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ALCA - Área de Livre Comércio das Américas

Segunda Minuta de Acordo

Capítulo sobre Solução de Controvérsias


  • MINUTA DE CAPÍTULO SOBRE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

1. [Artigo 1. Definições

2. Para fins do presente Capítulo, entender-se-á por:

3. [Acordo da ALCA: texto normativo resultante das negociações da ALCA;]

4. [Acordo sobre a OMC: Acordo de Marraqueche pelo qual se estabelece a Organização Mundial do Comércio (OMC) e os instrumentos jurídicos correlatos incluídos nos Anexos 1, 2 e 3 do presente Acordo] [, bem como os acordos negociados nos termos do mesmo;]]

5. [Acordo regional: acordo comercial celebrado entre duas ou mais Partes;]

6. [Bens perecíveis: Bens cuja qualidade se deteriora em um lapso de tempo de pouca duração, tais como produtos agrícolas ou pecuários, entre outros. Também inclui aqueles produtos que perdem seu valor comercial uma vez passada uma determinada época, como os bens natalinos ou sazonais, entre outros.]

7. [Órgão Executivo de Solução de Controvérsias1:] Órgão [estabelecido no âmbito dos Acordos da ALCA para a administração das regras e procedimentos do Capítulo de Solução de Controvérsias da ALCA] [integrado pelos países signatários do Acordo da ALCA]

8. [Entendimento: Entendimento relativo às normas e aos procedimentos que regem a solução de controvérsias que faz parte do Acordo da OMC;]

9. [Interesse comercial substancial: Situação de uma Terceira Parte pela qual, com relação ao produto ou aos produtos submetidos a uma controvérsia na ALCA, permite-lhe obter ou deixar de obter proveito, utilidade ou lucro em decorrência da solução da controvérsia conforme o previsto no presente capítulo.]

10. [Medida: qualquer lei, decreto, acordo, disposição administrativa [ou prática governamental], [vigente [ou em projeto], entre outros;] [qualquer decisão vigente adotada por uma Parte em matéria legislativa, judicial, executiva, ou administrativa de ordem central ou descentralizada geograficamente ou por serviços, quer sejam denominadas leis, regras, procedimentos, requisitos, decisões, decretos, resoluções, acordos, determinações, sentenças ou providências e as referidas decisões, ainda que não tenham entrado em vigor por estar sua vigência condicionada ao cumprimento de um prazo ou quando a decisão se limita a outorgar poderes a uma determinada entidade ou funcionário;]

11. [Parte: todo Estado para o qual o Acordo da ALCA tenha entrado em vigor;]

12. [Parte consultante: qualquer parte que realize consultas conforme o Artigo XX (Consultas);]

13. [Parte da controvérsia: a Parte demandante ou a Parte demandada;]

14. [Parte demandada: aquela contra a qual se formula uma demanda [, que poderá ser integrada por uma ou mais Partes;]

15. [Parte demandante: aquela que formula uma demanda, que poderá ser integrada por uma ou mais Partes;]

16.[Terceira Parte: [Parte que tenha [um] interesse [comercial] substancial na controvérsia e que não seja Parte dessa controvérsia] [e que o tenha notificado.]

17.[Secretaria: a Secretaria da ALCA;] ]

18.Artigo 2. Âmbito de aplicação

19.[Salvo disposição em contrário no Acordo da ALCA,] o procedimento do presente Capítulo aplicar-se-á:

a) à [prevenção ou à] solução de todas as controvérsias que surgirem entre as Partes relativas à interpretação, ou aplicação [ou não-cumprimento] do Acordo da ALCA [e] [ou]

b) nos casos em que uma Parte considerar que uma medida vigente [ou em projeto] da outra Parte é [ou poderia ser] incompatível com as obrigações do Acordo da ALCA [ou, ainda que não seja contrária às mesmas, poderia causar anulação ou prejuízo dos benefícios que razoavelmente podia ter esperado receber em decorrência de sua aplicação no sentido do Anexo XX (Anulação ou prejuízo).]

20.[Nos casos de não-cumprimento, presume-se que a medida constitui anulação ou prejuízo e, portanto, qualquer transgressão das normas tem efeitos desfavoráveis para outros Estados Membros. Em tal caso, caberá à parte reclamada refutar a acusação.]


21.[Artigo 3. Cooperação

22.As Partes procurarão, a todo momento, mediante cooperação, a pronta solução de qualquer controvérsia relativa à interpretação e aplicação do Acordo da ALCA e se esforçarão, de boa fé, por alcançar uma solução mutuamente satisfatória para qualquer assunto que possa afetar seu funcionamento.


23. Artigo 4. Disposições gerais

24.[Na solução de controvérsias que surgirem entre os Estados Membros, além dos princípios do direito internacional, aplicar-se-ão os princípios de boa fé, confidencialidade, pronta solução, economia processual, acesso efetivo, tratamento especial e diferenciado, bem como o de manutenção do equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.]

25. [As resoluções dos grupos neutros2 [ou do órgão de apelação] não podem acarretar o aumento ou a redução dos direitos e obrigações estabelecidos no presente acordo.]

26. [Não será permitida a participação não-governamental no Sistema de Solução de Controvérsias estabelecido no presente Capítulo.]

27. [As Partes abster-se-ão de tomar contramedidas unilaterais em situações de denúncia de violação do Acordo da ALCA.]

28. Qualquer período de tempo nos processos previstos no presente capítulo poderá ser prorrogado [ou reduzido] mediante acordo mútuo entre as Partes de uma consulta ou controvérsia.

29. [Antes de apresentar uma reclamação, as Partes refletirão sobre a utilidade de agir ao amparo dos presentes procedimentos.]

30. [Artigo 5. Tratamento diferenciado]

31. [As Partes deverão dar atenção especial aos problemas e interesses dos países membros em desenvolvimento. Nesse sentido, sempre que , em processo de solução de controvérsias, uma das partes for um país em desenvolvimento, deverão incluir medidas tais como:

(a) estabelecer prazos mais amplos ou diferenciais para as diferentes etapas do processo de solução de controvérsias, bem como para o cumprimento das obrigações.
(b) fornecer a assessoria e assistência jurídica necessárias a fim de garantir o efetivo e real acesso ao sistema de solução de controvérsias da ALCA.
(c) garantir, em todas as etapas do processo, seu direito de se comunicar em qualquer dos idiomas da ALCA.]

32. Artigo 6. Escolha do foro

33. Qualquer controvérsia que surgir entre as Partes com relação ao disposto no Acordo da ALCA [que igualmente implicarem uma violação das obrigações assumidas conforme o] [e] Acordo sobre a OMC [ou em outros acordos regionais de que as Partes da controvérsia forem parte,] poderão ser resolvidos em qualquer dos foros, a critério da Parte reclamante.[3]

34. [As controvérsias que surgirem entre as Partes de um acordo de integração sub-regional acerca de matérias reguladas em tal acordo [e no presente Acordo da ALCA] serão submetidas ao sistema de solução de controvérsias do acordo de integração sub-regional do qual forem parte.]

35. Uma vez que uma Parte tenha iniciado um procedimento de solução de controvérsias conforme o Acordo da ALCA ou o Entendimento [ou um acordo regional,] o foro escolhido será excludente de qualquer outro. [Esta disposição não se aplicará nos casos em que, com relação ao mesmo assunto, uma Parte invocar um fundamento diferente nos termos do Acordo da OMC ou de um acordo regional, o qual poderia invocar nos termos do Acordo da ALCA.]

36.Antes de uma Parte iniciar um procedimento de solução de controvérsias conforme o Acordo da OMC [ou outro acordo regional de que sejam parte as Partes da controvérsia] contra outra Parte, [por matéria que também possa ser objeto de ação conforme o procedimento de solução de controvérsias da ALCA,] aplicar-se-ão as seguintes regras:

a) a Parte demandante comunicará às Partes do Acordo da ALCA sua intenção de fazê-lo.

[b) se houver vários reclamantes relativamente ao mesmo assunto, estes procurarão acordar um único foro.]

37. Para os fins do presente Artigo, considerar-se-ão iniciados os procedimentos de solução de controvérsias nos termos do Acordo da OMC quando uma Parte solicitar o estabelecimento de um grupo especial de acordo com o Artigo 6 do Entendimento. De igual modo, os procedimento de solução de controvérsias relativos ao Acordo da ALCA serão considerados iniciados quando houver sido solicitado o estabelecimento de um grupo neutro conforme o Artigo XX (Formação do grupo neutro). [Por último, os procedimentos de solução de controvérsias conforme um acordo regional serão considerados iniciados quando se cumprirem as exigências previstas para tal fim no referido acordo.]

38. [Caso uma Parte demandante inicie um procedimento de solução de controvérsias conforme um acordo regional ou o Acordo sobre a OMC, após iniciado um procedimento conforme o disposto no parágrafo anterior, o procedimento iniciado conforme o Acordo da ALCA será considerado iniciado.]


39. Artigo 7. Consultas

40. Qualquer Parte poderá solicitar por escrito junto a outra Parte [ou outras Partes] a realização de consultas sobre qualquer medida adotada [ou em projeto] ou relativa a qualquer outro assunto que considere poderia afetar o funcionamento ou a aplicação do Acordo da ALCA.

41. [A Parte que solicitar as consultas mencionará a medida ou qualquer outro assunto que seja objeto da demanda, [indicará] [poderá indicar] as disposições do Acordo da ALCA que considerar aplicáveis e comunicará a solicitação [à Secretaria] à outra Parte [e ao Órgão Executivo de Solução de Controvérsias]. Tal solicitação de consultas será comunicada [pela Secretaria] às demais Partes da ALCA dentro de um prazo máximo de [10 dias] a partir do recebimento da solicitação.]

42. Uma Parte que não participe das consultas poderá associar-se às mesmas, desde que comunique seu interesse de fazê-lo às Partes participantes das consultas [e ao Órgão Executivo de Solução de Controvérsias] no prazo de dez dias a contar da data de recebimento da solicitação de consultas e, outrossim, que nenhuma das Partes participantes das consultas [a Parte consultada] não ofereça objeção. Caso a solicitação de adesão às consultas seja rejeitada, a Parte solicitante poderá solicitar consultas.4

43.[A Parte à qual tal solicitação for dirigida responderá à mesma dentro de um prazo de [10] dias e iniciará consultas dentro de um prazo de [14] [30] dias subsequentes à data de recebimento da solicitação de consultas pela Parte à qual a mesma tenha sido dirigida. Se a Parte não responder dentro do prazo de [dez] dias, ou não iniciar consultas dentro de um prazo de [trinta] dias, contados a partir da data da solicitação, a Parte que tiver solicitado a realização de consultas poderá proceder diretamente à solicitação do estabelecimento de um grupo neutro. [Quando pelo menos uma das Partes for um país em desenvolvimento, esta poderá fazer uso de uma prorrogação deste último prazo por até 30 dias.]]

44.Durante as consultas, as Partes:

(a) agirão de boa fé e diligentemente com vistas a alcançar uma solução mutuamente satisfatória;

(b) proporcionarão informações suficientes que permitam um exame completo de como a medida adotada [ou em projeto] ou qualquer outro assunto poderia afetar o funcionamento do Acordo da ALCA;

(c) tratarão informação confidencial que for trocada durante as consultas do mesmo modo que a Parte que a tiver fornecido;

(d)     [[procurarão evitar] [evitarão] qualquer solução que afete adversamente os interesses de qualquer outra Parte nos termos do Acordo da ALCA.]

