reivindicação à arbitragem) e de que o demandante (pelas reivindicações apresentadas em virtude do artigo 25.1.a) (Submissão de uma reivindicação à arbitragem)), ou a empresa (pelas reivindicações apresentadas em virtude do artigo 25.1.b) (Submissão de uma reivindicação à arbitragem)) sofreu perdas ou danos.

27.2. Nenhuma reivindicação poderá ser submetida à arbitragem conforme o disposto nesta Seção a menos que:

a) o demandante consentir por escrito a se submeter à arbitragem, em conformidade com os procedimentos previstos neste Acordo; e

b) a notificação de arbitragem a que se refere o artigo 25.6 (Submissão de uma reivindicação à arbitragem) esteja acompanhada:

i) da renúncia por escrito do demandante às reivindicações submetidas à arbitragem em virtude do artigo 25.1.a),

ii) das renúncias por escrito do demandante e da empresa às reivindicações submetidas à arbitragem em virtude do artigo 25.1.b) (Submissão de uma reivindicação à arbitragem),

de qualquer direito de iniciar ou continuar perante qualquer tribunal judicial ou administrativo conforme à lei de qualquer das Partes ou a outros procedimentos de solução de controvérsias, qualquer ação em relação [a qualquer medida] [aos fatos] que se alega [constituem uma violação do artigo 25 (Submissão de uma reivindicação à arbitragem)] [deram lugar à violação reclamada].

27.3. Sem prejuízo do parágrafo 27.2.b), o demandante (pelas reivindicações apresentadas em virtude do artigo 25.1.a) (Submissão de uma reivindicação à arbitragem)) e o demandante ou a empresa (pelas reivindicações apresentadas em virtude do artigo 25.1.b) (Submissão de uma reivindicação à arbitragem)) poderão iniciar ou continuar uma ação em que se solicite a aplicação de medidas cautelares de caráter suspensivo, declaratório ou extraordinário, e que não implique o pagamento de danos monetários perante um tribunal judicial ou administrativo do demandado, e sempre que a ação seja interposta com o único objetivo de preservar os direitos e interesses do demandante ou da empresa durante o período de espera da arbitragem.

Artigo 28.     Seleção dos árbitros

28.1. A menos que as partes litigantes acordem outra coisa, o Tribunal estará integrado por três (3) árbitros, um árbitro designado por cada uma das partes litigantes e o terceiro, que será o árbitro presidente, designado por meio de um acordo entre as partes litigantes.

28.2. O Secretário-Geral designará os árbitros nos procedimentos de arbitragem, em conformidade com esta Seção.

28.3. Quando um Tribunal não for conformado em um prazo de setenta e cinco (75) dias a partir da data em que a reivindicação for submetida à arbitragem, em conformidade com esta Seção, o Secretário-Geral, a pedido de uma parte litigante, designará, à sua discrição, o árbitro ou árbitros que ainda não tenham sido designados.

28.4. Para os fins do artigo 39 do Convênio do CISCI e do artigo 7 da Parte C das Regras do Mecanismo Complementar do CISCI, e sem prejuízo de objetar a um árbitro por motivos que não sejam de nacionalidade:

a) o demandado aceita a designação de cada um dos membros do Tribunal estabelecido em conformidade com o Convênio do CISCI ou com as Regras do Mecanismo Complementar do CISCI;

b) o demandante a que se refere o artigo 25.1.a) (Submissão de uma reivindicação à arbitragem) poderá submeter à arbitragem uma reivindicação conforme o disposto nesta Seção, ou continuar uma reivindicação em conformidade com o Convênio do CISCI ou as Regras do Mecanismo Complementar do CISCI, sempre e quando o demandante manifeste seu consentimento por escrito sobre a designação de cada um dos membros do Tribunal; e

c) o demandante a que se refere o artigo 25.1.b) (Submissão de uma reivindicação à arbitragem) poderá submeter uma reivindicação à arbitragem conforme o disposto nesta Seção, ou continuar uma reivindicação em conformidade com o Convênio do CISCI ou as Regras do Mecanismo Complementar do CISCI, sempre e quando o demandante e a empresa manifestem seu consentimento por escrito sobre a designação de cada um dos membros do Tribunal.

Artigo 29.     Realização da arbitragem

29.1. As partes litigantes poderão acordar o local legal em que será realizada qualquer arbitragem conforme o regulamento arbitral aplicável de acordo com o artigo 25.5. b), 25.5.c) ou 25.5.d) (Submissão de uma reivindicação à arbitragem). Nos casos em que não haja acordo entre as partes litigantes, o Tribunal determinará o referido local em conformidade com o regulamento arbitral aplicável, sempre e quando o local estiver situado no território de um Estado que seja parte da Convenção de Nova York.

29.2. A Parte não-litigante poderá apresentar comunicações orais ou escritas perante o Tribunal relativamente à interpretação deste Acordo.

29.3. O Tribunal estará facultado a aceitar e considerar relatórios amicus curiae que provenham de uma pessoa ou entidade que não seja parte litigante (“o titular do relatório”). [Os referidos relatórios deverão ser redigidos em espanhol e inglês e deverão identificar o titular do relatório e qualquer Parte ou outro governo, pessoa ou organização, além do titular do relatório, que prestou ou prestará qualquer assistência financeira ou de outro tipo na elaboração do relatório.]

