Área de Livre Comércio das Américas - ALCA

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ALCA - Área de Livre Comércio das Américas

Segunda Minuta do Acordo

Capítulo sobre Acceso a Mercados


[CAPÍTULO SOBRE] REGIME DE ORIGEM

[Princípio Básico]

O regime de origem da ALCA visa a garantir que somente as mercadorias que qualifiquem como originárias se beneficiem do tratamento tarifário preferencial.]

1) MERCADORIAS ORIGINÁRIAS

[Salvo disposições em contrário,]para os fins dos [Capítulos] do presente Acordo serão consideradas originárias do território de uma [ou mais] Parte[s] as seguintes mercadorias:

1.1 ) Mercadorias obtidas em sua totalidade ou produzidas inteiramente no território de uma [ou mais] Parte[s]

(a) minerais [e outros recursos naturais inanimados] [e outras substâncias naturais] extraídos ou obtidos no território de uma [ou mais] das Parte[s];

(b) [mercadorias] vegetais, [tal como são definidos esses produtos no Sistema Harmonizado,] colhidos ou coletadas no território de uma [ou mais] Parte[s];

[(c) animais vivos, nascidos e criados no território de uma [ou mais] Parte[s];]

[(d) produtos obtidos de animais vivos no território de uma [ou mais] Parte[s];]

(e) mercadorias obtidas da caça, captura com armadilhas, pesca ou aqüicultura [realizada] no território [ou em suas águas territoriais e zonas econômicas exclusivas] de uma [ou mais] Parte[s];

[(f) [peixes, crustáceos e outras espécies marinhas ] [produtos] obtidos do mar [[fora de suas águas territoriais e das zonas marítimas onde as Partes exercem jurisdição,][de acordo com a Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar] quer][do leito ou subsolo marinho fora do território de uma ou mais Partes] por barcos registrados [ou] [,] matriculados [ou inscritos] [por] [em] uma das Partes e [que levem] [autorizados a levar] sua bandeira ou por barcos [arrendados [ou fretados] por empresas estabelecidas em território de uma Parte;] [com uma tonelagem bruta não superior a [15] toneladas e que disponham de licença emitida por uma Parte];]

[(g) mercadorias produzidas a bordo de barcos [-fábrica] a partir dos produtos identificados na alínea (e), nos casos em que tais barcos [-fábrica] estejam registrados ou matriculados [ou inscritos][em] alguma das Partes [e portem sua bandeira ou por barcos [-fábrica] arrendados por empresas estabelecidas em território de uma Parte];]

[(h) mercadorias [que não peixes, crustáceos e outras espécies marinhas] obtidas [por uma das Partes ou uma pessoa de uma das Partes] [ou extraídas] do fundo ou do subsolo marinho [fora [das] [suas] águas territoriais, [patrimoniais e zonas econômicas exclusivas] nos casos em que [uma das] [a] [essa] Parte[s] [ou uma pessoa de uma das Partes] tenha direitos para explorar o referido fundo ou subsolo marinho] [da plataforma continental ou da zona econômica exclusiva de uma das Partes];]

[(h‘) mercadorias outras que não peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidas ou extraídas do leito ou subsolo marinho na área fora da plataforma continental e da zona econômica exclusiva de uma das Partes ou de qualquer outro Estado, em conformidade com a definição da Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar, por um barco registrado, matriculado ou inscrito por alguma das Partes e que porte sua bandeira, ou por uma das Partes ou pessoa de uma das Partes;]

[(i) mercadorias obtidas no espaço [extraterrestre], sempre que sejam obtidas por uma das Partes ou uma pessoa de uma [ou mais] Parte[s], e que não sejam processadas em um [país] não-Parte;]

[(j) resíduos e sucata [decorrentes da utilização, consumo ou processos industriais realizados no território de qualquer das Partes, que sejam utilizáveis unicamente para a recuperação de matérias-primas; e][decorrentes de] produção em território de uma [ou mais] Parte[s], ou

[resíduos e sucata [decorrentes da utilização, consumo ou processos industriais realizados no território de qualquer das Partes, que sejam utilizáveis unicamente para a recuperação de matérias-primas; e][decorrentes de]] mercadorias usadas, coletadas em território de uma [ou mais] Parte[s], nos casos em que as referidas mercadorias sejam adequadas somente para a recuperação de matérias-primas; e]

[(k) Mercadorias [elaboradas] ou [produzidas] no território de uma [ou mais] Parte[s] exclusivamente a partir de mercadorias mencionadas nas alíneas precedentes [ou de seus derivados], [em qualquer etapa de produção]].

1.2) Mercadorias produzidas no território de uma ou mais Partes exclusivamente a partir de materiais originários do território de uma [ou mais] Parte[s]

Uma mercadoria será considerada originária do território de uma [ou mais] Parte[s] quando a mercadoria for produzida inteiramente no território de uma [ou mais] Parte[s], exclusivamente a partir de materiais originários em conformidade com [este Capítulo][as alíneas 1.1e 1.3.1 a) da alternativa 3]

1.3) [Mercadorias produzidas no território de uma ou mais Partes a partir de materiais originários e não-originários ou exclusivamente a partir de materiais não originários.]

Alternativa 1

[1.3.1.[Serão consideradas originárias as mercadorias produzidas a partir de materiais originários e/ou não-originários que cumpram as seguintes condições:

(a) que decorram de um processo de produção ou transformação realizado em território de uma [ou mais] Parte[s]; e que o referido processo lhes confira uma nova individualidade caracterizada pelo fato de estarem classificadas sob uma rubrica do Sistema Harmonizado diferente da dos materiais não-originários;

(b) mercadorias que não satisfaçam os requisitos de mudança de classificação tarifária, em cujo processo de produção ou transformação sejam utilizados materiais originários e não-originários do território das Partes, sempre que o valor CIF dos materiais não-originários não exceda ....por cento do valor FOB de exportação da mercadoria [no caso de ...nem....] 9; e

(c) mercadorias que decorram de um processo de montagem sempre que em sua elaboração sejam utilizados materiais originários e não-originários do território das Partes, sempre e quando o valor CIF dos materiais não-originários não exceda .... por cento do valor FOB de exportação da mercadoria [no caso de ... nem....]10

Também serão consideradas originárias do território de qualquer das Partes as mercadorias que cumpram os Requisitos Específicos de Origem estabelecidos no Anexo ___ do presente [Capítulo.]

Alternativa 2

[1.3.1A. Uma mercadoria qualificará como originária em território de uma Parte quando, em decorrência de processos de produção levados a cabo totalmente no de território de uma ou mais Partes, cada um de seus materiais não-originários sofrer uma mudança de classificação tarifária especificada no Anexo [...] (Regras de Origem Específicas) ou a mercadoria satisfaça os requisitos aplicáveis do referido Anexo quando não sejam requeridas mudanças de classificação tarifária e quando a mercadoria satisfizer todos os demais requisitos aplicáveis deste Capítulo.]

[1.3.1B. Considerar-se-á que uma mercadoria passou pela produção suficiente quando cada um dos materiais não-originários utilizados na produção da mercadoria satisfizer as condições dispostas para essa mercadoria no Anexo ....(Regras de Origem Específicas) e a mercadoria satisfizer todos os demais requisitos aplicáveis deste Capítulo.]

[1.3.2A. Salvo o disposto no Anexo ....[ou exceto para uma mercadoria compreendida no Capítulo __ do Sistema Harmonizado], quando uma mercadoria e um ou mais dos materiais não-originários utilizados na produção dessa mercadoria não satisfizerem as condições previstas no Anexo ... porque tanto a mercadoria quanto os materiais não-originários estão classificados na mesma sub-posição, ou em uma posição que não está subdividida em sub-posições, considerar-se-á que a mercadoria sofreu uma [produção suficiente][transformação suficiente], sempre que o valor dos materiais não-originários classificados como a mercadoria ou com ela não exceda - por cento do valor de transação da mercadoria.]