45.As consultas [serão confidenciais e] não prejudicarão os direitos de qualquer das Partes em outros possíveis procedimentos.

46. Uma vez que as Partes tenham chegado a uma solução satisfatória durante as consultas, elas comunicarão o resultado à [Secretaria] para notificação às demais Partes do Acordo da ALCA.

47. [A reunião de consultas se realizará em local acordado entre as partes ou, não havendo acordo, no local escolhido pela Parte de menor nível de desenvolvimento.]

48. Artigo 8. Casos de bens perecíveis [e sazonais]

49.Nos casos de urgência, inclusive os que envolverem bens perecíveis [e sazonais]:

(a) as consultas deverão ser iniciadas dentro um prazo de [ 3 ] [15] dias, contados a partir da data em que a Parte à qual foi dirigida a solicitação de consultas tiver recebido essa solicitação. Nos casos em que as consultas não se realizarem ou quando as consultas aqui previstas não permitirem resolver a controvérsia dentro de um prazo de [7 dias], a Parte que tiver feito a solicitação poderá solicitar o estabelecimento de um grupo neutro.

(b) as Partes [e os grupos neutros] procurarão agilizar os processos ao máximo.


50.[Artigo 9. Consolidação de procedimentos]


51.[Artigo 10. Mediação, conciliação e bons ofícios

52.A mediação, a conciliação e os bons ofícios serão mecanismos alternativos para a solução de controvérsias e nunca serão uma etapa obrigatória do processo. Poderão ser iniciados voluntariamente, quando assim acordado entre as Partes.

53.[Os bons ofícios, a conciliação e a mediação poderão ser iniciados a qualquer momento, da mesma forma que poderão ser encerrados a qualquer momento.]

54. As diligências relativas aos bons ofícios, à conciliação e à mediação e, em particular, as posições adotadas durante as mesmas pelas Partes, serão de caráter confidencial e não prejudicarão os direitos de qualquer das Partes em diligências posteriores em conformidade com esses procedimentos.]

55. [No decorrer das consultas, as Partes poderão:

(a) convocar assessores técnicos ou criar os grupos de trabalho ou comissões de peritos que julgarem necessários; ou
(b) recorrer aos bons ofícios, à conciliação, à mediação ou a outros procedimentos de solução de controvérsias;

para auxiliar as Partes a alcançar uma solução mutuamente satisfatória da controvérsia.]


56. Artigo 11. Estabelecimento de um grupo neutro

57. [A Parte que tiver solicitado as consultas] [Qualquer das Partes participantes das consultas] poderá solicitar por escrito o estabelecimento de um grupo neutro [ao Órgão Executivo de Solução de Controvérsias]. Salvo se as Partes acordarem outro prazo, o grupo neutro ficará estabelecido em virtude do Acordo da ALCA quando a Parte à qual a solicitação de consulta tiver sido dirigida não lhe tiver respondido dentro do prazo de xx dias ou quando a matéria não tiver sido resolvida dentro de:

(a) xx dias após a entrega da solicitação de [consultas]; ou

(b) [os xx dias previstos para bens perecíveis [ou sazonais].]

58. A solicitação de estabelecimento do grupo neutro far-se-á por escrito e [dela constará se foram realizadas consultas] serão identificadas [as medidas concretas em litígio] [ou outra matéria reivindicada] e será feita uma breve exposição dos fundamentos de fato e de direito da demanda, [bem como serão indicadas as disposições do Acordo da ALCA considerados pertinentes] que seja suficiente para apresentar a controvérsia com clareza. Caso o solicitante requeira o estabelecimento de um grupo neutro com um mandato diferente do padrão, a solicitação escrita conterá o texto proposto do mandato especial. [A outra parte não poderá se opor ao estabelecimento do grupo neutro.]

59. [A Parte que solicitar o estabelecimento do grupo neutro notificará sua solicitação [às Partes do Acordo da ALCA] [ao Órgão Executivo de Solução de Controvérsias] [à Secretaria].] [Estas terão um prazo de 10 dias para manifestar seu interesse em participar do procedimento como Parte demandante [ou como Terceiro].]

60. [As Partes da controvérsia se reunirão na sede da Secretaria ou em qualquer outro lugar que as Partes acordarem para estabelecer o grupo neutro conforme o Artigo XX (Estabelecimento do grupo neutro). Tal reunião será realizada com a Parte ou as Partes que se fizerem presentes. [A reunião terá lugar no local determinado pela Parte de menor grau de desenvolvimento.]]

61. [Salvo acordo em contrário das Partes da controvérsia, o grupo neutro será estabelecido e desempenhará suas funções em conformidade com o disposto no presente Capítulo.]


62. Artigo 12. Lista dos integrantes do grupo neutro5

63. [A fim de facilitar a escolha dos integrantes dos grupos neutros, a Secretaria manterá uma lista indicativa de pessoas de até xx indivíduos, funcionários do governo ou não, da qual possam ser escolhidos os integrantes dos grupos neutros.]

64. [Para a elaboração da Lista, bem como suas sucessivas alterações, as Partes poderão enviar à Secretaria xx candidatos, nacionais ou não, fornecendo as informações pertinentes sobre sua qualificação nos termos do Artigo xx, dentro de xx meses após a entrada em vigor do Acordo da ALCA. As Partes disporão de um prazo máximo de xx dias a partir da notificação, por parte da Secretaria, dos candidatos propostos para expressarem por escrito, por meio desta, sua reação aos mesmos. A Secretaria comunicará às Partes cujos candidatos tiverem sido vetados por não cumprirem os requisitos de qualificação constantes do Artigo XX (Lista dos integrantes do grupo neutro). Estas terão xx dias para apresentar seus novos candidatos, sem prejuízo da aprovação da Lista com os candidatos que não tiverem sido vetados conforme o presente parágrafo.]

65. Os integrantes da lista deverão reunir as seguintes qualidades:

(a) ter conhecimentos especializados ou experiência em direito, comércio internacional, outros [assuntos correlatos] [temas que possam surgir em controvérsias em conformidade] com o Acordo da ALCA ou na solução de controvérsia oriundas de acordos comerciais internacionais;

(b) ser selecionados exclusivamente em função de sua objetividade, probidade, confiabilidade, tirocínio e honestidade;

(c) cumprir o Código de Conduta [estabelecido no Anexo XX (Código de Conduta).]

66. [Os integrantes da lista serão nomeados por períodos de xx anos e poderão ser reeleitos.]


67. Artigo 13. Composição do grupo neutro

68. [A menos que as Partes que participarem das consultas decidam em contrário, [o grupo neutro será estabelecido no prazo de [10] [15] dias] [o Órgão Executivo de Solução de Controvérsias] estabelecerá um grupo neutro.]

69. Os integrantes do grupo neutro deverão reunir as qualidades estipuladas no artigo XX (Lista dos integrantes do Grupo Neutro), além dos seguintes requisitos:

(a) Ser independentes [no exercício de suas funções], [não estar vinculados a qualquer das Partes [da controvérsia] [terceiros], não receber instruções delas] e abster-se de qualquer conduta incompatível com a natureza de seu.

(b)[Não poderão atuar como integrantes do grupo neutro pessoas que tiverem intervindo, de qualquer forma, nas fases anteriores do processo.]

70. No estabelecimento do grupo neutro aplicar-se-ão os seguintes procedimentos:

[(a) O grupo neutro será formado por três membros, um dos quais ocupará a presidência. [Esse número poderá variar mediante acordo entre as Partes.]

[(b) A Secretaria da ALCA proporá às Partes da controvérsia [da lista indicativa] os candidatos à presidência e a membros do grupo neutro no prazo de dez dias subsequentes ao estabelecimento do grupo neutro. As Partes da controvérsia não se oporão a eles, a não ser por razões devidamente fundamentadas.]

[(c) Os membros do grupo neutro serão eleitos de comum acordo pelas Partes da controvérsia.] [Cada Parte envolvida na controvérsia designará um membro para o grupo neutro a partir da lista indicativa. Os membros eleitos pelas Partes da controvérsia elegerão o Presidente do grupo neutro. Não obstante, as Partes da controvérsia poderão acordar a nomeação de um membro do grupo neutro que não figure na lista.]

[(d) Caso não se chegue a um acordo sobre os integrantes, inclusive o Presidente, se o referido acordo for parcial, dentro de quinze dias após a Secretaria haver apresentado a lista prevista no inciso (b), ou antes do vencimento de tal prazo, de comum acordo entre as Partes, será seguido o seguinte procedimento:

Por solicitação de qualquer das Partes da controvérsia, [o Diretor Geral,] em consulta com [o Presidente do Órgão Executivo de Solução de Controvérsias], [após consultar as Partes da controvérsia], nomeará os integrantes do grupo neutro necessários [por sorteio]. [O Diretor Geral] comunicará às Partes a composição do grupo neutro assim nomeado no mais tardar dez dias após a data em que tiver recebido a referida solicitação.

O mesmo procedimento será aplicável nos casos de pluralidade de demandantes e demandados, bem como nos de renúncia e vacância dos integrantes do grupo neutro.]

[(e) A pessoa nomeada Presidente do grupo neutro não poderá ser da nacionalidade de qualquer das Partes da controvérsia ou dos Terceiros.]

[(f) As Partes permitirão, como regra geral, que seus funcionários façam parte dos grupos neutros.] ]

71. [Os nacionais das Partes cujos governos forem Partes da controvérsia ou terceiros não poderão integrar o grupo neutro que se ocupar dessa controvérsia, salvo se acordado em contrário pelas Partes de tal controvérsia.]

72. [Nos casos de uma controvérsia entre um país em desenvolvimento Parte e um país desenvolvido Parte, se o país em desenvolvimento Parte assim o solicitar, participará do grupo neutro pelo menos um integrante que seja nacional de um país em desenvolvimento Parte.]

73. [Artigo 14. Rejeição e remoção

74. Caso os integrantes do grupo neutro tenham sido designados de acordo com o previsto no artigo xx (Estabelecimento do grupo neutro) inciso (d), as Partes da controvérsia poderão rejeitar, com base em razões fundamentadas, o integrante ou os integrantes do grupo neutro no prazo de xx dias a partir de sua designação.

75. [O Diretor Geral, em consulta com o Presidente do Órgão Executivo de Solução de Controvérsias] resolverá a questão e substituirá -se for o caso- o integrante ou os integrantes do grupo neutro no prazo de xx dias a partir da solicitação de rejeição.

76. Quando uma Parte da controvérsia considerar que um integrante do grupo neutro incorreu em violação do Código de Conduta, as Partes da controvérsia entabularão consultas e, por acordo mútuo, removerão o referido integrante do grupo neutro e escolherão um novo, em conformidade com o disposto no artigo xx (Estabelecimento do grupo neutro).]


77. Artigo 15. Mandato do grupo neutro

78. A menos que as Partes da controvérsia acordem em contrário, dentro de [15] [20] dias após o estabelecimento do grupo neutro, o mandato deste consistirá em:

79. “Examinar, à luz das disposições aplicáveis do Acordo da ALCA, a matéria submetida a sua consideração, nos termos constantes da solicitação de [realização de consultas] [estabelecimento do grupo neutro ] e emitir [sua decisão] [as conclusões, determinações e recomendações, conforme dispõe o Artigo XX (Relatório preliminar) e o Artigo XX (Relatório final) ].”