29.4. Sem prejuízo da autoridade do Tribunal para tratar outras objeções como questões preliminares, tais como uma objeção no sentido de que a controvérsia não está dentro da esfera de competência do Tribunal, um Tribunal tratará e decidirá como questão preliminar qualquer objeção do demandado no sentido de que, como questão de direito, a reivindicação submetida não é uma reivindicação sobre a qual se possa emitir uma decisão favorável para o demandante de acordo com o artigo 35 (Laudos).

a) A referida objeção será apresentada ao Tribunal no mais breve prazo possível após a constituição do Tribunal, e em nenhum caso após a data que o Tribunal determinar para que o demandado apresente sua contestação à demanda (ou no caso de uma modificação da notificação de arbitragem a que se refere o artigo 25.6 (Submissão de uma reivindicação a arbitragem), a data que o Tribunal determinar para que o demandado apresente sua resposta à modificação);

b) No momento em que receber a referida objeção, o Tribunal suspenderá qualquer ação sobre o mérito do litígio e estabelecerá um cronograma para a consideração da objeção compatível com qualquer cronograma estabelecido para a consideração de qualquer outra questão preliminar, e emitirá uma decisão ou laudo sobre a referida objeção, explicitando os fundamentos dos mesmos;

c) Ao decidir sobre uma objeção em conformidade com este parágrafo, o Tribunal assumirá como verdadeiras as alegações de fato apresentadas pelo demandante com o propósito de respaldar qualquer reivindicação que apareça na notificação de arbitragem (ou qualquer modificação da mesma) e, em controvérsias apresentadas em conformidade com as Regras de Arbitragem da UNCITRAL, na petição inicial a que se refere o artigo 18 das Regras de Arbitragem da UNCITRAL. O Tribunal poderá considerar também qualquer outro fato pertinente que não seja objeto de controvérsia;

d) O demandado não renuncia a qualquer objeção com relação à competência ou a qualquer argumento quanto ao mérito, simplesmente porque tenha formulado ou não uma objeção, conforme o disposto neste parágrafo, ou faça uso do procedimento expedito estabelecido no parágrafo a seguir.

29.5. Nos casos em que o demandado assim o solicitar, dentro dos quarenta e cinco (45) dias seguintes à constituição do Tribunal, o Tribunal decidirá, de forma expedita, a respeito de uma objeção em conformidade com o parágrafo 29.4 ou qualquer outra objeção no sentido de que a controvérsia não está dentro da esfera de competência do Tribunal. O Tribunal suspenderá qualquer ação sobre o mérito do litígio, e emitirá, a mais tardar cento e cinquenta (150) dias após a data da solicitação, uma decisão ou laudo sobre a referida objeção, explicitando as bases dos mesmos. Entretanto, se uma parte litigante solicitar uma audiência, o Tribunal poderá tomar trinta (30) dias adicionais para emitir a decisão ou laudo. Independentemente do fato de ter solicitado uma audiência, o Tribunal poderá, demonstrando um motivo extraordinário, retardar a emissão de sua decisão ou laudo por um breve período adicional de tempo, o qual não poderá exceder trinta (30) dias.

29.6. Quando o Tribunal decidir a respeito da objeção de um demandado em conformidade com os parágrafos 29.4 ou 29.5, poderá, caso se justifique, conceder à parte litigante vencedora as custas e honorários razoáveis que tenham sido incorridos quando da apresentação da objeção ou da oposição a ela. Ao determinar se o referido laudo é justificado, o Tribunal considerará se a reclamação do demandante ou a objeção do demandado eram inconsistentes, e concederá às partes litigantes uma oportunidade razoável para apresentar seus comentários.

29.7. O demandado não declarará como defesa, reconvenção ou direito compensatório ou por qualquer outro motivo que, de conformidade com um seguro ou contrato de garantia, o demandante recebeu ou receberá indenização ou outra compensação pela totalidade ou parte dos danos alegados.

29.8. O Tribunal poderá ordenar uma medida provisória de proteção para preservar os direitos de uma parte litigante, ou com o propósito de garantir o pleno exercício da competência do Tribunal, inclusive uma ordem para preservar as provas que se encontram em poder ou sob o controle de uma parte litigante ou para proteger a competência do Tribunal. O Tribunal não poderá ordenar o embargo ou impedir a aplicação de uma medida que se considere uma violação mencionada no artigo 25 (Submissão de uma reivindicação à arbitragem). Para os fins deste parágrafo, uma recomendação será considerada uma ordem.

29.9. [Parágrafo para o futuro mecanismo de revisão de laudos em conformidade com esta Seção.]

Artigo 30.     Transparência dos processos arbitrais

30.1. Com sujeição às disposições dos parágrafos 30.2 e 30.4, o demandado, após receber os seguintes documentos, os entregará prontamente à Parte não-litigante e os colocará à disposição do público:

a) a notificação de intenção a que se refere o artigo 25.4 (Submissão de uma reivindicação à arbitragem);

b) a notificação de arbitragem a que se refere o artigo 25.6 (Submissão de uma reivindicação à arbitragem);

c) os atos postulatórios, memoriais e petições apresentados ao Tribunal por uma parte litigante e qualquer comunicação escrita apresentada em conformidade com o artigo 29.2 e 29.3 (Realização da arbitragem) e o artigo 34 (Consolidação);

d) as atas ou transcrições das audiências do Tribunal, quando estiverem disponíveis; e

e) as ordens, decisões e laudos do Tribunal.

30.2. O Tribunal realizará audiências abertas ao público e determinará, em consulta com as partes litigantes, as medidas logísticas pertinentes. Contudo, qualquer parte litigante que pretenda usar em uma audiência informação classificada como informação protegida deverá informá-lo ao Tribunal. O Tribunal tomará as medidas cabíveis para proteger a informação de sua divulgação.

