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DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUALLEGISLAÇÃO NACIONAL - BRASIL Lei da Propriedade Industrial - Lei Nº 9.279, de 14 de maio de 1996 Continuação
Seção II: Do Processo Administrativo de Nulidade Art. 113º - A nulidade do registro será declarada administrativamente quando tiver sido concedido com infringência dos arts. 94 a 98. Parágrafo 1º- O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 5 (cinco) anos contados da concessão do registro, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 111. Parágrafo 2º- O requerimento ou a instauração de ofício suspenderá os efeitos da concessão do registro se apresentada ou publicada no prazo de 60 (sessenta) dias da concessão. Art. 114º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação. Art. 115º - Havendo ou não manifestação, decorrido o prazo fixado no artigo anterior, o INPI emitirá parecer, intimando o titular e o requerente para se manifestarem no prazo comum de 60 (sessenta) dias. Art. 116º - Decorrido o prazo fixado no artigo anterior, mesmo que não apresentadas as manifestações, o processo será decidido pelo Presidente do INPI, encerrando-se a instância administrativa. Art. 117º - O processo de nulidade prosseguirá, ainda que extinto o registro.
Seção III: Da Ação de Nulidade Art. 118º - Aplicam-se à ação de nulidade de registro de desenho industrial, no que couber, as disposições dos arts. 56 e 57.
CAPÍTULO VIII: DA EXTINÇÃO DO REGISTRO Art. 119º - O registro extingue-se:
CAPÍTULO IX: DA RETRIBUIÇÃO QÜINQÜENAL Art. 120º - O titular do registro está sujeito ao pagamento de retribuição qüinqüenal, a partir do segundo quinquênio da data do depósito. Parágrafo 1º- O pagamento do segundo quinquênio será feito durante o 5º (quinto) ano da vigência do registro. Parágrafo 2º- O pagamento dos demais quinquênios será apresentado junto com o pedido de prorrogação a que se refere o art. 108. Parágrafo 3º- O pagamento dos quinquênios poderá ainda ser efetuado dentro dos 6 (seis) meses subsequentes ao prazo estabelecido no parágrafo anterior, mediante pagamento de retribuição adicional.
CAPÍTULO X: DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 121º - As disposições dos arts. 58 a 63 aplicam-se, no que couber, à matéria de que trata o presente Título, disciplinando-se o direito do empregado ou prestador de serviços pelas disposições dos arts. 88 a 93. TÍTULO III: DAS MARCAS CAPÍTULO I: DA REGISTRABILIDADE Seção I: Dos Sinais Registráveis como Marca Art. 122º - São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais. Art. 123º - Para os efeitos desta lei, considera-se:
Seção II: Dos Sinais Não Registráveis como Marca Art. 124º - Não são registráveis como marca:
Seção III: Marca de Alto Renome Art. 125º - À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.
Seção IV: Marca Notoriamente Conhecida Art. 126º - A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil. Parágrafo 1º- A proteção de que trata este artigo aplica-se também as marcas de serviço. Parágrafo 2º- O INPI poderá indeferir de ofício pedido de registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca notoriamente conhecida.
CAPÍTULO II: PRIORIDADE Art. 127º - Ao pedido de registro de marca depositado em país que mantenha acordo com o Brasil ou em organização internacional, que produza efeito de depósito nacional, será assegurado direito de prioridade, nos prazos estabelecidos no acordo, não sendo o depósito invalidado nem prejudicado por fatos ocorridos nesses prazos. Parágrafo 1º- A reivindicação da prioridade será feita no ato de depósito, podendo ser suplementada dentro de 60 (sessenta) dias, por outras prioridades anteriores à data do depósito no Brasil. Parágrafo 2º- A reivindicação da prioridade será comprovada por documento hábil da origem, contendo o número, a data e a reprodução do pedido ou do registro, acompanhado de tradução simples, cujo teor será de inteira responsabilidade do depositante. Parágrafo 3º- Se não efetuada por ocasião do depósito, a comprovação deverá ocorrer em até 4 (quatro) meses, contados do depósito, sob pena de perda da prioridade. Parágrafo 4º- Tratando-se de prioridade obtida por cessão, o documento correspondente deverá ser apresentado junto com o próprio documento de prioridade.
CAPÍTULO III: DOS REQUERENTES DE REGISTRO Art. 128º - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º- As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. Parágrafo 2º- O registro de marca coletiva só poderá ser requerido por pessoa jurídica representativa de coletividade, a qual poderá exercer atividade distinta da de seus membros. Parágrafo 3º- O registro da marca de certificação só poderá ser requerido por pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado. Parágrafo 4º- A reivindicação de prioridade não isenta o pedido da aplicação dos dispositivos constantes deste Título.
CAPÍTULO IV: DOS DIREITOS SOBRE A MARCA Seção I: Aquisição Art. 129º - A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148. Parágrafo 1º- Toda pessoa que, de boa fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro. Parágrafo 2º- O direito de precedência somente poderá ser cedido juntamente com o negócio da empresa, ou parte deste, que tenha direta relação com o uso da marca, por alienação ou arrendamento.
