Área de Livre Comércio das Américas - ALCA

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ALCA - Área de Livre Comércio das Américas

Minuta de Acordo

Capítulo sobre Investimentos


(Continuação)


Artigo 9 TRANSFERÊNCIAS65 

[1. Cada Parte permitirá que [em seu território] [quaisquer transferências relacionadas ao investimento de um investidor de outra Parte][quaisquer transferências relacionadas à uma inversão coberta][em seu território][em território da] [Parte] sejam realizadas livremente e sem demora [tanto dentro como fora de seu território]. [Essas transferências incluem:]

[1. Cada Parte permitirá a realização de transferências, em moeda de livre conversão, dos recursos relacionados ao investimento de um investidor de uma Parte no território de outra das Partes. Tais transferências incluirão em particular, embora não exclusivamente,:

[1. As Partes Contratantes assegurarão aos investidores das outras Partes Contratantes, a livre transferência dos fluxos de investimento e de seus lucros.]

[1. As Partes assegurarão a um investidor de outra Parte, com relação a um investimento coberto pelo presente Acordo, a livre transferência dos investimentos e dos lucros deles decorrentes. O investidor poderá transferir igualmente:]

[1. Cada Parte Contratante permitirá aos investidores de outra Parte Contratante a livre transferência dos investimentos, de suas rendas e, em particular, embora não exclusivamente, de:]

a) [contribuições de capital;] [capital e dos montantes adicionais necessários à manutenção e ao desenvolvimento dos investimentos;]

b) [lucros, dividendos, juros, ganhos de capital, pagamento de royalties, gastos de administração, assistência técnica [e outras despesas], lucros em espécie e [outros] montantes decorrentes do investimento;]

[os lucros, rendimentos, rendas, juros, dividendos e outras receitas correntes;]

[juros, dividendos, rendas, lucros e outros receitas;]

[salários e outras remunerações devidas a um cidadão de outra Parte que esteja autorizado a trabalhar em um investimento, no território da Parte que recebe o investimento;][as remunerações e salários dos nacionais de uma Parte Contratante que tenham obtido autorização para trabalhar em um cargo relacionado a um investimento.][salários, vencimentos e outras remunerações recebidas pelos cidadãos de uma Parte Contratante que tenham obtido autorização de trabalho em um cargo relacionado a um investimento.][salários, vencimentos e outras remunerações recebidos por cidadãos de uma Parte Contratante no território de uma das Partes, correspondentes a contratos de trabalho relacionados a um investimento;]

[receitas decorrentes da venda ou liqüidação, total ou parcial, do investimento;][a receita da venda ou liqüidação, total ou parcial, de um investimento;]

[lucros dividendos, ganhos de capital e receitas decorrentes da venda ou liqüidação total ou parcial do investimento;]

[juros, pagamento de royalties, custos de administração e assistência técnica e outras despesas;]

c) [pagamentos efetuados segundo os termos de um contrato [do qual faça parte um investidor ou seu investimento,][inclusive pagamentos relacionados a um contrato de empréstimo;][recursos para o pagamento de empréstimos diretamente relacionados a um investimento específico;] [pagamentos de empréstimos do exterior relacionados a um investimento;]

d) [pagamentos [decorrentes de compensações ou indenizações ][decorrentes de indenizações] [relativos a expropriações][efetuados em conformidade com o Artigo sobre Expropriações]; e pagamentos que provenham da aplicação das disposições relativas [ao mecanismo] [à Seção] de solução de controvérsias [contidas na seção B deste Capítulo] [entre uma Parte e um investidor de outra Parte].]

[as indenizações previstas para expropriações;][as compensações por prejuízos;]
[os recursos decorrentes da solução de uma controvérsia;]

[compensações [decorrentes de] [devidas a um investidor em virtude de assuntos relacionados a](artigo sobre expropriação) e (artigo sobre compensação por prejuízos) pagamentos derivados de uma controvérsia em matéria de investimento.]

