Área de Livre Comércio das Américas - ALCA

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ALCA - Área de Livre Comércio das Américas

Minuta de Acordo

Capítulo sobre Subsídios, Antidumping e Direitos Compensatórios


(Continuação)

[[ARTIGO 7]
[MEDIDAS PROVISÓRIAS]]

[7.1 Somente poderão ser aplicadas medidas provisórias se:

i) uma investigação foi iniciada em conformidade com as disposições do artigo 5, foi feito um aviso público a respeito e foram dadas oportunidades adequadas às partes interessadas para que apresentassem informação e tecessem comentários;

ii) uma determinação preliminar positiva da existência de dumping e do dano resultante para um setor da indústria nacional foi efetuada;6 e

iii) a autoridade competente julgou que tais medidas serão necessárias para impedir que sejam causados danos durante a investigação7

[7.3 Não serão aplicadas medidas provisórias [ antes de transcorridos 60 durante os primeiros 90] dias a partir da data de início da investigação.]

[7.4 A aplicação das medidas provisórias deverá limitar-se ao mais breve prazo possível, que não poderá ultrapassar 4 meses, ou, por decisão da autoridade competente, a pedido de exportadores que representem uma porcentagem significativa do comércio em questão, um período superior a seis meses. Quando as autoridades, no decorrer de uma investigação, [ aplicarem examinarem se seria suficiente] um direito [ provisório] inferior à margem de dumping [ preliminar] para eliminar o dano, [o mesmo poderá ser imposto por um período que não ultrapassará seis meses.[ esses períodos poderão ser de seis e nove meses respectivamente.

[[ARTIGO 8]
[COMPROMISSOS]]

[8.1 Poderão ser suspensos ou dados por encerrados os procedimentos sem imposição de medidas provisórias ou de direitos antidumping nos casos em que o exportador comunicar que assume voluntariamente, e de forma satisfatória, o compromisso de revisar seus preços ou de encerrar as exportações para a zona em questão a preços de dumping, e que as autoridades ficarem convencidas da eliminação do efeito prejudicial do dumping. Os aumentos de preço estipulados [no referido compromisso no compromisso relativo a preços, assumido de forma voluntária pelos exportadores], não serão superiores ao necessário para compensar a margem de [ dumping dano]. [ É desejável que os aumentos de preço sejam inferiores à margem de dumping, caso sejam suficientes para eliminar o dano ao setor da indústria nacional. De qualquer forma, a autoridade investigadora deverá assegurar-se de que esses aumentos de preços sejam inferiores à margem de dumping.]]

[8.3 [Sujeito às disposições do parágrafo 5 do artigo 8,] não será necessário aceitar os compromissos oferecidos se as autoridades considerarem que tal aceitação não seria realista, por exemplo, porque o número de exportadores reais ou potenciais é demasiadamente grande, ou por outros motivos, dentre eles, motivos de política geral. Nesse caso, quando viável, as autoridades indicarão ao exportador as razões pelas quais consideraram inadequada a aceitação de um compromisso e, medida do possível, darão ao exportador a oportunidade de formular observações a respeito.8 ] 

[8.5 As autoridades do Membro importador poderão sugerir um compromisso de preços, mas nenhum exportador estará obrigado a aceitá-lo. O fato de um exportador não oferecer tais compromissos ou não aceitar o convite para fazê-lo não prejulgará de modo algum a análise do assunto. Entretanto, as autoridades terão a liberdade para determinar que una ameaça de dano terá maiores possibilidades de materializar-se se perdurarem as importações que são objeto de dumping.9 ]

[[ARTIGO 9]
[IMPOSIÇÃO E COBRANÇA DE DIREITOS]]

[9.1 A decisão de impor ou não um direito antidumping nos casos em que todos os requisitos para sua imposição tenham sido cumpridos, e a decisão de fixar o montante do direito antidumping em nível igual ou inferior à totalidade da margem de dumping, deverão ser adotadas pelas autoridades da Parte importadora. É desejável que a imposição do direito seja facultativa no território de todas as Partes [ e que o direito seja inferior à margem se esse direito inferior bastar para eliminar o dano ao setor da indústria nacional. As autoridades deverão estabelecer um direito antidumping [ quer provisório quer definitivo] inferior à margem de dumping se esse direito inferior bastar para eliminar o dano ao setor da indústria nacional.]