30.3. Nada do disposto nesta Seção exige que o demandado torne disponíveis informações confidenciais ou que proporcione ou permita o acesso a informação que possa dispor em conformidade com o artigo XX (Segurança essencial) ou com o artigo XX (Divulgação de informação) del Capítulo XX (Exceções).

30.4. A informação confidencial, caso apresentada ao Tribunal, deverá ser protegida de divulgação de acordo com os seguintes procedimentos:

a) com sujeição ao parágrafo 30.4.d), nem as partes litigantes nem o Tribunal revelarão às Partes não-litigantes ou ao público qualquer informação protegida quando a parte litigante que proporciona a informação a classificar claramente dessa maneira de acordo com o parágrafo 30.4.b);

b) qualquer parte litigante que indicar que determinada informação constitui informação protegida, o dirá claramente no momento desta ser apresentada ao Tribunal;

c) uma parte litigante deverá, no mesmo momento em que apresentar um documento que contenha informação classificada como informação protegida, apresentar uma versão escrita do documento que não contenha a informação. Somente a versão escrita será fornecida à Parte não-litigante e será pública de acordo com o parágrafo 30.1; e

d) o Tribunal decidirá a respeito de qualquer objeção em relação à designação de informação classificada como informação protegida. Se o Tribunal determinar que a referida informação não foi apropriadamente classificada, a parte litigante que apresentou a informação poderá i) retirar toda ou parte da apresentação que contém tal informação; ou ii) concordar em voltar a apresentar documentos completos e redigidos com designações corrigidas de acordo com a determinação do Tribunal e com o parágrafo 30.4.c). Em qualquer caso, a outra parte litigante deverá, quando seja necessário, voltar a apresentar documentos completos e redigidos, os quais quer omitirão a informação retirada de conformidade com o literal i) pela parte litigante que apresentou primeiro a informação, quer re-classificarão a informação de forma consistente com a classificação realizada em conformidade com a alínea ii) da parte litigante que apresentou primeiro a informação.

30.5. Nada do disposto nesta Seção autoriza o demandado a negar o acesso do público à informação que, de acordo com sua legislação, deve ser divulgada.

Artigo 31.     Direito aplicável

31.1. Sujeito ao parágrafo 31.3, quando uma reivindicação for apresentada em conformidade com o artigo 25.1.a)i)1) (Submissão de uma reivindicação à arbitragem) ou com o artigo 25.1.b)i)1) (Submissão de uma reivindicação à arbitragem), o Tribunal decidirá as questões em controvérsia em conformidade com este Acordo e com as normas aplicáveis do direito internacional.

31.2. Sujeito ao parágrafo 31.3 e os outros termos desta Seção, quando uma reclamação for apresentada em conformidade com o artigo 25.1.a)i)2) [ou 25.1.a)i)3)] ou com o artigo 25.1.b)i)2) (Submissão de uma reivindicação à arbitragem) [ou 25.1.b)i)3)] (Submissão de uma reivindicação à arbitragem), o Tribunal decidirá as questões em controvérsia de acordo com:

a) as normas legais especificadas [no acordo de investimento ou] na autorização de investimento pertinente, ou da maneira como as partes litigantes possam ter acordado; ou

b) se as normas legais não foram especificadas ou acordadas de outra maneira:

i) a legislação do demandado (inclusive suas normas sobre os conflitos de leis)26 ;e

ii) tais normas do direito internacional, conforme sejam aplicáveis.

31.3. Uma decisão da (Comissão Conjunta/Comitê) na qual se declara a interpretação de uma disposição deste Acordo, conforme o artigo XX (Comissão Conjunta/Comitê) do Capítulo XX (Administração e Solução de Controvérsias), será obrigatória para o Tribunal que se estabeleça em conformidade com esta Seção, e todo laudo deverá ser compatível com essa decisão.

Artigo 32.    Interpretação dos anexos

32.1. Quando o demandado alegar como defesa que a medida supostamente violadora se encontra dentro do âmbito de aplicação de uma medida não-conforme consagrada no Anexo I ou no Anexo II, a pedido do demandado, o Tribunal solicitará uma interpretação à (Comissão Conjunta/Comitê) sobre o assunto. A (Comissão Conjunta/Comitê) dentro de um prazo de sessenta (60) dias subseqüentes à entrega da solicitação, apresentará por escrito ao Tribunal qualquer decisão na qual se declare sua interpretação, conforme o artigo XX (Comissão Conjunta/Comitê) do Capítulo XX (Administração e Solução de Controvérsias).

32.2. A decisão emitida pela (Comissão Conjunta/Comitê) conforme o parágrafo 32.1 será obrigatória para o Tribunal e qualquer laudo deverá ser compatível com essa decisão. Se a (Comissão Conjunta/Comitê) não emitir a referida decisão dentro do prazo de sessenta (60) dias, o Tribunal decidirá sobre o assunto.

Artigo 33.     Relatório de peritos

33.1. Sem prejuízo da designação de outro tipo de peritos quando assim autorizarem as regras de arbitragem aplicáveis, o Tribunal, a pedido de uma parte litigante ou por iniciativa própria, a menos que as partes litigantes não o aceitem, poderá designar um ou mais peritos para informar por escrito qualquer questão de fato relativa a assuntos ambientais, de saúde, segurança ou outros assuntos científicos que tenha sido apresentado por uma parte litigante em um processo, de acordo com os termos e condições acordados pelas partes litigantes.