[1.3.2B Quando a mercadoria for inteiramente produzida no território de uma ou mais Partes, mas um ou mais dos materiais não-originários utilizados na produção da mercadoria não sofrer uma mudança de classificação tarifária devido ao fato de:

i) a mercadoria ter sido importada para o território de uma Parte sem montar ou desmontada, mas foi classificada como mercadoria montada em conformidade com a regra 2 (a) das Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado, ou

ii) a Posição para a mercadoria seja a mesma tanto para a mercadoria quanto para suas partes, descrevendo-as especificamente e essa sub-posição não se divide em sub-posições, ou a sub-posição seja a mesma tanto para a mercadoria quanto para suas partes descrevendo-as especificamente.

será considerada originária sempre que o valor de conteúdo regional da mercadoria, determinado de acordo com o Artigo..., não seja inferior a ... por cento e a mercadoria satisfaça os demais requisitos aplicáveis a esse [Capítulo], a menos que a regra aplicável do Anexo ....sob a qual a mercadoria esteja classificada especifique um requisito de valor de conteúdo regional diferente, caso em que deverá ser aplicado esse requisito.]

1.3.3. [Serão considerados originários os peixes, crustáceos e outras espécies marinhas que tenham sido obtidas do mar, leito ou subsolo marinhos por um barco de um país que não seja Parte do Acordo e que tenha experimentado substancial transformação a bordo de um barco-fábrica fora do território de uma ou mais Partes, sempre e quando o barco-fábrica esteja registrado, matriculado ou inscrito em uma Parte e [portando][autorizado a portar] sua bandeira.]]

Alternativa 3

[1.3.1 Serão consideradas originárias as mercadorias produzidas a partir de materiais originários e não-originários que cumpram as seguintes condições:

a) mercadorias produzidas no território de uma Parte a partir de materiais não-originários que satisfaçam os requisitos de mudança de classificação tarifária e outras exigências especificadas no anexo a este artigo, e que cumpram as demais disposições aplicáveis deste [Capítulo];

b) mercadorias produzidas no território de uma Parte a partir de materiais não-originários que satisfaçam os requisitos de mudança de classificação tarifária e outras exigências, e mercadorias que cumpram o requisito de valor de conteúdo regional, segundo o especificado no anexo a este artigo, e que cumpram as demais disposições aplicáveis deste [Capítulo]; ou

c) mercadorias produzidas no território de uma Parte, que cumpram o requisito de valor de conteúdo regional de acordo com o especificado no anexo a este artigo, e que cumpram as demais disposições aplicáveis deste [Capítulo].

1.3.2. Para os fins deste [Capítulo], a produção de uma mercadoria será realizada em sua totalidade no território de uma Parte e todo requisito de valor de conteúdo regional de uma mercadoria deverá ser cumprido inteiramente no território de uma Parte.

1.3.3. De modo a determinar a origem de uma mercadoria conforme o estabelecido na alínea a) do parágrafo 1.3.1, se essa mercadoria utilizou materiais originários conforme o estabelecido nas alíneas b) ou c) do parágrafo 1.3.1, os materiais não-originários incorporados a ele deverão atender à mudança na classificação tarifária correspondente à mercadoria e aos outros requisitos tal como especificados no anexo a este artigo.

1.3.4. De modo a determinar a origem de uma mercadoria conforme o estabelecido na alínea b) do parágrafo 1.3.1, se essa mercadoria utilizou materiais originários conforme o estabelecido nas alíneas b) ou c) do parágrafo 1.3.1, os materiais não-originários incorporados a ele deverão atender à mudança de classificação tarifária correspondente à mercadoria e aos outros requisitos tal como especificados no anexo a este artigo, e o valor dos referidos materiais não-originários deverá ser considerado no cálculo do valor de conteúdo regional da mercadoria, conforme o parágrafo 1.4.

1.3.5. De modo a determinar a origem de uma mercadoria conforme o estabelecido na alínea c) do parágrafo 1.3.1, se essa mercadoria utilizou materiais originários conforme o estabelecido nas alíneas b) ou c) do parágrafo 1.3.1, o valor dos referidos materiais não-originários deverá ser considerado no cálculo do valor de conteúdo regional da mercadoria, conforme o parágrafo 1.4.

1.3.6. De modo a estabelecer se uma mercadoria é originária, um exportador ou produtor poderá acumular sua produção com a de um ou mais produtores em seu território, de materiais não-originários que estejam incorporados à mercadoria, de maneira que a produção dos materiais seja considerada por esse exportador ou produtor, sempre que seja cumprido o estabelecido nos parágrafos 1.1, 1.2 e 1.3.1 a 1.3.5.]

Alternativa 4

[1.3.1 As mercadorias serão consideradas como originárias de uma Parte quando forem produzidas em uma Parte, total ou parcialmente, a partir de materiais não-originários mediante processo que satisfaça as condições especificadas para tanto no Anexo ... deste [Capítulo].]

 

1.4) [Valor de conteúdo regional]

Alternativa 1

[1.4.1. Quando o Anexo I requer valor de conteúdo regional (Regras de Origem para Produtos Específicos) para determinar se a mercadoria é originária, cada Parte determinará que o valor de conteúdo regional seja calculado com base em qualquer dos seguintes métodos:

a) Método baseado no valor dos materiais não-originários

VA - VMN
VCR = ----------------- x 100
VA

b) Método baseado no valor dos materiais originários

VMO

VCR = ------------------ x 100
VA

onde:

VCR é o valor de conteúdo regional expressado como porcentagem;
VA é o valor ajustado de uma mercadoria;
VMN é o valor dos materiais não-originários adquiridos pelo produtor na produção da mercadoria;
VMO é o valor dos materiais originários adquiridos pelo produtor na produção da mercadoria.

1.4.2 Valor ajustado da mercadoria

Para os fins das fórmulas para o cálculo de valor de conteúdo regional e para a aplicação do de minimis, o valor ajustado refere-se ao valor alfandegário conforme determinado nos Artigos 1 a 8, o Artigo 15 e as correspondentes notas interpretativas do Acordo da Organização Mundial do Comércio relativo à Aplicação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994 (Acordo da OMC de Valoração Aduaneira), ajustado para excluir os seguintes custos, gravames e gastos, quando estes já não tenham sido excluídos com base na legislação interna de uma Parte: todos os custos, gravames e gastos incorridos com transporte, seguros e serviços conexos, inerentes ao envio internacional da mercadoria do país de exportação para o local de importação.

1.4.3 Valor dos materiais

Exceto nos casos de materiais indiretos e de materiais de embalagem e contêineres para envio, de modo a calcular o valor de conteúdo regional e a aplicação de de minimis, o valor de um material será:

a) no caso de um material importado pelo produtor da mercadoria, o valor ajustado do material; ou

b) no caso de um material adquirido no território onde se produz a mercadoria, exceto os materiais definidos na alínea (c), o preço pago ou a ser pago de fato pelo produtor da mercadoria; ou

c) no caso de um material em que a relação entre o produtor da mercadoria e o vendedor do material influiu no preço pago ou a ser pago de fato pelo material, inclusive materiais obtidos gratuitamente, a soma de:

i) todos os gastos incorridos no cultivo, produção ou fabricação do material, inclusive gastos gerais; e

ii) um montante pelos lucros.

