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Confidencialidade Anulada ALCA - Área de Livre Comércio das Américas Minuta de Acordo Capítulo XII [Procedimentos][Assuntos] Aduaneiros CAPÍTULO XII [Procedimentos][Assuntos] Aduaneiros 1.1. Para os fins do presente capítulo: [Amostras comerciais de valor insignificante significa as amostras comerciais avaliadas, individualmente ou no conjunto enviado, em não mais de um dólar americano (US$1) ou em um montante equivalente na moeda de outra Parte, ou que estejam marcadas, quebradas, perfuradas ou tratadas de um modo que as desqualifique para a venda ou para qualquer uso que não seja o de amostra;] [Atividades de inspeção pré-embarque significa todas as atividades relacionadas à verificação da classificação, [valoração[preços], certificação de país de origem e elegibilidade para tratamento preferencial em virtude do presente Acordo das mercadorias a serem exportadas para território de uma Parte que contrata ou impõe o uso de tais atividades;] [Assuntos aduaneiros significa os assuntos relacionados à classificação e valoração de mercadorias com fins aduaneiros, às taxas, aos impostos fronteiriços e a qualquer outro direito sobre as importações e exportações, à certificação de país de origem e à elegibilidade para receber tratamento preferencial em virtude do presente Acordo, bem como a qualquer outro requisito relevante e de procedimento, restrições e proibições às importações e exportações, inclusive assuntos relacionados a mercadorias importadas ou exportadas por viajantes ou em seu nome;] [Encomendas de baixo valor significa importações cujo valor não ultrapasse [mil dólares americanos (US$1.000)] ou seu equivalente na moeda do país, ou um montante superior determinado por uma Parte, sempre que a referida importação não forme parte de uma série de importações que poderia ser razoavelmente considerada como tendo sido realizada ou arranjada para cumprir o requisito de valor mínimo e sujeitar-se às exceções assinaladas no Anexo XX;] [Filmes publicitários significa os meios de comunicação visual gravados, com ou sem som, que consistam essencialmente de imagens que mostrem a natureza ou o funcionamento de mercadorias ou serviços oferecidos para a venta ou para aluguel por uma pessoa estabelecida ou residente em território de uma das Partes, sempre e quando os filmes sejam adequados para exibição a clientes potenciais, mas não para sua divulgação para o público em geral, e sejam importadas em pacotes que não contenham cada um mais de uma cópia de cada filme, e que não formem parte de uma remessa maior;] [Informação comercial confidencial: é aquela que, por sua própria natureza, tem esse caráter e não foi previamente publicada, não está à disposição de terceiros, ou [de outra maneira] não é de domínio público. [A informação comercial confidencial inclui a informação cuja divulgação poderia prejudicar a posição competitiva de quem a fornece e resultaria em vantagem competitiva significativa para a concorrência ou teria um efeito adverso considerável para a pessoa que a fornece ou para a pessoa de quem ela a obteve. Dentre os exemplos [não exaustivos] desse tipo de informação estão:
[Informação confidencial significa toda informação cuja divulgação teria efeito desfavorável para a pessoa que a proporcione ou para terceiros de quem a pessoa a tenha recebido;] [Internação significa...;] [Materiais de publicidade impressos significa aquelas mercadorias classificadas no capítulo 49 do Sistema Harmonizado inclusive os folhetos, impressos, folhas soltas, catálogos comerciais, anuários de associações comerciais, materiais e cartazes de promoção turística, utilizados para promover, publicar ou anunciar uma mercadoria ou serviço e distribuídos sem qualquer encargo;] [Procedimentos aduaneiros significa o conjunto de normas que regulam as atividades, formalidades e requisitos aduaneiros aplicados ou controlados pelas Administrações Aduaneiras;] e [Veículo significa caminhão, caminhão trator, trator, reboque ou unidade de reboque, locomotiva, vagão ou outro equipamento ferroviário.] 