(Continuação)
13. CONTROLE DE PRÁTICAS ANTICOMPETITIVAS EM LICENÇAS CONTRATUAIS
[Artigo XX. Práticas Anticompetitivas em Licenças Contratuais
1 Os Membros convêm em que certas práticas ou condições relativas à concessão de licenças dos direitos da propriedade intelectual que restringem a concorrência podem ter
efeitos prejudiciais para o comércio e podem impedir a transferência e a divulgação de tecnologia.
2. Nenhuma disposição do presente Acordo impedirá que os Membros especifiquem, em sua legislação, as práticas ou condições relativas à concessão de licenças que possam
constituir, em determinados casos, um abuso dos direitos da propriedade intelectual que tenha um efeito negativo sobre a concorrência no mercado no respectivo mercado. Conforme
estabelecido acima, um Membro poderá adotar, de modo compatível com as demais disposições do presente Acordo, medidas cabíveis para impedir ou controlar tais práticas,
inclusive, por exemplo, condições exclusivas de retrocessão, condições que impeçam a impugnação de validade e licenças conjuntas compulsórias, à luz das leis e dos regulamentos
pertinentes desse Membro.
3. Cada Membro realizará consultas, por solicitação prévia, junto a qualquer outro Membro que tenha razões para considerar que um titular de direitos de propriedade
intelectual que é nacional do Membro ou nele tem seu domicilio e ao qual foi dirigida a solicitação de consultas realiza práticas que infringem as leis ou os regulamentos do
Membro solicitante referentes à matéria da presente seção, e que deseje assegurar o cumprimento dessa legislação, sem prejuízo de qualquer ação nos termos da lei que um e outro
Membro possa instaurar, nem de sua plena liberdade para adotar uma decisão definitiva. O Membro a quem tiver sido dirigida a solicitação examinará, com compreensão e
receptividade, a possibilidade de se realizarem as consultas, oferecerá oportunidades adequadas para sua realização com o Membro solicitante e cooperará facilitando informação
publicamente disponível e não-confidencial que for pertinente à questão em referência, bem como outras informações de que o Membro dispuser, em conformidade com a legislação
nacional e sujeito à conclusão de acordos mutuamente satisfatórios sobre a proteção de seu caráter confidencial pelo Membro solicitante.
4. A todo Membro cujos nacionais ou pessoas que nele têm seu domicílio forem, em outro Membro, objeto de um processo relacionado a uma suposta infração das leis ou dos
regulamentos desse outro Membro relativos à matéria da presente Seção, o outro Membro, atendendo a solicitação prévia, dará a possibilidade de se realizarem consultas em
condições idênticas às previstas no parágrafo 3. ]
[Artigo XX Controle de Práticas Anticompetitivas em Licenças Contratuais
1. Os Membros acordam que determinadas práticas ou condições relativas à concessão de licenças dos direitos da propriedade intelectual que restringem concorrência podem ter
efeitos prejudiciais para o comércio e podem impedir a transferência e a divulgação de tecnologia. Os Membros adotarão medidas para impedir tais práticas e condições na
concessão de licenças dos direitos da propriedade intelectual.
2. Nenhuma disposição do presente Capítulo impedirá que os Membros especifiquem, em sua legislação, as práticas ou condições relativas à concessão de licenças que possam
constituir, em determinados casos, um abuso dos direitos da propriedade intelectual que tenha um efeito adverso sobre a concorrência no respectivo mercado. Conforme estabelecido
acima, um Membro poderá adotar, de modo compatível com as demais disposições do presente Capítulo, medidas cabíveis para impedir ou controlar tais práticas, inclusive condições
exclusivas de retrocessão, condições que impeçam a impugnação de validade e licenças conjuntas compulsórias, à luz das leis e dos regulamentos pertinentes desse Membro. As
medidas previstas para impedir tais práticas serão compatíveis com as demais disposições do presente Acordo. ]
[Controle de práticas anticompetitivas nas licenças contratuais de patentes
De oficio ou a pedido de uma parte, os Membros, com base em prévia qualificação da autoridade nacional em matéria de livre concorrência, outorgarão licenças obrigatórias
para patentes quando ocorrerem práticas que afetem a livre concorrência, em particular, nos casos em que constituirem abuso da posição dominante no mercado por parte do titular
do direito de propriedade industrial. Nesse casos, a fim de se determinar a importância da compensação econômica, levar-se-á em conta a necessidade de se corrigirem as
práticas anticompetitivas. ]
III. OBSERVÂNCIA
[ Artigo XX. Obrigações de Observância
Cada Parte assegurar-se-á que em sua legislação sejam estabelecidos processos de observância dos direitos da propriedade intelectual, conforme o previsto no Acordo sobre os
ADPIC, que permitam a adoção de medidas eficazes contra qualquer ação infratora dos direitos da propriedade intelectual a que se refere o presente Capítulo, inclusive recursos
céleres destinados a prevenir infrações e recursos que constituam um meio eficaz de dissuasão de novas infrações. Esses processos aplicar-se-ão de modo a evitar a criação de
barreiras ao comércio legítimo e preverão salvaguardas contra seu abuso.
