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ALCA - Área de Livre Comércio das Américas

Minuta de Acordo

Capítulo sobre Direitos de Propriedade Intelectual


(Continuação)

[Artigo xx. Defesa dos Direitos da Propriedade Intelectual na Fronteira

1. Cada Parte adotará, em conformidade com o presente Artigo, procedimentos que permitam ao titular de um direito que tenha motivos válidos para suspeitar que pode ocorrer a importação de bens falsificados ou pirateados relacionados a uma marca ou direito de autor, apresentar uma solicitação por escrito perante as autoridades competentes, sejam elas administrativas ou judiciais, para que a autoridade alfandegária suspenda sua liberação para livre circulação. Nenhuma Parte estará obrigada a aplicar tais procedimentos a bens em trânsito. Cada Parte poderá autorizar a apresentação de uma solicitação dessa natureza com respeito a bens que impliquem outras infrações de direitos da propriedade intelectual, contanto que se cumpram os requisitos constantes do presente Artigo. Cada Parte poderá estabelecer, igualmente, procedimentos semelhantes relativos à suspensão, pelas autoridades alfandegárias, da liberação dos bens destinadas a exportação a partir de seu território.

2. Cada Parte exigirá que qualquer solicitante que iniciar um processo em conformidade com o parágrafo 1 apresente provas adequadas:

a) para que as autoridades competentes dessa Parte certifiquem-se de que, nos termos da legislação interna do país de importação, é possível presumir uma infração de seu direito de propriedade intelectual; e

b) para proporcionar uma descrição suficientemente pormenorizada dos bens que os torne facilmente reconhecíveis pelas autoridades alfandegárias.
As autoridades competentes informarão ao solicitante, dentro de um prazo razoável, se aceitaram a solicitação e, em caso afirmativo, o período durante o qual as autoridades alfandegárias tomarão suas medidas.

3. Cada Parte estabelecerá que suas autoridades competentes terão a faculdade de exigir que um solicitante, conforme o parágrafo 1, pague fiança, ou garantia equivalente, que seja suficiente para proteger o demandado e as autoridades competentes, bem como para impedir abusos. Tal fiança ou garantia equivalente não deverá dissuadir, de modo indevido, o recurso a esses procedimentos.

4. Cada Parte estabelecerá que, quando em atendimento a uma solicitação conforme os procedimentos do presente Artigo, as autoridades alfandegárias tiverem suspendido a liberação dos bens que envolvam projetos industriais, patentes, circuitos integrados ou sigilos industriais ou empresariais, com base em uma decisão que não tenha sido determinada por uma autoridade judicial ou por outra autoridade independente, e o prazo estipulado nos parágrafos 6 a 8 tiver vencido sem que a autoridade devidamente facultada para tanto tenha determinado uma medida de suspensão provisória, e desde que tenham sido cumpridas todas as demais condições para a importação, o proprietário, o importador ou o consignatário de tais bens estará facultado a obter a liberação desses bens, contanto que seja efetuado previamente o depósito de uma fiança em um valor suficiente para proteger o titular do direito contra qualquer infração. O pagamento de tal fiança não se fará em prejuízo de qualquer outro recurso que esteja disponível ao titular do direito, entendendo-se que a fiança será devolvida se o titular do direito não exercer sua ação dentro de um prazo razoável.

5. Cada Parte estabelecerá que sua autoridade alfandegária deverá notificar prontamente o importador ou o solicitante acerca da suspensão da liberação dos bens, em conformidade com o parágrafo 1.

6. Cada Parte estabelecerá que suas autoridades alfandegárias deverão liberar os bens da suspensão se, dentro de um prazo não-superior a 10 (dez) dias úteis, contados a partir da notificação da suspensão ao solicitante em conformidade com o parágrafo 1, as autoridades alfandegárias não tiverem sido informadas de que:

a) uma parte que não seja o demandado iniciou o processo que vis a uma decisão sobre o mérito da matéria; ou

b) a autoridade competente facultada para tanto adotou medidas cautelares que prorrogam a suspensão, contanto que tenham sido cumpridas todas as demais condições para a importação ou exportação. Cada Parte estabelecerá que, nos casos apropriados, as autoridades alfandegárias poderão prorrogar a suspensão por mais 10 (dez) dias úteis.

7. Cada Parte estabelecerá que, caso sejam iniciados processos que levem a uma decisão sobre o mérito do caso, a pedido do demandado, efetuar-se-á uma revisão, outorgando-se direito de audiência, com o objetivo de se decidir, dentro de um prazo razoável, se essas medidas serão objeto de modificação, revogação ou confirmação.

8. Sem prejuízo do disposto nos parágrafos 6 e 7, quando a suspensão da liberação dos bens se efetuar ou continuar em conformidade com uma medida judicial cautelar, aplicar-se-á o Artigo xx(6).

