Área de Livre Comércio das Américas - ALCA

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ALCA - Área de Livre Comércio das Américas

Minuta de Acordo

Capítulo sobre Serviços


Artigo 1: ALCANCE [ÂMBITO DE APLICAÇÃO]1, 2, 3, 4

[1.1. Este capítulo se aplica às medidas [que uma Parte adotar ou mantiver sobre] [de uma das Partes que afetem] o comércio [transfronteiras] de serviços, realizado pelos prestadores/fornecedores de serviços da outra Parte, [incluindo as relativas a] [Essas medidas incluem [mas não se limitam a medidas que afetem]]:

a) a produção, distribuição, comercialização, venda e prestação de um serviço;

b) a compra ou uso ou pagamento de um serviço;

[c) o acesso a e o uso de [sistemas de distribuição e transporte] [redes e serviços de distribuição, transporte, [ou][e] telecomunicações] relacionados com a prestação de um serviço;]

[d) a presença [, incluída a presença comercial,] em seu território de um prestador de serviços da outra Parte;]

e) a outorga de um título ou de outra forma de garantia financeira, como condição para a prestação de um serviço.

[f) o acesso a serviços que sejam oferecidos ao público em geral por determinação das Partes, e a utilização dos mesmos, por motivo do fornecimento de um serviço.]]

[1.1. O presente capítulo se aplica às medidas adotadas pelas Partes que afetem [diretamente] o comércio de serviços.]

[1.1. O presente Capítulo aplicar-se-á a todas as medidas adotadas pelas Partes que afetem o comércio de serviços, em todos os setores e em todas as formas de fornecimento, inclusive as decorrentes da prestação de serviços comerciais por parte do setor público em nível nacional, federal, regional ou local, bem como as emanadas de órgãos no exercicio de poderes delegados pelo governo nacional, federal, regional ou local.]

[1.2.5 Para os efeitos do presente capítulo, [define-se como] [entende-se por] comércio de serviços transfronteiras o fornecimento transfronteiras de serviços como o fornecimento de um serviço:

a) do território de uma Parte ao território de outra Parte;

b) no território de uma das Partes [por [uma] pessoa[s] da referida Parte [a][a] pessoa[s] de[o] outra Parte] [a um consumidor da outra Parte]; ou

c) por [pessoas físicas] [umnacional] de uma das Partes no território de outra Parte.] 

Não inclui, porém, a prestação** de um serviço no território de uma Parte [através de] [por] um investimento6 no referido território.]

[1.2. Para os fins do presente Capítulo, define-se comércio de serviços como o fornecimento de um serviço:

a) do território de uma Parte ao território de qualquer outra Parte;

b) no território de uma Parte a um consumidor de serviços de qualquier outra Parte;

c) por um [fornecedor][prestador] de serviços de uma Parte através da presença comercial no território de qualquer outra Parte;

d) por um [fornecedor][prestador] de serviços de uma Parte através da presença de Pessoas físicas de uma Parte no território de qualquer outra Parte.]

[1.3. Para [fins] [Para os] [efeitos] do presente Capítulo:

a) fica entendido como "medidas [que sejam adotadas [ou mantidas]] [por uma Parte] [adotadas [ou mantidas]] [por uma Parte] [pelas Partes]", [qualquer disposição], [as medidas] [adotadas [ou mantidas]] [seja sob a forma de lei, decreto, regulamento, norma, procedimento, decisão, resolução administrativa ou sob qualquer outra forma]7 [que afete o comércio de serviços], [adotada] [tomadas] :

i) [pelos governos e autoridades centrais, regionais ou locais] [[pelos] [governos] [e autoridades [centrais][, regionais]], [nacionais ou federais, [ou] estaduais, [ou] [provinciais,]] [departamentais, municipais ou locais]]; [ou][e]

ii) [pelas] [instituições] [ou] [pelas] [organizações][não governamentais] [no exercicio de] [poderes regulatórios, administrativos ou outros de carater governamental que lhes tenham sido delegados] [poderes [nelas] delegados] pelos referidos governos [ou] [e] [pelas autoridades] [centrais, regionais ou locais] [mencionadas] [no inciso a) acima] [na letra (i)].]

[1.4. No cumprimento de suas obrigações e compromissos no âmbito do presente Capítulo, cada Parte deverá tomar as medidas [necessárias][razoáveis] que estiverem a seu alcance para [conseguir][garantir] sua observância por parte dos governos e autoridades [estaduais, provinciais, departamentais, municipais ou][regionais e] locais e pelas organizações não governamentais existentes [dentro de][em] seu território].