Artigo 34.     Consolidação de procedimentos

34.1. Nos casos em que tenham sido submetidos a arbitragem duas (2) ou mais reivindicações separadamente conforme o disposto no artigo 25.1 (Submissão de uma reivindicação à arbitragem), e as reivindicações apresentem em comum uma questão de fato ou de direito e decorram dos mesmos fatos ou circunstâncias, qualquer parte litigante poderá tentar obter uma ordem de consolidação, com a concordância de todas as partes litigantes em relação as quais se pretende obter a ordem de consolidação ou com os termos dos parágrafos 34.2 a 34.10.

34.2. A parte litigante que pretenda obter uma ordem de consolidação em conformidade com este artigo, entregará, por escrito, ao Secretário-Geral e a todas as partes litigantes em relação às quais se pretende obter a ordem de consolidação e especificará na solicitação o seguinte:

a) o nome e o endereço de todas as partes litigantes em relação às quais se pretende obter a ordem de consolidação;

b) a natureza da ordem de consolidação solicitada; e

c) o fundamento sobre o qual se apóia a solicitação.

34.3. A menos que o Secretário-Geral determine, dentro de um prazo de trinta (30) dias após o recebimento de uma solicitação em conformidade com o parágrafo 34.2, que a solicitação é manifestamente infundada, será constituído um Tribunal em virtude deste artigo.

34.4. A menos que todas as partes litigantes em relação às quais se pretende obter a ordem de consolidação acordem outra coisa, o Tribunal constituído em conformidade com este artigo será integrado por três (3) árbitros:

a) um árbitro designado por acordo dos demandantes;

b) um árbitro designado pelo demandado; e

c) o árbitro presidente designado pelo Secretário-Geral, que não será nacional de nenhuma Parte.

34.5. Se, dentro de um prazo de sessenta (60) dias subseqüentes à recepção por parte do Secretário-Geral da solicitação formulada em conformidade com o parágrafo 34.2, o demandado ou os demandantes não designarem um árbitro conforme o disposto no parágrafo 34.4, o Secretário-Geral, a pedido de qualquer parte litigante em relação às quais se pretende obter a ordem de consolidação, designará o árbitro ou os árbitros que ainda não tenham sido designados. Nos casos em que o demandado não designe um árbitro, o Secretário-Geral designará um nacional da Parte litigante, e nos casos em que os demandantes não designem um árbitro, o Secretário-Geral designará um nacional da Parte não-litigante.

34.6. Nos casos em que o Tribunal constituído em conformidade com este artigo tenha constatado que foram apresentadas à arbitragem duas (2) ou mais reivindicações conforme o disposto no artigo 25.1 (Submissão de uma reivindicação à arbitragem), que apresentem em comum uma questão de fato ou de direito, e que decorram dos mesmos fatos ou circunstâncias, o Tribunal poderá, a fim de alcançar uma resolução justa e eficiente das reivindicações e depois de ouvir as partes litigantes, por ordem:

a) assumir a competência, e conhecer e determinar conjuntamente, sobre a totalidade ou parte das reivindicações;

b) assumir a competência, e conhecer e determinar uma ou mais reivindicações, cuja determinação considerar que contribuiria para a resolução das demais; ou

c) instruir um Tribunal constituído conforme o artigo 28 (Seleção dos árbitros) a que assuma a competência, e tome conhecimento e determine conjuntamente, a respeito da totalidade ou parte das reivindicações, sempre que:

i) esse Tribunal, a pedido de qualquer demandante que não tenha sido anteriormente parte litigante perante esse Tribunal, volte a se constituir com seus membros originais, a menos que se nomeie o árbitro pela parte dos demandantes conforme os parágrafos 34.4.a) e 34.5, e
ii) esse Tribunal decida se será necessário repetir qualquer audiência anterior.

34.7. No caso de um Tribunal ter sido constituído em conformidade com este artigo, o demandante que submeteu uma reivindicação à arbitragem, conforme o disposto no artigo 25.1 (Submissão de uma reivindicação à arbitragem), e cujo nome não apareça mencionado em uma solicitação formulada conforme o disposto no parágrafo 34.2, poderá formular uma solicitação por escrito ao Tribunal para que o referido demandante seja incluído em qualquer ordem emitida conforme o parágrafo 34.6, e especificará na solicitação:

a) o nome e endereço do demandante;

b) a natureza da ordem de consolidação solicitada; e

c) os fundamentos sobre os quais se apóia a solicitação.

O demandante entregará uma cópia de sua solicitação ao Secretário-Geral.

34.8. O Tribunal constituído em conformidade com este artigo dirigirá as ações conforme o previsto nas Regras de Arbitragem da UNCITRAL, exceto nos casos em que estas sejam modificadas por esta Seção.

34.9. O Tribunal constituído segundo o artigo 28 (Seleção dos árbitros) não terá competência para resolver uma reivindicação, ou parte dela, a respeito da qual tenha assumido a competência um Tribunal constituído ou instruído em conformidade com este artigo.

34.10. A pedido de uma parte litigante, um Tribunal estabelecido em conformidade com este artigo poderá, na espera de sua decisão conforme o parágrafo 34.6, determinar que os procedimentos de um Tribunal constituído de acordo com o artigo 28 (Seleção dos árbitros) sejam adiados, a menos que este último Tribunal tenha suspendido seus procedimentos.

Artigo 35.     Laudos

35.1. Quando um Tribunal emitir um laudo definitivo desfavorável ao demandado, o Tribunal poderá outorgar, por separado ou em conjunto, unicamente:

a) danos pecuniários e os juros cabíveis;

b) restituição da propriedade, em cujo caso o laudo determinará que o demandado poderá pagar danos pecuniários, mais os juros cabíveis em vez da restituição.