[as compensações, indenizações ou outros pagamentos provenientes de expropriações e compensações;]

e) royalties e honorários, e qualquer outro pagamento relativo aos direitos de propriedade intelectual ou imaterial, inclusive direitos autorais e de propriedade industrial, tais como patentes, desenhos industriais, marcas, nomes comerciais, procedimentos técnicos, know-how, bem como royalties e honorários decorrentes de licenças para a prospeção, cultivo, extração ou exploração de recursos naturais;]

[2. No que se refere às transações à vista (spot) na divisa a ser transferida,] cada Parte permitirá que as transferências [relacionadas a um investimento coberto] sejam realizadas [em divisas][em divisa][em moeda estrangeira] [livremente conversível][em moeda de livre circulação] [no mercado] [no mercado financeiro internacional] na taxa de câmbio prevalecente na data da transferência.]

[2. A transferência será realizada previamente ao cumprimento dos requisitos estabelecidos na legislação interna e, em particular, prévio pagamento dos impostos correspondentes. Outrossim, será efetuada em moeda de livre conversão, sem restrições nem demora, na taxa de câmbio prevalecente na data da transferência, em conformidade com a legislação da Parte Contratante em cujo território realizou-se o investimento.]

[2. As transferências serão efetuadas sem demora, na moeda de conversão na qual o capital foi originalmente investido ou em qualquer outra moeda conversível acordada entre o investidor e a Parte Contratante em questão. Salvo determinação em contrário, as transferências serão efetuadas na taxa de câmbio correspondente à data da transferência, em conformidade com as normas vigentes em matéria de divisas.]

[2. As transferências serão efetuadas sem demora, em moeda de livre conversão, à taxa de câmbio de mercado no momento da transferência, conforme procedimentos estabelecidos pela Parte Contratante em cujo território realizou-se o investimento.]

[2. As transferências serão realizadas conforme a taxa de câmbio vigente no mercado na data da transferência, nos termos da legislação vigente da Parte Contratante que admitiu o investimento, uma vez cumpridas as obrigações tributárias correspondentes.]

[3. Cada Parte permitirá que os lucros em espécie relacionados a um investimento coberto sejam realizados tal como autorizado ou especificado na autorização de investimentos, no acordo de investimento ou em outro convênio escrito acordado entre a Parte e um investimento coberto ou um investidor de outra Parte.]

[4. Para os fins deste Capítulo, uma transferência será considerada como realizada sem demora quando for efetuada dentro do prazo normalmente necessário ao cumprimento das formalidades de transferência.]

[5. Nenhuma Parte poderá exigir que seus investidores efetuem a transferência de suas receitas, ganhos ou lucros ou outros montantes decorrentes de, ou atribuíveis a, investimentos levados a cabo em território de outra Parte, nem os sancionará caso não realizem a transferência.]

[6. Não obstante o disposto nos parágrafos [1 e 2,] [1 a 3,] uma Parte poderá impedir a realização de uma transferências por meio da aplicação eqüitativa [,] [e] não-discriminatória [e de boa fé] [de suas leis] [nos seguintes casos]:]

[6. Sem prejuízo do disposto nos parágrafos 1, 2 e 8, uma Parte Contratante poderá impedir uma transferência de modo a proteger os direitos decorrentes de processos administrativos, judiciais ou de arbitragem, em particular, embora não exclusivamente:]

[6. Em relação às transferências, as Partes poderão implementar, de forma eqüitativa e não-discriminatória, sua legislação referente a:

a) [[falência, inadimplência ou proteção dos direitos dos credores;][falência ou concordata]]

b) [[emissão, comércio ou negociação de valores;][futuros, opções ou derivativos;] [de modo a assegurar o cumprimento das leis e regulamentos: i) relativos à emissão, transmissão e negociação de valores, futuros ou derivativos; ou ii) relativos à apresentação de relatórios ou registros de transferências; ou]]

c) [infrações criminais ou penais [ou infrações administrativas][ou decisões em processos administrativos ou judiciais.]]

