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ALCA - Área de Livre Comércio das Américas

Segunda Minuta do Acordo

Capítulo sobre Acceso a Mercados


[CAPÍTULO] SOBRE NORMAS E BARREIRAS TÉCNICAS AO COMÉRCIO

Artigo 1. Âmbito e Cobertura

1.1 As disposições deste [Capítulo] aplicar-se-ão às [[medidas][atividades] relativas à normalização] [das Partes, entendendo-se por tais][normas, regulamentos técnicos, [e] procedimentos de avaliação da conformidade [inclusive, entre outros, acreditação e procedimentos de autorização][e metrologia]] [bem como as medidas relacionadas a elas que possam afetar, direta ou indiretamente, o comércio entre as Partes.]

1.2 Todos os produtos estarão sujeitos às disposições do presente [Capítulo].

[1.3 As disposições deste [Capítulo] [não] se aplicam aos serviços.]

1.4 As disposições deste [Capítulo] não se aplicam às medidas sanitárias e fitossanitárias.

[1.5 As especificações de compra estabelecidas por instituições governamentais para as necessidades de produção ou de consumo de instituições governamentais não estarão submetidas às disposições do presente [Capítulo], e sim às do Capítulo sobre Compras Governamentais.]

[1.6 Cada Parte tomará todas as medidas razoáveis que estejam a seu alcance para lograr a adoção de todas as medidas necessárias ao cumprimento das disposições deste [Capítulo] no âmbito [central,] nacional ou sub-nacional [ou qualquer outro tipo de divisão política que tenham as Partes].]

[1.6 bis As Partes tomarão todas as medidas razoáveis que estejam a seu alcance para lograr a adoção de todas as medidas necessárias ao cumprimento das disposições deste [Capítulo] no âmbito nacional ou federal, estadual e municipal][ou qualquer outro tipo de divisão política que tenham as Partes.]

[1.7 As atividades referidas no Artigo1.1 serão desenvolvidas por entidades que poderão estar organizadas em níveis nacionais, sub-regionais ou regionais.]

[1.8 Os acordos gerais e específicos, memorandos de entendimento, acordos de reconhecimento e iniciativas de cooperação de caráter regional, sub-regional e bilateral, bem como outros acordos bilaterais e multilaterais que sejam celebrados nos diversos campos em consideração, relacionados com as [medidas] [atividades] descritas no Artigo1.1 deverão favorecer a consecução do presente [Capítulo].]

[Artigo 2. Objetivos e Princípios Gerais]

[2.1 O presente [Capítulo] tem o propósito de evitar que a elaboração, adoção e aplicação das normas, regulamentos técnicos, procedimentos de avaliação da conformidade, acreditação e metrologia se tornem obstáculos técnicos desnecessários ao comércio hemisférico.]

[2.2 O presente [Capítulo] tem por objetivo promover o fortalecimento dos sistemas nacionais de normalização, avaliação da conformidade, inclusive a acreditação e os procedimentos de autorização e metrologia. Da mesma forma, promover o fortalecimento e a participação nos organismos regionais de normas, acreditação e metrologia: a Comissão Pan-Americana de Normas Técnicas (COPANT), a Cooperação Interamericana de Acreditação (IAAC) e o Sistema Interamericano de Metrologia (SIM), respectivamente.]

Acordo sobre Obstáculos Técnicos ao Comércio da OMC

2.3 As Partes reafirmam seus direitos e obrigações decorrentes do Acordo sobre Obstáculos Técnicos ao Comércio da OMC.

[Direito de Adotar Medidas Relativas à Normalização]

[2.4 Cada Parte poderá elaborar, adotar, aplicar e manter as medidas relativas à normalização, procedimentos de autorização e metrologia que permitam garantir a consecução de seus objetivos legítimos.]

[Não-Discriminação]

[2.5 Com relação às medidas relativas à normalização, procedimentos de autorização e metrologia, cada Parte outorgará aos bens e aos prestadores de serviço de outra Parte tratamento nacional e tratamento não menos favorável do que o outorgado a bens semelhantes e a prestadores de serviços semelhantes de qualquer outro país.]

[Identificação de Obstáculos Técnicos ao Comércio]

[2.6 As Partes se comprometem a identificar e eliminar os obstáculos técnicos desnecessários ao comércio hemisférico.]

[2.7 [Para tanto] as Partes [envidarão esforços de modo a adotar][adotarão][metodologias compatíveis de][procedimentos harmonizados para a] identificação, [denúncia e eliminação] daqueles obstáculos [técnicos desnecessários] que afetem o comércio hemisférico.]

[2.8 As Partes [deverão][envidarão esforços para] estruturar sistemas de informação com dados sobre os obstáculos técnicos identificados e as medidas tomadas para superá-los.]

[2.9 Serão envidados esforços para que os sistemas de informação e os bancos de dados referentes ao processo de identificação de obstáculos técnicos ao comércio sejam projetados de modo a que sejam utilizados pelos países de maneira mais ampla, aberta e transparente possível para dar pleno cumprimento aos compromissos do presente [Capítulo].]

[Artigo 3. Normas]

[3.1 As partes deverão favorecer, sempre que possível, a adoção das normas internacionais existentes, ou na ausência das mesmas, o uso de normas regionais ou sub-regionais.]

[3.2 As Partes apoiarão o fortalecimento das atividades e estruturas de normalização em nível nacional, sub-regional e regional.]

