Área de Livre Comércio das Américas - ALCA

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Confidencialidade Anulada
FTAA.TNC/w/133/Rev.3
21 de novembro de 2003

ALCA - Área de Livre Comércio das Américas

Minuta de Acordo

Capítulo XI Procedimentos [Aduaneiros] Relacionados ao Regime de
 Origem


CAPÍTULO XI Procedimentos [Aduaneiros] relacionados ao Regime de Origem

Seção A Aspectos Gerais

[Artigo 1. Definições

1.1. Para os fins deste Capítulo:

autoridade aduaneira significa a autoridade que, conforme a legislação de cada Parte, é responsável pela administração de suas leis e regulamentações aduaneiras;

autoridade certificadora significa a autoridade [governamental] que, conforme a legislação de cada Parte, é responsável pela emissão, verificação e controle dos certificados de origem;

bens idênticos significa os bens que sejam iguais em tudo, inclusive em suas características físicas, qualidade e prestígio comercial. As pequenas diferenças de aspecto não impedirão que se considere como idênticos os bens que em todo o resto se ajustem a esta definição;

CIF significa custos, seguros e fretes incluídos;

exportador significa um exportador situado em território de uma Parte a partir da qual o bem é exportado, e que, conforme o disposto neste Capítulo, está obrigado a conservar em território dessa Parte os registros aos quais se refere o artigo 7.1.a) (Requisitos de conservação de registros e documentos);

importador significa um importador situado em território de uma Parte para a qual o bem é importado, e que, conforme o disposto neste Capítulo, está obrigado a conservar em território dessa Parte, os registros aos quais se refere o artigo 7.1.b) (Requisitos de conservação de registros e documentos);

produtor significa, além do estabelecido no Capítulo de Regras de Origem, a pessoa que está obrigada a conservar em território dessa Parte os registros aos quais se refere o artigo 7.1.a) (Requisitos de conservação de registros e documentos);

resolução de determinação de origem significa uma decisão emitida como resultado de uma verificação de origem que estabelece se um bem qualifica como originário, em conformidade com o Capítulo de Regras de Origem;

tratamento tarifário preferencial significa a aplicação da tarifa correspondente a um bem originário conforme o Programa de Eliminação Tarifária.]

Seção B Disposições Substantivas

Sub-seção B.1. Solicitação de Tratamento Tarifário Preferencial 1

Artigo 2.

2.1. A solicitação de tratamento tarifário preferencial será efetuada pelo importador com base em uma certificado de origem [ou com base no seu conhecimento ou confiança razoável na informação que tem em seu poder de que a mercadoria qualifica como originária].

2.2. Nos casos em que se basear em um certificado de origem, o mesmo poderá ser emitido pelo:

[a) Produtor-Exportador

O certificado emitido pelo produtor ou exportador da mercadoria poderá ser preenchido com base em uma ou mais das seguintes alternativas:

i) seu conhecimento sobre se a mercadoria qualifica como originária; e/ou

ii) a confiança razoável, por parte do exportador, na documentação fornecida voluntariamente pelo produtor no sentido de que a mercadoria qualifica como originária; e/ou

iii) um certificado de origem emitido voluntariamente pelo produtor.]

[b) Entidades certificadoras

A emissão do certificado de origem estará a cargo das autoridades certificadoras de cada Parte. Cada uma das Partes determinará uma ou várias autoridades certificadoras encarregadas da emissão do certificado de origem.

A solicitação para a emissão do certificado de origem deverá ser efetuada pelo produtor final ou pelo exportador do bem em questão. Para a emissão do certificado de origem deverá ser apresentada à autoridade certificadora a solicitação correspondente acompanhada dos antecedentes necessários que demonstrem, de forma documentada, que a mercadoria cumpre os requisitos exigidos.

O produtor-exportador solicitante deverá conservar os antecedentes necessários que demonstrem, de forma documentada, que a mercadoria cumpre os requisitos exigidos, e colocá-los à disposição da autoridade certificadora que procederá à emissão [ou da autoridade aduaneira da Parte importadora quando assim for solicitado].]