1.4.4 Ajustes do valor dos materiais

a) No caso dos materiais originários, quando não incluídos no parágrafo 1.4.3 precedente, os seguintes gastos podem ser acrescentados ao valor do material:

i) os custos do frete, seguro, embalagem e todos os demais custos incorridos para o transporte do material dentro ou entre as Partes até o lugar onde está localizado o produtor,

ii) as tarifas aduaneiras, impostos e custos de alfândega que incidam sobre o material, pagos no território de uma ou mais Partes, exceto as tarifas aduaneiras e impostos não-aplicados, reembolsados, reembolsáveis ou recuperáveis por algum outro meio, inclusive crédito para direitos aduaneiros ou impostos pagos ou a pagar, e

iii) o custo dos resíduos e sucata resultantes do uso do material na produção da mercadoria, menos o valor dos resíduos ou produtos secundários renováveis.

b) No caso de materiais não-originários, incluídos no parágrafo 1.4.3 precedente, os seguintes gastos podem ser deduzidos do valor do material:

i) os custos de frete, seguro, embalagem e todos os demais custos incorridos para o transporte do material dentro ou entre as Partes até o lugar onde está localizado o produtor,

ii) as tarifas aduaneiras, impostos e custos de alfândega que incidam sobre o material, pagos no território de uma ou mais Partes, exceto as tarifas aduaneiras e impostos não-aplicados, reembolsados, reembolsáveis ou recuperáveis por algum outro meio, inclusive crédito para direitos aduaneiros ou impostos pagos ou a pagar,

iii) o custo dos resíduos e sucata resultantes do uso do material na produção da mercadoria, menos o valor dos resíduos ou produtos secundários renováveis,

iv) o custo de processamento incorrido no território de uma Parte para a produção do material não-originário, e

v) o custo dos materiais originários utilizados na produção do material não-originário no território de uma Parte.]

Alternativa 2

[Considerar-se-ão originárias as mercadorias em cujo processo de produção ou transformação sejam utilizados materiais originários e não-originários do território das Partes, sempre que o valor CIF dos materiais não-originários não exceda .... por cento do valor FOB de exportação da mercadoria [... por cento para as economias pequenas e/ou em diferentes níveis de desenvolvimento].]

[1.4.1 [Salvo o disposto no parágrafo 1.4.5][De modo a estabelecer se uma mercadoria é originária] o valor de conteúdo regional de uma mercadoria será calculado [segundo escolha do exportador ou do produtor da mercadoria] com base no método de valor de transação [disposto no parágrafo 1.4.2][ou][com o método de custo líquido][disposto no parágrafo 1.4.4].]

[1.4.2 Para calcular o valor de conteúdo regional de uma mercadoria com base no método de valor de transação, aplicar-se-á a seguinte fórmula:

VT - VMN

VCR = --------------- x 100
VT

 

Onde:

VCR é o valor de conteúdo regional, expresso como porcentagem;

VT é o valor de transação da mercadoria ajustado em base FOB. [salvo o disposto no parágrafo 1.4.3][Caso não exista ou não seja possível determinar o referido valor conforme os princípios do Artigo 1 do Acordo de Valoração Aduaneira, o mesmo será calculado conforme os princípios dos Artigos 2 a 7 do referido Acordo]; e

VMN [é o valor de transação dos materiais não-originários ajustado em base CIF. Caso não exista ou não seja possível determinar o referido valor conforme os princípios do Artigo 1 do Acordo de Valoração Aduaneira, o mesmo será calculado conforme os princípios dos Artigos 2 a 7 do referido Acordo.]][valor dos materiais não-originários utilizados pelo produtor na produção da mercadoria, determinado em conformidade com o estabelecido no artigo 1.5]

[De modo a calcular o valor de conteúdo regional, o valor dos materiais não-originários utilizados na produção de uma mercadoria não incluirá o valor dos materiais não- originários utilizados na produção de um material originário [adquirido e] utilizado na produção dessa mercadoria.]

[[1.4.3 Para os fins do parágrafo 1.4.2] Quando o produtor de uma mercadoria não a exportar diretamente, o valor [de transação] ajustar-se-á até o momento em que o comprador receber a mercadoria dentro do território onde se encontra o produtor.]

[1.4.4 Cada Parte determinará que um exportador ou produtor deverá calcular o valor de conteúdo regional de uma mercadoria exclusivamente com base no método de custo líquido disposto no parágrafo 1.4.4 quando:

a) não exista valor de transação devido a que a mercadoria não é objeto de uma venda;

b) o valor de transação da mercadoria não possa ser determinado por existirem restrições à cessão ou utilização da mercadoria pelo comprador, com exceção das que:

i) imponham ou exijam as leis ou autoridades da parte na qual está localizado o comprador da mercadoria;

ii) limitem o território geográfico onde a mercadoria possa ser revendida; ou

iii) não afetem sensivelmente o valor da mercadoria.

c) a venda ou o preço dependam de alguma condição ou consideração, e seu valor não possa ser determinado para o bem;

d) reverta direta ou indiretamente ao vendedor alguma parte do produto da revenda ou de qualquer cessão ou utilização posteriores da mercadoria pelo comprador, a menos que possa ser efetuado o devido ajuste em conformidade com o disposto no artigo 8 do Código de Valoração Aduaneira;

e) o comprador e o vendedor sejam pessoas relacionadas e a relação entre eles influencie o preço, exceto conforme o disposto no artigo 1.2 do Código de Valoração Aduaneira;

f) o produtor venda a mercadoria a uma pessoa relacionada e o volume de vendas em unidades de quantidade de mercadorias idênticas ou semelhantes, vendidas a pessoas relacionadas durante um período de seis meses imediatamente anterior ao mês no qual o produtor tenha vendido essa mercadoria, exceda em 85% o total das vendas do produtor dessas mercadorias durante esse período; e

g) a mercadoria seja definida como material intermediário, em conformidade com o artigo 4.8., e esteja sujeita a um requisito de valor de conteúdo regional.]

[1.4.5. Para calcular o valor de conteúdo regional de uma mercadoria com base no método de custo líquido aplicar-se-á a seguinte fórmula:

 

vcr =

cl - vmn

------------- x 100
     cl

 

 

onde

vcr: valor de conteúdo regional expressado como porcentagem.

cl: custo líquido da mercadoria.

vmn: valor dos materiais não-originários utilizados pelo produtor na produção da mercadoria, determinado em conformidade com o estabelecido no artigo 1.5.]

[1.5) Valor dos Materiais

1.5.1. De modo a calcular o valor de conteúdo regional, o valor dos materiais não-originários utilizados pelo produtor na produção da mercadoria será equivalente à soma dos valores dos materiais não-originários, determinados em conformidade com este artigo, importados fora do território da parte e que serão utilizados na produção da mercadoria ou na produção de qualquer material usado na produção da mercadoria.

1.5.2. Determinação do valor dos materiais

a) será o valor de transação do material; ou

b) nos casos em que não exista valor de transação ou que o valor de transação do material não possa ser determinado conforme os princípios do artigo 1 do Código de Valoração Aduaneira, será calculado de acordo com os princípios dos artigos 2 a 7 desse Código.

1.5.3. Quando não for parte das alíneas a) ou b) do parágrafo 1.5.2, o valor de um material incluirá:

a) frete, seguro, custos de embalagem e todos os demais custos incorridos para o transporte do material até o porto de importação na parte onde está localizado o produtor da mercadoria, salvo o disposto no parágrafo 1.5.4; e

b) o custo dos resíduos e sucata decorrentes do uso do material na produção da mercadoria, menos qualquer recuperação desses custos, nos casos em que a recuperação não exceda em 30% o valor do material determinado conforme o parágrafo 1.5.2]

1.5.4] [Nos casos em que o produtor da mercadoria adquirir um material não-originário dentro do território da Parte onde está localizado, o valor do material não-originário não incluirá frete, seguro, custos de embalagem e todos os demais custos incorridos no transporte do material desde o armazém do fornecedor até o local onde se encontra o produtor.]

1.5.5 [O valor de um material indireto fundamentar-se-á nos princípios de contabilidade geralmente aceitos, aplicáveis no território da Parte na qual a mercadoria é produzida.]

1.6) [Transformações específicas]

[A determinação das exigências de transformações específicas estabelecer-se-á com base no [cumprimento de processos produtivos e/ou] a utilização exclusiva de insumos, materiais ou partes ou componentes regionais.]

[2) REQUISITOS ESPECÍFICOS DE ORIGEM]

[2.1 Determinação e revisão. ]

[De modo a determinar os requisitos específicos poder-se-á considerar a mudança de classificação tarifária a partir de um critério diferente do geral, [o cumprimento de processos produtivos básicos,] a utilização exclusiva de insumos, a acumulação ou combinação dos critérios estabelecidos no artigo 1.3.]

