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ALCA - Área de Livre Comércio das Américas

Minuta de Acordo

Capítulo sobre [Compras]/Contratações/[Aquisições] Governamentais


(Continuação)

[Artigo XVIII. Publicação do convite [para licitar]]

[1. [As Partes realizarão os processos de [publicidade e convite para a participação de fornecedores] nas compras/contratações/aquisições governamentais estabelecidas em suas respectivas legislações vigentes, garantindo os princípios de transparência [,] [e] não- discriminação [e flexibilidade].] [Uma Parte publicará [um] [pelo menos ___] convite[(s)] para licitar para todas as compras/contratações/aquisições compreendidas no presente Capítulo, exceto nos casos de [contratação direta.] [contratação direta [e outros de menos exigências].] [contratação direta [e licitação seletiva]].] [Uma entidade compradora publicará uma convocação para a participação de fornecedores nas compras/contratações/aquisições governamentais estabelecidas no presente Capítulo, exceto nos casos de contratação direta e licitação seletiva, garantidos os princípios de transparência, não-discriminação e flexibilidade.]]

[2. A publicação far-se-á [no [diário] [documento] oficial nacional [e por meio do sistema eletrônico de informação de cada uma das Partes] [, bem como por meios eletrônicos].] [em um jornal de circulação nacional ou em qualquer [outra] [outro meio de comunicação ou] publicação que se destine a esse fim [, conforme relacionados no Artigo XVIII.2 (Publicação do convite para licitar - não há texto)].] [por métodos que podem incluir, entre outros, os meios tradicionais, tais como jornais e revistas, bem como meios eletrônicos.] [em um meio eletrônico ou impresso amplamente difundido e de fácil acesso para o público em geral.]]

[3. [[Os] [As Partes deverão garantir, em seus respectivos ordenamentos jurídicos que os] anúncios de convite [para licitar] [deverão conter] [contenham]] [A convocação deverá conter] os elementos de informação necessários para permitir que os fornecedores avaliem seu interesse em participar da compra/contratação/aquisição, [inclusive [pelo menos] [na medida do possível]:]]

[a) nome e endereço da entidade [adjudicadora] [convocante], o tipo de processo licitatório, e se o processo incluirá negociações;]

[b) uma descrição da compra/contratação/aquisição planejada [, inclusive a natureza e quantidade [, bem como o lugar de entrega [dos bens a serem fornecidos, dos serviços a serem prestados ou das obras a serem realizadas]]];]

[c) [data,] lugar e hora em que os interessados poderão ler e obter o texto integral [do edital de licitação, bem como] [dos critérios da licitação, bem como] também informações adicionais sobre o processo;]

[d) [[lugar, data,] custo, moeda, forma de pagamento e] forma de se obter [o edital de condições (documento base)] [os critérios de licitação];]

[e) o idioma [ou idiomas] em que poderá[ão] ser obtido [s] [o edital pliego de] [os] critérios [da licitação] e em [qual] os fornecedores deverão apresentar suas propostas;]

[f) no caso de obras públicas, garantia requerida;]

[g) lugar, data e hora de entrega [,] [e] abertura [e apreciação] das propostas;]

[h) período de validade da proposta;]

[i) caso sejam usados processos de licitação seletiva, os prazos finais para a apresentação de solicitações de aprovação para participar na compra/contratação/ aquisição planejada;]

[j) o prazo para o cumprimento do contrato;]

[k) data de início e conclusão da entrega dos bens ou serviços que são objeto da licitação;] 

[l) origem dos recursos financeiros com os quais será financiada a licitação; e]

[m) uma indicação de que a compra/contratação/aquisição está sujeita ao Capítulo.]

[4. [Uma vez publicado o edital de licitação, qualquer alteração no edital implicará a publicação de um novo edital nos mesmos moldes de publicação anteriores e o reinicio da contagem dos prazos regulamentares, exceto nos casos em que, inquestionavelmente, a alteração não afetar a elaboração das propostas.] [Se for necessário modificar a informação dada aos fornecedores [durante o processo de compra/contratação/ aquisição] [antes da data de recebimento das propostas], as entidades compradoras fornecerão a informação modificada [da mesma forma em que foi dada a conhecer a documentação original]:]]

[a) a todos os fornecedores que estiverem participando no momento em que a informação for modificada. ]

[b) com tempo suficiente que permita a tais fornecedores modificar e voltar a apresentar suas propostas iniciais, conforme o caso.]

[Artigo XIX. Convite para participar de uma Lista de Fornecedores em processos de Licitação Seletiva]

[1. Antes de estabelecer uma lista fechada de fornecedores aprovados, as entidades compradoras publicarão, em uma das publicações que constam do Anexo XIX.1 (Convite para participar de uma lista de fornecedores em processos de licitação seletiva- não há texto), uma notificação da oportunidade para que os fornecedores interessados solicitem sua inclusão na lista. Tal notificação deverá incluir a seguinte informação:]

[a) nome e endereço da entidade que convoca;]

[b) uma descrição, tão pormenorizada quanto possível, dos bens ou serviços a serem comprados/contratados/adquiridos dos fornecedores incluídos em tal lista;]

[c) as condições que os fornecedores deverão cumprir para serem incluídos na lista;]

[d) o lugar onde os participantes deverão se apresentar;]

[e) os documentos que deverão ser apresentados para sua avaliação;]

[f) o período de validade da lista; ]

[g) uma declaração de que a notificação é uma notificação da oportunidade de solicitar aprovação para inclusão na lista.]