2.3. [Nos casos em que se basear no conhecimento ou na confiança razoável do importador sobre a informação que tem em seu poder de que a mercadoria qualifica como originária, cada Parte permitirá que um importador solicite o tratamento preferencial baseado em:

i) Uma resolução antecipada em conformidade com o artigo 8. (Decisões antecipadas); ou

ii) Registros em conformidade com o artigo 7. (Requisitos de conservação de registros e documentos); ou

iii) Uma determinação de origem de mercadorias idênticas ou semelhantes emitida pelo próprio produtor;

indicando que a mercadoria qualifica como originária.]

Artigo 3. Certificação

Formato

3.1. A origem das mercadorias será atestada por meio de um certificado de origem [de acordo com][sem] um formato preestabelecido que contenha os dados mínimos que as Partes estabeleçam no anexo XX. Esse certificado poderá ser escrito ou em forma eletrônica.2

3.2. O certificado de origem deverá ser preenchido na língua da Parte importadora ou da Parte exportadora. Neste último caso, a autoridade aduaneira da Parte importadora poderá exigir a tradução do referido documento.

3.3. [O certificado [não] poderá ser emitido previamente à emissão da fatura comercial e ambos os documentos deverão estar disponíveis para serem apresentados perante as autoridades aduaneiras no momento da tramitação do desembaraço aduaneiro.]

3.4. [Quando as mercadorias objeto de intercâmbio sejam faturadas a partir de um terceiro país, seja ele Parte ou não do Acordo, o produtor ou exportador do país de origem deverá declarar que as mesmas serão comercializadas por um terceiro, indicando o nome e demais dados da empresa que emitirá a fatura da operação no destino final.]

Vigência

3.5. O certificado de origem terá uma vigência de [cento e oitenta (180) dias][um (1)][quatro (4)][ano[s]] a partir da data de sua emissão.

3.6. [Caso a mercadoria seja armazenada temporariamente sob controle alfandegário, o certificado de origem manterá sua vigência pelo tempo adicional que a autoridade aduaneira tenha autorizado para essa operação temporária.]

Cobertura

3.7. O certificado de origem poderá cobrir:

a) uma única importação de uma ou mais mercadorias;

b) [várias importações de mercadorias idênticas a serem realizadas [por um único importador][em um prazo único que não ultrapassará doze (12) meses], estabelecido no certificado pelo produtor-exportador;]

Exceções

[3.8. Não será exigido certificado de origem nos seguintes casos:

a) nas importações, comerciais ou não, de mercadorias que não ultrapassem [quinhentos (500)][mil (1000)] dólares americanos ou seu equivalente na moeda nacional da Parte importadora ou uma quantia superior que a Parte importadora determinar; essa exceção será aplicada somente nos casos em que a importação não formar parte de uma série de importações que sejam efetuadas com o propósito de evitar o cumprimento dos requisitos de certificação de origem;

b) nas importações de mercadorias que a Parte importadora tenha isentado do requisito de apresentar um certificado de origem.]

[Emissão a posteriori do certificado de origem

3.9. Sem prejuízo do anteriormente disposto referente à emissão de certificados, a autoridade certificadora poderá expedir um certificado de origem em caráter extraordinário, após a exportação do bem ou bens aos quais se refere, se:

a) o certificado não foi emitido no momento da exportação por erro, por omissão involuntária ou devido a circunstâncias especiais; ou,

b) ficar demonstrado, a contento da autoridade certificadora, que o certificado de origem expedido não foi aceito no momento da importação por motivos técnicos.