80. [Se uma Parte alegar que uma matéria foi causa de anulação ou comprometimento de benefícios, no sentido do Anexo XX (Anulação e prejuízo), o mandato deverá indicá-lo.]

81. [Nos casos em que uma Parte desejar que o grupo neutro formule conclusões sobre o grau dos efeitos comerciais adversos que uma medida adotada por outra Parte tiver gerado, que julgar incompatível com as obrigações do Acordo da ALCA ou tiver causado anulação ou prejuízo no sentido do Anexo XX (Anulação e prejuízo), o mandato deverá assim indicar.]


82. Artigo 16. Regras modelo de procedimento

83. [Salvo acordo em contrário entre as Partes da controvérsia,] o procedimento perante o grupo neutro será regido pelas Regras Modelo de Procedimento estabelecidas no Anexo XX.


84. [Artigo 17. Procedimento aplicável em caso de multiplicidade de Partes demandantes

85. Quando mais de uma Parte do Acordo da ALCA solicitarem o estabelecimento de distintos grupos neutros com relação a uma mesma matéria, poderá ser estabelecido um único grupo neutro para examinar as demandas, levando-se em consideração os direitos das Partes interessadas. Sempre que possível, deverá ser estabelecido um único grupo neutro para examinar tais demandas.

86. Se uma das Partes da controvérsia o solicitar, o grupo neutro apresentará distintos relatórios6 sobre a controvérsia considerada.

87. [Se for estabelecido mais de um grupo neutro para examinar as demandas relativas a uma mesma matéria, na medida do possível, as mesmas pessoas atuarão como integrantes de cada um dos grupos neutros e o cronograma de procedimento dos grupos neutros que se ocuparem de tais controvérsias será harmonizado.] ]

88. [A Parte que considerar que tem um interesse [comercial] substancial na matéria terá o direito de participar como Parte demandante mediante notificação às Partes do Acordo da ALCA de sua intenção de intervir. A notificação será entregue tão logo seja possível, porém, em nenhum caso após decorridos sete dias a partir da data em que uma das Partes tiver entregue a solicitação de estabelecimento do grupo neutro.]

89. [Na ausência de uma mudança significativa das circunstâncias [econômicas ou] [comerciais,] se uma Parte decidir não intervir como Parte [demandante], a partir desse momento [normalmente] ela abster-se-á de iniciar [ou continuar] com relação à mesma matéria:

(a) um procedimento de solução de controvérsias conforme o presente Capítulo [ou o Acordo da ALCA]; ou

(b) um procedimento de solução de controvérsias conforme o Entendimento [Relativo às Normas e aos Procedimentos que Regem a Solução de Controvérsias na Organização Mundial do Comércio;] [ou um acordo regional,] [com base em razões que sejam substancialmente eqüivalentes às que tal Parte tiver nos termos do Acordo da ALCA].


90. [Artigo 18. Pluralidade de Partes demandadas]


91. [Artigo 19. Terceiras Partes

92. Se uma Parte que não for uma Parte da controvérsia [que tenha interesse [comercial] substancial na matéria] apresentar notificação, tal Parte terá direito de participar como Terceiro, comparecer a [qualquer] audiência das reuniões do grupo neutro com as Partes da controvérsia, apresentar comunicações orais e escritas ao grupo neutro e receber quaisquer [comunicações] [apresentações] escritas [para e do] [grupo neutro,] [as Partes da controvérsia e Terceiros] [,exceto de determinadas informações factuais confidenciais] [definidas como tal pela Parte que a apresente].

93. As apresentações dos terceiros constarão do relatório [preliminar e ] final do grupo neutro.

94. [Se um Terceiro da controvérsia considerar que uma medida que tiver sido objeto da atuação de um grupo neutro anula ou compromete vantagens resultantes para ele do Acordo da ALCA, poderá recorrer aos procedimentos normais de solução de controvérsias estabelecidos no presente capítulo. Essa controvérsia será encaminhada, sempre que possível, ao grupo neutro que tiver conhecido inicialmente a matéria.] ]


95. Artigo 20. Assessoramento de especialistas

96. Por solicitação de uma Parte da controvérsia ou de ofício, [a menos que ambas Partes convenham de outro modo] o grupo neutro poderá obter informações e assessoramento técnico das pessoas ou [dos grupos] [organizações internacionais] [em conformidade com os termos e as condições que as Partes convierem].


97. [Artigo 21. Medidas provisórias

98. [Por solicitação de uma Parte da controvérsia e na medida em que existirem presunções fundadas de que a manutenção da situação ocasionaria danos graves e irreparáveis a uma das Partes, o grupo neutro poderá determinar as medidas provisórias que considerar apropriadas, segundo as circunstâncias e as condições que o próprio grupo neutro estabelecer, a fim de prevenir tais danos.]

99. [Um grupo neutro que tiver jurisdição e ao qual tiver sido devidamente apresentada uma controvérsia poderá adotar quaisquer medidas provisórias que julgar conveniente, considerando-se as circunstâncias para se protegerem os respectivos direitos das Partes, até que seja emitida uma decisão definitiva com relação à controvérsia.]

100. [O grupo neutro também poderá recomendar medidas provisórias por sua própria iniciativa ou recomendar medidas diferentes das especificadas na solicitação. A qualquer momento poderá modificar ou revogar suas recomendações.] [As medidas provisórias poderão ser modificadas ou revogadas conforme o justifiquem as circunstâncias.]

101. [O grupo neutro ordenará ou recomendará medidas provisórias, ou a modificação ou revogação das mesmas, somente após ter concedido a cada parte uma oportunidade de apresentar suas observações.] [Poderão ser adotadas, modificadas ou revogadas medidas provisórias conforme o presente Artigo somente por solicitação de uma das Partes da controvérsia e após ter sido dada às Partes a oportunidade e de ser ouvidas.]

102. [A Parte demandada cumprirá imediatamente, ou dentro do prazo que o grupo neutro determinar, qualquer medida provisória. Tal medida perdurará até que seja emitido o relatório final.] [As Partes da controvérsia devem cumprir prontamente qualquer medida provisória estabelecida em conformidade com o presente Artigo.]

103. [O grupo neutro notificará imediatamente as Partes da controvérsia e qualquer outra Parte que julgar conveniente acerca da adoção, modificação ou revogação das medidas provisórias.

104. As disposições do presente Artigo são estipuladas

(a) sujeitas ao Artigo [ ] sobre procedimentos preliminares, e

(b) sem prejuízo das disposições previstas em qualquer outra parte do presente Capítulo e do presente Acordo com relação a situações de emergência, inclusive as relativas a produtos perecíveis.] ]


105. [Artigo 22. Relatório preliminar

106. Salvo acordo em contrário entre as Partes da controvérsia, dentro de 90 dias após [constituição do grupo neutro,] [escolha do último integrante do grupo neutro] [ou dentro de qualquer outro prazo determinado pelas Regras Modelo de Procedimento estabelecidas em conformidade com o Anexo XX (Regras Modelo de Procedimento)] o grupo neutro apresentará às Partes da controvérsia [e às terceiras Partes] um relatório preliminar. Tal relatório será fundamentado nos argumentos e nas comunicações apresentados pelas Partes da controvérsia e em qualquer informação recebida em conformidade com [os Artigos XX (Terceiras Partes) e] o Artigo XX (Assessoramento de especialistas), a menos que as Partes da controvérsia convenham de outro modo.

107. Do relatório preliminar constarão:

(a) as conclusões de fato, inclusive qualquer conclusão decorrente de uma solicitação conforme o Artigo XX (Mandato do grupo neutro); e

(b) a determinação se a medida em questão é ou pode ser incompatível com as obrigações decorrentes do Acordo da ALCA, ou se é causa de anulação ou prejuízo, no sentido do Anexo XX (Anulação ou prejuízo) ou em qualquer outra determinação solicitada no mandato; e

(c) suas recomendações, quando houver, para a solução da controvérsia.

108. Os integrantes do grupo neutro poderão formular votos individuais por escrito sobre questões com relação às quais não haja uma decisão unânime.

109. As Partes da controvérsia [e as terceiras Partes] poderão fazer observações por escrito ao grupo neutro sobre o relatório preliminar, dentro de 14 dias após sua apresentação.

110. Nesse caso, e após examinar as observações escritas, o grupo neutro poderá, de ofício ou por solicitação de alguma Parte da controvérsia:

(a) solicitar as observações de qualquer Parte envolvida;

(b) reconsiderar seu relatório; e

(c) realizar qualquer [exame] [diligência] suplementar que considerar pertinente.]


111. [Artigo 23. Jurisdição do grupo neutro

112. [As Partes declaram reconhecer, como obrigatória e sem necessidade de acordo especial, a jurisdição do grupo neutro que em cada caso se constituir para conhecer e resolver as controvérsias a que se refere o presente Capítulo.]

113. [Qualquer grupo neutro estabelecido conforme o disposto no presente Capítulo terá jurisdição sobre qualquer controvérsia com relação à interpretação ou aplicação do Acordo da ALCA que tiver sido devidamente submetida a tal grupo neutro, mecanismo ou procedimento.

114. Qualquer grupo neutro que tiver jurisdição conforme prevê o parágrafo anterior deverá aplicar o Acordo da ALCA e as demais normas do direito internacional que não forem incompatíveis com o Acordo da ALCA.

115. A disposição anterior aplicar-se-á sempre que não prejudicar acordos regionais ou bilaterais preexistentes e que já estejam em vigor entre as Partes do Acordo da ALCA, ou entre as Partes do Acordo da ALCA e terceiros Estados ou outras entidades que sejam sujeitos do direito internacional.

116. As disposições do parágrafo XX não prejudicam a capacidade do grupo neutro que tiver jurisdição, conforme o disposto no presente Capítulo, para decidir uma controvérsia ex aequo et bono, se as Partes assim convierem.]]


117. [Artigo 24. Desistência ou acordo]

118. [Em qualquer etapa do processo, uma Parte poderá desistir de sua demanda, ou as Partes da controvérsia poderão chegar a um acordo, dando-se por encerrada a controvérsia entre ambos os casos. [Da mesma forma, a Parte demandante poderá desistir de sua demanda em qualquer etapa anterior à emissão do relatório final] A desistência ou o acordo deverá ser comunicado ao [Órgão Executivo de Solução de Controvérsias ou] grupo neutro, dependendo do caso, para que sejam adotadas as medidas necessárias e cabíveis..]


119. Artigo 25. Relatório final

120. [O grupo neutro comunicará [à Secretaria, a qual, por sua vez, comunicará ] às Partes da controvérsia [e às terceiras Partes] seu relatório final por escrito, inclusive os votos arrazoados das questões a respeito das quais não tiver havido acordo unânime, dentro de um prazo de [30] [60] dias, contados a partir [da apresentação do relatório preliminar,] [do estabelecimento do grupo neutro] salvo se as Partes convierem de outro modo. [Esse prazo será prorrogável uma única vez por até 30 dias.]

121. Nenhum grupo neutro poderá revelar identidade dos integrantes do grupo neutro que tiverem votado com a maioria ou com a minoria.

122. [Salvo caso as Partes da controvérsia acordem em contrário,] o relatório final será publicado dentro de xx dias após a notificação.

123. [A menos que as Partes da controvérsia convenham em suspender o processo, o relatório final do grupo neutro será publicado imediatamente após recebido pelas referidas Partes.]

