Área de Livre Comércio das Américas - ALCA |
Confidencialidade Anulada ALCA- Área de Livre Comércio das Américas
Minuta de Acordo
[Capítulo VI Disposições Ambientais]
[1. O tema ambiental não está previsto no mandato do CTI e
tampouco no mandato negociador da ALCA. Por conseguinte, não deve haver qualquer
disposição sobre este tema no Acordo da ALCA.]
[2. As questões ambientais não deverão ser invocadas como
condicionamentos nem submetidas a disciplinas cujo descumprimento esteja sujeito
a restrições ou sanções comerciais.]]]
Artigo 1. Níveis de proteção
1.1. Reconhecendo o direito de cada Parte de estabelecer,
internamente, seus próprios níveis de proteção ambiental e prioridades de
desenvolvimento ambiental, assim como de adotar ou modificar, conseqüentemente,
sua legislação e suas políticas ambientais, cada Parte garantirá que tais leis e
políticas estabeleçam e incentivem altos níveis de proteção ambiental e se
esforçará para aperfeiçoar as leis e políticas em questão.
Artigo 2. Aplicação e fiscalização da legislação ambiental
2.1. Uma Parte não deixará de aplicar de maneira efetiva a
sua legislação ambiental, por meio de um curso de ação ou inação sustentada ou
recorrente, de uma maneira que afete o comércio entre as Partes, após a data de
entrada em vigor deste Tratado.
2.2. As Partes reconhecem que cada Parte mantém o direito de
exercer seus próprios critérios com respeito a assuntos de investigação, ações
judiciais, regulamentação e observação das normas e de tomar decisões relativas
à alocação de recursos destinados à fiscalização de outros assuntos ambientais
aos quais se tenha destinado uma maior prioridade. Por conseguinte, as Partes
entendem que uma Parte está cumprindo o parágrafo 1 deste Artigo quando um curso
de ação ou inação reflete um exercício razoável de tal discricionariedade, ou
resulta de uma decisão adotada de boa fé, com relação à alocação de recursos.
2.3. As Partes reconhecem que não é apropriado promover o
comércio ou investimento mediante o enfraquecimento ou redução da proteção
contemplada em sua legislação ambiental interna. Dessa forma, cada Parte
procurará assegurar que não deixará sem efeito ou derrogará, nem oferecerá
deixar sem efeito ou derrogar a legislação em questão de maneira a enfraquecer
ou reduzir a proteção outorgada por tal legislação, como forma de incentivar o
comércio com a outra Parte, ou como incentivo para o estabelecimento, aquisição,
expansão ou retenção de um investimento em seu território.
Artigo 3. Oportunidades para participação pública
3.1. Cada Parte estabelecerá disposições para recepção e
consideração das comunicações do público relacionadas com este Capítulo. Cada
Parte colocará, prontamente, à disposição das outras Partes e do seu público,
todas as comunicações que receba, revisando-as e respondendo de acordo com seus
procedimentos internos.
3.2. Cada Parte esforçar-se-á ao máximo para responder de
maneira favorável aos pedidos de consultas por pessoas ou organizações em seu
território, com relação à colocação em prática deste Capítulo.
3.3. Cada Parte poderá convocar um comitê consultivo nacional
ou um comitê consultivo assessor, integrado pelo público, inclusive
representantes de organizações empresariais e ambientais e outras pessoas, ou
consultar um já existente, para que a oriente na implementação deste Capítulo.
Artigo 4. Cooperação ambiental
4.1. As Partes reconhecem a importância de fortalecer a
capacidade de proteger o meio ambiente e de promover o desenvolvimento
sustentável juntamente com o fortalecimento das relações comerciais e de
investimento entre elas, assim como a importância de apoiar os esforços
bilaterais, regionais e hemisféricos que estão sendo realizados e as atividades
de cooperação adicionais para lograr este objetivo.
4.2. Na medida em que julguem apropriado, as Partes deverão
trocar informações entre si e com o público sobre suas experiências na avaliação
e consideração dos efeitos ambientais positivos ou negativos dos tratados e
políticas comerciais.