3.10. [Nos casos em que a emissão do certificado tenha sido efetuada por uma autoridade certificadora, esta poderá emitir um certificado de origem a posteriori somente após ter comprovado que a informação apresentada na solicitação do exportador ou produtor coincide com a que consta do expediente correspondente.] Os casos previsto na alínea a) somente serão aceitos pela autoridade aduaneira da Parte importadora durante um prazo de cento e oitenta (180) dias posteriores à data em que tenha sido efetuada a importação para a Parte. Para os fins da emissão desse tipo de certificado, em sua solicitação o exportador ou produtor deverá indicar o local e a data de exportação dos bens a que se refere o certificado de origem correspondente e as razões de sua solicitação a posteriori.

3.11. O certificado de origem emitido a posteriori deverá ser preenchido com a seguinte frase: «EMITIDO A POSTERIORI», a qual será incluída no campo «Observações» do certificado de origem.]

[Emissão de segunda via do certificado de origem

3.12. Nos casos de roubo, perda ou destruição de um certificado de origem, será possível emitir uma segunda via. A referida segunda via será concedida com base nos documentos de exportação existentes em poder do emissor, conforme o estabelecido para a emissão de certificados.

3.13. Na segunda via concedida dessa forma deverão constar as palavras: «SEGUNDA VIA» no campo «Observações» da segunda via do certificado de origem da mercadoria.

3.14. A segunda via, na qual deverá constar a data de emissão do certificado de origem original, será válida a partir dessa data.]

[Certificado de procedência

3.15. As Partes estabelecem o certificado de procedência como forma de identificar as mercadorias reexportadas a partir de uma zona franca de uma Parte para o território de outra Parte como bens procedentes de um terceiro país membro da ALCA, sempre e quando:

a) as mercadorias tenham permanecido sob controle aduaneiro da Parte reexportadora;

b) as mercadorias não tenham sido submetidas a processamento posterior ou a qualquer outra operação, exceto a comercialização, a carga ou descarga ou qualquer outra operação necessária à manutenção dos bens em boas condições; e

c) fique demonstrado, de forma documentada, o acima mencionado.

3.16. O certificado de procedência deverá ser preenchido e assinado pelo reexportador situado na zona franca e deverá ser referendado pelas autoridades aduaneiras.

3.17. Cada uma das Partes poderá exigir do importador em seu território que, ao importar mercadorias procedentes de uma zona franca para as quais solicitou tratamento tarifário preferencial, apresente o certificado de procedência e o certificado de origem correspondentes para aquelas mercadorias que qualifiquem como originárias em conformidade com o Capítulo de Regras de Origem deste Acordo.

3.18. Cada uma das Partes estabelecerá, através de suas zonas francas, um mecanismo para a administração e controle dos referidos bens, para os fins da aplicação deste ponto.]

Artigo 4. Obrigações referentes às Importações

4.1. [Cada Parte aceitará qualquer pedido de tratamento tarifário preferencial segundo o Acordo a que se chegue em conformidade com suas disposições, a menos que possua informações sobre a falta de validade do pedido.][Cada Parte poderá negar a concessão de tratamento tarifário preferencial a uma mercadoria se o importador não cumprir qualquer dos requisitos estabelecidos no presente Capítulo.]

[4.2. Quando uma das Partes negar uma solicitação de tratamento preferencial conforme o disposto neste Acordo, a Parte não poderá impor sanções ao importador, sempre e quando este tenha tido um cuidado razoável ao formular a solicitação.]

[4.3. Cada Parte poderá exigir a um importador que solicitar tratamento tarifário preferencial para um bem importado para seu território a partir do território de outra Parte que:

a) declare no documento de importação previsto em sua legislação que a mercadoria qualifica como originária;

b) tenha o certificado de origem em seu poder, ou uma cópia [ou a documentação a que se refere o artigo 2.3.], no momento de apresentar a declaração mencionada na alínea a), nos casos em que a referida certificação fundamente um pedido de tratamento preferencial;

c) forneça o certificado de origem, [ou a documentação a que se refere o artigo 2.3.] quando solicitado por sua autoridade aduaneira;