124. [O relatório do grupo neutro deverá se limitar à matéria objeto da controvérsia e deverá indicar as razões em que se fundamentar.]

125. [O relatório do grupo neutro deverá conter necessariamente os seguintes elementos, sem prejuízo de outros que o grupo neutro considerar convenientes:

(a) indicação das Partes da controvérsia;

(b) o nome e a nacionalidade de cada um dos membros do grupo neutro e a data de seu estabelecimento;

(c) os nomes dos representantes das Partes;

(d) o objeto da controvérsia;

(e) um relatório do desenrolar do procedimento do grupo neutro, inclusive um resumo dos atos praticados e das alegações de cada uma das Partes da controvérsia, as apresentações de Terceiros, além dos relatórios dos Grupos de especialistas;

(f) a decisão alcançada com relação à controvérsia, registrando-se os fundamentos de fato e de direito;

(g) [o grau dos efeitos comerciais adversos gerados com a medida questionada, quando assim tiver sido solicitado;]

(h) [a indicação explícita da forma pela qual aplicou as disposições pertinentes sobre o tratamento de diferenças de nível de desenvolvimento e tamanho das economias, as quais tenham sido alegadas por países em desenvolvimento Parte no decorrer do procedimento de solução controvérsias;]

(i) a data e o lugar de sua emissão; e

(j) a assinatura de todos os membros do grupo neutro.]

126. [As decisões do grupo neutro serão tomadas por maioria dos votos de seus membros e deverão ter caráter final e vinculante para as Partes da controvérsia].] ]


127. [Artigo 26 Recurso de Esclarecimento] [ou Interpretação]

128. [Qualquer das Partes da controvérsia poderá solicitar ao grupo neutro [original] ou ao Órgão de Apelação, respectivamente, dentro de [5] [15] dias após a notificação da decisão, um esclarecimento sobre as conclusões da mesma [ou uma interpretação sobre a forma como esta deverá ser cumprido.] O grupo neutro ou o Órgão de Apelação deverão pronunciar-se sobre a referida solicitação, respectivamente, dentro de 15 subsequentes a seu recebimento.]

129. [A interposição do Recurso de Esclarecimento suspenderá [a execução] [o cumprimento] da decisão final até o pronunciamento sobre o referido recurso.]

130. [Se o grupo neutro considerar que as circunstâncias o exigem, poderá suspender o cumprimento do relatório final até que decida sobre a solicitação.]

131. [Sempre que possível, o grupo neutro original será novamente convocado para esclarecer ou interpretar o relatório final. Se o grupo neutro não puder ser formado com os mesmos integrantes do grupo neutro original, proceder-se-á em conformidade com o Artigo XX (Estabelecimento do grupo neutro).]


132. [Artigo 27. Cumprimento do relatório final

133. [Uma vez recebido o relatório final do grupo neutro, as Partes da controvérsia convirão quanto à solução da controvérsia, a qual normalmente se conformará às determinações e recomendações do grupo neutro, e notificarão [à Secretaria] [às Partes do Acordo da ALCA] qualquer resolução que tiverem acordado com relação a qualquer controvérsia.]

134. [ [Nos casos em que o grupo neutro ou o Órgão de Apelação decidir] [Nos casos em que o relatório final declarar] que a medida é incompatível com o Acordo da ALCA ou que é causa de anulação ou prejuízo, [indicará à Parte demandada que a coloque em conformidade com o Acordo da ALCA e recomendará a forma de fazê-lo, devendo dar especial consideração ao menor nível de desenvolvimento] a Parte demandada [sempre que possível] abster-se-á de executar a medida ou a abolirá, salvo se as Partes da controvérsia acordarem de outro modo. À falta de tal resolução, poderá haver a concessão de compensação.]

135. [Nos casos em que o relatório final determinar que, com base em uma solicitação feita conforme o Artigo XX (Mandato do grupo neutro), a medida é incompatível com o Acordo da ALCA ou que causou anulação ou prejuízo, gerou efeitos comerciais adversos, tal Parte iniciará negociações junto à(s) outra(s) Parte(s) a fim de se alcançar uma compensação mutuamente aceitável. Caso não se alcance uma solução mutuamente satisfatória, a Parte demandante poderá proceder conforme o Artigo XX (Descumprimento do relatório final e suspensão de benefícios ou outras obrigações).] ]

136. [A decisão final do grupo neutro ou do Órgão de Apelação será vinculante [e irrecorrível] e terá força de coisa transitada em julgado para as Partes da controvérsia nos termos e nos prazos que o grupo neutro ordenar, devendo ser cumprida no prazo máximo de [90] dias [a partir da notificação] [a partir da fecha em que a última das Partes da controvérsia houver sido notificada sobre o relatório final], salvo se as partes acordarem outro prazo. No caso de bens perecíveis e sazonais, o prazo máximo será de [30] dias. No caso de se tratar de uma medida que exija reforma da legislação interna da Parte demandada, o prazo de cumprimento da decisão final não excederá [9 meses] [180 dias] . ]

[O pronto cumprimento das recomendações ou resoluções do grupo neutro é essencial para assegurar a efetiva solução das controvérsias em beneficio de ambas as Partes.]

137. [Até 30 dias após a data na qual o grupo neutro emitir seu relatório final, a Parte demandada deverá notificar a outra Parte de suas intenções sobre a implementação das recomendações e resoluções do grupo neutro. Caso seja impraticável cumprir de imediato com as recomendações e resoluções, a Parte demandada disporá de um prazo razoável para fazê-lo. ]

138. [O prazo razoável será:

(a) um prazo mutuamente acordado entre as Partes durante os 45 dias subsequentes à data de emissão do relatório final pelo grupo neutro; ou

(b) um prazo determinado mediante arbitragem vinculante durante os 90 dias subsequentes à data de emissão do relatório final.7 Na referida arbitragem, uma diretriz para o árbitro será que o prazo razoável para cumprimento do relatório do grupo neutro não exceda 15 meses a partir da data de emissão do relatório final. Não obstante, tal prazo poderá ser menor ou maior segundo as circunstâncias específicas caso.]

139. [Durante um prazo razoável, cada Parte deverá examinar com a devida consideração qualquer solicitação de outra Parte para realizar consultas a fim de alcançar uma solução mutuamente satisfatória referente à implementação das recomendações ou resoluções do grupo neutro.]

140.    [(a) A questão do cumprimento das recomendações ou resoluções poderá ser apresentada
          por uma das Partes a qualquer momento após a emissão do relatório final.

(b) Por solicitação da outra Parte8, a Parte demandada apresentará um relatório sobre sua situação no que diz respeito ao cumprimento das recomendações ou resoluções, entre 6 meses após a data de emissão do relatório final e até que as Partes acordem mutuamente que a matéria foi solucionada, ou até que um grupo neutro determine, conforme o Artigo XX (Determinação do cumprimento), que a Parte demandada cumpriu o que lhe cabia.

(c) (i) Ao cumprir as recomendações ou resoluções do grupo neutro, a Parte demandada notificará por escrito à Parte de tal cumprimento.
(ii) Se a Parte demandada não houver enviado a notificação em conformidade com o parágrafo (c)(i) até 20 dias antes do vencimento do prazo razoável, a Parte demandada enviará à outra Parte, o mais tardar nessa data, uma notificação por escrito sobre o cumprimento, a qual incluirá as medidas que haja tomado ou as medidas que espera tomar antes do vencimento do prazo razoável. No caso de notificação referente a medidas que a Parte demandada espera tomar, a Parte demandada deverá enviar à outra Parte uma notificação complementar por escrito, o mais tardar na data de vencimento do prazo razoável, declarando se tomou ou não tais medidas e indicando qualquer alteração das mesmas.
(iii) Cada notificação referenciada no presente subparágrafo incluirá uma descrição detalhada e o texto das medidas relevantes que a Parte demandada houver tomado. A obrigação de notificação a que se refere este subparágrafo não poderá ser interpretada como redução do prazo razoável estabelecido conforme o parágrafo (137) do presente Artigo.]

141. [Nos casos em que a decisão final declarar que a medida é causa de anulação ou prejuízo, sem violação do presente Acordo, determinará o nível de anulação ou prejuízo e estabelecerá os ajustes que considerar satisfatórios para ambas as Partes da controvérsia.]


142. [Artigo 28 Determinação do cumprimento

143. Em caso de desacordo entre a Parte demandante e a Parte demandada sobre a existência ou consistência com este Acordo das medidas adotadas em cumprimento das recomendações ou resoluções do grupo neutro, tal desacordo será resolvido mediante os procedimentos de solução de controvérsias estabelecidos no presente Artigo.

144. A Parte demandante poderá solicitar o estabelecimento de um grupo neutro de cumprimento a que se refere o parágrafo (268) do presente Artigo, no primeiro dos seguintes momentos:9

(a) após a Parte demandada manifestar que não necessita do prazo razoável para o cumprimento previsto no parágrafo (138) do Artigo XX (Cumprimento do Relatório Final);

(b) após a Parte demandada haver notificado seu cumprimento das recomendações ou resoluções do grupo neutro, em conformidade com o parágrafo (140)(c) do Artigo XX (Cumprimento do Relatório Final); ou

(c) 10 dias antes da data de vencimento do prazo razoável. A solicitação deverá ser efetuada por escrito.

145. Embora seja conveniente a realização de consultas entre a Parte demandada e a Parte demandante, não constitui exigência a realização de consultas prévias à solicitação de um grupo neutro de cumprimento nos termos do parágrafo (143).

146. Ao solicitar o estabelecimento de um grupo neutro de cumprimento, a Parte demandante deverá identificar as medidas concretas em litígio e apresentará uma breve exposição dos fundamentos de direito para a reclamação, a qual deverá ser suficiente para apresentar o problema com clareza. Salvo se, no prazo de 5 dias a partir da data do estabelecimento do grupo neutro de cumprimento, as Partes chegarem a um acordo sobre os termos de referência, o grupo neutro de cumprimento aplicará os termos de referência de acordo com o Artigo XX (Regras modelo de procedimento).

147. Considerar-se-á o grupo neutro de cumprimento estabelecido a partir da data de solicitação para o estabelecimento do referido grupo.

148. O grupo neutro de cumprimento deverá ser integrado pelos membros do grupo original. Caso algum dos membros do grupo original não esteja disponível, deverá designar-se um novo membro de acordo com o procedimento estabelecido no Artigo XX (Integração do grupo neutro).

149. O grupo neutro de cumprimento deverá apresentar às Partes seu relatório no prazo de 90 dias subsequentes à data de seu estabelecimento.

150. A Parte demandante não poderá suspender os benefícios ou outras obrigações estabelecidas no parágrafo (151) do presente Artigo até que o grupo neutro de cumprimento tenha entregue seu relatório a ambas as Partes e a Parte demandante tenha notificado à Parte demandada que benefícios ou obrigações específicas pretende suspender.

151. Se o relatório do grupo neutro de cumprimento verificar que a Parte demandada não houver conseguido compatibilizar a medida considerada incompatível com o presente Acordo com os termos do mesmo ou não houver cumprido as recomendações ou resoluções do grupo neutro na controvérsia dentro do prazo razoável de tempo:

(a) a Parte demandada não terá direito a nenhum novo prazo para o cumprimento; e

(b) após a entrega do relatório do grupo neutro de cumprimento às Partes, a Parte demandante poderá suspender a aplicação de benefícios ou outras obrigações previstas no presente Acordo à Parte demandada em conformidade com o Artigo XX (Compensação e suspensão de benefícios).