9. Cada Parte estabelecerá que suas autoridades competentes terão a faculdade de ordenar que o solicitante, em conformidade com o parágrafo 1, pague ao importador, ao consignatário e ao proprietário dos bens uma indenização adequada por qualquer dano que tenham sofrido em decorrência da retenção indevida dos bens ou pela retenção dos bens que tiverem sido liberados em conformidade com o disposto no parágrafo 6.

10. Sem prejuízo da proteção à informação confidencial, cada Parte estabelecerá que suas autoridades competentes terão faculdades para conceder ao titular do direito oportunidade suficiente para providenciar a inspeção de qualquer mercadoria retida pelas autoridades alfandegárias, com o fim de fundamentar as demandas do titular do direito. Cada Parte estabelecerá, igualmente, que suas autoridades competentes terão a faculdade de conceder ao importador uma oportunidade equivalente de providenciar a inspeção desses bens. Quando as autoridades competentes tiverem determinado uma resolução favorável sobre o mérito da matéria, cada Parte poderá conferir-lhes a faculdade de informar ao titular do direito os nomes e os domicílios do consignador, do importador e do consignatário, bem como a quantidade dos bens em questão.

11. Quando uma Parte exigir que suas autoridades competentes ajam de oficio e suspendam a liberação dos bens a respeito dos quais tenham provas que, prima facie, façam presumir que está sendo infringindo um direito de propriedade intelectual:

a) as autoridades competentes poderão requerer, a qualquer momento, do titular do direito, qualquer informação que possa auxiliar-lhes no exercício dessas faculdades;

b) o importador e o titular do direito serão prontamente notificados acerca da suspensão, pelas autoridades competentes da Parte, e quando o importador tiver solicitado uma reconsideração da suspensão perante as autoridades competentes, esta estará sujeita, com as modificações que se fizerem necessárias, às condições estabelecidas nos parágrafos 6 a 8; e

c) a Parte eximirá unicamente as autoridades e os funcionários públicos da responsabilidade decorrente das medidas corretivas cabíveis nos casos em que os atos tiverem sido praticados ou pretentidos de boa fé.

12. Sem prejuízo das demais ações cabíveis ao titular do direito e com a reserva do direito do demandado de solicitar uma revisão perante uma autoridade judicial, cada uma das Partes estabelecerá que suas autoridades competentes terão a faculdade de ordenar a destruição ou a eliminação dos bens infratores, em conformidade com os princípios estabelecidos no Artigo 26(5).

Quanto a bens falsificados, as autoridades não permitirão, salvo em circunstâncias excepcionais, que sejam reexportados no mesmo estado, nem os submeterão a um processo alfandegário diferente.

13. Cada Parte poderá excluir da aplicação dos parágrafos 1 a 12 as pequenas quantidades de bens que não tiverem caráter comercial e fizerem parte da bagagem pessoal de viajantes ou forem enviadas em pequenos lotes não-reiterados. ]

[Artigo xx. Defesa dos Direitos da Propriedade Intelectual na Fronteira

1. Cada Parte adotará, em conformidade com o presente Artigo, os procedimentos que permitam ao titular de um direito que tenha motivos válidos para suspeitar que pode ocorrer a importação de bens falsificados ou pirateados relacionados a marcas ou a direitos de autor, apresentar uma solicitação por escrito perante as autoridades competentes, quer sejam administrativas ou judiciais, para que a autoridade alfandegária suspenda a livre circulação desses bens. Nenhuma Parte estará obrigada a aplicar esses procedimentos a bens em trânsito. Cada Parte poderá autorizar a apresentação de uma solicitação dessa natureza referente a bens que impliquem outras infrações de direitos da propriedade intelectual, contanto que cumpridos os requisitos constantes do presente Artigo. Cada Parte poderá estabelecer, igualmente, procedimentos análogos para a suspensão, pelas autoridades alfandegárias, do desembaraço alfandegário de bens destinados à exportação a partir de seu território.

2 Cada Parte preverá que suas autoridades competentes terão a faculdade de ordenar a qualquer solicitante que iniciar um processo em conformidade com o parágrafo 1, que apresente provas adequadas para:

a) as autoridades competentes da Parte importadora se certificarem de que é possível presumir uma infração aos direitos da propriedade intelectual nos termos de sua legislação; e 

b) proporcionar uma descrição suficientemente pormenorizada dos bens que os torne facilmente reconhecíveis às autoridades alfandegárias.

3. Cada Parte preverá que suas autoridades competentes comunicarão ao demandante, dentro de um prazo razoável, se aceitaram a demanda, bem como o prazo de atuação das autoridades alfandegárias, nos casos em que essas autoridades forem competentes para estabelece-lo. 