2.1. Cada Parte assegurará que a elaboração, adoção e aplicação de suas leis e regulamentos relacionados aos [procedimentos][assuntos] aduaneiros não constituirão obstáculos desnecessários ao comércio internacional. [2.2. Cada Parte administrará de maneira [uniforme][consistente], imparcial e razoável todas as suas leis, decisões administrativas e decisões judiciais relacionadas aos assuntos aduaneiros.] Seção B Disposições Substantivas Artigo 3. Transparência e divulgação 3.1. Cada Parte dará a conhecer às demais Partes e ao público em geral de maneira expedita e através dos meios de comunicação de massa, as leis, disposições regulatórias e decisões administrativas de caráter geral, relativas a [procedimentos][assuntos] aduaneiros, inclusive suas modificações. Cada Parte procurará [na medida do possível] publicar simultaneamente a informação na Internet. 3.2. Nada do disposto no presente artigo obrigará uma Parte a divulgar, pela Internet [e/ou] por outro meio de comunicação de massa, as decisões emitidas antes da entrada em vigor deste Acordo. 3.3. Cada Parte deverá notificar rapidamente ao interessado as decisões administrativas de caráter particular que o afetem. 3.4. Cada Parte designará e/ou manterá um ou mais pontos de contato para atender e responder as consultas de pessoas interessadas em [assuntos][procedimentos] aduaneiros e deverá publicar na Internet e/ou em outros meios de comunicação de massa a informação sobre os passos que deverão ser seguidos para realizar as consultas. [3.5. Cada Parte publicará [antecipadamente] qualquer regulamento que governe os assuntos aduaneiros que pretenda adotar e oferecerá às pessoas e Partes interessadas uma oportunidade razoável para que teçam comentários sobre as normas propostas.Em circunstâncias excepcionais, quando uma Parte deva adotar de forma provisória ou temporária, sem conceder primeiro às pessoas e Partes interessadas a oportunidade de tecer comentários, a Parte dará às pessoas e Partes interessadas a oportunidade razoável para que efetuem seus comentários antes de adotar os regulamentos definitivos. As Partes elaborarão e publicarão respostas escritas sobre os comentários recebidos das pessoas ou Partes interessadas.] 3.6. Nada no presente Artigo obrigará uma Parte a publicar procedimentos de observância da lei e diretrizes operacionais internas relacionadas a métodos de fiscalização de mercadorias e à realização de análises de risco e seleção, se a Parte determinar que a publicação da referida informação interferiria com a observância da lei. Artigo 4. [Automação][Sistemas de intercâmbio de dados e elementos de dados comuns] [4.1. Cada Parte procurará automatizar os procedimentos aduaneiros e seu controle levando em consideração as normas internacionalmente aceitas a fim de facilitar o comércio entre as Partes. 4.2. Cada Parte deverá estabelecer sistemas compatíveis de intercâmbio eletrônico de dados entre a comunidade empresarial e as administrações aduaneiras de modo a estimular a adoção de procedimentos rápidos de despacho aduaneiro. 4.3. Cada Parte deverá adotar um conjunto mínimo de dados necessários à administração dos regulamentos aduaneiros nacionais e dos requisitos associados ao despacho aduaneiro de mercadorias. 4.4. Cada Parte deverá promover a criação de sistemas compatíveis de intercâmbio eletrônico de dados entre as administrações aduaneiras que estimulem uma maior cooperação e facilitem o intercâmbio de informação. As Partes desenvolverão parâmetros para o intercâmbio bilateral ou plurilateral de informação relacionada ao cumprimento dos regulamentos e requisitos aduaneiros.] 4.5. Ao adotar e manter sistemas de intercâmbio eletrônico de dados, cada Parte deverá:
[5.1. As Partes reconhecem a necessidade de que as operações aduaneiras sejam administradas de maneira eficiente e eficaz e se comprometem a estimular a cooperação aduaneira e a realizar as consultas que considerem necessárias para que as disposições administrativas e operacionais relativas a este capítulo e ao capítulo XX (Procedimentos [Aduaneiros] relacionados ao Regime de Origem) sejam aplicadas e interpretadas de maneira uniforme. A Parte consultada dará pronta e plena consideração a qualquer consulta que lhe seja formulada, e dará conhecimento às demais Partes daquelas condutas ou atos que possam afetar os interesses legítimos de outra Parte, quando assim o permita sua legislação interna. 5.2. Sempre que seja viável, as Partes estabelecerão mecanismos e procedimentos visando a prestar às Partes que assim o necessitem assistência técnica e financeira nos processos de modernização aduaneira. De modo a lograr este objetivo, será prestada ajuda mútua mediante o intercâmbio de experiências e conhecimentos sobre as práticas empregadas na matéria.] [5.3. De modo a estimular a cooperação entre as autoridades aduaneiras, a informação fornecida será proporcionada sem necessidade de qualquer trâmite em consulados ou cartórios, homologações ou exequátur.] 6.1. Cada Parte implementará procedimentos para o recrutamento, capacitação e administração de pessoal com vistas a garantir um alto nível de serviços aduaneiros à comunidade comercial e zelará pelo cumprimento das normas internas sobre integridade no cumprimento da função. 6.2. Cada Parte elaborará e implementará códigos de conduta nacionais, legislação, políticas ou instrumentos regulatórios nacionais aplicáveis aos funcionários das aduanas que incluam disposições sobre conduta, conflito de interesses e possíveis sanções e ações disciplinares. Artigo 7. Luta contra ilícitos em matéria aduaneira [7.1. Cada Parte adotará e manterá em sua legislação aduaneira disposições claras e eficazes para prevenir, detectar, combater [e punir] os ilícitos aduaneiros.] [Artigo 8. Resoluções antecipadas] [8.1. Cada Parte adotará procedimentos ágeis para a emissão de resoluções antecipadas [por escrito] antes da importação de uma mercadoria para seu território, inclusive a descrição pormenorizada da informação requerida para processar um pedido de resolução antecipada [e os procedimentos para solicitar confidencialidade sobre a informação contida na referida solicitação].] [8.2. [ As resoluções antecipadas poderão ser solicitadas pelo importador ou por seu agente aduaneiro em seu território ou por um exportador ou produtor no território da outra Parte.] As resoluções antecipadas serão emitidas com base nos fatos e nas circunstâncias manifestadas pelo referido importador, exportador ou produtor da mercadoria, com relação à aplicação da legislação aduaneira a uma transação de importação, e incluirão a classificação, [a aplicação de critérios de valoração aduaneira], certificação de país de origem [ou elegibilidade para tratamento preferencial em virtude do presente Acordo].] [8.3. Cada Parte por intermédio de sua respectiva administração aduaneira:
[8.4. Cada Parte aplicará a resolução antecipada às importações para seu território da mercadoria para a qual foi solicitada a resolução a partir da data de emissão da resolução ou de uma data posterior indicada na mesma, exceto quando existir uma solicitação de modificação de resolução de aplicação imediata, como estipulado no parágrafo 8.6 do presente artigo]. [8.5. Cada Parte outorgará a qualquer outra pessoa [que solicitar uma resolução antecipada], o mesmo tratamento que tenha outorgado a uma pessoa para qual tenha emitido uma resolução antecipada, sempre e quando os fatos e as circunstâncias sejam idênticos em todos os seus aspectos essenciais.] [8.6. A Parte que emitir a resolução antecipada poderá modificar ou revogar a mesma quando:
[Cada Parte assegurará que qualquer modificação ou revogação de uma resolução antecipada [entre em vigor em um período não inferior a sessenta (60) dias contados a partir da data de sua [emissão] [publicação], a menos que a pessoa que recebeu a resolução solicitar que a mesma seja aplicada imediatamente após sua publicação][poderá tornar-se efetiva a partir da data na qual foi emitida a modificação ou revogação, ou poderá ser adiada a data de entrada em vigor por um prazo de sessenta (60) dias].] [A Parte que emitir a resolução adiará a data efetiva de entrada em vigor da modificação ou revogação por um período não inferior a noventa (90) dias se a pessoa a quem se tenha expedido a resolução confiou de boa fé, [e em detrimento próprio,] na referida resolução.] [8.7. Quando é submetida uma solicitação de resolução antecipada perante a administração de aduanas referente a um assunto que esteja sujeito a:
a administração de aduanas poderá se negar a emitir a resolução.] [8.8. Cada uma das Partes poderá aplicar as medidas cabíveis quando emitir uma resolução antecipada a uma pessoa que tenha feito declarações falsas ou omitido fatos ou circunstâncias essenciais nos quais se fundamenta a resolução, ou não tenha atuado em conformidade com os termos e condições da mesma.] Artigo 9. Revisão e impugnação 9.1. Em matéria de determinações relacionadas a [procedimentos][assuntos] aduaneiros, cada Parte assegurará que os importadores em seu território tenham acesso a:
[9.2. Cada uma das Partes outorgará a qualquer pessoa os mesmos direitos de revisão e impugnação previstos para os importadores em seu território, sobre qualquer tema relacionado a sua administração aduaneira.] 10.1. Cada Parte manterá a confidencialidade da informação comercial confidencial obtida em consonância com a aplicação de suas leis aduaneiras e abster-se-á de revelar a referida informação sem o consentimento específico da pessoa ou governo que tenha facilitado a citada informação, exceto se a mesma for utilizada ou divulgada [com o objetivo de aplicar a lei ou] no âmbito de procedimentos judiciais [em conformidade com sua legislação interna e os convênios internacionais subscritos sobre a matéria]. 10.2. [Cada Parte especificará os procedimentos mediante os quais as pessoas ou governos poderão solicitar que a informação fornecida, relativa à aplicação das leis aduaneiras, seja tratada como informação comercial confidencial em virtude do presente Acordo.] A informação confidencial fornecida por uma Parte deverá ser tratada de igual maneira pela outra Parte. 10.3. Nada do estipulado no presente Artigo será interpretado de modo a limitar a compilação ou publicação de dados estatísticos agregados de importações e exportações. 10.4. Nada do estipulado no presente Artigo proibirá as Partes de compartilhar informação entre os governos visando à observância das leis e à gestão aduaneira, [em conformidade com os Acordos Aduaneiros de Assistência Mútua e a legislação nacional de cada Parte]. 11.1. Cada Parte manterá medidas de imposição de sanções civis e/ou administrativas e, conforme o caso, penais, por infrações às suas leis e regulamentos aduaneiros. [Artigo 12. [Liberação][Desembaraço] e garantia] [12.1. Cada Parte adotará procedimentos para [a liberação][o desembaraço] de mercadorias em um prazo não superior ao necessário para assegurar o cumprimento de sua legislação interna.] [12.2. Cada Parte adotará procedimentos que permitam, na medida do possível, que as mercadorias sejam [liberadas][desembaraçadas] nas [setenta e dois (72)][quarenta e oito (48)] [vinte e quatro (24)] horas seguintes à sua [chegada][apresentação na aduana].] [12.3. Cada Parte adotará procedimentos que permitam, na medida do possível, que as mercadorias sejam [liberadas][desembaraçadas] no ponto de chegada, sem transferência temporária para armazéns ou depósitos aduaneiros ou outras instalações.] [12.4. Cada Parte adotará medidas que permitam o adiamento do pagamento dos direitos decorrentes da internação das mercadorias.] [12.5. Cada Parte adotará procedimentos para permitir aos [importadores] [exportadores] retirar as mercadorias das aduanas antes do cálculo ou comprovação final dos direitos gerados pela internação das mercadorias.] [12.6. Cada Parte poderá exigir, quando for o caso, que os [importadores][exportadores] apresentem uma garantia como condição para a entrega das mercadorias, de modo a garantir o cumprimento das obrigações decorrentes da internação das mercadorias [, de acordo com o estabelecido em sua legislação interna].] 12.7. [Cada Parte zelará para que o montante da garantia exigida não ultrapasse a quantia cobrada para garantir o cumprimento das obrigações decorrentes da entrada das mercadorias.][Não será exigida garantia no caso de: (a ser determinado; por exemplo, amostras comerciais, artigos dos viajantes a negócios).] [12.8. Cada Parte zelará para que toda garantia seja [liberada] [devolvida] tão logo seja possível uma vez que sua administração aduaneira considerar cumpridas as obrigações em razão das quais foi exigida a mesma.] [12.9. Cada Parte adotará procedimentos de modo a permitir:
Artigo 13. Sistema Harmonizado 13.1. Cada Parte deverá manter, de maneira expedita, sua nomenclatura e a classificação das mercadorias acordes com a versão mais atualizada do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias. Artículo 14. Valoração aduaneira 14.1. No comércio recíproco entre as Partes, a valoração aduaneira das mercadorias reger-se-á pelas normas estabelecidas no Acordo relativo à Aplicação do Artigo VII do GATT de 1994 da OMC [sem fazer uso das reservas e opções permitidas pelo referido Acordo]. [14.2. Cada Parte determinará a valoração aduaneira dos meios de suporte físico importados que contenham produtos digitais segundo o custo ou valor do meio de suporte físico exclusivamente, sem levar em conta o custo ou valor dos produtos digitais armazenados no meio de suporte físico.] [Artigo 15. Análises de risco / Metodologia de seleção] [15.1 Cada Parte adotará e aplicará sistemas de gerenciamento de risco respeitando, paralelamente, a confidencialidade da informação, a fim de concentrar as atividades de observância das normas aduaneiras nas mercadorias e viajantes de alto risco e facilitar o despacho de mercadorias e viajantes de baixo risco. Os referidos procedimentos incluirão, dentre outros:
[Artigo 16. Inspeção pré-embarque] [16.1. Nenhuma das Partes estabelecerá como condição de importação o uso de atividades não- governamentais de inspeção pré-embarque relacionadas à verificação da classificação, [valoração][preços], certificação de país de origem e elegibilidade para o tratamento preferencial em virtude deste Acordo das mercadorias que sejam exportadas para o território da referida Parte.] [Artigo 17. [Admissão][Importação] temporária de mercadorias] [17.1. As Partes deverão contemplar dentro de sua legislação interna procedimentos que permitam a [admissão][importação] temporária de mercadorias, a fim de facilitar as operações de comércio internacional.] [17.2. As Partes autorizarão a importação temporária isenta de tarifas das mercadorias utilizadas por um residente de outra Parte, ou sob sua supervisão pessoal, no desempenho de sua atividade comercial, ofício ou profissão, ou para a exibição ou demonstração no caso de amostras comerciais, documentação sobre produtos e serviços e filmes publicitários, independentemente de sua origem, quando:
[17.3. Nos casos em que uma Parte exija que se apresente uma garantia, seu montante não deverá ultrapassar [...] por cento ([...] %) do montante dos direitos que deveriam ser pagos pela importação definitiva dessa mercadoria.] [17.4. Nos casos em que não sejam cumpridos os requisitos visando a permitir a [admissão][importação] temporária, as Partes [poderão aplicar][aplicarão] as tarifas correspondentes e qualquer outro tipo de direito que corresponderia pagar por uma importação definitiva da mercadoria e as sanções cabíveis de acordo com sua legislação interna.] [17.5. Cada Parte, por intermédio de sua administração aduaneira, adotará procedimentos para [a liberação] [o desembaraço] expedito dos artigos susceptíveis de admissão temporária. Na medida do possível, quando as mercadorias acompanharem um residente de outra Parte que busca sua [entrada] [admissão][importação] temporária e sejam importadas por essa pessoa [como objetos pessoais, para uso pessoal ou] para serem utilizadas no exercício de uma atividade de negócios, comércio ou profissão da referida pessoa, os procedimentos permitirão que as mercadorias sejam [liberadas] [desembaraçadas] simultaneamente à entrada dessa pessoa.] [17.6. Cada