[1.5. Para [as finalidades] [Para] [efeitos] do presente Capítulo:

[a) O termo “serviços” compreende todos os serviços de qualquer setor, exceto os serviços prestados no exercício de poderes governamentais;]

[b) Um “serviço prestado no exercicio de poderes governamentais” significa qualquer serviço que não seja prestado em condições comerciales nem em concorrência com um ou vários fornecedores de serviços[, inclusive as atividades realizadas por un Banco central ou uma autoridade monetária e cambial [ou por qualquer outra entidade pública]].]]

[1.6. A referência feita aos governos [e autoridades [centrais ou]] nacionais [ou federais], estaduais, [regionais], [ou] provinciais [ou departamentais, municipais ou locais] inclui as organizações não governamentais que exerçam poder regulatório, administrativo ou outros poderes de natureza governamental que lhes tenham sido delegados pelos referidos governos [ ou autoridades].]

[1.7. Para os países em desenvolvimento e particularmente as pequenas economias, haverá flexibilidade no cumprimento dos compromissos, proporcionando-se condições de tratamento especial que propiciem o crescimento equilibrado das Partes e facilitem sua crescente participação no comércio de serviços no Hemisfério.]

[1.8. O presente capítulo não se aplica:

[a) ao comércio transfronteiras de serviços financeiros;]

b) aos serviços aéreos, inclusive os de transporte aéreo nacional e internacional, regulares e não regulares, assim como às atividades auxiliares de apoio aos serviços aéreos, exceto:

i) os serviços de reparo e manutenção de aeronaves durante o período de retirada de uma aeronave de serviço,

[ii) os serviços aéreos especializados, e

iii) os sistemas computadorizados de reservas]

c) [às compras governamentais efetuadas por uma Parte ou empresa do Estado] [às compras do setor público realizadas por uma das Partes8][; nem]

[d) [aos subsídios ou doações concedidos por uma Parte ou uma empresa do Estado, inclusive aos empréstimos, garantias e seguros respaldados pelo governo.] [às medidas de promoção e incentivo concedidas por uma Parte ou uma empresa do Estado, inclusive os empréstimos, garantias, seguros, doações e incentivos fiscais concedidos pelos governos das Partes;]]

[e) [aos serviços ou funções governamentais, tais como a aplicação das leis, serviços de readaptação social, pensão ou [seguro desemprego ou serviços de previdência social,] [à previdência ou ao seguro de rendimentos, a previdência ou seguro social] bem-estar social, educação pública, capacitação pública, saúde e assistência [infantil ou proteção] [à infância].]

[f) aos serviços prestados no exercício de uma autoridade governamental. Um “serviço prestado no exercício de uma autoridad governamental” significa qualquer serviço que for prestado sem fins comerciais nem em concorrência com um ou mais fornecedores de serviços.]]

[1.8. O presente Capítulo não se aplica:

a) aos serviços fornecidos no exercício de autoridad governamental, de forma não comercial;

b) a medidas relacionadas a determinados serviços de transporte aéreo.

[1.9. [Nenhuma disposição do presente capítulo deverá ser interpretada no sentido de] [O presente Capítulo não]:

[a) [impor] [impõe]* a qualquer das Partes nenhuma obrigação quanto a um nacional de outra Parte que pretenda ingressar em seu mercado de trabalho ou que tenha emprego permanente em seu território, nem de conferir algum direito ao referido nacional quanto ao mencionado [acesso] [esse ingreso]* ou emprego[; ou] [,]

[b) impedir uma Parte de prestar serviços ou exercer funções tais como a aplicação das leis, serviços de readaptação social, pensão ou seguro desemprego ou serviços de previdência social, bem-estar social, educação pública, capacitação pública, saúde e proteção à infância.] [ou] 

[c) [impor] [impõe]* qualquer obrigação nem conceder qualquer direito a uma Parte no tocante às compras governamentais que a outra Parte realizar.]]

[1.10. Não obstante o disposto no parágrafo [1.9.b)] [1.8.e)], se um prestador de serviços de uma Parte, devidamente autorizado, prestar serviços ou exercer funções governamentais tais como serviços de readaptação social, pensão ou seguro desemprego, serviços de previdência social, bem-estar social, educação pública, capacitação pública, saúde e assistência infantil ou proteção à infância em território de outra Parte, a prestação desses serviços se achará protegida pelas disposições do presente capítulo.]