O Tribunal poderá conceder as custas e os honorários de advogados em conformidade com esta Seção e com as regras de arbitragem aplicáveis.

35.2. Sujeito ao parágrafo 35.1, quando for submetida à arbitragem uma reivindicação conforme o artigo 25.1.b) (Submissão de uma reivindicação à arbitragem):

a) o laudo que estipule a restituição da propriedade determinará que a restituição seja outorgada à empresa;

b) o laudo que conceder danos pecuniários e juros cabíveis determinará que o montante de dinheiro seja pago à empresa; e

c) o laudo estipulará que o mesmo é emitido sem prejuízo de qualquer direito que qualquer pessoa possa ter sobre a reparação conforme o direito interno aplicável.

35.3. Um Tribunal não poderá ordenar o pagamento de danos com caráter punitivo.

35.4. O laudo emitido por um Tribunal será obrigatório somente para as partes litigantes e unicamente em relação a um caso concreto.

35.5. Sujeito ao parágrafo 35.6 e ao procedimento de revisão aplicável a um laudo provisório, a parte litigante acatará e cumprirá o laudo sem demora.

35.6. A parte litigante não poderá solicitar a execução do laudo definitivo até que:

a) no caso de um laudo definitivo emitido em conformidade com o Convênio do CISCI:

i) tenham transcorrido cento e vinte (120) dias a partir da data em que foi emitido o laudo e nenhuma parte litigante tenha solicitado a revisão ou anulação do mesmo, ou
ii) tenham sido concluídos os procedimentos de revisão ou anulação; e

b) no caso de um laudo definitivo emitido em conformidade com as Regras do Mecanismo Complementar do CISCI, as Regras de Arbitragem da UNCITRAL e as normas escolhidas em conformidade com o artigo 25.5.d) (Submissão de uma reivindicação à arbitragem):

i) tenham transcorrido noventa (90) dias desde a data em que foi emitido o laudo e nenhuma parte litigante tenha iniciado um procedimento para revisá-lo, revogá-lo ou anulá-lo, ou
ii) um tribunal tenha recusado ou admitido uma solicitação de revisão, revogação ou anulação do laudo e essa resolução não seja passível de recurso.

35.7. Cada Parte determinará a devida execução de um laudo em seu território.

35.8. Quando o demandado não cumprir ou não acatar um laudo definitivo, no momento da entrega de una solicitação por uma Parte dos demandantes, será constituído um painel arbitral em conformidade com o artigo XX (Constituição de um painel arbitral para a solução de uma controvérsia entre estados) do Capítulo XX (Administração e Solução de Controvérsias). A Parte solicitante poderá invocar os referidos procedimentos de modo a conseguir:

a) uma determinação no sentido de que o não-cumprimento ou desacato dos termos do laudo definitivo é contrário às obrigações deste Acordo; e

b) se as Partes assim o acordarem, uma recomendação no sentido de que o demandado acate ou cumpra o laudo definitivo.

35.9. Uma parte litigante poderá recorrer da execução de um laudo arbitral em conformidade com o Convênio do CISCI, a Convenção de Nova York, ou a Convenção Interamericana, independentemente de que tenham sido iniciados ou não os procedimentos contemplados no parágrafo 35.8.

35.10. Para os fins do artigo 1 da Convenção de Nova York, e do artigo I da Convenção Interamericana, considerar-se-á que a reivindicação submetida à arbitragem conforme esta Seção é decorrente de uma relação ou operação comercial.

Artigo 36.     Entrega de documentos

36.1. A entrega da notificação e de outros documentos a uma Parte será realizada no local designado por ela no Anexo XX.]

[Artigo 24.     Solução de controvérsias entre uma Parte e um investidor da outra Parte

24.1. As controvérsias que surjam no âmbito deste Capítulo, entre uma das Partes e um investidor da outra Parte que tenha realizado investimentos no território da primeira, serão, na medida do possível, solucionadas por meio de consultas amistosas entre as duas partes na controvérsia. Para tanto, o investidor enviará uma comunicação escrita à outra parte no conflito e poderá fazer uso de qualquer mecanismo não arbitral nem judicial para solucionar a controvérsia.

24.2. Se por meio das referidas consultas não se chegar a uma solução dentro de um prazo de seis (6) meses, contados a partir da data da solicitação das consultas, o investidor poderá submeter a controvérsia:

a) aos tribunais competentes da Parte em cujo território foi efetuado o investimento;

b) à Arbitragem Internacional do Centro Internacional de Solução de Controvérsias relativas a Investimentos (CISCI), segundo as regras do Convênio sobre Solução de Controvérsias Relativas a Investimentos entre Estados e Nacionais de Outros Estados, aberto à assinatura em Washington, em 18 de março de 1965.

c) ao Mecanismo Complementar do CISCI para a Administração de Procedimentos de Conciliação, Arbitragem e Comprovação de fatos nos casos em que das Partes não tenha aderido a este Convênio.

d) a um Tribunal de Arbitragem ad hoc que, exceto se as partes na controvérsia acordarem o contrário, será constituído em conformidade com as Regras de Arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito Mercantil Internacional.

24.3. O investidor afetado deverá notificar por escrito à parte que recebeu o investimento sua intenção de submeter uma reivindicação à arbitragem pelo menos noventa (90) dias antes da apresentação da reivindicação. A referida notificação somente poderá ser apresentada uma vez vencido o prazo de seis (6) meses mencionado no parágrafo anterior, e deverá especificar o nome e o endereço do investidor demandante, as disposições do Capítulo que considera violadas, os fatos e o valor estimado dos prejuízos e das indenizações.