4. Cada Parte preverá que suas autoridades competentes terão a faculdade de ordenar a um solicitante, conforme o parágrafo 1, que deposite uma fiança, ou garantia equivalente, que seja suficiente para proteger o demandado e as autoridades competentes, bem como para impedir abusos. Tal fiança ou garantia equivalente não deverá dissuadir, indevidamente, o solicitante de recorrer a esses procedimentos.

5. Cada Parte preverá que o proprietário, o importador ou o consignatário de bens que contenham sigilos industriais ou comerciais terá o direito de solicitar que se proceda ao desembaraço alfandegário desses bens, observado o prévio depósito de uma fiança ou garantia equivalente em valor suficiente para proteger o titular do direito contra qualquer infração, contanto que:

a) em decorrência de uma demanda apresentada em conformidade com os procedimentos previstos no presente Artigo, as autoridades alfandegárias tenham suspendido o desembaraço para a livre circulação desses bens, com base em uma determinação não-emitida por uma autoridade judicial ou por outra autoridade independente;

b) o prazo estipulado nos parágrafos 8, 9, 10 e 11 tenha vencido sem que a autoridade competente tenha determinado uma medida de suspensão provisória; e 

c) tenham sido cumpridas todas as demais condições para a importação.

6. O pagamento da fiança ou garantia a que se refere o parágrafo 5 entender-se-á sem prejuízo de qualquer outro recurso que estiver disponível ao titular do direito, e será devolvido se o titular do direito não exercer sua ação dentro de um prazo razoável.

7. Cada Parte preverá que sua autoridade competente notifique prontamente o importador e o solicitante sobre a suspensão do desembaraço alfandegário dos bens, em conformidade com o parágrafo 1.

8. Cada Parte preverá que sua autoridade alfandegária proceda ao desembaraço alfandegário dos bens, contanto que tenham sido cumpridas todas as demais condições para sua importação ou exportação, se, dentro de um prazo não-superior a dez dias úteis, contados a partir de quando o solicitante tiver sido notificado, mediante aviso, sobre a suspensão, as autoridades alfandegárias não tiverem sido informadas de que:

a) uma Parte que não o demandado tiver iniciado um processo com vistas à obtenção de uma decisão sobre o mérito do matéria; ou 

b) a autoridade competente facultada para tal fim tiver adotado medidas provisórias que prolonguem a suspensão do desembaraço alfandegário dos bens.

9. Para os fins do parágrafo 8, cada Parte preverá que suas autoridades alfandegárias terão a faculdade de prorrogar, nos casos procedentes, a suspensão do despacho alfandegário dos bens por mais dez dias úteis. 

10. Caso o processo com vistas à obtenção de uma decisão sobre o mérito da matéria tiver sido iniciado, por solicitação do demandado, proceder-se-á, dentro de um prazo razoável, a uma revisão. Essa revisão incluirá o direito do demandado a ser ouvido, a fim de que se decida se essas medidas devem ser modificadas, revogadas ou confirmadas. 

11. Sem prejuízo do disposto nos parágrafos 8, 9 e 10, quando a suspensão do despacho alfandegário se efetuar ou continuar em conformidade com uma medida judicial cautelar, aplicar-se-ão as disposições do parágrafo 7 do Artigo XX (Medidas Cautelares).

12. Cada Parte preverá que suas autoridades competentes terão a faculdade de ordenar que o solicitante, em conformidade com o parágrafo 1, pague ao importador, ao consignatário e ao proprietário dos bens uma indenização adequada por quaisquer perdas e danos que tiverem sofrido em decorrência da retenção indevida dos bens ou pela retenção dos bens que tiverem sido liberados em conformidade com o disposto nos parágrafos 8 e 9.

13) Sem prejuízo da proteção à informação confidencial, cada Parte preverá que suas autoridades competentes terão a faculdade de conceder:

a) oportunidade suficiente ao titular do direito para providenciar a inspeção de qualquer bem retido pelas autoridades alfandegárias com o fim de fundamentar sua demanda; e

b) uma oportunidade equivalente ao importador de providenciar a inspeção desses bens.

14. Nos casos em que as autoridades competentes tiverem emitido uma decisão favorável sobre o mérito do caso, cada Parte poderá conferir a essas autoridades a faculdade de informar ao titular do direito os nomes e os domicílios do consignador, do importador e do consignatário, bem como a quantidade dos bens em questão.