[Participação em Foros Internacionais]

[3.3 As Partes tomarão as medidas razoáveis que estejam a seu alcance para lograr que os organismos internacionais de normalização, dos quais as Partes ou as instituições competentes de seus territórios sejam membros ou participantes, tenham um processo estabelecido [mais efetivo] que leve em conta as opiniões de todas as Partes interessadas e concilie argumentos divergentes.]

[3.4 As Partes envidarão esforços para reforçar sua participação efetiva nos foros internacionais de normalização.]

[3.5 As Partes envidarão esforços para buscar uma coordenação de posições a serem levadas aos foros internacionais de normalização.]

[3.6 Esse esforço de coordenação deverá, quando necessário, recorrer à Comissão Pan-Americana de Normas Técnicas (COPANT) em sua qualidade de organismo regional de normalização.]

[3.7 As Partes estimularão a cooperação dos organismos de normalização da região nos âmbitos regionais, sub-regionais e nacionais, com organismos de outras regiões.]

[Artigo 4. Regulamentos Técnicos]

[4.1 Sem prejuízo dos direitos que lhes confere este [Capítulo] [e considerando as atividades internacionais de normalização,], e no melhor de suas possibilidades, as Partes [tornarão] compatíveis seus regulamentos técnicos sem reduzir o nível de segurança ou de proteção à vida ou à saúde humana, animal ou vegetal, do ambiente ou dos consumidores.]

[4.2 As Partes considerarão favoravelmente a possibilidade de aceitar como equivalentes regulamentos técnicos de outras Partes, mesmo quando diferentes dos seus, sempre e quando estejam convictos de que esses regulamentos cumprem adequadamente os objetivos de seus próprios regulamentos.]

[Uso de Normas Internacionais]

[4.3 Nos casos em que existirem normas internacionais pertinentes ou seja eminente a sua formulação definitiva, as Partes utilizarão essas normas internacionais, ou elementos pertinentes, e em sua ausência, as normas regionais ou sub-regionais, como base de seus regulamentos técnicos, exceto quando surjam particularidades geográficas, climáticas ou outras, como previsto no Acordo sobre Obstáculos Técnicos ao Comércio da OMC.]

[Equivalência]

[4.4 Cada Parte aceitará um regulamento técnico adotado por outra Parte como equivalente ao seu próprio quando, em cooperação com a outra Parte, a Parte exportadora demonstrar à Parte importadora que seu regulamento técnico cumpre os objetivos legítimos desta última.]

[4.5 A pedido da Parte exportadora, a Parte importadora informará, por escrito, as razões pelas quais não aceita como equivalente um regulamento técnico da Parte exportadora. Além disso, poderá manter conversações que contribuam para sua aceitação.]

[4.6 As Partes deverão elaborar e adotar critérios comuns para a região no que se refere ao estabelecimento e à equivalência de regulamentos técnicos.]

[Estrutura e [Atualização][Manutenção][de] [dos] Regulamentos Técnicos]

[4.7 Os regulamentos técnicos deverão especificar os produtos aos quais se aplicam, classificados por sub-posição tarifária do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação das Mercadorias, identificando os requisitos obrigatórios, os procedimentos de avaliação da conformidade, os organismos encarregados, autorizados ou credenciados para realizar a referida avaliação, as autoridades nacionais encarregadas de zelar pelo seu cumprimento, o risco que pretendem neutralizar e a forma em que o regulamento logra fazê-lo.]

[4.8 O direito de objetar a um regulamento técnico não prescreve nem pode ser anulado por razões administrativas; portanto, não serão incluídos silêncios administrativos ou outras ações semelhantes quando se tratar de solucionar controvérsias.]

[Avaliação de Risco]

[4.9 Na busca de seus objetivos legítimos, cada Parte poderá realizar avaliações de risco. Ao realizá-la, levará em consideração]:

[a) avaliações de risco efetuadas por instituições internacionais;]

[b) provas científicas ou informação técnica disponível;]

[c) tecnologias de produção conexas;]

[d) uso final previsto;]

[e) processos ou métodos de produção, nos casos em que influenciarem as características dos bens;]

[f) métodos de operação, de inspeção, de amostragem ou de teste;]

[g) condições ambientais.]]

[4.10 Uma Parte proporcionará às outras Partes, quando alguma delas assim o solicitar, a documentação pertinente com relação a seus processos de avaliação de risco, bem como os fatores levados em conta na execução de uma avaliação [e na determinação dos níveis de proteção, em conformidade com o artigo 2].]

[Artigo 5. Avaliação da Conformidade]

[5.1 As atividades de avaliação da conformidade têm por objetivo verificar e demonstrar a conformidade de produtos, processos, sistemas e demais resultados das atividades produtivas com requisitos técnicos especificados. As Partes envidarão esforços para assegurar a coerência e a transparência das atividades de avaliação da conformidade, de modo a prevenir obstáculos desnecessários ao comércio no âmbito de aplicação do presente [Capítulo].]

[5.2 Ao reconhecer que isso deverá redundar em benefício mútuo das Partes interessadas, cada Parte acreditará, aprovará ou reconhecerá de qualquer outra forma, os organismos de avaliação da conformidade em território de outra Parte, em condições não menos favoráveis do que as outorgadas a esses organismos em seu território.]