[2. Durante todo o tempo em que uma entidade compradora mantiver uma lista fechada de fornecedores aprovados, tal entidade publicará, pelo menos uma vez por ano, uma notificação para permitir que os fornecedores interessados solicitem sua inclusão em tal lista, de acordo com os requisitos do parágrafo 1 acima.]

[3. As entidades compradoras que mantiverem listas fechadas fornecerão, quando solicitadas, informação adicional tempestiva que permita a todos os fornecedores que tiverem manifestado seu interesse ter uma oportunidade significativa de avaliar seu interesse e, se assim decidirem, solicitar sua inclusão em uma lista fechada de fornecedores aprovados. [Essa informação incluirá a informação contida nas notificações a que se referem os Artigos XXIII ao XXV do presente Capítulo, na medida em que disponível.]]

[Artigo XX. Prazos para responder ao convite para licitar]

[1. [[Todo] [As Partes garantirão, em seus respectivos ordenamentos jurídicos, que todo] prazo estipulado para o processo de licitação [deverá ser] [seja] suficiente para permitir aos fornecedores participantes de todas as Partes preparar e apresentar suas propostas em resposta ao convite.] [Os prazos constantes do edital de licitação serão estabelecidos dependendo do tipo [e da circunstância da licitação] [da licitação].]]

[2. Ao determinar um prazo, as entidades, sem perder de vista suas necessidades legítimas, levarão em conta fatores tais como a complexidade da compra/contratação/aquisição, a grandeza da subcontratação prevista, o tempo normal para o encaminhamento de propostas por parte dos fornecedores nacionais e estrangeiros, e o tempo necessário para os processos de licitação regional conjunta da qual um grupo de Estados participar.]

[3. A entidade compradora deverá levar em conta os atrasos na publicação.]

[4. As entidades compradoras deverão aplicar os mesmos prazos a todos os fornecedores.]

[5. Se, devido à necessidade de modificar a informação dada aos fornecedores durante o processo de compra/contratação/aquisição, uma entidade compradora [dever] [puder] estender o prazo dos processos licitatórios, tal entidade permitirá que todos os fornecedores participantes apresentem suas propostas finais com base em um data limite comum.]

[6. Os prazos para publicação do convite para licitação são:]

[a) licitação pública: pelo menos [30] dias antes do prazo final para a entrega das propostas;]

[b) licitação seletiva: pelo menos [15] dias antes do prazo final para a entrega das propostas.]

[7. Exceto conforme o previsto no Artigo XXI do presente Capítulo: ]

[a) uma entidade compradora que utilizar processos de licitação aberta ou licitação seletiva deverá estabelecer um prazo não-inferior a [40] dias de calendário entre a data em que for publicada a notificação do convite para licitação e a data em que forem encerrados os processos de licitação relacionados a tal notificação. ]

[b) uma entidade compradora que utilizar processos de licitação seletiva deverá estabelecer um prazo não-inferior a [25] dias de calendário contados a partir da data em que for publicada a notificação do convite para licitação para que os fornecedores interessados apresentem sua solicitação de aprovação. ]

[c) as entidades compradoras que utilizarem processos de licitação seletiva deverão estabelecer um prazo não-inferior a [40] dias de calendário entre a data de distribuição da notificação de convite para licitar entre os fornecedores participantes e a data de encerramento dos processos de licitação referentes a tal notificação.]

[8. [ [A fim de garantir um tratamento justo [e eqüitativo] a todos os proponentes [, particularmente os fornecedores das economias menores,]] [deverá ser concedido] [será concedido] um período mínimo de [45 – 60] dias para a elaboração e apresentação de propostas [, exceto nos casos em que esse período afetar consideravelmente os objetivos da licitação].] [Nesse caso, deverá ser estabelecido um prazo mínimo de___ dias entre a data de convocação e a data de apresentação das propostas.]]

[9. A notificação relativa à oportunidade para que os fornecedores interessados solicitem sua inclusão na lista fechada de fornecedores aprovados para realização de um processo de licitação seletiva deverá ser publicada [pelo] [ao] menos [60] [30] dias antes de se estabelecer tal lista.] 

[10. Os prazos a que se refere o número anterior serão contados a partir da [última] data de publicação [do anúncio de licitação] [da notificação].]

[11. Em caso de extrema urgência ou de publicações subseqüentes relacionadas a contratos recorrentes, poderão ser adotados prazos mais curtos, em conformidade com os princípios de justiça e transparência.]