24.4. Cada Parte dará seu consentimento antecipado e irrevogável no sentido de que toda controvérsia desta natureza poderá ser submetida a qualquer um dos procedimentos arbitrais indicados nas alíneas 24.2.b), 24.2c) e 24.2.d).

24.5. Uma vez que o investidor submeta a controvérsia ao tribunal competente da Parte em cujo território foi efetuado o investimento ou a alguns dos procedimentos arbitrais anteriormente citados, a escolha de um ou outro procedimento será definitiva.

24.6. Se uma Parte, ou uma entidade pública ou privada devidamente autorizada por essa Parte, indenizar um investidor seu em virtude de um seguro ou de outra garantia para cobrir riscos não-comerciais em relação a seu investimento no território da outra Parte, esta reconhecerá a sub-rogação da primeira nos direitos que correspondam ao investidor em virtude do presente Capítulo, não podendo formular como objeção em nenhum Estado da controvérsia ou da execução da sentença ou do laudo, o fato do referido pagamento.

24.7. Quando uma Parte ou uma entidade pública ou privada pagar seu investidor, e assim, assumir seus direitos e prestações, o referido investidor não poderá reclamar tais direitos e prestações à outra Parte, salvo com autorização expressa da primeira Parte.

24.8. O laudo arbitral será definitivo e obrigatório para as partes na controvérsia e será executado em conformidade com a lei interna da Parte em cujo território foi realizado o investimento.

24.9. No caso de uma arbitragem, o Tribunal de Arbitragem emitirá seu laudo de acordo com as disposições do presente Capítulo, a legislação das partes envolvidas na controvérsia, inclusive suas normas referentes a conflitos de leis, e os princípios aceitos do direito internacional.

24.10. Em qualquer caso, o laudo arbitral limitar-se-á a determinar a existência de não-cumprimento de uma obrigação decorrente do presente Capítulo e, caso exista um dano ou prejuízo para o investidor decorrente do referido não-cumprimento, fixará o montante da indenização correspondente.

24.11. As Partes abster-se-ão de tratar por meio de canais diplomáticos, assuntos relacionados a controvérsias entre uma parte e um investidor da outra Parte submetidas a processo judicial ou à arbitragem internacional em conformidade com o disposto neste artigo, salvo no caso em que uma das partes da controvérsia não cumprir a sentença judicial ou o laudo do Tribunal de Arbitragem nos termos estabelecidos na respectiva sentença ou laudo arbitral.

24.12. O investidor não poderá apresentar uma reivindicação após terem transcorrido mais de três (3) anos a partir da data na qual tomou conhecimento ou deveria ter tomado conhecimento da suposta violação a este Capítulo, bem como das perdas ou danos sofridos.

24.13. O investidor de uma Parte poderá submeter à arbitragem internacional uma reivindicação contra a outra Parte cujo fundamento seja: a) que a outra Parte violou uma obrigação estabelecida neste Capítulo e b) que o investimento sofreu perdas ou danos em virtude da violação ou em decorrência da mesma.

24.14. Somente o investidor de uma Parte poderá submeter à arbitragem internacional a controvérsia contra a outra Parte.

24.15. Todo laudo arbitral será público.]

 

 

[Anexo XX

Direito internacional consuetudinário

As Partes confirmam sua concordância com o fato de que o “direito internacional consuetudinário” citado de forma geral e específica nos artigos 9 (Nível mínimo de tratamento) e 13 (Expropriação e indenização) deriva de uma prática geral e sistemática que os países adotaram a partir de um sentido de obrigação legal. Com relação ao rtigo 9 (Nível mínimo de tratamento), o nível mínimo de tratamento para os estrangeiros próprio do direito internacional consuetudinário refere-se a todos os princípios do direito internacional consuetudinário que protegem os direitos e os interesses econômicos dos estrangeiros.]

[Anexo XX

Expropriação

As Partes confirmam sua concordância com relação ao fato de que:

1. O artigo 13.1 (Expropriação e indenização) pretende espelhar o direito internacional consuetudinário no que tange às obrigações dos países a respeito das expropriações.

2. Uma ação ou uma série de ações levadas a cabo por uma das Partes não pode constituir uma expropriação exceto se interferir com um direito de propriedade ou com o interesse de propriedade de um investimento, quer tangível ou intangível.

3. O artigo 13.1 (Expropriação e indenização) refere-se a duas situações; a primeira é a expropriação direta, quando um investimento é nacionalizado, ou expropriado diretamente de alguma outra maneira, mediante a transferência formal de sua titularidade ou por confisco.

4. A segunda situação a que se refere o artigo 13.1 (Expropriação e indenização) é a expropriação indireta, quando uma ação ou uma série de ações de uma Parte tem um efeito equivalente à expropriação direta, sem que exista a transferência formal da titularidade ou o confisco.

a) A determinação de se uma ação ou série de ações de uma Parte em uma situação real específica constitui uma expropriação indireta requer uma averiguação caso a caso, baseada em fatos nos quais se considere, dentre outros fatores:

i) o impacto econômico da ação governamental, embora o fato de uma ação ou série de ações de uma Parte ter um efeito negativo sobre valor econômico de um investimento não determine, por si só, a ocorrência de uma expropriação indireta,
ii) até que ponto a ação governamental interfere com as expectativas definidas, razoáveis e respaldadas por um investimento, e
iii) o caráter da ação governamental.

b) Exceto em circunstâncias excepcionais, [tais como quando uma medida é tão grave à luz de seu propósito que não pode ser vista razoavelmente como tendo sido adotada e aplicada de boa fé,] [as medidas][as ações regulatórias] não-discriminatórias de uma Parte encaminhadas e aplicadas com a finalidade de proteger objetivos de bem-estar público legítimos, como a saúde [pública], a segurança e o meio ambiente, não constituem expropriações indiretas.]