[O estabelecimento de Requisitos Específicos de Origem ocorrerá em casos excepcionais, devidamente justificados. Os mencionados Requisitos Específicos de Origem não deverão provocar efeitos restritivos nem representar obstáculos ao aproveitamento, em condições eqüitativas de concorrência, das vantagens decorrentes da aplicação do Programa de Liberação do presente Acordo.]

[Os requisitos específicos de origem prevalecerão sobre os critérios gerais para a determinação da origem [e serão adotados em casos estritamente necessários].]

[O disposto no parágrafo precedente não será aplicado às mercadorias inteiramente elaborados no território de qualquer das Partes, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais originários das Partes.]

[Os requisitos Específicos de Origem poderão ser objeto de modificações por parte da entidade encarregada da administração do Acordo][As Partes definirão de comum acordo, [no âmbito da entidade encarregada da administração do Acordo], os procedimentos, prazos e requisitos necessários ao estabelecimento e à revisão de Requisitos Específicos de Origem. Nesse contexto, deverá ser levado em consideração o nível de desenvolvimento das Partes.]

[As Partes poderão solicitar a revisão de um Requisito Específico de Origem, [no âmbito da entidade encarregada da administração do Acordo], a qual deverá examinar esse Requisito e as razões que justificam sua revisão e adotar uma decisão definitiva em um prazo de seis [6] meses contados a partir da solicitação de revisão.]

[2.2 Casos de impossibilidade de cumprimento por causa justificada.]

[As Partes estabelecem o Comitê de Integração Regional de Insumos (CIRI), o qual terá o propósito de avaliar os casos de impossibilidade de cumprimento de uma regra de origem, devido à incapacidade de um produtor de mercadorias de dispor, em território das Partes, em condições de oportunidade, volume, quantidade e preço, dos materiais utilizados por esse produtor na produção de uma mercadoria.

O Comitê de Integração Regional de Insumos estará integrado e sujeito aos procedimentos estabelecidos no Anexo 2.2 e em seu Regulamento.]

3) TRATAMENTO CUMULATIVO

Alternativa 1

3.1 [De modo a determinar a origem das mercadorias, considerar-se-ão como originários do território de uma Parte os materiais originários das demais Partes][e o processamento levado a cabo dentro do território de uma Parte será considerado como tendo ocorrido naquela Parte aonde foi levada a cabo a produção final, sempre e quando os materiais ou mercadorias sejam transportados em conformidade com o Artigo 6.]

Alternativa 2

[3.1 A fim de estabelecer se uma mercadoria é originária, [a produção da mercadoria no território de uma ou mais Partes pelo] [o exportador ou produtor da mercadoria poderá acumular sua produção com a de] um ou mais produtores, [considerar-se-á realizada] em território de [qualquer das][uma ou mais] Partes, [de modo que a produção dos materiais seja considerada como realizada por esse produtor sempre que [a mercadoria cumpra o estabelecido no artigo 1.3]].]

[(a) todos os materiais não-originários utilizados na produção da mercadoria sejam submetidos a [produção suficiente][transformações substanciais] conforme o artigo 1.3 deste [Capítulo], inteiramente no território de uma ou mais Partes; e

(b) a mercadoria satisfaça os demais requisitos correspondentes contemplados neste [Capítulo].]

 

Alternativa 311

[3.1. A fim de estabelecer se um bem é originário, se assim o decidir o exportador ou produtor do bem para o qual é solicitado tratamento tarifário preferencial, os materiais originários do território de uma ou mais das outras Partes incorporados ao bem ou utilizados em sua fabricação serão considerados como originários, sempre que:

a) tenham sido considerados como originários conforme o estabelecido no artigo 1.1.;

b) tenham sido considerados como originários conforme o estabelecido no artigo 1.2; ou

c) tenham sido considerados como originários conforme o estabelecido na alínea a) do artigo 1.3.1.

3.2 De modo a estabelecer se um bem é originário, à escolha do exportador ou produtor do bem para o qual se solicita tratamento tarifário preferencial, os materiais originários do território de uma ou mais das outras Partes incorporados ao bem ou utilizados em sua fabricação serão considerados da seguinte maneira:

a) se, para a determinação de origem do bem conforme o estabelecido na alínea a) do artigo 1.3.1, esse bem utilizou materiais qualificados como originários conforme o estabelecido nas alíneas b) ou c) do artigo 1.3.1, os materiais não-originários incorporados a esses últimos deverão satisfazer a mudança na classificação tarifária correspondente ao bem e outros requisitos tal como especificado no anexo ao artigo 1.3;

b) se, para a determinação de origem do bem conforme o estabelecido na alínea b) do artigo 1.3.1, esse bem utilizou materiais qualificados como originários conforme o estabelecido nas alíneas b) ou c) do artigo 1.3.1, os materiais não-originários incorporados a esses últimos deverão satisfazer a mudança na classificação tarifária correspondente ao bem e outros requisitos, tal como especificado no anexo ao artigo 1.3 e o valor dos referidos materiais não-originários deverá ser levado em consideração no cálculo do valor de conteúdo regional do bem, conforme o artigo 1.4; ou

c) se, para a determinação de origem do bem conforme o estabelecido na alínea c) do artigo 1.3.1, esse bem utilizou materiais qualificados como originários conforme o estabelecido nas alíneas b) ou c) do artigo 13.1, o valor dos materiais não-originários incorporados a esses últimos deverá ser considerado no cálculo do valor de conteúdo regional do bem, conforme o artigo 1.4.

3.3. De modo a estabelecer se um bem é originário, um exportador ou produtor poderá acumular sua produção com a de um ou mais produtores, no território de uma ou mais das outras Partes, de materiais não-originários que estejam incorporados ao bem, de maneira que a produção dos materiais seja considerada como tendo sido realizada por esse exportador ou produtor, sempre que se cumpra o estabelecido nos parágrafos 3.1 e 3.2 deste artigo.]

4) QUALIFICAÇÃO DE DETERMINADOS TIPOS DE MERCADORIAS E MATERIAIS

4.1) “De Minimis”

[4.1.1 [Sem prejuízo do estabelecido no artigo 1.3] uma mercadoria que não cumprir a mudança de classificação tarifária [em conformidade com o Anexo ...] será considerada originária se o valor [CIF] de todos os materiais não-originários que não cumpram o requisito de mudança de classificação tarifária não exceder em ... por cento [o valor ajustado da mercadoria][o valor de transação da mercadoria determinado conforme o artigo 1.4.2][do custo FOB do total do bem, em conformidade com o Acordo relativo à Aplicação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994,] [sempre e quando:

(a) [a regra do Anexo ... aplicável à mercadoria determinar uma porcentagem para o valor máximo dos materiais não-originários, o valor desses materiais não-originários será levado em conta ao ser calculado o valor dos materiais não-originários; e]

(b) a mercadoria satisfaça os demais requisitos correspondentes deste [Capítulo].][e]

(c) [O Anexo .... (Regras Específicas de Origem) não isente especificamente a mercadoria dessa disposição].

[No caso] dos países incluídos no Anexo XXX (economiasmenores)[e/ou com diferentes níveis de desenvolvimento][aplicar-se-ão os seguintes percentuais: a partir da entrada em vigor do Acordo ...% e de 2010 em diante ....%.]

[4.1.2. [Uma mercadoria que esteja sujeita a um requisito de valor de conteúdo regional estabelecido no Anexo ... não terá que satisfazê-lo se o valor de todos os materiais não-originários não exceder (....%) do valor de transação do bem ajustado segundo as bases indicadas no parágrafo 1.4.2 ou 1.4.3, conforme o caso, ou nos casos referidos nas alíneas a) a f) do parágrafo 1.4.5, se o valor de todos os materiais não-originários antes referidos não exceder (....%) do custo total do bem.]]

