Área de Livre Comércio das Américas - ALCA

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ALCA - Área de Livre Comércio das Américas

Minuta de Acordo

Capítulo sobre Acesso a Mercados


(Continuação)

[Participação nos Foros Internacionais]37

[5.7 A fim de harmonizar ao máximo seus procedimentos de avaliação da conformidade, as Partes participarão plenamente, dentro dos limites de seus recursos, da elaboração, por parte das instituições internacionais competentes com atividades no campo da normalização, de orientações ou recomendações referentes aos procedimentos de avaliação da conformidade.]

[5.8 Nesse contexto, poderá ser solicitada a colaboração do organismo hemisférico de acreditação, a Cooperação Interamericana de Acreditação (IAAC).]

[5.9 As Partes tomarão as medidas necessárias à criação e ao fortalecimento de sistemas nacionais de avaliação da conformidade, com base nas recomendações de organismos hemisféricos especializados, tais como a Cooperação Interamericana de CertificaçãoAcreditação (IAAC), a Comissão Pan-Americana de Normas Técnicas (COPANT) e o Sistema Interamericano de Metrologia (SIM) bem como os organismos internacionais especializados tais como a Organização Internacional de Normalização (ISO) e os outros foros que congreguem entidades de acreditação, entre elas o Foro Internacional de Acreditação (IAF) e a Cooperação Internacional de Acreditação [de laboratórios] (ILAC), para tornar viável o Reconhecimento Mútuo/Multilateral dos sistemas de avaliação da conformidade.]38

[5...X6 As Partes comunicarão à (entidade encarregada da administração do presente [Capítulo]), as instituições responsáveis pela acreditação em seus respectivos países. Comunicarão, outrossim, a lista de instituições públicas e privadas habilitadas a expedir certificados de conformidade, relatórios de inspeção e relatórios de ensaios de laboratório, bem como as demais instituições de seus sistemas de avaliação da conformidade. As Partes informarão, igualmente, sobre as modificações efetuadas nas referidas listas.]

[5...X7 As Partes comprometem-se a fortalecer seus sistemas e estruturas de avaliação da conformidade e a incentivar a participação de suas entidades oficiais de acreditação na Cooperação Interamericana de Acreditação (IAAC).]

[5...X8 As Partes comprometem-se a participar da definição e adoção de recomendações e da formulação e promoção de Acordos de Reconhecimento Mútuo/Multilateral no âmbito do foro da Cooperação Interamericana de Acreditação (IAAC) e em nível internacional, com vistas ao reconhecimento dos resultados dos procedimentos de avaliação da conformidade.]

[5...X9 As Partes promoverão a acreitação nos setores com maior volume comercial no hemisferio.]

[5...X10 As Partes participarão plenamente, dentro do limites de seus recursos, da elaboração, pelas instituições internacionais competentes que desempenhem atividades no campo da normalização, de orientações ou recomendações referentes aos procedimentos de avaliação da conformidade.]

[5...X11 De modo a articular posições comuns nos foros internacionais, solicitar-se-á a colaboração dos organismos hemisféricos correspondentes.]

[[Equivalência e] Acordos de Reconhecimento Mútuo]

[5.10 As Partes assegurarão que, sempre que possível, sejam aceitos os resultados dos procedimentos de avaliação da conformidade das demais Partes, mesmo quando esses procedimentos difiram dos seus, sempre e quando estejam certos de que são procedimentos que oferecem garantia de conformidade com os regulamentos técnicos [ou normas] pertinentes, equivalente ao seus próprios procedimentos. [Previamente à aceitação dos resultados de um procedimento de avaliação da conformidade, de acordo com o disposto no parágrafo anterior e a fim de fortalecer a confiabilidade permanente dos resultados da avaliação da conformidade de cada uma delas, as Partes poderão realizar consultas sobre assuntos tais como a capacidade técnica dos organismos de avaliação da conformidade em questão, inclusive sobre a verificação do cumprimento das normas internacionais pertinentes através de meios tais como a acreditação.] A pedido de uma Parte exportadora, a Parte importadora informará, por escrito, as razões da não-aceitação dos resultados de seus procedimentos de avaliação da conformidade. Além disso, poderá manter conversações que contribuam para [a][sua] aceitação. [Reconhece-se que poderá ser necessário realizar consultas prévias para chegar a um entendimento mutuamente satisfatório no que se refere, em particular:]

[5.10.1 à competência técnica, suficiente e permanente, das instituições pertinentes de avaliação da conformidade da Parte exportadora, de modo a poder confiar plenamente nos resultados de sua avaliação da conformidade; a esse respeito, levar-se-á em conta, como prova de suficiente competência técnica, o fato de que tenha sido verificado, por exemplo mediante acreditação, que essas instituições cumprem as orientações ou recomendações pertinentes de instituições internacionais que desempenham atividades de normalização;]

[5.10.2 à limitação da aceitação dos resultados da avaliação da conformidade àqueles obtidos pelas instituições credenciadas pela Parte exportadora.]]

