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ALCA - Área de Livre Comércio das Américas

Minuta de Acordo

Capítulo sobre Direitos de Propriedade Intelectual


(Continuação)

10) OBTENÇÕES VEGETAIS

[Artigo XX Obtenções Vegetais

1. Os Membros outorgarão proteção às obtenções vegetais, mediante patentes, mediante um sistema sui generis eficaz, tal como o sistema da União Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais – UPOV, ou mediante uma combinação daquelas e deste.

2. Para fins do presente Acordo:

a) entender-se-á por “melhorista” a pessoa que tiver criado ou descoberto e desenvolvido uma variedade,

b) entender-se-á por “variedade” um conjunto de plantas de um só taxon botânico do nível mais baixo conhecido que, independentemente de atender, ou não, plenamente às condições para a concessão de um direito de melhorista, possa:

i) definir-se pela expressão dos caracteres resultantes de um determinado genótipo ou de uma determinada combinação de genótipos,

ii) distinguir-se de qualquer outro conjunto de plantas pela expressão de pelo menos um desses caracteres,

iii) ser considerado como uma unidade, levando-se em conta sua capacidade de se propagar sem alteração.

3. O presente Acordo aplica-se a todos os gêneros e espécies botânicos.

4. Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, todo Estado Parte que aplicar o presente Acordo a um determinado gênero ou espécie terá a faculdade de limitar o benefício da proteção aos nacionais dos demais Estados Parte que aplicarem o Acordo a esse gênero ou espécie.

5. As Partes reconhecerão e garantirão que o direito concedido ao melhorista terá por efeito a submissão das seguintes matérias a sua prévia autorização:

a) produção com fins comerciais,

b) colocação à venda,

c) comercialização do material, propriamente dito, de reprodução ou multiplicação vegetal da variedade.

6. Os Membros poderão conceder aos melhoristas, para determinados gêneros ou espécies botânicos, um direito mais amplo do que o definido no parágrafo anterior, o qual poderá se estender ao produto comercializado.

7. O melhorista poderá subordinar sua autorização a condições e limitações.

8. Não será necessária autorização do melhorista para se empregar a variedade como fonte inicial de variação com vistas à criação de outras variedades. A autorização para a comercialização destas ficará sujeita à legislação de cada Estado Parte. De igual modo, será exigida tal autorização nos casos em que se fizer necessária a utilização repetida da variedade para a produção comercial de outra variedade.

9. Os Membros poderão restringir o direito de melhorista com o fim de permitir que os agricultores utilizem, com o fim de reprodução ou de multiplicação, em sua própria exploração, o produto da colheita da variedade protegida.

10. Conceder-se-á o direito de melhorista: 

a) quando a variedade for nova, diferente, homogênea, estável, e designada por uma denominação destinada a ser sua denominação genérica; e

b) quando tiver sido realizado o exame dos requisitos previstos na alínea “a”.

11. A variedade deve poder distinguir-se claramente de qualquer outra variedade cuja existência seja notoriamente conhecida quando da solicitação de proteção.

12. Na data de apresentação da solicitação de proteção em um Estado Parte, a variedade:

a) não deverá ter sido oferecida para venda ou comercializada, com o consentimento do melhorista, no território de tal Estado – ou, se a legislação desse Estado assim o previr, não tê-lo sido por mais de um ano – e

b) não deverá ter sido oferecida para venda ou comercializada, no território de qualquer outro Estado, com o consentimento do melhorista, por um período anterior superior a seis anos no caso de videiras, árvores florestais, árvores frutíferas e árvores ornamentais, inclusive, em cada caso, seus porta-enxertos, ou por um período anterior superior a quatro anos no caso de outras plantas.

13. Uma variedade somente poderá ser depositada nos Estados Parte sob a mesma denominação.

14. A concessão do direito de melhorista não poderá depender de condições suplementares ou diferentes das mencionadas anteriormente, contanto que o melhorista tenha cumprido as formalidades previstas pela legislação do Estado Parte perante cuja autoridade a solicitação tiver sido apresentada e que tenha efetuado o pagamento das taxas cabíveis.

15. O direito outorgado ao melhorista não poderá ser inferior a 15 (quinze) anos, contados a partir da data de emissão do título de proteção.