[ Para tanto, calcular-se-á o montante do dano levando em conta, dentre outros elementos, o preço do produto investigado no mercado da Parte importadora em comparação com o preço do produto nacional, os preços, no mercado nacional, do produto semelhante importado proveniente de países não sujeitos à investigação e os preços internacionais do produto em questão]
]

[A legislação nacional de cada uma das Partes permitirá a imposição de direitos antidumping ou compensatórios abaixo da margem total de dumping ou da margem total do subsídio, mas suficientes para eliminar o dano à indústria nacional.]


[9.3 O montante do direito antidumping [ não excederá deverá ser no máximo equivalente à] margem de [ dumping dano ou à margem correspondente à ameaça de dano. estabelecida em conformidade com o artigo 2.]]

[9.3.1 Quando o montante do direito antidumping for fixado de forma retrospectiva, a determinação da quantia definitiva referente aos direitos antidumping efetuar-se-á o antes possível, normalmente em um prazo de 12 meses, e nunca em mais de 18 meses, contados a partir da data na qual tenha sido formulada uma petição de determinação definitiva do montante do direito antidumping. [Quando os direitos antidumping ou compensatórios tenham sido calculados e garantidos mediante depósito em espécie, fiança ou outro tipo de garantia, realizar-se-á uma avaliação final dos direitos que devem ser pagos em um período de 12 meses a partir da data na qual foi solicitada a avaliação final. Se a avaliação final for realizada posteriormente ao período de 12 meses, a referida avaliação não resultará na imposição dos direitos antidumping ou compensatórios adicionais ao montante dos direitos antidumping ou compensatórios estimados. Esse período de 12 meses está sujeito aos requisitos normais de tempo para a revisão judicial.]] Toda devolução será feita prontamente, e normalmente em não mais de 90 dias após a determinação do montante definitivo que deva ser pago, em conformidade com o presente inciso. Nos casos em que não tenha sido efetuada a devolução em um prazo de 90 dias, as autoridades darão uma explicação à instância da parte.]

[9.4 Nos casos em que as autoridades limitarem seu exame em conformidade com a segunda frase do parágrafo 10 do artigo 6 [do Acordo Antidumping da OMC], [ e as margens de dumping encontradas não forem superiores à margem de dano,] os direitos aplicados às importações procedentes de exportadores ou produtores não incluídos no exame [ não serão superiores poderão corresponder no máximo] :

i) à média ponderada da margem de dumping estabelecida com relação aos exportadores ou produtores selecionados, ou

ii) nos casos em que os montantes a serem pagos por conceito de direitos antidumping forem calculados com base no valor normal previsto, à diferença entre a média ponderada do valor normal correspondente aos exportadores ou produtores selecionados e os preços de exportação dos exportadores que não tenham sido examinados individualmente,

[ Exceção feita ao fato de que as autoridades não levarão em conta, para os fins do presente parágrafo, as margens nulas e sem excluir as margens negativas, zero ou] de minimis [nem as margens estabelecidas nas circunstâncias mencionadas no parágrafo 8 do artigo 6.] As autoridades aplicarão direitos ou valores normais individuais às importações procedentes de exportadores ou produtores não incluídos no exame e que tenham proporcionado a informação necessária no curso da investigação, em conformidade com o previsto no inciso 10.2 do artigo 6 [do Acordo Antidumping da OMC].10 [ Nos casos em que a margem de dano seja inferior à margem de dumping, aplicar-se-á a margem de dano a todas as empresas.]

[19.1 S Se, após terem sido envidados esforços consideráveis para levar a bom termo as consultas, uma Parte determinar de modo definitivo a existência de [ um] subsídio e de seu montante, e que, devido a [a esse] subsídio, as importações subsidiadas estão causando dano, poderá impor um direito compensatório nos termos das disposições do presente artigo [a menos que seja A Parte não poderá impor ou manter direitos compensatórios se a Parte exportadora retirada retirar] o subsídios ou subvenção.]

[[ARTIGO 11]
[DURAÇÃO E EXAME DOS DIREITOS DEFINITIVOS E DOS COMPROMISSOS]]

[11.2 Nos casos justificados, as autoridades analisarão a necessidade de manter o direito, por iniciativa própria ou, sempre e quando tenha transcorrido um período prudente desde o estabelecimento do direito antidumping definitivo, a pedido de qualquer parte interessada que apresentar informações positivas probatórias sobre a necessidade da análise. As partes interessadas terão o direito de solicitar às autoridades que examinem se é necessária a manutenção do direito para neutralizar o dumping, se é provável que o dano perdure ou volte a se produzir no caso de o direito ser suprimido ou modificado, ou se ambas as possibilidades são reais. Nos casos em que, em decorrência de um exame realizado em conformidade com o presente parágrafo, as autoridades determinarem que [o direito antidumping não está mais justificado, a margem de dumping é de minimis, ou que o volume das importações reais ou potenciais objeto de dumping ou o dano são insignificantes, conforme a definição prevista no parágrafo 8 do artigo 5, o direito antidumping] deverá ser suprimido imediatamente.]