Fica entendido que o presente Capítulo não impõe qualquer obrigação de se instaurar um sistema judicial para a observância dos direitos da propriedade intelectual que não o
já existente para a aplicação da legislação em geral, nem afeta a capacidade das Partes de fazer cumprir suas leis em geral. Nenhuma disposição será interpretada de modo a criar
qualquer obrigação com relação à distribuição dos recursos entre os meios destinados a assegurar a observância dos direitos da propriedade intelectual e aqueles destinados à
observância das leis em geral. ]
[ Artigo XX. Disposições Gerais
Cada parte garantirá que seu direito interno contém processos de defesa dos direitos da propriedade intelectual que permitem a adoção de medidas eficazes contra qualquer ato
que infrinja os direitos da propriedade intelectual compreendidos no presente capítulo, inclusive recursos céleres destinados a impedir infrações e recursos dissuasivos de
futuras infrações. Esses processos aplicar-se-ão de modo a evitar a criação de barreiras ao comércio legítimo e proporcionar salvaguardas contra o abuso dos processos.
Cada parte estabelecerá que as decisões sobre o mérito de um caso em processos administrativos e judiciais para a defesa dos direitos da propriedade intelectual deverão:
a) Preferencialmente se fazer por escrito e conter as razões em que se fundamentam;
b) Ser colocadas à disposição, pelo menos das partes de um processo, sem demoras indevidas; e
c) Fundamentar-se unicamente nas provas com relação às quais as partes tenham tido oportunidade de ser ouvidas. ]
[Artigo XX Obrigações Gerais
1. Cada Parte estabelecerá, em sua legislação nacional, processos de observância dos direitos da propriedade intelectual, conforme o previsto nos Artigos xx a xx
do presente Acordo e o disposto no Acordo dos Direitos da Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (ADPIC). Esses processos incluirão medidas que permitam prevenir e
dissuadir infrações aos direitos da propriedade intelectual.
2. O presente capítulo não impõe qualquer obrigação de se instaurar um sistema judicial para a observância dos direitos da propriedade intelectual que não o já existente
para a aplicação da legislação em geral, nem afeta a capacidade de os Membros fazerem cumprir sua legislação em geral. Nenhuma disposição do presente capítulo cria qualquer
obrigação com respeito à alocação de recursos entre os meios destinados a assegurar a observância dos direitos da propriedade intelectual e aqueles destinados à observância da
legislação em geral.
3. Os processos relativos à observância dos direitos da propriedade intelectual serão justos e eqüitativos, e não serão desnecessariamente complicados ou onerosos, devendo
ser efetuados dentro dos prazos estabelecidos pela legislação de cada Parte. Os processos assim estabelecidos aplicar-se-ão de modo a se evitar a criação de barreiras ao
comércio legítimo e deverão prever salvaguardas contra seu abuso.
4. As decisões sobre o mérito de um caso far-se-ão por escrito e deverão ser devidamente fundamentadas. Basear-se-ão unicamente em provas apresentadas em conformidade com as
regras do devido processo.
5. Em qualquer processo relativo à observância dos direitos da propriedade intelectual, as partes sempre terão direito à revisão das decisões administrativas por uma
autoridade judicial ou outra revisão independente por uma outra autoridade superior do mesmo Estado Parte. ]
[ Artigo xx. Disposições Gerais
1. Cada Parte garantirá, conforme o previsto no presente Artigo e nos Artigos xx a xx, que seu direito interno contenha processos de defesa dos direitos da propriedade
intelectual que permitam a adoção de medidas eficazes contra qualquer ato que infrinja os direitos da propriedade intelectual compreendidos no presente Capítulo, inclusive
recursos céleres destinados a impedir infrações e recursos dissuasivos de futuras infrações. Esses processos aplicar-se-ão de maneira a evitar a criação de barreiras ao comércio
legítimo e proporcionar salvaguardas contra o abuso dos processos.
