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ALCA - Área de Livre Comércio das Américas

Minuta de Acordo

Capítulo sobre Direitos de Propriedade Intelectual


(Continuação)

Artigo XX. Direitos de Artistas Intérpretes ou Executantes

[1. Com relação à fixação de suas interpretações ou execuções em um fonograma, os artistas intérpretes ou executantes terão a faculdade de impedir os seguintes atos, quando praticados sem sua autorização: fixação de suas interpretações ou execuções não-fixadas e reprodução de tal fixação. Os artistas intérpretes ou executantes terão, igualmente, a faculdade de impedir os seguintes atos, quando praticados sem sua autorização: difusão por meios sem fio e comunicação ao público de suas interpretações ou execuções ao vivo.
As disposições contidas no Artigo 14(6) do Acordo ADPIC também se aplicarão, mutatis mutandis, aos direitos de artistas intérpretes ou executantes e produtores de fonogramas sobre fonogramas.]

[1. Cada Parte outorgará a artistas intérpretes ou executantes o direito exclusivo de praticar ou autorizar os seguintes atos:

1. Radiodifusão de suas interpretações ou execuções, salvo quando tal radiodifusão:

a) For efetuada a partir de uma fixação da interpretação ou execução e a obra cedida aparecer com a assinatura do autor ou seu pseudônimo, o cessionário não poderá modificá-la; se o editor ou proprietário do meio de comunicação a modificar sem o consentimento do cedente, este poderá solicitar a inserção ou difusão integral e fiel da obra cedida, sem prejuízo de seu eventual direito de reivindicar indenização. Quando a obra cedida aparecer sem a assinatura do autor, o editor ou o proprietário do meio de comunicação poderá fazer-lhe alterações ou modificações de forma, sem o consentimento do cedente.

b) For uma re-transmissão autorizada pelo organismo de radiodifusão que foi o primeiro a transmitir a interpretação ou execução;

2. Comunicação ao público de suas interpretações ou execuções, salvo quando tal comunicação:

a) For realizada a partir de uma fixação da interpretação ou execução; e,

b) For realizada a partir de uma radiodifusão da interpretação ou execução.

3. Fixação de suas interpretações ou execuções não-fixadas;

4. Reprodução de uma fixação de suas interpretações ou execuções;

5. A primeira distribuição ao público de uma fixação de suas interpretações ou execuções, mediante a venda ou por qualquer outro tipo de transferência de propriedade;

6. Locação ao público ou empréstimo ao público de uma fixação de suas interpretações ou execuções; e

7. Colocação à disposição do público, por fio ou por meios sem fio, de suas interpretações ou execuções fixadas em um fonograma, de forma que cada pessoa possa ter acesso a elas do lugar e no momento que individualmente escolher.]

[1. Os artistas intérpretes ou executantes têm o direito exclusivo de autorizar ou proibir:

a fixação de suas interpretações ou execuções;

a reprodução e a execução pública de suas interpretações ou execuções fixadas;

a radiodifusão de suas interpretações ou execuções, fixadas ou não;

a colocação à disposição do público de suas interpretações ou execuções, de modo que qualquer pessoa possa a elas ter acesso, no tempo e no lugar que individualmente escolher]

[1. Cada Parte outorgará aos artistas intérpretes ou executantes [os direitos estabelecidos na Convenção de Roma, inclusive] o direito de autorizar ou proibir:

a) a fixação de suas interpretações ou execuções não-fixadas e a reprodução dessa fixação;

b) a comunicação ao público, a transmissão e a retransmissão por meios sem fio [de suas interpretações ou execuções]; e

c) qualquer outra forma de uso de suas interpretações ou execuções.

O parágrafo 1 não se aplicará uma vez que um artista intérprete ou executante tenha consentido na incorporação de sua interpretação ou execução a uma fixação visual ou audiovisual.]

[Os direitos que não tiverem sido expressamente transferidos entender-se-ão reservados em favor do artista intérprete ou executante.]

[1. Os artistas intérpretes ou executantes, ou seus sucessores, terão o direito exclusivo de:

a) autorizar ou proibir a fixação, reprodução ou comunicação pública, por qualquer meio ou processo, de suas interpretações ou execuções. 

b) Os artistas intérpretes terão, igualmente, o direito moral de associar seu nome ou pseudônimo à interpretação e de impedir qualquer deformação da obra que coloque em risco sua integridade ou reputação.]