[5.11 As Partes, a pedido de outras Partes, deverão mostrar-se dispostas a entabular negociações com vistas à celebração de acordos de reconhecimento mútuo dos resultados de seus respectivos procedimentos de avaliação da conformidade. As Partes poderão exigir que esses acordos obedeçam os critérios referidos no artigo 5.1[0] e sejam mutuamente satisfatórios quanto à possibilidade de virem a facilitar o comércio dos produtos em questão. Nos casos em que uma Parte importadora se recusar a entabular ou concluir negociações com vistas à celebração de acordos de reconhecimento mútuo, esta deverá informar por escrito à quem o solicitou, as razões para tanto. Ademais, poderá[ão] manter conversações que contribuam para esse fim.]

[5.12 Cada Parte considerará favoravelmente, a pedido de outra Parte, a possibilidade de manter conversações visando à celebração de acordos de reconhecimento mútuo dos resultados de seus respectivos procedimentos de avaliação da conformidade.]

[5.13 As Partes apoiarão a cooperação entre os laboratórios de ensaios, [entre] os organismos de certificação [e entre][os organismos de acreditação e] os organismos de inspeção[visando a uma aceitação mútua dos resultados de suas atividades][a fim de promover a aceitação mútua de suas avaliações de conformidade e de seus resultados].]

[5.14 As Partes serão instadas a permitir a participação das instituições de avaliação da conformidade situadas nos territórios de outras Partes em seus procedimentos de avaliação da conformidade em condições não menos favoráveis do que as outorgadas às instituições situadas em seu território ou no de qualquer outro país. Se uma Parte importadora não autorizar a participação das instituições de avaliação da conformidade de outra Parte em seus procedimentos de avaliação da conformidade, esta informará por escrito a quem o solicitou, as razões da objeção. Além disso, poderá manter conversações que contribuam para esse fim. Se as razões obedecerem a restrições da legislação do país importador, este envidará os esforços que sejam necessários para adequar sua legislação.]

[5.15 As Partes deverão mostrar-se dispostas a aceitar, sempre que possível, a declaração de conformidade do fornecedor.]

[Procedimentos de Avaliação da Conformidade]

[5.16 Com relação a seus procedimentos de avaliação da conformidade, cada Parte estará obrigada a:

[a) não adotar ou manter procedimentos de avaliação da conformidade mais estritos nem aplicá-los de maneira mais rigorosa do que o necessário, para certificar-se de que o bem [ou serviço] se ajusta aos regulamentos técnicos ou às normas aplicáveis, levando em consideração os riscos que acarretaria a não-conformidade;]

[b) iniciar e concluir esse procedimento da maneira mais expedita possível;]

[c) estabelecer uma ordem não-discriminatória [para a tramitação das solicitações];]

[d) publicar os trâmites requeridos e a duração normal de cada um desses procedimentos ou, prévia solicitação, comunicar ao solicitante a referida informação;]

[e) conceder, aos bens [e serviços] originários da outra Parte, tratamento nacional e tratamento não menos favorável do que o concedido a seus bens [e serviços] similares ou aos bens [ou serviços] de qualquer outro país;]

[f) assegurar que o organismo[ou a autoridade] nacional competente:

i) uma vez recebida uma solicitação, examine sem demora se a documentação está completa e informe o solicitante, de maneira precisa e completa, quanto à existência de qualquer falha, sendo responsabilidade do solicitante corrigir as referidas falhas no prazo correspondente;

ii) tão logo quanto possível, transmita ao solicitante os resultados do procedimento de avaliação da conformidade de maneira precisa e completa, de modo que o solicitante possa levar a cabo qualquer ação corretiva;

iii) quando a solicitação apresentar alguma falha, continue o procedimento até aonde seja possível, se o solicitante assim o solicitar, e,

iv) informe o solicitante sobre os motivos de qualquer atraso e, a pedido do mesmo, o estado em que se encontra sua solicitação.]

[g) limitar a informação que o solicitante deva apresentar à necessária para avaliar a conformidade e determinar o custo apropriado da avaliação;]

[h) outorgar à informação confidencial decorrente do procedimento, ou fornecida com relação a ele, sobre um bem [ou serviço] da outra Parte:

i) o mesmo tratamento que o outorgado à informação sobre um bem [ou serviço] da Parte e,

ii) um tratamento que proteja os interesses comerciais [legítimos] do solicitante.]

[i) assegurar que qualquer taxa cobrada pela avaliação da conformidade de um bem [ou serviço] a ser exportado para outra Parte, será eqüitativa à cobrada pela avaliação da conformidade de um bem [ou serviço] idêntico ou similares da Parte, levando em consideração os custos de comunicação, transporte e outros conexos;]

[j) assegurar que a localização das instalações utilizadas nos procedimentos de avaliação da conformidade e os procedimentos de seleção de amostras não causem transtornos desnecessários aos solicitantes ou a seus agentes;]

[k) quando for o caso e seja possível, assegurar que o procedimento seja levado a cabo nas instalações de produção do bem [e seja concedida, quando for o caso, uma marca de conformidade];]

[l) limitar o procedimento de avaliação da conformidade ao necessário para determinar se um bem [ou serviço] modificado continua cumprindo o regulamento técnico ou a norma [aplicável], sempre e quando, antes de sua modificação, o bem [ou serviço] cumprisse os requisitos pertinentes estabelecidos por esse regulamento técnico ou essa norma;]

[m) limitar ao razoável qualquer requisito relativo a amostras de um bem e assegurar que a seleção e coleta das amostras não causem transtornos desnecessários ao solicitante ou a seu representante;]

[n) assegurar que o tamanho da amostra será determinado pelos [guias ou recomendações][normas] internacionais;]

[o) assegurar a existência de um procedimento para analisar as reclamações relativas à aplicação de um procedimento da avaliação da conformidade e adotar medidas corretivas quando a reclamação for justificada.]]