2. Cada Parte garantirá que seus processos para a defesa dos direitos da propriedade intelectual serão justos e eqüitativos, que não serão desnecessariamente complicados ou
onerosos e que não acarretarão prazos implausíveis ou demoras injustificadas.
3. Cada Parte estabelecerá que as decisões sobre o mérito de um caso em processos administrativos e judiciais para a defesa dos direitos da propriedade intelectual deverão:
a) preferencialmente se fazer por escrito e conter as razões em que se fundamentam;
b) ser colocadas à disposição, pelo menos, das partes de um processo, sem demoras indevidas; e
c) ser fundamentadas unicamente nas provas relativas às quais as partes tenham tido a oportunidade de ser ouvidas.
4. Cada Parte garantirá que as partes de um processo tenham a oportunidade de obter a revisão, por uma autoridade judicial dessa Parte, das
decisões administrativas finais e, conforme o estabelecido nas disposições da legislação interna em matéria de competência com relação à importância de um caso, a oportunidade
de obter pelo menos a revisão dos aspectos jurídicos das decisões judiciais de primeira instância sobre o mérito de um caso. Não obstante, nenhuma Parte estará obrigada a
conceder a oportunidade de revisão judicial de sentenças de absolvição em casos penais.
5. Nada do disposto no presente Artigo ou nos Artigos xx a xx será interpretado no sentido de obrigar qualquer das Partes a estabelecer um sistema judicial específico para a
defesa dos direitos da propriedade intelectual que não o sistema dessa Parte para a aplicação das leis em geral.
6. Para os fins do previsto nos Artigos xx a xx, o termo “titular do direito” incluirá as federações e associações que estiverem legalmente facultadas a exercer tais
direitos.]
[ Artigo XX. Disposições Gerais
1. Cada Parte garantirá que em sua legislação sejam estabelecidos processos de observância dos direitos da propriedade intelectual, conforme o previsto nos Artigos XX (Aspectos
Processuais Específicos e Recursos em Processos Administrativos) ao XX (Defesa dos Direitos da Propriedade Intelectual na Fronteira) que permitam a adoção de medidas
eficazes contra qualquer ação infratora dos direitos da propriedade intelectual a que se refere o presente Capítulo, inclusive recursos céleres destinados a impedir infrações e
recursos que constituam um meio eficaz de dissuasão de novas infrações. Esses processos aplicar-se-ão de forma a evitar a criação de barreiras ao comércio legítimo e preverão
salvaguardas contra seu abuso.
2. Os processos relativos à observância dos direitos da propriedade intelectual serão justos e eqüitativos. Esses processos não serão desnecessariamente complicados ou
onerosos, nem incluirão prazos injustificados ou atrasos indevidos.
3. As decisões sobre o mérito de um caso far-se-ão por escrito e conterão as razões em que se fundamentarem. Essas decisões serão colocadas à disposição, pelo menos, das
partes em litígio, sem atrasos indevidos, e fundamentar-se-ão unicamente em provas com relação às quais as partes tiverem tido a oportunidade de ser ouvidas.
4. As Partes em litígio terão a oportunidade de uma revisão, por uma autoridade judicial, das decisões administrativas finais e, pelo menos, dos aspectos jurídicos de todas
as decisões judiciais em primeira instância sobre o mérito do caso, sujeito às disposições em matéria de competência jurisdicional das leis nacionais relativas à importância de
um caso. No entanto, não será obrigatório dar-lhes a oportunidade de revisão das sentenças de absolvição determinadas em casos penais.
5. Fica entendido que a aplicação dos direitos da propriedade intelectual não impõe qualquer obrigação de se instaurar um sistema judicial para a observância dos direitos da
propriedade intelectual que não o já existente para a aplicação da legislação em geral. De igual modo, não se cria qualquer obrigação com relação à alocação de recursos entre os
meios destinados a assegurar a observância dos direitos da propriedade intelectual e aqueles destinados à observância das leis em geral.]