16. Para as videiras, árvores florestais, árvores frutíferas e árvores ornamentais, inclusive, em cada caso, seus porta-enxertos, a duração da proteção não poderá ser inferior a 18 (dezoito0 anos, contados a partir da data mencionada no parágrafo anterior.

17. Os Membros poderão prever exceções limitadas aos direitos conferidos somente por razões de interesse público, contanto que tais exceções não atentem injustificadamente contra a exploração normal da obtenção vegetal, nem causem um prejuízo injustificado aos legítimos interesses do titular, levando-se em conta os interesses legítimos de terceiros. Quando tal limitação tiver por efeito permitir que um terceiro pratique qualquer dos atos para os quais seja necessária a autorização do melhorista, os Membros deverão adotar todas as medidas para que o melhorista receba uma remuneração eqüitativa.

18. Será declarado nulo e inválido o direito de melhorista, em conformidade com as disposições da legislação nacional de cada Estado Parte, se for comprovado que:

a) os requisitos estabelecidos quanto à novidade e diferenciação da variedade que se pretende registrar não foram efetivamente cumpridos quando da concessão do título de proteção;

b) o direito de melhorista foi concedido a uma pessoa que a ele não tinha direito, a menos que tenha sido transferido à pessoa a quem cabe o direito.

19. Cada Estado Parte poderá declarar a caducidade do direito de melhorista concedido, se for comprovado que:

a) não foram efetivamente cumpridos os requisitos de homogeneidade e estabilidade;

b) o melhorista não está em condições de apresentar à autoridade competente o material de reprodução ou multiplicação que possibilitará a obtenção da variedade com seus caracteres, conforme definidos quando da concessão da proteção;

c) o melhorista não efetuou o pagamento, nos prazos determinados, das taxas devidas, se for o caso, para a manutenção de seus direitos.

20. O melhorista que tiver apresentado regularmente uma solicitação de proteção em um dos Estados Parte gozará de um direito de prioridade durante um prazo de 12 (doze) meses para efetuar a apresentação nos demais Estados Parte. Esse prazo será calculado a partir da data de apresentação da primeira solicitação. Não estará incluído em tal prazo o dia da apresentação.

21. O direito de melhorista é independente das medidas adotadas por um Membro para regulamentar, em seu território, a produção, o controle e a comercialização do material das variedades, ou a importação e exportação de tal material. De qualquer modo, tais medidas não deverão obstar a aplicação das disposições contidas no presente Acordo. ]

[Obtenções Vegetais

Artigo XX. 

Cada Parte reconhecerá e garantirá o direito denominado “direito de melhorista” por meio de um sistema especial de registro, a fim de proteger os direitos oriundos da obtenção de variedades vegetais.

Artigo XX. 

O direito outorgado a um melhorista de uma variedade vegetal é um direito de propriedade intelectual que confere a seu titular um direito exclusivo, nos termos do qual se faz necessária sua autorização para determinados atos de exploração da variedade protegida.

Artigo XX. 

Os direitos de melhorista serão comercializáveis, transferíveis e herdáveis. O titular do direito poderá conceder a terceiros licenças de exploração para uso das variedades protegidas.

Artigo XX. 

Os direitos de melhorista estender-se-ão a todas as espécies e gêneros botânicos e serão aplicados, em geral, à planta inteira, inclusive todo tipo de flores, frutas ou sementes e qualquer outra parte da planta que possa ser utilizada como material de reprodução ou de multiplicação. De igual modo, serão concedidos direitos de melhorista quando a variedade for nova, distinta, homogênea e estável.

Artigo XX 

O direito outorgado ao melhorista será de 20 (vinte) anos, contados a partir da data de concessão do título de proteção. Para videiras, árvores florestais, árvores frutíferas e árvores ornamentais, inclusive, em cada caso, seus porta-enxertos, a proteção terá uma duração de 25 (vinte e cinco) anos. Uma vez expirados os períodos de proteção, considerar-se-á que as variedades passam ao domínio público.]

[Obtenções vegetais

Artigo XX 

Os Membros reconhecem e garantem a proteção aos direitos dos obtentores de novas variedades vegetais.

