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DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUALLEGISLAÇÃO NACIONAL - BRASIL ATO NORMATIVO Nº 152/99 - Patente e Desenho Industrial MINISTÉRIO DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR PRESIDÊNCIA 09/09/1999
ASSUNTO: Dispõe sobre a apresentação de auxílio voluntário para o exame técnico, em relação à patentes e certificados de invenção.
O PRESIDENTE DO INPI, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO o acúmulo de pedidos de patentes, ainda não examinados pelo INPI, e CONSIDERANDO que
tal acúmulo poderá causar prejuízos para os depositantes, inclusive
gerando incertezas, quanto à extensão de direitos, RESOLVE: Os depositantes de pedidos de patentes que já tiverem requerido o seu exame, a fim de auxiliar o exame técnico de seu pedido e à título de subsídio, poderão, nos moldes do art. 31, da Lei nº 9279/96, apresentar os seguintes documentos:
1.1.1 Cópia da Patente, se submetido à exame técnico e concedida no país da prioridade. 1.1.2 Tradução, simples, do quadro reivindicatório, conforme concedido no país de origem. 1.1.3 Cópia da petição, requerendo o exame do pedido de patente, no Brasil.
O requerente deverá apresentar novo quadro reivindicatório, de igual teor ao do documento de que trata o subitem 1.1.1, deste Ato, adaptado às disposições dos subitens 15.1.3.2, 15.1.3.2.1 e 15.1.3.2.2 e suas alíneas, do Ato Normativo nº 127, de 05 de março de 1997. Caso seja necessário, para o cumprimento do item 2, deverão ser apresentados: alteração do relatório descritivo, título, desenhos e resumo. A documentação de que trata este Ato Normativo, deverá ser apresentada através do Formulário instituído por este Ato (Petição de Subsídio Voluntário ao Exame Técnico), que se encontra anexo ao presente. Para fins de aplicação deste Ato Normativo, consideram-se pedidos ainda não examinados pelo INPI, aqueles que até a presente data, não tiveram qualquer publicação de exigência técnica ou de chamada ou de intimação para apresentar manifestação, bem como seus equivalentes.
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