15. Nos casos em que uma Parte exigir que suas autoridades competentes atuem por iniciativa própria e suspendam o desembaraço alfandegário dos bens com relação aos quais tenham provas que, prima facie, façam presumir que infringem um direito de propriedade intelectual:

a) as autoridades competentes poderão requerer, a qualquer momento, do titular do direito, qualquer informação que possa auxiliar-lhes no exercício dessa faculdade; 

b) o importador e o titular do direito serão prontamente notificados da suspensão pelas autoridades competentes da Parte. Quando o importador tiver solicitado uma reconsideração da suspensão perante as autoridades competentes, tal suspensão estará sujeita, com as modificações cabíveis, ao disposto nos parágrafos 8, 9, 10 e 11; e 

c) a Parte desobrigará unicamente as autoridades e os funcionários públicos da responsabilidade decorrente das medidas corretivas cabíveis quando os atos tiverem sido praticados ou determinados de boa fé.

16. Sem prejuízo das demais ações que caibam ao titular do direito e sujeito ao direito do demandado de solicitar uma revisão perante uma autoridade judicial, cada Parte preverá que suas autoridades competentes terão a faculdade de ordenar a destruição ou eliminação dos bens que forem objeto de infrações em conformidade com os princípios estabelecidos nos parágrafos 5 e 6 do Artigo XX (Aspectos Processuais Específicos e Recursos em Processos Civis e Administrativos). Quanto a bens falsificados, as autoridades não permitirão, salvo em circunstâncias excepcionais, que sejam reexportados no mesmo estado, nem os submeterão a um outro processo alfandegário.

17. Cada Parte poderá excluir da aplicação dos parágrafos 1 a 16 as prquenas quantidades de bens que não tiverem caráter comercial e fizerem parte da bagagem pessoal de viajantes ou que forem enviadas em pequenos lotes não-reiterados. ]

[Artigo xx. Proteção de Matéria Existente

1. O presente Acordo não gera obrigações relativas a atos praticados antes da data de aplicação das disposições pertinentes do Acordo para a Parte em questão.

2. Salvo se de outro modo disposto no presente Acordo, cada Parte o aplicará a toda matéria objeto de proteção existente na data de aplicação de suas disposições pertinentes para a Parte em questão, e que gozar de proteção em uma Parte na mesma data, ou que cumprir, nesse momento ou subseqüentemente, os requisitos estabelecidos no presente Capítulo para obtenção de proteção. No que tange ao presente parágrafo e aos parágrafos 3 e 4, as obrigações de uma Parte relacionadas às obras existentes determinar-se-ão unicamente em conformidade com o Artigo 18 da Convenção de Berna, e as relacionadas aos direitos de produtores de fonogramas em fonogramas existentes determinar-se-ão unicamente em conformidade com o Artigo 18 da mesma Convenção, aplicável conforme o disposto no presente Acordo.

3. Salvo o disposto no primeiro enunciado do parágrafo 2, nenhuma Parte poderá ser obrigada a restabelecer proteção a matéria passível de proteção que, na data de aplicação das disposições pertinentes do presente Acordo para a Parte em questão, tiver caído no domínio público em seu território.

4. No que se refere a quaisquer atos relativos a objetos concretos que incorporem matéria protegida e que se tornem infratores nos termos das leis em conformidade com o presente Acordo, e que tenham sido iniciados, ou para os quais tiver sido realizado um investimento significativo antes da data de entrada em vigor do presente Acordo para essa Parte, qualquer Parte poderá limitar os recursos disponíveis ao titular do direito com relação à continuação de tais atos após a data de aplicação do presente Acordo para a Parte. Em tais casos, no entanto, a Parte preverá, pelo menos, o pagamento de uma remuneração eqüitativa.

5. Nenhuma das Partes estará obrigada a aplicar os Artigos xx(2)(d) ou xx(1)(d) com relação aos originais ou a cópias adquiridas antes da data de aplicação das disposições pertinentes do presente Acordo para tal Parte.

6. No caso dos direitos da propriedade intelectual cuja proteção estiver condicionada ao registro, será permitida a modificação das solicitações de proteção pendentes de decisão na data de aplicação das disposições pertinentes do presente Acordo para a Parte em questão, com o fim de reivindicar a proteção ampliada, a ser outorgada conforme o presente Acordo. Tais modificações não incluirão matéria nova. ]

[ Artigo XX. Aplicação

As Partes confirmam os direitos e as obrigações vigentes entre si com relação aos processos de observância, em conformidade com o disposto no Acordo dos Direitos da Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (ADPIC), estabelecido no Anexo 1C do Acordo sobre a OMC.