Parte, prévia solicitação da pessoa interessada, e por razões que as autoridades aduaneiras nacionais considerem válidas, prolongará o prazo de [admissão][importação] temporária para além do período estabelecido inicialmente [até o máximo estabelecido pela legislação ou regulamentação da Parte, relativas à importação temporária].] [17.7. Cada Parte permitirá que as mercadorias [admitidas][importadas] temporariamente sejam exportados através de um porto aduaneiro diferente do porto pelo qual foram importadas.] [17.8. Cada Parte eximirá o importador de qualquer responsabilidade pela não-exportação de uma mercadoria [admitida][importada] temporariamente, prévia apresentação de provas satisfatórias às autoridades aduaneiras de que a mercadoria foi destruída [sob supervisão da aduana] dentro do prazo original de [admissão][importação] temporária ou dentro de qualquer prorrogação legal da admissão.] [Artigo 18. Re-importação de mercadorias reparadas ou alteradas] [18.1. As Partes deverão contemplar, no âmbito de sua legislação interna, procedimentos que permitam a re-importação de mercadorias isentas de direitos sempre que essas mercadorias tenham sido declaradas às autoridades aduaneiras no momento de sua exportação e retornem no mesmo estado ou condição em que foram exportadas.] [18.2. Nenhuma Parte poderá aplicar tarifas aduaneiras a uma mercadoria que foi admitida temporariamente no território de outra Parte para ser reparada ou alterada, independentemente de sua origem.] [18.3. As Partes autorizarão a re-importação isenta do pagamento da tarifa aduaneira de mercadorias que tenham saído temporariamente para o território de outra Parte para serem reparadas ou alteradas, independentemente de sua origem. Para tanto, as reparações ou alterações não deverão destruir as características essenciais da mercadoria nem convertê-la em uma nova ou comercialmente diferente. Não constituem reparos ou alterações as operações para transformar uma mercadoria não-terminada em uma terminada [, sem prejuízo de que uma parte ou peça de uma mercadoria possa estar sujeita a reparos ou alterações].] [Artigo 19. [Importação][[Entrada] isenta de tarifa aduaneira de certas amostras comerciais e material publicitário impresso] [19.1. As Partes contemplarão, no âmbito de sua legislação interna, procedimentos expeditos que facilitem a importação de amostras comerciais e de material publicitário impresso isentos de tarifas aduaneiras, a fim de facilitar e simplificar os processos de despacho, conservando ao mesmo tempo as atividades aduaneiras de controle.] [19.2. Cada Parte concederá entrada isenta de tarifa aduaneira para as amostras comerciais de valor insignificante ou que estejam marcadas, quebradas, perfuradas ou tratadas de maneira que não sirvam para a venda ou para qualquer uso que não seja o de amostra, e de material publicitário impresso importado do território de outra Parte, independentemente de sua origem, mas poderá exigir que:
[19.3. De modo a permitir a importação de material publicitário impresso isento de tarifa aduaneira, deverão ser cumpridos os seguintes requisitos:
[Artigo 20. Contêineres e veículos utilizados no transporte internacional] [20.1. Nos casos de [admissão][importação] temporária de contêineres e veículos para o transporte internacional de mercadorias e em conformidade com os capítulos XX (Investimentos,) e XX (Comércio transfronteriço de serviços), cada uma das Partes:
Artigo 21. [Encomendas expressas] [21.1. Cada Parte adotará e manterá procedimentos para facilitar e agilizar os processos de despacho de encomendas expressas, conservando ao mesmo tempo as atividades aduaneiras apropriadas de controle e seleção]. [Esses procedimentos deverão:
[Artigo 22. Transações de encomendas de baixo valor] [22.1. Cada Parte estabelecerá e manterá procedimentos simplificados, funcionais e rápidos para a importação de encomendas de baixo valor, conservando, ao mesmo tempo, as atividades aduaneiras apropriadas de controle e seleção. Esses procedimentos deverão:
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