[1.11. Com referência às organizações não governamentais citadas no inciso a) ii) do parágrafo 1.3 deste artigo, que disponham de poderes regulatórios, administrativos ou outros de ordem governamental que lhes tenham sido delegados de conformidade com a legislação de cada Parte, o governo central tomará as medidas razoáveis que estiverem a seu alcance para conseguir que as referidas organizações cumpram as disposições deste capítulo.]

[1.12. As disposições do presente capítulo deverão ser aplicadas às medidas relativas aos serviços contemplados no anexo sobre o Movimento Temporário de Pessoas Naturais unicamente no que se refere à extensão e termos estipulados nesse anexo.]

Artigo 2: COBERTURA SETORIAL1

[2.1. O presente Capítulo terá, em princípio, uma cobertura universal de todos os setores de serviços.]

[2.1. O alcance da cobertura estará vinculado à ordem de grandeza e ao ritmo da liberalização dos modos de fornecimento para a prestação de serviços. Neste particular, deverá prestar-se especial atenção aos interesses particulares das pequenas economias quanto à liberalização dos setores e modos que sejam importantes para facilitar a satisfação das necessidades de desenvolvimento das referidas economias.]

[2.2. Serão criadas disciplinas especiais para determinados setores de serviços cujas características particulares assim o exijam.]

[2.3. Nenhuma disposição deste Capítulo deverá ser interpretada no sentido de impedir a uma Parte o direito de regulamentar e introduzir novas regulamentações a fim de atingir os objetivos legítimos da política nacional.]

[2.4. Este Capítulo não se aplica aos seguintes setores de serviços:

a)

b)

c) ]

Artigo 3: TRATAMENTO DE NAÇÃO MAIS FAVORECIDA (NMF)

[3.1. Cada Parte deverá conceder [imediata e incondicionalmente] aos [serviços e] prestadores/fornecedores de serviços de outra Parte um tratamento não menos favorável do que aquele que concede, [em circunstâncias semelhantes,] aos [serviços] [semelhantes] [e] prestadores/fornecedores de serviços [semelhantes] de qualquer Parte ou país que não seja Parte.]

[3.1. Quanto às medidas abrangidas pelo presente Capítulo, cada Parte deverá oferecer, imediata e incondicionalmente aos serviços e aos fornecedores de serviços de qualquer outra Parte, um tratamento não menos favorável do que o concedido a serviços semelhantes** e aos fornecedores de serviços semelhantes** de qualquer outra Parte ou de terceiros países.]

[3.2. As disposições do presente Capítulo não deverão ser interpretadas [no sentido]* de impedir que uma Parte proporcione ou conceda vantagens a países adjacentes [com a finalidade de] [para]* facilitar intercâmbios, limitados às zonas fronteiriças contíguas, de serviços que sejam produzidos e consumidos localmente.]

[3.2. Sem prejuizo das disposições enunciadas no parágrafo anterior, qualquer das Partes poderá proporcionar ou conceder vantagens a países adjacentes e às pequenas economias, independente das mesmas serem Partes, com o intuito de facilitar o intercâmbio de serviços.]

[3.3. Os países em desenvolvimento poderão desfrutar de isenções ao princípio firmado no parágrafo 3.1.]

[3.3. As pequenas economias e os países em desenvolvimento poderão identificar as exceções ao princípio de NMF em setores específicos.]

[3.3. Uma Parte poderá manter uma medida incompatível com o parágrafo 3.1 desde que essa medida conste simultaneamente no Anexo sobre Isenções das Obrigações do Artigo II do GATS e no Anexo sobre Isenções do presente parágrafo.]

[3.4. A ALCA pode coexistir com acordos bilaterais e subregionais, na medida em que os direitos e obrigações constantes desses acordos não estiverem cobertos ou superem os direitos e obrigações da ALCA.]

[3.5. O princípio estipulado no parágrafo 3.1 será aplicável em todos os casos aos acordos celebrados entre Partes e terceiros países que não sejam Partes.]