4.1.3 [O artigo 4.1.1 não se aplica a:

a) mercadorias compreendidas nos capítulos 50 a 63 do sistema Harmonizado; ou

b) um material não-originário que seja utilizado na produção de mercadorias previstas nos capítulos 01 a 27 do Sistema Harmonizado, a menos que o material não-originário esteja compreendido em uma sub-posição diferente à da mercadoria para a qual está sendo determinada a origem em conformidade com este artigo.]

[4.1.4 [Nos casos de mercadorias incluídas nos Capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado, que não sejam originárias porque certas fibras ou fios não-originários utilizados na produção do material que determina a classificação tarifária desse bem não cumprem a mudança de classificação tarifária estipulada no Anexo ...., deverão, não obstante, ser consideradas originária se o peso total de todas essas fibras ou novelos desse material não exceder em (__%) o peso total do material.]

[No caso previsto no parágrafo anterior o produtor não estará obrigado a cumprir outra regra de origem.][O disposto neste Artigo não será aplicado às mercadorias que os países membros queiram excluir]

[4.2) Materiais e mercadorias fungíveis.]

[4.2.1 De modo a estabelecer se um material ou uma mercadoria qualificam como originários levar-se-á em consideração que:

a) quando materiais e mercadorias fungíveis originários e não-originários se misturarem ou combinarem fisicamente no inventário, e previamente à sua exportação para território de outra Parte não passarem por nenhum processo produtivo nem qualquer outra operação, a origem da mercadoria poderá ser determinada mediante qualquer dos métodos válidos de gestão de inventários que [sejam acordados entre as Partes][figurem no artigo 4.2.2];

b) quando na produção de uma mercadoria sejam utilizados materiais fungíveis originários e não-originários, que se encontrem misturados ou combinados fisicamente no inventário, a determinação sobre se são materiais originários deverá ser efetuada mediante qualquer métodos de gestão de inventários que[sejam acordados entre as Partes][ figurem no artigo 4.2.2.];

c) [Uma vez selecionado um dos métodos de gestão de inventário, este será utilizado durante todo o decorrer do exercício ou ano fiscal.]

[4.2.2. Os métodos de gestão de inventários aplicáveis aos materiais ou mercadorias fungíveis serão os seguintes:

a) "peps" (primeiras entradas-primeiras saídas) é o método de gestão de inventários mediante o qual a origem do número de unidades de materiais ou mercadorias fungíveis que entram primeiro no inventário é considerada como a origem, em igual número de unidades, dos materiais ou mercadorias fungíveis que primeiro saem do inventário;

b) "ueps" (últimas entradas-primeiras saídas) é o método de gestão de inventários mediante o qual a origem do número de unidades dos materiais ou mercadorias fungíveis que se receberam por último no inventário é considerada como a origem, em igual número de unidades, dos materiais ou mercadorias fungíveis que primeiro saem do inventário; ou

c) "médias" é o método de gestão de inventários mediante o qual, salvo as disposições do parágrafo d), a determinação sobre se os materiais ou mercadorias fungíveis são originários se realizará por meio da aplicação da seguinte fórmula:

tmo

mmo = ------------ x 100
tmoen

onde

mmo: média dos materiais ou mercadorias fungíveis originários.

tmo: total de unidades dos materiais ou mercadorias fungíveis originários que formem parte do inventário antes da saída.

tmoen: soma total de unidades dos materiais ou mercadorias fungíveis originários e não- originários que formem parte do inventário antes da saída.

d) nos casos em que o bem estiver sujeito a um requisito de valor de conteúdo regional, a determinação dos materiais fungíveis não-originários realizar-se-á mediante a aplicação da seguinte fórmula:

tmn

mmn = ------------ x 100
tmoen

onde

mmn: média dos materiais não-originários.

tmn: valor total dos materiais fungíveis não-originários que formem parte do inventário antes da saída.

tmoen: valor total dos materiais fungíveis originários e não-originários que formem parte do inventário antes da saída.]

4.3) Conjuntos [e][ou] sortimentos

[4.3.1.[Os conjuntos [e][ou] sortimentos de mercadorias [classificados de acordo com a regra 3 das Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado,] [bem como mercadorias cuja descrição conforme a nomenclatura do Sistema Harmonizado seja especificamente a de um conjunto ou sortimento,] qualificarão como originárias, sempre que:

(a) todas as mercadorias contidas no conjunto, inclusive os materiais de embalagem e os recipientes, sejam originários; ou

(b) se o conjunto contém mercadorias não-originárias, inclusive os materiais de embalagem e os recipientes,

Alternativa 1

i) cada uma das mercadorias contidas no conjunto ou sortimento cumpra a regra de origem específica correspondente]

Alternativa 2

i) pelo menos uma das mercadorias contidas no conjunto, ou todos os materiais de embalagem e recipientes do conjunto, sejam originários, e

ii) [se um conjunto ou sortimento estiver integrado por mercadorias originárias e não-originárias, o referido conjunto, em sua totalidade, será considerado originário se o valor das mercadorias não-originárias [, ajustado em uma base CIF] não exceder ...% do valor do conjunto ou sortimento [,] [ajustado em uma base FOB]] ou [se um conjunto ou sortimento estiver integrado por mercadorias originárias e não-originárias, o referido conjunto, em sua totalidade, será considerado originário quando o valor das mercadorias não-originárias contidas no conjunto, inclusive qualquer material de embalagem e recipiente não-originários não exceder em ...% o valor da transação do mesmo, ajustado em uma base indicada no parágrafo 1.4.2 ou 1.4.3, conforme o caso, ou nos casos referidos nas alíneas a) a f) do parágrafo 1.4.5, se o valor de todas as mercadorias não-originárias antes referidas não exceder (--%) do custo total do conjunto ou sortimento.]

As disposições desta seção prevalecerão sobre as regras específicas estabelecidas no Anexo .... de normas específicas.]

4.4) Acessórios, peças de reposição e ferramentas.

4.4.1 Os acessórios, peças de reposição e ferramentas entregues com a mercadoria como parte [normal] da mesma, serão considerados originários se a mercadoria for originária e não serão levados em conta para determinar se todos os materiais não-originários utilizados na produção de uma mercadoria cumprem a correspondente mudança de classificação tarifária estabelecida no Anexo N..., sempre que:

[a) os acessórios, peças de reposição e ferramentas não sejam faturados separadamente em relação à mercadoria, independentemente de que sejam desmembrados ou discriminados cada um na própria fatura; [e]]

[b) a quantidade e o valor desses acessórios, peças de reposição e ferramentas sejam os habituais para a mercadoria [objeto da classificação.]

4.4.2 [Nos casos em que a mercadoria estiver sujeita a [uma consideração de valor][um requisito de valor de conteúdo regional], os acessórios, peças de reposição e ferramentas serão considerados como materiais originários ou não-originários, conforme o caso, para calcular o [valor de conteúdo regional da mercadoria.][o valor dos materiais não-originários]

4.4.3 [Os acessórios, peças de reposição e ferramentas importados com um equipamento, máquina, aparelho ou veículo e que formem parte do equipamento normal e estejam incluídos em seu preço ou que não sejam faturados separadamente serão considerados como parte do equipamento, máquina, aparelho ou veículo.]

4.4.4 [Aos acessórios, peças de reposição e ferramentas que não cumpram as condições anteriores será aplicada a regra de origem correspondente a cada um deles, separadamente.]

4.5) Recipientes e materiais de embalagem para venda no varejo.

4.5.1 [Salvo o disposto no artigo 43] Quando os recipientes e materiais de embalagem com os quais se apresenta uma mercadoria à venda no varejo [estejam classificados junto com a mercadoria que contenham,][de acordo com a Regra Geral 5 b do Sistema Harmonizado], não serão levados em conta para decidir se todos os materiais não-originários utilizados na produção da mercadoria cumprem a mudança correspondente de classificação tarifária estabelecida ou cumprem qualquer outra condição estabelecida no Anexo ...