152. O grupo neutro de cumprimento estabelecerá seus próprios procedimentos de trabalho. Aplicar-se-ão aos procedimentos do grupo neutro de cumprimento as disposições dos Artigos XX (Cooperação), XX (Função dos Especialistas), XX (Relatório Preliminar), XX (Relatório Final) (parágrafo 1210) (parágrafo 122) e XX (Cumprimento do Relatório Final), salvo na medida em que:

(a) Tais disposições sejam incompatíveis com os prazos previstos no presente Artigo, ou

(b) o presente Artigo estabeleça disposições mais específicas.]


153. [Artigo 29. Órgão de Apelação

154. Estabelecer-se-á um Órgão de Apelação em caráter permanente, o qual resolverá os recursos em grau de apelação impetrados contra as decisões finais dos grupos neutros. O Órgão será integrado por sete pessoas, das quais três atuarão em cada caso. As pessoas que fizerem parte do Órgão de Apelação atuarão em sistema rotativo. Tal rotatividade será determinada no procedimento de trabalho do Órgão de Apelação. Os membros do Órgão de Apelação serão convocados e se reunirão para cada caso em que for solicitada sua presença.]


155. [Artigo 30. Formação do Órgão de Apelação

156. O Órgão Executivo de Solução de Controvérsias nomeará por um período de quatro anos as pessoas que farão parte do Órgão de Apelação e poderá renovar uma vez o mandato de cada uma delas. No entanto, o mandato de três das sete pessoas nomeadas imediatamente após a entrada em vigor do Acordo da ALCA, as quais serão determinadas mediante sorteio, expirará ao final de dois anos. As vagas serão supridas à medida que ocorrerem. A pessoa nomeada para substituir outra cujo mandato não tiver terminado desempenhará a função durante o período que faltar para se completar tal mandato.

157. Os integrantes do Órgão de Apelação deverão:

(a) ter prestígio reconhecido, com competência técnica credenciada em direito, experiência em comércio internacional, outros assuntos [relacionados] [vinculados] ao Acordo da ALCA ou em solução de controvérsias oriundas de acordos comerciais internacionais;

(b) ser selecionados estritamente em função de sua objetividade, confiabilidade, tirocínio, honestidade e probidade;

(c) ser independentes, não estar vinculados a nenhum governo e não receber instruções dos mesmos; e

(d) cumprir o Código de Conduta.

158. Os integrantes do Órgão de Apelação serão, em termos gerais, representativos da composição do Acordo da ALCA. Ao menos três dos integrantes deverão ser de países em desenvolvimento.

159. Todas as pessoas que fizerem parte do Órgão de Apelação serão mantidas a par das atividades de solução de controvérsias e demais atividades pertinentes do Acordo da ALCA e não intervirão na consideração de qualquer controvérsia que possa gerar um conflito de interesses direto ou indireto.]


160. [Artigo 31. Procedimento de apelação

161. Somente as Partes poderão recorrer em grau de apelação da decisão final de um grupo neutro, no prazo de 30 dias após sua notificação.

162. Os terceiros que tiverem notificado o grupo neutro sobre um interesse comercial substancial na matéria, em conformidade com o Artigo xx (Terceiros), poderão apresentar comunicações por escrito ao Órgão de Apelação, o qual poderá dar-lhes a oportunidade de serem ouvidos.

163. Como regra geral, o processo entre a data em que uma parte da controvérsia notificar formalmente sua decisão de apelar e a data em que o Órgão de Apelação distribuir Sua decisão não ultrapassará 60 dias. Se o Órgão de Apelação considerar que não pode tomar sua decisão dentro de 60 dias, comunicará por escrito à Secretaria as razões do atraso e indicará o prazo em que julga poder apresentá-lo. Em nenhum caso a duração do processo ultrapassará 90 dias.

164. A apelação terá por objeto unicamente as questões de direito tratadas na decisão do grupo neutro especial e as interpretações jurídicas por ele formuladas.

165. A Secretaria prestará ao O Órgão de Apelação a assistência administrativa e jurídica que lhe for necessária.]


166. [Artigo 32. Decisões do Órgão de Apelação

167. O Órgão de Apelação, em sua decisão, poderá confirmar, modificar ou revogar as constatações e conclusões jurídicas do grupo neutro.

168. As decisões do Órgão de Apelação serão adotadas por uma maioria dos votos dos integrantes que atuarem no caso objeto de apelação. É obrigatório o voto dos integrantes do Órgão de Apelação. O voto dos integrantes Órgão de Apelação será anônimo.]


169. [Artigo 33. Procedimentos de trabalho em grau de apelação

170. O Órgão de Apelação, em consulta com a Secretaria, estabelecerá os procedimentos de trabalho e os informará aos Membros.]


171. [Artigo 34. Natureza da decisão final

172. Quando um grupo neutro [ou o Órgão de Apelação] decidir que uma medida é incompatível com o Acordo da ALCA, recomendará à Parte demandada que a compatibilize com o Acordo da ALCA dentro de um prazo razoável, e recomendará a forma como a Parte poderá fazê-lo, devendo dispensar especial consideração a menores níveis de desenvolvimento.

173. A decisão final [do Órgão de Apelação] será vinculante para as Partes da controvérsia nos termos e dentro dos prazos ditados pela decisão [e, sempre que possível,] a resolução consistirá na não-execução ou na abolição da medida incompatível com o Acordo da ALCA ou que for causa de anulação ou prejuízo.

174. [Qualquer decisão adotada por um grupo neutro que tiver jurisdição conforme o disposto no presente Capítulo, [sujeito a revisão por uma instância de apelação,] será definitiva e deverá ser cumprida imediatamente por todas as Partes da controvérsia. Todas essas decisões terão caráter vinculante somente entre as Partes da controvérsia e com relação à controvérsia específica [sem prejuízo de que as demais Partes e os regimes de integração regionais dos quais possam participar analisem tais decisões com vistas à sua adoção com ou sem alterações..] ]

175. [As decisões do Órgão de Apelação serão aceitas incondicionalmente pelas Partes.]


176. [Artigo 35. [Não-cumprimento do relatório] final, compensação e suspensão de benefícios

177. [Em caso de desacordo quanto à existência de medidas destinadas a cumprir o relatório final ou à compatibilidade de tais medidas com o Acordo da ALCA, essa diferença será resolvida [em uma única instância por um grupo neutro] conforme os presentes procedimentos. Ainda que sejam desejáveis consultas entre a Parte demandante e a Parte demandada, estas não serão necessárias para a solicitação do estabelecimento de um grupo neutro] [ Se o grupo neutro não puder ser formado com os mesmos integrantes, proceder-se-á em conformidade com o Artigo XX (Estabelecimento do grupo neutro).] ]

178. [Se [dentro do prazo estabelecido nos termos do Artigo XX (Cumprimento do relatório final), o relatório final não tiver sido cumprido ou se tiver sido cumprido parcialmente,] [decorridos 20 dias da data de expiração do prazo para o cumprimento do relatório final, as Partes não tiverem acordado qualquer compensação satisfatória] [dentro de 30 dias subseqüentes ao relatório final, um grupo tiver decidido que uma medida é incompatível com as obrigações do Acordo da ALCA ou que constitui causa de anulação ou prejuízo no sentido do Anexo XX (Anulação ou prejuízo) e a Parte demandada não tiver chegado a um acordo com a Parte demandante acerca de uma solução mutuamente satisfatória, em conformidade com o Artigo XX ], a Parte demandante poderá [pedir autorização ao Órgão Executivo de Solução de Controvérsias para [suspender a aplicação de] [comunicar à Parte demandada, por escrito, sua decisão de suspender-lhe temporariamente] [concessões ou outras obrigações equivalentes, com vistas à obtenção do cumprimento do relatório final.] [benefícios de efeito equivalente para a Parte demandada, até que seja alcançado um acordo sobre a solução da controvérsia ] ]

179. [A Parte demandante poderá, em conformidade com o presente Artigo, suspender, à Parte demandada, a aplicação de benefícios [ou outras obrigações] decorrentes do Acordo da ALCA que tiverem efeito equivalente à anulação ou prejuízo de benefícios [ou outras obrigações] se o grupo neutro resolver:

(a) que uma medida é incompatível com as obrigações do Acordo da ALCA e, a Parte demandada não cumprir o relatório final nos termos e dentro [do prazo que o grupo neutro tiver fixado; ou] [de 30 dias após o recebimento do relatório final;] [do prazo que as Partes da controvérsia tiverem acordado;] ou

(b) que uma medida constitui causa de anulação ou prejuízo, no sentido do Anexo XX (Anulação ou prejuízo) e a Parte demandada não chegar a um acordo mutuamente satisfatório da controvérsia com cada Parte demandante dentro do prazo [que o grupo neutro tiver fixado] [de 30 dias contados a partir do recebimento do relatório final;]

180. [As medidas de suspensão de concessões somente poderão ser modificadas caso seja necessária uma adaptação de caráter eminentemente técnico.]

181. [Ao [considerar] [examinar] quais benefícios [ou outras obrigações] serão suspensos, a Parte demandante aplicará os seguintes princípios e procedimentos:

(a) [levará em conta, quando couber, as conclusões do grupo neutro acerca dos efeitos comerciais adversos que a medida adotada tiver gerado;]

(b) procurará, primeiramente, suspender as concessões ou outras obrigações relativas ao mesmo setor ou setores afetados pela medida, ou por outra matéria que o grupo neutro [ou o Órgão de Apelação] tiver considerado incompatível com as obrigações do Acordo da ALCA ou que tiver sido causa de anulação ou prejuízo no sentido do Anexo XX (Anulação ou prejuízo)

(c) se a Parte demandante considerar que não é viável nem eficaz a suspensão de benefícios [ou outras obrigações] no mesmo setor ou setores, poderá suspender benefícios [ou outras obrigações] em outros setores [dentro do mesmo capítulo;] [devendo indicar as razões em que se fundamenta na comunicação na qual anunciar sua decisão de suspender benefícios [ou outras obrigações].

(d) se a Parte demandante considerar que não é viável nem eficaz a suspensão de benefícios [ou outras obrigações] relativas a outros setores no âmbito do mesmo capítulo e que as circunstâncias são suficientemente graves, poderá suspender benefícios [ou outras obrigações] no âmbito de outro capítulo do Acordo da ALCA.]

182. [Na aplicação [dos princípios acima] [da suspensão de benefícios ou outras obrigações] a Parte demandante levará em conta:

(a) o comércio realizado no setor [em que o grupo neutro ou o Órgão de Apelação tiver constatado uma infração ou outra anulação ou prejuízo,] e a importância desse comércio para ela;

(b) os elementos econômicos mais amplos relacionados com a anulação ou o prejuízo e as conseqüências econômicas mais amplas decorrentes da suspensão de concessões ou outras obrigações;]

183. [[Para os fins do presente Artigo, entende-se por "setor":

184. no que diz respeito a bens, todos os bens [incluídos no acordo da ALCA];

185. no que diz respeito a serviços...10]

186. [O nível da suspensão de concessões ou outras obrigações será equivalente ao nível da anulação ou prejuízo e poderá, inclusive, contemplar os prejuízos, se cumpridos os pressupostos estabelecidos no Artigo XX (Prejuízos) do Acordo da ALCA.]