[3.6. O presente Capítulo não deverá impedir nenhuma de suas Partes de participar de um acordo no qual se liberalize o comércio de serviços entre as partes do mesmo, ou firmar um acordo desse tipo, contanto que tal acordo:

a) contenha uma cobertura setorial substancial1, e

b) estipule a ausência ou eliminação, no essencial, de toda e qualquer discriminação entre as partes, no sentido do artigo ( ), nos setores compreendidos no item a), através:

i) da eliminação das medidas discriminatórias existentes, e/ou

ii) da proibição de novas medidas discriminatórias ou que aumentem a discriminação, seja na data de entrada em vigor do presente acordo ou com base em um prazo razoável, salvo no que diz respeito às medidas permitidas segundo os artigos ( ).]

[3.6. O presente Capítulo não deverá impedir nenhuma de suas Partes de participar de acordos que busquem a liberalização do comércio de serviços ou uma integração econômica mais ampla no nivel subhemisférico.]

[3.7. Para determinar se estão sendo cumpridas as condições estabelecidas no item b) do parágrafo 3.6, poderá considerar-se a relação do acordo com um processo mais amplo de integração econômica ou liberalização do comércio entre os países envolvidos.]

[3.8. a) Quando [uma pequena economia for parte] [países em desenvolvimento forem partes] de um acordo do tipo [mencionado no] [a que se refere] o parágrafo 3.6, estará prevista uma flexibilidade con relação [à exigência de liberalização substancial][às condições enunciadas no referido parágrafo, particularmente no que se refere ao item b)], de conformidade com [seu][o] nível de desenvolvimento [e objetivos econômicos nacionais][dos países envolvidos, tanto em geral como nos diferentes setores e subsetores];

Não obstante o disposto no parágrafo 3.11, no caso de um acordo do tipo mencionado no parágrafo 3.6 do qual participem unicamente países em desenvolvimento, poderá ser concedido um tratamento mais favorável às pessoas jurídicas que sejam de propriedade ou estejam sob o controle de pessoas físicas das partes do referido acordo.]

[3.9. Todo acordo do tipo mencionado no parágrafo 3.6 estará destinado a facilitar o comércio entre as partes do mesmo e não aumentará, no tocante a nenhuma Parte alheia ao acordo, o nivel global de obstáculos ao comércio de serviços dentro dos respectivos setores ou subsetores, com relação ao nível aplicável antes do acordo.]

[3.10.2Se, por ocasião da conclusão, ampliação ou modificação significativa de qualquer acordo no marco do parágrafo 3.6, uma Parte se propuser a retirar ou modificar algum de seus compromissos de forma incompatível com o presente Acordo, deverá comunicar tal modificação ou retirada com uma antecedência mínima de 90 dias, utilizando-se o procedimento para modificação de compromissos.]

[3.11. Os fornecedores de serviços de qualquer outra Parte que sejam pessoas jurídicas constituídas segundo a legislação de una parte em um acordo do tipo mencionado no parágrafo 3.6 terão direito ao tratamento concedido pelo referido acordo, desde que realizem operações comerciais substantivas no território das partes desse acordo.]

[3.12.

a) As Partes que forem partes de um acordo do tipo mencionado no parágrafo 3.6 deverão notificar prontamente ( )3 sobre esse acordo e sobre qualquer ampliação ou modificação significativa do mesmo. Deverão também disponibilizar a ( ) a informação pertinente que este lhes possa solicitar. ( ) poderá criar um grupo de trabalho para examinar o referido acordo ou ampliação ou modificação do mesmo e apresentar-lhe relatório sobre sua conformidade com o presente Artigo.

b) As Partes que forem partes de um acordo do tipo mencionado no parágrafo 3.6, implementado com base em um prazo de tempo deverão informar periodicamente o ( ) sobre sua aplicação. ( ) poderá criar um grupo de trabalho, se assim achar necessário, para examinar os referidos relatórios.

c) Com base nos relatórios dos grupos de trabalho citados nos itens a) e b), ( ) poderá fazer às partes as recomendações que julgar apropriadas.]

[3.13. Uma Parte que seja parte de um acordo do tipo citado no parágrafo 3.6 não poderá pedir compensação pelos beneficios comerciais que possam advir de tal acordo para qualquer outra Parte.]