[5.3 As Partes assegurarão que, sempre que possível, sejam aceitos os resultados dos procedimentos de avaliação da conformidade das demais Partes, mesmo quando esses procedimentos sejam diferentes dos seus, sempre e quando estejam certos de que são procedimentos que oferecem garantia de conformidade com os regulamentos técnicos ou normas pertinentes, equivalente aos seus próprios procedimentos. A pedido de uma Parte exportadora, a Parte importadora informará, por escrito, as razões da não-aceitação dos resultados de seus procedimentos de avaliação da conformidade. Além disso, poderá manter conversações que contribuam para a aceitação. Reconhece-se que poderá ser necessário realizar consultas prévias para chegar a um entendimento mutuamente satisfatório no que se refere, em particular:]

[5.3.1 à competência técnica, suficiente e permanente, das instituições pertinentes de avaliação da conformidade da Parte exportadora, de modo a poder confiar plenamente nos resultados de sua avaliação da conformidade; a esse respeito, levar-se-á em conta, como prova de suficiente competência técnica, o fato de que tenha sido verificado, por exemplo mediante acreditação, que essas instituições cumprem as orientações ou recomendações pertinentes de instituições internacionais que desempenham atividades de normalização;]

[5.3.2 à limitação da aceitação dos resultados da avaliação da conformidade àqueles obtidos pelas instituições credenciadas pela Parte exportadora.]

[5.4 As Partes adotarão, na medida do possível, as diretrizes e normas da ISO/IEC relativas aos procedimentos de avaliação da conformidade.]

[5.5 As Partes tomarão as medidas necessárias à criação e ao fortalecimento de sistemas nacionais de avaliação da conformidade, com base nas recomendações de organismos hemisféricos especializados, tais como a Cooperação Interamericana de Acreditação (IAAC), a Comissão Pan-Americana de Normas Técnicas (COPANT) e o Sistema Interamericano de Metrologia (SIM) bem como os organismos internacionais especializados tais como a Organização Internacional de Normalização (ISO) e os outros foros que congreguem entidades de acreditação, entre elas o Foro Internacional de Acreditação (IAF) e a Cooperação Internacional de Acreditação de Laboratórios (ILAC), para tornar viável o Reconhecimento Mútuo/Multilateral dos sistemas de avaliação da conformidade.]

[5.6 As Partes comprometem-se a fortalecer seus sistemas e estruturas de avaliação da conformidade e a incentivar a participação de suas entidades oficiais de acreditação na Cooperação Interamericana de Acreditação (IAAC).]

[5.7 Ao entrar em vigor o presente Acordo, as Partes comunicarão à entidade encarregada da administração do presente [Capítulo]), as instituições responsáveis pela acreditação em seus respectivos países. Comunicarão, outrossim, a lista de instituições públicas e privadas habilitadas a expedir certificados de conformidade, relatórios de inspeção e relatórios de testes de laboratório, relatórios de calibração, bem como as demais instituições de seus sistemas de avaliação da conformidade. As Partes informarão, igualmente, sobre as modificações efetuadas nas referidas listas.]

[Equivalência e][Acordos de Reconhecimento Mútuo]

[5.8 As Partes comprometem-se a participar da definição e adoção de recomendações e da formulação e promoção de Acordos de Reconhecimento Mútuo/Multilateral no âmbito do foro da Cooperação Interamericana de Acreditação (IAAC) e em nível internacional, com vistas ao reconhecimento dos resultados dos procedimentos de avaliação da conformidade.]

[5.9 As Partes apoiarão a cooperação entre os laboratórios de testes, os organismos de certificação [, os organismos de acreditação] e os organismos de inspeção [a fim de promover a aceitação mútua de suas avaliações de conformidade e de seus resultados].]

[5.10 As Partes, a pedido de outras Partes, deverão mostrar-se dispostas a entabular negociações com vistas à celebração de acordos de reconhecimento mútuo dos resultados de seus respectivos procedimentos de avaliação da conformidade. As Partes poderão exigir que esses acordos cumpram os critérios referidos no artigo 5.10 e sejam mutuamente satisfatórios quanto à possibilidade de virem a facilitar o comércio dos produtos em questão. Nos casos em que uma Parte importadora se recusar a entabular ou concluir negociações com vistas à celebração de acordos de reconhecimento mútuo, esta deverá informar por escrito a quem o solicitou, as razões para tanto. Ademais, poderão manter conversações que contribuam para esse fim.]

[5.11 As Partes serão instadas a permitir a participação das instituições de avaliação da conformidade situadas nos territórios de outras Partes em seus procedimentos de avaliação da conformidade em condições não menos favoráveis do que as outorgadas às instituições situadas em seu território ou no de qualquer outro país. Se uma Parte importadora não autorizar a participação das instituições de avaliação da conformidade de outra Parte em seus procedimentos de avaliação da conformidade, esta informará por escrito a quem o solicitou, as razões da objeção. Além disso, poderá manter conversações que contribuam para esse fim. Se as razões obedecerem a restrições da legislação do país importador, este envidará os esforços que sejam necessários para adequar sua legislação.]

[5.12 As Partes serão instadas a aceitar, quando possível, a declaração de conformidade do fornecedor.]