[5...X12 Para os procedimentos de avaliação da conformidade, as Partes poderão utilizar a capacidade e infra-estrutura técnica de organismos credenciados, instalados em território das outras Partes.]

[Procedimentos de Autorização]39

[5...X13 Com relação a seus procedimentos de autorização, cada Parte aplicará o artigo 5.16, exceto o disposto nas alíneas (j), (k), e (l), substituindo-se para tanto a referência feita aos procedimentos de avaliação da conformidade por procedimentos de autorização.]

[5.17 Com relação a seus procedimentos de autorização, cada Parte buscará:

[a) não adotar ou manter procedimentos de aprovação mais estritos do que o necessário, nem aplicá-los de maneira mais rigorosa do que o necessário, levando em consideração os riscos que acarretaria o seu não-cumprimento;]

[b) iniciar e concluir os referidos procedimentos com a maior rapidez possível e em uma ordem não-discriminatória;]

[c) comunicar, a pedido do solicitante, a duração aproximada do trâmite;]

[d) assegurar que o órgão nacional competente:

i. uma vez recebida uma solicitação, examine sem demora que a documentação esteja completa e informe o solicitante de maneira precisa e completa qualquer deficiência, sendo responsabilidade do solicitante corrigir as referidas deficiências no prazo correspondente;

ii. tão logo quanto possível, transmitir ao solicitante os resultados do procedimento de maneira precisa e completa, de modo que o solicitante possa levar a cabo qualquer ação corretiva.

iii. quando a solicitação for deficiente, continuar o procedimento até onde seja possível se o solicitante assim o solicitar; e

iv. informar o solicitante sobre as razões de qualquer atraso e, a pedido do mesmo, o estado em que se encontra sua solicitação;]

[e) limitar a informação que o solicitante deve apresentar à necessária para levar a cabo o procedimento e determinar o custo apropriado do mesmo;]

[f) outorgar à informação confidencial decorrente do procedimento, ou que seja fornecida com relação ao mesmo, sobre um bem [ou serviço] da outra Parte:

i. o mesmo tratamento que o concedido à informação sobre um bem [ou serviço] da Parte e;

ii. um tratamento que proteja os interesses comerciais do solicitante.]

[g) assegurar que qualquer taxa cobrada pelo procedimento, seja eqüitativa à que for cobrada pelo procedimento para um bem [ou serviço] idêntico ou similar da Parte, levando em consideração os custos de comunicação, transporte e outros conexos, e ]

[h) limitar ao razoável qualquer requisito relativo às amostras de um bem.]]

Artigo 6. Metrologia

[6.1 As atividades de metrologia, devido à sua natureza técnica, serão orientadas pela Convenção do Metro, pelo Sistema Internacional de Unidades (SI), e por todas as disposições e Acordos subseqüentes, realizados nos âmbitos do [Bureau] [Comitê] Internacional de Pesos e Medidas (BIPM/IBWM) [CIPM/ICWM] e da Organização Internacional de Metrologia Legal (OIML[/IOLM]), visando à organização dos sistemas de medição segundo uma hierarquia de rastreabilidade no âmbito internacional.]

[6…X1 As Partes comprometem-se a adotar o Sistema Internacional de Unidades (SI). Para tanto, estabelecerão prazos e desenvolverão ferramentas e estratégias necessárias à adequação das estruturas nacionais às mudanças tecnológicas que ocorrerão devido à adoção do referido Sistema.]

[6.2 No que se refere às atividades relativas à metrologia legal, as Partes adotarão os [guias] [recomendações e documentos] da [Organização Internacional de Metrologia Legal]OIML/IOLM.]

[6.3 As Partes comprometem-se a custodiar, conservar e disseminar os padrões nacionais e seus instrumentos de medição, mantendo a rastreabiliade dos mesmos com base nos padrões internacionais.]

[Uso de Padrões Internacionais]

[6.4 As Partes [tornarão compatíveis][garantirão] [ao máximo][na medida do][possível [a capacidade de determinação de]seus padrões metrológicos [tomando por base os padrões internacionais][de acordo com o recomendado pelo Bureau Internacional de Pesos e Medidas (BIPM/IBWM) e a OIML/IOLM].]

[6.5 As Partes apoiarão a cooperação entre seus laboratórios nacionais de metrologia, entre laboratórios de calibração e entre os organismos integrantes das redes de metrologia [legal], para conformar uma base técnica que permita a consecução das disposições deste [Capítulo].]