[1. Direitos Patrimoniais dos Artistas Intérpretes ou Executantes sobre suas Interpretações ou Execuções Não-Fixadas

Os artistas intérpretes ou executantes gozarão do direito de autorizar, no que se refere a suas interpretações ou execuções:

a) A radiodifusão e a comunicação ao público de suas interpretações ou execuções não-fixadas, exceto quando a interpretação ou execução já for uma execução ou interpretação radiodifundida; e

b) A fixação de suas execuções ou interpretações não-fixadas.

Direito de Reprodução

Os artistas intérpretes ou executantes gozarão do direito exclusivo de autorizar a reprodução direta ou indireta de suas interpretações ou execuções fixadas em fonogramas, por qualquer processo ou sob qualquer forma.

Direito de Distribuição

a) Os artistas intérpretes ou executantes gozarão do direito exclusivo de autorizar a colocação à disposição do público do original e de exemplares de suas interpretações ou execuções fixadas, mediante venda ou outro modo de transferência de propriedade.

b) Nada no presente Acordo afetará a faculdade das Partes de determinarem as condições, se houver, segundo as quais se aplicará a exaustão do direito, prevista no parágrafo 1, após a primeira venda ou outra transferência de propriedade do original ou de um exemplar de interpretação ou execução fixada com autorização do artista intérprete ou executante.

Direito de Locação

a) Os artistas intérpretes ou executantes gozarão do direito exclusivo de autorizar a locação comercial ao público do original e de exemplares de suas interpretações ou execuções fixadas, conforme estabelecido na legislação nacional das Partes, inclusive após sua distribuição realizada pelo artista intérprete ou executante, ou com sua autorização.

b) Sem prejuízo do disposto no parágrafo 1, uma Parte que, quando da entrada em vigor do presente Acordo, tiver e continuar tendo vigente um sistema de remuneração eqüitativa para artistas intérpretes ou executantes pela locação de exemplares de suas interpretações ou execuções fixadas em fonogramas, poderá manter esse sistema, sob a condição de que a locação comercial de fonogramas não cause um prejuízo considerável aos direitos de reprodução exclusivos dos artistas intérpretes ou executantes.

Direito de Colocar à Disposição Interpretações ou Execuções Fixadas

Os artistas intérpretes ou executantes gozarão do direito exclusivo de autorizar a colocação à disposição do público de suas interpretações ou execuções fixadas, quer seja por fio, quer seja por meios sem fio, de modo que os membros do público possam a elas ter acesso a partir do lugar e no momento em que cada pessoa assim escolher.]

[2. Direitos morais

1. Independentemente dos direitos patrimoniais do artista intérprete ou executante, e inclusive após a cessão desses direitos, o artista intérprete ou executante conservará, no que se refere a suas interpretações ou execuções sonoras ao vivo, ou a suas interpretações ou execuções fixadas em fonogramas, o direito de reivindicar ser identificado como o artista intérprete ou executante de suas interpretações ou execuções, exceto quando a omissão for determinada pelo modo de utilização da interpretação ou execução, bem como o direito de se opor a qualquer distorção, mutilação ou outra modificação de suas interpretações ou execuções que causem prejuízo a sua reputação.

2. Os direitos reconhecidos ao artista intérprete ou executante, em conformidade com o parágrafo anterior, serão mantidos após sua morte pelo menos até a extinção de seus direitos patrimoniais, e exercidos pelas pessoas ou instituições autorizadas pela legislação da Parte em que se reivindicar a proteção. No entanto, as Partes cuja legislação em vigor quando da ratificação do presente Acordo, ou da adesão ao mesmo, não contiver disposições relativas à proteção, após a morte do artista intérprete ou executante, de todos os direitos reconhecidos em virtude do parágrafo anterior, poderão estabelecer que alguns desses direitos não serão mantidos após a morte do artista intérprete ou executante.]