Os Membros promoverão as atividades de pesquisa e de transferência de tecnologia relacionadas às obtenções de novas variedades vegetais. 

Artigo XX

O âmbito de aplicação do presente Acordo estende-se a todos os gêneros e espécies botânicas, contanto que seu cultivo, posse ou utilização não sejam proibidos por razões de saúde humana, animal ou vegetal.

Artigo XX

Para os fins do presente Acordo, adotar-se-ão as seguintes definições:

AMOSTRA VIVA: A amostra da variedade fornecida pelo solicitante do certificado de obtentor, a qual será utilizada para a realização de testes de novidade, distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade.

VARIEDADE: Conjunto de indivíduos botânicos cultivados que se distinguem por determinados caracteres morfológicos, fisiológicos, citológicos, químicos que podem se perpetuar mediante reprodução, multiplicação ou propagação.

VARIEDADE ESSENCIALMENTE DERIVADA: Considerar-se-á variedade essencialmente derivada de uma variedade inicial aquela que se originar desta ou de uma variedade que, por sua vez, seja derivada principalmente da primeira, conservando-se a expressão dos caracteres essenciais resultantes do genótipo ou da combinação de genótipos da variedade original e, ainda, caso seja possível distinguir-se claramente da inicial, coincida com esta na expressão dos caracteres essenciais resultantes do genótipo ou da combinação de genótipos da primeira variedade, salvo no que se refere às diferenças resultantes do processo de derivação.

MATERIAL: Material de reprodução ou de multiplicação vegetal em qualquer forma; ou produto da colheita, inclusive plantas inteiras e partes de plantas e todo produto fabricado diretamente a partir do produto da colheita.

Artigo XX

Os Membros outorgarão certificados de obtentor às pessoas que tiverem criado variedades vegetais, nos casos em que estas forem novas, homogêneas, distinguíveis e estáveis e lhe houver sido atribuída uma denominação que constitua sua designação genérica.
Para os fins do presente Acordo, entende-se por criar, a obtenção de uma nova variedade mediante a aplicação de conhecimentos científicos ao melhoramento herdável das plantas.

Artigo XX

Uma variedade será considerada nova se o material de reprodução ou de multiplicação, ou um produto de sua colheita, não tiver sido vendido ou entregue de outro modo lícito a terceiros pelo obtentor ou seu cessionário ou com seu consentimento, para fins de exploração comercial da variedade.

A novidade se perde quando:

a) a exploração tiver começado pelo menos um ano antes da data de apresentação da solicitação para a outorga de um certificado de obtentor ou da prioridade reivindicada, se a venda ou entrega tiver ocorrido dentro do território de qualquer Membro;

b) a exploração tiver começado pelo menos quatro anos antes ou, no caso de árvores e videiras, pelo menos seis anos antes da data de apresentação da solicitação para outorga de um certificado de obtentor ou da prioridade reivindicada, caso a venda ou entrega tenha ocorrido em um território que não o de qualquer Membro.

Artigo XX

A novidade não se perde por venda ou entrega da variedade a terceiros, entre outros casos, quando tais atos:

a) forem resultado de um abuso em detrimento do obtentor ou seu cessionário;

b) fizerem parte de um acordo de transferência do direito sobre a variedade, contanto que esta não tenha sido entregue fisicamente a um terceiro;

c) fizerem parte de um acordo nos termos do qual um terceiro tiver incrementado, por conta do obtentor, as existências do material de reprodução ou de multiplicação;

d) fizerem parte de um acordo nos termos do qual um terceiro tiver realizado testes de campo ou de laboratório ou testes de processamento em pequena escala a fim de avaliar a variedade;

e) tiverem por objeto o material de colheita que tiver sido obtido como produto secundário ou excedente da variedade ou das atividades mencionadas nas alíneas c) e d) do presente artigo; ou

f) forem praticados em qualquer outra forma ilícita.

Artigo XX

Uma variedade será considerada distinta se ela se diferenciar de qualquer outra cuja existência for comumente conhecida na data de apresentação da solicitação ou da prioridade reivindicada.
A apresentação, em qualquer país, de uma solicitação de outorga do certificado de obtentor ou de inscrição da variedade em um registro oficial de cultivares tornará tal variedade comumente conhecida a partir dessa data, se tal ato levar à concessão do certificado ou à inscrição da variedade, conforme o caso.