[d) apresente, sem demora, um documento de importação corrigido e pague as tarifas aduaneiras correspondentes, quando o importador tiver motivos para crer que o certificado de origem, [ou a documentação a que se refere o artigo 2.3.] no qual se fundamenta sua declaração de importação contém informação incorreta. [Quando o importador cumprir voluntariamente as obrigações precedentes não será sancionado][sempre e quando a autoridade competente já não tenha iniciado um processo de verificação ou fiscalização.][A Parte importadora não imporá sanção alguma a um importador por formular uma solicitação inválida de tratamento preferencial se o importador, após ter conhecimento de que a referida solicitação não é válida, corrigir no mais breve prazo possível e voluntariamente a solicitação e pagar os direitos correspondentes.];]

[e) formule uma solicitação de tratamento preferencial com base na certificação de um produtor ou exportador e, a pedido da administração aduaneira da Parte importadora, forneça toda a informação confiada a ele pelo referido produtor ou exportador no momento da emissão da referida certificação; ou arranjar para que seja entregue pelo produtor ou exportador;]

[f) formule uma solicitação de tratamento preferencial com base na informação em seu poder, e forneça, a pedido, informações fundamentadas].]

[4.4. Cada Parte estabelecerá que, caso o importador não solicitar tratamento tarifário preferencial para uma mercadoria qualificada como originária, poderá formular um pedido de tratamento preferencial e solicitar o reembolso das tarifas pagas a mais ou um crédito para futuras obrigações em um prazo não inferior a um ano, a contar da data de importação, sempre que a solicitação esteja acompanhada de:

a) uma declaração, por escrito, manifestando que a mercadoria estava qualificada como originária no momento da importação;

b) quando for o caso, uma cópia do certificado de origem válido, que cubra as mercadorias importadas; e,

c) qualquer outra documentação relacionada à solicitação de tratamento preferencial, exigida pela autoridade aduaneira dessa Parte.]

[4.5. Quando a autoridade aduaneira da Parte importadora considerar, por qualquer motivo, que o certificado de origem apresentado pelo importador não é adequado ou verdadeiro, não poderá interromper o processo de importação das referidas mercadorias. Nesse caso, a autoridade aduaneira da Parte importadora poderá tomar qualquer medida necessária para salvaguardar os interesses fiscais da Parte importadora, além de solicitar a informação cabível à entidade credenciada para tal fim pela Parte exportadora.]

Artigo 5. Obrigações relativas às exportações

[5.1. Cada Parte exigirá ao emissor de um certificado de origem que entregue uma cópia à sua autoridade aduaneira quando esta assim o solicitar.]

[5.2. Cada Parte estabelecerá que, caso o emissor de um certificado tenha motivos para crer que a informação é incorreta, deverá notificar, sem demora e por escrito a todas as pessoas a quem entregou tal certificação, sobre qualquer mudança que possa afetar sua exatidão ou validade. O emissor deverá emitir um certificado de origem corrigido e entregá-lo a todas as pessoas a quem apresentou inicialmente o outro certificado, bem como à sua autoridade aduaneira.]

[Nesses casos, o emissor não poderá ser sancionado por ter apresentado um certificado incorreto, sempre e quando as autoridades competentes já não tenham iniciado um processo de verificação ou fiscalização.]

[Artigo 6. Obrigações das entidades certificadoras]

[6.1. Cada Parte estabelecerá um órgão governamental que ficará responsável pelo controle da emissão dos certificados de origem e coordenará todas as questões referentes à atuação das entidades certificadoras.]

[6.2. Cada Parte notificará as outras Partes sobre os nomes das entidades certificadoras, bem como o registro das assinaturas dos funcionários credenciados para a emissão dos certificados de origem, e manterá uma relação atualizada dos nomes, assinaturas e carimbos dos funcionários habilitados a referendar os mesmos. Cada Parte enviará, com antecedência, à entidade encarregada da administração do Acordo, as mudanças efetuadas na referida relação, indicando as datas a partir das quais os funcionários estarão habilitados ou inabilitados para emitir os certificados de origem.]