[6.6 As Partes envidarão esforços para apoiar a participação de seus laboratórios nacionais de metrologia nos foros técnicos pertinentes no âmbito sub-regional, regional e internacional.]

[6.7 As Partes deverão apoiar, com seus laboratórios nacionais de metrologia, as atividades levadas a cabo pelo Sistema Interamericano de Metrologia (SIM) por meio de suas redes sub-regionais.]

[6.8 As Partes explorarão[, quando seja possível,] as oportunidades para compartilhar a infra-estrutura dos laboratórios de metrologia de modo a aproveitar a capacidade instalada e reduzir ao mínimo os investimentos necessários para organizar essas atividades.]

[6.9 As Partes [assegurarão] [buscarão estabelecer, na medida do possível] [promoverão o estabelecimento de] procedimentos comuns no referente [ao estabelecimento] [à aprovação] [ao controle metrológico] [de modelos e métodos de medição para fins de verificação metrológica de produtos pré-medidos] para facilitar o comércio na região.]

Artigo 7. Requisitos de Transparência e Sistemas de Informação

[Notificações]

[7.1 As Partes facilitarão o acesso [de todas as Partes][às demais Partes] do presente Acordo às informações sobre as [atividades][medidas] de normalização,[regulamentos técnicos, procedimentos de avaliação de conformidade], [acreditação e metrologia] em particular aquelas que tenham um impacto no comércio entre [os países][as Partes].]40

[7.2 Por intermédio de suas autoridades designadas, as Partes comunicarão ao Comitê de Obstáculos Técnicos ao Comércio, indicado no artigo 10, as notificações submetidas à OMC em virtude do Acordo OTC, dando especial ênfase ao estabelecido nos artigos 2.9, 2.10, 5.6 e 5.7 do Acordo OTC. Essas notificações realizar-se-ão conforme os formatos estabelecidos no Acordo OTC da OMC.]

[7.3 Cada Parte notificará às outras Partes as medidas de normalização e metrologia que pretenda estabelecer antes estas entrem em vigor.]

[7...X1 As Partes notificarão às outras Partes, por intermédio da (entidade encarregada da administração do presente [Capítulo]), os projetos de medidas de normalização, acreditação e metrologia que pretendam estabelecer com caráter obrigatório, com uma antecedência não inferior a 90 dias à adoção de tais medidas.]

[7.4 Nos casos em que não existir uma norma internacional pertinente ou em que o conteúdo técnico de um regulamento técnico ou procedimento de avaliação da conformidade aplicável a um regulamento técnico em projeto não esteja em conformidade com o conteúdo técnico das normas internacionais pertinentes, e sempre que o referido regulamento técnico possa vir a ter um efeito significativo no comércio das Partes, cada Parte notificará, por escrito, às outras Partes, a medida proposta, pelo menos com sessenta dias (60) de antecedência à adoção da medida, de modo a permitir aos interessados durante esse período apresentar e tecer comentários e observações e realizar consultas, a fim de que a Parte notificante possa levá-las em consideração.[Essas notificações realizar-se-ão conforme os formatos estabelecidos no Acordo OTC da OMC]]

[7.5 Ao propor a adoção ou modificação de alguma medida de normalização ou gestão metrológica, cada Parte entregará uma cópia da medida proposta às outras Partes ou a qualquer pessoa interessada que o solicitar e, quando seja possível, identificará as disposições que se afastem substancialmente das normas internacionais pertinentes.]

[7.6 Uma vez [adotada a medida][adotado um regulamento técnico], a Parte entregará uma cópia às outras Partes por intermédio dos centros de informação.]

[7.7 Cada Parte notificará às outras Partes, quando [uma medida relativa à normalização][um regulamento técnico] deixe de vigorar.]

[7.8 Cada Parte informará, por escrito, anualmente, as outras Partes sobre seus planos e programas de normalização e os enviará imediatamente ao centro de informação da outra Parte[ conforme os formatos estabelecidos no Acordo OTC-OMC]]

[7...X2 Adotada uma medida de normalização, acreditação ou metrologia com caráter obrigatório por uma Parte, esta entregará cópia à (entidade encarregada da administração do presente [Capítulo]). Do mesmo modo, informará quando a referida medida deixar de vigorar. (A entidade encarregada da administração do presente [Capítulo]) colocará a referida informação à disposição das demais Partes.]

[7.9 As Partes notificarão ao Comitê de Obstáculos Técnicos ao Comércio seus processos de atualização.]

[7.10 Quando uma Parte enfrentar ou estiver na eminência de enfrentar problemas urgentes de segurança, saúde, proteção do meio ambiente ou segurança nacional, poderá omitir a notificação prévia do projeto de regulamento técnico, sempre e quando ao adotá-lo [cumpra com o seguinte: (a) Comunicar imediatamente às outras Partes o regulamento técnico e os produtos de que se tratar, indicando, ademais, brevemente, o objetivo e a razão de ser do regulamento técnico, bem como a natureza dos problemas urgentes, (b) Mediante prévia solicitação, indicar o objetivo e a razão de ser do regulamento técnico bem como a natureza dos problemas urgentes][o notifique às outras Partes].]