[4.5.2 Entretanto, [se a mercadoria estiver sujeita ao requisito de valor de conteúdo regional,] se a regra do Anexo .... aplicável à mercadoria contém uma porcentagem para o valor máximo de materiais não-originários] o valor dos recipientes e materiais de embalagem não-originários [não será levado em conta para a determinação da origem das mercadorias sempre que sejam habituais, estejam classificados como parte da mercadoria e seu preço não seja especificado separadamente][será levado em consideração como originário ou não-originário, conforme o caso, para calcular o valor de [materiais não-originários] [conteúdo regional da mercadoria].]]

4.6) Caixas e materiais de [embalagem][acondicionamento], para embarque

4.6.1 As caixas e os materiais de [acondicionamento][embalagem] de uma mercadoria, com os quais se embala uma mercadoria para seu transporte não serão levados em conta para estabelecer [a origem da mercadoria][,][se [todos] os materiais não-originários utilizados na produção da mercadoria cumprem a mudança correspondente de classificação tarifária requerida.]

4.6.2 Quando o bem estiver sujeito ao requisito de valor de conteúdo regional, o valor dos materiais e caixas de [embalagem][acondicionamento] para transporte do bem [não será levado em consideração para determinar a origem dos mesmos.] [será considerado como originário ou não-originário, conforme o caso, para calcular o valor de conteúdo regional do bem e o valor desse material será o custo do mesmo relacionado nos registros contábeis do produtor do bem.]

4.7) Materiais indiretos utilizados na produção.

4.7.1 [Os materiais indiretos serão considerados como originários, sem levar em conta o local de sua produção [[e o valor desses materiais será o custo dos mesmos relacionado nos registros contábeis do produtor da mercadoria][ou outros elementos de prova que permitam razoavelmente demonstrar seu valor]].]

[Os materiais indiretos poderiam ser, dentre outros, todos aqueles utilizados na produção, verificação ou inspeção de uma mercadoria, mas que não estejam fisicamente incorporados a ela; ou mercadorias que sejam utilizadas na manutenção de edifícios ou na operação de equipamento relacionado à produção da mercadoria, o que inclui mas não se limita ao seguinte:

(a) combustível e energia;

(b) máquinas, ferramentas, cunhas e moldes;

(c) peças de reposição e materiais utilizados na manutenção de equipamentos e edifícios;

(d) lubrificantes, graxas, materiais compostos e outros materiais utilizados na produção ou na operação dos equipamentos e/ou edifícios;

(e) luvas, óculos, sapatos, roupa, equipamentos e acessórios de segurança;

(f) equipamentos, aparelhos e acessórios utilizados no controle ou inspeção das mercadorias;

(g) catalizadores e solventes;e

(h) Quaisquer outras mercadorias que não estejam incorporadas à mercadoria, mas cujo uso na produção da mercadoria possa ser razoavelmente demonstrado.]

4.8) Materiais intermediários utilizados na produção

Alternativa 1

4.8.1 [Poderá ser definido como material intermediário qualquer material de fabricação própria que contenha insumos não-originários e preencha as condições exigidas para ser qualificado como originário e que, posteriormente, seja usado na produção de mercadorias finais em uma Parte. Os insumos não-originários dos materiais intermediários não serão levados em conta na qualificação de origem das mercadorias finais que os contenham.]

Alternativa 2

[4.8.1 De modo a determinar a origem de uma mercadoria, um produtor de uma mercadoria poderá, por decisão própria, designar qualquer material produzido por ele mesmo e utilizado na produção da mercadoria como um material a ser considerado como material originário ou não-originário, conforme o caso, ao determinar se a mercadoria preenche os requisitos aplicáveis das regras de origem.]

Alternativa 3

[4.8.1. De modo a calcular o valor de conteúdo regional em conformidade com o artigo 1.4, o produtor de um bem poderá designar como material intermediário qualquer material de fabricação própria utilizado na produção do bem, nos casos em que esse material cumprir com o estabelecido no artigo 1.1 a 1.3 e no Artigo 3.

4.8.2. Quando o material intermediário estiver sujeito a um requisito de valor de conteúdo regional em conformidade com o Anexo ..., será calculado com base no método de custo líquido estabelecido no artigo 1.4 e o bem deverá preencher os demais requisitos aplicáveis deste [Capítulo].

4.8.3 A fim de calcular o valor de conteúdo regional do bem, o valor do material intermediário será o custo total que possa ser razoavelmente determinado para esse material intermediário em conformidade com o disposto no anexo ao artigo 1.4; além disso, o valor dos materiais intermediários utilizados pelo produtor na produção do bem será a soma dos valores dos materiais não-originários, determinados em conformidade com o artigo 1.5, importados fora do território da parte e que são utilizados na produção do bem ou que são utilizados na produção de qualquer material usado na produção do bem.

4.8.4 Caso um material designado como material intermediário esteja sujeito a um requisito de valor de conteúdo regional, nenhum outro material de fabricação própria sujeito a um requisito de valor de conteúdo regional utilizado na produção desse material intermediário poderá, por sua vez, ser designado pelo produtor como material intermediário.]

5 ) OPERAÇÕES QUE NÃO CONFEREM ORIGEM

[5.1 Quando forem utilizadas mercadorias ou materiais não-originários, os seguintes processos ou operações, [entre outros] serão considerados insuficientes para conferir a origem:

[a) mera diluição com água ou com alguma outra substância que não altere materialmente as características do bem;]

[b) operações simples destinadas a assegurar a conservação dos bens durante seu transporte ou armazenagem, tais como arejamento, refrigeração, remoção de partes avariadas, secagem ou adição de substâncias;

c) remoção de poeira, triagem, descascamento, classificação, seleção, lavagem, corte;

d) embalagem, re-embalagem ou acondicionamento para a venda no varejo;

e) reunião de bens para formar conjuntos ou sortimentos;

f) colocação de marcas, etiquetas ou sinais distintivos semelhantes;

g) limpeza, inclusive a remoção de óxido, graxa, pintura ou outras coberturas;]

h) o sacrifício de animais;

i) aplicação de óleo; e

j) a combinação de duas ou mais destas operações.]

[Não se considerará que uma mercadoria é originária simplesmente por ter sido objeto de uma mudança na classificação tarifária decorrente:

(a) da desmontagem da mercadoria em suas partes;

(b) de uma mudança no uso final da mercadoria;

(c) da simples separação de um ou mais materiais ou componentes de uma mistura artificial.]

[Operações de processamento mínimo ou uma combinação dos mesmos não impedirá conferir origem a uma mercadoria se ocorrer transformação suficiente como resultado de outras operações ou processos.]]

[5.2. Não confere origem a um bem qualquer atividade ou prática de fixação de preço, com relação às quais seja possível demonstrar, com base em provas suficientes, que seu objetivo é fugir ao cumprimento das disposições deste [Capítulo].]

[5.3 As disposições deste artigo prevalecerão sobre as regras específicas estabelecidas no Anexo....]

6) EXPEDIÇÃO DIRETA, TRÂNSITO E TRANSBORDO

Alternativa 1

6.1 [Para que as mercadorias originárias se beneficiem dos tratamentos preferenciais, deverão ter sido expedidas diretamente da Parte exportadora para a Parte importadora. Para tanto, considera-se expedição direta:

a) As mercadorias transportadas sem passar pelo território de um Estado que não seja Parte do Acordo; ou

b) As mercadorias em trânsito através de um ou mais Estados que não seja Parte do Acordo, com ou sem transbordo ou armazenamento temporário, sob a vigilância da autoridade alfandegária competente, sempre que:

i) o trânsito seja justificado por razões geográficas ou considerações relativas a exigências de transporte;

ii) não estejam destinadas ao comércio ou uso no Estado de trânsito;

iii) não sejam submetidas, durante seu transporte ou armazenamento, a nenhuma operação que não de [embalagem][ acondicionamento] carga, descarga ou [manipulação] [ou operações] para mantê-las em boas condições ou assegurar sua conservação.]