[6.3. As entidades certificadoras de cada Parte terão a obrigação de:

a) numerar correlativamente os certificados emitidos; e arquivar um exemplar durante um prazo mínimo de (...) anos, a partir da data de sua emissão. Tal arquivo deverá incluir, igualmente, todos os antecedentes que serviram de base para a emissão do certificado;

b) manter um registro permanente de todos os certificados de origem emitidos, o qual deverá conter, no mínimo, o número do mesmo, o nome do solicitante e a data de sua emissão.]

[6.4. Além disso, as entidades certificadoras de cada Parte deverão cumprir as seguintes obrigações:

a) comprovar a veracidade das declarações de origem apresentadas;

b) apresentar relatórios sobre o cumprimento do presente Capítulo;

c) fornecer os meios necessários para a supervisão de suas ações; e

d) prestar às outras Partes a cooperação administrativa necessária ao controle das provas de origem.]

[6.5. O órgão governamental competente em matéria de origem de cada Parte terá as seguintes funções e obrigações:

a) verificar, quando necessário, as declarações de origem apresentadas;

b) supervisionar as entidades certificadoras às quais tenha autorizado a emissão de certificados de origem;

c) seguir os procedimentos previstos no presente Capítulo; e

d) proporcionar às Partes e à entidade encarregada da administração do Acordo a informação e a cooperação relativas a este Capítulo.]

Artigo 7. Requisitos de conservação de registros e documentos

[7.1. Cada parte deverá estabelecer que:

a) [O emissor de um certificado de origem deverá conservar, durante um período mínimo de (...) anos a partir da data de emissão, todos os registros e documentos relativos à origem da mercadoria que sejam necessários para demonstrar que a mercadoria qualifica como originária, inclusive os documentos relacionados:

i) à compra da mercadoria a ser exportada a partir de seu território, seu custo, seu valor e o pagamento efetuado;

ii) à compra de todos os materiais, inclusive materiais indiretos, utilizados na produção do bem a ser exportado a partir de seu território, seu custo, seu valor e o pagamento efetuado; e

iii) à produção da mercadoria que será exportada.]

[Quando assim lhe seja solicitado em um processo de verificação de origem, o exportador ou produtor proporcionará à autoridade aduaneira da Parte importadora os registros e documentos mencionados. Quando os registros e documentos não estiverem em seu poder, poderá solicitar ao produtor do bem ou fornecedor dos materiais os registros e documentos para que, com autorização deste último, sejam entregues por seu intermédio à autoridade aduaneira que realiza a verificação.]

b) [O importador que solicitar tratamento tarifário preferencial deverá conservar [, conforme o caso,] uma cópia do certificado de origem e de todos os documentos exigidos pela Parte importadora relativos à importação da mercadoria durante um período mínimo de [cinco (5)] [sete (7)] anos a partir da data de importação. Durante esse período, toda a documentação estará à disposição da autoridade aduaneira da Parte importadora.]]

Sub-seção B.2. Administração das Regras de Origem

[Artigo 8. Resoluções antecipadas]

8.1. [Cada Parte estabelecerá que, por intermédio de suas autoridades competentes, sejam concedidas, de maneira expedita, resoluções antecipadas relacionadas à origem, por escrito, prévias à importação de uma mercadoria para seu território. Essas resoluções antecipadas serão expedidas pelas autoridades competentes da Parte importadora a pedido de seu importador ou do exportador ou produtor da outra Parte. A emissão, alcance, conteúdo e vigência dessas resoluções antecipadas estão incluídos no Capítulo sobre Procedimentos Aduaneiros deste Acordo.]

[Artigo 9. Revisão e Impugnação]

9.1. [Cada Parte outorgará aos importadores em seu território e a todas as pessoas que emitam um certificado de origem de uma mercadoria ou recebam uma resolução antecipada segundo o artigo 8., essencialmente os mesmos direitos de revisão e impugnação. O alcance e as características dessas revisões e impugnações constam do Capítulo de Procedimentos Aduaneiros deste Acordo.]