Uma variedade será considerada homogênea se for suficientemente uniforme em seus caracteres essenciais, levando-se em conta as variações previsíveis segundo sua forma de reprodução, multiplicação ou propagação.

Uma variedade será considerada estável se seus caracteres essenciais se mantiverem inalterados de geração em geração e ao final de cada ciclo específico de reproduções, multiplicações ou propagações.

Artigo XX

Cada Membro assegurar-se-á de que nenhum direito relativo à designação registrada como denominação da variedade obste sua livre utilização, inclusive após o vencimento do certificado de obtentor.

Artigo XX

O término da duração do certificado de obtentor será de 20 a 25 anos no caso de videiras, árvores florestais, árvores frutíferas, inclusive seus porta-enxertos, e de 15 a 20 anos para as demais espécies, contados a partir da data de sua outorga, conforme determinado pela autoridade nacional competente.

Artigo XX

O titular de uma variedade inscrita terá a obrigação de providenciar sua manutenção e reposição, conforme o caso, durante toda a vigência do certificado de obtentor.

Artigo XX

A concessão de um certificado de obtentor conferirá a seu titular o direito de impedir que terceiros pratiquem, sem seu consentimento, os seguintes atos com relação ao material de reprodução, propagação ou multiplicação da variedade protegida:

a) Produção, reprodução, multiplicação ou propagação;

b) Preparação com fins de reprodução, multiplicação ou propagação;

c) Oferta para venda;

d) Venda ou qualquer outro ato que implique a introdução no mercado do material de reprodução, propagação ou multiplicação, com fins comerciais;

e) Exportação;

f) Importação;

g) Posse para qualquer dos fins mencionados nas alíneas acima;

h) Utilização comercial de plantas ornamentais ou partes de plantas como material de multiplicação com o objetivo de produzir plantas ornamentais e frutíferas ou partes de plantas ornamentais, frutíferas ou flores cortadas;

i) A prática dos atos mencionados nas alíneas acima com relação ao produto da colheita, inclusive plantas inteiras e partes de plantas, obtido mediante o uso não-autorizado do material de reprodução ou multiplicação da variedade protegida, a menos que o titular tenha podido exercer, de modo razoável, seu direito exclusivo sobre tal material de reprodução ou multiplicação.

O certificado de obtentor igualmente confere a seu titular o exercício dos direitos previstos nas alíneas acima com relação às variedades que não se distinguirem claramente da variedade protegida, conforme disposto no artigo XX do presente Acordo, bem como com relação às variedades cuja produção exija o emprego repetido da variedade protegida.

A autoridade nacional competente poderá conferir ao titular o direito de impedir que terceiros pratiquem, sem seu consentimento, os atos mencionados nas alíneas acima com relação às variedades essencialmente derivadas da variedade protegida, salvo se esta, por sua vez, for uma variedade essencialmente derivada.

Artigo XX

O direito de obtentor não confere a seu titular o direito de impedir que terceiros usem a variedade protegida nos casos em que tal uso se fizer:

a) No âmbito privado, com fins não-comerciais;

b) A título experimental; e

c) Para a obtenção e exploração de uma nova variedade, salvo quando se tratar de uma variedade essencialmente derivada de uma variedade protegida. Essa nova variedade poderá ser registrada em nome de seu obtentor.

Artigo XX

Não fere o direito de obtentor quem reservar e semear para uso próprio ou venda como matéria prima o alimento ou produto obtido do cultivo da variedade protegida. Excetua-se do presente artigo a utilização comercial do material de multiplicação, reprodução ou propagação, inclusive plantas inteiras e suas partes, de espécies frutíferas, ornamentais e florestais.

Artigo XX

O direito de obtentor não poderá ser exercido com relação aos atos mencionados no artigo XX do presente Acordo nos casos em que o material da variedad protegida tiver sido vendido ou de outro modo comercializado pelo titular desse direito, ou com seu consentimento, salvo se esses atos implicarem:

a) Uma nova reprodução, multiplicação ou propagação da variedade protegida, com a limitação indicada no artigo XX do presente Acordo;

b) Uma exportação do material da variedade protegida, que permita reproduzí-la, para um país que não outorgue proteção às variedades da espécie vegetal a que pertença a variedade exportada, salvo se tal material se destinar ao consumo humano, animal ou industrial.

