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DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUALLEGISLAÇÃO NACIONAL - BRASIL Ato Normativo Nº 126/96 MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL PRESIDÊNCIA 05/03/1997 ATO NORMATIVO Nº 126/96
Assunto: Regulamenta o procedimento de depósito previsto nos arts. 230 e 231 da Lei nº 9.279/96. O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO INPI, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que a lei no. 9.279, de 14 de maio de 1996, determina, em seu artigo 243, que seus artigos 230 e 231 têm vigência imediata; CONSIDERANDO que relativamente à concessão de patentes, entre outros, permanecem em vigor todos os dispositivos da Lei no. 5772/71, pelo prazo de um ano, a contar da data da nova Lei; e CONSIDERANDO que tais dispositivos legais se aplicam inclusive a pedidos em andamento, depositados sob a vigência da Lei no. 5772/71, e que o objeto de proteção não pode vir a ter diferentes datas de proteção, pela diversidade de privilégios concedidos, com base em um mesmo e único depósito, RESOLVE:1. Regulamentar o procedimento de depósito previsto nos arts. 230 e 231 da Lei no. 9.279/96, conforme a seguir disciplinado:
DO DEPÓSITO 2. Todos os pedidos serão apresentados de acordo com o artigo 14 da Lei no. 5772/71, acompanhados de requerimento próprio, conforme modelo em anexo, e de declaração de o objeto do pedido não ter sido colocado em qualquer mercado, por iniciativa direta do depositante ou por terceiro, com seu consentimento, até a data do depósito.
3. No caso de pedido já depositado no País, nos termos da Lei no. 5772/71, com base em um primeiro pedido depositado no exterior, e cujo processo esteja em andamento, será admitida, para os fins do artigo 230, parágrafo 5o. , uma declaração do depositante desistindo do processamento do pedido em andamento, aproveitando-se os documentos que o integram, sem prejuízo da apresentação dos documentos mencionados no item 2, acima.
4. Os pedidos internacionais, depositados através do PCT com base em depósito anterior no exterior, nos quais o Brasil seja designado ou eleito, poderão fazer uso do direito e da faculdade prevista no artigo 230, desde que dada a entrada na fase nacional durante o período de vigência do artigo 230 - independentemente da data prevista naquele tratado para tal - e respeitado o disposto neste Ato Normativo quanto aos requisitos e documentos de depósito.
5. Se o pedido for de nacional ou domiciliado no País, o depositante deverá apresentar declaração da data de divulgação do invento, acompanhada dos elementos probatórios, se houver, sem prejuízo dos demais documentos pertinentes, previstos no item 2 do presente. 6. Para um único pedido ou patente originalmente depositado no exterior, que inclua tanto matéria passível de proteção pela Lei nº 5772/71 quanto matéria protegível apenas pelo artigo 230 da Lei nº 9.279/96, será admitido um único depósito, devendo o depositante, caso opte pela hipótese do art. 230, se cabível, incluir no novo pedido todas as matérias sobre as quais solicite proteção.
DO PROCESSAMENTO 7. Fica sustado o exame dos pedidos em andamento que contenham matéria passível de proteção segundo o artigo 229 da Lei nº 9.279/96, devendo o depositante, caso não pretenda exercer a faculdade prevista no artigo 230, parágrafo 5º. , ou 231, requerer seja dado prosseguimento ao exame de seu pedido. 8. Atendidas as condições de depósito previstas na Lei nº 5772/71 e no presente Ato Normativo, será o pedido considerado depositado e devidamente numerado, em código alfa-numérico, sendo a parte alfabética a expressão PI, seguida do número 11 e de 5 (cinco) dígitos numéricos, em ordem consecutiva de depósito, e de um dígito verificador. 9. O pedido será automaticamente publicado, iniciando-se o prazo de 90 (noventa) dias para manifestação de terceiros quanto à colocação do objeto do pedido no mercado ou quanto a terem sido iniciados sérios e efetivos preparativos para a exploração do mesmo no País.
10. O pedido depositado nos termos do artigo 231 será processado e examinado segundo o estabelecido na Lei nº 9.279/96, conforme disposto no parágrafo 2o. do mencionado artigo. 11. Tão logo concedida a patente correspondente ao primeiro depósito no exterior, deverá ser ela apresentada ao INPI, acompanhada de tradução simples dos dados identificadores e do quadro reivindicatório e declaração de veracidade, bem como, se for o caso , de documento que comprove o período de vigência. 12. Fica dispensado o requerimento de pedido de exame do depósito no País. 13. O INPI poderá fazer exigências durante o processamento do pedido, para o atendimento das condições estabelecidas em Lei ou no presente Ato Normativo, que deverão ser atendidas em até 90 (noventa) dias da correspondente publicação.
DAS ANUIDADES E RETRIBUIÇÕES 14. Aplicar-se-á o disposto na Lei nº 9.279/96, considerando-se como data do depósito a do primeiro pedido, sujeito a pagamento de anuidade a partir do depósito no País.
15. Todas as retribuições serão as constantes da Tabela em vigor para o processamento de pedidos de patentes em geral, exceto a relativa ao depósito, que estará sujeita ao pagamento de retribuição específica e anuidades referentes ao período posterior a 15 (quinze) anos.
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 16. Tendo o INPI ciência da denegação, em caráter definitivo, do pedido que seja o primeiro depósito no exterior, será o pedido no País arquivado. 17. Caberá recurso do ato do INPI que denegar ou arquivar o pedido de patente depositado e processado na forma do presente Ato Normativo, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da publicação da decisão.
18. Os pedidos depositados nos termos da Lei nº 5772/71, cujo processo de outorga já se houver encerrado administrativamente, não poderão ser objeto de novo depósito para a proteção prevista no artigo 229, na forma do art. 230 e 231.
19. Os pedidos que houverem sido depositados com base nos artigos 230 e 231, entre a data da vigência da Lei no. 9.279/96 e da vigência do presente Ato Normativo terão um prazo de 90 (noventa) dias, independente de qualquer notificação, para serem adequados à presente norma. O presente Ato Normativo entrará em vigor na data de sua publicação. |
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