d) [relatórios de transferência de divisas ou outros instrumentos monetários; ou] [não-cumprimento do requisito relativo à apresentação de relatórios de transferência de divisas ou outros instrumentos monetários; ou] relatórios financeiros ou registro de transferências, quando necessário, visando a auxiliar as autoridades policiais ou os órgãos reguladores do setor financeiro;]]

e) [[garantia] de cumprimento [das sentenças ou laudos emitidos] [ou decisões] [em um processo contencioso][em contenciosos] [em processos judiciais] [em procedimentos judiciais ou administrativos] [de um processo judicial ou das ordens de um tribunal.] [ou,]]

f) [estabelecimento dos instrumentos ou mecanismos necessários para assegurar o pagamento do imposto de renda por meios tais como a retenção do montante relativo a dividendos ou a outros itens.] [Não-cumprimento de obrigações tributárias;]

g) [não-cumprimento de obrigações trabalhistas;]

h) [direitos sociais;]

[7. O parágrafo 5 não será interpretado como um impedimento para que uma Parte, mediante a aplicação de suas leis de maneira eqüitativa, não-discriminatória e de boa fé, imponha qualquer medida relacionada às alíneas (a) a (e) do parágrafo 6.]

[7. As disposições do presente artigo não serão obstáculo à adoção de medidas que visem à aplicação eqüitativa, imparcial, não-discriminatória e de boa fé, da proteção dos direitos e obrigações previstos no regime jurídico interno de cada Parte Contratante e, em particular, dos direitos dos credores dos investidores, bem como daquelas medidas administrativas e judiciais que sejam determinadas no decorrer de um processo administrativo, judicial ou de arbitragem;

[8. Não obstante as disposições do parágrafo 1, uma Parte poderá restringir as transferências de lucros em espécie, nos casos em que, de outra maneira, pudesse restringir essas transferências ,nos termos deste Acordo, inclusive o previsto no parágrafo 6.]

[9. [Não obstante as disposições deste artigo, cada Parte terá direito, em circunstâncias de extrema dificuldade ou gravidade no balanço de pagamentos, a limitar temporariamente as transferências, de forma eqüitativa e não-discriminatória, em conformidade com os critérios internacionalmente aceitos. As limitações adotadas ou mantidas por uma Parte nos termos deste parágrafo, bem como sua eliminação, serão prontamente notificadas à outra Parte.][Não obstante as disposições do presente Artigo, cada Parte poderá estabelecer controles temporários para operações de câmbio, nos casos em que a balança de pagamentos da Parte interessada apresentar sério desequilíbrio e que essa Parte implemente um programa de acordo com critérios internacionalmente aceitos.]]

[9. Cada Parte Contratante terá direito, em situações de existência ou eminência de desequilíbrios ou dificuldades graves na balança de pagamentos, a aplicar medidas que limitem temporariamente as transferências, em forma eqüitativa, não-discriminatória e de boa fé.]

[9. As disposições deste Capítulo não impedirão que as Partes Contratantes apliquem, em casos excepcionais ou graves de balanço de pagamentos, medidas contempladas em Acordos internacionais.]

[9. Não obstante as disposições do presente Artigo, as Partes poderão estabelecer controles temporários de suas operações de câmbio, em casos de desequilíbrio fundamental no Balanço de Pagamentos da Parte que recebe o investimento.

[9. As economias pequenas poderão restringir as transferências em casos de dificuldades graves de balança de pagamentos devido à volatilidade e vulnerabilidade de suas economias,]

[9. Sem prejuízo do estabelecido no presente artigo, cada Parte poderá limitar as transferências em conformidade com o previsto na disposição sobre Balanço de Pagamentos do Acordo.]

Artigo 10 EXPROPRIAÇÃO E INDENIZAÇÃO

[1. Nenhuma das Partes poderá nacionalizar nem expropriar, direta ou indiretamente, um investimento de um investidor de outra Parte em seu território, nem adotar nenhuma medida equivalente à expropriação ou nacionalização desse investimento ("expropriação"), exceto:

(a) por razões de utilidade pública [ou ordem pública] [e] [ou] interesse social][, conforme previsto no anexo a este artigo][em conformidade com o estabelecido na legislação nacional das Partes];

(b) em base não-discriminatória;

(c) de acordo com os princípios da legalidade [e do devido processo][e o Artigo][sobre Tratamento justo e eqüitativo][__(Nível mínimo de tratamento)];

(d) mediante indenização conforme [os parágrafos 2 a 4] [os parágrafos 2,3,5 e 9].