[2.] Aos artistas intérpretes ou executantes cabem os direitos morais de integridade e autoria de suas interpretações ou execuções, inclusive após a cessão dos direitos patrimoniais. As Partes poderão autorizar em sua legislação nacional a redução, compactação, edição ou dublagem da obra sob a responsabilidade do produtor, o que não poderá descaracterizar a interpretação ou execução do artista.]

[3. A duração da proteção concedida [em virtude do presente Acordo] aos artistas intérpretes ou executantes [e aos produtores de fonogramas] não poderá ser inferior a 50 (cinqüenta) anos, contados a partir do final do ano [calendário] [civil] em que tiver sido realizada a fixação ou tiver ocorrido a interpretação ou execução.]

[3. A duração da proteção concedida em virtude do presente Capítulo aos artistas intérpretes ou executantes e aos produtores de fonogramas não poderá ser inferior a 75 (setenta e cinco) anos, contados a partir do final do ano calendário em que tiver sido realizada a fixação ou tiver ocorrido a interpretação ou execução.]

[3. A duração da proteção concedida no presente Capítulo será de 80 (oitenta) anos, contados a partir de 1o de janeiro do ano subseqüente à interpretação ou execução, no caso de interpretações ou execuções que ainda não tiverem sido fixadas, ou a partir da data de publicação, quando a interpretação ou execução estiver gravada em suporte para áudio ou audiovisual.]

Artigo XX [Proteção dos Artistas Intérpretes ou Executantes Audiovisuais

As Partes estabelecerão proteção aos artistas intérpretes ou executantes audiovisuais conforme estipulado no instrumento internacional pertinente.]

Artigo XX. Direitos dos Produtores de Fonogramas

[1. Os Produtores de fonogramas terão o direito de autorizar ou proibir a reprodução direta o indireta de seus fonogramas.
As disposições do Artigo xx relativas a programas de computador aplicar-se-ão mutatis mutandis aos produtores de fonogramas e a todos os demais titulares de direitos sobre fonogramas, conforme determinado pela legislação de cada Parte. Se, quando da entrada em vigor do presente Acordo, uma Parte tiver vigente um sistema de remuneração eqüitativa aos titulares de direitos no que se refere à locação de fonogramas, tal parte poderá manter esse sistema, contanto que a locação comercial de fonogramas não cause prejuízo significativo aos direitos exclusivos de reprodução dos titulares dos direitos.]

[1. Cada Parte outorgará:

Aos produtores de fonogramas o direito exclusivo de autorizar ou proibir a reprodução, direta ou indireta, a comunicação e a distribuição ao público do original e de exemplares de seus fonogramas, mediante venda ou transferência de propriedade, locação, empréstimo ou importação, colocando-se tais fonogramas à disposição do público por qualquer meio, de modo que os membros do público possam a eles ter acesso, do lugar e no momento que cada pessoa escolher; ou qualquer outra forma de utilização de seus fonogramas.]

[1. O produtor de fonogramas tem o direito exclusivo de autorizar ou proibir:

a) a reprodução direta ou indireta, total ou parcial de seus fonogramas;

b) a distribuição, por meio da venda de exemplares da reprodução; 

c) a colocação à disposição do público de seus fonogramas, de modo que qualquer pessoa possa a eles ter acesso, quando e no lugar que individualmente escolher.]

[1. Cada Parte outorgará ao produtor de um fonograma o direito de autorizar ou proibir:

a) a reprodução direta ou indireta [total ou parcial] do fonograma;

b) a importação, para seu território, de cópias do fonograma feitas sem a autorização do produtor;

c) a primeira distribuição pública do original e de cada cópia do fonograma mediante venda, locação ou qualquer outro meio [; e

d) a locação comercial do original ou de uma cópia do fonograma, exceto quando existir estipulação expressa em contrário em um contrato celebrado entre o produtor do fonograma e os autores das obras nele fixadas.] ]

[Cada Parte conferirá aos produtores de fonogramas e a todos os demais titulares de direitos sobre os fonogramas, conforme estipulado em sua legislação, o direito de autorizar ou proibir a locação comercial ao público dos originais ou de cópias dos fonogramas protegidos. [Não obstante, se, quando da entrada em vigor do presente Acordo, uma Parte tiver vigente um sistema de remuneração eqüitativa aos titulares de direitos no que se refere à locação de fonogramas, a Parte poderá manter esse sistema, contanto que tal locação não esteja causando uma grave lesão aos direitos exclusivos de reprodução dos titulares dos referidos direitos.] ]

[1. Os produtores de fonogramas têm o direito exclusivo:

de autorizar ou não autorizar a reprodução de seus fonogramas. É permitida a importação e a distribuição de fonogramas, contanto que estes sejam legítimos.