[Anexo XX

Renúncia modelo

Eu, ____________________________, renuncio a meu direito de iniciar ou continuar qualquer procedimento perante um tribunal administrativo ou judicial conforme o direito de qualquer das Partes do Acordo de Livre Comércio das Américas (“o Acordo”), ou outros procedimentos de solução de controvérsias, referentes à medida de ______________________ que supostamente constitui uma violação de uma obrigação do Capítulo XX do Acordo, exceto os procedimentos nos quais se solicite a aplicação de medidas cautelares de caráter suspensivo, declaratório ou extraordinário, que não impliquem o pagamento de danos perante um tribunal administrativo ou judicial, conforme a legislação de __________________________.

 

(Deve ser assinada, datada e testemunhada.)

 

Eu, ____________________________, em nome de ____________________ renuncio ao direito da empresa de iniciar ou continuar qualquer procedimento perante um tribunal administrativo ou judicial conforme o direito de qualquer das Partes do Acordo de Livre Comércio das Américas (“o Acordo”), ou outros procedimentos de solução de controvérsias, referentes à medida de ______________________ que supostamente constitui uma violação de uma obrigação do Capítulo XX do Acordo, exceto os procedimentos nos quais se solicite a aplicação de medidas cautelares de caráter suspensivo, declaratório ou extraordinário, que não impliquem o pagamento de danos perante um tribunal administrativo ou judicial, conforme a legislação de_________________. Pela presente declaro solenemente que tenho o poder de assumir obrigações em nome da empresa.

(Deve ser assinada, datada e testemunhada.)]

 

 

[Anexo XX-C

Entrega de documentos a uma Parte em conformidade com a Seção C

(Solução de controvérsias entre uma Parte e um investidor da outra Parte)

Chile

O local de entrega de notificações e de outros documentos em conformidade com a Seção C, no Chile é:

Direcçión de Asuntos Jurídicos
Ministerio de Relaciones Exteriores de la República de Chile
Morandé 441
Santiago, Chile

 

Estados Unidos

O local de entrega de notificações e de outros documentos em conformidade com a Seção C, nos Estados Unidos é:

Executive Director (L/EX)
Office of the Legal Adviser
Department of State
Washington, D.C. 20520
Estados Unidos de América

 

País X

O local de entrega de notificações e de outros documentos em conformidade com a Seção C, em … é]

 

 

[Anexo XX.2

Submissão de uma reivindicação à arbitragem

 

1. Um investidor de um membro Parte da ALCA não poderá submeter à arbitragem em conformidade com a Seção C(Procedimentos e instituições), uma reivindicação no sentido de que o Chile violou uma obrigação estabelecida na Seção B, quer:

i) por conta própria, em conformidade com o artigo 25.1.a) (Submissão de uma reivindicação à arbitragem),ou

ii) em representação de uma empresa do Chile que seja uma pessoa jurídica propriedade do investidor ou que esteja sob seu controle direto ou indireto, em conformidade com o artigo 25.1.b) (Submissão de uma reivindicação à arbitragem),

se o investidor ou a empresa, respectivamente, alegarem essa violação de uma obrigação estabelecida na Seção B (Disposições substantives) em procedimentos perante um tribunal judicial ou administrativo do Chile; ou

2. Para maior certeza, se um investidor de um membro da ALCA preferir apresentar uma reivindicação do tipo descrito neste Anexo em um tribunal judicial ou administrativo chileno, essa escolha será irreversível e o investidor não poderá posteriormente submeter a reivindicação à arbitragem em conformidade com a Seção C (Procedimentos e instituições).]

 

Capítulo XVII


1 [Uma delegação considera que a definição de investimento deve ser ampla, abrangente e em conformidade com os convênios bilaterais de investimento no Hemisfério. Essa definição deve incluir o investimento estrangeiro direto e em carteira. Pode ser considerado como investimento estrangeiro todo investimento cujo capital acionário esteja constituído por sócios nacionais e estrangeiros, sendo a parte estrangeira majoritária. Não se considera como investimento estrangeiro os bens tangíveis e intangíveis de uso pessoal do investidor.]

2 [É mais provável que alguns tipos de dívida, como obrigações, debêntures e notas promissórias de longo prazo apresentem características de um investimento, enquanto é menos provável que outras formas de dívida, como os direitos de crédito com vencimento imediato, decorrentes da venda de bens ou serviços, tenham essas características.]

3 [O fato de um tipo particular de licença, autorização, permissão ou instrumento semelhante (inclusive uma concessão, desde que tenha a natureza desse tipo de instrumento) possuir as características de um investimento dependerá de fatores tais como a natureza e o alcance dos direitos do detentor conforme a legislação nacional da Parte em questão. Dentre as licenças, autorizações, permissões e instrumentos semelhantes que não possuem as características de um investimento se encontram aqueles que não geram direitos protegidos com base nas leis nacionais. Para maior segurança, o aqui previamente citado se aplica sem prejuízo de que qualquer ativo relacionado com a licença, autorização, permissão ou instrumento semelhante tenha as características de um investimento.]

4 O termo “investimento” não inclui as ordens ou decisões decorrentes de um processo judicial ou administrativo.]

5 [O previsto na alínea d) será sem prejuízo das disposições do Capítulo XX (Direitos de Propriedade Intelectual).]