Artigo XX Observância da Propriedade Intelectual

Cada Parte estabelecerá, em sua legislação, processos administrativos, civis e penais eficazes com o objetivo de alcançar uma proteção adequada aos direitos da propriedade intelectual. De igual modo, todos esses processos levarão em conta o devido processo com relação ao demandante e ao demandado. ]

[Artigo XX. Medidas na Fronteira9

1. As Partes adotarão procedimentos10 para que o titular de um direito que tiver razões válidos para suspeitar que está sendo preparada a importação de bens de marca comercial falsificados ou bens pirateados que ferem o direito de autor, possa apresentar às autoridades competentes, quer sejam administrativas ou judiciais, uma solicitação por escrito com o objetivo de que as autoridades alfandegárias suspendam a liberação desses bens para livre circulação. As Partes também poderão autorizar tal solicitação com relação a bens que envolvam outras infrações aos direitos da propriedade intelectual, desde que cumpridos os requisitos constantes da presente seção. As Partes também poderão estabelecer procedimentos semelhantes para que as autoridades alfandegárias suspendam o desembaraço de bens destinados à exportação a partir de seu território. ]

[Artigo XX Medidas na Fronteira

Cada Parte adotará legislação sobre medidas na fronteira, a fim de atribuir às autoridades alfandegárias a faculdade de inspecionar ou reter bens, com o propósito de suspender seu desembaraço ou evitar sua livre circulação, nos casos em que, a juízo das autoridades competentes, existirem elementos convincentes de possíveis infrações aos direitos da propriedade intelectual. ]

[Artigo XX Transparência da Propriedade Intelectual

As Partes notificarão o Comitê de Propriedade Intelectual do Tratado de Livre Comércio das Américas sobre as leis, os regulamentos e as disposições relacionados à matéria. Com relação às decisões judiciais definitivas e decisões administrativas de aplicação geral, estas serão publicadas ou colocadas à disposição do público de modo que permita aos Governos e aos titulares dos direitos delas tomar conhecimento prima facie.

Artigo XX Comitê de Propriedade Intelectual

Fica estabelecido o Comitê de Propriedade Intelectual, a ser composto eqüitativamente por representantes de cada Parte. A função precípua do Comitê consistirá em buscar os meios mais apropriados para aplicar e coordenar as disposições do presente Capítulo. ]

[Artigo XX: Aplicação dos Direitos da Propriedade Intelectual

1. As decisões sobre o mérito de uma causa que, nos termos das leis ou das práticas nacionais de uma Parte, tiverem aplicação geral, far-se-ão por escrito e explicarão os motivos nos quais se fundamentam.

2. Cada Parte assegurar-se-á de que todas as leis, regulamentos, procedimentos e práticas que regem a proteção ou o cumprimento dos direitos da propriedade intelectual, bem como todas as decisões judiciais e decisões administrativos definitivas de aplicação geral pertinentes ao cumprimento desses direitos, far-se-ão por escrito e serão publicados em um idioma oficial, de modo que os governos e os titulares de direitos possam deles tomar conhecimento e de modo que o sistema de proteção e observância dos direitos da propriedade intelectual seja transparente.

3. Cada Parte colocará à disposição do público informação sobre seus esforços no sentido de proporcionar uma aplicação eficaz dos direitos da propriedade intelectual em seu sistema civil, administrativo e penal, inclusive qualquer informações estatísticas que cada Parte puder compilar para tais fins.

4. Entende-se que as decisões tomadas pelas Partes sobre a distribuição de recursos de aplicação não constituirão pretexto para que a Parte não cumpra as disposições do presente Acordo. 

5. As Partes colocarão à disposição dos titulares de direitos11 os processos jurídicos civis relativos ao cumprimento de qualquer direito de propriedade intelectual amparado pelo presente Acordo. Tais direitos incluem a proibição de se evitarem, ilicitamente, as medidas tecnológicas e o prejuízo à integridade da informação sobre a gestão de direitos estipuladas no Artigo 10 do presente Acordo. O ressarcimento pela contravenção dessas proibições incluirá qualquer alívio que deva ser concedido pela infração aos direitos de autor conforme o presente Artigo, inclusive, sem limite, o direito a medidas provisórias e a uma indenização adequada pelo prejuízo causado ao autor ou ao titular dos direitos por tal ato ilícito pelo qual se evitam as medidas acima mencionadas ou por prejuízo à integridade da informação sobre a gestão dos direitos. 

6. Sem prejuízo das demais disposições do presente Artigo e contanto que se apliquem as disposições do Artigo XX, que tratam especificamente do uso por parte dos governos, ou por terceiros autorizados por um governo, sem a autorização do titular de direitos, as Partes poderão limitar os recursos disponíveis para tal uso ao pagamento da remuneração de acordo com o Artigo XX, que rege as licenças obrigatórias para invenções patenteadas. Em outros casos, aplicar-se-ão os recursos conforme o previsto no presente artigo ou, nos casos em que os recursos forem incompatíveis com as leis de uma Parte, será possível dispor sobre julgamentos declaratórios e indenização adequada.

7. Nos processos judiciais civis, as autoridades judiciais terão a faculdade de ordenar que o infrator pague ao titular dos direitos perdas e danos adequados para indenizar-lhe pelo dano sofrido devido à infração ao direito de propriedade intelectual dessa pessoa por um infrator dedicado a uma atividade de infração, bem como os lucros do infrator que possam ser atribuídos à infração e não são levados em conta no cálculo das perdas e danos reais. O dano causado ao titular dos direitos basear-se-á no valor do serviço ou artigo que tiver sido infringido, ou em outra medida equivalente para se definir o valor dos bens ou serviços lícitos. 