Seção II: Da Proteção Conferida pelo Registro Art. 130º - Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de:
Art. 131º - A proteção de que trata esta lei abrange o uso da marca em papéis, impressos, propaganda e documentos relativos à atividade do titular. Art. 132º - O titular da marca não poderá:
CAPÍTULO V: DA VIGÊNCIA, DA CESSÃO E DAS ANOTAÇÕES Seção I: Da Vigência Art. 133º - O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos. Parágrafo 1º- O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição. Parágrafo 2º- Se o pedido de prorrogação não tiver sido efetuado até o termo final da vigência do registro, o titular poderá fazê-lo nos 6 (seis) meses subsequentes, mediante o pagamento de retribuição adicional. Parágrafo 3º- A prorrogação não será concedida se não atendido o disposto no art. 128.
Seção II: Da Cessão Art. 134º - O pedido de registro e o registro poderão ser cedidos, desde que o cessionário atenda aos requisitos legais para requerer tal registro. Art. 135º - A cessão deverá compreender todos os registros ou pedido , em nome do cedente, de marcas iguais ou semelhantes, relativas a produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, sob pena de cancelamento dos registros ou arquivamento dos pedidos não cedidos.
Seção III: Das Anotações Art. 136º - O INPI fará as seguintes anotações:
Art. 137º - As anotações produzirão efeitos em relação a terceiros a partir da data de sua publicação. Art. 138º - Cabe recurso da decisão que:
Seção IV: Da Licença de Uso Art. 139º - O titular de registro ou o depositante de pedido de registro poderá celebrar contrato de licença para uso da marca, sem prejuízo de seu direito de exercer controle efetivo sobre as especificações, natureza e qualidade dos respectivos produtos ou serviços. Parágrafo único - O licenciado poderá ser investido pelo titular de todos os poderes para agir em defesa da marca, sem prejuízo dos seus próprios direitos. Art. 140º - O contrato de licença deverá ser averbado no INPI para que produza efeitos em relação a terceiros. Parágrafo 1º- A averbação produzirá efeitos em relação a terceiros a partir da data de sua publicação. Parágrafo 2º- Para efeito de validade de prova de uso, o contrato de licença não precisará estar averbado no INPI. Art. 141º - Da decisão que indeferir a averbação do contrato de licença cabe recurso.
CAPÍTULO VI: DA PERDA DOS DIREITOS Art. 142º - O registro da marca extingue-se:
Art. 143º - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento:
Parágrafo 1º- Não ocorrerá caducidade se o titular justificar o desuso da marca por razões legítimas. Parágrafo 2º- O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. Art. 144º - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Art. 145º - Não se conhecerá do requerimento de caducidade se o uso da marca tiver sido comprovado ou justificado seu desuso em processo anterior, requerido há menos de 5 (cinco) anos. Art. 146º - Da decisão que declarar ou denegar a caducidade caberá recurso.
CAPÍTULO VII: DAS MARCAS COLETIVAS E DE CERTIFICAÇÃO Art. 147º - O pedido de registro de marca coletiva conterá regulamento de utilização, dispondo sobre condições e proibições de uso da marca. Parágrafo único - O regulamento de utilização, quando não acompanhar o pedido, deverá ser protocolizado no prazo de 60 (sessenta) dias do depósito, sob pena de arquivamento definitivo do pedidº Art. 148º - O pedido de registro da marca de certificação conterá:
Parágrafo único - A documentação prevista nos incisos I e II deste artigo, quando não acompanhar o pedido, deverá ser protocolizada no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento definitivo do pedido. Art. 149º - Qualquer alteração no regulamento de utilização deverá ser comunicada ao INPI, mediante petição protocolizada, contendo todas as condições alteradas, sob pena de não ser considerada. Art. 150º - O uso da marca independe de licença, bastando sua autorização no regulamento de utilização. Art. 151º - Além das causas de extinção estabelecidas no art. 142, o registro da marca coletiva e de certificação extingue-se quando:
Art. 152º - Só será admitida a renúncia ao registro de marca coletiva quando requerida nos termos do contrato social ou estatuto da própria entidade, ou, ainda, conforme o regulamento de utilização. Art. 153º - A caducidade do registro será declarada se a marca coletiva não for usada por mais de uma pessoa autorizada, observado o disposto nos arts. 143 a 146. Art. 154º - A marca coletiva e a de certificação que já tenham sido usadas e cujos registros tenham sido extintos não poderão ser registradas em nome de terceiro, antes de expirado o prazo de 5 (cinco) anos, contados da extinção do registro.