Artigo 5. Consultas ambientais
5.1. Uma Parte poderá solicitar a realização de consultas com
a outra Parte com relação a qualquer assunto que surja nos termos d este
Capítulo. A menos que as Partes acordem de outro modo, as consultas deverão
começar dentro de trinta (30) dias, a partir da data de entrega por uma Parte do
pedido de consultas à outra Parte.
5.2. As Partes envidarão todos os esforços para alcançar uma
solução mutuamente satisfatória do assunto e poderão solicitar assessoria ou
assistência de qualquer pessoa ou organismo, caso estimem apropriado.
5.3. Se uma Parte estima que a outra Parte não cumpriu as
obrigações assumidas em virtude do Artigo 2.1. (Aplicação e fiscalização da
legislação ambiental), poderá solicitar a realização de consultas nos termos do
Capítulo XX (Solução de controvérsias) ou em conformidade com o Artigo 5.1.
5.4. Se uma Parte solicitar a realização de consultas nos
termos do Capítulo XX (Solução de controvérsias) em um momento em que as Partes
estão realizando consultas sobre a mesma questão em virtude do Artigo 5.1., as
Partes suspenderão seus esforços para resolver a questão nos termos deste
Capítulo. Uma vez iniciadas as consultas em virtude do Capítulo XX (Solução de
controvérsias), as consultas nos termos deste Capítulo não deverão mais ser
feitas.
5.5. Capítulo XX (Solução controvérsias) não se aplicará a
questões que surjam em virtude de qualquer disposição deste Capítulo, exceto o
Artigo 2.1. (Aplicação e fiscalização da legislação ambiental).
Artigo 6. Regras de procedimento
6.1. Cada Parte deverá garantir que os procedimentos
judiciais, quase-judiciais ou administrativos estejam disponíveis, em
conformidade com seu direito interno, para sancionar ou reparar as infrações em
sua legislação ambiental. Tais procedimentos deverão ser justos, eqüitativos e
transparentes e, para este fim, deverão cumprir com o princípio do devido
processo e estar abertos ao público, salvo nos casos em que a administração da
justiça decida de outro modo.
6.2. Cada Parte estabelecerá sanções e reparações apropriadas
e eficazes para as infrações de sua legislação ambiental, que:
a) levem em consideração a natureza e a gravidade da
infração, assim como qualquer benefício econômico obtido pelo infrator,
sua condição econômica e outros fatores pertinentes; e
b) poderão incluir acordos de acordos de cumprimento,
penas, multas, prisão, mandato judicial e fechamento de instalações e o
custo de contenção e limpeza da contaminação.
6.3. Cada Parte deverá garantir que as pessoas interessadas
possam solicitar a suas autoridades competentes que investiguem supostas
infrações contra a legislação ambiental e que as autoridades competentes dêem a
devida consideração a tais, em conformidade com a legislação em vigor.
6.4. Cada Parte deverá garantir que as pessoas com um
interesse juridicamente reconhecido em conformidade com seu direito interno
sobre um determinado assunto, tenham acesso aos procedimentos judiciais,
quase-judiciais ou administrativos, para dar cumprimento à legislação ambiental
desta Parte.
6.5. Cada Parte outorgará às pessoas direitos eficazes e
adequados de acesso a reparações de acordo com sua legislação, os quais podem
incluir o direito de:
a) processar a outra pessoa de acordo com a
jurisdição dessa Parte, conforme definido na legislação nacional dessa
Parte;
b) solicitar sanções ou medidas de reparação, tais
como sanções pecuniárias, fechamentos de emergência e mandados
judiciais, destinados a mitigar as conseqüências das infrações da sua
legislação ambiental;
c) solicitar às autoridades competentes que adotem
ações adequadas para o cumprimento da legislação ambiental da Parte, a
fim de proteger e evitar danos ao meio ambiente; ou
d) solicitar mandado judicial inibitórios em casos em
que uma pessoa sofra ou venha a sofrer perdas, danos ou prejuízos, como
resultado da conduta de outra pessoas que se encontre na jurisdição
dessa Parte, que seja contrária à legislação ambiental dessa Parte ou se
trate de uma conduta agravante que seja nociva para a saúde humana ou o
meio ambiente.