[Artigo XX. Aspectos Procedimentais e Recursais Específicos em Processos Civis e Administrativos
1. Cada Parte colocará à disposição dos titulares de direitos os processos judiciais civis para a defesa de qualquer direito da propriedade intelectual estabelecido no
presente Capítulo. Cada Parte preverá que:
a) os demandados tenham direito a receber uma notificação tempestiva por escrito e suficientemente pormenorizada, inclusive o fundamento da
demanda;
b) as Partes de um processo sejam autorizadas a ser representadas por um advogado independente;
c) os processos não imponham exigências excessivas de comparecimentos presenciais obrigatórios;
d) todas as Partes de um processo sejam devidamente facultadas a fundamentar suas pretensões e apresentar as provas pertinentes; e
e) os processos incluam meios de identificação e proteção de informação confidencial.
2. Cada Parte estabelecerá que suas autoridades judiciais terão a faculdade de:
a) nos casos em que uma das partes de um processo tiver apresentado provas suficientes às quais razoavelmente tiver tido acesso para apoiar suas
pretensões e tiver indicado alguma prova pertinente para a sustentação de tais pretensões que se encontre sob o controle da parte contrária, ordenar a esta que apresente tal
prova, observadas, conforme o caso, as condições que garantam a proteção de informação confidencial;
b) nos casos em que uma das partes de um processo, voluntariamente e sem motivo válido, negar acesso a provas ou não proporcionar provas pertinentes sob seu controle em
dentro de um prazo razoável, ou obstar de modo significativo um processo relativo a um caso de defesa de direitos, determinar decisões preliminares e definitivas, de natureza
positiva ou negativa, com base nas provas apresentadas, inclusive a demanda ou os argumentos apresentados pela Parte a quem a negativa de acesso às provas afete
desfavoravelmente, contanto que se conceda às Partes a oportunidade de serem ouvidas a respeito dos argumentos ou das provas;
c) ordenar que uma parte de um processo desista de uma infração, inclusive autoridade para impedir que os bens importados que impliquem a infração de um direito da
propriedade intelectual entrem nos circuitos comerciais de sua jurisdição, ordem que será colocada em prática pelo menos imediatamente após o desembaraço alfandegário de tais
bens;
d) ordenar que o infrator de um direito da propriedade intelectual pague ao titular do direito um ressarcimento adequado a título de indenização pelo dano que o titular do
direito tiver sofrido em decorrência da infração, nos casos em que o infrator sabia, ou tinha fundamentos razoáveis para saber, que estava envolvido em uma atividade infratora;
e) ordenar que o infrator de um direito da propriedade intelectual cubra as despesas do titular do direito, as quais poderão incluir os honorários advocatícios apropriados;
e
f) ordenar que uma parte de um processo, por cuja solicitação tiverem sido adotadas medidas e que tiver abusado dos processos de defesa, proporcione uma indenização
adequada a qualquer parte erroneamente sujeita a uma ordem ou restrição no processo, a título do dano sofrido em decorrência de tal abuso e para o pagamento das despesas
incorridas por tal Parte, as quais poderão incluir os honorários advocatícios apropriados.
3. Com relação à faculdade a que se refere o inciso 2(c), nenhuma das Partes estará obrigada a outorgar essa faculdade com relação à matéria
objeto de proteção que tiver sido adquirida ou ordenada por uma pessoa antes de que ela soubesse ou tivesse fundamentos razoáveis para saber que lidar com essa matéria
implicaria a infração de um direito de propriedade intelectual.
4. Com relação à faculdade a que se refere o inciso 2(d), cada uma das Partes poderá, pelo menos no que tange às obras protegidas por direitos de autor e aos fonogramas,
autorizar as autoridades judiciais a ordenarem a recuperação de lucros ou o pagamento de danos previamente determinados, ou ambos, mesmo quando o infrator não sabia ou não tinha
fundamentos razoáveis para saber que estava envolvido em uma atividade infratora.
5. Cada Parte preverá que, com o objetivo de dissuadir eficazmente as infrações, suas autoridades judiciais terão a faculdade de ordenar que:
a) os bens que elas tiverem constatado que infringem os direitos da propriedade intelectual sejam, sem indenização de qualquer espécie, retiradas
dos circuitos comerciais de modo a se evitar qualquer dano ao titular do direito, ou, contanto que não seja contrário às disposições constitucionais existentes, sejam
destruídas; e
b) os materiais e instrumentos que tiverem sido predominantemente utilizados para a produção dos bens infratores sejam, sem indenização de qualquer espécie, retirados dos
circuitos comerciais, de modo que se reduzam ao mínimo os riscos de infrações subseqüentes.