6 [Uma delegação não reconhece as etapas prévias à efetiva realização do investimento como geradoras de direitos e obrigações nos termos do Acordo.]

7 O conceito de relação duradoura foi tomado da definição de investimento estrangeiro direto contido no Fundo Monetário Internacional, “Capítulo XVIII do manual de Balanço de Pagamentos”. 1993, Quinta Ed., OCDE, Code of liberalisation on Capital Movements y OCDE, “Benchmark Definition of Foreign Direct Investment”, Paris, 1996.

8 Retoma-se o prazo referido no Código de Liberalização de Movimentos de Capital da OCDE.

9 Retoma-se o prazo referido no Código de Liberalização de Movimentos de Capital da OCDE.

10 [As ações desempenhadas por uma autoridade de uma das Partes para fazer cumprir leis de aplicação geral, tais como as leis de concorrência, não estão incluídas nesta definição.]

11 Outras definições relevantes para este Capítulo constam do Capítulo sobre definições gerais. [O GNIN considera que, uma vez analisadas as propostas submetidas ao CTI , estas sejam enviadas ao GNIN para que se possa avaliar se as referidas propostas cobrem o capítulo sobre investimento.]

12 [Observação: Uma delegação propõe que seja incluída uma nota de rodapé no histórico das negociações como reflexo do acordo entre as Partes quanto à interpretação das obrigações sobre nação mais favorecida. Essa nota de rodapé seria retirada do texto final do Acordo:

As Partes acordam que cada Parte dará aos investidores de outra Parte e aos investimentos cobertos a melhor opção entre tratamento de nação mais favorecida e tratamento nacional. Não obstante, as Partes consideram ser desnecessária uma disposição específica que estabeleça esse princípio. Cada parte deve cumprir tanto o artigo 4 (Tratamento nacional) quanto o Artigo 5 (Tratamento de nação mais favorecida) de modo independente, e não deve interpretar que um desses artigos representa uma limitação ao outro. Uma disposição específica que estabeleça que cada Parte deverá outorgar aos investidores de outra Parte e aos investimentos cobertos a melhor opção entre tratamento de nação mais favorecida e tratamento nacional seria repetitiva.]

13 [Observação: Uma delegação propõe que seja incluída a seguinte nota de rodapé no histórico das negociações como reflexo do acordo compartilhado pelas Partes sobre a interpretação do artigo de nação mais favorecida e o caso Maffezini. Essa nota de rodapé seria retirada do texto final do Acordo:

As Partes desejam registrar a recente decisão do tribunal de arbitragem no caso Maffezini (Arg.) vs.Reino da Espanha, na qual se determinou que uma cláusula de nação mais favorecida excepcionalmente ampla em um acordo entre Argentina e Espanha incluía procedimentos de solução de controvérsias internacionais. Ver Decisão sobre Jurisdição §§ 38-64 (25 de janeiro de 2000), reimpressa em 16 ICSID Ver. - F.I.L.J. 212 (2002). Em contraste, o Artigo sobre nação mais favorecida do presente Acordo limita expressamente o âmbito de aplicação “ao referente ao estabelecimento, aquisição, expansão, administração, condução, operação, venda ou outra disposição dos investimentos”. As Partes compartilham a interpretação e a intenção de que esta cláusula não inclua mecanismos de solução de controvérsias internacionais como os que constam da Sub-seção C.2.b. ( Solução de controvérsias entre uma Parte e um investidor de outra Parte) deste Capítulo, e que portanto não tenha possibilidades razoáveis de levar a uma solução semelhante à do caso Maffezini.]

14 [O artigo 9 (Nível mínimo de tratamento) deve ser interpretado em conformidade com o Anexo XX (Direito internacional consuetudinário).]

15 [Uma delegação considera que devem ser assumidos compromissos com vistas a garantir um tratamento justo e eqüitativo. Entretanto, este tema deve ser estudado em profundidade, com base no direito internacional. Deve-se prestar particular atenção às expressões: "justo e eqüitativo" e "segurança plena".]

16 [Algumas delegações consideram que o parágrafo 10.4.a) estaria mais bem situado no artigo 16 ([Reservas][Medias não-conformes]).]

17 [As Partes reconhecem que a patente não necessariamente confere poder de mercado.]

18 [Uma delegação deseja deixar registro de que será incluída uma disposição com vistas a proteger a faculdade dos bancos centrais de restringir os direitos em matéria de transferências.]

19 [O Artigo 13 (Expropriação e indenização) deve ser interpretado em conformidade com [Anexo XX (Direito Internacional Consuetudinário) e] o Anexo XX (Expropriação).]

20 [Uma delegação reserva-se o direito de introduzir modificações a este parágrafo no tocante aos regimes especiais de investimento.]

21 Este tema foi enviado ao Grupo de Negociação sobre Solução de Controvérsias (GNSC) para sua consideração.

22 [“A Comissão Conjunta” ou outro organismo de nível ministerial designado por meio destas negociações para supervisionar o funcionamento do Acordo.]

23 [A “informação confidencial” consiste em informações comerciais confidenciais e informações que sejam privilegiadas ou estejam protegidas contra sua divulgação.]

24 Está sujeito ao conteúdo do Capítulo XX (Exceções Gerais), que poderia contemplar algumas dessas matérias.]

25 [Para maior clareza, um interesse no desenvolvimento da “jurisprudência”, na interpretação do Acordo ou no tema da controvérsia por si só não basta para estabelecer a existência de um interesse substancial na arbitragem por parte do requerente.]

26 [A “legislação do demandado” significa a legislação que os tribunais internos ou tribunais com jurisdição aplicariam no mesmo caso.]

               

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