Sub-seção B.3. Verificação [e Controle] da Origem

Artigo 10. Procedimentos para verificar a origem

[10.1. As autoridades competentes das Partes poderão levar a cabo procedimentos de verificação de origem de forma aleatória ou quando tenham suspeitas razoáveis com relação à veracidade da informação relativa à origem das mercadorias.]

[10.2. Quando uma solicitação de tratamento preferencial for elaborada de forma adequada, esta não poderá ser recusada sem que antes seja dado início ao processo de verificação da solicitação. De maneira alguma a autoridade competente da Parte importadora poderá impedir o desembaraço aduaneiro somente com base em uma dúvida quanto à autenticidade do certificado de origem, ou quando este não seja apresentado, ou contenha incorreções, ou esteja incompleto ou se suponha que ele não cumpra as normas estabelecidas neste Capítulo.][Em tais situações, será possível exigir a constituição de uma garantia pelo valor dos gravames aplicáveis aos países não-Parte deste Acordo, em conformidade com as legislações nacionais das Partes.]

[10.3. Aberta uma investigação, a Parte importadora poderá adotar as medidas que considerar necessárias de modo a garantir o interesse fiscal, mas de maneira alguma suspenderá a tramitação de importação das mercadorias. Em tal situação, poderá exigir a constituição de uma garantia pelo valor dos gravames aplicáveis a terceiros países, em conformidade com as legislações nacionais das Partes, e poderá decidir iniciar uma investigação com o conhecimento da autoridade competente da Parte exportadora.]

[10.4. [Em uma investigação] Para determinar se uma mercadoria importada a partir do território de outra Parte com tratamento tarifário preferencial qualifica como originária, a Parte importadora poderá, por intermédio de sua autoridade competente, verificar a origem das mercadorias mediante:

a) a solicitação de mais dados por parte do importador, requerendo a informação necessária à verificação da [solicitação de tratamento preferencial de acordo com o artigo 1.][autenticidade do certificado de origem, da veracidade da informação contida no mesmo ou da origem das mercadorias];

b) questionários escritos e solicitações de informação dirigidos ao emissor do certificado [requerendo a informação necessária à verificação da autenticidade do certificado de origem, da veracidade da informação contida no mesmo ou da origem das mercadorias];

c) visitas de verificação às instalações do exportador ou produtor em território da Parte exportadora, com o propósito de examinar [os processos produtivos,] os registros contábeis e os documentos que confirmem o cumprimento das regras de origem, além de examinar as instalações e materiais ou produtos que sejam utilizados na produção das mercadorias [e os materiais objeto da verificação];

d) [requerimento à autoridade competente da Parte exportadora a fim de que esta leve a cabo determinadas operações ou diligências com vistas a verificar a origem dos bens;]

e) [informação recebida diretamente pela Parte importadora de parte de um exportador ou produtor][em conformidade com o artigo 4.4.e) deste capítulo];]

f) [outros procedimentos que[, por serem considerados mais convenientes,] as Partes determinem [sem que isso implique necessariamente a realização dos passos anteriores].]]

[10.5. Nos casos em que a informação exigida nos termos das alíneas anteriores não seja fornecida no prazo estipulado, ou se a resposta não contiver informação suficiente para determinar a autenticidade ou veracidade do certificado de origem ou a origem das mercadorias, a autoridade competente da Parte importadora poderá negar o tratamento tarifário preferencial das mercadorias cobertas pelo certificado objeto do procedimento de verificação mediante decisão escrita que inclua os argumentos de fato e de direito da decisão.]

10.6. [Nos casos em que as autoridades competentes da Parte importadora desejarem a realização de um verificação de origem, entrarão em contato com as autoridades competentes da Parte exportadora e apresentarão os argumentos da indagação. As autoridades competentes da Parte exportadora [poderão convidar as][permitirão a participação das] autoridades competentes da Parte importadora [para a ][na] investigação.]