[Procedimentos de Avaliação da Conformidade]

[5.13 Com relação a seus procedimentos de avaliação da conformidade, cada Parte estará obrigada a:

[a) não adotar ou manter procedimentos de avaliação da conformidade mais estritos nem aplicá-los de maneira mais rigorosa do que o necessário, para certificar-se de que o bem [ou serviço] se ajusta aos regulamentos técnicos ou às normas aplicáveis, levando em consideração os riscos que acarretaria a não-conformidade;]

[b) iniciar e concluir esse procedimento da maneira mais expedita possível;]

[c) estabelecer uma ordem não-discriminatória [para a tramitação das solicitações];]

[d) publicar os trâmites requeridos e a duração normal de cada um desses procedimentos ou, prévia solicitação, comunicar ao solicitante a referida informação;]

[e) conceder, aos bens [e serviços] originários da outra Parte, tratamento nacional e tratamento não menos favorável do que o concedido a seus bens [e serviços] similares ou aos bens [ou serviços] de qualquer outro país;]

[f) assegurar que o organismo[ou a autoridade] nacional competente:

i) uma vez recebida uma solicitação, examine sem demora se a documentação está completa e informe o solicitante, de maneira precisa e completa, quanto à existência de qualquer falha, sendo responsabilidade do solicitante corrigir as referidas falhas no prazo correspondente;

ii) tão logo quanto possível, transmita ao solicitante os resultados do procedimento de avaliação da conformidade de maneira precisa e completa, de modo que o solicitante possa levar a cabo qualquer ação corretiva;

iii) quando a solicitação apresentar alguma falha, continue o procedimento até aonde seja possível, se o solicitante assim o pedir, e,

iv) informe o solicitante sobre os motivos de qualquer atraso e, a pedido do mesmo, o estado em que se encontra sua solicitação.]

[g) limitar a informação que o solicitante deva apresentar à necessária para avaliar a conformidade e determinar o custo apropriado da avaliação;]

[h) outorgar à informação confidencial decorrente do procedimento, ou fornecida com relação a ele, sobre um bem [ou serviço] da outra Parte:

i) o mesmo tratamento que o outorgado à informação sobre um bem [ou serviço] da Parte e,

ii) um tratamento que proteja os interesses comerciais [legítimos] do solicitante.]

[i) assegurar que qualquer taxa cobrada pela avaliação da conformidade de um bem [ou serviço] a ser exportado para outra Parte, será eqüitativa à cobrada pela avaliação da conformidade de um bem [ou serviço] idêntico ou similar da Parte, levando em consideração os custos de comunicação, transporte e outros conexos;]

[j) assegurar que a localização das instalações utilizadas nos procedimentos de avaliação da conformidade e os procedimentos de seleção de amostras não causem transtornos desnecessários aos solicitantes ou a seus agentes;]

[k) quando for o caso e seja possível, assegurar que o procedimento seja levado a cabo nas instalações de produção do bem [e seja concedida, quando for o caso, uma marca de conformidade];]

[l) limitar o procedimento de avaliação da conformidade ao necessário para determinar se um bem [ou serviço] modificado continua cumprindo o regulamento técnico ou a norma [aplicável], sempre e quando, antes de sua modificação, o bem [ou serviço] cumprisse os requisitos pertinentes estabelecidos por esse regulamento técnico ou essa norma;]

[m) limitar ao razoável qualquer requisito relativo a amostras de um bem e assegurar que a seleção e coleta das amostras não causem transtornos desnecessários ao solicitante ou a seu representante;]

[n) assegurar que o tamanho da amostra será determinado pelos [guias ou recomendações][normas] internacionais;]

[o) assegurar a existência de um procedimento para analisar as reclamações relativas à aplicação de um procedimento da avaliação da conformidade e adotar medidas corretivas quando a reclamação for justificada.]]

[5.14 Para os fins do presente [Capítulo], considerar-se-ão os seguintes campos de avaliação da conformidade:

[a) Avaliação da Conformidade de Caráter Obrigatório As Partes adotarão, quando possível, os guias e normas ISO/IEC para os procedimentos de avaliação da conformidade de caráter obrigatório.]

[b) Avaliação da Conformidade de Caráter Voluntário As Partes incentivarão a adoção de guias e normas ISO/IEC para a avaliação da conformidade de caráter voluntário.]]

[5.15 Para os procedimentos de avaliação da conformidade, as Partes poderão utilizar a capacidade e a infra-estrutura técnica de organismos credenciados estabelecidos no território das outras Partes.]

[Procedimento de Autorização]

[5.16 As Partes envidarão esforços para que os [mecanismos][procedimentos] utilizados na acreditação [, bem como nos demais procedimentos de autorização], se orientem conforme as disposições internacionalmente aceitas nos foros técnicos correspondentes.]