Artigo XX

Caso necessário, os Membros poderão adotar medidas para regulamentar ou controlar, em seu território, a produção ou a comercialização, importação ou exportação do material de reprodução ou multiplicação de uma variedade, contanto que tais medidas não impliquem uma inobservância dos direitos de obtentor reconhecidos pelo presente Acordo, nem impeçam seu exercício.

Artigo XX

O titular de um certificado de obtentor poderá conceder licenças para a exploração da variedade.

Artigo XX

Com o objetivo de assegurar uma adequada exploração da variedade protegida, em casos excepcionais de segurança nacional ou de interesse público, os Membros poderão declará-la de livre disponibilidade, com base em uma compensação eqüitativa ao obtentor.

Os Membros determinarão o montante das compensações, após audiência às partes e exame técnico, com base na amplitude da exploração da variedade objeto da licença.]

11) INFORMAÇÃO NÃO-DIVULGADA

[ SIGILOS COMERCIAIS

Artigo XX

1. Ao garantir uma proteção eficaz contra a concorrência desleal conforme o disposto no Artigo 10bis da Convenção de Paris (1967), os Membros protegerão informação não-divulgada em conformidade com o parágrafo 2, bem como os dados que tiverem sido submetidos aos governos ou a órgãos oficiais em conformidade com o parágrafo 3.

2. As pessoas físicas e jurídicas terão a possibilidade de impedir que a informação que estiver legitimamente sob seu controle seja divulgada a terceiros ou seja adquirida ou utilizada por terceiros sem seu consentimento, de modo contrário às práticas comerciais honestas, contanto que tal informação:

a) seja secreta no sentido de que não é, como um todo ou na configuração e reunião precisas de seus componentes, geralmente conhecida nem facilmente acessível a pessoas que participam dos círculos em que normalmente se utiliza o tipo de informação em questão; e

b) tenha um valor comercial por ser secreta; e

c) tenha sido objeto de medidas razoáveis nas circunstâncias, tomadas pela pessoa que legitimanente a controlar, a fim de mantê-la sob sigilo.

3. Os Membros, quando exigirem como condição para aprovarem a comercialização de produtos farmacêuticos ou de produtos químicos agrícolas que utilizam novas substâncias químicas, a apresentação de dados de testes não-divulgados ou outros dados cuja geração envolva um esforço considerável, protegerão tais dados contra qualquer uso comercial desleal. Além disso, os Membros protegerão esses dados contra qualquer divulgação, exceto quando necessário para se proteger o público, ou salvo se forem adotadas medidas para assegurar a proteção dos dados contra qualquer uso comercial desleal. ]

[ Artigo XX. Proteção

Ao garantir uma proteção eficaz contra a concorrência desleal, as Partes protegerão informação não-divulgada em conformidade com o parágrafo 2, bem como os dados que tiverem sido submetidos aos governos ou órgãos oficiais, em conformidade com o Artigo a seguir:

As pessoas físicas e jurídicas terão a possibilidade de impedir que a informação que estiver legitimamente sob seu controle seja divulgada a terceiros ou seja adquirida ou utilizada por terceiros sem seu consentimento, de modo contrário às práticas comerciais honestas, contanto que tal informação:

a) seja secreta, no sentido de que, como um todo ou na configuração e composição precisa de seus elementos, não seja geralmente conhecida nem facilmente acessível às pessoas integrantes dos círculos que normalmente lidam com o tipo de informação em questão;

b) tenha um valor comercial por ser secreta; e

c) nas circunstâncias dadas, tenha sido objeto de medidas razoáveis para mantê-la sob sigilo, tomadas pela pessoa que legalmente sobre ela tiver controle.

Para outorgar a proteção, cada Parte poderá exigir que um sigilo industrial conste de documentos, meios eletrônicos ou magnéticos, discos óticos, microfilmes, filmes ou outros instrumentos semelhantes.

Nenhuma Parte poderá limitar a duração da proteção conferida aos sigilos industriais ou comerciais enquanto perdurarem as condições descritas no parágrafo 2.