8. Nos processos judiciais civis, as Partes, pelo menos no que se refere às obras protegidas por direitos de autor ou direitos conexos, ou nos casos de falsificação de marcas, estabelecerão ou manterão perdas e danos estabelecidos de antemão, segundo a escolha do titular de direitos. Tais perdas e danos assim estabelecidos de antemão deverão ser suficientemente elevados para dissuadir qualquer futura infração e indenizar o titular dos direitos pelo dano causado pela infração.

9. Em nenhuma circunstância o titular dos direitos que tiver podido estabelecer uma infração estará obrigado a pagar as custas judiciais ou os custos extraordinários com base nas ações ou no não-cumprimento de um terceiro. 

10. Nos processos judiciais cíveis, a pedido do titular de direitos, serão destruídos os bens que tiverem sido pirateados ou falsificados, salvo em casos excepcionais. As autoridades judiciais também terão a faculdade de ordenar que materiais e instrumentos que tiverem sido usados predominantemente para a criação dos bens infratores sejam, sem indenização de qualquer espécie, prontamente destruídos ou, em casos excepcionais, sem indenização de qualquer espécie, que sejam retirados dos circuitos comerciais de modo que sejam reduzidos ao mínimo os riscos de futuras infrações. Com relação a bens de marcas falsificadas, a simples eliminação da marca fixada ilicitamente não será suficiente para que os bens possam voltar aos circuitos comerciais.

11. Cada Parte estabelecerá que o titular de direitos ou seu licenciado exclusivo poderá instaurar um processo jurídico civil relativo à infração de qualquer direito de propriedade intelectual amparado pelo presente Acordo em seu respectivo território.12

12. Nos processos judiciais civis, as autoridades judiciais terão a faculdade de ordenar que o infrator identifique os terceiros que participaram de qualquer contravenção ao direito da propriedade intelectual e fornecer essa informação ao titular dos direitos. As autoridades judiciais terão a faculdade de multar ou prender, quando cabível, as pessoas que não cumprirem as ordens lícitas emitidas por essas autoridades.

13. Nas causas civis relativas a direitos de autor ou direitos conexos, cada Parte estabelecerá que a pessoa física ou jurídica cujo nome tiver sido indicado como autor, produtor, executante ou editor da obra, representação ou fonograma na forma ordinária, na ausência de provas em contrário, será considerada como o titular dos direitos designado dessa obra, reapresentação ou fonograma. Supor-se-á, na ausência de provas em contrário, que o direito de autor ou direito conexo subsistirá nessa matéria. Tais suposições prevalecerão nas causas penais até que o acusado apresente provas fidedignas que coloquem em dúvida a propriedade ou subsistência do direito de autor ou direito conexo.

14. As solicitações de alívio inaudita altera parte serão decididas e executadas no prazo de dez dias, salvo em circunstâncias excepcionais. 

15. As autoridades judiciais terão a faculdade de exigir que o solicitante forneça qualquer prova razoável disponível a fim de se convencerem, com um grau suficiente de certeza, de que o solicitante é o titular de direitos e que seu direito está sendo infringido ou que essa infração é iminente, e a ordenar ao solicitante que deposite uma fiança razoável, ou garantia equivalente, fixada em nível que não venha a dissuadir, de modo injustificado, o recurso a esses procedimentos. No caso de as autoridades judiciais ou outras autoridades nomearem peritos, técnicos ou não, que deverão ser pagos pelos demandantes, esses custos estarão estreitamente relacionados com o volume de trabalho que deverá ser realizado e não dissuadirão de maneira indevida o recurso a tal alívio.

16. Qualquer titular de direitos que iniciar processos com vistas à suspensão, pelas autoridades alfandegárias, da liberação de qualquer marca falsa ou de bens com direitos de autor pirateados13 para a livre circulação obrigar-se-á a fornecer provas adequadas para convencer as autoridades competentes de que, nos termos das leis do país de importação, existe, prima facie, uma infração do direito da propriedade intelectual do titular dos direitos, bem como a fornecer informação suficiente que razoavelmente se suponha ser do conhecimento do titular dos direitos para que os bens suspeitos sejam razoavelmente reconhecíveis pelas autoridades alfandegárias.

17. As autoridades competentes terão a faculdade de exigir que o solicitante deposite uma fiança razoável, ou garantia equivalente, que seja suficiente para proteger o acusado e as autoridades competentes e impedir o uso indevido. Tal fiança ou garantia equivalente não dissuadirá de forma injustificável o recurso a esses procedimentos.