187. [Por solicitação escrita de uma Parte, [será instalado um grupo neutro] [Órgão Executivo de Solução de Controvérsias] [dentro de um prazo de [25] [30] dias para se determinar se [o relatório final foi cumprindo ou não ou] é [manifestamente] excessivo o nível dos benefícios que a Parte demandante tiver suspendido em conformidade com o presente Artigo. [ou se foram cumpridos os princípios que regem a aplicação da suspensão de benefícios ou outras obrigações contidas no presente Artigo.] Sempre que possível, o grupo neutro original será novamente convocado para esse fim. Se o grupo neutro não puder ser formado com os mesmos integrantes, proceder-se-á em conformidade com o Artigo XX (Estabelecimento do grupo neutro). [Durante tal procedimento, a Parte demandante poderá continuar aplicando a suspensão de benefícios ou outras obrigações.] ]

188. [[Os procedimentos do grupo neutro serão realizados em conformidade com as Regras Modelo de Procedimento.] O grupo neutro apresentará seu relatório dentro de [60] [90] dias subseqüentes [à seleção do último integrante do grupo neutro,] [à reunião de formação do grupo neutro.] [ou dentro de qualquer outro prazo que as Partes [da controvérsia] acordarem.] [Caso o referido grupo neutro tenha sido formado pelos mesmos integrantes que conheceram a controvérsia, o grupo neutro deverá apresentar seu relatório final dentro de [30] dias após a apresentação da solicitação a que se refere o parágrafo anterior.] ]

189. [Se não houver acordo quanto à compensação ou suspensão de benefícios, a Parte demandante poderá:

(a) Solicitar o estabelecimento de um grupo neutro a fim de fixar o valor da compensação; ou,

(b) Solicitar o estabelecimento de um grupo neutro para determinar o valor e forma de suspensão de benefícios.]

190. [Na medida do possível, esse grupo neutro será formado pelos mesmos membros do grupo neutro tiver conhecido a causa inicialmente ou pelos próprios membros do Órgão de Apelação, no caso de ter havido apelação.]

191. [Para resolver sobre compensação ou suspensão de benefícios, o grupo neutro terá um prazo máximo de [30] dias para apresentar sua decisão. Nesses casos, a decisão do grupo neutro é inapelável e a etapa de consulta, embora desejável, não será obrigatória.]

192. [[A compensação e a suspensão de benefícios ou outras obrigações são medidas temporárias às quais é possível recorrer se as [recomendações] e resolução não forem aplicadas dentro de um prazo [razoável] [estabelecido] [e somente se aplicarão até que a Parte demandada cumpra o relatório do grupo neutro [ou do Órgão de Apelação] ou se alcance uma solução mutuamente satisfatória.] [Não obstante, nem a compensação nem a suspensão de benefícios ou outras obrigações é preferível à aplicação integral de uma recomendação no sentido de tornar uma medida conforme com o disposto no Acordo.] [Nem a compensação nem a suspensão de benefícios eximirão o país demandado que perdeu a controvérsia da obrigação de tornar a medida julgada incompatível conforme com o disposto no presente Acordo.] [A compensação é voluntária e, em caso de ser concedida, deverá ser compatível com as obrigações de uma Parte nos termos do presente Acordo.]

[Não obstante, se a Parte demandada for integrada por duas ou mais Partes, e uma ou várias delas cumprir o relatório final ou chegar a um acordo mutuamente satisfatório com a Parte demandante, estas deverão cessar a suspensão de benefícios [ou outras obrigações] para as Partes que tiverem cumprido.] [De igual modo, a Parte demandante poderá suspender benefícios de efeito equivalente ao grau dos efeitos comerciais adversos causados pela medida incompatível com o presente Tratado ou que tiver causado anulação ou prejuízo]

193. [A Parte demandante poderá suspender a aplicação dos benefícios ou outras obrigações concedidos pelo presente Acordo à Parte demandada se:

(a) a Parte demandada não informar à outra Parte, de acordo com o parágrafo 137 do Artigo XX (Cumprimento do Relatório Final), que pretende implementar as recomendações ou resoluções do grupo neutro;

(b) a Parte demandada não entregar uma notificação indicando seu cumprimento dentro do prazo estabelecido, de acordo com o parágrafo 140(c) do Artigo XX (Cumprimento do Relatório Final); ou

(c) o relatório do grupo neutro de cumprimento, de acordo com o Artigo XX (Determinação do Cumprimento), indicar que a Parte demandada não houver tornado a medida declarada incompatível conforme com os termos do presente Acordo, ou não houver cumprido as recomendações ou resoluções do grupo neutro;

     Recomenda-se que as Partes realizem consultas com a finalidade de discutir uma solução
     mutuamente satisfatória antes da suspensão de concessões ou outras obrigações.]

194. [A Parte demandante não realizará qualquer suspensão de benefícios ou outras obrigações até [10] dias após haver notificado a Parte demandada sobre os privilégios ou obrigações específicos que pretende suspender.]

195.    [(a) Se a Parte demandante houver notificado sua intenção de suspender benefícios ou
          outras obrigações, em conformidade com o parágrafo 150 do Artigo XX (Determinação do
          Cumprimento) ou o parágrafo 194 do presente Artigo e a Parte demandada impugnar o nível
          de suspensão proposto no prazo de [10] dias subseqüentes ao recebimento da referida
          notificação, a questão será submetida à arbitragem.

(b) a arbitragem será realizada pelo grupo neutro original se seus membros estiverem disponíveis. Nesse caso, considerar-se-á o grupo estabelecido por consenso de ambas as Partes na data em que a Parte demandada apresentar o documento com as objeções previstas no subparágrafo (a) anterior. Se algum dos membros do grupo neutro original não estiver disponível, um novo membro será escolhido de acordo com os procedimentos estabelecidos no Artigo XX (Estabelecimento do grupo neutro), considerando-se a data em que o novo grupo neutro estiver completo como a data de encaminhamento da questão.

(c) a arbitragem chegará a suas conclusões e a decisão do árbitro será apresentada às Partes no prazo de [45] dias subseqüentes à data de encaminhamento da questão para arbitragem. A Parte demandante não suspenderá benefícios ou outras obrigações durante o andamento da arbitragem.]

196. [O grupo arbitral convocado nos termos do parágrafo (181) não deverá examinar a natureza dos benefícios ou outras obrigações suspensas e, sim, determinar se o grau da referida suspensão é compatível com o grau de anulação ou prejuízo. As Partes deverão aceitar as decisões do grupo arbitral como definitivas e não procurarão obter uma segunda arbitragem. A decisão constituirá autorização para suspender os benefícios ou outras obrigações, desde que esteja de acordo com a decisão do grupo arbitral.]

197.     [(a) Após uma Parte haver suspendido benefícios ou outras obrigações, em conformidade
           com o presente Acordo, a Parte demandada poderá solicitar o cancelamento da referida
           suspensão sob a alegação de haver eliminado a incompatibilidade ou a anulação ou 
           prejuízo dos benefícios resultantes do presente Acordo, identificados nas recomendações
           ou resoluções do grupo neutro. A Parte demandada fará acompanhar qualquer solicitação
           nesse sentido de uma notificação por escrito na qual descreva em detalhes as medidas
           que tenha adotado, disponibilizando o texto das referidas medidas. Se as Partes  
           concordarem que a Parte demandada eliminou a incompatibilidade ou a anulação ou
           prejuízo de benefícios, ficará cancelada a autorização para suspender benefícios ou outras
           obrigações.

(b) Em caso de desacordo entre as Partes sobre a existência ou compatibilidade com o Acordo de medidas tomadas para cumprir com as recomendações ou resoluções do grupo neutro na controvérsia, o mesmo deverá ser dirimido mediante os procedimentos de solução de controvérsias estabelecidos no Artigo XX (Determinação do Cumprimento). Se o grupo neutro de cumprimento constatar que as medidas tomadas não são incompatíveis com o Acordo e cumprem as recomendações ou resoluções do grupo neutro, retirará a autorização para suspender benefícios ou outras obrigações.

(c) A Parte demandante não manterá a suspensão de concessões e outras obrigações depois que o grupo neutro retirar a autorização.]

198. [As disposições sobre solução de controvérsias do presente Acordo poderão ser invocadas com relação a medidas que afetarem o cumprimento do mesmo e que tenham sido tomadas por governos ou autoridades regionais ou locais dentro do território de uma Parte. Se um grupo neutro de cumprimento constatar que determinada disposição do Acordo não foi acatada, a Parte responsável tomará as medidas razoáveis disponíveis para garantir seu cumprimento. As disposições do presente Capítulo relativas à compensação e suspensão de benefícios ou outras obrigações aplica-se a casos onde não seja possível assegurar tal cumprimento.]


199. [Artigo 36. Prejuízos]

200. [Entender-se-á que existe um prejuízo importante quando for comprovado que o não-cumprimento ou a anulação ou prejuízo incidem sobre um volume significativo de comércio, levando-se em consideração o total das exportações da Parte demandante ou os efeitos para a economia de um país segundo suas circunstâncias especiais.]


201. [Artigo 37. Arbitragem]

202. [A fim de solucionar a controvérsia, as Partes da controvérsia, em havendo acordo, poderão submeter a controvérsia a arbitragem. O acordo sobre o recurso à arbitragem será informado a todas as Partes antes do efetivo início do processo de arbitragem. Uma vez iniciado o procedimento estabelecido no presente Artigo, as Partes da controvérsia não poderão recorrer a um grupo neutro sobre a mesma questão.]

203. [Outras Partes do Acordo só poderão atuar como partes do processo de arbitragem com a concordância das partes que decidiram recorrer à arbitragem. A sentença arbitral terá força de coisa julgada e não será passível de apelação. As sentenças arbitrais serão notificadas ao Órgão Executivo de Solução de Controvérsias às instâncias técnicas dos capítulos pertinentes junto às quais qualquer Parte do Acordo possa pleitear qualquer questão relativas a tais sentenças.]


204. [Artigo 38. Fortalecimento do Acordo da ALCA

205. Quando procurarem reparar o não-cumprimento de obrigações ou outro tipo de anulação ou prejuízo das vantagens decorrentes do Acordo da ALCA, as Partes recorrerão às normas e aos procedimentos do presente Acordo, os quais deverão observar.

206. As Partes:

(a) não determinarão que ocorreu uma infração, ou que foram anuladas ou prejudicadas vantagens estipuladas no Acordo da ALCA, exceto mediante recurso à solução de controvérsias em conformidade com as normas e os procedimentos previstos no presente Acordo e farão tal determinação de modo coerente com as constatações contidas no relatório do grupo neutro [ou do Órgão de Apelação]. Nesse sentido, antes de se concluírem os procedimentos estabelecidos no presente Acordo, uma Parte não poderá emitir uma declaração “unilateral” sobre se uma outra Parte infringiu seus direitos em virtude das disposições do Acordo da ALCA; e

(b) seguirão os procedimentos estabelecidos no Artigo XX do presente Acordo para se determinar o nível de suspensão das concessões ou outras obrigações e, antes de suspenderem concessões ou outras obrigações resultantes do Acordo da ALCA, no caso de a Parte afetada não ter implementado as recomendações e resoluções dentro do prazo fixado pelo Artigo XX.]