[1. Nenhum dos Estados Partes adotará medidas de nacionalização ou expropriação ou qualquer outra medida de efeito semelhante contra investimentos situados em seu território e que pertençam a investidores de outros Estados Partes, a menos que tais medidas sejam adotadas por razões de utilidade pública ou de interesse social, de forma não-discriminatória e mediante o devido processo legal. As medidas serão acompanhadas de disposições referentes ao pagamento de um pronta, adequada e efetiva indenização.

[1. Os investimentos ou rendimentos dos investidores de uma Parte não serão nacionalizados, expropriados ou sujeitos a medidas que tenham efeito semelhante à nacionalização ou expropriação (doravante "expropriação") no território de outra Parte, exceto por razões de utilidade pública, de acordo com os princípios da legalidade e do processo devido, de forma não-discriminatória e mediante pronta, adequada e efetiva indenização. O montante dessa indenização será determinado por meio de negociações entre a Parte em questão e o investidor afetado e buscará proporcionar uma compensação pela ação tomada.]

[1. Nenhuma das Partes Contratantes expropriará ou nacionalizará os investimentos de investidores de outra Parte Contratante que se encontre estabelecido em seu território, nem aplicará medidas com efeitos equivalentes, exceto nos casos em que tais medidas sejam adotadas conforme previsto nas Constituições Políticas das Partes Contratantes, em conformidade com a Lei, de maneira não-discriminatória e mediante pronta, adequada e efetiva indenização.]

[2. A indenização será equivalente ao justo valor de mercado que [tenha][tinha] o investimento expropriado imediatamente antes [que a medida expropriatória, adotada ou em vias de ser adotada, tenha sido anunciada, publicada ou de qualquer modo tenha chegado ao conhecimento público.][de a expropriação ter sido levada a efeito (data da expropriação), e não apresentará nenhuma mudança de valor porque a intenção de expropriar foi conhecida previamente à data de expropriação.] Os critérios de avaliação poderão incluir o valor corrente, o valor do ativo, inclusive o valor fiscal declarado dos bens tangíveis, bem como outros critérios, quando apropriados, para determinar o justo valor de mercado.]

[2. O montante da referida compensação será baseado no valor de mercado que o investimento expropriado tinha imediatamente antes do momento em que a nacionalização ou expropriação foi tornada pública e incluirá juros desde a data da expropriação até a data do pagamento.]

[2. A indenização prevista no parágrafo anterior será equivalente ao preço justo que o investimento apresente imediatamente antes de que as medidas sejam adotadas ou antes de que as medidas sejam tornadas públicas, o que ocorra primeiro, e incluirá os juros acumulados entre a data de expropriação e a data de pagamento. Essa indenização será livremente conversível nos termos do artigo sobre Transferências do presente Capítulo.

[3. a) O pagamento da indenização será feito sem demora e será totalmente liquidável.]

[3. b) Caso a indenização seja paga em uma moeda do G7, a indenização incluirá juros a uma taxa comercialmente razoável para a moeda desde a data da expropriação até a data efetiva de pagamento.

[4. O montante pago como indenização não poderá ser inferior ao montante equivalente que, de acordo com a taxa de câmbio vigente na data de determinação do justo valor de mercado, teria sido pago nessa data ao investidor expropriado [na moeda de livre circulação em que foi efetuado o investimento.][em uma moeda de livre conversão no mercado financeiro internacional.] A indenização incluirá o pagamento de juros calculados desde o dia da privação da posse [do bem expropriado] [do investimento expropriado] até o dia do pagamento, e estes serão estimados em base a uma taxa de captação média de juros no sistema bancário nacional da Parte onde foi efetuado o investimento.]

[5. Uma vez paga, a indenização poderá ser transferida livremente tal como previsto no Artigo___(Transferências)]

[5. Os pagamentos serão livremente transferíveis ao tipo de câmbio vigente.]