Os produtores de fonogramas têm o direito de receber uma remuneração pela comunicação do fonograma ao público.]

[1. Direito de Reprodução

Os Produtores de fonogramas gozarão do direito exclusivo de autorizar a reprodução direta ou indireta de seus fonogramas, por qualquer processo ou sob qualquer forma.


Direito de Distribuição

a) Os produtores de fonogramas gozarão do direito exclusivo de autorizar a colocação à disposição do público do original e dos exemplares de seus fonogramas mediante venda ou outra transferência de propriedade.

b) Nada no presente Acordo afetará a faculdade das Partes de determinarem as condições, se houver, segundo as quais se aplicará a exaustão do direito, previsto no parágrafo 1, após a primeira venda ou outra transferência de propriedade do original ou de um exemplar do fonograma com a autorização do produtor do referido fonograma.

Direito de Locação

a) Os produtores de fonogramas gozarão do direito exclusivo de autorizar a locação comercial ao público do original e dos exemplares de seus fonogramas, inclusive após sua distribuição pelo produtor ou conforme sua autorização.

b) Sem prejuízo do disposto no parágrafo 1, uma Parte que, em 15 de abril de 1994, tinha e continua tendo vigente um sistema de remuneração eqüitativa aos produtores de fonogramas pela locação de exemplares de seus fonogramas, poderá manter tal sistema sob a condição de que a locação comercial de fonogramas não cause um prejuízo considerável dos direitos de reprodução exclusivos dos produtores de fonogramas.

Direito de Colocar os Fonogramas à Disposição

Os produtores de fonogramas gozarão do direito exclusivo de autorizar a colocação à disposição do público de seus fonogramas, quer seja por fio, quer seja por meios sem fio, de modo que as pessoas em geral possam a eles ter acesso do lugar e no momento que cada um escolher.

Direito à Remuneração por Radiodifusão e Comunicação ao Público

Os artistas intérpretes ou executantes e os produtores de fonogramas gozarão do direito a uma remuneração eqüitativa e única pela utilização direta ou indireta para fins de radiodifusão ou qualquer comunicação ao público dos fonogramas publicados com fins comerciais.

As Partes poderão estabelecer em sua legislação nacional que a remuneração eqüitativa e única deve ser reclamada do usuário pelo artista intérprete ou executante ou pelo produtor de um fonograma, ou por ambos. As Partes poderão promulgar legislação nacional que, na ausência de um acordo entre o artista intérprete ou executante e o produtor do fonograma, fixe os termos segundo os quais a remuneração eqüitativa e única será compartilhada entre os artistas intérpretes ou executantes e os produtores de fonogramas.
Para os fins do presente Artigo, os fonogramas colocados à disposição do público, quer seja por fio, quer seja por meios sem fio, de tal modo que os membros do público possam a eles ter acesso do lugar e no momento que cada pessoa escolher, serão considerados como se tivessem sido publicados com fins comerciais.]

[2. Cada Parte estabelecerá que a introdução do original ou de uma cópia de um fonograma no mercado, com o consentimento do titular do direito, não esgotará o direito de locação.]

[3. A duração da proteção concedida ao produtor de fonogramas não poderá ser inferior a 50 (cinqüenta) anos, contados a partir do final do ano do calendário civil em que tiver sido realizada a fixação.]

[3. Cada Parte estabelecerá um período de proteção para os fonogramas de pelo menos 50 (cinqüenta) anos, contados a partir do final do ano do calendário civil em que tiver sido realizada a primeira fixação.]

[3. A proteção concedida ao produtor de fonograma será de 80 (oitenta) anos, contados a partir de 1o de janeiro do ano subseqüente à primeira publicação do fonograma.]