Artigo 4: TRANSPARÊNCIA

[4.1. Cada uma das Partes [deverá divulgar][deverá publicar]* prontamente [em seus órgãos oficiais de registro [segundo sua respectiva legislação]] e[, salvo em situações de emergência,] [deverão comunicar ao Comitê de Comércio de Serviços e a cada uma das Partes,] o mais tardar [na data de entrada em vigor do Acordo] [na data de sua entrada em vigor], todas as [leis, regulamentos e diretrizes administrativas [pertinentes][relevantes] e [demais][todas as] decisões [de aplicação geral], resoluções** [e][ou]] [medidas] [pertinentes] [relevantes] [de aplicação geral] que se refiram ou afetem [o funcionamento do estipulado] [as disposições] neste capítulo[, e tenham sido implementados por governos federais, centrais e estaduais ou por um órgão regulador não governamental]. Serão igualmente publicados [e comunicados] os acordos internacionais relativos ou que afetem o comércio de serviços e dos quais uma das Partes seja signatária.]

[4.2. Quando a publicação da informação [mencionada no][a que se refere] o parágrafo 4.1 não for viável [ou prática] , [a mesma deverá ser colocada] [as Partes empreenderão todos os esforços necessários para colocá-las] à disposição do público de outra forma.]

[4.3. Cada Parte deverá informar prontamente [à outra Parte] [a ( )], e pelo menos anualmente, [sobre a introdução][sobre a criação] de novas leis, regulamentos ou diretrizes administrativas [ou sobre a introdução de] alterações nas já existentes [que afetem consideravelmente][que julgue afetar significativamente] o comércio de serviços [coberto por seus compromissos específicos estipulados no presente capítulo][alcançado pelos compromissos de cada Parte][ou das alterações que venha a introduzir nos já existentes].]

[4.4. [Cada Parte deverá criar serviços para divulgar informação.] [Para fins de cumprimento do estipulado no presente Artigo, as Partes deverão utilizar os serviços de informação estabelecidos a nivel nacional segundo o disposto no parágrafo 3 do anexo III da Declaração Ministerial de Toronto.] [As Partes deverão responder prontamente a todas as solicitações de informações específicas formuladas pelas outras Partes sobre toda sua legislação] [e] [relativas a qualquer das suas medidas] [mencionadas nos parágrafos 4.1 y 4.2] [de aplicação geral ou acordos internacionais citados no parágrafo 4.1, através dos pontos de contato ou Serviços Nacionais de Informação [identificados por cada uma das Partes].] [Os escritórios para facilitar informações específicas à outra Parte que as solicite sobre todas estas questões, bem como sobre as que estejam sujeitas à obrigação de notificação prevista no parágrafo 4.3, estarão relacionados no anexo ao presente Artigo.] [Serão tomadas disposições especiais para as pequenas economias, que permitam uma flexibilidade nos prazos para a criação desses pontos de informação. Da mesma forma, serão tomadas disposições para o fornecimento de assistência técnica (especialmente nas áreas de tecnologia da informação) visando permitir que os referidos Estados cumpram com sucesso suas obrigações nesta área.]]

[4.5. Na medida do possível, cada Parte deverá proporcionar às pessoas e à Parte interessadas uma oportunidade razoável de formular observações sobre medidas propostas.]

[4.6. Todas as Partes poderão notificar a ( ) qualquer medida adotada por outra Parte que, na sua opinião, afete a funcionalidade do presente Capítulo.]

[4.7. Nenhuma disposição do** presente Capítulo deverá impor a [nenhuma][qualquer]* Parte a obrigação de [proporcionar][fornecer] informação confidencial cuja divulgação possa constituir um [obstáculo][impedimento] à aplicação de [seu ordenamento jurídico nacional][das leis] ou contrariar [de qualquer outra forma] o interesse público, ou puder [lesar][prejulgar] os interesses comerciais legítimos de empresas públicas ou privadas.]

Artigo 5: NEGAÇÃO DE BENEFÍCIOS

[5.1. Uma Parte poderá negar os benefÍcios decorrentes deste Capítulo sujeita a prévia notificação e consulta:

a) a um fornecedor de serviços de outra Parte, quando determinar que o serviço esteja sendo fornecido a partir de ou no território de um País não Parte;

b) quando o serviço estiver sendo prestado por uma empresa que não esteja devidamente constituída, autorizada ou domiciliada segundo a legislação nacional, em qualquer outra Parte.

c) quando a empresa constituída, autorizada ou domiciliada em qualquer Parte não realizar operações substanciais no território dessa outra Parte e for de propriedade ou estiver sob o controle de um País não Parte.]

