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DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

LEGISLAÇÃO NACIONAL - BRASIL

ATO NORMATIVO Nº 152/99 - Patente e Desenho Industrial


MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

PRESIDÊNCIA

09/09/1999

 

ASSUNTO: Dispõe sobre a apresentação de auxílio voluntário para o exame técnico, em relação à patentes e certificados de invenção.

 

O PRESIDENTE DO INPI, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o acúmulo de pedidos de patentes, ainda não examinados pelo INPI, e

CONSIDERANDO que tal acúmulo poderá causar prejuízos para os depositantes, inclusive gerando incertezas, quanto à extensão de direitos,

RESOLVE:

Os depositantes de pedidos de patentes que já tiverem requerido o seu exame, a fim de auxiliar o exame técnico de seu pedido e à título de subsídio, poderão, nos moldes do art. 31, da Lei nº 9279/96, apresentar os seguintes documentos:

  1. Para os pedidos com reivindicação de prioridade:
  2. 1.1.1 Cópia da Patente, se submetido à exame técnico e concedida no país da prioridade.

    1.1.2 Tradução, simples, do quadro reivindicatório, conforme concedido no país de origem.

    1.1.3 Cópia da petição, requerendo o exame do pedido de patente, no Brasil.

  3. A patente do país de prioridade, a que se referem os itens anteriores, poderá ser substituída pela equivalente concedida em país onde tenha sido submetida à exame técnico.
  4. As regras do presente Ato são aplicáveis à pedidos originariamente depositados no Brasil, desde que comprovada a concessão da Patente em outro país que proceda à exame técnico, cujo depósito tenha reivindicado a prioridade brasileira, na forma estabelecida pela Convenção da União de Paris.
  1. As mesmas regras são aplicáveis também para pedidos depositados com base no PCT, bem como em relação a outros privilégios, obtidos em outros países, após exame técnico, desde que devidamente depositados pelo próprio requerente ou por ele autorizado e que o objeto do pedido seja idêntico.

O requerente deverá apresentar novo quadro reivindicatório, de igual teor ao do documento de que trata o subitem 1.1.1, deste Ato, adaptado às disposições dos subitens 15.1.3.2, 15.1.3.2.1 e 15.1.3.2.2 e suas alíneas, do Ato Normativo nº 127, de 05 de março de 1997.

Caso seja necessário, para o cumprimento do item 2, deverão ser apresentados: alteração do relatório descritivo, título, desenhos e resumo.

A documentação de que trata este Ato Normativo, deverá ser apresentada através do Formulário instituído por este Ato (Petição de Subsídio Voluntário ao Exame Técnico), que se encontra anexo ao presente.

Para fins de aplicação deste Ato Normativo, consideram-se pedidos ainda não examinados pelo INPI, aqueles que até a presente data, não tiveram qualquer publicação de exigência técnica ou de chamada ou de intimação para apresentar manifestação, bem como seus equivalentes.

 

José Graça Aranha
Presidente


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