[Artigo XXI. Prazos mais curtos]

[1. Nas seguintes circunstâncias, as entidades compradoras poderão substituir os prazos a que se refere este Capítulo por um prazo suficientemente amplo para permitir que os fornecedores apresentem suas propostas em resposta ao convite, porém, em nenhum caso, tal prazo poderá ser inferior a [dez] dias de calendário, contados a partir da data de publicação da [convocação ou emissão da] notificação de convite para licitar:]

[a) Caso tenha sido publicada outra notificação com pelo menos 40 dias de calendário e com não mais de 12 meses de antecedência, [e tal notificação contiver: uma descrição do objeto da compra/contratação/aquisição; os prazos finais para a apresentação de propostas ou, conforme o caso, as solicitações de aprovação; e o endereço onde podem ser solicitados os documentos relacionados à compra/ contratação/aquisição] [esse prazo de 40 dias poderá ser reduzido para não menos de 24 dias de calendário];]

[b) No caso de uma segunda publicação ou publicações subseqüentes referentes a contratos recorrentes [,o prazo de 40 dias para o recebimento de propostas poderá ser reduzido a não menos de 24 dias de calendário]; ]

[c) No caso da compra/contratação/aquisição de bens e serviços comerciais que são vendidos ou oferecidos para venda e são comumente adquiridos e usados por compradores não-governamentais para fins não-governamentais, com a exceção de que a entidade compradora não reduzirá os prazos por essa razão se a entidade adotar processos de licitação aberta com requisito de aprovação ou de licitação seletiva.]

[d) Nos casos em que, por razões devidamente corroboradas de extrema urgência, provocadas por fatos imprevisíveis [ou inevitáveis] para a entidade, [a sujeição aos prazos a que se refere este Capítulo resultaria em danos graves à entidade o à Parte em questão [; não obstante, as preocupações relativas ao valor dos recursos financeiros disponíveis a uma entidade em um determinado período, não serão consideradas razão de extrema urgência para esses fins] [, podendo os prazos, assim, ser reduzidos a não menos de dez dias corridos]].]

[2. Quando uma entidade compradora publicar uma notificação de convite para licitar ou de convite para participar de uma lista de fornecedores, conforme o presente Capítulo, em um meio eletrônico dentre os incluídos no Anexo XXI.2 (Períodos mais curtos- não há texto), a entidade poderá reduzir os prazos constantes deste Capítulo por até cinco dias corridos. No entanto, a aplicação dessa disposição em nenhum caso resultará em uma situação em que tais prazos sejam inferiores a dez dias corridos, contados a partir da data em que for publicada notificação de convite para licitar.]

[3. Cada Parte aplicará processos de compras/contratações/aquisições transparentes, nos quais os prazos estejam em conformidade com sua legislação, e que permitam aos fornecedores das Partes elaborar e apresentar suas propostas em resposta ao convite para participar.]

[Artigo XXII. [[Critérios] Documentação [da] licitação] [Critérios da Licitação]]

[1. [[Nos critérios] As entidades compradoras [proporcionarão aos fornecedores a documentação da licitação que incluirá] [incluirão] [toda] a informação necessária para permitir que os fornecedores elaborem e apresentem propostas [tempestivas] [tempestivamente] [.][,]] [[A] [a] menos que já tenha sido apresentada na notificação de convite a licitar [, tal documentação deverá incluir [uma descrição completa de] [de maneira precisa a seguinte informação]:]]]

[a) [o] [nome e] endereço da entidade [convocante] à qual devem ser enviadas as [ofertas] [propostas], bem como o endereço para o qual devem ser enviadas as solicitações de informação adicional;]

[b) o idioma ou os idiomas em que devem ser apresentadas as propostas e os documentos de licitação;]

[c) os prazos para o recebimento das propostas e a data, a hora e o local para a abertura das propostas;]

[d) a compra/contratação/aquisição prevista, inclusive a natureza [e quantidade] dos bens ou serviços a serem adquiridos e os requisitos que devem ser cumpridos, inclusive as especificações técnicas, certificações de conformidade, plantas, projetos e instruções que sejam necessárias;]

[e) as condições necessárias exigidas dos fornecedores para participarem da compra /contratação/aquisição, inclusive [as garantias financeiras,] informação e documentos;]

[f) os critérios que serão considerados na adjudicação do contrato, inclusive todos os fatores, além do preço, que serão levados em conta na avaliação das propostas [e os componentes do custo que serão levados em consideração ao se examinarem os preços das propostas, bem como as despesas de transporte, seguro e inspeção, e, no caso de produtos ou serviços das demais Partes, os direitos alfandegários e demais encargos incidentes sobre a importação, impostos] e a moeda de pagamento;]

[g) os prazos para o recebimento das propostas [, e a data, a hora e o lugar para a abertura das propostas]; e]

[h) [as condições de pagamento, e quaisquer outras estipulações ou condições] [os termos e as condições do contrato][.] [; e]]

[i) as pessoas autorizadas a assistir à abertura das propostas.]

[Artigo XXIII. Qualificação de Fornecedores]

[1. [No processo de qualificação dos fornecedores,] [os] [Os] requisitos para os fornecedores não deverão constituir uma barreira [de acesso] [desnecessária ao comércio]. [As Partes abster-se-ão de discriminar entre os fornecedores de outras Partes ou entre fornecedores nacionais e fornecedores de outras Partes.]]