[5.1. [Sujeito a prévia notificação e consulta], uma Parte poderá negar os benefícios [decorrentes] deste Capítulo a um prestador/fornecedor de serviços de outra Parte, [quando a Parte determinar] [caso] que o serviço esteja sendo prestado/fornecido por [uma empresa] [uma companhia] que não realize atividades [comerciais][de negócios] * [substanciais][substantivas] [ou reais] no território de qualquer [outra] Parte, e que [, de conformidade com a legislação vigente nessa outra Parte,] for de propriedade ou estiver sob o controle de pessoas de um país que não seja Parte.]

[5.1. Uma Parte poderá negar os benefícios decorrentes deste Capítulo através de notificação e consulta:

a) a prestação de um serviço, se ficar estabelecido que o referido serviço for prestado a partir de ou no território de um País não Parte;

b) a um prestador de serviços, se ficar estabelecido que o referido serviço estiver sendo prestado por uma pessoa de um País não Parte.]

[5.1. Para usufruir dos benefícios do presente Capítulo e serem considerados serviços originários da região, os prestadores de serviços devem ser:

a) pessoas físicas, que sejam cidadãos ou tenham residência permanente em uma Parte, de conformidade com as respectivas regulamentações nacionais.

b) pessoas jurídicas, autorizadas ou domiciliadas, segundo as leis nacionais, na respectiva Parte e que realizem efetivamente operações substanciais no território dessa Parte.

No caso de um fornecimento de serviços transfronteiras produzidos e oferecidos diretamente do território de outra Parte, por pessons físicas ou jurídicas, aplicar-se-á a disposição correspondente do parágrafo anterior.]

[5.2. Uma Parte poderá negar os benefícios do presente Capítulo aos fornecedores de serviços de outra Parte se:

a) o serviço estiver sendo fornecido por uma companhia que for de propriedade de nacionais de um país não Parte, e:

(i) a Parte que nega os benefícios não mantiver relações diplomáticas com o país não Parte, ou

(ii) a Parte que nega adotar ou mantiver medidas relativas ao país não Parte, que proibam transações com a companhia ou que possam ser violadas ou evadidas se os beneficios do presente Capítulo fossem concedidos à companhia.]

[5.3. No caso em que uma Parte tenha dúvidas quanto à origem de um serviço, poderá ser solicitada consulta junto à Parte envolvida. Se no prazo de ( ) dias as Partes não tiverem podido esclarecer as dúvidas quanto à origem do serviço, cada uma das Partes envolvidas poderá buscar a intervenção do (órgão de solução de controvérsias – tal como definido no Capítulo sobre Solução de Controvérsias).]

Artigo 6: TRATAMENTO NACIONAL
1, 2

[6.1. [Nos setores relacionados em sua Lista e com as condições e ressalvas que constem da mesma][Sujeito às exceções especificadas nos anexos], cada Parte deverá conceder aos serviços e fornecedores de serviços de qualquer outra Parte, no que tange a todas as medidas que afetem a prestação de serviços, um tratamento não menos favorável do que o dispensado a seus próprios serviços semelhantes ou a fornecedores de serviços semelhantes.]

[6.1. Cada Parte deverá dispensar aos [serviços e] prestadores/fornecedores de serviços de outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido, em circunstâncias semelhantes, a seus [serviços e] prestadores/fornecedores de serviços.]

[6.2. O tratamento que for concedido por uma Parte segundo o estipulado no parágrafo 6.1 significa, no tocante a uma província ou estado, um tratamento não menos favorável que o tratamento mais favorável que essa província ou estado dispensar, em circunstâncias semelhantes, aos prestadores de serviços da Parte da qual é parte integrante.]

[6.2. Os compromissos assumidos segundo o presente Artigo não obrigam as Partes a compensar desvantagens competitivas intrínsecas que resultem da natureza forânea dos serviços ou fornecedores de serviços semelhantes.]

[6.2. As Partes poderão manter isenções ao Princípio estipulado no Parágrafo 6.1.]

[6.3. As Partes poderão cumprir o prescrito no parágrafo 6.1 concedendo aos serviços e fornecedores de serviços das demais Partes um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente ao dispensado a seus próprios serviços semelhantes e fornecedores de serviços semelhantes.]

[6.4. Será considerado que um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente é menos favorável se modificar as condições de concorrência em favor dos serviços ou fornecedores de serviços da Parte comparados com os serviços semelhantes ou fornecedores de serviços semelhantes de outra Parte.]

[6.5. Os países em desenvolvimento e particularmente as pequenas economias poderão estabelecer exceções ao princípio estipulado no parágrafo 6.1.]