Ao considerar a emissão de tais ordens, as autoridades judiciais levarão em conta a necessidade de proporcionalidade entre a gravidade da infração
e as medidas ordenadas, bem como os interesses de outras pessoas. Com relação a bens falsificados, a mera remoção da marca ilicitamente aderida não será suficiente, salvo em
casos excepcionais, para permitir a liberação dos bens nos circuitos comerciais.
6. Com relação à administração de qualquer lei relativa à proteção ou defesa dos direitos da propriedade intelectual, cada Parte somente desobrigará as autoridades e os
funcionários públicos da responsabilidade decorrente das medidas corretivas apropriadas nos casos em que as ações tiverem sido adotadas ou pretendidas de boa fé durante a
administração de tais leis.
7. Sem prejuízo das demais disposições dos Artigos xx a xx, nos casos em que qualquer das Partes for demandada pela infração de um direito da propriedade intelectual em
decorrência do uso desse direito por ela ou em seu nome, essa Parte poderá limitar os recursos aplicáveis contra si ao pagamento de uma indenização adequada ao titular do
direito, segundo as circunstâncias do caso, levando-se em consideração o valor econômico do uso.
8. Cada Parte preverá que, quando puder ser ordenada uma reparação de natureza civil em decorrência de um processo administrativo sobre o mérito de um caso, tais processos
se ajustem a princípios que sejam essencialmente equivalentes aos enunciados no presente Artigo.]
[Artigo XX. Aspectos Processuais Específicos e Recursais em Processos Civis e Administrativos
1. Cada Parte colocará à disposição dos titulares de direitos os processos judiciais civis para a defesa de qualquer direito de propriedade intelectual compreendido no
presente Capítulo e preverá que:
a) os demandados tenham direito a receber uma notificação tempestiva por escrito, da qual conste uma fundamentação suficientemente pormenorizada
da demanda;
b) as partes de um processo sejam autorizadas a ser representadas por um advogado independente;
c) os processos não imponham exigências excessivas de comparecimentos presenciais obrigatórios;
d) todas as partes de um processo sejam devidamente facultadas a fundamentar suas pretensões e apresentar as provas pertinentes; e
e) os processos incluam meios de identificação e proteção de informação confidencial.
2. Cada Parte preverá que suas autoridades judiciais tenham a faculdade de:
a) nos casos em que uma parte de um processo tiver apresentado as provas suficientes às quais razoavelmente tiver tido acesso como base de suas
alegações, e tiver identificado alguma prova pertinente para fundamentar suas alegações que se encontre sob o controle da parte contrária, ordenar que esta apresente a prova,
sujeito, conforme o caso, a condições que garantam proteção de informação confidencial;
b) determinar decisões preliminares ou definitivas, de natureza positiva ou negativa, caso uma das partes de um processo, voluntariamente e sem motivo válido, negue o
acesso a provas ou não proporcione provas pertinentes sob seu controle dentro de um prazo razoável, ou obste de modo significativo um processo relativo a um caso de defesa de
direitos da propriedade intelectual. Essas decisões serão determinadas com base nas provas apresentadas, inclusive a demanda ou as alegações apresentadas pela parte que a
negativa de acesso às provas afetar desfavoravelmente, com a condição de que se conceda às partes a oportunidade de serem ouvidas com relação às alegações ou às provas;
c) ordenar que o infrator de um direito de propriedade intelectual pague ao titular do direito um ressarcimento adequado a título de indenização pelas perdas e danos que o
titular do direito tiver sofrido em decorrência da infração, nos casos em que o infrator sabia que estava envolvido em uma atividade infratora ou tinha fundamentos razoáveis
para sabê-lo;
d) ordenar que o infrator de um direito de propriedade intelectual arque com as despesas do titular do direito, as quais poderão incluir honorários advocatícios
apropriados; e
e) ordenar que uma parte de um processo, por cuja solicitação tiverem sido adotadas medidas e que tiver abusado dos processos de defesa, proporcione uma indenização
adequada a qualquer parte erroneamente sujeita a uma ordem ou restrição no processo, a título de perdas e danos sofridos em decorrência de tal abuso e para cobrir as despesas
incorridas por essa Parte, as quais poderão incluir honorários advocatícios apropriados.
3. Com respeito à autoridade a que se refere a alínea d) do parágrafo 2, cada Parte poderá, pelo menos no que tange às obras protegidas por
direito de autor e aos fonogramas, outorgar às autoridades judiciais a faculdade de ordenar a recuperação de lucros ou o pagamento de danos previamente determinados, ou ambos,
mesmo quando o infrator não sabia que estava envolvido em uma atividade infratora ou não tinha fundamentos razoáveis para sabê-lo.