Alternativa 2

[6.1. Um bem não será considerado como originário, mesmo nos casos em que tenha sido produzido em conformidade com os requisitos do artigo 1 se, após a produção, o bem for submetido a um processo posterior ou for objeto de qualquer outra operação fora dos territórios das Partes, exceto descarga, recarga ou qualquer outro movimento necessário para mantê-lo em boas condições ao ser transportado para território da outra Parte.]

[7) FATURAÇÃO REALIZADA POR TERCEIROS OPERADORES]

7.1 [As mercadorias originárias conforme as disposições deste [Capítulo] usufruirão das preferências tarifárias, independentemente da forma e destino do pagamento realizado pela Parte importadora. Nesse contexto, a fatura comercial poderá ser emitida a partir de um terceiro País, [membro ou não do Acordo,] nos casos em que as mercadorias sejam expedidas diretamente em conformidade com o disposto no artigo 6.]

[8) TRATAMENTOS DIFERENCIADOS]

[9) DISPOSIÇÕES GERAIS]

[9.1) Instrumentos de aplicação.]

[Para os fins deste [Capítulo]:

a) a base de classificação tarifária será o Sistema Harmonizado;

b) a determinação do valor de transação de um bem ou de um material será efetuada conforme os princípios do Código de Valoração Aduaneira; [e

c) todos os custos a que faz menção este [Capítulo] serão registrados e mantidos em conformidade com os princípios de contabilidade geralmente aceitos, aplicáveis no território da parte onde o bem seja produzido.]]

[9.2 Interpretação]

[Para os fins deste [Capítulo], ao aplicar o Código de Valoração Aduaneira para determinar a origem de um bem:

a) os princípios do Código de Valoração Aduaneira aplicar-se-ão às transações internas, com as modificações que as circunstâncias requeiram, tal como seriam aplicadas às internacionais; e

b) as disposições deste [Capítulo] prevalecerão sobre as do Código de Valoração Aduaneira, nos casos em que sejam incompatíveis.]

[10. DEFINIÇÕES]

[Para os fins deste [Capítulo], entende-se por:

aqüicultura: cultivo de organismos aquáticos, inclusive peixes, moluscos, crustáceos e plantas aquáticas durante todo o período de criação e desenvolvimento, ao efetuar uma mudança no processo de criação ou desenvolvimento a fim de intensificar a produção, tal como repovoamento regular, alimentação, proteção contra predadores, etc.;

autoridade aduaneira: tal e como definido no [Capítulo] sobre Procedimentos Aduaneiros;

bem: qualquer mercadoria, produto, artigo ou material;

contêineres e materiais de embalagem para embarque: mercadorias que são utilizados para proteger outro bem durante seu transporte, que não recipientes e materiais para venda no varejo;

custos de embarque e reacondicionamento: os custos incorridos no reacondicionamento e no transporte de uma mercadoria fora do território onde está localizado o produtor ou exportador do bem;

custos de juros não-admissíveis: os juros pagos por um produtor sobre suas obrigações financeiras que ultrapassem 10 pontos percentuais a taxa mais alta de juros dos instrumentos de dívida emitidos pelo governo central ou federal da parte em que se encontra localizado o produtor, em conformidade com o estabelecido no anexo a este artigo;

custo de promoção de vendas, comercialização e serviços após venda: os seguintes custos relacionados às promoções de venda, comercialização e serviços após venda:

a) promoção de vendas e comercialização; publicidade em meios de comunicação; publicidade e pesquisa de mercados; materiais de promoção e demonstração; bens exibidos; conferências de promoção de vendas, feiras e convenções comerciais; estandes; exposições de comercialização; amostras grátis; publicações sobre vendas, comercialização e serviços após venda, tais como folhetos de bens, catálogos, publicações técnicas, listas de preços, manuais de serviço, informação de apoio às vendas; criação e proteção de logotipo e marcas registradas; patrocínios; gastos com reabastecimento para vendas no atacado e no varejo; gastos de representação;

b) vendas e incentivos de comercialização; descontos para atacadistas, varejistas, consumidores e bens;

c) para o pessoal de promoção de vendas, comercialização e serviços após venda: vencimentos e salários; comissões por vendas; bônus; benefícios médicos, de seguro e pensões; gastos de viagem, hospedagem e manutenção; e taxas de filiação ou profissionais;

d) contratação e formação do pessoal de promoção de vendas, comercialização e serviços após venda, e formação dos funcionários do serviço após venda;

e) seguro de responsabilidade civil derivada do bem;

f) material de escritório para a promoção de vendas, comercialização e serviços após venda;

g) telefone, correio e outros meios de comunicação para a promoção de vendas, comercialização e serviços após venda;

h) renda e depreciação dos escritórios de promoção de vendas, comercialização e serviços após venda, bem como dos centros de distribuição;

i) prêmios de seguros de imóveis, impostos, despesas com serviços públicos e despesas de reparação e manutenção dos escritórios, bem como dos centros de distribuição; e

j) pagamentos efetuados pelo produtor a outras pessoas por consertos de produtos na garantia;

custos e gastos diretos de fabricação: os custos e gastos incorridos em um determinado período de tempo que estejam diretamente relacionados ao bem, diferentes do custo ou valor de materiais diretos e custos de mão-de-obra direta;

custos e gastos indiretos de fabricação: os custos e gastos incorridos durante um determinado período de tempo, outros que não os custos e gastos diretos de fabricação, custos de mão-de-obra direta e custo ou valor dos materiais diretos;

custo líquido: custo total menos os custos de promoção de vendas, comercialização e serviços após venda, royalties, embarque e reacondicionamento, bem como os custos de juros não-admissíveis, em conformidade com o estabelecido no anexo a este artigo;

custo total: a soma dos seguintes elementos em conformidade com o estabelecido no anexo a este artigo:

a) o custo ou valor dos materiais diretos de fabricação utilizados na produção do bem;

b) o custo da mão-de-obra direta utilizada na produção do bem; e

c) uma quantia referente aos custos e gastos diretos e indiretos de fabricação do bem, razoavelmente alocada ao mesmo.

f.o.b.: livre a bordo;

local onde está o produtor: com relação a um bem, a fábrica de produção desse bem;

material: um bem utilizado na produção de outro bem [inclusive uma peça e ingredientes];

material de fabricação própria: um material produzido pelo produtor de um bem e utilizado na produção desse bem;

materiais fungíveis: materiais que são intercambiáveis para fins comerciais e cujas propriedades são essencialmente idênticas;

material indireto: um bem utilizado na produção, verificação ou inspeção de um bem, mas que não esteja fisicamente incorporado a ele; ou um bem utilizado na manutenção de edifícios ou na operação de equipamentos relacionados à produção de um bem, inclusive:

a) combustível e energia;

b) ferramentas, cunhas e moldes;

c) renovações, peças sobressalentes ou de reposição e materiais utilizados na manutenção de equipamentos e edifícios;

d) lubrificantes, graxas, materiais compostos e outros materiais utilizados na produção ou na operação de equipamentos, ou em instalações;

e) luvas, óculos, calçados, roupa, equipamentos e acessórios de segurança;

f) equipamento, aparelhos e acessórios utilizados durante uma verificação ou inspeção dos bens;

g) catalizadores e solventes; e

h) qualquer outro bem que não esteja incorporado ao bem, mas cujo uso na produção do bem possa ser razoavelmente demonstrado.;

material intermediário: materiais de fabricação própria utilizados na produção de um bem e designados conforme o artigo ro-a.4.8.;

mercadorias fungíveis: mercadorias intercambiáveis para fins comerciais, cujas propriedades são essencialmente idênticas e tornam impraticável diferenciar uma da outra pelo simples exame visual;

mercadorias idênticas ou semelhantes: "mercadorias idênticas" e "mercadorias semelhantes" respectivamente como definidos no Código de Valoração Aduaneira da OMC;