[5.17 Com relação a seus procedimentos de autorização, cada Parte buscará:

[a) não adotar ou manter procedimentos de aprovação mais estritos do que o necessário, nem aplicá-los de maneira mais rigorosa do que o necessário, levando em consideração os riscos que acarretaria o seu não-cumprimento;]

[b) iniciar e concluir os referidos procedimentos com a maior rapidez possível e em uma ordem não-discriminatória;]

[c) comunicar, a pedido do solicitante, a duração aproximada do trâmite;]

[d) assegurar que o órgão nacional competente:

i. uma vez recebida uma solicitação, examine sem demora que a documentação esteja completa e informe o solicitante de maneira precisa e completa qualquer deficiência, sendo responsabilidade do solicitante corrigir as referidas deficiências no prazo correspondente;

ii. tão logo quanto possível, transmita ao solicitante os resultados do procedimento de maneira precisa e completa, de modo que o solicitante possa levar a cabo qualquer ação corretiva necessária.

iii. quando a solicitação for deficiente, continue o procedimento até onde seja possível se o solicitante assim o solicitar; e

iv. informe o solicitante sobre as razões de qualquer atraso e, a pedido do mesmo, o estado em que se encontra sua solicitação;]

[e) limitar a informação que o solicitante deve apresentar à necessária para levar a cabo o procedimento e determinar o custo apropriado do mesmo;]

[f) outorgar à informação confidencial decorrente do procedimento, ou que seja fornecida com relação ao mesmo, sobre um bem [ou serviço] da outra Parte:

i. o mesmo tratamento que o concedido à informação sobre um bem [ou serviço] da Parte e;

ii. um tratamento que proteja os interesses comerciais do solicitante.]

[g) assegurar que qualquer taxa cobrada pelo procedimento, seja eqüitativa à que for cobrada pelo procedimento para um bem [ou serviço] idêntico ou similar da Parte, levando em consideração os custos de comunicação, transporte e outros conexos, e ]

[h) limitar ao razoável qualquer requisito relativo às amostras de um bem.]]

Artigo 6. Metrologia

[6.1 As atividades de metrologia, devido à sua natureza técnica, serão orientadas pela Convenção do Metro, pelo Sistema Internacional de Unidades (SI), e por todas as disposições e Acordos subseqüentes, realizados nos âmbitos do [Bureau Internacional de Pesos e Medidas (BIPM)][Comitê Internacional de Pesos e Medidas (CIPM)] e da Organização Internacional de Metrologia Legal (OIML), visando à organização dos sistemas de medição segundo uma hierarquia de rastreabilidade no âmbito internacional.]

[6.2 As Partes comprometem-se a adotar o Sistema Internacional de Unidades (SI). Para tanto, estabelecerão prazos e desenvolverão ferramentas e estratégias necessárias à adequação das estruturas nacionais às mudanças tecnológicas que ocorrerão devido à adoção do referido Sistema.]

[6.3 No que se refere às atividades relativas à metrologia legal, as Partes adotarão os [guias] [recomendações e documentos] da [Organização Internacional de Metrologia Legal (OIML).]

[Uso de Padrões Internacionais]

[6.4 As Partes comprometem-se a custodiar, conservar e disseminar os padrões nacionais e seus instrumentos de medição, mantendo a rastreabilidade dos mesmos com base em padrões internacionais.]

[6.5 As Partes [tornarão compatíveis][garantirão] na medida do possível [a rastreabilidade de] seus padrões metrológicos [tomando por base os padrões internacionais][de acordo com o recomendado pelo Bureau Internacional de Pesos e Medidas (BIPM) e a Organização de Metrologia Legal OIML].]

[Cooperação]

[6.6 As Partes apoiarão a cooperação entre seus laboratórios nacionais de metrologia, entre laboratórios de calibração e entre os organismos integrantes das redes de metrologia [legal], para conformar uma base técnica que permita a consecução das disposições deste [Capítulo].]

[6.7 As Partes envidarão esforços para apoiar a participação de seus laboratórios nacionais de metrologia nos foros técnicos pertinentes no âmbito sub-regional, regional e internacional.]

[6.8 As Partes deverão apoiar, com seus laboratórios nacionais de metrologia, as atividades levadas a cabo pelo Sistema Interamericano de Metrologia (SIM) [principalmente] por meio de suas redes sub-regionais.]

[6.9 As Partes explorarão[, quando seja possível,] as oportunidades para compartilhar a infra-estrutura dos laboratórios de metrologia de modo a aproveitar a capacidade instalada e reduzir ao mínimo os investimentos necessários para organizar essas atividades.]

[6.10 As Partes [assegurarão] [[buscarão estabelecer] [promoverão o estabelecimento de], na medida do possível] procedimentos comuns no referente [ao estabelecimento] [à aprovação] [ao controle metrológico] [de modelos e métodos de medição para fins de verificação metrológica de produtos pré-medidos] para facilitar o comércio na região.]


Artigo 7
. Requisitos de Transparência e Sistemas de Informação

[Notificações]

[7.1 As Partes facilitarão o acesso das demais Partes ao presente Acordo às informações sobre as [atividades][medidas] de normalização,][[normas] regulamentos técnicos, procedimentos de avaliação de conformidade [, acreditação e metrologia]] em particular aquelas que tenham um impacto no comércio entre as Partes.]

[7.2 Por intermédio de suas autoridades designadas, as Partes comunicarão ao Comitê de Obstáculos Técnicos ao Comércio, indicado no artigo 10, as notificações submetidas à OMC em virtude do Acordo OTC, dando especial ênfase ao estabelecido nos artigos 2.9, 2.10, 5.6 e 5.7 do Acordo OTC. Essas notificações realizar-se-ão conforme os formatos estabelecidos no Acordo OTC da OMC.]

[7.3 As Partes notificarão às outras Partes, por intermédio da entidade encarregada da administração do presente [Capítulo], os projetos de medidas de normalização, acreditação e metrologia que pretendam estabelecer com caráter obrigatório, com uma antecedência não inferior a 90 dias à adoção de tais medidas.]