[7.11 Quando uma Parte recusar administrativamente um embarque [ou prestação de serviços] por motivo de não-cumprimento de uma medida de normalização ou metrologia, esta notificará, sem demora, por escrito, à pessoa titular do embarque [ou ao prestador de serviços ] a justificativa técnica da recusa.]

[7.12 As autoridades designadas informarão o Comitê os seus principais produtos de exportação sobre os quais têm especial interesse em manter-se informados quanto às medidas relativas à normalização que possam afetá-los. O Comitê notificará às Partes somente as medidas relativas à normalização que afetem os produtos acima mencionados.]

[7.13 As Partes, com a participação dos organismos hemisféricos pertinentes, comprometem-se [com a] [a colaborar no desenvolvimento e] manutenção [do Sistema Hemisférico de Informação][de sistemas hemisféricos de informação] em matéria de [normas, regulamentos técnicos, procedimentos de avaliação da conformidade,] [medidas de normalização.] [acreditação] e metrologia, de modo a atender o comércio hemisférico.]

[7...X3 Nos trinta (30) dias seguintes à entrada em vigor deste acordo, cada Parte notificará às Partes da ALCA o órgão designado para levar a cabo as notificações conforme este Artigo.]

[Centros de Informação]41

[7.14 Cada Parte assegurará que [exista uma autoridade designada][existam organismos designados] que possa[m] responder a todas os pedidos razoáveis de informação formulados por outras Partes e por partes interessadas das demais Partes e facilitar os documentos pertinentes referentes a suas [medidas] [atividades] relativas à [à] normalização[, regulamentação técnica, procedimentos de avaliação da conformidade e metrologia.]]

[7.X4 Cada Parte assegurará a existência de pelo menos um centro de informação em seu território capaz de responder a todas as perguntas e pedidos razoáveis das outras Partes e das pessoas interessadas, bem como de proporcionar os documentos pertinentes atualizados referentes a qualquer medida de normalização, padrões metrológicos ou procedimentos de avaliação da conformidade adotados ou propostos em seu território, por organismos governamentais e não-governamentais.]

[7.15 O centro de informação proporcionará os documentos pertinentes atualizados relativos a qualquer medida de normalização, padrões metrológicos ou procedimentos de avaliação da conformidade adotados ou propostos em seu território por organismos governamentais e não-governamentais.]

[7.16 Nos trinta (30) dias seguintes à entrada em vigor deste Acordo, cada Parte notificará às Partes da ALCA o órgão designado [para levar a cabo as notificações conforme este artigo][como centro de informação.][Em seu território e em sua área de responsabilidade, o qual estará encarregado de responder a todas as perguntas e pedidos razoáveis de outra parte e das pessoas interessadas, bem como de proporcionar a documentação pertinente atualizada relativa a qualquer medida de normalização, procedimentos de autorização e metrologia adotados ou propostos em seu território por organismos governamentais e não-governamentais].]

[7.17 As Partes envidarão esforços para desenvolver e aperfeiçoar seus centros e sistemas de informação vinculados às atividades relacionadas à normalização, regulamentos técnicos, procedimentos de avaliação da conformidade e metrologia [e procedimentos de autorização].]

[7...X5 As Partes assumem o compromisso de adotar medidas para apoiar a criação, o desenvolvimento e o fortalecimento de Centros Nacionais com vistas à notificação, consulta e distribuição de informação, em conformidade com as exigências do Acordo OTC-OMC.]

[7.18 Quando uma Parte designar mais de um centro de informação, [indicará] [comunicará] às outras Partes qual as responsabilidades de cada um desses centros; e assegurará que qualquer pedido enviado ao centro de informação equivocado será encaminhado, prontamente, ao centro de informação correto.]

[7.19 Nos casos em que um centro de informação [solicitar cópias] [[receber solicitações] de [cópias dos] [documentos][de regulamentos técnicos], [estes lhe serão proporcionados de forma gratuita. As pessoas][as Partes] interessadas as receberão pelo mesmo preço cobrado a seus nacionais,][poderão recebê-las pelo mesmo custo que os nacionais] mais o custo real da expedição.]

Artigo 8. Cooperação e Assistência Técnica

[8.1 As Partes, para melhor cumprimento do presente [Capítulo],] acordam quanto à necessidade de uma ação estruturada no campo da cooperação e da assistência técnica, tomando como ponto de partida os diferentes níveis de desenvolvimento das instituições de normalização, [avaliação da conformidade,] acreditação, certificação, ensaios e metrologia em cada uma das Partes [,mediante programas concretos que visem a atender suas necessidades e o estabelecimento de vínculos de confiança técnica entre os Países da região].]

[8.2 A pedido de uma Parte, outra Parte oferecerá assistência técnica, na medida de suas possibilidades, [no tocante à infra-estrutura e às medidas relativas à normalização] com vistas a ajudar o cumprimento deste [Capítulo] e fortalecer as atividades, [processos, sistemas e medidas]de normalização [regulamentação técnica, avaliação da conformidade] e metrologia da Parte solicitante.]

