Área de Livre Comércio das Américas - ALCA

 

 
Declarações
Ministeriais
Comitê de
Negociações
Comerciais
Grupos de
Negociação
Comitês
Especiais
Facilitação de
Negócios
Sociedade
Civil
Base de Dados
sobre Comércio
e Tarifas
Programa de
Cooperação
Hemisférica

Início Países Mapa do site Lista A-Z   Contatos governamentais       

 

DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

LEGISLAÇÃO NACIONAL - BRASIL

Ato Normativo Nº 133


MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO

INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

PRESIDÊNCIA

23/04/1997

ATO NORMATIVO Nº 133

 

Assunto: Normaliza os arts. 176 a 179 da Lei nº 9279/96, quanto ao registro das indicações geográficas.

O PRESIDENTE DO INPI, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO a crescente importância dos nomes geográficos como indicadores de preferência no sistema comercial internacional; e

CONSIDERANDO que impende, para a correta inserção do País na globalização da economia, buscar-se a adequada proteção e publicidade dos nomes geográficos que se tenham tornado reconhecidos como de centros produtores de bens e serviços, no País e no exterior,

RESOLVE:

1. Instituir as normas de procedimento do registro de indicações geográficas a que se refere o parágrafo único do art. 182 da Lei nº 9279, de 14 de maio de 1996 (doravante LPI).

1.1. O registro será de reconhecimento das indicações geográficas, tal como conceituadas nos arts. 177 e 178 da LPI.

 

I. DAS CONDIÇÕES DO DEPÓSITO

2. O pedido de reconhecimento de um nome geográfico como indicação geográfica será apresentado por sindicatos, associações, institutos ou qualquer outra pessoa jurídica de representatividade coletiva, com legítimo interesse e estabelecida no respectivo território, como substituto processual da coletividade que tiver direito ao uso de tal nome geográfico.

2.1. Na hipótese de o nome geográfico estrangeiro já ter sido reconhecido como indicação geográfica no seu país de origem, o depositante será o titular desse direito.

3. O pedido deverá ser apresentado em formulário próprio, contendo:

3.1. nome da área geográfica e sua delimitação;

3.2. etiquetas, quando se tratar de representação figurativa da indicação geográfica e ficha de busca figurativa;

3.3. descrição do produto ou serviço;

3.4. elementos que comprovem ter a área geográfica se tornado conhecida como centro de extração, produção ou fabricação do produto ou como centro de prestação do serviço; e

3.5. elementos que comprovem estarem os produtores ou prestadores de serviços (substituídos pelo depositante do pedido, conforme item 2 deste AN) estabelecidos na área geográfica objeto do pedido e efetivamente exercendo as atividades de produção ou de prestação de serviços.

4. No caso de reconhecimento de nome geográfico como denominação de origem, deverá o pedido, ainda, conter:

4.1. as características e qualidades físicas do produto ou do serviço que se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico; e

4.2. a descrição do processo ou método de obtenção do produto ou serviço, que devem ser locais, leais e constantes.

5. O pedido deverá ser acompanhado da comprovação do pagamento da retribuição e da procuração, observado o disposto nos arts. 216 e 217 da LPI.

6. No caso de pedido de nome estrangeiro já reconhecido no país de origem, o depositante ficará dispensado do cumprimento dos requisitos dos itens 3 e 4, acima, relativamente aos dados que constem do documento de concessão ou declaração do direito, que deverá ser apresentado em cópia oficial acompanhado de tradução simples.

 

II. DO PROCESSAMENTO DOS PEDIDOS

7. O pedido sofrerá um exame formal, podendo ser feita exigência para a regularização do pedido, que deverá ser atendida ou respondida no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de ser definitivamente arquivado.

8. Estando o pedido regular, será o mesmo examinado quanto à incidência do art. 180 da LPI e, se verificado ter-se o nome geográfico tornado de uso comum para aquele produto ou serviço, será indeferido o pedido, cabendo pedido de reconsideração, no prazo de 60 (sessenta) dias.

8.1. Excetuam-se, os produtos vinícolas e da vinha, do exame do art. 180 da LPI.

8.2. A decisão indeferitória do pedido de reconsideração encerrará a instância administrativa.

9. O pedido será publicado para manifestação de terceiros, no prazo de 60 (sessenta) dias, que serão recebidas como peças instrutórias do processo.

10. Instruído o processo, será objeto de exame de mérito.

10.1. Na hipótese de depósito nos termos dos itens 2.1 e 6, ficará dispensado o exame de mérito.

10.2. Na hipótese de não haver convencimento ou persistirem dúvidas, poderão ser formuladas exigências de complementação de informações, bem como, no caso de denominações de origem, poderá ser nomeado perito para saneamento das questões técnicas.

11. Concluído o exame de mérito, será elaborado parecer conclusivo, encaminhando-se o processo para decisão do Presidente do INPI.

11.1. Da decisão que indeferir o pedido, caberá pedido de reconsideração em 60 (sessenta) dias.

11.2. A decisão de deferimento e a do pedido de reconsideração encerrarão a instância administrativa.

 

III. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

12. Todos os prazos previstos no presente AN serão contados da data da publicação dos atos na Revista da Propriedade Industrial.

O presente Ato Normativo entrará em vigor na data da vigência da Lei nº 9279/96.

.

AMÉRICO PUPPIN

Presidente


Volte ao Legislação Nacional

               

países mapa do site lista a-z contatos governamentais