[7.4 Cada Parte informará, por escrito, anualmente, as outras Partes sobre seus planos e programas de normalização e os enviará imediatamente ao centro de informação da outra Parte.]

[7.5 Adotada uma medida de normalização, acreditação ou metrologia cada Parte entregará cópia às outras Partes por intermédio de seus centros de informação. Do mesmo modo, as Partes informarão quando a referida medida deixar de vigorar.]

[7.6 As Partes notificarão ao Comitê de Obstáculos Técnicos ao Comércio seus processos de atualização.]

[7.7 As Partes, com a participação dos organismos hemisféricos pertinentes, comprometem-se [com a] [a colaborar no desenvolvimento e] manutenção [do sistema hemisférico de informação] em matéria de [normas, regulamentos técnicos, procedimentos de avaliação da conformidade,] [medidas de normalização.] [acreditação] e metrologia, de modo a atender o comércio hemisférico.]

[7.8 As autoridades designadas informarão o Comitê os seus principais produtos de exportação sobre os quais têm especial interesse em manter-se informados quanto às medidas relativas à normalização que possam afetá-los. O Comitê notificará às Partes somente as medidas relativas à normalização que afetem os produtos acima mencionados.]

[7.9 Quando uma Parte recusar administrativamente um embarque [ou prestação de serviços] por motivo de não-cumprimento de uma medida de normalização ou metrologia, esta notificará, sem demora, por escrito, à pessoa titular do embarque [ou ao prestador de serviços ] a justificativa técnica da recusa.]

[Centros de Informação]

[7.10 Nos trinta (30) dias seguintes à entrada em vigor deste Acordo, cada Parte notificará às demais Partes da entidade ou entidades designadas como centro de informação em seu território, as quais estarão encarregadas de responder a todas as perguntas e pedidos razoáveis de outra parte e das pessoas interessadas, bem como de proporcionar a documentação pertinente atualizada relativa a qualquer medida de normalização, procedimentos de autorização e metrologia adotados ou propostos em seu território por organismos governamentais e não-governamentais.]

[7.11 As Partes envidarão esforços para desenvolver e aperfeiçoar seus centros e sistemas de informação vinculados às atividades relacionadas à normalização, regulamentos técnicos, procedimentos de avaliação da conformidade [e] [,] metrologia [e procedimentos de autorização].]

[7.12 Nos casos em que um centro de informação [solicitar cópias][[receber solicitações] de [cópias dos] [documentos][de regulamentos técnicos], [estes lhe serão proporcionados de forma gratuita. [As pessoas][as Partes] interessadas [, as receberão pelo mesmo preço cobrado a seus nacionais,][poderão recebê-las pelo mesmo custo que os nacionais] mais o custo real da expedição.]

Artigo 8. Cooperação e Assistência Técnica

[8.1 As Partes [, para melhor cumprimento do presente [Capítulo],] acordam quanto à necessidade de uma ação estruturada no campo da cooperação e da assistência técnica, tomando como ponto de partida os diferentes níveis de desenvolvimento das instituições de normalização, [avaliação da conformidade,] acreditação, certificação, testes e metrologia em cada uma das Partes [,mediante programas concretos que visem a atender suas necessidades e o estabelecimento de vínculos de confiança técnica entre os Países da região].]

[8.2 A pedido de uma Parte, outra Parte oferecerá assistência técnica, na medida de suas possibilidades, [no tocante à infra-estrutura e às medidas relativas à normalização] com vistas a ajudar o cumprimento deste [Capítulo] e fortalecer as atividades, [processos, sistemas e medidas] de normalização [regulamentação técnica, avaliação da conformidade] e metrologia da Parte solicitante.]

[8.3 As Partes desenvolverão programas de cooperação técnica a fim de lograr o cumprimento total e efetivo das obrigações estabelecidas no Acordo sobre Obstáculos Técnicos ao Comércio da OMC. Para tanto, as Partes instarão suas autoridades competentes nas áreas de cobertura do presente [capítulo], a que participem das seguintes atividades com o propósito de fortalecer seus processos e sistemas nessa área:

a) a promoção do intercâmbio hemisférico sobre informação institucional e regulatória, e a cooperação técnica; e

b) a promoção de coordenação hemisférica por parte das agências pertinentes, nos foros multilaterais e internacionais.]

[8.4 As Partes instarão seus organismos nacionais de normalização [com presença nos][a estar representados nos] organismos internacionais de normalização, sempre que seja possível, a promover a busca de posições comuns no desenvolvimento de normas internacionais, quer por intermédio dos organismos regionais de normalização, quer com os organismos nacionais de normalização de outra Parte.]

[8.5 A pedido de uma Parte, outra Parte ajudará a solicitante, na medida de suas possibilidades, de modo a permitir sua participação nos organismos internacionais de normalização.]

[8.6 Os programas específicos de [assistência e cooperação] nas áreas de[normas][normalização], avaliação da conformidade, [procedimentos de autorização][acreditação] [e] metrologia poderão ser implementados pelos organismos hemisféricos especializados tais como COPANT, o SIM e a IAAC. [Os programas poderão envolver, sempre que seja conveniente, organismos internacionais e multilaterais].]

[8.7 As Partes poderão envidar esforços conjuntos com o objetivo de gerenciar a cooperação técnica proveniente de países não-Parte. Esses programas poderão envolver, quando conveniente, entidades internacionais e multilaterais.]