4. Cada Parte preverá que, com o objetivo de dissuadir eficazmente a comissão de infrações, suas autoridades judiciais tenham a faculdade de ordenar que:
a) os bens que estas tiverem determinado que infringem os direitos da propriedade intelectual sejam, sem indenização de qualquer espécie,
retirados dos circuitos comerciais de modo a evitar qualquer dano ao titular do direito, ou que sejam destruídos, contanto que isso não seja contrário às disposições
constitucionais vigentes; e
b) os materiais e instrumentos que tiverem sido utilizados predominantemente para a produção dos bens infratores sejam, sem indenização de qualquer espécie, retirados dos
circuitos comerciais de modo que se reduzam ao mínimo os riscos de infrações subseqüentes.
5. Ao considerar a emissão das ordens a que se refere o parágrafo 4, as autoridades judiciais de cada Parte levarão em conta a proporcionalidade
entre a gravidade da infração e as medidas ordenadas, bem como os interesses de outras pessoas, inclusive os do titular do direito. Quanto a bens falsificados, a simples remoção
da marca ilicitamente aplicada não será suficiente para permitir o desembaraço alfandegário dos bens, salvo em circunstâncias excepcionais, tais como casos em que a autoridade
dispuser sobre sua doação a instituições beneficentes.
6. Sem prejuízo do disposto nos Artigos XX (Disposições Gerais) ao XX (Defesa dos Direitos da Propriedade Intelectual na Fronteira), quando uma Parte for demandada pela
infração de um direito de propriedade intelectual em decorrência do uso, por esta ou em seu nome, desse direito, essa Parte poderá estabelecer como único recurso aplicável
contra si o pagamento de uma indenização adequada ao titular do direito, segundo as circunstâncias do caso, levando-se em consideração o valor econômico do uso.
7 Cada Parte preverá que, quando for possível ordenar uma reparação de natureza civil em decorrência de processos administrativos sobre o mérito de uma matéria, esses
processos se ajustem a princípios que sejam essencialmente equivalentes aos enunciados no presente Artigo. ]
[Artigo XX. Medidas Provisórias
1. As autoridades judiciais terão a faculdade de adotar as medidas provisórias que julgarem adequadas ou antecipar a realização de determinadas diligências para evitar que
se cause à Parte um dano grave ou de difícil reparação, para preservar as provas pertinentes ou para assegurar provisoriamente a decisão sobre o mérito do caso.]
[Artigo XX. Medidas Cautelares
1. Cada Parte estabelecerá que suas autoridades judiciais terão a faculdade de ordenar medidas cautelares céleres e eficazes:
a) a fim de evitar uma infração de qualquer direito da propriedade intelectual e, em particular, evitar a introdução de bens supostamente
infratores nos circuitos comerciais de sua jurisdição, inclusive medidas destinadas a evitar a entrada de bens importados pelo menos imediatamente após o desembaraço
alfandegário; e
b) a fim de conservar as provas pertinentes relacionadas à suposta infração.
2. Cada Parte preverá que suas autoridades judiciais terão a faculdade de exigir que qualquer solicitante de medidas cautelares apresente perante
elas qualquer prova à qual razoavelmente tiver tido acesso e que essas autoridades considerem necessária para se determinar, com um grau suficiente de certeza, se:
a) o solicitante é o titular do direito;
b) o direito do solicitante está sendo infringido, ou se tal infração é iminente; e
c) qualquer demora na expedição dessas medidas provavelmente poderia causar um dano irreparável ao titular do direito, ou se existe um risco comprovável de as provas serem
destruídas.
Cada Parte estabelecerá que suas autoridades judiciais terão a faculdade de exigir que o solicitante pague uma fiança, ou garantia equivalente,
que seja suficiente para proteger os interesses do demandado e para evitar abusos.
3. Cada Parte preverá que suas autoridades judiciais terão faculdades para exigir que um solicitante de medidas cautelares proporcione mais informação necessária à
identificação dos bens em questão por parte da autoridade que executará as medidas cautelares.
4. Cada Parte preverá que suas autoridades terão faculdades para ordenar medidas cautelares em caráter ex parte, em particular quando houver probabilidade de que
qualquer atraso cause um dano irreparável ao titular do direito, ou quando houver um risco comprovável de as provas serem destruídas.
