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DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUALLEGISLAÇÃO NACIONAL - BRASIL Ato Normativo Nº 133 MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL PRESIDÊNCIA 23/04/1997 ATO NORMATIVO Nº 133
Assunto: Normaliza os arts. 176 a 179 da Lei nº 9279/96, quanto ao registro das indicações geográficas. O PRESIDENTE DO INPI, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO a crescente importância dos nomes geográficos como indicadores de preferência no sistema comercial internacional; e CONSIDERANDO que impende, para a correta inserção do País na globalização da economia, buscar-se a adequada proteção e publicidade dos nomes geográficos que se tenham tornado reconhecidos como de centros produtores de bens e serviços, no País e no exterior, RESOLVE: 1. Instituir as normas de procedimento do registro de indicações geográficas a que se refere o parágrafo único do art. 182 da Lei nº 9279, de 14 de maio de 1996 (doravante LPI).
I. DAS CONDIÇÕES DO DEPÓSITO 2. O pedido de reconhecimento de um nome geográfico como indicação geográfica será apresentado por sindicatos, associações, institutos ou qualquer outra pessoa jurídica de representatividade coletiva, com legítimo interesse e estabelecida no respectivo território, como substituto processual da coletividade que tiver direito ao uso de tal nome geográfico.
3. O pedido deverá ser apresentado em formulário próprio, contendo:
4. No caso de reconhecimento de nome geográfico como denominação de origem, deverá o pedido, ainda, conter:
5. O pedido deverá ser acompanhado da comprovação do pagamento da retribuição e da procuração, observado o disposto nos arts. 216 e 217 da LPI. 6. No caso de pedido de nome estrangeiro já reconhecido no país de origem, o depositante ficará dispensado do cumprimento dos requisitos dos itens 3 e 4, acima, relativamente aos dados que constem do documento de concessão ou declaração do direito, que deverá ser apresentado em cópia oficial acompanhado de tradução simples.
II. DO PROCESSAMENTO DOS PEDIDOS 7. O pedido sofrerá um exame formal, podendo ser feita exigência para a regularização do pedido, que deverá ser atendida ou respondida no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de ser definitivamente arquivado. 8. Estando o pedido regular, será o mesmo examinado quanto à incidência do art. 180 da LPI e, se verificado ter-se o nome geográfico tornado de uso comum para aquele produto ou serviço, será indeferido o pedido, cabendo pedido de reconsideração, no prazo de 60 (sessenta) dias. 8.1. Excetuam-se, os produtos vinícolas e da vinha, do exame do art. 180 da LPI. 8.2. A decisão indeferitória do pedido de reconsideração encerrará a instância administrativa. 9. O pedido será publicado para manifestação de terceiros, no prazo de 60 (sessenta) dias, que serão recebidas como peças instrutórias do processo. 10. Instruído o processo, será objeto de exame de mérito.
11. Concluído o exame de mérito, será elaborado parecer conclusivo, encaminhando-se o processo para decisão do Presidente do INPI.
III. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 12. Todos os prazos previstos no presente AN serão contados da data da publicação dos atos na Revista da Propriedade Industrial. O presente Ato Normativo entrará em vigor na data da vigência da Lei nº 9279/96. . AMÉRICO PUPPIN Presidente |
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