[Artigo 9. Tratamento Especial e Diferenciado]

[9.1 Reconhece-se que alguns países do Hemisfério apresentam problemas especiais de insuficiência de infra-estrutura e de recursos humanos e técnicos no campo das normas. As necessidades especiais de desenvolvimento e comércio limitam a capacidade destes países para cumprir com suas obrigações no âmbito do Acordo da OMC sobre Obstáculos Técnicos ao Comércio, que serve de base para o presente Acordo.]

[9.2 As Partes outorgarão aos países com economias pequenas do presente Acordo um tratamento diferenciado e mais favorável, no que se refere à elaboração, adoção e aplicação de suas medidas relativas à normalização, procedimentos de autorização e metrologia.]

[9.3 O tratamento especial e diferenciado nas áreas de obstáculos técnicos ao comércio contemplará o seguinte:

[a) flexibilidade diante de acordos bilaterais entre países que sejam Partes do acordo;]

[b) implementação gradual do [Capítulo] no caso daqueles países que não possuam a infra-estrutura [de normas] [de medidas relativas à normalização] adequada;]

[c) prioridade na prestação de assistência técnica àqueles países que participam de programas de formação e cooperação destinados a melhorar sua capacidade participativa no comércio regional;]

[d) as Partes mais desenvolvidas envidarão todos os esforços razoáveis para prestar assistência técnica às Partes menos desenvolvidas do presente acordo a fim de ajudá-las a melhor cumprir suas obrigações.]]

[9.4 Incumbe-se o Comitê de Obstáculos Técnicos ao Comércio de conceder aos países com economias pequenas, prévia solicitação, exceções específicas e limitadas no tempo, totais ou parciais, do cumprimento de obrigações decorrentes do presente Acordo.]

[9.5 Na aplicação e implementação do presente [Capítulo], as Partes levarão em conta os problemas e limitações decorrentes da diferenças de níveis de desenvolvimento dos países e do tamanho de suas economias, e assim sendo, implementarão programas especiais de cooperação e assistência técnica e financeira visando a reforçar as instituições e a infra-estrutura referentes à elaboração, adoção e aplicação das medidas [de][relativas à] normalização, [acreditação] e metrologia, bem como em matéria de desenvolvimento tecnológico, buscando evitar a criação de obstáculos técnicos à expansão e diversificação dos fluxos comerciais dos referidos países.]

[Artigo 10. Comitê de Obstáculos Técnicos ao Comércio]

[10.1 As Partes estabelecem, pelo presente, um Comitê sobre Obstáculos Técnicos ao Comércio, encarregado de examinar o funcionamento do presente [Capítulo] e os assuntos relacionados à [cooperação e] assistência técnica [para os países][da região].]

[10.2 Em virtude do presente acordo, estabelece-se um Comitê de Obstáculos Técnicos ao Comércio, que estará integrado por um representante permanente e um suplente de cada uma das Partes. O Comitê elegerá seu presidente e reunir-se-á quando necessário, pelo menos uma vez ao ano, para dar às Partes a oportunidade de realizarem consultas entre si sobre qualquer questão relativa ao funcionamento do presente Acordo ou à consecução de seus objetivos.]

[10.3 O Comitê examinará os assuntos relativos a este [Capítulo] e terá as seguintes funções:

a) analisar e propor soluções para aquelas medidas relativas à normalização, aos procedimentos de autorização e à metrologia que uma Parte considere um obstáculo técnico ao comércio.

b) facilitar o processo mediante o qual as Partes tornarão compatíveis suas medidas relativas à normalização, aos procedimentos de autorização e à metrologia.

c) promover as atividades de cooperação entre as Partes.

d) ajudar nas avaliações de risco levadas a cabo pelas Partes.

e) colaborar para o desenvolvimento e fortalecimento das medidas relativas à normalização e metrologia das Partes,

f) facilitar o processo mediante o qual as partes celebrarão acordos de reconhecimento mútuo.]

[Artigo 11 Consulta e Solução de Controvérsias]

[11.1 No caso de uma controvérsia entre as Partes com relação ao disposto neste [Capítulo], a Parte afetada poderá recorrer ao Comitê de Obstáculos Técnicos ao Comércio ou ao mecanismo de solução de controvérsias deste Acordo. As Partes não poderão utilizar ambas as vias simultaneamente.]

[11.2. Nos casos em que uma recomendação técnica emitida pelo Comitê não solucionar o pleito entre as Partes, estas poderão recorrer ao mecanismo de solução de controvérsias estabelecido no Acordo. A informação técnica gerada no Comitê será considerada nos casos em que sejam celebradas as consultas previstas no mecanismo de solução de controvérsias.]

[Artigo 12 Definições]

[Para os fins deste [Capítulo][utilizar-se-ão as definições e as notas explicativas do anexo 1 do Acordo OTC-OMC] [os termos apresentados] em [concordância com] o Guia ISO/IEC 2 vigente. “Termos gerais e suas definições relativas à normalização e às atividades conexas”, e o Vocabulário Internacional de Termos Básicos e Gerais de Metrologia (VIM) elaborado conjuntamente pela ISO, ICE, BIPM, IFCC, IUPAC e OIML. [Não obstante, para os fins deste [Capítulo] entende-se por][; bem como as seguintes]:

[Acordo OTC[-OMC]: o Acordo Sobre Obstáculos Técnicos ao Comércio da Organização Mundial do Comércio (OMC).]