[11.3 Não obstante o disposto nos parágrafos 1 e 2, qualquer direito antidumping definitivo será suprimido, no mais tardar, em um prazo de cinco anos [ cinco anos 36 meses] contados a partir da data de sua imposição [ (ou a partir da data do último exame, realizado em conformidade com o parágrafo 2, se esse exame incluiu tanto o dumping quanto o dano, ou em virtude do presente parágrafo), salvo se as autoridades, em um exame iniciado antes dessa data, por iniciativa própria, ou à raiz de um pedido devidamente fundamentado feito por ou em nome do setor da indústria nacional com uma antecedência razoável à referida data, determinarem que a eliminação do direito acarretaria a continuação ou a repetição do dano e do dumping. Se a duração da medida exceder os 3 anos, o país importador realizará um exame no mais tardar quando da metade do período de aplicação da mesma, a fim de decidir se será apropriado manter, modificar ou revogar a medida pelo resto do período mencionado no parágrafo anterior.] O direito poderá continuar a ser aplicado à espera do resultado do exame.]

[11.6 N [ O exame mencionado no parágrafo anterior deverá ser realizado em conformidade com as disposições do presente capítulo e avaliará pormenorizadamente a existência de dumping, dano e relação causal]]

[[ARTIGO 12]
[AVISO PÚBLICO E EXPLICAÇÃO DAS DETERMINAÇÕES]]

[12.4 N [ A pedido de una parte interessada, a autoridade investigadora levará a cabo reuniões técnicas de informação para explicar a metodologia utilizada, os relatórios técnicos, as planilhas de cálculo, os programas de computador e qualquer outro elemento no qual tenha fundamentado a determinação preliminar ou definitiva, protegendo devidamente a informação confidencial existente.

O prazo para solicitar a realização das referidas reuniões técnicas de informação será o período de cinco dias seguintes à notificação da determinação.]
]

[[ARTIGO 14]
[MEDIDAS EM REPRESENTAÇÃO DE UM TERCEIRO PAÍS]]

[14.1 O pedido para que sejam adotadas medidas antidumping em representação de um terceiro país deverá ser apresentado pelas autoridades do terceiro país que solicitar a adoção dessas medidas. [As Partes deverão outorgar ampla oportunidade para consultar aquelas Partes que considerem que estão importando a partir de fora da região a preços sujeitos a dumping ou a preços subsidiados. O objetivo das consultas será conhecer as condições de entrada desses produtos, a fim de que a Parte consultante possa avaliar a conveniência de solicitar a aplicação de direitos antidumping ou compensatórios contra o terceiro país.]]

[14.2 O referido pedido deverá ser respaldado por dados relativos aos preços que demonstrem que as importações são objeto de dumping [ ou subsidiadas], juntamente com informações pormenorizadas que mostrem que o suposto dumping [ ou subsídio] causa dano ao setor da indústria nacional afetada do terceiro país. O governo do terceiro país prestará toda assistência às autoridades do país importador para obter qualquer informação complementar que as mesmas possam necessitar.]

[[ARTIGO 15]
[PAÍSES EM DESENVOLVIMENTO]]


[15.1 Deve-se reconhecer que os países desenvolvidos Parte do Acordo da ALCA deverão levar particularmente em consideração a situação especial dos países em desenvolvimento Parte do Acordo da ALCA quando for contemplada a aplicação de medidas antidumping [ ou compensatórias] em virtude do presente Acordo. Antes da aplicação de direitos antidumping [ ou compensatórios] será [ feita uma proposta de compromisso de preços aos exportadores ou dar-se-á uma oportunidade para que o país exportador elimine os programas de subsídios, conforme o caso. A autoridade investigadora dará oportunidade adequada para que sejam realizadas consultas durante as quais será discutida a proposta de compromisso de preços ou de eliminação dos programas de subsídios ou qualquer outra solução construtiva permitida por este Acordo ou por outros tratados internacionais. explorarão a possibilidade de fazer uso de soluções construtivas previstas por este Acordo quando os referidos direitos possam vir a afetar os interesses fundamentais dos países membros em desenvolvimento. ]]