[Antes de efetuar uma visita de verificação, em conformidade com o estabelecido anteriormente, a Parte importadora estará obrigada, por intermédio de sua autoridade competente,a notificar por escrito sua intenção de efetuar a visita.][A notificação será enviada ao exportador ou ao produtor que será visitado, à autoridade competente da Parte em cujo território será levada a cabo a visita e, se solicitado por esta última, à sua embaixada no território da Parte importadora. A autoridade competente da Parte importadora deverá obter o consentimento, por escrito, do exportador ou do produtor a quem pretende visitar].

[10.7. A notificação referida no parágrafo 6 incluirá:

a) a identificação da autoridade competente responsável pela notificação;

b) o nome do exportador ou do produtor que se pretende visitar;

c) a data e local da visita de verificação proposta;

d) o objetivo e alcance da visita de verificação proposta, e a menção específica das mercadorias objeto da verificação;

e) [a identificação][o nome, dados pessoais] e cargo dos funcionários que efetuarão a visita de verificação; e

f) a fundamentação legal da visita de verificação.]

[10.8. Se no decorrer dos dias posteriores à data de recebimento da notificação da visita de verificação, o exportador ou o produtor não der seu consentimento por escrito para a realização da mesma, a Parte importadora poderá negar o tratamento tarifário preferencial à mercadoria ou às mercadorias que teriam sido objeto da visita de verificação.]

[10.9. Cada Parte agirá no sentido de que quando um [exportador ou produtor][a autoridade] receber uma notificação de visita poderá, em um prazo de (...) dias contados a partir da data de recebimento da notificação, por uma única vez, solicitar o adiamento da visita de verificação proposta por um período não superior a (...) dias a partir da data na qual recebeu a notificação, ou por um prazo mais longo acordado entre as Partes. Esse adiamento deverá ser notificado à autoridade competente da Parte importadora e da Parte exportadora. A Parte importadora não poderá negar o tratamento tarifário preferencial baseada exclusivamente na solicitação de adiamento da visita de verificação.]

[10.10. Cada Parte permitirá que o exportador ou o produtor, cujos bens sejam objeto de uma visita de verificação, possa designar até dois (2) observadores para estarem presentes durante a visita, sempre e quando participem somente nessa capacidade. Caso não sejam designados os observadores por parte do exportador ou do produtor, essa omissão não terá como conseqüência o adiamento da visita.]

[10.11. Concluída a visita, a autoridade competente fornecerá ao exportador ou ao produtor uma decisão escrita na qual especificará se a mercadoria qualifica ou não como originária, e incluirá, também, as conclusões de fato e de fundamentação jurídica da determinação. O prazo para apresentar a referida decisão será de (...) dias a partir do início do processo de verificação da origem, sendo o mesmo prorrogável por (...) dias, prévia notificação ao exportador ou produtor. Caso a decisão de determinação de origem seja emitida fora desse prazo ou de sua prorrogação, a Parte importadora não negará o tratamento tarifário preferencial para as mercadorias sob investigação até que seja emitida a decisão.]

[10.12. Nos casos em que uma Parte determinar, a partir de uma verificação, que o exportador ou o produtor certificou mais de uma vez, de maneira falsa ou infundada, que uma mercadoria qualifica como originária, a Parte importadora poderá suspender o tratamento tarifário preferencial às mercadorias idênticas que essa pessoa exporte ou produza, até que a mesma prove que cumpre com o estabelecido no Capítulo de Regras de Origem.]

[10.13. Ao estabelecer uma garantia, as autoridades competentes notificarão o fato à Parte exportadora e à entidade encarregada da administração do Acordo, em um prazo de (...) dias úteis seguintes à adoção da medida, acrescentando os antecedentes, fatos ou argumentação que justifiquem a mesma.]

[10.14. Quando não for apresentado um certificado de origem, as autoridades competentes da Parte importadora darão um prazo de quinze dias a partir da data de desembaraço para consumo ou de retirada da mercadoria, para a devida apresentação do referido documento. Vencido o prazo, as garantias tornar-se-ão efetivas ou cobrar-se-ão os gravames correspondentes.]