18. Nos casos em que as autoridades competentes tiverem determinado que os bens são pirateados ou falsos, a Parte outorgará a tais autoridades a faculdade de informar ao titular dos direitos os nomes e os endereços do remetente, do importador e do consignatário, bem como a quantidade dos bens em questão.

19. Cada Parte estabelecerá que as autoridades competentes poderão iniciar medidas fronteiriças ex officio, sem a necessidade de uma demanda oficial de um particular ou titular de direitos.

20. Os bens que, de acordo com as autoridades competentes, tiverem sido pirateados ou falsificados serão destruídos, salvo em casos excepcionais. Com relação a bens de marca falsificada, a simples eliminação da marca fixada ilicitamente não será suficiente para permitir a liberação desses bens nos circuitos comerciais. Em nenhuma circunstância as autoridades competentes poderão exportar bens pirateados ou falsificados.

21. As Partes disporão sobre processos penais e penalidades que se aplicarão pelo menos nos casos intencionais de falsificação de marcas ou infração dos direitos de autor ou direitos conexos em escala comercial. Cada Parte estabelecerá que as infrações intencionais significativas aos direitos de autor ou direitos afins que não tenham um motivação direta ou indireta de lucro financeiro serão consideradas infrações intencionais em escala comercial.

22. Nos processos penais, entre os recursos disponíveis incluir-se-ão a prisão e/ou multas pecuniárias que sejam suficientemente elevadas para dissuadir infrações futuras, com a política de se eliminar o incentivo monetário ao infrator. Além disso, as Partes assegurar-se-ão de que essas multas sejam impostas pelas autoridades judiciais em níveis que efetivamente possam dissuadir futuras infrações. Cada Parte estabelecerá que suas autoridades judiciais ordenem a apreensão dos bens, materiais ou instrumentos correlatos suspeitos de infração e que tiverem sido usados predominantemente na comissão do delito, bem como as provas documentais, inclusive nos casos em que o produto não for especificamente nomeado no mandado de busca. Cada Parte preverá, igualmente, que suas autoridades judiciais ordenem o confisco e a destruição de todos esses bens, materiais e instrumentos infratores, salvo em casos excepcionais. Todos essas apreensões, confiscos e destruições far-se-ão sem indenização de qualquer espécie ao acusado.

23. Cada Parte estabelecerá que suas autoridades poderão iniciar medidas legais ex officio, sem a necessidade de uma demanda oficial por um particular ou titular de direitos. ]

[OBSERVÂNCIA

1. Os Membros assegurar-se-ão de que, em sua legislação nacional, sejam estabelecidos procedimentos de observância dos direitos de propriedade intelectual que permitam a adoção de medidas eficazes contra qualquer ação infratora dos direitos de propriedade intelectual a que se refere o presente Acordo, inclusive recursos para prevenção de infrações e recursos que constituam um meio eficaz de dissuasão de novas infrações. Esses procedimentos aplicar-se-ão de forma a evitar a criação de barreiras ao comércio e deverão prever salvaguardas contra seu abuso. 

2. Os procedimentos relativos à observância dos direitos de propriedade intelectual visarão deverão ser justos e eqüitativos. Não serão desnecessariamente complicados ou onerosos, nem acarretarão prazos injustificáveis ou demoras desnecessárias. 

3. As decisões sobre o mérito de um caso serão formuladas por escrito e serão fundamentadas. Serão colocadas à disposição, pelo menos, das partes do processo, sem atrasos indevidos. Somente se fundamentarão em provas a respeito das quais as partes tenham tido a oportunidade de serem ouvidas. 

4. As partes do processo terão a oportunidade de obter uma revisão por uma autoridade judicial das decisões administrativas finais e, sujeito às disposições em matéria de concorrência jurisdicional previstas na legislação de cada Membro com relação à importância de um caso, pelo menos dos aspectos jurídicos das decisões judiciais iniciais sobre o mérito do caso. No entanto, não será obrigatório dar-lhes a oportunidade de revisão das sentenças de absolvição proferidas em casos penais. 
Fica entendido que o presente Acordo não impõe qualquer obrigação de se estabelecer um sistema judicial para a observância dos direitos de propriedade intelectual que não o já existente para a aplicação da legislação geral, nem afeta a capacidade dos membros de fazer cumprir sua legislação geral. Nenhuma disposição do presente Acordo cria qualquer obrigação com relação à alocação de recursos entre os meios destinados à obtenção da observância dos direitos de propriedade intelectual e aqueles destinados à observância da legislação geral. ]

IV. COOPERAÇÃO TÉCNICA

[Artigo xx. Cooperação Técnica

1. As Partes implementarão, em termos e condições mutuamente acordadas entre os países ofertantes e receptores, cooperação técnica e financeira às Partes do Acordo que assim solicitarem.