[6. O investidor afetado terá direito, em conformidade com as leis da Parte que realiza a expropriação, a uma pronta revisão de seu caso e a uma avaliação de seus investimentos ou rendimentos por parte de uma autoridade judicial ou outra autoridade independente dessa Parte.]

[6. Um investidor cujo investimento foi sujeito às medidas referidas no presente artigo terá direito a uma revisão de seu caso e a uma avaliação do montante da indenização por parte das autoridades competentes da Parte Contratante que as adotou.]

[7.Para os fins deste Artigo, e para maior segurança, uma medida não-discriminatória de aplicação geral não será considerada como uma medida equivalente à expropriação [de um instrumento de dívida][de um valor de dívida] ou de um empréstimo cobertos por este Capítulo, apenas porque a referida medida impõe custos a um devedor que resultam na falta de pagamento da dívida.]

[8. Se um Estado Parte ou uma de suas agências efetuar um pagamento a um investidor de um Estado Parte em virtude de um seguro de cobertura de riscos não-comerciais de um investimento desse investidor, o Estado Parte em cujo território foi realizado o investimento reconhecerá a validade da sub-rogação em favor do Estado Parte ou de qualquer de suas agências que efetuou tal pagamento, com os mesmos direitos ou títulos do investidor, de modo a obter a compensação correspondente.] 

[9. Este artigo não se aplica à expedição de licenças obrigatórias, outorgadas em relação a direitos de propriedade intelectual, ou à revogação, limitação ou estabelecimento de direitos de propriedade intelectual na medida em que a expedição, revogação, limitação ou estabelecimento estejam em conformidade com as normas do Acordo TRIPS]

[10. Nada do previsto neste Acordo proibirá que, em conformidade com a Lei e para atender o interesse público e social, sejam estabelecidos monopólios com poder discricionário de alocação de renda, prévia indenização dos investidores que sejam privados do exercício de uma atividade econômica lícita. Para tanto, será levado em conta o previsto neste artigo.]

Artigo 11 COMPENSAÇÃO POR PREJUÍZOS

[1. Os investidores de um Estado Parte que sofrerem prejuízos em seus investimentos em outro Estado Parte, em decorrência de guerra ou outro conflito armado, estado de emergência nacional, revolta, insurreição ou motim no território desse outro Estado Parte terão, por parte do mesmo, um tratamento não menos favorável do que o concedido a seus próprios investidores ou a investidores de outros Estados no que se refere à restituição, indenização, compensação ou outra forma de ressarcimento.]

[1. Cada Parte outorgará aos investidores de outra Parte, relativamente a investimentos que venham a sofrer prejuízos em seu território devido a conflitos armados ou distúrbios civis, [ou em casos de força maior (desastres naturais),] [um] tratamento não-discriminatório [quanto à reparação, indenização, compensação ou outros acordos][quanto a qualquer medida que adote ou mantenha] em relação a esses prejuízos.]

[1. Quando investidores de uma das Partes Contratantes venham a sofrer prejuízos porque seus investimentos, dentro do território de outra Parte Contratante, foram afetados por uma guerra, um conflito armado, um estado de emergência nacional, distúrbios civis, desastres naturais e outros acontecimentos semelhantes nesse território, esta última Parte Contratante lhes outorgará, com relação à restituição, indenização, compensação ou outros acordos, um tratamento não menos favorável do que o concedido a seus próprios investidores e a investidores de outros Estados. Os pagamentos serão livremente transferíveis.]

[1. Os investidores de uma Parte Contratante que sofram prejuízos em seus investimentos no território de outra Parte Contratante, em decorrência de guerra, conflito armado, revolução, estado de emergência, insurreição ou outras situações semelhantes, receberão dessa Parte Contratante, e de acordo com os princípios aceitos do Direito Internacional, no que diz respeito à reparação, indenização, compensação ou outro acordo ou ressarcimento, um tratamento não menos favorável do que o concedido a seus próprios investidores ou a investidores de terceiros Estados, o que seja mais favorável].