mercadoria não-originária ou material não-originário: uma mercadoria ou um material que não qualifique como originário em conformidade com o estabelecido neste [Capítulo];

mercadorias obtidas em sua totalidade ou produzidas inteiramente no território de uma Parte:

a) minerais extraídos no território de uma Parte;

b) vegetais colhidos no território de uma Parte;

c) animais vivos, nascidos e criados no território de uma Parte;

d) mercadorias obtidas da caça ou pesca no território de uma Parte;

e) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidas do mar por barcos registrados ou matriculados por uma Parte e que portem a bandeira dessa Parte;

f) mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábrica a partir das mercadorias identificadas na alínea e), sempre que esses barcos-fábrica estejam registrados ou matriculados por alguma Parte e portem a bandeira dessa Parte;

g) mercadorias obtidas por uma Parte ou por uma pessoa de uma Parte do leito ou do subsolo marinhos fora das águas territoriais, sempre que a Parte tenha direitos para explorar esse leito ou subsolo marinhos;

h) resíduos e sucata derivados de:

i) processos produtivos no território de uma Parte; ou

ii) mercadorias usadas, coletadas no território de uma Parte, desde que essas mercadorias sirvam somente para a recuperação de matérias-primas; ou

i) mercadorias produzidas no território de uma Parte exclusivamente a partir das mercadorias mencionadas nas alíneas a) a h) ou de seus derivados, em qualquer etapa da produção;

pessoa relacionada: uma pessoa relacionada a outra pessoa, nos seguintes termos:

a) uma delas ocupa cargo de responsabilidade ou de direção em uma empresa da outra;

b) estão legalmente reconhecidas como sócias nos negócios;

c) têm um relacionamento de empregador e empregado;

d) uma pessoa detém, direta ou indiretamente, a propriedade, ou o controle ou a posse de 25% ou mais das ações ou títulos em circulação e detém, igualmente, o direito a voto de ambas;

e) uma delas controla, direta ou indiretamente, a outra;

f) ambas as pessoas são controladas, direta ou indiretamente, por uma terceira pessoa;

g) juntas controlam, direta ou indiretamente, a uma terceira pessoa; ou

h) são da mesma família (filhos, irmãos, pais, avós ou cônjuges);

princípios de contabilidade geralmente aceitos: o consenso quanto ao apoio substancial autorizado no território de uma parte, com relação ao registro de receitas, gastos, custos, ativos e passivos, divulgação da informação e elaboração de demonstrativos financeiros. Essas normas podem ser diretrizes abrangentes de aplicação geral, bem como normas práticas e procedimentos pormenorizados;

produção: o cultivo, a extração, a colheita, a pesca, a caça, a fabricação, o processamento ou a montagem de um bem;

produtor: uma pessoa que cultiva, extrai, colhe, pesca, caça, fabrica, processa ou monta um bem;

utilizados: empregados ou consumidos na produção de bens;

valor de alfândega: o valor determinado em conformidade com o Acordo relativo à Aplicação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994 (Acordo da OMC sobre Valoração Aduaneira);

valor de transação: preço realmente pago ou a pagar por uma mercadoria ou material referente a uma transação do produtor da mercadoria, ajustado em conformidade com os princípios dos parágrafos 1, 3 e 4 do Artigo 8 do Acordo sobre Valoração Aduaneira da OMC que compreende custos tais como comissões, auxílios à produção, royalties ou comissões por franquias, entre outros;

valor de transação de um bem: o preço realmente pago ou a pagar por um bem referente a uma transação do produtor do bem em conformidade com os princípios do artigo 1 do Código de Valoração Aduaneira, ajustado conforme os princípios dos artigos 8.1, 8.3 e 8.4 do mesmo, sem levar em consideração que o bem será vendido para exportação. Para os fins desta definição, o vendedor referido no Código de Valoração Aduaneira será o produtor do bem;

valor de transação de uma mercadoria, inclusive, para os fins desta definição, os conjuntos e sortimentos do Artigo 4.3 e do Anexo ...: valor de transação de uma mercadoria quando é vendida pelo produtor no local da produção,

(a) valor de transação de uma mercadoria quando é vendida pelo produtor no local da produção, ou
(b) [valor de alfândega dessa mercadoria,]

ajustado, caso necessário, de modo a excluir quaisquer custos incorridos posteriormente à saída da mercadoria do local de produção, como é o caso do frete e do seguro;

valor de transação de um material: o preço realmente pago ou a pagar por um material referente à transação do produtor do bem em conformidade com os princípios do artigo 1 do Código de Valoração Aduaneira, ajustado de acordo com os princípios dos artigos 8.1, 8.3 e 8.4 do referido Código, sem considerar que o material será vendido para exportação. Para os fins desta definição, o vendedor ao qual se refere o Código de Valoração Aduaneira será o fornecedor do material e o comprador ao qual se refere o Código de Valoração Aduaneira será o produtor do bem.

valor de materiais não-originários, inclusive, para os fins desta definição, as mercadorias com componentes não-originários às quais se refere o Artigo 4.3 e o Anexo ..., os acessórios, peças de reposição e ferramentas não-originários mencionados no Artigo 4.4 e os recipientes e materiais de embalagem não-originários mencionados no Artigo 4.5:

(i) valor de transação [ou valor de alfândega] dos materiais no momento de sua importação para uma Parte, ajustado, conforme o caso, de modo a incluir frete, seguro, embalagem e todos os demais custos incorridos no transporte dos materiais para o local de importação; ou

(ii) nos casos das transações internas, o valor dos materiais determinado em conformidade com os princípios do Acordo sobre Valoração Aduaneira da OMC, tal como com as transações internacionais, com as modificações cabíveis, dadas as circunstâncias.]

[11. CONSULTA E MODIFICAÇÕES]

[11.1. As Partes constituirão o Comitê de Regras de Origem, integrado por representantes de cada Parte, que se reunirá pelo menos duas vezes ao ano, e a pedido de qualquer Parte.

11.2. O comitê deverá:

a) assegurar a efetiva implementação e administração deste [Capítulo];

b) chegar a acordos sobre a interpretação, aplicação e administração deste [Capítulo];

c) revisar, anualmente, no que se refere aos custos dos juros não-admissíveis, os pontos percentuais sobre a taxa mais alta de juros dos instrumentos de dívida emitidos pelo governo central ou federal; e

d) tratar de qualquer outro assunto acordado pelas Partes.

11.3. As Partes realizarão consultas regularmente para garantir que este [Capítulo] seja aplicado de maneira efetiva, uniforme e em conformidade com o espírito e os objetivos deste Acordo e a cooperarão na aplicação deste [Capítulo].

11. 4. Qualquer Parte que considerar que este capítulo requer modificações de modo a refletir as mudanças no desenvolvimento dos processos produtivos ou outros assuntos, poderá submeter à consideração do Comitê uma proposta de modificação juntamente com as razões e quaisquer estudos que apóiem o pedido. O Comitê apresentará um relatório à Comissão para que faça as recomendações pertinentes às Partes.]

[ANEXO AO ARTIGO 1.3

REGRAS DE ORIGEM ESPECÍFICAS

(por definir)]

Continuação: [CAPÍTULO] SOBRE PROCEDIMENTOS ADUANEIROS

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9 A quantidade dos percentuais a serem diferenciados, bem como os níveis das alíneas b) e c) serão determinados no decorrer das negociações, levando em conta os diferentes níveis de desenvolvimento dos países e o tamanho das economias.

10 Os valores CIF e FOB a que se referem as alíneas b) e c) poderão corresponder a seu valor correspondente, conforme o meio de transporte utilizado. No caso da Bolívia, entende-se por valor equivalente o valor CIF Porto quando se tratar de importações por via marítima ou CIF Fronteira quando se tratar de importações por outra via.

11 As citações feitas nesta alternativa sobre o artigo13 dizem respeito à alternativa 3 do artigo 13 (“Mercadorias a partir de Materiais Originários e Não-Originários”).

               

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