Sub-seção B.4. Sanções

[Artigo 11.]

[11.1. Cada Parte manterá sanções civis ou administrativas por infrações e, quando necessário, penais, em conformidade com suas leis e regulamentos relacionados às disposições deste Capítulo.]

[Artigo 12.]

[12.1. Cada Parte assegurará que a entrega ou emissão de um certificado falso por parte de um exportador ou produtor, ou a apresentação de qualquer documentação ou informação falsa para a emissão do certificado de origem correspondente, [tenha, com as modificações que exijam as circunstâncias, as mesmas conseqüências jurídicas que aquelas que seriam aplicadas a um importador em seu território que fizesse declarações ou afirmações falsas em contravenção com as suas leis e regulamentações aduaneiras][sejam aplicadas as medidas previstas para esses casos em sua legislação]. Além disso, poderá aplicar tais medidas, segundo as circunstâncias, quando o exportador ou o produtor não cumprir qualquer dos requisitos deste Capítulo].

 

Seção C Procedimentos e Instituições

Artigo 13. Confidencialidade

13.1. [Cada Parte manterá, em conformidade com o estabelecido em suas leis e regulamentos, a confidencialidade da informação comercial obtida nos termos deste Capítulo cuja divulgação poderia prejudicar a competitividade das pessoas que a forneceram. O Capítulo sobre Procedimentos Aduaneiros discorre sobre esse tema.]

Artigo 14. Cooperação

14.1. [As Partes cooperarão e realizarão as consultas que estimem necessárias para que as disposições administrativas ou operacionais, em matérias relacionadas ao presente Capítulo, sejam aplicadas e interpretadas de modo efetivo e uniforme. O Capítulo sobre Procedimentos Aduaneiros discorre sobre esse tema.]

[Artigo 15. Órgãos competentes]

[15.1. A autoridade competente da ALCA em matéria de Administração das Regras de Origem será um [Comitê][Grupo de Trabalho] que estará encarregado da aplicação, interpretação, administração e modificação do presente Regime de Regras de Origem e Procedimentos Aduaneiros, o qual dependerá do CNC e estará integrado por um representante da autoridade competente de cada Parte. O mesmo reunir-se-á pelo menos uma vez por ano, bem como atendendo uma solicitação de cada uma das Partes.]

[Artigo 16. Incorporação de modificações]

[16.1. O [Comitê][Grupo de Trabalho] sobre Regras de Origem e Procedimentos Aduaneiros instituído pelas Partes apresentará um relatório à entidade encarregada da administração do Acordo sobre as modificações propostas, a qual emitirá as decisões que estime pertinentes.]

[16.2. Uma Parte que considerar que este Capítulo requer modificações, de modo a levar em conta mudanças nos processos produtivos ou outros assuntos, poderá submeter às outras Partes a proposta de modificação, juntamente com as razões e estudos que a fundamentem, para seu exame e para a adoção de qualquer medida correspondente, conforme previsto neste Capítulo.]

[16.3. Nenhuma disposição deste Capítulo será interpretada no sentido de impedir a uma Parte a emissão de uma decisão de determinação de origem ou a adoção de qualquer outra medida que estime necessária, por estar aguardando a decisão do assunto submetido ao exame desse Comitê.]

[Artigo 17. Regulamentações]

[17.1. [As Partes] [A Comissão Administradora] estabelecerá[ão] normas regulatórias para a interpretação, aplicação e administração dos Capítulos de Regras de Origem e de Procedimentos Aduaneiros vinculados ao Regime de Origem, as quais poderão ser modificadas, posteriormente, a qualquer momento.]

Capítulo XI


1 As delegações continuarão negociando sobre qual ou quais das alternativas contidas neste ponto serão aplicadas na ALCA.

2 O certificado de origem será em forma eletrônica a partir do momento em que as Partes estejam em condições de implementá-lo.

               

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