2. A cooperação prevista na presente seção poderá compreender, inter alia, o estabelecimento ou a ampliação dos escritórios e das entidades nacionais competentes nessas matérias; a capacitação de técnicos e/ou pessoal administrativo nos escritórios de uma parte contratante; o intercâmbio de informação técnica e/ou bibliografia; a harmonização de critérios e de procedimentos entre os diferentes países etc.

3. De igual modo, mediante cooperação, as Partes poderão oferecer às empresas e instituições de seu território incentivos destinados a fomentar e propiciar a transferência de conhecimento técnico (know how) para outros Países do presente Acordo, a fim de que possam estabelecer uma base tecnológica sólida, competitiva e viável.

4. As Partes celebrarão acordos de cooperação destinados, inter alia, a:

a) respaldar os esforços com vistas a fomentar os investimentos privados e públicos em pesquisa e desenvolvimento nos diferentes territórios das Partes Contratantes;

b) favorecer a divulgação de informação sobre as possibilidades de investimento relacionadas ao desenvolvimento da propriedade intelectual;

c) auxiliar as pequenas e médias empresas na elaboração de projetos de pesquisa e desenvolvimento, cujos resultados possam eventualmente ser protegidos por direitos da propriedade intelectual, e a obter, nas melhores condições possíveis, um financiamento adequado para tais projetos;

d) favorecer a promoção e divulgação, nos diferentes âmbitos, dos temas relacionados à proteção dos direitos da propriedade intelectual em todos os seus aspetos.]

[Artigo XX. Cooperação e Assistência Técnica

1. As Partes outorgar-se-ão mutuamente assistência técnica nos termos que convierem e promoverão a cooperação entre suas autoridades competentes. Tal cooperação incluirá a capacitação de pessoal.

2. As Partes cooperarão com vistas a eliminar o comércio de produtos que infringem os direitos da propriedade intelectual. ]

[ Artigo XX. Cooperação para a Eliminação do Comércio de Bens que Infringem os Direitos da Propriedade Intelectual

As Partes cooperarão com vistas a eliminar o comércio de bens que infringem os direitos da propriedade intelectual. Para tanto, as Partes estabelecerão e darão a conhecer centros de informação, dedicados ao intercâmbio de informação relativa ao comércio desses bens. ]

[COOPERAÇAO TÉCNICA

1. Os Membros obrigar-se-ão a adotar todas as medidas destinadas a favorecer e fortalecer a cooperação e assistência técnica entre si.

2. Para fins de implementação dos mecanismos de execução da cooperação técnica, levar-se-ão em conta as diferenças nos níveis de desenvolvimento dos Membros. 
Os programas de cooperação técnica poderão orientar-se, inter alia, para a modernização dos escritórios nacionais competentes e para a capacitação dos funcionários nacionais competentes em matéria de propriedade intelectual. ]

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9 No caso em que um Estado Parte tiver eliminado a maioria de suas medidas de controle sobre os movimentos de bens através de suas fronteiras com outro Estado Parte com o qual participar de uma união aduaneira, tal Estado não estará obrigado a aplicar as disposições da presente seção nessas fronteiras.

10 Fica entendido que não haverá obrigação de aplicar esses procedimentos às importações de bens colocados no mercado em outro país pelo titular do direito ou com seu consentimento, nem a bens em trânsito.

11 Para os fins desses artigos, no que tange à aplicação dos direitos da propriedade intelectual, o termo “titular de direitos” incluirá os licenciados exclusivos, bem como as federações e associações que tiverem capacidade legal para exercer esses direitos; o termo “licenciado exclusivo” incluirá o licenciado exclusivo de um ou mais dos direitos exclusivos compreendidos em uma determinada propriedade intelectual.

12 Para os fins do presente Acordo, o termo “licenciado exclusivo” incluirá o licenciado exclusivo de um ou mais dos direitos exclusivos compreendidos em uma determinada propriedade intelectual.

13 Para os fins do presente Acordo: 
____(a)_____ por “bens de marca falsos” entender-se-á qualquer bem, inclusive a embalagem, que apresente ilicitamente uma marca que seja idêntica à marca registrada licitamente para tais bens, ou que não possa ser diferenciada, em seus aspectos essenciais, dessa marca registrada, e que, portanto, infringe os direitos do proprietário da marca registrada em questão, conforme as leis do país de importação. 

____(b)_____ por “bens de marca pirateados” entender-se-á todo bem que seja uma cópia feita sem o consentimento do titular dos direitos ou da pessoa devidamente autorizada pelo titular dos direitos no país de produção e que seja fabricada, direta ou indiretamente, a partir de um artigo, nos casos em que a fabricação dessa cópia teria constituído uma infração de um direito de autor ou direito conexo nos termos das leis do país de importação.

               

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