[6.5. Serão permitidas exceções a este princípio no caso das pequenas economias, visando buscar objetivos de desenvolvimento nacional sustentável e para permitir sua participação mais plena no processo integral da ALCA.]

Artigo 7: ACESSO AOS MERCADOS1, 2,3

Acesso aos Mercados

[7.1. No que tange ao acesso aos mercados através dos quatro modos de prestação identificadas no Artigo ( ), cada Parte deverá conceder aos serviços e aos fornecedores de serviços das demais Partes um tratamento não menos favorável do que o previsto pelos termos, limitações e condições acordados e especificados em sua Lista [de Compromissos Específicos anexada ao presente Capítulo] [e de acordo com regulamentos apropriados, no sentido do manifestado no Artigo ( ) sobre Regulamentação Nacional].]

[7.1. Cada Parte concederá aos serviços e aos prestadores de serviços das demais Partes acesso a seu mercado, através de qualquer dos modos de prestação estabelecidos para o comércio de serviços.]

[7.2. As Partes se comprometem a permitir a movimentação transfronteiras de capitais que constituam parte essencial de um compromisso de acesso aos mercados, contido em sua Lista de compromissos no tocante ao comércio transfronteiras, assim como as transferências de capital para seu território quando se tratar de compromissos de acesso aos mercados assumidos quanto à presença comercial.]

[7.3. [Nos setores em que forem assumidos compromissos de acesso aos mercados, as Partes não poderão manter nem adotar, seja com base em uma subdivisão regional ou na totalidade de seu território, a menos que em sua Lista se especifique o contrário, as seguintes medidas[, entre outras]4:] [Nos setores e modos de prestação a serem liberados segundo a decisão prevista no Artigo ( ), nenhuma Parte poderá manter nem adotar as medidas abaixo:]

a) limitações quanto ao número de fornecedores de serviços, seja na forma de cotas numéricas, monopólios ou fornecedores exclusivos de serviços ou mediante a exigência de um teste de necessidades econômicas;

b) limitações quanto ao valor [total] dos ativos ou transações de serviços na forma de cotas numéricas ou mediante a exigência de um teste de necessidades econômicas;

c) limitações quanto ao número [total] de operações de serviços ou ao volume [total] da produção de serviços, expressas em unidades numéricas designadas na forma de cotas ou mediante a exigência de um teste de necessidades econômicas;

d )limitações quanto ao número [total] de pessonas físicas que possam ser empregadas em um determinado setor de serviços ou que um fornecedor de serviços possa empregar e que sejam necessárias para o fornecimento de um serviço específico e que estejam diretamente relacionadas com o mesmo, na forma de cotas numéricas ou mediante a exigência de um teste de necessidades econômicas;

e) medidas que restrinjam [ou exijam] tipos específicos de pessoa jurídica ou de empreendimento conjunto (joint-venture) por meio das quais um fornecedor de serviços [de outra Parte] possa fornecer um serviço; e

f) limitações quanto à participação de capital estrangeiro expressas como limite percentual máximo à propriedade de ações por estrangeiros ou como valor total dos investimentos estrangeiros individuais ou agregados.]

[7.4. O Comitê de Serviços poderá, por solicitação de uma das Partes, ordenar a realização de estudos setoriais a fim de definir setores y subsetores de serviços que, por suas características e particularidades, poderiam estar sujeitos a um processo específico de liberalização ou harmonização setorial.]

Acesso aos Mercados

[7.1. Cada Parte deverá conceder aos serviços e prestadores de serviços das outras Partes acesso a seus mercados, em todas as modalidades de prestação estabelecidas na definição de comércio no setor de serviços apresentada no Artigo ( ) do presente Capítulo.]

[7.2. Os países desenvolvidos deverão facilitar o desenvolvimento e fortalecimento do comércio de serviços nas pequenas economias e nos países em desenvolvimento, através, entre outras coisas:

a) do fornecimento de maior acesso à tecnologia para melhorar a eficácia e a competitividade (específicamente na área de serviços que tenha sofrido uma revolução com o surgimento da Internet, do comércio eletrônico, etc.)

b) da melhoria do acesso aos canais de distribuição e às redes de informação.

c) da liberação do acesso aos mercados em setores e modos de prestação que sejam de interesse para eles (por exemplo, movimentação de pessoas naturais).