CAPÍTULO VIII: DO DEPÓSITO Art. 155º - O pedido deverá referir-se a um único sinal distintivo e, nas condições estabelecidas pelo INPI, conterá:
Parágrafo único - O requerimento e qualquer documento que o acompanhe deverão ser apresentados em língua portuguesa e, quando houver documento em língua estrangeira, sua tradução simples deverá ser apresentada no ato do depósito ou dentro dos 60 (sessenta) dias subsequentes, sob pena de não ser considerado o documento. Art. 156º - Apresentado o pedido, será ele submetido a exame formal preliminar e, se devidamente instruído, será protocolizado, considerada a data de depósito a da sua apresentação. Art. 157º - O pedido que não atender formalmente ao disposto no art. 155, mas que contiver dados suficientes relativos ao depositante, sinal marcário e classe, poderá ser entregue, mediante recibo datado, ao INPI, que estabelecerá as exigências a serem cumpridas pelo depositante, em 5 (cinco) dias, sob pena de ser considerado inexistente. Parágrafo único - Cumpridas as exigências, o depósito será considerado como efetuado na data da apresentação do pedido.
CAPÍTULO IX: DO EXAME Art. 158º - Protocolizado, o pedido será publicado para apresentação de oposição no prazo de 60 (sessenta) dias. Parágrafo 1º- O depositante será intimado da oposição, podendo se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias. Parágrafo 2º- Não se conhecerá da oposição, nulidade administrativa ou de ação de nulidade se, fundamentada no inciso XXIII do art. 124 ou no art. 126, não se comprovar, no prazo de 60 (sessenta) dias após a interposição, o depósito do pedido de registro da marca na forma desta lei. Art. 159º - Decorrido o prazo de oposição ou, se interposta esta, findo o prazo de manifestação, será feito o exame, durante o qual poderão ser formuladas exigências, que deverão ser respondidas no prazo de 60 (sessenta) dias. Parágrafo 1º- Não respondida a exigência, o pedido será definitivamente arquivado. Parágrafo 2º- Respondida a exigência, ainda que não cumprida, ou contestada a sua formulação, dar-se-á prosseguimento ao exame. Art. 160º - Concluído o exame, será proferida decisão, deferindo ou indeferindo o pedido de registro.
CAPÍTULO X: DA EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO Art. 161º - O certificado de registro será concedido depois de deferido o pedido e comprovado o pagamento das retribuições correspondentes. Art. 162º - O pagamento das retribuições, e sua comprovação, relativas à expedição do certificado de registro e ao primeiro decênio de sua vigência, deverão ser efetuados no prazo de 60 (sessenta) dias contados do deferimento. Parágrafo único - A retribuição poderá ainda ser paga e comprovada dentro de 30 (trinta) dias após o prazo previsto neste artigo, independentemente de notificação, mediante o pagamento de retribuição específica, sob pena de arquivamento definitivo do pedido. Art. 163º - Reputa-se concedido o certificado de registro na data da publicação do respectivo ato. Art. 164º - Do certificado deverão constar a marca, o número e data do registro, nome, nacionalidade e domicílio do titular, os produtos ou serviços, as características do registro e a prioridade estrangeira.
CAPÍTULO XI: DA NULIDADE DO REGISTRO Seção I: Disposições Gerais Art. 165º - É nulo o registro que for concedido em desacordo com as disposições desta lei. Parágrafo único - A nulidade do registro poderá ser total ou parcial, sendo condição para a nulidade parcial o fato de a parte subsistente poder ser considerada registrável. Art. 166º - O titular de uma marca registrada em país signatário da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial poderá, alternativamente, reivindicar, através de ação judicial, a adjudicação do registro, nos termos previstos no art. 6º septies (1) daquela Convenção. Art. 167º - A declaração de nulidade produzirá efeito a partir da data do depósito do pedido.
Seção II: Do Processo Administrativo de Nulidade Art. 168º - A nulidade do registro será declarada administrativamente quando tiver sido concedida com infringência do disposto nesta lei. Art. 169º - O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da expedição do certificado de registro. Art. 170º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 171º - Decorrido o prazo fixado no artigo anterior, mesmo que não apresentada a manifestação, o processo será decidido pelo Presidente do INPI, encerrando-se a instância administrativa. Art. 172º - O processo de nulidade prosseguirá ainda que extinto o registro.
Seção III: Da Ação de Nulidade Art. 173º - A ação de nulidade poderá ser proposta pelo INPI ou por qualquer pessoa com legítimo interesse. Parágrafo único - O juiz poderá, nos autos da ação de nulidade, determinar liminarmente a suspensão dos efeitos do registro e do uso da marca, atendidos os requisitos processuais próprios. Art. 174º - Prescreve em 5 (cinco) anos a ação para declarar a nulidade do registro, contados da data da sua concessão. Art. 175º - A ação de nulidade do registro será ajuizada no foro da justiça federal e o INPI, quando não for autor, intervirá no feito. Parágrafo 1º- O prazo para resposta do réu titular do registro será de 60 (sessenta) dias. Parágrafo 2º- Transitada em julgado a decisão da ação de nulidade, o INPI publicará anotação, para ciência de terceiros.
Continuação: TÍTULO IV - DAS INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS |
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