[[ARTIGO 17]
[CONSULTAS E SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS]]


[17.1 N [ Qualquer controvérsia com relação à interpretação ou aplicação deste capítulo será dirimida conforme os procedimentos estabelecidos no capítulo sobre solução de controvérsias [ deste Tratado] [ gerais da ALCA]. [ Para tanto, este capítulo estará sujeito às mesmas regras de interpretação e avaliação de fatos e de provas que sejam aplicadas aos demais capítulos da ALCA]]

[14.1 N [ Tão logo quanto possível, após a aceitação de uma solicitação realizada em virtude do artigo 5 do Acordo Antidumping da OMC, e sempre antes do início de uma investigação, as Partes cujo produto poderá ser objeto da referida investigação serão convidadas a celebrar consultas voltadas para o esclarecimento da situação relacionada às matérias referidas no parágrafo 2 do artigo 5 do Acordo Antidumping da OMC e a alcançar uma solução mutuamente acordada.

2. Além disso, durante o período investigado, as Partes cujo produto seja objeto da investigação receberão uma oportunidade razoável para continuar as consultas, com vistas a esclarecer os fatos e a alcançar uma solução mutuamente acordada
11

3. Sem prejuízo da obrigação de oferecer uma oportunidade razoável para a realização de consultas, as disposições relativas às consultas não pretendem evitar que as autoridades de uma Parte iniciem prontamente a investigação, cheguem a determinações preliminares ou finais, quer positivas ou negativas, ou apliquem medidas preliminares ou definitivas, em conformidade com as disposições do presente Capítulo.

4. Toda Parte que tenha intenções de iniciar uma investigação ou já a tenha iniciado permitirá, prévia solicitação à Parte ou às Partes cujos produtos sejam objeto da investigação, acesso às provas não confidenciais, inclusive ao resumo não confidencial dos dados confidenciais que sejam utilizados para iniciar ou realizar as investigações.

5. Toda Parte compromete-se a examinar, com consideração, as queixas formuladas por outra Parte relativas a uma solicitação de medida antidumping em nome do referido membro e oferecerá oportunidades adequadas para a realização de consultas sobre as referidas queixas em conformidade com as disposições dos parágrafos 1 e 2 do presente artigo.

[17.2 N [Passados três anos da entrada em vigor deste Acordo, as Partes deverão revisar a possibilidade de estabelecer um mecanismo nacional ou intra-sub-regional que substitua os procedimentos de tribunais judiciais, arbitrais ou administrativos, com o objetivo de, inter alia, lograr a pronta revisão das ações administrativas relacionadas às determinações finais e às revisões de determinações nos termos do Artigo __ deste Capítulo. 
Para tanto, eliminar-se-ão as disposições do parágrafo 6 do artigo 17 do Acordo Antidumping da OMC]
]

[17.1 (DS) Quando um grupo especial ou o Órgão de Apelação chegarem à conclusão de que uma medida é incompatível com um dos acordos pertinentes, recomendarão [ o Membro afetado à Parte afetada] que proceda aos ajuste pertinentes, em conformidade com este acordo. [Ademais de Formular recomendações, o O] grupo especial ou o Órgão de Apelação poderão [ sugerir recomendar] a forma [ e o prazo] com base nos quais a [o Membro afetado poderia aplicá-las Parte afetada deverá ajustar sua medida em conformidade com o Acordo.]

[Quando um direito antidumping ou compensatório for diminuído ou eliminado em decorrência da recomendação de um grupo especial ou do Órgão de Apelação, a Parte importadora procederá prontamente a modificar as garantias previamente oferecidas ou a restituir os depósitos pagos a mais sobre a margem final, acrescidos dos juros correspondentes.]]

[[ARTIGO 18]
[INTERESSE PÚBLICO]]

[18.1 N [ Não será imposto nenhum direito antidumping, inclusive um direito provisório, sem antes ter-se dado aos consumidores a oportunidade de pronunciarem-se a respeito da conveniência da imposição do referido direito ao produto objeto da investigação.]]

[18.1 N [No decorrer das investigações antidumping, realizadas em conformidade com o disposto no presente capítulo, as autoridades deverão considerar o interesse mais amplo de outros agentes econômicos presentes no mercado do produto semelhante, que não integram o setor da indústria nacional afetado.]]