207. [Artigo 39. [Confidencialidade ] [Transparência]

208. Toda a documentação e os atos vinculados ao procedimento estabelecido no presente Capítulo, inclusive as audiências perante o grupo neutro, deliberações [, o relatório preliminar,] e todos os escritos e as comunicações feitas ao grupo, bem como as sessões do grupo neutro [e do Órgão de Apelação], terão caráter de confidencialidade [exceto os relatórios finais] ]

209. [Em nenhum caso uma organização, um indivíduo ou grupos de indivíduos, por iniciativa própria, poderá apresentar, em qualquer fase do procedimento, uma comunicação ou escrito, ou comparecer às audiências do grupo neutro.]

210. [Todas as notificações estipuladas no presente Capítulo, todos os documentos apresentados com relação aos procedimentos previstos no presente Capítulo, o relatório final e as decisões procedimentais dos grupos neutros serão disponibilizados ao público, salvo se tais documentos contiverem informação comercial confidencial conforme definida no presente Artigo. Além disso, o público será imediatamente notificado após o estabelecimento do grupo neutro. O grupo neutro realizará suas deliberações internas em caráter privativo. As audiências do grupo neutro serão abertas ao público, a não ser se necessário para se impedir a divulgação de informação confidencial conforme definido no presente Artigo. Os documentos apresentados por escrito pelas Partes da controvérsia e pelas demais Partes que intervierem na controvérsia e qualquer outro documento apresentado conforme previsto no presente Artigo serão dados a conhecer ao público imediatamente. ]

211. [O grupo neutro e as Partes considerarão como confidencial a informação apresentada por outra Parte ao grupo neutro que tal Parte tiver identificado como confidencial em conformidade com o presente Artigo.]


212. Artigo 40. Contagem de prazos

213. Os prazos a que se refere o presente Capítulo entendem-se expressos em dias corridos e serão contados a partir do dia subseqüente [à notificação do] ao ato ou fato a que se referirem. Para tais fins, quando o prazo for contado a partir da entrega de um documento a uma Parte, o prazo começará no dia seguinte à data de recebimento da respectiva comunicação. [As comunicações mencionadas no presente instrumento serão válidas contanto que sejam emitidas e recebidas pelos órgãos competentes. Se o último dia de um prazo cair em um dia não-útil11, o prazo vencerá no primeiro dia útil subseqüente.]

214. Quando uma Parte receber um documento em data diferente daquela em que o documento for recebido por outra Parte, o prazo começará a contar a partir da data de recebimento do último desses documentos.


215. [Artigo 41. Procedimento especial para casos que envolvam Estados Membros com diferente nível de desenvolvimento

216. Em todas as etapas de um procedimento de solução de controvérsias que envolver como Parte um País em Desenvolvimento, será dispensada especial consideração a seu nível de desenvolvimento. Nesse caso, as Partes exercerão a devida moderação ao levantar a controvérsia.

217. Se for constatado que existe anulação ou prejuízo em decorrência de uma medida adotada por um País em Desenvolvimento, a Parte demandante exercerá a devida moderação ao solicitar compensação da Parte demandada ou ao suspender a aplicação de concessões.]


218. [Artigo 42. Acesso efetivo

219. Será assegurado o acesso efetivo de todos os Estados Membros ao sistema de solução de controvérsias previsto no presente Capítulo. Com esse propósito, a Secretaria prestará assessoria e assistência jurídica com relação à solução de controvérsias aos Países em desenvolvimento Membros. Para tanto, a Secretaria colocará à disposição de qualquer País em desenvolvimento Membro que o solicitar um especialista jurídico competente, o qual o assistirá de modo a garantir a constante imparcialidade da Secretaria. De igual modo, a Secretaria organizará permanentemente cursos especiais de formação sobre solução de controvérsias para que os especialistas dos Membros possam estar mais bem informados sobre a matéria.

220. Além disso, a Secretaria apresentará anualmente à Comissão um relatório sobre a utilização do mecanismo de solução de controvérsias no ano anterior, bem como sobre o orçamento de recursos próprios ou de cooperação técnica de diversas fontes, entre as quais poderão ser incluídos os organismos multilaterais. Tal relatório deverá conter, adicionalmente, as atividades destinadas a fomentar a participação efetiva, principalmente por parte dos países em desenvolvimento.]


221. [Artigo 43. Interpretação do Acordo da ALCA perante instâncias judiciais e administrativas

222. Nos casos em que uma questão de interpretação ou de aplicação do Acordo da ALCA surgir em um processo judicial ou administrativo interno de uma Parte e qualquer Parte considerar que mereça sua intervenção, ou nos casos em que uma instância judicial ou administrativa solicitar o parecer de uma das Partes, essa Parte o notificará à Secretaria, a qual o comunicará às demais Partes. O Órgão Executivo de Solução de Controvérsias procurará, [por consenso em sua sessão seguinte] [com a brevidade possível] acordar uma resposta adequada de caráter não-vinculante.

223. A Parte em cujo território se situar a instância judicial ou administrativa apresentará, para tais fins, a interpretação acordada pelo Órgão Executivo de Solução de Controvérsias, em conformidade com os procedimentos desse foro.

224. Nos casos em que o Órgão Executivo de Solução de Controvérsias não conseguir acordar uma interpretação, qualquer das Partes poderá submeter seu próprio parecer à instância judicial ou administrativa, em conformidade com os procedimentos desse foro.]


225. Artigo 44. Direitos de particulares

226. Nenhuma Parte poderá outorgar [a particulares] direito de ação em sua legislação contra outra Parte com base no fato de uma medida dessa outra Parte ser incompatível com o Acordo da ALCA.


227. [Artigo 45. Meios alternativos para a solução de controvérsias entre particulares

228. [Tanto quanto possível,] cada Parte promoverá e facilitará o recurso à arbitragem e a outros meios alternativos para a solução de controvérsias comerciais internacionais entre particulares.

229. [Para tanto, cada Parte disporá de procedimentos adequados que assegurem a observância das [convenções internacionais] [acordos] de arbitragem [que tiver ratificado] e o reconhecimento e a execução das sentenças arbitrais pronunciadas nessas controvérsias. [Considerar-se-á que uma Parte cumpre o disposto no presente parágrafo se for parte de [e cumprir as disposições da] [Convenção das Nações Unidas sobre o Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, de 1958,] [ou a Convenção Interamericana sobre Arbitragem Comercial Internacional, de 1975.] [ou o Regulamento de Arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional]. ]

230. As Partes poderão estabelecer um Comitê Consultivo de Controvérsias Comerciais Privadas, integrado por pessoas que possuam conhecimentos especializados ou experiência em solução de controvérsias comerciais internacionais privadas. O Comitê apresentará relatórios e recomendações de caráter geral relativos à existência, ao uso e à eficácia da arbitragem e de outros procedimentos para a solução dessas controvérsias no âmbito da ALCA.]


231. [Anexo XX. Anulação e prejuízo

232. Uma Parte poderá recorrer ao mecanismo de solução de controvérsias previsto no presente capítulo nos casos em que, em virtude da aplicação de uma medida que não seja contrária ao Acordo da ALCA, considerar que são anulados ou prejudicados os benefícios que razoavelmente poderia ter esperado receber em decorrência da aplicação das seguintes disposições:

(a)...

233. Uma Parte não poderá invocar:

(a)...

234. [Para a determinação dos elementos de anulação e prejuízo, as Partes poderão levar em consideração os princípios enunciados na jurisprudência do parágrafo 1b) do Artigo XXIII do GATT, de 1994.] ]


235. [Anexo XX. Regras de Procedimento Complementares ao Artigo 18 (Regras Modelo de procedimento)]

GERAL

236. [O Presidente do grupo neutro terá poderes para adotar decisões [administrativas e processuais].]

237. [Com base em consulta prévia com as Partes da controvérsia, o [grupo neutro] [Órgão de Apelação] poderá alterar os prazos processuais e realizar qualquer outro ajuste processual ou administrativo que for necessário no processo.]

238. [Com relação a questões procedimentais não previstas nestas Regras, o grupo neutro poderá aplicar as regras procedimentais que julgar apropriadas, contanto que não sejam incompatíveis com o Acordo da ALCA. ]

239. [[Sujeito às disposições pertinentes do presente Capítulo, o grupo neutro estabelecerá suas próprias regras de procedimento.] [As Partes do Acordo da ALCA] [o Órgão Executivo de Solução de Controvérsias] estabelecerão[á] [no mais tardar em 1º de janeiro de 2005], Regras Modelo de Procedimento,] em conformidade com os seguintes princípios:

(a) Os procedimentos garantirão, no mínimo, o direito a uma audiência perante o grupo neutro sobre as questões de fundo, bem como a oportunidade de apresentar alegações iniciais e réplicas por escrito; ]

240. [O [grupo neutro] [Órgão de Apelação] conduzirá seus trabalhos em conformidade com as Regras Modelo de Procedimento. As Partes da controvérsia poderão modificar qualquer das disposições das Regras Modelo de Procedimento por acordo mútuo com relação a um procedimento específico, [exceto no que se refere às disposições que exijam audiências públicas, estipulem a apresentação de documentos por terceiras Partes, outorguem aos interessados a oportunidade de apresentar suas opiniões ao [grupo neutro] [Órgão de Apelação] ou exijam que todos os documentos apresentados sejam colocados à disposição do público]

241.[[O Órgão Executivo de Solução de Controvérsias, nos casos em que julgar necessário, poderá modificar as Regras Modelo de Procedimento estabelecidas no presente Artigo] [O grupo neutro poderá modificar as Regras Modelo de Procedimento para o caso concreto sob sua consideração.] ]

NOTIFICAÇÕES

242. [As notificações serão realizadas por meio [da Secretaria da ALCA] por escrito e dirigidas aos [representantes designados pelas Partes]. ]

ÔNUS DA PROVA

243. [A Parte que afirmar que uma medida de outra Parte é incompatível com as disposições do Acordo da ALCA terá o ônus de provar tal incompatibilidade.]

244. [A Parte que afirmar que uma medida está sujeita a uma exceção, conforme o Acordo da ALCA, terá o ônus de provar que a exceção é aplicável.]

RECOMPOSIÇÃO DO GRUPO NEUTRO

245. [Se um integrante do grupo neutro falecer, renunciar ou for destituído, será designado outro em substituição, do modo mais célere possível, seguindo-se o mesmo procedimento de seleção procedimento estabelecido no artigo 13 (Integração do Grupo Neutro) e os prazos processuais serão suspensos até a data em que seja designado outro em substituição.]

CONDUTA DO GRUPO NEUTRO

246. [O grupo neutro e/ou seus integrantes abster-se-ão de se reunir com uma Parte ou Partes da controvérsia e de manter contato com ela na ausência da(s) outra(s) Parte(s) da controvérsia.]

247. [O grupo neutro poderá permitir a presença de assistentes [ou pessoal da Secretaria da ALCA] durante suas deliberações internas.]

AUDIÊNCIAS

248. [A audiência será realizada na capital da Parte demandada.]

249. [O Presidente do grupo neutro estabelecerá a data e hora da audiência em consulta com as partes da controvérsia, os demais membros do grupo neutro e a [Secretaria da ALCA]. ]

250.[Todos os integrantes do grupo neutro deverão comparecer às audiências. [Além disso, poderão comparecer à audiência:

(a) os representantes das Partes da controvérsia;

[(b) os representantes de terceiros]

(c) o pessoal da [Secretaria da ALCA] e taquígrafos; e

(d) os assistentes dos integrantes do grupo neutro.]]

[A ausência dos representantes de alguma Partes que tenham sido devidamente notificadas não impedirá a realização da audiência ou de qualquer outro trâmite processual.]