[2. Cada Parte dará, no processo de seleção, oportunidades eqüitativas aos fornecedores incluídos nas listas ou cadastros das Partes. Uma entidade não poderá utilizar o processo de qualificação, inclusive o tempo que este requiser, com o objetivo de excluir fornecedores de outra Parte de uma lista de fornecedores [, ou de não considerá-los para uma determinada compra/contratação/aquisição].]

[3. Cada Parte assegurar-se-á de que todas as condições de participação em um processo licitatório utilizadas por suas entidades compradoras se limitem às condições essenciais para se assegurar de que um fornecedor em potencial possui capacidade [jurídica, técnica e econômica] para cumprir os requisitos e as especificações técnicas do contrato em questão.]

[4. As Partes deverão assegurar que [suas] [as] entidades contempladas no presente Capítulo [reconhecerão] [reconheçam] como fornecedores qualificados os fornecedores nacionais ou fornecedores de outra Parte que reúnam as condições exigidas para participação em determinada compra/contratação/aquisição prevista neste Capítulo.]

[5. As Partes deverão assegurar que suas [as] entidades [fundamentarão] [fundamentem] suas decisões quanto à qualificação [de fornecedores] unicamente nas condições de participação que tenham sido especificadas antecipadamente nas respectivas notificações ou [na documentação sobre] [nos critérios da] a licitação.]

[6. As Partes [preverão que suas entidades compradoras [avaliem a capacidade financeira, comercial e técnica de um fornecedor com base nas atividades comerciais globais, e] não poderá condicionar a participação de um fornecedor ao fato de haver-lhe sido adjudicado um ou mais contratos por uma entidade dessa Parte ou à experiência de trabalho prévia do fornecedor em território dessa Parte] [deverão assegurar que as entidades não poderão condicionar a participação de um fornecedor ao fato de haver-lhe sido adjudicado um ou mais contratos por uma entidade dessa Parte ou à experiência de trabalho prévia do fornecedor no território dessa Parte].]

[7. Nada do estipulado no presente artigo [evitará [impedir]] [[impedirá] excluir] um fornecedor por motivos tais como falência ou declarações falsas.]

[8. Sem prejuízo do direito dos fornecedores de proteger sua propriedade intelectual ou seus sigilos comerciais, as entidades compradoras poderão exigir dos que participarem do processo licitatório que apresentem documentos probatórios pertinentes para comprovar que:

a) Possuem a devida competência técnica e suficientes recursos financeiros, equipamentos e demais instalações físicas, capacidade empresarial, experiência e reputação, para cumprir o contrato a ser adjudicado.

b) Têm a capacidade jurídica necessária para contratar.

c) Cumprido suas obrigações tributárias e de seguridade social.

9. Qualquer requisito que se estabeleça em conformidade com os incisos do parágrafo anterior, constará do edital de condições do convite para licitação e aplicar-se-á de igual modo a todos os fornecedores das Partes.]

[10. A capacidade financeira, comercial e técnica de um fornecedor será determinada com base em sua atividade global, inclusive sua atividade exercida em território da Parte do fornecedor, bem como sua atividade no território da Parte da entidade compradora, se a tiver.]

[Artigo XXIV. Cadastros de [Fornecedores] [Pré-qualificação]]

[1. As Partes [podem] [poderão] estabelecer um Cadastro [Nacional] de [Pré-qualificação] [Fornecedores] para toda pessoa, empresa ou entidade que [deseje ou] aspire a celebrar contratos de bens, obras e serviços [, este deverá cadastrar-se nos órgãos e nas entidades que realizam as licitações, ou em um órgão central regulador de tais atividades].]

[2. As Partes cujas entidades utilizarem [listas ou] cadastros [permanentes] de fornecedores de bens ou prestadores de serviços [qualificados] assegurarão que a inclusão em [uma lista ou] [um] cadastro não se faça por outra razão senão o credenciamento da idoneidade para contratar com a Parte [, [sem] [e não a de] colocar [dificuldades] [obstáculos] à entrada de fornecedores de bens ou prestadores de serviços de qualquer outra Parte].]

[3. Não poderão integrar tal cadastro de fornecedores os licitantes que, por razões definidas nos respectivos ordenamentos jurídicos das Partes, estiverem impedidos de participar direta ou indiretamente de qualquer processo licitatório para compras/ contratações/ aquisições.]

[Artigo XXV. Processos de [Qualificação] [Pré-qualificação] e Cadastramento]

[1. Cada Parte deverá:]

[a) assegurar que cada uma de suas entidades utilize um único processo de qualificação. Quando a entidade estabelecer a necessidade de recorrer a um processo diferente, poderá adotar processos adicionais ou diferentes da qualificação, o que deverá ser devidamente justificado;]

[b) procurar reduzir ao mínimo as diferenças entre os processos de qualificação de suas entidades.]

[2. [Os processos de qualificação deverão ser coerentes com o seguintes fatores:] [Cada Parte assegurar-se-á que os processos de qualificação definidos em seus respectivos ordenamentos jurídicos sejam coerentes com os princípios de transparência e não-discriminação constantes do presente Capítulo.]]