[8.3 As Partes instarão seus organismos nacionais de normalização [presentes nos][que estarão representados nos] organismos internacionais de normalização, quando possível, a fomentar a busca de posições comuns no desenvolvimento de normas internacionais, quer por intermédio dos organismos regionais de normalização, quer por meio dos organismos nacionais de normalização de outra Parte.]

[8.4 A pedido de uma Parte, outra Parte ajudará a solicitante, na medida de suas possibilidades, de modo a permitir sua participação nos organismos internacionais de normalização.]

[8.5 Os programas específicos de [assistência e cooperação][cooperação e assistência] nas áreas de[normas][normalização], avaliação da conformidade, [procedimentos de autorização] [e] metrologia [e acreditação] poderão ser implementados, [de forma vantajosa, nas diferentes áreas,] pelos organismos hemisféricos especializados[, [em particular a] [tais como] COPANT, [o] SIM [e a] [e] IAAC {para orientar a promoção de programas específicos de assistência e cooperação nas áreas da normalização, da avaliação da conformidade, metrologia [procedimentos de autorização] e acreditação.]} [Os referidos programas poderão envolver entidades internacionais e multilaterais] [Os programas poderão envolver, sempre que seja conveniente, organismos internacionais e multilaterais]].]

[8...X1 As Partes poderão envidar esforços conjuntos a fim de administrar a cooperação técnica procedente de países não-parte.]

[8.6 Os programas poderão envolver, quando convier, entidades internacionais e multilaterais.]

[8.7 As Partes [concordam em] proporcionar[ão] cooperação e assistência técnica[e financeira] a outras Partes, segundo as modalidades e as condições estabelecidas de comum acordo, [bem como a][e igualmente] facilitar[ão] sua prestação por intermédio de organizações internacionais ou hemisféricas competentes, a fim de fortalecer as atividades orientadas para:

[a) A aplicação do presente [Capítulo];]

[b) A aplicação do Acordo OTC-OMC;]

[c) A participação mais ativa nos processos internacionais de normalização, [acreditação] [avaliação da conformidade] e metrologia]

[d) O fortalecimento da infra-estrutura física e técnica dos sistemas nacionais de [normalização, regulamentação técnica,] avaliação da conformidade, [normalização, acreditação] [e] metrologia [e informação];]

[e) O apoio para desenvolvimento e aplicação de normas internacionais e regionais]; e,]

[f) A formação, qualificação e treinamento dos recursos humanos necessários.]]

[Artigo 9. Tratamento Especial e Diferenciado]

[9...X1 As Partes outorgarão aos países com economias pequenas do presente Acordo um tratamento diferenciado e mais favorável, no que se refere à elaboração, adoção e aplicação de suas medidas relativas à normalização, procedimentos de autorização e metrologia.

Incumbe-se o Comitê de Obstáculos Técnicos ao Comércio de conceder aos países com economias pequenas, prévia solicitação, exceções específicas e limitadas no tempo, totais ou parciais, do cumprimento de obrigações decorrentes do presente Acordo.]

[9.1 Reconhece-se que alguns países do Hemisfério apresentam problemas especiais de insuficiência de infra-estrutura e de recursos humanos e técnicos no campo das normas. As necessidades especiais de desenvolvimento e comércio limitam a capacidade destes países para cumprir com suas obrigações no âmbito do Acordo da OMC sobre Obstáculos Técnicos ao Comércio, que serve de base para o presente Acordo.]

[9...X2 Reconhece-se que os países em desenvolvimento podem ter problemas especiais, em particular de ordem institucional e de infra-estrutura, no tocante à elaboração e à aplicação de medidas relativas à normalização. Reconhece-se, igualmente, que as necessidades especiais destas Partes em matéria de desenvolvimento e comércio, bem como a etapa de desenvolvimento tecnológico na qual se encontram, podem diminuir sua capacidade de cumprir todas as obrigações decorrentes do presente Acordo]

[9.2 As Partes aceitam que, mesmo quando possam existir normas, guias ou recomendações internacionais, os países em desenvolvimento, dadas suas condições tecnológicas e sócio-econômicas particulares, adotem determinados regulamentos técnicos, normas ou procedimentos de avaliação da conformidade que busquem preservar os métodos, tecnologia e processos de produção autóctone e compatíveis com suas necessidades de desenvolvimento. [Portanto, as Partes reconhecem que não se deve esperar que países em desenvolvimento utilizem como base de seus regulamentos técnicos ou normas, inclusive métodos de ensaios, normas internacionais inadequadas a suas necessidades em matéria de finanças, comércio e nível de desenvolvimento.]]

[9.3 O tratamento especial e diferenciado nas áreas de obstáculos técnicos ao comércio contemplará o seguinte:

[a) flexibilidade diante de acordos bilaterais entre países que sejam Partes do acordo;]

[b) implementação gradual do [Capítulo] no caso daqueles países que não possuam a infra-estrutura [de normas] [de medidas relativas à normalização] adequada;]

[c) prioridade na prestação de assistência técnica àqueles países que participam de programas de formação e cooperação destinados a melhorar sua capacidade participativa no comércio regional;]

[d) as Partes mais desenvolvidas envidarão todos os esforços razoáveis para prestar assistência técnica às Partes menos desenvolvidas do presente [Capítulo] a fim de ajudá-las a melhor cumprir suas obrigações.]]