[1. Os investidores de uma Parte que venham a sofrer prejuízos porque seus investimentos ou rendimentos no território de outra Parte foram afetados por um conflito armado, uma emergência nacional ou um desastre natural nesse território receberão dessa Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido a investidores de qualquer outro Estado, no que se refere à restituição, indenização, compensação ou outro acordo. Essa compensação deverá ser reinvestida no país anfitrião. As economias pequenas podem atrasar o pagamento da compensação por razões de balanço de pagamentos e priorizar os pagamentos para atender metas de desenvolvimento nacional].

[1. Um investidor de uma Parte que tenha sofrido prejuízos relacionados a seu investimento no território de outro Estado Parte em decorrência de guerra ou outro conflito armado, revolução, emergência nacional, insurreição, comoção interna ou acontecimentos semelhantes, receberá desta última Parte, no que se refere à restituição, indenização, compensação ou qualquer outro acordo, um tratamento não menos favorável do que o concedido a seus próprios investidores ou a investidores de um terceiro Estado, o que for mais favorável ao investidor.]

[1. Sem prejuízo das disposições do artigo sobre Tratamento Justo e Eqüitativo, e não obstante o disposto no parágrafo 6 (b) do artigo sobre Reservas e Exceções, cada Parte outorgará aos investidores de outra Parte e aos investimentos dos investidores de outra Parte, cujos investimentos sofram prejuízos em seu território devido a conflitos armados ou distúrbios civis, tratamento não-discriminatório com relação a qualquer medida que adote ou mantenha no tocante a esses prejuízos.]

[2. Não obstante o disposto no parágrafo anterior, um investidor de uma Parte que, em qualquer das situações referidas nesse parágrafo, sofra prejuízos no território de outra Parte em decorrência de:

(A) requisição de seus investimentos ou de parte deles pelas forças ou autoridades desta última Parte; ou

(B) destruição de seus investimentos ou de parte deles por forças ou autoridades desta última Parte, que não tenham sido requisitadas devido à uma necessidade emergencial,

receberá desta última Parte uma restituição ou compensação que, em qualquer caso, será expedita, adequada e eficaz e, no tocante à compensação, estará sujeita aos termos do Artigo X [expropriação].]

[2. As disposições do parágrafo anterior não se aplicam às medidas existentes, relativas a subsídios ou doações, que possam ser incompatíveis com o disposto no artigo sobre Tratamento Nacional, exceto pelo previsto no parágrafo 6 (b) do artigo sobre Reservas e Exceções.]

Artigo 12 EXCEÇÕES GERAIS E RESERVAS

[1. Cada Estado Parte poderá apresentar exceções gerais, reservas e exceções específicas.]

Exceções Gerais

[1. Entre as exceções gerais, serão permitidas todas as ações que visem à proteção da segurança e da paz internacionais.] 

[1. Nada no presente Acordo impedirá que uma Parte adote ou faça cumprir as medidas que estime necessárias para:

a) Proteger a moral pública;

b) Prevenir o crime e manter a ordem pública;

c) Proteger ou manter seus interesses essenciais de segurança;

d) Proteger a vida humana, animal e vegetal;

e) Proteger o balanço de pagamentos e reagir diante de dificuldades de balança de pagamentos;

f) Assegurar o cumprimento das leis ou regulamentos relacionados com a prevenção de práticas enganosas e fraudulentas e os efeitos ocasionados pelo não-cumprimento de contratos;

g) Assegurar o cumprimento das leis relativas à tributação.

h) Proteger as pessoas/minorias ou regiões que se encontrem em desvantagem;

i) Assegurar o cumprimento de leis ou regulamentos relativos à proteção da privacidade dos indivíduos com relação ao processamento e divulgação de dados pessoais e à proteção da confidencialidade de cadastros e contas individuais;

j) Proteger bens do patimônio nacional que possuam valor artístico, histórico, antropológico, paleontológico e arqueológico;

k) Tornar efetivas as obrigações internacionais, inclusive tratados destinados a evitar a dupla tributação; e

l) Tornar efetivos os benefícios outorgados em decorrência de acordos que visam ao estabelecimento de uniões aduaneiras, mercados comuns, uniões econômicas ou monetárias ou acordos semelhantes.]