Artigo XX. Direitos dos organismos de radiodifusão

[1. Organizações de radiodifusão são as empresas de rádio ou de televisão que transmitem programas ao público. 
Cada Partes outorgará às organizações de radiodifusão o direito exclusivo de autorizar ou proibir:

1. a fixação de suas emissões;

2. a reprodução das fixações de suas emissões sem seu consentimento, exceto:

a) Quando se tratar de uma utilização para uso particular;

b) Quando tiverem sido utilizados pequenos fragmentos com o fim de informação sobre eventos da atualidade;

c) Quando se tratar de uma fixação efêmera realizada por um organismo de radiodifusão por seus próprios meios e para suas próprias transmissões; e

d) Quando se tratar de uma utilização com fins exclusivamente educacionais ou de pesquisa.

3. a retransmissão de suas emissões; e

4. a comunicação ao público de suas transmissões quando se tratar de televisão e quando se realizarem em locais públicos, mediante o pagamento de uma taxa de entrada.]

[1 Os organismos de radiodifusão terão o direito de proibir os seguintes atos quando praticados sem sua autorização: fixação, reprodução das fixações e retransmissão, por meios sem fio, das emissões, bem como comunicação ao público de suas transmissões de televisão [, sem prejuízo dos direitos dos titulares de propriedade intelectual contidos na programação.] [Nos casos em que as Partes não concederem tais direitos às organizações de radiodifusão, elas darão aos titulares dos direitos de autor sobre a matéria objeto das transmissões a possibilidade de impedirem os atos acima mencionados, observado o disposto no Artigo 14(3) do ADPIC.] ]

[1. Cada Parte outorgará às organizações de radiodifusão o direito de autorizar ou proibir:

a) a fixação e a reprodução das fixações de suas transmissões;

b) a retransmissão e a [subseqüente] distribuição por cabo, fibra ótica ou qualquer outro meio, bem como a comunicação ao público de suas emissões; e

c) a recepção, com respeito a atividades comerciais, de suas transmissões.

As infrações aos direitos citados no parágrafo 1 constituirão causa de responsabilidade civil, com ou sem responsabilidade penal, em conformidade com a legislação de cada Parte.]

[1. Os organismos de radiodifusão têm o direito exclusivo de autorizar ou proibir a fixação, reprodução e retransmissão de suas emissões, por qualquer meio ou processo.]

[1. As Partes estabelecerão proteção às organizações de radiodifusão conforme estipulado no instrumento internacional pertinente.]

[1. Os organismos de radiodifusão gozarão do direito exclusivo de autorizar ou proibir:

a) a retransmissão de suas emissões por qualquer meio ou processo;

b) a fixação de suas transmissões em um suporte material; e

c) a reprodução de uma fixação de suas transmissões.

2. A emissão a que se refere o artigo anterior inclui a produção de sinais portadores de programas destinados a um satélite de radiodifusão ou telecomunicação e compreende a distribuição para o público por uma entidade que difunde ou divulga transmissões de outras, recebidas por meio de qualquer dos referidos um satélite.

Limitações e Exceções

1. As Partes poderão prever em suas legislações nacionais, no que se refere à proteção dos artistas intérpretes e executantes, produtores de fonogramas e organizações de radiodifusão, os mesmos tipos de limitações e exceções contidos em sua legislação nacional com respeito à proteção dos direitos de autor de obras literárias ou artísticas.

2. As Partes restringirão qualquer limitação ou exceção imposta aos direitos previstos no presente Acordo a determinados casos especiais que não atentem contra a exploração normal da interpretação ou execução do fonograma, nem causem um prejuízo injustificado aos interesses legítimos do artista intérprete ou executante ou do produtor do fonograma.]

[2. A duração da proteção concedida às organizações de radiodifusão não poderá ser inferior a 75 (setenta e cinco) anos, contados a partir do final do ano calendário em que tiver ocorrido a emissão.]

[2. A duração da proteção concedida [às organizações de radiodifusão] não poderá ser inferior a 20 (vinte) anos, contados a partir do final do ano [calendário] [civil] [em que tiver sido realizada a emissão.] [em que tiver ocorrido a radiodifusão.] ]

[2. A proteção concedida às organizações de radiodifusão será de 80 (oitenta) anos, contados a partir de 1o de janeiro do ano subseqüente à radiodifusão.]