5. Cada Parte preverá que, quando suas autoridades judiciais adotarem medidas cautelares em caráter ex parte:
a) as medidas serão prontamente notificadas à pessoa afetada e, em nenhuma circunstância, mais tarde do que imediatamente após a execução das
medidas; e
b) o demandado, por solicitação prévia, obterá a revisão judicial das medidas por parte das autoridades judiciais dessa Parte, para o fim de decidir, dentro de um prazo
razoável após a notificação das medidas, se elas devem ser modificadas, revogadas ou confirmadas, e terá a oportunidade de ser ouvido nos processos de revisão.
6. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 5, cada Parte estabelecerá que, por solicitação do demandado, as autoridades judiciais da Parte revogarão
ou suspenderão o efeito das medidas cautelares tomadas com base nos parágrafos 1 e 4, se o processo que levar a uma decisão sobre o mérito do caso não for iniciado:
a) dentro um prazo razoável determinado pela autoridade judicial que ordenar as medidas, quando a legislação interna da Parte o permitir; ou
b) na falta de tal determinação, num prazo não-superior a 20 (vinte) dias úteis ou 31 (trinta e um) dias de calendário, o que for mais longo.
7. Cada Parte estabelecerá que, nos casos em que as medidas cautelares forem revogadas ou caducarem devido a qualquer ato ou omissão por parte do
solicitante, ou nos casos em que a autoridade judicial determinar posteriormente que não houve infração nem ameaça de infração de um direito da propriedade intelectual, as
autoridades judiciais terão a faculdade de ordenar ao solicitante, por petição do demandado, que lhe proporcione uma indenização adequada por qualquer dano causado por essas
medidas.
8. Cada Parte estabelecerá que, quando puder ser ordenada uma medida cautelar em decorrência de processos administrativos, tais processos se ajustem a princípios que sejam
essencialmente equivalentes aos estabelecidos no presente Artigo.]
[Artigo XX. Medidas Cautelares
1 Cada Parte estabelecerá que suas autoridades judiciais terão a faculdade de ordenar medidas cautelares céleres e eficazes para:
a) evitar uma infração de qualquer direito da propriedade intelectual e, em particular, evitar a introdução de bens que sejam objeto da suposta
infração no comércio dentro de sua jurisdição, inclusive medidas destinadas a evitar, pelo menos, a entrada de bens importados imediatamente após o desembaraço alfandegário; e
b) preservar as provas pertinentes relacionadas à suposta infração.
2. Cada Parte preverá que suas autoridades judiciais terão a faculdade de ordenar que o solicitante de medidas cautelares apresente qualquer prova
a que razoavelmente tiver tido acesso e que essas autoridades considerem necessária para se determinar, com um grau suficiente de certeza, que:
a) o solicitante é o titular do direito;
b) o direito do solicitante está sendo infringido, ou que essa infração é iminente; e
c) qualquer demora na emissão dessas medidas tem a probabilidade de vir a causar um dano irreparável ao titular do direito ou que existe um risco comprovável de as provas
serem destruídas.
3. Para os fins do parágrafo 2, cada Parte preverá que suas autoridades judiciais terão a faculdade de ordenar que o solicitante deposite uma
fiança, ou garantia equivalente, que seja suficiente para proteger os interesses do demandado e evitar abusos.
4. Cada Parte preverá que suas autoridades competentes terão a faculdade de ordenar que um solicitante de medidas cautelares proporcione qualquer informação necessária à
identificação dos bens relevantes por parte da autoridade que executar as medidas cautelares.
5. Cada Parte preverá que suas autoridades judiciais terão a faculdade de ordenar medidas cautelares em caráter ex parte, em particular nos casos em que houver probabilidade
de que qualquer atraso cause dano irreparável ao titular do direito ou quando houver um risco comprovável de as provas serem destruídas.
6. Cada Parte preverá que, quando forem adotadas medidas cautelares pelas autoridades judiciais dessa Parte em caráter ex parte:
a) a pessoa afetada será notificada dessas medidas sem demora e, no mais tardar, imediatamente após a execução das medidas; e
b) o demandado, com base em sua própria solicitação, obterá a revisão judicial das medidas adotadas pelas autoridades judiciais dessa Parte, para o fim de decidir, dentro
de um prazo razoável após a notificação dessas medidas, se elas serão modificadas, revogadas ou confirmadas.
7. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 6, cada Parte preverá que, por solicitação do demandado, suas autoridades judiciais revogarão ou de algum
modo suspenderão o efeito das medidas cautelares tomadas com base nos parágrafos 1 a 5, se o processo que levar a uma decisão sobre o mérito do assunto não for iniciado:
a) dentro de um período razoável a ser determinado pela autoridade judicial que ordenar as medidas, quando a legislação dessa Parte assim o
permitir; ou
b) na falta dessa determinação, dentro de um prazo não-superior a 20 (vinte) dias úteis ou 31 (trinta e um) dias, aplicando-se o que for mais longo.
8. Cada Parte preverá que, nos casos em que as medidas cautelares forem revogadas, quando caducarem por ação ou omissão do solicitante ou quando a
autoridade judicial determinar posteriormente que não houve infração, nem ameaça de infração, de um direito da propriedade intelectual, as autoridades judiciais terão a
faculdade de ordenar ao solicitante, por petição do demandado, que a este proporcione uma indenização adequada por qualquer dano causado por essas medidas.
9. Cada Parte preverá que, quando uma medida cautelar puder ser ordenada em decorrência de processos administrativos, esses processos se ajustarão a princípios que sejam
essencialmente equivalentes aos estabelecidos no presente Artigo. ]
[Artigo xx. Processos Penais
1. Os Estados Parte estabelecerão processos e sanções penais pelo menos para os casos de falsificação dolosa de marcas comercias ou de pirataria lesiva ao direito de autor
em escala comercial. Entre as medidas aplicáveis incluir-se-á a pena de prisão e/ou a imposição de sanções pecuniárias suficientemente dissuasivas, que sejam coerentes com o
nível das sanções aplicadas em função da gravidade dos delitos mencionados. Entre as sanções a serem adotadas incluir-se-á o confisco, a apreensão e a destruição dos bens
infratores e de todos os materiais e acessórios utilizados para a comissão do delito. Os Estados Parte poderão prever a aplicação de processos e sanções penais em outros casos
de infração de direitos da propriedade intelectual, em particular quando cometidos com dolo e em escala comercial. ]
[Artigo xx. Processos e Sanções Penais
1. Cada Parte estabelecerá processos e sanções penais aplicáveis, pelo menos, nos casos de falsificação dolosa de marcas ou de pirataria de direitos de autor em escala
comercial. Cada uma das Partes estabelecerá que entre as sanções aplicáveis incluir-se-ão a pena de prisão ou multas pecuniárias, ou ambas, que sejam suficientes como meio de
dissuasão e compatíveis com o nível das sanções aplicadas a delitos de gravidade comparável.
2. Cada Parte estabelecerá que, quando couber, suas autoridades judiciais poderão ordenar o seqüestro, o confisco e a destruição dos bens infratores e de qualquer material e
instrumento que tenha sido predominantemente utilizado para a comissão do ilícito.
3. Cada Parte poderá prever, em casos de infração de direitos da propriedade intelectual, a aplicação de processos e sanções penais que não aqueles contidos no parágrafo 1,
quando a violação tiver sido cometida com dolo e em escala comercial. ]
[Artigo xx. Processos e Sanções Penais
1. Cada Parte preverá processos e sanções penais aplicáveis, pelo menos, nos casos de falsificação dolosa de marcas ou de exemplares protegidos por direitos de autor em
escala comercial. Cada Parte estabelecerá que entre as sanções aplicáveis incluir-se-ão a pena de prisão ou multas, ou ambas, que sejam suficientes como meio de dissuasão e
compatíveis com o nível das sanções aplicadas a delitos de gravidade comparável.
2. Cada Parte preverá que suas autoridades judiciais poderão ordenar o confisco e a destruição dos bens infratores e de qualquer material e instrumento que tenha sido
utilizado predominantemente para a comissão do ilícito.
3. Para efeitos do parágrafo 2, as autoridades judiciais levarão em conta, ao considerarem a emissão dessas ordens, a proporcionalidade entre a gravidade da infração e as
medidas ordenadas, bem como os interesses de outras pessoas, inclusive os do titular do direito. Quanto a bens falsificados, a simples remoção da marca aplicada ilicitamente não
será suficiente para permitir o desembaraço alfandegário dos bens, salvo em circunstâncias excepcionais, tais como casos em que a autoridade dispuser sobre sua doação a
instituições beneficentes.
4. Cada Parte poderá prever a aplicação de processos e sanções penais em casos de infração de direitos da propriedade intelectual que não aqueles a que se refere o parágrafo
1, quando cometidos com dolo e em escala comercial. ]
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