[a) as condições para a participação de fornecedores de bens e prestadores de serviços em processos licitatórios serão publicadas com uma antecedência que permita aos fornecedores iniciar e concluir o processo de qualificação;]

[b) os fornecedores de bens ou prestadores de serviços podem solicitar sua [inscrição,] qualificação [,ou habilitação] a qualquer momento [, e deverão anexar a documentação exigida [com base na legislação respectiva de cada Parte]];]

[c) todos os fornecedores [de bens] [qualificados] [ou prestadores de serviços] que o solicitarem [sejam] [serão] incluídos em tais listas e registros tão logo quanto possível [e sem demoras injustificadas];] 

[d) se, após a publicação de uma convocação para uma licitação para a qual tiver sido estipulado um requisito de qualificação, [ou após publicada uma notificação sobre a oportunidade oferecida aos fornecedores interessados em solicitar sua inclusão em uma lista fechada de fornecedores qualificados,] um fornecedor que não tiver sido qualificado solicitar participar do processo de compra/contratação/aquisição em andamento, a entidade compradora iniciará sem demora o processo de qualificação. A entidade considerará o fornecedor em questão para o processo de compra/contratação/aquisição desde que haja tempo suficiente para se concluir o processo de qualificação;]

[[e)] a informação dos interessados referente à atuação empresarial anterior e contemporânea ao cadastramento, como fornecedores, será recebida das partes interessadas. [A informação necessária consta do Anexo XXV.3 e) (Processos de Qualificação e Cadastramento - não há texto)];]

[f) as entidades comunicarão, sem demora, sua decisão quanto à qualificação a todos os fornecedores de bens e prestadores de serviços que tiverem solicitado qualificação [, bem como as razões de sua decisão] ;] 

[g) nos casos em que uma entidade indeferir uma solicitação de qualificação, ou deixar de reconhecer a qualificação de um fornecedor, a entidade proporcionará, sem demora, por solicitação do fornecedor [informação pertinente sobre as razões de seu indeferimento] [uma explicação por escrito sobre as razões de sua decisão;] e]

[h) todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços incluídos nas listas ou cadastros [sejam] [serão] notificados do cancelamento dessas listas ou cadastros ou de sua eliminação d [os mesmos] [as mesmas].]

Artigo XXVI. Aplicação de Especificações Técnicas

1. Cada Parte assegurará que suas entidades não elaborem, adotem ou apliquem especificações técnicas que tenham como propósito ou efeito a criação de obstáculos desnecessários ao comércio [, anulação ou eliminação da concorrência [, [ou discriminem] [discriminação] contra os fornecedores de outras Partes]].

[2. Cada Parte assegurará que, sempre que apropriado, as especificações técnicas serão [formuladas [principalmente] em] [especificadas em termos d] as propriedades de uso e emprego do produto ou serviço que está sendo comprado/contratado/adquirido, em vez de em função de seu projeto ou de suas características descritivas.]

[3. [As especificações técnicas basear-se-ão em normas internacionais, normas nacionais ou na regulamentação técnica e deverão ser compatíveis com as disposições sobre Barreiras Técnicas ao Comércio.] [Ao estabelecer as especificações técnicas para cada produto ou serviço a ser comprado, cada Parte assegurar-se-á de que suas entidades especifiquem, sempre que estiver disponível e for aplicável a essa Parte, uma norma de consenso internacional ou nacional existente, salvo nos casos em que o uso de uma norma de consenso não puder atender aos requisitos do programa da entidade ou impuser mais exigências do que o uso de uma norma própria do governo. Cada Parte assegurar-se-á de que, sempre que houver uma norma de consenso para um produto ou serviço que se estiver comprando/contratando/adquirindo e uma entidade especificar uma norma própria do governo, tal entidade manterá um registro oficial que explique por quê a norma de consenso existente não satisfaria os requisitos do programa da entidade ou imporia mais exigências do que o uso de uma norma própria do governo.] [As especificações técnicas e a certificação da qualidade dos produtos ou dos processos de produção serão fundamentadas nas normas internacionais [reconhecidas pelas Partes] ou, em sua ausência, em regulamentos técnicos e normas técnicas internas do país em que se realizar a licitação e, se a entidade licitante considerar possível e adequado, em suas equivalentes nas outras Partes.]]

[4. Cada Parte assegurar-se-á de que as especificações técnicas estipuladas por suas entidades não exijam nem façam referência a uma determinada marca ou nome comercial, patente, projeto ou tipo, origem específica ou produtor ou fornecedor, a menos que não haja outro modo suficientemente preciso ou compreensível de descrever os requisitos da compra/contratação/ aquisição governamental e contanto que, em tais casos, sejam incluídas nos editais expressões como "ou equivalente".]

[5. A capacitação técnico-profissional limitar-se-á exclusivamente às áreas de maior relevância e valor significativo para o objeto da licitação, definidos no edital. Não serão exigidas quantidades mínimas de serviços prestados ou prazos em que os mesmos foram prestados. Não obstante, para fins de qualificação técnica e quando a complexidade do serviço ou da obra assim o exigir, será [possível levar] [deverá ser] levada em conta a experiência desenvolvida ao longo dos anos anteriores à convocação para a licitação.]