[9…X3 Na aplicação e implementação do presente [Capítulo], as Partes levarão em conta os problemas e limitações decorrentes da diferenças de níveis de desenvolvimento dos países e do tamanho de suas economias. Assim sendo, implementarão programas especiais de cooperação e assistência técnica e financeira visando a reforçar as instituições e a infra-estrutura referentes à elaboração, adoção e aplicação das medidas [de][relativas à] normalização, [acreditação] e metrologia, bem como em matéria de desenvolvimento tecnológico, buscando evitar a criação de obstáculos técnicos à expansão e diversificação dos fluxos comerciais dos referidos países.]

[Artigo 10. Comitê de Obstáculos Técnicos ao Comércio (não incluído no w/121)]

[As Partes estabelecem, pelo presente, um Comitê sobre Obstáculos Técnicos ao Comércio, encarregado de examinar o funcionamento do presente [Capítulo] e os assuntos relacionados à [ cooperação e] assistência técnica [aos países][da região].]

[ 10...X1 Em virtude do presente {tratado} {Acordo}, estabelece-se um Comitê de Obstáculos Técnicos ao Comércio, que estará integrado por um representante permanente e um suplente de cada uma das Partes. O Comitê elegerá seu presidente e reunir-se-á quando necessário, pelo menos uma vez ao ano, para dar às Partes a oportunidade de realizarem consultas entre si sobre qualquer questão relativa ao funcionamento do presente acordo ou à consecução de seus objetivos.]

[10...X2 O Comitê examinará os assuntos relativos a este [Capítulo] e terá as seguintes funções:

a) analisar e propor soluções para aquelas medidas relativas à normalização, aos procedimentos de autorização e à metrologia que uma Parte considere um obstáculo técnico ao comércio.

b) facilitar o processo mediante o qual as Partes tornarão compatíveis suas medidas relativas à normalização, aos procedimentos de autorização e à metrologia.

c) promover as atividades de cooperação entre as Partes.

d) ajudar nas avaliações de risco levadas a cabo pelas Partes.

e) colaborar para o desenvolvimento e fortalecimento das medidas relativas à normalização e metrologia das Partes, e

f) facilitar o processo mediante o qual as partes celebrarão acordos de reconhecimento mútuo.]

[Artigo 11 Consulta e Solução de Controvérsias]

[11.1 No caso de uma controvérsia entre as Partes com relação ao disposto neste [Capítulo], a Parte afetada poderá recorrer ao Comitê de Obstáculos Técnicos ao Comércio ou ao mecanismo de solução de controvérsias deste acordo. As Partes não poderão utilizar ambas as vias simultaneamente.]

[11.2. Nos casos em que uma recomendação técnica emitida pelo Comitê não solucionar o pleito entre as Partes, estas poderão recorrer ao mecanismo de solução de controvérsias estabelecido no acordo. A informação técnica gerada no Comitê será considerada nos casos em que sejam celebradas as consultas previstas no mecanismo de solução de controvérsias.]

[Artigo 12 Definições]

[Para os fins deste [Capítulo] serão [utilizadas] [utilizar-se-ão as definições e as notas explicativas do anexo 1 do Acordo OTC-OMC] [os termos apresentados] em [concordância com] o Guia ISO/IEC 2 vigente. “Termos gerais e suas definições relativas à normalização e às atividades conexas”, e o Vocabulário Internacional de Termos Básicos e Gerais de Metrologia (VIM) elaborado conjuntamente pela ISO, IEC, BIPM, IFCC, IUPAC e OIML. [Não obstante, para os fins deste [Capítulo] entende-se por][; bem como as seguintes]:

[Acordo OTC[-OMC]: o Acordo Sobre Obstáculos Técnicos ao Comércio da Organização Mundial do Comércio (OMC).]

[Competência Técnica: Aptidão e idoneidade para o conhecimento de um assunto, técnica ou disciplina.]

[Avaliação de Risco: a avaliação do dano potencial que poderia representar para seus objetivos legítimos a comercialização, entre as Partes, de algum bem [ou serviço.]]

[Tornar Compatível: fazer com que medidas de normalização diferentes mas de alcance semelhante, aprovadas por distintos organismos de normalização, atinjam um nível tal que se tornem idênticas, equivalentes ou tenham o efeito de permitir que os bens [ou serviços] sejam utilizados indistintamente ou para o mesmo propósito.]

[Marca de conformidade da Certificação: uma marca aplicada ou emitida de acordo com as regras de um sistema de certificação, indicando, com um adequado grau de confiança, que o produto, processo [ou serviço] pertinente está em conformidade com uma norma ou outro documento normativo específico.]

[Medidas [de][relativas à] Normalização: as normas, os regulamentos técnicos e os procedimentos de avaliação da conformidade.]