251. [[Com base no consentimento prévio das Partes da controvérsia,] [conforme necessário] o grupo neutro poderá realizar audiências adicionais.]

252. [O grupo neutro considerará favoravelmente a solicitação de qualquer Parte de apresentar seus pontos de vista verbalmente ou por escrito em todas as etapas do processos. Sem prejuízo do que precede, o grupo neutro deliberará acerca das solicitações que considerar não sejam de boa fé ou que visem de algum modo frustrar o procedimento.]

253. [No mais tardar cinco dias antes da data da audiência, cada Parte da controvérsia entregará [à Secretaria da ALCA] [ao grupo neutro] uma relação das pessoas que farão alegações orais ou apresentações em representação da Parte na audiência, bem como dos demais representantes ou assessores que estarão presentes à audiência.]

254. [O grupo neutro dirigirá a audiência conforme descrito a seguir e assegurará que as Partes da controvérsia gozem do mesmo tempo:

(a) alegações orais:
             i. alegação da Parte demandante, e
             ii. alegação da Parte demandada;
             [iii. alegação de Terceiro(s);]

(b) réplicas e tréplicas:
             i. réplica da Parte demandante, e
             ii. tréplica da Parte demandada.]

255. [Em qualquer momento da audiência, o grupo neutro poderá formular perguntas às Partes da controvérsia.]

256. [Em qualquer momento do processo, o grupo neutro poderá formular perguntas por escrito a uma ou ambas [as Partes da controvérsia]. Durante os [cinco] dias subseqüentes à data de entrega das respostas, cada [Parte da controvérsia] terá oportunidade de tecer observações por escrito ao documento de resposta [A distribuição das perguntas e respostas será feita por meio da [Secretaria da ALCA].]

257. [A [Secretaria da ALCA] tomará as providências cabíveis para que a audiência seja documentada por escrito e, tão logo seja possível, entregará [às Partes da controvérsia] [Terceiros] [e] ao grupo neutro cópia da transcrição da audiência.]

258. [Dentro de 10 dias subseqüentes à data da audiência, as Partes da controvérsia poderão entregar à [Secretaria da ALCA] um escrito complementar sobre qualquer assunto que tiver surgido durante a audiência.]

PARTICIPAÇÃO de TERCEIROS

PARTICIPAÇÃO PÚBLICA

259 [ [[Uma semana após a escolha do último integrante do grupo neutro, o público será notificado da data-limite estabelecida pelo grupo neutro para que o público apresente ao grupo neutro suas opiniões sobre as questões de direito e de fato. A data-limite estabelecida pelo grupo neutro conferirá tempo suficiente para que o público elabore seus documentos e as Partes da controvérsia respondam a esses documentos. As Regras Modelo estabelecerão regras quanto à extensão e ao formato da apresentação dessas opiniões.] [Em nenhuma caso, uma organização, um indivíduo ou grupos de indivíduos, por iniciativa própria, poderá apresentar, em qualquer fase do processo, uma comunicação ou escrito, ou comparecer às audiências do grupo neutro.] ]

ESPECIALISTAS

260. [[Por solicitação de uma Parte da controvérsia ou de ofício, [a menos que ambas Partes convenham de outro modo] ] [Caso haja acordo de ambas as Partes] o grupo neutro poderá solicitar um relatório escrito [a um Comitê de Revisão Científica] [pessoas ou instituições, inclusive especialistas independentes altamente qualificados em qualquer assunto técnico ou científico,] sobre qualquer questão [de fato] [técnica] [inclusive as referentes a aspectos relacionados a meio ambiente, saúde, segurança ou outros assuntos científicos suscitados por uma Parte durante o processo,] conforme os termos e as condições que as Partes convierem. Nada do disposto no presente Artigo será interpretado de modo a limitar a informação que uma Parte decidir incluir em sua apresentação.]

261. [As pessoas ou [grupos de especialistas] [instituições] serão selecionadas pelo grupo neutro dentre especialistas independentes altamente qualificados nas respectivas áreas, após consultas com as Partes da controvérsia e em conformidade com as Regras Modelo de Procedimento. ]

262. [As Partes da controvérsia [e as terceiras Partes] receberão:

(a) notificação prévia e ser-lhes-á concedido um prazo razoável para formular observações ao grupo neutro sobre os assuntos [técnicos] [de fato] que forem submetidos ao conhecimento [dos especialistas] [do Comitê]; e

(b) uma cópia do relatório [dos especialistas] [do Comitê,] e a oportunidade de formular observações ao relatório que for enviado ao grupo neutro. Essas observações serão entregues à outra Parte.]

263. [Os assessores técnicos e grupos de especialistas que forem estabelecidos em conformidade com o presente Capítulo serão regidos pelas normas e pelos procedimentos expressos a seguir:

(a) os assessores e os grupos de especialistas estarão sob a autoridade do Órgão Executivo de Solução de Controvérsias ou do grupo neutro que, conforme o caso, estabelecerá o mandato e os detalhes do procedimento de trabalho e a quem apresentar o relatório;

(b) somente poderão ser assessores técnicos ou fazer parte dos grupos de especialistas, pessoas profissionalmente credenciadas e com experiência na área em questão;

[(c) os nacionais de uma Parte da controvérsia não poderão ser assessores ou membros de um grupo de especialistas sem a anuência da outra Parte da controvérsia;

(d) os assessores técnicos ou grupos de especialistas poderão se dirigir a qualquer fonte que julgarem conveniente para fins de consultas e obter informação e assessoramento técnico. Antes de obter tal informação ou assessoramento de uma fonte sujeita à jurisdição de uma Parte, deverá ser notificado o governo dessa Parte, o qual deverá apresentar uma resposta presta e completa a qualquer solicitação a ele dirigida;

(e) as Partes terão acesso a todas as informações pertinentes que tiverem sido disponibilizadas ao assessor ou ao grupo de especialistas, a menos que sejam de caráter confidencial. A informação confidencial que for disponibilizada não será revelada sem a autorização formal do Governo, da organização ou da pessoa que a tiver proporcionado. Quando for solicitada tal informação do assessor ou do grupo de especialistas e este não estiver autorizado a comunicá-la, o Governo, a organização ou a pessoa que tiver disponibilizado a informação apresentará um resumo não-confidencial;

(f) o relatório do grupo de especialistas terá caráter meramente consultivo; e

(g) as despesas necessárias ao assessoramento serão custeadas em valores iguais pelas Partes.]]

DECISÕES

264. [Os relatórios dos grupos neutros [e do Órgão de Apelação] serão redigidos sem que as Partes se façam presentes, levando-se em conta a informação fornecida e as declarações apresentadas.]

265. [O grupo neutro levará em conta esse relatório e as observações das Partes para elaboração do relatório [preliminar e] final.]

DESPESAS PROCESSUAIS


266. Anexo XX. [Remuneração e pagamento de despesas]

267. [A remuneração e as despesas da comissão de conciliação devem ser arcadas pelas Partes da controvérsia.]

268. [A remuneração e as despesas do grupo neutro, inclusive honorários, despesas de transporte, acomodações e auxílios de custo aos integrantes do grupo neutro, especialistas e assistentes envolvidos em uma controvérsia, bem como todas as despesas gerais dos grupos neutros devem ser arcadas [em proporções iguais pelas Partes da controvérsia] [, a menos que o grupo neutro, levando em consideração as circunstâncias do caso, determine algo diferente.] ]

[As despesas das pessoas que integrem os grupos neutros e o Órgão de Apelação, inclusive despesas com viagens e diárias, serão cobertas com recursos do orçamento da ALCA]

269. [O Órgão Executivo de Solução de Controvérsias fixará os valores da remuneração e das despesas que devam ser pagos aos integrantes do grupo neutro, aos membros dos comitês e aos integrantes dos comitês de revisão científica.]

270. [Cada integrante do grupo neutro ou membro dos comitês manterá um registro e prestará uma conta final de seu tempo e de suas despesas, e o grupo neutro, o comitê ou o comitê de revisão científica manterá outro registro semelhante e prestará uma conta final de todas as despesas gerais incorridas.]

271. [Nos casos em que uma terceira Parte intervier no processo, a parte deverá arcar com os custos associados a sua intervenção.] ]


272. Anexo XX. [Procedimentos preliminares]

273. [Qualquer grupo neutro que tenha jurisdição em virtude do presente Capítulo ao qual tiver sido apresentada uma controvérsia, deverá determinar, por solicitação de uma das Partes da controvérsia, de alguma Parte com direitos legítimos como terceira Parta da controvérsia, ou motu próprio, se a reivindicação constitui ou não um abuso de processo legal, ou ainda se, prima facie, contém fundamentos sólidos. Se o grupo neutro chegar a determinar que, com efeito, a reivindicação constitui um abuso de processo legal ou que, prima facie, carece de fundamento, o grupo neutro deverá abster-se de continuar atuando no caso.]

274. [O grupo neutro deverá estabelecer limites de tempo razoáveis para considerar as solicitações, porém, em qualquer caso, imediatamente após receber uma solicitação de uma das Partes, deverá notificá-lo à outra Parte ou às outras Partes da controvérsia.]

275. [Nada no presente Artigo afeta o direito de qualquer das Partes de uma controvérsia de apresentar objeções preliminares em conformidade com as regras de procedimento aplicáveis.]
 

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1 O termo “Órgão Executivo de Solução de Controvérsias” é utilizado em toda a minuta do capítulo não obstante o GNSC adotar outro termo, tal como “Órgão Institucional”, “Instância de Supervisão” ou “Órgão de Solução de Controvérsias”, conforme o Grupo for avançando em suas discussões, particularmente sobre as funções a serem desempenhadas pela instituição.

2 O conceito de “grupo neutro” é utilizado em toda a minuta do capítulo não obstante, à medida que o GNSC avançar em suas discussões sobre um sistema de solução de controvérsias, inclusive sobre o estabelecimento ou não de uma instância de apelação, se adote outro termo.

3 [À medida que avançarem as negociações substantivas, surgirão outras questões relativas à eleição do foro a serem discutidas. Por exemplo, quando se houver avançado mais nas regras substantivas do Acordo da ALCA do que nas regras comparáveis em outros foros, o acordo poderá expressar uma preferência pelo procedimento de solução de controvérsias do Acordo da ALCA.]

4 Os prazos e momentos a partir dos quais começam a ser contados os mesmos serão determinadas uma vez que se tenha acordo sobre a estrutura do mecanismo.

5 O conceito de “integrantes do grupo neutro” é utilizado em toda a minuta do capítulo não obstante se adote outro termo, à medida que o GNSC avance em suas discussões.

6 O conceito de “relatório” é utilizado em toda a minuta do capítulo não obstante, à medida que o GNSC avance em suas discussões, venha-se a adotar outro termo como “decisão” ou “laudo”.

7 Se as Partes não conseguirem chegar a acordo sobre um árbitro dentro de 10 dias após encaminhar a questão para arbitragem, o árbitro deverá ser escolhido por sorteio entre os membros do painel.

8 A Parte demandada deverá fornecer relatório escrito detalhado sobre seus avanços na implementação das recomendações ou resoluções.

9 Pode-se ainda estabelecer um painel de cumprimento nos termos do parágrafo 177 do Artigo 35 Compensação e Suspensão de Benefícios.

10 Lista ilustrativa. Os setores específicos serão determinados posteriormente.

11 O conceito de dia útil será determinado posteriormente.

               

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