[6. Cada Parte assegurar-se-á de que suas entidades não procurem nem aceitem, de modo que viesse a impedir a concorrência, assessoramento que possa ser usado na elaboração ou adoção de qualquer especificação técnica para uma compra/contratação/aquisição específica de uma pessoa ou empresa que possa ter um interesse comercial em tal compra/contratação/ aquisição.]


[Artigo XXVII. Apresentação, recebimento [e] [,] abertura [, avaliação e adjudicação] das propostas

[1. [As entidades [compradoras] [contratantes] receberão e abrirão todas as propostas em conformidade com procedimentos que garantam a transparência, [justiça,] [segurança,] imparcialidade [e divulgação pública] do processo de compra/contratação/adjudicação [, com a devida consideração dos direitos reais dos licitantes e dos interesses de segurança nacional].] [Todas as propostas solicitadas por uma entidade em processos licitatórios abertos ou seletivos deverão ser recebidas e abertas em conformidade com procedimentos e condições que garantam a regularidade da abertura das propostas. A entidade conservará a informação relativa à abertura das propostas.]]

[2. [Se o processo se der mediante uma licitação pública,] poderão apresentar propostas todas as pessoas [físicas] ou jurídicas que cumpram as condições estabelecidas [e que não estejam incluídas em um registro de proibições].]

[3. [As Partes [realizarão] [aplicarão] os processos [estabelecidos em suas respectivas legislações vigentes] para a apresentação, o recebimento e a abertura [e avaliação][das] propostas [[contemplados em] [conforme] suas respectivas legislações vigentes] [, contanto que sejam compatíveis com as disposições do presente Artigo] [que garantam a transparência, justiça, segurança, imparcialidade e divulgação pública do processo de compra/ contratação/adjudicação].] [As entidades compradoras utilizarão procedimentos para a apresentação, o recebimento e a abertura das propostas que sejam coerentes com as seguintes disposições:]]

[a) [as ofertas serão apresentadas, [exclusivamente] por escrito, [em invólucro lacrado] [em invólucro fechado], quer seja diretamente, quer seja por correio [, o por meios eletrônicos, quando assim expressamente indicado no edital de licitação e isso não for contrário aos princípios do presente Capítulo];] [nos casos em que forem admitidas propostas transmitidas por telex, telegrama, fac-símile ou correio eletrônico ou outros meios de transmissão eletrônica, a proposta apresentada deverá incluir todas as informações necessárias para sua avaliação [, em particular, o preço definitivo proposto pelo fornecedor e uma declaração de que o fornecedor aceita todas as cláusulas e condições do convite];] [[as entidades poderão utilizar meios eletrônicos nos casos em que essa possibilidade estiver expressamente indicada no edital de licitação] [e isso não for contrário aos princípios do presente Capítulo];]]

[b) [as propostas apresentadas por meios de transmissão eletrônica deverão ser confirmadas dentro do prazo fixado no convite ou no edital, com o subseqüente envio do documento original das propostas ou cópia assinada do meio de transmissão eletrônica.] Para os fins deste parágrafo, meios de transmissão eletrônica incluem aqueles mediante os quais o receptor pode produzir uma cópia impressa da proposta no lugar de destino da transmissão;]

[c) o conteúdo do meio de transmissão eletrônica prevalecerá caso haja diferença ou contradição entre este e qualquer outra documentação recebida após vencido o prazo para recebimento de propostas;]

[d) não se admitirá a apresentação de propostas por telefone;]

[e) as propostas serão apresentadas devidamente assinadas e numeradas;]

[f) as propostas deverão ser apresentadas na data, no lugar e na hora estabelecidos no documento base, juntamente com uma declaração de que todas as cláusulas e condições do edital foram aceitas;]

[g) a entidade adjudicadora documentará o recebimento da proposta, indicando a data, o lugar e a hora;]

[h) a proposta deve ser apresentada no idioma do país que tiver convocado a licitação;]

[i) as propostas que a entidade receber uma vez findo o prazo para sua apresentação serão devolvidas sem ser abertas aos fornecedores que as tiverem apresentado;]

[j) as propostas serão abertas em público [na presença dos proponentes e de qualquer outra parte interessada, em uma data limite,] no lugar e na hora determinados no documento de base. [Será lavrada uma ata do ato de abertura, com detalhes sobre as propostas recebidas, e dela constarão as observações dos presentes. A ata será assinada pelos representantes da entidade e pelos proponentes [que desejarem fazê-lo]];]

[k) a entidade compradora garantirá a proteção da informação confidencial incluída nas propostas;]

[l) as entidades compradoras não penalizarão qualquer fornecedor por razões atribuíveis exclusivamente à entidade, [principalmente] [particularmente, as entidades não penalizarão] fornecedores cuja proposta seja recebida após vencido o prazo especificado para o recebimento de propostas se o atraso fôr de responsabilidade exclusiva da entidade; e]

[m) as entidades poderão permitir a correção de erros de forma ou não-substanciais, contanto que tais correções não alterem as condições de concorrência nem possam introduzir um tratamento discriminatório entre os fornecedores]. De igual modo, as entidades deverão oferecer a mesma oportunidade a todos os fornecedores participantes da licitação.]