[2. Duração da Proteção 

1. A duração da proteção concedida aos artistas intérpretes ou executantes em virtude do presente Acordo não poderá ser inferior a 50 (cinqüenta) anos, contados a partir do final do ano em que a interpretação ou execução houver sido fixada em um fonograma.

2. A duração da proteção concedida aos produtores de fonogramas em virtude do presente Acordo não poderá ser inferior a 50 (cinqüenta) anos, contados a partir do final do ano em que houver sido publicado o fonograma ou, nos casos em que tal publicação não tiver ocorrido dentro de 50 (cinqüenta) anos após a fixação do fonograma, 50 (cinqüenta) anos a partir do final do ano em que houver sido realizada a fixação.

3. A duração da proteção concedida às organizações de radiodifusão não poderá ser inferior a 50 (cinqüenta) anos, contados a partir de 1o de janeiro do ano subseqüente àquele em que houver ocorrido a radiodifusão.]

Artigo XX. [Proteção de Sinais de Satélite Portadores de Programas.]

[1. Cada Parte considerará violações aos direitos conexos os seguintes atos: 

1. Fixar e reproduzir ou retransmitir emissões protegidas, sem autorização dos organismos de radiodifusão;

2. Fabricar ou importar, para fins de venda ou locação, um dispositivo ou meio especialmente concebido ou adaptado para tornar inoperável qualquer dispositivo ou meio destinado a impedir ou limitar a reprodução de uma obra ou a comprometer a qualidade de exemplares realizados;

3. Distribuir, importar com fins de distribuição, realizar a radiodifusão, comunicar ao público ou colocar à disposição do público, sem estar habilitado para tanto, obras, interpretações ou execuções, fonogramas ou emissões de radiodifusão, sabendo que foram suprimidas ou modificadas, sem autorização, informações eletrônicas relativas à gestão de direitos.

Qualquer dispositivo ou meio acima mencionado ou qualquer exemplar no qual tenha sido suprimida ou modificada informação sobre a gestão de direitos será considerado cópia ilegal ou falsificação da obra em questão.]

[1. Dentro de um ano após a entrada em vigor do presente Tratado, cada Parte tipificará:

a) como crime a fabricação, importação, venda, locação ou qualquer outro ato comercial que permita a posse um dispositivo ou sistema que seja essencialmente para assistência na decodificação de um sinal de satélite criptografado e portador de programas, sem autorização do legítimo distribuidor desse sinal; e

b) como causa de responsabilidade civil, no que se refere a atividades comerciais, o recebimento ou a posterior distribuição de um sinal de satélite criptografado portador de programas que tenha sido recebido sem autorização do legítimo distribuidor do sinal, ou a participação em qualquer atividade proibida nos termos da alínea a).

2. Cada Parte estabelecerá que qualquer pessoa que possua um interesse no conteúdo desse sinal poderá exercer ação com respeito a qualquer ilícito civil estabelecido nos termos da alínea b) do parágrafo 1 acima.]

[1. As Partes considerarão, como causa de responsabilidade civil, juntamente ou não com responsabilidade penal, e de acordo com sua legislação nacional, a fabricação, importação, venda, locação ou aluguel ou qualquer outro ato que permita o uso de um dispositivo ou sistema que seja essencialmente de assistência na decodificação de um sinal de satélite criptografado portador de programas, sem autorização do legítimo distribuidor do referido sinal.]

[1. As Partes deverão:

a) tipificar como crime a fabricação, montagem, modificação, importação, venda, aluguel ou distribuição, de qualquer forma, de um dispositivo ou sistema tangível ou intangível, sabendo ou tendo razões para saber que o dispositivo ou sistema constitui-se essencialmente em meio de assistência na decodificação de um sinal de satélite criptografado portador de programas, sem autorização do legítimo distribuidor do sinal;

b) tipificar como crime a recepção ou a posterior distribuição, de forma premeditada, de um sinal de satélite criptografado portador de programas que tenha sido decodificado sem autorização do legítimo distribuidor do sinal; e 

c) estabelecer como delito civil a participação em qualquer atividade proibida nos termos da alínea (a) ou (b). 