Nenhuma Parte desestimulará ou impedirá o licenciamento voluntário de sigilos industriais ou comerciais mediante a imposição de condições excessivas ou discriminatórias a tais licenças, nem condições que diluam o valor dos sigilos industriais ou comerciais.

Artigo XX. Proteção de Dados de Bens Farmacêuticos ou Agroquímicos

Cada Parte que, como condição para aprovar a comercialização de bens farmacêuticos ou bens agroquímicos que utilizam novos componentes químicos, exigir a apresentação de dados de testes não-divulgados ou outros dados cuja geração envolva um esforço considerável, protegerá tais dados contra qualquer uso comercial desleal. Além disso, cada Parte protegerá tais dados contra qualquer divulgação, exceto quando necessária para se proteger o público ou salvo quando forem adotadas medidas para garantir a proteção dos dados contra qualquer uso comercial desleal. ]

[ Artigo XX. Proteção

As partes concederão proteção aos sigilos industriais ou comerciais, entendidos estes como qualquer informação não-divulgada que uma pessoa física ou jurídica possua e que possa ser usada em alguma atividade produtiva, industrial ou comercial, e que seja passível de transmissão a um terceiro.

As partes reconhecerão um sigilo industrial como passível de proteção quando a informação que a constituir não for, em seu conjunto ou na configuração e reunião precisa de seus componentes, de um modo geral conhecida nem facilmente acessível por aqueles que fazem parte dos círculos que normalmente lidam com a respectiva informação; e tiver sido objeto de medidas razoáveis, tomadas por seu legítimo detentor, a fim de mantê-la secreta.

Artigo XX.

Cada parte outorgará ao legítimo detentor de um sigilo industrial a faculdade de instaurar ação judicial a fim de impedir que se realizem e fazer cessar, em particular, os seguintes atos, sem prejuízo de qualquer ação cabível por perdas e danos:

1. Explorar, sem autorização do dono ou detentor legítimo, o sigilo industrial a que se tenha tido acesso, sujeito a uma obrigação de confidencialidade decorrente de uma relação contratual ou trabalhista;

2. Comunicar ou divulgar, sem autorização do detentor legítimo, o sigilo industrial referente à alínea 1), em proveito próprio ou de terceiro, ou a fim de prejudicar o legítimo detentor;

3. Adquirir o sigilo industrial por meios ilícitos ou desleais, ou adquiri-lo sabendo ou devendo saber que a pessoa que comunicou o sigilo o adquiriu por tais meios, ou que não tinha autorização de seu detentor legítimo para comunicá-lo;

4. Explorar, comunicar ou divulgar o sigilo industrial se adquirido pelos meios ou segundo as condições mencionadas na alínea 3). ]

[ Artigo XX Informação Não-Divulgada

1. Ao garantir uma proteção eficaz contra a concorrência desleal, em conformidade com o estabelecido no Artigo 10bis da Convenção de Paris (1967), os Membros protegerão a informação não-divulgada em conformidade com o parágrafo 2, bem como os dados que tiverem sido submetidos aos governos ou a órgãos oficiais, em conformidade com o parágrafo 3.

2. As pessoas físicas e jurídicas terão a possibilidade de impedir que a informação que estiver legitimamente sob seu controle seja divulgada a terceiros ou seja adquirida ou utilizada por terceiros, sem seu consentimento, de modo contrário às práticas comerciais honestas, contanto que tal informação:

a) seja secreta no sentido de que não seja, como um todo ou na configuração e reunião precisa de seus componentes, de um modo geral conhecida nem facilmente acessível a pessoas que fazem parte dos círculos em que normalmente se utiliza o tipo de informação em questão; e

b) tenha um valor comercial por ser secreta; e

c) nas circunstâncias dadas, tenha sido objeto de medidas razoáveis, tomadas pela pessoa que legitimamente a controla, a fim de mantê-la sob sigilo.

