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DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUALLEGISLAÇÃO NACIONAL - BRASIL Ato Normativo Nº 135 MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL PRESIDÊNCIA 15/04/1997 ATO NORMATIVO Nº 135
Assunto: Normaliza a averbação e o registro de contratos de transferência de tecnologia e franquia. O PRESIDENTE DO INPI, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO que a finalidade principal do INPI é executar as normas que regulam a Propriedade Industrial, tendo em vista sua função econômica, social, jurídica e técnica; e CONSIDERANDO que a Lei n.º 9279, de 14 de maio de 1996 (doravante LPI), prevê a averbação ou registro de certos contratos, RESOLVE: 1. Normalizar os procedimentos de averbação ou registro de contratos de transferência de tecnologia e de franquia, na forma da LPI e de legislação complementar, especialmente a Lei n.º 4131, de 3 de setembro de 1962, Lei n.º 4506, de 30 de novembro de 1964 e normas regulamentares sobre o imposto de renda, Lei n.º 7646, de 18 de dezembro de 1987, Lei n.º 8383, de 31 de dezembro de 1991, Lei n.º 8884, de 11 de junho de 1994, Lei n.º 8955, de 15 de dezembro de 1994 e Decreto Legislativo n.º 30, de 30 de dezembro de 1994, combinado com o Decreto Presidencial n.º 1355, da mesma data.
I. DA AVERBAÇÃO OU DO REGISTRO 2. O INPI averbará ou registrará, conforme o caso, os contratos que impliquem transferência de tecnologia, assim entendidos os de licença de direitos (exploração de patentes ou de uso de marcas) e os de aquisição de conhecimentos tecnológicos (fornecimento de tecnologia e prestação de serviços de assistência técnica e científica), e os contratos de franquia. 3. Os contratos deverão indicar claramente seu objeto, a remuneração ou os "royalties", os prazos de vigência e de execução do contrato, quando for o caso, e as demais cláusulas e condições da contratação. 4. O pedido de averbação ou de registro deverá ser apresentado em formulário próprio, por qualquer das partes contratantes, instruído com os seguintes documentos:
II. DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO 5. A Diretoria de Transferência de Tecnologia prestará o serviço de apoio à aquisição de tecnologia, com objetivo de assessorar as empresas brasileiras interessadas em adquirir tecnologia ou obter licenciamento, no Brasil e/ou no exterior, nas seguintes áreas entre outras: Na área tecnológica:
Na área contratual:
III. DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 6. Ficam revogados os Atos Normativos nº. 097, de 29/03/89; nº. 110, de 23/03/93; nº. 112, de 27/05/93; nº. 114, de 27/05/93; nº. 115, de 30/09/93; nº. 116, de 27/10/93 e de 120, de 17/12/93. 7. Este Ato Normativo entrará em vigor em 15 de maio de 1997.
AMÉRICO PUPPIN Presidente |
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