[4. As Partes garantirão que os procedimentos de avaliação de propostas e adjudicação de contratos estabelecidos em suas respectivas legislações sejam transparentes e garantam a não-discriminação.]

[5. Cada Parte garantirá que seus processos sejam transparentes, não-discriminatórios e observem o devido processo.]

[Artigo XXVIII. Critérios para avaliação de propostas]

[1. Os critérios de avaliação de propostas [devem ser descritos [explicitamente] nas bases ou nos editais colocados à disposição com antecedência a todos os fornecedores participantes [, e] deverão ser transparentes, objetivos e mensuráveis]. [Os sistemas de avaliação para pré-qualificação das empresas e os sistemas de avaliação para a qualificação de propostas constarão das bases e do edital da licitação e devem ser entregues conjuntamente.]]

[2. Para que possa ser considerada para fins de adjudicação, uma proposta deve atender, quando de sua abertura, aos requisitos essenciais das notificações ou da documentação da licitação, e deverá ser de um fornecedor que atenda às condições de participação. [A oferta do adjudicatário não poderá ser modificada, nem poderão ser modificados os termos e as condições estipuladas [nas bases do concurso] [nas bases da contratação].]]

[3. Se a entidade receber uma proposta de preço anormalmente inferior às demais propostas apresentadas, a entidade poderá consultar com o fornecedor para se assegurar de que este satisfaz às condições de participação é ou será capaz de cumprir os termos do contrato.[Do contrário, tal proposta será rejeitada.]]

[4. Os componentes do custo que serão levados em conta quando da avaliação do preço das propostas incluirão aspectos tais como despesas de transporte, seguros e inspeção. No caso de bens e serviços das outras Partes, os direitos alfandegários e demais encargos incidentes sobre a importação, os impostos e a moeda de pagamento.]

[Artigo XXIX. Disciplinas para Negociação

1. Caso a legislação nacional o permita, uma entidade poderá realizar negociações somente:

a) no contexto de uma contratação para a qual a entidade, no anúncio de licitação publicado em conformidade com os Artigos 23° e 24°, tiver manifestado sua intenção de negociar; ou

b) quando da avaliação das propostas, a entidade considerar que nenhuma é claramente a mais vantajosa segundo os critérios concretos de avaliação enunciados nas bases da licitação.

2. Uma entidade utilizará o mecanismo de negociação fundamentalmente para identificar os aspectos vantajosos e desvantajosos das propostas.

3. Uma entidade conferirá tratamento confidencial a todas as propostas. Em particular, nenhuma entidade divulgará informação a qualquer pessoa que permita que determinados fornecedores ou prestadores adaptem suas propostas ao nível de outro fornecedor ou prestador.

4. Nenhuma entidade discriminará entre fornecedores de bens ou prestadores de serviços durante as negociações. Em particular, as entidades:

a) Desclassificarão fornecedores de bens ou prestadores de serviços em conformidade com os critérios estabelecidos nas bases de licitação;

b) Fornecerão por escrito todas as modificações aos critérios ou aos requisitos técnicos a todos os fornecedores ou prestadores que não tiverem sido desclassificados das negociações;

c) Permitirão que os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que não tenham sido desclassificados das negociações apresentem propostas novas ou modificadas com base nos critérios ou requisitos modificados; e

d) Ao realizar as negociações, permitirão que todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que delas não tenham sido desclassificados apresentem propostas definitivas em uma mesma data limite.]

[Artigo XXX. Critérios para a adjudicação de contratos]

[1. Cada Parte assegurar-se-á de que as adjudicações [estejam devidamente fundamentadas] nos critérios estabelecidos previamente por suas entidades contratantes [, respeitando os princípios [básicos] de [[igualdade] [devido processo] [eqüidade], [moralidade,] legalidade, imparcialidade e] transparência [e não-discriminação]].]

2. [As entidades compradoras adjudicarão cada contrato ao proponente [que for plenamente capaz de cumprir o contrato e] cuja proposta for [a mais baixa [, dentro da mesma qualidade e especificação técnica,] ou] a mais conveniente [para a entidade contratante] em termos dos requisitos ou critérios de avaliação estabelecidos nas notificações ou na documentação da licitação [[, a menos que, por razões de interesse público, se decida em contrário]. As propostas de bens e serviços apresentadas pelos fornecedores das Partes não serão majoradas em razão de cargas tributárias que introduzam em sua comparação uma discriminação entre os fornecedores nacionais da Parte em que se efetuar a licitação e os de outras Partes].] [A entidade adjudicará os contratos de acordo com as seguintes disposições:

a) para que uma proposta possa ser considerada para fins de adjudicação, a proposta terá de cumprir, no momento da abertura, os requisitos essenciais estipulados na convocação ou nas bases da licitação e proceder de fornecedores que atendam às condições de participação;

b) se a entidade receber uma proposta de preço anormalmente inferior às demais apresentadas, a entidade poderá consultar junto ao fornecedor para se assegurar de que este satisfaz às condições de participação e é ou será capaz de cumprir os termos do contrato;

c) a menos que por razões de interesse público a entidade decida não adjudicar o contrato, ela o adjudicará ao fornecedor que tiver considerado plenamente capaz de executar o contrato e cuja proposta for a de preço mais baixo ou a mais vantajosa de acordo com os critérios de avaliação específicos estabelecidos na convocação ou nas bases da licitação;

d) as adjudicações far-se-ão em conformidade com os critérios e os requisitos essenciais estabelecidos nas bases da licitação; e

e) não serão utilizadas as cláusulas relativas a opções com o objetivo de evitar as disposições do presente Capítulo.]