[2. Será permitida aos Estados Partes a adoção de medidas necessárias à manutenção da ordem pública nos casos em que um fato ou uma ameaça genuína possam afetar algum interesse fundamental da sociedade.]

Reservas

[1. Os Estados Partes poderão apresentar reservas relativas às disposições e definições específicas deste Acordo. Os Estados Partes poderão apresentar, ademais, em lista Anexa, exceções específicas de modo a excluir medidas e/ou setores de atividade econômica do âmbito de aplicação das disposições do Acordo. Para a apresentação das listas de exceções específicas de cada país e de modo a assegurar a necessária transparência, serão aplicados os seguintes critérios:

a) Setor ao qual será aplicada a exceção

b) Sub-setor

c) Obrigações específicas a serem excetuadas

d) Natureza e especificação da medida (Lei, regulamento, regra, decisão ou equivalente)

e) Descrição concisa da medida.]

[1. Os Artigos ___(Tratamento Nacional), ___(Tratamento de Nação Mais Favorecida),___(Requisitos de Desempenho) [e___[Alta Gerência Empresarial)][e ___(Altos Executivos)][e___(Altos Executivos e Diretores)] não se aplicarão:

[a qualquer medida incompatível mantida ou adotada por uma Parte, seja qual for o nível ou ordem de governo, em sua seção A "Medidas Não-Conformes" do Anexo sobre "Medidas Não-Conformes e Futuras", que deverá ser relacionada no momento da entrada em vigor deste Tratado. A medida adotada por uma Parte não poderá ser mais restritiva que aquela existente no momento da implementação da referida medida.]

[(a) a qualquer medida não-conforme existente que seja mantida por:

(i) uma Parte em nível nacional, federal ou estadual, como estipulado em sua lista [do Anexo I ou III][do Anexo de Medidas Vigentes]; ou
(ii) um governo local ou municipal.

(b) à continuação ou pronta renovação de qualquer medida não-conforme a que se refere a alínea (a); nem

(c) à modificação de qualquer medida não-conforme a que se refere a alínea (a), nos casos em que essa modificação não diminua o grau de conformidade da medida, tal e como estava antes da modificação, com os Artigos ___(Tratamento Nacional), ___(Tratamento de Nação Mais Favorecida), ___(Requisitos de Desempenho) [e ___(Alta Gerência Empresarial)][e ___Altos Executivos][e ___(Altos Executivos e Diretores)].]]

[1. As Partes deste Acordo poderão manter medidas incompatíveis com as disposições gerais do presente Capítulo ou que ofereçam tratamento especial a setores particulares de sua economia, inclusive atividades reservadas ao Estado, tendo em vista a consecução de objetivos de desenvolvimento nacional. As referidas reservas serão enumeradas em uma lista que constará como Anexo ao Capítulo, de acordo com uma fórmula acordada pelas Partes. As Partes iniciarão negociações de modo a eliminar algumas ou todas as reservas em um prazo de três (3) anos da entrada em vigor do Acordo. As economias pequenas terão o direito de manter essas reservas enquanto for necessário de modo a atingir seus objetivos de desenvolvimento nacional e poderão eliminar as reservas em ritmo mais lento do que as demais Partes.]

[2. Os Artigos ___(Tratamento Nacional), ___(Tratamento de Nação Mais Favorecida), ___(Requisitos de Desempenho) [e___(Alta Gerência Empresarial)][e ___Altos Executivos][e___(Altos Executivos e Diretores)] não serão aplicadas a qualquer medida que uma Parte adote ou mantenha em relação a setores, sub-setores ou atividades, tal como indicado [em sua seção B "Medidas Futuras" do Anexo sobre "Medidas Não-Conformes e Futuras" que deverá estar listada a partir do momento da entrada em vigor deste Tratado][em sua lista, constante do Anexo de Medidas Futuras][em sua lista do Anexo II].]