Artigo 7. Medidas para melhorar o comportamento ambiental
7.1. As Partes reconhecem que os incentivos e outros
mecanismos flexíveis e voluntários podem contribuir para obter e manter altos
níveis de proteção ambiental, em complemento aos procedimentos estipulados no
Artigo 6.1.-6.5 (Regras de procedimento) deste Capítulo. Quando apropriado e em
conformidade com sua legislação, cada Parte promover o desenvolvimento de
incentivos e mecanismos voluntários, que poderão incluir:
a) Mecanismos que facilitem a adoção de medidas
voluntárias destinadas a proteger ou melhorar o meio ambiente, tais como
a criação de associações em que participem empresas comerciais,
comunidades locais, organizações não governamentais, órgãos estatais ou
associações científicas, ou diretrizes voluntárias de desempenho
ambiental.
b) O intercâmbio de informação e conhecimentos entre
as autoridades, as partes interessadas e o público, referentes a métodos
para atingir altos níveis de proteção ambiental; iniciativas tais como
métodos voluntários de auditoria e informação ambientais; métodos para
melhorar a eficácia do uso de recursos ou reduzir os impactos
ambientais; vigilância ambiental e coleta de dados básicos.
c) Incentivos para incentivar a proteção dos recursos
naturais e o meio ambiente, inclusive, quando for apropriado, mecanismos
baseados no mercado, tais como incentivos financeiros para conservar,
restaurar e melhorar o meio ambiente; incentivos para intercambiar ou
comercializar licenças, créditos e outros instrumentos relacionados com
o meio ambiente, que facilitem atingir de forma eficiente os objetivos
ambientais; e o reconhecimento público das instalações ou empresas que
tenham um desempenho ambiental superior.
a) o estabelecimento e aperfeiçoamento de objetivos e
normas de desempenho para medir o desempenho ambiental; e
b) a flexibilidade nos meios por meio dos quais se
cumpram os objetivos e normas, incluindo a adoção de medidas enunciadas
no Artigo 7.1.
Artigo 8. Relação com os acordos ambientais
8.1. As Partes reconhecem que os acordos ambientais
multilaterais dos quais todas são parte têm uma função importante na proteção do
meio ambiente, tanto em nível mundial como nacional e que a implementação desses
acordos no âmbito nacional é essencial para atingir os objetivos ambientais
estabelecidos nos acordos em questão. Nesse sentido, as Partes continuarão a
buscar maneiras de melhorar o apoio mútuo aos acordos ambientais multilaterais
dos quais todas são partes e aos acordos comerciais internacionais dos quais
todas são partes. Em particular, as Partes deverão fazer regularmente consultas
sobre as negociações na OMC referentes aos acordos ambientais multilaterais.
Artigo 9. Definições
9.1. Para fins deste Capítulo, entender-se-á legislação
ambiental como qualquer lei ou regulamentação de uma Parte, ou suas
disposições, cujo propósito principal seja a proteção do meio ambiente ou a
prevenção de algum perigo contra a vida ou a saúde de seres humanos, animais ou
as plantas mediante:
a) prevenção, redução ou controle de um derrame,
descarga ou emissão de contaminantes ambientais;
b) o controle de substâncias ou produtos químicos,
outras substâncias, materiais ou dejetos tóxicos ou perigosos para o
meio ambiente e a divulgação de informações sobre esse controle; ou
c) a proteção e conservação da flora e fauna
silvestres, incluindo-se espécies em extinção, seu habitat e as áreas
naturais sob proteção especial;
em áreas nas quais uma Parte tem soberania, direitos
soberanos ou jurisdição, mas não inclui nenhuma lei ou regulamentação ou
disposições a elas relacionadas, diretamente relacionadas com a segurança ou
saúde no trabalho.
9.2. Para:
a) o país XX, “leis ou regulamentações”
refere-se a ...
b) o país XX, “leis ou regulamentações”
refere-se a ...
c) o país XX, “leis ou regulamentações”
refere-se a ...
d) os Estados Unidos, “leis ou regulamentações”
refere-se a um ato do Congresso ou a uma regulamentação promulgada em
conformidade com um ato do Congresso que tenha força de execução
mediante ação do governo federal.]
Capítulo VI.
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