[Avaliação de Risco: a avaliação do dano potencial que poderia representar para seus objetivos legítimos a comercialização, entre as Partes, de algum bem [ou serviço.]]

[Competência Técnica: Aptidão e idoneidade para o conhecimento de um assunto, técnica ou disciplina.]

[Marca de Conformidade da Certificação: uma marca aplicada ou emitida de acordo com as regras de um sistema de certificação, indicando, com um adequado grau de confiança, que o produto, processo [ou serviço] pertinente está em conformidade com uma norma ou outro documento normativo específico.]

[Medidas [de][relativas à] Normalização: as normas, os regulamentos técnicos e os procedimentos de avaliação da conformidade.]

[Norma: um documento aprovado por uma instituição reconhecida que prevê, para um uso comum e repetido, regras, diretrizes ou características para bens ou processos e métodos de produção conexos, [ou para serviços] ou métodos de operação conexos e cuja observância não é obrigatória. Pode incluir, igualmente, requisitos em matéria de terminologia, símbolos, embalagem, marcação ou etiquetagem aplicáveis a um bem, [ou serviço], processo ou método de produção ou operação conexa, ou tratar exclusivamente deles. A norma também poderá incluir um padrão ou um artefato utilizado em metrologia.]

[Norma Internacional: uma norma, ou guia ou recomendação, adotada por um organismo internacional de normalização e colocada à disposição do público.]

[Norma Nacional: Uma norma preparada ou adotada por um Organismo Nacional de Normas.]

[Norma Regional: uma norma elaborada e promulgada por um organismo regional de normas como a Comissão Pan-Americana de Normas Técnicas (COPANT).]

[Organismo de Normalização: um organismo cujas atividades de normalização são reconhecidas.]

[Organismo Internacional [Normativo] [de Normalização] [Organismos de Normalização e Metrologia]: um organismo de normalização aberto à participação dos organismos pertinentes de pelo menos todos os Membros do Acordo OTC, inclusive a Organização Internacional de Normalização (ISO), a Comissão Eletrotécnica Internacional (CEI), a comissão do Codex Alimentarius, a Organização Internacional de Metrologia Legal (OIML) e a Comissão Internacional de Unidades e Medidas Radiológicas (CIUMR) ou qualquer outro organismo que as Partes designem.]

[Procedimento de Autorização: todo processo administrativo obrigatório para a obtenção de um registro, permissão, licença ou qualquer outra autorização, a fim de que um bem ou serviço seja [produzido,] comercializado ou usado para propósitos definidos ou conforme condições estabelecidas;]

[Produtos Pré-Medidos: Produtos embalados ou engarrafados cuja comercialização é realizada por unidade de medida.]

[Rastreabilidade: propriedade do resultado de uma medição ou norma que permite estabelecer uma relação com certos parâmetros, geralmente com normas nacionais ou internacionais, mediante uma cadeia contínua de comparações nas quais são determinadas todas as incertezas.]]

[Recusa Administrativa: as medidas tomadas por um órgão da administração pública da Parte importadora, no exercício de seus direitos, no sentido de recusar a entrada em seu território de um embarque [ou a prestação de um serviço], por razões técnicas.]

[Regulamento Técnico: um documento no qual são estabelecidas as características dos bens ou de seus processos e métodos de produção conexos, [ou as características dos serviços ou de seus métodos de operação conexos], inclusive as disposições administrativas aplicáveis, e cuja observância é obrigatória. Pode incluir, igualmente, requisitos em matéria de terminologia, símbolos, embalagem, marcação ou etiquetagem aplicáveis a um bem, [serviços], processos ou métodos de produção ou operações conexas, ou tratar exclusivamente deles.]

[Serviço: qualquer serviço no âmbito de aplicação deste Acordo [que esteja sujeito a medidas de normalização ou de metrologia, e outros que as Partes acordem mediante negociações futuras].]

[Tornar Compatível: fazer com que medidas de normalização diferentes mas de alcance semelhante, aprovadas por distintos organismos de normalização, atinjam um nível tal que se tornem idênticas, equivalentes ou tenham o efeito de permitir que os bens [ou serviços] sejam utilizados indistintamente ou para o mesmo propósito.]

OBSTÁCULOS TÉCNICOS AO COMÉRCIO

1. Cada Parte fará todo o possível para implementar e acatar plenamente o Acordo sobre Obstáculos Técnicos ao Comércio da Organização Mundial do Comércio;

2. Com vistas a ajudar as Partes menos desenvolvidas deste Acordo a cumprirem seus compromissos, as Partes mais desenvolvidas farão tudo o que esteja razoavelmente a seu alcance para prestar assistência técnica;

3. Em virtude do presente Acordo, as Partes constituem uma Comissão sobre Obstáculos Técnicos ao Comércio, que se reunirá [quando seja necessário, normalmente anualmente][a cada dois anos] para examinar os assuntos relacionados a este [Capítulo], inclusive todos aqueles assuntos que se estime correspondam ao âmbito dos OTC indicado no parágrafo 1, e que sejam de interesse específico das Partes do Acordo, bem como assuntos relacionados à assistência técnica, em conformidade com o indicado no parágrafo 2 acima.]

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