3. Os Membros que exigirem, como condição para aprovação da comercialização de produtos farmacêuticos ou de produtos químicos agrícolas que utilizam novas substâncias químicas, a apresentação de dados de testes ou outros dados não-divulgados cuja geração envolva um esforço considerável, protegerão esses dados contra qualquer uso comercial desleal. Além disso, os Membros protegerão tais dados contra qualquer divulgação, exceto quando necessária para se proteger o público, ou salvo se adotadas medidas destinadas a garantir a proteção dos dados contra qualquer uso comercial desleal. ]

[ Artigo xx. Proteção de Informação Não-Divulgada

1. Ao garantir uma proteção eficaz contra a concorrência desleal, em conformidade com o estabelecido no Artigo 10bis da Convenção de Paris (1967), as Partes protegerão a informação não-divulgada em conformidade com o parágrafo 2, bem como os dados que tiverem sido submetidos aos governos e a órgãos oficiais, em conformidade com o parágrafo 3. 

2. As pessoas físicas e jurídicas terão a possibilidade de impedir que a informação que estiver legitimamente sob seu controle seja divulgada a terceiros ou seja adquirida ou utilizada por terceiros, sem seu consentimento, de modo contrário às práticas comerciais honestas, contanto que tal informação:

a) seja secreta no sentido de que não seja, como um todo ou na configuração e reunião precisas de seus componentes, de um modo geral conhecida nem facilmente acessível às pessoas que fazem parte dos círculos em que normalmente se utiliza o tipo de informação em questão; e

b) tenha um valor comercial por ser secreta; e

c) nas circunstâncias dadas, tenha sido objeto de medidas razoáveis, tomadas pela pessoa que legitimamente a controla, a fim de mantê-la sob sigilo. ]

[ Artigo XX Proteção de Informação Não-Divulgada

1. As Partes concederão proteção aos sigilos industriais ou comerciais, entendidos estes como sigilos que incorporam informação de aplicação industrial ou comercial que, guardada em caráter confidencial, signifique para uma pessoa a obtenção ou manutenção de uma vantagem competitiva frente a terceiros na realização de atividades econômicas.

2. Cada Parte assegurar-se-á de que o titular de um sigilo industrial ou comercial disponha dos meios legais para impedir que esses sigilos sejam revelados, adquiridos ou usados por terceiros, sem o consentimento da pessoa que legalmente tiver a informação sob seu controle, de modo contrário às práticas comerciais leais, tais como violação de contrato, abuso de confiança, instigação à violação e aquisição de informação não-divulgada por terceiros que sabiam, ou que por negligência não sabiam, que a aquisição implicava tais práticas, na medida em que:

a) a informação seja secreta, no sentido de que, como conjunto ou na configuração e composição precisas de seus elementos, não seja conhecida em geral nem seja facilmente acessível às pessoas que integram os círculos que normalmente lidam com o tipo de informação em questão;

b) a informação tenha um valor comercial por ser secreta; e

c) em dadas circunstâncias, a pessoa que legalmente a tiver sob controle tiver adotado medidas razoáveis para mantê-la ob sigilo.

3. A fim de outorgar a proteção, cada Parte poderá exigir que um sigilo industrial ou comercial conste de documentos, meios eletrônicos ou magnéticos, discos óticos, microfilmes, filmes ou outros instrumentos semelhantes. 

4. Nenhuma Parte poderá limitar a duração da proteção concedida aos sigilos industriais ou comerciais enquanto perdurarem as condições descritas nas alíneas a), b) e c) do parágrafo 2. 

5. Nenhuma Parte desestimulará, nem impedirá, o licenciamento voluntário de sigilos industriais ou comerciais mediante a imposição de condições excessivas ou discriminatórias a tais licenças, nem condições que diluam o valor dos sigilos industriais ou comerciais.

6. Se, como condição para aprovação da comercialização de bens farmacoquímicos ou de produtos agroquímicos que utilizem novos compostos químicos, uma Parte exigir a apresentação de dados sobre experimentos ou de outro tipo de dados que não tenham sido publicados ou que sejam necessários para se determinar a segurança e a eficácia do uso desses bens, tal Parte protegerá os dados apresentados pelas pessoas nos casos em que a geração desses dados implicar um esforço considerável, exceto quando sua publicação for necessária para se proteger o público ou salvo se adotadas medidas destinadas a garantir a proteção dos dados contra qualquer uso comercial desleal. ]

[Informação não-divulgada

Será considerada sigilo empresarial qualquer informação não-divulgada que uma pessoa física ou jurídica legitimamente possuir, que possa ser usada em alguma atividade produtiva, industrial ou comercial, e que seja passível de transmissão a um terceiro, na medida em que tal informação:

a) seja sigilosa, no sentido de que, como conjunto ou na configuração e reunião precisa de seus componentes, não seja de um modo geral conhecida, nem facilmente acessível àqueles que integram os círculos que normalmente lidam com a informação respectiva;

b) tenha um valor comercial por ser sigilosa; e

c) tenha sido objeto de medidas razoáveis tomadas por seu legítimo possuidor para mantê-la sob sigilo.