[3. Nenhuma entidade de uma Parte poderá condicionar a adjudicação de um contrato ao fato de um ou mais contratos tenham sido adjudicados previamente a um fornecedor por uma entidade dessa Parte, ou à experiência de trabalho prévia do fornecedor no território dessa Parte.]

[Artigo XXXI. Adjudicação de Contratos]

[1. [Logo após o licitante selecionado haver sido notificado, proceder-se-á à assinatura do contrato. Antes da assinatura, o licitante selecionado apresentará [, quando necessário,] uma garantia de cumprimento e, quando da assinatura, deverá entregar a Garantia de Adiantamento ou Antecipação [quando exigido nas bases da contratação].] [O ato de adjudicação será comunicado a todos os participantes no endereço que tiverem informado, dentro de 3 (três) dias úteis subseqüentes ao da adjudicação.]]

[2. [Se, por qualquer razão, o adjudicatário não assinar o contrato ou não apresentar a garantia, será possível, sem convocar uma nova licitação, [adjudicá-lo] ao licitante que tiver ficado mais próximo.] [Após notificado o licitante selecionado, dentro de um prazo de ___ proceder-se-á à assinatura do contrato. Uma vez assinado o contrato, o fornecedor selecionado apresentará garantia de cumprimento dentro de um prazo de ___, e, conforme o caso, apresentará a Garantia de Adiantamento, constituída pela totalidade do valor do adiantamento, no momento de sua entrega.]]

[3. [O ato de adjudicação será comunicado a todos os participantes no endereço que tiverem informado dentro de [3 (três)] [14 (quatorze)] [5 (cinco)] dias úteis subseqüentes ao da adjudicação.] [Se o interessado não firmar o contrato por causas a ele imputáveis, dentro do prazo a que se refere o parágrafo anterior, o órgão ou entidade poderá, sem necessidade de um novo processo, adjudicar o contrato ao participante tenha apresentado a proposta solvente imediantamente mais baixa, e assim sucessivamente no caso deste último não aceitar a adjudicação, contanto que a diferença de preço com relação à proposta que inicialmente tiver sido vencedora não seja superior a 10% (dez por cento). ]]

[4. [Decorridos [60 (sessenta)] [45 (quarenta e cinco)] dias corridos da data de entrega das propostas, na ausência de [convocação] [adjudicação] para a compra/contratação/aquisição, os licitantes ficam liberados dos compromissos assumidos.] [Sujeito a uma prorrogação do prazo de validade da proposta, se transcorridos 90 (noventa) dias corridos da data de entrega das propostas, na ausência de convocação para a compra/contratação/aquisição, os licitantes ficam liberados dos compromissos assumidos.]]

[5. As entidades compradoras não poderão cancelar um processo de compra/ contratação/aquisição, nem poderá anular ou modificar os contratos adjudicados de modo a evitar os objetivos e requisitos do presente Capítulo.]

[6. [A documentação] referente aos processos de [compra/contratação/adjudicação governamental] [adjudicação de contrato] deverá ser guardada, no mínimo, por [5] anos.]

Artigo XXXII. Divulgação relativa à adjudicação de contratos

[1. As Partes se assegurar-se-ão que suas entidades proporcionem a efetiva divulgação [e compreensão] dos resultados dos processos de [compra]/contratação/[aquisição] governamental [, em conformidade com o estabelecido em suas legislações internas].] 

[2. As entidades compradoras [informarão] [prontamente] [por solicitação expressa d] [a] [os fornecedores que apresentaram propostas sobre as decisões adotadas com relação à adjudicação da compra/contratação/aquisição [dentro de um prazo de ___ dias corridos], e] oferecerão aos licitantes que não tiverem sido favorecidos a oportunidade de receberem uma explicação sobre as razões pelas quais não foram selecionados [e as características e vantagens relativas da proposta vencedora [, o nome do fornecedor vencedor, a data de adjudicação e o valor do contrato adjudicado, em conformidade com o princípio de transparência. Quando solicitada, a entidade deverá fazê-lo por escrito mediante resolução fundamentada]].]

[3. Uma Parte poderá solicitar informação suplementar sobre a adjudicação de um contrato quando isso for necessário para determinar se a compra/contratação/aquisição foi realizada [de modo [justo e imparcial] [compatível com as determinações do presente Capítulo]]. Para tanto, a Parte da entidade compradora fornecerá informações sobre as características e as vantagens relativas do licitante favorecido e o preço do contrato. [A Parte solicitante não poderá revelar a referida informação suplementar, salvo consentimento prévio da Parte que tiver fornecido a informação.]]

Continuação: [Artigo XXXIII. Publicação da Adjudicação]

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