Cada Parte estabelecerá que qualquer pessoa que possua um interesse no sinal codificado portador de programas ou em seu conteúdo poderá exercer ação judicial com respeito a qualquer delito civil estabelecido nos termos da alínea (c).]

Artigo XX. [Obrigações Relativas a Medidas Tecnológicas]

[1. As Partes proporcionarão proteção jurídica adequada e recursos jurídicos efetivos contra a ação de se evitarem medidas tecnológicas efetivas usadas por autores, artistas intérpretes ou executantes, produtores de fonogramas e organizações de radiodifusão com relação ao exercício de seus direitos em virtude do presente Acordo ou da Convenção de Berna e que, no que se refere a suas obras, interpretações ou execuções, fonogramas e emissões, restringem atos que não sejam autorizados pelos autores, artistas intérpretes ou executantes, produtores de fonogramas e organizações de radiodifusão interessados ou permitidos pela lei.]

[1. Com a finalidade de proporcionar proteção jurídica adequada e recursos jurídicos efetivos contra a ação de se evitarem as medidas tecnológicas efetivas que sejam utilizadas por autores, artistas intérpretes ou executantes, produtores de fonogramas e seus sucessores no que se refere ao exercício de seus direitos e que restrinjam atos não-autorizados relativos a suas obras, interpretações ou execuções e fonogramas, cada Parte estabelecerá que qualquer pessoa que:

a) com conhecimento de causa ou tendo motivos razoáveis para sabê-lo, evitar – sem autorização para tanto – qualquer medida tecnológica efetiva; ou

b) fabricar, importar, distribuir, oferecer ao público, proporcionar ou de algum modo negociar dispositivos, produtos ou componentes ou oferecer ao público ou prestar serviços, os quais:

i) sejam promovidos, anunciados ou comercializados com a finalidade de se evitar qualquer medida tecnológica efetiva, ou

ii) tenham um propósito ou uso comercialmente limitado e pouco significativo que não o de evitar qualquer medida tecnológica efetiva, ou

iii) sejam fundamentalmente projetados, produzidos, adaptados ou executados com o fim de permitir ou facilitar o ato de se evitar qualquer medida tecnológica efetiva,

será imputável por delito e exigir-se-á, após ação judicial de qualquer Parte lesada, que a pessoa o repare, mediante indenização por perdas e danos, mandado judicial, prestação de contas ou qualquer outro meio.

c) Entender-se-á por “medida tecnológica efetiva” qualquer tecnologia, dispositivo ou componente que, no curso normal de sua operação, controle o acesso a uma obra, interpretação ou execução, fonograma, ou qualquer outra matéria protegida, ou proteja qualquer direito de autor ou quaisquer outros direitos relacionados aos direitos de autor. 

d) A proibição a que se refere o Artigo 10.8(b) proíbe qualquer ato destinado a evitar medidas tecnológicas e não requer uma resposta afirmativa diante de tais medidas. O presente Artigo não requer que o projeto ou o projeto e a seleção de partes e componentes de produtos eletrônicos de consumo de massa, de telecomunicações ou computação proporcione uma resposta diante de qualquer medida tecnológica específica. Esse fato não propicia uma defesa diante de uma alegação de violação do Artigo 10.8(b).

e) Cada Parte estabelecerá que uma violação da lei que implementar as disposições do presente Artigo é independente de qualquer transgressão que puder ocorrer em conformidade com a lei sobre direitos de autor e direitos conexos da Parte.]

Artigo XX. [Obrigações Relativas a Informação sobre Gestão de Direitos

Com a finalidade de proporcionar recursos jurídicos adequados e efetivos para proteger a informação sobre gestão de direitos:

a) cada Parte estabelecerá que qualquer pessoa que, sem autorização, e com conhecimento de causa, ou com relação a recursos civis, tendo motivos razoáveis para saber que induzirá, permitirá, facilitará ou ocultará uma infração de qualquer dos direitos de autor ou direitos conexos, 

i) conscientemente suprimir ou alterar qualquer informação sobre a gestão dos direitos;

ii) distribuir ou importar para fins de distribuição, sem autorização, informação sobre a gestão dos direitos, com conhecimento de que a informação sobre a gestão dos direitos foi suprimida ou alterada; ou

iii) distribuir, importar para fins de distribuição, transmitir, comunicar ou colocar à disposição do público cópias de obras ou fonogramas, ciente de que a informação sobre gestão dos direitos foi suprimida ou alterada sem autorização,

será culpada por delito e exigir-se-á, após ação judicial de qualquer Parte lesada, que a pessoa o repare mediante indenização por perdas e danos, mandado judicial, prestação de contas ou qualquer outro meio.