[3. O Artigo ___(Tratamento de Nação Mais Favorecida) não é aplicável ao tratamento concedido por uma das Partes em conformidade com os tratados ou com relação aos setores estipulados em sua lista [do Anexo sobre exceções ao tratamento de nação mais favorecida][do Anexo IV][a partir da entrada em vigor deste Tratado].]

[4. Os Artigos ___(Tratamento Nacional), ___(Tratamento de Nação Mais Favorecida) [e___(Alta Direção Empresarial)][e___(Altos Executivos e Diretores)] não se aplicam a:

(a) compras realizadas por uma Parte ou por uma empresa do Estado; ou

(b) subsídios [ou doações] [ou contribuições], inclusive empréstimos, garantias e seguros [governamentais][com respaldo governamental] outorgados por uma Parte ou por uma empresa do Estado [exceto como previsto no artigo (compensação por prejuízos)].]

[5. Nenhuma das Partes poderá exigir, em conformidade com qualquer medida adotada após a data de entrada em vigor deste Tratado e compreendida em sua lista [do Anexo de Medidas Futuras][do Anexo II], que um investidor de outra Parte, devido à sua nacionalidade, venda ou disponha de alguma maneira de um investimento existente no momento em que a medida se tornar vigente.

[6. As disposições contidas nos:

(a) parágrafos 1 (a), (b) e (c), e 3(a) e (b) do Artigo sobre Requisitos de Desempenho não serão aplicados aos requisitos necessários à habilitação das mercadorias e serviços a programas de promoção às exportações e de ajuda externa;

(b) parágrafos 1 (b), (c), (f) e (g), e 3(a) e (b) do Artigo sobre Requisitos de Desempenho não serão aplicados às compras realizadas por uma Parte ou por uma empresa do Estado; e

(c) os parágrafos 3 (a) e (b) do Artigo sobre Requisitos de Desempenho não serão aplicados aos requisitos impostos por uma Parte importadora às mercadorias que, devido a seu conteúdo, habilitem-se a receber taxas e cotas preferenciais.]

[7. Os artigos sobre Tratamento Nacional e Tratamento de Nação Mais Favorecida não se aplicam às medidas que constituam exceções ou isenções às obrigações de uma Parte conforme o Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, que forma parte do Acordo sobre a OMC, tal como especificamente estipulado naquele Acordo.

[8. Os artigos sobre Tratamento Nacional, Tratamento de Nação Mais Favorecida, Requisitos de Desempenho e Altos Executivos não se aplicam às funções exercidas em conformidade com regimes especiais ou voluntários de investimento66.]

Artigo 13 SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

[1. A aplicação de mecanismos de solução de controvérsias limitar-se-á a fatos ou eventos iniciados ou ocorridos a partir da entrada em vigor do Acordo.]

[2. As controvérsias surgidas em decorrência direta ou indireta de decisões administrativas governamentais de natureza regulamentadora ou fiscal não estarão sujeitas às disposições de solução de controvérsias deste acordo, nos casos em que tais decisões estejam de acordo com a legislação do respectivo Estado Parte e com os artigos sobre tratamento nacional e nação mais favorecida.]

[Artigo 14 SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS ENTRE UM ESTADO PARTE E OUTRO ESTADO PARTE

1. As controvérsias que venham a surgir entre os Estados Parte quanto à interpretação ou à aplicação do Acordo serão, na medida do possível, solucionadas por via diplomática.

Caso não seja possível solucionar a controvérsia dessa forma, em um prazo razoável a ser determinado, não menor que seis meses, esta será submetida ao mecanismo horizontal de solução de controvérsias a ser estabelecido no âmbito da ALCA.]

Continuação: [Artigo 15 Solucão de Controvérsias entre um investidor de um Estado Parte e um Estado Parte que Recebe o Investimento]

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65 [Uma delegação deseja deixar registro de que será incluída uma disposição com vistas a proteger a faculdade dos bancos centrais de restringir os direitos em matéria de transferências.]

66 [Uma delegação reserva-se o direito de introduzir modificações a este parágrafo no tocante aos regimes de investimento.]

               

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