A informação de um sigilo empresarial poderá se referir à natureza, às características ou às finalidades dos produtos; aos métodos ou processos de produção; ou ainda aos meios ou às formas de distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. ]

12) CONCORRÊNCIA DESLEAL

[ Artigo XX.

As partes considerarão como ato de concorrência desleal e, como tal, será proibido:

1) Qualquer ato praticado no exercício de uma atividade comercial ou com motivo comercial que seja contrário às regras de boa fé ou aos usos e às práticas comercias leais;

2) Os atos de qualquer natureza que possam criar confusão com relação ao estabelecimento, aos produtos, aos serviços ou às atividades de outro comerciante;

3) O uso ou a propagação de indicações ou alegações falsas que possam prejudicar ou comprometer o prestígio do estabelecimento, dos produtos, dos serviços ou das atividades de outro comerciante;

4) O uso ou a propagação de indicações ou de alegações de qualquer natureza que possa criar confusão com relação à procedência, natureza, modo de fabricação, características, adequação para uso ou consumo, manutenção ou qualidade dos produtos ou serviços próprios ou de um terceiro;

5) A utilização direta ou indireta de um produto colocado no comércio por um terceiro, para moldar, calcar, copiar ou de outro modo reproduzir indevidamente esse produto por algum meio técnico e, assim, aproveitar, “parasitariamente” e com fins comerciais, os resultados do esforço de um terceiro; e

6) O acesso a um sigilo industrial ou outra informação não-divulgada, ou o uso ou a divulgação de tal sigilo ou informação, sem a autorização de seu legítimo detentor.]

[ Artigo XX Concorrência Desleal

1. Os Membros se obrigam a assegurar aos nacionais dos outros Membros uma proteção eficaz contra a concorrência desleal.

2. Constitui ato de concorrência desleal qualquer ato de concorrência contrário às práticas honestas em matéria industrial ou comercial. Entender-se-ão como atos contrários às práticas comerciais honestas, entre outros, o descumprimento de contratos, o abuso de confiança e a instigação à infração.

3. Em particular, deverão ser proibidos:

a) qualquer ato que possa criar uma confusão, por qualquer meio que seja, com relação ao estabelecimento, aos produtos ou à atividade industrial ou comercial de um concorrente;

b) as alegações falsas, no exercício do comércio, que possam desacreditar o estabelecimento, os produtos ou a atividade industrial ou comercial de um concorrente;

c) as indicações ou alegações cujo uso, no exercício do comércio, possam induzir o público a erro acerca da natureza, do modo de fabricação, das características, da adequação para uso ou da quantidade dos produtos;

4. Os Membros comprometem-se a estabelecer recursos administrativos ou judiciais, penais ou civis para prevenir ou punir atos considerados como concorrência desleal. ]

[Concorrência desleal 

Considera-se desleal todo ato relacionado à propriedade industrial praticado no âmbito empresarial que seja contrário aos usos e práticas honestos.

Constituem atos de concorrência desleal relacionados à propriedade industrial, entre outros, os seguintes:

a) qualquer ato que possa criar uma confusão, por qualquer meio que seja, com relação ao estabelecimento, aos produtos ou à atividade industrial ou comercial de um concorrente;

b) as declarações falsas, no exercício do comércio, que possam desacreditar o estabelecimento, os produtos ou a atividade industrial ou comercial de um concorrente; ou

c) as indicações ou declarações cujo emprego, no exercício do comércio, possam induzir o público a erro acerca da natureza, do modo de fabricação, das características, da adequação para uso ou da quantidade dos produtos.]

Continuação:  13. Controle de Práticas Anticompetitivas em Licenças Contratuais

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