b) por “informação sobre gestão de direitos” entende-se qualquer informação que identifique a obra, a interpretação e execução ou o fonograma; o autor da obra, o artista intérprete ou executante, o produtor do fonograma; ou o proprietário de qualquer direito sobre a obra, interpretação e execução ou fonograma, ou informação sobre os termos e as condições de utilização das obras, interpretação e execução e qualquer número ou código que represente tal informação, nos casos em que qualquer desses elementos estiver anexo a um exemplar de uma obra, interpretação ou execução ou fonograma, ou figurar juntamente com a comunicação ou colocação à disposição do público de uma obra, interpretação, execução ou fonograma. Nada no disposto na presente seção exige que o titular de qualquer direito sobre a obra, interpretação, execução ou fonograma anexe informação sobre gestão dos direitos a cópias do referido material ou faça com que a informação sobre gestão de direitos figure juntamente com uma comunicação ao público da obra, interpretação, execução ou fonograma.]

Artigo XX. [Gestão Coletiva de Direitos

As Partes facilitarão e estimularão a gestão coletiva dos direitos consagrados no presente Acordo, reconhecendo a legitimidade das sociedades formadas para esse fim e para exercerem tais direitos, nos termos consignados em seus próprios estatutos, e para fazê-los valer em processos administrativos e judiciais, sem apresentar outro título que não os referidos estatutos. Sempre haverá a presunção, salvo prova em contrário, de que os direitos assim exercidos lhes foram confiados, direta ou indiretamente, por seus titulares.

As Partes estabelecerão medidas para garantir que as sociedades se obriguem a administrar os direitos dos titulares de direitos que lhes forem confiados.

As decisões e ações das sociedades de gestão coletiva de direitos serão guiadas pela transparência e pela participação adequada de seus respectivos membros.

As sociedades de gestão coletiva serão sujeitas a inspeção e supervisão do Estado.]

[Artigo XX.

Cada uma das Partes emitirá resoluções administrativas ou decretos executivos, leis, ordens ou regulamentos cabíveis que determinem a obrigatoriedade de todos os órgãos governamentais utilizarem unicamente programas de computador autorizados para o uso pretendido. Tais instrumentos deverão regular ativamente a aquisição e a gestão de programas de computador para uso governamental.]


4.) PROTEÇÃO DO FOLCLORE

Artigo XX. [Proteção Do Folclore]

[1. As Partes assegurarão a proteção efetiva de todas as expressões do folclore, particularmente aquelas que sejam produto da cultura tradicional e popular das comunidades indígenas, afro-americanas e nativas.]

[1. Cada Parte protegerá a cultura tradicional e popular manifesta em todas as expressões e produções do folclore, bem como as criações de arte popular ou artesanal.]

[1. Cada Parte protegerá as obras literárias, artísticas, obras de arte popular ou artesanal, bem como todas as manifestações indígenas em suas próprias línguas, e os usos, costumes e tradições da composição multicultural originais de cada uma das Partes que não tiverem autor identificável.

2. As obras literárias, artísticas, de arte popular ou artesanal desenvolvidas e perpetuadas em uma comunidade ou etnia original ou radicada em cada Parte serão protegidas pela Parte contra qualquer distorção, feita com o propósito de causar demérito à mesma ou prejuízo à reputação ou imagem da comunidade ou etnia à qual pertencem.

3. Cada Parte estabelecerá que em toda fixação, representação ou publicação, comunicação ou utilização, sob qualquer forma, de uma obra literária, artística, de arte popular ou artesanal, será mencionada a comunidade ou etnia à qual pertence.]

[1. Cada Parte assegurará a proteção efetiva de todas as expressões do folclore e manifestações artísticas da cultura tradicional e popular das comunidades indígenas e locais.]

Continuação: 5) Projetos de Leiaute de Circuitos Integrados  

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