[Norma: um documento aprovado por uma instituição reconhecida que prevê, para um uso comum e repetido, regras, diretrizes ou características para bens [ou serviços], ou processos e métodos de produção conexos, cuja observância não é obrigatória. Pode incluir, igualmente, requisitos em matéria de terminologia, símbolos, embalagem, marcação ou etiquetagem aplicáveis a um bem, [ou serviço], processo ou método de produção ou operação conexa, ou tratar exclusivamente deles. A norma também poderá incluir um padrão ou um artefato utilizado em metrologia.]

[Norma Internacional: uma norma, ou guia ou recomendação, adotado por um organismo internacional de normalização e colocado à disposição do público.]

{[Norma Nacional: Uma norma preparada ou adotada por um Organismo Nacional de Normas.]}

[Norma Regional: uma norma elaborada e promulgada por um organismo regional de normas como a Comissão Pan-Americana de Normas Técnicas (COPANT).]

[Objetivo Legítimo: {inclusive} os imperativos de segurança nacional; a prevenção de práticas que possam induzir ao erro; a proteção da saúde ou segurança humana, da vida ou da saúde animal ou vegetal, ou do meio ambiente.]

[Organismo de Normalização: um organismo cujas atividades de normalização são reconhecidas.]

{[Organismo Internacional [Normativo] [de Normalização] [Organismos de Normalização e Metrologia]}: um organismo de normalização aberto à participação dos organismos pertinentes de pelo menos todos os Membros do Acordo OTC, inclusive a Organização Internacional de Normalização (ISO), a Comissão Eletrotécnica Internacional (CEI), a comissão do Codex Alimentarius, a Organização Internacional de Metrologia Legal (OIML) e a Comissão Internacional de Unidades e Medidas Radiológicas (CIUMR) ou qualquer outro organismo que as Partes designem.]

[Produtos Pré-Medidos: Produtos embalados ou engarrafados cuja comercialização é realizada por unidade de medida.]

[Procedimento de Autorização: todo processo administrativo obrigatório para a obtenção de um registro, permissão, licença ou qualquer outra autorização, a fim de que um bem ou serviço seja [produzido,] comercializado ou usado para propósitos definidos ou conforme condições estabelecidas;]

[Procedimento de Avaliação da Conformidade: todo procedimento utilizado, direta ou indiretamente, para determinar o cumprimento dos requisitos pertinentes dos regulamentos técnicos ou normas; compreendem, dentre outros, procedimentos de amostragem, ensaios e inspeção, avaliação, verificação e garantia da conformidade, registro, certificação e aprovação, separadamente ou em diferentes combinações.]

[Recusa Administrativa: as medidas tomadas por um órgão da administração pública da Parte importadora, no exercício de seus direitos, no sentido de recusar a entrada em seu território de um embarque [ou a prestação de um serviço], por razões técnicas.]

[Regulamento Técnico: um documento no qual são estabelecidas as características dos bens ou de seus processos e métodos de produção conexos, [ou as características dos serviços ou de seus métodos de operação conexos], inclusive as disposições administrativas aplicáveis, e cuja observância é obrigatória. Pode incluir, igualmente, requisitos em matéria de terminologia, símbolos, embalagem, marcação ou etiquetagem aplicáveis a um bem, [serviços], processos ou métodos de produção ou operações conexas, ou tratar exclusivamente deles.]

[Serviço: qualquer serviço no âmbito de aplicação deste Acordo][que esteja sujeito a medidas de normalização ou de metrologia, e outros que as Partes acordem mediante negociações futuras].

[Rastreabilidade: propriedade do resultado de uma medição ou norma que permite estabelecer uma relação com certos parâmetros, geralmente com normas nacionais ou internacionais, mediante uma cadeia contínua de comparações nas quais são determinadas todas as incertezas.]]]

OBSTÁCULOS TÉCNICOS AO COMÉRCIO

1. Cada Parte fará todo o possível para implementar e acatar plenamente o Acordo sobre Obstáculos Técnicos ao Comércio da Organização Mundial do Comércio;

2. Com vistas a ajudar as Partes menos desenvolvidas deste Acordo a cumprirem seus compromissos, as Partes mais desenvolvidas farão tudo o que esteja razoavelmente a seu alcance para prestar assistência técnica;

3. Em virtude do presente Acordo, as Partes constituem uma Comissão sobre Obstáculos Técnicos ao Comércio, que se reunirá a cada dois anos para examinar os assuntos relacionados a este [Capítulo], inclusive todos aqueles assuntos que se estime correspondam ao âmbito dos OTC indicado no parágrafo 1, e que sejam de interesse específico das Partes do Acordo, bem como assuntos relacionados à assistência técnica, em conformidade com o indicado no parágrafo 2.]

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37 Foi proposto deslocar este subtítulo para o Artigo 2.

38 Foi proposto deslocar este parágrafo para o Artigo 2 no tema “Relação com Foros Técnicos Internacionais][ e Participação nos Foros Internacionais]”.

39 Foi proposto que o subtítulo “Procedimentos de Autorização” seja um artigo separado.

40 Foi proposto deslocar o parágrafo 7.1 para o subtítulo “Centros de Informação”.

41 Foi proposto deslocar os parágrafos 2.15 e 7.1 para este subtítulo.

               

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