[7.3. Os países maiores e mais desenvolvidos deverão buscar, através de seus pontos de contato nacionais, facilitar o acesso dos prestadores de serviços das pequenas economias a informações relacionadas a seus respectivos mercados, referentes a:

a) aspectos comerciais e técnicos do fornecimento de serviços (especialmente nas áreas mais recentes).

b) registro, reconhecimento e obtenção de aptidões profissionais; e

c) disponibilidade de tecnologia em matéria de serviços.]

[7.4. No cumprimento dos parágrafos 7.2 y 7.3, dever-se-á dar especial prioridade às pequenas economias do hemisfério. Levar-se-á particularmente em conta as sérias dificuldades por que passam as pequenas economias para cumprir certos compromissos negociados em vista de suas vulnerabilidades específicas e necessidades econômicas em matéria de desenvolvimento, comércio e nacionais.]

 
Continuação: [Restrições quantitativas não discriminatórias]

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1 Alguns países consideram que aspectos relativos ao direito dos governos de regulamentar os serviços, assim como exceções a algumas disciplinas que poderiam eventualmente ser relevantes ao tema de âmbito e cobertura, serão definidos posteriormente.
2 Um país considera que o GNSV irá identificar devidamente disciplinas complementares para setores específicos e que é preciso elaborar disposições específicas para serviços financeiros.
3 Alguns países consideram que os aspectos relativos ao módulo 3 do GATS “presença comercial” devem ser examinados pelo Grupo de Negociação de Investimentos.. Deveriam ser abertos canais de comunicação entre o GNSV e o GNIN para garantir a congruência e evitar duplicidades quanto a aspectos relativos a investimentos, nos capítulos sobre serviços e investimentos.
4 Um país entende que o GNSV continuará discutindo a possibilidade de establecer disposições específicas relativas a medidas subnacionais.
5 Alguns países manifestaram o desejo de reservar-se a flexibilidade de decidir se este item deve ser incluido em Alcance [Âmbito de Aplicação] ou em Definições.
** Asteriscos apenas em inglês: este símbolo aparece quando várias expressões em inglês são representadas por uma única expressão em espanhol.
6 Um país observou que a terminologia deverá pautar-se pela utilizada no Capítulo sobre Investimentos.
7 Alguns países observaram que gostariam de reservar-se a flexibilidade de decidir se este item deveria ser incluido em Alcance [Âmbito de Aplicação] ou em Definições.
8 Um país observou que a terminología deverá pautar-se pela utilizada no Capítulo sobre Compras do Setor Público.
* Asteriscos apenas em espanhol: este símbolo aparece quando múltiplas expressões em espanhol são representadas com uma única expressào em inglês.
1 Alguns países entendem que alguns dos conceitos incluidos neste Artigo poderiam ser objeto de um posterior remanejamento para outras disposições do capítulo de serviços, seguindo o desenrolar da análise e das discussões.
1 Alguns países entendem esta condição en termos de número de setores, volume de comércio envolvido e modos de prestação. Para cumprir esta condição, não deverá ser estabelecida nos acordos a exclusão a priori de nenhummodo de prestação.
2 Alguns países estudarão um texto sobre a modificação de listas, a ser apresentado oportunamente.
3Alguns países consideram que, uma vez definidos os aspectos institucionais relevantes, os parênteses serão substituídos pelo nome da autoridade pertinente
1 Alguns países indicaram que a presente proposta não prejulga as modalidades e procedimentos de negociação de acesso aos mercados e tratamento nacional.
2 Alguns países reservaram-se o direito de manifestar posteriormente suas reservas quanto ao tratamento nacional, nação mais favorecida e outros princípios que considerarem pertinentes sobre assuntos ou setores específicos.
1 Alguns países indicaram que a presente proposta não prejulga as modalidades e procedimentos de negociação de acesso aos mercados e tratamento nacional.
2 Alguns países consideram que, a fim de garantir a plena integração e o desenvolvimento das pequenas economias, os países de maior nível de desenvolvimento deveriam conceder acesso a seus mercados, em setores ou subsetores de interesse para as pequenas economias. Além disso, poderão ser estabelecidos compromissos de liberalização, levando em conta os diferentes niveis de desenvolvimento das economias.
3 Alguns países consideram que o conceito de “Acesso aos Mercados” acha-se estreitamente vinculado aos preceitos relativos ao “Tratamento de Nação mais Favorecida,” “Tratamento Nacional,” e “Nivel de Tratamento.”
4 Alguns países consideram que poderia haver medidas adicionais às indicadas neste parágrafo. 

               

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