[Nesse sentido, uma vez iniciada a investigação, as autoridades antidumping convidarão, na medida de suas possibilidades, os consumidores finais e intermediários devidamente organizados e identificados, a apresentarem informação sobre os efeitos das importações do produto semelhante em seu desempenho econômico e os possíveis impactos que a adoção de medidas antidumping contra as referidas importações teria sobre o mesmo, concedendo-lhes prazos e oportunidades razoáveis dentro do processo de investigação para que apresentem seus pontos de vista. Para tanto, as autoridades antidumping poderão enviar questionários aos referidos agentes econômicos.]

As partes comprometem-se, na medida de suas possibilidades, a manter coerência na aplicação das políticas antidumping e das políticas de concorrência em suas relações comerciais.

Nesse sentido, a fim de contar com maiores elementos de juízo para a tomada de decisões sobre a aplicação de medidas antidumping definitivas, as autoridades antidumping procurarão solicitar a opinião das autoridades de concorrência sobre os efeitos que poderia ter a eventual aplicação de direitos antidumping no mercado da Parte importadora.]
]

[18.1 N [Uma vez cumpridos todos os requisitos para a imposição de direitos antidumping ou compensatórios, a autoridade investigadora, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer parte nacional interessada, levará a cabo uma investigação de interesse público se existirem bases razoáveis que permitam crer que a imposição dos referidos direitos, ou a imposição de seu montante total, poderia ser negativa para o interesse público. Os procedimentos dessas investigações permitirão à autoridade investigadora levar devidamente em consideração as declarações formuladas por qualquer nacional cujos interesses possam ser prejudicados pela imposição dos direitos antidumping ou compensatórios, inclusive os usuários industriais do produto investigado e as organizações de consumidores representativas. Os procedimentos também permitirão à autoridade investigadora levar devidamente em conta as declarações das autoridades nacionais encarregadas das leis de concorrência.]]

[[ARTIGO 19]
[ELIMINAÇÃO DE MEDIDAS ANTIDUMPING]]


[19.1 [Quando for estabelecida a zona de livre comércio e os bens passarem a circular nos países da ALCA fundamentalmente livres de restrições, os países renunciarão ao uso de medidas antidumping para o comércio recíproco.]]

[1. [ Nenhuma Disposição de outro Capítulo deste Tratado será interpretada no sentido de impor obrigações às Partes com relação a suas disposições jurídicas sobre cotas antidumping e compensatórias.
Cada uma das Partes reserva-se o direito de aplicar suas disposições jurídicas em matéria de cotas antidumping e compensatórias aos bens que sejam importados do território de qualquer das outras Partes. Considerar-se-ão disposições jurídicas em matéria de cotas antidumping e compensatórias, conforme seja o caso em cada uma das Partes, as leis pertinentes, os antecedentes legislativos, os regulamentos, a prática administrativa e os precedentes judiciais.
Cada uma das Partes reserva-se o direito de modificar ou reformar suas disposições jurídicas em matéria de cotas antidumping e compensatórias.]
]]

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6 [ Uma determinação preliminar positiva fundamentar-se-á em provas que estabeleçam conclusões razoavelmente sólidas e comprovem a existência de um assunto relevante sobre o qual deve haver uma investigação.
7 [ Em princípio, não serão impostas medidas preliminares a menos que as autoridades determinem que o dano acarretado ao setor da indústria nacional não seria adequadamente compensado se não fosse conferido um alívio temporário, e cheguem à conclusão, ademais, que o equilíbrio de interesses favorece a concessão do alívio solicitado. Em casos excepcionais nos quais a ameaça do dano resultante afetar uma indústria de crescimento crítico em uma economia pequena da ALCA, será conferida uma flexibilidade especial.]
8 [ Caso não seja aceito um compromisso oferecido por um pequeno ou médio exportador, as autoridades comunicarão as razões pelas quais recusaram o compromisso e oferecerão a oportunidade de uma audiência justa.]
9 [ No caso de investigações relacionadas a pequenos e médios exportadores, as autoridades do país importador sugerirão compromissos em matéria de preços como opção diante da imposição de medidas provisórias ou direitos antidumping. Não obstante, nenhum pequeno ou médio exportador estará obrigado a assumir o referido compromisso.]
10 [ Quando as autoridades limitarem seu exame em conformidade com a segunda frase do parágrafo 10 do artigo 6, o direito antidumping imposto às importações procedentes de exportadores ou produtores não submetidos ao exame não será aplicado aos pequenos e médios exportadores ou produtores estabelecidos em economias pequenas.]
11 [É de particular importância, em conformidade com as disposições do presente parágrafo, que não se emita uma determinação positiva, preliminar ou definitiva, sem que se tenha concedido uma oportunidade razoável para a realização de consultas.]

               

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